Diário da Justiça 9215 Publicado em 15/09/2021 03:00
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EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA

20.0.000088147-4 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

Parecer Nº 2698/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SAJ

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PEDIDO RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU ABONO DE PERMANÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 60 DIAS PREVISTO NO ART. Nº 116, DA LC Nº 13/94. PROCESSO RECEBIDO COMO NOVO PEDIDO. TEMPO DE SERVIÇO AVERBADO HÁ MAIS DE 05 ANOS. PODER DE AUTOTUTELA. PRAZO DECADENCIAL DE 05 ANOS PARA A ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS PRÓPRIOS ATOS. PORTARIA DE AVERBAÇÃO PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. REQUISITO DE EFICÁCIA DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM PARA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS. DEFERIMENTO DO PEDIDO.

PARECER

Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo servidor VICENTE DE PAULA CONRADO LIMA, ocupante do cargo de Analista Judicial, matrícula nº 410570-2, lotado na 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, em face de decisão que indeferiu o abono de permanência, trazendo os seguintes argumentos:

i) - Que seja RECONHECIDA a contagem recíproca de tempo para todos os efeitos legais, da averbação de 2.844 (dois mil, oitocentos e quarenta e quatro) dias de serviços prestados à firma Dalvino Ferreira Lima, como Balconista, no período de 18/10/1975 a 31/07/1983, como determinado na Portaria nº 219/95-SEAD, datada de 11/09/1995 (cópia em anexo - doc. 02), haja visto que o requerente era empregado e não autônomo, não se aplicando, portanto, a nulidade cominada pelo § 3º da Emenda Constitucional nº 103/2019;

ii) - Que seja igualmente RECONHECIDA a contagem recíproca de tempo para todos os efeitos legais, da averbação de 292 (duzentos e noventa e dois) dias de serviços prestados à Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Piauí, como datilógrafo, no período de 03/05/1986 a 18/02/1987, consoante determinado na Portaria nº 118/94 - SEAD, datada de 25/03/1994 (cópia em anexo - doc. 03), haja visto que o requerente era empregado e não autônomo, não se aplicando, portanto, a nulidade cominada pelo § 3º da Emenda Constitucional nº 103/2019;

iii) - Que seja CONCEDIDO ao Servidor/Requerente, após as devidas correções em seus assentos funcionais, com as devidas anotações da nova contagem de tempo, como acima requerido, ABONO DE PERMANÊNCIA a partir do momento em que fez jus, por ser de legítima direito.

Anexou aos autos vários documentos, dentre eles, a publicação da s Portaria nº 219/95-SEAD, datada de 11/09/1995 e Portaria nº 118/94 - SEAD, datada de 25/03/1994. A primeira publicada no DJ nº 2.815, de 19/04/1994 e a segunda no DJ nº 3.169, de 19/09/1995.

Esta Secretaria solicitou as diligências constantes dos despachos 2108273 e 2140623, tendo sido todas prontamente atendidas pela SEAD, conforme mapa de tempo de serviço 2378494 e simulações 2382303 e 2382320, ao tempo em que prestou as seguintes informações:

" O requerente ingressou no quadro de pessoal permanente do Poder Judiciário nomeado, em caráter efetivo, através de Ato Governamental de 31.12.1986, tendo tomado posse em 18.02.1987.

Conta também os seguintes tempos de serviço averbados:

18/10/75 a 31/07/83 - Firma Dalvino Ferreira Lima - Processo de Justificação Judicial, sem certidão de contribuição;

10/08/83 a 06/06/84 - Empresa São Paulo Alpagartas - Certidão de Contribuição do INSS (1187527);

01/12/84 a 17/05/85 - Construtora Queiroz Galvão - Certidão de Contribuição do INSS (1187527);

03/05/86 a 17/02/87 - Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Piauí Sem certidão de contribuição.

De acordo com o mapa de tempo de serviço e contribuição em anexo, o servidor conta com 16.101 dias, ou seja, 41 anos, 1 mês e 11 dias de tempo de serviço total, incluídas todas as averbações, e com 12.967 dias, ou seja, 35 anos, 6 meses e 12 dias de contribuição previdenciária, contados até 07.05.2021 e 59 anos de idade completos em 18.10.2020.

Considerando que o Despacho Nº 75829/2020 não definiu se o tempo averbado sem contribuição deve ser considerado, segue em anexo duas Simulações SISPREV WEB.

Considerando o tempo de contribuição e as regras vigentes, o servidor implementará os requisitos para Aposentadoria Voluntária do Art. 49, § 2º, da EC nº 54/2019 em 18/10/2021, sendo esta primeira regra na qual se enquadrará (2382303).

Prosperando o pedido de tendo considerado todo o tempo averbado, independente dos documentos comprobatórios, temos que o servidor teria implementado os requisitos pela regra do Art. 2º da E.C. 41/2003 em 26/11/2014 (2382320). Cabe observar que o tempo de serviço contado na última simulação vai até 26/12/2019, considerando a revogação da referida regra."

É o breve relatório. Opina-se.

Inicialmente, cumpre registrar que a irresignação do requerente volta-se contra a Decisão do Presidente do TJ/PI (1342853) exarada nos autos do SEI Nº 19.0.000058453-6, publicada no TJ-PI Nº 8782, em 25/10/2019, pag. 13/14, computando-se a publicação em 29/10/2019.

Antes de adentrar-se ao mérito, necessário se faz analisar as condições de admissibilidade do pedido.

O requerente teve seu pedido de Abono de Permanência negado em 25/10/2019, com decisão publicada no Diário da Justiça em 29/10/2019, conforme pode se vê da Decisão 1342853, exarada nos autos do SEI Nº 19.0.000058453-6).

Em 05/11/2020, atravessou o presente pedido de Reconsideração (2032868).

Pois bem. O art. 116 da Lei Complementar estadual nº 13/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, estabelece prazo de 60 dias para interposição do pedido de reconsideração ou de recurso contra decisões administrativas. Veja-se:

"Art. 116. O prazo para interposição do pedido de reconsideração ou de recurso é de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida."

Desse modo, ocorreu a intempestividade do pedido, haja vista que entre a decisão de indeferimento e o Pedido de Reconsideração transcorreu-se muito mais de 60 dias, motivo pelo qual impõe-se o não recebimento do recurso.

Contudo, como não houve prescrição quinquenal, considerando como termo inicial a data do 1º requerimento de 05/07/2019, o processo pode ser recebido e examinado não como recurso, mas como novo pedido.

Dito isto, passamos à análise do mérito.

O servidor, mais uma vez, reclama a concessão do abono de permanência, desta vez pugnando para que, após as devidas correções em seus assentos funcionais e as devidas anotações da nova contagem de tempo de serviço, lhe seja concedido ABONO DE PERMANÊNCIA a partir do momento em que fizer jus, ou seja, a partir da implementação dos requisitos.

Conforme informações da SEAD, o servidor conta com 16.101 dias, ou seja, 41 anos, 1 mês e 11 dias de tempo de serviço incluídas todas as averbações, e apenas 12.967 dias, ou seja, 35 anos, 6 meses e 12 dias de contribuição previdenciária, contados até 07.05.2021 e 59 anos de idade completos em 18.10.2020.

Considerando o tempo de contribuição e as regras vigentes, o servidor, conforme Simulação realizada no Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB, implementará os requisitos para Aposentadoria Voluntária em 18/10/2021, conforme Art. 49, § 2º, da EC nº 54/2019 em 18/10/2021, sendo que levando em consideração todas as averbações de tempo de serviço, o servidor implementou as condições Aposentadoria Voluntária em em 26/11/2014, Art. 2º da E.C. 41/2003 em 26/11/2014.

Pois bem. Considerando que o servidor encontra-se em atividade, resta apurar se já reúne os requisitos para aposentadoria.

De todo o tempo de serviço averbado nos assentamentos do servidor, observa-se que existem dois períodos que não foi apresentado Certidão de Tempo de Contribuição- CTC, sendo eles: 2.844 dias de serviço prestados a Firma Dalvino Ferreira Lima, como Balconista, no período (18/10/75 a 31/07/83), averbados pela Portaria nº 219/95-SEAD,de 11.09.1995 e 291 dias prestados à Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Piauí, como Datilógrafo, no período (03/05/86 a 17/02/87), averbados pela Portaria nº 118/94-SEAD, de 25.03.1994;

Nesse prisma, é preciso examinar a possibilidade da contagem dos períodos averbados sem apresentação da CTC, tendo em vista que o requerente demonstrou, mediante prova documental ( Processo de Justificação Judicial e Cópia da Carteira Profissional) contemporânea à época do período laborado, além de que não mais se revela possível sua alteração pelo TJ/PI, pois o poder de autotutela da Administração para rever e anular seus próprios atos, em face da superior necessidade de preservação da estabilidade das relações jurídicas consumadas ao longo do tempo, decai em 5 (cinco) anos.

Esta Secretaria de Assuntos Jurídicos, na Manifestação Nº 8838/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SAJ, emitida no processo 19.0.000108232-1, defendeu o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em matéria de reconhecimento de efeitos previdenciários a tempo de serviço tanto urbano quanto rural de que sua comprovação tem que se basear em prova material, contemporânea à época laborada.

No caso dos autos, pode-se conferir a Portarias nº 219/95-SEAD, de 11.09.1995, publicada no Diário da Justiça nº DJ nº 2.815, de 19/04/1994 e a Portaria nº 118/94-SEAD, de 25.03.1994, publicada no Diário da Justiça nº DJ nº 3.169, de 19/09/1995, que determinaram as averbações em favor do requerente, dos períodos laborados em 18/10/75 a 31/07/83 e 03/05/86 a 17/02/87, respectivamente, de acordo com o art. 221, letra "a", da Lei nº 3.716, de 12/12/1979, a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí.

A publicidade normalmente é apontada como requisito de eficácia do ato administrativo, como determina, por exemplo, o art. 61, parágrafo único, da Lei de Licitações, mas cabe notar que, no Estado do Piauí, a publicidade dos atos administrativos é também requisito de validade, por expressa determinação do art. 5º, § 4º, da Constituição Estadual, que comina nulidade absoluta para o ato não publicado:

"Art. 5º. (...)

"§ 4º Nos procedimentos administrativos, qualquer que seja o objeto, serão observados, entre outros requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou decisão motivados, sob pena de nulidade absoluta." (grifo aposto).

Além disso, conforme anota DIOGENES GASPARINI (Direito administrativo. 5.ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 12), a publicação do ato administrativo desencadeia os seguintes efeitos:

"Entre outros são efeitos da publicação oficial: I - presumir o conhecimento dos interessados em relação ao comportamento da Administração Pública direta, indireta e fundacional; II - desencadear o decurso dos prazos de interposição dos recursos; III - marcar o início dos prazos de decadência e prescrição; ..." (destaque acrescentado).

Disto isto, se não houver a publicação oficial, não se inicia o prazo de decadência para o controle desses atos administrativos, não transcorrendo prazo para suas anulações.

E assim é, porque o princípio da publicidade é princípio meio, instrumental, indispensável para a observância dos demais princípios administrativos, para a comprovação da legalidade dos atos administrativos ou como diz a prof.ª Lúcia Valle Figueiredo (Curso de direito administrativo. 8.ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 62):

"É a publicidade, enfim, que possibilita as formas de controle admitidas constitucionalmente, tanto internas quanto externas ...".

Também no sentido de que é a publicidade que torna possível o controle, a posição de JULIO CESAR FINGER (Constituição e publicidade: sobre os limites e possibilidades do controle jurisdicional da publicidade pessoal da administração. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, pp. 77/78) e de CELSO RIBEIRO BASTOS (Publicidade dos atos estatais - princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política. São Paulo: Revista dos Tribunais, nº 10, jan./março, 1995, p. 97/98).

Com a publicação das Portarias nº 219/95-SEAD (publicada no Diário da Justiça nº DJ nº 2.815, de 19/04/1994 e 118/94-SEAD (publicada no Diário da Justiça nº DJ nº 3.169, de 19/09/1995) começou a correr o prazo decadencial, não sendo mais possível a esta Administração Judiciária desconhecer dos efeitos do período averbado há mais de vinte anos, pois já consumado o prazo de decadência para a Administração anular tal ato.

Por força do art. 2º do Plano de Carreiras e Remuneração do Poder Judiciário do Estado (Lei Complementar nº 230, de 29 de novembro de 2017), aplica-se subsidiariamente, no âmbito deste Poder Judiciário, a Lei de Processo Administrativo Federal (Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999), em cujo art. 54 foi fixado o prazo de 5 (cinco) anos para a Administração anular atos favoráveis aos destinatários. Vale transcrever:

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

(grifou-se)

Mesmo que se considere a Lei de Processo Administrativo do Estado do Piauí (Lei estadual nº 6.782, de 28 de março de 2016), também estaria consumada a decadência, já que seu art. 84, caput, também estabelece prazo de 5 (cinco) anos para o exercício do dever de anular.

Ainda que, neste caso, o ato examinado (averbação) fosse diretamente a própria concessão da aposentadoria, também haveria decadência, já que a alteração do § 2º do art. 84 da Lei de Processo Administrativo do Estado, na forma da Lei estadual nº 7.211, de 24 de abril de 2019, não afetaria a decadência já consumada.

Portanto, na hipótese in comento, ainda que nos dias atuais a Administração do TJ/PI verificasse a inexistência de contribuição sobre os dois períodos acima referidos - o que se aduz apenas para fins de argumentação, à luz da existência de prova documental em contrário, contemporânea à época do período laborado - nada poderia se fazer em relação aos efeitos declarados pela Portaria de Averbação nº 199/93, ante a consumada decadência do exercício do seu poder de autotutela.

Assim, na órbita do Tribunal de Justiça, é preciso reconhecer a ocorrência de decadência, não podendo se negar efeitos as Portarias acima referidas em prejuízo do requerente, no tocante aos 2.844 dias de serviço prestados a Firma Dalvino Ferreira Lima e 291 dias de serviço prestados à Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Piauí averbados "para todos os efeitos legais", embora não exista decadência alguma para o TCE/PI quando for examinar, para fim de registro, o futuro pedido de aposentadoria, haja vista que não há decadência para o TCE, pois tal prazo somente começa a correr quando os autos do processo de aposentadoria aportarem na Corte de Contas estadual, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal:

"Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Aposentadoria. Ato complexo. Necessária a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999 antes da perfectibilização do ato de aposentadoria, reforma ou pensão. Manutenção da jurisprudência quanto a este ponto. 3. Princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Necessidade da estabilização das relações jurídicas. Fixação do prazo de 5 anos para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados. 4. Termo inicial do prazo. Chegada do processo ao Tribunal de Contas. 5. Discussão acerca do contraditório e da ampla defesa prejudicada. 6. TESE: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". 7. Caso concreto. Ato inicial da concessão de aposentadoria ocorrido em 1995. Chegada do processo ao TCU em 1996. Negativa do registro pela Corte de Contas em 2003. Transcurso de mais de 5 anos. 8. Negado provimento ao recurso."

(RE 636.553-RS, rel. Min. Gilmar Mendes, por maioria, DJe 26/05/2020, destacou-se).

Além disso, mesmo após o transcurso de cinco anos da averbação de tempo de serviço pelo órgão público, tal decisão não vincula o Tribunal de Contas, conforme a jurisprudência do TCU:

"A averbação de tempo de serviço pelo órgão de origem não vincula a apreciação do ato de aposentadoria pelo TCU, ainda que transcorrido o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/1999, pois a averbação não é elemento constitutivo de direito, mas mero apontamento efetuado nos registros funcionais do servidor à vista de documentação apresentada. Tem por objetivo apenas abreviar, em momento subsequente, o trâmite burocrático necessário ao reconhecimento pela Administração de algum benefício que venha a ser pleiteado."

(Acórdão 4385/2016, 1ª Câmara, rel. Min. Benjamin Zymler)

Nesse aspecto, vale lembrar que esse entendimento já foi adotado pelo TJPI nos processos 19.0.000109686-1, 20.0.000082857-3 e 19.0.000061801-5.

Importante destacar que a Fundação Piauí Previdência, no processo de aposentadoria nº 2020.04.1431P, do servidor EVALDO OSVALDO DE MOURA , manifestou-se pela impossibilidade de averbação de tempo de serviço sem a devida contribuição. Entretanto, entendeu pela contagem do tempo de serviço para efeitos de aposentadoria desde que o mesmo tenha sido averbado há mais de cinco anos.

"FOLHA DE DESPACHO 04/05/2021 09:19:19

De: PGE GABINETE
Para: PIAUIPREV CHEFIA
DO GABINETE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Número do Processo: 2020.04.1431P 1038400
EVALDO
OSVALDO DE MOURA
Processo(s) Apensado(s):
Número do Processo de Origem:
Tipo: Externa
Tipo do Processo: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Emitido Por: FERNANDO EULÁLIO NUNES/PGE GABINETE
em 04/05/2021 09:19:19
Situação do Despacho: DESPACHO
Situação do Processo: AGUARDANDO PARECER PGE

Descrição: Em vista do acervo documental e das informações que instruem o presente processo, endosso o entendimento exarado por meio DESPACHO PGE/PP/AGS Nº 047/2021 (fls. 468470) da lavra do Procurador Chefe da Procuradoria Previdenciária Dr. Alex Galvão Silva e APROVO PARCIALMENTE o PARECER PGE/PP N° 188/2021 (fls. 453466) com as referências autorais e respectivas conclusões do Procurador do Estado Dr. Luis Soares de Amorim, contudo dele ressalvando, da sua conclusão, o fato de que embora a averbação de dois períodos de tempo em que o interessado prestou serviço sob regime celetista, portanto,
com vinculação previdenciária ao RGPS, tenha ocorrido sem a devida certidão expedida pelo INSS (art. 130, II, do Decreto nº 3.048/1999), referidos atos foram praticado pelo Chefe do
Poder judiciário que não se subordina ao controle administrativo próprios dos entes vinculados ao Poder Executivo.

Ademais, como bem ressaltou o ilustrado Procurador Chefe da Procuradoria Previdenciária tais atos (Portarias 469/89 e 62/90 SEADTJ, realizados em cumprimento a uma decisão judicial (fls. 148) foi há mais de 30 (trinta) anos, verificando-se a fluência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 e no art. 84 da Lei estadual nº 6.782/2016, tornando-se destarte juridicamente inviável a sua eventual anulação.

Face ao exposto, endosso as conclusões do r. despacho da Chefia da Procuradoria Previdenciária e APROVO PARCIALMENTE o Parecer PGE/PP nº 188/2021, acolhendo a conclusão de que por ser mais viável a anulação das aludidas portarias, o tempo averbado deverá ser computado para efeito de aposentadoria do requerente". (grifei)
(Documento assinado eletronicamente)
Fernando Eulálio Nunes Procurador Geral Adjunto para Assuntos Administrativos

Dito isto, forçoso reconhecer que o tempo averbado mediante as Portarias nº 219/95-SEAD e 118/94-SEAD incorporou-se ao patrimônio jurídico do servidor, de modo que se impõe o aproveitamento de 3.135 (três mil, cento e trinta e cinco) dias de serviço, referente aos dois períodos averbados pelas referidas portarias, para que sejam computados para efeitos previdenciários.

Segundo as informações da SEAD (xxxxx) a Simulação do Benefício no Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB (xxxxxx) o requerente, considerando todo o seu tempo de contribuição e tempo de serviço averbados em seus assentamentos funcionais há mais de cinco anos, conta com 16.101 dias, ou seja, 41 anos, 1 mês e 11 dias de tempo de serviço, contados até 07.05.2021 e 59 anos de idade completos em 18.10.2020, situação que leva o servidor a implementar os requisitos para aposentadoria pela regra do Art. 2º da E.C. 41/2003 em 26/11/2014 (2382320).

Vejamos, pois, o que diz a regra de transição prevista no artigo 2º da E.C. 41/2003 em 26/11/2014:

Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:

I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.

In casu, o servidor ingressou no serviço público em 18/02/1987, isto é antes da data da publicação da EC nº 20/1998, que se deu em 16/12/1998, necessitando de 53 anos de idade, 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der aposentadoria e contar com tempo de contribuição equivalente a soma 35 anos e um período adicional de 20% (vinte por cento) do tempo que, na data de publicação da Emenda, faltaria para atingir 35 anos de serviço.

Dito isto, não resta dúvidas de que o requerente implementou as regras constantes do citado dispositivo em 26/11/2014, eis que conta com 41 anos, 1 mês e 11 dias de tempo de serviço, contados até 07.05.2021 e 59 anos de idade completos em 18.10.2020.

Quanto aos efeitos financeiros do abono, necessário tecer as seguintes considerações:

O requerente preencheu os requisitos para obtenção do benefício em 26/11/2014, isto é, antes da revogação dos parágrafos 8º e 9º do art. 5º da Lei Complementar estadual nº 40/2004, pela Lei nº 7.433, de 28/12/2020, que assim previa:

"§ 8° Observadas as regras estabelecidas neste artigo, na Constituição Federal e em suas Emendas, o abono de permanência será concedido ao servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas, a partir da data de seu requerimento.

§ 9° Interposto o requerimento dentro de 60 (sessenta) dias da data que o servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autarquia e fundacional do Estado do Piauí, Magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas preencham um dos requisitos de concessão do abono de permanência, o prazo inicial para a percepção da referida vantagem pecuniária contar-se-á do primeiro dia do prazo ora estabelecido."(grifou-se).

Segundo o disposto no § 9º do art. 5º, da LC nº 40/2004, para que o requerente garantisse o direito ao recebimento do abono de permanência a partir da data de implementação dos requisitos, teria que solicitar o benefício até 60 dias antes, contados da data ora estabelecida, qual seja, 26/11/2014.

Insta destacar que a servidor, primeiramente, solicitou o abono em 05/07/2019, isto é, muito além do prazo de 60 dias estabelecido no § 9º do art. 5º, da LC nº 40/2004, fazendo com que o requerente passasse a ter direito ao benefício a partir da data do requerimento 05 de julho de 2019.

Ocorre que o pedido do servidor foi indeferido em 25/10/2019, cuja decisão foi publicada no Diário Eletrônico TJ-PI Nº 8782, de 29/10/2019, sendo que o requerente somente formulou pedido de reconsideração em 05/11/2020, isto é, mais de 60 dias depois, fato que levou ao não recebimento do recurso por força do art. 116 da Lei Complementar estadual nº 13/1994, que estabelece prazo de 60 dias para interposição do pedido de reconsideração ou de recurso contra decisões administrativas.

Contudo, como não houve prescrição quinquenal, considerando como termo inicial a data do 1º requerimento, 05/07/2019, o recurso foi recebido como novo pedido.

Neste prisma, passa-se a analisar os efeitos financeiros do abono de acordo com a lei vigente à época do pedido atual, qual seja, 05/11/2019.

Pois bem. A Lei nº 7.433, de 28 de dezembro de 2020, que revogou os §§ 8º e 9º do art. 5º da LC nº 40/2004, prevê em seu art. 1º o seguinte comando:

Art. 1º. A Lei nº 7.384, de 17 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º.................................................................

§ 1º Aplica-se o disposto nesta Lei àqueles que preencham os requisitos para o abono de permanência a partir da data da sua vigência.

§ 2º Fica assegurado o abono de permanência, no valor equivalente ao da contribuição previdenciária, aos servidores públicos e aos militares estaduais que percebam ou tenham preenchido os requisitos para a sua percepção até o dia anterior à entrada em vigor desta Lei " (NR)

Como o servidor preencheu os requisitos em 26/11/2014, isto é, antes da entrada em vigor da Lei nº 7.433, de 17/08/2020, o abono deve ser deferido em conformidade com os comandos previstos nos §§ 8º e 9º vigentes à época do preenchimento dos requisitos, tanto no que se refere ao valor da contribuição previdenciária, como no que se refere ao termo inicial do pagamento.

Vale destacar, a título de informação, que o Tribunal de Justiça, dentro de sua autonomia administrativa e, em conformidade com o § 5º do art. 10, da Lei 7.433, de 28/12/2020, editou a Resolução nº nº 231/2021, de 21/06/2021, publicada no DJ nº 9158, de 23/06/2021, com efeitos retroativos à data de publicação da Lei nº 7.384, de 27/08/2020, garantindo, em seu § 2º, o pagamento de abono de permanência aos servidores e magistrados do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em valor equivalente ao da contribuição previdenciária, retroativo à data do requerimentos. Veja-se:

Art. 1º Fica assegurado o abono de permanência, no valor equivalente ao da contribuição previdenciária, aos magistrados e servidores que o percebiam ou que tenham preenchido os requisitos legais para a sua percepção até o dia anterior à data da entrada em vigor da Lei nº 7.384/2020, de acordo com as regras vigentes à época do preenchimento dos requisitos. grifei

Art. 2º Magistrados e servidores que, a partir da entrada em vigor da Lei nº 7.384/2020, tenham preenchido ou venham a preencher todas as exigências legais para aposentadoria e optem por permanecer em atividade, terão direito ao abono de permanência, a partir da dato do requerimento até a data da efetiva aposentadoria, em valor idêntico ao da contribuição previdenciária recolhida mensalmente. i

Isso posto, considerando à data do último requerimento, 05/11/2020, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido, para que seja concedido ao servidor VICENTE DE PAULA CONRADO LIMA, abono de permanência no valor da contribuição previdenciária, a partir da data do requerimento (05/11/2020), conforme § 8º, do art. 5º, da LC nº 40/2004, ainda vigente na data de implementação das condições para aposentadoria (26/11/2014).

Este é o parecer que submetemos à apreciação superior.

Documento assinado eletronicamente por Ana Paula Rodrigues de Sousa Araujo, Secretário(a) de Assuntos Jurídicos - SAJ, em 08/07/2021, às 20:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 2538306 e o código CRC 3A571B75.

Decisão Nº 7057/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER

Vistos em despacho.

Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo servidor VICENTE DE PAULA CONRADO LIMA, ocupante do cargo de Analista Judicial, matrícula nº 410570-2, lotado na 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, em face de decisão que indeferiu o abono de permanência.

Acolho a Manifestação da Secretaria Geral (2555505), por seus próprios fundamentos, para RATIFICAR a Decisão Nº 6863/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE (2541361) e AUTORIZAR o PAGAMENTO imediato do valor correspondente a R$ 18.000,66 (dezoito mil reais e sessenta e seis centavos), em favor do servidor VICENTE DE PAULA CONRADO LIMA , referente a retroativo de abono de permanência, a ser pago conforme Despacho Nº 51962/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SOF/CEORC (2551332).

Acrescento que do valor acima mencionado R$ 5.845,62 (cinco mil oitocentos e quarenta e cinco reias e sessenta e dois centavos) trata-se de verba de exercício anterior, a ser paga conforme Provimento N. 27/2014, e R$ 12.155,04 (doze mil cento e cinquenta e cinco reais e quatro centavos) trata-se de verba de exercício atual.

À SEAD/FOPAG para adotar as providências necessárias ao cumprimento da presente decisão.

CUMPRA-SE.

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 15/07/2021, às 15:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 2555575 e o código CRC F8DADF1D.

21.0.000059665-2 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

Parecer Nº 4187/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SAJ

EMENTA: ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO AVERBADO HÁ MAIS DE 5 ANOS PARA EFEITOS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR QUE PREENCHE OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PARECER PELO DEFERIMENTO DO PLEITO.

I - RELATÓRIO

Trata-se de requerimento, formulado em 27/06/2021, por JOAQUIM PEDRO DA LUZ, Analista Judiciário — Oficial de Justiça e Avaliador, matrícula n° 4154665, lotado na Comarca de Itaueira, objetivando a concessão de abono de permanência.

Constam nos autos: Cópia do Documento de identificação do servidor (2502915), Cópia do edital de convocação para aposentadoria pelo Programa de Incentivo a Aposentadoria (PAI), Cópia da portaria de nomeação, Cópia do termo de posse e Cópia da Portaria 40/2015 - SEAD (2502916), Comprovante de Rendimento referente a junho/2021 (2502917), Informação de Requerimento anterior (2502918), Mapa de Tempo de Serviço e Contribuição N° 128/2021 (2508789), Mapa de Tempo de Serviço e Contribuição Nº 183/2021 (2680920), Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB (2681124) e Cópia da Portaria 582/1993 - SEAD (2685513).

Em Informação Nº 40122/2021(2502918) o Requerente informa que requerimento anterior foi feito em janeiro/2021 no SEI 21.0.000002617-1, onde o pedido de Abono de Permanência foi indeferido uma vez que, conforme Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB (2221382) e informação da SEAD (2220482) disponibilizados naquele SEI, o servidor requerente preencheria os requisitos para o abono de permanência apenas em 24/06/2021.

Na Informação Nº 59379/2021 (2681129), a SEAD prestou os seguintes esclarecimentos sobre o requerente:

a) O requerente ingressou no quadro de pessoal permanente do Poder Judiciário nomeado, em caráter efetivo, através de Ato Governamental de 04.10.1988, tendo tomado posse em 16 de novembro de 1988.;

b) Conta com os seguintes períodos averbados:

- 1.006 dias de tempo de serviço, prestados à CNEC, como Professor, no período de 01/03/1983 a 01/12/1984 e de 02/12/1984 a 30/11/1985, averbados pela Portaria nº 582/93, de 17.12.1993, Sem Contribuição Do Inss;

- 365 dias de tempo de serviço prestados à ETAPA Assessoria de Engenharia Ltda- EPP, no período de 01/12/85 a 30/11/86, averbados pela Portaria nº 40/15, de 25.05.2015, conforme Certidão de Contribuição do INSS;

- 668 dias de tempo de serviço prestados à Construtora Lourival Sales Parente Ltda, no período de 12/01/87 a 14/11/88, averbados pela Portaria nº 40/15, de 25.05.2015, conforme Certidão de Contribuição do INSS;

c) De acordo com o mapa de tempo de serviço e contribuição em 09.09.2021, o servidor conta com 14.025 dias, ou seja, 38 anos, 05 meses e 05 dias de tempo de serviço e com 13.019 dias, ou seja, 35 anos, 08 meses e 04 dias de tempo de contribuição, contados até 09.09.2021 e 61 anos de idade completos em 05/12/2020;

d) Conforme simulação do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social - SISPREV WEB, anexa, verifica-se que o servidor preencheu os requisitos para concessão de Apos. Voluntária Tempo Contribuição - Art. 3º da E.C. 47/2005 (regra de transição - Art. 3º, incisos I, II, III e § único da Emenda Constitucional nº 47/2005, garantida a paridade), em 08/04/2019;

f) Para o cálculo da simulação foi considerado o tempo de serviço averbado pela Portaria nº 582/93, de 17.12.1993.

É o relatório. Passa-se a análise do caso posto.

II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

2.1. Da possibilidade de contagem do tempo de serviço averbado para efeitos de aposentadoria

Infere-se do Mapa de Tempo de Serviço e Contribuição Nº 183/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD (2680920) e da Simulação de Aposentadoria do SISPREV WEB (2681124) que o período de serviço averbado pela Portaria nº 582/93 - SEAD, de 17.12.1993, foi computado como tempo de contribuição, para efeitos de aposentadoria, embora não tenha sido apresentada a respectiva Certidão de Tempo de Contribuição-CTC emitida pelo INSS.

Sabe-se que a CTC é o documento hábil para viabilizar a contagem recíproca de tempo de contribuição, cabendo ao regime de origem fornecê-la ao segurado para averbação no regime previdenciário em que se encontre atualmente vinculado.

Assim sendo, para que haja a contagem, bem como a averbação do tempo de contribuição cumprido em um regime previdenciário por outro, para efeito de aposentadoria, é necessário o reconhecimento desse tempo pelo regime previdenciário de atual vinculação do segurado, comprovado, em regra, pela CTC emitida pelo regime de origem.

Como o tempo de serviço foi prestado sob o regime geral de previdência, era indispensável que a contribuição tivesse sido comprovada, mediante certidão expedida pelo INSS, para que houvesse a regular averbação desse período no âmbito do RPPS, o que não foi feito.

Todavia, mesmo não tendo sido apresentada a devida CTC, como a averbação do tempo de serviço vinculado ao RGPS foi realizada há mais de 5 (cinco) anos, conforme demonstrado mediante prova documental, contemporânea à época do período laborado, verifica-se que houve a decadência para a Administração do TJ/PI de anular o ato de averbação indevidamente realizado, uma vez que seu poder de autotutela, para rever e anular seus próprios atos, em face da superior necessidade de preservação da estabilidade das relações jurídicas consumadas ao longo do tempo, decai em 5 (cinco) anos.

Ressalta-se que, por força do art. 2º do Plano de Carreiras e Remuneração do Poder Judiciário do Estado (Lei Complementar nº 230, de 29/11/017), aplica-se subsidiariamente, no âmbito deste Poder Judiciário, a Lei de Processo Administrativo Federal (Lei nº 9.784, de 29/01/1999), em cujo art. 54 foi fixado o prazo de 5 (cinco) anos para a Administração anular atos favoráveis aos destinatários.

Ainda que se considere a Lei de Processo Administrativo do Estado do Piauí (Lei estadual nº 6.782, de 28/03/2016), também estaria consumada a decadência, já que seu art. 84, caput, também estabelece prazo de 5 (cinco) anos para o exercício do dever de anular, razão pela qual não se revela possível a esta Administração Judiciária desconhecer dos efeitos dos atos de averbação praticados há mais de 25 (vinte e cinco) anos.

Ainda que, neste caso, o ato fosse examinado (averbação) para a concessão da própria aposentadoria, também haveria decadência, já que a alteração do § 2º do art. 84 da Lei de Processo Administrativo do Estado, na forma da Lei estadual nº 7.211, de 24 de abril de 2019, não afetaria a decadência já consumada.

Portanto, na hipótese in comento, ainda que nos dias atuais a Administração do TJ/PI verificasse a inexistência de contribuição sobre o período averbado - o que se aduz apenas para fins de argumentação, à luz da existência de prova documental em contrário, contemporânea à época do período laborado - nada poderia se fazer em relação aos efeitos declarados pela Portaria N° 582/93 - SEAD, ante a consumada decadência do exercício do seu poder de autotutela.

Embora, na órbita do Tribunal de Justiça, seja preciso reconhecer a ocorrência de decadência, não podendo-se negar os efeitos da Portaria acima referida em prejuízo do requerente, no tocante ao período em que não houve a apresentação da CTC, ou seja 1006 dias de serviço (642+364), prestados à CNEC, como Professor, em Itaueira, averbado "para todos os efeitos legais", registra-se que não existe decadência alguma para o TCE/PI quando for examinar, para fim de registro, o futuro pedido de aposentadoria, pois tal prazo somente começa a correr quando os autos do processo de aposentadoria aportarem na Corte de Contas estadual, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal:

"Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Aposentadoria. Ato complexo. Necessária a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999 antes da perfectibilização do ato de aposentadoria, reforma ou pensão. Manutenção da jurisprudência quanto a este ponto. 3. Princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Necessidade da estabilização das relações jurídicas. Fixação do prazo de 5 anos para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados. 4. Termo inicial do prazo. Chegada do processo ao Tribunal de Contas. 5. Discussão acerca do contraditório e da ampla defesa prejudicada. 6. TESE: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". 7. Caso concreto. Ato inicial da concessão de aposentadoria ocorrido em 1995. Chegada do processo ao TCU em 1996. Negativa do registro pela Corte de Contas em 2003. Transcurso de mais de 5 anos. 8. Negado provimento ao recurso."

(RE 636.553-RS, rel. Min. Gilmar Mendes, por maioria, DJe 26/05/2020, destacou-se).

Além disso, mesmo após o transcurso de cinco anos da averbação de tempo de serviço pelo órgão público, tal decisão não vincula o Tribunal de Contas, conforme a jurisprudência do TCU:

"A averbação de tempo de serviço pelo órgão de origem não vincula a apreciação do ato de aposentadoria pelo TCU, ainda que transcorrido o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/1999, pois a averbação não é elemento constitutivo de direito, mas mero apontamento efetuado nos registros funcionais do servidor à vista de documentação apresentada. Tem por objetivo apenas abreviar, em momento subsequente, o trâmite burocrático necessário ao reconhecimento pela Administração de algum benefício que venha a ser pleiteado."

(Acórdão 4385/2016, 1ª Câmara, rel. Min. Benjamin Zymler)

Importante destacar que a Fundação Piauí Previdência, no processo de aposentadoria nº 2020.04.1431P, do servidor Evaldo Osvaldo de Moura, manifestou-se pela impossibilidade de averbação de tempo de serviço sem a devida contribuição, entretanto, entendeu pela contagem do tempo de serviço para efeitos de aposentadoria, desde que o mesmo já tenha sido averbado há mais de 5 (cinco) anos, conforme verifica-se pela transcrição a seguir:

"FOLHA DE DESPACHO 04/05/2021 09:19:19

De: PGE GABINETE
Para: PIAUIPREV CHEFIA
DO GABINETE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Número do Processo: 2020.04.1431P 1038400
EVALDO
OSVALDO DE MOURA
Processo(s) Apensado(s):
Número do Processo de Origem:
Tipo: Externa
Tipo do Processo: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Emitido Por: FERNANDO EULÁLIO NUNES/PGE GABINETE
em 04/05/2021 09:19:19
Situação do Despacho: DESPACHO
Situação do Processo: AGUARDANDO PARECER PGE

Descrição: Em vista do acervo documental e das informações que instruem o presente processo, endosso o entendimento exarado por meio DESPACHO PGE/PP/AGS Nº 047/2021 (fls. 468470) da lavra do Procurador Chefe da Procuradoria Previdenciária Dr. Alex Galvão Silva e APROVO PARCIALMENTE o PARECER PGE/PP N° 188/2021 (fls. 453466) com as referências autorais e respectivas conclusões do Procurador do Estado Dr. Luis Soares de Amorim, contudo dele ressalvando, da sua conclusão, o fato de que embora a averbação de dois períodos de tempo em que o interessado prestou serviço sob regime celetista, portanto, com vinculação previdenciária ao RGPS, tenha ocorrido sem a devida certidão expedida pelo INSS (art. 130, II, do Decreto nº 3.048/1999), referidos atos foram praticado pelo Chefe do Poder judiciário que não se subordina ao controle administrativo próprios dos entes vinculados ao Poder Executivo.

Ademais, como bem ressaltou o ilustrado Procurador Chefe da Procuradoria Previdenciária tais atos (Portarias 469/89 e 62/90 SEADTJ, realizados em cumprimento a uma decisão judicial (fls. 148) foi há mais de 30 (trinta) anos, verificando-se a fluência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 e no art. 84 da Lei estadual nº 6.782/2016, tornando-se destarte juridicamente inviável a sua eventual anulação.

Face ao exposto, endosso as conclusões do r. despacho da Chefia da Procuradoria Previdenciária e APROVO PARCIALMENTE o Parecer PGE/PP nº 188/2021, acolhendo a conclusão de que por ser mais viável a anulação das aludidas portarias, o tempo averbado deverá ser computado para efeito de aposentadoria do requerente". (grifei)
(Documento assinado eletronicamente)
Fernando Eulálio Nunes Procurador Geral Adjunto para Assuntos Administrativos

Posto isto, forçoso reconhecer que o período de serviço averbado, mediante a Portaria N° 582/93 - SEAD, incorporou-se ao patrimônio jurídico do servidor, de modo que se impõe o aproveitamento de 1006 dias de serviço, para que sejam computados para efeitos previdenciários.

2.2. Da análise do pedido de abono de permanência

O abono de permanência é benefício de natureza remuneratória concedido aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos que tenham reunido todos os pressupostos para a aposentadoria voluntária, mas que, por vontade própria, tenham optado por permanecer em atividade.

Na esfera federal, o abono encontrava abrigo na Constituição Federal/1988 (art. 40, § 19, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 41/2003) e no âmbito do Estado do Piauí, na Constituição Estadual, com redação dada pelo art. 5°, § 4°, da Lei Complementar n° 40/2004.

Com a Reforma da Previdência instituída pela Emenda à Constituição Federal n° 103/2019, publicada em 13/11/2019, e pela Emenda à Constituição do Estado do Piauí n° 54/2019, publicada em 27/12/2019, foram expressamente revogadas as regras de transição das Emendas Constitucionais n° 41/2003 e n° 47/2005, sendo mantido o direito ao abono de permanência, conforme já era previsto na Constituição Estadual.

Conforme informações da SEAD, inclusive, acompanhadas de simulação realizada no SISPREV WEB, o requerente, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional Federal n° 103/2019 e da Emenda Constitucional Estadual n° 54/2019, já havia preenchido os requisitos para a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, eis que preencheu todos os requisitos para aposentadoria voluntária em 08/04/2019, razão pela qual o presente pedido de abono de permanência deverá observar os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.

Considerando que o servidor se encontra em atividade, resta apurar se de fato reuniu os requisitos para aposentadoria.

Registra-se que, para a verificação desses requisitos, a simulação levou em consideração o tempo de contribuição do requerente até a data anterior a publicação da EC n° 54/2019, qual seja 26/12/2019.

O Mapa de Tempo de Serviço e Contribuição Nº 183/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD demonstra que, até 09.09.2021, o requerente contava com um total de 14.025 dias, ou seja, 38 anos, 05 meses e 05 dias de tempo de serviço e 13.019 dias, ou seja, 35 anos, 08 meses e 04 dias de tempo de contribuição e 61 anos de idade, completos em 05/12/2020.

De acordo com a Simulação do Benefício no SISPREV WEB e as informações prestadas pela SEAD, o requerente implementou os requisitos para aposentadoria voluntária, pela regra de transição do art. 3º, I, II, III e § único, da Emenda Constitucional nº 47, de 05/07/2005, que assim dispõe:

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal1, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. (grifou-se).

Nesse sentido, constata-se que os requisitos a serem preenchidos para aplicação dessa regra são: 35 anos de tempo de contribuição, 25 anos de tempo de serviço público, 15 anos de tempo de carreira, 5 anos de tempo no cargo e idade mínima de 60 anos.

Conforme a simulação de benefícios, até 26/12/2019, data anterior à entrada em vigor da EC n° 54/2019, o requerente detinha 36 anos, 8 meses e 22 dias de tempo de contribuição; 33 anos, 10 meses e 24 dias de serviço público; 31 anos, 1 mês e 18 dias de tempo de carreira e de tempo no cargo e 60 anos de idade completos, tendo preenchido os requisitos mínimos para a aposentadoria voluntária, pela regra do art. 3° da EC n° 47/2005, em 08/04/2019.

Desse modo, considerando que o servidor optou por permanecer em atividade, mesmo após ter completado as exigências para aposentadoria voluntária, faz jus ao abono de permanência até completar as exigências para aposentadoria compulsória.

2.3. Dos efeitos financeiros do abono de permanência

Quanto aos efeitos financeiros do abono, cumpre destacar que a Lei n° 7.384, de 17/08/2020, que disciplina a concessão de abono de permanência aos servidores públicos e militares estaduais no âmbito do Estado do Piauí, estipula o valor ao abono de permanência equivalente a diferença entre o valor devido a título de contribuição previdenciária pelo segurado na ativa e o que seria devido caso optasse pela inatividade, in verbis:

Art. 8º A concessão de abono de permanência aos servidores públicos e aos militares estaduais no âmbito do Estado do Piauí, de acordo com o disposto no art. 40, § 19, da Constituição Federal e art. 57, § 19, da Constituição do Estado do Piauí, rege-se pelas disposições a seguir.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei, nas mesmas condições, àqueles que preencherem os requisitos para o abono de permanência até a data da sua publicação.

Art. 10. O abono de permanência será equivalente à diferença entre o valor devido a título de contribuição previdenciária pelo segurado na ativa e o que seria devido caso optasse pela inatividade. (grifou-se)

Com a edição da Lei estadual nº 7.433, de 28/12/2020, foram acrescentados os §§ 1° e 2° ao art. 8° da Lei nº 7.384/2020, assegurando o abono de permanência no valor equivalente ao da contribuição previdenciária aos servidores que percebam ou que tenham preenchido os requisitos para a sua percepção até o dia anterior à entrada em vigor da lei. Senão veja-se:

Art. 1º. A Lei nº 7.384, de 17 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º.................................................................

§ 1º Aplica-se o disposto nesta Lei àqueles que preencham os requisitos para o abono de permanência a partir da data da sua vigência.

§ 2º Fica assegurado o abono de permanência, no valor equivalente ao da contribuição previdenciária, aos servidores públicos e aos militares estaduais que percebam ou tenham preenchido os requisitos para a sua percepção até o dia anterior à entrada em vigor desta Lei " (NR)

Em que pese a redação do art. 10 da Lei n° 7.384/2020 prever o novo cálculo do abono de permanência, o § 5° do mencionado artigo, acrescentado pela Lei n° 7.433/2020 estabeleceu autonomia aos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público Estadual, Tribunal de Contas do Estado do Piauí e Defensoria Pública Estadual para, dentro de suas autonomias legislativas, regulamentar ato dispondo sobre cálculo diverso do previsto no caput do art. 10, desde que observado o limite máximo previsto nos arts. 40, § 19, da Constituição Federal e 57, § 19, da Constituição do Estado do Piauí. Veja-se:

Art. 10. O abono de permanência será equivalente à diferença entre o valor devido a título de contribuição previdenciária pelo segurado na ativa e o que seria devido caso optasse pela inatividade.

§ 4º O cálculo do valor do abono previsto no caput deverá ser apurado mês a mês observadas a base de cálculo e a alíquota.

§ 5º O Poder Legislativo, o Poder Judiciário, Ministério Público Estadual, Tribunal de Contas do Estado do Piauí e Defensoria Pública Estadual poderão, dentro da sua autonomia administrativa, editar ato regulamentar dispondo cálculo diverso do previsto no caput, desde que observado o limite máximo previsto nos arts. 40, § 19, da Constituição Federal e 57, § 19, da Constituição do Estado do Piauí. (grifou-se).

Nesse seguimento, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, dentro de sua autonomia administrativa e em conformidade com o § 5° do art. 10 da Lei n° 7384/2020, editou a Resolução n° 231, de 21/06/2021, publicada em 23/06/2021, com efeitos retroativos à data da publicação da Lei n° 7384/2020 (27/08/2020), assegurando aos magistrados e servidores que, a partir da entrada em vigor da Lei nº 7.384/2020, tenham preenchido ou venham a preencher todas as exigências legais para aposentadoria e optem por permanecer em atividade, o direito ao abono de permanência, a partir da data do requerimento, em valor idêntico ao da contribuição previdenciária, conforme se pode ver a seguir:

Art. 1º Fica assegurado o abono de permanência, no valor equivalente ao da contribuição previdenciária, aos magistrados e servidores que o percebiam ou que tenham preenchido os requisitos legais para a sua percepção até o dia anterior à data da entrada em vigor da Lei nº 7.384/2020, de acordo com as regras vigentes à época do preenchimento dos requisitos.

Art. 2º Magistrados e servidores que, a partir da entrada em vigor da Lei nº 7.384/2020, tenham preenchido ou venham a preencher todas as exigências legais para aposentadoria e optem por permanecer em atividade, terão direito ao abono de permanência, a partir da data do requerimento, até a data da efetiva aposentadoria, em valor idêntico ao da contribuição previdenciária recolhida mensalmente. (grifou-se).

Não obstante toda a inovação legislativa a respeito do tema, insta destacar que o servidor preencheu os requisitos para obtenção do benefício em 08/04/2019, isto é, na vigência dos parágrafos 8º e 9º, do art. 5º da Lei Complementar nº 40/2004 acrescentados pela Lei Estadual nº 6.743/2015, que assim previa:

§ 8° Observadas as regras estabelecidas neste artigo, na Constituição Federal e em suas Emendas, o abono de permanência será concedido ao servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas, a partir da data de seu requerimento.

§ 9° Interposto o requerimento dentro de 60 (sessenta) dias da data que o servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autarquia e fundacional do Estado do Piauí, Magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas preencham um dos requisitos de concessão do abono de permanência, o prazo inicial para a percepção da referida vantagem pecuniária contar-se-á do primeiro dia do prazo ora estabelecido." (NR)

Portanto, considerando que o requerente preencheu os requisitos para implementação do abono de permanência nos moldes do art. 3º da EC nº 47/2005, em 08 de abril de 2019 e requereu o benefício somente em 13 de janeiro de 2021 (data do primeiro Requerimento, SEI 21.0.000002617-1), ou seja, fora do prazo de 60 dias estabelecido no citado § 9º, terá direito ao pagamento do abono de permanência no valor da contribuição previdenciária somente a partir da data do requerimento.

Frisa-se que, embora o requerimento constante nos autos deste processo date de 27/06/2021, o servidor já havia feito um requerimento anterior, em 13/01/2021 (2139293), demonstrando, já naquele tempo, seu interesse em receber o referido abono de permanência. Como preencheu os requisitos anteriormente ao primeiro pedido, a data deste é a considerada como marco inicial para os efeitos financeiros do benefício.

III - CONCLUSÃO

Isso posto, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido de implementação do abono de permanência em favor do servidor JOAQUIM PEDRO DA LUZ com efeitos financeiros a partir da data do requerimento, ou seja, 13/01/2021.

É o parecer, salvo melhor juízo.

________________________________________________________________________________________________________________________________________

1. Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Documento assinado eletronicamente por Rafael Rio Lima Alves de Medeiros, Secretário(a) de Assuntos Jurídicos - SAJ, em 13/09/2021, às 12:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Decisão Nº 9550/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE

ACATO, na íntegra, por seus próprios fundamentos, o Parecer Nº 4187/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SAJ (2688479), da Secretaria de Assuntos Jurídicos, para DEFERIR o requerimento de ABONO DE PERMANÊNCIA (2502913) formulado pelo servidor JOAQUIM PEDRO DA LUZ, Analista Judiciário - Oficial de Justiça e Avaliador, com efeitos retroativos a partir da data do requerimento, qual seja, 13 de janeiro de 2021.

Dê-se ciência ao Requerente.

ENCAMINHEM-SE os autos à Secretaria de Assuntos Jurídicos-SAJ, para publicação, e à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas - SEAD, para as providências cabíveis.

Após, conclua-se o processo com as cautelas de praxe.

Teresina/PI, 13 de setembro de 2021.

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 13/09/2021, às 14:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 2690772 e o código CRC C7AF71C1.

Portaria (Presidência) Nº 2221/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER, de 14 de setembro de 2021 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, etc.

CONSIDERANDO a edição da Resolução n. 227, de 15 de junho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário brasileiro;

CONSIDERANDO o Provimento Conjunto Nº 35/2017, de 19 de julho de 2017 que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí e dá outras providências;

CONSIDERANDO que o avanço tecnológico, notadamente a partir da implantação de processo eletrônico, nos âmbitos judicial e administrativo, possibilita o trabalho remoto ou à distância;

CONSIDERANDO as vantagens e benefícios diretos e indiretos resultantes do teletrabalho para a Administração, para o servidor e para a sociedade;

CONSIDERANDO a experiência bem sucedida em órgãos do Poder Judiciário que já adotaram tal medida;

CONSIDERANDO a Decisão Nº 9557/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER, proferida nos autos do Processo SEI 21.0.000082107-9;

R E S O L V E :

Art. 1º CONCEDER o regime de teletrabalho no Gabinete do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas , em benefício da servidora Isabel Laianny Leal Rodrigues, matrícula 28630, ocupante do cargo em comissão de Assessor de Magistrado - Gabinete de Desembargador (CC/03), pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir da publicação desta Portaria.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

DESEMBARGADOR JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 14/09/2021, às 15:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Decisão Nº 8780/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

Vistos e analisados.

Com base no parágrafo único, do artigo 20, da Resolução/TJPI nº 20 de 30 de agosto de 2016 ("O parecer emitido pela Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar de Natureza Contratual poderá ser acolhido como fundamento da decisão, e, neste caso, passará a ser parte integrante do ato"), ACATO, na sua integralidade, o Parecer Informativo e Opinativo Nº 13/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPPADCON (2605614) e a Manifestação Nº 14860/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER (2651616), para reconhecer o descumprimento das obrigações estipuladas no Contrato nº 49/2018, celebrado com a empresa LUCIANO DA SILVA NUNES-ME., e pela APLICAÇÃO CUMULATIVA das penas de SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO, obedecendo o limite estabelecido no artigo 87 da Lei nº 8.666/93.

À CPPADCON para providenciar a notificação/intimação. Ato contínuo, com o trânsito em julgado da Decisão, adotem-se as providências para registro da penalidade no Sistema e Cadastramento, nos termo do inciso II, do artigo 24, da referida Resolução, bem como outras providências destinadas a dar publicidade, conforme lei e normativos correlatos.

Cumpra-se.

Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 14/09/2021, às 15:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2224/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de setembro de 2021 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento (2676064) da juíza de direito substituta CÁSSIA LAGE DE MACÊDO - Processo nº 21.0.000086933-0;

CONSIDERANDO a informação da SEAD (2682108);

CONSIDERANDO a decisão 9581 (2692474);

CONSIDERANDO os termos do art. 18 da Resolução nº 45/2016, alterada através da Resolução nº 177/2020, de 27.04.2020,

RESOLVE:

CONCEDER 01 (um) dias de folga à juíza de direito substituta CÁSSIA LAGE DE MACÊDO, em razão do exercício de plantão judicial realizado no dia 25.12.2020, para serem gozado no dia 21.10.2021.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de setembro de 2021.

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 14/09/2021, às 14:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2226/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de setembro de 2021 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento (2680447) da juíza de direito substituta RITA DE CÁSSIA DA SILVA - Processo nº 21.0.000087788-0;

CONSIDERANDO a informação da SEAD (2689201);

CONSIDERANDO a decisão 9596 (2693148);

CONSIDERANDO os termos do art. 18 da Resolução nº 45/2016, alterada através da Resolução nº 177/2020, de 27.04.2020,

RESOLVE:

CONCEDER 02 (dois) dias de folga à juíza de direito substituta RITA DE CÁSSIA DA SILVA, em razão do exercício de plantão judicial realizado nos dias 05 e 06.01.2021, para serem gozado nos dias 27 e 28.09.2021.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de setembro de 2021.

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 14/09/2021, às 14:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2216/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 13 de setembro de 2021 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais.

CONSIDERANDO o Ofício nº 467/21- SS/DCP (2679638) do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, e Despacho TC-O-28785/2011 nos autos do processo SEI nº 21.0.000081572-9,

RESOLVE:

RETIFICAR a Portaria Nº 1.464, de 26 de junho de 2013, publicada do DJ Nº 7304, em 27 de junho de 2013, para que conste:

"CONCEDER aposentadoria voluntária, com proventos integrais, nos termos do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, à servidora MARÚCIA SIMPSON FORTES DE CERQUEIRA MADEIRA CAMPOS, inscrita no CPF sob o nº 199.792.403-00, na carreira/cargo efetivo de Analista Judiciário/Analista Processual, Nível 15, Referência III, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, da Comarca de Teresina - PI, com proventos discriminados abaixo.

SUBSÍDIO do cargo Analista Processual, nível 15, referência III, conforme Lei nº 6.375, de 02/07/2013, Anexo I R$ 8.025,95
SUBSÍDIO COMPLEMENTAR, conforme art. 2º da Lei nº 6.375, de 02/07/2013 R$ 10.710,67
TOTAL R$ 18.736,62

Efeitos a partir de 27 de junho de 2013."

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.

Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 14/09/2021, às 14:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2229/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 14 de setembro de 2021 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO as competências constantes no art. 21, XXI, da Lei Ordinária nº 3.716, de 12 de dezembro de 1979 - Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 230/2017, de 29 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO a publicação da Lei Nº 7.546, de 30 de julho de 2021 (2678794), no Diário Oficial do Estado, no dia 30 de julho de 2021;

RESOLVE:

Art. 1º EXONERAR JOSÉ RIBEIRO DE CARVALHO FILHO do cargo em comissão de Coordenador de Auditoria (CC/04), da Superintendência de Controle Interno.

Art. 2º NOMEAR JOSÉ RIBEIRO DE CARVALHO FILHO para exercer o cargo em comissão de Titular da Unidade de Auditoria Interna (CC/03), da Unidade de Auditoria Interna.

Art 3º NOMEAR GUSTAVO DIÓGENES PESSOA para exercer o cargo em comissão de Coordenador de Auditoria (CC/04), da Unidade de Auditoria Interna.

Art.4 º NOMEAR GABRIEL ARAÚJO SALES para exercer o cargo em comissão de Coordenador de Auditoria (CC/04), da Superintendência de Controle Interno.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de setembro de 2021.

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 14/09/2021, às 16:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 2694927 e o código CRC FF9E6A9D.

Portaria (Presidência) Nº 2225/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 14 de setembro de 2021 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO as competências constantes no art. 21, XXI, da Lei Ordinária nº 3.716, de 12 de dezembro de 1979 - Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 230/2017, de 29 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO a publicação da Lei Complementar nº 260, no Diário Oficial do Estado, no dia 06 de setembro de 2021 (2679623);

CONSIDERANDO o disposto no art. 87, XXI, da Resolução nº 02, de 12 de novembro de 1987 - Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO a Portaria (Presidência) Nº 2192/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 09 de setembro de 2021 (2683643), nos autos do processo SEI Nº 21.0.000088206-0,

RESOLVE:

Art. 1º RETIFICAR o Art. 3º da Portaria (Presidência) Nº 2218/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 13 de setembro de 2021, publicada no DJE Nº 9214, em 14 de setembro de 2021, para onde se lê "SAMARA NAYANA BORGES DE RESENDE", leia-se "SAMARA NAYARA BORGES DE RESENDE".

Art. 2º RETIFICAR o Art. 4º da Portaria (Presidência) Nº 2218/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 13 de setembro de 2021, publicada no DJE Nº 9214, em 14 de setembro de 2021, para onde se lê "Oficial de Gabinete - CC/06", leia-se "Oficial de Secretaria - CC/06".

Art. 3º RETIFICAR o Art. 4º da Portaria (Presidência) Nº 2071/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 25 de agosto de 2021, publicada no DJE Nº 9202, em 26 de agosto de 2021, para onde se lê "LÍDIO RODRIGUES DE SOUSA", leia-se "LÍDIO RODRIGUES DE SOUSA FILHO".

Art. 4º TORNAR SEM EFEITO o Art. 5º da Portaria (Presidência) Nº 2218/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 13 de setembro de 2021, publicada no DJE Nº 9214, em 14 de setembro de 2021.

Art. 5º NOMEAR os indicados abaixo para exercer o cargo em comissão de Assistente Administrativo - CC/04:

NOME

UNIDADE

ANA VICENCIA DE MELO LEITÃO

Gabinete do Juiz Auxiliar da Corregedoria

ALUMA RABELO NOGUEIRA

Gabinete do Juiz Auxiliar da Corregedoria

Art. 6º NOMEAR os indicados abaixo para exercer o cargo em comissão de Auxiliar Administrativo - CC/05:

NOME

UNIDADE

ANA CLARA COÊLHO DE HOLANDA

Secretaria da Corregedoria

LUCAS DE SOUSA OLIVEIRA

Secretaria da Corregedoria

DAVY COELHO DE RESENDE

Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas

PRISCILLA DE BRITO CRUZ

Núcleo Socioambiental

Art. 7º TORNAR SEM EFEITO a nomeação de DANILLA BORGES GONÇALVES para o cargo em comissão de Chefe da Seção de Governança (CC/06), da estrutura administrativa Secretaria de Gestão Estratégica, conforme Portaria (Presidência) Nº 2206/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 10 de setembro de 2021, publicada no DJE Nº 9213, em 13 de Setembro de 2021.

Art. 8º NOMEAR DANILLA BORGES GONÇALVES para exercer o cargo em comissão de Oficial de Gabinete - CC/06, da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação.

Art. 9º NOMEAR JAIRO CÉZAR SOUSA COUTINHO para exercer o cargo em comissão de Auxiliar Administrativo - CC/05, do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Judiciário Piauiense.

Art. 10 Os efeitos desta Portaria retroagem ao dia 06 de setembro de 2021.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de setembro de 2021.

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 14/09/2021, às 16:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 2693311 e o código CRC 9D794A78.

Portaria (Presidência) Nº 2228/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 14 de setembro de 2021 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, DESEMBARGADOR JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, no uso de suas atribuições regimentais;

CONSIDERANDO a Resolução 325 do CNJ, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre o Planejamento e a Gestão Estratégica no âmbito do Poder Judiciário;

RESOLVE:

Art. 1° ALTERAR o inciso I do art. 1º da Portaria (Presidência) Nº 1256/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 17 de maio de 2021, a fim de DESIGNAR o Juiz Auxiliar da Presidência, Lirton Nogueira Santos, para atuar como Gestor do Cumprimento das Metas Nacionais de Nivelamento do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, no Poder Judiciário do Estado do Piauí.

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de setembro de 2021.

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 14/09/2021, às 16:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 2694326 e o código CRC 32CB602E.

Portaria (Presidência) Nº 2227/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 14 de setembro de 2021 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO os autos do processo SEI Nº 21.0.000088273-6,

RESOLVE:

Art. 1º DESIGNAR os membros abaixo para compor a Comissão Organizadora do 2º Curso Online de Preparação Psicossocial e Jurídica para Pretendentes a Adoção (15º edição do curso de adoção):

Magistradas Coordenadoras:

- Dra. ELFRIDA COSTA BELLEZA SILVA - Coordenadoria Estadual Judiciária da Infância e Juventude

- Dra. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 1ª Vara da Infância e Juventude de Teresina

Servidores (as):

- ADRIANA SIQUEIRA DO NASCIMENTO MARREIRO - Assistente Social 1ª VIJ

- ALINE ASCENÇÃO DE ABREU ALMEIDA - Psicóloga CEJIJ

- ANA CARLA SILVA COELHO CALAND - Assistente Social 1ª VIJ

- ANNA RAYSSA DE OLIVEIRA SILVA - Estagiária Voluntária da EJUD

- ANNE KAROLYNE SOUSA MACEDO - Assistente Social 1ª VIJ

- CLAUDIA JESUS XAVIER DE LIMA - Analista Judicial EJUD

- JUSCILENE MARIA DA SILVA - Assistente Social 1ª VIJ

- LETÍCIA CRISTINA DE SOUSA PEREIRA - Estagiária CEJIJ

- NAIRA ROSSANA FURTADO GONÇALVES - Psicóloga 1ª VIJ

- PATRICIA SOBRAL BARÇANTE - Psicóloga 1ª VIJ

- RHANO MATHEUS DA SILVA SANTOS - Estagiário 1ª VIJ

- SÂMIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA - Assistente Social CEJIJ

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de setembro de 2021.

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 14/09/2021, às 16:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 2694108 e o código CRC 0F1344DE.

Portaria (Presidência) Nº 2223/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 14 de setembro de 2021 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO a publicação Resolução TJPI nº 93, de 11 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a regulamentação da gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, alterada pela Resolução nº 130, de 18 de fevereiro de 2019 e Resolução nº 201/2021, de 01 de fevereiro 2021;

CONSIDERANDO que, no exercício de cargos ou funções públicas de denominação idêntica, é possível ser exigido de seus ocupantes desempenho de atividades com diferentes graus de responsabilidade e complexidade;

CONSIDERANDO as informações constantes no processo SEI Nº 21.0.000000262-0,

RESOLVE:

Art. 1º RETIFICAR a Portaria (Presidência) Nº 2187/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 09 de setembro de 2021 (2684569), para, além de atribuir à servidora LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR a Gratificação por Condição Especial de Trabalho - GCET - NÍVEL IV, no mês de SETEMBRO/2021, ATRIBUIR também aos servidores CLEOMAR BENTO DE MIRANDA, matrícula 4232720, e MARTA MARIA MARQUES PEREIRA , matrícula 4081684, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET - NÍVEL IV, durante o mês de SETEMBRO/2021, com vistas a atender ao interesse público e incentivá-los no exercício de determinadas funções, realizadas por meios e modos que reclamam tratamento especial e dedicação exclusiva.

§ 1º Os servidores mencionados nesta Portaria exercerão suas atividades neste Poder Judiciário, em regime de dedicação exclusiva e integral, não podendo exercer outras atividades.

§ 2º Os servidores passarão a cumprir 08 (oito) horas diárias de trabalho, observadas as regras e as escalas de plantões estabelecidas pelo Tribunal de Justiça, conforme necessidade de regulamentação, a fim de otimizar o fluxo dos processos sob sua responsabilidade.

Art. 2º O Presidente do Tribunal de Justiça poderá atribuir outras atividades além das ordinariamente cumpridas pelo servidor em condições especiais de trabalho.

Art. 3º Fica vedado o pagamento de hora-extra, a qualquer título, para os servidores mencionados nesta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina-PI, 14 de setembro de 2021.

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 14/09/2021, às 16:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Portaria (Presidência) Nº 2222/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 14 de setembro de 2021 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO o Requerimento de Diárias Nº 570/2021 - PJPI/TJPI/GABDESOLIGAL (2672680), o Requerimento de Diárias Nº 572/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/NMJ (2672786), as Informações Nº 58888/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD (2676050) e Nº 59123/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD (2678549), e a Decisão Nº 9577/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE (2692349), nos autos do processo SEI Nº 21.0.000078297-9,

R E S O L V E:

Art. 1º AUTORIZAR, com fundamento no Provimento Conjunto nº 21/2019, com alterações perpetradas no Provimento Conjunto nº 23/2019 e Provimento Conjunto nº 41/2021, o pagamento de 4,5 (quatro diárias e meia) no valor de R$ 4.945,50 (quatro mil novecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos), ao Desembargador Olímpio José Passos Galvão, em virtude de visita técnica em equipe para realização de atividades de pesquisa, coleta de material e interlocução com outras instituições no Núcleo de Memória Judicial do Tribunal de Justiça do Ceará, no período de 01/09/2021 a 05/09/2021.

Art. 2º AUTORIZAR, com fundamento no Provimento Conjunto nº 21/2019, com alterações perpetradas no Provimento Conjunto nº 23/2019 e Provimento Conjunto nº 41/2021, o pagamento de 4,5 (quatro diárias e meia) no valor de R$ 4.945,50 (quatro mil novecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos), ao Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, em virtude de visita técnica em equipe para realização de atividades de pesquisa, coleta de material e interlocução com outras instituições no Núcleo de Memória Judicial do Tribunal de Justiça do Ceará, no período de 01/09/2021 a 05/09/2021.

Art. 3º Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento Conjunto nº 21/2019, com alterações perpetradas no Provimento Conjunto nº 23/2019, DETERMINO que os beneficiários das diárias referidas nos arts. 1º e 2º desta Portaria apresentem, até o 5º (quinto) dia útil após seu regresso, Relatório de Viagem, conforme dispõe o art. 20 do mencionado Provimento, devendo constar a identificação do beneficiário (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento de viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como o valor a ser restituído, se houver).

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de setembro de 2021.

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 14/09/2021, às 16:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 2692525 e o código CRC 626648C0.

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ

Portaria Nº 2329/2021 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 13 de setembro de 2021 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Nº 79/2021 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 14 de janeiro de 2021, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 9.058, de 18/01/2021, pág. 22,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 9479/2021 - PJPI/CGJ/SECCOR proferida nos autos do Processo SEI nº 20.0.000047379-1,

R E S O L V E :

ADIAR, em caráter excepcional, o gozo de 10 (dez) dias de férias regulamentares da servidora IVANA DANTAS DE ARÊA LEÃO CARVALHO, Técnica Administrativa, matrícula nº 3847, lotada na Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, relativas ao exercício de 2020/2021, marcadas anteriormente para o período de 13/10/2021 a 22/10/2021 (2ª fração), nos termos da Escala de Férias publicada no DJe nº 9033, de 25/11/2020, a fim de que sejam usufruídas no período de 26 de setembro a 05 de outubro de 2022.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretário da Corregedoria, em 14/09/2021, às 09:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Portaria Nº 2330/2021 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 13 de setembro de 2021 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Nº 79/2021 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 14 de janeiro de 2021, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 9.058, de 18/01/2021, pág. 22,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 9449/2021 - PJPI/CGJ/SECCOR proferida nos autos do Processo SEI nº 21.0.000086944-6,

R E S O L V E :

ADIAR, em caráter excepcional, o gozo de 10 (dez) dias de férias regulamentares da servidora SANMYRA DANIELLE SILVA HOLANDA, Assistente de Magistrado, matrícula nº 29480, lotada na 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, relativas ao exercício de 2020/2021, marcadas anteriormente para o período de 20/10/2021 a 29/10/2021 (3ª fração), nos termos da Escala de Férias publicada no DJe nº 9033, de 25/11/2020, a fim de que sejam usufruídas no período de 10 a 19 de janeiro de 2022.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretário da Corregedoria, em 14/09/2021, às 09:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 2689360 e o código CRC 81141F49.

Portaria Nº 2326/2021 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 10 de setembro de 2021 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Nº 79/2021 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 14 de janeiro de 2021, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 9.058, de 18/01/2021, pág. 22,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 9468/2021 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 21.0.000087891-7,

R E S O L V E :

AUTORIZAR o afastamento da servidora KARINE FALCÃO COSTA COELHO GAYOSO E ALMENDRA, Analista Judicial, matrícula nº 26647, lotada na Secretaria Unificada Cível da Comarca de Teresina-PI, para gozo de 07 (sete) dias de folga, nos dias 21 e 22 de outubro, 13, 14, 15, 16 e 17 de dezembro de 2021, como forma de compensação pelos serviços prestados à Justiça Eleitoral, nas Eleições Municipais de 2020, conforme Declaração (2681586), restando 08 (oito) dias para serem usufruídos em momento oportuno.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretário da Corregedoria, em 14/09/2021, às 09:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 2687222 e o código CRC 96117FE6.

Portaria Nº 2331/2021 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 13 de setembro de 2021 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Nº 79/2021 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 14 de janeiro de 2021, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 9.058, de 18/01/2021, pág. 22,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 9495/2021 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 21.0.000088059-8,

R E S O L V E :

AUTORIZAR o afastamento da servidora VERUSKA GOMES DE ARAÚJO MOREIRA, Técnica Judicial, matrícula nº 26674, lotada na Vara Única da Comarca de União-PI, para gozo de 06 (seis) dias de folga, a serem usufruídas nos dias 04, 05, 06, 07, 08 e 11 de outubro de 2021, como forma de compensação pelos serviços prestados ao Plantão Judiciário de 1º Grau, nos dias 10, 11, 12 e 31/10/2020, 01 e 02/11/2020, conforme Certidão 15353 (2682639).

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretário da Corregedoria, em 14/09/2021, às 09:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 2689511 e o código CRC D9FC4C9E.

Portaria Nº 2332/2021 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 13 de setembro de 2021 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Nº 79/2021 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 14 de janeiro de 2021, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 9.058, de 18/01/2021, pág. 22,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 9307/2021 - PJPI/CGJ/SECCOR proferida nos autos do Processo SEI nº 21.0.000086487-8,

R E S O L V E :

ADIAR, em caráter excepcional, o gozo de 10 (dez) dias de férias regulamentares do servidor MARCELO HENRIQUE MORAIS DE OLIVEIRA, Assessor de Magistrado, matrícula nº 27964, lotado na 5ª Vara Criminal (Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher) da Comarca de Teresina-PI, relativas ao exercício de 2020/2021, marcadas anteriormente para o período de 08/09/2021 a 17/09/2021 (3ª fração), nos termos da Escala de Férias publicada no DJe nº 9033, de 25/11/2020, a fim de que sejam usufruídas em momento oportuno.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretário da Corregedoria, em 14/09/2021, às 09:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 2689761 e o código CRC 5F860EF3.

Portaria Nº 2333/2021 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 13 de setembro de 2021 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Nº 79/2021 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 14 de janeiro de 2021, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 9.058, de 18/01/2021, pág. 22,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 9492/2021 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 21.0.000087929-8,

R E S O L V E :

AUTORIZAR o afastamento da servidora ANA CLARA RIBEIRO DE SOUSA CASTRO, Auxiliar de Justiça (Conciliadora), matrícula nº 28831, lotada no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Teresina-PI, Zona Norte 2 (Buenos Aires), para gozo de 06 (seis) dias de folga, nos dias 27, 28, 29 e 30 de setembro, 01 e 04 de outubro de 2021, como forma de compensação pelos serviços prestados à Justiça Eleitoral, nas Eleições Municipais de 2020, conforme Declarações (2681530 e 2681531).

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretário da Corregedoria, em 14/09/2021, às 09:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 2690027 e o código CRC 7EC6A7AA.

Portaria Nº 2334/2021 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 13 de setembro de 2021 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Nº 79/2021 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 14 de janeiro de 2021, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 9.058, de 18/01/2021, pág. 22,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 9494/2021 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 21.0.000088075-0,

R E S O L V E :

AUTORIZAR o afastamento do servidor CHISTIAN LUIS ROJAS BORBA, Analista Judicial, matrícula n° 26676, lotado na Vara Única da Comarca de Pio IX, para gozo de 04 (quatro) dias de folga, nos dias 21, 22, 23 e 24 de setembro de 2021, como forma de compensação pelos serviços prestados à Justiça Eleitoral, nas Eleições Gerais de 2018 (1º e 2º Turno), conforme Declaração (2682702), restando 12 (doze) dias a serem usufruídos em momento oportuno.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretário da Corregedoria, em 14/09/2021, às 09:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 2690250 e o código CRC F421F642.

Portaria Nº 2336/2021 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 13 de setembro de 2021 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Nº 79/2021 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 14 de janeiro de 2021, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 9.058, de 18/01/2021, pág. 22,

CONSIDERANDO que, nos termos da Informação Nº 59861/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, o servidor PAULO GUSTAVO OLIVEIRA HONORATO, matricula nº 28138, não informou no Sistema Intranet, em tempo hábil, as férias referentes ao Exercício 2020/2021, não constando, portanto, na Escala de Férias de 2021, publicada em 26/11/2020, no DJe nº 9033,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 9493/2021 - PJPI/CGJ/SECCOR proferida nos autos do Processo SEI nº 21.0.000083459-6,

R E S O L V E :

CONCEDER ao servidor PAULO GUSTAVO OLIVEIRA HONORATO, Oficial de Gabinete de Magistrado, matricula nº 28138, lotado na 1ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, 30 (trinta) dias de férias regulamentares, relativas ao exercício de 2020/2021, a fim de serem usufruídas no período de 13 de outubro a 11 de novembro de 2021.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretário da Corregedoria, em 14/09/2021, às 09:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 2690461 e o código CRC 385BB48C.

EXPEDIENTES DA SECRETARIA GERAL

Portaria (Presidência) Nº 2220/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER, de 13 de setembro de 2021 (EXPEDIENTES DA SECRETARIA GERAL)

O SECRETÁRIO-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bel. Paulo Silvio Mourão Veras, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria (Presidência) Nº 879/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 11 de março de 2019, publicada no dia 14 de Março de 2019;

CONSIDERANDO o Encaminhamento Nº 1136/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/SLC-APOIO (2688712);

CONSIDERANDO o Contrato nº 75/2021 (2586099), devidamente publicado no Diário da Justiça (2685173),

R E S O L V E:

DESIGNAR Servidores deste Tribunal de Justiça para atuarem como Fiscal e Suplente do Contrato nº 75/2021, firmado com a Empresa PAPELARIA E BAZAR POLGRYMAS LTDA., a saber:

Fiscal: FRANCISCO LUCIANO FERREIRA, matrícula nº 5124

Suplente: IGOR MENDES CARVALHO, matrícula n° 30359

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário(a) Geral, em 14/09/2021, às 09:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

EXPEDIENTES SEAD

Portaria (SEAD) Nº 739/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 14 de setembro de 2021 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, FRANCISCO TIAGO MOREIRA BATISTA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria (Presidência) nº 1608/2016 - PJPI/TJPI/SEAD, de 08 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para os fins que especifica;

CONSIDERANDO o Documento nº 11571 (2682704) e a Decisão nº 9580 (2692465), protocolizados sob o SEI nº 21.0.000088079-2,

R E S O L V E:

Art. 1º ALTERAR a 3ª (terceira) fração de férias, correspondente ao Exercício 2020/2021, do(a) servidor(a) RAIMUNDA RODRIGUES FERREIRA CARVALHO, matrícula nº 1053205, marcada anteriormente para ser usufruída no período de 03/11/2021 a 12/11/2021, conforme Escala de Férias/2021, a fim de que seja fruída no período de 04/10/21 a 13/10/21.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Francisco Tiago Moreira Batista, Secretário de Administração, em 14/09/2021, às 10:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (SEAD) Nº 740/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 14 de setembro de 2021 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, FRANCISCO TIAGO MOREIRA BATISTA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria (Presidência) nº 1608/2016 - PJPI/TJPI/SEAD, de 08 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para os fins que especifica;

CONSIDERANDO o Documento nº 11517 (2680051) e a Decisão nº 9582 (2692582), protocolizados sob o SEI nº 21.0.000087711-2,

R E S O L V E:

Art. 1º AUTORIZAR a fruição da 1ª (primeira) fração de férias, correspondente ao Exercício 2019/2020 do(a) servidor(a) LUCAS LOPES ARAÚJO SOUSA, matrícula nº 27665, marcada anteriormente para ser usufruída no período de 12/02/2020 a 21/02/2020, conforme Escala de Férias/2020, suspensa pela Portaria (SEAD) Nº 323/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 14 de fevereiro de 2020 (1567381), a fim de que seja fruída no período de 20/10/2021 a 29/10/2021.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Francisco Tiago Moreira Batista, Secretário de Administração, em 14/09/2021, às 10:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (SEAD) Nº 738/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 13 de setembro de 2021 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS, FRANCISCO TIAGO MOREIRA BATISTA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES;

CONSIDERANDO a Portaria nº 1668, de 16 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para praticar atos relativos aos termos de estágios;

CONSIDERANDO a necessidade de atender às demandas das unidades administrativas e judiciárias deste órgão;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria (Presidência) Nº 2055/2018, no Diário de Justiça Nº 8483, de 27 de julho de 2018, que regulamenta a concessão de estágio obrigatório (não remunerado) para acadêmicos de curso superior no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí,

RESOLVE:

Art. 1º Art. 1º CONVOCAR os acadêmicos(as) abaixo relacionados, vinculados(as) à Instituições de Ensino Superior conveniadas, para atuarem junto aos respectivos locais de lotação, por meio do Programa de Estágio Obrigatório (Não Remunerado) deste TJPI:

Nome

Instituição de Ensino Superior

Unidade de Lotação

LINDINEIDE CACILDA DA SILVA

Faculdade CET

Vara Única da Comarca de Simplício Mendes

Art. 2º Os(as) acadêmicos(as) convocados(as) devem realizar cadastro individual e firmar Termo de Compromisso de Estágio, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da publicação desta Portaria, no endereço eletrônico www.tjpi.jus.br/intranet - Link "Estagiários", observando as instruções de preenchimento da ficha cadastral e as etapas para a sua conclusão, conforme as orientações da Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas - SEAD.

Art. 3º É vedado o início das atividades de estágio antes da celebração do Termo de Compromisso.

Art. 4º A carga horária do estagiário será de 20 (vinte) horas semanais, ou seja, 04 (quatro) horas diárias, de segunda a sexta-feira.

Art. 5º O prazo de validade do Termo de Compromisso firmado será 30 de novembro de 2021, facultado ao estagiário o desligamento antecipado após 02 (dois) meses de estágio, conforme Portaria (Presidência) Nº 2055/2018.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Francisco Tiago Moreira Batista, Secretário de Administração, em 14/09/2021, às 10:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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