Diário da Justiça 9215 Publicado em 15/09/2021 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001119-29.2017.8.18.0032 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001119-29.2017.8.18.0032
ÓRGÃO:
2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Picos / 4ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
APELADO: Osvaldo Antônio dos Santos
DEFENSORA PÚBLICA: Julieta Sampaio Neves Aires

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. PENA-BASE FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL À QUANTIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. ART. 61, 'A', DO CP. MOTIVO MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL. AGRAVANTE CONFIGURADA. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
1. No caso em apreço, considerando que o tipo penal prevê pena abstrata de 01 (um) a 06 (seis) meses de detenção, verifico que o quantum pena-base fixado pelo juiz sentenciante afigura-se proporcional, considerando as peculiaridades do caso concreto, em especial a valoração negativa de apenas uma circunstância judicial.
2. Diante da fundamentação trazida pelo magistrado e das circunstâncias judiciais reputadas como desfavoráveis ao apelante, inviável a revisão do cálculo realizado na primeira fase da dosimetria.
3. No que se refere à configuração da agravante do motivo fútil, verifica-se que o fator íntimo que desencadeou a ação criminosa encontra-se devidamente delineado nos autos e justifica o recrudescimento da pena na segunda fase da dosimetria Isso, porque ao ameaçar a vítima de morte, o acusado agiu de forma flagrantemente desproporcional à gravidade do ato da ofendida de ter negado entregar o filho do casal ao pai, ora acusado.
4. Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença, sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena.
5. Pena em definitivo redimensionada para 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de detenção.
6. Apelo conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer da Apelação Criminal para dar-lhe parcial provimento, para reconhecer a incidência da agravante do motivo fútil (art. 61, II, 'a', do Código Penal) e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de detenção, mantendo a sentença condenatória em seus demais termos".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e sete do mês de agosto aos três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.

APELAÇÃO CÍVEL 0000373-57.2015.8.18.0057 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL 0000373-57.2015.8.18.0057

ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público

ORIGEM: Jaicós / Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Município De Jaicós

ADVOGADOS: Hanna Leal Ribeiro Dias (OAB/PI 12947-A), Guilherme Bento Soares (OAB/PI 12233-A), Marilene De Oliveira Vera Bispo (OAB/PI 7834-A)

APELADO: Higo Samuel De Carvalho Leite

ADVOGADO: Keytiana Moreira Reis (OAB/PI Nº 9.077)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA. RAZÕES RECURSAIS DESCONEXAS COM A SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC/2015), pela NÃO-ADMISSÃO do recurso, mantendo-se intacta a sentença. Em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, majora-se a condenação do município apelante ao pagamento de honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e sete do mês de agosto aos três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.

APELAÇÃO CÍVEL No 0800529-80.2018.8.18.0065 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL No 0800529-80.2018.8.18.0065

ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público

ORIGEM: Pedro II / Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Município de Pedro II

ADVOGADO: Fernando Ferreira Correia Lima (OAB/Pi Nº 6.466)

APELADO: Carlos Daniel Barros Monteiro

ADVOGADO: Marcos Francisco Campelo (OAB/PI Nº 9.477) e Maria Jardilane Barbara De Oliveira Furtado (OAB/PI Nº 14.407)

EMENTA

APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTA NO EDITAL FAZ SURGIR DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO PRÓXIMO CANDIDATO DA LISTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR QUE O MUNICÍPIO NOMEIE O AUTOR. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.

1. Os candidatos classificados fora do número de vagas previsto no edital não possuem direito subjetivo à nomeação, mas apenas expectativa desse direito.

2. Todavia, a jurisprudência do STF e do STJ são pacíficas no sentido de que a desistência de candidato mais bem classificado, ocorrida durante o prazo de vigência do concurso, transforma a expectativa de direito do próximo candidato em direito subjetivo à nomeação.

3. No caso dos autos, o autor foi classificado na 3ª (terceira) colocação para o cargo de médico veterinário, com previsão de 01 vaga, portanto, fora do número de vagas previstas no edital. No entanto, o candidato aprovado na 1° posição foi exonerado a pedido e do 2° colocado manifestou interesse em não tomar posse, fazendo surgir ao autor direito subjetivo à nomeação.

4. Apelação conhecida e improvida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, com fundamento no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09, conhecer da apelação para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000297-43.2019.8.18.0073 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS

NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000297-43.2019.8.18.0073

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: São Raimundo Nonato/ 1ª Vara

EMBARGANTES: Janaína Viana Martins e Nilton Moura do Nascimento

DEFENSORA PÚBLICA: Ana Patrícia Paes Landim Salha

EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO DEMONSTRADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas pra negar-lhes provimento, em razão de inexistir omissão, obscuridade, contradição ou qualquer outro vício no acórdão embargado, exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e sete do mês de agosto aos três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2018.0001.000193-8 (Conclusões de Acórdãos)

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2018.0001.000193-8
ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA SEREJO E OUTRO
ADVOGADO(S): CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO (PI014769) E OUTROS
REQUERIDO: ESPÓLIO DE FRANCISCO DAS CHAGAS FARIAS MELO E OUTRO
ADVOGADO(S): FAUSTO FERNANDES BASTO (PI007159)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. POSSIBILIDADE JURÍDICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. IMISSÃO DE POSSE. PERMANÊNCIA DO DEMANDANTE NA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO. LIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA PARCILAMENTE ACOLHIDA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS. POSSBILIDADE DE PARCELAMENTO AO FINAL DA DEMANDA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I. DAS PRELIMINARES: A) DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Conforme se verifica nos autos, o réu alegou, preliminarmente, que não seria direito dos autores contestar a venda do imóvel que motivou a presente demanda. Sustenta que somente os herdeiros de Maria Amélia Madeira Basto Moreira poderiam discutir a matéria em comento, motivo pelo qual pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito. No que diz respeito a esta preliminar, deixo de apreciá-la neste momento, para então fazê-la no próprio julgamento do mérito desta demanda, tendo em vista que tal preliminar diz respeito à forma de aquisição do imóvel em litígio e se a certidão obtida para sua regularização cartorial contempla a legalidade ou não prevista em lei. B) DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Ao analisar detidamente os presentes autos, observa-se que, de fato, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), porém tal atribuição de valor está em desacordo com o que estabelece a legislação pátria, ao considerar o valor pretendido na demanda, pois trata-se de uma ação rescisória, onde se discute imissão da posse imitir de um bem estimado em mais R$ 325.266,62 (trezentos e vinte e cinco mil duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e dois centavos), como pode ser comprovado pela própria leitura da petição inicial. Com isso, é importante destacar o Art. 292 do Código de Processo Civil do CPC/15 que assim determina em seus dispositivos ora grifados, além do Art. 293 do mesmo diploma, ora destacados a seguir: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas. Dessa forma, acolho parcialmente a preliminar arguida pela parte ré, no que se refere à impugnação apresentada ao valor da causa, para que assim seja determinado à parte autora da presente demanda à complementação das custas em cima do valor que entendo cabível à ação, qual seja R$ 325.266,62 (trezentos e vinte e cinco mil duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e dois centavos). Todavia, por tratar-se de valor alto, possibilito à parte requerente o seu parcelamento em até 12 (doze) vezes, que deve ser feito ao final desta demanda, e que deve ser corrigido monetariamente pela Contadoria Judicial deste Egrégio Tribunal de Justiça. II. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO O autor interpôs a presente ação rescisória ancorado na presença dos pressupostos necessários: i) existência de uma decisão transitada em julgado (Ação ordinária de Usucapião Extraordinário); ii) que esta ação foi intentada dentro do prazo de dois anos; iii) que se enquadra no elenco de previsões do artigo 966, inciso Vll, CPC (violação literal de dispositivo de lei). Na forma declinada na peça de ingresso o acórdão rescindendo foi prolatado com base em fatos alegados pelo autor da ação de Usucapião Extraordinário, uma vez que as alegações do demandado naquela ação foram coligidas ao processo posteriormente à prolação do acórdão. O acórdão é o ato que põe termo a controversa discutida no processo, cujo fundamento há de exsurgir dos fatos e provas colhidos no curso da ação. Com efeito, a admissibilidade da ação fica condicionada ao atendimento dos pressupostos essenciais como são os pressupostos de validade da relação processual, quais sejam: Interesse Processual (interesse de agir), Legitimidade das Partes (legitimidade ad causam) e Possibilidade Jurídica do Pedido. Sobressaem, entretanto, as condições da ação como elementos intrínsecos da relação processual, uma vez que dessas condições o juiz pode aferir a quem cabe a razão no deslinde da causa, devendo examinar questões preliminares que antecedem logicamente e cronologicamente a questão principal, isto é, o mérito. Assim, as denominadas prejudicais de mérito dizem respeito ao — próprio exercício do direito de ação (condições da ação) e a existência e regularidade da relação processual (pressupostos processuais). Nos moldes descritos na exordial, o acórdão rescindenda foi prolatado em detrimento ao interesse do autor da ação usucapião sem que este apresentasse documento hábil a comprovar os requisitos autorizadores. Ademais, evidencia-se destes autos que no curso da Ação de Usucapião, restou desatendido os requisitos autorizadores para o provimento do pedido. Destaca-se, com isso que os requerentes fundamentam o presente feito na existência de provas, que se referem às irregularidades encontradas na certidão cartorária apresentada pelo requerido que afirma ser o proprietário do imóvel. Conforme se detém dos autos, uma das ilegalidades está na forma como o requerido adquiriu e registrou o imóvel, pois foi verificado que a procuração pública utilizada perdeu a sua validade em virtude do falecimento da outorgante, suposta proprietária anterior do imóvel. Entre a data da procuração e a data da escritura de compra e venda se passaram treze anos e, neste ínterim, a outorgante veio a falecer, conforme a certidão de óbito juntada, tornando assim, completamente nula a transferência do imóvel que foi realizada pelo requerido.Por outro lado, com a morte da outorgante e suposta proprietária do imóvel, para que a venda do imóvel pudesse ser realizada, com escritura pública e registro na matrícula junto ao cartório, seria necessário que, antes de tudo, os herdeiros procedessem com a realização do inventário, o que não aconteceu na demanda. Sendo assim, resta devidamente comprovado que o negócio de venda do imóvel não foi realizado na forma que a lei exige, além do mais, observa-se que, adentrando-se na questão da boa-fé, verifica-se que os requerentes que já estavam há mais de 29 (vinte e nove) anos na posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem em litígio. Compulsando os autos, observa-se ainda que os requerentes, desde o ano 2000, sem quaisquer impedimentos, conseguiram registrar o imóvel em questão no cartório do 1º Ofício de Notas da cidade de Parnaíba/PI, sendo assim, atualmente os reais proprietários do bem. Com isso, resta devidamente fundamento o pedido rescisório, uma vez que se encontram presentes as provas novas aptas a rescindir o acórdão. Os requerentes comprovam a posse e, atualmente, a propriedade de uma área ao qual estão há quase 40 (quarenta) anos, sendo, inclusive, devido ao comércio lá instalado, o seu único meio de subsistência e de sua família. Com isso, resta devidamente fundamento o pedido rescisório, uma vez que se encontram presentes as provas novas aptas a rescindir o acórdão. Os requerentes comprovam a posse e, atualmente, a propriedade de uma área ao qual estão há quase 40 (quarenta) anos, sendo, inclusive, devido ao comércio lá instalado, o seu único meio de subsistência e de sua família. II. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a presente Ação Rescisória, confirmando-se a liminar deferida nos presentes autos, no sentido de que seja rescindido o acórdão prolatado na Apelação Cível nº 07.001649-6, com a prolação de novo julgamento favorável na demanda originária, nos termos do Art. 968, I, do CPC; Que seja feita a restituição do depósito realizado pelo Requerente, nos termos do artigo 974 do CPC.

DECISÃO
Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Cíveis, à unanimidade, em acolher a preliminar de impugnação ao valor da causa, para que seja determinado à parte autora da presente demanda a complementação das custas em cima do valor que entendo cabível à ação, qual seja R$ 325.266,62 (trezentos e vinte e cinco mil duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e dois centavos). Todavia, por tratar-se de valor alto, possibilitaram à parte requerente o seu parcelamento em até 12 (doze) vezes, que deve ser feito ao final desta demanda, e que deve ser corrigido monetariamente pela Contadoria Judicial deste Egrégio Tribunal de Justiça. No mérito, também por votação unânime, JULGARAM procedente a presente Ação Rescisória, confirmando-se a liminar deferida nos presentes autos, no sentido de que seja rescindido o acórdão prolatado na Apelação Cível nº 07.001649-6, com a prolação de novo julgamento favorável na demanda originária, nos termos do Art. 968, I, do CPC; que seja feita a restituição do depósito realizado pelo Requerente, nos termos do artigo 974 do CPC.

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.000931-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.000931-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: REGENERAÇÃO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE REGENERAÇÃO-PIAUÍ
ADVOGADO(S): ELANO LIMA MENDES E SILVA (PI006905) E OUTROS
REQUERIDO: MARIA DOS PRAZERES DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S): WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO (PI002644) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

DISPOSITIVO
Intime-se o REPRESENTANTE LEGAL DO MUNICÍPIO DE REGENERAÇÃO-PI para devolução do processo, no prazo de 48 horas. Expeça-se carta de ordem por meio eletrônico ao JUÍZO DA COMARCA DE REGENERAÇÃO (PI) para cumprimento desta decisão por oficial de justiça. Segue a presente assinada eletronicamente objetivando cumprir os requisitos do art. 265 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO.

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2018.0001.000918-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2018.0001.000918-4
ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): MARCOS ANTONIO ALVES DE ANDRADE (PI005397)
REQUERIDO: DROGACENTER LTDA
ADVOGADO(S): JOSINO RIBEIRO NETO (PI000748)E OUTRO
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

DISPOSITIVO
Intime-se a advogada ALICE POMPEU VIANA, OAB/PI 6263, para devolução dos autos, no prazo de 48 horas, cuja carga encontra-se registrada no sistema em 11 de dezembro de 2020. Expedientes necessários.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.004570-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.004570-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: SÃO JOÃO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PEDRO LAURENTINO-PI E OUTRO
ADVOGADO(S): ALEXANDRA PEREIRA GOMES (PI006421)
REQUERIDO: EVANDRO DE SOUSA LEITE E OUTROS
ADVOGADO(S): RAIMUNDO DE ARAÚJO SILVA JÚNIOR (PI005061) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

DISPOSITIVO
Intime-se o REPRESENTANTE LEGAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO LAURENTINO-PI para devolução do processo, no prazo de 48 horas. Expeça-se carta de ordem por meio eletrônico ao JUÍZO DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (PI) para cumprimento desta decisão por oficial de justiça. Segue a presente assinada eletronicamente objetivando cumprir os requisitos do art. 265 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO.

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.009711-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.009711-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: SÃO PEDRO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: FRANCISCO LYNDON JOHNON OLIVEIRA DE ALENCAR SEGUNDO
ADVOGADO(S): MARA ADRIANNINE DOS SANTOS BRITO (PI007505) E OUTRO
REQUERIDO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI
ADVOGADO(S): DANIEL CARVALHO OLIVEIRA VALENTE (PI005823) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

DISPOSITIVO
Intime-se o advogado SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA, OAB-PI 5446, para devolução dos autos, no prazo de 48 horas. Expedientes necessários.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.002653-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.002653-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: CLAUDINO S.A. LOJAS DE DEPARTAMENTOS
ADVOGADO(S): ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS (PI003271) E OUTROS
REQUERIDO: CRISTIANY SANTOS DE SOUZA MARIANO E OUTROS
ADVOGADO(S): WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR (PI002462) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

DISPOSITIVO
Encaminhem-se os autos para a Coordenadoria Judiciária para fins de migração para o PJe.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012559-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012559-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ALBERT IBIAPINA COSTA E OUTROS
ADVOGADO(S): JAMES GUIMARÃES DO NASCIMENTO (PI005611) E OUTROS
REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (PE16983)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

DISPOSITIVO
Encaminhem-se os autos para a Coordenadoria Judiciária para fins de migração para o PJe.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.0001.002677-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.0001.002677-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A.
ADVOGADO(S): ADRIANA DA COSTA FERNANDES (RJ128220) E OUTROS
AGRAVADO: INSTITUTO DE PROTEÇAO E DEFESA DOS CONSUMIDORES E CIDADAOS DO BRASIL - IPDC
ADVOGADO(S): MAURO SERGIO GUEDES NASTARI (PR027802)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

DISPOSITIVO
Encaminhem-se os autos para a Coordenadoria Judiciária para fins de migração para o PJe.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.005814-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.005814-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: CONTE ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO(S): LIVIUS BARRETO VASCONCELOS (PI004700) E OUTROS
AGRAVADO: CONDOMINIO VILLA NATURA
ADVOGADO(S): LUCIENE SANTOS DE AMORIM (PI008428)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

DISPOSITIVO
Encaminhem-se os autos para a Coordenadoria Judiciária para fins de migração para o PJe.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.000115-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.000115-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PIRACURUCA/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO(S): SIDNEY FILHO NUNES ROCHA (MA005746) E OUTROS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

DISPOSITIVO
Encaminhem-se os autos para a Coordenadoria Judiciária para fins de migração para o PJe.

AGRAVO Nº 2018.0001.004332-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO Nº 2018.0001.004332-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO(S): SIDNEY FILHO NUNES ROCHA (MA005746) E OUTROS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

DISPOSITIVO
Encaminhem-se os autos para a Coordenadoria Judiciária para fins de migração para o PJe.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.007829-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.007829-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: MM NETO E CIA LTDA - ME
ADVOGADO(S): FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS (PI003618) E OUTRO
AGRAVADO: PEDRO JOSÉ DOS SANTOS
ADVOGADO(S): GUSTAVO ALVES MELO (PI007467)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

DISPOSITIVO
Encaminhem-se os autos para a Coordenadoria Judiciária para fins de migração para o PJe.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.008331-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.008331-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): JOSÉ CARLOS BASTOS SILVA FILHO (PI007915A)
AGRAVADO: NEURIENE FERNANDES GARCIA E OUTRO
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

DISPOSITIVO
Encaminhem-se os autos para a Coordenadoria Judiciária para fins de migração para o PJe.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.0001.006197-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.0001.006197-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: URUÇUÍ/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: LUIZ LOBO COSTA
ADVOGADO(S): RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA (PI11086) E OUTROS
AGRAVADO: MAZI ZIMMERMAN E OUTROS
ADVOGADO(S): ROSANGELA BERNADETE STEFFEN WERNER (PI004242B) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

DISPOSITIVO
Encaminhem-se os autos para a Coordenadoria Judiciária para fins de migração para o PJe.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.001355-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.001355-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: ANTONIA DE SOUSA BRITO E OUTROS
ADVOGADO(S): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (SC007701) E OUTRO
AGRAVADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO(S): CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO (PE019357) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

DISPOSITIVO
Encaminhem-se os autos para a Coordenadoria Judiciária para fins de migração para o PJe.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.003932-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.003932-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
REQUERENTE: É. I. M. C. E OUTROS
ADVOGADO(S): ALMIR CARVALHO DE SOUSA (PI000084B) E OUTROS
REQUERIDO: H. S. M.
ADVOGADO(S): MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO (PI005935) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

DISPOSITIVO
Encaminhem-se os autos para a Coordenadoria Judiciária para fins de migração para o PJe.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.007682-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.007682-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BOM JESUS/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: ANTÔNIO AUGUSTO COELHO
ADVOGADO(S): ROBERTO PIRES DOS SANTOS (PI005306)
AGRAVADO: MANOEL DE JESUS DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO(S): GILSON FONSECA BARBOSA FILHO (PI007132) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

DISPOSITIVO
Encaminhem-se os autos para a Coordenadoria Judiciária para fins de migração para o PJe.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.003198-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.003198-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BOM JESUS/VARA AGRÁRIA
REQUERENTE: MARCOS CESAR ROSSO
ADVOGADO(S): ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO (PI012394) E OUTROS
REQUERIDO: JOAO DIAS JERONIMO
ADVOGADO(S): FRANCISCO JOSÉ DE ANDRADE NETO (PI005108)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

DISPOSITIVO
Encaminhem-se os autos para a Coordenadoria Judiciária para fins de migração para o PJe.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.005828-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.005828-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BOM JESUS/VARA AGRÁRIA
AGRAVANTE: SERRA DOURADA S.A. E OUTRO
ADVOGADO(S): JESSICA VALVERDE PEREZ GRACIA (SP336656) E OUTROS
AGRAVADO: PEDRO BORGES DE SOUSA E OUTROS
ADVOGADO(S): ANTONIO RIBEIRO NETO (PI001320) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

DISPOSITIVO
Encaminhem-se os autos para a Coordenadoria Judiciária para fins de migração para o PJe.

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.005633-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.005633-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: ITAUEIRA/VARA ÚNICA
JUÍZO: MUNICÍPIO DE RIO GRANDE DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULA GRACIELA LEMES DOS SANTOS (PI006744)
REQUERIDO: SANDRIMAR VIRGINIO DA SILVA
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

DISPOSITIVO
Intime-se o REPRESENTANTE LEGAL DO MUNICÍPIO DE RIO GRANDE DO PIAUÍ-PI para devolução do processo, no prazo de 48 horas. Expeça-se carta de ordem por meio eletrônico ao JUÍZO DA COMARCA DE ITAUEIRA (PI) para cumprimento desta decisão por oficial de justiça. Segue a presente assinada eletronicamente objetivando cumprir os requisitos do art. 265 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.011499-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.011499-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: ALDENORA PEREIRA DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (SC007701) E OUTRO
AGRAVADO: MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S. A.
ADVOGADO(S): JOSEMAR LAURIANO PEREIRA (RJ132101)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

DISPOSITIVO
Encaminhem-se os autos para a Coordenadoria Judiciária para fins de migração para o PJe.

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