Diário da Justiça 9224 Publicado em 28/09/2021 03:00
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Juizados da Capital

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0008028-64.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA ARAUJO

Advogado(s): CARLOS SÉRGIO DA SILVA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 7430)

Requerido: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

SENTENÇA:

III - DISPOSITIVO

Com suporte nos fundamentos acima, conheço os embargos de declaração, eis que tempestivos. Porém nego-lhes provimento, uma vez que inexiste omissão na sentença proferida.

Publique-se. Intimem-se.

EDITAL - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0017290-92.1998.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: VIACAO TERESINENSE LTDA.

Advogado(s): MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PI Nº 2209)

Réu: MUNICIPIO DE TERESINA-PI

Advogado(s): Procuradoria Geral do Município de Teresina

INTIMAÇÃO DE ADVOGADO PARA CONTRARRAZOAR O RECURSO, QUERENDO

De ordem da MM. Juíza de Direito desta Vara, Dra. Haydée Lima deCastelo Branco, fica pelo presente INTIMADO(A) o(a) Dr(a). MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO (OAB/PI Nº 2209), para, querendo, contrarrazoar o Recurso de Apelação interposto, no prazo legal. Do que para constar, Eu, Vicente de Paula Conrado Lima, digitei.

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000122-42.2019.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE

Advogado(s):

Réu: ALEXANDRE DA SILVA ALVES, MATHEUS FEITOSA DOS SANTOS, GABRIEL PEREIRA DA SILVA, RONYELE ROCHA SALES DA SILVA

Advogado(s): JAIRO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9916), RUAN MAYKO GOMES VILARINHO(OAB/PIAUÍ Nº 11396), LEONARDO CARVALHO QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 8982), JULIO CESAR MAGALHAES SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 15918)

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, pelo

que:

A) DECLARO A EXTINÇÃO da presente Ação Penal, quanto ao crime

previsto no artigo 33, Lei 11.343/2006, em relação ao réu ALEXANDRE DA SILVA

ALVES, em razão da litispendência;

B) CONDENO o réu ALEXANDRE DA SILVA ALVES pela prática do crime

previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 e;

c) CONDENO os réus MATHEUS FEITOSA DOS SANTOS, GABRIEL

PEREIRA DA SILVA e RONYELE ROCHA SALES DA SILVA pela prática dos crimes

previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, em concurso material (art. 69 do

Código Penal).

DOSIMETRIA DA PENA

Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, impõe-se

a individualização motivada da pena. Nesta etapa, friso que a fixação da expiação deve ser

realizada em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, caput, do CP, bem como

art. 42 da LAD quanto ao delito de tráfico de drogas, adotando-se os Princípios da

Razoabilidade e da Proporcionalidade.

Ainda, a legislação não estabelece parâmetros específicos para o aumento da

pena-base pela incidência de alguma circunstância legal genérica que pese em desfavor do

réu, contanto que respeitados os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao

delito, constituindo elemento de discricionariedade do juiz norteado pelo livre convencimento

motivado.

Não obstante, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que, para cada

circunstância legal genérica contrária ao réu, deve incidir o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da

diferença entre as penas mínima e máxima previstas em abstrato ao delito, ao fundamento

de que são 8 (oito) as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.

É de se atentar também ao disposto do art. 42 da Lei Antidrogas, que atribui

maior reprovabilidade e considera com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP as

circunstâncias da natureza e quantidade da substância entorpecente ou do produto. Ainda

sobre o art. 42, importante registrar que as circunstâncias preponderantes constituem

fundamento idôneo para exasperação da pena base em patamar superior à referida fração

de 1/8 assentada pelo STJ na avaliação das circunstâncias legais genéricas previstas no

art. 59 do CP. Neste sentido, o posicionamento consolidado no STJ, verbis:

"(...) 3.A "quantidade e a natureza da droga apreendida constituem

fundamentos aptos a ensejar a exasperação da pena-base, por demonstrar maior

reprovabilidade da conduta" (AgRg no AREsp 674.735/SP, Rel. Ministro NEFI

CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 4.

Inexistindo patente ilegalidade na análise do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e do art.

59 do Código Penal,o quantum de aumento a ser implementado em decorrência do

reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis fica adstrito à prudente

discricionariedade do juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento

na via estreita do habeas corpus. (...) (HC 471.443/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ,

SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019). g.n.

"(...) 4. A teor do entendimento consolidado na Súmula 713/STF, "o

efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da

sua interposição '' .5. Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina

passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da

reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial

negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente

estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras,

tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a

segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz,

no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento

diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do

réu.(...) (HC 532.430/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,

julgado em 22/10/2019, DJe 30/10/2019). g.n.

Dosimetria da pena de ALEXANDRE DA SILVA ALVES

Da Associação Para o Tráfico

Inicialmente, analiso as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, além das

moduladoras preponderantes previstas especificamente no art. 42 da Lei nº 11.343/2006:

Culpabilidade: compreendida como grau de censurabilidade da conduta; não

extrapola a normalidade para a espécie do delito.

Antecedentes: o réu é reincidente, no entanto, a fim de não configurar bis in

idem, deixo para considerar a circunstância por ocasião da segunda fase da dosimetria.

Conduta Social: ante o que dispõe a Súmula nº 444 do STJ, deixo de valorar o

quesito e, por consequência, desacolho pleito ministerial neste ponto.

Personalidade: ante o que dispõe a Súmula nº 444 do STJ, deixo de valorar o

quesito e, de igual modo, rejeito a postulação do órgão acusador pertinente.

Motivos: são as influências externas e internas que levaram o sujeito a

cometer o delito. Podem ser ou não reprováveis. O motivo do crime, o lucro fácil, inerente

ao tipo penal, e à própria criminalização, além da propagação do uso de drogas.

Circunstâncias do crime: são os elementos que influenciam na gravidade do

delito, mas não o compõem. É o modus operandi: relaciona-se com o local da ação,

condições de tempo, forma de ação e outros elementos, desde que não sejam causas

especiais de aumento da pena. No caso, é inerente ao tipo penal.

Consequências do crime: é o resultado da própria ação do agente. É a

instabilidade que o delito traz à sociedade e a lesão à saúde pública, inerentes na elementar

do tipo penal. A conduta do réu não provocou maiores consequências além daquelas já

próprias da sua capitulação legal.

Comportamento da vítima: resta prejudicada a análise do comportamento da

vítima, pois o sujeito passivo é a coletividade.

Natureza da droga: em cumprimento de cautelar de busca e apreensão

autorizada no Processo nº 0006434-68.2018.8.18.0140, foi apreendido na Quadra "C",

Casa 01, Conjunto Socorro Monte, bairro Real Copagre, identificado como um Bar de

propriedade do acusado foram apreendidos 22g (vinte e dois gramas) de cocaína,

entorpecente de alta nocividade, motivo pelo qual exaspero a presente circunstância.

Quantidade da droga: apreendida pequena quantidade de substância

entorpecente, motivo pelo qual não a valoro negativamente.

Quanto ao crime de Associação para o Tráfico de drogas, fixo a pena-base

ante a presença de uma circunstância preponderante (natureza da droga) em 04 (quatro)

anos, 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 930 (novecentos e trinta)

dias-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.

Ausentes circunstâncias atenuantes de pena.

Inobstante não requerido pelo Parquet, considerando que "É possível o

reconhecimento das agravantes pelo magistrado, ainda que não descritas na denúncia,

porquanto, a recognição de agravante não envolve a questão da quebra de congruência

entre a imputação e a sentença. Inteligência do art. 385 do CPP (precedentes)" (STJ, HC

335.413/SC, DJe 30/08/2016), identifico, autorizado pelo art. 385 do CPP, que há de se

aplicar no cálculo da pena a agravante prevista no artigo 61, I do Código Penal, posto que o

réu é reincidente, haja vista que condenado pelo crime de roubo, nos autos da Ação Penal

nº 0006026-82.2015.8.18.0140, cujo decisum transitou em julgado no dia 08/07/2015,

motivo pelo qual agravo a reprimenda em 1/6.

Fixo, nesta fase intermediária, a expiação em 04 (quatro) anos, 08 (oito)

meses e 17 (dezessete) dias de reclusão e pagamento de 1085 (mil e oitenta e cinco)

dias-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.

Ante a inexistência de causa de diminuição e causa de aumento de pena, fixo

a PENA DEFINITIVA do réu ALEXANDRE DA SILVA ALVES, pelo crime previsto no

artigo 35 da Lei 11.343/2006, em 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 17 (dezessete)

dias de reclusão e pagamento de 1085 (mil e oitenta e cinco) dias-multa ao valor de

1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.

Considerando se tratar de réu reincidente, FIXO, inicialmente, para

cumprimento da pena o REGIME FECHADO, nos termos do artigo 33, §2º, b do CP,

recomendando a Penitenciária Irmão Guido, nesta Capital.

No mesmo sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO

DE DROGAS.INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.

MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105,

INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA

ILEGALIDADE. PLEITO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA COMPENSATÓRIA.

MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE

INSTÂNCIA. REGIME INICIAL. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS E

INFERIOR A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. RÉU REINCIDENTE. REGIME

INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO

ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.1. Não deve ser conhecido o writ que se volta

contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo

de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência

desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal,

compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e

as ações rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do

Superior Tribunal de Justiça.2. Não há ilegalidade patente a ser sanada de ofício. In

casu, a tese de que o Agravante faz jus à medida compensatória, em razão da

demora injustificada para o julgamento da ação penal e da sua devida

ressocialização, não foi debatida pelo Colegiado estadual, o que impede o

conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida

supressão de instância. Ademais, quanto ao modo prisional imposto ao

Agravante, diante da sua reincidência, não verifico ilegalidade na estipulação

do regime inicial fechado, ainda que a pena-base tenha sido fixada no mínimo

legal e a reprimenda final não exceda a 8 (oito) anos de reclusão, conforme a

interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal.3. Agravo

regimental desprovido.(AgRg no HC 524.600/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ,

SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 21/02/2020)" (g.n.)

A despeito do que prescreve o artigo 42 do Código Penal e o §2º do artigo 387

do Código de Processo Penal, considerando que a detração não oportunizará o início da

execução da pena em regime mais brando, uma vez que como já assinalado, o mandado de

prisão preventiva do réu foi cumprido tão somente no dia 12/08/2021, deixo-a a cargo do

juiz da execução, nos moldes do artigo 66, III, "c" da Lei 7.210/1984.

No que tange à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de

direitos aos condenados por tráfico de drogas, reconhecida a inconstitucionalidade da

vedação prevista na parte final do artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006 (Habeas Corpus nº

97.256/RS), ora inexiste óbice para a concessão do benefício, desde que, por óbvio,

preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, o que inocorre no caso, mercê do

quantum da reprimenda imposta ao réu, DEIXO de substituir a pena.

Mantenho o réu preso e, portanto, não lhe concedo o direito de recorrer

em liberdade. É pacífica a jurisprudência no sentido de que não se oportuniza o direito de

recorrer em liberdade ao réu que permaneceu sob custódia durante toda a instrução

criminal, não constituindo constrangimento ilegal a manutenção de sua custódia pela

sentença condenatória, assim como também é pacífico o entendimento de que não faz jus

ao direito de recorrer em liberdade quando ainda persistirem os motivos que ensejaram a

decretação da sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública.

Como exemplo da posição jurisprudencial sedimentada acerca do assunto, o

aresto abaixo, verbis:

"(...)III - A jurisprudência pátria já pacificou o entendimento de

que não se concede o direito de recorrer em liberdade àquele que

permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, não caracterizando

constrangimento ilegal a preservação da sua custódia pela sentença

condenatória, mormente quando permanecerem hígidos os motivos insertos

no artigo 312 do Código de Processo Penal."(Acórdão n.1077331,

20170110334782APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Revisor: JOÃO

BATISTA TEIXEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 22/02/2018,

Publicado no DJE: 28/02/2018. Pág.: 333/344). grifo nosso.

Ademais, como já frisado ALEXANDRE DA SILVA ALVES é condenado

definitivamente pelo crime de roubo no Processo n° 0006026-82.2015.8.18.0140, e ainda

cumpre pena provisória no Processo 0002619-29.2019.8.18.0140, pela prática do delito

encartado no art. 33, Lei 11.343/2006.

Além disso, tramitam em seu desfavor o Processo

0014800-19.2006.8.18.0140, no qual lhe é imputado crime previsto no artigo 157, §2º I e II

do CP; Processo 0016256-04.2006.8.18.0140, pela prática do crime previsto no artigo 155,

§4º, IV do CP; Processo 0022049-84.2007.8.18.0140, acusado pelo artigo 157, §2º, I e II do

CP, sendo o réu pessoa contumaz na prática de crimes.

Sem embargo dos fundamentos externados, ressalto que o decisum que

decretou a prisão cautelar não padece de ilegalidade. Além disso, o cenário fático no qual

foi proferida a decisão que decretou a prisão preventiva não se alterou, encontrando-se,

inclusive, consolidada a convicção outrora externada com a condenação.

Neste contexto, reputo imperiosa a manutenção da prisão, para garantia da

ordem pública, revelando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da

segregação.

Assim, nos termos dos artigos 312 e 387, §1º do Código de Processo Penal,

combinado com o artigo 2°, § 3°, da Lei n° 8.072/90, rejeitando a postulação liberatória da

Defesa em sua última fala, MANTENHO a prisão preventiva do réu ALEXANDRE DA

SILVA ALVES.

Expeça-se a Guia de Execução Provisória, a qual deverá ser encaminhada

à Vara de Execuções Penais, juntamente com o substrato processual.

Custas pelo acusado, haja vista estar assistido por Advogado particular, não

sendo pessoa hipossuficiente, nos termos da lei.

Dosimetria da pena de MATHEUS FEITOSA DOS SANTOS

A) Do tráfico de drogas

Passo a análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, além das

moduladoras preponderantes previstas especificamente no art. 42 da Lei nº 11.343/2006:

Culpabilidade: compreendida como grau de censurabilidade da conduta; não

extrapola a normalidade para a espécie do delito.

Antecedentes: réu primário.

Conduta Social: inexistem nos autos elementos desabonadores da conduta

social do réu.

Personalidade: não há nos autos elementos de convicção que permitam aferir

a personalidade do réu.

Motivos: são as influências externas e internas que levaram o sujeito a

cometer o delito. Podem ser ou não reprováveis. O motivo do crime, o lucro fácil, inerente

ao tipo penal, e à própria criminalização, além da propagação do uso de drogas.

Circunstâncias do crime: são os elementos que influenciam na gravidade do

delito, mas não o compõem. É o modus operandi: relaciona-se com o local da ação,

condições de tempo, forma de ação e outros elementos, desde que não sejam causas

especiais de aumento da pena. No caso, é inerente ao tipo penal.

Consequências do crime: é o resultado da própria ação do agente. É a

instabilidade que o delito traz à sociedade e a lesão à saúde pública, inerentes na elementar

do tipo penal. A conduta do réu não provocou maiores consequências além daquelas já

próprias da sua capitulação legal.

Comportamento da vítima: resta prejudicada a análise do comportamento da

vítima, pois o sujeito passivo é a coletividade.

Natureza da droga: considerando que por meio das provas carreadas aos

autos, especialmente do relatório de extração de dados, restou evidenciado que o réu

praticava a mercancia de diversos tipos de drogas, dentre as quais, cocaína, entorpecente

de alta nocividade, exaspero a presente circunstância.

Quantidade da droga: não há elementos suficientes para se aferir a quantidade

da droga.

Assim, considerando a análise das circunstâncias supra, fixo a pena-base em

06 (seis) anos e 05 (cinco) meses e pagamento de 640 (seiscentos e quarenta)

dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato,

multa fixada em atenção ao que comanda o art. 60 do CP c/c o art. 43 da Lei nº

11.343/2006.

Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes de pena, razão pela qual

mantenho, nesta fase intermediária, a expiação em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses e

pagamento de 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo)

do salário mínimo vigente à época do fato.

Inexiste causa de diminuição da pena a incidir. Neste ponto, calha salientar

que, malgrado seja o réu tecnicamente primário, não faz jus à diminuição de pena prevista

no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, vez que apesar de não ostentar condenação anterior

com trânsito em julgado, tramita em seu desfavor a ação penal 0000184-48.2015.8.18.0035,

em curso na Comarca de Altos/PI, em que foi denunciado pela suposta prática dos crimes

previstos nos artigos 180, 288 e 311 do CP, fato que obsta a concessão da benesse

prevista no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas. Neste sentido, me filio ao entendimento do

Superior Tribunal de Justiça abaixo:

"(...) 3. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o EREsp n.

1.431.091/SP, em sessão realizada no dia 14/12/2016, na esteira de orientação do

Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento no sentido de que inquéritos

policiais e ações penais em curso podem ser utilizados para afastar a causa

especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por

indicarem que o agente se dedica a atividades criminosas. Isto se dá porque, a

despeito de a jurisprudência não admitir que se valorem negativamente inquéritos e

ações penais em curso, na primeira fase da dosimetria, como maus antecedentes,

para agravar a pena-base do réu, sua utilização para averiguar se o réu se dedica a

atividades criminosas, no momento da aplicação, ou não, do redutor do § 4º do art.

33 da Lei 11.343/2006, não implica em majoração indevida de pena imposta, mas

apenas avaliação do preenchimento de requisitos legais para a concessão de um

benefício. (...) (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1682535 SC 2020/0069174-3,

Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento:

26/05/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2020)

Inobstante, também restou comprovada a autoria e materialidade do delito de

associação para o tráfico de drogas, descrito no artigo 35 da Lei 11.343/2006, o que

corrobora a não concessão da benesse do tráfico privilegiado.

Neste sentido:

" (...) 2. A decisão agravada foi clara ao demonstrar que: a) a moldura

fática delineada na sentença monocrática e no acórdão proferido pelo Tribunal a

quo indicou elementos concretos dos autos para evidenciar que a ré estava

associada a outros acusados, de modo estável e permanente, com a finalidade de

praticar o comércio ilícito de drogas, circunstância que enseja a sua condenação

pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006; b) a jurisprudência

desta Corte Superior é firme ao asseverar a impossibilidade de aplicação do redutor

do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ao acusado condenado pelo cometimento do

delito do art. 35 do mesmo diploma legal; c) mantidas as reprimendas impostas,

não estão preenchidos os requisitos objetivos para fixar regime menos gravoso e

substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3. Não se

identificam motivos para alterar a conclusão exarada no decisum combatido.4.

Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1333414/RS, Rel. Ministro

ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe

21/11/2019).

Ante a inexistência de causa de diminuição e causa de aumento, fixo a PENA

para o delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput da Lei 11.343/2006 em

06 (seis) anos e 05 (cinco) meses e pagamento de 640 (seiscentos e quarenta)

dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.

B)Da associação para o tráfico

Na primeira fase da dosimetria da pena, analiso as circunstâncias do art. 59 do

Código Penal, além das moduladoras preponderantes previstas especificamente no art. 42

da Lei nº 11.343/2006:

Culpabilidade: compreendida como grau de censurabilidade da conduta; não

extrapola a normalidade para a espécie do delito.

Antecedentes: réu primário.

Conduta Social: inexistem nos autos elementos desabonadores da conduta

social do réu.

Personalidade: não há nos autos elementos de convicção que permitam aferir

a personalidade do réu.

Motivos: são as influências externas e internas que levaram o sujeito a

cometer o delito. Podem ser ou não reprováveis. O motivo do crime, o lucro fácil, inerente

ao tipo penal, e à própria criminalização, além da propagação do uso de drogas.

Circunstâncias do crime: são os elementos que influenciam na gravidade do

delito, mas não o compõem. É o modus operandi: relaciona-se com o local da ação,

condições de tempo, forma de ação e outros elementos, desde que não sejam causas

especiais de aumento da pena. No caso, é inerente ao tipo penal.

Consequências do crime: é o resultado da própria ação do agente. É a

instabilidade que o delito traz à sociedade e a lesão à saúde pública, inerentes na elementar

do tipo penal. A conduta do réu não provocou maiores consequências além daquelas já

próprias da sua capitulação legal.

Comportamento da vítima: resta prejudicada a análise do comportamento da

vítima, pois o sujeito passivo é a coletividade.

Natureza da droga: considerando-se que por meio das provas carreadas aos

autos, especialmente do relatório de extração de dados, restou evidenciado que o réu se

associava para a prática do crime de tráfico de diversos tipos de drogas, dentre as quais,

cocaína, entorpecente de alta nocividade, exaspero a presente circunstância.

Quantidade da droga: não há elementos suficientes para se aferir a quantidade

da droga.

Quanto ao crime de Associação para o Tráfico de drogas, considerando a

análise das circunstâncias supra, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 15 (quinze) dias

e pagamento de 930 (novecentos e trinta) dias-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do

salário mínimo vigente à época do fato.

Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes de pena, nesta fase

intermediária, fixo a expiação em 04 (quatro) anos e 15 (quinze) dias e pagamento de

930 (novecentos e trinta) dias-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo

vigente à época do fato.

Ante a inexistência de causa de diminuição e causa de aumento de pena, fixo

a PENA, pelo crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006, em 04 (quatro) anos e 15

(quinze) dias e pagamento de 930 (novecentos e trinta) dias-multa ao valor de 1/30

(um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.

Da aplicação do concurso material (art. 69 do CP)

Ante o concurso material, nos moldes do artigo 69 do Código Penal, fixo a

PENA DEFINITIVA do réu MATHEUS FEITOSA DOS SANTOS em 10 (dez) anos, 05

(cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 1.570 (mil quinhentos

e setenta) dias-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à

época do fato.

Em atenção ao que dispõe o art. 33, §2°, a, do Código Penal, FIXO o REGIME

FECHADO para a réu iniciar o cumprimento da pena, recomendando a Penitenciária Irmão

Guido, nesta Capital, ou estabelecimento prisional diverso que possua o regime fixado.

A despeito do que prescreve o artigo 42 do Código Penal e o §2º do artigo 387

do Código de Processo Penal, considerando que a detração não oportunizará o início da

execução da pena em regime mais brando, deixo-a a cargo do juiz da execução, nos

moldes do artigo 66, III, "c" da Lei 7.210/1984.

No que tange à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de

direitos aos condenados por tráfico de drogas, reconhecida a inconstitucionalidade da

vedação prevista na parte final do artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006 (Habeas Corpus nº

97.256/RS), ora inexiste óbice para a concessão do benefício, desde que, por óbvio,

preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, o que inocorre no caso, mercê do

quantum da reprimenda imposta ao réu, DEIXO de substituir a pena.

Mantenho o réu preso, não lhe concedendo o direito de recorrer em

liberdade. É pacífica a jurisprudência no sentido de que não se oportuniza o direito de

recorrer em liberdade ao réu que permaneceu sob custódia durante toda a instrução

criminal, não constituindo constrangimento ilegal a manutenção de sua custódia pela

sentença condenatória, assim como também é pacífico o entendimento de que não faz jus

ao direito de recorrer em liberdade quando ainda persistirem os motivos que ensejaram a

decretação da sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública.

Como exemplo da posição jurisprudencial sedimentada acerca do assunto, o

aresto abaixo, verbis:

"(...)III - A jurisprudência pátria já pacificou o entendimento de

que não se concede o direito de recorrer em liberdade àquele que

permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, não caracterizando

constrangimento ilegal a preservação da sua custódia pela sentença

condenatória, mormente quando permanecerem hígidos os motivos insertos

no artigo 312 do Código de Processo Penal."(Acórdão n.1077331,

20170110334782APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Revisor: JOÃO

BATISTA TEIXEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 22/02/2018,

Publicado no DJE: 28/02/2018. Pág.: 333/344). grifo nosso.

Não obstante a primariedade, MATHEUS FEITOSA DOS SANTOS se

encontra condenado por delitos de consequências nefastas e que desarranja o tecido social,

que sói impulsionar o cometimento de outros ilícitos penais contra o patrimônio e até mesmo

contra a vida. Salienta-se que os requisitos pessoais do réu, por si só, não lhe garantem o

direito de recorrer em liberdade quando devidamente fundamentado os motivos da sua

prisão preventiva. Neste sentido:

"(...) 4. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a

prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua

necessidade. (...) Recurso ordinário improvido. (RHC 111.841/MG, Rel. Ministro

JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 25/06/2019). g.n.

Ademais, em que pese tecnicamente primário, conforme já assinalado, possui

o réu ação penal distribuída em seu desfavor pelos delitos de receptação, associação

criminosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (preso em flagrante

delito em 02/08/15), distribuída sob o nº 0000184-48.2015.8.18.0035, em trâmite em

Altos/PI.

Sem embargo dos fundamentos externados, ressalto que o decisum que

decretou a prisão cautelar não padece de ilegalidade. Além disso, o cenário fático no qual

foi proferida a decisão que decretou a prisão preventiva não se alterou, encontrando-se,

inclusive, consolidada a convicção outrora externada com a condenação.

Neste contexto, diante da gravidade concreta do delito, caracterizada pelo

modus operandi empregado pelo consórcio delituoso e do histórico infracional do réu, a

exigir a intervenção estatal para evitar a prática de outros delitos, reputo imperiosa a

manutenção da prisão, para garantia da ordem pública, revelando-se inadequadas e

insuficientes as medidas cautelares diversas da segregação.

Assim, nos termos dos artigos 312 e 387, §1º do Código de Processo Penal,

combinado com o artigo 2°, § 3°, da Lei n° 8.072/90, rejeitando a postulação liberatória da

Defesa em sua última fala, MANTENHO a prisão preventiva do réu MATHEUS FEITOSA

DOS SANTOS.

Expeça-se a Guia de Execução Provisória, a qual deverá ser encaminhada

à Vara de Execuções Penais, juntamente com o substrato processual.

Custas pelo acusado, haja vista estar assistido por Advogado particular, não

sendo pessoa hipossuficiente, nos termos da lei.

Dosimetria da pena de GABRIEL PEREIRA DA SILVA

A) Do tráfico de drogas

Passo a análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, além das

moduladoras preponderantes previstas especificamente no art. 42 da Lei nº 11.343/2006:

Culpabilidade: compreendida como grau de censurabilidade da conduta; não

extrapola a normalidade para a espécie do delito.

Antecedentes: réu primário.

Conduta Social: inexistem nos autos elementos desabonadores da conduta

social do réu.

Personalidade: não há nos autos elementos de convicção que permitam aferir

a personalidade do réu.

Motivos: são as influências externas e internas que levaram o sujeito a

cometer o delito. Podem ser ou não reprováveis. O motivo do crime, o lucro fácil, inerente

ao tipo penal, e à própria criminalização, além da propagação do uso de drogas.

Circunstâncias do crime: são os elementos que influenciam na gravidade do

delito, mas não o compõem. É o modus operandi: relaciona-se com o local da ação,

condições de tempo, forma de ação e outros elementos, desde que não sejam causas

especiais de aumento da pena. No caso, é inerente ao tipo penal.

Consequências do crime: é o resultado da própria ação do agente. É a

instabilidade que o delito traz à sociedade e a lesão à saúde pública, inerentes na elementar

do tipo penal. A conduta do réu não provocou maiores consequências além daquelas já

próprias da sua capitulação legal.

Comportamento da vítima: resta prejudicada a análise do comportamento da

vítima, pois o sujeito passivo é a coletividade.

Natureza da droga: considerando que por meio das provas carreadas aos

autos, especialmente do relatório de extração de dados, restou evidenciado que o réu

praticava a mercancia de diversos tipos de drogas, dentre as quais, cocaína, entorpecente

de alta nocividade, exaspero a presente circunstância.

Quantidade da droga: não há elementos suficientes para se aferir a quantidade

da droga.

Assim, considerando a análise das circunstâncias supra, fixo a pena-base em

06 (seis) anos e 05 (cinco) meses e pagamento de 640 (seiscentos e quarenta)

dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato,

multa fixada em atenção ao que comanda o art. 60 do CP c/c o art. 43 da Lei nº

11.343/2006.

Já identificado em que em prol do réu milita a circunstância atenuante prevista

no artigo 65, III, d do Código Penal, pois confessou a prática do crime de tráfico de drogas,

atenuo em 1/6 a pena do réu.

Ausentes circunstâncias agravantes, fixo nesta fase intermediária, a expiação

em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e pagamento de

533 (quinhentos e trinta e três) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário

mínimo vigente à época do fato.

Inexiste causa de diminuição da pena a incidir.

Neste ponto, malgrado seja o réu primário, não faz jus à diminuição de pena

prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, vez que além do narcotráfico (art. 33 da LAD),

também restou comprovada a autoria e materialidade do delito de associação para o tráfico

de drogas, descrito no artigo 35 da Lei 11.343/2006, o que desautoriza a concessão da

benesse do tráfico privilegiado.

Neste sentido:

" (...) 2. A decisão agravada foi clara ao demonstrar que: a) a moldura

fática delineada na sentença monocrática e no acórdão proferido pelo Tribunal a

quo indicou elementos concretos dos autos para evidenciar que a ré estava

associada a outros acusados, de modo estável e permanente, com a finalidade de

praticar o comércio ilícito de drogas, circunstância que enseja a sua condenação

pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006; b) a jurisprudência

desta Corte Superior é firme ao asseverar a impossibilidade de aplicação do redutor

do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ao acusado condenado pelo cometimento do

delito do art. 35 do mesmo diploma legal; c) mantidas as reprimendas impostas,

não estão preenchidos os requisitos objetivos para fixar regime menos gravoso e

substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3. Não se

identificam motivos para alterar a conclusão exarada no decisum combatido.4.

Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1333414/RS, Rel. Ministro

ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe

21/11/2019).

Ante a inexistência de causa de diminuição e causa de aumento, fixo a PENA

para o delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput da Lei 11.343/2006 em

05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e pagamento de 533

(quinhentos e trinta e três) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário

mínimo vigente à época do fato.

B) Da associação para o tráfico

Na primeira fase da dosimetria da pena, analiso as circunstâncias do art. 59 do

Código Penal, além das moduladoras preponderantes previstas especificamente no art. 42

da Lei nº 11.343/2006:

Culpabilidade: compreendida como grau de censurabilidade da conduta; não

extrapola a normalidade para a espécie do delito.

Antecedentes: réu primário.

Conduta Social: inexistem nos autos elementos desabonadores da conduta

social do réu.

Personalidade: não há nos autos elementos de convicção que permitam aferir

a personalidade do réu.

Motivos: são as influências externas e internas que levaram o sujeito a

cometer o delito. Podem ser ou não reprováveis. O motivo do crime, o lucro fácil, inerente

ao tipo penal, e à própria criminalização, além da propagação do uso de drogas.

Circunstâncias do crime: são os elementos que influenciam na gravidade do

delito, mas não o compõem. É o modus operandi: relaciona-se com o local da ação,

condições de tempo, forma de ação e outros elementos, desde que não sejam causas

especiais de aumento da pena. No caso, é inerente ao tipo penal.

Consequências do crime: é o resultado da própria ação do agente. É a

instabilidade que o delito traz à sociedade e a lesão à saúde pública, inerentes na elementar

do tipo penal. A conduta do réu não provocou maiores consequências além daquelas já

próprias da sua capitulação legal.

Comportamento da vítima: resta prejudicada a análise do comportamento da

vítima, pois o sujeito passivo é a coletividade.

Natureza da droga: considerando que por meio das provas carreadas aos

autos, especialmente do relatório de extração de dados, restou evidenciado que o réu se

associava para a prática do crime de tráfico de diversos tipos de drogas, dentre as quais,

cocaína, entorpecente de alta nocividade, exaspero a presente circunstância.

Quantidade da droga: não há elementos suficientes para se aferir a quantidade

da droga.

Quanto ao crime de Associação para o Tráfico de drogas, considerando a

análise das circunstâncias supra, fixo a pena-base 04 (quatro) anos e 15 (quinze) dias e

pagamento de 930 (novecentos e trinta) dias-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do

salário mínimo vigente à época do fato.

Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes de pena, nesta fase

intermediária, a expiação em 04 (quatro) anos e 15 (quinze) dias e pagamento de 930

(novecentos e trinta) dias-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente

à época do fato.

Ante a inexistência de causa de diminuição e causa de aumento de pena, fixo

a PENA, pelo crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006, em 04 (quatro) anos e 15

(quinze) dias e pagamento de 930 (novecentos e trinta) dias-multa ao valor de 1/30

(um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.

Da aplicação do concurso material (art. 69 do CP)

Ante o concurso material, nos moldes do artigo 69 do Código Penal, fixo a

PENA DEFINITIVA do réu GABRIEL PEREIRA DA SILVA em 09 (nove) anos, 04

(quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 1.463 (mil

quatrocentos e sessenta e três) dias-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário

mínimo vigente à época do fato.

Em atenção ao que dispõe o art. 33, §2°, a, do Código Penal, FIXO o REGIME

FECHADO para a réu iniciar o cumprimento da pena, recomendando a Penitenciária Irmão

Guido, nesta Capital, ou estabelecimento prisional diverso que possua o regime fixado.

A despeito do que prescreve o artigo 42 do Código Penal e o §2º do artigo 387

do Código de Processo Penal, considerando que a detração não oportunizará o início da

execução da pena em regime mais brando, deixo-a a cargo do juiz da execução, nos

moldes do artigo 66, III, "c" da Lei 7.210/1984.

No que tange à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de

direitos aos condenados por tráfico de drogas, reconhecida a inconstitucionalidade da

vedação prevista na parte final do artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006 (Habeas Corpus nº

97.256/RS), ora inexiste óbice para a concessão do benefício, desde que, por óbvio,

preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, o que inocorre no caso, mercê do

quantum da reprimenda imposta ao réu, DEIXO de substituir a pena.

Mantenho o réu preso, não lhe concedendo o direito de recorrer em

liberdade. É pacífica a jurisprudência no sentido de que não se oportuniza o direito de

recorrer em liberdade ao réu que permaneceu sob custódia durante toda a instrução

criminal, não constituindo constrangimento ilegal a manutenção de sua custódia pela

sentença condenatória, assim como também é pacífico o entendimento de que não faz jus

ao direito de recorrer em liberdade quando ainda persistirem os motivos que ensejaram a

decretação da sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública.

Como exemplo da posição jurisprudencial sedimentada acerca do assunto, o

aresto abaixo, verbis:

"(...)III - A jurisprudência pátria já pacificou o entendimento de

que não se concede o direito de recorrer em liberdade àquele que

permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, não caracterizando

constrangimento ilegal a preservação da sua custódia pela sentença

condenatória, mormente quando permanecerem hígidos os motivos insertos

no artigo 312 do Código de Processo Penal."(Acórdão n.1077331,

20170110334782APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Revisor: JOÃO

BATISTA TEIXEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 22/02/2018,

Publicado no DJE: 28/02/2018. Pág.: 333/344). grifo nosso.

Embora o réu GABRIEL PEREIRA DA SILVA seja primário, se encontra

condenado por delitos de consequências nefastas e que desarranja o tecido social, que sói

impulsionar o cometimento de outros ilícitos penais contra o patrimônio e até mesmo contra

a vida. Salienta-se que os requisitos pessoais do réu, por si só, não lhe garantem o direito

de recorrer em liberdade quando devidamente fundamentado os motivos da sua prisão

preventiva. Neste sentido:

"(...) 4. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a

prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua

necessidade. (...) Recurso ordinário improvido. (RHC 111.841/MG, Rel. Ministro

JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 25/06/2019). g.n.

Sem embargo dos fundamentos externados, ressalto que o decisum que

decretou a prisão cautelar não padece de ilegalidade. Além disso, o cenário fático no qual

foi proferida a decisão que decretou a prisão preventiva não se alterou, encontrando-se,

inclusive, consolidada a convicção outrora externada com a condenação.

Convém aqui rememorar que apesar de se tratar de réu primário, a Operação

Policial que deu ensejo a prisão do réu se encontra fartamente comprovada de

circunstâncias que evidenciam que o réu GABRIEL PEREIRA DA SILVA faz do tráfico de

drogas seu meio de vida, uma vez que trabalhava como "delivery" de drogas para o réu

MATHEUS e há informações, segundo depoimento dos policiais, que o mesmo já atuou em

outras oportunidades realizando a mesma atividade com outros traficantes conhecidos,

circunstância que evidencia a gravidade concreta do delito e que exige a intervenção

estatal, de modo a estancar a narcotraficância usualmente empreendida pelo réu,

reforçando, portanto, a imprescindibilidade da manutenção da prisão preventiva, em

garantia à ordem pública, afigurando-se, deste modo, inadequadas e insuficientes as

medidas cautelares diversas da prisão.

Assim, nos termos dos artigos 312 e 387, §1º do Código de Processo Penal,

combinado com o artigo 2°, § 3°, da Lei n° 8.072/90, rejeitando a postulação liberatória da

Defesa em sua última fala, MANTENHO a prisão preventiva do réu GABRIEL PEREIRA

DA SILVA.

Expeça-se a Guia de Execução Provisória, a qual deverá ser encaminhada

à Vara de Execuções Penais, juntamente com o substrato processual.

Custas pelo acusado, haja vista estar assistido por Advogado particular, não

sendo pessoa hipossuficiente, nos termos da lei.

Dosimetria da pena de RONYELE ROCHA SALES DA SILVA

A) Do tráfico de drogas

Passo a análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, além das

moduladoras preponderantes previstas especificamente no art. 42 da Lei nº 11.343/2006:

Culpabilidade: compreendida como grau de censurabilidade da conduta; não

extrapola a normalidade para a espécie do delito.

Antecedentes: réu primário.

Conduta Social: inobstante reprovável a conduta do réu de se evadir durante a

persecução penal, considerando o assentado entendimento segundo o qual "o fato de o

paciente ter permanecido foragido, sendo preso somente no 31/7/2020, cerca de 16 anos

depois da prática delitiva, não justifica o incremento da pena-base, uma vez que se refere a

circunstância superveniente à conduta criminosa, sem relação com o delito cometido" (HC

609.151/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020,

DJe 16/10/2020), desacolho o pleito ministerial neste ponto.

Personalidade: não há nos autos elementos de convicção que permitam aferir

a personalidade do réu.

Motivos: são as influências externas e internas que levaram o sujeito a

cometer o delito. Podem ser ou não reprováveis. O motivo do crime, o lucro fácil, inerente

ao tipo penal, e à própria criminalização, além da propagação do uso de drogas.

Circunstâncias do crime: são os elementos que influenciam na gravidade do

delito, mas não o compõem. É o modus operandi: relaciona-se com o local da ação,

condições de tempo, forma de ação e outros elementos, desde que não sejam causas

especiais de aumento da pena. No caso, é inerente ao tipo penal.

Consequências do crime: é o resultado da própria ação do agente. É a

instabilidade que o delito traz à sociedade e a lesão à saúde pública, inerentes na elementar

do tipo penal. A conduta do réu não provocou maiores consequências além daquelas já

próprias da sua capitulação legal.

Comportamento da vítima: resta prejudicada a análise do comportamento da

vítima, pois o sujeito passivo é a coletividade.

Natureza da droga: considerando que por meio das provas carreadas aos

autos, especialmente do relatório de extração de dados, restou evidenciado que o réu

praticava a mercancia de diversos tipos de drogas, dentre as quais, cocaína, entorpecente

de alta nocividade, exaspero a presente circunstância.

Quantidade da droga: não há elementos suficientes para se aferir a quantidade

da droga.

Assim, considerando a análise das circunstâncias supra, fixo a pena-base em

06 (seis) anos e 05 (cinco) meses e pagamento de 640 (seiscentos e quarenta)

dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato,

multa fixada em atenção ao que comanda o art. 60 do CP c/c o art. 43 da Lei nº

11.343/2006.

Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes de pena, razão pela qual

mantenho, nesta fase intermediária, a expiação em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses e

pagamento de 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo)

do salário mínimo vigente à época do fato.

Inexiste causa de diminuição da pena a incidir. Neste ponto, embora seja o

réu tecnicamente primário, não faz jus à diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da

Lei 11.343/2006, vez que além do narcotráfico (art. 33 da LAD), também restou

comprovada a autoria e materialidade do delito de associação para o tráfico de drogas,

descrito no artigo 35 da Lei 11.343/2006, o que corrobora a não concessão da benesse do

tráfico privilegiado.

Neste sentido:

" (...) 2. A decisão agravada foi clara ao demonstrar que: a) a moldura

fática delineada na sentença monocrática e no acórdão proferido pelo Tribunal a

quo indicou elementos concretos dos autos para evidenciar que a ré estava

associada a outros acusados, de modo estável e permanente, com a finalidade de

praticar o comércio ilícito de drogas, circunstância que enseja a sua condenação

pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006; b) a jurisprudência

desta Corte Superior é firme ao asseverar a impossibilidade de aplicação do redutor

do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ao acusado condenado pelo cometimento do

delito do art. 35 do mesmo diploma legal; c) mantidas as reprimendas impostas,

não estão preenchidos os requisitos objetivos para fixar regime menos gravoso e

substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3. Não se

identificam motivos para alterar a conclusão exarada no decisum combatido.4.

Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1333414/RS, Rel. Ministro

ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe

21/11/2019).

Ante a inexistência de causa de diminuição e causa de aumento, fixo a PENA

para o delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput da Lei 11.343/2006 em

06 (seis) anos e 05 (cinco) meses e pagamento de 640 (seiscentos e quarenta)

dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.

B) Da associação para o tráfico

Na primeira fase da dosimetria da pena, analiso as circunstâncias do art. 59 do

Código Penal, além das moduladoras preponderantes previstas especificamente no art. 42

da Lei nº 11.343/2006:

Culpabilidade: compreendida como grau de censurabilidade da conduta; não

extrapola a normalidade para a espécie do delito.

Antecedentes: réu primário.

Conduta Social: invocando, uma vez mais, o entendimento consolidado no

precedente HC 609.151/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em

06/10/2020, DJe 16/10/2020, rejeito o pedido do Parquet neste quesito.

Personalidade: não há nos autos elementos de convicção que permitam aferir

a personalidade do réu.

Motivos: são as influências externas e internas que levaram o sujeito a

cometer o delito. Podem ser ou não reprováveis. O motivo do crime, o lucro fácil, inerente

ao tipo penal, e à própria criminalização, além da propagação do uso de drogas.

Circunstâncias do crime: são os elementos que influenciam na gravidade do

delito, mas não o compõem. É o modus operandi: relaciona-se com o local da ação,

condições de tempo, forma de ação e outros elementos, desde que não sejam causas

especiais de aumento da pena. No caso, é inerente ao tipo penal.

Consequências do crime: é o resultado da própria ação do agente. É a

instabilidade que o delito traz à sociedade e a lesão à saúde pública, inerentes na elementar

do tipo penal. A conduta do réu não provocou maiores consequências além daquelas já

próprias da sua capitulação legal.

Comportamento da vítima: resta prejudicada a análise do comportamento da

vítima, pois o sujeito passivo é a coletividade.

Natureza da droga: considerando que as provas carreadas aos autos,

especialmente o relatório de extração de dados, evidenciaram que o réu se associava para

a prática do crime de tráfico de diversos tipos de drogas, dentre as quais, cocaína,

entorpecente de alta nocividade, exaspero a presente circunstância.

Quantidade da droga: não há elementos suficientes para se aferir a quantidade

da droga.

Quanto ao crime de Associação para o Tráfico de drogas, considerando a

análise das circunstâncias supra, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 15 (quinze) dias

e pagamento de 930 (novecentos e trinta) dias-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do

salário mínimo vigente à época do fato.

Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes de pena, nesta fase

intermediária, fixo a expiação em 04 (quatro) anos e 15 (quinze) dias e pagamento de

930 (novecentos e trinta) dias-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo

vigente à época do fato.

Ante a inexistência de causa de diminuição e causa de aumento de pena, fixo

a PENA, pelo crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006, em 04 (quatro) anos e 15

(quinze) dias e pagamento de 930 (novecentos e trinta) dias-multa ao valor de 1/30

(um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.

Da aplicação do concurso material (art. 69 do CP)

Ante o concurso material, nos moldes do artigo 69 do Código Penal, fixo a

PENA DEFINITIVA do réu RONYELE ROCHA SALES DA SILVA em 10 (dez) anos, 05

(cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 1.570 (mil quinhentos

e setenta) do salário mínimo vigente à época do fato.

Em atenção ao que dispõe o art. 33, §2°, a, do Código Penal, FIXO o REGIME

FECHADO para a réu iniciar o cumprimento da pena, recomendando a Penitenciária Irmão

Guido, nesta Capital, ou estabelecimento prisional diverso que possua o regime fixado.

Não há que se realizar a detração, uma vez que o réu segue foragido e nunca

teve seu mandado de prisão preventiva cumprido na presente Ação Penal.

No que tange à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de

direitos aos condenados por tráfico de drogas, reconhecida a inconstitucionalidade da

vedação prevista na parte final do artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006 (Habeas Corpus nº

97.256/RS), ora inexiste óbice para a concessão do benefício, desde que, por óbvio,

preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, o que inocorre no caso, mercê do

quantum da reprimenda imposta ao réu, DEIXO de substituir a pena.

Mantenho a ordem de prisão preventiva do réu, de modo que lhe concedo

o direito de recorrer em liberdade.

Como já assinalado, apesar de decretada a prisão preventiva do réu em

12/11/2019, este se encontra foragido, conforme consulta realizada no Banco Nacional de

Mandados de Prisão, apesar de ciente do decreto prisional pendente de cumprimento bem

como a sua defesa técnica, o que demonstra o seu desinteresse e desrespeito para com a

Justiça e evidencia a necessidade da segregação cautelar a fim de assegurar a aplicação

da lei penal. Neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO

QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. FUGA

DO RÉU DO DISTRITO DA CULPA. RISCOS DE CONTAMINAÇÃO PELA

COVID-19. RESOLUÇÃO 62/CNJ.REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. DECISÃO

MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.2. Reveste-se de legalidade a prisão cautelar

quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP,

consubstanciados na fuga do paciente do distrito da culpa, como forma de

assegurar a aplicação da lei penal.2. No que se refere à citada Recomendação

62/CNJ, não foram cumpridos os requisitos legais, não apenas pela gravidade do

delito imputado, de homicídio qualificado, praticado mediante violência, mas

também por não se aplicar suas disposições aos réus foragidos.3. Agravo

regimental improvido.(AgRg no HC 627.248/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO,

SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021)

Ainda, apesar de se tratar de réu tecnicamente primário, vez que não ostenta

em seu desfavor sentença condenatória com trânsito em julgado anterior à distribuição dos

presentes autos, importa mencionar que os requisitos pessoais do requerente, por si só, não

lhe garantem o direito de liberdade provisória quando devidamente fundamentado os

motivos da sua prisão preventiva, conforme aresto jurisprudencial retro:

"(...) 4. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a

prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua

necessidade. (...) Recurso ordinário improvido. (RHC 111.841/MG, Rel. Ministro

JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 25/06/2019). g.n.

Sem embargo dos fundamentos externados, ressalto que o decisum que

decretou a prisão cautelar não padece de ilegalidade. Além disso, o cenário fático no qual

foi proferida a decisão que decretou a prisão preventiva não se alterou, encontrando-se,

inclusive, consolidada a convicção outrora externada com a condenação.

Neste contexto, diante da gravidade concreta dos delitos perpetrados pelo réu,

caracterizada pelo modus operandi do consórcio delituoso, bem como pela postura evasiva

do réu de ainda insistir em não se submeter à ordem de prisão preventiva que lhe foi

imposta em 12/11/2019, reputo imperiosa a manutenção do decreto prisional, para garantia

da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, revelando-se inadequadas e

insuficientes as medidas cautelares diversas da segregação.

Assim, nos termos dos artigos 312 e 387, §1º do Código de Processo Penal,

combinado com o artigo 2°, § 3°, da Lei n° 8.072/90, rejeitando a postulação liberatória da

Defesa em sua última fala, MANTENHO a ordem de prisão preventiva do réu RONYELE

ROCHA SALES DA SILVA.

CUMPRA-SE o MANDADO DE PRISÃO, já expedido, EM DESFAVOR DE

RONYELE ROCHA SALES DA SILVA e, após, expeça-se a Guia de Execução Provisória,

a qual deverá ser encaminhada à Vara de Execuções Penais.

Custas pelo acusado, haja vista estar assistido por Advogado particular, não

sendo pessoa hipossuficiente, nos termos da lei.

Documento assinado eletronicamente por LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO, Juiz(a), em 25/09/2021, às 09:09,

conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

IV. DISPOSIÇÕES FINAIS

Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as

seguintes providências:

a) Expeçam-se as Guias de Execução Definitiva em desfavor dos acusados,

para cumprimento da pena;

b) Lancem-se os nomes dos Réus no rol dos culpados;

c) Proceda-se o recolhimento dos valores atribuídos a título de pena

pecuniária e custas, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo

Penal.

d) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a

condenação dos Réus, com suas devidas identificações, acompanhada de fotocópia da

presente sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código

Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.

e) Autorizo a incineração da droga apreendida. Oficie-se à DEPRE.

g) Conforme as disposições do art. 63 da Lei 11.343/06 e do Provimento

n°59/2020 do Tribunal de Justiça do Piauí, decreto a perda, em favor da União de todos os

bens apreendidos quando do cumprimento de mandados de buscas e mandados prisionais

na presente Ação Penal e seus apensos, ante a não comprovação da propriedade legítima

e lícita destes durante o trâmite do feito. Ainda, determino a destruição dos demais objetos

apreendidos cujo valor seja irrisório. Oficie-se à SENAD e à COREGUARC.

h) Quanto à Peça Informativa referente ao Processo n°

0803554-65.2021.8.18.0140, encartada às fls. 510/512, acolhendo o parecer ministerial,

DETERMINO seu desentranhamento dos presentes autos e seu encaminhamento à

Distribuição Criminal, para processamento e julgamento pelo juízo competente para

julgar CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO.

Intimadas as partes, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a

baixa devida.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

TERESINA, 25 de setembro de 2021

LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO

Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0001297-81.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUIZ GONZAGA DA COSTA ARAUJO FILHO, JOSE MARCELO BEZERRA ARAGAO, JOAQUIM RODRIGUES PIAUILINO MOTA, ANTONIO BORGES NETO, CARLOS REGO FERRAZ JUNIOR

Advogado(s): VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 122-B)

Réu: EMATER/PI - INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E ESTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

DESPACHO:

DESPACHO

Intime-se a parte autora para se manifestar acerca de Protocolo de Petição Eletrônico. No 0001297-81.2013.8.18.0140.5005, no prazo de 5 (cinco) dias.

Cumpra-se

TERESINA, 23 de setembro de 2021

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0005987-46.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Réu: WALESSON DOUGLAS DOS SANTOS ASSUNÇÃO

Advogado(s): EMIDIO CARLOS DE SOUSA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9382)

Cristina Maria Saraiva Guedes, Diretora de Secretaria da 8ª Vara Criminal de Teresina Piauí, de ordem do MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal, INTIMA o(a) advogado(a) EMIDIO CARLOS DE SOUSA JUNIOR (OAB/PI Nº 9382) para a audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 12/11/2021, às 9h30min, por videoconferência.

Obs.: O link para acesso à sala de audiências deve ser solicitado através do telefone: 3230-7810.

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0006159-52.2000.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: REMAC - ODONTOMEDICA HOSPITALAR LTDA.

Advogado(s): MARCELO RODRIGUES SERGIO(OAB/PIAUÍ Nº 3740), ROSSANA MARIA ESCORCIO DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 240)

Requerido: ESTADO DO PIAUI - SECRETARIA DE SAUDE

Advogado(s):

DESPACHO:

DESPACHO

Intime-se o requerente para informar se ainda possui interesse no feto, requerendo o que entender necessário, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.

Cumpra-se.

TERESINA, 23 de setembro de 2021

JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0007365-76.2015.8.18.0140
CLASSE: MONITÓRIA (40)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Prestação de Serviços]
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ
INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO SILVA
REU: FÁBIO FERREIRA DA SILVA

EDITAL DE INTIMAÇÃO

Intimação da parte suplicada, ESPÓLIO DE MARIA DO SOCORRO SILVA, representado por FÁBIO FERREIRA DA SILVA, do dispositivo da sentença judicial de ID nº 20182026, cujo teor dispõe: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, no importe de R$ 20.259,61 (vinte mil, duzentos e cinquenta e nove reais e sessenta e um centavos), excluídas as faturas prescritas do período de 11/2004 a 03/2005 e acrescido das faturas vincendas inadimplidas após o ajuizamento da ação até a presente data, atualizada monetariamente, nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a contar da emissão do título, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil), a contar da citação, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, para o fim de converter o mandado inicial em mandado executivo. Na fase de cumprimento de sentença o autor deve apresentar cálculo discriminativo nos termos da condenação, excluindo as faturas prescritas e incluindo as vincendas inadimplidas até a data da prolatação da sentença.Considerando que o requerente decaiu de parte mínima do pedido, condeno exclusivamente o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º c/c parágrafo único do art. 86, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.TERESINA, 20 de setembro de 2021. DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.

ATO ORDINATÓRIO - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023123-61.2016.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO - DRCT

Advogado(s):

Requerido: ALISSON GLEISON SOUSA DA SILVA

Advogado(s): LEYDE TATIANY MENDES DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 6942)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 27 de setembro de 2021

CLEOMAR BENTO DE MIRANDA

Analista Judicial - 4232720

ATO ORDINATÓRIO - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012065-32.2014.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DO 24º DISTRITO POLICIAL

Advogado(s):

Indiciado: BRUNO WANDERSON DE SOUSA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 27 de setembro de 2021

CLEOMAR BENTO DE MIRANDA

Analista Judicial - 4232720

ATO ORDINATÓRIO - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005367-97.2020.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA DO 10º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA - PIAUÍ

Advogado(s):

Indiciado: MARIA BEATRIZ BATISTA DO NASCIMENTO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 27 de setembro de 2021

CLEOMAR BENTO DE MIRANDA

Analista Judicial - 4232720

ATO ORDINATÓRIO - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003433-41.2019.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA INTERESTADUAL - POLINTER

Advogado(s):

Indiciado: FRANCISCO BANDEIRA DO NASCIMENTO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 27 de setembro de 2021

CLEOMAR BENTO DE MIRANDA

Analista Judicial - 4232720

ATO ORDINATÓRIO - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002085-51.2020.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA INTERESTADUAL - POLINTER

Advogado(s):

Indiciado: CLEDSON DOS SANTOS OLIVEIRA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 27 de setembro de 2021

CLEOMAR BENTO DE MIRANDA

Analista Judicial - 4232720

ATO ORDINATÓRIO - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001775-79.2019.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO - DRCT

Advogado(s):

Indiciado: SEM INDICIAMENTO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 27 de setembro de 2021

CLEOMAR BENTO DE MIRANDA

Analista Judicial - 4232720

ATO ORDINATÓRIO - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001467-77.2018.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO - DRCT

Advogado(s):

Réu:

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 27 de setembro de 2021

CLEOMAR BENTO DE MIRANDA

Analista Judicial - 4232720

ATO ORDINATÓRIO - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000963-37.2019.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: GRUPO DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO - GRECO

Advogado(s):

Indiciado: REGIS GOMES NORONHA MOTA, JOAO BOSCO NORONHA MOTA, FRANCISCO FERNANDES ABREU

Advogado(s): SAMUEL SOARES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12037)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 27 de setembro de 2021

CLEOMAR BENTO DE MIRANDA

Analista Judicial - 4232720

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 8ª Vara Criminal DA COMARCA DE TERESINA

RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI

PROCESSO Nº 0006528-50.2017.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 11º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu: LUCAS LOPES LIMA COELHO

Oficial de Justiça:

EDITAL DE INTIMAÇÃO

O LISABETE MARIA MARCHETTI, Juiz de Direito da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

INTIMA, pelo presente edital, o réu LUCAS LOPES LIMA COELHO, a comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de instauração e julgamento do Proc. nº 0006528-50.2017.8.18.0140, designada para o dia 15 de 10 de 2021, às 9:00 HORAS, no fórum local. E para que chegue ao conhecimento do interessado, expediu-se o presente edital, que será afixado no átrio do fórum e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 27 de setembro de 2021 (27/09/2021). Eu, MARCELLE MADEIRA NORONHA, Assessor Jurídico, o digitei, e eu, CRISTINA MARIA SARAIVA GUEDES, Diretor de Secretaria, o conferi e subscrevi.

LISABETE MARIA MARCHETTI
Juiz de Direito da Comarca de TERESINA

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0009587-32.2006.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: FRANCISCO DE PAULA QUARESMA FILHO

Advogado(s): ANTONIO TITO PINHEIRO CASTELO BRANCO (OAB/PIAUÍ Nº 178)

Requerido: PAPAENTULHO LTDA, MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s):

DESPACHO:

DESPACHO

Intime-se a parte adversa, para, no prazo de 05(cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração opostos no Protocolo de Petição Eletrônico. No 0009587-32.2006.8.18.0140.5004.

Intime-se e cumpra-se.

TERESINA, 23 de setembro de 2021

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0001741-13.1996.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: JOSE MILTON MOURA BORGES

Advogado(s): FRANCINEIDE DE SOUSA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 2372), FRANCISCO DE SALES E SILVA PALHA DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 1223)

Requerido: ESTADO DO PIAUI ( FAZENDA PUBLICA ESTADUAL)

Advogado(s):

DESPACHO:

DESPACHO

Intimem-se o beneficiário para extrair cópias dos documentos necessários à formalização do precatório, devendo apresentar cópias em formato PDF para ser enviado o ofício requisitório do precatório, ao Tribunal de Justiça, por meio do sistema SEI, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento.

Apresentada a documentação necessária, determino que a Secretaria desta Vara, expeça-se o ofício requisitório de precatório, no valor de R$ 45.562,07 (quarenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e dois reais e sete centavos), conforme cálculos de fls.180/181, atualizados até 28 de maio do ano de 2007, tudo em conformidade com a sentença dos embargos à execução de fls.202/211 e os demais julgados.

Intime-se e cumpra-se.

TERESINA, 23 de setembro de 2021

EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0004338-37.2005.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO GERMANO DOS SANTOS, ANTONIO FRANCISCO MOURA LIMA, VICENTE DE PAULA DOS SANTOS FILHO

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o advogado ANASTACIO ARAÚJO COSTA SALES NETO (OAB-PI N°6.390) para ficar ciente da sentença que reconheceu a extinção da punibilidade do réu VICENTE DE PAULA DOS SANTOS FILHO.

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 8ª Vara Criminal DA COMARCA DE TERESINA

RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI

PROCESSO Nº 0006528-50.2017.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 11º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu: LUCAS LOPES LIMA COELHO

Oficial de Justiça:

EDITAL DE INTIMAÇÃO

O LISABETE MARIA MARCHETTI, Juiz de Direito da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

INTIMA, pelo presente edital, as testemunhas ODILSON SILVA OLIVEIRA. BRUNO OLIVEIRA VIANA, JOSÉ BERNADO MAGALHÃES DA COSTA E EMÍDIO FRANCISCO DA SILVA NETO a comparecerem à audiência de instrução e julgamento do Proc. nº 0006528-50.2017.8.18.0140, designada para o dia 15 de 10 de 2021, às 9:00HORAS, no fórum local. E para que chegue ao conhecimento do interessado, expediu-se o presente edital, que será afixado no átrio do fórum e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 27 de setembro de 2021 (27/09/2021). Eu, MARCELLE MADEIRA NORONHA, Assessor Jurídico, o digitei, e eu, CRISTINA MARIA SARAIVA GUEDES, Diretor de Secretaria, o conferi e subscrevi.

LISABETE MARIA MARCHETTI
Juiz de Direito da Comarca de TERESINA

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0000916-63.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: CASSIO FRANCISCO DA COSTA SILVA, ANDERSON OLIVEIRA DE SOUSA, THAYLSON DA SILVA DE SOUSA

Advogado(s): JOSÉ VALDENOR FERREIRA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 17363)

ATO ORDINATÓRIO: Intimo o advogado JOSÉ VALDENOR FERREIRA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 17363), para no prazo de cinco (05) dias apresentar novo endereço do acusado.

EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0004632-84.2008.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS MACHADO QUEIROZ

Advogado(s): MAURO GONCALVES DO REGO MOTTA (OAB/PIAUÍ Nº 2705)

Réu: MOEMA A. BONA DE CARVALHO, AURUS DOURADO MENESES, FRANCISCO DOMINGUES DE MENESES

Advogado(s): ROBERT RIOS MAGALHÃES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8677), FÁBIO RENATO BOMFIM VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 3129)

ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte Apelada para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação de ID nº 3036267505001.

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000076-59.1996.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BB. ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S.A

Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)

Executado(a): JOSENILDO NASCIMENTO ARRUDA

Advogado(s):


ATO ORDINATÓRIO:
Diga a parte autora sobre o retorno dos autos.

EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0001875-34.2019.8.18.0140

CLASSE: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO AO AO IDOSO - DSPI

Indiciado: LETÍCIA RAFAELA SILVA DA ROCHA, IDELGRAN SENA

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias

O Dr. JOSE OLINDO GIL BARBOSA, Juiz de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha), a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado LETÍCIA RAFAELA SILVA DA ROCHA, IDELGRAN SENA, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 27 de setembro de 2021 (27/09/2021). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

JOSE OLINDO GIL BARBOSA

Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA

EDITAL - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)

Processo nº 0000021-86.2014.8.18.0008

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Indiciante: DELEGACIA DO 4º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, MINISTÉRIO PÚBLICO 14ª PROMOTORIA

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS MACHADO SOBRINHO

Advogado(s): PAULO AFONSO ALVES NONATO(OAB/PIAUÍ Nº 2149)

DESPACHO:

Atendendo ao Provimento nº 59, de 01 de junho de 2020, daCorregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí, passo à análise da destinação do bemapreendido, no caso: um projétil deformado, recolhido no local do crime, conforme Termo deApresentação e Apreensão acostado aos autos.No caso, cumpre observar que já foi proferida decisão de pronúncia, estando ofeito pendente de julgamento de Recurso em Sentido Estrito.Portanto, não há que se falar em necessidade de manutenção desse bem sobguarda judicial, para fins de instrução deste processo.Assim, passo à análise da destinação do objeto, qual seja: projétil de arma defogo deformado.Considerando a natureza do bem apreendido e o seu valor irrisório, observa-seque não seria viável proceder a possível doação.Além disso, o objeto não mais interessa à apuração dos fatos, tendo em vistao lapso temporal decorrido desde a sua apreensão, bem como o encerramento da instruçãocriminal, inclusive, tendo sido proferida a decisão de encerramento da 1ª fase do Júri.Sobre o tema, o Provimento nº 59, de 01 de junho de 2020, daCorregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí, em seu art. 8º, inciso III, dispõe:Art. 8º O Juiz de Direito ao receber a informação, pelas vias ordinárias,de que foram apreendidos bens e objetos relacionados a fatos criminosos, decidirá, noprazo de 30 (trinta) dias, a respeito de sua destinação, devendo determinar, conforme ocaso: I ? a restituição;II ? a doação;III ? a destruição;IV ? a alienação antecipada;V ? a manutenção, sob guarda, nos casos em que seja imprescindívelpara a persecução penal;VI ? a utilização dos bens pelos órgãos de Segurança Pública,constatado o interesse público, nos termos do art. 133-A do CPP.Ante o exposto, DETERMINO à destruição do objeto apreendido, nos termosdo dispositivo transcrito acima.Oficie-se à Corregedoria-Geral de Justiça do Piauí, para conhecimento destadecisão.Cumpra-se.Teresina (PI), 15 de março de 2021.ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO.Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do JúriComarca de TERESINA (PI)

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