Diário da Justiça 9606 Publicado em 07/06/2023 03:00
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Comarcas do Interior

EDITAL DE CITAÇÃO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0001429-29.2012.8.18.0026
CLASSE: INVENTÁRIO (39)
ASSUNTO: [Inventário e Partilha]
REQUERENTE: RITA DE CASSIA BEZERRA, JOAO BEZERRA NETO, JOAO JANDUHY BEZERRA FILHO, JOSÉ BRAGA BEZERRA, RICARDO BEZERRA PRIMO, MAGDA LOURDES BEZERRA CARNEIRO
INVENTARIADO: ESPÓLIO DE MARIA ZENEIDE BRAGA BEZERRA

EDITAL DE CITAÇÃO

A DOUTORA LARA KALINE SIQUEIRA FURTADO, Juiza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Campo Maior, Estado do Piauí, por nomeação legal e na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo da 3ª Vara Comarca de Campo Maior, a Ação acima referenciada, proposta por RITA DE CASSIA BEZERRA e outros (5) em face de ESPÓLIO DE MARIA ZENEIDE BRAGA BEZERRA. É, pois, o presente para CITAR, com prazo de 20 dias, para os termos do inventário e da partilha, eventuais interessados incertos ou desconhecidos, na forma do art. 259, III, e art. 626, §1º do CPC, para que, querendo, se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do decurso do prazo editalício, que, por sua vez, começará a correr a partir de sua publicação em jornal de grande circulação, sob pena de se considerarem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado uma vez no Diário de Justiça e duas vezes em jornal local de grande circulação, devendo ser afixada uma cópia do Edital na sede deste Juízo. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de Teresina, Estado do Piauí, aos 20 de janeiro de 2023 (20/01/2023). Eu, ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES, digitei.

Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Campo Maior

EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0803588-36.2022.8.18.0033
CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268)
ASSUNTO: [Medidas Protetivas]
REQUERENTE: DELEGACIA DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS A MULHER DE PIRIPIRI
REQUERIDO: ANTONIO IZAIAS DAS CHAGAS

O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Piripiri, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste(a) 1ª Vara da Comarca de Piripiri a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o REQUERIDO ANTONIO IZAIAS DAS CHAGAS, vulgo "Basílio", CPF 132.498.783-91, filhode Raimunda Rodrigues da Silva, nascido em 20/01/1948, residente em local, incerto e não sabido, INTIMADO da sentença proferida nos presentes autos com o seguinte dispositivo: " Portanto, a par te tais posicionamentos e tendo em vista o requerimento da vítima, REVOGO as medidas protetivas de urgência deferidas na decisão de ID nº 31547747.Diligências necessárias. Piripiri, data registrada no sistema. ANTONIO OLIVEIRA, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Piripiri ". E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de PIRIPIRI, Estado do Piauí, aos 25 de maio de 2023 (25/05/2023). Eu, LUCAS BARBOSA DE CARVALHO, digitei.

ANTONIO OLIVEIRA
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Piripiri

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (Comarcas do Interior)

2ª PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA NO DIÁRIO DA JÚSTIÇA

PROCESSO Nº: 0000229-84.2018.8.18.0055
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO: [Interdição]
AUTOR: BIBIANA MARIA DE SOUSA LIMA
REU: RAYLA DE SOUSA LIMA
INTERESSADO: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

A Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO da REQUERIDA: RAYLA DE SOUSA LIMA, brasileira, solteira, portadora do RG n° 54.634-825-7 SSP/PI, CPF n° 036.270.763-46, residente e domiciliada na localidade Morro Pontal, zona rural, Vera Mendes/PI, nos autos do Processo nº. 0000229-84.2018.8.18.0055, em trâmite na Vara Única da Comarca de Itainópolis, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeada curadora a AUTORA: BIBIANA MARIA DE SOUSA LIMA, brasileira, lavradora, casada, portadora da cédula de RG n° 2.156.150 SSP/PI, CPF n° 916.559.193-34, residente e domiciliada na rua vereador José Mendes, Vera Mendes/PI, a qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. A MM. Juíza de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário da Justiça, Eu, MARIA EDINAELI SILVA MACEDO, digitei.

DRA: MARIANA MARINHO MACHADO

Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis

INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE JUIZO DE DIREITO DO INTERIOR (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800863-17.2023.8.18.0073
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Curadoria dos bens do ausente]
AUTOR: J. M. D. S. D.
REU: NÃO RECONHECIDO

SENTENÇA: Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI do CPC, por ausência de interesse processual da parte autora.Sem custas, eis que defiro os benefícios da justiça gratuita. Havendo recurso, remetam-se os autos à instância Superior. Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Expedientes necessários.P.R.I.Cumpra-se.SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 5 de junho de 2023.LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato .

INTIMAÇÃO DE RÉU REVEL (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800263-08.2017.8.18.0040
CLASSE: ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR (1412)
ASSUNTO: [Adoção de Criança]
REQUERENTE: IVANDRA APARECIDA ALVES MEDEIROS, FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DOS SANTOS
REQUERIDO: JANARA DA SILVA ARAUJO

INTIMAÇÃO DE RÉU REVEL

Fica a Ré, JANARA DA SILVA ARAUJO, INTIMADA para tomar ciência da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, com o seguinte dispositivo: "PELO EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, com suporte no art. 1.635, IV, do CC, EXTINGO o poder familiar da mãe biológica da criança adotanda - JANARA DA SILVA ARAÚJO. Ademais, com fulcro nos arts. 28, 29, 39 e segs. do ECA c/c defiro aos autores FRANCISCO DAS CHAGAS DE MORAIS SILVA e IVANDRA APARECIDA ALVES MEDEIROS a adoção, dispensando o estágio de convivência, da criança E. E. S. A., nascido em 01.12.2013, devendo o adotando passar a chamar-se E. E. M. S."

batalha-PI, 6 de junho de 2023.
CARLOS MENDES DE SOUSA
Secretaria da Vara Única da Comarca de Batalha

Publicação de Decisão (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800409-47.2021.8.18.0060
CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280)
ASSUNTO: [Prisão em flagrante]
AUTORIDADE: Delegacia de Polícia Civil de Piracuruca e outros
FLAGRANTEADO: PEDRO FIRMINO NETO

DECISÃOCuida de Inquérito Policial nº 2614/2021 encaminhada pela Autoridade Policial desta cidade, instaurado com a finalidade de apurar o crime tipificado no art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal., praticado por Pedro Firmino Neto em face da vitima Francisco de Assis Machado Pessoa.O Representante do Ministério Público, requereu o arquivamento das peças informativas em epígrafe, por não ter vislumbrado elementos para oferecimento de denúncia, id nº 32253881É breve o relatório, decido.É cediço que o Ministério Público, como titular da Ação Penal, deverá, mediante juízo seu, avaliar se o caso é de se ofertar, ou não, a ação penal. Caso isso não ocorra, a alternativa será o pedido de arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, conforme se depreende do art. 28 do CPP.Ante o exposto, determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial nº 2614/2021, com fundamento no art. 18 do CPP, sem prejuízo da oferta de Ação Penal pelo Parquet, caso obtenha novas provas, em consonância com a Súmula nº 524 do STF.Arquive-se o feito com as cautelas de praxe.P.R.IPIRACURUCA-PI, 3 de fevereiro de 2023.STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz de Direito

EDITAL DE SORTEIO DE JURADOS E SUPLENTES (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800837-97.2021.8.18.0102
CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
ASSUNTO: [Competência do MP]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: JACKSON CARREIRO DE ANDRADE

EDITAL DE SORTEIO DE JURADOS E SUPLENTES

De Ordem da MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de MARCOS PARENTE, Estado do Piauí, em pleno exercício de seu cargo, na forma a Lei, etc.

FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele notícia tiverem que o Sorteio de Jurados e suplentes contidos na lista geral publicada anualmente, visando escolher nesta modalidade os 25 (vinte e cinco) jurados que tiverem de servir na reunião da Sessão do Tribunal do Júri de agosto de 2023 desta Comarca, cujo sorteio ocorrerá no dia 18 de julho de 2023, às 09h00min. Por este Edital, ficam desde já cientes da data e horário aprazado o lustre representante do Ministério Público, o Ilustre representante da Defensoria Pública e o Representante da OAB/PI desta Comarca. E para que ninguém alegue ignorância, foi expedido o presente edital. Dado e passado, nesta cidade de Marcos Parente, 06 de Junho de 2023. Eu, JOSE DURVAL FERREIRA NETO, Analista Judicial, digitei.

marcos parente-PI, 06 de Junho de 2023.

JOSÉ DURVAL FERREIRA NETO
Analista Judicial - Matrícula: 414346-9

EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE VINTE(20) DIAS (Comarcas do Interior)

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO DE (20) DIAS

O(a) Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Regeneração, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste(a) Vara Única da Comarca de Regeneração, com sede na Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 a ação acima referenciada, proposta por AUTOR: DENISE LOPES DE ARAUJO e requerida REU: MARIA DO CARMO LEAL, em face dos ausentes, incertos e desconhecidos, bem como os confrontantes. residentes em local incerto e não sabido, ficando por este edital, citados, a apresentarem contestação nos autos em epígrafe no prazo de 15 (quinze) dias. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de REGENERAçãO, Estado do Piauí, aos 24 de maio de 2023 (24/05/2023). Eu, MOISES PEREIRA DOS SANTOS FILHO, digitei. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração

SENTENÇA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000553-81.2014.8.18.0098
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
INTERESSADO: JOSE JUNIOR DO NASCIMENTO
ADVOGADO: ALISSON AUGUSTO DE MEIRELES CARVALHO - OAB PI10689-A

INTERESSADO: BARROS DA SILVA & CASTRO LTDA - ME
Ante o exposto, constatada a inércia da parte exequente, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, III, CPC.
Sem custas nem honorários, ante a tramitação do feito nos termos da Lei n. 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada em julgado esta sentença, arquive-se os autos com as formalidades de estilo.
Expedientes necessários!
BURITI DOS LOPES-PI, 26 de fevereiro de 2023.
JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM

Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes-PI

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PROCESSO Nº 0801781-81.2022.8.18.0032 (Comarcas do Interior)

1ª Publicação

PROCESSO Nº: 0801781-81.2022.8.18.0032
CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
ASSUNTO(S): [Nomeação]
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS
REQUERIDO: LUIZ JOSE DE ASSIS SANTOS

SENTENÇA

Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS em face de LUIZ JOSÉ DE ASSIS SANTOS, ambos qualificados nos autos.

Sustenta que o interditando é seu companheiro e tornou-se incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens em razão de ser portador de Doença de Alzheimer e demência frontotemporal com anomia primária, sendo este papel desempenhado pela autora. Postula pela procedência do pedido com a nomeação da interditante ao encargo de curadora, para exercer, em nome do requerido, os atos da vida civil. Com a inicial, vieram documentos.

Sobreveio decisão ID 29033876 - em que foi concedida a curatela provisória, designada audiência de entrevista e determinada a citação do requerido.

O curador especial nomeado ao requerido ofereceu contestação, id. 29318141.

Em audiência, ID 30518168, fora procedida a tentativa de entrevista do interditando e determinada a realização de perícia médica, com apresentação da quesitação médica, bem ainda aberto prazo para o requerido impugnar o pedido na forma do art. 752 do CPC.

Laudo pericial coligido no ID 37519208.

Designada para a curadoria especial, a Defensoria Pública Estadual nada opôs contra o laudo pericial do interditando (ID 40488648).

Promoção do Ministério Público no ID 40710542, opinando pela procedência do pedido inicial, nomeando-se a requerente MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS como curadora do interditando LUIZ JOSÉ DE ASSIS SANTOS para o fim de, no interesse deste, praticar os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, prestando anualmente, contas da administração, com apresentação do balanço do respectivo ano.

É o relatório.

DECIDO.

A curatela é instituto cuja vocação é a proteção dos direitos daqueles que, acometidos por limitações, estão impedidos de reger, por si sós, alguns atos da vida civil, fazendo-se necessária a nomeação de um curador para que lhes represente em tais casos.

No entanto, a pessoa sujeita à curatela não deve ser vista como incapaz, porém como sujeito de direitos, em igualdade de condições com as demais pessoas, apresentando, conforme o caso, apenas limitações resultantes da enfermidade de que é portadora, conforme arts. 84 e seguintes, da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Estabelecidas tais premissas, cumpre-me inicialmente aferir a legitimidade à pretensão veiculada na vestibular. Nesse ponto, exsurge dos autos que a pretensa curadora se apresenta como companheira do curatelando.

Conforme se denota do confronto da documentação anexada pela requerente, as partes possuem dois filhos comuns, maiores, (assentos de nascimento no id. 30513246 - Pág. 1 e 2) e duas testemunhas prestaram declaração (id. 26435271), com firma reconhecida, de que as partes coabitam na mesma casa e convivem em união estável há 16 anos, o que revela o relacionamento existente entre ambas.

Ademais, não se tendo notícias de outros parentes que aceitem cuidar do interditando apesar da informação de que este necessita de terceiros, vez que somente a requerente se colocou à disposição deste Juízo, faz-se parte legítima.

Nesse contexto, compreendo presente a pertinência subjetiva em exame.

No tocante à prova da incapacidade alegada, do Laudo Médico Pericial acostado no ID 37519208, colhe-se a seguinte conclusão: a pessoa cuja curatela se busca possui doença com CID 10: F00 - Demência na doença de Alzheimer e CID I10 - Hipertensão essencial (primária). A doença ou deficiência identificada acarreta para a pessoa em questão prejuízo para a capacidade de decidir sobre valores, capacidade para compreender fatos, capacidade para se autodeterminar, capacidade para se autoperceber, perceber as limitações decorrentes da deficiência. A incapacidade detectada é irreversível. Daí, como informado na inicial, necessita de terceira pessoa para resolver os assuntos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

Logo, as provas constantes dos autos, especialmente o laudo pericial, atestam a incapacidade da interditando em gerir os atos da vida civil, deflagrando a incidência no caso, dos arts. 4.º, inciso III e 1.767, inciso I do Código Civil. Nessa esteira, citado diploma normativo albergou a proteção aos incapazes sob o enfoque dignidade e vulnerabilidade, visando à proteção de seus direitos materiais e imateriais. A impossibilidade de gestão dos atos da vida civil, portanto, gera a necessidade de interdição e nomeação de um curador entre os arrolados art.1.177 do Código Civil, a quem caberá zelar pelos interesses do incapaz.

Assim, colaciona-se as seguintes ementas de julgados:

AÇÃO DE INTERDIÇÃO - Insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido de nomeação da agravante como curadora provisória da sua genitora - Reforma necessária - Existência de indícios suficientes da incapacidade da interditanda para administrar seus bens, para praticar atos da vida civil e para exprimir sua vontade - AGRAVO PROVIDO(TJ-SP - AI: 20426578820218260000 SP 2042657-88.2021.8.26.0000, Relator: Elcio Trujillo, Data de Julgamento: 31/05/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2021).

AÇÃO DE INTERDIÇÃO. Sentença que reconhece a incapacidade do réu e nomeia a autora como curadora, notadamente em relação aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85, da Lei 13.146/15. Recurso de apelação da autora com pedido de desistência da ação, por não ter mais contato com o requerido. Inadmissibilidade. Interesse particular que não pode se sobrepor ao interesse do incapaz, cabendo a curadora adotar oportunamente providência cabível para sua substituição do encargo. Sentença mantida. Recurso negado(TJ-SP - AC: 10014309820188260596 SP 1001430-98.2018.8.26.0596, Relator: Maria de Lourdes Lopez Gil, Data de Julgamento: 27/10/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2021).

Nesse quadro, presentes a legitimidade e demonstrada a deficiência permanente, impõe-se o deferimento da curatela definitiva, limitando seus efeitos, contudo, aos atos de conteúdo patrimonial ou negocial.

Ante o exposto, acolho parecer ministerial e com base no art. 1.775, §1º, JULGO PROCEDENTE o pedido articulado na inicial, pelo que DECRETO a curatela de LUIS JOSÉ DE ASSIS SANTOS e NOMEIO como sua curadora MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS, restando o curatelando incapaz de praticar por si os atos de cunho econômico, patrimonial e negocial, devendo a curadora prestar, anualmente, contas da administração, com apresentação do balanço do respectivo ano.

Em virtude da decretação da curatela, por este ato, fica a curadora nomeada investida de poderes para representar o curatelado perante instituições públicas e privadas em relação aos assuntos de cunho patrimonial e negocial, sendo a ela permitido também requerer, em nome do curatelado, benefícios assistenciais ou previdenciários que a ele couber.

Advirta-se que eventuais bens do curatelando não poderão ser alienados ou onerados sem autorização judicial, assim como os valores recebidos de virtual benefício previdenciário hão de ser obrigatoriamente aplicados na manutenção da saúde e bem-estar daquela.

Expeçam-se editais e inscreva-se, na forma da lei.

Inscreva-se a sentença no respectivo Registro Civil de Pessoas Naturais, conforme art. 755, §3º, do Código de Processo Civil e art. 9º, III do Código Civil, servindo a presente como mandado.

Após, lavrem-se os termos de curatela e de compromisso, consignando-se as restrições acima relativas à administração dos bens do curatelando e os poderes para representação adstritos aos assuntos de cunho econômico/patrimonial/negocial.

Sem custas e sem honorários advocatícios.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.

PICOS-PI, data registrada no sistema.

Igor Rafael Carvalho de Alencar
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de Picos

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000257-48.2005.8.18.0042
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO(S): [Crimes de Responsabilidade]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: JULSON NÉLIO DE LIMA ARANTES COSTA

SENTENÇA

Trata-se de ação penal em desfavor de Julson Nélio de Lima Arantes Costa, em razão da suposta prática do crime previstos no art. 1º incisos I, II, VI, VII e XI do Decreto-Lei nº 201/1967 c/c art. 89 da Lei nº 8.666/1993.

O Ministério Público ofereceu Denúncia contra o acusado em 08/05/2004 (fls. 02 a 11 do ID. 28819328).

A referida Denúncia foi recebida em Despacho proferido em 19/06/2013 (fls. 66 do ID. 28819328).

Em manifestação de ID. 41684634, o Ministério Público requereu que seja reconhecida a prescrição da pena em perspectiva quanto ao crime imputado nestes autos ao Sr. Julson Nélio de Lima Arantes Costa, diante da ausência de interesse processual, por ser a presente via desnecessária e inútil para o propósito em que foi iniciada.

Vieram-me os autos conclusos.

Ocorrido o crime, nasce para o Estado a pretensão de punir o autor do fato criminoso. Essa pretensão deve, no entanto, ser exercida dentro de determinado lapso temporal, que varia de acordo com a figura criminosa composta pelo legislador e segundo o critério do máximo cominado em abstrato para a pena privativa de liberdade.

Caso o Estado não atue dentro de certo lapso temporal, este perde com a prescrição a possibilidade jurídica de aplicar a pena ao réu, ou seja, o direito de punir o infrator, por ter demorado a fazê-lo.

Assim, a prescrição da pretensão punitiva trata-se de matéria de ordem pública e, com tal, pode e deve ser declarada até mesmo de ofício pelo Juiz ou Tribunal. Possível é, nos termos do Artigo 61 do Código de Processo Penal, reconhecer a prescrição em qualquer fase do processo. Com efeito transcrevemos a sua redação:

Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.

Portanto, nada impede que o Magistrado se pronuncie, através de declaração, antes mesmo da sentença, sobre a causa extintiva da punibilidade, solução ademais, mais simples, mais rápida, e que nenhum prejuízo traz à Justiça.

QUANTO AO CRIME DO ART. 1º INCISOS, VI, VII E XI do Decreto-Lei nº 201/1967.

Observa-se que o delito em análise tem como pena máxima 03 (três) anos de detenção, o qual, via de regra, prescreve em 08 (oito) anos, nos termos do art. 109 do Código Penal. Conforme se depreende dos autos, desde a data do recebimento da Denúncia em 19/06/2013 e a presente data, se passaram mais de 08 (oito) anos sem que o processo tenha sido julgado, motivo pelo qual o delito encontra-se prescrito.

QUANTO AO CRIME DO ART. 89 DA LEI Nº 8.666/1993 e o CRIME ART. 1º INCISOS I e II DO DECRETO-LEI Nº 201/1967.

Observa-se que o delito do art. 1º, Incisos I e I do Decreto-Lei nº 201/1967 tem como pena máxima 12 (doze) anos de reclusão, o qual, via de regra, prescreve em 20 (vinte) anos, nos termos do art. 109 do código penal. Conforme se depreende dos autos, desde a data do recebimento da Denúncia em 19/06/2013 ora a última causa interruptiva da prescrição. Observa-se que o 89 da Lei nº 8.666/1993 tem como pena máxima 05 (cinco) anos de reclusão, o qual, via de regra, prescreve em 12 (doze) anos, nos termos do art. 109 do Código Penal. Conforme se depreende dos autos, a data do recebimento da denúncia fora a última causa interruptiva da prescrição, em 19/06/2013.

Ocorre, todavia, que tal delito também se encontra prescrito, através da modalidade da prescrição antecipada ou virtual, que passo a explicar a seguir.

A prescrição virtual é a constatação da prescrição, antecipadamente, levando-se em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria, em tese, cabível ao acusado.

Também é defendida pela doutrina que surge da análise do caso concreto, o que justifica assim na falta de interesse processual em dar prosseguimento à ação penal cuja prescrição é irremediável.

Apesar de não prevista em lei e ser repudiada por muitos, viável a aplicação, face a sua extrema lógica. Imperioso concluir que não há motivo para persecução penal, não persistindo causa para movimentação de toda máquina judiciária hoje abarrotada de processos e pautas totalmente preenchidas, quando do resultado do provimento jurisdicional pleiteado será inócuo sob o aspecto prático.

Extinguir um processo em curso face à perda do direito material de punir constitui resultado lógico e inexorável, como se vislumbra no caso em tela. Não há a necessidade de continuar com a utilização das vias processuais, quando se pode atentar-se para os novos processos em trâmite e dando assim, maior repercussão junto à sociedade.

Não se desconhece o posicionamento jurisprudencial, até mesmo a existência de súmula no sentido de rechaçar a aplicação da prescrição em perspectiva ou antecipada, face à ausência de previsão no ordenamento jurídico pátrio. Entretanto, não se pode olvidar que o reconhecimento da extinção da pretensão punitiva estatal pela pena em perspectiva não fere o princípio da legalidade, eis que este destina a assegurar o direito à liberdade do cidadão, exatamente o mesmo assegurado no caso em comento.

Examinado o decurso temporal e ponderando eventual condenação, fica evidente que a pena a ser aplicada ao acusado, certamente será atingida pela prescrição retroativa, que indiscutivelmente, deverá ser reconhecida.

Como bem ponderou o Ministério Público, aliás: "Assim, no entender ministerial, considerando o delito imputado, mesmo prevendo a pior das hipóteses, a sentença condenatória, se houver, não aplicará pena igual a 04 (quatro) anos, alcançando a prescrição retroativa em, no máximo, oito anos, vez que as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, em sua maioria, são favoráveis ao acusado e já passados mais de oito anos desde o único marco interruptivo presente nos autos (CP, art. 117, I)".

Analisando os elementos previstos na primeira fase da aplicação da pena, não se constata qualquer fundamento para a exasperação da reprimenda, sobretudo, porque o decurso de lapso temporal relevante implica prejuízo evidente para a delimitação das circunstâncias judiciais. Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes genéricas.

Nos termos do art. 110 do Código Penal, a prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena aplicada.

Assim sendo, o delito descrito na exordial acusatória, tecidas as considerações acerca da dosimetria da pena, prescreve em 08 anos.

Nesse prisma, insofismável a falta de justa causa da persecução penal ou interesse de agir, por ausência de punibilidade concreta, pois superado o prazo de 08 anos entre a data do recebimento da denúncia e eventual condenação em sentença a ser lançada, sem a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição extintiva.

Diante do exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO de JULSON NÉLIO DE LIMA ARANTES COSTA dos crimes a ele imputados na exordial acusatória, com arrimo no art. 107, IV, do Código Penal, pelos fatos e motivos alegados acima, aplicando a tese da prescrição pela pena em perspectiva.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Ciência ao Ministério Público.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.

BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente

Valdemir Ferreira Santos
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000622-87.2014.8.18.0042
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO(S): [Embriaguez ao volante]
AUTOR: DELEGADO REGIONAL DE POLICIA CIVIL - BOM JESUS - PI, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: RUS LAM JOSE VASCONCELOS DA SILVA

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de ação penal em desfavor de RUS LAM JOSE VASCONCELOS DA SILVA, em razão da suposta prática dos crimes previstos no artigo 306 do CTB.

O Ministério Público, em manifestação de ID 41699001, requereu o reconhecimento da prescrição do crime de ameaça e da prescrição em perspectiva do crime de lesão corporal, dadas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, em sua maioria, favoráveis ao acusado.

Vieram-me os autos conclusos.

Ocorrido o crime, nasce para o Estado a pretensão de punir o autor do fato criminoso. Essa pretensão deve, no entanto, ser exercida dentro de determinado lapso temporal, que varia de acordo com a figura criminosa composta pelo legislador e segundo o critério do máximo cominado em abstrato para a pena privativa de liberdade.

Caso o Estado não atue dentro de certo lapso temporal, este perde com a prescrição a possibilidade jurídica de aplicar a pena ao réu, ou seja, o direito de punir o infrator, por ter demorado a fazê-lo.

Assim, a prescrição da pretensão punitiva trata-se de matéria de ordem pública e, com tal, pode e deve ser declarada até mesmo de ofício pelo Juiz ou Tribunal. Possível é, nos termos do Artigo 61 do Código de Processo Penal, reconhecer a prescrição em qualquer fase do processo. Com efeito transcrevemos a sua redação:

Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.

Portanto, nada impede que o Magistrado se pronuncie, através de declaração, antes mesmo da sentença, sobre a causa extintiva da punibilidade, solução ademais, mais simples, mais rápida, e que nenhum prejuízo traz à Justiça.

QUANTO AO CRIME DO ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO

Observa-se que o delito em análise tem como pena máxima 03 anos de detenção, o qual, via de regra, prescreve em 08 anos, nos termos do art. 109 do Código Penal.

Conforme se depreende dos autos, a data do recebimento da denúncia fora a última causa interruptiva da prescrição, 12/12/2018.

Ocorre, que tal delito se encontra prescrito, através da modalidade da prescrição antecipada ou virtual, que passo a explicar a seguir.

A prescrição virtual é a constatação da prescrição, antecipadamente, levando-se em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria, em tese, cabível ao acusado.

Também é defendida pela doutrina que surge da análise do caso concreto, o que justifica assim na falta de interesse processual em dar prosseguimento à ação penal cuja prescrição é irremediável.

Apesar de não prevista em lei e ser repudiada por muitos, viável a aplicação, face a sua extrema lógica. Imperioso concluir que não há motivo para persecução penal, não persistindo causa para movimentação de toda máquina judiciária hoje abarrotada de processos e pautas totalmente preenchidas, quando do resultado do provimento jurisdicional pleiteado será inócuo sob o aspecto prático.

Extinguir um processo em curso face à perda do direito material de punir constitui resultado lógico e inexorável, como se vislumbra no caso em tela. Não há a necessidade de continuar com a utilização das vias processuais, quando se pode atentar-se para os novos processos em trâmite e dando assim, maior repercussão junto à sociedade.

Não se desconhece o posicionamento jurisprudencial, até mesmo a existência de súmula no sentido de rechaçar a aplicação da prescrição em perspectiva ou antecipada, face à ausência de previsão no ordenamento jurídico pátrio. Entretanto, não se pode olvidar que o reconhecimento da extinção da pretensão punitiva estatal pela pena em perspectiva não fere o princípio da legalidade, eis que este destina a assegurar o direito à liberdade do cidadão, exatamente o mesmo assegurado no caso em comento.

Examinado o decurso temporal e ponderando eventual condenação, fica evidente que a pena a ser aplicada ao acusado, certamente será atingida pela prescrição retroativa, que indiscutivelmente, deverá ser reconhecida.

No caso em comento, o crime do artigo 306 do CTB, tem pena mínima de 06 meses de detenção. Como bem ponderou o Ministério Público, aliás: "No entender ministerial, considerando o delito imputado (art.306 do CTB), mesmo prevendo a pior das hipóteses, a sentença condenatória, se houver, não aplicará pena superior a 02 (dois) ano de detenção, dada as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, em sua maioria, favoráveis ao acusado, o que prescreve em 04 anos - art. 109, V do CP.".

Analisando os elementos previstos na primeira fase da aplicação da pena, não se constata qualquer fundamento para a exasperação da reprimenda, sobretudo, porque o decurso de lapso temporal relevante implica prejuízo evidente para a delimitação das circunstâncias judiciais. Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes genéricas.

Nos termos do art. 110 do Código Penal, a prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena aplicada.

Assim sendo, o delito descrito na exordial acusatória, tecidas as considerações acerca da dosimetria da pena, prescreve em 04 anos.

Nesse prisma, insofismável a falta de justa causa da persecução penal ou interesse de agir, por ausência de punibilidade concreta, pois superado o prazo de 04 anos entre a data do recebimento da denúncia e eventual condenação em sentença a ser lançada, sem a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição extintiva.

Diante do exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO de RUS LAM JOSE VASCONCELOS DA SILVA, dos crimes a ele imputados na exordial acusatória, com arrimo no art. 107, IV, do Código Penal, pelos fatos e motivos alegados acima, aplicando a tese da prescrição pela pena em perspectiva.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Ciência ao Ministério Público.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.

BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente.

Valdemir Ferreira Santos

Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus

EDITAL DE CITAÇÃO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº 0000484-76.2017.8.18.0055

CLASSE GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE

ASSUNTO Adoção de Criança)

Requerente Ministério Público do Estado do Piauí e outros

Requerido João Virginio

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO DE 15 DIAS

O(a) Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itainópolis, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa nesta Vara Única da Comarca de Itainópolis, com sede na Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 a ação acima referenciada, proposta por o MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI e LUANA FERREIRA FACHETTI em face de JOÃO VIRGINIO, residente em local incerto e não sabido, ficando por este edital citada a parte suplicada JOÃO VIRGINIO para, querendo apresentar contestação nos autos em epígrafe no prazo de 15 (quinze) dias. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de ITAINÓPOLIS, Estado do Piauí, aos 4 de junho de 2023 (04/06/2023). Eu, FRANCISCO HIPOLITO GONZAGA, digitei.

MARIANA MARINHO MACHADO

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis

Edital de citação (Comarcas do Interior)

O(a) Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia, com sede na Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 a ação acima referenciada, proposta por REQUERENTE: ELONE PONTES DO NASCIMENTO, ADAILTON PONTES DO NASCIMENTO, FRANCISCA PONTES DO NASCIMENTO, LUIZA PONTES DO NASCIMENTO, MARIA DE FATIMA PONTES DO NASCIMENTO em face de INVENTARIADO: ANTONIO LISBOA PONTES DE AGUIAR, ALULENIA PONTES DE AGUIAR, FRANCISCA MARIA PONTES DE AGUIAR ARAUJO E OS SUPOSTOS HERDEIROS DE JOÃO BATISTA DO NASCIMENTO, casado pelo regime de comunhão de bens, portador de cédula de identidade n.° 1.204.590 SSP-PI , residente em local incerto e não sabido, ficando por este edital citada a parte suplicada a apresentar contestação nos autos em epígrafe no prazo de 20 (vinte) dias. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de LUZILâNDIA, Estado do Piauí, aos 6 de junho de 2023 (06/06/2023). Eu, FRANCISCO ISMAR RIOTINTO SILVA, digitei.

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000824-69.2011.8.18.0042
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO(S): [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: JOAQUIM ANTONIO RIBEIRO DA SILVA

SENTENÇA

Trata-se de ação penal em desfavor de JOAQUIM ANTÔNIO RIBEIRO DA SILVA, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 157 do Código Penal Brasileiro.

O Ministério Público ofereceu Denúncia contra o acusado em 14/06/2011 (fls. 01 a 05 do ID. 27431987).

A referida Denúncia foi recebida em Despacho proferido em 09/02/2012 (fls. 41 do ID. 27431987).

Em manifestação de ID. 41698272, o Ministério Público requereu que seja reconhecida a prescrição da pena em perspectiva quanto ao crime imputado nestes autos ao Sr. Joaquim Antônio Ribeiro da Silva, diante da ausência de interesse processual, por ser a presente via desnecessária e inútil para o propósito em que foi iniciada.

Vieram-me os autos conclusos.

Ocorrido o crime, nasce para o Estado a pretensão de punir o autor do fato criminoso. Essa pretensão deve, no entanto, ser exercida dentro de determinado lapso temporal, que varia de acordo com a figura criminosa composta pelo legislador e segundo o critério do máximo cominado em abstrato para a pena privativa de liberdade.

Caso o Estado não atue dentro de certo lapso temporal, este perde com a prescrição a possibilidade jurídica de aplicar a pena ao réu, ou seja, o direito de punir o infrator, por ter demorado a fazê-lo.

Assim, a prescrição da pretensão punitiva trata-se de matéria de ordem pública e, com tal, pode e deve ser declarada até mesmo de ofício pelo Juiz ou Tribunal. Possível é, nos termos do Artigo 61 do Código de Processo Penal, reconhecer a prescrição em qualquer fase do processo. Com efeito transcrevemos a sua redação:

Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.

Portanto, nada impede que o Magistrado se pronuncie, através de declaração, antes mesmo da sentença, sobre a causa extintiva da punibilidade, solução ademais, mais simples, mais rápida, e que nenhum prejuízo traz à Justiça.

Observa-se que o delito do art. 157 do Código Penal tem como pena máxima 10 (dez) anos de reclusão, o qual, via de regra, prescreve em 16 (dezesseis) anos, nos termos do art. 109 do Código Penal. Conforme se depreende dos autos, a data do recebimento da denúncia fora a última causa interruptiva da prescrição, em 09/02/2012.

Ocorre, todavia, que tal delito também se encontra prescrito, através da modalidade da prescrição antecipada ou virtual, que passo a explicar a seguir.

A prescrição virtual é a constatação da prescrição, antecipadamente, levando-se em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria, em tese, cabível ao acusado.

Também é defendida pela doutrina que surge da análise do caso concreto, o que justifica assim na falta de interesse processual em dar prosseguimento à ação penal cuja prescrição é irremediável.

Apesar de não prevista em lei e ser repudiada por muitos, viável a aplicação, face a sua extrema lógica. Imperioso concluir que não há motivo para persecução penal, não persistindo causa para movimentação de toda máquina judiciária hoje abarrotada de processos e pautas totalmente preenchidas, quando do resultado do provimento jurisdicional pleiteado será inócuo sob o aspecto prático.

Extinguir um processo em curso face à perda do direito material de punir constitui resultado lógico e inexorável, como se vislumbra no caso em tela. Não há a necessidade de continuar com a utilização das vias processuais, quando se pode atentar-se para os novos processos em trâmite e dando assim, maior repercussão junto à sociedade.

Não se desconhece o posicionamento jurisprudencial, até mesmo a existência de súmula no sentido de rechaçar a aplicação da prescrição em perspectiva ou antecipada, face à ausência de previsão no ordenamento jurídico pátrio. Entretanto, não se pode olvidar que o reconhecimento da extinção da pretensão punitiva estatal pela pena em perspectiva não fere o princípio da legalidade, eis que este destina a assegurar o direito à liberdade do cidadão, exatamente o mesmo assegurado no caso em comento.

Examinado o decurso temporal e ponderando eventual condenação, fica evidente que a pena a ser aplicada ao acusado, certamente será atingida pela prescrição retroativa, que indiscutivelmente, deverá ser reconhecida.

Como bem ponderou o Ministério Público, aliás: "Assim, no entender ministerial, considerando o delito imputado, mesmo prevendo a pior das hipóteses, a sentença condenatória, se houver, não aplicará pena superior a 04 (quatro) anos, alcançando a prescrição retroativa em, no máximo, oito anos, vez que as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, em sua maioria, são favoráveis ao acusado e já passados mais de onze anos desde o único marco interruptivo presente nos autos (CP, art. 117, I).".

Analisando os elementos previstos na primeira fase da aplicação da pena, não se constata qualquer fundamento para a exasperação da reprimenda, sobretudo, porque o decurso de lapso temporal relevante implica prejuízo evidente para a delimitação das circunstâncias judiciais. Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes genéricas.

Nos termos do art. 110 do Código Penal, a prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena aplicada.

Assim sendo, o delito descrito na exordial acusatória, tecidas as considerações acerca da dosimetria da pena, prescreve em 08 anos.

Nesse prisma, insofismável a falta de justa causa da persecução penal ou interesse de agir, por ausência de punibilidade concreta, pois superado o prazo de 08 anos entre a data do recebimento da denúncia e eventual condenação em sentença a ser lançada, sem a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição extintiva.

Diante do exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO de JOAQUIM ANTÔNIO RIBEIRO DA SILVA do crime a ele imputado na exordial acusatória, com arrimo no art. 107, IV, do Código Penal, pelos fatos e motivos alegados acima, aplicando a tese da prescrição pela pena em perspectiva.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Ciência ao Ministério Público.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.

BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente

Valdemir Ferreira Santos
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO - PROC. 0800841-53.2021.8.18.0032 (Comarcas do Interior)

1ª Publicação

PROCESSO Nº: 0800841-53.2021.8.18.0032
CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
ASSUNTO: [Nomeação]
REQUERENTE: RONALDO MACEDO DE FRANCA LIMA
REQUERIDO: EVANI EXPEDITA MACEDO DE FRANCA

1ª PUBLICAÇÃO

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O MM. Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Picos-PI, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER aos que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de EVANI EXPEDITA MACEDO DE FRANÇA, brasileira, viúva, aposentada, portadora do CPF nº 003.067.153-17 e RG nº 1.205.592 SSP/PI, residente e domiciliada à Rua São Vicente, nº 244, Centro, SANTANA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64615-000, nos autos do Processo nº 0800841-53.2021.8.18.0032 em trâmite pela 3ª Vara da Comarca de Picos - PI, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado(a) curador(a) RONALDO MACEDO DE FRANÇA LIMA, brasileiro, solteiro, auxiliar administrativo, portador do RG n°2.190.597 - SSP/PI, inscrito no CPF sob n° 936.377.803 - 72, residente e domiciliado à Rua São Vicente, nº 244, Centro, SANTANA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64615-000, o(a) qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O MM. Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça. Eu, TERESINHA DE JESUS DE SOUSA, Técnica Judicial, digitei.

picos-PI, 06 de junho de 2023.
Dr. IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR
Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Vara da Comarca de Picos

Edital de intimação para sessão do júri a ser realizada dia 23.06.2023 as 9:00hs. (Comarcas do Interior)

A Dra. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA, Juiza de Direito desta cidade e comarca de DEMERVAL LOBÃO-PI, Estado do Piaui, na forma da lei, etc.. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da Vara de Demerval Lobão_PI, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado MARCOS CIPRIANO DA SILVA residente em local, incerto e não sabido, INTIMADO para comparecer dia 23.06.2023 as 09:00hs para a sessão do juri a ser realizada na sala de audiencias do forum local. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de Demerval Lobão-PI, Estado do Piauí, aos 06 dias de junho de 2023. Eu,LAIZE FEITOSA SOLANO NOGUEIRA digitei, subscrevi e assino.

EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE TRINTA(30) DIAS (Comarcas do Interior)

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO DE (30) DIAS

O(a) Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Regeneração, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste(a) Vara Única da Comarca de Regeneração, com sede na Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 a AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL acima referenciada, proposta por EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI em face de EXECUTADO: SIMON ALVES DA SILVA MOVEIS E ELETRODOMESTICOS - EPP, residente em local incerto e não sabido, ficando por este edital CITADA a parte suplicada para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do valor de R$ 8.431,47, ou oferecer bens à penhora, sob pena de serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da execução. Fica esclarecido que o prazo para embargar a execução é de 30 (trinta) dias, que começará a fluir nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/1980. A presente execução diz respeito às Certidões de Dívida Ativa nºs(1511518004123-8 e 1511518002368-0). E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de REGENERAçãO, Estado do Piauí, aos 24 de maio de 2023 (24/05/2023). Eu, MOISES PEREIRA DOS SANTOS FILHO, Analista Judiciário/Secretário da Vara Única, o digitei. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração

Sentença (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800571-62.2022.8.18.0042
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO(S): []
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: DANUBIO NOGUEIRA DO NASCIMENTO

SENTENÇA

I - RELATÓRIO

Cuida-se de ação penal em que o Ministério Público Estadual com assento nesta comarca oferece denúncia em desfavor de Danúbio Nogueira do Nascimento, devidamente qualificado, pela prática de conduta tipificada no art. 129, § 13º, do Código Penal, e no art. 24-A da Lei 11.343/06, todos em contexto de violência doméstica.

Segundo narrado na denúncia, embasada no Inquérito Policial, no dia 21/04/2022, às 17 h, na Rua Gonçalves Dias, s/n, Bairro São Pedro, nesta urbe, o denunciado, livre e consciente, e por razão da condição de sexo feminino da vítima, ofendeu a integridade corporal de Nilza Braz dos Santos, sua ex-companheira, causando-lhe lesões corporais de natureza leve.

Nas circunstâncias de tempo e lugar acima referidas, Danubio Nogueira do Nascimento descumpriu decisão judicial proferida nos autos nº 0801529-82.2021.8.18.0042, que estabeleceu medidas protetivas de urgência em favor de sua ex-companheira, Nilza Braz dos Santos ("afastamento do lar" e "proibição de contato e aproximação com a vítima"), das quais ele tomou conhecimento em 28/11/2021.

Naquele dia, em 21/04/2022, ele se dirigiu até a residência da vítima no Bairro São Pedro com o objetivo de com ela ingerir bebida alcoólica. Já na residência dela, Danúbio Nogueira passou a agredi-la com palavras sob o argumento de que ela estaria "oferecendo" a filha, momento em que ele iniciou as agressões, tentando enforcá-la, além de agredi-la com uso de um facão, mediante uma "lapada" nas costas. Em meio às agressões, a filha da vítima, menor de idade, conseguiu acionar via telefone o Batalhão da Polícia Militar, os quais deram voz de prisão em flagrante ao acusado.

Laudos de Exame de Corpo de Delito realizados na vítima e no agressor anexados ao Inquérito Policial.

Em sede policial e em juízo, Danúbio Nogueira do Nascimento confessou a prática dos crimes.

Exame pericial atestando as lesões produzidas por meio de ação contundente em região dorsal às fls. 19/20 (ID 26706263).

Prisão flagrancial convertida em preventiva no dia 23/04/2022 (ID 26531787), a qual foi revogada em 02/08/2022.

Recebimento da denúncia em 11/05/2022 (ID 27175705).

Devidamente citado, ele apresentou resposta à acusação (ID 27969791).

Audiência de instrução gravada através de sistema de áudio e vídeo, oportunidade em que foram ouvidas a vítima, as testemunhas, bem como realizado o interrogatório do réu.

Em memoriais, o Ministério Público expôs as provas colhidas no curso da instrução, vislumbrando a materialidade e autoria delitiva, requerendo ao final, em síntese, a procedência da ação penal para condenar o acusado nos termos da denúncia e a indenização a título de danos morais em favor da vítima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.

Por sua vez, a defesa pugnou pela absolvição das imputações que lhe foram feitas e, no caso de condenação, pede a desclassificação da conduta, ou, subsidiariamente que a pena seja fixada no mínimo legal e que Danubio Nogueira do Nascimento possa apelar em liberdade nos termos do art. 283 do CPP. Ainda pede os benefícios da justiça gratuita, sendo o acusado hipossuficiente e assistido por defensor dativo.

Eis, em síntese, o relatório dos fatos relevantes. Passo a decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

A presente ação é penal pública incondicionada, detendo o Ministério Público a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.

Pelos documentos acostados nos autos, os depoimentos das testemunhas e da vítima, além da confissão do próprio réu, não resta dúvida da ocorrência do crime de lesão corporal praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, e de descumprimento de decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas.

Corroborando a materialidade das lesões, consta ainda nos autos laudo pericial atestando as lesões produzidas por meio de ação contundente em região dorsal às fls. 19/20 (ID 26706263), e especificamente do descumprimento das medidas protetivas, robustece a materialidade a ciência do réu da decisão que as deferiu nos autos n. 0801529-82.2021.8.18.0042.

No que tange à autoria, a vítima e as testemunhas em todos os momentos da persecução penal, confirmaram, de forma categórica, as condutas criminosas imputadas ao acusado, vejamos:

"(...) Que ele foi para sua casa e começaram a discutir por questões passadas. Que ele foi para cima e começou a lhe enforcar e seu filho pediu para ele parar. Que o Danúbio pegou o facão e bateu em suas costas e então mordeu o braço dele para ele soltar o facão. Que sua filha saiu correndo e chamou a Polícia. Que a todo momento ele ameaçava para tirar as medidas protetivas e então ele andava na sua casa para que ela tirasse as medidas protetivas. Que foi na casa dele somente uma vez tentar pegar seu telefone que ele havia pego dizendo que iria consertar. Que ele chegou a quebrar seu telefone (...)" (sic) Depoimento de Nilza Braz dos Santos (vítima).

Por sua vez, a testemunha PM Vander Márcio afirma que 'viu as marcas de facão nas costas da vítima' e que, chegando ao local dos fatos, foi recebido por ela e pelo agressor - portanto, ele se aproximou da vítima e esta estava visivelmente lesionada.

A testemunha PM João de Deus Pereira Santana também afirma ter visto um sinal nas costas dela 'como se fosse uma lapada de facão', e que se deparou com o acusado e sua ex-companheira no local - portanto, repito, ele se aproximou da vítima e esta estava visivelmente lesionada.

Conforme entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, a palavra da vítima assume especial relevância nos crimes cometidos no contexto de violência doméstica e familiar, máxime quando corroborada pela confissão do réu. (Acórdão 1278741, 00007275420188070002, Relator: GEORGE LOPES, 1ª Turma Criminal TJDFT, data de julgamento: 27/8/2020, publicado no PJe: 08/09/2020) e, ainda, sustentada em provas testemunhais.

Nesse sentido, a prova é coerente e harmônica desde a fase policial, o que permite ter a certeza necessária para a condenação.

Logo, concluo pela autoria do crime e o cometimento dos tipos descritos no art. 129, § 13º, do Código Penal, e no art. 24-A da Lei 11.343/06, todos em contexto de violência doméstica.

III - DISPOSITIVO

Diante de todo o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o PEDIDO formulado e, em consequência, CONDENO o réu Danúbio Nogueira do Nascimento, devidamente qualificado, pelo fato tipificado no art. 129, § 13º, do Código Penal, e no art. 24-A da Lei 11.343/06, todos em contexto de violência doméstica.

Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e obedecendo ao sistema trifásico do art. 68 do CP.

Do crime de lesão praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino:

a) Culpabilidade: o acusado agiu com culpabilidade normal ao tipo; b) Antecedentes Criminais: vejo que, nos autos 0801529-82.2021.8.18.0042, há condenação por fato anterior ao crime cuja pena está se individualizando aqui, em sentença proferida em 07/12/2022, todavia SEM trânsito em julgado, sendo, portanto, vedada a sua utilização para agravar a pena-base; c) Conduta Social: não há elementos nos autos para aferi-la; d) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; e) Motivos do crime: inerentes ao crime; f) Circunstâncias do crime: merecem valoração negativa, haja vista que praticado diante da filha da vítima, menor de idade, sendo inclusive ela que buscou socorro, entrando em contato com a guarnição militar; g) Consequências do crime: inerentes ao crime; h) Comportamento da vítima: não há valoração no caso em apreço.

Assim, consideradas as circunstâncias acima analisadas individualmente, estabeleço a pena-base de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

Não há circunstâncias agravantes, de modo que configura bis in idem a utilização da agravante genérica prevista no art. 61, II, f, mas milita em favor do réu a atenuante de confissão (art. 65, III, d, CP). Por isso, atenuo a pena em 1/6 e fixo a pena provisória em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias.

Inexiste qualquer causa de diminuição ou aumento de pena, ficando o réu condenado definitivamente à pena de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão.

Multa não cominada.

Do crime de descumprimento de decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas:

a) Culpabilidade: o acusado agiu com culpabilidade normal ao tipo; b) Antecedentes Criminais: vejo que, nos autos 0801529-82.2021.8.18.0042, há condenação por fato anterior ao crime cuja pena está se individualizando aqui, em sentença proferida em 07/12/2022, todavia SEM trânsito em julgado, sendo, portanto, vedada a sua utilização para agravar a pena-base; c) Conduta Social: não há elementos nos autos para aferi-la; d) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; e) Motivos do crime: inerentes ao crime; f) Circunstâncias do crime: merecem valoração negativa, haja vista que praticado diante da filha da vítima, menor de idade, sendo inclusive ela que buscou socorro diante do descumprimento das medidas antes deferidas, entrando em contato com a guarnição militar; g) Consequências do crime: inerentes ao crime; h) Comportamento da vítima: não há valoração no caso em apreço.

Assim, consideradas as circunstâncias acima analisadas individualmente, estabeleço a pena-base de 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de detenção.

Não há circunstâncias agravantes, de modo que configura bis in idem a utilização da agravante genérica prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, mas milita em favor do réu a atenuante de confissão (art. 65, III, d, CP). Por isso, atenuo a pena em 1/6 e fixo a pena provisória em 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias.

Inexiste qualquer causa de diminuição ou aumento de pena, ficando o réu condenado definitivamente à pena de 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção.

Multa não cominada.

Em face do art. 69 do Código Penal (concurso material), cumulo as penas acima aplicadas, condenando o réu a uma pena total e definitiva de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão e de 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção.

A pena privativa de liberdade do acusado deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto (art. 33, § 2º, "a", do CP).

Substituição da pena privativa de liberdade e do sursis

Incabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por pena restritiva de direitos, em razão de os crimes terem sido praticados com violência à pessoa (art. 44, I, do Código Penal).

No caso concreto, a suspensão condicional da pena mostra-se mais severa do que o cumprimento da pena aqui imposta. Assim, afasto o sursis.

Da liberdade para recorrer

Ao final da instrução e já tendo sido sentenciado o processo, com pena fixada em regime aberto, não se justifica estabelecer que o réu cumpra antecipadamente a pena em regime diverso.

Da aplicação do disposto no art. 387, § 2o do CPP

Deixo de considerar o tempo cumprido de prisão cautelar, que deve ser melhor aferido pelo Juízo da Execução, afastando, assim, o disposto no art. 387, § 2º do CPP.

Da reparação de danos

O STJ no julgamento do REsp: 1643051 MS 2016/0325967-4 fixou a seguinte tese: "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória".

Considerando os valores estimados dos telefones 'danificados' pelo réu e que pertenciam a vítima, considerando ainda as condições pessoais do réu, e da vítima, a extensão do dano experimentado e o caráter pedagógico e punitivo da medida, observando os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma que a indenização não se preste para ser motivo de enriquecimento sem causa de quem a receberá, mas, por outro lado, que não seja irrisória a ponto de servir como verdadeiro estímulo para que o causador do dano persista na prática do ato lesivo, FIXO como valor mínimo para reparação dos danos morais a quantia de R$ 1650,00, nos termos do art. 387, inc. IV, do CPP, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data, inteligência da súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça.

IV - PROVIMENTOS FINAIS

Dispenso o acusado das custas processuais, diante da hipossuficiência econômica.

Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III da Constituição Federal; b) expeça-se guia de execução penal, encaminhando-a, acompanhada dos documentos previstos na Resolução no 113/2010 do CNJ, à DIS1GRATER (art. 3o, caput do Provimento n o 1262023 do TJPI). Após a expedição, adote-se as providências constantes no §§1o a 4 do art. 2o do normativo anterior; c) oportunamente, façam as baixas necessárias.

Registre-se. Publique-se. Intime-se.

Expedientes necessários.

BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente.

VALDEMIR FERREIRA SANTOS
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000108-13.2009.8.18.0042
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO(S): [Furto Qualificado]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: ANDERSON FERREIRA ABADE

SENTENÇA

Trata-se de Ação Penal, promovida em face de ANDERSON FERREIRA ABADE, já qualificado nos autos, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 155, § 1º, do Código Penal.

O Ministério Público ofereceu Denúncia em 21/05/2009 (fls. 01 e 02 do ID. 27420493).

A referida Denúncia foi recebida em Despacho proferido em 16/02/2011 (fls. 72 do ID. 27420493).

Vieram-me os autos conclusos.

Pois bem, observa-se que o delito do art. 155, § 1º, do Código Penal tem como pena máxima 04 (quatro) anos de reclusão o qual, via de regra, prescreve em 08 (oito) anos, nos termos do art. 109 do Código Penal.

Analisando detidamente os autos, podemos observar que o acusado ANDERSON FERREIRA ABADE ao tempo do fato, era menor de 21 (vinte e um) anos de idade, reduzindo o prazo prescricional pela metade conforme art. 115 do Código Penal.

Ocorrido o crime, nasce para o Estado a pretensão de punir o autor do fato criminoso. Essa pretensão deve, no entanto, ser exercida dentro de determinado lapso temporal, que varia de acordo com a figura criminosa composta pelo legislador e segundo o critério do máximo cominado em abstrato para a pena privativa de liberdade.

Sem muita dificuldade, podemos perceber que entre a data do recebimento da Denúncia (16/02/2011) e a presente data, se passaram mais de 08 (oito) anos, sem que o processo tenha sido julgado, ultrapassando, assim, o prazo fixado pela legislação penal, inexistindo outras causas interruptivas ou suspensivas após essa data.

Assim, a prescrição da pretensão punitiva trata-se de matéria de ordem pública e, com tal, pode e deve ser declarada até mesmo de ofício pelo Juiz ou Tribunal. Possível é, nos termos do Artigo 61 do Código de Processo Penal, reconhecer a prescrição em qualquer fase do processo. Com efeito transcrevemos a sua redação:

Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.

Portanto, nada impede que o Magistrado se pronuncie, através de declaração, antes mesmo da sentença, sobre a causa extintiva da punibilidade, solução ademais, mais simples, mais rápida, e que nenhum prejuízo traz à Justiça.

Diante do exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO de ANDERSON FERREIRA ABADE do crime imputado ao mesmo na exordial, com arrimo no art. 107, IV c/c art. 109, IV c/c art. 115, todos do Código Penal, pelos fatos e motivos alegados acima.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Ciência ao Ministério Público.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.

BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente

Valdemir Ferreira Santos
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus

CITAÇÃO POR EDITAL PROCESSO Nº 0845593-43.2022.8.18.0140 (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0845593-43.2022.8.18.0140

CLASSE: EXECUÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E ADOLESCENTE (1434)

ASSUNTO: [Acolhimento institucional]

REQUERENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

REQUERIDO: MARIA HELENA LIMA PEREIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS

EDITAL DE CITAÇÃO

Prazo de 15 (quinze) dias

A Dra. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS, Juíza de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piauí, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a quem interessar possa e o conhecimento deste deva pertencer que tramita neste Juizado da 1ª Vara da Infância e da Juventude, desta Cidade e Comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, uma Ação de Execução de Medida de Proteção à Criança e Adolescente(Processo nº 0845593-43.2022.8.18.0140), requerida pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, ficando por este Edital CITADAa Sra. MARIA HELENA LIMA PEREIRA, residente e domiciliada em endereço ignorado, para querendo, oferecer resposta escrita com o prazo de 15(quinze) dias, indicando provas a serem produzidas e oferecendo rol de testemunhas e documentos, de conformidade com o disposto no art. 256, se for o caso, conforme artigos 257, III do NCPC. Iniciando-se o prazo para contestação no primeiro dia útil após o prazo dilatório de 20 dias, fluindo da data da publicação única. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e nas plataformas de editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 06 de junho de 2023 (06/06/2023).

EDITAL DE CITAÇÃO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000257-07.2017.8.18.0049
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
ASSUNTO: [Dissolução]
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DE JESUS SANTOS
REQUERIDO: MANOEL GOMES DOS SANTOS

EDITAL DE CITAÇÃO

O Dr. Juscelino Norberto da Silva Neto, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso, Estado do Piauí, por nomeação legal e na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000, a Ação acima referenciada (Ação de Divórcio), proposta por MARIA DO SOCORRO DE JESUS SANTOS, nesta cidade, em face de MANOEL GOMES DOS SANTOS, filho de Luis Gomes dos Santos, situado em local incerto e não sabido; ficando por este edital citada a parte suplicada, para apresentar contestação nos autos em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, e para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do NCPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de Elesbão Veloso - PI, aos 1º de fevereiro de 2023. Eu, Máira Layane Bezerra Farias Linhares, digitei, subscrevi e assino.

Juscelino Norberto da Silva Neto
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso

EDITAL DE CITAÇÃO (Comarcas do Interior)

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO DE (15) DIAS

O(a) Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Jaicós, Estado do Piauí, Dr. Antônio Genival Pereira de Sousa, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste(a) Vara Única da Comarca de Jaicós, com sede na Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 a ação acima referenciada, proposta por REQUERENTE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE JAICÓS em face de REQUERIDO: LUCAS FRANCINALDO JESUS DOS SANTOS, residente em local incerto e não sabido, ficando por este edital intimado da sentença , cujo dispositivo é "Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial de aplicação de medidas protetivas de urgência, para manter as medidas protetivas já deferidas em favor da vítima. Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC. Deixo de fixar prazo para a duração das medidas protetivas." E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de JAICÓS, Estado do Piauí, aos 5 de junho de 2023 (05/06/2023). Eu, ADRIANO LIMA MATOS, digitei.

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós

PAUTA DE JULGAMENTO DA 1ª REUNIÃO ORDINÁRIA ANUAL DO TRIBUNAL DO JÚRI, DESIGNADA PARA O MÊS DE AGOSTO DE 2023 (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800837-97.2021.8.18.0102
CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
ASSUNTO: [Competência do MP]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: JACKSON CARREIRO DE ANDRADE

PAUTA DE JULGAMENTO DA 1ª REUNIÃO ORDINÁRIA ANUAL DO TRIBUNAL DO JÚRI, DESIGNADA PARA O MÊS DE AGOSTO DE 2023, A SER REALIZADA NESTE MUNICÍPIO E COMARCA DE MARCOS PARENTE - PIAUÍ.

De Ordem da DOUTOR BRENO BORGES BRASIL, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, Estado do Piauí, por nomeação legal e na forma da lei, etc.

FAZ SABER a quem interessar possa, especialmente ao órgão do Ministério Público Estadual, ao réu abaixo mencionado e seus respectivos defensores, que foi designado o dia 08 de agosto de 2023, às 08:30 horas, para ter início os trabalhos da 1ª Sessão Ordinária do Tribunal Popular do Júri desta Comarca, relativa ao ano em curso, e de conformidade com o art. 431 do Código de Processo Penal, a pauta de julgamento para a supracitada Sessão, será a seguinte:

1 - DATA: 08 DE AGOSTO DE 2023, às 08:30 HORAS

PROCESSO Nº 0800837-97.2021.8.18.0102

AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI

AUTOR DA AÇÃO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RÉU: JSCKSON CARREIRO DE ANDRADE

VÍTIMA: MARIA REGINA PEREIRA DE ABREU

ADVOGADO DO RÉU: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL

LOCAL DA REALIZAÇÃO: SALA DAS AUDIÊNCIAS DO FÓRUM LOCAL À PRAÇA DIRNO PIRES FERREIRA, S/Nº, CENTRO, MARCOS PARENTE/PI.

E para que chegue ao conhecimento de todos mandou expedir o presente Edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Marcos Parente, Estado do Piauí, aos 06 (seis) de junho de dois mil e vinte e três (2023). Eu, José Durval Ferreira Neto), Analista Judicial o digitei, subscrevo, dato e assino.

JOSÉ DURVAL FERREIRA NETO

Analista Judicial - Matrícula: 414346-9

Edital de citação (Comarcas do Interior)

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO DE 30 DIAS

O(a) Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia, com sede na Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 a ação acima referenciada, proposta por AUTOR: LAERCIO SILVA CUNHA, NADIOAMA DE OLIVEIRA DIAS em face de REU: ANTONIO CLÁUDIO FILHO DA CUNHA,, ficando por este, devidamente citados, os supostos interessados na presente demanda, residente em local incerto e não sabido, ficando por este edital citada a parte suplicada a apresentar contestação nos autos em epígrafe no prazo de 30 (trinta) dias. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de LUZILâNDIA, Estado do Piauí, aos 6 de junho de 2023 (06/06/2023). Eu, FRANCISCO ISMAR RIOTINTO SILVA, digitei.

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