Diário da Justiça 9215 Publicado em 15/09/2021 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0756750-08.2020.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0756750-08.2020.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Altos/ Vara Única

APELANTE: Pedro Igor de Sousa Pereira

ADVOGADO: Marcos Vinicius Brito Araujo (OAB-PI 1560)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. NULIDADE DA SENTENÇA A QUO POR AUSÊNCIA NA APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVA SUSCITADA NAS ALEGAÇÕES FINAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.Contrariamente ao sustentado pela defesa, verifico que as teses defensivas, arguidas nas alegações finais e que visam à absolvição do réu, foram analisadas com acuidade pelo Juiz de primeiro grau, que concluiu pela condenação do ora apelante, expondo de forma fundamentada sua convicção. Conclui-se que a decisão analisou os pedidos e demonstrou suficientes fundamentos fáticos e jurídicos para justificar a conclusão adotada. Portanto, não há que se falar em nulidade por falta de fundamentação, motivo pelo qual rejeito a tese defensiva.

2. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos".

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos oito dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005553-57.2019.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005553-57.2019.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 3ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
PRIMEIRO APELANTE: James Dean Lopes da Silva
DEFENSORA PÚBLICA: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes
SEGUNDO APELANTE: Paulo Henrique Reis da Silva
DEFENSORA PÚBLICA: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E FALSA IDENTIDADE. CONDENAÇÃO. RECURSOS DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE FALSA IDENTIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA 522 DO STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA PENAL. INCIDÊNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL UTILIZADA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. AGRAVANTE RECONHECIDA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 231 DO STJ. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. USO DE ARTEFATO BÉLICO DEMONSTRADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ESPECIAL GRAVIDADE NÃO DEMONSTRADA. DESLOCAMENTO DE UMA DAS MAJORANTES PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. REFAZIMENTO DA DOSIMETIRA PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. PENA PECUNIÁRIA JÁ FIXADA AQUÉM DO DEVIDO. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. PENA REDIMENSIONADA INFERIOR A OITO ANOS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A tipicidade da conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no RESp 1.362.524/MG, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), oportunidade na qual foi firmada a tese: "É típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa (art. 307 do CP)" (Tema Repetitivo 646/STJ). Destaca-se que referido entendimento encontra-se inclusive consolidado na Súmula 522 do STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
2. Acerca da incidência da atenuante de confissão espontânea, a jurisprudência da Corte Superior se consolidou no sentido de que "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (Súmula 545/STJ), sendo indiferente que a admissão da autoria criminosa seja parcial, qualificada ou acompanhada de alguma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade (AgInt no REsp 1775963/MG)".
3. No caso em exame, observa-se que os acusados realizaram confissão parcial e que esta foi inclusive consignada como prova de autoria delitiva no corpo da sentença condenatória, circunstância que, por si só, demonstra que a confissão foi utilizada na formação do convencimento do julgador, a despeito do entendimento adotado pelo juiz sentenciante, retando devida, portanto, a incidência da atenuante prescrita pelo art. 65, III, "d", do CP.
4. A orientação insculpida na Súmula 231 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal, razão pelo qual a insurgência do apelante não deve ser acolhida.
5. A iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é despicienda a realização de perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito, como no caso dos autos.
6. No caso em apreço, a utilização de armas de fogo durante a empreitada criminosa encontra-se devidamente lastreada na prova testemunhal, especialmente no depoimento da vítima, que afirmou categoricamente a utilização de armas de fogo durante a execução delitiva. Assim, Evidenciada a utilização de artefato bélico na execução delitiva, inviável a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo pleiteada pelos apelantes.
7. Desde que de forma concretamente fundamentada, é possível aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena em concurso, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais. Precedentes do STF.
8. Na espécie, verifica-se que a sentença condenatória não apresentou fundamentação adequada, porquanto não realizou maiores considerações acerca das peculiaridades do caso em comento, não sendo possível concluir, assim, pela especial gravidade concreta do delito, imprescindível à aplicação cumulativa das majorantes.
9. Conforme jurisprudência do STJ, "é plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes" (AgRg no REsp n. 1.551.168). Assim, desloco a causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas para a primeira fase da dosimetria, de forma a negativar a circunstância judicial das circunstâncias do crime.
10. Penas em definitivo impostas ao apelante James Dean Lopes Silva redimensionada para 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 21 (vinte e um) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, e ao apelante Paulo Henrique Reis da Silva redimensionada para 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 03 (três) meses de detenção, além de 21 (vinte e um) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
11. No que se refere ao pleito de redução da pena de multa, verifica-se que a pena redimensionada resultou em 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 21 (vinte e um) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Considerando que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49 do CP), verifica-se inviável a redução da pena de multa aplicada, porquanto já fixada aquém da proporcionalidade exata em relação à pena privativa de liberdade.
12. Quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas.
13. As penas aplicadas aos apelantes não reincidentes foram redimensionadas para quantum pena superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos de reclusão, e que as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis aos acusados em sua maioria, razão pela qual estabeleço o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena para ambos os apelantes, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
14. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos presentes recursos de apelação para dar-lhes parcial provimento, para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, deslocar a causa de aumento do concurso de pessoas para a primeira fase da dosimetria, e, assim, redimensionar a pena em definitivo imposta ao apelante James Dean Lopes Silva para 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 21 (vinte e um) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, e a pena em definitivo imposta ao apelante Paulo Henrique Reis da Silva para 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 03 (três) meses de detenção, além de 21 (vinte e um) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Estabelecer, ainda, o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena para ambos os apelantes".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e sete do mês de agosto aos três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0758135-88.2020.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS
NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0758135-88.2020.8.18.0000
ÓRGÃO:
2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
EMBARGANTE: Jeferson Wesley Rodrigues da Costa
DEFENSORA PÚBLICA: Ana Patrícia Paes Landim Salha
EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO DA DEFESA. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE QUANTO AO EXAME DAS TESES RECURSAIS DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU QUALQUER OUTRO VÍCIO A SER SANADO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir contradição, obscuridade ou qualquer outro vício no acórdão embargado, conforme previsão do art. 619 do Código de Processo Penal".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e sete do mês de agosto aos três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0751024-19.2021.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0751024-19.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 3ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Leandro da Silva Lima
DEFENSORA PÚBLICA: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes
APELANTE: Rafael Soares Silva
DEFENSORA PÚBLICA: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes
APELANTE: Lucas Duarte de Sousa
ADVOGADO: Marcelo Leonardo Barros Pio (OAB/PI n. 3579/02)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECURSOS DA DEFESA. TRÊS APELANTES. DOSIMETRIA PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REVISÃO DA FRAÇÃO DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TESES PREJUDICADAS. APLICAÇÃO DA ATENUANTE GENÉRICA DA CO-CULPABILIDADE. INVIABILIDADE. TEORIA NÃO ADMITIDA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMUAL 231 DO STJ. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA PROPORCIONAL À PENA CORPORAL. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA E DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. No caso em apreço, verifica-se que a sentença condenatória reputou todas as circunstâncias judiciais como favoráveis ou neutras aos três réus, fixando as respectivas penas-bases no mínimo legal, assim como reconheceu em favor do três a atenuante da confissão espontânea e adotou a fração de 1/5 (um quinto) no aumento decorrente da continuidade delitiva, razão pela qual julgo os presentes pleitos revisórios prejudicados por ausência de interesse recursal.
2. Em que pesem os esforços defensivos, partilho do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de não admitir a teoria da co-culpabilidade, porquanto "no lugar de explicitar a responsabilidade moral, a reprovação da conduta ilícita e o louvor à honestidade, fornece uma justificativa àqueles que apresentam inclinação para a vida delituosa, estimulando-os a afastar da consciência, mesmo que em parte, a culpa por seus atos" (HC 172.505/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, Quinta Turma, julgado em 31/05/2011, DJe 01/07/2011). Ainda que deferente fosse, observa-se que sequer restou demonstrado que o acusado tenha sido compelido a praticar o delito pelo qual foi sentenciado em razão das suas condições sociais, restando inviável o acolhimento da referida tese defensiva.
3. A individualização da pena não pode ultrapassar os limites cominados pelo legislador, mormente quando não se estabelece fração objetiva para aplicação da redução almejada. As atenuantes não fazem parte do tipo penal, não tendo, portanto, o condão de reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal cominado.
4. A orientação insculpida na Súmula 231 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal, razão pelo qual a insurgência do apelante não deve ser acolhida.
5. No que se refere ao pleito de redução da pena de multa, verifica-se que, in casu, foi imposta aos três apelantes a pena de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Considerando que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49 do CP), verifica-se inviável a redução da pena de multa aplicada, porquanto proporcional à pena privativa de liberdade. Precedentes do STJ.
6. Quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, pontua-se que compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas.
7. Eventual abatimento na pena definitiva do tempo em que o réu permaneceu preso provisoriamente será realizado pelo juízo da execução, competente para tal, nos termos do art. 66, III, "c", da Lei nº 7.210/84.
8. Recursos conhecidos e improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer dos presentes recursos de apelação, mas para negar-lhes provimento, para manter na integralidade a sentença condenatória".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e sete do mês de agosto aos três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0754009-92.2020.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS

NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0754009-92.2020.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Oeiras/ 1° Vara Criminal

EMBARGANTE: João Bispo Filho

DEFENSORA PÚBLICA: Ana Patrícia Paes Landim Salha

EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL.OMISSÃO QUANTO AO EXAME DAS TESES RECURSAIS DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO A SER SANADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir omissão, obscuridade ou qualquer outro vício no acórdão embargado, conforme previsão do art. 619 do Código de Processo Penal".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e sete do mês de agosto aos três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000946-64.2020.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000946-64.2020.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 3ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Alex Aguiar Gomes
DEFENSORA PÚBLICA: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DELINEADA NOS AUTOS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP NÃO CONFIGURADA. ELEMENTOS INFORMATIVOS CORROBORADOS PELA PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA PENAL. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. PENA PECUNIÁRIA PROPROCIONAL À PENA CORPORAL. PARCELAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. No caso em apreço, materialidade delitiva restou demonstrada pelos seguintes documentos: boletim de ocorrência (id. num. 3501878 - pág. 9); termo de declaração da vítima (id. num. 3501878 - pág. 10); auto de reconhecimento indireto de pessoa (id. num. 3501878 - pág. 13); auto de reconhecimento direto de pessoa (id. num. 3501878 - pág. 63); e prova oral colhida em juízo.
2. Ao seu lugar, a autoria delitiva restou caracterizada pela prova testemunhal colhida em juízo, com destaque para o reconhecimento do acusado realizado pela vítima em juízo, em total consonância com o arcabouço probatório.
3. Nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas. No caso dos autos, destaca-se que a vítima manteve contato visual e verbal com o acusado, não havendo motivos para desacreditar sua versão dos fatos. Precedentes do TJPI.
4. Os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial foram confirmados pelas demais provas produzidas durante a instrução probatória, não havendo que se falar em violação ao art. 155 do CPP. Nesse contexto, registra-se as provas documentais produzidas na fase inquisitória constituem-se efetivamente em prova, com contraditório postergado para a ação penal. Daí a desnecessidade do refazimento da prova documental na fase judicial.
5. Diferentemente da tese sustentada pela defesa, o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.
6. No que se refere ao pleito de redução da pena de multa, verifica-se que, in casu, foi imposta ao apelante a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Considerando que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49 do CP), verifica-se inviável a redução da pena de multa aplicada, porquanto proporcional à pena privativa de liberdade. Precedentes do STJ.
7. O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Ademais, que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução.
8. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória por seus próprios fundamentos".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e sete do mês de agosto aos três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0017051-63.2013.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS
NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0017051-63.2013.8.18.0140
ÓRGÃO:
2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
EMBARGANTE: Fábio Gonçalves Almeida
ADVOGADO: Gilberto Alves Ferreira (OAB/PI n. 1.366)
EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU QUALQUER OUTRO VÍCIO A SER SANADO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir contradição, obscuridade ou qualquer outro vício no acórdão embargado, conforme previsão do art. 619 do Código de Processo Penal".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e sete do mês de agosto aos três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001392-55.2010.8.18.0031 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001392-55.2010.8.18.0031
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba / 1ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Antônio Inácio Sampaio Gomes Júnior
DEFENSOR PÚBLICO: Leonardo Fonseca Barbosa
APELADO
: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E ROUBO MAJORADO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. TESE PREJUDICADA PELA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. ACUSADO DEVIDAMENTE REPRESENTADO. SÚMULA 523 DO STF. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. DOSIMETRIA PENAL. PENA-BASE. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTOS. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADA. NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIMES. ASPECTOS INERENTES AO TIPO PENAL. INCIDÊNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. ACUSADO QUE NEGOU A PRÁTICA DELITIVA NO TRIBUNAL DO JÚRI. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. ACUSADO POSSUIDOR DE OUTROS REGISTROS CRIMINAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na espécie, verifica-se que ao pronunciar o apelante pela prática dois crimes de homicídio qualificado tentado, dentre outros, a magistrada de primeiro grau cuidou da necessária observância ao princípio da correlação, porquanto se ateve aos fatos narrados no aditamento à denúncia realizado pelo Ministério Público, não extrapolando, assim, a moldura fática estabelecida pelo órgão acusador. O simples acréscimo de outro tipo penal na capitulação jurídica atribuída pelo aditamento à denúncia enseja mera emendatio libelli, vez que não houve modificação quanto ao fato descrito na exordial acusatória. Por certo, o magistrado pode incluir ou dar nova classificação jurídica ao fato definido na denúncia ao prolatar a sentença, prescindindo de aditamento da peça exordial ou mesmo de abertura de prazo para a defesa se manifestar, já que o réu se defende dos fatos narrados pela acusação e não dos dispositivos de lei indicados.
2. Diante da existência de descrição na exordial acusatória dos fatos que ensejaram a conclusão da magistrada a respeito da tipificação do crime previsto no 121, § 2º, incisos I e IV c\c artigo 14, II, do CP, inviável o acolhimento da preliminar de violação ao princípio da correlação.
3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença penal condenatória pelo Tribunal do Júri prejudica o exame de eventual nulidade da sentença de pronúncia. Assim, no caso em apreço, a alegação de nulidade por excesso de linguagem da decisão de pronúncia encontra-se prejudicada.
4. O apelante foi devidamente representado durante a fase de pronúncia, tendo sido assegurado a ele o exercício do contraditório e da ampla defesa, concretizado na defesa técnica promovida pelo seu advogado. Incide, no presente caso, o teor da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".
5. A apelação interposta com o objetivo de cassar o veredicto do júri, para que outro julgamento seja realizado, configura verdadeira exceção à regra da soberania dos veredictos. Por este princípio, previsto no art. 5°, inciso XXXVIII, "c", da Constituição da República, caso exista algum suporte probatório para a decisão dos jurados, deverá o julgamento ser mantido, sendo irrelevantes os aspectos qualitativos dessa prova. Vale dizer: existindo duas versões verossímeis, não cabe ao órgão recursal exercer juízo valorativo para dizer qual é a mais convincente, já que, por força do princípio da soberania dos veredictos, tal escolha compete exclusivamente ao júri.
6. Os elementos colhidos na instrução probatória indicam que as vítimas foram realmente alvejadas por disparos de arma de fogo no dia dos fatos.
Assim, sendo a decisão dos jurados em reconhecer a materialidade delitiva dos crimes de homicídio tentado consentânea com as evidencias produzidas durante a instrução criminal, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
7. Devida a valoração negativa da circunstância da culpabilidade quanto aos três crimes de homicídio, porquanto "a premeditação da atividade criminosa denota um maior grau de reprovabilidade da conduta delitiva, diante do seu planejamento antecipado" (AgRg no AREsp 1585490/SP). O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que "é plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes" (AgRg no REsp n. 1.551.168/AL). Assim, desloco a causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas para a primeira fase da dosimetria do crime de roubo majorado, de forma a negativar a circunstância judicial da culpabilidade.
8. A apresentação de novos argumentos, mantendo ou enfatizando a decisão recorrida, não configura reformatio in pejus, uma vez que não houve modificação em desfavor do réu. Precedentes do STJ.
9. As circunstâncias da dos antecedentes e da conduta social foram valoradas negativamente com fundamentação inidônea, porquanto é vedada a utilização de ações penais em curso para agravar a pena-base (Súmula 444 do STJ).
10. Quanto à circunstância da personalidade, observa-se que a sentença condenatória considerou o "incomensurável descontrole emocional, a sua agressividade, ódio e egoísmo" para valorar negativamente este vetor, sem, no entanto, apresentar os elementos concretos que fundamentaram a referida avaliação psicológica.
11. As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo próprio tipo. Isso, porque o sofrimento infligido aos familiares da vítima ficado atemorizada constitui consequência implícita ao crime de homicídio, não desbordando dos elementos inerentes ao tipo penal.
12. O apelante, ouvido em juízo, afirmou que não é verdadeira a acusação que lhe foi feita, detalhando que não estava presente no local onde ocorreram os crimes de homicídio e que, embora estivesse dentro do carro, sequer pegou em arma de fogo durante a execução do delito de roubo, restando descabido, portanto, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
13. Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença, sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena (REsp 943823/ RS).
14. Pena em definitivo redimensionada para 41 (quarenta e um) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
15. A manutenção da prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, dada a gravidade concreta da conduta (um homicídio duplamente qualificado, dois homicídios tentados e um roubo majorado com emprego de arma de fogo) e a possibilidade concreta de reiteração criminosa, pois o acusado possui outros registros criminais. Segundo orientação do STJ, não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a manutenção da medida extrema, como no caso dos autos, em que o acusado se encontrava preso quando levado à julgamento.
16. Recurso conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso de apelação, para REJEITAR as preliminares de violação ao princípio da correlação, de excesso de linguagem na decisão de pronúncia e de insuficiência de defesa técnica, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar as circunstâncias judiciais dos antecedentes, conduta social, personalidade e consequências do crime e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 41 (quarenta e um) anos e 08 (oito) meses de reclusão".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e sete do mês de agosto aos três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0750837-11.2021.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0750837-11.2021.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Parnaíba/1° Vara Criminal

APELANTE: Pedro Alves de Sousa

DEFENSOR PÚBLICO: Leonardo Fonseca Barbosa

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRELIMINAR. AMEAÇA. CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NA AUDIÊNCIA PRELIMINAR DIANTE DA RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. DA DOSIMETRIA DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ESTABELECIDO NA SENTENÇA. IMEDIADA TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Tendo o juízo de origem declarado a extinção da punibilidade do acusado pelo crime de ameaça, em audiência preliminar, diante da retratação da vítima, declara-se parcialmente nula a sentença, remanescendo a análise do mérito recursal tão somente no que concerne à imputação do delito do art. 24-A da Lei 11.340/06.

2. Em dissonância aos fundamentos expendidos pelo douto Magistrado a quo, entendo que a circunstância judicial relativa à culpabilidade deve ser tomada como juízo de reprovação da conduta e não na acepção de culpabilidade como terceiro elemento do conceito analítico de crime. Assim, a culpabilidade do agente, tomada como grau de reprovação da conduta não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base, visto que o fato praticado é comum ao tipo penal. Quanto aos antecedentes, mantenho a análise desfavorável da vetorial, visto que há uma condenação com trânsito em julgado do réu (Processo n° 0004003-73.2013.8.18.0031) por crime anterior ao delito em questão. Quanto à exasperação da conduta social e personalidade, as justificativas apresentadas pelo juiz de primeiro grau não são suficientes para a negativação dos vetores, porquanto presumiu uma conduta voltada para a prática de delitos, fundamentando sua convicção com base em elementos abstratos do processo. No caso, os autos não trazem elementos suficientes para valoração das circunstâncias supracitadas, razão pela qual, deixo de valorá-las, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Quanto aos motivos do crime, ou seja, as razões subjetivas que impulsionaram a prática do crime, tem-se que a reiteração de violência doméstica e ameaça aos seus familiares não são elementos idôneos para exasperar a pena, motivo pelo qual, afasto a negativação da citada circunstância. Mantém-se a análise negativa das circunstâncias do crime quando constatado que o descumprimento de medida protetiva veio acompanhada de ameaças ocorridas em, pelo menos, três oportunidades, vez que tal fator agrava a insegurança e a sensação de desproteção da vítima, demonstrando, o réu, seu evidente desprezo pelas instituições públicas. No que tange às consequências do crime, entendo que o fato de a vítima e seus familiares viverem amedrontados em razão do uso de drogas do acusado pode funcionar como fator de exasperação da pena, tendo em vista que a citada condição de saúde do réu aumenta a probabilidade e, consequentemente, o temor de que novos crimes sejam perpetrados pelo acusado.

3. No que concerne ao quantum de aumento, impende registrar que o legislador não impôs a observância de qualquer critério para o cálculo da dosimetria, devendo o Magistrado fixar a sanção mais adequada para repressão e prevenção do crime. A jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP. Quanto ao descumprimento de medidas protetivas, este possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos de detenção, de modo que o aumento para cada circunstância judicial pode ser da ordem de 03 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção. No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 01 ano, 01 mês e 03 dias de detenção, em razão de três circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes, circunstâncias e consequências do crime).

4. Na segunda fase, entendo que no caso do crime de desobediência de medida protetiva (art. 24-A da Lei 11.340/06) não incide a agravante prevista na alínea f do inciso II do art. 61 do CP (prevalecendo-se de relações domésticas), visto que a concessão das medidas protetivas no presente caso já levou em consideração a existência de relação doméstica entre acusado e vítima. Afasta-se, também, a agravante de reincidência, já que o apelante ostenta única condenação criminal definitiva anteriormente aos fatos (Processo nº 0004003-73.2013.8.18.0031), já considerada na primeira fase da dosimetria. Não restou configurada causa de aumento ou diminuição da pena, motivo pelo qual torno o quantum definitivo da pena em 01 ano, 01 mês e 03 dias de detenção pelo descumprimento de medida protetiva (art. 24-a, Lei nº 11.340/2006).

5. Em atendimento ao art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, com análise desfavorável das circunstâncias judiciais dos antecedentes, das consequências e circunstâncias do crime, altero o regime prisional para o semiaberto, o qual entendo ser suficiente para a prevenção e reprovação do delito.

6. Conheço do presente recurso e concedo-lhe parcial provimento para declarar a nulidade parcial da sentença quanto à condenação pelo crime de ameaça por ausência de representação, e de ofício, julgar extinta a punibilidade do apelante, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal. Quanto ao delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 (descumprimento de medidas protetivas), afasto a valoração negativa das vetoriais da culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos do crime, e, por consequência, redimensiono a pena privativa de liberdade do apelante para 01 ano, 01 mês e 03 dias de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, determinando a sua imediata transferência para estabelecimento compatível com o atual regime fixado na sentença.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso e conceder-lhe parcial provimento para declarar a nulidade parcial da sentença quanto à condenação pelo crime de ameaça por ausência de representação, e de ofício, julgar extinta a punibilidade do apelante, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal. Quanto ao delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 (descumprimento de medidas protetivas), afasto a valoração negativa das vetoriais da culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos do crime, e, por consequência, redimensiono a pena privativa de liberdade do apelante para 01 ano, 01 mês e 03 dias de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, determinando a sua imediata transferência para estabelecimento compatível com o atual regime fixado na sentença".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e sete do mês de agosto aos três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000237-83.2016.8.18.0135 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS

NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000237-83.2016.8.18.0135

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: São João do Piauí/ Vara Única

EMBARGANTE: Josimar De Sousa Vieira

ADVOGADO: Alexandre Cerqueira da Silva (OAB/PI n.º 4865)

EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO A SER SANADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir omissão, obscuridade ou qualquer outro vício no acórdão embargado, conforme previsão do art. 619 do Código de Processo Penal".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e sete do mês de agosto aos três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000560-81.2010.8.18.0076 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000560-81.2010.8.18.0076

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: União/Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: José da Cunha Lira Neto

ADVOGADOS: Ruan Mayko Gomes Vilarinho (OAB/ PI11396), Laecio De Aragão Da Silva (OAB/PI 13043 ) e Samuel Cardoso De Araújo Vaz - (OAB/PI 17. 115)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. 1. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. DOSIMETRIA. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. 3. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES PREVISTAS NO INCISO III, DO ART. 65 DO CP. NÃO INCIDÊNCIA. 4. PEDIDO DE SUSBTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS INCISOS I E III, DO ART. 44 DO CP. 5. PLEITO DE CONCESSÃO DO DIREITO DO ACUSADO RECORRER EM LIBERDADE. BENEFÍCIO JÁ ASSEGURADO PELO MAGISTRADO SINGULAR. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A materialidade e a autoria do crime de estupro vulnerável imputado ao acusado, restaram evidenciadas pela certidão de nascimento da vítima, pelo exame de corpo de delito, pelo laudo médico e pela prova oral colhida no inquérito e ratificada na instrução, dentre elas as declarações da informante Antônia Helena Ferreira da Rocha e da testemunha Maria Raimundo Rocha da Silva, que apontam o recorrente como sendo o responsável pela lesão apresentada na região anal do menor vítima.

2. A culpabilidade, de fato, se mostrou reprovável, tendo em vista que, não obstante a genitora da vítima tenha confrontado o acusado quando percebeu os primeiros abusos, este continuou a praticar os atos libidinosos, sem demonstrar qualquer receio, e, quando a vítima e sua genitora se mudaram de São Paulo para o Piauí para cessar a ação criminosa, o réu também se mudou para este Estado com o intuito de dar continuidade aos abusos, o que demonstra um maior grau de periculosidade na sua conduta e autoriza a valoração da circunstância judicial. As circunstâncias do crime também se mostraram desfavoráveis, vez que, conforme prova oral colhida nos autos, os abusos sofridos pela vítima ocorrem por mais de uma vez, sendo pontuado pelo juiz que o acusado se utilizada do pretexto de dar banhos e cuidar da criança para praticar os atos libidinosos, o que mantém-se a sua negativação. As consequências do crime merecem valoração negativa, vez que, conforme restou consignado na sentença, o menor passou a apresentar um comportamento agressivo e de muita carência em relação à atenção da sua genitora, o que mantém-se a sua valoração.

3. No que se refere ao pedido de reconhecimento das atenuantes previstas no art. 65, III, do CP, esclarece-se, incialmente, que o referido inciso prevê 05 (cinco) hipóteses distintas de circunstâncias atenuantes. Pois bem, conforme análise da prova dos autos, não se vislumbra a configuração de nenhuma das circunstâncias previstas no inciso III, do art. 65 do CP, o que se afasta o pedido da defesa.

4. O acusado pleiteia a substituição da sua pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos. Ocorre que o réu não preencheu os requisitos exigidos nos incisos I e III, do art. 44, do Código Penal, sendo inviável a referida substituição.

5. Sobre o pedido de concessão do direito do réu recorrer em liberdade, verifica-se, em análise da decisão objurgada, que o magistrado de 1º grau concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade, estando, pois, prejudicada a análise do referido pedido.

6. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos".

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos oito dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0750875-23.2021.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0750875-23.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 9ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Armenio Mendes Ribeiro
DEFENSORA PÚBLICA: Ana Patrícia Paes Landim Salha
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO PREVISTA NO ART. 804 DO CPP. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO IMPROVIDO.
1. O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
2. O momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução.
3. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória por seus próprios fundamentos".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e sete do mês de agosto aos três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001119-29.2017.8.18.0032 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001119-29.2017.8.18.0032
ÓRGÃO:
2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Picos / 4ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
APELADO: Osvaldo Antônio dos Santos
DEFENSORA PÚBLICA: Julieta Sampaio Neves Aires

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. PENA-BASE FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL À QUANTIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. ART. 61, 'A', DO CP. MOTIVO MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL. AGRAVANTE CONFIGURADA. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
1. No caso em apreço, considerando que o tipo penal prevê pena abstrata de 01 (um) a 06 (seis) meses de detenção, verifico que o quantum pena-base fixado pelo juiz sentenciante afigura-se proporcional, considerando as peculiaridades do caso concreto, em especial a valoração negativa de apenas uma circunstância judicial.
2. Diante da fundamentação trazida pelo magistrado e das circunstâncias judiciais reputadas como desfavoráveis ao apelante, inviável a revisão do cálculo realizado na primeira fase da dosimetria.
3. No que se refere à configuração da agravante do motivo fútil, verifica-se que o fator íntimo que desencadeou a ação criminosa encontra-se devidamente delineado nos autos e justifica o recrudescimento da pena na segunda fase da dosimetria Isso, porque ao ameaçar a vítima de morte, o acusado agiu de forma flagrantemente desproporcional à gravidade do ato da ofendida de ter negado entregar o filho do casal ao pai, ora acusado.
4. Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença, sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena.
5. Pena em definitivo redimensionada para 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de detenção.
6. Apelo conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer da Apelação Criminal para dar-lhe parcial provimento, para reconhecer a incidência da agravante do motivo fútil (art. 61, II, 'a', do Código Penal) e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de detenção, mantendo a sentença condenatória em seus demais termos".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e sete do mês de agosto aos três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.

APELAÇÃO CÍVEL 0000373-57.2015.8.18.0057 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL 0000373-57.2015.8.18.0057

ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público

ORIGEM: Jaicós / Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Município De Jaicós

ADVOGADOS: Hanna Leal Ribeiro Dias (OAB/PI 12947-A), Guilherme Bento Soares (OAB/PI 12233-A), Marilene De Oliveira Vera Bispo (OAB/PI 7834-A)

APELADO: Higo Samuel De Carvalho Leite

ADVOGADO: Keytiana Moreira Reis (OAB/PI Nº 9.077)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA. RAZÕES RECURSAIS DESCONEXAS COM A SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC/2015), pela NÃO-ADMISSÃO do recurso, mantendo-se intacta a sentença. Em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, majora-se a condenação do município apelante ao pagamento de honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e sete do mês de agosto aos três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.

APELAÇÃO CÍVEL No 0800529-80.2018.8.18.0065 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL No 0800529-80.2018.8.18.0065

ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público

ORIGEM: Pedro II / Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Município de Pedro II

ADVOGADO: Fernando Ferreira Correia Lima (OAB/Pi Nº 6.466)

APELADO: Carlos Daniel Barros Monteiro

ADVOGADO: Marcos Francisco Campelo (OAB/PI Nº 9.477) e Maria Jardilane Barbara De Oliveira Furtado (OAB/PI Nº 14.407)

EMENTA

APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTA NO EDITAL FAZ SURGIR DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO PRÓXIMO CANDIDATO DA LISTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR QUE O MUNICÍPIO NOMEIE O AUTOR. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.

1. Os candidatos classificados fora do número de vagas previsto no edital não possuem direito subjetivo à nomeação, mas apenas expectativa desse direito.

2. Todavia, a jurisprudência do STF e do STJ são pacíficas no sentido de que a desistência de candidato mais bem classificado, ocorrida durante o prazo de vigência do concurso, transforma a expectativa de direito do próximo candidato em direito subjetivo à nomeação.

3. No caso dos autos, o autor foi classificado na 3ª (terceira) colocação para o cargo de médico veterinário, com previsão de 01 vaga, portanto, fora do número de vagas previstas no edital. No entanto, o candidato aprovado na 1° posição foi exonerado a pedido e do 2° colocado manifestou interesse em não tomar posse, fazendo surgir ao autor direito subjetivo à nomeação.

4. Apelação conhecida e improvida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, com fundamento no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09, conhecer da apelação para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um.

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2018.0001.000193-8 (Conclusões de Acórdãos)

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2018.0001.000193-8
ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA SEREJO E OUTRO
ADVOGADO(S): CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO (PI014769) E OUTROS
REQUERIDO: ESPÓLIO DE FRANCISCO DAS CHAGAS FARIAS MELO E OUTRO
ADVOGADO(S): FAUSTO FERNANDES BASTO (PI007159)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. POSSIBILIDADE JURÍDICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. IMISSÃO DE POSSE. PERMANÊNCIA DO DEMANDANTE NA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO. LIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA PARCILAMENTE ACOLHIDA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS. POSSBILIDADE DE PARCELAMENTO AO FINAL DA DEMANDA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I. DAS PRELIMINARES: A) DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Conforme se verifica nos autos, o réu alegou, preliminarmente, que não seria direito dos autores contestar a venda do imóvel que motivou a presente demanda. Sustenta que somente os herdeiros de Maria Amélia Madeira Basto Moreira poderiam discutir a matéria em comento, motivo pelo qual pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito. No que diz respeito a esta preliminar, deixo de apreciá-la neste momento, para então fazê-la no próprio julgamento do mérito desta demanda, tendo em vista que tal preliminar diz respeito à forma de aquisição do imóvel em litígio e se a certidão obtida para sua regularização cartorial contempla a legalidade ou não prevista em lei. B) DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Ao analisar detidamente os presentes autos, observa-se que, de fato, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), porém tal atribuição de valor está em desacordo com o que estabelece a legislação pátria, ao considerar o valor pretendido na demanda, pois trata-se de uma ação rescisória, onde se discute imissão da posse imitir de um bem estimado em mais R$ 325.266,62 (trezentos e vinte e cinco mil duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e dois centavos), como pode ser comprovado pela própria leitura da petição inicial. Com isso, é importante destacar o Art. 292 do Código de Processo Civil do CPC/15 que assim determina em seus dispositivos ora grifados, além do Art. 293 do mesmo diploma, ora destacados a seguir: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas. Dessa forma, acolho parcialmente a preliminar arguida pela parte ré, no que se refere à impugnação apresentada ao valor da causa, para que assim seja determinado à parte autora da presente demanda à complementação das custas em cima do valor que entendo cabível à ação, qual seja R$ 325.266,62 (trezentos e vinte e cinco mil duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e dois centavos). Todavia, por tratar-se de valor alto, possibilito à parte requerente o seu parcelamento em até 12 (doze) vezes, que deve ser feito ao final desta demanda, e que deve ser corrigido monetariamente pela Contadoria Judicial deste Egrégio Tribunal de Justiça. II. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO O autor interpôs a presente ação rescisória ancorado na presença dos pressupostos necessários: i) existência de uma decisão transitada em julgado (Ação ordinária de Usucapião Extraordinário); ii) que esta ação foi intentada dentro do prazo de dois anos; iii) que se enquadra no elenco de previsões do artigo 966, inciso Vll, CPC (violação literal de dispositivo de lei). Na forma declinada na peça de ingresso o acórdão rescindendo foi prolatado com base em fatos alegados pelo autor da ação de Usucapião Extraordinário, uma vez que as alegações do demandado naquela ação foram coligidas ao processo posteriormente à prolação do acórdão. O acórdão é o ato que põe termo a controversa discutida no processo, cujo fundamento há de exsurgir dos fatos e provas colhidos no curso da ação. Com efeito, a admissibilidade da ação fica condicionada ao atendimento dos pressupostos essenciais como são os pressupostos de validade da relação processual, quais sejam: Interesse Processual (interesse de agir), Legitimidade das Partes (legitimidade ad causam) e Possibilidade Jurídica do Pedido. Sobressaem, entretanto, as condições da ação como elementos intrínsecos da relação processual, uma vez que dessas condições o juiz pode aferir a quem cabe a razão no deslinde da causa, devendo examinar questões preliminares que antecedem logicamente e cronologicamente a questão principal, isto é, o mérito. Assim, as denominadas prejudicais de mérito dizem respeito ao — próprio exercício do direito de ação (condições da ação) e a existência e regularidade da relação processual (pressupostos processuais). Nos moldes descritos na exordial, o acórdão rescindenda foi prolatado em detrimento ao interesse do autor da ação usucapião sem que este apresentasse documento hábil a comprovar os requisitos autorizadores. Ademais, evidencia-se destes autos que no curso da Ação de Usucapião, restou desatendido os requisitos autorizadores para o provimento do pedido. Destaca-se, com isso que os requerentes fundamentam o presente feito na existência de provas, que se referem às irregularidades encontradas na certidão cartorária apresentada pelo requerido que afirma ser o proprietário do imóvel. Conforme se detém dos autos, uma das ilegalidades está na forma como o requerido adquiriu e registrou o imóvel, pois foi verificado que a procuração pública utilizada perdeu a sua validade em virtude do falecimento da outorgante, suposta proprietária anterior do imóvel. Entre a data da procuração e a data da escritura de compra e venda se passaram treze anos e, neste ínterim, a outorgante veio a falecer, conforme a certidão de óbito juntada, tornando assim, completamente nula a transferência do imóvel que foi realizada pelo requerido.Por outro lado, com a morte da outorgante e suposta proprietária do imóvel, para que a venda do imóvel pudesse ser realizada, com escritura pública e registro na matrícula junto ao cartório, seria necessário que, antes de tudo, os herdeiros procedessem com a realização do inventário, o que não aconteceu na demanda. Sendo assim, resta devidamente comprovado que o negócio de venda do imóvel não foi realizado na forma que a lei exige, além do mais, observa-se que, adentrando-se na questão da boa-fé, verifica-se que os requerentes que já estavam há mais de 29 (vinte e nove) anos na posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem em litígio. Compulsando os autos, observa-se ainda que os requerentes, desde o ano 2000, sem quaisquer impedimentos, conseguiram registrar o imóvel em questão no cartório do 1º Ofício de Notas da cidade de Parnaíba/PI, sendo assim, atualmente os reais proprietários do bem. Com isso, resta devidamente fundamento o pedido rescisório, uma vez que se encontram presentes as provas novas aptas a rescindir o acórdão. Os requerentes comprovam a posse e, atualmente, a propriedade de uma área ao qual estão há quase 40 (quarenta) anos, sendo, inclusive, devido ao comércio lá instalado, o seu único meio de subsistência e de sua família. Com isso, resta devidamente fundamento o pedido rescisório, uma vez que se encontram presentes as provas novas aptas a rescindir o acórdão. Os requerentes comprovam a posse e, atualmente, a propriedade de uma área ao qual estão há quase 40 (quarenta) anos, sendo, inclusive, devido ao comércio lá instalado, o seu único meio de subsistência e de sua família. II. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a presente Ação Rescisória, confirmando-se a liminar deferida nos presentes autos, no sentido de que seja rescindido o acórdão prolatado na Apelação Cível nº 07.001649-6, com a prolação de novo julgamento favorável na demanda originária, nos termos do Art. 968, I, do CPC; Que seja feita a restituição do depósito realizado pelo Requerente, nos termos do artigo 974 do CPC.

DECISÃO
Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Cíveis, à unanimidade, em acolher a preliminar de impugnação ao valor da causa, para que seja determinado à parte autora da presente demanda a complementação das custas em cima do valor que entendo cabível à ação, qual seja R$ 325.266,62 (trezentos e vinte e cinco mil duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e dois centavos). Todavia, por tratar-se de valor alto, possibilitaram à parte requerente o seu parcelamento em até 12 (doze) vezes, que deve ser feito ao final desta demanda, e que deve ser corrigido monetariamente pela Contadoria Judicial deste Egrégio Tribunal de Justiça. No mérito, também por votação unânime, JULGARAM procedente a presente Ação Rescisória, confirmando-se a liminar deferida nos presentes autos, no sentido de que seja rescindido o acórdão prolatado na Apelação Cível nº 07.001649-6, com a prolação de novo julgamento favorável na demanda originária, nos termos do Art. 968, I, do CPC; que seja feita a restituição do depósito realizado pelo Requerente, nos termos do artigo 974 do CPC.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.005917-1 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.005917-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA/ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
REQUERENTE: ANA LUCIA BATISTA DE MOURA FE E OUTROS
ADVOGADO(S): ASTROGILDO MENDES ASSUNCAO FILHO (PI003525) E OUTROS
REQUERIDO: PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA-PI E OUTRO
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO MANDAMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS. VPNI. FUNDAMENTO E ORIGEM DISTINTOS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DE FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o inconformismo dos Agravantes não se encontra adequadamente fundamentado e, portanto, não deve prosperar. Considero que não restaram evidenciados os requisitos necessários para a concessão do efeito requerido. Primeiro, porque é incontroverso que as VPNI`s comparadas não tem origem na mesma lei e em consequência disto, forçoso reconhecer que se tratam de VPNI`s com fundamentos legais distintos. Ademais, evidenciado que a origem das VPNI`s além de diversa, decorre de processos judiciais diferentes. 2. Segundo, porque os contracheques de fls. 373/375 não revelam que os servidores indicados como paradigmas tenham efetivamente exercido a função gratificada GE-2 e, consequentemente, recebem a mesma VPNI que os Agravantes. 3. Terceiro, porque não cabe ao Judiciário aumentar os vencimentos dos servidores com base em suposta isonomia, especialmente em sede de Agravo de Instrumento. 4. Agravo desprovido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, por considerar não evidenciados os requisitos legais condicionantes, na forma do voto do Relator.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.005917-1 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.005917-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA/ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
REQUERENTE: ANA LUCIA BATISTA DE MOURA FE E OUTROS
ADVOGADO(S): ASTROGILDO MENDES ASSUNCAO FILHO (PI003525) E OUTROS
REQUERIDO: PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA-PI E OUTRO
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO MANDAMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS. VPNI. FUNDAMENTO E ORIGEM DISTINTOS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DE FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o inconformismo dos Agravantes não se encontra adequadamente fundamentado e, portanto, não deve prosperar. Considero que não restaram evidenciados os requisitos necessários para a concessão do efeito requerido. Primeiro, porque é incontroverso que as VPNI`s comparadas não tem origem na mesma lei e em consequência disto, forçoso reconhecer que se tratam de VPNI`s com fundamentos legais distintos. Ademais, evidenciado que a origem das VPNI`s além de diversa, decorre de processos judiciais diferentes. 2. Segundo, porque os contracheques de fls. 373/375 não revelam que os servidores indicados como paradigmas tenham efetivamente exercido a função gratificada GE-2 e, consequentemente, recebem a mesma VPNI que os Agravantes. 3. Terceiro, porque não cabe ao Judiciário aumentar os vencimentos dos servidores com base em suposta isonomia, especialmente em sede de Agravo de Instrumento. 4. Agravo desprovido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, por considerar não evidenciados os requisitos legais condicionantes, na forma do voto do Relator.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.009638-2 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.009638-2
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: RITA IRENE DIAS DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S): SYLVIO ELOIDES CARVALHO PEDROSA (PI010833) E OUTRO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA COMPROVADA. PREVISÃO LEGAL (ARTS. 121 E 123 DA LCE Nº 13/94). ILEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA RESPONDER PELA PRETENSÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A SER SUPORTADO PELA FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. OMISSÕES INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Quanto ao argumento referente à ausência de previsão legal para a concessão do pensionamento em favor da impetrante (embargada), o julgado foi expresso ao consignar a comprovação de sua condição de companheira e os dispositivos legais necessários a amparar sua pretensão (arts. 121 e 123 da LCE nº 13/94). 2 - Sobre a (i)legitimidade do espólio do de cujus para responder pela pensão vindicada, novamente o acórdão foi claro ao estabelecer a responsabilidade dos entes públicos recorrentes, haja vista que a pretensão da impetrante (embargada) não diz respeito à prestação alimentícia post mortem, mas à pensão por morte, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO a ser suportado, à evidência, pelos respectivos entes fazendários embargantes (preliminar afastada no acórdão). 3 - O que pretendem os recorrentes, em verdade, é rediscutir os termos da decisão proferida, medida esta não admitida por meio destes aclaratórios. Precedentes. 4 - Recurso conhecido e desprovido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente), Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. Impedimento/suspeição: não houve. Sustentação oral: não houve. O referido é verdade e dou fé. SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de junho de 2021.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.009638-2 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.009638-2
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: RITA IRENE DIAS DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S): SYLVIO ELOIDES CARVALHO PEDROSA (PI010833) E OUTRO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA COMPROVADA. PREVISÃO LEGAL (ARTS. 121 E 123 DA LCE Nº 13/94). ILEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA RESPONDER PELA PRETENSÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A SER SUPORTADO PELA FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. OMISSÕES INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Quanto ao argumento referente à ausência de previsão legal para a concessão do pensionamento em favor da impetrante (embargada), o julgado foi expresso ao consignar a comprovação de sua condição de companheira e os dispositivos legais necessários a amparar sua pretensão (arts. 121 e 123 da LCE nº 13/94). 2 - Sobre a (i)legitimidade do espólio do de cujus para responder pela pensão vindicada, novamente o acórdão foi claro ao estabelecer a responsabilidade dos entes públicos recorrentes, haja vista que a pretensão da impetrante (embargada) não diz respeito à prestação alimentícia post mortem, mas à pensão por morte, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO a ser suportado, à evidência, pelos respectivos entes fazendários embargantes (preliminar afastada no acórdão). 3 - O que pretendem os recorrentes, em verdade, é rediscutir os termos da decisão proferida, medida esta não admitida por meio destes aclaratórios. Precedentes. 4 - Recurso conhecido e desprovido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente), Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. Impedimento/suspeição: não houve. Sustentação oral: não houve. O referido é verdade e dou fé. SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de junho de 2021.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001829-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001829-6
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: MARIA DO SOCORRO ARAÚJO
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)
APELADO: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR (PI003959)
RELATOR: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

EMENTA
PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PREJUDICIALIDADE DO JUÍZO SUMÁRIO. .REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes. 2. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios deve ser no próprio acórdão e não deste com entendimento jurisprudencial ou doutrinário. 3. Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria estão em desacordo com os interesses da parte insatisfeita. 4. Recurso improvido.

DECISÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente), Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. Impedimento/suspeição: não houve. Sustentação oral: não houve. O referido é verdade e dou fé. SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DEJUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de junho de 2021.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001829-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001829-6
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: MARIA DO SOCORRO ARAÚJO
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)
APELADO: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR (PI003959)
RELATOR: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

EMENTA
PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PREJUDICIALIDADE DO JUÍZO SUMÁRIO. .REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes. 2. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios deve ser no próprio acórdão e não deste com entendimento jurisprudencial ou doutrinário. 3. Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria estão em desacordo com os interesses da parte insatisfeita. 4. Recurso improvido.

DECISÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente), Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. Impedimento/suspeição: não houve. Sustentação oral: não houve. O referido é verdade e dou fé. SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DEJUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de junho de 2021.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002325-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002325-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CRIMINAL
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ANTONIO LINCOLN ANDRADE NOGUEIRA (PI007187)
APELADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): HARADJA MICHELLINY DE FIGUEIREDO FREITAS FREITAG (PI005741)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FUNDAMENTO DE UM ESTADO DEMOCRÁTICO E SOCIAL DE DIREITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-Restou demonstrado, de modo concreto, que a Penitenciária Feminina de Teresina carecia de instalações de berçário, seção para gestante e parturiente, bem como de creche para abrigar crianças maiores de 6 meses e menores de 7 anos, em total descumprimento da Constituição Federal e da Lei de Execuções Penais. 2- A determinação do juiz de piso para que o Estado do Piauí promova a construção das instalações necessárias e ofereça atendimento médico especializado às presas grávidas na Penitenciária Feminina de Teresina, a fim de cumprir os preceitos constitucionais e infralegais, garantindo, na prática, minimamente, os direitos fundamentais dessas mulheres e crianças à vida, a dignidade e a saúde, não merece reparos. 3- O poder executivo não pode alegar limitações orçamentárias para se eximir da obrigação de garantir a implementação do princípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, conforme o artigo 1º, inciso III da Carta Magna, a essas mulheres, bebês e crianças, sobretudo porque se encontram, inegavelmente, sob sua custódia. 4- Em que pese os princípios norteadores da Separação dos Poderes e da Reserva do Possível, tem-se que é legítimo o controle judicial, diante de brutal afronta aos direitos fundamentais da dignidade da pessoa humana que se revela no caso em tela. 5- Apelo conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente APELAÇÃO e julgar-lhe improcedente, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002325-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002325-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CRIMINAL
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ANTONIO LINCOLN ANDRADE NOGUEIRA (PI007187)
APELADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): HARADJA MICHELLINY DE FIGUEIREDO FREITAS FREITAG (PI005741)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FUNDAMENTO DE UM ESTADO DEMOCRÁTICO E SOCIAL DE DIREITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-Restou demonstrado, de modo concreto, que a Penitenciária Feminina de Teresina carecia de instalações de berçário, seção para gestante e parturiente, bem como de creche para abrigar crianças maiores de 6 meses e menores de 7 anos, em total descumprimento da Constituição Federal e da Lei de Execuções Penais. 2- A determinação do juiz de piso para que o Estado do Piauí promova a construção das instalações necessárias e ofereça atendimento médico especializado às presas grávidas na Penitenciária Feminina de Teresina, a fim de cumprir os preceitos constitucionais e infralegais, garantindo, na prática, minimamente, os direitos fundamentais dessas mulheres e crianças à vida, a dignidade e a saúde, não merece reparos. 3- O poder executivo não pode alegar limitações orçamentárias para se eximir da obrigação de garantir a implementação do princípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, conforme o artigo 1º, inciso III da Carta Magna, a essas mulheres, bebês e crianças, sobretudo porque se encontram, inegavelmente, sob sua custódia. 4- Em que pese os princípios norteadores da Separação dos Poderes e da Reserva do Possível, tem-se que é legítimo o controle judicial, diante de brutal afronta aos direitos fundamentais da dignidade da pessoa humana que se revela no caso em tela. 5- Apelo conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente APELAÇÃO e julgar-lhe improcedente, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004092-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004092-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAPITÃO DE CAMPOS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA SILVA DE SOUSA
ADVOGADO(S): GILBERTO DE MELO ESCÓRCIO (CE006395)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE COCAL DE TELHA-PI
ADVOGADO(S): ERIKA ARAUJO ROCHA (PI5384)E OUTRO
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
APELAÇÃO. REQUERIMENTO DE HORAS EXTRAS. REGIME ESPECIAL. VIGIA. IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. 1- Forçoso reconhecer que, no caso em voga, o regime especial ao qual fora submetido o apelante no exercício do cargo de vigia, em escala de revezamento, contém peculiaridades e distinções, que afastam as suas pretensões de equivalência com os servidores em regime de jornada ordinária de trabalho, não havendo o que se cogitar quanto a eventual necessidade de pagamento das horas trabalhadas que superaram as 40 semanais. 2- E, nesse jaez, a sentença de improcedência deve ser mantida e o apelo julgado improcedente. 3- Apelo conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Fixo os honorários recursais em 2% sobre o valor da causa, totalizando 12%, na forma do art. 85, § 11 do CPC, restando sua cobrança suspensa em face da gratuidade deferida ao apelante, na forma do voto do Relator.

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