Diário da Justiça 9217 Publicado em 17/09/2021 03:00
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Conclusões de Acórdãos

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0759548-39.2020.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS
NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0759548-39.2020.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
EMBARGANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
EMBARGADO: Leonardo Maria da Conceição
DEFENSOR PÚBLICO: Leonardo Fonseca Barbosa

EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. TESE DE OMISSÃO NO EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO A SER SANADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir omissão ou qualquer outro vício no acórdão embargado, exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0755517-39.2021.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0755517-39.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Parnaíba / 1ª Vara Criminal
APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
APELADO: Genilson Costa Silva
ADVOGADO: Leonardo Fonseca Barbosa

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI N.º 11.340/2006. RECURSO CONTRA DECISÃO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OFENSA AO § 3º DO ART. 19 DA LEI N. 11.340/2006. NULIDADE DO ATO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.
1. O art. 19 da Lei n. 11.340/2006 disciplina a necessidade de oitiva do Ministério Público quando da revisão das medidas protetivas concedidas. Inegável, portanto, que a não oportunização de manifestação ao parquet fulmina o ato decisório de nulidade absoluta, em face da ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, sagrados em nossa lei maior, no art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal.
2. Considerando que a decisão recorrida encontra-se em contrariedade com o disposto no § 3º do art. 19 da Lei n. 11.340/2006, merece provimento o presente recurso, a fim de que sejam restauradas as medidas protetivas impostas em favor da vítima.
3. Recurso conhecido e provido para reconhecer a nulidade da sentença extintiva e, assim, reestabelecer as medidas protetivas estabelecidas em favor da vítima até novo julgamento pelo Juiz de primeiro grau.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, dar provimento ao recurso de apelação, para reconhecer a nulidade da sentença recorrida e, assim, reestabelecer as medidas protetivas em favor da vítima, nos termos da fundamentação acima até novo julgamento pelo Juiz de primeiro grau".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.

CARTA TESTEMUNHÁVEL N° 0753616-36.2021.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

CARTA TESTEMUNHÁVEL N° 0753616-36.2021.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Floriano-PI/1° Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

RECORRENTE: Pablo Gabriel Lima Marques

DEFENSOR PÚBLICO: Eduardo Ferreira Lopes

RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

CARTA TESTEMUNHÁVEL. DECISÃO QUE DEIXOU DE RECEBER O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM RAZÃO DA SUA INTEMPESTIVIDADE. FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DEVIDAMENTE REALIZADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Nos termos do art. 798 do CPP, a contagem do prazo se iniciou no dia útil subsequente à intimação, qual seja, 02 de fevereiro de 2021 (terça-feira). Considerando que o prazo para interposição do Recurso em Sentido Estrito é de 05 dias e que a Defensoria Pública tem prazo em dobro, conforme dispõe o art. 586 do CPP c/c art. 128, inc. I, da Lei Complementar 80/94, o período legal para interposição do recurso seria até o dia 11 de fevereiro de 2021. No entanto, somente em 15 de fevereiro de 2021 a defesa interpôs o presente recurso, conforme se depreende da juntada de protocolo de petição (Themis Web). Portanto, in casu, restou configurada a manifesta intempestividade na interposição do Recurso em Sentido Estrito, de modo que não merece reparos a decisão que negou seguimento a este.

2. Recurso conhecido e improvido

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, negar provimento à carta testemunhável, em consonância com o parecer ministerial".

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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0715930-78.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0715930-78.2019.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: José de Freitas/ Vara Única

APELANTE 1: Francisco de Assis do Rêgo Silva

ADVOGADO: Defensoria Pública do Estado do Piauí

APELANTE 2: José Reis Peixoto da Silva

ADVOGADA: Andréa de Jesus Carvalho (Defensora Pública)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. 1. TESE DE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO FRANCISCO DE ASSIS DO RÊGO SILVA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA VISLUMBRADA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. 2. PEDIDO DO ACUSADO JOSÉ REIS PEIXOTO DA SILVA DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO USO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTE DEVIDAMENTE CONFIGURADA. 3. PEDIDO DO RÉU JOSÉ REIS DE DETAÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. 4. RECURSO DO RÉU FRANCISCO DE ASSIS DO RÊGO SILVA CONHECIDO E PROVIDO E RECURSO DO RÉU JOSÉ REIS PEIXOTO DA SILVA CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A materialidade delitiva do crime de roubo majorado restou comprovada nos autos através do auto de apresentação e apreensão do veículo, termo de restituição e pelas declarações da vítima Antônio Paulino da Silva, depoimentos das testemunhas Francisco Alberto da Silva e Tiberio Bathista da Silva, bem como pelo interrogatório o acusado José Reis Peixoto da Silva. Por outro lado, a prova oral colhida nos autos não logrou êxito em apontar a coautoria delitiva do acusado Francisco de Assis do Rêgo Silva, sendo precária para ensejar a condenação deste acusado pelo crime de roubo majorado. Não existindo a certeza necessária para embasar um juízo condenatório e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequente, absolvição do acusado Francisco de Assis do Rêgo Silva.

2. O art. 157, §2º-A, I, do CP, determina o aumento da pena no crime de roubo nos casos em que "a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo". No caso dos autos, verifica-se que, embora não tenha sido apreendida, a vítima e a própria defesa do recorrente José Reis Peixoto da Silva pontuaram que o crime de roubo, praticado pelo acusado, se deu mediante o uso de uma garrucha. Sobre o artefato utilizado, o art. 3º, parágrafo único, VII, do Decreto nº 10.030/19 - que regulamenta os produtos controlados, classifica a garrucha como arma de fogo de porte. Assim, estando devidamente comprovado o uso de arma de fogo pelo acusado, mantém-se a incidência da referida causa de aumento.

3. Não se desconhece que a regra é a aplicação da detração pelo juízo de conhecimento, porém, em determinados casos, é possível que o magistrado de cognição se abstenha de analisar a aplicabilidade do instituto em decorrência da carência de informações mais elaboradas sobre a situação prisional concreta do condenado. No caso concreto, verifica-se, em simples consulta ao sistema ThemisWeb, que o apelante possui por outros registros criminais, sendo impossível ao presente magistrado analisar as peculiaridades de sua situação prisional do recorrente, revelando-se maior prudência incumbir tal tarefa ao juízo da execução.

4. Recurso do réu Francisco de Assis do Rêgo Silva conhecido e provido e Recurso do réu José Reis Peixoto da Silva conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso do réu Francisco de Assis do Rêgo Silva e dar-lhe provimento, para reformar a sentença proferida e absolver o referido apelante do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP) e conhecer do recurso do réu José Reis Peixoto da Silva e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0757957-42.2020.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0757957-42.2020.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE 1: Cristiano Rocha

DEFENSOR PÚBLICO: Silvio César Queiroz Costa

APELANTE 2: Rodrigo Sousa Coelho Porto

ADVOGADO: João Marcos Araújo Parente (OAB/PI Nº 11.744) e Jáder Madeira Portela Veloso (OAB/PI Nº 11.934)

APELANTE 3: Paulo Sérgio Albuquerque da Silva

ADVOGADO: Jaylles José Ribeiro Fenelon (OAB/PI Nº 11.157)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

APELAÇÕES CRIMINAIS. EXTORSÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS EM RELAÇÃO A DOIS APELANTES. ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIA RAZÕES EM RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES. MEDIDA QUE SE IMPÕE. CRIME DE AÇÃO PENAL PRIVADA. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE QUEIXA-CRIME. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS, DOIS DELES IMPROVIDOS E UM DELES PROVIDO.

1. A prova oral colacionada nos autos comprova a materialidade e autoria delitiva em relação aos acusados Paulo Sérgio Albuquerque da Silva e Cristiano Rocha. Caracterizado o constrangimento (grave ameaça) e o dolo específico de auferir vantagem econômica, não há como proceder a absolvição dos referidos apelantes.
2. Quanto ao réu Rodrigo Sousa Coelho Porto a situação é distinta. As provas dos autos demonstram que o dolo do acusado foi somente o de satisfazer uma pretensão subjetivamente legítima, qual seja, o valor referente a uma obra executada por ele, restando configurado o delito de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345, caput, do CP) e não o delito de extorsão (art. 158 do CP). Sendo assim, desclassifica-se a conduta para a prevista no art. 345, caput, do Código Penal.
3. Conforme o art. 345, parágrafo único, do CP, o crime de exercício arbitrários das próprias razões, quando praticado sem violência, como no caso em questão, somente se procede mediante queixa, vez que se trata de ação penal privada, não possuindo o Ministério Público legitimidade para propositura da ação penal. Além disso, o não exercício do direito de queixa no prazo de seis meses, a contar do conhecimento da autoria pelo ofendido, enseja a extinção da punibilidade, pela decadência, a teor dos arts. 103 e 107, IV, do Código Penal. Portanto, considerando que, de acordo com a documentação acostada ao feito, os fatos ocorreram em 17/02/2018, consta-se que houve o decurso do lapso temporal para o oferecimento da queixa-crime. Por isso, a extinção da punibilidade do réu Rodrigo Sousa Coelho Porto é medida que se impõe.
4. Recurso conhecidos, dois deles improvidos e um deles provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos recursos interpostos pelos réus Paulo Sérgio Albuquerque da Silva e Cristiano Rocha e negar-lhes provimento, mantendo a sentença, em relação a dois eles, em todos os seus termos. Ao tempo em que conhecer do apelo interposto pelo réu Rodrigo Sousa Coelho Porto e dar-lhe provimento para desclassificar a sua conduta para o crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP), e declarar extinta a sua punibilidade pela decadência do direito de exercício de queixa-crime".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000042-39.2000.8.18.0045 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS

NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000042-39.2000.8.18.0045

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Castelo do Piauí/ Vara Única

EMBARGANTE: Francisco Soares da Silva

ADVOGADO: Egon Cavalcante Soares (OAB/PI 14.644)

EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. 1. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO PUNITIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. TESE DE OMISSÃO NO RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES GENÉRICAS DO ART. 65 DO CP. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. 3. EMBARGOS IMPROVIDOS.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas pra negar-lhes provimento, em razão de inexistir omissão, obscuridade, contradição ou qualquer outro vício no acórdão embargado, exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000009-48.2016.8.18.0058 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS

NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000009-48.2016.8.18.0058

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Jerumenha/ Vara Única

EMBARGANTE: Adonias Alves da Silva

DEFENSORA PÚBLICA: Ana Patrícia Paes Landim Salha

EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. TESE DE CONTRADIÇÃO ENTRE DEPOIMENTOS E APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO A SER SANADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir contradição ou qualquer outro vício no acórdão embargado, exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº0023638-38.2012.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº0023638-38.2012.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 8ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Francisco de Assis Sousa Silva
DEFENSORA PÚBLICA: Conceição de Maria Silva Negreiros
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, V, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PROVIDO.
1. Segundo o art. 110, §1 do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. se mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: "a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação".
2. No caso dos autos, a pena privativa de liberdade imposta foi de 01 (um) ano de reclusão, configurando-se o prazo prescricional em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.
3. Tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da condenatória houve o decurso de prazo superior a 06 (seis) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, motivo pelo qual reconheço a incidência da prescrição da pretensão punitiva retroativa e declaro extinta a punibilidade da apelante, na forma do art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal.
4. Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, para declarar a extinção da punibilidade do apelante, o que faz com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007635-71.2013.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS

NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007635-71.2013.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/ 2ª Vara do Tribunal do Júri

EMBARGANTES: Genilson Soares do Nascimento

DEFENSORA PÚBLICA: Ana Patrícia Paes Landim Salha

EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO DEMONSTRADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas pra negar-lhes provimento, em razão de inexistir omissão, obscuridade, contradição ou qualquer outro vício no acórdão embargado, exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0752349-29.2021.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0752349-29.2021.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Picos/ 5° Vara Criminal

RECORRENTE: Cipriano Francisco dos Santos

ADVOGADO: Ronaldo de Sousa Borges (OAB/PI n° 8723)

RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. PLEITO DE IMPRONÚNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INDÍCIOS DE ANIMUS NECANDI. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE EM RAZÃO DA EMBRIAGUEZ. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO RÉU AO JULGAMENTO PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A materialidade do delito restou demonstrada pelos autos de exame de corpo de delito (ID. Num. 3751522 - Pág. 10 e Num. 3751522 - Pág. 16), constatando que a vitima foi agredida por arma de fogo e auto de apreensão de um facão e uma espingarda bate bucha na residência do acusado. Os indícios de autoria, por seu turno, podem ser identificados através dos depoimentos das testemunhas, da vítima e pelo interrogatório do acusado. Na hipótese, ao contrário do alegado, constata-se nas provas dos autos a existência de indícios suficientes de autoria que autorizam a pronúncia do recorrente pelo crime imputado.

2. No tocante a tese de inimputabilidade do agente, o Código Penal adotou a teoria da actio libera in causa, não afastando a inimputabilidade para o indivíduo que se põe voluntariamente em estado de embriaguez, por ingestão de bebida alcoólica ou substância psicotrópica, conforme dispõe o art. 28, II, do Código Penal. In casu, até o presente momento, não há qualquer prova nos autos de que o estado de embriaguez do recorrente, no momento do crime, tenha se dado de forma involuntária, decorrente de caso fortuito ou força maior, razão pela qual não pode ser utilizado para excluir a responsabilidade penal do réu nessa fase processual.

3. Quanto a desclassificação para o crime de lesão corporal, somente é admissível se evidente que o agente não queria o resultado morte, nem assumira o risco de produzi-lo, cabendo aos Jurados à apreciação sobre a existência ou não do animus necandi. Vale dizer, ainda, que a desistência voluntária se configura quando o agente interrompe, voluntariamente, o processo de execução iniciado, sendo necessário, para o seu reconhecimento nesta fase, comprovação inconteste nos autos. No caso em apreço, pelo menos no atual momento, não é possível o reconhecimento das referidas hipóteses, pois, ao que tudo indica, o recorrente desferiu um disparo de arma de fogo e vários golpes de facão, sendo uma delas em área extremamente letal (cabeça). Por ora, portanto, inviável a pretendida desclassificação do delito de homicídio tentado para lesão corporal, pois necessária prova inequívoca da ausência de animus necandi na conduta do agente.

4. Recurso conhecido e improvido

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Cipriano Francisco dos Santos".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0757089-64.2020.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0757089-64.2020.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes

EMBARGANTE: Marcos Paulo do Nascimento Pereira

DEFENSORA PÚBLICA: Ana Patrícia Paes Landim Salha

EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU QUALQUER OUTRO VÍCIO A SER SANADO. EXCESSO DE LINGUAGEM E LEGÍTIMA DEFESA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir contradição, obscuridade ou qualquer outro vício no acórdão embargado, exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0715875-30.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0715875-30.2019.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: São Raimundo Nonato/ 1ª Vara

APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí

APELADO: Alcides Paes Landim dos Santos

ADVOGADO: Omar dos Santos Rocha Neto (Defensor Público)

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONSELHO DE SENTENÇA QUE ACOLHEU A TESE DEFENSIVA DE NEGATIVA DE AUTORIA. RECURSO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE DA DECISÃO DOS JURADOS À PROVA DOS AUTOS. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Na sessão de julgamento, os jurados, por maioria de votos, reconheceram a tese de negativa de autoria do recorrido.

2. A vítima Bartolomeu Manoel da Silva, na sessão de julgamento, informou que foi alvejada com um tiro de arma de fogo pelas costa e, ao olhar para trás, viu o acusado Alcides Paes Landim de Santos. A informante Elizangela Paes Landim da Silva, filha da vítima, declarou que estava varrendo a casa do seu pai quando ouviu o pedido de socorro do mesmo e, ao se deslocar para o local dos fatos, visualizou o acusado Alcides Paes Landim correndo dentro da roça com uma espingarda na mão. O informante Gilberto Paes Landim da Silva, filho da vítima, declarou que, ao ouvir o tiro de arma de fogo e o pedido de socorro, saiu correndo em direção a casa do seu pai, e, ao se aproximar do local, visualizou o acusado Alcides Paes Landim correndo e pulando a cerca. A testemunha Pedro Francisco de Oliveira, policial militar, informou que, ao tomar conhecimento dos fatos, foi até a residência do acusado e, no local, somente encontrou a esposa deste, a qual que lhe informou que o réu havia saído cedo de casa carregando uma espingarda. A informante Josileide de Sousa Paes Landim dos Santos, esposa do acusado, declarou que o réu saiu cedo de casa nos dia dos fatos e, apesar de ter negado que este tenha saído da residência armado, pontuou que talvez tenha informado ao policial que o seu esposo havia saído com uma espingarda. A testemunha de defesa Rose Alves da Silva, informou que, após o fato delituoso, o acusado e família passaram uns dias na Bahia.

3. Pelo que se vê, da prova oral colhida nos autos, a versão do recorrido de que não teria sido a pessoa que desferiu o tiro de arma de fogo contra a vítima se encontra isolada no seu interrogatório, não se coadunando com qualquer outra prova constante dos autos.

4. É cediço que a decisão do júri é soberana, constitucionalmente assegurada (art. 5º, inc. XXXVIII, "c", da CF), desde que não assuma essa decisão caráter arbitrário ou esteja desagregada do contexto fático-jurídico apresentado nos autos, como no caso em análise, em que a resposta dos jurados, em relação a prova da autoria delitiva, se mostrou contrária aos elementos probatórios invocados no feito, gerando nulidade absoluta, a teor do art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal.

5. Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do apelo e lhe dar provimento para cassar a decisão recorrida, determinando a submissão do réu a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos em que determina o art. 593, III, § 3º, do Código de Processo Penal".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010276-95.2014.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010276-95.2014.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/ 7ª Vara Criminal

APELANTE 1: Danilo Tiago Soares Leite

ADVOGADO: Gustavo Brito Uchoa (OAB/PI 6150)

APELANTE 2: Daniel Reis Soares Leite

ADVOGADOS: Francisco Haroldo Alves Vasconcelos (OAB/PI n° 4.883/06) e Israel Soares Arcoverde (OAB/PI n° 14.109/16)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. 1. PEDIDO DOS RÉUS DANILO TIAGO SOARES LEITE E DANIEL REIS SOARES LEITE DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA APENAS EM RELAÇÃO AO ACUSADO DANILO TIAGO. 2. PEDIDOS DOS DOIS ACUSADOS DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 3. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS DOIS RÉUS DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIABILIDADE. VÍNCULO ESTÁVEL DA MERCANCIA NÃO EVIDENCIADO. 4. ACUSADO DANILO TIAGO QUE SUSTENTA ERRO NA DOSIMETRIA DO CRIME DE POSSE IRREGULAR. NÃO CONGIGURAÇÃO. 5. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. A materialidade e a autoria do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis em relação ao acusado Danilo Tiago Soares Leite, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de apresentação e apreensão, o laudo preliminar de constatação de substância entorpecente, o laudo definitivo de substância, bem como a prova oral colhida no inquérito e ratificada na instrução judicial, dentre elas os depoimentos das testemunhas Daniel Pires Ferreira, Jessé Paiva Gomes de Sousa e Francis Magno dos Santos, onde é possível verificar a configuração do crime de tráfico na modalidade "ter em depósito". Por outro lado, o acervo probatório é precário para ensejar a condenação do recorrente Daniel Reis Soares Leite. Os policiais informaram que o local onde ocorreu a busca e apreensão funcionava como restaurante na parte de baixo e como residência na parte de superior. Acrescentam que o entorpecente foi encontrado na parte de baixo, em poder do réu Danilo Tiago Soares Leite, e que, nesse momento, o acusado Daniel Reis Soares Leite se encontrava na parte superior do imóvel. Além disso, não há relatos nos autos, anteriores à prisão, de que o apelante Daniel Reis tenha sido apontado como traficante de drogas.

2. A materialidade e a autoria do crime de posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/03) em relação ao acusado Daniel Reis Soares Leite são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de apresentação e apreensão, os laudos de exame periciais em arma de fogo, bem como a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas dentre elas o depoimento da testemunhas Daniel Pires Ferreira que informou que o acusado Daniel Reis foi quem indicou onde a arma de fogo estava escondida e, na ocasião, assumiu a propriedade do artefato, bem como pelas declarações da informante Grazielle Gama Bastos Muniz, namorada de Daniel Reis, a qual informou que já tinha visto a arma de fogo dentro de uma caixa de sapato no quarto do seu namorado. Da mesma forma, a materialidade e a autoria do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido em relação ao acusado Danilo Tiago Soares Leite são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de apresentação e apreensão, os laudos de exame periciais em arma de fogo, bem como a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas dentre elas o depoimento da testemunhas Daniel Pires Ferreira que informou que o carregador de pistola com as dezesseis munições intactas foram encontrados no quarto do referido acusado.

3. Conforme provas produzidas nos autos, verifica-se que a acusação conseguiu provar apenas a tráfico eventual do acusado Danilo Tiago Soares Leite, vez que somente este foi encontrado em poder da substância entorpecente (cocaína). Assim, diante da ausência de provas quanto ao vínculo estável e permanente entre os apelantes Danilo Tiago Soares Leite e Daniel Reis Soares Leite, para o fim de praticar tráfico de drogas, devem os mesmos seres absolvidos quanto à imputação do delito no art. 35 da Lei 11.343/2006.

4. Em análise da dosimetria do crime de posse irregular, não verifica-se constar o erro apontado pelo recorrente Danilo Tiago. Esclareço que, na verdade, existe apenas um erro material, vez que o magistrado, embora tenha apontado o artigo correto, fez constar posse ilegal de arma de fogo quando o correto seria posse irregular de arma de fogo. No entanto, é possível verificar que juiz realizou a dosimetria se utilizado do intervalo de pena previsto para o crime de posse irregular, vez que estabeleceu a pena de detenção, enquanto que o crime de posse ilegal prevê pena de reclusão. Não havendo qualquer irregularidade a ser sanada, mantém-se a pena fixada.

5. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos recursos e dar-lhes parcial provimento, apenas para absolver os recorrentes Danilo Tiago Soares Leite e Daniel Reis Soares Leite do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.º 11.343/06) e, ainda, absolver o acusado Daniel Reis Soares Leite do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei de Drogas), mantendo-se a sentença em seus demais termos".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0755229-28.2020.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0755229-28.2020.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Luís Correia/ Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Carlos Eduardo Fernandes de Araújo

DEFENSOR PÚBLICO: Ana Patrícia Paes Landim Salha

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA VETORIAL DA CONDUTA SOCIAL. MOTIVO INIDÔNEO. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. RÉU REINCIDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Quanto aos antecedentes criminais, o réu possui condenações definitivas por fatos anteriores ao da presente ação, sendo notadamente portador de maus antecedentes (proc. 0000820-10.2013.8.18.0059, que transitou em julgado em 19/09/2016). Em seguida, as justificativas apresentadas pelo juiz de primeiro grau para valorar a conduta social não são suficientes para a negativação do vetor, porquanto presumiu ter o acusado uma "uma vida voltada para o crime", fundamentando sua convicção, portanto, em elementos abstratos do processo. No caso, os autos não trazem elementos suficientes para valoração da circunstância supracitada, razão pela qual, deixo de valorá-la. Já as consequências do crime, estas foram consideradas graves pelo Magistrado, vez que o dano material causado foi superior ao inerente ao tipo penal, considerando se tratar de subtração de mais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o que autoriza a exasperação da circunstância, devendo ser destacado, ainda, que as res furtivas não foram recuperadas. Dessa forma, tendo em vista que duas circunstâncias judiciais se mostraram desfavoráveis ao acusado (maus antecedentes e consequências do crime), passo a redimensionar a pena, o que faço mediante fixação da pena-base em 3 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

2. Na segunda fase, consigno que restou configurada a agravante da reincidência, tendo em vista que o recorrente possui mais de uma sentença condenatória transitado em julgado, (proc. 0000272-53.2011.8.18.0059, que transitou em julgado em 03/12/2014), motivo pelo qual agravo a pena cominada em 1/6, fixando-a em 04 anos e 01 mês de reclusão.

3. Na 3ª fase da dosimetria da pena, razoável e proporcional mostrou-se o aumento de pena em 1/3, conforme determina o art. 155, §1º do Código Penal, em razão do apelante ter cometido o furto durante o repouso noturno, razão pela qual torno a pena em definitivo em 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 do salário mínimo vigente à data dos fatos.

4. Considerando o quantum de pena aplicada, os antecedentes do réu e a reincidência específica, o regime inicial de cumprimento da pena permanece sendo o fechado, nos termos do Art. 33, do Código Penal.

5. Recurso conhecido e parcialmente e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e dar parcial provimento para redimensionar a pena, tornando-a definitiva em 05 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, no valor mínimo legal pela prática de furto qualificado (art. 155, §1° e §4º, II, do Código Penal), mantendo os demais termos da sentença".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003951-36.2016.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003951-36.2016.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/ 7ª Vara Criminal

APELANTE/APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

APELANTE/APELADO: Walker Antônio Lima da Silva

APELADA: Jessica Barbosa Brito

ADVOGADAS: Ticiana Arêa Leão Sousa (OAB-PI nº 6.190) e Karla Janaína Pereira Azevedo (OAB-PI nº 17.317)

EMENTA

APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO ACUSADO WALKER ANTÔNIO LIMA DA SILVA. 1. PEDIDO MINISTERIAL DE CONDENAÇÃO DA ACUSADA JESSICA BARBOSA BRITO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA VISLUMBRADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. 2 PEDIDO DE PARQUET DE CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS WALKER ANTÔNIO LIMA DA SILVA E JESSICA BARBOSA BRITO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INVIABILIDADE. VÍNCULO ESTÁVEL DA MERCANCIA NÃO EVIDENCIADO. 3. PEDIDO DO ACUSADO WALKER ANTÔNIO LIMA DA SILVA DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. 4. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. A prova oral colhida nos autos não logrou êxito em apontar, com segurança, a coautoria delitiva da Jessica Barbosa Brito, sendo precária para ensejar a condenação da acusada pelo crime de tráfico de drogas. Para que haja condenação, não bastam meras conjecturas, presunções e indícios da autoria, exige-se prova robusta, segura, estreme de dúvida. Isso porque o dolo, na esfera penal, não pode ser presumido. Nestas circunstâncias, forçoso concluir que o acervo probatório é insuficiente para ensejar a condenação da ré Jessica Barbosa Brito pelo crime tipificado no art. 33 da Lei n.º 11.343/06.

2. O art. 35 da Lei 11.343/06 define o delito de associação para o tráfico. O tipo subjetivo é o dolo, ou seja, animus associativo, aliado ao fim específico de traficar drogas. Não basta a simples convergência de vontades para a prática do crime, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado, pois integra o tipo penal e é indispensável para sua caracterização. No caso, diante do conjunto probatório, não logrou a acusação em demonstrar a configuração do delito de associação na medida que não restou devidamente comprovada a estabilidade associativa e o acordo prévio voltado a prática delitiva do tráfico de drogas.

3. A óbice legal do afastamento das custas processuais está prevista na própria lei que lhe assegura o benefício da assistência judiciária gratuita. Em suma, os beneficiados da assistência gratuita ficarão obrigados ao pagamento das custas do processo pelo prazo de 05 (cinco) anos e, se durante este período não puder pagá-las sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a obrigação prescreverá. Registra-se a possibilidade do parcelamento das custas processuais, o qual deve ser pleiteado junto ao juízo das execuções penais, momento em que será possível realizar uma melhor análise da atual situação econômica do réu. Afasta-se, pois, o pedido do réu Walker Antônio Lima da Silva.

4. Recursos conhecidos e improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso da defesa e negar-lhe provimento e conhecer do recurso ministerial e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007171-71.2018.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007171-71.2018.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 3ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Wilson Santos de Carvalho
DEFENSORA PÚBLICA: Gisela Mendes Lopes
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. TESES ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA. AUTORIA, MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS. RES SUBTRACTA APREENDIDA NA POSSE DO ACUSADO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM O CONHECIMENTO DO ACUSADO ACERCA DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DESACOMPANHADA DE PROVA. ELEMENTO SUBJETIVO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PENA PECUNIÁRIA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO IMPROVIDO.
1. O decreto condenatório encontra-se lastreado no depoimento firme e coeso das testemunhas, bem como no fato de que a res substracta foi encontrada na posse do acusado, não havendo que falar em insuficiência de provas de autoria e materialidade.
2. Segundo entendimento consolidado pelo STJ, "havendo acervo probatório conclusivo acerca da materialidade e a autoria do crime de receptação, uma vez que apreendida a res furtiva em poder do réu, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal (HC 360.590/SC)".
3. No caso em apreço, há elementos suficientes para afirmar que o acusado conhecia a origem espúria dos bens. A uma porque é de sabença geral nesta capital que nas proximidades do Ginásio Verdão são comercializados veículos produto de crimes contra o patrimônio. A duas porque o acusado não foi capaz de apresentar provas da alegada aquisição, uma vez que não foram carreadas aos autos cópia de contrato de compra e venda ou mesmo um simples recibo atestando o valor pago. A três porquanto o recorrente não soube informar o nome ou o endereço do suposto vendedor do veículo por ele adquirido, limitando-se a declarar que o comprou de um terceiro de alcunha "Toim". A quatro, porque o acusado responde a outra ação penal pela prática de crime de receptação, sendo flagranteado na posse de uma motocicleta com restrição de roubo (Proc. n° 0005185-48.2019.8.18.0140). Por outro lado, não é demasiado registrar que a mera alegação de desconhecimento da origem ilícita do bem não possui o condão de afastar a configuração do crime de receptação, porquanto desacompanhada de prova firme e coesa.
4. Diante da inexistência de substrato probatório mínimo para sustentar as teses defensivas de absolvição e desclassificação, verifico que a ação do réu se subsome, de fato, ao tipo penal do art. 180, caput, do Código Penal, restando impositiva a manutenção da sua condenação.
5. Considerando que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49 do CP), verifica-se inviável a redução da pena de multa aplicada, porquanto já fixada no mínimo legal.
6. quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, pontua-se que compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas, inclusive acerca do parcelamento da pena pecuniária.
7. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, para manter na integralidade a sentença condenatória".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0753089-21.2020.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0753089-21.2020.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 1ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Luís Carlos Alves Gomes
DEFESONRA PÚBLICA: Ana Patrícia Paes Landim Salha
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ASPECTOS QUE NÃO DESBORDAM DOS ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PROVIDO.
1. No que se refere à circunstância judicial da culpabilidade, verifico que eventual violência empregada pelo acusado não constitui, por si só, fundamento para agravar a circunstância judicial em comento, uma vez que o emprego de violência constitui elementar do tipo penal, sendo inerente ao crime de roubo.
2. O motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de vantagem pecuniária, que já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio.
3. Segundo a jurisprudência do STJ, "o simples fato de a conduta ter sido praticada durante o período noturno, sem respaldo em outro elemento concreto que denote a maior gravidade do delito, não permite a imposição da pena-base acima do piso legal, não constituindo motivação idônea para a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria (HC 497.004/MS)". Na espécie, considerando a inexistência de provas de que o período em que se deu o crime de roubo foi relevante para a consumação do delito, ou, ainda, que tenha dificultado a apuração policial, tem-se por indevida a valoração negativa das circunstâncias do crime.
4. Diante da neutralização das circunstâncias da culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime, impõe-se o refazimento da métrica punitiva, para reavaliar e redimensionar o quantum da pena na primeira fase da dosimetria.
5. Pena em definitivo redimensionada para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 06 (seis) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
6. Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação, para dar-lhe provimento, para neutralizar as circunstâncias judiciais da culpabilidade, motivos e circunstância do crime, e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 06 (seis) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000271-18.2017.8.18.0040 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000271-18.2017.8.18.0040
ORIGEM: Batalha / Vara Única
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
APELANTE: Antônio Francisco Tomaz
DEFENSOR PÚBLICO: Arilson Pereira Malaquias
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS. TESTEMUNHA OCULAR. DEPOIMENTO FIRME E COESO. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 129, §1º, I, DO CP. AUSÊNCIA DE LAUDO COMPLEMENTAR. INCAPACIDADE PARA OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 DIAS NÃO DEMONSTRADA. DESCLASSIFICAÇÃO DEVIDA. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. materialidade delitiva restou positivada pelos seguintes documentos: depoimento do condutor, das testemunhas da prisão em flagrante e do então conduzido (id. num. 3659470 - págs. 7 e ss.); exame de corpo de delito (id. num. 3659470 - pág. 19); fotografia da vítima (id. num. 3659470 - pág. 21); além da prova oral colhida em juízo. Por sua vez, a autoria delitiva é incontroversa, conforme se extrai da prova oral colhida na instrução, em especial o da testemunha que presenciou os fatos na sua integralidade, cuja idoneidade não foi refutada pela defesa.
2. Diferentemente da tese sustentada pela defesa, na espécie, o decreto condenatório encontra-se lastreado no depoimento firme e coeso de testemunha ocular, não havendo que falar em prova insuficiente para condenação.
3. Considerando que o arcabouço probatório não se coaduna com a tese de legítima defesa, em especial por demonstrar que não houve o uso moderado dos meios necessários, tem-se como inviável o pleito de absolvição com base na referida excludente de ilicitude.
4. Nas hipóteses de lesão corporal grave que resulta na incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, é necessária a realização de exame complementar, a fim de aferir se a vítima ficou, de fato, incapacitada por mais de trinta dias, conforme previsão do § 2º do artigo 168 do Código de Processo Penal.
5. No caso em apreço, verifica-se que o laudo complementar não foi confeccionado e que a prova testemunhal colhida em juízo não é capaz de suprir a referida omissão, porquanto não é possível afirmar dos depoimentos colhidos em juízo que as lesões sofridas pelo ofendido ensejaram sua incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias.
6. Inexistindo provas suficientes de que da lesão decorreu incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias, impõe-se o acolhimento da tese defensiva, para excluir a qualificadora prevista no inciso I do § 1º do art. 129 do CP.
7. Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença, sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena (REsp 943823/ RS).
8. Pena em definitivo redimensionada para 04 (quatro) meses de detenção.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, para excluir a qualificadora prevista no inciso I do § 1º do art. 129 do CP, mantendo a condenação pelo art. 129, § 9º, do CP, e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 04 (quatro) meses de detenção".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002812-03.2007.8.18.0031 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002812-03.2007.8.18.0031
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba / 2ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Francisco das Chagas dos Santos
DEFENSORA PÚBLICA: Débora Cunha Vieira Cardoso
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS. VALIDADE DO TESTEMUNHO POLICIAL. FINALIDADE DE MERCANCIA CARACTERIZADA PELA QUANTIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA PENAL. PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ASPECTOS INERENTES AO TIPO PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVISÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, V, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade delitiva restou comprovada através dos seguintes documentos: depoimentos dos policiais que efetuaram a apreensão das drogas (id. num. 3659667 - págs. 13 e ss.); auto de apresentação e apreensão de "25 (vinte e cinco) papelotes de maconha", apreendidas em poder do acusado (id. num. 3659667 - pág. 25); auto de constatação de substância de natureza tóxica (id. num. 3659667 - pág. 27); laudo de exame de material vegetal (id. num. 3659667 - págs. 49, 51 e 53); e prova testemunhal colhida em juízo. Isso, porque a perícia realizada na substância apreendida com o acusado, descrita como "material vegetal seco, de coloração castanho-esverdeada e odo característico, constituído por partes de folhas, frutos, hastes, segmentos de caule e órgãos florais, totalizando uma massa bruta de 37,68 g (trinta e sete gramas e sessenta e oito centigramas)", apresentou resultado positivo para tetrahidrocanabinol (THC), componente da droga popularmente conhecida como "maconha" (Cannabis sativa L.), causadora de dependência física e psíquica, cuja venda é proscrita no Brasil.
2. Ao seu lugar, a autoria delitiva é comprovada pela prova testemunhal, com destaque para as palavras dos policiais que efetuaram a apreensão das drogas e a prisão em flagrante do apelante, em total consonância com o arcabouço probatório.
3. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso. Precedentes do STJ.
4. No momento da apreensão, o acusado foi flagrado trazendo consigo, de forma livre, voluntária e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 37,68 g (trinta e sete gramas e sessenta e oito centigramas) de maconha, acondicionada em 25 (vinte e cinco) embrulhos confeccionados em papel, quantidade e forma de acondicionamento que deixa antever que a droga não seria apenas para uso do réu, porquanto devidamente fracionada e pronta para venda.
5. A prova colacionada aos autos não deixa margem de dúvida acerca da finalidade de mercancia e, consequente, da prática do crime de tráfico de drogas descrito na exordial acusatória, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.
6. No que se refere à natureza da droga, verifico que a substância entorpecente apreendida com o acusado é de baixa lesividade, porque a maconha, "embora provoque efeitos danosos à sociedade, é a droga de menor nocividade (HC 143796 AgR-AgR)", restando indevida a valoração negativa do referido vetor.
7. Quanto à circunstância preponderante da quantidade da droga, verifica-se a valoração negativa realizada pelo juiz de primeiro grau é merecedora de reparo, vez que a reduzida quantidade de entorpecentes apreendidos com o acusado, 37,68g (trinta e sete gramas e sessenta e oito centigramas) de maconha, embora seja suficiente para caracterizar o tráfico, não autoriza a exasperação da pena-base.
8. Relativamente à fração de diminuição decorrente da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação pela incidência do § 4º do art. 33 da nova Lei de Drogas, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente (STJ, HC 249.606/MG).
9. Na espécie, tanto as circunstâncias judiciais quanto as preponderantes estabelecidas pelo art. 42 da Lei n. 11.343/2006 são neutras ou favoráveis o réu, inexistindo, portanto, óbice à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no seu patamar máximo de 2/3 (dois terços).
10. Pena em definitivo redimensionada para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos)
11. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1o, do Código Penal.
12. No caso dos autos, a pena privativa de liberdade foi redimensionada para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, configurando-se o prazo prescricional em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. Tendo em vista que entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 11 (onze) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, motivo pelo qual reconheço a prescrição retroativa e declaro extinta a punibilidade do acusado.
13. Recurso conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, para neutralizar as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga, revisar o quantum de diminuição decorrente do tráfico privilegiado para a fração de 2/3 (dois terços) e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos). Em consequência, declaro, de ofício, a extinção da punibilidade do apelante, o que faz com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0755573-72.2021.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0755573-72.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Parnaíba / 1ª Vara Criminal
APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
APELADO: Daniel Machado Veras
ADVOGADO: Francisco José Gomes da Silva (OAB/PI n. 5234)

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI N.º 11.340/2006. RECURSO CONTRA DECISÃO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OFENSA AO § 3º DO ART. 19 DA LEI N. 11.340/2006. NULIDADE DO ATO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.
1. O art. 19 da Lei n. 11.340/2006 disciplina a necessidade de oitiva do Ministério Público quando da revisão das medidas protetivas concedidas. Inegável, portanto, que a não oportunização de manifestação ao parquet fulmina o ato decisório de nulidade absoluta, em face da ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, sagrados em nossa lei maior, no art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal.
2. Considerando que a decisão recorrida encontra-se em contrariedade com o disposto no § 3º do art. 19 da Lei n. 11.340/2006, merece provimento o presente recurso, a fim de que sejam restauradas as medidas protetivas impostas em favor da vítima.
3. Recurso conhecido e provido para reconhecer a nulidade da sentença extintiva e, assim, reestabelecer as medidas protetivas estabelecidas em favor da vítima até novo julgamento pelo Juiz de Primeiro grau.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, dar provimento ao recurso de apelação, para reconhecer a nulidade da sentença recorrida e, assim, reestabelecer as medidas protetivas em favor da vítima, nos termos da fundamentação acima até novo julgamento pelo Juiz de Primeiro Grau".

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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0755840-44.2021.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0755840-44.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Parnaíba / 1ª Vara Criminal
APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
APELADO: Márcio da Costa Pereira
DEFENSOR PÚBLICO: Leonardo Fonseca Barbosa

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI N.º 11.340/2006. RECURSO CONTRA DECISÃO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OFENSA AO § 3º DO ART. 19 DA LEI N. 11.340/2006. NULIDADE DO ATO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.
1. O art. 19 da Lei n. 11.340/2006 disciplina a necessidade de oitiva do Ministério Público quando da revisão das medidas protetivas concedidas. Inegável, portanto, que a não oportunização de manifestação ao parquet fulmina o ato decisório de nulidade absoluta, em face da ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, sagrados em nossa lei maior, no art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal.
2. Considerando que a decisão recorrida encontra-se em contrariedade com o disposto no § 3º do art. 19 da Lei n. 11.340/2006, merece provimento o presente recurso, a fim de que sejam restauradas as medidas protetivas impostas em favor da vítima.
3. Recurso conhecido e provido para reconhecer a nulidade da sentença extintiva e, assim, reestabelecer as medidas protetivas estabelecidas em favor da vítima até novo julgamento pelo juiz de primeiro grau.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, dar provimento ao recurso de apelação, para reconhecer a nulidade da sentença recorrida e, assim, reestabelecer as medidas protetivas em favor da vítima, nos termos da fundamentação acima até novo julgamento pelo juiz de primeiro grau".

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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000434-85.2018.8.18.0032 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000434-85.2018.8.18.0032
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Picos / 4ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: José Antônio de Sousa Filho
ADVOGADO: Gleuton Araújo Portela (OAB/CE n. 11.777)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CTB. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 28-A DO CPP (ANPP). DENÚNCIA QUE JÁ HAVIA SIDO RECEBIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Conforme precedentes da 1ª Turma do STF, o acordo de não persecução penal (ANPP) terá aplicação aos fatos anteriores a Lei n. 13.964/2019, desde que ainda não tenha ocorrido o recebimento da denúncia.
2. No caso em apreço, conquanto o apelante preencha os requisitos legais previstos para a proposição do ANPP pelo órgão Ministerial, verifica-se que, ao tempo da entrada em vigor da Lei 13.964/2019 (pacote anticrimes), o presente processo já se encontrava com a instrução processual encerrada, circunstância que obsta o oferecimento do referido benefício.
3. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do presente apelo, mas para negar-lhe provimento, para manter na integralidade a sentença condenatória".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006758-24.2019.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006758-24.2019.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 3ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Francisco Fábio do Nascimento
DEFENSORA PÚBLICA: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO POR ARREBATAMENTO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ASPECTOS QUE DESBORDAM DOS ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PENA PECUNIÁRIA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. EXISTÊNCIA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. INVIABILIDADE. CULPABILIDADE EXACERBADA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS. INVIABILIDADE. ART. 804 DO CPP. RECURSO IMPROVIDO.
1. No que se refere à circunstância judicial da culpabilidade, verifica-se que a prática delituosa em via pública, contra pessoa idosa e indefesa, já que, além da idade avançada, tem problemas de locomoção, justifica a exasperação da pena-base, notadamente em razão da maior
vulnerabilidade do ofendido, circunstância que certamente foi levada em consideração pelos acusados ao decidirem subtrair seus pertences.
2. Escorreita a negativação das consequências do crime, pelo fato de ter subtraída a aliança de casamento da vítima, adquirida há mais de 60 (sessenta) anos, a qual não pode ser substituída diante do seu valor sentimental. Precedentes do STJ.
3. Diante do acerto na valoração negativa das circunstâncias da culpabilidade e das consequências do crime, resta descabido o refazimento da métrica punitiva.
4. Considerando que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49 do CP), verifica-se inviável a redução da pena de multa aplicada, porquanto já fixada no mínimo legal. Igualmente, o valor do dia-multa foi fixado no mínimo legal previsto (art. 49, §1º, do CP), razão pela qual resta impossibilitada a sua redução.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do piso legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado
6. Na espécie, conquanto o acusado tenha sido sentenciado a pena inferior a 04 (quatro) anos, o juiz sentenciante fixou o regime prisional semiaberto para início do cumprimento de pena, motivado pela presença de duas circunstâncias judicias desfavoráveis ao acusado. Destarte, diante da fundamentação concreta consignada na sentença condenatória e da manutenção da valoração negativa das circunstâncias da culpabilidade e das consequências do crime, revela-se adequada a fixação do regime prisional semiaberto.
7. As peculiaridades do caso concreto, notadamente a condição de extrema vulnerabilidade da vítima - pessoa idosa com problemas de locomoção - evidenciam, à luz do inciso III do art. 44 do Código Penal, que a substituição da sanção reclusiva por restritiva de direitos não se mostra medida socialmente recomendável.
8. o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
9. Acerca do pedido de afastamento da condenação em custas processuais, pontua-se que o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Ademais, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução.
10. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, para manter na integralidade a sentença fustigada".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002073-08.2018.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002073-08.2018.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 5ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Francimar Pereira Leal
DEFENSORA PÚBLICA: Haradja Michelliny de Figueiredo Freitas Freitag
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TESES PREJUDICADAS. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. TEMA 983 DO STJ. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS. INVIABILIDADE. PAGAMENTO PREVISTO NO ART. 804 DO CPP. RECURSO IMPROVIDO.
1. Ao contrário do que advoga a defesa, as circunstâncias judiciais da conduta social e das consequências do crime não foram valoradas negativamente, sendo consideradas inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual o pleito de neutralização dos referidos vetores resta prejudicado por ausência de interesse recursal.
2. Uma vez mais resta configurada a ausência de interesse recursal do apelante, porquanto a atenuante da confissão espontânea foi reconhecida pelo juiz sentenciante na segunda fase da dosimetria.
3. A decisão recorrida se encontra em consonância com a orientação firmada pelo STJ, em sede de recursos repetitivos, no REsp 1643051/MS(Tema 983), segundo a qual "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". Esse é o caso dos autos, porquanto o titular da ação penal pública requereu na exordial acusatória a fixação de reparação mínima dos danos a vítima.
4. Relativamente ao quantum da indenização, pontua-se que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que a revisão do valor arbitrado somente é possível quando irrisório ou exorbitante o montante fixado, o que não se visualiza no presente caso, pois a quantia fixada no acórdão em R$ 3.000,00 (três mil reais) para a reparação de danos morais, observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
5. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Ademais, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução.
6. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer da Apelação Criminal para negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos"

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000155-51.2017.8.18.0027 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000155-51.2017.8.18.0027
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Corrente / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Vilson Pereira Matias
DEFENSOR PÚBLICO: Eduardo Ferreira Lopes
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TESES ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS. "RES FURTIVAE" APREENDIDA NA POSSE DO ACUSADO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM O CONHECIMENTO DO ACUSADO ACERCA DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM. ELEMENTO SUBJETIVO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA "RES FURTIVAE" SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. LESÃO JURÍDICA EXPRESSIVA EVIDENCIADA. INAPLICABILIDADE DO PERDÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO RESTRITO ÀS HIPÓTESES DE RECEPTAÇÃO CULPOSA. DOSIMETRIA PENA. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA DA PERSONALIDADE. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME PRISIONAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. ART. 44 DO CP. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O decreto condenatório encontra-se lastreado no depoimento firme e coeso das testemunhas, bem como no fato de a res furtivae ter sido encontrada na posse do acusado, não havendo que falar em insuficiência de provas de autoria e materialidade.
2. Segundo entendimento consolidado pelo STJ, "havendo acervo probatório conclusivo acerca da materialidade e a autoria do crime de receptação, uma vez que apreendida a res furtiva em poder do réu, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal (HC 360.590/SC)".
3. Conquanto o acusado tenha afirmado na fase inquisitorial que não sabia que os produtos eram furtados, a mera alegação de desconhecimento da origem ilícita do bem não possui o condão de afastar a configuração do crime de receptação, porquanto desacompanhada de prova firme e coesa. Ademais, há nos autos elementos suficientes para afirmar que o acusado conhecia a origem espúria dos bens. A uma porque o próprio acusado declarou categoricamente na fase inquisitorial que sabia que o corréu Joabe roubava e vendia os produtos subtraídos, tendo inclusive passagem na delegacia por furto. A duas porque os receptores foram comprados pelo valor de R$ 30,00 (trinta reais), valor que corresponde aproximadamente a 10% (dez por cento) do valor de marcado de cada um dos produtos, à época dos fatos.
4. Diante da inexistência de substrato probatório mínimo para sustentar as teses defensivas de absolvição e desclassificação, verifico que a ação do réu se subsome, de fato, ao tipo penal do art. 180, caput, do Código Penal, restando impositiva a manutenção da sua condenação.
5. Evidenciada lesão jurídica expressiva, pois, demonstrado que o valor da res furtivae é superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, inviável a aplicação do Princípio da Insignificância, sob pena de se incentivar a reiteração delitiva.
6. No que diz respeito ao pleito pela concessão do perdão judicial, impossível o seu acolhimento, vez que referido benefício somente é aplicável ao crime capitulado no artigo 180, § 3º (modalidade culposa) e não ao previsto no caput (modalidade dolosa), tipo penal pelo qual o acusado foi sentenciado.
7. No que se refere à circunstância da personalidade, observa-se que não foi apresentada motivação concreta, sendo a valoração negativa baseada tão somente no histórico criminal do acusado. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo "as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada" (HC 511.400/SP).
8. Pena em definitivo redimensionada para 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
9. No caso em apreço, restam configurados os requisitos estabelecidos pelo artigo 44 do CP, porquanto o acusado não reincidente foi sentenciado à pena não superior a 04 (quatro) anos, pela prática de crime cometido sem violência, e as circunstâncias judiciais se revelaram neutras ou favoráveis. Desta forma, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, em local a ser designado pelo juízo de execução penal.
10. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito inviabiliza a suspensão condicional da pena, conforme previsão inserta no inciso III do art. 77 do Código Penal, restando descabido o pleito formulado pela defesa.
11. Recurso conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de apelação interposto, para dar-lhe parcial provimento, para neutralizar a circunstância judicial da personalidade e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Defirir, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, em local a ser designado pelo juízo de execução penal".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.

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