Diário da Justiça
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Publicado em 07/06/2023 03:00
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Juizados da Capital
sentença (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0005735-49.1996.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: I M NASCIMENTO - ME
SENTENÇA
Trata-se da EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de I M NASCIMENTO - ME, distribuída sob o número 0005735-49.1996.8.18.0140.
A exequente através da petição retro, informou que "operou-se a extinção do crédito em face da ocorrência da prescrição intercorrente, à luz das teses firmadas nos Temas 566 e 567 do Superior Tribunal de Justiça (art. 8º, §5º, LCE 130/2009". Outrossim, requereu a não condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 921, §5º. CPC, face ao princípio da causalidade (v. REsp 1769201/SP).
É o sucinto relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se ter operado a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80.
É que, após deferida a busca de bens do executado, a Fazenda foi intimada sobre a diligência frustrada, inaugurando-se automaticamente o prazo de 01 (um) ano de suspensão processual, seguido do prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Isto porque, conforme decidido recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recurso especial repetitivo representativo da controvérsia, para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente, o prazo de suspensão do processo previsto no art. 40, da Lei de Execução Fiscal, opera-se automaticamente a partir do conhecimento da Fazenda Pública, conforme o caso, a respeito da frustração da citação e/ou da primeira tentativa frustrada de localização de bens do devedor, independente de qualquer pronunciamento judicial expresso nesse sentido, posto que tal prazo é inaugurado ex lege. Tal entendimento foi firmado pela Corte Superior ao julgar os Temas 566 a 571, oportunidade em que fixou as seguintes teses no tocante à aplicação do instituto da prescrição intercorrente às execuções fiscais:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. o que importa para a aplicação da lei é que a fazenda pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução;
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução;
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera;
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição;
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp nº 1340553 / RS | Data de Julgamento: 12 de setembro de 2018)
No tocante aos honorários advocatícios, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3. Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ - REsp: 1769201 SP 2018/0033038-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2019)
Desta forma, consoante o entendimento jurisprudencial supracitado, verificando que o caso fático se adéqua perfeitamente ao normativo indicado, sendo inviável a fixação de honorários em face do Estado do Piauí na presente ação.
Em função de tal reconhecimento pelo Estado do Piauí, e considerado a incidência do instituto da prescrição, com fundamento nos artigos 156, inciso V, e 174, inciso I, do Código Tributário Nacional, em relação ao crédito tributário consubstanciado na CDA 0301.1038/96, reconheço a incidência do instituto da prescrição intercorrente, com fulcro nos artigos 156, inciso V, do CTN e art. 40, § 4º, da LEF, razão pela qual julgo extintos os presentes feitos nos termos do art. 487, inciso II do CPC/2015.
Determino que sejam levantadas quaisquer restrições que tenham recaído sobre o patrimônio da executada em razão das presentes execuções.
Após satisfeitas as demais e legais formalidades, com baixa na distribuição, arquivem-se.
Isento de custas.
P. R. I. Cumpra-se.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
Thiago Carvalho Martins
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
PAUTA DE JULGAMENTO JUNHO 2023 (Juizados da Capital)
PAUTA DE JULGAMENTO JUNHO/2023 | ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO, Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri desta cidade e comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, na forma da lei, etc... |
FAZ SABER a tantos quantos a presente virem ou dela conhecimento tiverem, que nos termos do artigo 429 e seguintes do Código de Processo Penal, foi elaborada a Pauta de Julgamento para a 2ª Reunião Ordinária do Tribunal Popular do Júri, no mês de JUNHO do ano de 2023, que realizar-se-á no Auditório do Fórum "Des. Joaquim de Sousa Neto", 5º Andar, Primeira Vara do Júri, sita na rua Governador Tibério Nunes, Centro Cívico, Bairro Cabral, nesta Capital, na forma abaixo:
DATA DO JULGAMENTO | Nº DO FEITO | NATUREZA DO FEITO | NOMES DAS PARTES | REPRESENTANTE DAS PARTES | NARRATIVA DOS FATOS | DECISÃO |
19/06/2023 às 08h30 (segunda-feira) | Distribuição nº 0004791-12.2017.8.18.0140 | Homicídio Tipificação: Art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 29 c/c art. 129, caput, c/c art. 69, c/c art. 29, CP. | Autor: Ministério Público do Estado do Piauí Acusado: PAULO JOSÉ DA SILVA; Vítimas: JANIEL ALVES SOBRINHO e RAIMUNDO NONATO SANTANA DE ARAÚJO | 15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA Defesa: DEFENSORIA PÚBLICA | Narra a denúncia que o delito ocorreu no dia 01 de setembro de 2002, por volta de 01h00, na Avenida Higino Cunha, Bairro Ilhotas, próximo à Ponte Wall Ferraz, no local conhecido como "Bar do Geraldo", nesta Capital; Arma do crime: faca. | |
20/06/2023 às 08h30 (terça-feira) | Distribuição nº 0021759-64.2010.8.18.0140 | Homicídio Tipificação: Art. 121, § 2°, incisos I e IV, c/c art. 29, do Código Penal | Autor: Ministério Público do Estado do Piauí Acusado: SILVESTRE OLÍMPIO DE SOUSA Vítima: KERLISON SOARES DE SOUZA | 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA Defesa: DEFENSORIA PÚBLICA | Narra a denúncia que o delito ocorreu no dia 05 de dezembro de 2010, por volta de 03h00, na rua Mikelândia, nº 1333, Vila Angélica, nesta Capital; Arma do crime: Arma de fogo. | |
21/06/2023 às 08h30 (quarta-feira) | Distribuição nº 0009016-51.2012.8.18.0140 | Homicídio Tipificação: Art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP e art. 129, § 1º, inciso III, do CP | Autor: Ministério Público do Estado do Piauí Acusado: JOÃO DA CRUZ DE MORAIS SILVA Vítimas: LUIZ PEREIRA DOS SANTOS, MARIA DOS REIS PEREIRA DOS SANTOS e RAIMUNDO NONATO PEREIRA DOS SANTOS | 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA Defesa: LEONARDO CARVALHO QUEIROZ | Narra a denúncia que o fato teria ocorrido em 22 de janeiro de 2012, por volta das 16h00, no povoado Salobro, Zona Rural de Teresina (PI); Arma: facão e foice. | |
26/06/2023 às 08h30 (segunda-feira) | Distribuição nº 0025338-49.2012.8.18.0140 | Homicídio Tipificação: Art. 121, § 2º, inciso II, do CP | Autor: Ministério Público do Estado do Piauí Acusado: FRANCISCA DAIANE SILVA TEIXEIRA Vítima: FLÁVIO ALVES LIMA TEIXEIRA | 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA Defesa: DEFENSORIA PÚBLICA DO PIAUÍ | Narra a denúncia que o fato teria ocorrido em 16 de setembro de 2012, por volta das 22h30, no Bairro Santo Antônio, em Teresina (PI); Arma: faca. | |
27/06/2023 às 08h30 (terça-feira) | Distribuição nº 0000947-49.2020.8.18.0140 | Homicídio Qualificado Tipificação: Art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, c/c art. 29, todos do CP. | Autor: Ministério Público do Estado do Piauí Acusado: EDUARDO PIRES DA SILVA; Vítima: PAULO JOSÉ DA SILVA | 15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA Defesa: DEFENSORIA PÚBLICA | Narra a denúncia que o delito ocorreu em 30 de junho de 2006, por volta de 20h00, por trás do Batalhão da Polícia Militar do Piauí, no Bairro Ilhotas, em Teresina (PI); Arma do crime: arma de fogo. | |
28/06/2023 às 08h30 (quarta-feira) | Distribuição nº 0026665-87.2016.8.18.0140 | Homicídio Qualificado Tipificação: Art. 121, caput, do CP | Autor: Ministério Público do Estado do Piauí Acusado: GLEISON FERREIRA SILVA; Vítima: PAULO MACIEL DE OLIVEIRA | 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA Defesa: DEFENSORIA PÚBLICA | Narra a denúncia que o delito ocorreu em 07 de agosto de 2016, por volta das 10h30, na Avenida Campo Maior, entre as residências de número 2677 e 2687, bairro Matadouro, em Teresina (PI); Arma do crime: arma de fogo. | |
29/06/2023 às 08h30 (quinta-feira) | Distribuição nº 0000142-67.2018.8.18.0140 | Homicídio Qualificado Tipificação: Art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c o art. 29, do CP | Autor: Ministério Público do Estado do Piauí Acusados: ANDRÉ NUNES DOS SANTOS ARAÚJO e JOÃO VITOR DOS SANTOS BARBOSA; Vítima: ROBSON ARAÚJO LIMA | 15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA Defesa: JÓ ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES e DEFENSORIA PÚBLICA DO PIAUÍ | Narra a denúncia que o delito ocorreu em 23 de novembro de 2017, por volta das 11h45, próximo a um terreno, localizado na Rua 14, Vila Dagmar Mazza, bairro Santo Antônio, em Teresina (PI); Arma do crime: arma de fogo. | PRESO |
30/06/2023 às 08h30 (sexta-feira) | Distribuição nº 0029325-59.2013.8.18.0140 | Homicídio Qualificado Tipificação: Art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 29, CP. | Autor: Ministério Público do Estado do Piauí Acusado: TIAGO DE SENA CUNHA; Vítima: GEISON DE OLIVEIRA SOUSA | 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA Defesa: DEFENSORIA PÚBLICA | Narra a denúncia que o delito ocorreu em 15 de março de 2013, por volta de 22h00, em Via Pública, em frente à Casa 20, Quadra 11, Bairro Dirceu Arcoverde I, nesta Capital; Arma do crime: arma de fogo. | |
OBSERVAÇÃO: Ficam reservados os dias 22 e 23 de junho de 2023, para eventual adiamento. |
Dada e passada nesta cidade e comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, na Secretaria da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri, aos trinta e um dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e três (31.05.2023). Eu, ______________ (Lenival de Carvalho Barros), Analista Judicial/Secretário, digitei e subscrevi.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE JURADOS JUNHO 2023 (Juizados da Capital)
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE JURADOS JUNHO/2023 | ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO, Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri desta cidade e comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, na forma da lei, etc... |
FAZ SABER a quem interessar possa que de conformidade com os arts. 432 e 433 do Código de Processo Penal, foram sorteados para composição das sessões da 2ª Reunião Extraordinária do Tribunal do Júri, no ano de 2023, sendo que as sessões realizar-se-ão em 19, 20, 21, 26, 27, 28, 29 e 30 de junho de 2023, às 08h00, ficando 22 e 23 dejunhode 2023, às 08h00, reservados para eventual adiamento de julgamento, os seguintes Jurados:
ORDEM | NOME | PROFISSÃO |
001 | ADUZINDA MOREIRA NUNES RABELO | FUNCIONÁRIA PÚBLICA ESTADUAL |
002 | AGOSTINHO DA CUNHA MACHADO NETO | SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL |
003 | CARMEM MARIA DA SILVA | SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL |
004 | CLEIRTON RODRIGUES DE OLIVEIRA | FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL |
005 | DEMÓSTENES LUÍS CAMPELO GALVÃO | FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL |
006 | DELSON FERREIRA BONFIM | SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL |
007 | EDIVALDO LEAL QUEIROZ | SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL |
008 | EDMILSA SANTANA DE ARAÚJO | SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL |
009 | ELISMAR MARTINS BONFIM HOLANDA | CONTADOR |
010 | ELICLEIDE DE LIMA BRITO RODRIGUES | FUNCIONÁRIO PÚBLICO FEDERAL |
011 | ENIVALDO GRACI DOS SANTOS | FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL |
012 | ERINALDO BENÍCIO DA SILVA OLIVEIRA | ASSESSOR JURÍDICO |
013 | FIRMINO DE SOUSA E SILVA | FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL |
014 | FRANCISCA DUARTE LOPES SOARES | FUNCIONÁRIA PÚBLICA ESTADUAL |
015 | FRANCISCO ALVARENGA DA SILVA | FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL |
016 | FRANCISCO CARLOS BARBOSA DA SILVA | FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL |
017 | ISABELLA TAÍS SAMPAIO LIMA DE PÁDUA | SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL |
018 | JOCY PEREIRA DA COSTA | FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL |
019 | JOSÉ CARLOS ALVES FERNANDES | SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL |
020 | JURANDI MENDES TEXEIRA | SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL |
021 | LÍSIA CASTELO BRANCO CARVALHO | FUNCIONÁRIA PÚBLICA ESTADUAL |
022 | MARCELO ALVES DA SILVA | SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL |
023 | MARY DE SOUSA VERAS | FUNCIONÁRIA PÚBLICA ESTADUAL |
024 | RICARDO MIURA DE ARAÚJO | FUNCIONÁRIO PÚBLICO FEDERAL |
025 | SAMUEL BONFIM ALENCAR | SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL |
JURADOS SUPLENTES
ORDEM | NOME | PROFISSÃO |
01 | ANÍSIA ROCHA SOBRINHA | FUNCIONÁRIA PÚBLICA ESTADUAL |
02 | DALTON ARAÚJO DE SAMPAIO | FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL |
03 | EDILSON RODRIGUES CARDOSO | SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL |
04 | EDVAM RODRIGUES DA SILVA | SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL |
05 | FRANCISCA JÚLIA MEDEIROS ALMEIDA MOITA | FUNCIONÁRIA PÚBLICA ESTADUAL |
06 | INÁCIA PORTELA SAMPAIO LEAL | SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL |
07 | ITAMAR FERREIRA CAVALCANTE | FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL |
08 | JEFERSON ANTÔNIO MOREIRA CALAND | FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL |
09 | JOÃO ALVES DE MOURA FILHO | FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL |
10 | JOÃO NUNES DA SILVA NETO | FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL |
11 | LOUSANI DOS SANTOS BATISTA | SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL |
12 | LÚCIA DE FÁTIMA CORREIA DE CASTRO | FUNCIONÁRIA PÚBLICA ESTADUAL |
13 | MARIA JOSÉ ARAÚJO RIBEIRO | SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL |
14 | MARIA MERCEDES MARTINS COELHO | FUNCIONÁRIA PÚBLICA ESTADUAL |
15 | PALMYRA DE CARVALHO NOGUEIRA | FUNCIONÁRIA PÚBLICA ESTADUAL |
E nos termos do parágrafo único do art. 434 do Código de Processo Penal, transcrevo in verbis os arts. 436 a 446 do referido diploma de lei:
"Art. 436: O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.
§ 1º. Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
§ 2º. A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
I - O Presidente da República e os Ministros de Estado;
II - Os Governadores e seus respectivos secretários;
III - Os Membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;
IV - Os Prefeitos Municipais;
V - Os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI - Os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII - As autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII - Os militares em serviço ativo;
IX - Os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X - Aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
§ 1º. Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.
§ 2º. O Juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral (alterado pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011).
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.
Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.
Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.
Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz-presidente, consignada na ata dos trabalhos.
Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.
Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.".
Pelo presente ficam os senhores Jurados Sorteados, devidamente, CONVOCADOS a comparecerem no Auditório do Tribunal do Júri do Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, 5º Andar, sita na rua Governador Tibério Nunes, Centro Cívico, Bairro Cabral, nesta Capital, em 19, 20, 21, 26, 27, 28, 29 e 30 de junho de 2023, às 08h00, ficando 22 e 23 dejunhode 2023, às 08h00, reservados para eventual adiamento, para as sessões da 2ª Reunião Ordinária do Tribunal Popular do Júri. O jurado que faltar incorrerá nas penas dos artigos acima transcritos. E para que no futuro não seja alegada ignorância mandou o Meritíssimo Juiz Presidente expedir o presente que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, na Secretaria da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri, aos trinta e um dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e três (31.05.2023). Eu, ______________(Lenival de Carvalho Barros), Analista Judicial/Secretário, digitei e subscrevi.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri
AVISO INTIMAÇÃO PJE (Juizados da Capital)
INTIMAÇÃO
LUISA GABRIELA SILVA HOLANDA, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA, via Diário Eletrônico, AGRAVANTE: MARIA DE JESUS LIMA DE OLIVEIRA, Advogado: Advogado do(a) AGRAVANTE: KEDMA DIGINE BARBOSA PASSOS JONES - PI5528-A, nos autos AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), nº 0012567-32.2016.8.18.0000 2ª Câmara Especializada Cível/ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do(a) acórdão/decisão/despacho de ID nº10731287Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR - RELATOR.
DISPOSITIVO: "Determino que seja procedida a intimação das partes, a fim de que estas se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da possível prejudicialidade deste recurso, em virtude da perda do objeto."
PROCESSO Nº: 0000168-46.2011.8.18.0064 (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0000168-46.2011.8.18.0064
CLASSE: INVENTÁRIO (39)
ASSUNTO: [Inventário e Partilha]
REQUERENTE: JOSE JOAO RODRIGUES
INVENTARIADO: BERTOLINA MARIA RODRIGUES
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 30 (trinta) DIAS
O(a) Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste(a) Vara Única da Comarca de Paulistana, com sede na Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 a ação acima referenciada, proposta por REQUERENTE: JOSE JOAO RODRIGUES em face de INVENTARIADO: BERTOLINA MARIA RODRIGUES, ficando por este edital convocados os herdeiros e interessados em relação à inventariada BERTOLINA MARIA RODRIGUES - CPF: 294.083.503-91 nos autos em epígrafe para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de PAULISTANA, Estado do Piauí, aos 6 de junho de 2023 (06/06/2023). Eu, ROSANGELA FELIX DE AGUIAR PINHEIRO, digitei.
DENIS DEANGELIS BRITO VARELA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana
Aviso de Intimação (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0819472-75.2022.8.18.0140
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
ASSUNTO(S): [Dissolução]
REQUERENTE: DANIELLE LIMA DE SOUSA MAXIMO
REQUERIDO: FRANCILIO DE SOUSA MAXIMO
Aviso de Intimação da Sentença (réu revel)
Por tais razões, julgo procedente o pedido inicial e, com base no art. 226, par. 6º, da Constituição Federal, e CPC 355, II, DECRETO O DIVÓRCIO entre as partes, restando dissolvido o vínculo conjugal, independentemente do reconhecimento de culpabilidade, declarando, em consequência, cessados os deveres de coabitação, fidelidade recíproca e o regime matrimonial de bens, resguardada a partilha de qualquer patrimônio que o casal divorciando possa ter, voltando a requerida a usar o nome de solteira, qual seja, Danielle Lima de Sousa.
sentença (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0016438-68.1998.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: LUCIANO FERREIRA VERAS
SENTENÇA
O ESTADO DO PIAUÍ ingressou com a presente Execução Fiscal a fim de satisfazer crédito tributário referente à incidência de ICMS, em face de LUCIANO FERREIRA VERAS.
À fl. 06, ID. nº 13524914 , foi proferido despacho inicial em 07/05/1998, em atendimento ao pedido de citação via oficial de justiça, formulado pela exequente na exordial, após o que requereu a citação do executado, através de carta precatória, que foi devidamente cumprido conforme Certidão do oficial de justiça de fl. 23, id. nº 13524925.
Ciente do resultado da diligência em 06 de maio de 2016(fl.28, id. nº 13524925), a penhora de valores do executado, via sistema BACENJUD.
Consta despacho no id. nº 13524925, fl. 50, determinando a intimação do Estado do Piauí para prestar os esclarecimentos necessários sobre a divergência entre o nome da empresa executada cadastrada em relação aos nomes e CNPJ que constam nas CDAs, o exequente informou que figura no polo passivo da presente execução o sócio responsável, consoante apontado na exordial.
Autos digitalizados, este juízo determinou a intimação da Fazenda para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, em razão do disposto no artigo 10 e no parágrafo único do art. 487, bem como no art. 927, III, todos do Código de Processo Civil e Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS(id. nº 27206609).
Em resposta, por meio da petição protocolada à id. nº 27645044, a exequente requereu as execuções foram ajuizadas tempestivamente, e não tendo a fazenda pública se mantido inerte em nenhum momento, sempre promovendo diligências com intuito de localização de bens penhoráveis da empresa, restando afastada a prescrição. Por fim requereu o prosseguimento do feito.
É o sucinto relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se ter operado a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80.
É que, após deferida a expedição de carta precatória para citar e penhorar bens da empresa executada, o oficial de justiça certificou que citou a empresa executada, porém, não localizou bens penhoráveis, a Fazenda exequente tomou ciência acerca da frustração da diligência em 06 de maio de 2016(fl.28, id. nº 13524925), momento em que, nos termos da legislação supra, inaugurou-se o prazo de 01 (um) ano de suspensão processual, seguido do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, restando prescritos os créditos tributários em maio de 2022.
Isto porque, conforme decidido recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recurso especial repetitivo representativo da controvérsia, para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente, o prazo de suspensão do processo previsto no art. 40, da Lei de Execução Fiscal, opera-se automaticamente a partir do conhecimento da Fazenda Pública, conforme o caso, a respeito da frustração da citação e/ou da primeira tentativa frustrada de localização de bens do devedor, independente de qualquer pronunciamento judicial expresso nesse sentido, posto que tal prazo é inaugurado ex lege. Tal entendimento foi firmado pela Corte Superior ao julgar os Temas 566 a 571, oportunidade em que fixou as seguintes teses no tocante à aplicação do instituto da prescrição intercorrente às execuções fiscais:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. o que importa para a aplicação da lei é que a fazenda pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução;
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução;
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera;
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição;
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp nº 1340553 / RS | Data de Julgamento: 12 de setembro de 2018)
Conforme decidido, pois, o início do decurso do prazo de suspensão e do posterior arquivamento sem baixa, independe de qualquer ato do Juízo, na medida em que não cabe a este, tampouco à Procuradora, a sua definição. Eventuais despachos determinando a suspensão ou o arquivamento provisório são atos de natureza meramente procedimental, incapazes de alterar a contagem do prazo prescricional ou, em caso de não proferimento, de impedir o seu decurso, na medida em que o lustro prescricional inaugura-se, automaticamente, um ano após a ciência da Fazenda Pública a respeito da frustração da citação e/ou da não localização de bens que suportassem a execução.
Sendo assim, havendo citação nos autos e tendo a PGE tomado conhecimento a respeito da não localização de bens penhoráveis em 06 de maio de 2016(fl.28, id. nº 13524925), operou-se automaticamente a suspensão processual com a intimação da Fazenda em 2016, período durante o qual, somado ao prazo quinquenal de prescrição, a exequente teria que providenciar a efetiva constrição de bens apta a interromper o prazo prescricional, não sendo suficiente para tal o mero peticionamento, conforme também decidiu o STJ no julgado já transcrito, cujo trecho específico reitero:
"4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera;"
No caso em análise, verifico que todos os requerimentos formulados pela Fazenda Pública dentro do prazo de suspensão do processo até o fim do prazo prescricional de 05 anos foram processados e deferidos, não assistindo sorte à exequente. Dessa forma, tendo sido respeitada toda a sistemática delimitada pelo STJ, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, a qual se consumou em maio de 2022, portanto, já há bastante tempo.
Nesse sentido, recentes jurisprudências dos tribunais pátrios evidenciando a moderna aplicação do entendimento fixado pelo STJ em matéria de Execução Fiscal:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. TESES FIXADAS EM RECURSO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO VERIFICADA E DECLARADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PREJUDICADO. - Transcorrido prazo superior a cinco (05) anos a partir da citação da executada sem que a exequente indicasse bem à constrição, configurada está a prescrição intercorrente, devendo ser esta declarada, com a extinção do processo executório, nos termos do Recurso Especial nº 1.340553-RS, julgado em caráter repetitivo.
(TJ-MG - AC: 10035000045530001 MG, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 12/12/2019, Data de Publicação: 22/01/2020)
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1. Segundo o Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça, após a ciência do exequente acerca da frustração de diligência com o objetivo de localizar o executado ou bens penhoráveis, tem início o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e, após o transcurso do referido prazo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. 2. Somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. 3. Constatou-se o decurso do prazo de prescrição intercorrente sem qualquer diligência com resultado positivo para a satisfação da dívida. 4. Caracterizada a ocorrência da prescrição intercorrente, deve ser mantida a extinção da execução fiscal.
(TRF-4 - AC: 50115307420184047100 RS 5011530-74.2018.4.04.7100, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 03/09/2019, SEGUNDA TURMA)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS SUSPENSÃO DOS AUTOS SEM ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. TERMO INICIAL. ART. 40, § 4º, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. MATÉRIA DECIDIDA EM CONTROVÉRSIA REPETITIVA. RESP. 1340553/RS - TEMAS 566, 567, 568, 569, 570 E 571 DO STJ. DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL APÓS A SUSPENSÃO DOS AUTOS PELO PRAZO DE UM ANO SEM QUE O ESTADO ENCONTRE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. INÚMERAS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EVIDENCIADA. O PROCESSO NÃO PODE SE ETERNIZAR NAS MÃOS DO JUDICIÁRIO. TRANSCORRIDO O PRAZO DA SUSPENSÃO POR UM ANO PELO FATO DE AUSÊNCIA DE BENS ENCONTRADOS DO DEVEDOR, INICIA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS AUTOMATICAMENTE, INDEPENDENTE DE NOVOS PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS PELO EXEQUENTE NESSE INTERREGNO. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO COM BASE NO ART. 932, IV, B, DO CPC/2015. - O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ.
(TJ-PB 00000879820198150000 PB, Relator: DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 09/05/2019)
AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO A APELO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. INÉRCIA DA FAZENDA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 40, 4º, DA LEI 6.830/80. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. PEDIDOS FRUSTRADOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL QUE NÃO GERAM ÓBICE AO PRAZO PRESCRICIONAL. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO STJ EM RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO DESPROVIDO.
(TJ-PB 00013696620048150981 PB, Relator: DES. JOÃO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 14/05/2019, 4ª Câmara Especializada Cível)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. MANUTENÇÃO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS SEM CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A prescrição intercorrente tem como termo inicial a constituição do crédito tributário ou citação da pessoa jurídica. No caso dos autos, houve o decurso de mais de cinco anos sem efetiva satisfação do crédito tributário, pelo que se depreende do lapso temporal entre a constituição do débito e a citação por edital da empresa executada, impondo-se, por conseguinte, o seu reconhecimento, tendo em vista que o crédito tributário não pode ser cobrado de forma indefinida. 2. Compulsando os autos, verifico que o d. Juiz a quo condenou a Fazenda Pública em honorários no importe de cinco por cento do valor da causa, apesar de não conter nenhuma manifestação da parte executada, assim como não ter se formalizada a sua citação. Assim, cumpre reformar parcialmente a sentença a fim de afastar a condenação da Fazenda Pública em honorários. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 00003248819978180140 PI, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 14/12/2017, 1ª Câmara de Direito Público)
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA SOBRE SUSPENSÃO DO FEITO E REMESSA AO ARQUIVO - DESNECESSIDADE - INÉRCIA DA PARTE CONFIGURADA. -Sendo assim, como no caso em tela, verificando-se que não foram encontrados bens à penhora, a execução ficou suspensa, já tendo decorrido mais de 5 (cinco) anos desde o fim do prazo de suspensão. (TJ-MG - AC: 10707061240693002 MG, Relator: Paulo Balbino, Data de Julgamento: 22/07/2019, Data de Publicação: 12/08/2019)
Ressalte-se que a máquina judiciária não pode ser culpabilizada pelo fracasso da presente execução, já que o feito teve andamento perene e já completou mais de duas décadas de existência sem sequer uma única constrição em patrimônio do executado.
Este Juízo manteve-se ocupado com diligências que habitualmente seriam da incumbência da parte e, mesmo com a expedição de ofícios ao Detran-PI, aos cartórios de registro de imóveis da comarca e à Receita Federal, além de repetidas consultas de ativos financeiros junto ao sistema disponibilizado ao Poder Judiciário pelo Banco Central (BACENJUD), não houve o aparecimento de um único bem que pudesse suportar o crédito cobrado pela Fazenda Estadual, não se cogitando, portanto, qualquer alegação de demora no processamento que decorra de conduta exclusivamente atribuível ao Poder Judiciário.
Evidencia-se, pois, que a exequente contou com a plena colaboração deste Juízo na busca de bens do executado, destacando-se o deferimento por 2 (duas) vezes a busca de bens.
Assim, é imperioso reconhecer que a Fazenda Estadual não logrou êxito em ver o seu crédito satisfeito, não adotando medidas eficazes para tanto, não podendo a execução fiscal durar infinitamente, conforme já decidido pelos Tribunais superiores.
Portanto, nítida é a prescrição intercorrente em relação ao presente processo reunido, ante o fato de terem decorridos mais de cinco anos desde o fim do prazo de suspensão processual, nos termos do art. 40, § 4º, da LEF, não tendo a Fazenda Pública, durante tal prazo, proporcionado qualquer medida que gerasse uma efetiva constrição patrimonial do executado ou outra causa interruptiva da prescrição.
Ante o exposto e a tudo considerado a incidência do instituto da prescrição, com fundamento nos artigos 156, inciso V, e 174, inciso I, do Código Tributário Nacional, em relação aos créditos tributários consubstanciados nas CDA´s 0301.0144/98, 0301.0215/98 e 0301.0217/98, reconheço a incidência do instituto da prescrição intercorrente, com fulcro nos artigos 156, inciso V, do CTN e art. 40, § 4º, da LEF, razão pela qual julgo extintos os presentes feitos nos termos do art. 487, inciso II do CPC/2015.
Determino que sejam levantadas quaisquer restrições que tenham recaído sobre o patrimônio da executada em razão das presentes execuções.
Após satisfeitas as demais e legais formalidades, com baixa na distribuição, arquivem-se.
Isento de custas.
P. R. I. Cumpra-se.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
Thiago Carvalho Martins
Juiz de Direito Substituto da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Sentença (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA/8ª VARA CRIMINAL
PROCESSO Nº: 0828473-84.2022.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO(S): [Roubo Majorado, Prisão em flagrante]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: FRANCISCO VICENTE GONCALVES LIRA
SENTENÇA: "Vistos, etc..... É o relatório. (...)DIANTE DE TODO O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PENAL PARA, COM FULCRO NO ART. 157, §2º, VII, do, CP CONDENAR FRANCISCO VICENTE GONÇALVES LIRA, às PENAS de 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.O sentenciado teve sua prisão preventiva decretada com o fim de garantia da ordem pública. Verifico que permanecem presentes os motivos autorizadores da custódia cautelar do condenado, em especial, nesse instante, a garantia da ordem pública. A condenação ora imposta reforça os indícios de autoria e materialidade delitivas já constatados naquele instante. Outras medidas cautelares não se mostram suficientes no caso, ainda mais com a condenação que ora se impõe. Assim, presentes os critérios da necessidade e da adequação, bem como evidente que a prisão cautelar do condenado tem o fim de garantir a ordem pública. Não concedo ao sentenciado o direito ao recurso em liberdade. DETERMINO A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO CONTRA FRANCISCO VICENTE GONÇALVES LIRA, DECORRENTE DESTA SENTENÇA e em seguida guia de execução, para fins de encaminhamento ao Juízo da Vara de Execução Penal de Teresina-PIRéu preso.Expedientes necessários.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpridos todos os desdobramentos da sentença, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. TERESINA-PI, 5 de junho de 2023..RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO Juiz(a) de Direito Auxiliar da 8ª Vara Criminal (Justiça Militar) da Comarca de TERESINA
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DA 6ª VARA CRIMINAL (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0003833-26.2017.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
INTERESSADO: FERNANDO VAGNER PEREIRA DOS SANTOS
SENTENÇA
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de seu membro atuante nesta Vara Criminal, denunciou FERNANDO VAGNER PEREIRA DOS SANTOS pelas supostas práticas dos crimes tipificados no artigo 33 da Lei 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/2003.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, pelo que CONDENO o acusado FERNANDO VAGNER PEREIRA DOS SANTOS como incurso nas sanções previstas para o crime de Tráfico de Drogas (art. 33, caput da Lei nº 11.343/06) e Posse Ilegal de Arma de Fogo (art. 12 da Lei 10.826/03) em concurso material.
Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, impõe-se a individualização da pena. Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, caput, do CP, bem como art. 42 da LAD, adotando os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na dosimetria da pena base dos delitos nos limites fixados, abstratamente na lei. Inteligência dos arts. 68 do CP e art. 42 da Lei de Drogas. Aplicação do art. 59, CP.
A lei não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, contanto que respeitados os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao delito, constituindo elemento de discricionariedade do juiz consoante o livre convencimento motivado. Com isto, a exasperação da pena base deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade. Nessa esteira, conforme critério adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve incidir para cada circunstância negativa o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito, haja vista que são 8 (oito) às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, de modo que tem-se que a valoração para cada circunstância desfavorável o quantum de 15 (quinze) meses. Em atenção ao art. 42, as circunstâncias preponderantes (natureza e quantidade da substância entorpecente ou do produto) constituem fundamento idôneo à exasperação da pena base em patamar além do trazido pelo art. 59 do CP. Posto isto, somo ao quantum de 15 (quinze) meses, 02 (dois) meses para cada preponderante, ante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É posicionamento consolidado no STJ:
"(...) .5.Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu (...)(HC 532.430/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 30/10/2019).
Analisando as circunstâncias do art. 59 do CP, importante se faz a rotulação das mesmas:
DA DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU FERNANDO VAGNER PEREIRA DOS SANTOS
DO CRIME DO ART. 33 DA LEI ANTIDROGAS
Culpabilidade: A culpabilidade neste caso não extrapola a normalidade do tipo.
Antecedentes: Réu primário.
Conduta Social: A conduta social é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança, etc. Inexiste nos autos elementos para uma análise negativa.
Personalidade: Trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa. Características pessoais do agente, a sua índole e periculosidade. O entendimento majoritário na jurisprudência é da dificuldade ou até impossibilidade de se valorar referida circunstância pois seria necessário ao Magistrado profundo conhecimento da psicologia para análise da mesma. Para o fim do direito, o alcance semântico do termo é mais humilde, mormente que a insensibilidade acentuada a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente. Isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente notificado nos autos, capazes de extravasar a inerência do tipo penal. In casu, os elementos de prova dos autos não se consideram aptos a autorizar uma análise negativa da personalidade do réu.
Motivos: São as influências externas e internas que levaram o sujeito a cometer o delito. Podem ser ou não reprováveis. O motivo do crime, o lucro fácil, inerente ao tipo penal, e a própria criminalização.
Circunstâncias do crime: São os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõem. É o modus operandi: relaciona-se com o local da ação, condições de tempo, forma de ação e outros elementos, desde que não sejam causas especiais de aumento da pena. No caso, é inerente ao tipo penal.
Consequências do crime: É o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz à sociedade e a busca do lucro fácil, inerente na elementar do tipo penal. A conduta do réu não produziu qualquer consequência extrapenal.
Comportamento da vítima: A Jurisprudência dos Tribunais Superiores não tem utilizado o comportamento da vítima para majorar a pena do réu.
Natureza da droga: Apreendido com o réu cocaína. Deixo de valorar tal circunstância negativamente. Conforme julgado do STJ, AgRg no HC 486.462/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2019, publicado em 23/04/2019, apesar da natureza do entorpecente ser elemento idôneo a fim de exasperar a pena base do delito de tráfico de drogas, fora apreendido apenas 2,5 g de cocaína, de modo que não vislumbro maior desvalor da conduta tão somente pela apreensão do entorpecente do tipo cocaína, apesar de se tratar de nocivo entorpecente, ante a pequena quantidade de droga apreendida e ausência de maior ofensividade ao bem jurídico tutelado.
Quantidade da droga: quantidade de entorpecente, em sua totalidade, pequena, motivo pelo qual não exaspero a pena pela presente circunstância.
Assim, considerando a análise das circunstâncias supra, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, multa fixada em atenção ao que comanda o art. 60 do CP c/c o art. 43 da Lei nº 11.343/2006.
Inexiste atenuante.
Inexiste agravante.
Ausente a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006, posto que foi apreendido com o réu arma de fogo de uso permitido, o que demonstra a dedicação à atividades criminosas, conforme excertos abaixo elencados:
"No caso, é evidente a impossibilidade de aplicação da causa de redução da pena, uma vez que o apelante foi condenado simultaneamente nos crimes de tráfico de drogas, porte de arma de uso permitido e posse de munições de uso restrito, indicativo de que se dedica à atividade criminosa, não preenchendo, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício. Assim, é impossível a aplicação da causa especial de redução de pena acima mencionada, porquanto o apelante se dedica à atividade criminosa, por si só, impede a concessão do benefício." AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1682520-Ministro JORGE MUSSI-24/06/2020.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.ART. 108 DO CP. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO FUNDAMENTO DE AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO NO TRÁFICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A decisão monocrática agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Não é ilegal a valoração da arma de fogo com numeração suprimida como fundamento indicativo de dedicação do réu à atividade criminosa, o que afasta a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, que também não se altera pela prescrição do delito de porte ilegal de arma de fogo. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido (AgRg no HC 512404 / SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019).
Presente a causa de diminuição de pena prevista no parágrafo único do art. 46 da Lei Antidrogas, vez que foi juntado laudo médico comprovando que o réu possui um quadro de perturbação mental e portanto é considerado semi-imputável.
Destarte, de acordo com entendimento jurisprudencial afasto a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006 e aplico a causa de diminuição prevista no parágrafo único do art. 46 da LAT diminuindo a pena em 1/3.
Inexiste causa de aumento.
Ante todo o exposto, fixo a pena definitiva de FERNANDO VAGNER PEREIRA DOS SANTOS em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, multa fixada em atenção ao que comanda o art. 60 do CP c/c o art. 43 da Lei nº 11.343/2006.
DO CRIME DO ART. 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO
Considerando a análise favorável já realizada das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal e vez que a pena mínima para o delito em comento é de 01 (um) a 03 (três) anos de detenção, e multa. Assim, fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção, bem como ao pagamento de 10 dias-multa.
Inexiste atenuante
Inexiste agravante.
Presente a causa de diminuição de pena prevista no parágrafo único do art. 26 do Código Penal, vez que foi juntado laudo médico comprovando que o réu possui um quadro de perturbação mental e portanto é considerado semi-imputável, posto isso, diminuo a pena em 1/3, restando 08 (oito) meses de detenção e pagamento de 06 (seis) dias-multa
Inexiste causa de aumento.
Fica então o réu condenado pelo crime do art. 12 do ED às penas de 08 (oito) meses de detenção e pagamento de 06 (seis) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, multa fixada em atenção ao que comanda o art. 60 do CP.
- DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES:
Tendo-se em vista que mediante ações distintas, o réu cometeu duas infrações penais de espécies diversas, nos termos do art. 69 do Código Penal, há de se reconhecer o concurso material entre os delitos de Tráfico de Drogas, Posse Ilegal de Armas de Fogo e munições de uso permitido, de modo que as penas aplicadas deverão ser somadas para a fixação da pena definitiva e estabelecimento do regime de cumprimento de pena.
Assim, fica o réu condenado definitivamente às penas de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, 08 meses de detenção, bem como ao pagamento de 339 (trezentos e trinta e nove) dias multa, no valor de 1/30 do mínimo legal vigente ao tempo dos fatos.
Converto a pena em Medida de Segurança e indico a internação em comunidade terapêutica sob supervisão da EAP (Equipe de Avaliação e acompanhamento da medida terapêutica aplicada à pessoa com transtorno mental em conflito com a lei), para o cumprimento da pena destes autos, em período correspondente ao da pena imposta.
Em continuação, mantenho o réu em liberdade e concedo ao mesmo o direito de recorrer solto ante a inexistência de motivos autorizadores desta.
Não condeno o réu ao pagamento de custas, uma vez que tem a defesa patrocinada por DPE.
IV. DISPOSIÇÕES FINAIS
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:
Expeça-se guia de cumprimento de pena, procedendo-se ao cálculo da multa.
Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal.
Autorizo a incineração da droga apreendida. Oficie-se à DEPRE.
Quanto aos objetos apreendidos, determino o imediato descarte destes, vez que não foi comprovada a origem lícita dos mesmos. Oficie-se à COREGUARC.
Decreto o perdimento da motocicleta, visto que não foi feito pedido de restituição do mesmo e nem comprovado sua origem lícita, em favor da União. Oficie-se à SENAD.
Decreto o perdimento da quantia em dinheiro apreendida em favor da União na forma prescrita no artigo 63 da Lei Antidrogas. Oficie-se à SENAD.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente Sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 28 de novembro de 2022.
Dr. Almir Abib Tajra Filho
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DA 6ª VARA CRIMINAL (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0004276-06.2019.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
INTERESSADO: WILLAM DO DESTERRO CUNHA
SENTENÇA
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de seu membro atuante nesta Vara Criminal, denunciou WILLIAM DO DESTERRO CUNHA, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, capitulado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, pelo que CONDENO o acusado WILLIAM DO DESTERRO CUNHA, anteriormente qualificado, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
DOSIMETRIA DA PENA
Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, impõe-se a individualização motivada da pena. Passo a dosá-la, em estrita observância ao disposto pelos artigos 59 e 68, caput, do Código Penal, bem como artigo 42 da Lei Antidrogas. Adoto os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente, na Lei.
Ainda, a legislação não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, contanto que respeitados os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao delito, constituindo elemento de discricionariedade do juiz consoante o livre convencimento motivado. Com isto, a exasperação da pena base deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesta esteira, conforme critério sugerido pela melhor doutrina (Ricardo Augusto Schimitt) bem como pelo Superior Tribunal de Justiça, deve incidir para cada circunstância negativa o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito, haja vista que são 8 (oito) as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, de modo que se tem que a valoração para cada circunstância desfavorável o quantum de 15 (quinze) meses.
Atento ao disposto no art. 42 da Lei Antidrogas, que atribui maior reprovabilidade e considera com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal as circunstâncias da natureza e quantidade da substância entorpecente ou do produto. Em atenção ao art. 42, as circunstâncias preponderantes constituem fundamento idôneo à exasperação da pena base em patamar além do trazido pelo art. 59 do CP. Posto isto, somo ao quantum de 15 (quinze) meses o quantum de 02 (dois) meses para cada preponderante, ante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É posicionamento consolidado no STJ:
3. A "quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos aptos a ensejar a exasperação da pena-base, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta" (AgRg no AREsp 674.735/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 4. Inexistindo patente ilegalidade na análise do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e do art. 59 do Código Penal, o quantum de aumento a ser implementado em decorrência do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis fica adstrito à prudente discricionariedade do juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento na via estreita do habeas corpus. 5. Não há constrangimento ilegal na fixação de regime inicial mais gravoso, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que permitiu a fixação da pena-base acima do mínimo legal, dada a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3.º, do Código Penal. 6. Ordem de habeas corpus denegada.(HC 471.443/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019). grifo nosso.
Estabelecidas as balizas acima, passo à dosimetria da pena do réu WILLIAM DO DESTERRO CUNHA.
Inicialmente, analiso as circunstâncias judiciais genéricas listadas no art. 59 do Código Penal, além dos vetores preponderantes relacionados no art. 42, Lei 11.343/06.
Culpabilidade: normal à espécie.
Antecedentes: não há o que valorar.
Conduta Social: inexistem nos autos elementos para uma análise negativa.
Personalidade: deixo de valorar, ante o que dispõe a Súmula nº 444 do STJ.
Motivos: o motivo do crime, o lucro fácil, é inerente ao tipo penal, e a própria criminalização.
Circunstâncias do crime: são os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõem. É o modus operandi. No caso, é inerente ao tipo penal.
Consequências do crime: é o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz à sociedade e a busca do lucro fácil, inerente na elementar do tipo penal. A conduta do réu não produziu nenhuma consequência extrapenal.
Comportamento da vítima: não há o que valorar, pois a vítima é indeterminada, tratando-se de toda coletividade.
Natureza da droga: em que pese o alto valor comercial da cocaína, deixo de valorar a presente circunstância, mercê da pequena quantidade do entorpecente apreendido, conforme entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, vide HC 533.480/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019 e AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1612802 - PI (2019/0328753-2).
Quantidade da droga: apreendidos com o réu o total de 34,31g (trinta e quatro gramas e trinta e um centigramas) de substâncias entorpecentes, entre maconha e cocaína, deixo de valorar a presente circunstância.
Para o delito de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, ante a análise das circunstâncias supra, fixo a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (JULHO/2019).
Inexistem circunstâncias atenuantes e/ou agravantes a considerar, de modo que mantenho, nesta fase intermediária, a pena em 05 (cinco) anos de reclusão, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (JULHO/2019).
Há causa de diminuição da pena a computar. O acusado WILLIAM DO DESTERRO CUNHA faz jus à diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, haja vista atender a todos os requisitos legais elencados, pois é primário e não exsurge dos autos elementos que evidenciem maus antecedentes, dedicação às atividades criminosas e nem integração em organização criminosa. Por essa razão, atenuo a expiação em 2/3.
Assim, inexistente causa de aumento da pena a incidir, FIXO A PENA DEFINITIVA de WILLIAM DO DESTERRO CUNHA em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e, pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (JULHO/2019).
Em atenção ao que dispõe o art.33, §2°, fixo o REGIME ABERTO para o réu iniciar o cumprimento da pena, em Casa de Albergado ou estabelecimento prisional que possua o regime fixado.
A despeito do que prescrevem o artigo 42 do Código Penal e o §2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, na medida em que a detração não oportunizará o início da execução da pena em regime mais brando, deixo-a a cargo do juiz da execução, nos moldes do artigo 66, III, "c" da Lei 7.210/1984.
No que tange à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados por tráfico de drogas, reconhecida a inconstitucionalidade da vedação prevista na parte final do artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006 (Habeas Corpus nº 97.256/RS), ora inexiste óbice para a concessão do benefício, desde que, por óbvio, preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, o que observo no caso em tela. Desse modo, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direito, conforme mandamento legal do art. 44, § 2º, do CP, deixando a cargo do Juízo da Execução a forma de cumprimento destas, ante o disposto no art. 66, V, "a" da Lei 7.210/1984.
Concedo ao réu o direito de permanecer em liberdade e recorrer solto, ante a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos já realizada neste decisum. No ensejo, REVOGO expressamente as medidas cautelares outrora impostas ao réu nestes autos.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais. No entanto, demonstrada a hipossuficiência econômica, suspendo a exigibilidade do recolhimento das custas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, analogicamente aplicado.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:
a) Expeça-se a Guia de Execução Definitiva em desfavor do acusado, para cumprimento da pena;
b) Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados;
c) Proceda-se ao recolhimento dos valores atribuídos a título de pena pecuniária e custas, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal;
d) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com suas devidas identificações, acompanhada de fotocópia da presente sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal;
e) Autorizo a incineração da droga apreendida. Oficie-se à DEPRE;
f) Decreto o perdimento, em favor da União, do dinheiro, de todos os celulares e do som marca LG apreendidos, ante a não comprovação da propriedade legítima e lícita destes bens durante o trâmite do feito. Ainda, determino a destruição/descarte da tesoura pequena e das embalagens recortadas, ante seu valor irrisório e, em relação a estas, a comprovação de sua utilização para a prática delitiva. Oficie-se à COREGUARC e à SENAD.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Teresina-PI, 29 de novembro de 2022.
Dr. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
sentença (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0004791-13.1997.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: D M DE OLIVEIRA SANTOS
SENTENÇA
Trata-se da EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de D M DE OLIVEIRA SANTOS - CNPJ: 07.097.835/0001-50, distribuída sob o número 0004791-13.1997.8.18.0140.
A exequente através da petição retro, informou que "operou-se a extinção do crédito em face da ocorrência da prescrição intercorrente, à luz das teses firmadas nos Temas 566 e 567 do Superior Tribunal de Justiça (art. 8º, §5º, LCE 130/2009". Outrossim, requereu a não condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 921, §5º. CPC, face ao princípio da causalidade (v. REsp 1769201/SP).
É o sucinto relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se ter operado a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80.
É que, após deferida a busca de bens do executado, a Fazenda foi intimada sobre a diligência frustrada, inaugurando-se automaticamente o prazo de 01 (um) ano de suspensão processual, seguido do prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Isto porque, conforme decidido recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recurso especial repetitivo representativo da controvérsia, para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente, o prazo de suspensão do processo previsto no art. 40, da Lei de Execução Fiscal, opera-se automaticamente a partir do conhecimento da Fazenda Pública, conforme o caso, a respeito da frustração da citação e/ou da primeira tentativa frustrada de localização de bens do devedor, independente de qualquer pronunciamento judicial expresso nesse sentido, posto que tal prazo é inaugurado ex lege. Tal entendimento foi firmado pela Corte Superior ao julgar os Temas 566 a 571, oportunidade em que fixou as seguintes teses no tocante à aplicação do instituto da prescrição intercorrente às execuções fiscais:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. o que importa para a aplicação da lei é que a fazenda pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução;
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução;
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera;
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição;
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp nº 1340553 / RS | Data de Julgamento: 12 de setembro de 2018)
No tocante aos honorários advocatícios, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3. Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ - REsp: 1769201 SP 2018/0033038-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2019)
Desta forma, consoante o entendimento jurisprudencial supracitado, verificando que o caso fático se adequa perfeitamente ao normativo indicado, sendo inviável a fixação de honorários em face do Estado do Piauí na presente ação.
Em função de tal reconhecimento pelo Estado do Piauí, e considerado a incidência do instituto da prescrição, com fundamento nos artigos 156, inciso V, e 174, inciso I, do Código Tributário Nacional, em relação ao crédito tributário consubstanciado na CDA nº 301.344/94, reconheço a incidência do instituto da prescrição intercorrente, com fulcro nos artigos 156, inciso V, do CTN e art. 40, § 4º, da LEF, razão pela qual julgo extintos os presentes feitos nos termos do art. 487, inciso II do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, data da assinatura digital.
Thiago Carvalho Martins
Juiz de Direito Substituto
PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0002873-80.2011.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: F.S.DA SILVA MATERIAL DE CONSTRUCAO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PRAZO DE (10) DIAS
O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste(a) 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, com sede na Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 a AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL acima referenciada, proposta por EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI em face de EXECUTADO: F.S.DA SILVA MATERIAL DE CONSTRUCAO, residente em local incerto e não sabido, ficando por este edital intimado a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas processuais devidas, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Efetuado o pagamento, o comprovante deverá ser entregue na Secretaria da Vara respectiva. que começará a fluir nos termos do art. 16 da Lei nº6.830/1980. e, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça . Dado e passado nesta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 02 de março de 2023 (02/03/2023). Eu, MARIA DE NASARE DA SILVA SOUSA, digitei.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
PROCESSO Nº: 0000753-98.2011.8.18.0064 (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0000753-98.2011.8.18.0064
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO: [Liminar]
AUTOR: JUDITE DIAS GOMES
REU: MANOEL PEDRO FRANCISCO, DENILSON MANOEL
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE (30)trinta DIAS
O(a) Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste(a) Vara Única da Comarca de Paulistana, com sede na Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 a ação acima referenciada, proposta por AUTOR: JUDITE DIAS GOMES em face de REU: MANOEL PEDRO FRANCISCO, DENILSON MANOEL, ficando por este edital intimado o espólio da parte autora, por publicação no DJe, para que, querendo, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo da suspensão, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de PAULISTANA, Estado do Piauí, aos 6 de junho de 2023 (06/06/2023). Eu, ROSANGELA FELIX DE AGUIAR PINHEIRO, digitei.
DENIS DEANGELIS BRITO VARELA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS). (Juizados da Capital)
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 20 DIAS
O Juiz de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quando do presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa nesta 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina, com sede na Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 a ação acima referenciada, proposta por AUTOR: EVALDO GONCALVES DA SILVA em face de REU: VERA LUCIA SOUSA GONCALVES, brasileira , casada, do lar, CPF 651.994.303-78, residente em local incerto e não sabido, ficando por este edital citada a parte suplicada a apresentar contestação nos autos em epígrafe no prazo de 15 (quinze) dias. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 26 de abril de 2023 (26/04/2023). Eu, EDER DE SOUSA ARAUJO, digitei. ANTÔNIO DE PAIVA SALES. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina.
DECISÃO DE ARQUIVAMENTO PROCEDIMENTO COMUM (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0002800-98.2017.8.18.0140
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
ASSUNTO: [Homicídio Simples]
AUTOR: Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa
INTERESSADO: SOB INVESTIGAÇÃO
DECISÃO
Compulsando os autos, verifico que já consta determinação de arquivamento e ciência do Ministério Público.ID.39963128.
Ocorre que foram apreendidos objetos: 01 (uma) faca, conforme consta no termo de remessa à fl-77, pendentes de destinação, conforme certidão de ID.40304745.
Brevemente relatado. Decido.
Vejamos o que preleciona os arts. 8º, 16, 18 e 19, todos do Provimento nº 59, de 01 de junho de 2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
Art. 8º - O Juiz de Direito ao receber a informação, pelas vias ordinárias, de que foram apreendidos bens e objetos relacionados a fatos criminosos, decidirá no prazo de 30 (trinta) dias, a respeito de sua destinação, devendo determinar, conforme o caso:
I - a restituição;
II - a doação;
III - a destruição;
IV - a alienação antecipada;
V - a manutenção, sob guarda, nos casos em que seja
imprescindível para a persecução penal;
VI - a utilização dos bens pelos órgãos de Segurança Pública, constatado o interesse público, nos termos do art.133-A do CPP. (negritou-se)
É oportuno ressaltar, que é encargo dos magistrados, juízes de primeiro ou segundo grau, em cada caso, de prover proteção, manutenção e oportuna restituição ou destinação desses bens, oportunidade, em que destaco a necessidade de se preservar os valores correspondentes aos bens apreendidos, naturalmente sujeitos à depreciação, desvalorização ou descaracterização pelo tempo, pelo desuso, pela defasagem ou pelo simples envelhecimento inevitável.
Vislumbro a existência de objeto apreendido, tal seja, 01 (uma) faca, conforme consta no termo de remessa à fl. 77, e entendo que os referidos objetos não interessam mais ao procedimento investigatório, já arquivado em 25/04/2023. Ainda, é possível verificar que os objetos, individualmente considerados, não superam o valor de dois salários mínimos, e que não existe no feito nenhum pedido de restituição formulado, não sendo recomendada sua alienação antecipada, nos termos do art. 144-A, do CPP.
Acerca da possibilidade para destinação dos referidos bens, vejamos o artigo 20, do Provimento n° 59, de 01 de junho de 2020, da Douta Corregedoria de Justiça:
Art. 20 Caberá ao magistrado, ouvido o Ministério Público, determinar a destruição dos materiais apreendidos nos seguintes casos:
I - materiais deteriorados ou com data de validade vencida, quando inviável outra forma de destinação;
II - materiais apreendidos que possuam valor irrisório ou na condição de inservíveis;
III - bens notoriamente imprestáveis e perecíveis, não passíveis de doação;
IV - quando não seja indicado voltar à circulação;
V - e nos casos que o juiz entender necessário. (negritou-se)
Pelo exposto, fundamento no art. 20, do Provimento n° 59/2020/CGJ-PI, determino a destruição de: 01 (uma) faca, conforme consta no termo de remessa à fl. 77, objeto apreendido neste procedimento que ainda se encontram no depósito do redondo, caixas de laudos nº 09, volume 025, na Comissão de Recebimento e Custódia de Objetos Apreendidos - COREGUARC.
Intime-se o Ministério Público, nos termos do art. 19, do Provimento nº 059, de 01/06/2020, da CGJ e a defesa acerca da presente decisão.
Após, oficie-se à Comissão de Recebimento e Custódia de Objetos Apreendidos - COREGUARC e depósito do Redondo, a fim de que a unidade que esteja com os bens custodiados proceda com a referida destruição dos mencionados objetos com fundamento no artigo 20, do Provimento n° 59/2020, da Corregedoria Geral de Justiça.
Caso não sejam encontrados os objetos, oficie-se à Corregedoria Geral de Justiça, para fins informativos.
Por fim, não se vislumbra mais elementos e diligências que possam levar à caracterização da autoria necessária à deflagração da ação penal, conforme promoção de arquivamento apresentada pelo Ministério Público, sendo imperioso o arquivamento dos procedimentos investigatórios, que faço com fulcro no artigo 28 do CPP, com as ressalvas cabíveis do art. 18 do CPP e da Súmula nº 524 do STF.
Cumpridos todos os expedientes necessários à destinação, arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Valdemir Ferreira Santos.
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Comuns
DECISÃO DE ARQUIVAMENTO PROCEDIMENTO COMUM (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0008599-59.2016.8.18.0140
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
ASSUNTO: [Homicídio Qualificado]
AUTOR: 8º Distrito Policial de Teresina
INTERESSADO: Sob investigação
DECISÃO
Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apuração do crime de HOMICÍDIO, praticado contra DAVID PEREIRA DA SILVA, ocorrido nesta capital.
Na data 15/03/2023, foi proferida sentença de arquivamento com fulcro no artigo 28 do Código de Processo Penal e em conformidade com o parecer ministerial.
Consta no auto de apresentação e apreensão, que foram apreendidos os seguintes itens: um aparelho celular marca Motorola, cor cinz, modelo EX117, acompanhando com uma bateria.
Feito concluso, tendo em vista, o encaminhamento pelo Depósito Provisório da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina, para decisão sobre a destinação de bens apreendidos que se encontram na Seção de Depósito desta Central, os quais devem ser destinados para doação, destruição ou alienação, tudo nos termos do Provimento no 059, de 01 de junho de 2020, da Douta Corregedoria Geral da Justiça.
Repousa, ainda, nos autos a relação de objetos apreendidos e periciados, com a respectiva descrição, estado de conservação e a avaliação por Oficial de Justiça e Avaliador.
É o breve relatório. Passo a DECIDIR.
Vejamos o que preleciona os arts. 8º do Provimento no 059, de 01 de junho de 2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
Art. 8º - O Juiz de Direito ao receber a informação, pelas vias ordinárias, de que foram apreendidos bens e objetos relacionados a fatos criminosos, decidirá no prazo de 30 (trinta) dias, a respeito de sua destinação, devendo determinar, conforme o caso:
I - a restituição;
II - a doação;
III - a destruição;
IV - a alienação antecipada;
V - a manutenção, sob guarda, nos casos em que seja
imprescindível para a persecução penal;
VI - a utilização dos bens pelos órgãos de Segurança Pública, constatado o interesse público, nos termos do art.133-A do CPP.
Parágrafo único. Os Juízes das Centrais de Inquéritos, onde houver, ao tomarem conhecimento dos objetos/bens apreendidos e, verificando a prescindibilidade dos mesmos, determinarão a imediata destinação, manifestando-se necessariamente sobre a restituição, quando cabível, nos termos do art. 120 do CPP e tratando- se de bens perecíveis, obedecerá ao disposto no art. 16 deste Provimento.
É cedido que, se encontram no Depósito Provisório da Central de Inquéritos, um grande acúmulo de objetos apreendidos, aguardando autorização judicial para a destinação.
Analisando os autos, verifico que os objetos acima reportados não foram solicitados a sua restituição pelo proprietário, estando se deteriorando e congestionando a Seção do Depósito Provisório da Central de Inquéritos de Teresina, que conta com grande volume de bens apreendidos ali armazenados.
É oportuno ressaltar, que é necessário se efetivar a destinação em caráter cautelar e, com isso, evitar a deterioração e a consequente perda de valor econômico dos ativos apreendidos, não sendo de somenos importância que os bens apreendidos judicialmente estão sob a responsabilidade material administrativa do Poder Judiciário.
Ademais, é encargo dos magistrados, juízes de primeiro ou segundo grau, em cada caso, de prover proteção, manutenção e oportuna restituição ou destinação desses bens, oportunidade, em que destaco a necessidade de se preservar os valores correspondentes aos bens apreendidos, naturalmente sujeitos à depreciação, desvalorização ou descaracterização pelo tempo, pelo desuso, pela defasagem ou pelo simples envelhecimento inevitável.
Assim, considerando que os bens acima reportados não interessam ao processo, considerando que os mesmos não superam o valor de 02 (dois) salários mínimos, e que não existe no feito nenhum pedido de restituição, não sendo recomendado sua alienação antecipada, nos termos do art. 144-A, do CPP, DETERMINO a DESTRUIÇÃO do aparelho celular marca Motorola, cor cinza, modelo EX117 e as mídias, acompanhando com uma bateria, que ainda se encontram no Arquivo Redonda, com fundamento no artigo 20, do Provimento n° 059, de 01 de junho de 2020, da Douta Corregedoria, cujo segue abaixo:
Art. 20 Caberá ao magistrado, ouvido o Ministério Público, determinar a destruição dos materiais apreendidos nos seguintes casos:
I - materiais deteriorados ou com data de validade vencida, quando inviável outra forma de destinação;
II - materiais apreendidos que possuam valor irrisório ou na condição de inservíveis;
III- bens notoriamente imprestáveis e perecíveis, não passíveis de doação;
IV - quando não seja indicado voltar à circulação;
V- e nos casos que o juiz entender necessário.
Intime-se o Ministério Público, nos termos do art. 19, do Provimento nº 059, de 01/06/2020, da CGJ e a defesa.
Oficie-se o Arquivo Redonda, a fim de que proceda com a referida destruição com fundamento no artigo 20, do Provimento n° 059, de 01 de junho de 2020, da Douta Corregedoria.
Caso o bem não esteja localizado no Depósito Redonda, determino que a secretaria oficie a COREQUARC e a autoridade policial para que tome ciência desta decisão e tome as devidas providências para a destruição do bem, caso o mesmo esteja apreendido nas devidas repartições.
Após o cumprimento da decisão, Determino que a Secretária desta Central de Inquéritos proceda o devido arquivamento desse processo com baixa na distribuição e as cautelas de praxe, inclusive as mídias digitais.
Na eventualidade dos objetos já terem sido destruídos ou não localizados, proceda-se a baixa processual.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
VALDEMIR FERREIRA SANTOS
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Comuns
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina
Praça Edgard Nogueira, S/N, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830
PROCESSO Nº: 0001784-12.2017.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
ASSUNTO: [Homicídio Qualificado]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
AUTOR: PEDRO LEONARDO DE ARAUJO AMANCIO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO, Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida Sentença nos presentes autos, da qual transcrevo o dispositivo: "{...} Ante o exposto, considerando a apresentação de documento idôneo a atestar a morte do agente (Laudo Cadavérico), DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de PEDRO LEONARDO DE ARAÚJO AMÂNCIO, com fundamento nos dispositivos legais citados acima. Após a fluência do prazo para interposição de recurso, dê-se baixa e arquive-se a ação penal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), 27 de março de 2023. ass) ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO - Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina (PI).".
O MM. Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma da lei. Eu, LENIVAL DE CARVALHO BARROS, Analista Judicial/Secretário, digitei-o.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina (PI)
DECISÃO DE ARQUIVAMENTO PROCEDIMENTO COMUM (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0005369-04.2019.8.18.0140
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
ASSUNTO: [Homicídio Simples]
INTERESSADO: DELEGACIA DE HOMICIDIOS DE TERESINA-PI e outros
INTERESSADO: sob investigação
DECISÃO
Trata-se de Inquérito Policial, instaurado para apurar a prática do crime de HOMICÍDIO.
Na data 13/04/2023, foi proferida sentença de arquivamento com fulcro no artigo 28 do Código de Processo Penal e em conformidade com o parecer ministerial.
Consta no auto de apresentação e apreensão, que foram apreendidos os seguintes itens: um CRUCIFIXO e uma ALIANÇA.
Feito concluso, tendo em vista, o encaminhamento pelo Depósito Provisório da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina, para decisão sobre a destinação de bens apreendidos que se encontram na Seção de Depósito desta Central, os quais devem ser destinados para doação, destruição ou alienação, tudo nos termos do Provimento no 059, de 01 de junho de 2020, da Douta Corregedoria Geral da Justiça.
Repousa, ainda, nos autos a relação de objetos apreendidos e periciados, com a respectiva descrição, estado de conservação e a avaliação por Oficial de Justiça e Avaliador.
É o breve relatório. Passo a DECIDIR.
Vejamos o que preleciona os arts. 8º do Provimento no 059, de 01 de junho de 2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
Art. 8º - O Juiz de Direito ao receber a informação, pelas vias ordinárias, de que foram apreendidos bens e objetos relacionados a fatos criminosos, decidirá no prazo de 30 (trinta) dias, a respeito de sua destinação, devendo determinar, conforme o caso:
I - a restituição;
II - a doação;
III - a destruição;
IV - a alienação antecipada;
V - a manutenção, sob guarda, nos casos em que seja
imprescindível para a persecução penal;
VI - a utilização dos bens pelos órgãos de Segurança Pública, constatado o interesse público, nos termos do art.133-A do CPP.
Parágrafo único. Os Juízes das Centrais de Inquéritos, onde houver, ao tomarem conhecimento dos objetos/bens apreendidos e, verificando a prescindibilidade dos mesmos, determinarão a imediata destinação, manifestando-se necessariamente sobre a restituição, quando cabível, nos termos do art. 120 do CPP e tratando- se de bens perecíveis, obedecerá ao disposto no art. 16 deste Provimento.
É cedido que, se encontram no Depósito Provisório da Central de Inquéritos, um grande acúmulo de objetos apreendidos, aguardando autorização judicial para a destinação.
Analisando os autos, verifico que os objetos acima reportados não foram solicitados a sua restituição pelo proprietário, estando se deteriorando e congestionando a Seção do Depósito Provisório da Central de Inquéritos de Teresina, que conta com grande volume de bens apreendidos ali armazenados.
É oportuno ressaltar, que é necessário se efetivar a destinação em caráter cautelar e, com isso, evitar a deterioração e a consequente perda de valor econômico dos ativos apreendidos, não sendo de somenos importância que os bens apreendidos judicialmente estão sob a responsabilidade material administrativa do Poder Judiciário.
Ademais, é encargo dos magistrados, juízes de primeiro ou segundo grau, em cada caso, de prover proteção, manutenção e oportuna restituição ou destinação desses bens, oportunidade, em que destaco a necessidade de se preservar os valores correspondentes aos bens apreendidos, naturalmente sujeitos à depreciação, desvalorização ou descaracterização pelo tempo, pelo desuso, pela defasagem ou pelo simples envelhecimento inevitável.
Assim, considerando que os bens acima reportados não interessam ao processo, considerando que os mesmos não superam o valor de 02 (dois) salários mínimos, e que não existe no feito nenhum pedido de restituição, não sendo recomendado sua alienação antecipada, nos termos do art. 144-A, do CPP, DETERMINO a DESTRUIÇÃO de um CRUCIFIXO e uma ALIANÇA, que ainda se encontram na Seção de Depósito Provisório desta Central de Inquéritos, com fundamento no artigo 20, do Provimento n° 059, de 01 de junho de 2020, da Douta Corregedoria, cujo segue abaixo:
Art. 20 Caberá ao magistrado, ouvido o Ministério Público, determinar a destruição dos materiais apreendidos nos seguintes casos:
I - materiais deteriorados ou com data de validade vencida, quando inviável outra forma de destinação;
II - materiais apreendidos que possuam valor irrisório ou na condição de inservíveis;
III- bens notoriamente imprestáveis e perecíveis, não passíveis de doação;
IV - quando não seja indicado voltar à circulação;
V- e nos casos que o juiz entender necessário.
Intime-se o Ministério Público, nos termos do art. 19, do Provimento nº 059, de 01/06/2020, da CGJ e a defesa.
Oficie-se à Comissão de Recebimento, Custódia e Destinação de Bens Apreendidos do Fórum Criminal da Comarca de Teresina( COREGUARC), a fim de que proceda com a referida destruição com fundamento no artigo 20, do Provimento n° 059, de 01 de junho de 2020, da Douta Corregedoria.
Caso o bem não esteja localizado na COREGUARC, determino que a secretaria oficie o arquivo redonda e a autoridade policial para que tome ciência desta decisão e tome as devidas providências para a destruição do bem, caso o mesmo esteja apreendido nas devidas repartições.
Após o cumprimento da decisão, Determino que a Secretária desta Central de Inquéritos proceda o devido arquivamento desse processo com baixa na distribuição e as cautelas de praxe
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
VALDEMIR FERREIRA SANTOS
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Comuns
Edital de Intimação (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0004839-69.1997.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI
INTERESSADO: FRANCISCO DA ROCHA RIBEIRO
TERMO DE PENHORA
Aos vinte e nove do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois (2022), nesta Comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, e Secretaria da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, presente o Exmº. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva, Juiz de Direito, comigo estagiária desta serventia, ao final assinada, foi lavrado o presente termo de penhora, para garantia da Execução Fiscal, nos termos do deferimento deste juízo, nos autos supra mencionados, em que é Exequente - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - PI e Executado - DICOREL DISTRIBUIDORA COMERCIAL E REPRESENTACOES LTDA. Fica nomeado como depositário o executado, nos termos do artigo 838, IV, do CPC. OS BENS SÃO:
1 - Um apartamento de nr 34, do 2º pavimento, do Bloco D, Tipo A, do Condomínio Helena Sampaio, situado nesta capital, na 2ª quadra série sul da Av. Petrônio Portela NR. 2002 antigas ruas Bahia), Bairro Aeroporto, com uma área de construção do condomínio de 3.861,15m² (sendo 3,548,79m² de área real e 318,36 m² de área comum) encravado em terreno foreiro municipal de forma irregular, com área total de 3.520,00m², e fração ideal de 1/42, com as seguintes dimensões e confrontações: frente (norte) com a citada Av. Petrônio Portela, medindo 100,00 metros; lado direito (leste) com Rua Magalhães Filho, medindo 16,00 + 48,00 metros-linha quadradas, lado esquerdo (oeste) com a Rua Anísio de Abreu, medindo 16,00 + 48,00 metros - linha quadradas; fundos (sul) com Jõao Cleto de Sousa, medindo 40,00 metros, com a seguinte divisão interna: 01 (uma) sala, 01 (uma) varanda, 02 (dois) quartos; 01 (uma) cozinha, 01 (um) banheiro social, 01 (uma) área de serviço e 01 (um) quarto de empregada com wc, dependência em comum, escada e hall. Imóvel matriculado sob o nº 11.466, livro 2-AH as fls. 51v, registrado no 4º Oficio de Notas e Registro de Imóveis de Teresina.
Ficando cientificado o (a) executado (a) de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, querendo, contados da intimação. O débito é relativo ao crédito tributário constante da(s) CDA nº 0301.1035/97. Nada mais havendo, mandou o MM Juiz encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Maria Clara Cavalcante Braga, Estagiária da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, digitei.
TERESINA-PI, 29 de março de 2022.
Dr. Dioclécio Sousa da Silva
Juiz da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
DECISÃO DE ARQUIVAMENTO PROCEDIMENTO COMUM (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0000511-66.2015.8.18.0140
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
ASSUNTO: [Homicídio Simples]
AUTOR: Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa
INTERESSADO: SOB INVESTIGAÇÃO
DECISÃO
Trata-se de Inquérito Policial, instaurado para apurar a morte violenta de AMAURI SILVA RODRIGUES, ocorrida no dia 23 de novembro de 2014, no balão do Bairro Morada do Sol, na capital de Teresina-PI.
Consta nos autos que na data 23/11/2014, por volta das 03h40min, a delegacia de homicídio foi informada que havia ocorrido um homicídio no balão do bairro Morada do Sol, e encaminhou à equipe do DPC da Central de Flagrantes Sr. Fábio Freire, dirigiram-se até o local e lá constataram que a vítima Amauri Silva Rodrigues, fora morto no meio da rua, a tiros de pistola calibre 9MM.
Por fim, a vítima antes de ser morta estava bebendo no posto bola da Av. António Leitão, segundo informações os autores do homicídio andavam num veículo marca Peugeot de cor vermelha e fugiram pela rua João Borges Sousa.
Durante as investigações, foram ouvidas diversas testemunhas, mas nenhuma estava no momento do crime, tendo condições de informar a identidade do autor do crime, não existindo imagens de câmeras de segurança no local do crime.
A Autoridade concluiu o relatório final, inobstante a comprovação da materialidade delitiva do crime de HOMICÍDIO (art. 121 do CPB) no qual fora vítima AMAURI SILVA RODRIGUES - Vulgo "papagaio", consideramos inexistirem elementos de informação suficiente a conduzir à identificação da autoria do crime investigado, razão pela qual concluiu sem indiciamento. (id.39666297).
Instado a se manifestar, o Ministério Público entendeu que:
Sem a presença de suporte probatório mínimo a justificar atuação da Justiça Pública, a deflagração da persecução criminal em Juízo revela-se injusta e arbitrária, afrontando a garantia do devido processo legal constitucionalmente assegurada a todos os cidadãos (art. 5º, inciso LIV da CF).
Conforme já citado, o artigo 41, do Código de Processo Penal contém os requisitos indispensáveis para o oferecimento da Denúncia, sendo que, na presente hipótese, não há como se deflagrar a Ação Penal, visto que não há sequer indícios probatórios da autoria criminosa. Assim, solução outra não há, senão o arquivamento da peça investigatória.
Por todo o exposto, o Ministério Público opina pelo ARQUIVAMENTO da peça investigatória sob exame, em relação ao crime de HOMICÍDIO CONSUMADO (Art. 121, "caput", do Código Penal Brasileiro), até o surgimento de novas provas que autorizem a reabertura do Inquérito Policial e eventual oferecimento de Denúncia (nos termos da Súmula 524 do STF). (id.40492306).
Brevemente relatado. Decido.
É cediço que o Ministério Público, como titular da ação penal, deverá, mediante juízo seu, avaliar se o caso é de se ofertar, ou não, a ação penal, possibilidade prevista na Constituição da República. Caso isso não ocorra, a alternativa será o pedido de arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, conforme se depreende do art. 28 do CPP.
Inexistindo elementos mínimos para a persecução da ação penal na visão do representante do Ministério Público - dominus litis - impõe-se o arquivamento requerido.
Assim, com fulcro no artigo 28, do CPP, e em conformidade com o membro do Parquet, DETERMINO O ARQUIVAMENTO deste Inquérito Policial.
Consigne-se, por fim, que a qualquer tempo, antes de ocorrer a prescrição da pretensão punitiva, poderá o mesmo ser reaberto caso surjam novas provas, conforme autoriza o art. 18, do CPP, e Súmula 524, do STF.
No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autos conclusos.
Arquive-se imediatamente com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.
Ciência à autoridade policial e ao representante do Ministério Público.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Valdemir Ferreira Santos.
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Comuns
DECISÃO DE ARQUIVAMENTO PROCEDIMENTO COMUM (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0819753-65.2021.8.18.0140
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
ASSUNTO: [Busca e Apreensão de Bens]
INTERESSADO: CLEMILTON FERNANDES ESTRELA e outros
INTERESSADO: JUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA
DECISÃO
Trata-se de pedido de restituição formulado por Clemilton Fernandes Estrela, por intermédio de seu advogado Helio Kleves Ribeiro Oliveira (OAB-PI 16.414), formulou pedido de restituição de coisa apreendida (ID 17550949), tendo por objeto arma pistola taurus calibre .40 S&W Nº AAL014019 MODELO PT140 G2, apreendido nos autos principais nº 0810109-98.2021.8.18.0140.
Compulsando os autos, verifica-se que o pedido de restituição foi analisado, constando indeferimento do pleito em 06/07/2021, ID 18083595.
Não havendo mais pedido pendente de apreciação ou diligência pendente de cumprimento nesta cautelar, DETERMINO O ARQUIVAMENTO deste procedimento.
Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe. Havendo novas informações ou pedidos, voltem-me conclusos.
Ciência ao requerente e ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 25 de maio de 2023.
VALDEMIR FERREIRA SANTOS
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Comuns
Comarcas do Interior
INTIMAÇÃO SENTENÇA - 0000415-17.2014.8.18.0098 (Comarcas do Interior)
3ª Publicação
PROCESSO Nº: 0000415-17.2014.8.18.0098
CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
ASSUNTO(S): [Nomeação]
INTERESSADO: JOSE LIMA CARDOSO
INTERESSADO: FRANCISCO DE ASSIS LIMA CARDOSO
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA ajuizada por JOSÉ LIMA CARDOSO em face de FRANCISCO DE ASSIS LIMA CARDOSO.
A parte autora alega, em síntese, que a parte requerida está sujeita a curatela, por estar acometida de traumatismo cranioencefálico decorrente de acidente de trânsito, apresentando baixo nível de consciência, não atendendo a comandos verbais e impossibilitado de exercer suas atividades habituais. Requereu, ainda, que fosse concedida tutela antecipada.
Em atendimento ao pleito liminar, este juízo deferiu o pedido de curatela provisória, designando audiência de interrogatório.
Realizado o ato às fls. 47 do id. 5173363 e designada perícia médica, com questionário respondido em id. 25945913, na qual o perito concluiu que o interditando não goza de condições para reger a sua vida civil.
Parecer ministerial opinando pela decretação de interdição de Francisco De Assis Lima Cardoso, para exercer todos os atos da vida civil, nomeando-lhe como curador seu irmão José Lima Cardoso, autor da presente demanda, para reger/administrar seus bens e interesses onde quer que faça necessário.
EM SÍNTESE, É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de matéria de direito e de fato que prescinde de dilação probatória, ensejando o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Em consonância com recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, entendo prescindível a nomeação de curador especial ao interditando, uma vez que esta função já é plenamente exercida pelo Ministério Público, atuante como fiscal do ordenamento jurídico.
Assim, apenas em demandas de interdição propostas pelo Parquet será necessária a nomeação de curador especial, em atenção ao que estabelece o art. 72, I, CPC.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 DO STJ. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ARTS. 3º DA LEI 8.906/1994 E 4º, XVI, DA LEI COMPLEMENTAR 80/1994. IRRELEVÂNCIA. INTERDIÇÃO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. REPRESENTAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O recurso especial foi interposto na vigência do CPC/1973, atraindo a incidência do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Na ação de interdição proposta por algum dos legitimados, e não sendo o Ministério Público, caberá a este a defesa dos interesses do interditando, nos termos dos arts. 1.182 e 1.770 do CC/2002, justificando-se a nomeação de curador especial tão somente nos casos em que há possibilidade de conflito de interesses entre o incapaz e o responsável por sua defesa, v.g., quando o próprio órgão ministerial é quem requer a interdição. 3. Os arts. 3º da Lei n. 8.906/1994 e 4º da Lei Complementar n. 80/1994 são irrelevantes para a solução da presente controvérsia. 4. Assim, o Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1603703/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 05/04/2018)"
Desse modo, verifico que o processo encontra-se pronto para julgamento.
In casu, de início cumpre ressaltar que a demanda foi proposta por parte legítima, ex vi do teor do art. 747, II, do CPC, restando comprovado o vínculo de parentesco que os une.
Acerca da interdição, tem-se que o Código Civil preconiza que "toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil". Assim, todo ser humano é dotado de personalidade jurídica e, portanto, possui aptidão genérica para adquirir direitos e contrair deveres.
A aptidão oriunda da personalidade para adquirir os direitos da vida civil dá-se o nome de capacidade de direito e se distingue da capacidade de fato, que é a aptidão do titular para utilizá-los e exercê-los por si mesmo. A capacidade de direito não pode ser recusada ao indivíduo, sob pena de despi-lo de atributos da personalidade, pois, se falta capacidade, é porque não há personalidade.
A regra é que toda pessoa tem a capacidade de direito, mas nem toda pessoa possui a de fato. Muitas vezes os indivíduos não têm os requisitos materiais para se dirigirem com autonomia no mundo civil; embora a ordem jurídica não lhes negue a capacidade de direito, recusa-lhes a autodeterminação, impossibilitando-lhes o exercício dos direitos pessoal e diretamente, porém condicionado à intervenção de uma outra pessoa que as represente ou as assista. A ocorrência de tais deficiências caracteriza incapacidade.
No ponto, urge destacar que, com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a única hipótese de incapacidade absoluta que subsiste no nosso ordenamento jurídico é a incapacidade decorrente da idade, ou seja, é absolutamente incapaz aquele que tem idade inferior a 16 (dezesseis) anos. As demais hipóteses de incapacidade são todas relativas, ou seja, há incapacidade para o exercício de certos atos da vida civil.
Ainda sobre a questão, tem-se que, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, são relativamente incapazes "aqueles que, por causa transitório ou permanente, não puderem exprimir sua vontade". No caso dos autos, esta foi a realidade que se comprovou.
Assim, tratando-se de incapacidade relativa, é cabível a nomeação de curador para, em nome e em benefício do curatelado, poder gerir os atos da vida civil para os quais aquele não mais dispõe de capacidade de exercício plena.
A curatela existe como encargo público conferido a alguém para reger a pessoa e bens, ou somente bens de pessoas incapacitadas de exercer seus direitos por si próprias.
No caso em tela, ficou demonstrado a incapacidade da parte requerida para reger sua pessoa, bem como seus bens, conforme perícia médica realizada por profissional médico habilitado carreado às fls. 25945913.
As provas documentais e periciais são suficientes ao julgamento da causa, tornando-se dispensável a inquirição de testemunhas, eis que restaram comprovados os fatos aduzidos na exordial. Ademais, conforme Humberto Theodoro Júnior "se não há requisitos complementares e os interessados dispensam quaisquer esclarecimentos sobre o laudo e não querem testemunhas, o juiz pode, desde logo, julgar a causa com base na perícia. O julgamento conforme o estado do processo é também aplicável à interdição".
Analisando os autos, verifico que na entrevista registrada na ata da audiência ficou constatado que o interditando demonstrou indícios de sua incapacidade (termo de audiência e termo de interrogatório, respectivamente, às fls. 47/48 do id.5173363).
Segundo informam os autos, consta laudo pericial relatando que a parte requerida possui comprometimento cerebral por sequela de traumatismo craniano, sequelas neurológicas e transtorno psíquico, com caráter permanente. Não possui, portanto, condições de reger sua vida civil e administrar seus negócios, ainda conforme o laudo pericial.
Assim, em que pese seja requisito da sentença que decreta a interdição, esclarecer os limites da curatela, verifico, in casu, que a parte interditanda não possui intervalos de lucidez, revelando incapacidade para o exercício de quaisquer dos atos da vida civil, apesar de, conforme supradestacado, seja relativamente incapaz.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, DECRETANDO A INTERDIÇÃO DE FRANCISCO DE ASSIS LIMA CARDOSO e, por conseguinte, declaro a sua incapacidade relativa civil, nomeando-lhe curador JOSÉ LIMA CARDOSO, requerente.
Considerando que não há notícias de que o interditado possua bens, e considerando inexistirem elementos que desabonem a conduta do curador, o que me leva a reconhecer a sua idoneidade, dispenso-o da prestação de garantia e assim procedo com finca no parágrafo único do artigo 1.745, do Código Civil.
Expeça-se mandado de inscrição ao Cartório do Registro Civil competente, para a devida averbação (artigo 9º, inciso III do Código Civil), efetuando-se a publicação desta sentença na imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do interditado e do curador, bem como os limites da curatela (para todos os atos da vida civil), nos moldes do artigo 755 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se o curador para prestar compromisso de bem e fielmente exercer o encargo, no prazo de cinco dias, conforme disposição do artigo 759 do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, a interdição ora decretada, nos termos do ordenamento jurídico eleitoral, encaminhando-se as cópias necessárias.
Custas pela interditanda, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, diante da natureza da causa.
Com o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Expedientes necessários!
BURITI DOS LOPES-PI, 30 de ABRIL de 2023.
JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM
Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes-PI
Edital de Publicação de Sentença de Interdição (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000098-75.2019.8.18.0055
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO: [Tutela de Urgência]
AUTOR: JUACI SANTOS NASCIMENTO, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: VICENTE DOS SANTOS NASCIMENTO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO do Sr. VICENTE DOS SANTOS NASCIMENTO, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 166.892 SSP PI, CPF nº 060.095.803-58, nos autos do Processo nº. 0000098-75.2019.8.18.0055, em trâmite na Vara Única da Comarca de Itainópolis, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curador o Sr. JUACI SANTOS NASCIMENTO, brasileiro, solteiro, lavrador, portador do RG nº 1.270.589 SSP PI, CPF nº 052.729.573-69, residente e domiciliado na Localidade Caldeirão, zona rural, Itainópolis/PI, o qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais, restringindo-se a curatela ao recebimento de benefício previdenciário ou assistencial e à gestão do patrimônio que o interditado perceber a partir da decretação de sua interdição, ou seja, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não restringindo o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho. A MM. Juíza de Direito Mariana Marinho Machado, mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário da Justiça Eu, BERNADETE BARBOSA BARROS, digitei.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis
EDITAL DE CITAÇÃO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0806328-85.2022.8.18.0026
CLASSE: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420)
ASSUNTO: [Guarda]
REQUERENTE: FRANCISCA DE JESUS ANDRADE DA SILVA
REQUERIDO: TÁSSIA CAMILA ANDRADE DA SILVA
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
A DOUTORA LARA KALINE SIQUEIRA FURTADO, Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Campo Maior, Estado do Piauí, por nomeação legal e na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Rua Aldenor Monteiro, nº 100, Parque Zurique, Campo Maior-PI, a Ação acima referenciada, proposta por FRANCISCA DE JESUS ANDRADE DA SILVA, nesta cidade. É o presente para CITAR TÁSSIA CAMILA ANDRADE DA SILVA com endereço em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 15 (quinze) dias para contestar a presente ação, sob pena das advertências dos artigos 344, do NCPC. Fica esclarecido que o prazo para contestar a ação é de 15 (quinze) dias, que começará a fluir logo em seguida o decurso do prazo do edital, que por sua vez, começará a correr a partir de sua publicação em jornal de grande circulação. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário da Justiça, devendo ser afixada uma cópia do Edital na sede deste Juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do CPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de Campo Maior, Estado do Piauí, aos 02 de junho de 2023 (02/06/2023). Eu, LUIS EDUARDO PAIXAO E SILVA, digitei.
LARA KALINE SIQUEIRA FURTADO
Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Campo Maior
PORTARIA (Comarcas do Interior)
Portaria Nº 2858/2023 - PJPI/COM/PIC/FORPIC/DIRFORPIC, de 05 de junho de 2023
EMENTA: Estabelece a escala de rodízio da Sala Passiva e outras providências...
O Diretor do Fórum da Comarca de Picos, Piauí, FABRÍCIO PAULO C. DE NOVAES, JUIZ DE DIREITO AUXILIAR N° 02 DA 4ª VARA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o Provimento Conjunto 72/2022 que dispõe sobre o padrão de funcionamento das Salas de Acessibilidade Digital aos jurisdicionados excluídos digitais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Provimento 112/2022 que regulamenta a realização de audiências por videoconferência e telepresenciais fora da sede do juízo processante e institui a Sala Passiva no âmbito da Justiça de Primeira Instância do Estado do Piauí, nos termos da Resolução CNJ nº 354/2020.
RESOLVE:
Art. 1º Fica estabelecida a escala de rodízio entre os servidores lotados na Direção para acompanhamento presencial de toda a videoconferência na sede do juízo solicitado, que será responsável por atender as determinações do juízo solicitante, pela operação do sistema, pela identificação da pessoa a ser ouvida, velando pela garantia da incomunicabilidade entre as testemunhas, quando for o caso, e pela regularidade do ato, podendo haver auxílio por outros colaboradores do juízo solicitado, no período de 12/06 a 21/07/2023.
Período | Servidor Plantonista |
12/06 a 16/06 | Diego Batista Araújo |
19/06 a 23/06 | Edivaldo de Sousa Borges |
26/06 a 30/06 | Diego Batista Araújo |
03/07 a 07/07 | Edivaldo de Sousa Borges |
10/07 a 14/07 | Diego Batista Araújo |
17/07 a 21/07 | Edivaldo de Sousa Borges |
Art. 2º Fica estabelecido substituição reciproca entre os servidores escalados para os atendimentos nos casos de impedimento, suspeição, férias e etc.
Art. 3º Os servidores plantonistas deverão informar a este setor de Direção, no último dia do seu respectivo plantão, o quantitativo de atendimentos realizados na respectiva semana.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Data e Assinatura digital
Fabrício Paulo C. de Novaes
Juiz de Direito - Auxiliar n° 02/4ª Vara
Diretor do Fórum - Port. 2646/2022