Diário da Justiça 9215 Publicado em 15/09/2021 03:00
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EXPEDIENTES SEAD

Portaria Nº 2346/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 14 de setembro de 2021 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, FRANCISCO TIAGO MOREIRA BATISTA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria (Presidência) nº 1608/2016 - PJPI/TJPI/SEAD, de 08 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para os fins que especifica;

CONSIDERANDO o Documento nº 10992 (2659106) e a Decisão nº 9584 (2692738), protocolizados sob o SEI nº 21.0.000084296-3,

R E S O L V E:

Art. 1º AUTORIZAR a fruição da 1ª (primeira) fração de férias, correspondente ao Exercício 2020/2021 do(a) servidor(a) JOSÉ RIBEIRO DE CARVALHO FILHO, matrícula nº 3943, marcada anteriormente para ser usufruída no período de 18/01/2021 a 27/01/2021, conforme Escala de Férias/2021, suspensa pela Portaria (SEAD) Nº 64/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 18 de janeiro de 2021 - 2146735), a fim de que seja fruída no período de 20/092021 a 29/09/2021.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Francisco Tiago Moreira Batista, Secretário de Administração, em 14/09/2021, às 10:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (SEAD) Nº 744/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 14 de setembro de 2021 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS, FRANCISCO TIAGO MOREIRA BATISTA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES;

CONSIDERANDO a Portaria nº 1668, de 16 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para praticar atos relativos aos termos de estágios;

CONSIDERANDO a necessidade de atender às demandas das unidades administrativas e judiciárias deste órgão;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria (Presidência) Nº 2055/2018, no Diário de Justiça Nº 8483, de 27 de julho de 2018, que regulamenta a concessão de estágio obrigatório (não remunerado) para acadêmicos de curso superior no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí,

RESOLVE:

Art. 1º Art. 1º CONVOCAR os acadêmicos(as) abaixo relacionados, vinculados(as) à Instituições de Ensino Superior conveniadas, para atuarem junto aos respectivos locais de lotação, por meio do Programa de Estágio Obrigatório (Não Remunerado) deste TJPI:

Nome

Instituição de Ensino Superior

Unidade de Lotação

Giselly da Silva Sousa

CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA

6ª vara criminal

Art. 2º Os(as) acadêmicos(as) convocados(as) devem realizar cadastro individual e firmar Termo de Compromisso de Estágio, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da publicação desta Portaria, no endereço eletrônico www.tjpi.jus.br/intranet - Link "Estagiários", observando as instruções de preenchimento da ficha cadastral e as etapas para a sua conclusão, conforme as orientações da Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas - SEAD.

Art. 3º É vedado o início das atividades de estágio antes da celebração do Termo de Compromisso.

Art. 4º A carga horária do estagiário será de 20 (vinte) horas semanais, ou seja, 04 (quatro) horas diárias, de segunda a sexta-feira.

Art. 5º O prazo de validade do Termo de Compromisso firmado será 30 de novembro de 2021, facultado ao estagiário o desligamento antecipado após 02 (dois) meses de estágio, conforme Portaria (Presidência) Nº 2055/2018.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Francisco Tiago Moreira Batista, Secretário de Administração, em 14/09/2021, às 13:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (SEAD) Nº 745/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 14 de setembro de 2021 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, FRANCISCO TIAGO MOREIRA BATISTA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria (Presidência) nº 1608/2016 - PJPI/TJPI/SEAD, de 08 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para os fins que especifica;

CONSIDERANDO o Documento nº 11661 (2686537) e a Decisão nº 9621 (2694369), protocolizados sob o SEI nº 21.0.000088596-4,

R E S O L V E:

Art. 1º AUTORIZAR a fruição da 1ª (primeira) fração de férias, correspondente ao Exercício 2020/2021 do(a) servidor(a) ISLA TORRES DE CARVALHO, matrícula nº 28952, marcada anteriormente para ser usufruída no período de 05/04/2021 a 14/04/2021, conforme Escala de Férias/2021, suspensa pela Portaria (SEAD) Nº 296/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 07 de abril de 2021 (2308401), a fim de que seja fruída no período de 13/10/2021 a 22/10/2021.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Francisco Tiago Moreira Batista, Secretário de Administração, em 14/09/2021, às 13:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (SEAD) Nº 741/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 14 de setembro de 2021 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, FRANCISCO TIAGO MOREIRA BATISTA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria (Presidência) nº 1608/2016 - PJPI/TJPI/SEAD, de 08 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para os fins que especifica;

CONSIDERANDO o Documento nº 191 (2680989) e a Decisão nº 9590 (2692918), protocolizados sob o SEI nº 21.0.000052319-1,

R E S O L V E:

Art. 1º ADIAR a 3ª (terceira) fração de férias, correspondente ao Exercício 2020/2021 do(a) servidor(a) INDIRA CARDOSO MATOS, matrícula nº 1674, marcada anteriormente para ser usufruída no período de 03/11/2021 a 12/11/2021, conforme Escala de Férias/2021, a fim de que seja fruída no período de 29/11/21 a 08/12/21.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Francisco Tiago Moreira Batista, Secretário de Administração, em 14/09/2021, às 13:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (SEAD) Nº 742/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 14 de setembro de 2021 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, FRANCISCO TIAGO MOREIRA BATISTA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria (Presidência) nº 1608/2016 - PJPI/TJPI/SEAD, de 08 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para os fins que especifica;

CONSIDERANDO o Documento nº 10992 (2659106) e a Decisão nº 9584 (2692738), protocolizados sob o SEI nº 21.0.000084296-3,

R E S O L V E:

Art. 1º AUTORIZAR a fruição da 1ª (primeira) fração de férias, correspondente ao Exercício 2020/2021 do(a) servidor(a) JOSÉ RIBEIRO DE CARVALHO FILHO, matrícula nº 3943, marcada anteriormente para ser usufruída no período de 18/01/2021 a 27/01/2021, conforme Escala de Férias/2021, suspensa pela Portaria (SEAD) Nº 64/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 18 de janeiro de 2021 - 2146735), a fim de que seja fruída no período de 20/092021 a 29/09/2021.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Francisco Tiago Moreira Batista, Secretário de Administração, em 14/09/2021, às 13:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (SEAD) Nº 743/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 14 de setembro de 2021 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, FRANCISCO TIAGO MOREIRA BATISTA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria (Presidência) nº 1608/2016 - PJPI/TJPI/SEAD, de 08 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para os fins que especifica;

CONSIDERANDO o Documento nº 11702 (2689302) e a Decisão nº 9615 (2694144), protocolizados sob o SEI nº 21.0.000088304-0,

R E S O L V E:

Art. 1º AUTORIZAR, as férias regulamentares correspondentes ao Exercício 2020/2021 do(a) servidor(a) ANNE MICHELLE DE FREITAS TRAVASSOS MENDES, matrícula nº 26768, não constante da Escala de Férias 2020/2021, a fim de que sejam fruídas no período de 30/09/2021 a 29/10/2021 (30 dias).

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Francisco Tiago Moreira Batista, Secretário de Administração, em 14/09/2021, às 13:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

FERMOJUPI/SOF

Ato Concessório Nº 171/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SOF/CEORC (FERMOJUPI/SOF)

Em 14 de Setembro de 2021.

PROPONENTE: Dr. Ermano Chaves Portela Martins - Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí

SUPRIDO: MARÍLIA FERNANDA RODRIGUES DOS SANTOS CASTRO - Secretária da Vara.

JUSTIFICATIVA: Concessão para atender as despesas de pequeno vulto, dentro dos limites estabelecidos na Portaria GP nº 481/2011 e demais legislação pertinente, para utilização na aquisição de serviços de competência da Vara Única da Comarca de São João do Piauí.

FUNDAMENTOS LEGAIS: Lei nº 4.320/64, Decreto-Lei nº 200/67, Decreto Estadual nº 11.758/05, Portaria GP nº 481/2011.

NATUREZA DA DESPESA VALOR CONCEDIDO

339039 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais)

PROCESSO Nº 21.0.000088057-1

EMPENHO: 2021NE02234 (2693058)

DATA DA CONCESSÃO: 14/09/2021.

PERÍODO DE APLICAÇÃO: 14/09 a 13/11/2021.

PERÍODO DE PRESTAÇÃO CONTAS: 14/11 a 23/11/2021 (10 dias).

CONSIDERANDO os poderes delegados pela Presidência do TJPI através da Portaria nº 1.831/2016, AUTORIZO a concessão do Suprimento de Fundos acima descritos. Fica o Suprido sujeito ao cumprimento da legislação aplicável à concessão de Suprimento de Fundos, em especial aos dispositivos que regulam sua finalidade e prazos de utilização e de prestação de contas.

PAULO SILVIO MOURÃO VERAS

Secretário Geral do TJPI

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário(a) Geral, em 14/09/2021, às 10:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

AVISO DE INTIMAÇÃO (FERMOJUPI/SOF)

Publicação Nº 251/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC

AVISO DE INTIMAÇÃO

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 21.0.000088860-2

Requerente: FERMOJUPI

Requerida: JANDISLÉIA ALCÂNTARA DA GAMA, CPF: 713.388.883-15.

Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Termo de Intimação Fiscal Nº 176/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC, disponibilizado à requerida via sistema SEI da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Avelino Lopes - PI.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 14/09/2021, às 09:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Processo Administrativo Fiscal nº 21.0.000071427-2 (FERMOJUPI/SOF)

Despacho Nº 68800/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC

1.Considerando as informações extraídas do sistema de cobranças judiciais (Id:2685894) e Certidão expedida pela Coordenação de Fiscalizações do FERMOJUPI (Id:2685891), comprovada a regularização da serventia no tocante à transmissão das obrigações acessórias, opino pela extinção do presente procedimento fiscal em razão da satisfação da obrigação pelo devedor.

2.À Douta Presidência.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Considerando as informações prestadas pelo FERMOJUPI, constatado o atendimento à notificação constante nos autos do processo, por efeito do adimplemento das obrigações acessórias consignadas no Termo de Intimação Fiscal Nº 159/2021 (Id:2574952) referente ao envio das prestações de contas explicitadas no relatório (Id:2574953), com sujeito passivo ANALIA RODRIGUES DE CARVALHO E LIRA, CPF: 299.804.453-00, atual responsável, em atividade, pela Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Barreiras do Piauí - PI, julgo satisfeita a obrigação exclusivamente ao objeto constante dos autos.

Ressalto que o presente ato refere-se, tão somente, ao cumprimento da transmissão das obrigações acessórias, restando ainda, o exame dos elementos formais da documentação e a análise financeira, por parte do FERMOJUPI, a fim de verificar se os documentos comprobatórios das receitas e despesas estão de acordo com os valores lançados no Sistema de Cobranças Judiciais - Cobjud.

Assim, DECLARO EXTINTO o Processo Administrativo Fiscal nº 21.0.000071427-2, ressalvado ao FERMOJUPI o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, ainda que relativas ao mesmo período.

Cientifique-se o sujeito passivo através do presente despacho.

Cumpra-se.

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 13/09/2021, às 10:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 13/09/2021, às 14:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Processo Administrativo Fiscal nº 21.0.000053614-5 (FERMOJUPI/SOF)

Despacho Nº 68646/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC

1.Considerando as informações extraídas do sistema de cobranças judiciais (Id:2682737) e certidão expedida pela Coordenação de Fiscalizações do FERMOJUPI (Id:2682733), comprovada a regularização da serventia no tocante à transmissão das obrigações acessórias, opino pela extinção do presente procedimento fiscal em razão da satisfação da obrigação pelo devedor.

2.À Douta Presidência.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Considerando as informações prestadas pelo FERMOJUPI, constatado o atendimento à notificação constante nos autos do processo, por efeito do adimplemento das obrigações acessórias consignadas no Termo de Intimação Fiscal Nº 131/2021 (Id:2462050) referente ao envio das prestações de contas explicitadas no relatório (Id:2462051), por parte da Registradora da 1ª Serventia Extrajudicial de Registro Geral de Piracuruca, FATIMA MARIA PASSOS GALVÃO , CPF: 077.461.303-30, julgo satisfeita a obrigação exclusivamente ao objeto constante dos autos.

Ressalto que o presente ato refere-se, tão somente, ao cumprimento da transmissão das obrigações acessórias, restando ainda, o exame dos elementos formais e materiais dos livros enviados e a análise financeira, por parte do FERMOJUPI, a fim de verificar se os dados escriturados nos livros referente às receitas e despesas estão de acordo com os valores lançados e recolhidos no Sistema de Cobranças Judiciais - Cobjud.

Assim, DECLARO EXTINTO o Processo Administrativo Fiscal nº 21.0.000053614-5, ressalvado ao FERMOJUPI o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, ainda que relativas ao mesmo período.

Cientifique-se o sujeito passivo através do presente despacho.

Cumpra-se.

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 13/09/2021, às 10:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 13/09/2021, às 14:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

AVISO DE INTIMAÇÃO (FERMOJUPI/SOF)

Publicação Nº 252/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC

AVISO DE INTIMAÇÃO

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 21.0.000088868-8

Requerente: FERMOJUPI

Requerida: JULIANA REGO FRANCO, CPF: 927.074.403-53.

Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Termo de Intimação Fiscal Nº 177/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC, disponibilizado à requerida via sistema SEI da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Redenção do Gurguéia - PI.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 14/09/2021, às 09:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

AVISO DE INTIMAÇÃO (FERMOJUPI/SOF)

Publicação Nº 255/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC

AVISO DE INTIMAÇÃO

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 21.0.000089098-4

Requerente: FERMOJUPI

Requerido: JOSÉ NELITO MATOS SILVEIRA, CPF: 010.798.163-72.

Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Termo de Intimação Fiscal Nº 180/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC, disponibilizado ao requerido via sistema SEI da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Padre Marcos - PI.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 14/09/2021, às 12:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

AVISO DE INTIMAÇÃO (FERMOJUPI/SOF)

Publicação Nº 253/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC

AVISO DE INTIMAÇÃO

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 21.0.000088988-9

Requerente: FERMOJUPI

Requerida: MORGANA DE MOURA COSTA E SILVA, CPF: 833.443.653-04.

Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Termo de Intimação Fiscal Nº 178/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC, disponibilizado à requerida via sistema SEI da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Itainópolis.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 14/09/2021, às 12:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

AVISO DE INTIMAÇÃO (FERMOJUPI/SOF)

Publicação Nº 254/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC

AVISO DE INTIMAÇÃO

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 21.0.000089012-7

Requerente: FERMOJUPI

Requerido: JOSÉ NELITO MATOS SILVEIRA, CPF: 010.798.163-72.

Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Termo de Intimação Fiscal Nº 179/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC, disponibilizado ao requerido via sistema SEI da 2ª Serventia extrajudicial de Jaicós - PI.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 14/09/2021, às 12:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Conclusões de Acórdãos

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000297-43.2019.8.18.0073 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS

NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000297-43.2019.8.18.0073

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: São Raimundo Nonato/ 1ª Vara

EMBARGANTES: Janaína Viana Martins e Nilton Moura do Nascimento

DEFENSORA PÚBLICA: Ana Patrícia Paes Landim Salha

EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO DEMONSTRADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas pra negar-lhes provimento, em razão de inexistir omissão, obscuridade, contradição ou qualquer outro vício no acórdão embargado, exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e sete do mês de agosto aos três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0023499-81.2015.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0023499-81.2015.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/7° Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Maria Diana Monteiro de Melo

DEFENSORA PÚBLICA: Elisa Cruz Ramos

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARTEFATO EXPLOSIVO. ELEMENTOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. DA DOSIMETRIA. DA APLICAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NO MÍNIMO LEGAL E DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE NA FRAÇÃO DE 1/10. INVIABILIDADE. DO RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUANTO AO CRIME DE POSSE DE ARTEFATO EXPLOSIVO OU INCENDIÁRIO, PREVISTO NO ART. 16, §1°, INCISO III, DA LEI 10.826/03. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Apesar de a Apelante alegar que não tinha conhecimento da droga, o conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão em flagrante, visto que foram encontradas e apreendidas 29 emulsões encartuchadas explosivas, escondidas dentro de uma mochila, 01 (um) tablete de 878 g de maconha, que se encontrava ocultado dentro de um urso de pelúcia no quarto do menor Luis Marcelo, além de duas armas brancas e aparelhos celulares, objetos intimamente ligados à narcotraficância, somado aos coerentes depoimentos policiais, responsáveis pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência daquela, não deixam margem a dúvidas da prática da ilícita atividade, não se podendo falar em insuficiência de provas, tampouco em qualquer prática diversa do tráfico.

2. Na primeira fase da dosimetria, o Juiz de 1ª Grau fixou a pena-base da recorrente em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa para o delito de tráfico de drogas, considerando desfavorável a quantidade da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006. O citado vetor foi negativado pelo juízo a quo sob o argumento de que a diversidade da droga foi vultuosa. Ao contrário da pretensão recursal, é forçoso reconhecer que o comando sentencial não merece reparos nesse quesito, diante da quantidade de droga apreendida, 878 gramas de maconha, evidenciando maior gravidade na conduta da ré. Por esta razão, mantenho a citada circunstância como desfavorável. Já em relação ao "quantum" de recrudescimento da pena utilizado para exasperar a pena-base, chegando a um aumento de 01 e 05 meses por circunstância preponderante (art. 42 da Lei de Drogas), não se evidencia desproporcionalidade, tendo em vista, sobretudo, a pena mínima e máxima previstas em abstrato no tipo penal (de 5 a 15 anos de reclusão). Por fim, a defesa alega que a apelante, ao ser interrogada em juízo, admitiu a posse da mochila, apesar de relatar que não tinha ciência dos explosivos encontrados dentro dela. Nesse caso, a confissão parcial foi utilizada como elemento de convicção do julgador, razão pela qual deve ser reconhecida, diante do teor da Súmula 545 do STJ. Todavia, diante do fato de que a pena-base já foi fixada no mínimo legal (03 anos de reclusão), não há que se falar em aplicação da atenuante, ante o óbice contido no enunciado da Súmula n. 231/STJ.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para reconhecer a atenuante de confissão quanto ao crime de posse de artefato explosivo ou incendiário, previsto no art. 16, §1°, inc. III, da Lei nº 10.826/03, nos termos das Súmulas nº 545 e 231 do STJ, mantendo, contudo, a pena e demais termos estabelecidos na sentença.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer da Apelação Criminal, dando-lhe parcial provimento apenas para reconhecer a atenuante de confissão quanto ao crime de posse de artefato explosivo ou incendiário, previsto no art. 16, §1°, inc. III, da Lei nº 10.826/03, nos termos das súmulas nº 545 e 231 do STJ, mantendo, contudo, a pena e demais termos estabelecidos na sentença pela prática dos delitos de tráfico de drogas e da posse de artefato explosivo (art. 33, caput, Lei nº 11.343/2006 c/c art. 16, §1°, III da Lei 10.826/03, nos termos do art. 69, do CP)".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e sete do mês de agosto aos três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.

AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0750203-15.2021.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0750203-15.2021.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/ Vara das Execuções Penais

RELATOR: Des. Erivan Lopes

AGRAVANTE: Ronaldo Pereira de Sousa Lima

ADVOGADO: Kaio César Magalhães Osório (OAB/PI Nº 13.736)

AGRAVADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DETRAÇÃO DO PERÍODO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Tendo em vista que o recolhimento domiciliar no período noturno restringe o direito de ir e vir, não há como desconsiderá-lo para fins de detração da pena. Precedente STJ.
2. Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para que seja procedida a detração da pena do período em que o agravante efetivamente cumpriu o recolhimento domiciliar no período noturno.".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e sete do mês de agosto aos três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005512-90.2019.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005512-90.2019.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/ 3° Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Anderson Pereira dos Santos

DEFENSORA PÚBLICA: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E DANO QUALIFICADO. DA INIMPUTABILIDADE OU SEMI-IMPUTABILIDADE EM FACE DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ. A EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA NÃO EXCLUI OU DIMINUI A CULPABILIDADE DO DELITO. DA QUALIFICADORA DA ESCALADA DO CRIME DE FURTO. PROVA ORAL PRODUZIDA EM CONSONÂNCIA COM LAUDO PERICIAL VÁLIDO. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. DA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE DANO QUALIFICADO. LAUDO PERICIAL E PROVA ORAL QUE CONFIRMAM AS AVARIAS NOS OBJETOS DA VÍTIMA. DA REDUÇÃO E/OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. No tocante a tese de inimputabilidade do agente, o Código Penal adotou a teoria da actio libera in causa, não afastando a inimputabilidade para o indivíduo que se põe voluntariamente em estado de embriaguez, por ingestão de bebida alcoólica ou substância psicotrópica, conforme dispõe o art. 28, II, do Código Penal. In casu, não há qualquer prova nos autos de que o estado de embriaguez ou entorpecimento do apelante, no momento do crime, tenha se dado de forma involuntária, decorrente de caso fortuito ou força maior, razão pela qual não pode ser utilizado para excluir ou minorar a responsabilidade penal do réu. Além disso, a alegação de incapacidade de compreensão da ilicitude das condutas não veio comprovada por meio de documentos, e, não houve requerimento, em momento oportuno, da instauração de exame de dependência químico-toxicológica, operando-se, portanto, a preclusão sobre o assunto. Assim, afasto as teses defensivas.

2. Ao contrário do alegado pela defesa, além da forma de acesso à residência da vítima ter sido comprovada pela prova oral colhida sob a ambiência do contraditório e ampla defesa, encontra-se encartado no processo, Laudo de Exame Pericial (id. núm. Num. 3556797 - Pág. 03/07), no qual o perito observou que o invasor acessou a residência mediante escalada, além de fotografias elucidativas (id. núm. Num. 3556797 - Pág. 03/07), emergindo como inegável a utilização de via anormal para entrar no recinto, visando à subtração. Desse modo, inviável o afastamento da qualificadora. Igualmente, restou bem configurado o crime de dano qualificado, eis que os firmes depoimentos das vítimas foram corroborados pelo laudo pericial de id. Num. 3556797 - Pág. 11/15, no qual o perito constatou as avarias aos seguintes objetos: aparelho de som/dvd que se encontrava na sala e uma janela da sala de estar de madeira na cor branca, conforme fotografias elucidativas acostadas. Assim, a autoria e materialidade do crime encontram-se devidamente demonstrada nos autos, motivo pelo qual afasto o pleito absolutório.

3. Não pode este Tribunal afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal, eis que inexiste previsão legal para a concessão deste benefício e, ainda, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. No caso dos autos, a quantidade de dias-multa fixada, 23 (vinte e três) dias-multa, guarda proporcionalidade com as penas privativas de liberdade impostas, em consonância com os precedentes do STJ. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal. Assim, inexiste qualquer reparo a ser feito na sentença.

4. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos, em conformidade com o parecer ministerial".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e sete do mês de agosto aos três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0016257-42.2013.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0016257-42.2013.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/ 2ª Vara Tribunal do Júri

APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí

APELADO: José Henrique Carvalho Costa

ADVOGADA: Ana Carolina de Freitas Tapety Machado (Defensora Pública)

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. RECURSO MINISTERIAL PLEITEANDO A PRONÚNCIA DO RÉU JOSÉ HENRIQUE CARVALHO COSTA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. PROVA PRECÁRIA. MANUTENÇÃO DA IMPRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A pronúncia, embora não exija juízo de certeza, requer um conjunto de provas mais robusto, não devendo uma pessoa ser levada a júri por fato que não esteja amparado por provas aptas a demonstrar os indícios suficientes da autoria ou participação do acusado na ação criminosa.

2. No caso, as provas produzidas em juízo se mostraram insuficientes para pronúncia do acusado. Isto porque, dos informantes ouvidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, nenhum deles apontou o envolvimento do apelado na ação criminosa. O acusado José Henrique Carvalho Costa, em seu interrogatório na fase de instrução, também negou a prática do delito.

3. A juíza de 1º grau, portanto, acertadamente impronunciou o réu, diante da precariedade das provas colhidas nos autos, as quais não demonstraram os indícios suficientes da autoria ou da participação delitiva do acusado no crime de homicídio qualificado consumado. Nessas circunstâncias a manutenção da impronúncia é medida imperiosa, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal.

4. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, com fundamento no art. 414 do CPP, mantendo a decisão de impronúncia".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e sete do mês de agosto aos três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003714-31.2018.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003714-31.2018.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina / 1ª Vara Criminal

APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí

APELADO: Francisco de Assis Emiliano de Sousa

DEFENSOR PÚBLICO: Sílvio César Queiroz Costa

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBOS MAJORADOS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA VISLUMBRADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A materialidade dos crimes de roubos majorados narrados na denúncia restou comprovada nos autos através do auto apresentação e apreensão, autos de restituição dos objetos subtraídos, auto de reconhecimento e pelas declarações das vítimas Gilvan Fortes Rodrigues e Jonathan Gomes da Silva Júnior e pelos depoimentos das testemunhas Artur Sousa Frazão e Iranildo Alves de Sousa. Por outro lado, a prova oral colhida nos autos não logrou êxito em apontar a autoria delitiva, sendo precária para ensejar a condenação do acusado pelos crimes de roubos.

2. Não existindo a certeza necessária para embasar um juízo condenatório e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequente, a absolvição do acusado.

3. Apelo conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos," acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do apelo e lhe negar provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e sete do mês de agosto aos três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0756750-08.2020.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0756750-08.2020.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Altos/ Vara Única

APELANTE: Pedro Igor de Sousa Pereira

ADVOGADO: Marcos Vinicius Brito Araujo (OAB-PI 1560)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. NULIDADE DA SENTENÇA A QUO POR AUSÊNCIA NA APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVA SUSCITADA NAS ALEGAÇÕES FINAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.Contrariamente ao sustentado pela defesa, verifico que as teses defensivas, arguidas nas alegações finais e que visam à absolvição do réu, foram analisadas com acuidade pelo Juiz de primeiro grau, que concluiu pela condenação do ora apelante, expondo de forma fundamentada sua convicção. Conclui-se que a decisão analisou os pedidos e demonstrou suficientes fundamentos fáticos e jurídicos para justificar a conclusão adotada. Portanto, não há que se falar em nulidade por falta de fundamentação, motivo pelo qual rejeito a tese defensiva.

2. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos".

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos oito dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0755520-91.2021.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0755520-91.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Parnaíba / 1ª Vara Criminal
APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
APELADO: Nilo Alberto Nobre Pinheiro Flores
DEFENSOR PÚBLICO: Leonardo Fonseca Barbosa

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ART. 22 DA LEI N.º 11.340/2006. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE A NÃO PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OFENSA AO § 3º DO ART. 19 DA LEI N. 11.340/2006. NULIDADE DO ATO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.
1. O art. 19 da Lei n. 11.340/2006 disciplina a necessidade de oitiva do Ministério Público quando da revisão das medidas protetivas concedidas. Inegável, portanto, que a não oportunização de manifestação ao parquet fulmina o ato decisório de nulidade absoluta, em face da ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, sagrados em nossa lei maior, no art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal.
2. Considerando que a decisão recorrida encontra-se em contrariedade com o disposto no § 3º do art. 19 da Lei n. 11.340/2006, merece provimento o presente recurso, a fim de que sejam restauradas as medidas protetivas impostas em favor da vítima.
3. Recurso conhecido e provido para reconhecer a nulidade da sentença extintiva e, assim, reestabelecer as medidas protetivas estabelecidas em favor da vítima, até que, ouvido o MP, o juiz de primeiro grau decida tome nova decisão.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, dar provimento ao recurso de apelação, para reconhecer a nulidade da sentença recorrida e, assim, reestabelecer as medidas protetivas em favor da vítima, nos termos da fundamentação acima, até que o juiz de primeiro grau, depois de ouvir o MP, tome nova decisão".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e sete do mês de agosto aos três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0756148-80.2021.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0756148-80.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Parnaíba / 1ª Vara Criminal
APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
APELADO: José Júnior Damasceno Silva
ADVOGADO: Antônio José Lima (OAB/PI 12.402)

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ART. 22 DA LEI N.º 11.340/2006. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE A NÃO PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OFENSA AO § 3º DO ART. 19 DA LEI N. 11.340/2006. NULIDADE DO ATO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.
1. O art. 19 da Lei n. 11.340/2006 disciplina a necessidade de oitiva do Ministério Público quando da revisão das medidas protetivas concedidas. Inegável, portanto, que a não oportunização de manifestação ao parquet fulmina o ato decisório de nulidade absoluta, em face da ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, sagrados em nossa lei maior, no art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal.
2. Considerando que a decisão recorrida encontra-se em contrariedade com o disposto no § 3º do art. 19 da Lei n. 11.340/2006, merece provimento o presente recurso, a fim de que sejam restauradas as medidas protetivas impostas em favor da vítima.
3. Recurso conhecido e provido para reconhecer a nulidade da sentença extintiva e, assim, reestabelecer as medidas protetivas estabelecidas em favor da vítima, até q o juiz de primeiro grau, após ouvir o MP, tome nova decisão.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, dar provimento ao recurso de apelação, para reconhecer a nulidade da sentença extintiva e, assim, reestabelecer as medidas protetivas em favor da vítima, nos termos da fundamentação acima, até q o juiz de primeiro grau, após ouvir o MP, tome nova decisão".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e sete do mês de agosto aos três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0755567-65.2021.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0755567-65.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Parnaíba / 1ª Vara Criminal
APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
APELADO: Marcos Antônio Silva Rocha
DEFENSORA PÚBLICA: Ana Patrícia Paes Landim Salha

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI N.º 11.340/2006. RECURSO CONTRA DECISÃO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OFENSA AO § 3º DO ART. 19 DA LEI N. 11.340/2006. NULIDADE DO ATO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.
1. O art. 19 da Lei n. 11.340/2006 disciplina a necessidade de oitiva do Ministério Público quando da revisão das medidas protetivas concedidas. Inegável, portanto, que a não oportunização de manifestação ao parquet fulmina o ato decisório de nulidade absoluta, em face da ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, sagrados em nossa lei maior, no art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal.
2. Considerando que a decisão recorrida encontra-se em contrariedade com o disposto no § 3º do art. 19 da Lei n. 11.340/2006, merece provimento o presente recurso, a fim de que sejam restauradas as medidas protetivas impostas em favor da vítima.
3. Recurso conhecido e provido para reconhecer a nulidade da sentença extintiva e, assim, reestabelecer as medidas protetivas estabelecidas em favor da vítima, até q o juiz de primeiro grau, após ouvir o MP, tome nova decisão.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, dar provimento ao recurso de apelação, para reconhecer a nulidade da sentença recorrida e, assim, reestabelecer as medidas protetivas em favor da vítima, nos termos da fundamentação acima, até q o juiz de primeiro grau, após ouvir o MP, tome nova decisão".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e sete do mês de agosto aos três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0753491-68.2021.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0753491-68.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Vara Única da Comarca de Corrente-PI
RECORRENTE: João Carmino de Souza
DEFENSOR PÚBLICO: Eduardo Ferreira Lopes
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO MAJORADO CONSUMADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPROCEDENTE. 2. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. 3. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva restaram evidenciados pelo laudo de exame cadavérico da vítima, laudo de exame pericial do instrumento do crime e pela prova oral colhida durante o inquérito e ratificada na instrução, dentre elas as declarações da informante Domingas Pinheiro, bem como pelo interrogatório do próprio réu que, embora negue o animus necandi, informa que a vítima morreu depois do acusado ter desferido golpes, utilizando-se de instrumento contundente na região facial direita e temporal direita da vítima; id (Num. 3793964 - Pág. 124 e 125) e (Num. 3793964 - Pág. 39).

2. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois a qualificadora de motivo fútil foi devidamente relatada e fundamentada em conformidade com as provas dos autos: em decorrência de uma rixa envolvendo herança familiar, o acusado teria surpreendido a vítima por meio da utilização de objeto de ação contundente (Barra de ferro), e que após o primeiro golpe a vítima caiu, tornando impossível a defesa do ofendido.

3. A Leitura detida dos autos não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que o réu agiu apenas com animus laedendi. Ainda não está afastada a hipótese de o Conselho de Sentença, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra vida, enxergar dolo homicida na conduta do acusado, vindo a condená-lo por homicídio qualificado majorado consumado art. 121, § 2º, incisos II e IV, do CP (homicídio qualificado majorado consumado).

4. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu João Carmino de Sousa".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e sete do mês de agosto aos três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.

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