Diário da Justiça 9376 Publicado em 02/06/2022 03:00
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Comarcas do Interior

Edital de Intimação (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800863-35.2018.8.18.0059
CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
ASSUNTO(S): [Administração de herança]
REQUERENTE: JOSE ELOI VIEIRA
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA

EDITAL DE INTIMAÇÃO

O DOUTOR WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luis Correia, Estado do Piauí, por nomeação legal e na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo a Ação acima referenciada, proposta por JOSE ELOI VIEIRA em face de BANCO DO BRASIL SA. É, pois, o presente para INTIMAR o espólio, sucessores ou herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito e arquivamento dos autos. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado uma vez no Diário de Justiça e duas vezes em jornal local de grande circulação, devendo ser afixada uma cópia do Edital na sede deste Juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do CPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de Teresina, Estado do Piauí, aos 23 de maio de 2022 (23/05/2022). Eu, VERBENIA FERREIRA PAIVA MELO, digitei.

Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luis Correia

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000525-10.2020.8.18.0032
CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado, Crime Tentado]
VÍTIMA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
AUTOR: LUCAS DE ASSIS ANDRADE

SENTENÇA

RELATÓRIO

Tratam os autos de ação penal oferecida pelo Douto Presentante do Ministério Público Estadual incursionando o réu LUCAS DE ASSIS ANDRADE, nas penas do artigo 121, § 2º, II e IV c/c art. 14, II e art. 129, Caput, todos do Código Penal e em concurso material de delitos. Para tanto, alega que:

"Em 03 de maio de 2020, por volta das 20h00min, na casa da senhora de alcunha "Lêda", no Povoado Atalho, zona rural de São José do Piauí, o denunciado, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e por motivo fútil, tentou ceifar a vida de JOSEANO FERREIRA DOS SANTOS a golpes de faca, não concluindo seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade, qual seja, a vítima ter conseguido, após 3 (três) golpes que efetivamente lhe atingiram, se desvencilhar do acusado e correr".

"Destaca-se, ainda, que no mesmo dia, logo após os fatos, o denunciado, ofendeu a integridade física da senhora FRANCISCA BARROS SOUSA, esposa de Joseano, desferindo socos e tapas contra aquela, causando-lhe contusões e escoriações em região escapular, punho, cotovelo e pernas".

"Tudo ocorreu de forma premeditada, vez que o denunciado, ao avistar Joseano sentado na calçada de sua vizinha, armou-se com uma faca em sua residência, pelo que, dissimuladamente, dirigiu-se ao encontro deste e partiu de surpresa para cima da vítima, dificultando a sua defesa, desferindo-lhe um golpe, que atingiu o seu abdômen".

"Ato contínuo, após a primeira agressão, a vítima, que estava tentando de todas as formas se desvencilhar dos golpes e lutar por sua vida, foi atingida no queixo e na mão, tudo porque Joseano passou em frente à residência do denunciado, portanto, toda ação do denunciado ocorreu por motivação fútil".

"Em seguida, ao se livrar de outros golpes desferidos pelo denunciado, Joseano saiu correndo para sua casa, porém foi perseguido pelo denunciado, cujo intento era desferir outras facadas contra o corpo de Joseano, deixando evidente o animus necandi do denunciado, vez que mesmo após atingir a vítima, continuou atrás desta para concluir o seu intento".

"Logo depois, a esposa da vítima, ao ser informada dos fatos, foi a procura de uma ambulância, quando o denunciado lhe encontrou e, sem motivos, passou a agredi-la, desferindo-lhe socos e tapas, na região do tórax e nas pernas, que acabaram por ofender sua integridade física".

"Imediatamente, após o ocorrido, as vítimas foram até o GPM de São José do Piauí, para informar sobre os fatos, porém, como Joseano estava sangrando muito em virtude dos golpes, teve que ser levado ao Hospital Regional Justino Luz onde ficou internado. Posteriormente, a Polícia Militar diligenciou para encontrar o suposto autor dos fatos, vindo a encontrá-lo em sua residência, onde foi preso em flagrante".

"Assim, agindo como agiu, o denunciado tentou matar JOSEANO FERREIRA mediante golpes de faca, por motivação fútil e por meio que dificultou a defesa da vítima, vez que, de surpresa, iniciou o ataque, golpeando a vítima apenas por ter a mesma passado diante de sua residência, não alcançando o denunciado o resultado morte desejado por circunstâncias alheias a sua vontade, quais sejam, ter a vítima se esquivado com sucesso de vários golpes de faca desferidos e conseguido correr, distanciando-se do denunciado".

"O denunciado ainda ofendeu a integridade física da senhora FRANCISCA, causando-lhe lesões corporais leves".

Autos inquisitórios nº 2126/2020 anexos.

Termos de Depoimentos prestados pelas testemunhas e vítimas perante a Autoridade Policial, anexos aos autos..

Relatório Final do Inquérito Policial..

Citado, ofereceu resposta escrita.

Audiência de instrução para oitiva das vítimas, testemunhas e interrogatório do acusado realizada no dia 10 de agosto de 2020.

Alegações finais orais oferecidas pelo Ministério Público, pugnando pela pronúncia do acusado, nos termos da Denúncia.

Alegações finais da defesa apresentada em audiência de instrução, de forma oral.

Ato seguinte, vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

O processo tramitou de forma normal, inexistindo qualquer vício ou nulidade a ser decretada, preservados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância do contraditório e da ampla defesa.

Antes de tudo, destaco que na decisão de pronúncia, é defeso ao magistrado adentrar no mérito da questão, tendo em vista ser atribuição dos integrantes do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri Popular, por força do artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", do ordenamento jurídico constitucional brasileiro.

Não obstante essa proibição, a fundamentação do decisum de pronúncia é imprescindível, conforme determina o artigo 413, do sistema processual penal pátrio, bem como o artigo 93, inciso IX da Carta Maior brasileira.

Assim, sem fazer uma apreciação subjetiva dos elementos probatórios coligidos aos autos, evitando-se influir indevidamente no convencimento daqueles que são os juízes naturais da causa, os jurados, mas limitando-me única e tão somente ao ato da pronúncia como mero juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência de prova da materialidade dos delitos e suficientes indícios de sua autoria e participação, passo à análise dos elementos contidos nos autos.

No caso vertente, como antes narrado, pesa contra o acusado LUCAS DE ASSIS ANDRADE a prática do crime descrito no artigo 121, §2°, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.

De início, quanto aos indicativos da materialidade do fato, noto que devidamente comprovada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito (lesão Corporal), ficha de atendimento (emergência) elaborado pelo corpo clínico do Hospital Regional Justino Luz, bem como pelos depoimentos da vítima e testemunhas inquiridas no curso do inquérito policial e em Juízo.

Por outro lado, há que se reconhecer a existência de indícios de autoria na pessoa do réu LUCAS DE ASSIS ANDRADE, em relação à acusação que lhe fora atribuída por ocasião da denúncia, diante do que foi apurado no processo.

A vítima JOSEANO FERREIRA DOS SANTOS, em seu depoimento prestado em audiência de instrução, ratificou as declarações prestadas perante a Autoridade Policial, aduzindo, em síntese:

"(...) sofreu uma tentativa de homicídio praticada por Lucas de Assis Andrade; Que o Lucas não era seu amigo; Que no dia dos fatos chamou sua esposa para ir à casa de seu sobrinho, mas ela decidiu não ir, motivo pelo qual o declarante foi sozinho; Que durante o trajeto até a casa de seu sobrinho, o réu lhe viu passando; Que ao chegar na casa de seu sobrinho ficou sentado com sua filha no colo, tendo o réu se dirigido até sua casa e em seguida retornou com uma faca, agredindo o declarante com 03 (três) golpes; Que nunca teve nenhuma discussão com o réu; Que não sabe o motivo do réu sentir raiva da vítima; Que o réu foi contido pelo cunhado do declarante; Que mesmo após as três facadas o réu continuou tentando lhe matar; Que antes das facadas não teve nenhum tipo de conversa com o acusado; Que a primeiro golpe de faca foi dado na região lateral do abdômen; Que Lucas de Assis Andrade chegou por trás; Que nunca falou mal ou teve qualquer tipo de discussão com o acusado; Que os outros dois golpes atingiram o queixo e a mão esquerda; Que o acusado estava embriagado; Que ao passar em frente a casa do acusado não fez qualquer comentário ou gesto. Que devido as lesões sofridas ficou internado no hospital por dois dias (...)".

De igual modo, a vítima FRANCISCA DE BARROS SOUSA confirmou sus declarações apresentadas no curso do inquérito policial, aduzindo, em síntese que:

"(...) sofreu uma lesão no dia 03 de maio de 2020 causada por Lucas da Silva Andrade; Que no dia dos fatos estava em casa com dor de cabeça; que seu marido lhe chamou para ir na casa do primo dele; Que devido a dor de cabeça resolveu não ir; Que por volta das 19h seu marido chegou em casa gritando que havia sido esfaqueado por Lucas; Que nesse momento seu filho pediu que a declarante fosse à casa de sua tia Rosa para providenciar uma ambulância, pois Joseano estava perdendo muito sangue; Que nesse momento foi ao citado local para sabe se alguém tinha o contato da ambulância para levar seu esposo ao hospital; Que durante o retorno para sua casa, uma pessoa lhe agarrou por trás e a jogou na cerca, chutando e dizendo que iria lhe matar e perguntando pelo esposo da declarante, afirmando que ira terminar de tirar a vida dele; que o réu lhe chutou por diversas vezes, e devido as agressões ficou no chão e com dificuldade de respirar e falar; Que no momento das agressões não tinha ninguém para socorrê-la; que depois de certo tempo sua sobrinha (Naide) foi prestar socorro; Que seu marido não tinha nenhuma rixa com o réu; Que não sabe o motivo de Lucas ter feito isso com seu marido; Que o réu já tinha lhe falado que quando bebe fica agressivo; Que a todo momento o acusado dizia que iria lhe matar, mas não dizia o motivo; Que sua filha menor ficou com traumas devido os fatos praticados contra seu esposo; Que seu marido não precisou ser submetido a cirurgia.

A testemunha que estava no local dos fatos, Sr LEIDIANY DE JESUS SOUSA NUNES esclareceu em seu depoimento que Joseano tinha o hábito de visitar sua casa acompanhado de sua esposa. No dia dos fatos a citada vítima estava acompanhada de sua filha pequena e ficaram todos conversando na calçada, momento em que o réu chegou e falou "saia do meio". A declarante achou que ia iniciar uma confusão, por este motivo, pegou as crianças e se trancou dentro de casa. Que a confusão ocorreu fora da casa. Todos estavam conversando tranquilamente. Que o Lucas não estava na calçada participando da conversa. Que ninguém viu o momento que o Lucas chegou no local; Asseverou que não tinha conhecimento sobre brigas ou amizade entre Joseano e Lucas. Que imaginou que ia iniciar uma confusão, porque o Lucas estava embriagado. Que percebeu que Lucas estava com algo na mão. Enquanto acontecia a confusão, escutou Joseano falar que iria ligar para a polícia, porque Lucas havia lhe machucado e estava saindo sangue. Que não ouviu Lucas falar nada. Que não houve nenhuma discussão prévia entre os dois. Que para o Joseano ir à sua residência, necessariamente tem que passar em frente a casa de Lucas. Que nunca ouviu falar sobre qualquer rixa entre vítima e réu. Que nunca ouviu falar de qualquer confusão entre Lucas e a senhora Francisca, esposa de Joseano. Que Francisca havia lhe falado que o réu tinha lhe jogado em cima de uma cerca, derrubado-a e agredido-a. Que não ouviu falar os motivos de Lucas ter agido dessa maneira. Que conhecia o Lucas há aproximadamente 03 (três) dias".

O policial militar ANTÔNIO DE SOUSA OLIVEIRA, responsável pela prisão em flagrante do réu, em Juízo declarou:

"(...) Que no dia 03 de maio de 2020, por volta das 19h30nin estava de plantão no GPM de São José do Piauí - PI, quando a senhora Francisca chegou à referida unidade policial acompanhada de seu esposo Joseano, que estava sangrando; para relatar o ocorrido; Que a senhora Francisca informou que havia sido agredida pelo Lucas; Que não conhecia o réu antes dos fatos; Que Joseano já teve outras passagens na polícia por conta de bebedeiras; Que o Joseano não aparentava estar embriagado, mas o Lucas ´havia lhe informado que tinha tomado algumas latinhas de cerveja; Que o Joseano apresentava lesões com sangue no pescoço e braço; Que segundo relatou o acusado, a vítima e sua esposa passaram em frente a residência daquele, lançando provocações; Que o réu não disse o teor das provocações; Que as vítimas teriam dito que as agressões teriam ocorrido na calçada do Lucas (...)".

Em seu interrogatório, o acusado, aduzindo que não são verdadeiras as acusações feitas em seu desfavor; Que no dia dos fatos estava em casa, quando por volta das 18h chegou o Joseano dizendo que o réu não valia nada, que era um moleque; Que pediu para a vítima ir embora, pois não queria confusão; Que no momento em que estava entrando para sua casa, Joseano lhe atacou à traição, lhe batendo, o que lhe forçou a lesionar a vítima; Que após provocar as lesões correu para se esconder; Que os fatos aconteceram em frente a sua casa; Que Leidiane mora ao lado de sua residência; Que a vítima lhe provocou em frente à sua casa, não na casa da vizinha; Que a vítima tinha o hábito de lhe ofender, e, inclusive, chegou a agredi-lo uma vez, deixando o réu desmaiado; Que não registrou a ocorrência a pedido de seu pai; Que não lesionou a senhora Francisca; Que no momento dos fatos Joseano e a senhora Francisca estavam juntos; Que lesionou Joseano com o intuito de se desvencilhar, visto que a citada vítima lhe agarrou por trás e começou a enforcá-lo; Que após lesionar a vítima, correu do local; Que estava bebendo em sua casa; Que a faca estava em seu bolso e a pegou no momento em que estava sendo enforcado pela vítima; Que não tem nada contra a senhora Francisca e não sabe dizer se ela tem algo contra ele; Que a rixa com o senhor Joseano já tinha mais de ano; Que Joseano já tinha o hábito de agredir todo mundo;

Feitas as considerações, observo, de forma clara, que as afirmações do denunciado em sede de persecutio criminis in judicio, divergem substancialmente com as trazidas pelas testemunhas conhecedoras do fato, especificamente quanto às condutas por ele supostamente perpetradas tanto antes quanto após a tentativa de homicídio sofrida pela vítima, bem como as circunstâncias que deram causa às agressões provocadas por Lucas de Assis Andrade.

Note-se que para fins de pronúncia não se exige prova inconteste da autoria e/ou participação, mas contenta-se o dispositivo legal com indícios (art. 413 do CPP), os quais, estão presentes.

A rigor, a pronúncia encerra mero Juízo de admissibilidade de acusação e as eventuais dúvidas não dissipadas nessa fase procedimental, em face das limitações conhecidas, devem ser reservadas para a devida apreciação dos juízes naturais, pois prepondera no "jus acusationes" o princípio "in dubio pro societate".

Assim sendo, o requisitório expendido em sede de alegações finais pela Defesa do acusado quanto ao crime de tentativa de homicídio qualificado, qual seja, absolvição pela legitima defesa não merece prosperar, haja vista que há nos autos indícios suficientes para sujeitá-lo a julgamento pelo Júri. Além do mais, a absolvição/impronúncia exige uma prova segura, incontroversa, plena, límpida, irretorquível, cumpridamente demonstrada e escoimada de qualquer dúvida.

De igual modo, não existem elementos suficientes nos autos, aptos a promover, neste momento, a desclassificação da conduta imputada ao acusado para crime de lesão corporal, prevista no art. 129 do CP

Estando presentes os indícios de autoria, a alegação da defesa no caso se mostra duvidosa, existindo provas nos autos reveladoras de conflito de versões, conforme apontado acima pelas declarações da vítima e testemunhas, devendo, portanto, ser decidida pelo Júri Popular que é o Juízo natural da causa. Havendo dúvida, por mais sutil que seja, cabe ao Tribunal do Júri decidi-la, como é o caso dos autos.

Outrossim, é cediço que as decisões de pronúncia não trazem no seu bojo nenhuma condenação ao réu, cabendo o julgamento ao Tribunal do Júri, em razão de sua competência e da soberania dos seus veredictos, conforme previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal.

Assim, diante dos fatos acima elencados, impossível absolver/impronunciar o acusado ou desclassificar a conduta tipificada em denúncia, pois estão presentes a materialidade do crime e indícios de sua autoria.

No tocante às qualificadoras previstas no § 2º, incisos II e IV, do art. 121 do Código Penal, tem-se que encontram suporte nas provas colhidas, de forma a serem mantidas na decisão de pronúncia para apreciação no Júri.

Evidencio, ainda, que na decisão de pronúncia não se pode excluir uma(s) qualificadora(s), por ser mero juízo de admissibilidade de acusação, pois para prolação da pronúncia bastam à comprovação da existência da infração penal e apenas indícios de autoria. Da mesma forma o é em relação às qualificadoras articuladas na denúncia, e só devem ser afastadas pela pronúncia quando manifestamente inocorrentes e totalmente descabidas, cabendo ao Júri o seu exame com maior amplitude, na oportunidade do julgamento.

Assim, agir de forma diversa, excluindo a qualificadora, é subtrair a competência do Júri de conhecer e julgar a causa em toda a sua plenitude.

Desta feita, não militando em favor do acusado quaisquer circunstâncias que afastem ou excluam a competência constitucional do Júri Popular para conhecer e julgar a causa em tela, restando, ainda, evidenciados indícios da autoria e materialidade da infração penal, a pronúncia do acusado é de rigor.

No mais, tendo sido também imputado ao acusado crime de competência do juízo singular, ou seja, lesão corporal, mas em conexão com outro doloso contra a vida, isto é, tentativa de homicídio qualificado, impõe-se a unidade de julgamento em obediência à regra do artigo 78, I, do CPP, segundo a qual: no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri.

DISPOSITIVO

ISTO POSTO, com fundamento no Art. 413 do Código de Processo Penal, admito a imputação formulada na denúncia para PRONUNCIAR o réu LUCAS DE ASSIS ANDRADE, qualificado nos autos, como incurso no art. 121, §2º, inciso II e IV, c/c art. 14, inciso II e art. 129, caput, todos do Código Penal, a fim de submetê-lo ao oportuno julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca.

DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE:

O acusado, por sua defesa, requereu a concessão de liberdade provisória, com fulcro no Parágrafo Único do art. 316 do Código de Processo Penal Brasileiro e subsidiariamente, aplique-lhe uma das medidas cautelares previstas no art. 319 do mesmo Código.

A princípio, é de se destacar que a superveniência da prisão preventiva tem por base a existência de elementos que, se identificados, tornam coerente e proporcional a decisão que tenha lhe aplicado.

No caso dos autos, a prisão cautelar decretada mostra-se pertinente, ante a consistência dos elementos produzidos quando das diligências realizadas pela Autoridade Policial e em Juízo. A materialidade do crime descrito no art. 121, §2º, II e IV c/c art. 14, II ambos do Código Penal e os indícios de autoria, como já exposto, restaram devidamente demonstrados, o que tornou urgente e necessária a sua aplicação.

De igual modo, restabelecer a liberdade do investigado, neste momento, mostra-se conduta nociva à garantia da ordem pública, instrução criminal em Plenário do Tribunal do Júri e aplicação da lei penal, tendo em vista a gravidade do crime ora apurado, as circunstâncias verificadas durante a primeira fase processual e o patente risco de que, caso solto, provoque prejuízos aos direitos tutelados com a imposição da medida cautelar mais gravosa.

Assim, percebe-se ser coerente, razoável e proporcional a manutenção da prisão preventiva, pois todos os requisitos legais necessários à sua imposição foram atendidos e ainda encontram-se presentes.

Lado outro, sabe-se que eventual revogação da prisão cautelar depende de elementos supervenientes que tenham a capacidade de afastar os fundamentos de sua imposição e demonstrar que a liberdade provisória do acusado não importará em prejuízos aos bens jurídicos e direitos tutelados com a medida.

O requerente não trouxe argumentos ou apresentou fatos novos que mostrem a viabilidade e coerência da revogação pleiteada. Condições pessoais eventualmente favoráveis, tais como residência fixa e primariedade não são impeditivos para manutenção da prisão preventiva.

Desse modo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. VULTOSA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. 2. Na espécie, embora o impetrante não tenha juntado aos autos a cópia da decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva, da leitura das demais decisões é possível constatar que a custódia cautelar dos pacientes está fundamentada na real gravidade da conduta imputada a eles, qual seja, o transporte interestadual de expressiva quantidade de drogas (1.353 kg de maconha e 19 g de haxixe). 3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. A existência de condições pessoais favoráveis não é garantidora de eventual direito subjetivo à liberdade provisória quando a necessidade da prisão é concretamente demonstrada, como no caso. 5. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (Súmula 52/STJ). 6. Writ parcialmente prejudicado e, no mais, denegada a ordem. 00

Vale ressaltar, quanto à fundamentação do decreto prisional, se posicionou recentemente o STJ, no sentido de que caso persistam os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, desnecessária se torna proceder à nova fundamentação, mormente quando inexistem fatos novos capazes de promover a soltura do acusado. (Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 22048/RJ (2007/0219351-1), 5ª Turma do STJ,Rel. Napoleão Nunes Maia Filho. j. 28.08.2008, unânime, DJe 20.10.2008).

Ainda, para que ocorra a modulação da medida cautelar mais grave, faz-se necessário que esteja verificada a preservação dos objetivos almejados com sua imposição. Qualquer circunstância que acarrete prejuízos deve ser considerada, seja ela de natureza pessoal ou jurídica.

No caso em análise, com base nas informações constantes nos autos, vê-se prematura e nociva, neste momento, eventual decisão que revogue a cautelar imposta ou venha a substituí-la, pois a liberdade do requerente, como já dito, põe em risco direitos tutelados quando da sua imposição.

Necessário reforçar que eventual substituição da prisão preventiva pelas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal não faz-se possível ao presente caso. Como é visto dos autos, o requerente foi preso em flagrante pela prática de crime grave e atualmente encontra-se pronunciado, de modo que restituir sua liberdade e permitir seu retorna ao domicílio, mesmo com aplicação de qualquer da cautelares previstas não afastaria o risco de reiteração delituosa e surgimento de novos prejuízos à ordem pública e paz social.

Assim sendo, torna-se premente e indispensável a manutenção do decreto prisional, por se manterem incólumes os fundamentos e motivos que o autorizaram, ante a gravidade da imputação feita em desfavor do acusado.

Nessa medida, por verificar que ainda estão presentes as condições e fundamentos da prisão preventiva decretada anteriormente em desfavor do requerente e não haver excesso de prazo, MANTENHO SUA SEGREGAÇÃO CAUTELAR, NA FORMA APLICADA, com os mesmos fundamentos, até porque são motivações idôneas capazes de justificar a manutenção do decreto constritivo por demonstrarem a necessidade de se garantir a ordem pública e a futura aplicação da lei penal.

Posto isto, em razão da existência de elementos autorizadores da custódia cautelar, nos termos do Art. 282, I e II e Arts. 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal, e diante da insuficiência das outras medidas cautelares, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de LUCAS DE ASSIS ANDRADE, e, em consequência, nego-lhe o direito de recorrer em Liberdade.

Preclusa a presente decisão, intime-se o Ministério Público, Assistente de Acusação, se houver, e o defensor do réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, nos termos da nova redação do artigo 422 do Código de Processo Penal.

Após, voltem conclusos para deliberações, forte na nova redação do artigo 423 do Código de Processo Penal.

P.R.I.

CUMPRA-SE

PICOS-PI, 30 de maio de 2022.

NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHO
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ITAUEIRA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001536-41.2016.8.18.0056

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: OULIEN DA COSTA PRIMO

Advogado(s): DIEGO GALVÃO MARTINS CABÊDO(OAB/PIAUÍ Nº 14706)

INTIMA o advogado, Dr. DIEGO GALVÃO MARTINS CABÊDO OAB/PI Nº 14.706, PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA, MARCADA PARA O DIA 14 DE JUNHO DE 2022, ÀS 10:00 HORAS, no Fórum local, sendo que a referida audiência será por meio de videoconferência, bem como para que informe endereço de e-mail para inclusão na audiência por videoconferência que será realizada pela plataforma Microsoft Teams, com acesso pelo link: https://teams.microsoft.com

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PIO IX (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000013-52.2002.8.18.0066

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor:

Advogado(s):

Réu: LUIZ FRANCISCO DA SILVA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PIO IX, 1 de junho de 2022

RAIMUNDO NONATO CARDOSO DA SILVA

Cedido Prefeitura - 866

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PIO IX (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000010-68.2000.8.18.0066

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Indiciante: A JUSTIÇA PÚBLICA

Advogado(s):

Indiciado: MANOEL JOSÉ DO NASCIMENTO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PIO IX, 1 de junho de 2022

RAIMUNDO NONATO CARDOSO DA SILVA

Cedido Prefeitura - 866

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PIO IX (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000083-30.2006.8.18.0066

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA, FRANCEILDO ALVES BATISTA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PIO IX, 1 de junho de 2022

RAIMUNDO NONATO CARDOSO DA SILVA

Cedido Prefeitura - 866

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000181-07.2015.8.18.0096

Classe: Procedimento Sumário

Autor: FRANCISCA MARIA DE LIMA SANTOS

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 392-A)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (Comarcas do Interior)

1ª Publicação

PROCESSO Nº: 0000240-72.2016.8.18.0059
CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
ASSUNTO(S): [Nomeação]
REQUERENTE: ANA LUCIA ALVES DE SOUSA
REQUERIDO: LAZARO DOS SANTOS

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de LUÍS CORREIA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER aos que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de LÁZARO DOS SANTOS, nos autos do Processo nº 0000240-72.2016.8.18.0059 em trâmite pela Vara Única da Comarca de Luis Correia da Comarca de LUÍS CORREIA, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado(a) curador(a) ANA LÚCIA ALVES DE SOUSA, o(a) qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O MM. Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça. Eu, VERBENIA FERREIRA PAIVA MELO, o digitei.

Luís correia-PI, 23 de maio de 2022.

WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luis Correia

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000162-27.2012.8.18.0089

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - CARACOL

Advogado(s):

Réu: GILDO PEREIRA DA SILVA, ROMILDO DOS SANTOS PEREIRA

Advogado(s): FREDISON DE SOUSA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2767)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CARACOL, 1 de junho de 2022

WEBER WILSON FIGUEIREDO DA SILVA

Secretário(a) - 4240073

ATO ORDINATÓRIO - JECC BARRAS - SEDE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000316-78.2019.8.18.0128

Classe: Termo Circunstanciado

Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BARRAS PIAUÍ

Advogado(s):

Autor do fato: THOMAS RASLEY SILVA COSTA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

BARRAS, 1 de junho de 2022

Renato da Cruz Almeida

Cedido Prefeitura - 03094946305

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ITAUEIRA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000492-21.2015.8.18.0056

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: MARCOS BESERRA MATOS

Advogado(s): EXDRAS RODRIGUES DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 3013)

INTIMA o advogado, Dr. EXDRAS RODRIGUES DE ARAÚJO, OAB/PI Nº 3.013, para COMPARECER A AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA, MARCADA PARA O DIA 13 DE JUNHO DE 2022, àS 10:00 HORAS, no Fórum local sendo que a referida audiência será por meio de videoconferência, bem como para que informe endereço de e-mail para inclusão na audiência por videoconferência que será realizada pela plataforma Microsoft Teams, com acesso pelo link: https://teams.microsoft.com

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ITAUEIRA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000044-09.2019.8.18.0056

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: JOSÉ DOS ANJOS COELHO

Advogado(s): ELBERTY RODRIGUES DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 3435), EXDRAS RODRIGUES DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 3013)

INTIMA os advogados, Dr. EXDRAS RODRIGUES DE ARAÚJO, OAB/PI Nº 3.013 e o DR. ELBERTY RODRIGUES DE ARAÚJO - OAB/PI Nº 3034, para COMPARECER A AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA, MARCADA PARA O DIA 15 DE JUNHO DE 2022, àS 11:00 HORAS, no Fórum local sendo que a referida audiência será por meio de videoconferência, bem como para que informe endereço de e-mail para inclusão na audiência por videoconferência que será realizada pela plataforma Microsoft Teams, com acesso pelo link: https://teams.microsoft.com

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000300-19.2010.8.18.0071

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Réu: MANOEL DA SILVA MELO, JOSÉ VALDINAR FREIRE VENÂNCIO

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 60 DIAS

O (A) Dr (a). ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, MANOEL DA SILVA MELO, brasileiro, filho de MARIA DOS AFLITOS DA SILVA e EXPEDIDO CARLOS DE MELO, residente e domiciliado em RUA DE CIMA, CENTRO, ASSUNÇÃO DO PIAUÍ/PI, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: "... Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, decreta-se a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em face de JOSÉ VALDINAR FREIRE VENÂNCIO e MANOEL DA SILVA MELO, pela prescrição da pretensão punitiva, na forma do 107, IV c/c art. 109, VI do Código Penal, corrigindo nesse ponto a sentença exarada anteriormente. Intime-se apenas MANOEL DA SILVA MELO, uma vez que o outro réu já foi devidamente intimado da sentença extintiva da punibilidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquive-se com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 5 de março de 2022 ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ______ MARIA DA CRUZ SILVA, Auxiliar de Secretaria, digitei e subscrevo.

SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 1 de junho de 2022.

ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA
Juiz de Direito da Comarca da Vara Única da SÃO MIGUEL DO TAPUIO.

JULGAMENTO MANDADO - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000078-49.2014.8.18.0091

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Indiciante: A AUTORIDADE POLICIAL

Advogado(s):

Réu: AZEVEDO DA SILVA

Advogado(s): WANDERSON DE SOUZA NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12632)

Pelo expendido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, para com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIAR AZEVEDO DA SILVA, já qualificado, por infração ao art. 121, caput do Código Penal, para que se submeta a julgamento ao Tribunal do Júri pelos seus pares.

Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado desta decisão, abra-se vistas a acusação e defesa para os fins do art. 422 do CPP.

INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (Comarcas do Interior)

INTIMAÇÃO

Ficam intimadas as partes dos processos abaixo relacionados das audiências de conciliação, instrução e julgamento designadas que acontecerão por videoconferência na Sala de Audiências da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, no dia 06 de junho de 2022, conforme despachos e atos ordinatórios proferidos individualmente em cada processo.

8:45 0800091-57.2019.8.18.0043 - AUTOR: JOSE DOMINGOS DA SILVA, IDAIZIO DE SOUSA VAL, FRANCISCO DE ASSIS SILVA FILHO, FRANCISCO DAS CHAGAS VERAS, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA - JOSE LUIZ DE CARVALHO JUNIOR - OAB PI7581-A - (ADVOGADO)
REU: MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES - DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA - OAB PI4709-A - (ADVOGADO), JARDEL CARDOSO SANTOS - PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO OAB/PI nº 17.435

9:45 0800815-90.2019.8.18.0043 - AUTOR: AMELIA GREGORIO DOS ANJOS SILVA - IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - OAB TO5797 -(ADVOGADO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - OAB TO4699 - (ADVOGADO)

REU: BANCO BRADESCO - JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A - (ADVOGADO)

10:30 0800985-62.2019.8.18.0043 - AUTOR: FILOMENA MARIA RODRIGUES SILVA - IARA JANE GOMES DOS SANTOS - OAB PI10053-A - (ADVOGADO)
REU: BANCO BRADESCO S.A. - KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB PI7197-S - (ADVOGADO) - Procuradoria do Banco Bradesco S.A e as Empresas de seu Conglomerado

11:15 0800156-47.2020.8.18.0043 - INTERESSADO: MARIA ALVINA DA CONCEICAO - VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - OAB PI7562 - (ADVOGADO) - JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - OAB PI7482-A - (ADVOGADO) - EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - OAB PI11723 - (ADVOGADO)

INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. - PAULO EDUARDO PRADO - OAB SP182951 - (ADVOGADO) KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB PI7197-S - (ADVOGADO)

12:00 0800305-77.2019.8.18.0043 - INTERESSADO: LUIZ GUALBERTO DE SOUSA - JOSE LUIZ DE CARVALHO JUNIOR - OAB PI7581-A - (ADVOGADO)
INTERESSADO: BANCO INTERMEDIUM SA - LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO - OAB MG101488 - (ADVOGADO)

12:45 0800365-50.2019.8.18.0043 - INTERESSADO: LUIZA RAIMUNDA DA SILVA - FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO - OAB PI10680-A - (ADVOGADO) - ADRIANO DA SILVA BRITO - OAB PI9827-A - (ADVOGADO)

INTERESSADO: BANCO PAN - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE23255-A - (ADVOGADO)

13:30 0801126-81.2019.8.18.0043 - INTERESSADO: ZACARIAS QUINTO DE OLIVEIRA NETO - JOAQUIM CARDOSO - OAB PI8732 - (ADVOGADO)
INTERESSADO: BANCO BRADESCO - PAULO EDUARDO PRADO - OAB SP182951 - (ADVOGADO) - KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB PI7197-S - (ADVOGADO)

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000042-54.2009.8.18.0035

Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário

Indiciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Indiciado: MARCELINO VIEIRA DE SOUSA

Advogado(s): FRANCISCA HILDETH LEAL EVANGELISTA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº )

SENTENÇA "(...) Ante o exposto e o que mais dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado MARCELINO VIEIRA DE SOUSA, já qualificado, nos termos do art. 107, IV do CPB c/c art. 109, III do CPB (...)".

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ITAUEIRA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000061-16.2017.8.18.0056

Classe: Processo de Apuração de Ato Infracional

Representante: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Representado: RUBENS RODRIGUES CAMINHA SILVA

Advogado(s): ONESINO VAGNER AMORIM ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 15304)

INTIMA o advogado, Dr. ONESINO VAGNER AMORIM ANDRADE - OAB/PI N 15304 para COMPARECER A AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA, MARCADA PARA O DIA 14 DE JUNHO DE 2022, ÀS 08:30 HORAS, no Fórum local sendo que a referida audiência será por meio de videoconferência, bem como para que informe endereço de e-mail para inclusão na audiência por videoconferência que será realizada pela plataforma Microsoft Teams, com acesso pelo link: https://teams.microsoft.com

AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCESSO N° 0800553-42.2020.8.18.0032 (Comarcas do Interior)

Intimo a advogada PAMELLA ALVES DE SA BEZERRA - OAB PI11238-A - CPF: 002.862.723-77 para ciência da sentença de ID 24171297 proferidada nos autos.

EDITAL - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de FLORIANO)

Processo nº 0000779-68.2015.8.18.0028

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: GILBERTO DA COSTA MOURA

Advogado(s): KLEBER LEMOS SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9144)

SENTENÇA: Vistos etc, (...) Do exposto, ACOLHO EM PARTE os presentes embargos declaratórios, para esclarecer que a base de cálculo do valor da indenização será aferido pela remuneração percebida pelo servidor quando da concessão de sua aposentadoria, e afastar a condenação das custas, uma vez que não é cabível cobrança de custas quando forem autores ou sucumbentes as pessoas jurídicas de direito público interno. Passando esta decisão a integrar o corpo da sentença recorrida, mantendo-a incólume em seus demais termos. Com efeito, retifique-se o registro da Sentença, anotando-se. P. R. I.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000623-17.2019.8.18.0036

Classe: Processo de Apuração de Ato Infracional

Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Menor Infrator: MENOR - C. B. S. C.

Advogado(s): FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 17801)

DECISÃO "(...) Assim, quanto pleito de nulidade dos atos praticados nos autos apresentado pelo citado causídico destaca-se que este juízo não possui competência para manifesta-se sobre tal requerimento na medida em que o presente feito encontra-se julgado encerrando assim a competência deste juízo para decidir sobre matérias de mérito ou cautelar, exceto aquelas previstas taxativamente como é o caso dos embargos de Declaração (...)".

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000414-33.2012.8.18.0088

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PAIAUÍ, POR SEU REPRESENTANTE LEGAL NESTA COMARCA

Advogado(s): FRANCISCO TEIXEIRA LEAL JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9457), ERIKA ARAUJO ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 5384)

Indiciado: ADRIANO NASCIMENTO DE SOUSA

Advogado(s): SAMUEL DE SOUSA LEAL MARTINS MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 6369), MOISES AUGUSTO LEAL BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 161)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CAPITÃO DE CAMPOS, 1 de junho de 2022

Eliseu de Meneses Araújo

Estagiário(a) - 30287

EDITAL - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de AMARANTE)

Processo nº 0000305-89.2015.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JULIANA DE SOUSA ALMEIDA

Advogado(s): JULIA SANTIAGO DE MATOS NETA(OAB/PIAUÍ Nº 12473)

Réu: OFICINA DO PASTEL LANCHONETE LTDA

Advogado(s):

DESPACHO: ......Intime-se a parte autora para ciencia das informações anexas e apresentar manifestação em 10 dias. AMARANTE, 29 de abril de 2022. NETANIAS BATISTA DE MOURA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AMARANTE.

INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - 1ª VARA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801296-85.2021.8.18.0042
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Fixação, Reconhecimento / Dissolução, Guarda]
REQUERENTE: TATIANA BEZERRA DA SILVA, GILDEMAR FERREIRA DE SOUSA

SENTENÇA: "(...) Pelo exposto, na esteira do entendimento ministerial, com fundamento no art. 226, § 3º, da Constituição Federal, art. 1º e seguintes da Lei nº 9.278/96, art. 1.723 e seguintes do Código Civil e nos arts. 487, III, "a", e 694 e seguinte do novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para declarar a existência da união estável entre TATIANA BESERRA DA SILVA e GILDEMAR FERREIRA DE SOUSA, entre o ano de 2007, chegando ao fim em agosto de 2016.e, em seguida, dissolvê-la em razão da incompatibilidade de convivência entre os mesmos. Concedo aos requerentes os benefícios da Justiça Gratuita. Custas pelas partes (art. 88 do CPC). Fica, entretanto, suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, § 3o do CPC em razão da concessão da gratuidade da justiça concedida. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos com a devida baixa" BOM JESUS-PI, 29 de maio de 2022. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus

AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCESSO N° 0802509-59.2021.8.18.0032 (Comarcas do Interior)

Intimo a advogada ANTONIA MARIA DE SOUSA LEAL - OAB PI5056-A - CPF: 429.101.373-68 para ciência da sentença prolatada nos autos.

Sentença do Processo nº 0801125-92.2020.8.18.0033 (Comarcas do Interior)

2ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI

PROCESSO Nº: 0801125-92.2020.8.18.0033
CLASSE: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420)
ASSUNTO(S): [Guarda]
REQUERENTE: ROSANGELA DA SILVA LIMA
REQUERIDO: ALBERTO GONÇALVES TEIXEIRA FILHO

SENTENÇA

"Diante do exposto, HOMOLOGO, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, o pedido de desistência desta ação, julgando, pois, extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/15."

Piripiri-PI, data do sistema.

Raimundo José Gomes

Juiz de Direito

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