Diário da Justiça
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Publicado em 28/09/2021 03:00
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Juizados da Capital
EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0008028-64.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA ARAUJO
Advogado(s): CARLOS SÉRGIO DA SILVA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 7430)
Requerido: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
SENTENÇA:
III - DISPOSITIVO
Com suporte nos fundamentos acima, conheço os embargos de declaração, eis que tempestivos. Porém nego-lhes provimento, uma vez que inexiste omissão na sentença proferida.
Publique-se. Intimem-se.
EDITAL - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0017290-92.1998.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: VIACAO TERESINENSE LTDA.
Advogado(s): MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PI Nº 2209)
Réu: MUNICIPIO DE TERESINA-PI
Advogado(s): Procuradoria Geral do Município de Teresina
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO PARA CONTRARRAZOAR O RECURSO, QUERENDO
De ordem da MM. Juíza de Direito desta Vara, Dra. Haydée Lima deCastelo Branco, fica pelo presente INTIMADO(A) o(a) Dr(a). MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO (OAB/PI Nº 2209), para, querendo, contrarrazoar o Recurso de Apelação interposto, no prazo legal. Do que para constar, Eu, Vicente de Paula Conrado Lima, digitei.
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000122-42.2019.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE
Advogado(s):
Réu: ALEXANDRE DA SILVA ALVES, MATHEUS FEITOSA DOS SANTOS, GABRIEL PEREIRA DA SILVA, RONYELE ROCHA SALES DA SILVA
Advogado(s): JAIRO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9916), RUAN MAYKO GOMES VILARINHO(OAB/PIAUÍ Nº 11396), LEONARDO CARVALHO QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 8982), JULIO CESAR MAGALHAES SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 15918)
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, pelo
que:
A) DECLARO A EXTINÇÃO da presente Ação Penal, quanto ao crime
previsto no artigo 33, Lei 11.343/2006, em relação ao réu ALEXANDRE DA SILVA
ALVES, em razão da litispendência;
B) CONDENO o réu ALEXANDRE DA SILVA ALVES pela prática do crime
previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 e;
c) CONDENO os réus MATHEUS FEITOSA DOS SANTOS, GABRIEL
PEREIRA DA SILVA e RONYELE ROCHA SALES DA SILVA pela prática dos crimes
previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, em concurso material (art. 69 do
Código Penal).
DOSIMETRIA DA PENA
Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, impõe-se
a individualização motivada da pena. Nesta etapa, friso que a fixação da expiação deve ser
realizada em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, caput, do CP, bem como
art. 42 da LAD quanto ao delito de tráfico de drogas, adotando-se os Princípios da
Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Ainda, a legislação não estabelece parâmetros específicos para o aumento da
pena-base pela incidência de alguma circunstância legal genérica que pese em desfavor do
réu, contanto que respeitados os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao
delito, constituindo elemento de discricionariedade do juiz norteado pelo livre convencimento
motivado.
Não obstante, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que, para cada
circunstância legal genérica contrária ao réu, deve incidir o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da
diferença entre as penas mínima e máxima previstas em abstrato ao delito, ao fundamento
de que são 8 (oito) as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
É de se atentar também ao disposto do art. 42 da Lei Antidrogas, que atribui
maior reprovabilidade e considera com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP as
circunstâncias da natureza e quantidade da substância entorpecente ou do produto. Ainda
sobre o art. 42, importante registrar que as circunstâncias preponderantes constituem
fundamento idôneo para exasperação da pena base em patamar superior à referida fração
de 1/8 assentada pelo STJ na avaliação das circunstâncias legais genéricas previstas no
art. 59 do CP. Neste sentido, o posicionamento consolidado no STJ, verbis:
"(...) 3.A "quantidade e a natureza da droga apreendida constituem
fundamentos aptos a ensejar a exasperação da pena-base, por demonstrar maior
reprovabilidade da conduta" (AgRg no AREsp 674.735/SP, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 4.
Inexistindo patente ilegalidade na análise do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e do art.
59 do Código Penal,o quantum de aumento a ser implementado em decorrência do
reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis fica adstrito à prudente
discricionariedade do juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento
na via estreita do habeas corpus. (...) (HC 471.443/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019). g.n.
"(...) 4. A teor do entendimento consolidado na Súmula 713/STF, "o
efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da
sua interposição '' .5. Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina
passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da
reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial
negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente
estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras,
tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a
segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz,
no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento
diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do
réu.(...) (HC 532.430/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
julgado em 22/10/2019, DJe 30/10/2019). g.n.
Dosimetria da pena de ALEXANDRE DA SILVA ALVES
Da Associação Para o Tráfico
Inicialmente, analiso as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, além das
moduladoras preponderantes previstas especificamente no art. 42 da Lei nº 11.343/2006:
Culpabilidade: compreendida como grau de censurabilidade da conduta; não
extrapola a normalidade para a espécie do delito.
Antecedentes: o réu é reincidente, no entanto, a fim de não configurar bis in
idem, deixo para considerar a circunstância por ocasião da segunda fase da dosimetria.
Conduta Social: ante o que dispõe a Súmula nº 444 do STJ, deixo de valorar o
quesito e, por consequência, desacolho pleito ministerial neste ponto.
Personalidade: ante o que dispõe a Súmula nº 444 do STJ, deixo de valorar o
quesito e, de igual modo, rejeito a postulação do órgão acusador pertinente.
Motivos: são as influências externas e internas que levaram o sujeito a
cometer o delito. Podem ser ou não reprováveis. O motivo do crime, o lucro fácil, inerente
ao tipo penal, e à própria criminalização, além da propagação do uso de drogas.
Circunstâncias do crime: são os elementos que influenciam na gravidade do
delito, mas não o compõem. É o modus operandi: relaciona-se com o local da ação,
condições de tempo, forma de ação e outros elementos, desde que não sejam causas
especiais de aumento da pena. No caso, é inerente ao tipo penal.
Consequências do crime: é o resultado da própria ação do agente. É a
instabilidade que o delito traz à sociedade e a lesão à saúde pública, inerentes na elementar
do tipo penal. A conduta do réu não provocou maiores consequências além daquelas já
próprias da sua capitulação legal.
Comportamento da vítima: resta prejudicada a análise do comportamento da
vítima, pois o sujeito passivo é a coletividade.
Natureza da droga: em cumprimento de cautelar de busca e apreensão
autorizada no Processo nº 0006434-68.2018.8.18.0140, foi apreendido na Quadra "C",
Casa 01, Conjunto Socorro Monte, bairro Real Copagre, identificado como um Bar de
propriedade do acusado foram apreendidos 22g (vinte e dois gramas) de cocaína,
entorpecente de alta nocividade, motivo pelo qual exaspero a presente circunstância.
Quantidade da droga: apreendida pequena quantidade de substância
entorpecente, motivo pelo qual não a valoro negativamente.
Quanto ao crime de Associação para o Tráfico de drogas, fixo a pena-base
ante a presença de uma circunstância preponderante (natureza da droga) em 04 (quatro)
anos, 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 930 (novecentos e trinta)
dias-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
Ausentes circunstâncias atenuantes de pena.
Inobstante não requerido pelo Parquet, considerando que "É possível o
reconhecimento das agravantes pelo magistrado, ainda que não descritas na denúncia,
porquanto, a recognição de agravante não envolve a questão da quebra de congruência
entre a imputação e a sentença. Inteligência do art. 385 do CPP (precedentes)" (STJ, HC
335.413/SC, DJe 30/08/2016), identifico, autorizado pelo art. 385 do CPP, que há de se
aplicar no cálculo da pena a agravante prevista no artigo 61, I do Código Penal, posto que o
réu é reincidente, haja vista que condenado pelo crime de roubo, nos autos da Ação Penal
nº 0006026-82.2015.8.18.0140, cujo decisum transitou em julgado no dia 08/07/2015,
motivo pelo qual agravo a reprimenda em 1/6.
Fixo, nesta fase intermediária, a expiação em 04 (quatro) anos, 08 (oito)
meses e 17 (dezessete) dias de reclusão e pagamento de 1085 (mil e oitenta e cinco)
dias-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
Ante a inexistência de causa de diminuição e causa de aumento de pena, fixo
a PENA DEFINITIVA do réu ALEXANDRE DA SILVA ALVES, pelo crime previsto no
artigo 35 da Lei 11.343/2006, em 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 17 (dezessete)
dias de reclusão e pagamento de 1085 (mil e oitenta e cinco) dias-multa ao valor de
1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
Considerando se tratar de réu reincidente, FIXO, inicialmente, para
cumprimento da pena o REGIME FECHADO, nos termos do artigo 33, §2º, b do CP,
recomendando a Penitenciária Irmão Guido, nesta Capital.
No mesmo sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO
DE DROGAS.INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105,
INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA
ILEGALIDADE. PLEITO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA COMPENSATÓRIA.
MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. REGIME INICIAL. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS E
INFERIOR A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. RÉU REINCIDENTE. REGIME
INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.1. Não deve ser conhecido o writ que se volta
contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo
de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência
desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal,
compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e
as ações rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do
Superior Tribunal de Justiça.2. Não há ilegalidade patente a ser sanada de ofício. In
casu, a tese de que o Agravante faz jus à medida compensatória, em razão da
demora injustificada para o julgamento da ação penal e da sua devida
ressocialização, não foi debatida pelo Colegiado estadual, o que impede o
conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
supressão de instância. Ademais, quanto ao modo prisional imposto ao
Agravante, diante da sua reincidência, não verifico ilegalidade na estipulação
do regime inicial fechado, ainda que a pena-base tenha sido fixada no mínimo
legal e a reprimenda final não exceda a 8 (oito) anos de reclusão, conforme a
interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal.3. Agravo
regimental desprovido.(AgRg no HC 524.600/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 21/02/2020)" (g.n.)
A despeito do que prescreve o artigo 42 do Código Penal e o §2º do artigo 387
do Código de Processo Penal, considerando que a detração não oportunizará o início da
execução da pena em regime mais brando, uma vez que como já assinalado, o mandado de
prisão preventiva do réu foi cumprido tão somente no dia 12/08/2021, deixo-a a cargo do
juiz da execução, nos moldes do artigo 66, III, "c" da Lei 7.210/1984.
No que tange à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos aos condenados por tráfico de drogas, reconhecida a inconstitucionalidade da
vedação prevista na parte final do artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006 (Habeas Corpus nº
97.256/RS), ora inexiste óbice para a concessão do benefício, desde que, por óbvio,
preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, o que inocorre no caso, mercê do
quantum da reprimenda imposta ao réu, DEIXO de substituir a pena.
Mantenho o réu preso e, portanto, não lhe concedo o direito de recorrer
em liberdade. É pacífica a jurisprudência no sentido de que não se oportuniza o direito de
recorrer em liberdade ao réu que permaneceu sob custódia durante toda a instrução
criminal, não constituindo constrangimento ilegal a manutenção de sua custódia pela
sentença condenatória, assim como também é pacífico o entendimento de que não faz jus
ao direito de recorrer em liberdade quando ainda persistirem os motivos que ensejaram a
decretação da sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
Como exemplo da posição jurisprudencial sedimentada acerca do assunto, o
aresto abaixo, verbis:
"(...)III - A jurisprudência pátria já pacificou o entendimento de
que não se concede o direito de recorrer em liberdade àquele que
permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, não caracterizando
constrangimento ilegal a preservação da sua custódia pela sentença
condenatória, mormente quando permanecerem hígidos os motivos insertos
no artigo 312 do Código de Processo Penal."(Acórdão n.1077331,
20170110334782APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Revisor: JOÃO
BATISTA TEIXEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 22/02/2018,
Publicado no DJE: 28/02/2018. Pág.: 333/344). grifo nosso.
Ademais, como já frisado ALEXANDRE DA SILVA ALVES é condenado
definitivamente pelo crime de roubo no Processo n° 0006026-82.2015.8.18.0140, e ainda
cumpre pena provisória no Processo 0002619-29.2019.8.18.0140, pela prática do delito
encartado no art. 33, Lei 11.343/2006.
Além disso, tramitam em seu desfavor o Processo
0014800-19.2006.8.18.0140, no qual lhe é imputado crime previsto no artigo 157, §2º I e II
do CP; Processo 0016256-04.2006.8.18.0140, pela prática do crime previsto no artigo 155,
§4º, IV do CP; Processo 0022049-84.2007.8.18.0140, acusado pelo artigo 157, §2º, I e II do
CP, sendo o réu pessoa contumaz na prática de crimes.
Sem embargo dos fundamentos externados, ressalto que o decisum que
decretou a prisão cautelar não padece de ilegalidade. Além disso, o cenário fático no qual
foi proferida a decisão que decretou a prisão preventiva não se alterou, encontrando-se,
inclusive, consolidada a convicção outrora externada com a condenação.
Neste contexto, reputo imperiosa a manutenção da prisão, para garantia da
ordem pública, revelando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da
segregação.
Assim, nos termos dos artigos 312 e 387, §1º do Código de Processo Penal,
combinado com o artigo 2°, § 3°, da Lei n° 8.072/90, rejeitando a postulação liberatória da
Defesa em sua última fala, MANTENHO a prisão preventiva do réu ALEXANDRE DA
SILVA ALVES.
Expeça-se a Guia de Execução Provisória, a qual deverá ser encaminhada
à Vara de Execuções Penais, juntamente com o substrato processual.
Custas pelo acusado, haja vista estar assistido por Advogado particular, não
sendo pessoa hipossuficiente, nos termos da lei.
Dosimetria da pena de MATHEUS FEITOSA DOS SANTOS
A) Do tráfico de drogas
Passo a análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, além das
moduladoras preponderantes previstas especificamente no art. 42 da Lei nº 11.343/2006:
Culpabilidade: compreendida como grau de censurabilidade da conduta; não
extrapola a normalidade para a espécie do delito.
Antecedentes: réu primário.
Conduta Social: inexistem nos autos elementos desabonadores da conduta
social do réu.
Personalidade: não há nos autos elementos de convicção que permitam aferir
a personalidade do réu.
Motivos: são as influências externas e internas que levaram o sujeito a
cometer o delito. Podem ser ou não reprováveis. O motivo do crime, o lucro fácil, inerente
ao tipo penal, e à própria criminalização, além da propagação do uso de drogas.
Circunstâncias do crime: são os elementos que influenciam na gravidade do
delito, mas não o compõem. É o modus operandi: relaciona-se com o local da ação,
condições de tempo, forma de ação e outros elementos, desde que não sejam causas
especiais de aumento da pena. No caso, é inerente ao tipo penal.
Consequências do crime: é o resultado da própria ação do agente. É a
instabilidade que o delito traz à sociedade e a lesão à saúde pública, inerentes na elementar
do tipo penal. A conduta do réu não provocou maiores consequências além daquelas já
próprias da sua capitulação legal.
Comportamento da vítima: resta prejudicada a análise do comportamento da
vítima, pois o sujeito passivo é a coletividade.
Natureza da droga: considerando que por meio das provas carreadas aos
autos, especialmente do relatório de extração de dados, restou evidenciado que o réu
praticava a mercancia de diversos tipos de drogas, dentre as quais, cocaína, entorpecente
de alta nocividade, exaspero a presente circunstância.
Quantidade da droga: não há elementos suficientes para se aferir a quantidade
da droga.
Assim, considerando a análise das circunstâncias supra, fixo a pena-base em
06 (seis) anos e 05 (cinco) meses e pagamento de 640 (seiscentos e quarenta)
dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato,
multa fixada em atenção ao que comanda o art. 60 do CP c/c o art. 43 da Lei nº
11.343/2006.
Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes de pena, razão pela qual
mantenho, nesta fase intermediária, a expiação em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses e
pagamento de 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo vigente à época do fato.
Inexiste causa de diminuição da pena a incidir. Neste ponto, calha salientar
que, malgrado seja o réu tecnicamente primário, não faz jus à diminuição de pena prevista
no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, vez que apesar de não ostentar condenação anterior
com trânsito em julgado, tramita em seu desfavor a ação penal 0000184-48.2015.8.18.0035,
em curso na Comarca de Altos/PI, em que foi denunciado pela suposta prática dos crimes
previstos nos artigos 180, 288 e 311 do CP, fato que obsta a concessão da benesse
prevista no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas. Neste sentido, me filio ao entendimento do
Superior Tribunal de Justiça abaixo:
"(...) 3. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o EREsp n.
1.431.091/SP, em sessão realizada no dia 14/12/2016, na esteira de orientação do
Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento no sentido de que inquéritos
policiais e ações penais em curso podem ser utilizados para afastar a causa
especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por
indicarem que o agente se dedica a atividades criminosas. Isto se dá porque, a
despeito de a jurisprudência não admitir que se valorem negativamente inquéritos e
ações penais em curso, na primeira fase da dosimetria, como maus antecedentes,
para agravar a pena-base do réu, sua utilização para averiguar se o réu se dedica a
atividades criminosas, no momento da aplicação, ou não, do redutor do § 4º do art.
33 da Lei 11.343/2006, não implica em majoração indevida de pena imposta, mas
apenas avaliação do preenchimento de requisitos legais para a concessão de um
benefício. (...) (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1682535 SC 2020/0069174-3,
Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento:
26/05/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2020)
Inobstante, também restou comprovada a autoria e materialidade do delito de
associação para o tráfico de drogas, descrito no artigo 35 da Lei 11.343/2006, o que
corrobora a não concessão da benesse do tráfico privilegiado.
Neste sentido:
" (...) 2. A decisão agravada foi clara ao demonstrar que: a) a moldura
fática delineada na sentença monocrática e no acórdão proferido pelo Tribunal a
quo indicou elementos concretos dos autos para evidenciar que a ré estava
associada a outros acusados, de modo estável e permanente, com a finalidade de
praticar o comércio ilícito de drogas, circunstância que enseja a sua condenação
pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006; b) a jurisprudência
desta Corte Superior é firme ao asseverar a impossibilidade de aplicação do redutor
do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ao acusado condenado pelo cometimento do
delito do art. 35 do mesmo diploma legal; c) mantidas as reprimendas impostas,
não estão preenchidos os requisitos objetivos para fixar regime menos gravoso e
substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3. Não se
identificam motivos para alterar a conclusão exarada no decisum combatido.4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1333414/RS, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe
21/11/2019).
Ante a inexistência de causa de diminuição e causa de aumento, fixo a PENA
para o delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput da Lei 11.343/2006 em
06 (seis) anos e 05 (cinco) meses e pagamento de 640 (seiscentos e quarenta)
dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
B)Da associação para o tráfico
Na primeira fase da dosimetria da pena, analiso as circunstâncias do art. 59 do
Código Penal, além das moduladoras preponderantes previstas especificamente no art. 42
da Lei nº 11.343/2006:
Culpabilidade: compreendida como grau de censurabilidade da conduta; não
extrapola a normalidade para a espécie do delito.
Antecedentes: réu primário.
Conduta Social: inexistem nos autos elementos desabonadores da conduta
social do réu.
Personalidade: não há nos autos elementos de convicção que permitam aferir
a personalidade do réu.
Motivos: são as influências externas e internas que levaram o sujeito a
cometer o delito. Podem ser ou não reprováveis. O motivo do crime, o lucro fácil, inerente
ao tipo penal, e à própria criminalização, além da propagação do uso de drogas.
Circunstâncias do crime: são os elementos que influenciam na gravidade do
delito, mas não o compõem. É o modus operandi: relaciona-se com o local da ação,
condições de tempo, forma de ação e outros elementos, desde que não sejam causas
especiais de aumento da pena. No caso, é inerente ao tipo penal.
Consequências do crime: é o resultado da própria ação do agente. É a
instabilidade que o delito traz à sociedade e a lesão à saúde pública, inerentes na elementar
do tipo penal. A conduta do réu não provocou maiores consequências além daquelas já
próprias da sua capitulação legal.
Comportamento da vítima: resta prejudicada a análise do comportamento da
vítima, pois o sujeito passivo é a coletividade.
Natureza da droga: considerando-se que por meio das provas carreadas aos
autos, especialmente do relatório de extração de dados, restou evidenciado que o réu se
associava para a prática do crime de tráfico de diversos tipos de drogas, dentre as quais,
cocaína, entorpecente de alta nocividade, exaspero a presente circunstância.
Quantidade da droga: não há elementos suficientes para se aferir a quantidade
da droga.
Quanto ao crime de Associação para o Tráfico de drogas, considerando a
análise das circunstâncias supra, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 15 (quinze) dias
e pagamento de 930 (novecentos e trinta) dias-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do
salário mínimo vigente à época do fato.
Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes de pena, nesta fase
intermediária, fixo a expiação em 04 (quatro) anos e 15 (quinze) dias e pagamento de
930 (novecentos e trinta) dias-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente à época do fato.
Ante a inexistência de causa de diminuição e causa de aumento de pena, fixo
a PENA, pelo crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006, em 04 (quatro) anos e 15
(quinze) dias e pagamento de 930 (novecentos e trinta) dias-multa ao valor de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
Da aplicação do concurso material (art. 69 do CP)
Ante o concurso material, nos moldes do artigo 69 do Código Penal, fixo a
PENA DEFINITIVA do réu MATHEUS FEITOSA DOS SANTOS em 10 (dez) anos, 05
(cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 1.570 (mil quinhentos
e setenta) dias-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à
época do fato.
Em atenção ao que dispõe o art. 33, §2°, a, do Código Penal, FIXO o REGIME
FECHADO para a réu iniciar o cumprimento da pena, recomendando a Penitenciária Irmão
Guido, nesta Capital, ou estabelecimento prisional diverso que possua o regime fixado.
A despeito do que prescreve o artigo 42 do Código Penal e o §2º do artigo 387
do Código de Processo Penal, considerando que a detração não oportunizará o início da
execução da pena em regime mais brando, deixo-a a cargo do juiz da execução, nos
moldes do artigo 66, III, "c" da Lei 7.210/1984.
No que tange à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos aos condenados por tráfico de drogas, reconhecida a inconstitucionalidade da
vedação prevista na parte final do artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006 (Habeas Corpus nº
97.256/RS), ora inexiste óbice para a concessão do benefício, desde que, por óbvio,
preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, o que inocorre no caso, mercê do
quantum da reprimenda imposta ao réu, DEIXO de substituir a pena.
Mantenho o réu preso, não lhe concedendo o direito de recorrer em
liberdade. É pacífica a jurisprudência no sentido de que não se oportuniza o direito de
recorrer em liberdade ao réu que permaneceu sob custódia durante toda a instrução
criminal, não constituindo constrangimento ilegal a manutenção de sua custódia pela
sentença condenatória, assim como também é pacífico o entendimento de que não faz jus
ao direito de recorrer em liberdade quando ainda persistirem os motivos que ensejaram a
decretação da sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
Como exemplo da posição jurisprudencial sedimentada acerca do assunto, o
aresto abaixo, verbis:
"(...)III - A jurisprudência pátria já pacificou o entendimento de
que não se concede o direito de recorrer em liberdade àquele que
permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, não caracterizando
constrangimento ilegal a preservação da sua custódia pela sentença
condenatória, mormente quando permanecerem hígidos os motivos insertos
no artigo 312 do Código de Processo Penal."(Acórdão n.1077331,
20170110334782APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Revisor: JOÃO
BATISTA TEIXEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 22/02/2018,
Publicado no DJE: 28/02/2018. Pág.: 333/344). grifo nosso.
Não obstante a primariedade, MATHEUS FEITOSA DOS SANTOS se
encontra condenado por delitos de consequências nefastas e que desarranja o tecido social,
que sói impulsionar o cometimento de outros ilícitos penais contra o patrimônio e até mesmo
contra a vida. Salienta-se que os requisitos pessoais do réu, por si só, não lhe garantem o
direito de recorrer em liberdade quando devidamente fundamentado os motivos da sua
prisão preventiva. Neste sentido:
"(...) 4. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a
prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua
necessidade. (...) Recurso ordinário improvido. (RHC 111.841/MG, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 25/06/2019). g.n.
Ademais, em que pese tecnicamente primário, conforme já assinalado, possui
o réu ação penal distribuída em seu desfavor pelos delitos de receptação, associação
criminosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (preso em flagrante
delito em 02/08/15), distribuída sob o nº 0000184-48.2015.8.18.0035, em trâmite em
Altos/PI.
Sem embargo dos fundamentos externados, ressalto que o decisum que
decretou a prisão cautelar não padece de ilegalidade. Além disso, o cenário fático no qual
foi proferida a decisão que decretou a prisão preventiva não se alterou, encontrando-se,
inclusive, consolidada a convicção outrora externada com a condenação.
Neste contexto, diante da gravidade concreta do delito, caracterizada pelo
modus operandi empregado pelo consórcio delituoso e do histórico infracional do réu, a
exigir a intervenção estatal para evitar a prática de outros delitos, reputo imperiosa a
manutenção da prisão, para garantia da ordem pública, revelando-se inadequadas e
insuficientes as medidas cautelares diversas da segregação.
Assim, nos termos dos artigos 312 e 387, §1º do Código de Processo Penal,
combinado com o artigo 2°, § 3°, da Lei n° 8.072/90, rejeitando a postulação liberatória da
Defesa em sua última fala, MANTENHO a prisão preventiva do réu MATHEUS FEITOSA
DOS SANTOS.
Expeça-se a Guia de Execução Provisória, a qual deverá ser encaminhada
à Vara de Execuções Penais, juntamente com o substrato processual.
Custas pelo acusado, haja vista estar assistido por Advogado particular, não
sendo pessoa hipossuficiente, nos termos da lei.
Dosimetria da pena de GABRIEL PEREIRA DA SILVA
A) Do tráfico de drogas
Passo a análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, além das
moduladoras preponderantes previstas especificamente no art. 42 da Lei nº 11.343/2006:
Culpabilidade: compreendida como grau de censurabilidade da conduta; não
extrapola a normalidade para a espécie do delito.
Antecedentes: réu primário.
Conduta Social: inexistem nos autos elementos desabonadores da conduta
social do réu.
Personalidade: não há nos autos elementos de convicção que permitam aferir
a personalidade do réu.
Motivos: são as influências externas e internas que levaram o sujeito a
cometer o delito. Podem ser ou não reprováveis. O motivo do crime, o lucro fácil, inerente
ao tipo penal, e à própria criminalização, além da propagação do uso de drogas.
Circunstâncias do crime: são os elementos que influenciam na gravidade do
delito, mas não o compõem. É o modus operandi: relaciona-se com o local da ação,
condições de tempo, forma de ação e outros elementos, desde que não sejam causas
especiais de aumento da pena. No caso, é inerente ao tipo penal.
Consequências do crime: é o resultado da própria ação do agente. É a
instabilidade que o delito traz à sociedade e a lesão à saúde pública, inerentes na elementar
do tipo penal. A conduta do réu não provocou maiores consequências além daquelas já
próprias da sua capitulação legal.
Comportamento da vítima: resta prejudicada a análise do comportamento da
vítima, pois o sujeito passivo é a coletividade.
Natureza da droga: considerando que por meio das provas carreadas aos
autos, especialmente do relatório de extração de dados, restou evidenciado que o réu
praticava a mercancia de diversos tipos de drogas, dentre as quais, cocaína, entorpecente
de alta nocividade, exaspero a presente circunstância.
Quantidade da droga: não há elementos suficientes para se aferir a quantidade
da droga.
Assim, considerando a análise das circunstâncias supra, fixo a pena-base em
06 (seis) anos e 05 (cinco) meses e pagamento de 640 (seiscentos e quarenta)
dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato,
multa fixada em atenção ao que comanda o art. 60 do CP c/c o art. 43 da Lei nº
11.343/2006.
Já identificado em que em prol do réu milita a circunstância atenuante prevista
no artigo 65, III, d do Código Penal, pois confessou a prática do crime de tráfico de drogas,
atenuo em 1/6 a pena do réu.
Ausentes circunstâncias agravantes, fixo nesta fase intermediária, a expiação
em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e pagamento de
533 (quinhentos e trinta e três) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo vigente à época do fato.
Inexiste causa de diminuição da pena a incidir.
Neste ponto, malgrado seja o réu primário, não faz jus à diminuição de pena
prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, vez que além do narcotráfico (art. 33 da LAD),
também restou comprovada a autoria e materialidade do delito de associação para o tráfico
de drogas, descrito no artigo 35 da Lei 11.343/2006, o que desautoriza a concessão da
benesse do tráfico privilegiado.
Neste sentido:
" (...) 2. A decisão agravada foi clara ao demonstrar que: a) a moldura
fática delineada na sentença monocrática e no acórdão proferido pelo Tribunal a
quo indicou elementos concretos dos autos para evidenciar que a ré estava
associada a outros acusados, de modo estável e permanente, com a finalidade de
praticar o comércio ilícito de drogas, circunstância que enseja a sua condenação
pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006; b) a jurisprudência
desta Corte Superior é firme ao asseverar a impossibilidade de aplicação do redutor
do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ao acusado condenado pelo cometimento do
delito do art. 35 do mesmo diploma legal; c) mantidas as reprimendas impostas,
não estão preenchidos os requisitos objetivos para fixar regime menos gravoso e
substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3. Não se
identificam motivos para alterar a conclusão exarada no decisum combatido.4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1333414/RS, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe
21/11/2019).
Ante a inexistência de causa de diminuição e causa de aumento, fixo a PENA
para o delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput da Lei 11.343/2006 em
05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e pagamento de 533
(quinhentos e trinta e três) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo vigente à época do fato.
B) Da associação para o tráfico
Na primeira fase da dosimetria da pena, analiso as circunstâncias do art. 59 do
Código Penal, além das moduladoras preponderantes previstas especificamente no art. 42
da Lei nº 11.343/2006:
Culpabilidade: compreendida como grau de censurabilidade da conduta; não
extrapola a normalidade para a espécie do delito.
Antecedentes: réu primário.
Conduta Social: inexistem nos autos elementos desabonadores da conduta
social do réu.
Personalidade: não há nos autos elementos de convicção que permitam aferir
a personalidade do réu.
Motivos: são as influências externas e internas que levaram o sujeito a
cometer o delito. Podem ser ou não reprováveis. O motivo do crime, o lucro fácil, inerente
ao tipo penal, e à própria criminalização, além da propagação do uso de drogas.
Circunstâncias do crime: são os elementos que influenciam na gravidade do
delito, mas não o compõem. É o modus operandi: relaciona-se com o local da ação,
condições de tempo, forma de ação e outros elementos, desde que não sejam causas
especiais de aumento da pena. No caso, é inerente ao tipo penal.
Consequências do crime: é o resultado da própria ação do agente. É a
instabilidade que o delito traz à sociedade e a lesão à saúde pública, inerentes na elementar
do tipo penal. A conduta do réu não provocou maiores consequências além daquelas já
próprias da sua capitulação legal.
Comportamento da vítima: resta prejudicada a análise do comportamento da
vítima, pois o sujeito passivo é a coletividade.
Natureza da droga: considerando que por meio das provas carreadas aos
autos, especialmente do relatório de extração de dados, restou evidenciado que o réu se
associava para a prática do crime de tráfico de diversos tipos de drogas, dentre as quais,
cocaína, entorpecente de alta nocividade, exaspero a presente circunstância.
Quantidade da droga: não há elementos suficientes para se aferir a quantidade
da droga.
Quanto ao crime de Associação para o Tráfico de drogas, considerando a
análise das circunstâncias supra, fixo a pena-base 04 (quatro) anos e 15 (quinze) dias e
pagamento de 930 (novecentos e trinta) dias-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do
salário mínimo vigente à época do fato.
Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes de pena, nesta fase
intermediária, a expiação em 04 (quatro) anos e 15 (quinze) dias e pagamento de 930
(novecentos e trinta) dias-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente
à época do fato.
Ante a inexistência de causa de diminuição e causa de aumento de pena, fixo
a PENA, pelo crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006, em 04 (quatro) anos e 15
(quinze) dias e pagamento de 930 (novecentos e trinta) dias-multa ao valor de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
Da aplicação do concurso material (art. 69 do CP)
Ante o concurso material, nos moldes do artigo 69 do Código Penal, fixo a
PENA DEFINITIVA do réu GABRIEL PEREIRA DA SILVA em 09 (nove) anos, 04
(quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 1.463 (mil
quatrocentos e sessenta e três) dias-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo vigente à época do fato.
Em atenção ao que dispõe o art. 33, §2°, a, do Código Penal, FIXO o REGIME
FECHADO para a réu iniciar o cumprimento da pena, recomendando a Penitenciária Irmão
Guido, nesta Capital, ou estabelecimento prisional diverso que possua o regime fixado.
A despeito do que prescreve o artigo 42 do Código Penal e o §2º do artigo 387
do Código de Processo Penal, considerando que a detração não oportunizará o início da
execução da pena em regime mais brando, deixo-a a cargo do juiz da execução, nos
moldes do artigo 66, III, "c" da Lei 7.210/1984.
No que tange à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos aos condenados por tráfico de drogas, reconhecida a inconstitucionalidade da
vedação prevista na parte final do artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006 (Habeas Corpus nº
97.256/RS), ora inexiste óbice para a concessão do benefício, desde que, por óbvio,
preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, o que inocorre no caso, mercê do
quantum da reprimenda imposta ao réu, DEIXO de substituir a pena.
Mantenho o réu preso, não lhe concedendo o direito de recorrer em
liberdade. É pacífica a jurisprudência no sentido de que não se oportuniza o direito de
recorrer em liberdade ao réu que permaneceu sob custódia durante toda a instrução
criminal, não constituindo constrangimento ilegal a manutenção de sua custódia pela
sentença condenatória, assim como também é pacífico o entendimento de que não faz jus
ao direito de recorrer em liberdade quando ainda persistirem os motivos que ensejaram a
decretação da sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
Como exemplo da posição jurisprudencial sedimentada acerca do assunto, o
aresto abaixo, verbis:
"(...)III - A jurisprudência pátria já pacificou o entendimento de
que não se concede o direito de recorrer em liberdade àquele que
permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, não caracterizando
constrangimento ilegal a preservação da sua custódia pela sentença
condenatória, mormente quando permanecerem hígidos os motivos insertos
no artigo 312 do Código de Processo Penal."(Acórdão n.1077331,
20170110334782APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Revisor: JOÃO
BATISTA TEIXEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 22/02/2018,
Publicado no DJE: 28/02/2018. Pág.: 333/344). grifo nosso.
Embora o réu GABRIEL PEREIRA DA SILVA seja primário, se encontra
condenado por delitos de consequências nefastas e que desarranja o tecido social, que sói
impulsionar o cometimento de outros ilícitos penais contra o patrimônio e até mesmo contra
a vida. Salienta-se que os requisitos pessoais do réu, por si só, não lhe garantem o direito
de recorrer em liberdade quando devidamente fundamentado os motivos da sua prisão
preventiva. Neste sentido:
"(...) 4. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a
prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua
necessidade. (...) Recurso ordinário improvido. (RHC 111.841/MG, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 25/06/2019). g.n.
Sem embargo dos fundamentos externados, ressalto que o decisum que
decretou a prisão cautelar não padece de ilegalidade. Além disso, o cenário fático no qual
foi proferida a decisão que decretou a prisão preventiva não se alterou, encontrando-se,
inclusive, consolidada a convicção outrora externada com a condenação.
Convém aqui rememorar que apesar de se tratar de réu primário, a Operação
Policial que deu ensejo a prisão do réu se encontra fartamente comprovada de
circunstâncias que evidenciam que o réu GABRIEL PEREIRA DA SILVA faz do tráfico de
drogas seu meio de vida, uma vez que trabalhava como "delivery" de drogas para o réu
MATHEUS e há informações, segundo depoimento dos policiais, que o mesmo já atuou em
outras oportunidades realizando a mesma atividade com outros traficantes conhecidos,
circunstância que evidencia a gravidade concreta do delito e que exige a intervenção
estatal, de modo a estancar a narcotraficância usualmente empreendida pelo réu,
reforçando, portanto, a imprescindibilidade da manutenção da prisão preventiva, em
garantia à ordem pública, afigurando-se, deste modo, inadequadas e insuficientes as
medidas cautelares diversas da prisão.
Assim, nos termos dos artigos 312 e 387, §1º do Código de Processo Penal,
combinado com o artigo 2°, § 3°, da Lei n° 8.072/90, rejeitando a postulação liberatória da
Defesa em sua última fala, MANTENHO a prisão preventiva do réu GABRIEL PEREIRA
DA SILVA.
Expeça-se a Guia de Execução Provisória, a qual deverá ser encaminhada
à Vara de Execuções Penais, juntamente com o substrato processual.
Custas pelo acusado, haja vista estar assistido por Advogado particular, não
sendo pessoa hipossuficiente, nos termos da lei.
Dosimetria da pena de RONYELE ROCHA SALES DA SILVA
A) Do tráfico de drogas
Passo a análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, além das
moduladoras preponderantes previstas especificamente no art. 42 da Lei nº 11.343/2006:
Culpabilidade: compreendida como grau de censurabilidade da conduta; não
extrapola a normalidade para a espécie do delito.
Antecedentes: réu primário.
Conduta Social: inobstante reprovável a conduta do réu de se evadir durante a
persecução penal, considerando o assentado entendimento segundo o qual "o fato de o
paciente ter permanecido foragido, sendo preso somente no 31/7/2020, cerca de 16 anos
depois da prática delitiva, não justifica o incremento da pena-base, uma vez que se refere a
circunstância superveniente à conduta criminosa, sem relação com o delito cometido" (HC
609.151/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020,
DJe 16/10/2020), desacolho o pleito ministerial neste ponto.
Personalidade: não há nos autos elementos de convicção que permitam aferir
a personalidade do réu.
Motivos: são as influências externas e internas que levaram o sujeito a
cometer o delito. Podem ser ou não reprováveis. O motivo do crime, o lucro fácil, inerente
ao tipo penal, e à própria criminalização, além da propagação do uso de drogas.
Circunstâncias do crime: são os elementos que influenciam na gravidade do
delito, mas não o compõem. É o modus operandi: relaciona-se com o local da ação,
condições de tempo, forma de ação e outros elementos, desde que não sejam causas
especiais de aumento da pena. No caso, é inerente ao tipo penal.
Consequências do crime: é o resultado da própria ação do agente. É a
instabilidade que o delito traz à sociedade e a lesão à saúde pública, inerentes na elementar
do tipo penal. A conduta do réu não provocou maiores consequências além daquelas já
próprias da sua capitulação legal.
Comportamento da vítima: resta prejudicada a análise do comportamento da
vítima, pois o sujeito passivo é a coletividade.
Natureza da droga: considerando que por meio das provas carreadas aos
autos, especialmente do relatório de extração de dados, restou evidenciado que o réu
praticava a mercancia de diversos tipos de drogas, dentre as quais, cocaína, entorpecente
de alta nocividade, exaspero a presente circunstância.
Quantidade da droga: não há elementos suficientes para se aferir a quantidade
da droga.
Assim, considerando a análise das circunstâncias supra, fixo a pena-base em
06 (seis) anos e 05 (cinco) meses e pagamento de 640 (seiscentos e quarenta)
dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato,
multa fixada em atenção ao que comanda o art. 60 do CP c/c o art. 43 da Lei nº
11.343/2006.
Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes de pena, razão pela qual
mantenho, nesta fase intermediária, a expiação em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses e
pagamento de 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo vigente à época do fato.
Inexiste causa de diminuição da pena a incidir. Neste ponto, embora seja o
réu tecnicamente primário, não faz jus à diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da
Lei 11.343/2006, vez que além do narcotráfico (art. 33 da LAD), também restou
comprovada a autoria e materialidade do delito de associação para o tráfico de drogas,
descrito no artigo 35 da Lei 11.343/2006, o que corrobora a não concessão da benesse do
tráfico privilegiado.
Neste sentido:
" (...) 2. A decisão agravada foi clara ao demonstrar que: a) a moldura
fática delineada na sentença monocrática e no acórdão proferido pelo Tribunal a
quo indicou elementos concretos dos autos para evidenciar que a ré estava
associada a outros acusados, de modo estável e permanente, com a finalidade de
praticar o comércio ilícito de drogas, circunstância que enseja a sua condenação
pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006; b) a jurisprudência
desta Corte Superior é firme ao asseverar a impossibilidade de aplicação do redutor
do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ao acusado condenado pelo cometimento do
delito do art. 35 do mesmo diploma legal; c) mantidas as reprimendas impostas,
não estão preenchidos os requisitos objetivos para fixar regime menos gravoso e
substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3. Não se
identificam motivos para alterar a conclusão exarada no decisum combatido.4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1333414/RS, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe
21/11/2019).
Ante a inexistência de causa de diminuição e causa de aumento, fixo a PENA
para o delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput da Lei 11.343/2006 em
06 (seis) anos e 05 (cinco) meses e pagamento de 640 (seiscentos e quarenta)
dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
B) Da associação para o tráfico
Na primeira fase da dosimetria da pena, analiso as circunstâncias do art. 59 do
Código Penal, além das moduladoras preponderantes previstas especificamente no art. 42
da Lei nº 11.343/2006:
Culpabilidade: compreendida como grau de censurabilidade da conduta; não
extrapola a normalidade para a espécie do delito.
Antecedentes: réu primário.
Conduta Social: invocando, uma vez mais, o entendimento consolidado no
precedente HC 609.151/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em
06/10/2020, DJe 16/10/2020, rejeito o pedido do Parquet neste quesito.
Personalidade: não há nos autos elementos de convicção que permitam aferir
a personalidade do réu.
Motivos: são as influências externas e internas que levaram o sujeito a
cometer o delito. Podem ser ou não reprováveis. O motivo do crime, o lucro fácil, inerente
ao tipo penal, e à própria criminalização, além da propagação do uso de drogas.
Circunstâncias do crime: são os elementos que influenciam na gravidade do
delito, mas não o compõem. É o modus operandi: relaciona-se com o local da ação,
condições de tempo, forma de ação e outros elementos, desde que não sejam causas
especiais de aumento da pena. No caso, é inerente ao tipo penal.
Consequências do crime: é o resultado da própria ação do agente. É a
instabilidade que o delito traz à sociedade e a lesão à saúde pública, inerentes na elementar
do tipo penal. A conduta do réu não provocou maiores consequências além daquelas já
próprias da sua capitulação legal.
Comportamento da vítima: resta prejudicada a análise do comportamento da
vítima, pois o sujeito passivo é a coletividade.
Natureza da droga: considerando que as provas carreadas aos autos,
especialmente o relatório de extração de dados, evidenciaram que o réu se associava para
a prática do crime de tráfico de diversos tipos de drogas, dentre as quais, cocaína,
entorpecente de alta nocividade, exaspero a presente circunstância.
Quantidade da droga: não há elementos suficientes para se aferir a quantidade
da droga.
Quanto ao crime de Associação para o Tráfico de drogas, considerando a
análise das circunstâncias supra, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 15 (quinze) dias
e pagamento de 930 (novecentos e trinta) dias-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do
salário mínimo vigente à época do fato.
Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes de pena, nesta fase
intermediária, fixo a expiação em 04 (quatro) anos e 15 (quinze) dias e pagamento de
930 (novecentos e trinta) dias-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente à época do fato.
Ante a inexistência de causa de diminuição e causa de aumento de pena, fixo
a PENA, pelo crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006, em 04 (quatro) anos e 15
(quinze) dias e pagamento de 930 (novecentos e trinta) dias-multa ao valor de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
Da aplicação do concurso material (art. 69 do CP)
Ante o concurso material, nos moldes do artigo 69 do Código Penal, fixo a
PENA DEFINITIVA do réu RONYELE ROCHA SALES DA SILVA em 10 (dez) anos, 05
(cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 1.570 (mil quinhentos
e setenta) do salário mínimo vigente à época do fato.
Em atenção ao que dispõe o art. 33, §2°, a, do Código Penal, FIXO o REGIME
FECHADO para a réu iniciar o cumprimento da pena, recomendando a Penitenciária Irmão
Guido, nesta Capital, ou estabelecimento prisional diverso que possua o regime fixado.
Não há que se realizar a detração, uma vez que o réu segue foragido e nunca
teve seu mandado de prisão preventiva cumprido na presente Ação Penal.
No que tange à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos aos condenados por tráfico de drogas, reconhecida a inconstitucionalidade da
vedação prevista na parte final do artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006 (Habeas Corpus nº
97.256/RS), ora inexiste óbice para a concessão do benefício, desde que, por óbvio,
preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, o que inocorre no caso, mercê do
quantum da reprimenda imposta ao réu, DEIXO de substituir a pena.
Mantenho a ordem de prisão preventiva do réu, de modo que lhe concedo
o direito de recorrer em liberdade.
Como já assinalado, apesar de decretada a prisão preventiva do réu em
12/11/2019, este se encontra foragido, conforme consulta realizada no Banco Nacional de
Mandados de Prisão, apesar de ciente do decreto prisional pendente de cumprimento bem
como a sua defesa técnica, o que demonstra o seu desinteresse e desrespeito para com a
Justiça e evidencia a necessidade da segregação cautelar a fim de assegurar a aplicação
da lei penal. Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. FUGA
DO RÉU DO DISTRITO DA CULPA. RISCOS DE CONTAMINAÇÃO PELA
COVID-19. RESOLUÇÃO 62/CNJ.REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.2. Reveste-se de legalidade a prisão cautelar
quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP,
consubstanciados na fuga do paciente do distrito da culpa, como forma de
assegurar a aplicação da lei penal.2. No que se refere à citada Recomendação
62/CNJ, não foram cumpridos os requisitos legais, não apenas pela gravidade do
delito imputado, de homicídio qualificado, praticado mediante violência, mas
também por não se aplicar suas disposições aos réus foragidos.3. Agravo
regimental improvido.(AgRg no HC 627.248/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO,
SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021)
Ainda, apesar de se tratar de réu tecnicamente primário, vez que não ostenta
em seu desfavor sentença condenatória com trânsito em julgado anterior à distribuição dos
presentes autos, importa mencionar que os requisitos pessoais do requerente, por si só, não
lhe garantem o direito de liberdade provisória quando devidamente fundamentado os
motivos da sua prisão preventiva, conforme aresto jurisprudencial retro:
"(...) 4. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a
prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua
necessidade. (...) Recurso ordinário improvido. (RHC 111.841/MG, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 25/06/2019). g.n.
Sem embargo dos fundamentos externados, ressalto que o decisum que
decretou a prisão cautelar não padece de ilegalidade. Além disso, o cenário fático no qual
foi proferida a decisão que decretou a prisão preventiva não se alterou, encontrando-se,
inclusive, consolidada a convicção outrora externada com a condenação.
Neste contexto, diante da gravidade concreta dos delitos perpetrados pelo réu,
caracterizada pelo modus operandi do consórcio delituoso, bem como pela postura evasiva
do réu de ainda insistir em não se submeter à ordem de prisão preventiva que lhe foi
imposta em 12/11/2019, reputo imperiosa a manutenção do decreto prisional, para garantia
da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, revelando-se inadequadas e
insuficientes as medidas cautelares diversas da segregação.
Assim, nos termos dos artigos 312 e 387, §1º do Código de Processo Penal,
combinado com o artigo 2°, § 3°, da Lei n° 8.072/90, rejeitando a postulação liberatória da
Defesa em sua última fala, MANTENHO a ordem de prisão preventiva do réu RONYELE
ROCHA SALES DA SILVA.
CUMPRA-SE o MANDADO DE PRISÃO, já expedido, EM DESFAVOR DE
RONYELE ROCHA SALES DA SILVA e, após, expeça-se a Guia de Execução Provisória,
a qual deverá ser encaminhada à Vara de Execuções Penais.
Custas pelo acusado, haja vista estar assistido por Advogado particular, não
sendo pessoa hipossuficiente, nos termos da lei.
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO, Juiz(a), em 25/09/2021, às 09:09,
conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
IV. DISPOSIÇÕES FINAIS
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as
seguintes providências:
a) Expeçam-se as Guias de Execução Definitiva em desfavor dos acusados,
para cumprimento da pena;
b) Lancem-se os nomes dos Réus no rol dos culpados;
c) Proceda-se o recolhimento dos valores atribuídos a título de pena
pecuniária e custas, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo
Penal.
d) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a
condenação dos Réus, com suas devidas identificações, acompanhada de fotocópia da
presente sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código
Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.
e) Autorizo a incineração da droga apreendida. Oficie-se à DEPRE.
g) Conforme as disposições do art. 63 da Lei 11.343/06 e do Provimento
n°59/2020 do Tribunal de Justiça do Piauí, decreto a perda, em favor da União de todos os
bens apreendidos quando do cumprimento de mandados de buscas e mandados prisionais
na presente Ação Penal e seus apensos, ante a não comprovação da propriedade legítima
e lícita destes durante o trâmite do feito. Ainda, determino a destruição dos demais objetos
apreendidos cujo valor seja irrisório. Oficie-se à SENAD e à COREGUARC.
h) Quanto à Peça Informativa referente ao Processo n°
0803554-65.2021.8.18.0140, encartada às fls. 510/512, acolhendo o parecer ministerial,
DETERMINO seu desentranhamento dos presentes autos e seu encaminhamento à
Distribuição Criminal, para processamento e julgamento pelo juízo competente para
julgar CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO.
Intimadas as partes, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a
baixa devida.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
TERESINA, 25 de setembro de 2021
LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO
Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0001297-81.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LUIZ GONZAGA DA COSTA ARAUJO FILHO, JOSE MARCELO BEZERRA ARAGAO, JOAQUIM RODRIGUES PIAUILINO MOTA, ANTONIO BORGES NETO, CARLOS REGO FERRAZ JUNIOR
Advogado(s): VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 122-B)
Réu: EMATER/PI - INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E ESTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
DESPACHO:
DESPACHO
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca de Protocolo de Petição Eletrônico. No 0001297-81.2013.8.18.0140.5005, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se
TERESINA, 23 de setembro de 2021
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0005987-46.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Réu: WALESSON DOUGLAS DOS SANTOS ASSUNÇÃO
Advogado(s): EMIDIO CARLOS DE SOUSA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9382)
Cristina Maria Saraiva Guedes, Diretora de Secretaria da 8ª Vara Criminal de Teresina Piauí, de ordem do MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal, INTIMA o(a) advogado(a) EMIDIO CARLOS DE SOUSA JUNIOR (OAB/PI Nº 9382) para a audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 12/11/2021, às 9h30min, por videoconferência.
Obs.: O link para acesso à sala de audiências deve ser solicitado através do telefone: 3230-7810.
EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0006159-52.2000.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: REMAC - ODONTOMEDICA HOSPITALAR LTDA.
Advogado(s): MARCELO RODRIGUES SERGIO(OAB/PIAUÍ Nº 3740), ROSSANA MARIA ESCORCIO DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 240)
Requerido: ESTADO DO PIAUI - SECRETARIA DE SAUDE
Advogado(s):
DESPACHO:
DESPACHO
Intime-se o requerente para informar se ainda possui interesse no feto, requerendo o que entender necessário, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
TERESINA, 23 de setembro de 2021
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0007365-76.2015.8.18.0140
CLASSE: MONITÓRIA (40)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Prestação de Serviços]
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ
INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO SILVA
REU: FÁBIO FERREIRA DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Intimação da parte suplicada, ESPÓLIO DE MARIA DO SOCORRO SILVA, representado por FÁBIO FERREIRA DA SILVA, do dispositivo da sentença judicial de ID nº 20182026, cujo teor dispõe: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, no importe de R$ 20.259,61 (vinte mil, duzentos e cinquenta e nove reais e sessenta e um centavos), excluídas as faturas prescritas do período de 11/2004 a 03/2005 e acrescido das faturas vincendas inadimplidas após o ajuizamento da ação até a presente data, atualizada monetariamente, nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a contar da emissão do título, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil), a contar da citação, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, para o fim de converter o mandado inicial em mandado executivo. Na fase de cumprimento de sentença o autor deve apresentar cálculo discriminativo nos termos da condenação, excluindo as faturas prescritas e incluindo as vincendas inadimplidas até a data da prolatação da sentença.Considerando que o requerente decaiu de parte mínima do pedido, condeno exclusivamente o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º c/c parágrafo único do art. 86, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.TERESINA, 20 de setembro de 2021. DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
ATO ORDINATÓRIO - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023123-61.2016.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO - DRCT
Advogado(s):
Requerido: ALISSON GLEISON SOUSA DA SILVA
Advogado(s): LEYDE TATIANY MENDES DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 6942)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 27 de setembro de 2021
CLEOMAR BENTO DE MIRANDA
Analista Judicial - 4232720
ATO ORDINATÓRIO - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012065-32.2014.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DO 24º DISTRITO POLICIAL
Advogado(s):
Indiciado: BRUNO WANDERSON DE SOUSA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 27 de setembro de 2021
CLEOMAR BENTO DE MIRANDA
Analista Judicial - 4232720
ATO ORDINATÓRIO - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005367-97.2020.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA DO 10º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA - PIAUÍ
Advogado(s):
Indiciado: MARIA BEATRIZ BATISTA DO NASCIMENTO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 27 de setembro de 2021
CLEOMAR BENTO DE MIRANDA
Analista Judicial - 4232720
ATO ORDINATÓRIO - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003433-41.2019.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA INTERESTADUAL - POLINTER
Advogado(s):
Indiciado: FRANCISCO BANDEIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 27 de setembro de 2021
CLEOMAR BENTO DE MIRANDA
Analista Judicial - 4232720
ATO ORDINATÓRIO - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002085-51.2020.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA INTERESTADUAL - POLINTER
Advogado(s):
Indiciado: CLEDSON DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 27 de setembro de 2021
CLEOMAR BENTO DE MIRANDA
Analista Judicial - 4232720
ATO ORDINATÓRIO - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001775-79.2019.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO - DRCT
Advogado(s):
Indiciado: SEM INDICIAMENTO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 27 de setembro de 2021
CLEOMAR BENTO DE MIRANDA
Analista Judicial - 4232720
ATO ORDINATÓRIO - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001467-77.2018.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO - DRCT
Advogado(s):
Réu:
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 27 de setembro de 2021
CLEOMAR BENTO DE MIRANDA
Analista Judicial - 4232720
ATO ORDINATÓRIO - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000963-37.2019.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: GRUPO DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO - GRECO
Advogado(s):
Indiciado: REGIS GOMES NORONHA MOTA, JOAO BOSCO NORONHA MOTA, FRANCISCO FERNANDES ABREU
Advogado(s): SAMUEL SOARES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12037)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 27 de setembro de 2021
CLEOMAR BENTO DE MIRANDA
Analista Judicial - 4232720
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 8ª Vara Criminal DA COMARCA DE TERESINA
RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI
PROCESSO Nº 0006528-50.2017.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 11º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Réu: LUCAS LOPES LIMA COELHO
Oficial de Justiça:
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O LISABETE MARIA MARCHETTI, Juiz de Direito da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
INTIMA, pelo presente edital, o réu LUCAS LOPES LIMA COELHO, a comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de instauração e julgamento do Proc. nº 0006528-50.2017.8.18.0140, designada para o dia 15 de 10 de 2021, às 9:00 HORAS, no fórum local. E para que chegue ao conhecimento do interessado, expediu-se o presente edital, que será afixado no átrio do fórum e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 27 de setembro de 2021 (27/09/2021). Eu, MARCELLE MADEIRA NORONHA, Assessor Jurídico, o digitei, e eu, CRISTINA MARIA SARAIVA GUEDES, Diretor de Secretaria, o conferi e subscrevi.
LISABETE MARIA MARCHETTI
Juiz de Direito da Comarca de TERESINA
EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0009587-32.2006.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: FRANCISCO DE PAULA QUARESMA FILHO
Advogado(s): ANTONIO TITO PINHEIRO CASTELO BRANCO (OAB/PIAUÍ Nº 178)
Requerido: PAPAENTULHO LTDA, MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s):
DESPACHO:
DESPACHO
Intime-se a parte adversa, para, no prazo de 05(cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração opostos no Protocolo de Petição Eletrônico. No 0009587-32.2006.8.18.0140.5004.
Intime-se e cumpra-se.
TERESINA, 23 de setembro de 2021
EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0001741-13.1996.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: JOSE MILTON MOURA BORGES
Advogado(s): FRANCINEIDE DE SOUSA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 2372), FRANCISCO DE SALES E SILVA PALHA DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 1223)
Requerido: ESTADO DO PIAUI ( FAZENDA PUBLICA ESTADUAL)
Advogado(s):
DESPACHO:
DESPACHO
Intimem-se o beneficiário para extrair cópias dos documentos necessários à formalização do precatório, devendo apresentar cópias em formato PDF para ser enviado o ofício requisitório do precatório, ao Tribunal de Justiça, por meio do sistema SEI, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Apresentada a documentação necessária, determino que a Secretaria desta Vara, expeça-se o ofício requisitório de precatório, no valor de R$ 45.562,07 (quarenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e dois reais e sete centavos), conforme cálculos de fls.180/181, atualizados até 28 de maio do ano de 2007, tudo em conformidade com a sentença dos embargos à execução de fls.202/211 e os demais julgados.
Intime-se e cumpra-se.
TERESINA, 23 de setembro de 2021
EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0004338-37.2005.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO GERMANO DOS SANTOS, ANTONIO FRANCISCO MOURA LIMA, VICENTE DE PAULA DOS SANTOS FILHO
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)
ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o advogado ANASTACIO ARAÚJO COSTA SALES NETO (OAB-PI N°6.390) para ficar ciente da sentença que reconheceu a extinção da punibilidade do réu VICENTE DE PAULA DOS SANTOS FILHO.
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 8ª Vara Criminal DA COMARCA DE TERESINA
RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI
PROCESSO Nº 0006528-50.2017.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 11º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Réu: LUCAS LOPES LIMA COELHO
Oficial de Justiça:
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O LISABETE MARIA MARCHETTI, Juiz de Direito da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
INTIMA, pelo presente edital, as testemunhas ODILSON SILVA OLIVEIRA. BRUNO OLIVEIRA VIANA, JOSÉ BERNADO MAGALHÃES DA COSTA E EMÍDIO FRANCISCO DA SILVA NETO a comparecerem à audiência de instrução e julgamento do Proc. nº 0006528-50.2017.8.18.0140, designada para o dia 15 de 10 de 2021, às 9:00HORAS, no fórum local. E para que chegue ao conhecimento do interessado, expediu-se o presente edital, que será afixado no átrio do fórum e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 27 de setembro de 2021 (27/09/2021). Eu, MARCELLE MADEIRA NORONHA, Assessor Jurídico, o digitei, e eu, CRISTINA MARIA SARAIVA GUEDES, Diretor de Secretaria, o conferi e subscrevi.
LISABETE MARIA MARCHETTI
Juiz de Direito da Comarca de TERESINA
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0000916-63.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: CASSIO FRANCISCO DA COSTA SILVA, ANDERSON OLIVEIRA DE SOUSA, THAYLSON DA SILVA DE SOUSA
Advogado(s): JOSÉ VALDENOR FERREIRA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 17363)
ATO ORDINATÓRIO: Intimo o advogado JOSÉ VALDENOR FERREIRA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 17363), para no prazo de cinco (05) dias apresentar novo endereço do acusado.
EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0004632-84.2008.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS MACHADO QUEIROZ
Advogado(s): MAURO GONCALVES DO REGO MOTTA (OAB/PIAUÍ Nº 2705)
Réu: MOEMA A. BONA DE CARVALHO, AURUS DOURADO MENESES, FRANCISCO DOMINGUES DE MENESES
Advogado(s): ROBERT RIOS MAGALHÃES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8677), FÁBIO RENATO BOMFIM VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 3129)
ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte Apelada para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação de ID nº 3036267505001.
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000076-59.1996.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BB. ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S.A
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)
Executado(a): JOSENILDO NASCIMENTO ARRUDA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: Diga a parte autora sobre o retorno dos autos.
EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0001875-34.2019.8.18.0140
CLASSE: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO AO AO IDOSO - DSPI
Indiciado: LETÍCIA RAFAELA SILVA DA ROCHA, IDELGRAN SENA
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) diasO Dr. JOSE OLINDO GIL BARBOSA, Juiz de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha), a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado LETÍCIA RAFAELA SILVA DA ROCHA, IDELGRAN SENA, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 27 de setembro de 2021 (27/09/2021). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
JOSE OLINDO GIL BARBOSA
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA
EDITAL - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)
Processo nº 0000021-86.2014.8.18.0008
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Indiciante: DELEGACIA DO 4º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, MINISTÉRIO PÚBLICO 14ª PROMOTORIA
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS MACHADO SOBRINHO
Advogado(s): PAULO AFONSO ALVES NONATO(OAB/PIAUÍ Nº 2149)
DESPACHO:
Atendendo ao Provimento nº 59, de 01 de junho de 2020, daCorregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí, passo à análise da destinação do bemapreendido, no caso: um projétil deformado, recolhido no local do crime, conforme Termo deApresentação e Apreensão acostado aos autos.No caso, cumpre observar que já foi proferida decisão de pronúncia, estando ofeito pendente de julgamento de Recurso em Sentido Estrito.Portanto, não há que se falar em necessidade de manutenção desse bem sobguarda judicial, para fins de instrução deste processo.Assim, passo à análise da destinação do objeto, qual seja: projétil de arma defogo deformado.Considerando a natureza do bem apreendido e o seu valor irrisório, observa-seque não seria viável proceder a possível doação.Além disso, o objeto não mais interessa à apuração dos fatos, tendo em vistao lapso temporal decorrido desde a sua apreensão, bem como o encerramento da instruçãocriminal, inclusive, tendo sido proferida a decisão de encerramento da 1ª fase do Júri.Sobre o tema, o Provimento nº 59, de 01 de junho de 2020, daCorregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí, em seu art. 8º, inciso III, dispõe:Art. 8º O Juiz de Direito ao receber a informação, pelas vias ordinárias,de que foram apreendidos bens e objetos relacionados a fatos criminosos, decidirá, noprazo de 30 (trinta) dias, a respeito de sua destinação, devendo determinar, conforme ocaso: I ? a restituição;II ? a doação;III ? a destruição;IV ? a alienação antecipada;V ? a manutenção, sob guarda, nos casos em que seja imprescindívelpara a persecução penal;VI ? a utilização dos bens pelos órgãos de Segurança Pública,constatado o interesse público, nos termos do art. 133-A do CPP.Ante o exposto, DETERMINO à destruição do objeto apreendido, nos termosdo dispositivo transcrito acima.Oficie-se à Corregedoria-Geral de Justiça do Piauí, para conhecimento destadecisão.Cumpra-se.Teresina (PI), 15 de março de 2021.ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO.Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do JúriComarca de TERESINA (PI)