Diário da Justiça 9606 Publicado em 07/06/2023 03:00
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EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS

Processo Administrativo Fiscal nº 23.0.000058214-0 (EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)

Despacho Nº 59851/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC

1.Considerando as informações extraídas do sistema de cobranças judiciais (Id:4355360) e certidão expedida pela Coordenação de Fiscalizações do FERMOJUPI (Id:4355319), comprovada a regularização da serventia no tocante à transmissão das obrigações acessórias, opino pela extinção do presente procedimento fiscal em razão da satisfação da obrigação pelo devedor.

2.À Douta Presidência.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Considerando as informações prestadas pelo FERMOJUPI, constatado o atendimento à notificação constante nos autos do processo, por efeito do adimplemento das obrigações acessórias consignadas no Termo de Intimação Fiscal Nº 130/2023 (Id:4319296) referente ao envio das prestações de contas explicitadas no relatório (Id:4319297), por parte da Tabeliã Interina Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Barreiras-PI, JULIANA REGO FRANCO, CPF: 927.074.403-53, julgo satisfeita a obrigação exclusivamente ao objeto constante dos autos.

Ressalto que o presente ato refere-se, tão somente, ao cumprimento da transmissão das obrigações acessórias informadas pelo tabelião/registrador responsável através do Sistema de Cobranças Judiciais - Cobjud, a quem cabe garantir a exatidão dos dados enviados a este Tribunal e a fidelidade dos dados registrados no sistema.

Ante o exposto, verificada a viabilidade legal, DECLARO EXTINTO o Processo Administrativo Fiscal nº 23.0.000058214-0, ressalvado ao FERMOJUPI o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, ainda que relativas ao mesmo período.

Cientifique-se o sujeito passivo através do presente despacho.

Cumpra-se.

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 05/06/2023, às 11:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 05/06/2023, às 13:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Processo Administrativo Fiscal nº 23.0.000061894-2 (EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)

Despacho Nº 60907/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC

1.Considerando as informações extraídas do sistema de cobranças judiciais (Id:4358123) e certidão expedida pela Coordenação de Fiscalizações do FERMOJUPI (Id:4358103), comprovada a regularização da serventia no tocante à transmissão das obrigações acessórias, opino pela extinção do presente procedimento fiscal em razão da satisfação da obrigação pelo devedor.

2.À Douta Presidência.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Considerando as informações prestadas pelo FERMOJUPI, constatado o atendimento à notificação constante nos autos do processo, por efeito do adimplemento das obrigações acessórias consignadas no Termo de Intimação Fiscal Nº 149/2023 (Id:4346856) referente ao envio das prestações de contas explicitadas no relatório (Id:4346857), por parte da Tabeliã Interina Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Barreiras-PI, JULIANA REGO FRANCO, CPF: 927.074.403-53, julgo satisfeita a obrigação exclusivamente ao objeto constante dos autos.

Ressalto que o presente ato refere-se, tão somente, ao cumprimento da transmissão das obrigações acessórias informadas pelo tabelião/registrador responsável através do Sistema de Cobranças Judiciais - Cobjud, a quem cabe garantir a exatidão dos dados enviados a este Tribunal e a fidelidade dos dados registrados no sistema.

Ante o exposto, verificada a viabilidade legal, DECLARO EXTINTO o Processo Administrativo Fiscal nº 23.0.000061894-2, ressalvado ao FERMOJUPI o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, ainda que relativas ao mesmo período.

Cientifique-se o sujeito passivo através do presente despacho.

Cumpra-se.

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 05/06/2023, às 11:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 05/06/2023, às 13:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Processo Administrativo Fiscal nº 23.0.000057994-7 (EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)

Despacho Nº 60931/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC

1.Considerando as informações extraídas do sistema de cobranças judiciais (Id:4360593) e certidão expedida pela Coordenação de Fiscalizações do FERMOJUPI (Id:4360538), comprovada a regularização da serventia no tocante à transmissão das obrigações acessórias, opino pela extinção do presente procedimento fiscal em razão da satisfação da obrigação pelo devedor.

2.À Douta Presidência.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Considerando as informações prestadas pelo FERMOJUPI, constatado o atendimento à notificação constante nos autos do processo, por efeito do adimplemento das obrigações acessórias consignadas no Termo de Intimação Fiscal Nº 124/2023 (Id:4317412) referente ao envio das prestações de contas explicitadas no relatório (Id:4317413), por parte da Tabeliã Interina Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Redenção do Gurgueia-PI, JULIANA REGO FRANCO, CPF: 927.074.403-53, julgo satisfeita a obrigação exclusivamente ao objeto constante dos autos.

Ressalto que o presente ato refere-se, tão somente, ao cumprimento da transmissão das obrigações acessórias informadas pelo tabelião/registrador responsável através do Sistema de Cobranças Judiciais - Cobjud, a quem cabe garantir a exatidão dos dados enviados a este Tribunal e a fidelidade dos dados registrados no sistema.

Ante o exposto, verificada a viabilidade legal, DECLARO EXTINTO o Processo Administrativo Fiscal nº 23.0.000057994-7, ressalvado ao FERMOJUPI o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, ainda que relativas ao mesmo período.

Cientifique-se o sujeito passivo através do presente despacho.

Cumpra-se.

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 05/06/2023, às 11:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 05/06/2023, às 13:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Processo Administrativo Fiscal nº 23.0.000053449-8 (EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)

Despacho Nº 60934/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC

1.Considerando as informações extraídas do sistema de cobranças judiciais (Id:4359478) e certidão expedida pela Coordenação de Fiscalizações do FERMOJUPI (Id:4359430), comprovada a regularização da serventia no tocante à transmissão das obrigações acessórias, opino pela extinção do presente procedimento fiscal em razão da satisfação da obrigação pelo devedor.

2.À Douta Presidência.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Considerando as informações prestadas pelo FERMOJUPI, constatado o atendimento à notificação constante nos autos do processo, por efeito do adimplemento das obrigações acessórias consignadas no Termo de Intimação Fiscal Nº 110/2023 (Id:4282256) referente ao envio das prestações de contas explicitadas no relatório (Id:4282257), por parte da Tabeliã Interina Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Redenção do Gurgueia-PI, JULIANA REGO FRANCO, CPF: 927.074.403-53, julgo satisfeita a obrigação exclusivamente ao objeto constante dos autos.

Ressalto que o presente ato refere-se, tão somente, ao cumprimento da transmissão das obrigações acessórias informadas pelo tabelião/registrador responsável através do Sistema de Cobranças Judiciais - Cobjud, a quem cabe garantir a exatidão dos dados enviados a este Tribunal e a fidelidade dos dados registrados no sistema.

Ante o exposto, verificada a viabilidade legal, DECLARO EXTINTO o Processo Administrativo Fiscal nº 23.0.000053449-8, ressalvado ao FERMOJUPI o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, ainda que relativas ao mesmo período.

Cientifique-se o sujeito passivo através do presente despacho.

Cumpra-se.

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 05/06/2023, às 11:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 05/06/2023, às 13:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Processo Administrativo Fiscal nº 23.0.000053889-2 (EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)

Despacho Nº 60949/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC

1.Considerando as informações extraídas do sistema de cobranças judiciais (Id:4359716) e certidão expedida pela Coordenação de Fiscalizações do FERMOJUPI (Id:4359687), comprovada a regularização da serventia no tocante à transmissão das obrigações acessórias, opino pela extinção do presente procedimento fiscal em razão da satisfação da obrigação pelo devedor.

2.À Douta Presidência.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Considerando as informações prestadas pelo FERMOJUPI, constatado o atendimento à notificação constante nos autos do processo, por efeito do adimplemento das obrigações acessórias consignadas no Termo de Intimação Fiscal Nº 114/2023 (Id:4284641) referente ao envio das prestações de contas explicitadas no relatório (Id:4284642), por parte da Tabeliã Interina da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Parnaguá-PI, JULIANA REGO FRANCO, CPF: 927.074.403-53, julgo satisfeita a obrigação exclusivamente ao objeto constante dos autos.

Ressalto que o presente ato refere-se, tão somente, ao cumprimento da transmissão das obrigações acessórias informadas pelo tabelião/registrador responsável através do Sistema de Cobranças Judiciais - Cobjud, a quem cabe garantir a exatidão dos dados enviados a este Tribunal e a fidelidade dos dados registrados no sistema.

Ante o exposto, verificada a viabilidade legal, DECLARO EXTINTO o Processo Administrativo Fiscal nº 23.0.000053889-2, ressalvado ao FERMOJUPI o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, ainda que relativas ao mesmo período.

Cientifique-se o sujeito passivo através do presente despacho.

Cumpra-se.

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 05/06/2023, às 11:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 05/06/2023, às 13:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ

Portaria Nº 2869/2023 - PJPI/EJUD-PI (Ato Administrativo da EJUD/TJPI) (ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ)

O Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições legais e regimentais, e obedecendo ao disposto no Provimento Conjunto Nº 21/2019, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO o Requerimento de Diárias 872 (4273772), Requerimento de Diárias 874 (4273878), Requerimento de Diárias 905 (4278498), o Despacho 59113 (4350041) e a Retificação de Informação 138 (4370275);

R E S O L V E:

Art. 1º. RETIFICAR a Portaria Nº 2658/2023 - PJPI/EJUD-PI, de 24 de maio de 2023 (4335505), disponibilizada no DJe - Nº 9598 Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Maio de 2023 Publicação: Sexta-feira, 26 de Maio de 2023, para ACRESCER o destino e das datas de deslocamento dos beneficiários motorista Felipe Oliveira Lima, motorista Francisco Junior Carvalho e motorista de Edimar Araujo da Silva, em que ONDE LÊ-SE: "Considerando os Requerimento de Diárias 872 (4273772), 874 (4273878), 905 (4278498), a Informação 41215 (4313716) e Despacho 56628 (4329980), AUTORIZO O PAGAMENTO, com fundamento nos Provimentos Conjuntos Nº 21/2019, Nº 23/2019 e N° 63/2022, de 1,5 (uma diária e meia), com valor unitário de R$ 300,00 (trezentos reais), totalizando o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) em favor do servidor - motorista Felipe Oliveira Lima; de 1,5 (uma diária e meia), com valor unitário de R$ 300,00 (trezentos reais), totalizando o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) em favor do servidor - motorista Francisco Junior Carvalho; de 1,5 (uma diária e meia), com valor unitário de R$ 300,00 (trezentos reais), totalizando o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) em favor do servidor - motorista de Edimar Araujo da Silva, em razão de deslocamento para atuarem no Seleção Pública para Estagiários de Nível Superior no Programa de Estágio Não Obrigatório do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme Edital Nº 6/2023 e Termo de Abertura 1469 (4272273).", LEIA-SE: Considerando os Requerimento de Diárias 872 (4273772), 874 (4273878), 905 (4278498), a Informação 41215 (4313716) e Despacho 56628 (4329980), AUTORIZO O PAGAMENTO, com fundamento nos Provimentos Conjuntos Nº 21/2019, Nº 23/2019 e N° 63/2022, de 1,5 (uma diária e meia), com valor unitário de R$ 300,00 (trezentos reais), totalizando o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) em favor do servidor - motorista Felipe Oliveira Lima, com deslocamento entre Teresina-PI e Piripiri-PI, entre a data de 13 e 14 de maio de 2023; de 1,5 (uma diária e meia), com valor unitário de R$ 300,00 (trezentos reais), totalizando o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) em favor do servidor - motorista Francisco Junior Carvalho, com deslocamento entre Teresina-PI e Floriano-PI, entre a data de 13 e 14 de maio de 2023; de 1,5 (uma diária e meia), com valor unitário de R$ 300,00 (trezentos reais), totalizando o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) em favor do servidor - motorista de Edimar Araujo da Silva, com deslocamento entre Teresina-PI e Picos-PI, entre a data de 13 e 14 de maio de 2023; em razão de deslocamento para atuarem no Seleção Pública para Estagiários de Nível Superior no Programa de Estágio Não Obrigatório do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme Edital Nº 6/2023 e Termo de Abertura 1469 (4272273), mantendo-se nos demais termos.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO DIRETOR-GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina-PI, aos 05 (cinco) dias do mês de junho de 2023.

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Diretor Geral da EJUD/TJPI

Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Diretor Geral da EJUD, em 06/06/2023, às 10:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria Nº 2881/2023 - PJPI/EJUD-PI, de 05 de junho de 2023 (ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ)

O Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições legais e regimentais, etc.

CONSIDERANDO a realização do Curso e Mediação e Conciliação que se realizará na comarca de Picos/Pi, no período de 12 a 16 de junto de 2023, nos termos do Edital nº 138/2023 (4299867).

CONSIDERANDO as indicações das magistradas nos processos SEI nº 23.0.000060909-9, nº 23.0.000060919-6 e nº 23.0.000064339-4, bem como o não preenchimento de todas as vagas ofertadas para o Curso e Mediação e Conciliação, na comarca de Picos/Pi;

RESOLVE:

Art. 1º. INCLUIR na Turma do Curso e Mediação e Conciliação, na comarca de Picos/Pi, a servidora ELCILÂNIA LUZ ROCHA, estagiária MARIA EDINAELI SILVA MACEDO e a Sra. JOANILDA PEREIRA DO VALE como alunas indicadas para o referido curso, tendo em vista o não preenchimento de todas as vagas ofertadas.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. DÊ-SE CIÊNCIA E CUMPRA-SE.

GABINETE DO DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de junho de 2023.

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLI/VEIRA

Diretor Geral da EJUD/TJPI

Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Diretor Geral da EJUD, em 06/06/2023, às 11:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 4371669 e o código CRC 70CE00FD.

23.0.000060919-6

Portaria Nº 2892/2023 - PJPI/EJUD-PI (Ato Administrativo da EJUD/TJPI) (ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ)

O Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições legais e regimentais, e obedecendo ao disposto no Provimento Conjunto Nº 21/2019, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO o Requerimento de Diárias 1095 (4331181), o Despacho 61954 (4371485) e a Retificação de Informação 139 (4372670);

R E S O L V E:

Art. 1º. RETIFICAR a Portaria Nº 2742/2023 - PJPI/EJUD-PI, de 30 de maio de 2023 (4351254), disponibilizada no DJe - Nº 9602 Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Maio de 2023 Publicação: Quinta-feira, 1 de Junho de 2023, para ACRESCER o destino e das datas de deslocamento do beneficiário Juiz de Direito Thiago Aleluia Ferreira de Oliveira, titular da Vara única da Comarca de Luzilândia e membro do Conselho Consultivo da EJUD-PI, em que ONDE LÊ-SE: "Considerando o Requerimento de Diárias 1095 (4331181), a Informação 43526 (4337818) e Despacho 58640 (4346648), AUTORIZO O PAGAMENTO, com fundamento nos Provimentos Conjuntos Nº 21/2019, Nº 23/2019 e N° 63/2022, de 3,5 (três e meia) diárias com valor unitário de R$ 1.066,04 (um mil sessenta e seis reais e quatro centavos), totalizando a quantia de R$ 3.731,14 (três mil setecentos e trinta e um reais e quatorze centavos), em favor do do Juiz de Direito Thiago Aleluia Ferreira de Oliveira, titular da Vara única da Comarca de Luzilândia e membro do Conselho Consultivo da EJUD-PI, para participar do curso Sociedade da Informação e Governança Digital, promovido pela ENFAM e pelo Centro de Inovação, Administração e Pesquisa do Judiciário (CIAPJ), da Fundação Getúlio Vargas (FGV), conforme Ofício ENFAM (4313570) e Anexo - Indicação de participante (4313574), a ser realizado na modalidades presencial, na sede do CIAPJ/FGV, entre os dias 30 de maio e 2 de junho, no Rio de Janeiro, e EaD (educação a distância), de 3 a 18 de junho, por meio da Plataforma Moodle.", LEIA-SE: "Considerando o Requerimento de Diárias 1095 (4331181), a Informação 43526 (4337818) e Despacho 58640 (4346648), AUTORIZO O PAGAMENTO, com fundamento nos Provimentos Conjuntos Nº 21/2019, Nº 23/2019 e N° 63/2022, de 3,5 (três e meia) diárias com valor unitário de R$ 1.066,04 (um mil sessenta e seis reais e quatro centavos), totalizando a quantia de R$ 3.731,14 (três mil setecentos e trinta e um reais e quatorze centavos), em favor do do Juiz de Direito Thiago Aleluia Ferreira de Oliveira, titular da Vara única da Comarca de Luzilândia e membro do Conselho Consultivo da EJUD-PI, para participar do curso Sociedade da Informação e Governança Digital, promovido pela ENFAM e pelo Centro de Inovação, Administração e Pesquisa do Judiciário (CIAPJ), da Fundação Getúlio Vargas (FGV), conforme Ofício ENFAM (4313570) e Anexo - Indicação de participante (4313574), realizado na modalidades presencial, na sede do CIAPJ/FGV, entre os dias 30 de maio e 2 de junho, no Rio de Janeiro, e a ser realizado na modalidade EaD (educação a distância), de 3 a 18 de junho, por meio da Plataforma Moodle. Neste sentido, o deslocamento para participação na modalidade presencial se deu entre os dias 29 de maio e 01 de junho de 2023, entre a cidade de Teresina-PI e Rio de Janeiro-RJ."

Mantenha-se o feito nesta Unidade para a retificação da data em Portaria.

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Diretor Diretor da EJUD-PI

Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Diretor Geral da EJUD, em 06/06/2023, às 11:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Pauta de Julgamento

PAUTA DE JULGAMENTO - SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - 20 DE JUNHO DE 2023 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO

1ª Câmara Especializada Cível

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 1ª Câmara Especializada Cível, em formato de videoconferência, a ser realizada no dia 20 de junho de 2023, a partir das 9h30. Os processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
INFORMAÇÕES GERAIS:

- Conforme determina a Portaria (Presidência) Nº 1450/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 04 de agosto de 2020, seguem as instruções para acompanhamento e acesso à sessão:
- Aqueles que estiverem aptos a realizar sustentação oral, nos termos regimentais, devem requerer inscrição em até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão por videoconferência, mediante o e-mail especializada.civel1@tjpi.jus.br e/ou whatsapp (86) 98886-1026;

- Em caso de excepcional impossibilidade de comparecimento em tempo real na sessão por videoconferência, demonstrada através de petição e, desde que deferido o pedido pelo relator, o advogado, procurador ou defensor poderá encaminhar gravação audiovisual a ser exibida na sessão;

- A gravação audiovisual deverá obedecer ao tempo regimental para sustentação e observar o arquivo de vídeo em formato AVI ou MP4, com tamanho máximo de até 100mb;

- É de responsabilidade do interessado providenciar os aparatos necessários para a realização da sustentação oral por videoconferência, constituídos, no mínimo, por microcomputador, notebook, netbook, tablet ou smartphone equipados com microfone, webcam e acesso à internet de alta velocidade, que possibilite a transmissão de voz e imagem;
- O representante do Ministério Público, o procurador do órgão público, os defensores públicos e os patronos das partes, poderão requerer, até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão, por meio de petição e, desde que o referido pedido seja deferido pelo relator, o envio dos processos à pauta presencial.

Processos PJE:

01. 0758101-45.2022.8.18.0000 - Agravo de Instrumento

Origem: Teresina / 2ª Vara Cível Publicado em 12-05-2023
Agravante: CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA. ADIADO

Advogado: Henrique Martins Costa e Silva (OAB/PI Nº 11.905)

Agravado: CONDOMÍNIO MONTEIRO LOBATO

Advogado: Patrícia Cavalcante Pinheiro de Oliveira (OAB/PI Nº 3.184)

Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

Pedido de Vista: Des. Haroldo Oliveira Rehem

02. 0000609-39.2015.8.18.0047 - Apelação Cível

Origem: Cristino Castro / Vara Única Publicado em 12-05-2023

Apelante: JELTA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA. ADIADO

Advogado: Ézio José Raulino Amaral (OAB/PI Nº 3.443) Ampliação de quórum

Apelada: IOLANDA DE SOUSA BRITO GOMES

Advogada: Elane Borges Estevam (OAB/PI Nº 7.175)

Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

03. 0800746-45.2022.8.18.0078 - Apelação Cível

Origem: Valença do Piauí / 1ª Vara

Apelante: MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO DOS ANJOS

Advogado: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandão (OAB/PI Nº 15.522)

Apelado: BANCO CETELEM S.A.

Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ Nº 153.999)

Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem

04. 0000628-80.2017.8.18.0045 - Apelação Cível

Origem: Castelo do Piauí / Vara Única
Apelante: EMPRESA BARROSO LTDA.

Advogados: Vanessa Melo Oliveira de Assunção (OAB/PI Nº 3.137) e outro

Apelado: ESPÓLIO DE HOZANIRA ALVES DE MATOS

Advogado: Carlos Henrique Martins Pinto (OAB/PI Nº 6.415)

Relator: Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

05. 0014525-89.2014.8.18.0140 - Apelação Cível

Origem: Teresina / 1ª Vara de Família e Sucessões

Apelante: MIRALICE MEDEIROS FERREIRA

Advogado: Tarcísio Coutinho Nobre (OAB/PI Nº 5.455)

Apelado: FRANCISCO ALBERTO GOMES DE LIMA

Advogado: Francisco Alberto Gomes de Lima Filho (OAB/PI Nº 9.069)

Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

06. 0800748-32.2019.8.18.0074 - Apelação Cível

Origem: Simões / Vara Única

Apelante: FRANCISCO CARLOS

Advogado: Aurélio Gabriel de Sousa Alves (OAB/PI Nº 12.406)

Apelado: BANCO PAN S.A.

Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/PI Nº 11.268)

Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

07. 0753381-69.2021.8.18.0000 - Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0753381-69.2021.8.18.0000

Agravante: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A. (ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL LTDA S/A)

Advogado: Leonardo Montenegro Cocentino (OAB/PE Nº 32.786)

Agravado: PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON

Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

08. 0004399-58.2006.8.18.0140 - Apelação Cível

Origem: Teresina / 1ª Vara Cível

Apelantes: EDÉSIO ANTÔNIO DOS SANTOS E OUTROS

Advogados: Fábio Renato Bomfim Veloso (OAB/PI Nº 3.129) e outro

Apelada: INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS MARATÁ LTDA.

Advogados: Victor Hugo Cavalheiro Menezes (OAB/SE Nº 187) e João Nascimento Menezes (OAB/SE Nº 170)

Relator: Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 06 de junho de 2023

Paula Meneses Costa

Secretária Judiciária

PAUTA DE JULGAMENTO - SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - 20 DE JUNHO DE 2023 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO

2ª Câmara Especializada Cível

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 2ª Câmara Especializada Cível, em formato de videoconferência, a ser realizada no dia20 de junho de 2023, a partir das 9h. Os processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

INFORMAÇÕES GERAIS:

Conforme determina a Portaria (Presidência) Nº 1450/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 04 de agosto de 2020, seguem as instruções para acompanhamento e acesso à sessão:
- Aqueles que estiverem aptos a realizar sustentação oral, nos termos regimentais, devem requerer inscrição em até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão por videoconferência, mediante o e-mail especializada.civel2@tjpi.jus.br e/ou whatsapp: (86) 99906-3993;
- Em caso de excepcional impossibilidade de comparecimento em tempo real na sessão por videoconferência, demonstrada através de petição e, desde que deferido o pedido pelo relator, o advogado, procurador ou defensor poderá encaminhar gravação audiovisual a ser exibida na sessão;
- A gravação audiovisual deverá obedecer ao tempo regimental para sustentação e observar o arquivo de vídeo em formato AVI ou MP4, com tamanho máximo de até 100mb;

- É de responsabilidade do interessado providenciar os aparatos necessários para a realização da sustentação oral por videoconferência, constituídos, no mínimo, por microcomputador, notebook, netbook, tablet ou smartphone equipados com microfone, webcam e acesso à internet de alta velocidade, que possibilite a transmissão de voz e imagem;
- O representante do Ministério Público, o procurador do órgão público, os defensores públicos e os patronos das partes, poderão requerer, até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão, por meio de petição e, desde que o referido pedido seja deferido pelo relator, o envio dos processos à pauta presencial.

Processos PJE:

01. 0752260-69.2022.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Uruçuí / Vara Única
Agravantes: APARE AGROPECUÁRIA PARTICIPAÇÕES LTDA. E RIVALDO ALLAIN FILHO
Advogada: Renata Domingues Fernandes de Oliveira (OAB/PE Nº 48.298)
Agravados: CORNÉLIO ADRIANO SANDERS E CG3 AGRO LTDA.
Advogado: Iago de Brito Gomes (OAB/MG Nº 209.521)

Agravados: AGROPECUÁRIA KANANXUE LTDA - ME, TARSO RONALDO RENER, BUNGE ALIMENTOS S/A
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

02. 0800840-11.2020.8.18.0030 - Apelação Cível

Origem: Oeiras / 2ª Vara
Apelante: JOSÉ OLIVAN DE CARVALHO MOURA
Advogados: Márlio da Rocha Luz Moura (OAB/PI Nº 4.505) e outro
Apelados: JOSÉ EXPEDITO MONTEIRO DE CARVALHO E OUTRO
Advogada: Nyaghara Maria de Moura Silva (OAB/PI Nº 13.310)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 06 de junho de 2023

Paula Meneses Costa

Secretária Judiciária

PAUTA DE JULGAMENTO - SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 20 DE JUNHO DE 2023 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO

5ª Câmara de Direito Público

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 5ª Câmara de Direito Público, em formato de videoconferência, a ser realizada no dia 20 de junho de 2023, a partir das 9h. Os processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

INFORMAÇÕES GERAIS:

Conforme determina a Portaria (Presidência) Nº 1450/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 04 de agosto de 2020, seguem as instruções para acompanhamento e acesso à sessão:
- Aqueles que estiverem aptos a realizar sustentação oral, nos termos regimentais, devem requerer inscrição em até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão por videoconferência, mediante o e-mail camara.direito.publico5@tjpi.jus.br, e/ou whatsapp (86) 99994-7905;

- Em caso de excepcional impossibilidade de comparecimento em tempo real na sessão por videoconferência, demonstrada através de petição e, desde que deferido o pedido pelo relator, o advogado, procurador ou defensor poderá encaminhar gravação audiovisual a ser exibida na sessão;
- A gravação audiovisual deverá obedecer ao tempo regimental para sustentação e observar o arquivo de vídeo em formato AVI ou MP4, com tamanho máximo de até 100mb;

- É de responsabilidade do interessado providenciar os aparatos necessários para a realização da sustentação oral por videoconferência, constituídos, no mínimo, por microcomputador, notebook, netbook, tablet ou smartphone equipados com microfone, webcam e acesso à internet de alta velocidade, que possibilite a transmissão de voz e imagem;
- O representante do Ministério Público, o procurador do órgão público, os defensores públicos e os patronos das partes, poderão requerer, até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão, por meio de petição e, desde que o referido pedido seja deferido pelo relator, o envio dos processos à pauta presencial.

Processos PJE:

01. 0800169-10.2020.8.18.0055 - Apelação Cível

Origem: Itainópolis / Vara Única

Apelante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Apelado: JOSÉ ERISVALDO RODRIGUES DA COSTA

Advogada: Renata Lustosa de Santana (OAB/PI nº 19.297) e outro

Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins

02. 0800788-09.2020.8.18.0032 - Apelação Cível

Origem: Picos / 1ª Vara

Apelante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Apelada: JÉSSICA BRENDA LIMA ALENCAR

Advogado: Joaquim Caldas Neto (OAB/PI Nº 11.092) e outra

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 06 de junho de 2023

Paula Meneses Costa

Secretária Judiciária

PAUTA DE JULGAMENTO - SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL - 14 DE JUNHO DE 2023 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO

2ª Câmara Especializada Criminal

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 2ª Câmara Especializada Criminal, em formato de videoconferência, a ser realizada no dia 14 de junho de 2023, a partir das 9h. Os processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

INFORMAÇÕES GERAIS:

Conforme determina a Portaria (Presidência) Nº 1450/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 04 de agosto de 2020, seguem as instruções para acompanhamento e acesso à sessão:
- Aqueles que estiverem aptos a realizar sustentação oral, nos termos regimentais, devem requerer inscrição em até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão por videoconferência, mediante o e-mail especializada.criminal2@tjpi.jus.br, e/ou whatsapp (86) 98861-1611;

- Em caso de excepcional impossibilidade de comparecimento em tempo real na sessão por videoconferência, demonstrada através de petição e, desde que deferido o pedido pelo relator, o advogado, procurador ou defensor poderá encaminhar gravação audiovisual a ser exibida na sessão;
- A gravação audiovisual deverá obedecer ao tempo regimental para sustentação e observar o arquivo de vídeo em formato AVI ou MP4, com tamanho máximo de até 100mb;

- É de responsabilidade do interessado providenciar os aparatos necessários para a realização da sustentação oral por videoconferência, constituídos, no mínimo, por microcomputador, notebook, netbook, tablet ou smartphone equipados com microfone, webcam e acesso à internet de alta velocidade, que possibilite a transmissão de voz e imagem;
- O representante do Ministério Público, o procurador do órgão público, os defensores públicos e os patronos das partes, poderão requerer, até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão, por meio de petição e, desde que o referido pedido seja deferido pelo relator, o envio dos processos à pauta presencial.

Processos PJE:

01. 0751998-85.2023.8.18.0000 - Habeas Corpus

Processo referência: 0800264-86.2023.8.18.0135

Origem: São João do Piauí / Vara Única
Impetrantes: Gilvan José de Sousa (OAB/PI Nº 10.710) e outro
Paciente: TIAGO RIBEIRO PAULO RODRIGUES
Impetrado(a): Exmo(a) Sr(a) Dr(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí - PI
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro

02. 0751852-44.2023.8.18.0000 - Habeas Corpus

Processo referência: 0800697-88.2022.8.18.0050

Origem: Esperantina / Vara Única

Impetrante: Mateus Amorim Carvalho (OAB/PI Nº 16.907)

Paciente: JACOB ANTÔNIO RESENDE
Impetrado(a): Exmo(a) Sr(a) Dr(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Esperantina - PI
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro

Pedido de Vista: Des. Erivan José da Silva Lopes

03. 0001241-72.2018.8.18.0140 - Apelação Criminal

Processo referência: 0001241-72.2018.8.18.0140

Origem: Teresina / 6ª Vara Criminal

Apelante: ANTÔNIO LUIS PEREIRA DA SILVA

Advogado: Lina Teresa Costa Brandão (OAB/PI Nº 10.618)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 06 de junho de 2023

Paula Meneses Costa
Secretária Judiciária

Ata de Julgamento

ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL POR VIDEOCONFERÊNCIA, REALIZADA NO DIA 06 DE JUNHO DE 2023. (Ata de Julgamento)

ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL por videoconferência, REALIZADA NO DIA 06 de junho DE 2023.

Aos (06) seis dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três, reuniu-se, em Sessão Ordinária, a 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, por videoconferência, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado. Presentes os Exmos. Srs.: Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exmo. Sr. Dr. Lirton Nogueira Santos (juiz convocado- 0003054-47.2012.8.18.0140). Com a presença do Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Às 09h:25min. (nove horas e vinte e cinco minutos), comigo, Bacharela Léia Silva Melo, Secretária, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 16 de maio de 2023 e disponibilizada no Diário da Justiça nº 9591 de 16 de maio de 2023. Conforme disposto no art. 153 do Regimento Interno do TJPI, as "atas consignarão de modo sucinto, o que se passar nas sessões, e serão submetidas a aprovação na sessão seguinte, adiando-se a aprovação para outra oportunidade, na hipótese de circunstância de ordem relevante" /// JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: Foram JULGADOS os seguintes processos: 0754737-02.2021.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Bom Jesus / Vara Agrária. Agravante: CLÓVIS SANTO PADOAN. Advogado: Saulo Coelho Cavaleiro de Macedo Pereira (OAB/PA nº 13.919). Agravados: INSOLO AGROINDUSTRIAL S/A E OUTROS. Advogados: Thiago Santos Castelo Branco (OAB/PI nº 6.128) e outra. Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. DECISÃO: "Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, contudo, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão proferida na instância a quo, nos termos do voto do Relator." Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Fez sustentação oral: Dr. Saulo Coelho Cavaleiro de Macêdo Pereira, OAB/PA 13.919 e Dr. Thiago Santos Castelo Branco, OAB/PI nº 6.128. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. 0756066-49.2021.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 6ª Vara de Família e Sucessões. Agravantes: F. M. D. M. e OUTRA. Advogado: Henrique Martins Costa e Silva (OAB/PI Nº 11.905). Agravada: M. G. M. C. representada por T. C. D. S. Advogado: Francisco Fernandes dos Santos Júnior (OAB/PI Nº 3.790). Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. DECISÃO: "Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE provimento, ao tempo que revogam a liminar concedida para que novamente passe a operar efeitos a decisão do juízo de origem em sua integralidade, nos termos do voto do Relator." Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. 0012438-27.2016.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 5ª Vara Cível. Agravante: SOCOPO AGROPECUÁRIA INDUSTRIAL LTDA. Advogados: Mário Roberto Pereira de Araújo (OAB/PI Nº 2.209) e outros. Agravados: HUGO PRADO FILHO E OUTRO. Advogado: João Neto Pinheiro Napoleão Braz (OAB/PI nº 7.763). Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Pedido de Vista: Des. Manoel de Sousa Dourado. DECISÃO: "Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA de votos, mantendo a liminar deferida no feito, ID 6524487, votar pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão agravada em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator." Vencido, o Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, que divergiu do voto do Relator, e votou: "divirjo do Desembargador Relator, votando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão agravada em todos os seus termos."Designado para lavratura do acórdão, o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior- Relator vencedor. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. /// PROCESSO ADIADO: 0804105-52.2019.8.18.0031 - Apelação Cível. Origem: Parnaíba / 2ª Vara Cível. Apelante: MARCUS SABRY AZAR BATISTA. Advogados: José Norberto Lopes Campelo (OAB/PI nº 2.594) e outros. Apelado: NAILTON PASSOS & CIA. COMERCIO DE PETRÓLEO LTDA - EPP. Advogado: Carlos Adriano Crisanto Lélis (OAB/PI nº 9.361). Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Foi ADIADO o presente processo, por determinação do Eminente Relator. Presentes os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. /// PROCESSO RETIRADO DE PAUTA: 0751492-46.2022.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 2ª Vara de Família e Sucessões. Agravante: C. T. G. M. F. Advogada: Cláudia Paranaguá de Carvalho Drumond (OAB/PI nº 1.821). Agravada: C. B. S. G. Advogada: Alice Pompeu Viana (OAB/PI nº 6.263). Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. foi RETIRADO DE PAUTA o presente processo, para diligências de receber o agravo prevento. Presentes os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Fez sustentação oral: Dra. Cláudia Paranaguá de Carvalho Drumond, OAB/PI 1.821. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. E, nada mais havendo a tratar, a sessão foi encerrada com as formalidades de estilo. Do que, para constar, Eu, Léia Silva Melo, Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente. EXPEDIENTES EXTRAPAUTAS: 1- Foi proposto um voto de louvor em homenagem ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e toda a sua equipe organizadora do evento "SEMANA DE MEMÓRIA". Voto proposto pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, no que foi prontamente acompanhado pelos Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e pelo Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça, desta Sessão Ordinária em formato de videoconferência do dia 06 de junho de 2023. 2- Foi proposto um voto de louvor em agradecimento ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás pela receptividade oferecida ao Vice- Presidente deste Tribunal e sua equipe. Voto proposto pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, no que foi prontamente acompanhado pelos Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e pelo Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça, desta Sessão Ordinária em formato de videoconferência do dia 06 de junho de 2023.3- Foi proposto um voto de louvor ao Procurador Geral de Justiça - Dr. Cleandro Alves de Moura, pelo brilhante evento "Encontro Nacional de Procuradores Gerais de Justiça, realizado nesta capital. Voto proposto pelo Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça, no que foi prontamente acompanhado pelos Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, desta Sessão Ordinária em formato de videoconferência do dia 06 de junho de 2023.

ATA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIRIETO PÚBLICO DIA 06.06.2023 (Ata de Julgamento)

ATA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VIDEOCONFERÊNCIA, REALIZADA NO DIA 06 DE JUNHO DE 2023.

Aos seis dias do mês de JUNHO do ano de dois mil e vinte e três, reuniu-se em Sessão Ordinária, a Egrégia 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Sebastião Ribeiro Martins, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado, com a assistência da Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça, comigo, Bacharela Vanessa Elisama Alves Ferreira, Secretária, foi aberta a Sessão com as formalidades legais. Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura. PROCESSOS PAUTADOS JULGADOS: 0832822-38.2019.8.18.0140-Apelação Cível. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: ANTÔNIO BRANDÃO PAZ. Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344). Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO da Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator."Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura. 0761591-12.2021.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Agravante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Agravado: TICKET SERVIÇOS S/A. Advogado: Sem advogado cadastrado. Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão proferida pelos seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator."Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura. Houve sustentação oral: Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB/PI nº 15.891)- Procurador do Estado. 0003124-30.2013.8.18.0140 - Apelações Cíveis. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante / Apelado: JOSÉ DE AMORIM ARAÚJO. Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161). Apelado / Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO das Apelações Cíveis, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, na forma do voto do Relator."Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura. Do que, para constar, eu______________(Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira), Secretária da Sessão, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Presidente.

ATA DA 6ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, POR VIDEOCONFERÊNCIA, REALIZADA NO DIA 06 DE JUNHO DE 2023 (Ata de Julgamento)

Aos seis (06) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e vinte e três (2023), reuniu-se às nove horas e vinte e três minutos (09h23min), em sessão ordinária de julgamento, a 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, por videoconferência, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. Presentes o Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. Comigo a secretária, Bela. Izabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira.Ata da Sessão Ordinária de julgamento da 4ª Câmara Especializada Cível, realizada no dia 16/05/2023, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico nº 9.600, de 29/05/2023, publicada no dia 30/05/2023. Aprovada sem ressalvas. Conforme disposto no art. 153 do Regimento Interno do TJPI, "as atas consignarão de modo sucinto, o que se passar nas sessões, e serão submetidas a aprovação na sessão seguinte, adiando-se a aprovação para outra oportunidade, na hipótese de circunstância de ordem relevante". PROCESSO JULGADO/ADIADO: .// 0800541-48.2018.8.18.0048 - Apelação Cível Publicado em 26-05-2023. Origem: Demerval Lobão / Vara Única. Apelantes: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. E OUTRO. Advogada: Catarina Bezerra Alves (OAB/PE nº 29.373) e Queiroz Cavalcanti Advocacia (OAB/PE Nº 360/1988). Apelado: POSTO SAMBAREIA LTDA - ME. Advogados: Hilbertho Luís Leal Evangelista (OAB/PI nº 3.208) e outros. Relator: Juiz Convocado Dr. Francisco Gomes da Costa Neto. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, afastadas as preliminares, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. Impedimento/suspeição: não houve.Sustentação oral: não houve.// 0000259-71.2012.8.18.0042 - Apelação Cível. Origem: Bom Jesus / Vara Única. Apelante: SEZAR AUGUSTO BOVINO. Advogado: Fernando Chinelli Pereira (OAB/PI nº 7.455). Apelado: JOSÉ RONALDO CUNHA. Advogados: Rogério Gomide Castanheira (OAB/DF nº 9.036) e outro. Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. ADIADO o processo em epígrafe, a pedido do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. Impedimento/suspeição: não houve. Sustentação oral: não houve. Nada mais a tratar, o Exmo. Senhor Desembargador Presidente agradeceu a presença de todos, e encerrou a presente sessão às dez horas e trinta e dois minutos (10h32min). Do que, para constar, eu, ___________________ (Izabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira), Secretária, lavrei a presente Ata, sendo por mim subscrita, que, após a sua publicação no Diário da Justiça e não havendo impugnação, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente.

Conclusões de Acórdãos

Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0755381-42.2021.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0755381-42.2021.8.18.0000

EMBARGANTE: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO LIMA

Defensora Pública: Ana Patrícia Paes Landim Salha

EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. CONTRADIÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CULPABILIDADE. DESFAVORÁVEL. REGIME SEMIABERTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

1. Percebe-se que o manejo dos embargos declaratórios é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses do embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, que se restringe às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP;

2. Embargos improvidos. Decisão unânime.

DECISÃO: "Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, nos termos do voto do Relator."

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0752162-50.2023.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

PROCESSO Nº 0752162-50.2023.8.18.0000

CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)

PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0801270-52.2023.8.18.0031

ASSUNTO(S): Prisão preventiva

IMPETRANTE: José Boanerges de Oliveira Neto (OAB/PI nº 5.491)

PACIENTE: MAIKON SANTOS BRUNO

IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara Núcleo de Plantão Parnaíba

Relator: Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho

EMENTA: HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT DENEGADO.

1. A decisão acerca da prisão preventiva se apoiou em dados concretos, visto que o juiz, dentro do seu livre convencimento, visando garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, considerou a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, de modo que, a finalidade da medida, aferida a partir das circunstâncias em que o crime foi cometido, é suficiente para fundamentar a decretação da aludida prisão, que é proteger a coletividade;

2. A aplicação de medida cautelar menos gravosa do que a prisão, conforme a nova dicção do art. 319, não manifesta ser comportável ao caso em análise, posto que inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública;

3. Constrangimento ilegal não configurado. Writ denegado. Decisão unânime.

DECISÃO: "Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora, nos termos do voto do Relator."

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0752195-40.2023.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0752195-40.2023.8.18.0000

PACIENTE: MICHAEL ANTONIO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOCIRO NUNES ALVES FREITAS

IMPETRADO: MM JUIZ CANTO DO BURITI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO. ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CP. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. WRIT DENEGADO.

1. A decisão acerca da prisão preventiva se apoiou em dados concretos, visto que o juiz, dentro do seu livre convencimento, visando garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, considerou a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, de modo que, a finalidade da medida, aferida a partir das circunstâncias em que o crime foi cometido, é suficiente para fundamentar a decretação da aludida prisão, que é proteger a coletividade;

2. A aplicação de medida cautelar menos gravosa do que a prisão, conforme a nova dicção do art. 319, não manifesta ser comportável ao caso em análise, posto que inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública;

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o constrangimento legal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento legal;

4. Constrangimento ilegal não configurado. Writ denegado. Decisão unânime

DECISÃO: "Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora, nos termos do voto do Relator."

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801258-83.2020.8.18.0050 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801258-83.2020.8.18.0050

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ANTONIO ERICO COSTA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSOS DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. REFORMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O crime de corrupção de menores, previsto no ECA, art. 244, é delito formal, bastando a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos, sendo irrelevante o grau prévio de corrupção, pois cada nova prática criminosa, na qual é inserido, contribui para aumentar sua degradação. Nos termos do enunciado de Súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça, "a configuração do crime do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que se admite a incidência da respectiva majorante, ainda que a arma não tenha sido apreendida (AgRg no REsp n. 2.006.708/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)

3. O Superior Tribunal de Justiça entende que não há ofensa à proporcionalidade na exasperação da pena-base em patamar que não supera 1/6 para cada uma das circunstâncias judicias desfavoráveis, considerando-se a pena mínima e máxima abstratamente cominadas.

4. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO: "Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, votar pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto apenas reformar a dosimetria da pena fixando-a em 15 (quinze) anos de reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias multas ao valor unitário de um trigésimo de um salário mínimo, vigente à época do fato, a ser cumprida em regime fechado, nos termos do voto do Relator."

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0752144-29.2023.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0752144-29.2023.8.18.0000

PACIENTE: RAIMUNDO GOMES DE OLIVEIRA NETO

Advogado(s) do reclamante: LUIS CARLOS

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CARACTERIZADAS .MOTIVAÇÃO ADEQUADA . ELEMENTOS CONCRETOS.ORDEM DENEGADA.

1. Decreto prisional fundamentado de maneira adequada, suficientemente justificada em elementos concretos extraídos dos autos.

2.A manutenção da prisão do acusado preenche os requisitos do art. 312, do CPP, existindo, assim, motivos suficientes para sua segregação. 3.Ordem Denegada.Votação unânime.

DECISÃO: "Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia ao Parecer Ministerial, não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente VOTAR pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora, nos termos do voto do Relator.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0804135-58.2022.8.18.0039 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0804135-58.2022.8.18.0039

RECORRENTE: 1.ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BARRAS/PI, MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: COSMO DO NASCIMENTO BRANDAO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. RECURSO MINISTERIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apesar de existirem elementos indicativos da materialidade e da autoria do crime imputado ao recorrido, o tempo transcorrido após o relaxamento da prisão em flagrante, com a fixação de medidas cautelares diversas da custódia cautelar, aliado à inexistência de notícia de qualquer elemento novo indicativo do perigo de liberdade, evidencia a eficácia e a suficiência das medidas atuais para assegurar a ordem pública e a completa ausência de contemporaneidade entre a medida cautelar extrema e os fatos ensejadores de sua decretação. 2. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso em sentido estrito interposto, mantendo integralmente a decisão combatida nos termos dos fundamentos expostos. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa dos autos do acervo deste magistrado, nos termos do voto do Relator.

Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0004738-31.2017.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0004738-31.2017.8.18.0140

EMBARGANTE: THIAGO BRUNO RIBEIRO GOMES

Advogado: Simony de Carvalho Gonçalves (OAB/Pi nº 130/94 - B)

EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

1. Percebe-se que o manejo dos embargos declaratórios é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses do embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, que se restringe às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP;

2. Embargos improvidos. Decisão unânime.

DECISÃO: "Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, nos termos do voto do Relator."

Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0029671-10.2013.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0029671-10.2013.8.18.0140

EMBARGANTE / EMBARGADO: LENILSON JOSE DE ANDRADE MARQUES

Advogado: Gustavo Brito Uchôa OAB/PI nº 6.150

EMBARGANTE / EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS PELA ACUSAÇÃO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. INQUÉRITO E/OU AÇÕES PENAIS EM CURSO. TEMA 1139 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS INTERPOSTOS PELA DEFESA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INCABÍVEL. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA. OCORRÊNCIA. VÍCIO SANADO. Embargos de declaração do Ministério Público conhecidos e rejeitados. Embargos de declaração da defesa conhecidos e acolhidos em parte.

DECISÃO: "Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, e pelo conhecimento e acolhimento parcial dos embargos declaratórios interpostos por LENILSON JOSE DE ANDRADE MARQUES, para, tão somente, sanar o erro do material contido no acórdão, retificando a pena definitiva que deve ser fixada em 05 (cinco) anos, 01 (um) mês, e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como 514 (quinhentos e quatorze) dias/multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do voto do Relator."

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0751256-60.2023.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0751256-60.2023.8.18.0000

PACIENTE: IGOR GONCALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: NELIO NATALINO FONTES GOMES RODRIGUES

IMPETRADO: MM JUIZ DA 1ª VARA DE OEIRAS PI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: Ementa:PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS.TRÁFICO DE DROGAS ILEGALIDADE FLAGRANCIAIS.SUPERADAS.ANÁLISE PROBATÓRIA.VIA INADEQUADA.CABÍVEL A PRISÃO PREVENTIVA BASEADA NO FATO DE RESPONDER A OUTROS PROCESSOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PROPENSÃO À REITERAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA.

1. Decretada a Prisão Preventiva, sob novos fundamentos, ficam superados os argumentos da impetração que visam desconstituir a prisão em flagrante, haja vista a impossibilidade de discussão acerca de eventual ilegalidade da prisão em flagrante e de homologação, diante da superveniência da prisão preventiva.

2. No momento oportuno, será facultado ao paciente a ampla defesa e todos os meios que lhe são inerentes, a fim de que o Juízo de conhecimento, de posse de todo o panorama probatório dos autos, proceda à análise da eventual inexistência do dolo.

3. Prisão preventiva para salvaguardar a ordem pública dada a propensão à reiteração criminosa indicada pelo outro processo criminal em trâmite, fato este que, muito embora não possa ser sopesado na dosimetria da pena, pode sim fundamentar a prisão preventiva, conforme entendimento já consolidado desta Corte no enunciado nº03 aprovado no I Workshop de Ciências Criminais

4. Ordem Denegada.Votação unânime.

DECISÃO: "Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia ao Parecer Ministerial, não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido a paciente VOTAR pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora, nos termos do voto do Relator."

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750843-81.2022.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750843-81.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.

Advogado(s) do reclamante: IVO DE OLIVEIRA LIMA

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE ANTECIPAÇÃO PARCIAL ICMS. DECRETO ESTADUAL 13.500/2008. MANUTENÇÃO DE DECISÃO PELO INDEFERIMENTO.

1. Inviável a concessão de pedido de suspensão de antecipação parcial de tributo de ICMS, legalmente regulamentado pelo Decreto Estadual n° 13.500/2008, face o notório caráter satisfativo do pedido, além de acarretar ilegal insegurança jurídica na ordem tributária estadual.

2. Agravo conhecido, porém improvido. Decisão unânime.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM PELO CONHECIMENTO, PORÉM IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ora interposto, mantendo-se in totum a decisão monocrática ora objurgada. Outrossim, oficie-se o magistrado de primeiro grau acerca do presente julgamento, na forma do voto do Relator.

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