Diário da Justiça
9606
Publicado em 07/06/2023 03:00
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Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.
INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
O Bel. MARCILIA MARTINS DA SILVA, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA, via Diário Eletrônico, APELADO: JDF NORDESTE EMPREENDIMENTO ALIMENTICIO LTDA, Advogado: Advogado do(a) APELADO: THAMIRES TABATA GONCALVES DE FERREIRA GOMES - CE25636-A , nos autos APELAÇÃO CÍVEL (198), nº 0000814-27.2017.8.18.0038 1ª Câmara Especializada Cível/ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do(a) acórdão/decisão/despacho de ID nº 11138595,Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM - RELATOR. DISPOSITIVO: "Recebo o RECURSO DE APELAÇÃO nos seus efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no § 1º, incisos I a VI, do art. 1012, do CPC, não se encontram contidas na sentença, que é objeto deste apelo."
Aviso de Intimação (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL/SEJU
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O EXMO. SR. DES. JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, nos autos do(a) AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0006238-43.2012.8.18.0000, na forma da lei,etc.................................................................................................
FAZ SABER a todos quanto do presente edital tomarem conhecimento, que se processam perante este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com tramitação na Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, o(a) AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0006238-43.2012.8.18.0000, em que é Requerente ESTADO DO PIAUI e Requeridos PAULO CARLOS DE CARLI e LUIZ GONZAGA VERAS DE ALMEIDA, ficando INTIMADO LUIZ GONZAGA VERAS DE ALMEIDA da decisão/despacho de ID nº 11007614, que lhe concedeu 15 (quinze) dias para se manifestar, caso tenha interesse. Prazo de 20 dias..
Teresina, capital do Estado do Piauí, aos 10 dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e três
DES. JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Des. Relator
Juizados da Capital
EDITAL DE INTIMAÇÃO (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0819675-42.2019.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Compra e Venda]
AUTOR: JAIRO RIBEIRO DOS SANTOS
REU: FLAVINHO AUTOMÓVEIS, FLAVIO LUIS ILHANES, MARCUS VINICIUS CRESTANA TOLENTINO
SENTENÇA
Vistos, etc.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela ajuizada por JAIRO RIBEIRO DOS SANTOS em face de FLAVINHO AUTOMÓVEIS, FLAVIO LUIS ILHANES e MARCUS VINICIUS CRESTANA TOLENTINO, todos qualificados nos autos.
O autor alega, em síntese, que em março de 2018 comprou o veículo AUDI A3, SEDAN 1.8 TURBO, ANO 2014/2014, PLACA FRL5749, CHASSI WAUACJ8VDE1039686, da empresa Flavinho Automóveis de propriedade de Flavio Luis Ilhanes, na cidade de São Paulo. Alega que o valor do veículo ficou por R$ 66.500,00, que transferiu em 27/02/2018 o valor de R$ 2.000,00 como sinal, que transferiu o valor de R$ 43.000,00 em 02/03/2018, no recebimento do veículo, para conta da esposa do Flavio, que ao chegar em Teresina transferiu R$ 4.500,00 em 06/03/2018 e no dia seguinte mais R$ 16.600,00, totalizando R$ 66.100,00, sendo abatido o valor de R$ 400,00 referente a consertos no veículo. Alega que quitou com sua obrigação, porém o vendedor não enviou os documentos do automóvel como combinado. Requer Antecipação de tutela para determinar que os réus realizem a imediata transferência da propriedade do veículo para o autor, no mérito requer a confirmação da tutela para efetivar a transferência do veículo para o autor, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da propriedade do veículo como sendo do autor e determinando que o Detran-SP efetive a transferência do veículo, bem como danos morais.
Despacho no Id 6663067 determinou que o autor comprovasse sua hipossuficiência, com manifestação no Id 6926532.
Decisão no Id 8026218 deferiu o parcelamento de custas, deixou para apreciar a antecipação de tutela após o contraditório e determinou a citação da parte requerida.
O réu Flavinho Automóveis foi citado (Id 8696243).
O réu Marcus Vinicius foi citado e apresentou contestação (Id 8947651), alegando que era proprietário do veículo, porém o mesmo foi vendido em 15/01/2018 para o Sr. Vinicius Nogueira Pascheto, conforme consta no certificado de registro do veículo e este não procedeu a transferência do veículo, ônus que lhe incumbia. Alega ser necessário o consentimento do Sr. Vinicius Nogueira para que haja a transferência do veículo para o autor.
O réu Flavio Luis Ilhanes e Flavinho Automoveis foram citados (Id 13296820 e Id 13304670), decorrendo o prazo sem manifestação (Id 14985151).
O autor requereu o julgamento antecipado da lide (Id 13827125).
Despacho no Id 14987632 determinou a conclusão do feito para julgamento.
Despacho no Id 16539551 converteu o julgamento em diligência e determinou a intimação de Vinicius Nogueira Pascheto para manifestar interesse em ingressar no feito, requerendo o que for de direito, sendo devidamente intimado (Id 19348554), decorrendo o prazo sem manifestação (Id 20058135).
Despacho no Id 23593533 determinou a intimação do autor para juntar documento atual, comprovando em nome de quem o veículo está registrado, com manifestação do autor no Id 25011326.
Decisão no Id 27812084 determinou que seja oficiado o Detran-SP e Detran-PI para que informem os critérios para transferência de veículo e informarem a situação do veículo objeto do feito.
O Detran-SP e Detran-PI apresentaram manifestação no Id 29447070 e Id 29813191.
O autor requereu o julgamento procedente da lide (Id 29623331).
Autos conclusos.
É o Relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de lide que gravita exclusivamente em torno de matéria de direito, o julgamento do feito deve ocorrer na situação em que se encontra, haja vista que o caso não necessita de maior dilação probatória (art. 355, I do CPC).
No presente feito o autor celebrou contrato de compra e venda de veículo com o requerido Flavinho Automóveis, pelo valor de R$ 66.500,00, conforme contrato no Id 5835185 e requerer a transferência do veículo para seu nome, em razão de não ter recebido o documento do veículo, bem como requer indenização por danos morais.
O autor alega que do valor acertado foi abatido o valor de R$ 400,00 para reparos no veículo, juntando os comprovantes da negociação no Id 5835293, Id 5835299, Id 5835306 e Id 5835313.
A empresa demandada, Flavinho Automóveis e seu proprietário, Flavio Luis Ilhanes, foram citados e não apresentaram contestação, conforme certidões nos autos.
O demandado em nome de quem está registrado o veículo, Marcus Vinicius Crestana Tolentino apresentou contestação informando que vendeu o veículo para Vinicius Nogueira Pascheto, que caberia transferir o veículo para seu nome e não o fez, e alega ser necessário o consentimento do comprador do veículo para que haja a transferência do veículo para o autor.
O Sr. Vinicius Nogueira Pascheto, que comprou o veículo em 15/01/2018, foi intimado para manifestar interesse em ingressar na lide, decorrendo o prazo sem manifestação.
O Detran-SP respondeu ao Ofício no Id 29447070, informando que o procedimento para transferência do veículo é definido pelo Departamento de Trânsito do estado onde reside o novo proprietário do veículo e apresentou extrato de pesquisa do veículo, objeto do presente feito, não possuindo restrições.
O Detran-PI respondeu ao Ofício no Id 29813191, informando que o veículo não possui restrições e que para transferência de veículo é necessário que o veículo esteja livre de restrições e débitos, realização de vistoria no veículo, apresentação de documentos pessoais e pagamento de taxa de transferência.
Nessa esteira, o silêncio da empresa que vendeu o veículo e seu proprietário réus, bem como do terceiro que comprou o veículo de quem o mesmo está registrado importa na confissão quanto à regularidade da venda do veículo objeto do presente feito, o que legitima o pedido inicial.
Ressalta-se que conforme a jurisprudência é de responsabilidade do ADQUIRENTE a realização da transferência da propriedade do bem, vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - LEGITIMIDADE PASSIVA - CITAÇÃO - NULIDADE - SUPRIMENTO - RÉU- COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - VEÍCULO - TRANSFERÊNCIA DO BEM - OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE - PREVISÃO LEGAL - CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. - O adquirente de veículo é parte legítima para responder a pedido de efetivação compulsória da transferência do bem perante o Órgão de Trânsito competente - O comparecimento espontâneo do Réu ao processo, regularmente assistido por Advogado, supre a falta ou a nulidade da citação - O art. 123, I, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, imputa ao comprador, novo proprietário, a obrigação de promover a modificação da titularidade no prontuário do automóvel. (TJ-MG - AC: 10657160010648001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 06/02/2020, Data de Publicação: 18/02/2020)
De outro lado, o pedido inicial veio acompanhado das provas necessárias para comprovar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, CPC, razão pela qual merece guarida, devendo o veículo objeto do presente feito ser considerado de sua propriedade, devendo o Detran-PI realizar a transferência da propriedade do veículo para o nome do autor, devendo este arcar com eventuais débitos existentes no veículo e despesas para transferência.
Quanto aos danos morais que o autor alega ter sofrido, não vislumbro a caracterização para indenização dessa ordem no caso em apreço, pois não restaram configurados constrangimento, humilhação ou sofrimento profundos, mas tão somente, mero aborrecimento ou transtorno normal da vida cotidiana, pelo que não acolho o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO
Do exposto, com fulcro no art. 487, I CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido do autor, para declarar a propriedade do veículo AUDI A3, SEDAN 1.8 TURBO, ANO 2014/2014, PLACA FRL5749, CHASSI WAUACJ8VDE1039686 em nome do autor e determinar que o DETRAN-PI proceda com a transferência do referido veículo para o nome do autor.
Determino que eventuais débitos do veículo e as despesas de transferência sejam arcadas pelo autor.
Condeno os réus responsáveis pela venda do veículo, FLAVINHO AUTOMÓVEIS e FLAVIO LUIS ILHANES, ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado na base de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 18 de novembro de 2022.
SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO
Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS) - 0017209-26.2010.8.18.0140 (Juizados da Capital)
O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, por título e nomeação legal, etc.
FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem ou dele tomarem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria da 1ª Vara de Família, processa-se uma Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, nº 0017209-26.2010.8.18.0140, que tem como Requerente F. DA S. M. e Requerido FRANCISCO GONCALVES DA SILVA, brasileiro, filho de Raimundo Nonato Gonçalves e Maria de Jesus da Silva Gonçalves, portador do RG 521.877, residente e domiciliado na Rua Arimateia Tito, nº 680, Bairro Monte Castelo, Teresina/PI, pelos fundamentos contidos no artigo 346, CPC/2015, fica através do presente edital intimado da Sentença de ID nº 37535523 para, caso queira, possa apresentar Recurso no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo editalício, sob pena de trânsito em julgado. E, para que chegue ao conhecimento de todos e não possam no futuro alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital de intimação com o prazo de trinta (30) dias, a ser publicado no Diário da Justiça e na plataforma do CNJ. Dado e passado nesta Cidade de Teresina, Capital do Estado do Piauí, aos dois de junho do ano de dois mil e vinte e três (02/06/2023). CUMPRA-SE. Eu, Fabriciah Aguiar Chinelli, Analista Judicial, o digitei.
Teresina/PI, 2 de junho de 2023.
Juíza ELVIRA MARIA OSÓRIO PITOMBEIRA MENESES CARVALHO
Titular da 2ª VF, em respondência cumulativa pela 1 VF
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS) - 0803450-73.2021.8.18.0140 (Juizados da Capital)
O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, por título e nomeação legal, etc.
FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem ou dele tomarem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria da 1ª Vara de Família, processa-se uma Ação de Separação Contenciosa, nº 0803450-73.2021.8.18.0140, que tem como Requerente F. Q. DA S. D. e Requerido WYLSON ALMEIDA CARVALHO DE ARAUJO, brasileiro, servidor público, portador do RG nº 2124169 e inscrito no CPF nº 661.827.783-34, residente e domiciliado na Rua 10, nº 5660, Bairro Renascença, Teresina - PI, pelos fundamentos contidos no artigo 346, CPC/2015, fica através do presente edital intimado da Sentença ID nº 37859268 para, caso queira, possa apresentar Recurso no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo editalício, sob pena de trânsito em julgado. E, para que chegue ao conhecimento de todos e não possam no futuro alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital de intimação com o prazo de trinta (30) dias, a ser publicado no Diário da Justiça e na plataforma do CNJ. Dado e passado nesta Cidade de Teresina, Capital do Estado do Piauí, aos dois de junho do ano de dois mil e vinte e três (02/06/2023). CUMPRA-SE. Eu, Fabriciah Aguiar Chinelli, Analista Judicial, o digitei.
Teresina/PI, 2 de junho de 2023.
Juíza ELVIRA MARIA OSÓRIO PITOMBEIRA MENESES CARVALHO
Titular da 2ª VF, em respondência cumulativa pela 1 VF
AVISO DE INTIMAÇÃO (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO
(Referente ao PJe 0805852-69.2017.8.18.0140)
Em cumprimento a sentença ID 39436584 prolatada no no PJe nº 0805852-69.2017.8.18.0140, intime-se o(a) Requerido(a), JERSON CRISOSTIMO CARDOSO DE SOUSA, considerado revel, com fundamento nos fins previstos no CPC, artigo 346 PARA, caso queira, possa ter ciência do dispositivo da referida sentença, pelo prazo de Lei, cujo inteiro teor segue adiante transcrito, in verbis: "Vistos, 1. Cuidam os autos de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos. 2. Citado, o requerido deixou de apresentar contestação, pelo que foi decretada sua revelia (ID 1622752). 3. Em peça de ID 32556806, a requerente pugnou pela desistência do feito, com sua extinção, na forma do CPC VIII. 4. Com vista dos autos, o órgão Ministerial opinou no sentido da intimação do réu, para dizer se aquiesce com o pedido de desistência (ID 36396657). 5. A sugestão Ministerial, data venia, não merece guarida, uma vez que o CPC 485, § 4º, dispõe que "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, o que não é o caso dos autos, tendo em vista a ausência de resposta. 6. Assim, homologo, para os fins do CPC 200, parágrafo único, o pedido de desistência desta ação, pelo que, discorde parecer Ministerial, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com espeque no CPC 485, VIII e § 4º, determinando, em consequência, o arquivamento dos autos, certificado o trânsito em julgado desta decisão, feitas as comunicações devidas.".
Teresina-PI, 5 de junho de 2023.
ARIANE FERREIRA LOPES
1ª Vara de Família da Comarca de Teresina
AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO (Juizados da Capital)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 | |
PROCESSO Nº: 0015087-35.2013.8.18.0140 EXECUTADO: V. B. V. ADVOGADOS: Gabriel Rodrigues Correa - OAB/SP 406573 Marcel Filipe Soares de Souza Silva - OAB/SP 396094 DESPACHO:Vistos, Intime-se o Executado, por seu patrono, para, em 10 dias, manifestar-se sobre a contraproposta de parcelamento do débito (ID n° 5957945, pág. 137). Expedientes necessários. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 1ª Vara de Família |
6ª. Vara Cível (Juizados da Capital)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 | |
PROCESSO Nº: 0804986-51.2023.8.18.0140 SENTENÇA [...] Isto posto, tendo em vista os argumentos anteriormente expostos, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE os embargos à execução, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno o embargante no pagamento das custas e dos honorários advocatícios do patrono da requerida, que fixo 10% sobre o valor da causa. Esclareço que por economia processual a execução dos honorários deve se dar juntamente do débito principal, nos autos da execução. Quanto as custas, resta inviabilizada sua cobrança, pois a parte se encontra em local incerto e não sabido, razão pela qual os autos deverão ser imediatamente arquivados após o trânsito. Em atenção ao disposto no art. 346, caput, do CPC, publique-se esta sentença no Diário da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA (PI), 13 de abril de 2023. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0028052-79.2012.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO(S): [Roubo]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: GILSON GONÇALVES DE SOUSA, JOSE PEREIRA DA SILVA
SENTENÇA
Vistos etc,
Trata-se de Ação Penal onde se imputa aos denunciados GILSON GONÇALVES DE SOUSA e JOSE PEREIRA DA SILVA a prática do crime de Roubo Majorado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal).
Foi juntado aos autos (ID 40306162) Certidão de Óbito que atesta a morte do acusado JOSE PEREIRA DA SILVA.
Instado a se manifestar, nos termos do art. 62 do CPP, o Ministério Público requereu (ID 40921749) a extinção da punibilidade em relação a JOSE PEREIRA DA SILVA, pela morte do agente.
É o que basta relatar. Decido.
A morte do agente traz à luz do direito consequências óbvias acerca da punibilidade do crime apurado, qual seja, a extinção da punibilidade.
No juízo penal, nos termos do art. 155 do CPP, somente quanto ao estado das pessoas, serão observadas as restrições à prova estabelecidas na lei civil. Assim, a prova da morte deve ser realizada por meio de certidão de óbito, ainda que se admitam outros meios. Nesse sentido, dispõe o art. 62 do CPP: "No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade".
É o que se verifica nos autos deste processo, ocorrendo, assim, uma causa de extinção da punibilidade, tornando-se impossível aplicar pena contra o agente.
Diante do exposto, decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em face de JOSE PEREIRA DA SILVA, pela MORTE DO AGENTE, na forma do art. 107, I do Código Penal.
Ato contínuo, cumpra-se o despacho de ID 36484445, intimando-se, no endereço mais recente nos autos, familiar de GILSON GONÇALVES DE SOUSA para apresentar certidão de óbito ou certidão equivalente que comprove o falecimento do réu, reitero também que sejam reiterados os ofícios determinados no item III do mesmo despacho.
Intimações Necessárias.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
Publicação de Sentença (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0852750-67.2022.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO(S): [Roubo Majorado]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: FELIPE DE CARVALHO COSTA
SENTENÇA (DISPOSITIVO):
Ante o exposto, em face dos fundamentos já relatados, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR o denunciado FELIPE DE CARVALHO COSTA, anteriormente qualificado, como incurso nas penas dos artigos art. 157 §2º-A, I , c/c art. 70 do CP. (...)
FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA
Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara Criminal de Teresina
EDITAL DE INTIMAÇÃO (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0827505-54.2022.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
AUTOR: ANA THAIS GOMES DA SILVA
REU: F. CORDEIRO DA SILVA, FABIANO CORDEIRO DA SILVA
SENTENÇA
Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER QUANTIA CERTA E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS proposta por ANA THAIS GOMES DA SILVA em face de F.K. CONSTRUTORA LTDA e F.K. CONSTRUTORA LTDA.
Sustenta a parte autora que teve prejuízos materiais e morais por atos dos Requeridos que lhe informaram que o financiamento de imóvel poderia ser realizado sem o pagamento de qualquer valor de entrada, firmando que a Autora deveria pagar apenas 5.000,00 (cinco mil) de taxas cartoriais. No entanto, o negócio não foi concretizado. Sustenta que apena R$ 1.400,00 foram devolvidos.
Citada, a requerida alega, quedou-se inerte. Em seguida, foi decretada a revelia e anunciado o julgamento antecipado da lide.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de lide que gravita exclusivamente em torno de matéria de direito, o que enseja o seu julgamento antecipado, consoante às regras do art. 355, I e II do CPC.
Insurge-se a parte autora contra conduta do requerido que lhe ensejou prejuízos materiais e morais.
A legislação civil em seu art. 927, prevê que aquele que causar dano a outrem por ato ilícito, ficará obrigado a repará-lo, assim para conseguir o ressarcimento do prejuízo, a vítima deverá demonstrar o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano, bem como o valor do prejuízo. O requerido não apresentou qualquer manifestação, o que era seu ônus a fim de afastar as alegações autorais. Prevê ainda, o referido Código:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Reconheço no presente fato, os pressupostos para concessão de dano indenizável, quais sejam: a conduta do requerido que induziu a autora a negócio inviável, o nexo de causalidade da conduta e o prejuízo, o dano suportado pela autora e a culpa do réu.
Primeiramente, quanto ao pleito de reparação material, considerando-se que a demandante persegue a importância de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), tendo juntado comprovação do pagamento, mediante inclusive recibo emitido pela ré, faz-se imperiosa a procedência quanto a este pedido.
DANO MORAL
O dano moral se caracteriza pela lesão sofrida por pessoa, física ou jurídica, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, atingindo-a na esfera íntima da moralidade, da honra, do afeto, da psique, da liberdade entre outros. Para a configuração do dano moral é imprescindível que a agressão atinja o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo. Afinal, à luz da Constituição da República, o dano moral consubstancia-se justamente na ofensa à dignidade humana.
Cabível se demonstra a condenação em valor a título de dano moral, uma vez que a situação experimentada pela autora, que no sonho de adquirir casa própria foi induzida a erro por conduta ocasionado pelo réu sem dúvida alguma provoca abalos. A reparação igualmente demonstra ser necessária para coibir que o réu adote postura novamente.
Inegável, pois, a responsabilidade dos requeridos. Passo à análise do quantum indenizatório. Deve-se seguir o entendimento de que o Juiz deve arbitrar um valor razoável e proporcional à conduta culposa, utilizando critérios de equidade e analisando as circunstâncias singulares de cada caso, tais como a condição pessoal de quem sofre o dano e de quem o provoca e a repercussão do dano psíquico ocorrido.
Tendo em vista a principal finalidade da reparação moral, que é de confortar um dano psíquico e de obrigar ao requerido que seja zeloso nas suas negociações, arbitro o valor da indenização pelo dano psíquico sofrido em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser suportado pelo requerido.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e tudo o mais que dos autos consta, com arrimo nos art. 927 do CC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da Autora, nos termos do art. 487, I do CPC para condenar os requeridos solidariamente a pagar, a título de dano moral, num montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a requerente, acrescidos de correção monetária e juros de mora na base de doze por cento ao ano, a contar do ato ilícito, a teor das Súmulas 43 e 54 do STJ,bem como a ressarcir os danos materiais suportados pelos demandantes no valor de R$ 3.600,00 (Três mil e seiscentos reais), acrescido de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Condeno ainda a parte ré no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios da parte autora, na base de 10% sobre o valor da condenação.
Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão.
Transitado em julgado e não tendo o autor pago as custas devidas, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo. Após, intime-se o réu para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado.
Não havendo pagamento, providenciem-se os atos necessários para a referida inscrição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 30 de maio de 2023.
SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO
Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
DECISÃO DE ARQUIVAMENTO PROCEDIMENTO COMUM (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0805680-54.2022.8.18.0140
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
ASSUNTO: [Crimes da Lei de licitações]
AUTOR: Delegacia de Combate à Corrupção E à Lavagem de Dinheiro e outros
INVESTIGADO: Sob investigação da DECCOR
DECISÃO
Trata-se de Inquérito Policial, instaurado a partir do Ofício nº 17/2016 da 35ª promotoria, com o propósito de apurar possível fraude ao caráter competitivo de licitação da Secretaria Estadual de Cultura - SECULT, a tomada de preços nº 001/2015 (Processo nº 024/2015).
Consta nos autos uma licitação na modalidade Tomada de Preços nº 001/2015, onde teve a finalidade a contratação de empresa para executar a reforma do Espaço Cultural "Christiano Castro", na cidade de Floriano/PI.
Verificou-se que a empresa TWY CONSTRUTORA E CIA LTDA - ME, CNPJ 10.428.912/0001-12, consagrou-se vencedora, firmando o Contrato nº 024/2015 com a SECULT (ID. 23861871).
Todavia, o sócio da empresa CONSTRUTORA BRASILEIRA LTDA - ME, CNPJ 07.413.690/0001-50, o Sr. IRANTE VITALINO DE OLIVEIRA apresentou denúncia ao MPPI narrando possível fraude ao caráter competitivo da licitação, que teria sido perpetrada por meio das exigências do item 4.3, alíneas "e" e "f" do Edital, que levaram à inabilitação de sua empresa.
Relatório Final pela autoridade policial, por meio do qual entendeu estarem esgotadas maiores diligências para o caso, restando prejudicado a comprovação de quaisquer delitos nos fatos investigados. Ao final sugeriu que fosse analisada a possibilidade de arquivamento deste IPL dada às exaustivas diligências realizadas. (ID. 26557506).
Instado a se manifestar, o Ministério Público entendeu que:
Portanto, tendo em vista que a materialidade delitiva não restou comprovada, faz-se mister o arquivamento do presente feito, em prestígio à presunção da boa-fé e da inocência. Frente ao exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ promove o arquivamento dos presentes autos, observadas as regras dos arts. 18 e 28 do Código de Processo Penal, submetendo-o à homologação judicial.(40601449).
Brevemente relatado. Decido.
É cediço que o Ministério Público, como titular da ação penal, deverá, mediante juízo seu, avaliar se o caso é de se ofertar, ou não, a ação penal, possibilidade prevista na Constituição da República. Caso isso não ocorra, a alternativa será o pedido de arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, conforme se depreende do art. 28 do CPP.
Inexistindo elementos mínimos para a persecução da ação penal na visão do representante do Ministério Público - dominus litis - impõe-se o arquivamento requerido.
Assim, com fulcro no artigo 28, do CPP, e em conformidade com o membro do Parquet, DETERMINO O ARQUIVAMENTO deste Inquérito Policial.
Consigne-se, por fim, que a qualquer tempo, antes de ocorrer a prescrição da pretensão punitiva, poderá o mesmo ser reaberto caso surjam novas provas, conforme autoriza o art. 18, do CPP, e Súmula 524, do STF.
No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autos conclusos.
Arquive-se imediatamente com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.
Ciência à autoridade policial e ao representante do Ministério Público.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Valdemir Ferreira Santos.
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Comuns
Publicação de Sentença (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0856780-48.2022.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO(S): [Roubo Majorado, Prisão em flagrante]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: WESLEY FELIPE DE SOUSA, JOAO VICTOR SANTOS PEREIRA
SENTENÇA (DISPOSITIVO): Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR os réus WESLEY FELIPE DE SOUSA e JOÃO VICTOR SANTOS PEREIRA, anteriormente qualificados, como incursos nas sanções previstas pelos artigos 157, § 2º, inciso II, §2º-A, I, do CP, por duas vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal. (...)
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA
Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara Criminal de Teresina
publicação de sentença (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0803067-27.2023.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
INTERESSADO: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
INTERESSADO: CLEIDE GOMES DE SOUSA
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, pelo que CONDENO a acusada CLEIDE GOMES DE SOUSA, anteriormente qualificada, como incursa nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
DOSIMETRIA DA PENA
Em atenção ao mandamento constitucional inserido no artigo 5°, XLVI, impõe-se a individualização motivada da pena. Passo a dosá-la, em estrita observância ao disposto pelos artigos 59 e 68, caput, do Código Penal, bem como artigo 42 da Lei Antidrogas. Adoto os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente, na Lei.Ainda, a legislação não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, contanto que respeitados os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao delito, constituindo elemento de discricionariedade do juiz consoante o livre convencimento motivado. Com isto, a exasperação da pena base deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesta esteira, conforme critério sugerido pela melhor doutrina (Ricardo Augusto Schimitt) bem como pelo Superior Tribunal de Justiça, deve incidir para cada circunstância negativa o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito, haja vista que são 8 (oito) as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, de modo que se tem que a valoração para cada circunstância desfavorável o quantum de 15 (quinze) meses.Atento ao disposto no art. 42 da Lei Antidrogas, que atribui maior reprovabilidade e considera com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal as circunstâncias da natureza e quantidade da substância entorpecente ou do produto. Em atenção ao art. 42, as circunstâncias preponderantes constituem fundamento idôneo à exasperação da pena base em patamar além do trazido pelo art. 59 do CP. Posto isto, somo ao quantum de 15 (quinze) meses o quantum de 02 (dois) meses para cada preponderante, ante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É posicionamento consolidado no STJ:3. A "quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos aptos a ensejar a exasperação da pena-base, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta" (AgRg no AREsp 674.735/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 4. Inexistindo patente ilegalidade na análise do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e do art. 59 do Código Penal, o quantum de aumento a ser implementado em decorrência do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis fica adstrito à prudente discricionariedade do juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento na via estreita do habeas corpus. 5. Não há constrangimento ilegal na fixação de regime inicial mais gravoso, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que permitiu a fixação da pena-base acima do mínimo legal, dada a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3.º, do Código Penal. 6. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 471.443/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019). grifo nosso.Estabelecidas as balizas acima, passo à dosimetria da pena da ré CLEIDE GOMES DE SOUSA.Inicialmente, analiso as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, além das moduladoras preponderantes previstas especificamente no art. 42 da Lei nº 11.343/2006:Culpabilidade: exacerbada, diante do fato de que, à época da prisão em flagrante pelos fatos narrados na denúncia, conforme admitido pela própria ré, estava utilizando tornozeleira eletrônica. Verifico, em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), que à época do fato a acusada estava em gozo de prisão domiciliar c/c monitoramento eletrônico, por força de decisão proferida em 13/07/2022, posteriormente prorrogada, pelo MM. Juiz da Vara de Execuções Penais (SEEU nº 0700278-23.2018.8.18.0140), motivo pelo qual a circunstância merece relevo por demonstrar a audácia e o descrédito à Justiça. A culpabilidade neste caso, portanto, extrapola a normalidade do tipo, visto que praticou o crime de tráfico de drogas sob monitoramento eletrônico.Antecedentes: não há o que valorar. A acusada ostenta apenas uma condenação criminal definitiva, registro que será considerado tão somente por ocasião da segunda fase da dosimetria, de sorte a não incorrer em bis in idem. Ressalto, neste ponto, o teor da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.Conduta Social: é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança. Espelha em que medida o agente é digno de maior ou menor censura, buscando identificar o comportamento do autor nos papéis de pai/mãe, marido/esposa, filho, aluno, membro da comunidade, profissional e outros. In casu, o depoimento judicial da testemunha de acusação Helenieldo Marques de Araújo e as declarações da própria ré durante seu interrogatório denotam que várias etapas da narcotraficância empreendida por CLEIDE GOMES DE SOUSA (depósito, fracionamento, venda, etc.) eram realizadas em sua residência, mesmo com a presença de crianças (filhos e neto) no local, contexto que eleva a reprovabilidade de sua conduta, em análise neste quesito. Por consequência, valoro negativamente a presente circunstância.Personalidade: sem elementos para uma valoração negativa.Motivos: o motivo do crime, o lucro fácil, é inerente ao tipo penal, e à própria criminalização.Circunstâncias do crime: são os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõem. É o modus operandi. No caso, é inerente ao tipo penal.Consequências do crime: é o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz à sociedade e a busca do lucro fácil, inerente na elementar do tipo penal. A conduta da ré não produziu nenhuma consequência extrapenal.Comportamento da vítima: não há o que valorar, pois a vítima é indeterminada, tratando-se de toda coletividade.Natureza da droga: em que pese a apreensão de crack no contexto delitivo, diante da pequena quantidade de 4,21 g (quatro gramas e vinte e um centigramas) de entorpecente apreendido, deixo de valorar a presente circunstância, conforme entendimento da Corte Superior de Justiça (STJ - AgRg no HC: 413883 SP 2017/0214864-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/11/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2018). Quantidade da droga: apreendidos o total de 4,21 g (quatro gramas e vinte e um centigramas) de substância entorpecente, descabe valorar negativamente este quesito.Para o delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, ante a análise das circunstâncias supra, fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e pagamento de 740 (setecentos e quarenta) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (JANEIRO/2023).Identificado que milita em favor da ré a atenuante legal genérica a que alude o art. 65, III, "d", do Código Penal, pois confessou a autoria do crime de tráfico de drogas, atenuo a expiação básica em 1/6. Existe circunstância agravante a considerar. Verifico a incidência de circunstância agravante especificada no art. 61, I, do Código Penal, eis que se trata de ré reincidente, pois condenada, com trânsito em julgado em 04/06/2018, pela prática do crime de roubo majorado nos autos da ação penal nº 0010300-21.2017.8.18.0140, que tramitou perante a 1ª Vara Criminal de Teresina. Portanto, agravo a reprimenda em 1/6.Desse modo, compenso a incidência da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. No ensejo, registro: "A reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito. Apenas nos casos de multirreincidência deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade" (STJ - REsp: 1947845 SP 2021/0209772-5, Data de Julgamento: 22/06/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/06/2022).Mantenho, portanto, nesta fase intermediária, a pena em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e pagamento de 740 (setecentos e quarenta) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (JANEIRO/2023).Não há causa de diminuição da pena a computar. A acusada não faz jus à diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, que prescreve a aplicação de minorante em prol do réu primário, de bons antecedentes, que não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, situação não vislumbrada nestes autos, haja vista a reincidência supracitada nos autos da ação penal nº 0010300-21.2017.8.18.0140, registro que impede a concessão dessa benesse processual.Ressalto, por oportuno, o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. QUANTIDADE DE DROGAS. RÉU REINCIDENTE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Não há se falar em bis in idem, sob o argumento de que a reincidência fora utilizada para agravar a pena na segunda fase da dosimetria e impedir a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006. Ademais, a exasperação da pena, na segunda fase, não importam em bis in idem, mas em consequências jurídico-legais distintas de um mesmo instituto. Precedentes. [...] (AgRg no HC 521.819/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019). grifo nosso.Assim, inexistente causa de aumento da pena a incidir, FIXO a pena definitiva de CLEIDE GOMES DE SOUSA em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e pagamento de 740 (setecentos e quarenta) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (JANEIRO/2023).Em atenção ao que dispõe o art. 33, § 2°, Código Penal, considerando a reincidência reconhecida nestes autos, fixo o REGIME FECHADO para a ré iniciar o cumprimento da pena, na Penitenciária Feminina do Estado ou estabelecimento prisional que possua o regime fixado.A despeito do que prescrevem o artigo 42 do Código Penal e o § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, na medida em que a detração não ensejará alteração do regime inicial, deixo-a a cargo do juiz da execução, nos moldes do artigo 66, III, "c", da Lei 7.210/1984.No que tange à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados por tráfico de drogas, reconhecida a inconstitucionalidade da vedação prevista na parte final do artigo 33, § 4º da Lei 11.343/2006 (Habeas Corpus nº 97.256/RS), ora inexiste óbice para a concessão do benefício, desde que, por óbvio, preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, o que inocorre no caso, em razão da quantidade da reprimenda imposta à ré e da já externada reincidência em crime doloso, motivo pelo qual, DEIXO de substituir a pena. Mantenho a ré presa, de modo que não lhe concedo o direito de recorrer em liberdade. É pacífica a jurisprudência no sentido de que não se oportuniza o direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu sob custódia durante a instrução criminal, não constituindo constrangimento ilegal a manutenção de sua custódia pela sentença condenatória, assim como também é pacífico o entendimento de que não faz jus ao direito de recorrer em liberdade quando ainda persistirem os motivos que ensejaram a decretação da sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Como exemplo da posição jurisprudencial sedimentada acerca do assunto, o aresto abaixo, verbis: "(...) III - A jurisprudência pátria já pacificou o entendimento de que não se concede o direito de recorrer em liberdade àquele que permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, não caracterizando constrangimento ilegal a preservação da sua custódia pela sentença condenatória, mormente quando permanecerem hígidos os motivos insertos no artigo 312 do Código de Processo Penal." (Acórdão n.1077331, 20170110334782 APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO, Revisor: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 22/02/2018, Publicado no DJE: 28/02/2018. Pág.: 333/344). grifo nosso.Sem embargo dos fundamentos expostos, ressalto que a decisão que originariamente decretou a prisão preventiva em 27/01/2023 (ID nº 36242136), a que em 02/03/2023 (ID nº 37597651) indeferiu o pedido de sua revogação, a que revisitou, de ofício, a situação prisional em 14/04/2023 (ID nº 39557038) e manteve a segregação cautelar e a que ao final do ato instrutório, em 19/04/2023 (ID nº 39763332) novamente indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, não padecem de ilegalidade. Além disso, o cenário fático no qual foram proferidas as decisões retro mencionadas não se alterou, encontrando-se, inclusive, consolidada a convicção outrora externada com a condenação. Destaco, no ensejo, que na época dos fatos ora em análise a ré CLEIDE GOMES DE SOUSA estava cumprindo pena em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, relativamente à sua condenação definitiva nos autos da ação penal nº 0010300-21.2017.8.18.0140, pela prática do crime de roubo majorado (execução penal nº 0700278-23.2018.8.18.0140), circunstância que expõe categoricamente o completo descaso com o ordenamento legal e o risco à paz social e ordem pública, demonstrando a imperiosidade da segregação cautelar, além da insuficiência e inadequação da prescrição de medidas cautelares diversas do cárcere.Ademais, calha aqui enfatizar que, além da condenação definitiva nos autos supracitados, consta em nome da acusada as ações penais nº 0002819-02.2020.8.18.0140, em que foi denunciada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/06), e nº 0824175-49.2022.8.18.0140, em que foi denunciada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas na forma equiparada (art. 33, §1º, III, da Lei 11.343/06), ambos em trâmite nesta Vara Criminal. Logo, também histórico delitivo da ré se apresenta a custódia cautelar como providência a ser necessariamente mantida. Realço, nesta esteira, o entendimento da Corte Superior de Justiça, segundo o qual o histórico delitivo do réu, quando analisado em conjunto com a reincidência, é apto a ensejar a manutenção da medida extrema, notadamente em garantia da ordem pública, verbis:"1. O art. 312 do Código de Processo Penal apresenta como pressupostos da prisão preventiva o periculum libertatis e o fumus commissi delicti, este caracterizado pela prova da existência do crime e indício suficiente de autoria; aquele representado pela garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Os fundamentos utilizados para decretar a prisão preventiva não se mostram ilegais ou desarrazoados, especialmente porque ressaltado, pelas instâncias ordinárias, que o Paciente possui ações penais em andamento pelos crimes de ameaça, resistência e homicídio, circunstâncias aptas a justificar, a princípio, a imposição da medida extrema para a garantia da ordem pública, pois tais fatos revelam o risco concreto de reiteração delitiva do Recorrente. 3. A existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denota o risco de reiteração delitiva e constitui fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes. 4. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva." (HC 150.906 AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/04/2018.) 5. Existência de condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 6. Por fim, demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011. 7. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido". (STJ - RHC: 105591 GO 2018/0308800-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/08/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2019) (g.n.). Por oportuno, "consigne-se que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente." (RHC 136.715, Ministro Ribeiro Dantas Relator, em 22/10/2020). Destarte, considerando a periculosidade concreta da ré, bem como o seu histórico delitivo, a exigir a intervenção estatal para evitar a prática de outros delitos, reputo imperiosa a manutenção da sua prisão preventiva para garantia da ordem pública, revelando-se, portanto, inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da segregação.Assim, MANTENHO a Prisão Preventiva da ré CLEIDE GOMES DE SOUSA, nos termos dos artigos 312 e 387, §1º do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 2°, § 3°, da Lei n° 8.072/90., Expeça-se a Guia de Execução Provisória, a qual deverá ser encaminhada ao Setor de Distribuição do Primeiro Grau da Comarca de Teresina - DIS1GRATER, juntamente com o substrato processual, conforme disposições do Provimento nº 126/2023 da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Piauí. Custas pela acusada, haja vista estar assistida por Advogado particular, não sendo pessoa hipossuficiente, nos termos da lei. OFICIE-SE, com urgência, o Instituto de Criminalística do Estado do Piauí comunicando a dispensa da extração de dados outrora requisitada, conforme exposto em ID nº 39763332 - Pág. 2. DISPOSIÇÕES FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Expeça-se a Guia de Execução Definitiva em desfavor da acusada, para cumprimento da pena; b) Lance-se o nome da Ré no rol dos culpados; c) Proceda-se ao recolhimento dos valores atribuídos a título de pena pecuniária e custas, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal; d) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação da Ré, com suas devidas identificações, acompanhada de fotocópia da presente sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal; e) Autorizo a incineração da droga apreendida. Oficie-se à DEPRE; f) Decreto, em favor da União, o perdimento do dinheiro, ante a não comprovação da sua propriedade legítima e lícita durante o trâmite do feito. Determino a destruição/descarte do cartão visa Itaú, dos celulares, das máquinas de cartão, do colar com pingente, do saco plástico, das caixas de lâmina de barbear e das diversas embalagens plásticas, ante seus valores irrisórios e vinculação dos três últimos à prática delitiva. Oficie-se à COREGUARC e à SENAD. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Teresina-PI, 9 de maio de 2023. LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0801357-69.2023.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO(S): [Roubo Majorado]
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REU: SANDRO VINICIUS RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(A): LUCELIA WALDYNA COSTA SANTOS - OAB PI5929
SENTENÇA
(...) O Ministério Público do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial que instrui o presente feito, ofereceu denúncia contra SANDRO VINÍCIUS RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, dando-os como incursos nas penas previstas no art. 157, §2º, II e §2º-A, inciso I do CP, pela prática do seguinte fato delituoso. (...) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu SANDRO VINÍCIUS RODRIGUES DA SILVA anteriormente qualificados, como incursos nas sanções previstas pelos artigos 157, § 2º, II do Código Penal. (...) Assim, fixo a pena, definitiva, do réu SANDRO VINÍCIUS RODRIGUES DA SILVA em 6 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigida monetariamente, observado o disposto no art. 60 do CP, devendo ser paga no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 50 do CP. (...)
Com fundamento no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, nego aos sentenciados o direito de recorrer em liberdade, uma vez que ausentes os requisitos para liberdade provisória.
Deixo de realizar a detração, considerando que o réu encontra-se preso, o que levaria a inexatidão dos dados..
Aplico o disposto no art. 387, IV, do CPP, e estabeleço valor mínimo indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Dê-se ciência à vítima sobre o resultado do julgamento.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta Sentença, tomem-se as seguintes providências:
1) Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados;
2) encaminhe-se o boletim individual dos réus para o Instituto de Identificação;
3) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa, em conformidade com o disposto pelos artigos 50 do CP e 686 do CPP;
4) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste estado, comunicando a condenação dos sentenciados, com a sua devida qualificação, acompanhada de cópia desta decisão, para cumprimento do artigo 15, III da CF;
5) Expeça-se mandado de prisão definitiva e guia de execução definitiva, encaminhando-a á Vara de Execuções de Penas e medidas alternativas;
Intimem-se o réu, seu defensor, a vítima e o Ministério Público, todos pessoalmente.
Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 2 de junho de 2023.
FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA
Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara Criminal de Teresina
Publicação de Sentença (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0801357-69.2023.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO(S): [Roubo Majorado]
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REU: SANDRO VINICIUS RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADA: LUCELIA WALDYNA COSTA SANTOS - OAB PI5929-A
SENTENÇA (DISPOSITIVO):
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu SANDRO VINÍCIUS RODRIGUES DA SILVA anteriormente qualificados, como incursos nas sanções previstas pelos artigos 157, § 2º, II do Código Penal. (...)
FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA
Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara Criminal de Teresina
EDITAL DE INTIMAÇÃO SENTENÇA PRAZO 30(TRINTA) DIAS (Juizados da Capital)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina , s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 | |
PROCESSO Nº: 0818089-67.2019.8.18.0140 EDITAL DE INITMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO, Juiz de Direito do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, desta Cidade e Comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, na forma da lei, etc... Pelo presente Edital INTIMA a Requerente, R. O. C. P., atualmente em lugar incerto e não sabido, para ter ciência da Sentença de ID 30238985, julga extinto o processo, sem resolução do mérito, de cuja Sentença transcrevo a parte final "[...] Assim, diante do decurso do prazo determinado outrora, e em razão da falta do interesse processual, consubstanciado pela inexistência da comprovação da continuidade da situação de risco para a vítima, determino a extinção deste processo sem resolução do mérito, o que faço por sentença, com fulcro no art. 485, VI, do novo CPC (aplicado aqui subsidiariamente). Intimem-se as partes (por edital) e o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se e registre-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 2 de agosto de 2022. Juiz de Direito da 5ª Vara - Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, na Secretária do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, ao dois dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três(02.06.2023). Eu, (Evangelista Antônio da Luz), Analista Judicial, o digitei e subscrevi. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO .Juiz(a) de Direito da 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina |
SENTENÇA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0812040-78.2017.8.18.0140
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
ASSUNTO(S): [Juros]
INTERESSADO: MARIA ALCIOMARA SILVA.
ADV: LEILA THAMARA DA CRUZ BISPO - OAB PI 15409.
INTERESSADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A
SENTENÇA
Cuida-se de Liquidação de Sentença movida por MARIA ALCIOMARA SILVA em face de YMPACTUS COMERCIAL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em fase de cumprimento de sentença, a parte Exequente manifestou-se em relação à regularização da representação processual, na qual assentou a decretação de falência da pessoa jurídica executada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Vitória - ES.
Decido.
A regra aplicável a situação dos autos seria a suspensão das execuções individuais. Contudo, entendo que a medida não surtirá os efeitos desejados, tornando-se extremamente inócua.
Ao analisar a matéria, o C. STJ assentou que as consequências imediatas da decretação da falência se voltariam para o pagamento dos créditos sujeitos à execução concursal na forma dos incisos I ou II do art. 158 da LFRE ou a frustração do adimplemento integral dos débitos.
Nessa linha, seja pelo atendimento da pretensão executiva ou pela frustração, a extinção do feito seria uma consequência lógica, não existindo qualquer elemento que permitisse a suspensão do feito, por tempo indeterminado. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA. 1. Execução distribuída em 17/4/2008. Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2. O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3. Ausentes os vícios do a(STJ - REsp: 1564021 MG 2015/0270023-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018)rt. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas. Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8. Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (STJ - REsp: 1564021 MG 2015/0270023-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018)
Assim, entendo que a extinção do presente cumprimento de sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito e o faço com arrimo no artigo 485, IV do código de processo civil.
Sem custas e honorários.
Oficie-se o juízo da 1ª Vara Cível de Vitória - ES, acerca do crédito consolidado nos presentes autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
TERESINA-PI, 9 de março de 2023.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
AVISO DE INTIMAÇÃO (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO - Vara de Execuções Penais de Teresina
Processo de Execução Penal nº 0701169-78.2017.8.18.0140
Executado(a): MARCELO PEREIRA DA SILVA (Genitora: Maria Felomena Pereira da Silva)
ADVOGADO: DFRANKLIN DOURADO REBELO- OAB 3330N-PI
DECISÃO: "Ante a prova dos autos, DECLARO EXTINTA A PENA imposta nos autos criminais nº 0000881-45.2015.8.18.0140 de VICTOR FERREIRA VENUTO (genitora:MARIA JOSÉ SOARES VENUTO RAMOS), a partir do dia 12/05/2023, em razão do integral cumprimento.".
PROCESSO Nº: 0819147-76.2017.8.18.0140 (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0819147-76.2017.8.18.0140
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
ASSUNTO(S): [Inadimplemento]
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ
INTERESSADO: MARIA DA CONSOLACAO CHAVES
DECISÃO
3. DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação da sucessora da suplicada falecida MARIA DA CONSOLACAO CHAVES, para determinar a substituição do polo passivo da demanda a fim de que conste o nome de MARIA EDILEUSA CHAVES GOMES, nos termos do disposto nos artigos 110 c/c 313, §2º I1 e 487, I, todos do CPC.
Sem sucumbência, por se tratar de mero incidente processual.
Transcorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado da presente sentença, providencie a serventia a regularização do polo passivo, retomando-se o curso do processo principal (art. 692 do CPC).
Quanto ao requerimento de ID 35455450, na qual a exequente requer a realização de novas medidas constritivas de bens em nome da executada falecida MARIA DA CONSOLACAO CHAVES, indefiro, uma vez que tais medidas devem ser pleiteadas em nome da sucessora MARIA EDILEUSA CHAVES GOMES.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
TERESINA-PI, 24 de abril de 2023.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível
DECISÃO DE ARQUIVAMENTO PROCEDIMENTO COMUM (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0007780-59.2015.8.18.0140
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
ASSUNTO: [Fato Atípico]
INTERESSADO: DELEGACIA DE HOMICIDIOS TERESINA PIAUI e outros (2)
INTERESSADO: SOB INVESTIGAÇÃO
DECISÃO
Trata-se de Inquérito Policial, instaurado para apurar as circunstâncias do acidente de trânsito que ocasionou a morte de CLÁUDIO FRANCISCO FERREIRA NETO.
Consta nos autos que na data 22/05/2014, POR VOLTA DAS 20hrs, a vítima Cláudio Francisco Ferreira Neto, sofreu atropelamento, na rua Visconde da Parnaíba, bairro: Horto Florestal, zona leste desta capital, vindo a falecer, conforme demonstrado no Laudo de Exame Pericial (id.20417802), que comprova a materialidade do delito.
Quanto a autoria não se encontra presente no Inquérito Policial os necessários indícios desta.
Instado a se manifestar, o Ministério Público entendeu que:
Ao teor do exposto, o Ministério Público requer com base no art. 28 do CPP, o
arquivamento dos presentes autos de inquérito policial. (id.40704281).
Brevemente relatado. Decido.
É cediço que o Ministério Público, como titular da ação penal, deverá, mediante juízo seu, avaliar se o caso é de se ofertar, ou não, a ação penal, possibilidade prevista na Constituição da República. Caso isso não ocorra, a alternativa será o pedido de arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, conforme se depreende do art. 28 do CPP.
Inexistindo elementos mínimos para a persecução da ação penal na visão do representante do Ministério Público - dominus litis - impõe-se o arquivamento requerido.
Assim, com fulcro no artigo 28, do CPP, e em conformidade com o membro do Parquet, DETERMINO O ARQUIVAMENTO deste Inquérito Policial.
Consigne-se, por fim, que a qualquer tempo, antes de ocorrer a prescrição da pretensão punitiva, poderá o mesmo ser reaberto caso surjam novas provas, conforme autoriza o art. 18, do CPP, e Súmula 524, do STF.
No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autos conclusos.
Arquive-se imediatamente com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.
Ciência à autoridade policial e ao representante do Ministério Público.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Valdemir Ferreira Santos.
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Comuns
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA AUDIENCIA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0007060-53.2019.8.18.0140 EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA LISABETE MARIA MARCHETTI, Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA INTIMA o(s) acusado(s) FABIO RODRIGUES DOS SANTOS NASCIMENTO, a vítima MATHEUS DE MELO FACÓ e a(s) testemunha(s) JOSIANE DE SOUZA LEITE para comparecer(em) à audiência de instrução e julgamento do processo epigrafado, designada para o dia 08 de agosto de 2023, às 9h, por videoconferência. Teresina, 06 de junho de 2023. LISABETE MARIA MARCHETTI Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA |
DECISÃO DE ARQUIVAMENTO PROCEDIMENTO COMUM (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0000736-81.2018.8.18.0140
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
ASSUNTO: [Furto]
AUTOR: 13º Distrito Policial de Teresina
INTERESSADO: SOB INVESTIGAÇÃO
DECISÃO
Trata-se de Inquérito Policial, instaurado para apurar a prática do crime de FURTO, em que figura como vítima PAULO ELLERY DE BRITO LOPES.
Consta nos autos que na data 13.10.2017, por volta das 02h30min, a vítima estava saindo do trabalho em sua motocicleta, e ao passar na rua Quinze de Novembro, bairro Lourival Parente, um indivíduo que vinha em outra moto o derrubou de sua, tendo seu aparelho celular caído e levado pelo elemento.
A vítima, PAULO ELLERY DE BRITO LOPES, registrou Boletim de Ocorrência, tendo informado à Autoridade Policial o número de IMEI do aparelho celular que fora subtraído, sendo o IMEI de n° 359585078729463.
A Autoridade Policial sugeriu o arquivamento do caderno inquisitorial em razão das diligências realizadas restarem infrutíferas a apontar qualquer autoria delitiva.(id.41100419).
Instado a se manifestar, o Ministério Público entendeu que:
Assim, não sendo colhido qualquer elemento probatório em relação ao crime de Furto, o Ministério Público não pode ofertar denúncia.
Isto considerando, o MPE requer o arquivamento do presente inquérito policial, nos termos do art. 28, do Código de Processo Penal(vide ADI 6305/DF). (id.41100419).
Brevemente relatado. Decido.
É cediço que o Ministério Público, como titular da ação penal, deverá, mediante juízo seu, avaliar se o caso é de se ofertar, ou não, a ação penal, possibilidade prevista na Constituição da República. Caso isso não ocorra, a alternativa será o pedido de arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, conforme se depreende do art. 28 do CPP.
Inexistindo elementos mínimos para a persecução da ação penal na visão do representante do Ministério Público - dominus litis - impõe-se o arquivamento requerido.
Assim, com fulcro no artigo 28, do CPP, e em conformidade com o membro do Parquet, DETERMINO O ARQUIVAMENTO deste Inquérito Policial.
Consigne-se, por fim, que a qualquer tempo, antes de ocorrer a prescrição da pretensão punitiva, poderá o mesmo ser reaberto caso surjam novas provas, conforme autoriza o art. 18, do CPP, e Súmula 524, do STF.
No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autos conclusos.
Arquive-se imediatamente com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.
Ciência à autoridade policial e ao representante do Ministério Público.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Valdemir Ferreira Santos.
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Comuns
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0011762-67.2004.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO(S): [Roubo Majorado]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: FRANCISCO JOSE OLIVEIRA JUNIOR, JOEL DE CARVALHO SILVA, ANDRE ANDRADE DOS SANTOS, JOSE EDVALDO DE SOUSA
ADVOGADO(A): JOSELIO SALVIO OLIVEIRA - OAB PI5636; MARIA DAGMAR CARVALHO - OAB PI7635
SENTENÇA
EMENTA: DIREITO PENAL. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO AUFERIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO APENAS EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO. (...) Trata-se de Ação Penal Pública movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial que instrui o presente feito, contra JOSÉ EDVALDO DE SOUSA, JOEL DE CARVALHO SILVA e outros, imputando-lhes, na denúncia, o crime do art. 157, § 2º, incisos I e II (lei anterior), e art. 288, do Código Penal Brasileiro, pela prática do seguinte fato delituoso: (...)
Isto posto, em face de tais fundamentos já relatados, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória, ABSOLVENDO os denunciados, já qualificados, JOSE EDVALDO DE SOUSA e JOEL DE CARVALHO SILVA, dos crimes do art. 157, § 2º, incisos I e II (lei anterior), e art. 288, do CP.
Quanto à cisão determinada nos autos (ID 27815602; pg.178), à secretaria para cumprimento.
Após o trânsito em julgado, consequentemente, determino o ARQUIVAMENTO dos presentes, com a devida baixa na distribuição, com as devidas cautelas.
Sem bens sob guarda do poder Judiciário, nos autos.
Sem custas.
P.R.I.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
DECISÃO DE ARQUIVAMENTO PROCEDIMENTO COMUM (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0001487-34.2019.8.18.0140
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
ASSUNTO: [Estelionato]
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ e outros
INTERESSADO: SOB INVESTIGAÇÃO
DECISÃO
Trata-se de Inquérito Policial, instaurado para apurar crime tipificado no art. 171 do CPB, em que figura como vítima TRIBUCIO NONATO DE MESQUITA.
Consta nos autos de procedimento iniciado pelo Boletim de Ocorrência nº 100108.006568/2017-37, no qual a parte mencionada e vítima afirma que vendeu um veículo Fiat/Strada para o indivíduo Neto, caminhoneiro, sendo que logo após fez a transferência via cartório do referido veículo para Sandro Henrique da Silva, irmão do Sr. Neto, porém ao momento em que foi ver seu saldo na Caixa Econômica Federal viu que o depósito havia sido realizado via cheque sem fundos no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
A Autoridade policial concluiu o Inquérito, pelas provas amealhadas, depoimentos das partes, observa-se materialidade do delito e INDÍCIOS de autoria do indivíduo SANDRO HENRIQUE DA SILVA. No entanto, é do entendimento da autoridade pelo não indiciamento tendo em vista ausência de provas suficientes para tal.(id.40345378).
Instado a se manifestar, o Ministério Público entendeu que:
Assim, não sendo colhido qualquer elemento probatório em relação ao crime de ESTELIONATO, o Ministério Público não pode ofertar denúncia.
Isto considerando, o MPE requer o arquivamento do presente inquérito policial, nos termos do art. 28, do Código de Processo Penal(vide ADI 6305/DF). (id.40951596).
Brevemente relatado. Decido.
É cediço que o Ministério Público, como titular da ação penal, deverá, mediante juízo seu, avaliar se o caso é de se ofertar, ou não, a ação penal, possibilidade prevista na Constituição da República. Caso isso não ocorra, a alternativa será o pedido de arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, conforme se depreende do art. 28 do CPP.
Inexistindo elementos mínimos para a persecução da ação penal na visão do representante do Ministério Público - dominus litis - impõe-se o arquivamento requerido.
Assim, com fulcro no artigo 28, do CPP, e em conformidade com o membro do Parquet, DETERMINO O ARQUIVAMENTO deste Inquérito Policial.
Consigne-se, por fim, que a qualquer tempo, antes de ocorrer a prescrição da pretensão punitiva, poderá o mesmo ser reaberto caso surjam novas provas, conforme autoriza o art. 18, do CPP, e Súmula 524, do STF.
No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autos conclusos.
Arquive-se imediatamente com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.
Ciência à autoridade policial e ao representante do Ministério Público.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Valdemir Ferreira Santos.
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Comuns