Diário da Justiça 9217 Publicado em 17/09/2021 03:00
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EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA

21.0.000086844-0 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

Parecer Nº 4199/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SAJ

EMENTA:ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDORA QUE AINDA NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. PARECER PELO INDEFERIMENTO.

PARECER

I- RELATÓRIO

Trata-se de requerimento formulado, em 06/09/2021, pela servidora ANTÔNIA IZA DA SILVA SANTOS, Analista Judiciário - Analista Administrativo, matrícula nº 1133314, lotada na Comarca de Teresina, objetivando a concessão de abono de permanência, nos termos da legislação vigente.

Constam nos autos Mapa de Tempo de Serviço e Contribuição Nº 185/2021 (2682866) e Simulação do SISPREV WEB (2685618).

A SEAD prestou as seguintes informações (2685626):

i) A requerente ingressou no quadro de pessoal permanente do Poder Judiciário nomeada, após aprovação em concurso público, em caráter efetivo, através da Portaria nº 727/88, de 03.10.1988, tendo tomado posse em 03 de outubro de 1988;

ii) De acordo com o mapa de tempo de serviço e contribuição anexo, a servidora conta com 12.031 dias, ou seja, 32 anos, 11 meses e 21 dias de tempo de serviço/contribuição, contados até 10.09.2021 e 55 anos de idade completos em 17/08/2021;

iii) Conforme Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB anexa, verifica-se que a requerente preencherá os requisitos para concessão de Apos. Tempo de Contribuição - Transição - Pedágio e Paridade - art. 49 § 2º I do ADCT, CE/89 (Art. 49 incisos I, II, III e IV, § 2º, inciso I e § 3º, inciso I, do ADCT da CE/89, acrescentado pela EC nº 54/2019; garantida a paridade), em 17/08/2023.

Os autos vieram a esta Secretaria para análise.

É o breve relatório. Opina-se.

II- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

O abono de permanência é um benefício concedido aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos que tenham reunido todos os pressupostos para a aposentadoria voluntária, mas que, por vontade própria, tenham optado por permanecer em atividade, fazendo jus a percepção de um valor correspondente a contribuição previdenciária.

Cumpre registrar que, conforme informações da SEAD, inclusive, acompanhadas de simulação realizada no SISPREV WEB, a requerente até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 103/2019, publicada em 13/11/2019, e da Emenda à Constituição do Estado do Piauí n° 54/2019, publicada em 27/12/2019, que revogaram expressamente as regras de transição das Emendas Constitucionais n° 41/2003 e n° 47/2005, não havia preenchido os requisitos para a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição.

Dito isso, o presente pedido de abono de permanência deverá obedecer aos critérios e fundamentos previstos na legislação ora em vigor, qual seja, Emenda à Constituição do Estado do Piauí n° 54/2019.

Pois bem. Considerando que a servidora se encontra em atividade, resta apurar se já reúne os requisitos para a aposentadoria.

O Mapa de Tempo de Serviço e Contribuição Nº 185/2021 (2682866) demonstra que a servidora, em 10.09.2021, contava com 12.031 dias, ou seja, 32 anos, 11 meses e 21 dias de tempo de contribuição.

Conforme a Simulação do Benefício no SISPREV WEB (2685618) e as informações prestadas pela SEAD (2685626), verifica-se que a servidora preencherá os requisitos para concessão de aposentadoria voluntária em 17/08/2023, conforme a regra de transição do art. 49 do ADCT da Constituição do Estado, acrescido pela EC nº 54/2019, que assim dispõe:

Art. 49. O servidor público estadual que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

IV - período adicional de contribuição correspondente à metade do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

§ 4º O servidor público estadual que, até 1º de janeiro de 2023, conte com mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se mulher, e com mais de 38 (trinta e oito) anos de contribuição, se homem, poderá aposentar-se voluntariamente com redução em 2 (dois) anos das idades previstas no inciso I do caput. (grifou-se)

De fato, percebe-se que, embora a requerente conte com mais de 30 anos de contribuição, mais de 20 anos de efetivo exercício no serviço público e mais de 05 anos no cargo efetivo de Analista Judiciário - Analista Administrativo, ainda não preenche o requisito exigido no inciso I do citado dispositivo, qual seja, 57 anos de idade. Assim, somente implementará os requisitos necessários à aposentadoria em 17/08/2023, data em que, também, implementará os requisitos para a concessão do Abono de Permanência.

Ademais, a servidora não tem o tempo de contribuição exigido pelo § 4° do mesmo art. 49 (mais de 35 anos), para ter direito a redução de 2 (dois) anos na idade do inciso I do caput do mencionado artigo.

III - CONCLUSÃO

Isso posto, opina-se pelo INDEFERIMENTO da solicitação de concessão do abono de permanência formulada pela servidora ANTÔNIA IZA DA SILVA SANTOS.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Documento assinado eletronicamente por Rafael Rio Lima Alves de Medeiros, Secretário(a) de Assuntos Jurídicos - SAJ, em 15/09/2021, às 08:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 2695022 e o código CRC C0CFAA88.

Decisão Nº 9677/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE

ACOLHO, na íntegra, por seus próprios fundamentos, o Parecer Nº 4199/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SAJ (2695022), da Secretaria de Assuntos Jurídicos - SAJ, para INDEFERIR o Requerimento de Abono de Permanência Nº 11411/2021 - PJPI/COM/TER/JUITERNOR2/JUITERNOR2SEDBUEAIR (2675357), formulado por ANTÔNIA IZA DA SILVA SANTOS, tendo em vista a não implementação dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.

Dê-se ciência à Requerente.

À Secretaria de Assuntos Jurídicos - SAJ, para publicação desta decisão.

Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Teresina/PI, 15 de setembro de 2021.

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 15/09/2021, às 17:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 2698367 e o código CRC F304A964.

21.0.000084589-0 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

Parecer Nº 4197/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SAJ

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PARECER PELO INDEFERIMENTO.

I - RELATÓRIO

Trata-se de requerimento formulado por JOÃO FRANCISCO TOMAZ DA SILVA, Analista Judiciário, matrícula n° 4102940, objetivando a concessão de abono de permanência em razão de ter completado 35 anos de contribuição previdenciária (2660778).

Constam nos autos Mapa de Tempo de Serviço e Contribuição Nº 178/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD (2663501) e Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB (2666591)

Na Informação Nº 57947/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD (2666598), a SEAD prestou as seguintes informações sobre o requerente:

a) é ocupante do cargo de Analista Judiciário - Analista Judicial, Nível 6A, Referência III, matrícula n° 4102940, lotado na Comarca de Jerumenha;

b) ingressou no quadro de pessoal permanente do Poder Judiciário nomeado, após aprovação em concurso público, em caráter efetivo, através de Ato Governamental de 17/06/1986, tendo tomado posse em 10/07/1986;

c) de acordo com o mapa de tempo de serviço e contribuição, conta com 12.837 dias, ou seja, 35 anos, 02 meses e 02 dias de tempo de serviço/contribuição, contados até 31/08/2021 e 57 anos de idade completos em 04/12/2020;

d) conforme Simulação do SISPREV WEB, preencherá os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - transição - pedágio e paridade - pela regra de transição do art. 49 incisos I, II, III e IV, § 2º, inciso I e § 3º, inciso I, do ADCT da CE/89, acrescentado pela EC nº 54/2019; garantida a paridade), em 04/12/2023, data em que, também, implementará os requisitos para a concessão do abono de permanência.

É o relatório. Opina-se.

II - ANÁLISE JURÍDICA

O abono de permanência é benefício de natureza remuneratória concedido aos servidores públicos, ocupantes de cargos efetivos, que tenham reunido todos os pressupostos para a aposentadoria voluntária, mas que, por vontade própria, tenham optado por permanecer em atividade.

Na esfera federal, o abono encontrava abrigo na Constituição Federal/1988 (art. 40, § 19, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 41/2003) e, no âmbito do Estado do Piauí, na Constituição Estadual e na Lei Complementar n° 40/2004 (art. 5°, § 4°).

Com a Reforma da Previdência instituída pela Emenda à Constituição Federal n° 103/2019, publicada em 13/11/2019, e pela Emenda à Constituição do Estado do Piauí n° 54/2019, publicada em 27/12/2019, foram expressamente revogadas as regras de transição das Emendas Constitucionais n° 41/2003 e n° 47/2005, sendo mantido o direito ao abono de permanência, conforme já era previsto nas Constituições Federal e Estadual.

Registra-se que, conforme informações da SEAD, inclusive, acompanhadas de simulação realizada no SISPREV WEB, o requerente até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional Federal n° 103/2019 e da Emenda Constitucional Estadual n° 54/2019, não havia preenchido os requisitos para a aposentadoria voluntária, razão pela qual o presente pedido de abono de permanência deve obedecer aos critérios e fundamentos previstos na legislação ora em vigor, qual seja, Emenda à Constituição do Estado do Piauí n° 54/2019.

Dito isso, considerando que o servidor se encontra em atividade, resta apurar se já reúne os requisitos para a aposentadoria voluntária.

O Mapa de Tempo de Serviço e Contribuição Nº 178/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD demonstra que, até 31/08/2021, o servidor possuía 57 anos de idade completos e contava com 12.837 dias, ou seja, 35 anos, 02 meses e 02 dias de tempo de serviço e de contribuição.

De acordo com a Simulação do SISPREV, o requerente implementará os requisitos para concessão da aposentadoria voluntária em 04/12/2023, pela regra do art. 49, incisos I, II, III e IV, § 2º, inciso I e § 3º, inciso I, do ADCT da CE/89, acrescentado pela EC nº 54/2019, que assim dispõe:

Art. 49. O servidor público estadual que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

IV - período adicional de contribuição correspondente à metade do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

§ 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:

I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 57 da Constituição Estadual, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 43 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e

§ 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:

I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º;

Observa-se que os requisitos para a dita regra são: 35 anos de contribuição, 20 anos de tempo de serviço público, 5 anos de tempo no cargo, idade mínima de 60 anos e pedágio de 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da EC n° 54/2019, faltaria para atingir o tempo mínimo de 35 anos de contribuição.

Conforme a simulação do SISPREV WEB, até a data do cálculo (31/08/2021), o requerente detém 35 anos, 2 meses e 2 dias de tempo de contribuição, de tempo de serviço público e também de tempo de cargo efetivo. Não obstante, conta com apenas 57 anos de idade e, na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional, observa-se que faltavam 1 Ano, 6 Meses e 7 Dias para atingir o tempo mínimo de contribuição de 35 anos, de modo que deve ser cumprido período adicional de contribuição de 9 meses e 6 dias.

Sendo assim, verifica-se que o requerente não preencheu todos os requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária pela regra de transição do art. 49, I, II, III e IV, do ADCT da CE/89, acrescentado pela EC nº 54/2019, o que, de fato, somente ocorrerá em 04/12/2023.

III - CONCLUSÃO

Por todo o exposto, opina-se pelo INDEFERIMENTO do pedido de concessão do abono de permanência, formulado por João Francisco Tomaz da Silva , em razão do não preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria voluntária e, consequentemente, do abono de permanência.

É o parecer, salvo melhor juízo.

À apreciação da Douta Presidência.

Documento assinado eletronicamente por Rafael Rio Lima Alves de Medeiros, Secretário(a) de Assuntos Jurídicos - SAJ, em 14/09/2021, às 13:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 2693713 e o código CRC 91CD5D76.

Decisão Nº 9638/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE

ACATO, na íntegra, por seus próprios fundamentos, o Parecer Nº 4197 /2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SAJ (2693713), da Secretaria de Assuntos Jurídicos, para INDEFERIR o requerimento de concessão do ABONO DE PERMANÊNCIA (2660778) formulado pelo servidor JOÃO FRANCISCO TOMAZ DA SILVA, em razão do não preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria voluntária e, consequentemente, do abono de permanência.

Dê-se ciência ao Requerente.

ENCAMINHEM-SE os autos à Secretaria de Assuntos Jurídicos-SAJ, para publicação, e à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas - SEAD, para as providências cabíveis.

Após, conclua-se o processo com as cautelas de praxe.

Teresina/PI, 14 de setembro de 2021.

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 15/09/2021, às 17:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 2695289 e o código CRC 10BEEBF1.

21.0.000084387-0 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

Parecer Nº 4061/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SAJ

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO PELO PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA - PAI. PEDIDO DE REVERSÃO. ART 28, II DA LEI COMPLEMENTAR Nº13/1994. ART 2º, § 3º, II DA LEI ESTADUAL 7346/2020. IRREVERSIBILIDADE DA APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO.

Trata-se de requerimento formulado pelo servidor aposentado ANTONIO GONÇALVES DE ALMONDES, objetivando a reversão da sua aposentadoria, com o seu retorno ao cargo que ocupava anteriormente.

Em Informação Nº 57358/2021 (2660912), a SEAD esclarece que o requerente teve sua aposentadoria concedida por intermédio do Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI), no dia 26/05/2021, publicada no DJ Nº 9139 publicado em 26 de maio de 2021, Portaria Nº 1352/2021 de 25 de maio de 2021.

O servidor informa que somente solicitou sua aposentadoria devido ao período grave que passamos na pandemia do Covid-19, levando ao pavor pela falta de imunizantes. Informa também que os valores recebidos a título de indenização continuam disponíveis em conta bancária, sem qualquer movimentação por parte do mesmo.

Argumenta ainda que, diante do avanço do plano de vacinação e consequente queda das taxas de mortalidade e contágio e do fato de já estar devidamente imunizado, está apto para realizar qualquer atividade no âmbito do Poder Judiciário piauiense, motivo pelo qual requer a reversão da sua aposentadoria.

Por fim, ressalta que, após consulta à secretaria da Comarca de Inhuma, constatou que a vaga que antes ocupava permanece vaga.

É o relatório. Opina-se.

A reversão é a volta do servidor público aposentado quando insubsistentes as razões para sua aposentadoria.

Acerca desse instituto, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, Lei Complementar Nº13/1994, em seu art. 28, prevê:

Art. 28. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007).

I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou

II - no interesse da administração, desde que:

a) tenha solicitado a reversão;

b) a aposentadoria tenha sido voluntária;

c) estável quando na atividade;

d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;

e) haja cargo vago.

§ 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

O inciso II do dispositivo supramencionado estabelece critérios cumulativos para a concessão da reversão do servidor aposentado. Embora a lei estabeleça requisitos a serem cumpridos, ainda assim trata-se de ato discricionário da Administração, que deverá analisar a oportunidade e conveniência da concessão da Reversão.

No caso em análise, conforme informação da SEAD, o servidor se aposentou em 26/05/2021, através do Programa de Aposentadoria Incentivada-PAI, instituído no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí pela Lei Estadual 7346/2020 e regulamentado pela Resolução Nº 165/2020. Por este motivo, o presente pedido deve ser analisado nos termos da legislação especial.

A Lei 7.346/2020, em seu art. 2º, § 3º, fixou implicações resultantes da adesão ao Programa, in verbis:

Art. 2º (...)

§ 3º A adesão ao PAI implica:

I - a permanência no exercício das funções do cargo até a data da publicação do ato de aposentadoria;

II - a irreversibilidade da aposentadoria concedida nos termos desta Lei;

III - a impossibilidade de nomeação e investidura em cargo de provimento em comissão, no Poder Judiciário do Estado do Piauí,

pelo menos de 3 (três) anos, contado da publicação do ato de aposentadoria.

§ 4º (...)

O inciso II, do § 3º do artigo 2º estabelece a "irreversibilidade da aposentadoria concedida nos termos desta Lei".

Assim, ainda que todos os requisitos previstos no art. 28, II, da Lei 13/94 sejam cumpridos e que, porventura, houvesse interesse da administração na reversão requerida, esta não seria possível por violar expressamente a Legislação Especial que regulamenta o Programa de Aposentadoria Incentivada-PAI (Lei 7.346/2020).

Em que pese os motivos que levaram ao pedido da aposentadoria tenham cessados e o servidor se considere apto a voltar às atividade no âmbito do Judiciário piauiense, o presente pedido de reversão não merece acolhimento visto a vedação legal imposta pela Lei que instituiu o Programa que concedeu a aposentadoria do Requerente.

Isso posto, com fulcro no Art. 2º, §3º, II da Lei 7.346 /2020, opina-se pelo INDEFERIMENTO do pedido de reversão de aposentadoria.

Documento assinado eletronicamente por Rafael Rio Lima Alves de Medeiros, Secretário(a) de Assuntos Jurídicos - SAJ, em 15/09/2021, às 12:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 2682731 e o código CRC D4954A12.

Decisão Nº 9681/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE

ACATO, na íntegra, por seus próprios fundamentos, o Parecer Nº 4061/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SAJ (2682731), da Secretaria de Assuntos Jurídicos, para INDEFERIR o pedido de reversão de aposentadoria (2659694) formulado pelo servidor ANTONIO GONÇALVES DE ALMONDES, por violar expressamente a Legislação Especial que regulamenta o Programa de Aposentadoria Incentivada-PAI (Lei 7.346/2020).

Dê-se ciência ao Requerente.

ENCAMINHEM-SE os autos à Secretaria de Assuntos Jurídicos-SAJ, para publicação, e à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas - SEAD, para as providências cabíveis.

Após, conclua-se o processo com as cautelas de praxe.

Teresina/PI, 15 de setembro de 2021.

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 15/09/2021, às 17:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 2698479 e o código CRC E708C372.

21.0.000087286-2 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

Parecer Nº 4201/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SAJ

EMENTA:PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE FORMULADO POR VIÚVA DE MAGISTRADO APOSENTADO.

CARÁTER UNITÁRIO DA MAGISTRATURA E APLICAÇÃO DO ART. 23 DA EMENDA CONSTITUCIONAL FEDERAL N. 103/2019.

PARECER PELA CONCESSÃO DE PENSÃO VITALÍCIA, NA FORMA DO ART. 77 DA LEI Nº 8.213/1991. BENEFÍCIO SEM INTEGRALIDADE E SEM PARIDADE, COM REAJUSTE DE ACORDO COM O ART. 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, C/C ART. 15 DA LEI Nº 10.887/2004.

COMPETÊNCIA DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, CONFORME ART. 2º, INCISO II, DA LEI Nº 6.910/2016.

1 - RELATÓRIO

Trata-se de pedido de pensão por morte, formulado em 08/09/2021, por RUBENITA CASTRO VIANA DE ALMEIDA, CPF nº 210.021.263-04, RG 45314 - SSP-PI, viúva do magistrado inativo CARLOS MAGNO DE ALMEIDA, CPF nº 007.298.503-82, RG Nº 45.454 - SSP-PI, falecido no dia 14/08/2021. Não foi feita menção à existência de demais dependentes aptos a poderem receber o aludido benefício.

Aos autos foram juntados os seguintes documentos:

a) Comunicação de óbito (2678028);

b) Segunda via da Certidão de Casamento, expedida em 1º/09/2021, comprovando a realização do casamento em 08/09/1967, ou seja, que a requerente é casada com o magistrado há mais de 20 (vinte) anos (2678035);

c) Cópias do RG e CPF da requerente (2678040);

d) Comprovante de residência onde consta como proprietário do imóvel o magistrado falecido e a requerente como moradora (2678045);

e) Comprovante dos dados bancários da requerente (2678060);

f) Último comprovante de renda do magistrado (2693604);

g) Ato de aposentadoria do Magistrado, datado de 23/05/1983 (2694297);

h) Certidão de óbito, comprovando o falecimento do magistrado em 14/08/2021 e seu estado civil casado (2694313);

A SEAD declarou que o magistrado, quando faleceu, percebia o subsídio de Juiz de Entrância Final no valor de R$ 33.689,11 (trinta e três mil seiscentos e oitenta e nove reais e onze centavos), com fundamento na Lei Nº 7.169, de 28 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial do Estado do Piauí nº 241, de 28 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os subsídios dos Magistrados ativos, inativos e pensionistas do Poder Judiciário do Estado do Piauí (2693510).

É o relatório. Opina-se.

2 - ANÁLISE JURÍDICA

2.1. Do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da pensão

O direito à pensão por morte é regido pela lei em vigor na data do óbito (tempus regit actum), ou seja, pela lei vigente em 14/08/2021, na forma da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal em acórdãos como o seguinte:

"Agravo regimental no recurso extraordinário. Pensão por morte. Paridade. Instituidor aposentado antes da EC 41/2003, e falecido após seu advento. Impossibilidade da paridade, com exceção da hipótese prevista no art. 3º da EC 47/2005. Precedentes.

1. O benefício previdenciário da pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.

2. A orientação jurisprudencial desta Suprema Corte é no sentido de que os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 somente têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º) caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005 (RE nº 603.580/RJ - Tema 396).

.........................................................................................................................."

(AgRg no RE 1.120.111-MG, 2ª T., rel. Min. Dias Toffoli, v.u., DJe 12/09/2018, com grifos).

Também no mesmo sentido as seguintes decisões do Supremo Tribunal Federal: MS 20.032-DF, Pl., rel. Min. Cordeiro Guerra, v.u., RTJ 74/630; MS 21.540-RJ, Pl., rel. Min. Octavio Gallotti, v.u., RTJ 159/787; AgRg no RE 458.804-RJ, 2ª T., rel. Min. Carlos Velloso, v.u., Lex-JSTF 326/317; RE 421.390-RJ, 1ª T., rel. Min. Sepúlveda Pertence, v.u., Lex-JSTF 329/263; MS 21.707-DF, Pl., rel. p/ac. Min. Marco Aurélio, v.m., RTJ 161/121; MS 21.610-RS, Pl., rel. Min. Carlos Velloso, v.m., RTJ 175/115; AgRg na SL 16-SPF, Pl., rel. p/ac. Min. Marco Aurélio, v.m., Lex-JSTF 340/315; AgRg no AI 765.377-RJ, 1ª T., rel.ª Minª. Cármen Lúcia, v.u., DJe 24/09/2010; AgRg no RE 773.752-PE, 1ª T., rel. Min. Roberto Barroso, v.u., DJe 02/12/2016.

Exatamente no mesmo sentido a súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça:

"A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado."

Ainda no mesmo sentido a súmula nº 284 do Tribunal de Contas da União - TCU.

"A concessão de pensão deve observar a legislação em vigor à data do óbito do instituidor, ocasião em que os requisitos legais nela previstos deverão estar preenchidos pelos beneficiários."

Neste caso, como se trata de pensão por morte de magistrado, deve-se notar a unidade da magistratura, regida por uma única lei nacional (Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979 - Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN), como tem reconhecido o Supremo Tribunal Federal em julgados como os seguintes: ADI 3.367-DF, rel. Min. Cezar Peluso, v.m., DJU 17/03/2006, e na ADIMC 3.854-DF, rel. Min. Cezar Peluso, v.m., DJU 29/06/2007.

Em atenção à unidade da magistratura, deve-se recorrer à legislação previdenciária federal, para conferir tratamento previdenciária uniforme a todos os magistrados, a exemplo do entendimento do Supremo Tribunal Federal de que, na omissão da LOMAN, não se deve aplicar subsidiariamente Estatuto de Servidores Públicos Estaduais, mas sim a legislação que rege os servidores federais.

Assim, embora tratando de temática diversa, tal entendimento foi adotado nos julgamentos do MS 25.191-DF, rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 14-12-2007 e do MS 31.667-DF AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª T., DJe 23-11-2018, nos quais entendeu o STF pela aplicação subsidiária da Lei nº 8.112/1990 em hipótese de lacuna da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, uma vez que os direitos da magistratura são matéria de regramento nacional uniforme.

A seu turno, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é firme no sentido de considerar que, embora a magistratura nacional tenha como norma de regência a Lei Complementar nº 35/73, na lacuna da LOMAN incide a aplicação subsidiária das disposições contidas no Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei nº 8.112/1990), conforme as seguintes decisões: Nesse sentido, cite-se decisões como: EDcl no REsp 1235050/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, segunda turma, DJe 11/09/2017; AgInt no REsp 1342733/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, primeira turma, DJe 26/10/2016; EDcl no AgRg nos EDcl no RMS 46.678/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, segunda turma, DJe 18/12/2015; REsp 1421612/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, segunda turma, DJe 24/06/2014; AgRg no RMS 28.749/RS, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), quinta turma, DJe 25/05/2012; AgRg no REsp 544.293/PA, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), sexta turma, DJe 16/11/2009; AgRg no RMS 24.098/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, quinta turma, DJe 04/08/2008; RMS 13.439/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, quinta turma, DJ 29/03/2004, p. 253.

Desse modo, considerando a unidade da magistratura e aplicação da legislação federal, é inquestionável que o direito à pensão por morte, no presente caso, é regido pela legislação federal em vigor em 14/08/2021 (data do óbito), sendo por isso disciplinado pela Emenda Constitucional Federal n. 103, de 12 de novembro de 2019, e pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e não pela Emenda Constitucional estadual n. 54, de 18 de dezembro de 2019, e pela Lei estadual n. 7.311, de 27 de dezembro de 2019.

O § 7º do art. 40 da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, determina o seguinte:

"Observado o disposto no § 2º do art. 201, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função." (grifou-se).

Tratando especificamente dos servidores federais, o art. 23 da mesma Emenda Constitucional n. 103/2019 dita o seguinte:

"Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

(...)
§ 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

(...)

§ 8º Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social." (sem destaques no original).

Na forma do § 4º do art. 23, o rol de dependentes, sua qualificação, as condições necessárias para o enquadramento e a duração da pensão é estabelecida pela Lei n. 8.213/1991.

Tratando do rol de dependentes e sobre sua qualificação e condições necessárias para enquadramento, a Lei 8.213/1991 dita o seguinte:

"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

(...)

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

(...)

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

..."

"Art. 17. O Regulamento disciplinará a forma de inscrição do segurado e dos dependentes."

Por sua vez, o Decreto federal nº 3.048, de 6 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social prescreve o seguinte sobre a inscrição de dependentes:

"Art. 22. A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - para os dependentes preferenciais:

a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento;

..."

(Caput com redação dada pelo Decreto federal n. 4.079/2002, com grifos).

Na forma da legislação previdenciária, a prova da condição de cônjuge se faz com a certidão de casamento (art. 22, I, "a", do Decreto federal n. 3.048/1999) e com relação ao cônjuge não existe necessidade de provar a dependência econômica, pois esta é presumida (art. 16, § 4º, da Lei federal n. 8.213/1991).

No caso dos autos, houve a juntada da 2ª via da certidão de casamento (2678035), comprovando o casamento da requerente com o magistrado aposentado falecido.

Assim, no caso dos autos, está comprovado que a requerente estava casada com o falecido magistrado na data do óbito, sendo assim dependente para efeito de pensão por morte.

Desse modo, a requerente comprova sua condição de dependente fazendo jus à percepção da pensão por morte.

Se o falecido não fosse magistrado inativo, seria aplicável o disposto no art. 52 da ADCT da Constituição estadual, o que levaria também à aplicação do Plano de Benefícios do Regime Geral de Previdência (Lei nº 8.213/1991), por força do § 5º daquele dispositivo da Constituição do Estado, não alterando em nada as conclusões estabelecidas neste opinativo sobre os preenchimento dos requisitos necessários à concessão da pensão.

2.2. Do valor da pensão por morte, descontos legais, termo inicial e duração

No que diz respeito ao valor da pensão, como o de cujus se encontrava aposentado com fundamento no art. 225 da Lei nº 3.716, de 12 de dezembro de 1979, por ser magistrado, quando da elaboração dos cálculos, pelo setor competente, deve-se aplicar a legislação federal (art. 23 da Emenda Constitucional n. 103/2019), que assim prescreve:

Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).

§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:

I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e

II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

§ 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação.

..." (sem destaques no original).

In casu, não restou suscitado a hipótese prevista no § 5º desse art. 23, razão pela qual não será aplicável o parágrafo segundo do mesmo dispositivo.

No que diz respeito à integralidade, insta destacar que a partir da Emenda Constitucional n. 41/2003, a integralidade somente existe como exceção, ou seja, é entendida como um mecanismo de fixação do valor inicial da aposentadoria ou da pensão, segundo o qual o valor dos proventos de pensão corresponde ao que era recebido (valor do último contracheque) pelo servidor falecido.

No caso, o magistrado falecido recebia proventos de aposentadoria no importe de R$ 33.689,11 (trinta e três mil seiscentos e oitenta e nove reais e onze centavos), cujo valor é superior ao limite máximo dos benefícios do regime geral (R$ 6.101,06), tendo assim a interessada direito à pensão por morte em valor inferior aos proventos que eram percebidos (art. 24, § 2º, II, da EC 103/2019), isto é, sem direito à integralidade.

Em relação a paridade, depois da Emenda Constitucional n. 41/2003, a paridade (entendida como critério de correção do valor das pensões vinculado à remuneração dos servidores em atividade) somente existia para pensões decorrentes de aposentadoria fundamentadas no art. 3º da EC 47/2005 e no parágrafo único do art. 6º-A da EC 41/2003, acrescentado pela EC 70/2012.

A Emenda Constitucional n. 103/2019 revogou o art. 3º da EC 47/2005 e o art. 6º-A da EC 41/2003, sem instituir nenhuma nova hipótese de paridade para pensões por morte, devendo ser aplicado o § 8º do art. 40 da Constituição, que prevê o "o reajustamento" para preservar o "valor real", em dispositivo com a seguinte redação:

"Art. 40. (...)

§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

..." (§ 8º com redação da EC 41/2003).

Para regulamentar o § 8º do art. 40 da Constituição, a Lei n. 10.887, de 18 de junho de 2004, estabelece o seguinte:

"Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente." (destaques acrescentados).

Com essa prescrição, os reajustes devem ocorrer "anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE", na forma do art. 41-A da Lei n. 8.213/1991.

O art. 15 da Lei n. 10.887/2004 foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, na qual foi deferida liminar, para restringir a aplicação do dispositivo apenas aos servidores e pensionistas federais, nos termos do julgamento da ADIMC 4.582, rel. Min. Marco Aurélio, v.u., DJe 09/02/2012.

Desse modo, como o valor dos proventos de aposentadoria do magistrado falecido superava o limite máximo do regime geral, o valor inicial da pensão é calculado com a redução do art. 23, § 2º, II, da EC 103/2019, isto é, sem integralidade.

Além disso, para preservação do seu valor real (§ 8º do art. 40 da CF), o valor da pensão deve ser reajustado anualmente pelo INPC, na mesma data do reajuste do salário mínimo, ou seja, sem paridade como mecanismo de reajuste.

Na forma do art. 23, § 4º, da EC 103/2019, a duração da pensão, o rol de dependentes, sua qualificação e condições de enquadramento são estabelecidos pelo Plano de Custeio do Regime Geral (Lei nº 8.213/1991), que estabelece o seguinte:

"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;

..."

"Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.

(...)

§ 2º O direito à percepção da cota individual cessará:

(...)

V - para cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c";

(...)

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

(...)

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

..."

Tendo em vista que o requerimento da pensão foi assinado e inserido no SEI em 08/09/2021, portanto, dentro do prazo de 180 dias a contar do óbito, a requerente faz jus ao benefício desde a data em que este ocorreu, isto é, 14/08/2021, nos termos do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991.

Conforme as informações e documentos trazidos, a requerente tinha, na data do óbito, mais de 81 anos de idade e estava casada há mais de 20 (vinte) anos. Assim, é devida a ela a pensão por morte vitalícia, e em seu valor total, na forma do art. 77, § 2º, V, 6, da Lei nº 8.213/1991.

Se o falecido não fosse magistrado e a pensão por morte disciplinada pelo art. 52 do ADCT da Constituição do Estado, também seriam aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/1991 quanto ao termo inicial e a duração da pensão por morte, por força do § 5º daquele dispositivo constitucional estadual, não alterando as conclusões sobre o termo inicial e duração do benefício.

Além disso, seria igualmente aplicável a revisão pelo reajuste anual do INPC, na forma do Decreto estadual n. 16.450, de 26 de fevereiro de 2016.

Com relação aos descontos legais, na forma do art. 149, §§ 1º e 1º-A, da Constituição Federal, na redação da EC 103/2019, c/c arts. 3º-A e 3º-B da Lei Complementar estadual n. 40/2004, acrescentados pela Lei estadual n. 7.311, de 27 de dezembro de 2019, existe incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela da pensão que ultrapasse o salário mínimo.

Além disso, se não houver nenhuma das hipóteses de isenção da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, deve haver incidência também do imposto de renda.

2.3. Da competência da Fundação Piauí Previdência para concessão de benefícios previdenciários

Por força do art. 40, § 20, da Constituição Federal, ficou vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência e de mais de uma unidade gestora, na forma da redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019, que dita o seguinte:

"Art. 40. (...)

§ 20. É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22.

(...)"

A unidade gestora contará com colegiado formado por participação paritária de representantes e servidores dos Poderes, mas a gestão do regime próprio é feita por autarquia ou fundo vinculado ao Poder Executivo.

Desde a vigência da EC 41/2003, cabe à entidade gestora do fundo de previdência do RPPS do Estado do Piauí a deliberação sobre benefícios previdenciários.

No Estado do Piauí, foi editada a Lei Estadual nº 6.910, publicada no DOE nº 229 de 12 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a criação da Fundação Piauí Previdência, prescrevendo o seguinte:

"CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO, NATUREZA E FINALIDADES

Art. 1º Fica criada a Fundação Piauí Previdência, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí - RPPS.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS E PRINCÍPIOS

Art. 2° Compete à Fundação Piauí Previdência:

I - arrecadar, assegurar e administrar recursos financeiros e outros ativos dos Fundos vinculados por lei ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí - RPPS, para o custeio dos proventos de aposentadoria, das pensões e de outros benefícios previdenciários previstos em lei;

II - conceder a todos os segurados e respectivos dependentes do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS os benefícios previstos em lei.

Art. 3° A Fundação Piauí Previdência, na consecução de suas finalidades, atenderá, obrigatoriamente, aos seguintes princípios:

I - provimento de Regime Próprio de previdência social de caráter contributivo e solidário aos servidores públicos, policiais militares e bombeiros militares, ativos e inativos e pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí de qualquer dos poderes e dos membros da magistratura, do Ministério Público e do Tribunal de Contas;

[...]" (Com grifos).

Como unidade gestora única do regime próprio do Estado do Piauí (art. 1º), compete à Fundação Piauí Previdência conceder os benefícios previstos em lei a todos os segurados e dependentes desse regime próprio (art. 2º, II).

O Judiciário tem representantes seus e de seus servidores em colegiado integrante da unidade gestora, embora possa conceder administrativamente os benefícios previstos em lei (aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão), conforme art. 20 da Lei estadual n. 4.051, de 21 de maio de 1986, essa concessão deve ser submetida ao controle da Fundação Piauí Previdência, para indispensável a análise do pedido em questão pela Fundação.

É conveniente mencionar que a pensão deve ser paga a partir da decisão deste Tribunal, sem prejuízo do futuro controle pela entidade gestora do regime próprio do Estado do Piauí (Fundação Piauí Previdência).

3 - CONCLUSÃO

Diante do exposto, com fundamento no art. 121 e ss. da Lei Complementar nº 13/94, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido de pensão vitalícia por morte em favor da Sra. RUBENITA CASTRO VIANA DE ALMEIDA, viúva dO magistrado aposentado, CARLOS MAGNO DE ALMEIDA, no valor a ser calculado pelo setor competente, assegurando-se a revisão, para manter o valor real, conforme o mesmo critério aplicado aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, c/c art. 15 da Lei n. 10.887/2004.

Ressalte-se, por fim, a necessidade de remeter os presentes autos à FUNPREV, fazendo-se juntada dos documentos pessoais (CPC, RG e Título de Eleitor) do de cujus. Enquanto pendente de análise pela Fundação, os pagamentos serão efetuados normalmente.

Documento assinado eletronicamente por Rafael Rio Lima Alves de Medeiros, Secretário(a) de Assuntos Jurídicos - SAJ, em 15/09/2021, às 11:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 2695587 e o código CRC 1F4A39E5.

Decisão Nº 9676/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE

ACOLHO, na íntegra, por seus próprios fundamentos, o Parecer Nº 4201/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SAJ (2695587) da Secretaria de Assuntos Jurídicos, para DEFERIR o pedido de pensão vitalícia por morte em favor da Sra. RUBENITA CASTRO VIANA DE ALMEIDA, viúva de magistrado aposentado CARLOS MAGNO DE ALMEIDA, no valor a ser calculado pelo setor competente, assegurando-se a revisão, para manter o valor real, conforme o mesmo critério aplicado aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, c/c art. 15 da Lei n. 10.887/2004.

Ressalte-se, por fim, a necessidade de remeter os presentes autos à FUNPREV. Enquanto pendente de análise pela Fundação, os pagamentos serão efetuados normalmente.

ENCAMINHEM-SE os autos à Secretaria de Assuntos Jurídicos - SAJ para publicação, e à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas - SEAD para as providências cabíveis.

Dê-se ciência.

Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Teresina, 15 de setembro de 2021.

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 15/09/2021, às 17:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 2698324 e o código CRC B3F9B8B3.

Portaria (Presidência) Nº 2239/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 15 de setembro de 2021 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador José Ribamar Oliveira, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o Requerimento Nº 11835/2021 - PJPI/COM/PEDII/JUIPEDII/JUIPEDIISED e a Informação Nº 61098/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, bem como a Decisão Nº 9685/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD protocolado no Processo SEI sob o nº 21.0.000089938-8

R E S O L V E:

DESCREDENCIAR, a pedido, a Auxiliar da Justiça Silmara Costa Cardoso, Matrícula 28488, conciliadora lotada no Juizado Especial Cível e Criminal de Pedro II- PI, a partir do dia 16 de setembro de 2021.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 15 de setembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 16/09/2021, às 09:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

21.0.000087826-7 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

Parecer Nº 4202/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SAJ

EMENTA: PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE FORMULADO POR VIÚVA DE MAGISTRADO APOSENTADO.

CARÁTER UNITÁRIO DA MAGISTRATURA E APLICAÇÃO DO ART. 23 DA EMENDA CONSTITUCIONAL FEDERAL N. 103/2019.

PARECER PELA CONCESSÃO DE PENSÃO VITALÍCIA, NA FORMA DO ART. 77 DA LEI Nº 8.213/1991. BENEFÍCIO SEM INTEGRALIDADE E SEM PARIDADE, COM REAJUSTE DE ACORDO COM O ART. 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, C/C ART. 15 DA LEI Nº 10.887/2004.

COMPETÊNCIA DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, CONFORME ART. 2º, INCISO II, DA LEI Nº 6.910/2016.

1 - RELATÓRIO

Trata-se de pedido de pensão por morte, formulado em 09/09/2021, por MARIA SALETE LOPES SOARES, CPF nº 648.879.443-49, RG 52421 - SSP-PI, viúva do magistrado inativo NILDOMAR DA SILVEIRA SOARES, CPF nº 002.927.103-72, RG Nº 39644 - SSP-PI, falecido no dia 22/08/2021. Não foi feita menção à existência de demais dependentes aptos a poderem receber o aludido benefício.

Aos autos foram juntados os seguintes documentos:

a) Comprovante dos dados bancários da requerente (2680691);

b) Segunda via da Certidão de Casamento, expedida em 28/08/2021, comprovando a realização do casamento em 22/12/1964, ou seja, que a requerente é casada com o magistrado há mais de 20 (vinte) anos (2680693);

c) Certidão de óbito, comprovando o falecimento do magistrado em 22/08/2021 e seu estado civil casado (2680697);

d) Comprovante de residência em nome do magistrado falecido, datado de 21/08/2021 (2680699);

e) Cópias do Título de Eleitor, da Carteira de Identidade com CPF do de cujus;

f) Cópias do Título de Eleito e Carteira de Identidade com CPF da requerente;

g) Último comprovante de renda do magistrado (2693660);

h) Ato de aposentadoria do Magistrado, datado de 03/07/2008 (2694229);

SEAD declarou que o magistrado, quando faleceu, percebia o subsídio de Desembargador do Tribunal do Justiça do Piauí - R$ 35.462,22 (trinta e cinco mil quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos), com fundamento na Lei Nº 7.169, de 28 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial do Estado do Piauí nº 241, de 28 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os subsídios dos Magistrados ativos, inativos e pensionistas do Poder Judiciário do Estado do Piauí (2693616).

É o relatório. Opina-se.

2 - ANÁLISE JURÍDICA

2.1. Do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da pensão

O direito à pensão por morte é regido pela lei em vigor na data do óbito (tempus regit actum), ou seja, pela lei vigente em 22/08/2021, na forma da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal em acórdãos como o seguinte:

"Agravo regimental no recurso extraordinário. Pensão por morte. Paridade. Instituidor aposentado antes da EC 41/2003, e falecido após seu advento. Impossibilidade da paridade, com exceção da hipótese prevista no art. 3º da EC 47/2005. Precedentes.

1. O benefício previdenciário da pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.

2. A orientação jurisprudencial desta Suprema Corte é no sentido de que os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 somente têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º) caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005 (RE nº 603.580/RJ - Tema 396).

.........................................................................................................................."

(AgRg no RE 1.120.111-MG, 2ª T., rel. Min. Dias Toffoli, v.u., DJe 12/09/2018, com grifos).

Também no mesmo sentido as seguintes decisões do Supremo Tribunal Federal: MS 20.032-DF, Pl., rel. Min. Cordeiro Guerra, v.u., RTJ 74/630; MS 21.540-RJ, Pl., rel. Min. Octavio Gallotti, v.u., RTJ 159/787; AgRg no RE 458.804-RJ, 2ª T., rel. Min. Carlos Velloso, v.u., Lex-JSTF 326/317; RE 421.390-RJ, 1ª T., rel. Min. Sepúlveda Pertence, v.u., Lex-JSTF 329/263; MS 21.707-DF, Pl., rel. p/ac. Min. Marco Aurélio, v.m., RTJ 161/121; MS 21.610-RS, Pl., rel. Min. Carlos Velloso, v.m., RTJ 175/115; AgRg na SL 16-SPF, Pl., rel. p/ac. Min. Marco Aurélio, v.m., Lex-JSTF 340/315; AgRg no AI 765.377-RJ, 1ª T., rel.ª Minª. Cármen Lúcia, v.u., DJe 24/09/2010; AgRg no RE 773.752-PE, 1ª T., rel. Min. Roberto Barroso, v.u., DJe 02/12/2016.

Exatamente no mesmo sentido a súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça:

"A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado."

Ainda no mesmo sentido a súmula nº 284 do Tribunal de Contas da União - TCU.

"A concessão de pensão deve observar a legislação em vigor à data do óbito do instituidor, ocasião em que os requisitos legais nela previstos deverão estar preenchidos pelos beneficiários."

Neste caso, como se trata de pensão por morte de magistrado, deve-se notar a unidade da magistratura, regida por uma única lei nacional (Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979 - Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN), como tem reconhecido o Supremo Tribunal Federal em julgados como os seguintes: ADI 3.367-DF, rel. Min. Cezar Peluso, v.m., DJU 17/03/2006, e na ADIMC 3.854-DF, rel. Min. Cezar Peluso, v.m., DJU 29/06/2007.

Em atenção à unidade da magistratura, deve-se recorrer à legislação previdenciária federal, para conferir tratamento previdenciária uniforme a todos os magistrados, a exemplo do entendimento do Supremo Tribunal Federal de que, na omissão da LOMAN, não se deve aplicar subsidiariamente Estatuto de Servidores Públicos Estaduais, mas sim a legislação que rege os servidores federais.

Assim, embora tratando de temática diversa, tal entendimento foi adotado nos julgamentos do MS 25.191-DF, rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 14-12-2007 e do MS 31.667-DF AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª T., DJe 23-11-2018, nos quais entendeu o STF pela aplicação subsidiária da Lei nº 8.112/1990 em hipótese de lacuna da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, uma vez que os direitos da magistratura são matéria de regramento nacional uniforme.

A seu turno, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é firme no sentido de considerar que, embora a magistratura nacional tenha como norma de regência a Lei Complementar nº 35/73, na lacuna da LOMAN incide a aplicação subsidiária das disposições contidas no Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei nº 8.112/1990), conforme as seguintes decisões: Nesse sentido, cite-se decisões como: EDcl no REsp 1235050/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, segunda turma, DJe 11/09/2017; AgInt no REsp 1342733/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, primeira turma, DJe 26/10/2016; EDcl no AgRg nos EDcl no RMS 46.678/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, segunda turma, DJe 18/12/2015; REsp 1421612/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, segunda turma, DJe 24/06/2014; AgRg no RMS 28.749/RS, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), quinta turma, DJe 25/05/2012; AgRg no REsp 544.293/PA, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), sexta turma, DJe 16/11/2009; AgRg no RMS 24.098/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, quinta turma, DJe 04/08/2008; RMS 13.439/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, quinta turma, DJ 29/03/2004, p. 253.

Desse modo, considerando a unidade da magistratura e aplicação da legislação federal, é inquestionável que o direito à pensão por morte, no presente caso, é regido pela legislação federal em vigor em 22/08/2021 (data do óbito), sendo por isso disciplinado pela Emenda Constitucional Federal n. 103, de 12 de novembro de 2019, e pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e não pela Emenda Constitucional estadual n. 54, de 18 de dezembro de 2019, e pela Lei estadual n. 7.311, de 27 de dezembro de 2019.

O § 7º do art. 40 da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, determina o seguinte:

"Observado o disposto no § 2º do art. 201, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função." (grifou-se).

Tratando especificamente dos servidores federais, o art. 23 da mesma Emenda Constitucional n. 103/2019 dita o seguinte:

"Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

(...)
§ 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

(...)

§ 8º Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social." (sem destaques no original).

Na forma do § 4º do art. 23, o rol de dependentes, sua qualificação, as condições necessárias para o enquadramento e a duração da pensão é estabelecida pela Lei n. 8.213/1991.

Tratando do rol de dependentes e sobre sua qualificação e condições necessárias para enquadramento, a Lei 8.213/1991 dita o seguinte:

"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

(...)

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

(...)

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

..."

"Art. 17. O Regulamento disciplinará a forma de inscrição do segurado e dos dependentes."

Por sua vez, o Decreto federal nº 3.048, de 6 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social prescreve o seguinte sobre a inscrição de dependentes:

"Art. 22. A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - para os dependentes preferenciais:

a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento;

..."

(Caput com redação dada pelo Decreto federal n. 4.079/2002, com grifos).

Na forma da legislação previdenciária, a prova da condição de cônjuge se faz com a certidão de casamento (art. 22, I, "a", do Decreto federal n. 3.048/1999) e com relação ao cônjuge não existe necessidade de provar a dependência econômica, pois esta é presumida (art. 16, § 4º, da Lei federal n. 8.213/1991).

No caso dos autos, houve a juntada da 2ª via da certidão de casamento (2680693), comprovando o casamento da requerente com o magistrado aposentado falecido.

Assim, no caso dos autos, está comprovado que a requerente estava casada com o falecido magistrado na data do óbito, sendo assim dependente para efeito de pensão por morte.

Desse modo, a requerente comprova sua condição de dependente fazendo jus à percepção da pensão por morte.

Se o falecido não fosse magistrado inativo, seria aplicável o disposto no art. 52 da ADCT da Constituição estadual, o que levaria também à aplicação do Plano de Benefícios do Regime Geral de Previdência (Lei nº 8.213/1991), por força do § 5º daquele dispositivo da Constituição do Estado, não alterando em nada as conclusões estabelecidas neste opinativo sobre os preenchimento dos requisitos necessários à concessão da pensão.

2.2. Do valor da pensão por morte, descontos legais, termo inicial e duração

No que diz respeito ao valor da pensão, como o de cujus se encontrava aposentado com fundamento no art. 224 da Lei nº 3.716, de 12 de dezembro de 1979, por ser magistrado, quando da elaboração dos cálculos, pelo setor competente, deve-se aplicar a legislação federal (art. 23 da Emenda Constitucional n. 103/2019), que assim prescreve:

Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).

§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:

I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e

II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

§ 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação.

..." (sem destaques no original).

In casu, não restou suscitado a hipótese prevista no § 5º desse art. 23, razão pela qual não será aplicável o parágrafo segundo do mesmo dispositivo.

No que diz respeito à integralidade, insta destacar que a partir da Emenda Constitucional n. 41/2003, a integralidade somente existe como exceção, ou seja, é entendida como um mecanismo de fixação do valor inicial da aposentadoria ou da pensão, segundo o qual o valor dos proventos de pensão corresponde ao que era recebido (valor do último contracheque) pelo servidor falecido.

No caso, o magistrado falecido recebia proventos de aposentadoria no importe de R$ 35.462,22 (trinta e cinco mil quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos), cujo valor é superior ao limite máximo dos benefícios do regime geral (R$ 6.101,06), tendo assim a interessada direito à pensão por morte em valor inferior aos proventos que eram percebidos (art. 24, § 2º, II, da EC 103/2019), isto é, sem direito à integralidade.

Em relação a paridade, depois da Emenda Constitucional n. 41/2003, a paridade (entendida como critério de correção do valor das pensões vinculado à remuneração dos servidores em atividade) somente existia para pensões decorrentes de aposentadoria fundamentadas no art. 3º da EC 47/2005 e no parágrafo único do art. 6º-A da EC 41/2003, acrescentado pela EC 70/2012.

A Emenda Constitucional n. 103/2019 revogou o art. 3º da EC 47/2005 e o art. 6º-A da EC 41/2003, sem instituir nenhuma nova hipótese de paridade para pensões por morte, devendo ser aplicado o § 8º do art. 40 da Constituição, que prevê o "o reajustamento" para preservar o "valor real", em dispositivo com a seguinte redação:

"Art. 40. (...)

§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

..." (§ 8º com redação da EC 41/2003).

Para regulamentar o § 8º do art. 40 da Constituição, a Lei n. 10.887, de 18 de junho de 2004, estabelece o seguinte:

"Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente." (destaques acrescentados).

Com essa prescrição, os reajustes devem ocorrer "anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE", na forma do art. 41-A da Lei n. 8.213/1991.

O art. 15 da Lei n. 10.887/2004 foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, na qual foi deferida liminar, para restringir a aplicação do dispositivo apenas aos servidores e pensionistas federais, nos termos do julgamento da ADIMC 4.582, rel. Min. Marco Aurélio, v.u., DJe 09/02/2012.

Desse modo, como o valor dos proventos de aposentadoria do magistrado falecido superava o limite máximo do regime geral, o valor inicial da pensão é calculado com a redução do art. 23, § 2º, II, da EC 103/2019, isto é, sem integralidade.

Além disso, para preservação do seu valor real (§ 8º do art. 40 da CF), o valor da pensão deve ser reajustado anualmente pelo INPC, na mesma data do reajuste do salário mínimo, ou seja, sem paridade como mecanismo de reajuste.

Na forma do art. 23, § 4º, da EC 103/2019, a duração da pensão, o rol de dependentes, sua qualificação e condições de enquadramento são estabelecidos pelo Plano de Custeio do Regime Geral (Lei nº 8.213/1991), que estabelece o seguinte:

"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;

..."

"Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.

(...)

§ 2º O direito à percepção da cota individual cessará:

(...)

V - para cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c";

(...)

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

(...)

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

..."

Tendo em vista que o requerimento da pensão foi assinado e inserido no SEI em 09/09/2021, portanto, dentro do prazo de 180 dias a contar do óbito, a requerente faz jus ao benefício desde a data em que este ocorreu, isto é, 22/08/2021, nos termos do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991.

Conforme as informações e documentos trazidos, a requerente tinha, na data do óbito, mais de 78 anos de idade e estava casada há mais de 20 (vinte) anos. Assim, é devida a ela a pensão por morte vitalícia, e em seu valor total, na forma do art. 77, § 2º, V, 6, da Lei nº 8.213/1991.

Se o falecido não fosse magistrado e a pensão por morte disciplinada pelo art. 52 do ADCT da Constituição do Estado, também seriam aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/1991 quanto ao termo inicial e a duração da pensão por morte, por força do § 5º daquele dispositivo constitucional estadual, não alterando as conclusões sobre o termo inicial e duração do benefício.

Além disso, seria igualmente aplicável a revisão pelo reajuste anual do INPC, na forma do Decreto estadual n. 16.450, de 26 de fevereiro de 2016.

Com relação aos descontos legais, na forma do art. 149, §§ 1º e 1º-A, da Constituição Federal, na redação da EC 103/2019, c/c arts. 3º-A e 3º-B da Lei Complementar estadual n. 40/2004, acrescentados pela Lei estadual n. 7.311, de 27 de dezembro de 2019, existe incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela da pensão que ultrapasse o salário mínimo.

Além disso, se não houver nenhuma das hipóteses de isenção da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, deve haver incidência também do imposto de renda.

2.3. Da competência da Fundação Piauí Previdência para concessão de benefícios previdenciários

Por força do art. 40, § 20, da Constituição Federal, ficou vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência e de mais de uma unidade gestora, na forma da redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019, que dita o seguinte:

"Art. 40. (...)

§ 20. É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22.

(...)"

A unidade gestora contará com colegiado formado por participação paritária de representantes e servidores dos Poderes, mas a gestão do regime próprio é feita por autarquia ou fundo vinculado ao Poder Executivo.

Desde a vigência da EC 41/2003, cabe à entidade gestora do fundo de previdência do RPPS do Estado do Piauí a deliberação sobre benefícios previdenciários.

No Estado do Piauí, foi editada a Lei Estadual nº 6.910, publicada no DOE nº 229 de 12 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a criação da Fundação Piauí Previdência, prescrevendo o seguinte:

"CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO, NATUREZA E FINALIDADES

Art. 1º Fica criada a Fundação Piauí Previdência, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí - RPPS.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS E PRINCÍPIOS

Art. 2° Compete à Fundação Piauí Previdência:

I - arrecadar, assegurar e administrar recursos financeiros e outros ativos dos Fundos vinculados por lei ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí - RPPS, para o custeio dos proventos de aposentadoria, das pensões e de outros benefícios previdenciários previstos em lei;

II - conceder a todos os segurados e respectivos dependentes do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS os benefícios previstos em lei.

Art. 3° A Fundação Piauí Previdência, na consecução de suas finalidades, atenderá, obrigatoriamente, aos seguintes princípios:

I - provimento de Regime Próprio de previdência social de caráter contributivo e solidário aos servidores públicos, policiais militares e bombeiros militares, ativos e inativos e pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí de qualquer dos poderes e dos membros da magistratura, do Ministério Público e do Tribunal de Contas;

[...]" (Com grifos).

Como unidade gestora única do regime próprio do Estado do Piauí (art. 1º), compete à Fundação Piauí Previdência conceder os benefícios previstos em lei a todos os segurados e dependentes desse regime próprio (art. 2º, II).

O Judiciário tem representantes seus e de seus servidores em colegiado integrante da unidade gestora, embora possa conceder administrativamente os benefícios previstos em lei (aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão), conforme art. 20 da Lei estadual n. 4.051, de 21 de maio de 1986, essa concessão deve ser submetida ao controle da Fundação Piauí Previdência, para indispensável a análise do pedido em questão pela Fundação.

É conveniente mencionar que a pensão deve ser paga a partir da decisão deste Tribunal, sem prejuízo do futuro controle pela entidade gestora do regime próprio do Estado do Piauí (Fundação Piauí Previdência).

3 - CONCLUSÃO

Diante do exposto, com fundamento no art. 121 e ss. da Lei Complementar nº 13/94, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido de pensão vitalícia por morte em favor da Sra. MARIA SALETE LOPES SOARES, viúva do magistrado aposentado, NILDOMAR DA SILVEIRA SOARES, no valor a ser calculado pelo setor competente, assegurando-se a revisão, para manter o valor real, conforme o mesmo critério aplicado aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, c/c art. 15 da Lei n. 10.887/2004.

Ressalte-se, por fim, a necessidade de remeter os presentes autos à FUNPREV. Enquanto pendente de análise pela Fundação, os pagamentos serão efetuados normalmente.

Documento assinado eletronicamente por Rafael Rio Lima Alves de Medeiros, Secretário(a) de Assuntos Jurídicos - SAJ, em 15/09/2021, às 11:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 2696057 e o código CRC E394DEDB.

Decisão Nº 9675/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE

ACOLHO, na íntegra, por seus próprios fundamentos, o Parecer Nº 4202/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SAJ (2696057) da Secretaria de Assuntos Jurídicos, para DEFERIR o pedido de pensão vitalícia por morte em favor da Sra. MARIA SALETE LOPES SOARES, viúva de magistrado aposentado NILDOMAR DA SILVEIRA SOARES, no valor a ser calculado pelo setor competente, assegurando-se a revisão, para manter o valor real, conforme o mesmo critério aplicado aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, c/c art. 15 da Lei n. 10.887/2004.

Ressalte-se, por fim, a necessidade de remeter os presentes autos à FUNPREV. Enquanto pendente de análise pela Fundação, os pagamentos serão efetuados normalmente.

ENCAMINHEM-SE os autos à Secretaria de Assuntos Jurídicos - SAJ para publicação, e à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas - SEAD para as providências cabíveis.

Dê-se ciência.

Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Teresina, 15 de setembro de 2021.

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 15/09/2021, às 17:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 2698306 e o código CRC 5B208BBA.

21.0.000081570-2 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

Parecer Nº 4190/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SAJ

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE AJUDA DE CUSTO. REQUERENTE QUE ARCOU COM DESPESAS DECORRENTES DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. PARECER PELO INDEFERIMENTO.

I - RELATÓRIO

Trata-se de requerimento formulado por JUDSON BARREIRA CORADO, Analista Judicial, matrícula n° 1026747, lotado na Assessoria de Comunicação, objetivando a concessão de ajuda de custo, sob o fundamento de ter arcado com despesas decorrentes de procedimento cirúrgico (2647326).

O servidor declarou que foi submetido a cirurgia na região do quadril que o impossibilitou de realizar movimentos de locomoção. Alegou ainda que "...impossibilitado de fazer as atividades mais básicas do seu dia a dia, teve que contratar cuidadores e arcar com despesas totalmente inesperadas, que comprometeram sua subsistência."

Foram anexados aos autos laudos médicos, bem como recibos e extratos de transferências bancárias, decorrentes das despesas obtidas com o tratamento (2640788, 2640806, 2640811, 2640816, 2640828, 2640839, 2640844 e 2640850).

Na Informação Nº 56379/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, a SEAD asseverou que o servidor é ocupante efetivo do cargo de Analista Judicial, Nível 6A, Referência III, do quadro de pessoal deste Tribunal de Justiça, lotado na Assessoria de Comunicação. Em relação ao objeto da demanda, citou o art. 46 da Lei Complementar estadual n° 13, de 03/01/1994, com redação dada pela Lei Complementar n° 84, de 07/05/2007, e o art. 27 da Lei Complementar n° 230, de 29/11/2017, (2650607).

É o relatório. Opina-se.

II - ANÁLISE JURÍDICA

O direito à ajuda de custo encontra previsão no art. 45 e seguintes da Lei Complementar estadual n° 13, de 03/01/1994, nos seguintes termos:

Art. 45. Constituem indenizações ao servidor:
I - ajuda de custo;

Art. 46. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007).
(...)
Art. 50. O servidor será obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede, no prazo de 30 (trinta) dias.

Conforme a transcrição acima, a ajuda de custo constitui verba de natureza indenizatória, concedida ao servidor público para a compensação de expensas com sua instalação em razão do exercício em nova sede, desde que essa mudança tenha se dado no interesse do serviço e com alteração de domicílio em caráter definitivo.

Insta esclarecer que, não há previsão legal para a concessão da referida indenização em casos de despesas com tratamento de saúde, como pleiteia o requerente.

Não obstante, é garantida assistência à saúde aos servidores deste Poder Judiciário, consoante o art. 136-A da LC n° 13/1994. Veja-se:

Art. 136-A. A assistência à saúde do servidor ativo ou inativo e de seus dependentes ou pensionistas será prestada na forma estabelecida em regulamento. (Incluído pela Lei estadual nº 6.290, de 19/12/2012).

§ 1º Nos termos de regulamento, a assistência à saúde pode compreender assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, terá como diretriz básica o implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde e será prestada pelo Sistema Único de Saúde - SUS ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou mediante convênio ou contrato, ou ainda na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor ativo ou inativo e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde. (Incluído pela Lei estadual nº 6.290, de 19/12/2012).
§ 2º A expansão da assistência à saúde atualmente prestada depende de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva ser efetivada e nos dois posteriores, ficando condicionada à existência da correspondente fonte de custeio total. (Incluído pela Lei estadual nº 6.290, de 19/12/2012).

Nesse sentido, salienta-se que, por meio da Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida - SUGESQ, aos servidores deste Judiciário e aos seus dependentes é fornecido assistência médica especializada, compreendendo serviços nas áreas de clínica médica, ginecologia, psiquiatria, dermatologia, pediatria, ortopedia, odontologia, nutrição, psicologia, enfermagem, fisioterapia e assistência social.

Além disso, é assegurado aos servidores, em caráter indenizatório, o auxílio-saúde conforme disposto na Lei Complementar n° 230, de 29/11/2017, in verbis:

Art. 24. Constituem indenizações ao servidor:

III - auxílio-saúde.

Parágrafo único. As indenizações previstas neste artigo e no Anexo VI não se incorporam aos proventos de inatividade e terão seus valores fixados por ato da Presidência do Tribunal, a quem também caberá a sua revisão anual, sendo devidas aos servidores do Poder Judiciário nos afastamentos considerados como de efetivo exercício, na forma do art. 109 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí, com exceção dos previstos dos incisos II e III. (Redação dada pela Lei Complementar nº 248, de 23 de janeiro de 2020).

Art. 27. Aos servidores efetivos e comissionados no exercício das atribuições das suas carreiras ou cargos é devido auxílio saúde, de natureza indenizatória, conforme disposto no Anexo VI, desta Lei.

Regulamentando a concessão do auxílio-saúde aos magistrados e servidores da ativa, seus dependentes e aposentados, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o Provimento n° 15/2021, publicado em 01/07/2021, estabelece o seguinte:

Art. 1º. Será devido, a partir de 1º de julho de 2021, aos magistrados e servidores do quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do estado do Piauí, ativos e inativos, o pagamento de auxílio-saúde, verba de caráter indenizatório, conforme valores definidos no Anexo VI da Lei Complementar nº 230, de 29 de novembro de 2017 e reajustes posteriores definidos por ato da Presidência.

Parágrafo único. Os beneficiários que tiverem pelo menos um dependente cadastrado em sua ficha funcional receberão, independentemente do número de dependentes, uma complementação única no mesmo valor recebido a título de auxílio-saúde.

Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário

Desse modo, verifica-se que além de não haver fundamento legal para a concessão do pedido, o requerente conta com assistência à saúde oferecida através do Departamento de Saúde deste Tribunal e com a percepção da verba indenizatória de auxílio-saúde.

É preciso observar que a Administração Pública se encontra vinculada ao Princípio da Legalidade Administrativa, sendo-lhe defeso conceder benefícios não estabelecidos nos atos normativos pertinentes. Nesse sentido:

Reexame necessário - ação ordinária - servidor municipal - progressão horizontal - princípio da legalidade - adstrição da Administração Pública - Lei Municipal 1.440, de 1990 e Decreto 925, de 1991 - direito do servidor - sentença confirmada. 1. A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, sendo vedado conceder ou negar direito fora das hipóteses previstas em lei. 2. Dado que o direito à progressão horizontal tem previsão legal (Lei Municipal 1.440, de 1990 e Decreto 925, de 1991), não pode Poder Público se furtar à concessão de tais vantagens ao servidor que preencher os requisitos correspondentes. REMESSA NECESSÁRIA 1.0290.14.014575-3/001 - COMARCA DE VESPASIANO - REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VESPASIANO - AUTOR: JOSÉ MARIA - RÉU: MUNICÍPIO DE VESPASIANO (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10290140145753001 MG, Relator: Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 26/02/2019, Data de Publicação: 08/03/2019) (grifou-se).

A propósito, a concessão de verbas públicas sem a devida observância as formalidades legais e regulamentares aplicáveis na espécie configura ato de improbidade administrativa[1].

III - CONCLUSÃO

Por todo o exposto, esta SAJ opina pelo INDEFERIMENTO do pedido de concessão de ajuda de custo, devido a ausência de amparo legal.

_________________________________________________________________________________________________________________________________________________

[1] Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;

XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

Documento assinado eletronicamente por Rafael Rio Lima Alves de Medeiros, Secretário(a) de Assuntos Jurídicos - SAJ, em 14/09/2021, às 12:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 2689140 e o código CRC DD4FBD79.

Decisão Nº 9636/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE

ACATO, na íntegra, por seus próprios fundamentos, o Parecer Nº 4190/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SAJ (2689140), da Secretaria de Assuntos Jurídicos, para INDEFERIR o requerimento do pedido de concessão de AJUDA DE CUSTO (2647326) formulado pelo servidor JUDSON BARREIRA CORADO, devido a ausência de amparo legal.

Dê-se ciência ao Requerente.

ENCAMINHEM-SE os autos à Secretaria de Assuntos Jurídicos-SAJ, para publicação, e à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas - SEAD, para as providências cabíveis.

Após, conclua-se o processo com as cautelas de praxe.

Teresina/PI, 14 de setembro de 2021.

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 15/09/2021, às 17:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 2695243 e o código CRC A522A3CF.

Portaria (Presidência) Nº 2243/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 16 de setembro de 2021 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, Presidente do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais;

CONSIDERANDO o Pedido de Pensão (2678021), Parecer Nº 4201/2021 (2695587) e Decisão Nº 9676/2021 (2698324), nos autos do Processo SEI 21.0.000087286-2;

CONSIDERANDO a Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social;

RESOLVE:

Art. 1º CONCEDER pensão por morte, vitalícia, à senhora RUBENITA CASTRO VIANA DE ALMEIDA, inscrita no CPF sob o nº 210.021.263-04, viúva do magistrado inativo CARLOS MAGNO DE ALMEIDA, com valores calculados segundo o art. 23 da Emenda Constitucional n. 103/2019, assegurando-se a revisão, para manter o valor real, conforme o mesmo critério aplicado aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, c/c art. 15 da Lei n. 10.887/2004:

Subsídio de Juiz de Entrância Final - Lei Nº 7.169, de 28 de dezembro de 2018

R$ 33.689,11

Valor da Cota Familiar (Equivalente a 50% do Valor da Aposentadoria)

R$ 16.844,55

Acréscimo de 10% da cota parte (Referente a 1 dependente)

R$ 3.368,91

Valor de Referência para pensão: R$ 16.844,55 + R$ 3.368,91 = R$ 20.213,46 (vinte mil duzentos e treze reais e quarenta e seis centavos)

Art. 2º Os efeitos financeiros desta Portaria devem retroagir a 14 de agosto de 2021.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de setembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 16/09/2021, às 13:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2242/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 16 de setembro de 2021 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, Presidente do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais;

CONSIDERANDO o Pedido de Pensão (2680687), Parecer Nº 4202/2021 (2696057) e Decisão Nº 9675/2021 (2698306), nos autos do Processo SEI 21.0.000087826-7;

CONSIDERANDO a Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social;

RESOLVE:

Art. 1º CONCEDER pensão por morte, vitalícia, à senhora MARIA SALETE LOPES SOARES, inscrita no CPF sob o nº 648.879.443-49, viúva do magistrado inativo NILDOMAR DA SILVEIRA SOARES, com valores calculados segundo o art. 23 da Emenda Constitucional n. 103/2019, assegurando-se a revisão, para manter o valor real, conforme o mesmo critério aplicado aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, c/c art. 15 da Lei n. 10.887/2004:

Subsídio de Desembargador - Lei Nº 7.169, de 28 de dezembro de 2018

R$ 35.462,22

Valor da Cota Familiar (Equivalente a 50% do Valor da Aposentadoria)

R$ 17.731,11

Acréscimo de 10% da cota parte (Referente a 1 dependente)

R$ 3.546,22

Valor de Referência para pensão: R$ 17.731,11 + R$ 3.546,22 = R$ 21.277,33 (vinte e um mil duzentos e setenta e sete reais e trinta e três centavos)

Art. 2º Os efeitos financeiros desta Portaria devem retroagir a 22 de agosto de 2021.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de setembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 16/09/2021, às 13:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria Nº 2366/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER, de 16 de setembro de 2021 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a publicação da Portaria Nº 2362/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER, de 15 de setembro de 2021 (2699064), nos autos do processo SEI 21.0.000089907-8,

R E S O L V E:

Art. 1º. RETIFICAR o Art. 1º da Portaria Nº 2362/2021, publicada no DJE Nº 9216, em 15 de setembro de 2021, onde se lê " RAFAEL RIOS LIMA", leia-se "RAFAEL RIO LIMA ALVES DE MEDEIROS".

Art. 2º. Permanecem inalteradas as demais disposições contidas na Portaria Nº 2362/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER, de 15 de setembro de 2021.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de setembro de 2021.

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 16/09/2021, às 14:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Decisão Nº 9722/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

Vistos em Despacho.

Trata-se de solicitação de renovação de teletrabalho concedido à Servidora GABRIELA LUSTOSA LIRA, Matrícula nº 27744 , ocupante do cargo de Analista Judiciário / Analista Administrativo.

Consta dos autos Informação-2690404, apresentada pela SEAD, no qual informa o envio dos relatórios referentes às atividades executadas pela requerente, bem como o cumprimento das metas fixadas no plano de trabalho.

Demais documentos e informações juntadas aos autos.

É o relatório. Decido.

De início, afirmo que o regime de teletrabalho é uma iniciativa relativamente recente no Poder Judiciário Brasileiro. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça somente procedeu a regulamentação desta modalidade em âmbito nacional no ano de 2016, através da Resolução Nº 227 datada de 15 de junho.

No âmbito do Judiciário Piauiense, o regime de home office foi normatizado através do Provimento Conjunto Nº 35 de 19 de julho de 2017, sendo que o primeiro expediente autorizando a concessão ao retromencionado regime foi a Portaria Nº 4630/2017 datada de 25 de outubro de 2017.

Como se percebe, tanto no âmbito nacional quanto no regional, a modalidade de teletrabalho se encontra em seus estágios iniciais, não se podendo afirmar, portanto, que há vasto traquejo na realização da modalidade em apreço.

Entretanto, isso não significa que a moderada experiência até então vivenciada seja negativa. De fato, este E. Tribunal, especialmente no âmbito do 1º Grau, vive um momento positivo causado pela satisfação e aumento da qualidade do trabalho dos servidores que tiveram seu pedido para atuar na modalidade em tela aprovados. Cito, por exemplo, casos nos quais servidores que, até então, sofriam com a separação do seu núcleo familiar causada pela distância entre sua cidade de lotação e o município no qual sua família reside. Com o teletrabalho, servidores enquadrados nesta situação puderam se reaproximar de suas famílias o que causou incremento na sua qualidade de vida, alcançando, assim, um dos objetivos do teletrabalho expressamente previstos na legislação nacional e regional. Ademais, estimulou a elevação do nível de satisfação e produtividade no trabalho dos servidores beneficiados pelo regime.

Este último (produtividade) ganha destaque quando se fala em teletrabalho. Tanto o é, que a Resolução Nº 227 do CNJ afirma, em seu art. 6º, in litteris:

"A estipulação de metas de desempenho (diárias, semanais e/ou mensais) no âmbito da unidade, alinhadas ao Plano Estratégico da instituição, e a elaboração de plano de trabalho individualizado para cada servidor são requisitos para início do teletrabalho." (grifei)

O Poder Judiciário Piauiense, ao tratar das metas de desempenho, assentou:

"Art. 9º

§ 2º A meta de desempenho estipulada aos servidores em regime de teletrabalho será superior em, pelo menos, 15% (quinze por cento) à dos servidores que executam mesma atividade nas dependências do órgão."

Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí considera o alcance da meta de desempenho estipulada ao servidor em regime de teletrabalho equivalente ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho (art. 10, Provimento Conjunto Nº 35/2017).

No caso em apreço, a servidora GABRIELA LUSTOSA LIRA teve concedido o direito de atuar em regime de teletrabalho em 2020. Outrossim, em obediência ao determinado nas regras para a manutenção do gozo do retromencionado regime, a servidora enviou os relatórios de acompanhamento conforme Informação Nº 60256/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD - 2690404, restando certificado que a meta inicialmente estipulada fora efetivamente alcançada no período em apreço.

Destarte, observado o preenchimento dos requisitos exigidos pelo Provimento Conjunto n° 35/2017, ACOLHO o Parecer Nº 4213/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABPRE/CGT - 2698758, apresentado pela Comissão de Gestão do Teletrabalho-CGT e DEFIRO o pedido de prorrogação do regime de teletrabalho concedido à servidora GABRIELA LUSTOSA LIRA por 12 (doze) meses, a contar do término do atual benefício, observadas as condições e metas estabelecidas no Plano de Trabalho, especialmente observando-se a meta estipulada no item 3.2 do Requerimento nº 9377 (1893171), já com o aumento implantado em Março/2021 (1.120 processos/mês), sem prejuízo de aumentos posteriores, e as demais condições descritas no Requerimento nº 9377 (1893171).

Publique-se.

DESEMBARGADOR JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 16/09/2021, às 14:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2248/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER, de 16 de setembro de 2021 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, no uso de suas atribuições etc.,

CONSIDERANDO os autos de processo SEI nº 21.0.000033496-8, que trata da necessidade de deflagração de certame destinado a contratação de empresa para Prestação de Serviços Continuados de Limpeza e Conservação, com disponibilização de mão de obra em regime de dedicação exclusiva nas dependências do Poder Judiciário Piauiense;

CONSIDERANDO a modificação na estrutura interna da SAJ, impondo a necessidade de alteração do integrante que representa a aludida unidade nos trabalhos, conforme Portaria (Presidência) Nº 2014/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER, de 18 de agosto de 2021 (2631038),

RESOLVE:

Art. 1º SUBSTITUIR a Servidora Ana Paula Rodrigues de Sousa Araújo - matrícula funcional n. 26.836, pelo Servidor Rafael Rio Lima Alves de Medeiros, registrado sob a matrícula nº 29995.

Art.2º As demais designações e prazos estabelecidos permanecem válidos até ulterior deliberação desta Presidência.

Art.3º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 16/09/2021, às 14:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2244/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 16 de setembro de 2021 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento (2692527) e as informações constantes nos autos do Processo SEI nº 21.0.000089281-2;

RESOLVE:

DESIGNAR a juíza de direito LISABETE MARIA MARCHETTI, juíza auxiliar nº 10 da Comarca de Teresina, de entrância final, para celebrar a cerimônia de casamento civil de JOÃO PEREIRA JÚNIOR e ANNA KAROLINE DE SOUSA SILVA, que será realizado no dia 24 de setembro de 2021, na cidade de Teresina-PI.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de setembro de 2021.

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 16/09/2021, às 14:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2249/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 16 de setembro de 2021 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO os termos do requerimento (2695731) da juíza de direito LYGIA CARVALHO PARENTES SAMPAIO, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, de entrância final - Processo nº 21.0.000089862-4,

CONSIDERANDO o disposto no art. 72, II, da Lei Complementar nº 35/79;

R E S O L V E:

Art. 1º CONCEDER, ad referendum do Tribunal Pleno, 08 (oito) dias de licença nojo à juíza de direito LYGIA CARVALHO PARENTES SAMPAIO, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, de entrância final, a contar do dia 08.09.2021.

Art. 2º DETERMINAR, ainda, que os efeitos da presente portaria retroajam ao dia 08.09.2021.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de setembro de 2021.

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 16/09/2021, às 14:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2250/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 16 de setembro de 2021 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento (2683912) do juiz de direito EXPEDITO COSTA JÚNIOR, titular da Vara Única da Comarca de Inhuma, de entrância intermediária - Processo nº 21.0.000088266-3;

CONSIDERANDO a informação da SEAD (2696136);

CONSIDERANDO a Decisão 9760 (2701525);

CONSIDERANDO os termos do art. 18 da Resolução nº 45/2016, alterada através da Resolução nº 177/2020, de 27.04.202,

RESOLVE:

CONCEDER 02 (dois) dias de folga ao juiz de direito EXPEDITO COSTA JÚNIOR, titular da Vara Única da Comarca de Inhuma, de entrância intermediária, em razão do exercício de plantão judicial realizado nos dias 06 e 07.03.2021, devendo a fruição ocorrer nos dias 07 e 10.01.2022.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de setembro de 2021.

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 16/09/2021, às 14:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2251/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 16 de setembro de 2021 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento (2683917) do juiz de direito EXPEDITO COSTA JÚNIOR, titular da Vara Única da Comarca de Inhuma, de entrância intermediária - Processo nº 21.0.000088267-1;

CONSIDERANDO a informação da SEAD (2696205);

CONSIDERANDO a Decisão 9758 (2701473);

CONSIDERANDO os termos do art. 18 da Resolução nº 45/2016, alterada através da Resolução nº 177/2020, de 27.04.202,

RESOLVE:

CONCEDER 03 (três) dias de folga ao juiz de direito EXPEDITO COSTA JÚNIOR, titular da Vara Única da Comarca de Inhuma, de entrância intermediária, em razão do exercício de plantão judicial realizado nos dias 03, 04 e 05.07.2021, devendo a fruição ocorrer nos dias 24.02, 25.02 e 03.03.2022.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de setembro de 2021.

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 16/09/2021, às 14:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2253/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 16 de setembro de 2021 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento (2691949) da juíza de direito ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO, titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, de entrância final - Processo nº 21.0.000089220-0;

CONSIDERANDO a informação da SEAD (2695892);

CONSIDERANDO a Decisão 9731 (2700702);

CONSIDERANDO os termos do art. 18 da Resolução nº 45/2016, alterada através da Resolução nº 177/2020, de 27.04.202,

RESOLVE:

CONCEDER 02 (dois) dias de folga à juíza de direito ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO, titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, de entrância final, em razão do exercício de plantão judicial realizado nos dias 14 e 15.08.2021, devendo a fruição ocorrer nos dias 13 e 14.10.2021.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de setembro de 2021.

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 16/09/2021, às 14:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2254/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 16 de setembro de 2021 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que a juíza de direito LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE, titular da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, de entrância intermediária, encontra-se com férias agendadas no período de 11 a 30.09.2021, conforme Portaria 2120/2021.

CONSIDERANDO a Portaria (Presidência) Nº 2103/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 31 de agosto de 2021, SEI nº 21.0.000083904-0;

CONSIDERANDO o art. 9º da Res. 146/2019/TJPI;

CONSIDERANDO a decisão do Conselho Nacional de Justiça - CNJ no Processo nº 0001391-68.2010.2.00.0000, que, por maioria, decidiu que o período de férias do magistrado deve ser suspenso, caso, durante a sua fruição, ele seja acometido por problema de saúde que justifique a concessão da licença médica,

RESOLVE:

Art. 1º. ADIAR, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 20 (vinte) dias de férias regulamentares da juíza de direito LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE, titular da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, de entrância intermediária, referentes ao 2º período do exercício de 2021, previstas para o gozo de 11 a 30.09.2021, devendo a fruição ocorrer em data oportuna, observados os requisitos da Resolução nº 146/2019/TJPI.

Art. 2º. DETERMINAR, ainda, que os efeitos da presente portaria retroajam ao dia 11.09.2021.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de setembro de 2021.

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 16/09/2021, às 14:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2255/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 16 de setembro de 2021 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento (2697687) do desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA - Processo nº 21.0.000089345-2;

CONSIDERANDO os termos do art. 18 da Resolução nº 45/2016, alterada através da Resolução nº 177/2020, de 27.04.2020,

RESOLVE:

CONCEDER 04 (quatro) dias de folga ao desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, referentes ao plantão judiciário realizado nos dias 25, 26, 27 e 28.01.2021, devendo a fruição ocorrer nos dias 11, 13, 14 e 15.10.2021

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de setembro de 2021.

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 16/09/2021, às 14:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2245/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 16 de setembro de 2021 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

Portaria (Presidência) Nº 2245/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 16 de setembro de 2021

O Excelentíssimo Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO as competências constantes no art. 21, XXI, da Lei Ordinária nº 3.716, de 12 de dezembro de 1979 - Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 230/2017, de 29 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO a publicação da Lei Nº 7.546, de 30 de julho de 2021 (2678794), no Diário Oficial do Estado, no dia 30 de julho de 2021;

RESOLVE:

Art. 1º RETIFICAR o Art. 5º da Portaria (Presidência) Nº 2229/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 14 de setembro de 2021, publicada no DJE nº 9215, em 15 de setembro de 2021, fazendo constar a seguinte redação:

[...] Art. 5º Os efeitos desta Portaria retroagem ao dia 06 de setembro de 2021.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de setembro de 2021.

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 16/09/2021, às 16:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2252/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 16 de setembro de 2021 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

Portaria (Presidência) Nº 2252/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 16 de setembro de 2021

O Excelentíssimo Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO as competências constantes no art. 21, XXI, da Lei Ordinária nº 3.716, de 12 de dezembro de 1979 - Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 230/2017, de 29 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO a publicação da Lei Complementar nº 260, no Diário Oficial do Estado, no dia 06 de setembro de 2021 (2679623);

CONSIDERANDO o disposto no art. 87, XXI, da Resolução nº 02, de 12 de novembro de 1987 - Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO a Portaria (Presidência) Nº 2229/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 14 de setembro de 2021 (2694927), nos autos do processo SEI Nº 21.0.000088206-0,

RESOLVE:

Art. 1º LOTAR os seguintes servidores na Superintendência do Controle Interno:

SERVIDOR CARGO
JANAÝNA LUSTOSA LIMA Superintendente (CC/02)
GABRIEL ARAÚJO SALES Coordenador de Auditoria (CC/04)
MARIA FERNANDA DE MORAES SANTOS Auditor
ELINE MONTE BARROS Auditor
MARCOS AURÉLIO VIEIRA DE OLIVEIRA Auditor
ALCIDES PEREIRA BRITO Auditor
FRANCISCO HENRY RIBEIRO FERNANDES Engenheiro Civil
GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO

Coordenador de Acompanhamento da Gestão (CC/04)

THALITA CARVALHO CIPRIANO

Assessor Administrativo - SCI (CC/03)

Art. 2º LOTAR os seguintes servidores na Unidade de Auditoria Interna:

SERVIDOR CARGO
JOSÉ RIBEIRO DE CARVALHO FILHO Titular da Unidade de Auditoria Interna (CC/03)
GUSTAVO DIÓGENES PESSOA Coordenador de Auditoria (CC/04)
ISABELA TABATINGA DO RÊGO LOPES Auditor
ANDERSON CARLOS REZENDE DE SOUSA Auditor
CARLOS ANTÔNIO DE SOUSA FONTENELE Auditor
CLEANDRO DAS CHAGAS E SILVA Auditor

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de setembro de 2021.

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 16/09/2021, às 16:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2256/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 16 de setembro de 2021 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

Portaria (Presidência) Nº 2256/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 16 de setembro de 2021

O Excelentíssimo Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO a Lei Complementar Nº 230/2017, de 29 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO as informações nos autos do processo SEI nº 21.0.000088182-9;

RESOLVE:

Art. 1º DESIGNAR a servidora LÍVIA CAVALCANTI DE SOUSA ARAÚJO, Analista Judicial, matrícula 29264, lotada no Juizado Especial da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, para exercer o cargo em comissão de Oficial de Secretaria, CC/06, na estrutura administrativa da Secretaria das Turmas Recursais.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,16 de setembro de 2021.

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 16/09/2021, às 16:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

EXPEDIENTES DA SECRETARIA GERAL

Portaria Nº 2368/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER, de 16 de setembro de 2021 (EXPEDIENTES DA SECRETARIA GERAL)

O SECRETÁRIO-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bel. Paulo Silvio Mourão Veras, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria (Presidência) Nº 879/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 11 de março de 2019, publicada no dia 14 de Março de 2019;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Portaria (Presidência) Nº 879/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 11 de março de 2019, publicada no dia 14 de Março de 2019;

CONSIDERANDO a Solicitação Nº 7354/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SGC (2686371);

CONSIDERANDO a informação contida no Despacho Nº 70431/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SENA (2683476);

R E S O L V E:

DESIGNAR servidores deste Tribunal de Justiça, para atuarem como Fiscal e Suplente da Ordem de Serviço nº 34/2021 (2678553), a saber:

ORDEM DE SERVIÇO Nº

PROCESSO Nº

CONTRATADO

OBJETO

VALOR (R$)

34/2021

21.0.000037893-0

Arquiteto JOÃO ALBERTO CARDOSO MONTEIRO

Contratação de Serviço de elaboração de projeto arquitetônico destinado a ambientização e mobiliamento das instalações dos gabinetes do Presidente, Vice-Presidente, do Corregedor Geral e do Vice-Corregedor Geral de Justiça e dos gabinetes dos Desembargadores, Plenário e Salão Nobre do Novo Palácio

22.000,00

Fiscal:

Sanderland Coelho Ribeiro - Analista Judiciário - Arquiteto - Matrícula nº 3803

Suplente:

Caio Medeiros de Noronha Albuquerque - Analista Judiciário - Arquiteto - Matrícula nº 3460

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário(a) Geral, em 16/09/2021, às 10:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2246/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER, de 16 de setembro de 2021 (EXPEDIENTES DA SECRETARIA GERAL)

O SECRETÁRIO-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bel. Paulo Silvio Mourão Veras, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria (Presidência) Nº 879/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 11 de março de 2019, publicada no dia 14 de Março de 2019;

CONSIDERANDO o Despacho Nº 61978/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SENA (2629477);

CONSIDERANDO a Solicitação Nº 7511/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SGC (2700747),

R E S O L V E:

DESIGNAR Servidores deste Tribunal de Justiça para atuarem como Fiscais e Suplentes do Contrato nº 85/2021 (2674587), firmado com a Empresa DUSOL INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ENERGIA SOLAR LTDA ., a saber:

Fiscais: Samuel de Alencar Bezerra - Analista Judiciário - Engenheiro Eletricista - Matrícula nº 27677

Rômulo Gonçalves Dantas - Analista Judiciário - Engenheiro Civil - Matrícula nº 26628

Suplentes: Carlos Eduardo de Carvalho e Souza - Analista Judiciário - Engenheiro Eletricista - Matrícula nº 28038

Kleber Andrade Eulálio - Assessor Administrativo - Engenheiro Civil - Matrícula nº 27480

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário(a) Geral, em 16/09/2021, às 12:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

EXPEDIENTES SEAD

Portaria (SEAD) Nº 749/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 16 de setembro de 2021 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, FRANCISCO TIAGO MOREIRA BATISTA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria (Presidência) nº 1608/2016 - PJPI/TJPI/SEAD, de 08 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para os fins que especifica;

CONSIDERANDO o Documento nº 11707 (2689888) e a Decisão nº 9703 (2699449), protocolizados sob o SEI nº 21.0.000088955-2,

R E S O L V E:

Art. 1º ALTERAR a 2ª (segunda) fração de férias, correspondente ao Exercício 2020/2021 do(a) servidor(a) LEANDRO RODRIGUES SAMPAIO, matrícula nº 3105, marcada anteriormente para ser usufruída no período de 20/09/2021 a 08//10/2021, conforme Escala de Férias/2021, a fim de que seja fruído 10 (dez) dias no período de 18/10/2021 a 27/10/2021, remanescendo 9 (nove) dias para posterior fruição.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Francisco Tiago Moreira Batista, Secretário de Administração, em 16/09/2021, às 10:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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