Diário da Justiça 9189 Publicado em 05/08/2021 03:00
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EXPEDIENTES DA SECRETARIA GERAL

Portaria (Presidência) Nº 1925/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER, de 04 de agosto de 2021 (EXPEDIENTES DA SECRETARIA GERAL)

O SECRETÁRIO-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bel. Paulo Silvio Mourão Veras, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria (Presidência) Nº 879/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 11 de março de 2019, publicada no dia 14 de Março de 2019;

CONSIDERANDO o Encaminhamento Nº 9530/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/SLC-APOIO (2596876);

CONSIDERANDO o Despacho Nº 57787/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT (2599205),

R E S O L V E:

DESIGNAR Servidores deste Tribunal de Justiça para atuarem como Fiscal e Suplente do Contrato nº 72/2021, Contrato nº 73/2021, Contrato nº 74/2021, Contrato nº 76/2021, Contrato nº 77/2021 e Contrato nº 78/2021, a saber:

Fiscal: FRANCISCO LUCIANO FERREIRA, matrícula nº 5124

Suplente: IGOR MENDES CARVALHO, matrícula n° 30359

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário(a) Geral, em 04/08/2021, às 13:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 1927/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER, de 04 de agosto de 2021 (EXPEDIENTES DA SECRETARIA GERAL)

O SECRETÁRIO-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bel. Paulo Silvio Mourão Veras, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria (Presidência) Nº 879/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 11 de março de 2019, publicada no dia 14 de Março de 2019;

CONSIDERANDO o Encaminhamento Nº 9556/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SGC (2597824);

CONSIDERANDO o Despacho Nº 576327/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT (2598021),

R E S O L V E:

DESIGNAR Servidores deste Tribunal de Justiça para atuarem como Fiscal e Suplente do Contrato nº 61/2021 (2507636), a saber:

Fiscal: FRANCISCO LUCIANO FERREIRA, matrícula nº 5124

Suplente: IGOR MENDES CARVALHO, matrícula n° 30359

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário(a) Geral, em 04/08/2021, às 13:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

EXPEDIENTES SEAD

Portaria (SEAD) Nº 616/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 04 de agosto de 2021 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, FRANCISCO TIAGO MOREIRA BATISTA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria (Presidência) nº 1608/2016 - PJPI/TJPI/SEAD, de 08 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para os fins que especifica;

CONSIDERANDO o Documento nº 38703 (2594221) e a Decisão nº 7764 (2599787), protocolizados sob o SEI nº 21.0.000074471-6,

R E S O L V E:

Art. 1º ADIAR a 2ª (segunda) fração de férias, correspondente ao Exercício 2020/2021 do(a) servidor(a) PETER TRENTO, matrícula nº 27538, marcada anteriormente para ser usufruída no período de 04/08/2021 a 13/08/2021, conforme Escala de Férias/2021, a fim de que seja fruída no período de 08/12/2021 a 17/12/2021.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Francisco Tiago Moreira Batista, Secretário de Administração, em 04/08/2021, às 11:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (SEAD) Nº 621/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 04 de agosto de 2021 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, FRANCISCO TIAGO MOREIRA BATISTA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria (Presidência) nº 1608/2016 - PJPI/TJPI/SEAD, de 08 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para os fins que especifica;

CONSIDERANDO o Documento nº 162 (2590234) e a Decisão nº 7777 (2600391), protocolizados sob o SEI nº 21.0.000073891-0,

R E S O L V E:

Art. 1º ADIAR a 1ª (primeira) fração de férias, correspondente ao Exercício 2020/2021, do(a) servidor(a) JOSÉ LUIS RODRIGUES TERCEIRO, matrícula nº 27574, marcada anteriormente para ser usufruída no período de 02/08/2021 a 19/08/2021, conforme Escala de Férias/2021, a fim de que seja fruída no período de 12/10/2019 a 29/10/2019.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Francisco Tiago Moreira Batista, Secretário de Administração, em 04/08/2021, às 15:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (SEAD) Nº 617/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 04 de agosto de 2021 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, FRANCISCO TIAGO MOREIRA BATISTA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608 (PRESIDÊNCIA), de 08 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para os fins que especifica:

CONSIDERANDO o Requerimento de Diárias n° 450 (2593796); a Informação n° 50692 (2595393); e a Autorização de Pagamento n° 49 (2599978), protocolizados no Processo SEI sob o nº 21.0.000008974-2,

R E S O L V E:

Art. 1º AUTORIZAR, com fundamento no Provimento Conjunto nº 21/2019, o pagamento de 6,5 (seis e meia) diárias, sendo o valor de cada diária correspondente a R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), totalizando as diárias em R$ 1.430,00 (um mil, quatrocentos e trinta reais), ao servidor FRANCISCO DAS CHAGAS FEITOSA LOPES, OFICIAL DE GABINETE DE MAGISTRADO, matrícula nº 3378, lotado na 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA -PI, pelo seu deslocamento às Comarcas de CORRENTE-PI, LANDRE SALES - PI, MARCOS PARENTE - PI e ANTONIO ALMEIDA - PI, a fim de Solucionar problemas técnicos nos computadores, impressoras, scanner, nos cabos de rede de computadores, nas Comarcas de Corrente - PI, Landri Sales, Marcos Parente e Antonio Almeida - PI, no período de 08/08/2021 a 14/08/2021.

Art. 2º Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento Conjunto n° 21/2019, DETERMINO que a(o) beneficiária(o) das diárias ,referidas no art. 1º desta Portaria, apresente, até o 5º (quinto) dia útil após seu regresso, Relatório de Viagem, conforme dispõe o art. 20 do mencionado Provimento, devendo constar a identificação do beneficiário (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento de viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como o valor a ser restituído, se houver).

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Francisco Tiago Moreira Batista, Secretário de Administração, em 04/08/2021, às 15:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (SEAD) Nº 620/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 04 de agosto de 2021 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, FRANCISCO TIAGO MOREIRA BATISTA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 106, III, "a", da Lei Complementar nº 13 de 03 de janeiro de 1994, o servidor poderá ausentar-se do serviço, sem qualquer prejuízo, em razão de casamento;

CONSIDERANDO a Decisão Nº 7775/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD (ID. 2600320) prolatada no bojo do processo SEI n° 21.0.000074711-1;

R E S O L V E:

CONCEDER LICENÇA POR MOTIVO DE CASAMENTO à servidora GÉSSIKA DE CARVALHO BARBOSA, ocupante do cargo em comissão de Consultor Jurídico (CC/02), Matrícula n° 29972, com lotação na Secretaria da Presidência, por 08 (oito) dias consecutivos, a partir de 30 (trinta) de julho de 2021, com base no art. 106, III, a, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Francisco Tiago Moreira Batista, Secretário de Administração, em 04/08/2021, às 15:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (SEAD) Nº 618/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 04 de agosto de 2021 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, FRANCISCO TIAGO MOREIRA BATISTA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608 (PRESIDÊNCIA), de 08 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para os fins que especifica:

CONSIDERANDO o Requerimento de Diárias n° 449 (2593759); a Informação n° 50688 (2595382); e a Autorização de Pagamento n° 50 (2600135), protocolizados no Processo SEI sob o nº 21.0.000017902-4,

R E S O L V E:

Art. 1º AUTORIZAR, com fundamento no Provimento Conjunto nº 21/2019, o pagamento de 6,5 (seis e meia) diárias, sendo o valor de cada diária correspondente a R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), totalizando as diárias em R$ 1.430,00 (um mil, quatrocentos e trinta reais), ao servidor FRANCISCO DAS CHAGAS FEITOSA LOPES, OFICIAL DE GABINETE DE MAGISTRADO, matrícula nº 3378, lotado na 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA -PI, pelo seu deslocamento às Comarcas de FRONTEIRAS - PI E CARACAOL - PI, a fim de atuar diretamente na resolução das problemáticas identificadas na Vara Única da Comarca de Caracol e Fronteiras, visto que os locais não contam com apoio técnico especializado, no período de 15/08/2021 a 21/08/2021.

Art. 2º Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento Conjunto n° 21/2019, DETERMINO que a(o) beneficiária(o) das diárias ,referidas no art. 1º desta Portaria, apresente, até o 5º (quinto) dia útil após seu regresso, Relatório de Viagem, conforme dispõe o art. 20 do mencionado Provimento, devendo constar a identificação do beneficiário (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento de viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como o valor a ser restituído, se houver).

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Francisco Tiago Moreira Batista, Secretário de Administração, em 04/08/2021, às 15:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (SEAD) Nº 619/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 04 de agosto de 2021 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, FRANCISCO TIAGO MOREIRA BATISTA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608 (PRESIDÊNCIA), de 08 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para os fins que especifica:

CONSIDERANDO o Requerimento de Diárias n° 370 (2534882); a Informação n° 50926 (2597507); e a Autorização de Pagamento n° 51 (2600257), protocolizados no Processo SEI sob o nº 21.0.000065208-0,

R E S O L V E:

Art. 1º AUTORIZAR, com fundamento no Provimento Conjunto nº 21/2019, o pagamento de 0,5 (meia) diária, sendo o valor de cada diária correspondente a R$ 220,00(duzentos e vinte reais), totalizando as diárias em R$ 110,00 (cento e dez reais), ao servidor ANTONIO DIONE DE OLIVEIRA SILVA, cedido, matrícula nº 01340151340, lotado na VARA ÚNICA DE INHUMA-PI, pelo seu deslocamento à Comarca de Picos / PI, a fim de ativação do token junto a Soluti no endereço constante no termo, no dia 06/07/2021.

Art. 2º Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento Conjunto n° 21/2019, DETERMINO que a(o) beneficiária(o) das diárias ,referidas no art. 1º desta Portaria, apresente, até o 5º (quinto) dia útil após seu regresso, Relatório de Viagem, conforme dispõe o art. 20 do mencionado Provimento, devendo constar a identificação do beneficiário (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento de viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como o valor a ser restituído, se houver).

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Francisco Tiago Moreira Batista, Secretário de Administração, em 04/08/2021, às 15:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (SEAD) Nº 622/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 04 de agosto de 2021 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, FRANCISCO TIAGO MOREIRA BATISTA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria (Presidência) nº 1608/2016 - PJPI/TJPI/SEAD, de 08 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para os fins que especifica;

CONSIDERANDO o Documento nº 9320 (2583423) e a Decisão nº 7791 (2601198), protocolizados sob o SEI nº 21.0.000072907-5,

R E S O L V E:

Art. 1º ALTERAR as férias, correspondentes ao Exercício 2020/2021 do(a) servidor(a) ELAINE TORRES CASTELO BRANCO BURITY, matrícula nº 27614, marcadas anteriormente para serem usufruídas no período de 03/11/2021 a 02/12/2021 (30 dias), conforme Escala de Férias/2021, a fim de que sejam fruídas no período de 18/10/2021 a 16/11/2021 (30 dias).

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Francisco Tiago Moreira Batista, Secretário de Administração, em 04/08/2021, às 16:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (SEAD) Nº 623/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 04 de agosto de 2021 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, FRANCISCO TIAGO MOREIRA BATISTA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria Nº 1.608, de 08 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para os fins que especifica;

CONSIDERANDO a Lei Complementar n° 13, de 03 de Janeiro de 1994, o qual dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, das autarquias e das Fundações públicas estaduais, que regulamenta a Licença para Desempenho de Mandato Classista;

CONSIDERANDO a Decisão Nº 7790/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD (ID. 2601078) prolatada no bojo do Processo SEI n° 21.0.000069118-3;

R E S O L V E:

Art. 1° CONCEDER a LICENÇA para exercício de mandato classista do servidor Ariovaldo Martins do Lago, ocupante do cargo efetivo de Analista Judicial, Matrícula n° 4233700, junto à ANAJUS-PI (Associação dos Analistas e Técnicos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí), durante o período compreendido entre 19 de dezembro de 2019 a 18 de dezembro de 2023 (quadriênio de 2019-2023), com fundamento no Art. 95 da Lei Complementar n° 13, de 03 de Janeiro de 1994.

Art. 2° DETERMINAR que os efeitos da presente Portaria retroajam ao dia 19 (dezenove) de dezembro de 2019.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Francisco Tiago Moreira Batista, Secretário de Administração, em 04/08/2021, às 16:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (SEAD) Nº 624/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 04 de agosto de 2021 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, FRANCISCO TIAGO MOREIRA BATISTA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria Nº 1.608, de 08 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para os fins que especifica,

CONSIDERANDO o Processo Protocolizado sob o nº 21.0.000074765-0,

CONSIDERANDO o art. 78, da Lei Complementar Nº 13, de 03 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a concessão da licença para tratamento de saúde,

R E S O L V E:

CONCEDER à servidora ELISA PEREIRA LEAL DE OLIVEIRA , ocupante do cargo em comissão de Secretária de Sessões de Câmara Criminal, Câmaras Reunidas e de Direito Público (CC/05), Matrícula n° 3801, com lotação na Secretaria Judiciária, 04 (quatro) dias de licença médica para tratamento de saúde, em prorrogação, a partir de 04 (quatro) de agosto de 2021.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Francisco Tiago Moreira Batista, Secretário de Administração, em 04/08/2021, às 16:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (SEAD) Nº 625/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 04 de agosto de 2021 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, FRANCISCO TIAGO MOREIRA BATISTA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o Art 40 § 13 da Constituição Federal e o Art. 60 da Lei 8.213, de 24 de Julho de 1991;

CONSIDERANDO a Portaria Nº 1.608, de 08 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para os fins que especifica,

CONSIDERANDO o Parecer Nº 1851/2018-PJPI/TJPI/SAJ (ID. 0575043), no bojo do Processo SEI n° 18.0.000027108-6;

CONSIDERANDO o Processo Protocolizado sob o Nº 21.0.000075354-5;

R E S O L V E:

CONCEDER à servidora GISELE TEIXEIRA DANTAS, ocupante do cargo em comissão de Auxiliar de Apoio Judiciário (CC/04), Matrícula n° 29653, com lotação no Gabinete da Desembargadora Eulália Maria Pinheiro, 15 (quinze) dias de licença médica para tratamento de saúde, a partir 02 (dois) de agosto de 2021.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Francisco Tiago Moreira Batista, Secretário de Administração, em 04/08/2021, às 16:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

VICE-CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Portaria Vice-Corregedoria Nº 18/2021 - PJPI/CGJ/VICECGJ/GABVICOR (VICE-CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA)

Portaria Vice-Corregedoria Nº 18/2021 - PJPI/CGJ/VICECGJ/GABVICOR

O VICE-CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, no uso de suas atribuições legais, etc,

CONSIDERANDO o disposto no art. 18, IV, da Lei Complementar nº 234/2018 do Estado do Piauí, que, em consonância com o art. 39, § 2º, da Lei nº 8.935/94 c/c o art. 9º, § 2º, da Resolução nº 80/2009 do Conselho Nacional de Justiça, fixa a competência da Vice-Corregedoria Geral da Justiça para apontar a vacância da delegação, nas hipóteses previstas em lei;

CONSIDERANDO o documento 2595724 constante do processo nº 21.0.000074063-0; e

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no art. 23, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 234/2018 do Estado do Piauí, que, em consonância com o art. 11, caput, da Resolução nº 80/2009 do Conselho Nacional de Justiça, determina a atualização, a cada nova vacância, da Relação Geral de Vacâncias das Serventias Extrajudiciais do Estado do Piauí,

RESOLVE:

Art. 1º DECLARAR VAGA a Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Beneditinos, em razão do falecimento da sua titular, MARIA CLÁUTENIS SOARES DA SILVA, o que, consequentemente, acarretou a extinção da delegação, nos termos do art. 39, I, da Lei nº 8.935/94.

Art. 2º DETERMINAR que, após o transcurso in albis do prazo legal de 15 (quinze) dias contados da publicação deste ato, seja incluída a Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Beneditinos, na Relação Geral de Vacâncias das Serventias Extrajudiciais do Estado do Piauí, publicada em 05 de julho de 2021 (Edital Nº 145/2021 - PJPI/CGJ/VICECGJ/GABVICOR), ocupando a vaga de nº 245, sujeita a provimento por concurso público na modalidade de ingresso.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE REMOTO DO VICE CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, Capital do Estado do Piauí, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Vice-Corregedor Geral da Justiça do Estado do Piauí

Documento assinado eletronicamente por Joaquim Dias de Santana Filho, Vice-Corregedor, em 03/08/2021, às 20:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 2596408 e o código CRC 26226686.

21.0.000074063-0

EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS

Ato Concessório Nº 134/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SOF/CEORC (EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)

Em 03 de Agosto de 2021.

PROPONENTE: Dra. Nilcimar Rodrigues de Araújo Carvalho- Juíza de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos.

SUPRIDO: LORENA DUARTE LOPES MAIA - Analista Judicial.

JUSTIFICATIVA: Concessão para atender despesas com alimentação dos participantes de sessões do Tribunal Popular do Júri, dentro dos limites estabelecidos na Portaria GP nº 481/2011 e demais legislação pertinente, para utilização na aquisição de serviços de competência da 5ª Vara da Comarca de Picos.

FUNDAMENTOS LEGAIS: Lei nº 4.320/64, Decreto-Lei nº 200/67, Decreto Estadual nº 11.758/05, Portaria GP nº 481/2011.

NATUREZA DA DESPESA VALOR CONCEDIDO

339030 - Material de Consumo - R$ 6.000,00 (seis mil reais)

PROCESSO Nº 21.0.000067503-0

EMPENHO: 2021NE01813 (2596854)

DATA DA CONCESSÃO: 03/08/2021

PERÍODO DE APLICAÇÃO: 03/08 a 02/10/2021

PERÍODO DE PRESTAÇÃO CONTAS: 03/10 a 12/10/2021 (10 dias).

CONSIDERANDO os poderes delegados pela Presidência do TJPI através da Portaria nº 1.831/2016, AUTORIZO a concessão do Suprimento de Fundos acima descritos. Fica o Suprido sujeito ao cumprimento da legislação aplicável à concessão de Suprimento de Fundos, em especial aos dispositivos que regulam sua finalidade e prazos de utilização e de prestação de contas.

PAULO SILVIO MOURÃO VERAS

Secretário Geral do TJPI

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário(a) Geral, em 03/08/2021, às 13:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Processo Administrativo Fiscal nº 21.0.000071391-8 (EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)

Despacho Nº 56041/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC

1.Considerando as informações extraídas do sistema de cobranças judiciais (Id:2585519) e certidão expedida pela Coordenação de Fiscalizações do FERMOJUPI (Id:2585511), comprovada a regularização da serventia no tocante à transmissão das obrigações acessórias, opino pela extinção do presente procedimento fiscal em razão da satisfação da obrigação pelo devedor.

2.À Douta Presidência.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Considerando as informações prestadas pelo FERMOJUPI, constatado o atendimento à notificação constante nos autos do processo, por efeito do adimplemento das obrigações acessórias consignadas no Termo de Intimação Fiscal Nº 158/2021 (Id:2574695) referente ao envio das prestações de contas explicitadas no relatório (Id:2574696), por parte do Tabelião Interino da Serventia Extrajudicial do Ofício Único Buriti dos Lopes-PI, RAIMUNDO NONATO DE ALCÂNTARA SOUSA, CPF: 049.668.053-68, julgo satisfeita a obrigação exclusivamente ao objeto constante dos autos.

Ressalto que o presente ato refere-se, tão somente, ao cumprimento da transmissão das obrigações acessórias, restando ainda, o exame dos elementos formais da documentação e a análise financeira, por parte do FERMOJUPI, a fim de verificar se os documentos comprobatórios das receitas e despesas estão de acordo com os valores lançados no Sistema de Cobranças Judiciais - Cobjud.

Assim, DECLARO EXTINTO o Processo Administrativo Fiscal nº 21.0.000071391-8, ressalvado ao FERMOJUPI o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, ainda que relativas ao mesmo período.

Cientifique-se o sujeito passivo através do presente despacho.

Cumpra-se.

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 03/08/2021, às 13:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 03/08/2021, às 14:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Processo Administrativo Fiscal nº 21.0.000067695-8 (EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)

Despacho Nº 56105/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC

1.Considerando as informações extraídas do sistema de cobranças judiciais (Id:2585834) e certidão expedida pela Coordenação de Fiscalizações do FERMOJUPI (Id:2585830), comprovada a regularização da serventia no tocante à transmissão das obrigações acessórias, opino pela extinção do presente procedimento fiscal em razão da satisfação da obrigação pelo devedor.

2.À Douta Presidência.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Considerando as informações prestadas pelo FERMOJUPI, constatado o atendimento à notificação constante nos autos do processo, por efeito do adimplemento das obrigações acessórias consignadas no Termo de Intimação Fiscal Nº 157/2021 (Id:2550002) referente ao envio das prestações de contas explicitadas no relatório (Id:2550003), por parte da Interina do 1º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas de Parnaíba - PI, MARIA AUXILIADORA FURTADO BALUZ, CPF: 132.381.673-91, julgo satisfeita a obrigação exclusivamente ao objeto constante dos autos.

Ressalto que o presente ato refere-se, tão somente, ao cumprimento da transmissão das obrigações acessórias informadas pelo tabelião/registrador responsável através do Sistema de Cobranças Judiciais - Cobjud, a quem cabe garantir a exatidão dos dados enviados a este Tribunal e a fidelidade dos dados registrados no sistema.

Ante o exposto, verificada a viabilidade legal, DECLARO EXTINTO o Processo Administrativo Fiscal nº 21.0.000067695-8, ressalvado ao FERMOJUPI o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, ainda que relativas ao mesmo período.

Cientifique-se o sujeito passivo através do presente despacho.

Cumpra-se.

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 03/08/2021, às 13:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 03/08/2021, às 14:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Processo Administrativo Fiscal nº 21.0.000068222-2 (EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)

Despacho Nº 57168/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC

1. Considerando as informações extraídas do sistema de cobranças judiciais (Id:2594281) e certidão expedida pela Coordenação de Fiscalizações do FERMOJUPI (Id:2594279), comprovada a quitação do débito por parte do sujeito passivo, opino pela extinção do presente procedimento fiscal em razão da satisfação da obrigação pelo devedor.

2. À Douta Presidência.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Considerando as informações prestadas pelo FERMOJUPI, constatado o atendimento à notificação constante na Ofício Nº 35871/2021 (Id:2560444) por efeito da quitação do crédito relacionado à Notificação de Lançamento Nº 42/2021 (Id:2560441) no valor atualizado de R$ 2.343,72 (dois mil trezentos e quarenta e três reais e setenta e dois centavos) com sujeito passivo a Tabeliã Interina da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Parnaguá - PI. JULIANA REGO FRANCO, CPF: 927.074.403-53, julgo satisfeita a obrigação exclusivamente ao objeto constante dos autos, e DECLARO EXTINTO o Processo Administrativo Fiscal nº 21.0.000068222-2, ressalvado ao FERMOJUPI o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, ainda que relativas ao mesmo período.

Cientifique-se o sujeito passivo através do presente despacho.

Cumpra-se.

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 03/08/2021, às 13:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 03/08/2021, às 14:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Processo Administrativo Fiscal nº 21.0.000056072-0 (EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)

Despacho Nº 57182/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC

1.Considerando as informações extraídas do sistema de cobranças judiciais (Id:2594336) e certidão expedida pela Coordenação de Fiscalizações do FERMOJUPI (Id:2594332), comprovada a regularização da serventia no tocante à transmissão das obrigações acessórias, opino pela extinção do presente procedimento fiscal em razão da satisfação da obrigação pelo devedor.

2.À Douta Presidência.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Considerando as informações prestadas pelo FERMOJUPI, constatado o atendimento à notificação constante nos autos do processo, por efeito do adimplemento das obrigações acessórias consignadas no Termo de Intimação Fiscal Nº 135/2021 (Id:2477706) referente ao envio das prestações de contas explicitadas no relatório (Id:2477707), com sujeito passivo ANALIA RODRIGUES DE CARVALHO E LIRA, CPF: 299.804.453-00, atual responsável, em atividade, pela Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Barreiras do Piauí - PI, julgo satisfeita a obrigação exclusivamente ao objeto constante dos autos.

Ressalto que o presente ato refere-se, tão somente, ao cumprimento da transmissão das obrigações acessórias informadas pelo tabelião/registrador responsável através do Sistema de Cobranças Judiciais - Cobjud, a quem cabe garantir a exatidão dos dados enviados a este Tribunal e a fidelidade dos dados registrados no sistema.

Ante o exposto, verificada a viabilidade legal, DECLARO EXTINTO o Processo Administrativo Fiscal nº 21.0.000056072-0, ressalvado ao FERMOJUPI o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, ainda que relativas ao mesmo período.

Cientifique-se o sujeito passivo através do presente despacho.

Cumpra-se.

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 03/08/2021, às 13:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 03/08/2021, às 14:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Processo Administrativo Fiscal nº 21.0.000066341-4 (EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)

Despacho Nº 57521/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC

1.Considerando as informações extraídas do sistema de cobranças judiciais (Id:2596203) e certidão expedida pela Coordenação de Fiscalizações do FERMOJUPI (Id:2596209), comprovada a regularização da serventia no tocante à transmissão das obrigações acessórias, opino pela extinção do presente procedimento fiscal em razão da satisfação da obrigação pelo devedor.

2.À Douta Presidência.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Considerando as informações prestadas pelo FERMOJUPI, constatado o atendimento à notificação constante nos autos do processo, por efeito do adimplemento das obrigações acessórias consignadas no Termo de Intimação Fiscal Nº 152/2021 (Id:2542230) referente ao envio das prestações de contas explicitadas no relatório (Id:2542231), por parte da Tabeliã Interina da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Avelino Lopes - PI, JANDISLÉIA ALCÂNTARA DA GAMA, CPF:713.388.883-15. , julgo satisfeita a obrigação exclusivamente ao objeto constante dos autos.

Ressalto que o presente ato refere-se, tão somente, ao cumprimento da transmissão das obrigações acessórias informadas pelo tabelião/registrador responsável através do Sistema de Cobranças Judiciais - Cobjud, a quem cabe garantir a exatidão dos dados enviados a este Tribunal e a fidelidade dos dados registrados no sistema.

Ante o exposto, verificada a viabilidade legal, DECLARO EXTINTO o Processo Administrativo Fiscal nº 21.0.000066341-4, ressalvado ao FERMOJUPI o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, ainda que relativas ao mesmo período.

Cientifique-se o sujeito passivo através do presente despacho.

Cumpra-se.

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 03/08/2021, às 13:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 03/08/2021, às 14:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Pauta de Julgamento

PAUTA DE JULGAMENTO - SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - 17 DE AGOSTO DE 2021 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
2ª Câmara Especializada Cível

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 2ª Câmara Especializada Cível, em formato de VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada no dia 17 de Agosto de 2021, a partir das 9h. Os processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

INFORMAÇÕES GERAIS:

Conforme determina a Portaria (Presidência) Nº 1450/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 04 de agosto de 2020, seguem as instruções para acompanhamento e acesso à sessão:
- Aqueles que estiverem aptos a realizar sustentação oral, nos termos regimentais, devem requerer inscrição em até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão por videoconferência, mediante o e-mail especializada.civel2@tjpi.jus.br e/ou godofredo.carvalho@tjpi.jus.br;
- Em caso de excepcional impossibilidade de comparecimento em tempo real na sessão por videoconferência, demonstrada através de petição e, desde que deferido o pedido pelo relator, o advogado, procurador ou defensor poderá encaminhar gravação audiovisual a ser exibida na sessão;
- A gravação audiovisual deverá obedecer ao tempo regimental para sustentação e observar o arquivo de vídeo em formato AVI ou MP4, com tamanho máximo de até 100mb;

- É de responsabilidade do interessado providenciar os aparatos necessários para a realização da sustentação oral por videoconferência, constituídos, no mínimo, por microcomputador, notebook, netbook, tablet ou smartphone equipados com microfone, webcam e acesso à internet de alta velocidade, que possibilite a transmissão de voz e imagem;
- O representante do Ministério Público, o procurador do órgão público, os defensores públicos e os patronos das partes, poderão requerer, até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão, por meio de petição e, desde que o referido pedido seja deferido pelo relator, o envio dos processos à pauta presencial.

Processo E-TJPI:

01. 2015.0001.001046-0 - Agravo de Instrumento

Origem: Teresina / 6ª Vara Cível

Agravante: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL-CAMED

Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PI Nº 8.202)

Agravada: LUIZA RIBEIRO DA ROCHA

Advogados: Livius Barreto Vasconcelos (OAB/PI Nº 4.700) e outra

Relator: Des. José James Gomes Pereira

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 04 de Agosto de 2021

Paula Meneses Costa

Secretária Judiciária

Ata de Julgamento

ATA DE JULGAMENTO DA 15ª SESSÃO DE JULGAMENTO DA 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, POR VIDEOCONFERÊNCIA, REALIZADA NO DIA 03 DE AGOSTO DE 2021 (Ata de Julgamento)

Aos três (03) dias do mês de maio de dois mil e vinte e um, reuniu-se às 10h20min (dez horas e vinte minutos), em sessão ordinária, por videoconferência, a 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques, comigo, Bacharela Izabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira, Secretária, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. Presentes os servidores Marianna Cabral (Gabinete Des. Oton), Sâmia Rodrigues (Gabinete do Des. Hilo) e Ronald do Vale Miranda (Gabinete Des. Alencar). ATA DA SESSÃO ANTERIOR realizada no dia 29 de junho de 2021, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 9166, disponibilizada no dia 02 de julho e publicada no dia 05 de julho de 2021 e foi APROVADA, sem ressalvas PROCESSOS PAUTADOS JULAGADOS/ ADIADOS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010750-95.2016.8.18.0140. ORIGEM: TERESINA / 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. 1ª APELANTE: ROSILENE NUNES LUSTOSA. ADVOGADOS: CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND (OAB/PI 1821) E OUTROS. 2º APELANTE: GEORGE ANTÔNIO GONCALVES VELOSO. ADVOGADOS: JOSILENNI DE ALENCAR FONSECA SANTOS (OAB/PI 9.039) E OUTROS. 1º APELADO: GEORGE ANTONIO GONCALVES VELOSO. 2ª APELADA: ROSILENE NUNES LUSTOSA. RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, para julgamento da sessão do dia 10.08.2021, para que as partes, através de seus advogados, analisem a possibilidade da realização de um acordo. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. Impedimento/suspeição: não houve. Sustentação oral: Dra. Cláudia Paranaguá de Carvalho Drumond / Josilenni de Alencar Fonseca Santos. // 2015.0001.006769-9 - Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 7ª Vara Cível . Embargante: JADA ADMINISTRAÇÃO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Advogado: Augusto César Chabloz Farias da Silva Filho (OAB/PI Nº 7.173) 1ºs Embargados: ESPÓLIO DE HELIANE MARIA LINHARES NUNES E OUTRA Advogada: Julianna Saboia Ponte (OAB/CE Nº 26.833) 2º Embargado: COUROS DO NORDESTE LTDA. Advogado: Alessandro do Santos Lopes (OAB/PI nº 3.521). Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. Impedimento/suspeição: não houve. Sustentação oral: não houve.// Nada mais a tratar, o Exmo. Senhor Desembargador Presidente agradeceu a presença de todos, e encerrou a presente sessão às onze horas e cinco minutos (11:05 min). Do que, para constar, eu, ________________ (Bela. Izabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira), Secretária, lavrei a presente Ata, sendo por mim subscrita, que, após a sua publicação no Diário da Justiça e não havendo impugnação, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente

Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0705408-89.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0705408-89.2019.8.18.0000

ORIGEM: JAICÓS / VARA ÚNICA

APELANTE: JESSIELLY DE SOUSA DIAS

ADVOGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVEIRA E SOUSA (OAB/PI Nº 2.919)

APELADO: MUNICÍPIO DE JAICÓS

ADVOGADOS: WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES

(OAB/PI Nº 3.944) E OUTROS

RELATOR: JUIZ CONVOCADO DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

EMENTA

APELAÇÃO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRETERIÇÃO ARGUIDA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso em tela, não constato a ocorrência de preterição, já que a recorrente não comprova que a propalada contratação temporária, no caso dos autos, tenha sido arbitrária ou imotivada, de modo a configurar a preterição alegada. 2. Assim, considerando que, à luz do entendimento esboçado pela Suprema Corte, o direito subjetivo do candidato não abrangido por vagas, eventualmente, previstas no edital de concurso público só deve ser reconhecido, quando houver prova da preterição. 3. Logo, tenho que não está demonstrado seu direito, visto que a situação fática acima descrita é inábil a convolar a mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, razão pela qual a improcedência do pedido vindicado é medida impositiva.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, considerando que os fatos e argumentos expostos pela apelante não são suficientes e consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença vergastada, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso."

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0705408-89.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0705408-89.2019.8.18.0000

ORIGEM: JAICÓS / VARA ÚNICA

APELANTE: JESSIELLY DE SOUSA DIAS

ADVOGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVEIRA E SOUSA (OAB/PI Nº 2.919)

APELADO: MUNICÍPIO DE JAICÓS

ADVOGADOS: WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES

(OAB/PI Nº 3.944) E OUTROS

RELATOR: JUIZ CONVOCADO DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

EMENTA

APELAÇÃO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRETERIÇÃO ARGUIDA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso em tela, não constato a ocorrência de preterição, já que a recorrente não comprova que a propalada contratação temporária, no caso dos autos, tenha sido arbitrária ou imotivada, de modo a configurar a preterição alegada. 2. Assim, considerando que, à luz do entendimento esboçado pela Suprema Corte, o direito subjetivo do candidato não abrangido por vagas, eventualmente, previstas no edital de concurso público só deve ser reconhecido, quando houver prova da preterição. 3. Logo, tenho que não está demonstrado seu direito, visto que a situação fática acima descrita é inábil a convolar a mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, razão pela qual a improcedência do pedido vindicado é medida impositiva.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, considerando que os fatos e argumentos expostos pela apelante não são suficientes e consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença vergastada, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso."

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) NO 0753210-49.2020.8.18.0000 NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0702419-13.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) NO 0753210-49.2020.8.18.0000 NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0702419-13.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

AGRAVADO: RODISNEY ANTÔNIO DE OLIVEIRA SANTOS

DEFENSOR PÚBLICO: NELSON NERY COSTA

RELATOR: JUIZ CONVOCADO DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Verificada a probabilidade do direito, diante da existência de dois laudos médicos, inclusive um deles emitido pela Secretaria de Estado da Saúde do Governo do Estado do Piauí, além de outros documentos, que atestam que o agravante candidato é portador de deficiência física, por cautela, necessária a determinação da continuidade do agravante na lista de candidatos portadores de deficiência física, no concurso público promovido pelo Ministério Público do Estado do Piauí- Edital nº 001 MPPI, respeitando a sua classificação nas fases subsequentes do certame na aludida lista, até o julgamento de mérito da ação de conhecimento.2. O perigo da demora se justifica pelo encerramento das demais fases do concurso com eventual necessidade de nomeação dos aprovados, acaso o agravante obtenha êxito nas etapas subsequentes. 3.Liminar mantida.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos."

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0000929-19.2006.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0000929-19.2006.8.18.0140

ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA

APELANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO CAMPELO GALVÃO

DEFENSOR PÚBLICO: NELSON NERY COSTA

APELADO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI

LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: JUIZ CONVOCADO DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL - APELANTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA - EXTINÇÃO POR ABANDONO - ART. 485, III, CPC/15 - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO - PRERROGATIVA DA INSTITUIÇÃO - FALTA DE INTIMAÇÃO - NULIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA CASSADA. 1. No caso vertente, verifica-se que a sentença merece ser cassada, porquanto inobservou o procedimento correto a ser adotado, quando a parte está assistida pela Defensoria Pública, incorrendo em "error in procedendo". 2. Conforme se extrai do despacho constante nos autos (ID. 1042713), fora determinada a intimação da autora/apelante para andamento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, no entanto, seria necessário que esta fosse pessoal, não sendo suficiente a simples publicação no Diário Oficial. Conclusos novamente os autos, o Magistrado "a quo" julgou extinto o feito por abandono. 3. Conquanto o procedimento adotado pelo Magistrado primevo seja considerado correto para os casos de Advogado constituído nos autos, o mesmo não se aplica quando os interesses da parte estão sendo patrocinados pela Defensoria Pública.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial superior, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, determinando a cassação da sentença guerreada e, via de consequência, o retorno dos autos ao Juízo de Origem."

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