Diário da Justiça 9189 Publicado em 05/08/2021 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0800689-68.2018.8.18.0045 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0800689-68.2018.8.18.0045

ORIGEM: CASTELO DO PIAUÍ / VARA ÚNICA

APELANTE: MARIA JOSÉ RODRIGUES CAVALCANTE

ADVOGADO: RONNEY IRLAN LIMA SOARES (OAB/PI Nº 7.649)

APELADO: BANCO PAN S/A

ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255)

RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DA LIBERAÇÃO DO VALOR OBJETO DO MÚTUO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS DEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Considerando a presumida vulnerabilidade do contratante, bem assim a regra do art. 373, II, do CPC, competia ao banco apelante trazer aos autos a cópia do instrumento contratual e comprovante da transferência de valores em benefício do contratante/consumidor, documento hábil a confirmar que o montante contratado foi disponibilizado ao apelado, ônus do qual colacionou devidamente. 2. Não incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que "a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais."3.Tendo o autor/apelante consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelada, é indevida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.4. Em relação aos danos extrapatrimoniais, não se pode considerar, também, o desgaste emocional do consumidor como mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Todavia, a devida contratação do empréstimo, afasta a possibilidade de tratamento diferenciado, frente a efetivação do contrato firmado. 5. Apelação conhecida e improvida.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo, ao tempo em que, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a r. sentença monocrática."

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001960-22.2017.8.18.0065 (PEDRO II/VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001960-22.2017.8.18.0065 (PEDRO II/VARA ÚNICA)

PROCESSO DE ORIGEM Nº: 0001960-22.2017.8.18.0065

EMBARGANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A

ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTERCOURT DE ARAÚJO

EMBARGADO: MARIA ALICE DOS SANTOS SOUSA

ADVOGADO: FRANCISCA THELMA PEREIRA MARQUES (OAB/PI 11.570-A)

RELATOR: DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA (JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU)

EMENTA

CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA A TAL DEBATE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.2. Em que pese as alegações apresentadas, não merecem ser acolhidos os presentes aclaratórios. Isso porque, de uma singela leitura do acórdão guerreado, fica evidente que não há a alegada omissão em que se sustenta o fundamento do embargante.3. Verifica-se que o embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso um indevido efeito infringente. 4. Embargos conhecidos e improvidos.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado."

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0801621-79.2019.8.18.0026 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0801621-79.2019.8.18.0026

ORIGEM: CAMPO MAIOR / 2ª VARA CÍVEL

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9.016)

APELADO: MARIANO RODRIGUES DE ARAÚJO

ADVOGADO: DANIEL OLIVEIRA NEVES (OAB/PI Nº 11.069)

RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DA LIBERAÇÃO DO VALOR OBJETO DO MÚTUO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS DEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Considerando a presumida vulnerabilidade do contratante, bem assim a regra do art. 373, II, do CPC, competia ao banco apelante trazer aos autos a cópia do instrumento contratual e comprovante da transferência de valores em benefício do contratante/consumidor, documento hábil a confirmar que o montante contratado foi disponibilizado ao apelado, ônus do qual não colacionou devidamente. 2.Incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que "a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais."3.Não tendo a autora/apelada consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelante, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.4. Em relação aos danos extrapatrimoniais, se pode considerar, também, o desgaste emocional do consumidor. Assim, a ausência de devida contratação do empréstimo, não afasta a possibilidade de tratamento diferenciado, frente a não efetivação do contrato firmado. 5. O quantum indenizatório, fixado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo magistrado de primeiro grau, mostra-se irrazoável e inadequado às peculiaridades do caso concreto, havendo motivo para a redução do mesmo para o valor de R$3.000,00 (três mil reais). 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo, ao tempo em que, no mérito, dar-lhe parcial provimento, tão somente para reduzir o quantum indenizatório, mantendo-se, no mais, incólume a r. sentença monocrática."

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0001507-60.2016.8.18.0033 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0001507-60.2016.8.18.0033

ORIGEM: PIRIPIRI / 3ª VARA CÍVEL

APELANTE: NELI DOS ANJOS ARAUJO

ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI Nº 12.751)

APELADO: BANCO BMG SA

ADVOGADA: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB/MG Nº 109.730)

RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. O CDC concede a inversão do ônus da prova ao consumidor para facilitar sua defesa no processo civil e somente neste, quando for verossímil a alegação do consumidor, ou quando este for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). 2. É inexigível para a propositura da ação que visa a nulidade de relação jurídica contratual e, cumulativamente, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, a apresentação de extratos bancários, pois, além de não causa de indeferimento da inicial, não se trata de documento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista não se vincular diretamente ao objeto principal da demanda. 3. No caso, a inversão do ônus prova, depósito de empréstimo bancário, deve recair, portanto, sobre o banco, uma vez que este tem o dever de produzir mecanismos de verificação e controle hábeis a comprovar que a transferência do valor foi efetivamente realizada. 4. Sentença anulada. Retorno dos autos ao Juízo de Origem. 5. Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, eis que atendidos os pressupostos da sua admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária."

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0001613-51.2016.8.18.0088 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0001613-51.2016.8.18.0088

ORIGEM: CAPITÃO DE CAMPOS / VARA ÚNICA

APELANTE/APELADO: BANCO BMG SA

ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL (OAB/RS Nº 40.004)

APELADO/APELANTE: SUPRIANO ANTONIO DOS SANTOS

ADVOGADAS: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/PI Nº 15.343) E OUTRA

RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO ADESIVO - AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - DESCONTOS INDEVIDOS - DANOS MORAIS - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO APELADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Analisando o conjunto probatório acostado os autos, em que pese o banco defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que o mesmo não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com o empréstimo em comento. 2. Portanto, tem-se que o banco é responsável pelos danos causados ao consumidor, motivo pelo qual deve mantida a sentença que determinou a devolução em dobro dos valores, porque manifestamente cobrados indevidamente, considerando a não contratação dos referidos serviços pela parte autora. 3. Atendendo a estes balizamentos, principalmente ante o critério da razoabilidade, neste caso concreto, entendo que o quantum indenizatório, fixado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo magistrado de primeiro grau, mostra-se adequado para o caso em apreço, razão pela qual merece ser mantido.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso de Apelação e Adesivo interposto, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos."

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0000944-51.2016.8.18.0135 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0000944-51.2016.8.18.0135

ORIGEM: SÃO JOÃO DO PIAUÍ / VARA ÚNICA

APELANTE: BANCO BMG SA

ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL (OAB/RS Nº 40.004)

APELADO: RAIMUNDO MOURA DE ARAUJO

ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI Nº 12.751)

RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

EMENTA

AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - DESCONTOS INDEVIDOS - DANOS MORAIS - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO APELADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Analisando o conjunto probatório acostado os autos, em que pese o banco defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que o mesmo não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com o empréstimo em comento. 2. Portanto, tem-se que o banco é responsável pelos danos causados ao consumidor, motivo pelo qual deve mantida a sentença que determinou a devolução em dobro dos valores, porque manifestamente cobrados indevidamente, considerando a não contratação dos referidos serviços pela parte autora. 3. Atendendo a estes balizamentos, principalmente ante o critério da razoabilidade, neste caso concreto, entendo que o quantum indenizatório, fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo magistrado de primeiro grau, mostra-se inadequado para o caso em apreço, razão pela qual faz-se necessária a sua redução para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo este montante o razoável às peculiaridades do caso concreto, havendo motivos, portanto, para a redução do montante, a fim de assegurar a proporcionalidade da indenização.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo, ao tempo em que, no mérito, dar-lhe parcial provimento, tão somente para reduzir o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo-se, no mais, incólume a r. sentença monocrática."

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0000211-25.2016.8.18.0058 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0000211-25.2016.8.18.0058

ORIGEM: JERUMENHA / VARA ÚNICA

APELANTE: FERNANDO PEREIRA DA SILVA

ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI Nº 12.751)

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9.016)

RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. O CDC concede a inversão do ônus da prova ao consumidor para facilitar sua defesa no processo civil e somente neste, quando for verossímil a alegação do consumidor, ou quando este for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). 2. É inexigível para a propositura da ação que visa a nulidade de relação jurídica contratual e, cumulativamente, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, a apresentação de extratos bancários, pois, além de não causa de indeferimento da inicial, não se trata de documento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista não se vincular diretamente ao objeto principal da demanda. 3. No caso, a inversão do ônus prova, depósito de empréstimo bancário, deve recair, portanto, sobre o banco, uma vez que este tem o dever de produzir mecanismos de verificação e controle hábeis a comprovar que a transferência do valor foi efetivamente realizada. 4. Sentença anulada. Retorno dos autos ao Juízo de Origem. 5. Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, eis que atendidos os pressupostos da sua admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária."

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0800377-22.2019.8.18.0057 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0800377-22.2019.8.18.0057

ORIGEM: JAICÓS / VARA ÚNICA

APELANTE: JOAO DE DEUS DA SILVA

ADVOGADOS: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO (OAB/PI Nº 17.587) E OUTRO

APELADO: BANCO PAN S.A.

ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255)

RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. O CDC concede a inversão do ônus da prova ao consumidor para facilitar sua defesa no processo civil e somente neste, quando for verossímil a alegação do consumidor, ou quando este for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). 2. É inexigível para a propositura da ação que visa a nulidade de relação jurídica contratual e, cumulativamente, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, a apresentação de extratos bancários, pois, além de não causa de indeferimento da inicial, não se trata de documento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista não se vincular diretamente ao objeto principal da demanda. 3. No caso, a inversão do ônus prova, depósito de empréstimo bancário, deve recair, portanto, sobre o banco, uma vez que este tem o dever de produzir mecanismos de verificação e controle hábeis a comprovar que a transferência do valor foi efetivamente realizada. 4. Sentença anulada. Retorno dos autos ao Juízo de Origem. 5. Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, eis que atendidos os pressupostos da sua admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária."

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0000303-03.2016.8.18.0058 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0000303-03.2016.8.18.0058

ORIGEM: JERUMENHA / VARA ÚNICA

APELANTE: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO CRUZ

ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI Nº 12.751)

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9.016)

RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. O CDC concede a inversão do ônus da prova ao consumidor para facilitar sua defesa no processo civil e somente neste, quando for verossímil a alegação do consumidor, ou quando este for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). 2. É inexigível para a propositura da ação que visa a nulidade de relação jurídica contratual e, cumulativamente, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, a apresentação de extratos bancários, pois, além de não causa de indeferimento da inicial, não se trata de documento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista não se vincular diretamente ao objeto principal da demanda. 3. No caso, a inversão do ônus prova, depósito de empréstimo bancário, deve recair, portanto, sobre o banco, uma vez que este tem o dever de produzir mecanismos de verificação e controle hábeis a comprovar que a transferência do valor foi efetivamente realizada. 4. Sentença anulada. Retorno dos autos ao Juízo de Origem. 5. Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, eis que atendidos os pressupostos da sua admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária. Sem parecer ministerial."

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0827443-19.2019.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0827443-19.2019.8.18.0140

ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA CÍVEL

APELANTE: MARIA CONCEICAO PIMENTEL VALENTE

ADVOGADO: DANILO DE MARACABA MENEZES (OAB/PI Nº 7.303)

APELADO: BANCO DO BRASIL

ADVOGADOS: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/PI Nº 12.033) E OUTRO

RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. CAUSA INTERRUPTIVA. TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A medida cautelar de protesto proposta pelo Ministério Público com o intuito de interromper a prescrição que estava em curso, é considerado meio hábil para interrupção do prazo prescricional em favor dos poupadores ou seus sucessores para que estes promovam a execução da sentença proferida em ação civil pública que lhes reconheceu direito aos expurgos inflacionários. 2. Em conformidade com o exposto, o prazo prescricional da pretensão executiva foi interrompido à data da propositura da referida Ação Cautelar de Protesto, qual seja, 26/09/2014, voltando a transcorrer normalmente o prazo a partir desta data. Nesta senda, no caso em exame, verifica-se que, com a interrupção do prazo prescricional, o termo final para o ajuizamento de ações executivas propostas individualmente ocorrerá em 26/09/2019, de sorte que tendo a apelante ingressado com a ação em 24/09/2019, o ajuizamento da presente demanda não foi alcançado pelo lastro prescricional.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença hostilizada e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento do feito e julgamento do mérito."

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0821756-32.2017.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0821756-32.2017.8.18.0140

ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA CÍVEL

APELANTE: ANTONIO JOSE DA SILVA

ADVOGADO: RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO (OAB/PI Nº 12.144)

APELADO: BANCO DO BRASIL

ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/PI Nº 8.202)

RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. CAUSA INTERRUPTIVA. TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A medida cautelar de protesto proposta pelo Ministério Público com o intuito de interromper a prescrição que estava em curso, é considerado meio hábil para interrupção do prazo prescricional em favor dos poupadores ou seus sucessores para que estes promovam a execução da sentença proferida em ação civil pública que lhes reconheceu direito aos expurgos inflacionários. 2. Em conformidade com o exposto, o prazo prescricional da pretensão executiva foi interrompido à data da propositura da referida Ação Cautelar de Protesto, qual seja, 26/09/2014, voltando a transcorrer normalmente o prazo a partir desta data. Nesta senda, no caso em exame, verifica-se que, com a interrupção do prazo prescricional, o termo final para o ajuizamento de ações executivas propostas individualmente ocorrerá em 26/09/2019, de sorte que tendo a apelante ingressado com a ação em 24/12/2017, o ajuizamento da presente demanda não foi alcançado pelo lastro prescricional.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para reformar a sentença hostilizada e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento do feito e julgamento do mérito."

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0800461-41.2019.8.18.0051 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0800461-41.2019.8.18.0051

ORIGEM: FRONTEIRAS / VARA ÚNICA

APELANTE: ODILIA DULCINEA RODRIGUES

ADVOGADOS: JOSÉ KENEY PAES DE ARRUDA FILHO (OAB/PI Nº 17.587) E OUTRO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI Nº 7.197)

RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. O CDC concede a inversão do ônus da prova ao consumidor para facilitar sua defesa no processo civil e somente neste, quando for verossímil a alegação do consumidor, ou quando este for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). 2. É inexigível para a propositura da ação que visa a nulidade de relação jurídica contratual e, cumulativamente, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, a apresentação de extratos bancários, pois, além de não causa de indeferimento da inicial, não se trata de documento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista não se vincular diretamente ao objeto principal da demanda. 3. No caso, a inversão do ônus prova, depósito de empréstimo bancário, deve recair, portanto, sobre o banco, uma vez que este tem o dever de produzir mecanismos de verificação e controle hábeis a comprovar que a transferência do valor foi efetivamente realizada. 4. Sentença anulada. Retorno dos autos ao Juízo de Origem. 5. Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade conhecer do recurso, eis que atendidos os pressupostos da sua admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária."

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0000402-84.2018.8.18.0063 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0000402-84.2018.8.18.0063

ORIGEM: PALMEIRAIS / VARA ÚNICA

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9.016)

APELADO: RAIMUNDO RAMOS DO NASCIMENTO

ADVOGADA: ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO (OAB/PI Nº 13.166)

RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DO VALOR OBJETO DO MÚTUO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS DEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Considerando a presumida vulnerabilidade do contratante, bem assim a regra do art. 373, II, do CPC, competia ao banco apelante trazer aos autos a cópia do instrumento contratual e comprovante da transferência de valores em benefício do contratante/consumidor, documento hábil a confirmar que o montante contratado foi disponibilizado ao apelado, ônus do qual não colacionou devidamente. 2. Incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que "a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais". 3. Não tendo o autor/apelado consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelante, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Em relação aos danos extrapatrimoniais, se pode considerar, também, o desgaste emocional do consumidor. Assim, a ausência de devida contratação do empréstimo, não afasta a possibilidade de tratamento diferenciado, frente a não efetivação do contrato firmado. 5. Destaco, ademais, que o quantum indenizatório, fixado no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pelo magistrado de primeiro grau, mostra-se com razoabilidade para o caso em apreço. 6. Apelação conhecida e improvida.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo, ao tempo em que, no mérito, votar pelo improvimento, mantendo-se incólume a r. sentença monocrática."

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001393-25.2016.8.18.0065 (TERESINA/1ª VARA CÍVEL) (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001393-25.2016.8.18.0065 (TERESINA/1ª VARA CÍVEL)

PROCESSO DE ORIGEM Nº: 0001393-25.2016.8.18.0065

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016)

APELADO: MARIA DA CONCEIÇÃO

ADVOGADO: GILIAN MENDES VELOSO IGREJA (OAB/PI 18649)

RELATOR: DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA (JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU)

EMENTA

CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA A TAL DEBATE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.2. Em que pese as alegações apresentadas, não merecem ser acolhidos os presentes aclaratórios. Isso porque, de uma singela leitura do acórdão guerreado, fica evidente que não há a alegada omissão em que se sustenta o fundamento do embargante.3. Verifica-se que o embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso um indevido efeito infringente. 4. Embargos conhecidos e improvidos.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.''

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000691-45.2017.8.18.0065 (PEDRO II/VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000691-45.2017.8.18.0065 (PEDRO II/VARA ÚNICA)

PROCESSO DE ORIGEM Nº: 0000691-45.2017.8.18.0065

EMBARGANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A

ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB/BA 29442-A)

APELADO: ANTÔNIO GONÇALVES PAIXÃO

ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/CE 14458-A)

RELATOR: DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA (JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU)

EMENTA

CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA A TAL DEBATE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.2. Em que pese as alegações apresentadas, não merecem ser acolhidos os presentes aclaratórios. Isso porque, de uma singela leitura do acórdão guerreado, fica evidente que não há a alegada omissão em que se sustenta o fundamento do embargante.3. Verifica-se que o embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso um indevido efeito infringente. 4. Embargos conhecidos e improvidos.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.''

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801280-18.2018.8.18.0049 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801280-18.2018.8.18.0049

APELANTE: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS PEREIRA DA SILVA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA (JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA ATUAR NO TJPI - PORTARIA NUM. 1481/2021 - PJPI)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO. AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO NÃO COMPROMETEU A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA PARTE RECORRENTE. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. No caso, aplicável as normas do CDC para impor a instituição financeira o ônus de provar. Observa-se que restou provado nos autos a contratação regular do empréstimo então contestado. 3. A simples alegação de analfabetismo não enseja as diligências adicionais para a validade do contrato. 4. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 5. Nesta senda, o Código Civil excepciona a possibilidade da assinatura a rogo em instrumento particular quando se trata de contrato de prestação de serviços, consoante dispõe o art. 595 do mesmo diploma legal. 6. Assim, os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova quanto ao suposto vício de vontade. 7. Tendo comprovado o crédito na conta do autor(a), justificando a origem da dívida, não há que se falar em nulidade do contrato de mútuo. 8. Recurso conhecido e improvido, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem parecer ministerial.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.''

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000133-73.2017.8.18.0065 (PEDRO II/VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000133-73.2017.8.18.0065 (PEDRO II/VARA ÚNICA)

PROCESSO DE ORIGEM Nº: 0000133-73.2017.8.18.0065

EMBARGANTE: BV FINANCEIRA S/A

ADVOGADO: MANUELA SARMENTO (OAB/PI 9499)

APELADO: ANTÔNIO CARLOS DA ROCHA

ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/PI 15343) E OUTROS

RELATOR: DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA (JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU)

EMENTA

CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA A TAL DEBATE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.2. Em que pese as alegações apresentadas, não merecem ser acolhidos os presentes aclaratórios. Isso porque, de uma singela leitura do acórdão guerreado, fica evidente que não há a alegada omissão em que se sustenta o fundamento do embargante.3. Verifica-se que o embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso um indevido efeito infringente. 4. Embargos conhecidos e improvidos.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.''

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0800840-29.2019.8.18.0100 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0800840-29.2019.8.18.0100

ORIGEM: MANOEL EMÍDIO / VARA ÚNICA

APELANTE: JOSE ALBINO DE LIMA

ADVOGADO: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA (OAB/PI Nº 11.044)

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/PE Nº 28.490)

RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DEMANDAS IDÊNTICAS. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO COMO CRITÉRIO PARA VERIFICAR A PREVENÇÃO. CORRETA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU A PRESENTE DEMANDA. DEMONSTRADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A litispendência é um dos instrumentos mais importantes para a estabilidade e efetividade do Sistema Jurídico e do Estado Democrático de Direito. Sem a litispendência, todo o sistema judiciário se afundaria em repetições e contrassensos. 2. Fixada a partir do artigo 337 do Código de Processo Civil, a litispendência é o instrumento que evita que causas idênticas sejam analisadas simultaneamente 3. Constatado que a presente demanda tem as mesmas partes, pedido e causa de pedir do Proc. nº 0800303-33.2019.8.18.0100, este distribuído anteriormente, impõe-se o reconhecimento da litispendência. 4. Presentes as hipóteses contidas no art. 80 do CPC/15, impõe-se a manutenção da condenação por litigância de má-fé. 5. Recurso conhecido e improvido. Sem parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

HABEAS CORPUS (307) No 0756538-50.2021.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS (307) No 0756538-50.2021.8.18.0000

IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
Paciente: WANDERSON RODRIGUES SANTOS

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 8 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DANO.TENTATIVA DE FUGA .CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.REVISÃO DA PRISÃO .RECOMENDAÇÃO 62/2020. MANUTENÇÃO DA PRISÃO COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. . EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. FORMAÇÃO DA CULPA EM ANDAMENTO REGULAR.ORDEM DENEGADA.

1.Eventuais alegações de ilegalidades na prisão em flagrante do paciente encontram-se superadas, tendo em vista que o Magistrado converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva. Portanto, o flagrante a que ele estava submetido foi convertido em prisão preventiva, trazendo novos fundamentos para a segregação, ou seja, é o respectivo decreto preventivo o título atual que determina sua custódia.

2.Embora a Pandemia seja uma situação de extrema excepcionalidade, o decreto está fundamentado no modus operandi do paciente, o que justifica a manutenção do cárcere para a garantia da ordem pública.

3- Não estando presente qualquer indício de negligência por parte da autoridade, entendo que não restar evidenciado excesso de prazo a configurar constrangimento ilegal.

4.Ordem Denegada.Votação unânime.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo conhecimento e DENEGAÇÃO da ordem, por não vislumbrar nenhum constrangimento ilegal a que o paciente esteja submetido.

HABEAS CORPUS (307) No 0755725-23.2021.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS (307) No 0755725-23.2021.8.18.0000

PACIENTE: PEDRO TEIXEIRA SOARES NETO

Advogado(s) do reclamante: SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS OAB/PI nº 6.334

IMPETRADO: JUIZ DA 1A VARA DO JÚRI POPULAR DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS.HOMICÍDIO. CABÍVEL A PRISÃO PREVENTIVA BASEADA NO FATO DE RESPONDER A OUTROS PROCESSOS E MODUS OPERANDI .FUNDAMENTAÇÃO ORAL.PER RELACIONEM.ADMITIDO PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.

1.Prisão preventiva para salvaguardar a ordem pública dada a propensão à reiteração criminosa indicada pelos outros processos criminais a que responde, fato este que, muito embora não possa ser sopesado na dosimetria da pena, pode sim fundamentar a prisão preventiva, conforme entendimento já consolidado desta Corte no enunciado nº03 aprovado no I Workshop de Ciências Criminais.

2. Preventiva baseada no modus operandi do paciente, por ter sido o crime em via pública e em plena luz do dia, o que representou risco à vida dos transeuntes , o que demonstra que a decisão se encontra devidamente fundamentada.

3.Não possui consistência jurídica a tese de que a fundamentação oral represente maior dificuldade para a defesa ou ofensa ao contraditório e ampla defesa, vez que a mídia se encontra à disposição dos advogados habilitados, o que permite conhecer seu inteiro teor.

4.Sobre a menção à decisão oral prolatada em audiência, trata-se da fundamentação "per relationem" ou referenciada, ou seja, a motivação por meio da qual se faz remissão ou referência às alegações de uma das partes ou a decisão anterior proferida nos autos , o que é admitido na doutrina jurisprudência

5.Ordem Denegada.Votação unânime.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.

EMBARGOS EM APELAÇÃO CRIMINAL No 0700313-44.2020.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

EMBARGOS EM APELAÇÃO CRIMINAL No 0700313-44.2020.8.18.0000

Embargante: JOSUE DA COSTA SILVA FILHO

Advogado: Gilson Alves da Silva (OAB/PI Nº 12.468)

Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. IRREGULARIDADES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

1.O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses do embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP.

2. Embargos improvidos. Decisão unânime

DECISÃO:

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.

Processo nº 0018715-95.2014.8.18.0140 Apelação Criminal (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

Processo nº 0018715-95.2014.8.18.0140 Apelação Criminal

Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Crimes do Sistema Nacional de Armas; Crimes Previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente

Apelante: JOANA DARC SOUSA DA SILVA

Defensora Pública: Elisa Cruz Ramos

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

EMENTA:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADAS AUTORIA E MATERIALIDADE. REDUÇÃO DA PENA BASE. INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO §4º DO ART. 33 DA LEI ANTIDROGAS. INADMITIDO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Não foi demonstrado nenhum vestígio de conflito entre o jus puniendi do Estado e o jus libertatis do apelante para fazer prevalecer o interesse do acusado (in dubio pro reo). Mediante o conjunto probatório apresentado pela acusação, com poder de persuasão, o juiz a quo, sem qualquer hesitação, constatou a autoria e a materialidade do crime;

2. No exercício da atividade discricionária vinculada ao julgador, há fundamento idôneo para a dosagem da pena-base acima do mínimo legal;

3. Inaplicável a causa de diminuição da pena prevista no § 4º, do art. 33 da Lei 11.343/2006, vez que, apesar de ser tecnicamente primário, a apelante apresenta ficha criminal que a faz responder a outra ação penal nesta capital, revelando, portanto, conduta voltada para práticas criminosas;

4. Recursos conhecido e improvido. Decisão unânime.

DECISÃO:

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

PROCESSO Nº 0753855-40.2021.8.18.0000 HABEAS CORPUS  (307) (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

PROCESSO Nº 0753855-40.2021.8.18.0000 HABEAS CORPUS (307)

PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0800123-35.2021.8.18.0039

ASSUNTO(S): Ausência dos requisitos para a prisão preventiva/ Excesso de prazo

IMPETRANTE: Francisco Inacio Andrade Ferreira OAB/PI nº 8053

PACIENTE: FABRICIO XAVIER RIBAMAR

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BARRAS-PI

EMENTA:

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. DESÍDIA JUDICIAL NÃO IDENTIFICADA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 52, DO STJ. REAVALIAÇÃO DA CUSTÓDIA NO PRAZO NONAGESIMAL. ILEGALIDADE ELIDIDA. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU PELO JUÍZO PROCESSANTE. MATÉRIA QUE NÃO FOI APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT DENEGADO.

1. Inexiste excesso de prazo na formação da culpa quando não verificada a desídia do órgão judicial na condução do processo;

2. Não mais subsiste o motivo que ensejou a impetração da ordem em apreço, uma vez que, de acordo com as informações do sistema PJe, verifica-se que a audiência designada para o dia 14/06/2021 foi realizada, dando por encerrada a instrução criminal e intimadas as partes para apresentação de memoriais. "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça" (Súmula 52/STJ);

3. O juiz reavaliou a custódia cautelar do paciente em 12/04/2021, ou seja, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a elidir ilegalidade na constrição cautelar;

4. O pedido de extensão de benefício concedido a um dos corréus pelo juízo processante não foi suscitado na impetração originária, não tendo sido, assim, objeto de deliberação pelo juiz a quo, razão pela qual o seu exame por este Tribunal implicaria em vedada supressão de instância;

5. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. Decisão unânime.

DECISÃO:

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.

PROCESSO Nº 0755252-37.2021.8.18.0000 HABEAS CORPUS  (307) (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

PROCESSO Nº 0755252-37.2021.8.18.0000 HABEAS CORPUS (307)

PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0800975-86.2021.8.18.0030

ASSUNTO(S): Prisão preventiva (violência doméstica)

Impetrante: Nelio Natalino Fontes Gomes Rodrigues OAB/PI nº 9228

PACIENTE: GILSON MARTINS DOS SANTOS DA SILVA

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE OEIRAS - PI

EMENTA:

HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. VÍTIMA GESTANTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. EFETIVO RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRIMARIEDADE. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT DENEGADO.

1. A imposição da custódia preventiva encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a especial gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito. O modus operandi da prática delitiva do paciente é peculiar e demonstra desprezo à vítima (grávida de 7 meses) e ao seu próprio filho, ainda nascituro. Em razão das lesões supostamente sofridas, a vítima necessitou ser conduzida ao hospital;

2. A ação penal relativa ao crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada, consoante decisão do STF - ADI 4424, mostrando-se, diante disso, desnecessário o interesse da ofendida no processamento do acusado para o prosseguimento do feito;

3. A ausência do exame de corpo de delito direto não impede que seja reconhecida a materialidade das lesões corporais sofridas pela vítima, uma vez que ele pode ser suprido por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima, testemunhas, fotografias, filmagens, atestados médicos, dentre outros;

4. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, como ocorre no caso em apreço;

5. Writ denegado. Decisão unânime.

DECISÃO:

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.

HABEAS CORPUS  (307) No 0755745-14.2021.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS (307) No 0755745-14.2021.8.18.0000

IMPETRANTE: CAIRU MARTINS PONTES
PACIENTE: ELITON DA SILVA BRITO, MAYCON KEIDON SOUZA BARBOSA, HERBERT LAURENT BATISTA MOREIRA DA SILVA, HERCULES SANDRO SANTOS PEREIRA, JOELSON COSTA SANTOS CAMPOS

Advogado(s) do reclamante: CAIRU MARTINS PONTES OAB MA 13826

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO NÃO ADAPTADA AO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO- PROCESSUAL.OFENSA AO ART. 93 DA CF.WRIT CONCEDIDO PARCIALMENTE.

1. O decreto prisional, carece de fundamentação idônea, haja vista que não se observa nenhum elemento concreto a amparar a decisão, vez que autoridade coatora não explicitou, concretamente, de que maneira a liberdade dos pacientes colocaria em risco a sociedade, restringindo a argumentar a comoção social, relacionada a conflitos de terras e disputas dos direitos dos latifundiários .

2.A prisão processual dos pacientes, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, somente deve ser mantida se comprovada sua real necessidade, o que não vislumbro no presente caso.

3. Havendo similitude fático-jurídica entre os pacientes e o paradigma aqueles fazem jus ao benefício disposto no art. 580 do CPP.

4. Concessão parcial. Decisão unânime.

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pela confirmação da liminar e CONCESSÃO DA ORDEM DE HAEBAS CORPUS, a fim de garantir a liberdade provisória a ELITON DA SILVA BRITO,MAYCON KEIDON SOUZA BARBOSA, HERCULES SANDRO SANTOS PEREIRA, HERBERT LAURENT BATISTA MOREIRA DA SILVA, e JOELSON COSTA SANTOS CAMPOS, fixando-se as seguintes medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, II, III, IV, do CPP: a) comparecer mensalmente em juízo para justificar suas atividades b) permanecer distante, 300 (trezentos) metros, do local do fato (imóvel rural - Fazenda Maringá, localizada no município de Ribeiro Gonçalves-PI) a fim de evitar o risco de novas infrações, c) proibição de se comunicar ou se aproximar dos demais imputados e supostas vítimas, sob pena de, caso descumpridas, ser decretada sua prisão preventiva (art. 282, §4º do CPP), comunicando-se a autoridade coatora da presente decisão.

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