Diário da Justiça 9177 Publicado em 20/07/2021 03:00
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FERMOJUPI/SOF

Processo Administrativo Fiscal nº 21.0.000051452-4 (FERMOJUPI/SOF)

Despacho Nº 53111/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC

1.Considerando as informações extraídas do sistema de cobranças judiciais (Id:2558321) e certidão expedida pela Coordenação de Fiscalizações do FERMOJUPI (Id:2558311), comprovada a regularização da serventia no tocante à transmissão das obrigações acessórias, opino pela extinção do presente procedimento fiscal em razão da satisfação da obrigação pelo devedor.

2.À Douta Presidência.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Considerando as informações prestadas pelo FERMOJUPI, constatado o atendimento à notificação constante nos autos do processo, por efeito do adimplemento das obrigações acessórias consignadas no Termo de Intimação Fiscal Nº 117/2021 (Id:2448708) referente ao envio das prestações de contas explicitadas no relatório (Id:2448709), por parte da Tabeliã da 1ª Serventia Extrajudicial de Jaicós - PI, MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MATOS SILVEIRA REIS , CPF: 182.375.413-91, julgo satisfeita a obrigação exclusivamente ao objeto constante dos autos.

Ressalto que o presente ato refere-se, tão somente, ao cumprimento da transmissão das obrigações acessórias, restando ainda, o exame dos elementos formais e materiais dos livros enviados e a análise financeira, por parte do FERMOJUPI, a fim de verificar se os dados escriturados nos livros referente às receitas e despesas estão de acordo com os valores lançados e recolhidos no Sistema de Cobranças Judiciais - Cobjud.

Assim, DECLARO EXTINTO o Processo Administrativo Fiscal nº 21.0.000051452-4, ressalvado ao FERMOJUPI o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, ainda que relativas ao mesmo período.

Cientifique-se o sujeito passivo através do presente despacho.

Cumpra-se.

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 16/07/2021, às 11:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 16/07/2021, às 14:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Processo Administrativo Fiscal nº 21.0.000056097-6 (FERMOJUPI/SOF)

Despacho Nº 52627/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC

1.Considerando as informações extraídas do sistema de cobranças judiciais (Id:2551822) e certidão expedida pela Coordenação de Fiscalizações do FERMOJUPI (Id:2551820), comprovada a regularização da serventia no tocante à transmissão das obrigações acessórias, opino pela extinção do presente procedimento fiscal em razão da satisfação da obrigação pelo devedor.

2.À Douta Presidência.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Considerando as informações prestadas pelo FERMOJUPI, constatado o atendimento à notificação constante nos autos do processo, por efeito do adimplemento das obrigações acessórias consignadas no Termo de Intimação Fiscal Nº 138/2021 (Id:2477931) referente ao envio das prestações de contas explicitadas no relatório (Id:2477932), por parte do Tabelião Interino da Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de Bertolínia - PI, CARLOS ANTÔNIO POMAGERSKI JÚNIOR , CPF: 837.508.350-04, julgo satisfeita a obrigação exclusivamente ao objeto constante dos autos.

Ressalto que o presente ato refere-se, tão somente, ao cumprimento da transmissão das obrigações acessórias, restando ainda, o exame dos elementos formais da documentação e a análise financeira, por parte do FERMOJUPI, a fim de verificar se os documentos comprobatórios das receitas e despesas estão de acordo com os valores lançados no Sistema de Cobranças Judiciais - Cobjud.

Assim, DECLARO EXTINTO o Processo Administrativo Fiscal nº 21.0.000056097-6, ressalvado ao FERMOJUPI o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, ainda que relativas ao mesmo período.

Cientifique-se o sujeito passivo através do presente despacho.

Cumpra-se.

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 16/07/2021, às 11:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 16/07/2021, às 14:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Processo Administrativo Fiscal nº 21.0.000053018-0 (FERMOJUPI/SOF)

Despacho Nº 52629/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC

1.Considerando as informações extraídas do sistema de cobranças judiciais (Id:2551772) e certidão expedida pela Coordenação de Fiscalizações do FERMOJUPI (Id:2551760), comprovada a regularização da serventia no tocante à transmissão das obrigações acessórias, opino pela extinção do presente procedimento fiscal em razão da satisfação da obrigação pelo devedor.

2.À Douta Presidência.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Considerando as informações prestadas pelo FERMOJUPI, constatado o atendimento à notificação constante nos autos do processo, por efeito do adimplemento das obrigações acessórias consignadas no Termo de Intimação Fiscal Nº 122/2021 (Id:2457846) referente ao envio das prestações de contas explicitadas no relatório (Id:2458100), por parte da Registradora da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Curimatá - PI, MIRAISA NOGUEIRA DE ALBUQUERQUE , CPF: 131.070.703-00, julgo satisfeita a obrigação exclusivamente ao objeto constante dos autos.

Ressalto que o presente ato refere-se, tão somente, ao cumprimento da transmissão das obrigações acessórias, restando ainda, o exame dos elementos formais e materiais dos livros enviados e a análise financeira, por parte do FERMOJUPI, a fim de verificar se os dados escriturados nos livros referente às receitas e despesas estão de acordo com os valores lançados e recolhidos no Sistema de Cobranças Judiciais - Cobjud.

Assim, DECLARO EXTINTO o Processo Administrativo Fiscal nº 21.0.000053018-0, ressalvado ao FERMOJUPI o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, ainda que relativas ao mesmo período.

Cientifique-se o sujeito passivo através do presente despacho.

Cumpra-se.

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 16/07/2021, às 11:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 16/07/2021, às 14:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Processo Administrativo Fiscal nº 21.0.000053089-9 (FERMOJUPI/SOF)

Despacho Nº 52696/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC

1.Considerando as informações extraídas do sistema de cobranças judiciais (Id:2551396) e certidão expedida pela Coordenação de Fiscalizações do FERMOJUPI (Id:2551310), comprovada a regularização da serventia no tocante à transmissão das obrigações acessórias, opino pela extinção do presente procedimento fiscal em razão da satisfação da obrigação pelo devedor.

2.À Douta Presidência.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Considerando as informações prestadas pelo FERMOJUPI, constatado o atendimento à notificação constante nos autos do processo, por efeito do adimplemento das obrigações acessórias consignadas no Termo de Intimação Fiscal Nº 125/2021 (Id:2458355) referente ao envio das prestações de contas explicitadas no relatório (Id:2458356), por parte da Tabeliã da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Cristalândia do Piauí, OSVALDA ASCENSO DE SOUZA, CPF: 038.949.913-72, julgo satisfeita a obrigação exclusivamente ao objeto constante dos autos.

Ressalto que o presente ato refere-se, tão somente, ao cumprimento da transmissão das obrigações acessórias, restando ainda, o exame dos elementos formais e materiais dos livros enviados e a análise financeira, por parte do FERMOJUPI, a fim de verificar se os dados escriturados nos livros referente às receitas e despesas estão de acordo com os valores lançados e recolhidos no Sistema de Cobranças Judiciais - Cobjud.

Assim, DECLARO EXTINTO o Processo Administrativo Fiscal nº 21.0.000053089-9, ressalvado ao FERMOJUPI o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, ainda que relativas ao mesmo período.

Cientifique-se o sujeito passivo através do presente despacho.

Cumpra-se.

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 16/07/2021, às 11:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 16/07/2021, às 14:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

AVISO DE INTIMAÇÃO (FERMOJUPI/SOF)

Publicação Nº 212/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC

AVISO DE INTIMAÇÃO

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 21.0.000068263-0

Requerente: FERMOJUPI

Requerida: MARIA DALVA DE OLIVEIRA PASSOS, CPF: 678.443.593-15.

Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Notificação de Lançamento Nº 41/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC, disponibilizado à requerida via sistema SEI da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Conceição do Canindé.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 16/07/2021, às 14:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

AVISO DE INTIMAÇÃO (FERMOJUPI/SOF)

Publicação Nº 213/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC

AVISO DE INTIMAÇÃO

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 21.0.000068222-2.

Requerente: FERMOJUPI

Requerida: JULIANA REGO FRANCO, CPF: 927.074.403-53.

Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Notificação de Lançamento Nº 32/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC, disponibilizado à requerida via sistema SEI da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Parnaguá - PI.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 16/07/2021, às 14:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 1797/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SOF/CEORC, de 19 de julho de 2021 (FERMOJUPI/SOF)

O DESEMBARGADOR JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, etc,.

CONSIDERANDO o requerimento apresentado no Proc. nº SEI 21.0.000068962-6;

RESOLVE

REVOGAR a Portaria (Presidência) Nº 930/2019 - PJPI/TJPI/SOF/DEPORCPRO, de 14 de março de 2019, em nome de TÂNIA MARIA DIAS MADEIRA CAMPOS, Técnico em Contabilidade, matrícula nº 1035304, das funções de Tomador de Suprimento de Fundos da Secretaria de Orçamento e Finanças do Tribunal de Justiça.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de Julho de 2021.

Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 19/07/2021, às 09:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 1796/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SOF/CEORC, de 19 de julho de 2021 (FERMOJUPI/SOF)

O DESEMBARGADOR JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA , PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, etc,.

RESOLVE:

DESIGNAR o servidor HIGOR HENRIQUE FIGUEIREDO BARBOSA, Analista Judiciário, mat. n° 28591, como tomador de Suprimento de Fundos e portador do Cartão Corporativo da Vara Única da Comarca de Fronteiras, para o exercício financeiro de 2021, conforme art 5º, §2º da Portaria 481/2011.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de julho de 2021.

Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 19/07/2021, às 09:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Ato Concessório Nº 119/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SOF/CEORC (FERMOJUPI/SOF)

Em 19 de Julho de 2021.

PROPONENTE: Dra. Lidiane Suely Marques Batista- Juíza Substituta do Fórum da Comarca de Parnaíba.

SUPRIDO: Larissa Castelo Branco Barroso- Analista Judicial.

JUSTIFICATIVA: Concessão para atender despesas urgentes e inadiáveis, dentro dos limites estabelecidos na Portaria GP nº 481/2011 e demais legislação pertinente, para utilização na aquisição de serviços de competência do Fórum da Comarca de Parnaíba.

FUNDAMENTOS LEGAIS: Lei nº 4.320/64, Decreto-Lei nº 200/67, Decreto Estadual nº 11.758/05, Portaria GP nº 481/2011.

NATUREZA DA DESPESA VALOR CONCEDIDO

339030 - Material de Consumo - R$ 2.730,00 (dois mil setecentos e trinta reais)

PROCESSO Nº 21.0.000068253-2

EMPENHO: 2021NE01682 (2563955)

DATA DA CONCESSÃO: 19/07/2021

PERÍODO DE APLICAÇÃO: 19/07 a 18/09/2021

PERÍODO DE PRESTAÇÃO CONTAS: 19/09 a 28/09/2021

CONSIDERANDO os poderes delegados pela Presidência do TJPI através da Portaria nº 1.831/2016, AUTORIZO a concessão do Suprimento de Fundos acima descritos. Fica o Suprido sujeito ao cumprimento da legislação aplicável à concessão de Suprimento de Fundos, em especial aos dispositivos que regulam sua finalidade e prazos de utilização e de prestação de contas.

PAULO SILVIO MOURÃO VERAS

Secretário Geral do TJPI

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário(a) Geral, em 19/07/2021, às 12:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

Extrato Nº 189/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/SLC-APOIO (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)

ATO/ESPÉCIE: Contrato Nº 70/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/SLC-APOIO

PROCESSO ADMINISTRATIVO: 20.0.000098222-0

CONTRATANTE: O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - 040101 , CNPJ nº 06.981.344/0001-05

EMPRESA/CONTRATADA: PORTAL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI, CNPJ nº 20.213.219/0001-86

OBJETO/RESUMO: Constitui objeto deste contrato a aquisição de Bandeiras em conformidade com as especificações, condições e quantidades indicadas na Solicitação 1558/2021 (2222291) e Termo de Liberação Administrativa Interna Nº 59/2021 (2555763).

DO VALOR: O CONTRATANTE pagará pelo fornecimento do objeto contratado o R$ 2.650,00 (dois mil seiscentos e cinquenta reais) , sendo R$ 1.890,00 (um mil oitocentos e noventa reais) referente ao 1º Grau de Jurisdição e R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais) referente ao 2º Grau de Jurisdição.

DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS:

Os recursos para atender as despesas decorrentes deste Contrato, conforme tabela a seguir:

Unidade Orçamentária:

Natureza da Despesa:

Fonte:

040101 - Tribunal de Justiça

339030 - Material de Consumo

118 - Recursos de Fundos Especiais

Projeto/Atividade:

Classificação Funcional:

2864 - Custeio das Unidades Administrativas e Judiciárias - 1º Grau

02.061.0015.2864

Projeto/Atividade:

Classificação Funcional:

2865 - Custeio das Unidades Administrativas e Judiciárias - 2º Grau

02.061.0015.2865

DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E A PROPOSTA:PRAZO DE VIGÊNCIA: O prazo de vigência do Contrato ora ajustado é de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação do extrato deste instrumento no Diário da Justiça do TJ/PI.

Este Contrato fundamenta-se: 1. Legislação Federal/Nacional: Lei nº 10.520/2002, Decretos nº 3.555/2000, nº 10.024/2019, nº 7.892/2013 e suas alterações; Lei Complementar nº 123/2006 e subsidiariamente, Lei nº 8.666/93 e Lei nº 8.078/1990 e outras normas aplicáveis ao objeto deste certame. 1.1.Legislação do Estado do Piauí: Decreto nº 11.319/04 (Regulamento do SRP do Governo do Estado do Piauí), Resolução TJ/PI nº 19/2007, Portaria nº 168/2011/TJPI e outras normas aplicáveis ao objeto deste certame e, ainda, pelo estabelecido no instrumento convocatório que permear o referido certame. 1.2. Nos preceitos de Direito Público; 1.3. Supletivamente, nos princípios da Teoria Geral dos Contratos e nas disposições do Direito Privado. 2. O presente Contrato vincula-se aos termos: 2.1. Do Edital do Pregão Eletrônico nº 20/2020/TJ/PI e seus anexos, constante do Processo SEI nº 19.0.000099910-8. 2.2. Da proposta vencedora da CONTRATADA. 2.3. ARP nº 53/2020/TJ/PI. 2.4. Ao Termo de Liberação Interna nº 59/2021.(2555763)

DATA DA ASSINATURA:

Documento assinado eletronicamente por ALISSON GOMES DO NASCIMENTO, Usuário Externo, em 16/07/2021, às 14:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 19/07/2021, às 09:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 2558735 e o código CRC 26DBD1BF.

Extrato Nº 190/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/SLC-APOIO (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)

ATO/ESPÉCIE: Contrato Nº 71/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/SLC-APOIO

PROCESSO ADMINISTRATIVO: 20.0.000098222-0

CONTRATANTE: O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - 040105, CNPJ nº 06.981.344/0001-05

EMPRESA/CONTRATADA: VIDEBAND INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECCOES EIRELI, CNPJ nº 03.574.465/0001-44

OBJETO/RESUMO: Constitui objeto deste contrato a aquisição de Bandeiras, de acordo com as necessidades do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e em conformidade com as especificações, condições e quantidades estimadas, descritas a Solicitação 1558/2021 (2222291) e Termo de Liberação Administrativa Interna Nº 60/2021 (2555763).

DO VALOR: R$ 1.150,00 (um mil cento e cinquenta reais), R$ 828,00 (oitocentos e vinte e oito reais) referente ao 1º Grau de jurisdição e R$ 322,00 (trezentos e vinte e dois reais) ao 2º Grau de Jurisdição.

DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS:

Unidade Orçamentária:

Natureza da Despesa:

Fonte:

040101 - Tribunal de Justiça

339030 - Material de Consumo

118 - Recursos de Fundos Especiais

Projeto/Atividade:

Classificação Funcional:

2864 - Custeio das Unidades Administrativas e Judiciárias - 1º Grau

02.061.0015.2864

Projeto/Atividade:

Classificação Funcional:

2865 - Custeio das Unidades Administrativas e Judiciárias - 2º Grau

02.061.0015.2865

PRAZO DE VIGÊNCIA: O prazo de vigência do Contrato ora ajustado é de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação do extrato deste instrumento no Diário da Justiça do TJ/PI.

DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E A PROPOSTA:

Este Contrato fundamenta-se: 1. Legislação Federal/Nacional: Lei nº 10.520/2002, Decretos nº 3.555/2000, nº 10.024/2019, nº 7.892/2013 e suas alterações; Lei Complementar nº 123/2006 e subsidiariamente, Lei nº 8.666/93 e Lei nº 8.078/1990 e outras normas aplicáveis ao objeto deste certame. 1.1.Legislação do Estado do Piauí: Decreto nº 11.319/04 (Regulamento do SRP do Governo do Estado do Piauí), Resolução TJ/PI nº 19/2007, Portaria nº 168/2011/TJPI e outras normas aplicáveis ao objeto deste certame e, ainda, pelo estabelecido no instrumento convocatório que permear o referido certame. 1.2. Nos preceitos de Direito Público; 1.3. Supletivamente, nos princípios da Teoria Geral dos Contratos e nas disposições do Direito Privado. 2. O presente Contrato vincula-se aos termos: 2.1. Do Edital do Pregão Eletrônico nº 20/2020/TJ/PI e seus anexos, constante do Processo SEI nº 19.0.000099910-8. 2.2. Da proposta vencedora da CONTRATADA. 2.3. ARP nº 54/2020/TJ/PI. 2.4. Ao Termo de Liberação Interna nº 82/2020.

DATA DA ASSINATURA:

Documento assinado eletronicamente por Walter Espedito Antoni, Usuário Externo, em 16/07/2021, às 14:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 19/07/2021, às 09:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 2560019 e o código CRC AA27068E.

Pauta de Julgamento

PAUTA DE JULGAMENTO - 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 29/07/2021 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
2ª Câmara de Direito Público

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 2ª Câmara de Direito Público, em formato de VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada no dia 29 de Julho de 2021, a partir das 9h. Os processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

INFORMAÇÕES GERAIS:
- Conforme determina a Portaria (Presidência) Nº 1450/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 04 de agosto de 2020, seguem as instruções para acompanhamento e acesso à sessão:
- Aqueles que estiverem aptos a realizar sustentação oral, nos termos regimentais, devem requerer inscrição em até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão por videoconferência, mediante o e-mail camara.direito.publico2@tjpi.jus.br e/ou godofredo.carvalho@tjpi.jus.br;
- Em caso de excepcional impossibilidade de comparecimento em tempo real na sessão por videoconferência, demonstrada através de petição e, desde que deferido o pedido pelo relator, o advogado, procurador ou defensor poderá encaminhar gravação audiovisual a ser exibida na sessão;

- A gravação audiovisual deverá obedecer ao tempo regimental para sustentação e observar o arquivo de vídeo em formato AVI ou MP4, com tamanho máximo de até 100mb;
- É de responsabilidade do interessado providenciar os aparatos necessários para a realização da sustentação oral por videoconferência, constituídos, no mínimo, por microcomputador, notebook, netbook, tablet ou smartphone equipados com microfone, webcam e acesso à internet de alta velocidade, que possibilite a transmissão de voz e imagem;
- O representante do Ministério Público, o procurador do órgão público, os defensores públicos e os patronos das partes, poderão requerer, até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão, por meio de petição e, desde que o referido pedido seja deferido pelo relator, o envio dos processos à pauta presencial.

Processos PJE:

01. 0814291-35.2018.18.0140 - Apelação Cível / Remessa Necessária

Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Apelante: GILSON PINTO DE AGUIAR

Advogado: Naiza Pereira Aguiar (OAB/PI Nº 12.411)

Apelados: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Relator: Juiz Convocado Dioclécio Sousa da Silva

02. 0702189-34.2020.8.18.0000 - Mandado de Segurança

Impetrante: MANOEL MESSIAS PEREIRA LIMA

Advogado: Danilo Martins de Oliveira (OAB/PI Nº 10.594)

Impetrados: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO

Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Relator: Juiz Convocado Dioclécio Sousa da Silva

03. 0811909-06.2017.8.18.0140 - Apelação / Remessa Necessária

Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Apelantes: ANDERSON ICARO DE SOUZA DINIZ E OUTROS

Advogados: Sandro Gustavo de Moraes Vieira PEREIRA (OAB/PE Nº 31.931) e outra

Apelados: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRA

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Relator: Juiz Convocado Dioclécio Sousa da Silva

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de Julho de 2021

Paula Meneses Costa
Secretária Judiciária

Ata de Julgamento

A V I S O (Ata de Julgamento)

A V I S O

A Secretaria Judiciária - SEJU, por determinação do Exmo. Sr. Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, Presidente da 4ª Câmara Especializada Cível, em exercício, A V I S A ao membro do Ministério Público, aos Senhores Advogados, as partes e aos demais interessados, que não haverá sessão ordinária, por videoconferência, do referido órgão fracionário, no dia 20 de julho de 2021. Todos os processos pautados para essa sessão, ficarão ADIADOS para sessão do dia 03 de agosto de 2021.

Bela. Izabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira

Secretária 4ª Câmara Especializada Cível

Conclusões de Acórdãos

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000379-84.2016.8.18.0039 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000379-84.2016.8.18.0039

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

ORIGEM: BARRAS / VARA ÚNICA

EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BOA HORA-PI

ADVOGADO: AFONSO LIGÓRIO DE SOUSA CARVALHO (OAB/PI Nº. 2.945)

EMBARGADA: ELISÂNGELA DA SILVA FONTINELE

ADVOGADOS: FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS (OAB/PI Nº. 9.210) E OUTROS

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FINS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 3. Ausência da omissão alegada. Mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. Os presentes embargos foram opostos com fins meramente protelatórios, razão pela qual, deve o embargante ser condenado ao pagamento de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. 5. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0708356-04.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0708356-04.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

ORIGEM: FLORIANO / 2ª VARA

EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI

ADVOGADOS: WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA (OAB/PI Nº. 5.845) E OUTROS

EMBARGADO: ALEX FABIANO DE CARVALHO RIBEIRO

ADVOGADOS: FLEYMAN FLAB FLORENCIO FONTES (OAB/PI Nº. 11.084) E OUTRO

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FINS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 3. Ausência da omissão alegada. Mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. Os presentes embargos foram opostos com fins meramente protelatórios, razão pela qual, deve o embargante ser condenado ao pagamento de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. 5. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0705301-45.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0705301-45.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

ORIGEM: TERESINA / 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA

EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, atual denominação da Companhia Energética do Piauí - Cepisa

ADVOGADOS: DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE (OAB/PI Nº. 7.369-A), SEBASTIÃO RODRIGUES BARBOSA JÚNIOR (OAB/PI Nº. 5.032-B) E OUTROS

APELADO: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. ART. 1.022, I, DO CPC. FINS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 3. Ausência de contradição no acórdão. Mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. Os presentes embargos foram opostos com fins meramente protelatórios, razão pela qual, deve a embargante ser condenada ao pagamento de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. 5. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0827312-78.2018.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0827312-78.2018.8.18.0140

ORIGEM: TERESINA/ 2ªVARA DOS FEITOS DA FAZENDA

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADOR DO ESTADO: ANTÔNIO LINCOLN A. NOGUEIRA (OAB/PI Nº 7187)

EMBARGADO: ANTONIO OTACILIO RODRIGUES

ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI Nº 4344)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. OMISSÃO SANADA.1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Havendo omissão no acórdão, este deve ser corrigido, nos termos do art. 1.022, III, do CPC. 3. In casu, prospera, parcialmente, a alegação do embargante, acerca da omissão apontada, uma vez que, em tendo sido condenado o autor/apelante, ora embargado, ao pagamento de honorários advocatícios na sentença de primeiro grau, caberia a análise da majoração nesta instância superior, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Contudo, de acordo com o dispositivo legal apontado, para que haja a majoração dos honorários fixados anteriormente, o Tribunal deve levar em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, o que não ocorreu, uma vez que, não houve formulação da peça de contrarrazões. 4. Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente provido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

HABEAS CORPUS  (307) No 0754791-65.2021.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS (307) No 0754791-65.2021.8.18.0000

PACIENTE: LUIZ EDUARDO DA SILVA SANTIAGO

Advogado(s) do reclamante: ARTHUR MOURA DUARTE PIMENTEL OAB/PI nº 16.688

IMPETRADO: DOUTO JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA - PI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA CAUSA DE DIMINUIÇÃO NO GRAU MÁXIMO PREVISTO NO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. NEGATIVA AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE DENEGADO.

1.Em regra, o remédio constitucional de habeas corpus não se propõe a analisar a dosimetria da pena, salvo nos casos de flagrante ilegalidade, o que não ocorre no presente caso, especialmente, quando a Defesa já interpôs o competente recurso de apelação criminal visando a revisão daquela.

2. É efeito da sentença condenatória o recolhimento dos réus à prisão e, embora o princípio da presunção de inocência importe, como regra, o direito de recorrer em liberdade, tal princípio pode ser mitigado ou afastado nos casos em que os acusados permaneceram ou deveriam ter permanecido presos durante toda a instrução criminal, como é o caso do paciente.

3. A Recomendação nº 62/20 do C.CNJ, estabeleceu como prioridade, aqueles segregados possuidores de comorbidades, os quais se incluem no grupo de risco, acaso contaminados por Covid-19, ou ainda, que a prisão preventiva já tenha excedido o prazo de 90dias ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça a pessoa, situações não presentes in casu (arts. 1º, inciso I e 4º, inciso I, alínea "c" da dita recomendação).

4. Circunstâncias favoráveis do agente, tais como residência fixa, ocupação lícita, família constituída, não têm o condão de obstar a decretação da prisão preventiva e, tampouco, de conferir ao paciente o direito subjetivo à concessão de liberdade provisória.

5. Ordem parcialmente conhecida, e, nesta parte, denegada. Decisão unânime.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo NÃO CONHECIMENTO quanto a tese de análise da dosimetria da pena e pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada quanto a negativa ao direito de recorrer em liberdade, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.

PROCESSO Nº 0753332-28.2021.8.18.0000 HABEAS CORPUS  (307) (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

PROCESSO Nº 0753332-28.2021.8.18.0000 HABEAS CORPUS (307)

PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0000259-23.2020.8.18.0032

ASSUNTO(S): prisão preventiva

IMPETRANTES: Joeder Joan de Sousa Borges OAB/PI nº 15.158

PACIENTE: ELISON FRANCISCO DE OLIVEIRA

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA COMARCA DE PICOS-PI

EMENTA:

HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO. CRIME TENTADO. ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CP. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. WRIT DENEGADO.

1. A decisão acerca da prisão preventiva se apoiou em dados concretos, visto que o juiz, dentro do seu livre convencimento, visando garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, considerou a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, de modo que, a finalidade da medida, aferida a partir das circunstâncias em que o crime foi cometido, é suficiente para fundamentar a decretação da aludida prisão, que é proteger a coletividade;

2. A aplicação de medida cautelar menos gravosa do que a prisão, conforme a nova dicção do art. 319, não manifesta ser comportável ao caso em análise, posto que inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública;

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o constrangimento legal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento legal;

4. Não se reconhece dilação processual injustificada quando, além de não verificada a desídia do órgão judicial na condução do processo, a audiência de instrução e julgamento designada para data próxima se avizinha, prenunciando o término da apuração dos fatos, por força da incidência do princípio da razoabilidade;

5. Os arestos suscitados pelo impetrante, posto que dotados apenas eficácia persuasiva, de forma que não se aplicam as técnicas de distinção (distinguishing) ou superação (overruling);

6. Constrangimento ilegal não configurado. Writ denegado. Decisão unânime.

DECISÃO:

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.

Apelação Criminal nº 0000248-75.2017.8.18.0039  (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0000248-75.2017.8.18.0039

ASSUNTO(S): [Latrocínio]

APELANTE: JARDESSON OLIVEIRA DOS SANTOS

Advogado: Leonardo da Silva Ramos OAB/PI nº 16.562; e Francisco Inácio Andrade Ferreira OAB/PI nº 8053, Hartônio Bandeira de Sousa OAB PI 6489

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

EMENTA:

APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME CONEXO COM CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. REJEIÇÃO. NULIDADE POR JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. INCABIVEL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DOSIMETRIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A incomunicabilidade dos jurados é presunção ex vi legis. A sua quebra deve ser devidamente provada, e não é qualquer possível ou provável comunicação entre os jurados que enseja a decretação da nulidade. No caso dos autos, a toda evidência deve ser improvido o pleito defensivo, pois não há prova de que os jurados tenham conversado entre si ou com terceiros sobre o mérito da acusação sob julgamento;

2. Em virtude do princípio constitucional da soberania do veredicto (CF, art. 5º, XXXVIII, c), a modificação do julgamento pelo Tribunal do Júri entra no campo da excepcionalidade, sendo mantidas as decisões que encontram amparo em contingente de provas que sustenta a posição adotada pelos jurados;

3. O julgador, no exercício da atividade discricionária a ele vinculada, modulou corretamente a pena, não merecendo ser revista, pois não constatada manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. Ademais, verifica-se que foram adotados os parâmetros previstos pela legislação de regência, bem como o princípio da proporcionalidade;

4. Persistindo os requisitos da custódia cautelar, impossível conceder o direito de recorrer em liberdade a agente condenado a cumprir pena longa por latrocínio, em especial quando permaneceu preso durante toda a instrução criminal

5. Apelo conhecido e improvido. Decisão unânime.

DECISÃO:

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO de JARDESSON OLIVEIRA DOS SANTOS, mantendo-se incólume todos os termos da sentença.

Processo nº 0023674-75.2015.8.18.0140 APELAÇÃO CRIMINAL  (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

Processo nº 0023674-75.2015.8.18.0140 APELAÇÃO CRIMINAL

Assunto: Roubo majorado

APELANTE: RAFAEL DE CASTRO LIMA

Defensor Público: João Batista Viana Do Lago Neto

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

EMENTA:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E POR USO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. PROVA SEGURA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DECOTE DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA PENA. PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ACOLHIDO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 443/STJ. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO E/OU PARCELAMENTO MULTA. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. É cediço que, em delitos contra o patrimônio, quase sempre cometidos na clandestinidade, confere-se essencial importância à palavra da vítima, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção. A testemunha e a vítima têm o poder de conduzir o juiz até o universo do delito, e suas declarações firmes e coerentes conferem segurança ao magistrado para poder tomar a sua decisão com um maior grau de certeza;

2. Pelo que se depreende dos autos, a condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu processo, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas. A sentença condenatória está alicerçada em provas que não refletem dúvidas, amparada em depoimentos firmes, coerentes, seguros e harmônicos, e não restou demonstrada nenhuma falha ou imprecisão que conduzisse à absolvição pelo princípio do in dubio pro reo;

3. No pertinente à causa de aumento de pena do uso de arma, é pacífico na jurisprudência do STJ ser desnecessária a apreensão e perícia sobre o objeto, sendo suficiente a utilização de outros meios de prova que amparam a sua potencialidade lesiva;

4. Na avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59, entende-se por inidônea a aquilatação negativa com apoio em expressões genéricas e abstratas, ou em fatos inexistentes;

5. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Súmula 443/STJ);

6. Não merece ser acolhida a alegação de falta de condições financeiras do apelante para arcar com a multa, mesmo hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública, cabendo ao juízo de execução analisar eventual forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento), e/ou alegação de impossibilidade financeira para arcar com tal ônus;

7. Recursos conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.

DECISÃO:

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de RAFAEL DE CASTRO LIMA, para, tão somente, reconhecer a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria, e, na terceira fase da dosimetria, aplicar o aumento das duas majorantes em seu patamar mínimo (1/3), repercutindo na pena definitiva que passa a ser estabelecida em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 13 (treze) dias-multa no mínimo legal, mantendo-se incólume os demais termos da sentença.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000588-44.2013.8.18.0076 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000588-44.2013.8.18.0076

APELANTE: JONES MOREIRA LIMA

Advogado(s) do reclamante: GLEYSON VIANA DE CARVALHO OAB/PI Nº 4.442

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO POR UMA DAS VERSÕES SUSTENTADAS EM PLENÁRIO E NOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AMEAÇA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR. IMPOSSIBILIDADE.

1) Para que o veredicto popular seja considerado manifestamente contrário à prova dos autos, a decisão dos jurados deve ser absurda, arbitrária, escandalosa e totalmente divorciada de todo o conjunto fático probatório, portanto, se os jurados aderiram à tese apresentada pela acusação, e essa encontra respaldo nos demais elementos probatórios, como in casu, deve-se respeitar a decisão do Conselho de Sentença, que é o juiz natural da causa

2) O conceito de decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal) é limitado pelo princípio da soberania dos veredictos, cabendo ao Tribunal, tão somente, verificar se a decisão dos jurados encontra amparo no conjunto probatório dos autos. Havendo nos autos embasamento probatório capaz de justificar a opção dos jurados, pela tese do Ministério Público, como in casu, não é lícito ao Tribunal de Justiça anular o julgamento do Conselho de Sentença por contrariedade à prova dos autos, sob pena de violar a soberana competência a este garantida constitucionalmente.

3) Recurso de apelação conhecido e improvido, mantendo-se incólume todos os termos da sentença.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de Apelação Criminal, mantendo-se incólume todos os termos da sentença.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0750150-34.2021.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0750150-34.2021.8.18.0000

Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Apelado: JOSIMAR DOS SANTOS SOUSA

Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE DELITIVA CONFIGURADA. AUTORIA VACILANTE. CONDENAÇÃO COM BASE NOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO - FASE INQUISITIVA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. ART. 155 DO CPP. RECURSO IMPROVIDO.

1) A materialidade do delito de roubo majorado encontra-se plenamente configurada nos autos, porém, a autoria apontada ao acusado não se revelou firme e indiscutível.

2) Verifico que as únicas provas que indicam a autoria do paciente foram os reconhecimentos feitos na delegacia pelas duas vítimas, vez que a primeira faleceu antes da audiência de instrução e a segunda vítima depôs sem a presença do réu em audiência, por temor, de forma que não fez o reconhecimento em juízo, mas apenas afirmou, quando perguntada se lembrava do réu, que "acredito eu que se eu olhar para ele hoje, eu lembro"

3) In casu, como dito alhures, a vítima não ratificou o reconhecimento em juízo, posto que sequer chegou a ver o réu em audiência. Pelo contrário, apenas disse que reconheceria o apelado caso o visualizasse na data da audiência.

4) Além disso, não há também outros meios de provas a corroborar o reconhecimento da autoria na fase inquisitiva.

5) Assim, verifica-se a inconsistência da prova oral produzida, sobretudo quanto ao reconhecimento do réu como sendo o autor do delito, de modo que não se tem como estabelecer sem margens de dúvidas que ele tenha praticado o delito ora discutido.

6) É cediço que apenas a prova colhida na fase administrativa não se mostra bastante para isoladamente, embasar o juízo de condenação é o que se colhe do artigo 155, do Código de Processo Penal.

7) Recurso ministerial improvido.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso ministerial, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença absolutória.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0758527-28.2020.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0758527-28.2020.8.18.0000

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: ANTONIO PEDRO SANTOS DA SILVA

Advogado: Marcos Vinícius Brito Araújo (OAB/PI Nº 1.560)

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO A SUPERIOR (CRIME MILITAR). PEDIDO MINISTERIAL PELA INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE REFERENTE À EMBRIAGUEZ (ART. 70, II, "c" DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

1) Compulsando os autos, nota-se que é a embriaguez voluntária do réu é fato incontroverso, cingindo-se a discussão apenas quanto a aplicação ou não da agravante do art. 70, II "c" do Código Penal Militar.

2) Ocorre que a agravante referente à embriaguez somente se aplica no caso em que a mesma foi preordenada, ou seja, quando o agente se embriaga com a intenção praticar o delito (HC 383.948/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017).

3) Não foi o que ocorreu no caso em tela, vez que, conforme declarações da própria vítima, o réu já se encontrava sob efeito de bebidas alcoólica antes da prática do delito de desacato ao superior (art. 298 do Código Penal Militar).

4) In casu, verifica-se, então, que se trata de embriaguez voluntária, porém, não preordenada, posto que sequer o réu tinha conhecimento que a vítima, Tenente da Polícia Militar, iria lhe abordar.

5) Recurso ministerial conhecido e improvido e, por outro lado, declarada extinta a punibilidade do réu pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, nos termos dos artigos 125, inciso VI e §1º c/c 123, IV, todos do Código Penal Militar.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso ministerial e para que seja declarada extinta a punibilidade do réu, Antônio Pedro Santos da Silva, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, nos termos dos artigos 125, inciso VI e §1º c/c 123, IV, todos do Código Penal Militar.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000543-61.2017.8.18.0056

APELANTE: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: ADRIANO BESERRA COELHO

APELADO: DOMINGOS PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: DOGIVAL PEREIRA DE MOURA, TIAGO DE SOUSA BRITO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR MUNICIPAL - VÍNCULO COMPROVADO - INADIMPLÊNCIA DE VERBAS SALARIAIS - DESCONSTITUIÇÃO - ÔNUS DO ENTE PÚBLICO - PAGAMENTO NÃO COMPROVADO - AUSÊNCIA DE DESPESAS EMPENHADAS OU INSCRIÇÃO NOS "RESTOS A PAGAR" - IRRELEVÂNCIA - ALEGAÇÃO QUE NÃO IMPLICA EM PRESUNÇÃO DE ADIMPLEMENTO E QUE NÃO REPRESENTA ÓBICE AO RECEBIMENTO DO CRÉDITO - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Nas ações de cobrança ajuizadas por servidor em desfavor de ente público com o escopo de ver adimplidas verbas salariais, o ônus da prova recai sobre este e, não, sobre àquele. Precedentes do STJ.

2. Portanto, comprovado o vínculo funcional e ausente a prova de pagamento, presumir-se-á procedente a ação de cobrança intentada pelo servidor para receber as verbas salariais inadimplidas pelo ente público.

3. A alegação de ausência de despesas empenhadas ou de inscrição "nos restos a pagar" do município, quanto à folha de pagamento dos servidores, não leva a presumir que as respectivas verbas salariais foram devidamente adimplidas, assim como não representa óbice ao recebimento do crédito reclamado na lide.

4. Recurso não provido à unanimidade.

DECISÃO

EX POSITIS, ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, a fim de manter-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir.

Majora-se a verba honorária, para o patamar de 15% (quinze por cento), em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC/15.

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