Diário da Justiça
8549
Publicado em 05/11/2018 03:00
Matérias:
Exibindo 51 - 75 de um total de 1964
EXPEDIENTES SEAD
Portaria (SEAD) Nº 1315/2018 - PJPI/TJPI/SEAD, de 24 de outubro de 2018 (EXPEDIENTES SEAD)
A SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ RENATA MAGALHÃES CANUTO NOGUEIRA, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para os fins que especifica:
CONSIDERANDO o Requerimento de Diárias Nº 2274/2018 no processo protocolizado sob o Nº 18.0.000049587-1.
R E S O L V E:
AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 03/2017, o pagamento de 15,5 (quinze e meia) diárias, sendo o valor de cada diária correspondente a R$ 200,00 (duzentos e vinte reais), totalizando as diárias em R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), ao colaborador eventual ANTONIO FERNANDO CIRIACO , Policial Militar, matrícula nº 5459, lotado na Superintendência de Segurança, pelo seu deslocamento à Comarca de Parnaguá - PI, a fim de realizar segurança da magistrada titular no Parnaguá, no período de 13 a 28 de outubro de 2018.
PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de outubro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por Renata Magalhães Canuto Nogueira, Secretária de Administração, em 30/10/2018, às 09:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (SEAD) Nº 1316/2018 - PJPI/TJPI/SEAD, de 24 de outubro de 2018 (EXPEDIENTES SEAD)
A SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ RENATA MAGALHÃES CANUTO NOGUEIRA, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para os fins que especifica:
CONSIDERANDO o Requerimento de Diárias Nº 2275/2018 no processo protocolizado sob o Nº 18.0.000050889-2.
R E S O L V E:
AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 03/2017, o pagamento de 10,5 (dez e meia) diárias, sendo o valor de cada diária correspondente a R$ 200,00 (duzentos reais),totalizando as diárias em R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), ao colaborador eventual FRANCISCO RIBEIRO FILHO , Policial Militar, matrícula nº 58190, lotado na Superintendência de Segurança, pelo seu deslocamento à Comarca de Parnaguá - PI, a fim de realizar a segurança da magistrada titular da referida Comarca, no período de 18 a 28 de outubro de 2018.
PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de outubro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por Renata Magalhães Canuto Nogueira, Secretária de Administração, em 30/10/2018, às 09:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (SEAD) Nº 1345/2018 - PJPI/TJPI/SEAD, de 29 de outubro de 2018 (EXPEDIENTES SEAD)
A SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ RENATA MAGALHÃES CANUTO NOGUEIRA, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para os fins que especifica:
CONSIDERANDO o Requerimento de Diárias Nº 2316/2018 e Requerimento de Diárias Nº 2317/2018 no processo protocolizado sob o Nº 18.0.000052217-8.
R E S O L V E:
AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 03/2017, o pagamento de 2,5 (duas e meia) diárias, sendo o valor de cada diária correspondente a R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), totalizando as diárias em R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais), a cada um dos servidores abaixo designados, pelo deslocamento à Comarca de Cristino Castro - PI, a fim de acompanhar o Presidente do Tribunal de Justiça Desembargador Erivan Lopes em viagem oficial para fins de inauguração do Fórum da Comarca, no período de 31 de outubro a 02 de novembro de 2018.
SERVIDOR | MATRÍCULA | LOTAÇÃO |
MARTIM DAVI DE ARAÚJO SOARES - Ajudante de Ordem | 26812 | Superintendência de Segurança |
BRUNO FORTES LAGES MARTINS COSTA - Assistente de Segurança | 27402 | Superintendência de Segurança |
PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de outubro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por Renata Magalhães Canuto Nogueira, Secretária de Administração, em 29/10/2018, às 09:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (SEAD) Nº 1346/2018 - PJPI/TJPI/SEAD, de 29 de outubro de 2018 (EXPEDIENTES SEAD)
A SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ RENATA MAGALHÃES CANUTO NOGUEIRA, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para os fins que especifica:
CONSIDERANDO o Requerimento de Diárias Nº 2324/2018 no processo protocolizado sob o Nº 18.0.000052699-8.
R E S O L V E:
AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 03/2017, o pagamento de 2,5 (duas e meia) diárias, sendo o valor de cada diária correspondente a R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), totalizando as diárias em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), ao servidor EDIMAR ARAÚJO DA SILVA , Assistente de Segurança, matrícula nº 26824, lotado na Superintendência de Segurança, pelo seu deslocamento à Comarca de Cristino Castro - PI, a fim de auxiliar no deslocamento de servidores do cerimonial para a organização da solenidade de Inauguração do novo Fórum, no período de 31 de outubro a 02 de novembro de 2018.
PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de outubro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por Renata Magalhães Canuto Nogueira, Secretária de Administração, em 29/10/2018, às 15:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
PUBLICAÇÃO/ATO ADMINISTRATIVO/RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 9/2018- PJPI/TJPI/SLC (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)
Ratificação de Inexigibilidade de Licitação Nº 9/2018 - PJPI/TJPI/SLC
SEI nº 18.0.000007549-0
REQUERENTE: Escola Judiciária do Piauí - EJUD-PI
OBJETO: Contratação de curso, com o Tema: Compras Governamentais (Sistema Comprasnet do Governo Federal), Pregão e Cotação Eletrônica, Operacionalização do Pregão na Visão do Pregoeiro e do Fornecedor, Treinamento da Condução da Sessão do Pregão no Sistema e Visão de Outros Módulos do Sistema Inerentes a Pregão, na modalidade In Company para 20 (VINTE) servidores do TJ/PI
FUNDAMENTO LEGAL: ART. 25, II C/C ART. 13, VI DA LEI 8.666/93.
CONTRATADO: AOF CURSOS E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL EIRELI (CNPJ 05.412.947/0001-23)
VALOR TOTAL: R$14.900,00 (quatorze mil e novecentos reais)
Nº DA NOTA DE EMPENHO: NE - Nota de Empenho Nº 4863/2018 - PJPI/TJPI/SOF/DEPORCPRO - 2018NE00918
TERMO DE RATIFICAÇÃO/ATO ADMINISTRATIVO
RATIFICO, para que produza os efeitos legais, o procedimento de INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, cuja finalidade foi levantar as razões e justificativas que conduziram à contratação direta do instituição AOF CURSOS E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL EIRELI, para ministrar curso com o Tema COMPRAS GOVERNAMENTAIS (SISTEMA COMPRASNET DO GOVERNO FEDERAL), na modalidade In Company para 20 (VINTE) servidores atuantes no TJ/PI, a ser ministrado no período de 05 a 07 de Novembro de 2018; tudo de acordo com as especificações e condições constantes no Termo de Referência Nº 126/2018 - PJPI/TJPI/SLC (0652849), com fundamento no inciso II, do art. 25 c/c art.13, VI da Lei nº 8.666/93, recepcionando o Parecer Nº 3152/2018 - PJPI/TJPI/SAJ (0719666).
DETERMINO a contratação da empresa AOF CURSOS E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL EIRELI (CNPJ 05.412.947/0001-23), pelo valor total de R$ 14.900,00 (quatorze mil e novecentos reais), considerando que restou configurada a situação de inexigibilidade.
DETERMINO ainda, seja encaminhado, para publicação na imprensa oficial (Diário da Justiça TJ/PI), o extrato deste ato, como condição para sua eficácia, no prazo estabelecido no art. 26, caput, da Lei nº 8.666/93; via de consequência; sejam enviados os respectivos autos à Superintendência de Economia e Finanças - SOF para providenciar o empenhamento da despesa, evitando, atrasos e burocracias desnecessárias.
CUMPRA-SE.
Teresina(PI), 31 de outubro de 2018.
Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto
Diretor Geral de Escola Judiciária do Piauí
Documento assinado eletronicamente por Fernando Lopes e Silva Neto, Diretor Geral da EJUD, em 01/11/2018, às 12:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 0720581 e o código CRC FC5611AA. |
Pauta de Julgamento
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - 13/11/2018 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
1ª Câmara Especializada Cível
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 1ª Câmara Especializada Cível a ser realizada no dia 13 de novembro de 2018, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
PROCESSOS PJE:
01. 0700856-18.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Agravado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
PROCESSOS E-TJPI:
01. 2017.0001.000742-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Luís Correia / Vara Única
Embargante: JOÃO HONÓRIO DOS SANTOS
Advogados: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A), Luis Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A) e outros
Embargado: BANCO SEMEAR S.A.
Advogados: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/PI nº 96.864) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
02. 2016.0001.006977-9 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 10ª Vara Cível
Embargante: BANCO BRADESCO S/A
Advogados: Alessandra Azevedo Araújo Furtunato (OAB/PI nº 11.826-A) e outros
Embargada: MIRIAN DA CRUZ MENDES SARAIVA - ME
Advogados: Marcos Paulo Madeira (OAB/PI nº 6.077) e outro
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
03. 2017.0001.008937-0 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
Origem: Paes Landim / Vara Única
Embargante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A.
Advogados: Thalyta Medeiros Vieira (OAB/PI nº 6.577) e outros
Embargados: JOSÉ DILSON PEREIRA DA SILVA e EDNA VERAS DA SILVA
Advogado: Alysson Layon Sousa Sobrinho (OAB/PI nº 13.304)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
04. 2017.0001.008252-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Marcos Parente / Vara Única
Embargante: PEDRA MARIA DA CONCEIÇÃO
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Embargado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
05. 2016.0001.002943-5 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: São João do Piauí / Vara Única
Embargante: EDCARLOS DE OLIVEIRA RODRIGUES
Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar
Embargado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Procurador Federal: Erasmo de Sousa Assis (OAB/PI nº 1.343)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
06. 2018.0001.001265-1 - Agravo de Instrumento
Agravante: JOSÉ VALMIR VIEIRA TORRES
Advogados: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344) e outra
Agravada: SERASA-CENTRALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS S.A.
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
07. 2017.0001.012498-9 - Agravo de Instrumento
Agravante: ANTONIO MOURA LIMA
Advogados: Edson Carvalho Vidigal Filho (OAB/PI nº 7.102-A) e outro
Agravada: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogados: Celso Barros Coelho Neto (OAB/PI nº 2.688) e outro
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
08. 2017.0001.011804-7 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 2ª Vara Cível
Agravantes: LUZIA BORGES DE MELO OLIVEIRA e outros
Advogado: Agenor Veloso Neto Igreja (OAB/PI nº 2.654)
Agravada: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogados: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE nº 16.983) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
09. 2017.0001.012615-9 - Agravo de Instrumento
Agravante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Advogados: Antônio Braz da Silva (OAB/PI nº 7.036-A) e outros
Agravado: ANTONIO MARCOS RODRIGUES LOPES
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
10. 2018.0001.000666-3 - Agravo de Instrumento
Agravante: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S. A.
Advogados: Alessandra Azevedo Araújo Furtunato (OAB/PI nº 11.826-A) e outros
Agravado: FRANCISCO DAS CHAGAS VENTURA PIRES
Advogados: Leonardo de Araújo Andrade (OAB/PI nº 9.220) e outro
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
11. 2017.0001.005804-0 - Agravo de Instrumento
Origem: Guadalupe / Vara Única
Agravante: MARIA BARBOSA DA SILVA
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Agravado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
12. 2018.0001.003621-7 - Apelação Cível
Origem: Marcos Parente / Vara Única
Apelante: MARIA NEUZA DA CONCEIÇÃO E SOUSA
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Apelado: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogados: Gilvan Melo de Sousa (OAB/CE nº 16.383) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
13. 2017.0001.012206-3 - Apelação Cível
Origem: Fronteiras / Vara Única
Apelante: MARIA JOANA DE SOUSA
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
Advogados: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
14. 2016.0001.008923-7 - Apelação Cível
Origem: Parnaíba / 1ª Vara
Apelante/Apelada: MARIA DO SOCORRO FURTADO MAGALHÃES
Advogada: Adriana de Sousa Gonçalves (OAB/PI nº 2.762)
Apelada/Apelante: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogados: Celso Barros Coelho Neto (OAB/PI nº 2.688) e outro
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
15. 2014.0001.008098-5 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível
Apelantes: FIRMO RODRIGUES SANTIAGO e outros
Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A) e Mário Marcondes Nascimento (OAB/SC nº 7.701)
Apelada: FEDERAL DE SEGUROS S. A.
Advogados: Josemar Lauriano Pereira (OAB/RJ nº 132.101) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
16. 2014.0001.008778-5 - Apelação Cível
Origem: Parnaíba / 1ª Vara
Apelante/Apelado: FLÁVIO LUIZ MARQUES MELO
Advogada: Adriana de Sousa Gonçalves (OAB/PI nº 2.762)
Apelada/Apelante: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogados: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE nº 16.983) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
17. 2017.0001.011231-8 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 8ª Vara Cível
Apelante: BANCO DO BRASIL S/A
Advogados: Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/MG nº 91.811) e outros
Apelado: ESPÓLIO DE AGENOR VIEIRA LUZ representado por sua inventariante ANGELINA SOARES DE BRITO
Advogado: Cláudio Soares de Brito Filho (OAB/PI nº 3.849)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
18. 2017.0001.006893-7 - Apelação Cível
Origem: Parnaíba / 2ª Vara
Apelante: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogados: Celso Barros Coelho Neto (OAB/PI nº 2.688) e outro
Apelado: OCIMAR LÚCIO DOS SANTOS
Advogada: Adriana de Sousa Gonçalves (OAB/PI nº 2.762)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
19. 2017.0001.008920-5 - Apelação Cível
Origem: Marcos Parente / Vara Única
Apelante: VALDENICE PEREIRA BATISTA
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Apelado: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogados: Manuela Sampaio Sarmento e Silva (OAB/PI nº 9.499) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
20. 2017.0001.012229-4 - Apelação Cível
Origem: Picos / 2ª Vara
Apelante: ABYGAYLL COSTA VALERIO
Advogado: Raimundo Batista de Oliveira Neto (OAB/PI nº 13.376)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 01 de novembro de 2018.
Bela. Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
Milton Santos Marinho
Estagiário
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 13/11/2018 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
5ª Câmara de Direito Público
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 5ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 13 de novembro de 2018, a partir das 10:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
Processos PJE:
01. 0701140-26.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Jaicós / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE MASSAPÊ DO PIAUÍ
Advogada: Maria Aparecida de Carvalho (OAB/PI nº 8.939)
Apeladas: KARLA ALVES MARREIROS SILVA e JOSEFA FRANCISCA DA COSTA SILVA
Advogado: Márcio Rodrigo Lelis Coutinho (OAB/PI nº 6.951)
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
02. 0701541-25.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Cristino Castro / Vara Única
Apelantes: MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ e JOÃO DA CRUZ ROSAL DA LUZ
Advogado: Osório Marques Bastos Filho (OAB/PI nº 3.088)
Apelada: DANÚBIA DA ROCHA SOUSA
Advogado: Roberto Pires dos Santos (OAB/PI nº 5.306)
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
03. 0701135-04.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: NEUSA LUIZA MARTINS BEMVINDO RODRIGUES
Advogado: Antônio Marcos Rodrigues da Silva (OAB/PI nº 8.951)
Apelada: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE
Advogado: Julliano Mendes Martins Vieira (OAB/PI nº 7.489)
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
Processos E-TJPI:
01. 2018.0001.002086-6 - Agravo de Instrumento
Agravante: IPMT - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA - PI
Advogados: Francisca Maria Gonçalves Rodrigues (OAB/PI nº 13.875) e outro
Agravada: AJURICABA SOARES DO REGO FILHO
Advogada: Elisana Andreia Ferreira Moura (OAB/PI nº 15.249)
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
02. 2016.0001.008960-2 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procurador do Estado: Danilo e Silva de Almendra Freitas (OAB/PI nº 3.552)
Embargados: ÉRICA LAIZ DE SOUSA GOMES MASCARENHAS e outros
Advogados: Joaquim Lopes da Silva Neto (OAB/PI nº 12.458) e outros
Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo
03. 2017.0001.010611-2 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravante: SEMIRAMIS BARBOSA ALENCAR MIRANDA
Advogado: Abelardo Neto Silva (OAB/PI nº 10.970)
Agravados: PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA - PI e outros
Litisconsorte Passivo: MUNICÍPIO DE TERESINA
Procurador do Município: José Luizilo Frederico Júnior (OAB/PI nº 7.092)
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
04. 2017.0001.009316-6 - Embargos de Declaração na Apelação Cível / Reexame Necessário
Origem: Buriti dos Lopes / Vara Única
Embargante: MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ - PI
Advogado: Marcelo Braz Ribeiro (OAB/PI nº 4.190)
Embargada: MARIA DO ROSÁRIO FONTENELE LIMA
Advogado: Cicero de Sousa Brito (OAB/PI nº 2.387)
Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo
05. 2014.0001.007077-3 - Mandado de Segurança
Impetrante: KATHIA DE LUCA PEREIRA
Advogados: Carlos Henrique Martins Pinto (OAB/PI nº 6.415) e outros
Impetrado: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradora do Estado: Ana Lina Brito Cavalcante e Meneses (OAB/PI nº 7.103)
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
06. 2017.0001.013520-3 - Apelação Cível
Origem: Campo Maior / 2ª Vara
Apelante: JOSÉ CÉSAR DE CARVALHO
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo
07. 2018.0001.003059-8 - Apelação Cível
Origem: Picos / 1ª Vara
Apelante: FRANCISCA IVETE DO NASCIMENTO LIMA
Advogado: João Leal Oliveira (OAB/PI nº 120-B)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo
08. 2017.0001.007429-9 - Mandado de Segurança
Impetrante: FLÁVIO PEREIRA DA SILVA
Advogados: Mariane Gonçalves Ferraz (OAB/PI nº 15.468) e outro
Impetrados: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e SECRETÁRIO ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procurador do Estado: Antônio Lincoln Andrade Nogueira (OAB/PI nº 7.187)
Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 01 de novembro de 2018.
Bela. Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - 13/11/2018 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
4ª Câmara Especializada Cível
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 4ª Câmara Especializada Cível a ser realizada no dia 13 de novembro de 2018, a partir das 10:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
PROCESSOS PJE:
01. 0702978-04.2018.8.18.0000 - Agravo Interno apenso ao Agravo de Instrumento nº 0700246-50.2018.8.18.0000
Agravante: MAIS QUE VENCEDORES CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044)
Agravados: L L M EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e FRANCISCO BEZERRA SOARES FILHO
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
02. 0703539-28.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração na Apelação
Origem: Elesbão Veloso / Vara Única
Embargante: BANCO BRADESCO S/A
Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros
Embargada: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA
Advogado: Ramon Felipe de Souza e Silva (OAB/PI nº 15.024)
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
03. 0705131-10.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: LOURACY MARIA DA CONCEIÇÃO
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044)
Agravado: BANCO VOTORANTIM S.A.
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
04. 0705082-66.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível
Agravantes: ADERVALD DANTAS NOGUEIRA e outros
Advogados: Cleanto Jales de Carvalho Neto (OAB/PI nº 7.075-A) e outros
Agravado: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogados: Gibran Silva de Melo Pereira (OAB/PI nº 5.436) e outros
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
05. 0705553-82.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara Cível
Apelante: RICARDO FRANCISCO DA SILVA OLIVEIRA
Advogado: Marcos Luiz de Sá Rego (OAB/PI nº 3.083)
Apelada: BV FINANCEIRA - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS
Advogados: Manuela Sarmento (OAB/PI nº 9.499) e outros
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
06. 0701246-85.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Esperantina / Vara Única
Apelante: ANTÔNIO CÍCERO DOS SANTOS
Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A) e outra
Apelado: BANCO RURAL S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Advogados: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PI nº 8.202-A) e outros
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto
07. 0705515-70.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 5ª Vara Cível
Apelante: VALDECI VICENTE DA SILVA
Advogados: Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI nº 3.047) e outra
Apelado: BANCO BRADESCO S/A
Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
08. 0705332-02.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível
Apelante: SEBASTIÃO NABUCO AMARAL DE MELO
Advogado: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/PI nº 2.523)
Apelado: BANCO J. SAFRA S.A.
Advogados: Antônio Braz da Silva (OAB/PI nº 7.036-A) e outros
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
09 0706080-34.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível
Apelante: ROSINEIDE DA SILVA SOARES NEVES
Defensora Pública: Myrtes Maria de Freitas e Silva
Apelada: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ S/A - ELETROBRÁS
Advogados: Benta Maria Paé Reis Lima (OAB/PI nº 2.507), Josaíne Sousa Rodrigues (OAB/PI nº 4.917) e outros
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
10. 0705628-24.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara Cível
Apelante: FRANCISCO DAS CHAGAS FARIAS ROCHA
Advogados: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142) e outros
Apelado: BANCO ITAÚ VEÍCULOS S/A
Advogados: Antônio Braz da Silva (OAB/PI nº 7.036-A) e outros
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
11. 0705711-40.2018.8.18.0000 - Agravo Interno apenso ao Agravo de Instrumento nº 0702696-63.2018.8.18.0000
Origem: Picos / 3ª Vara
Agravante: H. de M. B.
Advogado: Herval Ribeiro (OAB/PI nº 4.213)
Agravada: M. de O. H. B.
Advogado: Maurício de Oliveira Holanda (OAB/PE nº 30.440)
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
12. 0702696-63.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Picos / 3ª Vara
Agravante: M. de O. H. B.
Advogado: Maurício de Oliveira Holanda (OAB/PE nº 30.440)
Agravado: H. de M. B.
Advogado: Herval Ribeiro (OAB/PI nº 4.213)
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
13. 0706502-09.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Padre Marcos / Vara Única
Apelante: MANOEL TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto
14. 0706463-12.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Elesbão Veloso / Vara Única
Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros
Apelada: HELENA MARIA DA CONCEIÇÃO
Advogado: Francisco Roberto Mendes Oliveira (OAB/PI nº 7.459)
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto
15. 0705830-98.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Avelino Lopes / Vara Única
Apelante: ORLANDO BISPO DE SOUSA
Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A) e outra
Apelado: BV FINANCEIRA S/A
Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto
16. 0701478-97.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Uruçuí / Vara Única
Apelante: CANADÁ VEÍCULOS LTDA.
Advogados: Vicente Castor de Araújo Filho (OAB/PI nº 4.487-B) e outra
Apelado: HERMES NEIVA FERREIRA NETO
Advogados: Ben Ten de Soares e Martins Neto (OAB/PI nº 7.121) e outro
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto
PROCESSOS E-TJPI:
01. 2017.0001.010769-4 - Agravo Interno apenso ao Agravo de Instrumento nº 2017.0001.010285-4
Agravante: MARDONIO SOARES LOPES
Advogado: André Ricardo Bispo Lima (OAB/PI nº 11.802)
Agravado: WAGNER MARQUES DE SOUSA GUEDES DA SILVA
Advogado: João Paulo Barros Bem (OAB/PI nº 7.478)
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
02. 2018.0001.003666-7 - Agravo Interno apenso ao Agravo de Instrumento nº 2018.0001.001581-0
Agravantes: ANDRÉ LUIZ ROCHA FREITAS e MARIA IREIDE ALVES DE SOUSA
Advogados: Juarez Chaves de Azevedo Júnior (OAB/PI nº 8.699) e outra
Agravado: BORIS MORO
Advogados: Anderson da Silva Lopes (OAB/PI nº 10.922) e outro
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
03. 2016.0001.013313-5 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 10ª Vara Cível
Embargante: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
Advogados: Benta Maria Paé Reis Lima (OAB/PI nº 2.507) e outros
Embargada: ELISABETH ALVES DE SOUSA
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto
04. 2017.0001.009936-3 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 10ª Vara Cível
Embargante: JEFERSON FARIA DA COSTA DE SOUSA
Advogado: Ariana Leite e Silva (OAB/PI nº 11.155) e Marcelo Augusto Cavalcante de Sousa (OAB/PI nº 16.161)
Embargado: EXPRESSO GUANABARA S A
Advogado: Antônio Cleto Gomes (OAB/CE nº 5.864)
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
05. 2017.0001.013193-3 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Marcos Parente / Vara Única
Embargante: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros
Embargada: EVARISTA EVANGELISTA DE BRITO
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
06. 2018.0001.003771-4 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Manoel Emídio / Vara Única
Embargante: BV FINANCEIRA S/A- CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros
Embargado: CARIOLANO ALVES DE FRANÇA
Advogados: Eduardo Marcell de Barros Alves (OAB/PI nº 5.531)
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
07. 2018.0001.001407-6 - Agravo de Instrumento
Agravante: ALEXANDRE ROCHA E SILVA
Advogados: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344) e outra
Agravada: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITO FINANCEIROS S.A
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
08. 2014.0001.000996-8 - Apelação Cível
Origem: Teresina / Registro Público
Apelante: MARIA JOSÉ CARVALHO E SILVA
Advogados: Ézio José Raulino Amaral (OAB/PI nº 3.443) e outros
Apelado: TERESINA CARTÓRIO SEGUNDO OFÍCIO DE NOTAS - 2º TABELIONATO DE NOTAS E REGISTROS DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS
Advogados: Cleanto Jales de Carvalho Neto (OAB/PI nº 7.075-A) e outros
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 01 de novembro de 2018.
Bela. Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
Milton Santos Marinho
Estagiário
2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - 13/11/2018 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
2ª Câmara Especializada Cível
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 2ª Câmara Especializada Cível a ser realizada no dia 13 de novembro de 2018, a partir das 10:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
01. 2014.0001.000068-0 - Apelação Cível / Reexame Necessário
Origem: Parnaíba / 4ª Vara
Apelante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Procuradora do Estado: Ana Lina Brito Cavalcante e Meneses (OAB/PI nº 7.103)
Apeladas: BENVINDA RODRIGUES DA SILVA e MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA
Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa
Relator: Des. Brandão de Carvalho
02. 2018.0001.002776-9 - Agravo Interno apenso ao Agravo de Instrumento nº 2017.0001.013694-3
Agravante: GEÓRGIA VALENTINA PEREIRA DOS SANTOS COSTA, representada por sua genitora MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS
Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa
Agravada: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Advogados: Paulo Gustavo Coelho Sepúlveda (OAB/PI nº 3.923) e outros
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
03. 2015.0001.004753-6 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 10ª Vara Cível
Apelante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A.
Advogados: Liana Maria Veloso Costa de Carvalho (OAB/PI nº 5.752-B) e outros
Apelada: ALINE RODRIGUES MARQUES
Advogada: Lívia Rocha Sousa (OAB/PI nº 6.074)
Relator: Des. Brandão de Carvalho
04. 2015.0001.001292-3 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
Origem: Curimatá / Vara Única
Embargante: EMBRACON - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
Advogados: Maria Lucilia Gomes (OAB/PI nº 3.974-A) e outros
Embargado: ESPÓLIO DE OSÓRIO MARQUES BASTOS, representado por seu inventariante OSÓRIO MARQUES BASTOS FILHO
Advogados: Osório Marques Bastos Filho (OAB/PI nº 3.088) e outro
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
05. 2017.0001.003146-0 - Apelação Cível
Origem: Elesbão Veloso / Vara Única
Apelante: MARIA EUGÊNIA DO ESPIRITO SANTO
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027)
Apelado: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogados: Suelen Poncell do Nascimento (OAB/PE nº 28.490) e outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho
06. 2016.0001.005761-3 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 5ª Vara Cível
Apelante: HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A.
Advogados: Nelson Paschoalotto (OAB/SP nº 108.911) e outros
Apelado: CASIMIRO DA COSTA SILVA NETO
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
07. 2012.0001.003399-8 - Apelação Cível
Origem: Amarante / Vara Única
Apelante: LUIZ NETO ALVES DE SOUSA
Advogado: Francelino Moreira Lima (OAB/PI nº 233-A)
Apelado: JOÃO GRAMOSA VILARINHO
Advogado: Vilson Raul Ferreira Magalhães (OAB/PI nº 4.263)
Relator: Des. Brandão de Carvalho
08. 2016.0001.004499-0 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível
Apelante: SOCIEDADE PIAUIENSE DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA LTDA. - FACULDADE ADELMAR ROSADO
Advogados: Ricardo Ilton Santos Correia (OAB/PI nº 3.047) e outros
Apelado: BM FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA. - EPP
Advogado: Helder Larry Gaze Gonçalves (OAB/PI nº 1.869)
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
09. 2016.0001.011987-4 - Apelação Cível
Origem: Picos / 3ª Vara
Apelantes: MARIA DE JESUS CARVALHO e outro
Advogada: Conceição de Maria Carvalho Moura Gomes (OAB/PI nº 11.539)
Apelados: MARIA DOS REMÉDIOS CARVALHO e outro
Advogados: Luiz Bezerra de Souza Filho (OAB/PI nº 1.750) e outro
Relator: Des. Brandão de Carvalho
10. 2016.0001.010628-4 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível
Apelante: BANCO FINASA S/A
Advogados: Alessandra Azevedo Araújo Furtunato (OAB/PI nº 11.826-A)
Apelado: JONSH KENNEDY VERAS FONTES JUNIR
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
11. 2016.0001.002048-1 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível
Apelante: SONALDO CHERDES PIANCO DE LIMA
Advogados: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/PI nº 2.523) e outros
Apelada: TARRAF ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S/C LTDA.
Advogados: Regis Henrique de Oliveira (OAB/SP nº 156.751) e outros
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
12. 2015.0001.003786-5 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível
Apelantes: VIA PARIS AUTOMÓVEIS LTDA. e outro
Advogados: Celso Barros Coelho Neto (OAB/PI nº 2.688) e outros
Apelado: GERALDO MAGELA MIRANDA
Advogado: Danylo Antônio Albuquerque Nunes (OAB/PI nº 11.493)
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
13. 2016.0001.006456-3 - Apelação Cível
Origem: José de Freitas / Vara Única
Apelante: EDMAR OLIVEIRA DE ARAÚJO
Advogados: Tarcísio Coutinho Nobre (OAB/PI nº 5.455) e outros
Apelado: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA
Advogado: Ezequiel Miranda Dias (OAB/PI nº 30-A)
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
14. 2016.0001.004912-4 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível
Apelante: CARLOS MAURÍCIO SANTOS QUEIROZ
Advogado: Thiago Batista Pinheiro (OAB/PI nº 7.282)
Apelado: JOAQUIM ANTÔNIO SILVA DE OLIVEIRA
Advogado: Josélio da Silva Lima (OAB/PI nº 2.619)
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
15. 2015.0001.008830-7 - Apelação Cível
Origem: Marcolândia / Vara Única
Apelante: BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL) S.A.
Advogados: Francisco Gomes Coelho (OAB/CE nº 1.745) e outros
Apelada: JACIRA ANDRADE DE ARAÚJO
Advogados: Rubens Batista Filho (OAB/PI nº 7.275) e outro
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1º de novembro de 2018.
Bela. Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
Ata de Julgamento
ATA DE JULGAMENTO DA 40ª SESSÃO DA EGRÉGIA 1ª CÂMARA ESPECILIZADA CÍVEL REALIZADA DIA 30 DE OUTUBRO DE 2018 (Ata de Julgamento)
Aos trinta (30) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e dezoito (2018), reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELsob a presidência do Exmo. Sr. Des. Fernando Carvalho Mendes, presentes os Exmos. Srs. Des. Haroldo de Oliveira Reheme e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família do Tribunal de Justiça do Piauí (Convocada) - Portaria Nº 2455/2018 - PJPI/SEJU/CCJUDIPLE, de 05 de setembro de 2018. em virtude da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares e com a assistência da Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando Procuradora de Justiça. Às 10:05 (dez horas e cinco minutos), comigo, Bacharela Elisa Pereira Leal de Oliveira, Secretária , com o auxílio funcional do Oficial de Justiça Francisco Evangelista Vaz Filho e a operadora de som Vera Clara de Assis Veras e Silva. Presente a aluna do curso de Bacharelado em Direito da FSA - Alexia Neilane Araújo Vergara. Foi aberta a sessão com as formalidades legais. Foi submetida à apreciaçãoa ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 23 de outubro de 2018, disponibilizada em 26 de outubro de 2018, e publicada no dia 29de outubro de 2018, no diário da justiça eletrônico de nº 8.545 e até esta data não foi impugnada - APROVADA, sem restrições.JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: 2018.0001.003495-6 - Agravo Interno. Agravante: INSOLO AGROINDUSTRIAL S.A - Advogados: Adriano Martins de Holanda (OAB/PI nº 5.794) e outros. AgravadoA: VITALINO RUFINO DE SOUSA e MARIA DO SOCORRO MIRANDA DE SOUSA - Advogado: Roberto Fontoura Acosta (OAB/PI nº 7.182). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar no sentido de conhecer do presente Agravo Interno, já que preenchidos os requisitos de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos." Nos termos do Exmo. Sr. Des. Fernando Carvalho Mendes - Relator e do voto-vista do Exmo. Sr. Des. Haroldo Oliveira Rehem.O Exmo Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho acompanhou o voto do relator da sessão ordinária do dia 28 de agosto de 2018."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes - (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto costa Normando - Procuradora de Justiça.2017.0001.007709-4 - Embargos de Declaração na Apelação Cível / Reexame Necessário. Origem: Marcos Parente / Vara Única.. Embargante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A.) - Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. Embargada: MARIA DA CRUZ SOUSA - Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterada a decisão." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes - (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho (Convocada) Juíza de Direito da 2ª Vara de Família do Tribunal de Justiça do Piauí - Portaria Nº 2455/2018 - PJPI/SEJU/CCJUDIPLE, de 05 de setembro de 2018. em virtude da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto costa Normando - Procuradora de Justiça. 2015.0001.009120-3 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Embargante: SILVÂNIA MENDES LIMA DA ROCHA. Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar. Embargada: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA. Advogados: Benta Maria Paé Reis Lima (OAB/PI nº 2.507) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e pela improcedência dos embargos, eis que inexistente obscuridade, omissão ou contradição a serem sanadas." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes - (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho (Convocada) Juíza de Direito da 2ª Vara de Família do Tribunal de Justiça do Piauí - Portaria Nº 2455/2018 - PJPI/SEJU/CCJUDIPLE, de 05 de setembro de 2018. em virtude da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto costa Normando - Procuradora de Justiça. 2016.0001.002050-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Padre Marcos / Vara Única. Embargante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A.). Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. Embargada: ENEDINA UMBELINA DA LUZ E SILVA. Advogados: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de sua admissibilidade para, no mérito, dar-lhes provimento, a fim de sanar omissão existente quanto aos juros moratórios, devidos desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula de n. 54 do Superior Tribunal e, ainda, da correção monetária, que incidirá desde o arbitramento definitivo da indenização por danos morais, em consonância com a súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes - (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho (Convocada) Juíza de Direito da 2ª Vara de Família do Tribunal de Justiça do Piauí - Portaria Nº 2455/2018 - PJPI/SEJU/CCJUDIPLE, de 05 de setembro de 2018. em virtude da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto costa Normando - Procuradora de Justiça. 2017.0001.007828-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Marcos Parente / Vara Única. Embargante: SANTIDIO PEREIRA DO NASCIMENTO - Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Embargada: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Advogados: Marina Bastos da Porciúncula Benghi (OAB/PI nº 8.203-A) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitar os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes - (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho (Convocada) Juíza de Direito da 2ª Vara de Família do Tribunal de Justiça do Piauí - Portaria Nº 2455/2018 - PJPI/SEJU/CCJUDIPLE, de 05 de setembro de 2018. em virtude da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto costa Normando - Procuradora de Justiça. 2015.0001.011135-4 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Teresina / 8ª Vara Cível. Embargantes: BEP - CAIXA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - PREVBEP e outros. Advogados: Paula Maria Leal Alvarenga (OAB/PI nº 17.049) e outros. 1ª Embargada: MARIA SIMONE RODRIGUES CLARK MARTINS. Advogados: Francisco das Chagas Mazza de Castro (OAB/PI nº 1.700). 2º Embargado: BANCO DO BRASIL. Advogados: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/PI nº 12.008), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/PI nº 12.033) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo incólume a decisão embargada." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes - (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho (Convocada) Juíza de Direito da 2ª Vara de Família do Tribunal de Justiça do Piauí - Portaria Nº 2455/2018 - PJPI/SEJU/CCJUDIPLE, de 05 de setembro de 2018. em virtude da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto costa Normando - Procuradora de Justiça. 2017.0001.011598-8 - Agravo de Instrumento. Origem: Luís Correia / Vara Única. Agravante: ALAN ROBERTO GOMES DE SOUZA. Advogados: João Dias de Sousa Júnior (OAB/PI nº 3.063) e outro. Agravados: MARIA CÍCERA GOMES FARIAS e outro. Advogado: Jorgenei de Alves de Moraes (OAB/PI nº 5.511). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento deste recurso de Agravo, a fim de que seja mantida a decisão agravada em todos os seus termos." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes - (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho (Convocada) Juíza de Direito da 2ª Vara de Família do Tribunal de Justiça do Piauí - Portaria Nº 2455/2018 - PJPI/SEJU/CCJUDIPLE, de 05 de setembro de 2018. em virtude da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto costa Normando - Procuradora de Justiça. 2016.0001.007948-7 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Amarante / Vara Única. Embargante: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL.- Advogados: Pedro da Silva Dinamarco (OAB/SP nº 126.256), Andreia Pereira Galvão Nunes (OAB/PI nº 8.464) e outros. Embargado: TOMÉ GONÇALVES VILARINHO. Advogados: Fábio Renato Bomfim Veloso (OAB/PI nº 3.129) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para manter a aplicação do art. 206, § 3º, IV dp Código Civil para o prazo prescricional aplicável à devolução dos valores pagos a maior, mantendo-se os demais termos do acórdão embargado." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes - (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho (Convocada) Juíza de Direito da 2ª Vara de Família do Tribunal de Justiça do Piauí - Portaria Nº 2455/2018 - PJPI/SEJU/CCJUDIPLE, de 05 de setembro de 2018. em virtude da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto costa Normando - Procuradora de Justiça. 2017.0001.005819-1 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 8ª Vara Cível. Agravante: MULT TELECOMUNICAÇÕES - ME. Advogado: Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI nº 3.047). Agravado: CLARO S/A. Advogados: Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB/RJ nº 160.435) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do recurso interposto e, no mérito, pelo seu provimento, reformando a decisão a quo, e por consequência, fixar a competência para apreciar e julgar a referida ação decorrente do contrato como sendo do Juízo da Comarca onde a Agravante exercia suas atividades, qual seja, esta Capital, reconhecidamente a parte hipossuficiente em relação a agravada." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes - (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho (Convocada) Juíza de Direito da 2ª Vara de Família do Tribunal de Justiça do Piauí - Portaria Nº 2455/2018 - PJPI/SEJU/CCJUDIPLE, de 05 de setembro de 2018. em virtude da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto costa Normando - Procuradora de Justiça. 2016.0001.013777-3 - Agravo de Instrumento. Origem: Altos / Vara Única. Agravante: BANCO DO BRASIL S. A.. Advogados: Rafael Sganzerla Durand (OAB/PI nº 8.204-A) e outros. Agravados: ANTÔNIO MATÃO DA SILVA (FALECIDO) e outros. Advogada: Laine Nara Santos Costa (OAB/PI nº 8.884). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento, rejeitando as preliminares suscitadas e, no mérito, negando-lhe provimento, mantendo intacta a decisão de primeiro grau, em desconformidade com o parecer ministerial superior." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes - (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho (Convocada) Juíza de Direito da 2ª Vara de Família do Tribunal de Justiça do Piauí - Portaria Nº 2455/2018 - PJPI/SEJU/CCJUDIPLE, de 05 de setembro de 2018. em virtude da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto costa Normando - Procuradora de Justiça. 2016.0001.007984-0 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Agravante: FRANCISCO SOARES DA SILVA. Advogados: Lidiane Martins Valente (OAB/PI nº 5.976) e outros. Agravado: ANTÔNIO FEITOSA LIRA.Advogado: Ricardo Soares Freitas (OAB/PI nº 2.065). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento deste recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se, na íntegra, a decisão vergastada." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes - (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho (Convocada) Juíza de Direito da 2ª Vara de Família do Tribunal de Justiça do Piauí - Portaria Nº 2455/2018 - PJPI/SEJU/CCJUDIPLE, de 05 de setembro de 2018. em virtude da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto costa Normando - Procuradora de Justiça. 2016.0001.005977-4 - Agravo de Instrumento. Origem: Parnaíba / 2ª Vara. Agravantes: PEDRO MORAIS E SILVA e outros. Advogados: Hugo Vaz da Rocha (OAB/PI nº 6.010-B) e outro. Agravado: BANCO DO BRASIL S. A. - Advogados: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/PI nº 12.033-A) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão vergastada para determinar o prosseguimento da lide, com o recebimento da Apelação Cível interposta, em desconformidade com o parecer ministerial superior." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes - (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho (Convocada) Juíza de Direito da 2ª Vara de Família do Tribunal de Justiça do Piauí - Portaria Nº 2455/2018 - PJPI/SEJU/CCJUDIPLE, de 05 de setembro de 2018. em virtude da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto costa Normando - Procuradora de Justiça. 2016.0001.010849-9 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 10ª Vara Cível. Apelante: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA. Advogados: Benta Maria Paé Reis Lima (OAB/PI nº 2.507) e outros. Apelada: JAQUELINE DA SILVA LIMA. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, negar-lhe provimento, mantendo-se, consequentemente, a sentença monocrática em todos os seus termos. Condenar o apelante nos honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação (art. 85, § 1º, do CPC/15).." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes - (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho (Convocada) Juíza de Direito da 2ª Vara de Família do Tribunal de Justiça do Piauí - Portaria Nº 2455/2018 - PJPI/SEJU/CCJUDIPLE, de 05 de setembro de 2018. em virtude da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto costa Normando - Procuradora de Justiça. 2016.0001.007724-7 - Agravo de Instrumento. Origem: José de Freitas / Vara Única. Agravante: ARNALDO GOMES DA SILVA ALVES. Advogada: Janaína Vasconcelos Ribeiro (OAB/PI nº 7.375). Agravado: BANCO PANAMERICANO S.A. - Advogados: Nelson Paschoalotto (OAB/SP nº 108.911) e outra. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Exercício). Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão vergastada para revogar a medida liminar de busca e apreensão concedida pelo juizo a quo, mantendo-se o bem objeto da lide em posse do agravante." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes - (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho (Convocada) Juíza de Direito da 2ª Vara de Família do Tribunal de Justiça do Piauí - Portaria Nº 2455/2018 - PJPI/SEJU/CCJUDIPLE, de 05 de setembro de 2018. em virtude da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto costa Normando - Procuradora de Justiça. 2016.0001.010702-1 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 10ª Vara Cível Apelante: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA. Advogados: Benta Maria Paé Reis Lima (OAB/PI nº 2.507) e outros. Apelado: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA GOMES Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo-se, consequentemente, a sentença monocrática em todos os seus termos. Condenar o apelante nos honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação (art. 85,§ 1º, do CPC/15)." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes - (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho (Convocada) Juíza de Direito da 2ª Vara de Família do Tribunal de Justiça do Piauí - Portaria Nº 2455/2018 - PJPI/SEJU/CCJUDIPLE, de 05 de setembro de 2018. em virtude da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto costa Normando - Procuradora de Justiça. 2017.0001.012511-8 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 7ª Vara Cível. Agravante: JOSÉ AUGUSTO DE SOUZA. Advogados: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142) e outros. Agravado: BANCO SANTANDER S/A. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,conhecer do presente agravo de Instrumento, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes - (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho (Convocada) Juíza de Direito da 2ª Vara de Família do Tribunal de Justiça do Piauí - Portaria Nº 2455/2018 - PJPI/SEJU/CCJUDIPLE, de 05 de setembro de 2018. em virtude da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto costa Normando - Procuradora de Justiça. 2016.0001.010796-3 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 4ª Vara Cível. Apelante: BANCO BRADESCO S/A - Advogados: Alessandra Azevedo Araújo Furtunato (OAB/PI nº 11.826) e outros. Apelados: BURITY E RODRIGUES LTDA. e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo-se, consequentemente, a sentença monocrática em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial, condenar o apelante nos honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação (art. 85, §1º, do CPC)." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes - (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho (Convocada) Juíza de Direito da 2ª Vara de Família do Tribunal de Justiça do Piauí - Portaria Nº 2455/2018 - PJPI/SEJU/CCJUDIPLE, de 05 de setembro de 2018. em virtude da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto costa Normando - Procuradora de Justiça. 2016.0001.012820-6 - Agravo de Instrumento. Origem: Altos / Vara Única. Agravante: BANCO DO BRASIL S. A.. Advogados: Rafael Sganzerla Durand (OAB/PI nº 8.204-A) e outros. Agravados: LEONICE MARIA DE MORAIS e outros. Advogada: Laine Nara Santos Costa (OAB/PI nº 8.884). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento, rejeitando as preliminares suscitadas, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo intacta a decisão de primeiro grau.." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes - (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho (Convocada) Juíza de Direito da 2ª Vara de Família do Tribunal de Justiça do Piauí - Portaria Nº 2455/2018 - PJPI/SEJU/CCJUDIPLE, de 05 de setembro de 2018. em virtude da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto costa Normando - Procuradora de Justiça. 2016.0001.004489-8 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 5ª Vara Cível. Apelante: COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PÚBLICAS FEDERAIS LTDA. Advogados: Rafael Trajano de Albuquerque Rego (OAB/PI nº 4.955) e outros. Apelado: JOSÉ REGO LEAL FILHO. Advogados: Pedro Wagner de Santana Cruz (OAB/PI nº 4.915) e outro. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação, eis que se encontram com os pressupostos da sua admissibilidade, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática em todos os seus termos." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes - (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho (Convocada) Juíza de Direito da 2ª Vara de Família do Tribunal de Justiça do Piauí - Portaria Nº 2455/2018 - PJPI/SEJU/CCJUDIPLE, de 05 de setembro de 2018. em virtude da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto costa Normando - Procuradora de Justiça. 2016.0001.006347-9 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 7ª Vara Cível. Agravante: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. Advogados: Maria Lucília Gomes (OAB/PI nº 3.974-A), Amandio Ferreira Tereso Júnior (OAB/PI nº 8.449-A) e outros. Agravado: KLEITON MACÊDO COUTINHO. Advogados: Jairo Braz da Silva (OAB/PI nº 9.916) e outro. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes - (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho (Convocada) Juíza de Direito da 2ª Vara de Família do Tribunal de Justiça do Piauí - Portaria Nº 2455/2018 - PJPI/SEJU/CCJUDIPLE, de 05 de setembro de 2018. em virtude da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto costa Normando - Procuradora de Justiça. 2016.0001.002209-0 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 7ª Vara Cível. Apelante: GETNET ADQUIRÊNCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.. Advogados: Fábio Augusto Rigo de Souza (OAB/SP nº 147.513) e outros. Apelada: A R DA MOTA NETA MESQUITA (NOME FANTASIA FARMÁCIA TOINHO VARIEDADES). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação, eis que se encontram com os pressupostos da sua admissibilidade, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática em todos os seus termos." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes - (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho (Convocada) Juíza de Direito da 2ª Vara de Família do Tribunal de Justiça do Piauí - Portaria Nº 2455/2018 - PJPI/SEJU/CCJUDIPLE, de 05 de setembro de 2018. em virtude da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto costa Normando - Procuradora de Justiça. 2016.0001.006488-5 - Agravo de Instrumento. Origem: Oeiras / 2ª Vara. Agravante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A.) Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) e outros. Agravado: JOSEMAR AMORIM DE OLIVEIRA - Advogados: Daniel Viana Lima Santos (OAB/PI nº 11.884) e outro. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes - (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho (Convocada) Juíza de Direito da 2ª Vara de Família do Tribunal de Justiça do Piauí - Portaria Nº 2455/2018 - PJPI/SEJU/CCJUDIPLE, de 05 de setembro de 2018. em virtude da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto costa Normando - Procuradora de Justiça. 2013.0001.002055-8 - Apelação Cível. Origem: Pimenteiras / Vara Única. Apelante: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - Advogados: João Francisco Pinheiro de Carvalho (OAB/PI nº 2.108) e outros. Apelado: PEDRO JOSÉ DANTAS TEIXEIRA - Advogados: Fábio Renato Bomfim Veloso (OAB/PI nº 3.129) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso interposto, uma vez que se encontra com os requisitos de admissibilidade, e lhe negar provimento a fim de manter a sentença em sua integralidade.." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes - (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho (Convocada) Juíza de Direito da 2ª Vara de Família do Tribunal de Justiça do Piauí - Portaria Nº 2455/2018 - PJPI/SEJU/CCJUDIPLE, de 05 de setembro de 2018. em virtude da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto costa Normando - Procuradora de Justiça. 2016.0001.007487-8 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 4ª Vara Cível. Agravante: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S. A. - Advogados: Sílvia Aparecida Verreschi Costa Mota Santos (OAB/PI nº 11.946) e outros. Agravado: REGINALDO REBELO DE MACEDO. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão vergastada para revogar a determinação que o agravante se abstenha de alienar, ceder ou transferir o veículo até decisão final da demanda." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes - (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho (Convocada) Juíza de Direito da 2ª Vara de Família do Tribunal de Justiça do Piauí - Portaria Nº 2455/2018 - PJPI/SEJU/CCJUDIPLE, de 05 de setembro de 2018. em virtude da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto costa Normando - Procuradora de Justiça. 2017.0001.007181-0 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 4ª Vara Cível. Agravante: JOSÉ RICARDO RIBEIRO AMORIM. Advogados: Gilson Alves da Silva (OAB/PI nº 12.468) e outro. Agravado: BANCO BRADESCO S/A. Advogados: Fábio Augusto de Souza Borges (OAB/RJ nº 84.802), Tatiane Moura de Melo (OAB/CE nº 23.699-A) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a decisão vergastada para reformar a decisão agravada e negar o pedido de novação do prazo para emenda da inicial, ficando, por isso, parcialmente revogada a decisão de fls. 181/187, quanto ao indeferimento do efeito suspensivo ao recurso." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes - (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho (Convocada) Juíza de Direito da 2ª Vara de Família do Tribunal de Justiça do Piauí - Portaria Nº 2455/2018 - PJPI/SEJU/CCJUDIPLE, de 05 de setembro de 2018. em virtude da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto costa Normando - Procuradora de Justiça. 2016.0001.000621-6 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 2ª Vara Cível. Apelante: SÉRGIO PERES - Advogados: Marcelo Sales de Moura (OAB/PI nº 4.926) e outros. Apelada: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV - Advogados: Valmir Pontes Filho (OAB/CE nº 2.310) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho MendesDecisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso para rejeitar as preliminares de intempestividade e de perempção e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes - (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho (Convocada) Juíza de Direito da 2ª Vara de Família do Tribunal de Justiça do Piauí - Portaria Nº 2455/2018 - PJPI/SEJU/CCJUDIPLE, de 05 de setembro de 2018. em virtude da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto costa Normando - Procuradora de Justiça. 2017.0001.012172-1 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 7ª Vara Cível. Apelante: FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF. - Advogados: Mário Andretty Coelho de Sousa (OAB/PI nº 3.239) e outros. Apelado: ABEL ALVES AVELINO. Advogados: Marianna de Moraes Rubim Pereira (OAB/PI nº 7.022) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, eis que se encontram preenchidos os pressupostos da sua admissibilidade, para dar-lhe parcial provimento, a fim de que sejam deduzidos da condenação os valores referentes à Contribuição Estatutária do Participante, no percentual de dois inteiros e oito décimos por cento (2,8%), consoante previsão contida no item 68, II, do Regulamento do Plano de Benefícios, mantendo, mantendo no mais, a sentença monocrática em todos os seus termos." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes - (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho (Convocada) Juíza de Direito da 2ª Vara de Família do Tribunal de Justiça do Piauí - Portaria Nº 2455/2018 - PJPI/SEJU/CCJUDIPLE, de 05 de setembro de 2018. em virtude da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto costa Normando - Procuradora de Justiça. 2017.0001.008807-9 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 3ª Vara Cível. Apelante: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA - Advogado: João Francisco Pinheiro de Carvalho (OAB/PI nº 2.108). Apelados: CRISTINA NARITA DE BARROS NUNES e MC EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA. - Advogados: Elisiana Martins Ferreira Baptista (OAB/PI nº 5.964) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso, posto que preenchidos os pressupostos admissibilidade, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes - (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho (Convocada) Juíza de Direito da 2ª Vara de Família do Tribunal de Justiça do Piauí - Portaria Nº 2455/2018 - PJPI/SEJU/CCJUDIPLE, de 05 de setembro de 2018. em virtude da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto costa Normando - Procuradora de Justiça. 2015.0001.005129-1 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 5ª Vara Cível. Apelante/Apelado: JOÃO DA ROCHA VERAS- Advogado: Carlos Eduardo dos Anjos Silva (OAB/PI nº 6.192). 1º Apelado/Apelante: JOSÉ WALDECY LEITE MATOS - ME (LANTERNAUTOS) - Advogados: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (OAB/PI nº 2.516) e outros. 2º Apelado: BB SEGURO AUTO/BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS S/A - Advogados: Carlos Antônio Harten Filho (OAB/PE nº 19.357) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dasApelação Cíveis, de fls. 160/174 e fls. 177/185, para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo a sentença intacta." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes - (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho (Convocada) Juíza de Direito da 2ª Vara de Família do Tribunal de Justiça do Piauí - Portaria Nº 2455/2018 - PJPI/SEJU/CCJUDIPLE, de 05 de setembro de 2018. em virtude da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto costa Normando - Procuradora de Justiça. PROCESSOS COM JULGAMENTOS ADIADOS E/OU RETIRADOS DE PAUTA: 2017.0001.012218-0 - Embargos de Declaração na Apelação. Cível Origem: Marcos Parente / Vara Única. Embargante: MARIA DO SOCORRO JESUS CARVALHO - Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Embargado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A.) Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Foi ADIADO O PROCESSO EM EPÍGRAFE EM RAZÃO DO EXMO. SR. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO - RELATOR, ENCONTRAR-SE EM GOZO DE FÉRIAS REGULAMENTARES.Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes - (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho (Convocada) Juíza de Direito da 2ª Vara de Família do Tribunal de Justiça do Piauí - Portaria Nº 2455/2018 - PJPI/SEJU/CCJUDIPLE, de 05 de setembro de 2018. em virtude da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto costa Normando - Procuradora de Justiça. 2016.0001.010291-6 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 9ª Vara Cível. Agravante: JOÃO ALVES DE MACÊDO LIMA - Advogados: Danilo Bonfim Ribeiro (OAB/PI nº 9.202) e outros. Agravado: BANCO DO BRASIL S. A. - Advogados: Rafael Sganzerla Durand (OAB/PI nº 8.204-A) e outros. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Foi ADIADO O PROCESSO EM EPÍGRAFE EM RAZÃO DO EXMO. SR. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO - RELATOR, ENCONTRAR-SE EM GOZO DE FÉRIAS REGULAMENTARES.Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes - (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho (Convocada) Juíza de Direito da 2ª Vara de Família do Tribunal de Justiça do Piauí - Portaria Nº 2455/2018 - PJPI/SEJU/CCJUDIPLE, de 05 de setembro de 2018. em virtude da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto costa Normando - Procuradora de Justiça. 2016.0001.009608-4 - Apelação Cível. Origem: União / Vara Única. Apelante/Apelado: BANCO DO BRASIL S. A. - Advogados: José Raimundo Nunes Cardoso (OAB/PI nº 2.179) e outros. Apelado/Apelante: VICENTE VIANA NETO - Advogados: Alexandro Augusto Carvalho Guimarães (OAB/PI nº 8.741) e outro. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. FoiRETIRADO DE PAUTA O PROCESSO EM EPÍGRAFE EM RAZÃO DO PEDIDO DE VISTA DO RELATOR PARA MELHOR ANÁLISE.Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes - (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho (Convocada) Juíza de Direito da 2ª Vara de Família do Tribunal de Justiça do Piauí - Portaria Nº 2455/2018 - PJPI/SEJU/CCJUDIPLE, de 05 de setembro de 2018. em virtude da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Fez sustentação oral a advogada Dra. Bruna Machado Araújo - OAB 17.176. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto costa Normando - Procuradora de Justiça. E, não havendo mais nada a tratar, a sessão foi encerrada com as formalidades de estilo. Do que, para constar, eu, Bel. Dmitri Madeira Campos Freitas de Figueiredo, Secretário Substituto, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente._____________
Conclusões de Acórdãos
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.000741-9 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.000741-9
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: KLEVIA NUNES LIMA
ADVOGADO(S): HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR (PI005967)
IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONCURSO PUBLICO PARA OUTORGA DE DELEGÇÕES DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA. REJEITADAS. POSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ANALISAR A LEGALIDADE DO EDITAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. ART. 5º DO REGULAMENTO GERAL DA OAB. DECISÃO DO CNJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Nos termos do art. 6, §3º, da Lei nº 12.016/2009, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é autoridade coatora, pois foi quem publicou os editais de convocação para a avaliação de títulos e de divulgação dos resultados do concurso público para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado do Piauí. 2. Conforme o art. 123, III, f, 5, da Constituição Estadual do Piauí, compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato do Tribunal de Justiça, do seu Presidente ou de qualquer Desembargador. 3. É permitido ao Poder Judiciário intervir nos procedimentos adotados pela Administração na condução dos concursos públicos com o intuito de zelar pelo princípio da legalidade. 4. No caso em apreço, na prova de títulos (sexta fase do certame) do Concurso Público para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado do Piauí, os documentos da impetrante referentes ao exercício da advocacia foram indeferidos sob a justificativa de que \"as Certidões Judiciais, Certidões de Militâncias e Certidão de Autuação não estão acompanhadas das respectivas Declarações dos contratantes, em desacordo com o item 13.9.1, letra \"c\" do edital 01 de 19 de Julho de 2013\". 5. Em decisão proferida no Procedimento de Controle Administrativo nº 0002012-26.2014.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça considerou que exigir referidas declarações dos contratantes não é razoável, ao fundamento de que as formas legais de comprovação do exercício de advocacia contida no art. 5º do Regulamento Geral da OAB devem ser admitidas. 6. Da leitura do art. 5º, parágrafo único, do Regulamento Geral da OAB, observa-se que a comprovação do efetivo exercício da advocacia faz-se mediante: a) certidão expedida por catórios ou secretarias judiciais; b) cópia autenticada de atos privativos; e c) certidão expedida pelo órgão público no qual o advogado exerça função privativa do seu ofício, indicando os atos praticados. Portanto, não entendo como razoável a exigência da apresentação das mencionadas declarações dos contratantes. 7. Segurança concedida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em consonância com o parecer do ministério público Superior, em conceder a Segurança pleiteada para determinar às autoridades impetradas, por meio da organizadora do concurso, reavalie os títulos apresentados pela impetrante Klevia Nunes Lima, sem a exigência das declarações dos contratantes/beneficiários prevista no subitem 13.9, \"d\", do Edital nº 32/20016, que alterou o mesmo subitem do Edital nº 01/2013. Expeça-se mandado de cumprimento. Sem honorários advocatícios, conforme dispõem o art.25 da Lei n. 12.016/09 e as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Custas ex lege. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
APELAÇÃO CRIMINAL No 0701774-22.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL No 0701774-22.2018.8.18.0000
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA DE CARVALHO
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Na moldura do art. 619 do código de processo penal, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento Obscuridade, Ambiguidade ou Contradição, ou ainda para suprir Omissão sobre tema de pronunciamento obrigatório pelo tribunal, não se prestando para promover a mera reapreciação do julgado.
2.De uma simples leitura do Acórdão embargado, constata-se que o Embargante não apontou nenhuma das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, aliás, a matéria questionada sequer foi suscitada anteriormente na apelação, sendo descabida a alegação tardia em sede de embargos de declaração porque caracteriza inovação recursal e não se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício
3. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão unânime.
ACÓRDÃO/ DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e REJEITAR os embargos declaratórios, opostos ao v. acórdão, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP.
Estiveram presentes os Exmos. Srs. Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Convocado em virtude da ausência justificada da Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro).
Impedido(s): Não houve Ausente justificadamente: Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Antonio Ivan e Silva, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de outubro de 2018.
HABEAS CORPUS No 0705731-31.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS No 0705731-31.2018.8.18.0000
PACIENTE: RICARDO LEITE BATISTA
Advogado(s) do reclamante: RAUL STEFANO RIOS DE SOUZA MARTINS OAB/PI Nº 11912, José Ribamar Rocha Neiva Filho (OAB/PI nº 1170) e Antônio Marcos Faustino (OAB nº 4239)
IMPETRADO: JUIZ DA 3° VARA CRIMINAL DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: HABEAS CORPUS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. É cediço que a liberdade é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias, e justificadas com base no art. 312 do CPP.
2. A prisão preventiva restou fundamentada, pela existência dos requisitos, em especial, para garantia da ordem pública, com base no modus operandi, que evidencia a gravidade concreta do delito (roubos em concurso de agentes e utilização de arma).
3. Ordem denegada.
ACÓRDÃO/Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, DENEGAR a ordem impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.
Estiveram presentes os Exmos. Srs. Des. Sebastião Ribeiro Martins, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator.
Impedido(s): não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Antonio Ivan e Silva, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de setembro de 2018.
HABEAS CORPUS Nº 0704541-33.2018.8.18.0000 (PARNAÍBA/2ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0704541-33.2018.8.18.0000 (PARNAÍBA/2ª VARA CRIMINAL)
PROCESSO ORIGINÁRIO: 0004338-80.2018.8.18.0140
IMPETRANTE: SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS (OAB/PI 6334)
PACIENTE: FELIPE DE SOUSA MARTINS
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - TESE AFASTADA - ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva decretada com arrimo na garantia da ordem pública requer a demonstração concreta de que a liberdade do acusado poderá colocar em risco a tranquilidade social. 2. In casu, mormente pelo modus operandi empregado na ação delituosa, o paciente demonstrou que outras medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para impedir a prática de novos ilícitos. 3. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior." Sessão Ordinária da Egrégia 1ª. CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. Impedido: não houve. Presente A Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça. Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira. SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de OUTUBRO de 2018.
HABEAS CORPUS Nº 0706384-33.2018.8.18.0000 (TERESINA/SECRETARIA DA CENTRAL DE INQUÉRITOS) (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0706384-33.2018.8.18.0000 (TERESINA/SECRETARIA DA CENTRAL DE INQUÉRITOS)
PROCESSO ORIGINÁRIO: 0005367-68.2018.8.18.0140
IMPETRANTE: FRANKLIN DOURADO REBÊLO
PACIENTE: GIL CÉSAR DE MENESES FONTENELE JÚNIOR
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO- AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - TESE AFASTADA - ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva decretada com arrimo na garantia da ordem pública requer a demonstração concreta de que a liberdade do acusado poderá colocar em risco a tranquilidade social. 2. In casu, mormente pelo modus operandi empregado na ação delituosa, o paciente demonstrou que outras medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para impedir a prática de novos ilícitos. 3. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior." Sessão Ordinária da Egrégia 1ª. CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes - Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. Impedido: não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça. Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira. SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de OUTUBRO de 2018.
HC 0704294-52.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HC 0704294-52.2018.8.18.0000
ORIGEM: ALTOS/VARA ÚNICA
IMPETRANTE/ADVOGADO: GUSTAVO BRITO UCHÔA
PACIENTE: EDELFRAN NUNES DE MORAIS
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
HABEAS CORPUS - LATROCÍNIO - EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL - INOCORRÊNCIA - ORDEM DENEGADA. 1 - O andamento processual rege-se pelo princípio da proporcionalidade e razoabilidade, donde não se pode concluir, a priori, acerca da constrição ilegítima tão somente vislumbrando números absolutos, posto que estes podem ser flexibilizados. Analisando o caso específico, sopesando os argumentos expostos na inicial do writ e o parecer do Ministério Público Superior, não vejo como acolher a tese sustentada pela impetração, dada a inexistência de qualquer desproporcionalidade temporal apta a impingir de ilegal a constrição imposta ao paciente. 2 - Denegação Da Ordem.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior." Sessão Ordinária da Egrégia 1ª. CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Lopes e Silva Neto - Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. Impedido: não houve. Houve sustentação oral: Dr. Gustavo Brito Uchôa, OAB- PI nº 6.151. Presente o Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro - Procurador de Justiça. Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira. SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de OUTUBRO de 2018.
HABEAS CORPUS Nº 0707396-82.2018.8.18.0000 (PIO IX / VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0707396-82.2018.8.18.0000 (PIO IX / VARA ÚNICA)
Impetrante: JESUALDO LEAL SILVA
Paciente: ANTÔNIO LADISLAU DE SOUSA
Advogado: JESUALDO LEAL SILVA (OAB/PI - 13947)
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
Crime: art. 121, §2º, I (homicídio qualificado) e art. 288 (associação criminosa), do Código Penal.
EMENTA
HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA - TESE AFASTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE DE CONSTRIÇÃO PREVENTIVA - ORDEM DENEGADA. 1. No caso em apreço, não se faz presente a carência de fundamentação na decisão que impôs a prisão preventiva, pois o decreto expedido pelo MM. Juiz a quo dispõe de todo o embasamento jurídico necessário, narrando de forma clara e precisa os motivos e fundamentos que levaram a sua decretação. 2. O provimento jurisdicional impôs a medida carcerária após uma análise dos requisitos do "fumus comissi delicti" e "periculum in libertatis", de modo que houve o preenchimento dos requisitos legais. 3. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior." Sessão Ordinária da Egrégia 1ª. CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Lopes e Silva Neto - Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. Impedido: não houve. Presente O Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro - Procurador de Justiça. Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira. SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de OUTUBRO de 2018.
HABEAS CORPUS Nº 0706806-08.2018.8.18.0000 (Luzilândia / Vara Única) (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0706806-08.2018.8.18.0000 (Luzilândia / Vara Única)
Impetrante: ALAN DOS SANTOS GALENO
Paciente: JORDAN DE OLIVEIRA MUNIZ e ADAILSON AUGUSTINO DE SOUSA COSTA
Advogado: ALAN DOS SANTOS GALENO (OAB/PI - 14.864)
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
Crime: art. 171 (estelionato), art. 288 (associação criminosa), art. 299 (falsidade ideológica) e art. 304 (uso de documento falso), todos do Código Penal
EMENTA
HABEAS CORPUS - EXCESSO DE PRAZO - CRIMES DE ESTELIONATO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO - PROCESSO COMPLEXO - INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. 1. O andamento processual rege-se pelo princípio da proporcionalidade e razoabilidade, donde não se pode concluir, a priori, acerca da constrição ilegítima tão somente vislumbrando números absolutos, posto que estes podem ser flexibilizados. 2. O caso denota-se bastante complexo, vez que apresenta 04 (quatro) réus, acusados de crimes multifacetados, o que demanda uma instrução robusta. 3. A eventual demora no deslinde da causa pode ser justificada em face de todas das várias diligências a serem realizadas, o que é consequência natural da situação em espécie, não havendo que se falar, nesse caso, na conclusão inexorável de soltura dos agentes pelo mero transcurso do tempo. 4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior." Sessão Ordinária da Egrégia 1ª. CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Lopes e Silva Neto- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. Impedido: não houve. Presente O Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro- Procurador de Justiça. Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira. SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de OUTUBRO de 2018.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.008285-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.008285-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: PICOS/5ª VARA
REQUERENTE: CARLOS ANDREOLLE DOS SANTOS LIMA E OUTRO
ADVOGADO(S): ANTONIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR (PI005763) E OUTROS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DE CARLOS ANDREOLLE DOS SANTOS LIMA. FURTO QUALIFICADO E FURTO SIMPLES. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. MÉRITO. DA EMENDATIO LIBELLI. PREENCHIDO OS REQUISITOS DOS ARTS. 383 E 384 DO CPP. DO BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA DE DUAS CONDUTAS DELITUOSAS PRATICADAS PELO RÉU. DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PARA FURTO SIMPLES. NÃO CABIMENTO. DA DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REDUZIDA. APLICAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. DO FURTO PRIVILEGIADO. PREJUÍZO SIGNIFICATIVO PARA A VÍTIMA. DO CRIME CONTINUADO. IMPOSSIBILIDADE. DA CONFISSÃO DE RÉU. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. Não restou demonstrado nos autos que o referido pleito tenha sido apreciado pelo juízo de primeiro grau. Portanto, a preliminar suscitada não pode ser analisada, sob pena de supressão de instância. 2. PRELIMINAR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. A matéria preliminar suscitada confunde-se com o mérito. Portanto, deixo para apreciá-la com ele conjuntamente. 3. MÉRITO. DA EMENDATIO LIBELLI. A condenação ocorreu diante da exata correlação entre o decreto preventivo e os fatos descritos na denúncia. Portanto, não há que se falar em anulação da sentença, tendo em vista que não houve ofensa aos artigos 383 e 384 do CPP. 4. DO BIS IN IDEM. Não há que se falar em bis in idem, haja vista que as provas carreadas nos autos não deixam dúvidas quanto à ocorrência de duas condutas delituosas praticadas pelo acusado, estando correta a sua condenação pelo crime de furto simples (art. 155, caput, CP) e de furto qualificado (art. 155, §4º, II e IV, do CP). 5. DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PARA FURTO SIMPLES. O réu, com o auxílio de outro indivíduo, utilizou dispositivo que anula a trava veicular para adentrar ao carro da vítima e realizar o furto. Portanto, a magistrada a quo agiu corretamente ao considerar a incidência das qualificadoras, não cabendo a desclassificação do crime de furto qualificado para furto simples. 6. DA DOSIMETRIA DA PENA. A magistrada valorou negativamente de forma equivocada quatro circunstâncias judiciais utilizadas para majorar a pena-base, razão pela qual proceder-se-á a uma redução do quantum aumentado pelo Juízo de primeira instância. 7. DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. Somando-se as penas do acusado, como prever o art. 69 do Código Penal, FIXO a pena em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mantendo o pagamento de 150 (cento e cinquenta) dias-multa sob 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato e concedendo o direito do Apelante de recorrer em liberdade. 8. DO FURTO PRIVILEGIADO. Os Tribunais Superiores firmaram o entendimento de que a expressão \"pequeno valor\" a que se refere o aludido parágrafo, deve ser inferior ao salário-mínimo ao tempo do fato, o que, se constata, não é o caso. 9. DO CRIME CONTINUADO. O caso em análise é típico de crime em concurso material, pois os crimes praticados são autônomos entre si, não havendo unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos. Ademais, o modus operandi também foi diverso, não merecendo respaldo a alegação do Apelante. 10. DA CONFISSÃO DO RÉU. Não se justifica a aplicação da atenuante da confissão espontânea quando o acusado nega o dolo na conduta. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DE RAFAEL HENRIQUE DE ARAÚJO SILVA. FURTO QUALIFICADO. DA ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DA DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REDUZIDA. APLICAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. DA SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. DA ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. A materialidade do crime de furto está evidenciada no Anexo fotográfico de câmera de segurança de casas vizinhas e de fotografia do local do crime de fls. 25 do Inquérito Policial. Por sua vez, a autoria do crime está comprovada pelos depoimentos das testemunhas, corroborando com o relato da vítima. 2. DA DOSIMETRIA DA PENA. A magistrada valorou negativamente de forma equivocada quatro circunstâncias judiciais utilizadas para majorar a pena-base, razão pela qual proceder-se-á a uma redução do quantum aumentado pelo Juízo de primeira instância. 3. DA PENA-BASE. Fixo, em definitivo, a pena do acusado em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime incial aberto, mantendo o pagamento de 100 (cem) dias-multa sob o valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. 4. DAS RESTRITIVAS DE DIREITO. Não cabe a substituição da pena carcerária por restritivas de direito, por não preencher o requisito previsto no inciso III do art. 44 do Código Penal. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER dos recursos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir a pena do Apelante Carlos Andreolle dos Santos Lima para 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprido em regime inicial semiaberto, mantendo incólume os demais termos da sentença condenatória, e para reduzir a pena do Apelante Rafael Henrique de Araújo Silva, aplicando o reconhecimento da atenuante da menoridade, fixando-a em 02 anos e 11 (onze) meses de reclusão, a ser cumprido em regime inicial aberto, assegurando-lhes o direito de recorrer em liberdade, mantendo incólume os demais termos da sentença condenatória, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
HABEAS CORPUS Nº 0708383-21.2018.8.18.0000 (TERESINA / CENTRAL DE INQUÉRITOS) (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0708383-21.2018.8.18.0000 (TERESINA / CENTRAL DE INQUÉRITOS)
Impetrante: ULISSES BRASIL LUSTOSA
Paciente: KARINE ALEXANDRINA DA SILVA GONÇALVES
Defensor Público: ULISSES BRASIL LUSTOSA
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
Crime: art. 157, §° 2, II e V (roubo majorado) e art. 158 (extorsão), todos do Código Penal
EMENTA
HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA - TESE AFASTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE DE CONSTRIÇÃO PREVENTIVA - ORDEM DENEGADA. 1. No caso em apreço, não se faz presente a carência de fundamentação na decisão que impôs a prisão preventiva, pois o decreto expedido pelo MM. Juiz a quo dispõe de todo o embasamento jurídico necessário, narrando de forma clara e precisa os motivos e fundamentos que levaram a sua decretação. 2. O provimento jurisdicional impôs a medida carcerária após uma análise dos requisitos do "fumus comissi delicti" e "periculum in libertatis", de modo que houve o preenchimento dos requisitos legais. 3. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior." Sessão Ordinária da Egrégia 1ª. CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Lopes e Silva Neto - Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. Impedido: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro - Procurador de Justiça. Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira. SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de OUTUBRO de 2018.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 0704771-75.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 0704771-75.2018.8.18.0000
ÓRGÃO: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: NELSON FERREIRA CAMPOS FILHO
ADVOGADOS: IRISTELMA MARIA LINARD PAES LANDIM PESSOA E OUTRO
IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ E DO PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1º, INCISO l, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51/85\NORMA DECLARADA RECEPCIONADA PELA CF/88 PELO STF. PRECEDENTE NESTE TJ. DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Na espécie, ao contrário do que afirmam os impetrados, o writ foi instruído satisfatoriamente, uma vez que, para demonstrar a plausibilidade do direito vindicado, o impetrante trouxe à colação os documentos necessários à comprovação do alegado. Preliminar afastada. 2. A aposentadoria especial dos servidores públicos que "exerçam atividades de risco" (CF, art. 40, § 4º, II) e "cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física" (CF, art. 40, § 4º, III), como é o caso dos policiais civis, está devidamente regulamentada pela Lei Complementar Federal nº 51/85. Então, quanto à atividade policial, o direito à aposentadoria voluntária será obtido mediante a comprovação de trinta anos de serviço, dos quais pelo menos vinte desses em cargo de natureza estritamente policial (art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/85). Essa a exigência legal para a concessão da aposentadoria voluntária. 3. Não se pode admitir que uma norma geral, no caso a lei ordinária 10.887/04, que estabelece forma de cálculo amparada na proporcionalidade, tenha incidência sobre o campo reservado à norma especial, Lei Complementar 51/85, com autorização expressa do ART. 40, §4°, da CF. 4. Este Tribunal de Justiça, inclusive, pacificou o seu entendimento no sentido de que os servidores públicos estaduais, que exercem atividade policial, têm direito à concessão de aposentadoria especial, nos termos da Lei Complementar Federal nº 51/85, que possui compatibilidade com o disposto no art. 40, § 4º, II,da CF/88. 5. Segurança concedida.
ACORDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pela concessão da segurança, a fim de que seja garantido ao impetrante o direito a aposentadoria com proventos integrais, na forma da Lei Complementar Federal nº 51/85, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Custas de Lei. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09". Sessão Ordinária da Egrégia 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e José Olímpio Passos Galvão - Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. Impedido: não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça. Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira. SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de OUTUBRO de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013387-5 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Cível Nº2017.0001.013387-5 (Vara Única/Regeneração-PI)
(PO-Ação de Cobrança nº 000135-12.2009.8.18.0069)
Apelante : MUNICÍPIO DE REGENERAÇÃO-PI;
Advogados : JOÃO FRANCISCO P. DE CARVALHO (OAB/PI 2108) E OUTROS
Apelada : MARIA DO ROSÁRIO XAVIER
Advogados : MARIA DO CARMO DE A. MOREIRA(OAB/PI 1176) E OUTRO
Relator : DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 37, § 2° DA CF) - DIREITO AO RECEBIMENTO DOS SALÁRIOS NÃO ADIMPLIDOS E AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS REALIZADOS NO FGTS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 219 E 329 DO TST - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal veda a contratação de pessoal pela Administração Pública, sem prévia aprovação em concurso público, implicando, na hipótese de inobservância, a nulidade do ato e consequente imposição das sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2°); 2. No que se refere às contratações irregulares, o reconhecimento da nulidade contratual não afasta o direito à percepção dos salários não adimplidos e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90; 3. No caso dos autos, constata-se a existência do vínculo funcional e a prestação de serviços da Apelada para com a Administração Pública, sendo-lhe então garantido o direito ao levantamento das quantias depositadas no FGTS pelo período trabalhado, com os acréscimos reconhecidos pelo juízo singular; 4. Diante da impossibilidade de aplicação das Súmulas 219 e 329 do TST às demandas da Justiça Comum, as quais são regidas pelo Código de Processo Civil, deve-se manter a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios; 5. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos, sem manifestação do Ministério Público Superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002548-7 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Cível Nº2018.0001.002548-7 (2ª Vara da Fazenda Pública/Teresina-PI)
(PO-Ação de Cobrança nº 0003986-69.2011.8.18.0140)
Apelante : ESTADO DO PIAUÍ-PI;
Procurador : LUIS FERNANDO RAMOS RIBEIRO GONCALVES (OAB/PI 9154)
Apelada : CRISTIANE SOUSA OLIVEIRA
Advogados : DEIVID NEPOMUCENO LIMA (OAB/PI 6586) E OUTRO
Relator : DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 37, § 2° DA CF) - DIREITO AO RECEBIMENTO DOS SALÁRIOS NÃO ADIMPLIDOS E AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FGTS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 219 E 329 DO TST - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Na hipótese, a ação foi ajuizada dentro do prazo de dois anos após a extinção do vínculo mantido com a Administração, não havendo pois que se falar em prescrição bienal. Preliminar rejeitada; 2.Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal veda a contratação de pessoal pela Administração Pública, sem prévia aprovação em concurso público, implicando, na hipótese de inobservância, a nulidade do ato e consequente imposição das sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2°); 2. No que se refere às contratações irregulares, o reconhecimento da nulidade contratual não afasta o direito à percepção dos salários não adimplidos e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90; 3. No caso dos autos, constata-se a existência do vínculo funcional e a prestação de serviços da Apelada para com a Administração Pública, sendo-lhe então garantido o direito ao recebimento dos salários não pagos e ao levantamento das quantias depositadas no FGTS pelo período trabalhado, com os acréscimos reconhecidos pelo juízo singular; 4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para, afastando a preliminar de prescrição suscitada pelo ente estatal, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos, sem manifestação do Ministério Público Superior.
DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008131-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008131-0
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RAMOS
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
DISPOSITIVO
Dado o efeito modificativo (infringente) pretendido pela parte embargante, determino a intimação da parte embargada, BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., para, querendo, oferecer resposta no prazo de 05 (cinco) dias, igual prazo concedido para a interposição do recurso em apreço, a teor do previsto nos artigos 1.023, §2º, do NCPC e 368, §1º, 1ª parte, do RITJPI. Cumpra-se.
AGRAVO Nº 2018.0001.000354-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO Nº 2018.0001.000354-6
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): JOSE ACELIO CORREIA (PI001173)
REQUERIDO: JOSE RIBAMAR MARQUES PEREIRA
RELATOR: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
DISPOSITIVO
Dado o efeito modificativo (infringente) pretendido pela parte embargante, determino a intimação da parte embargada, JOSÉ RIBAMAR MARQUES PEREIRA, no endereço informado na ultima folha da petição eletrônica protocolo nº 100014910263462 - AVENIDA MARIA EMILIA ALVES DOS SANTOS, Nº 11, PRADO EM CAMPINAS - SP, CEP 13.044-163 - para, querendo, oferecer resposta no prazo de 05 (cinco) dias, igual prazo concedido para a interposição do recurso em apreço, a teor do previsto nos artigos 1.023, §2º, do NCPC e 368, §1º, 1ª parte, do RITJPI. Cumpra-se.