Diário da Justiça 9127 Publicado em 10/05/2021 03:00
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Comarcas do Interior

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000092-50.2019.8.18.0061

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu: BRUNO FERNANDES DE ARAÚJO

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000754-91.2019.8.18.0100

Classe: Termo Circunstanciado

Autor: O MINIISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Autor do fato: IURI DA COSTA OLIVEIRA

Advogado(s):

DESPACHO

Designo audiência preliminar, nos termos do art. 72 da Lei 9.099/95, a ser realizada por videoconferência, para o dia 04/10/2021, às 11:30 horas, fixando as seguintes diretrizes:

a) Somente será permitido, nos termos do § 2º do art. 1º da Portaria TJPI/SECPRE 1907/2020, o ingresso nas dependências do Fórum local das partes e advogados que indicarem motivadamente, até 05 (cinco) dias antes do ato, a impossibilidade de utilização de meios tecnológicos próprios para participarem do ato;

b) As pessoas a quem for garantido o comparecimento ao Fórum local somente poderão ali ingressar com o uso de máscaras, devendo manter distância mínima uns dos outros de, ao menos, 2 (dois) metros. Deve ser, ainda, disponibilizado álcool em gel na entrada e durante todo o tempo em que permanecerem no local;

c) O ato será realizado pela plataforma Microsoft Teams, cujo acesso poderá ser feito, no exato horário da audiência marcada, pelo navegador, através do seguinte link a ser encaminhado ao e-mail ou telefone das partes.

Intime-se o provável autor do fato, para que se faça presente à audiência, devidamente acompanhado de advogado, devendo o oficial de justiça, quando da intimação, solicitar o número do seu WhatsApp, para fins de comunicação, caso seja necessário, antes do início do ato.

Conste do mandado a advertência de que deve o autor do fato comparecer à audiência munido das certidões de antecedentes criminais das Justiças Estadual, Federal e Eleitoral dos locais em que tenha residido nos últimos cinco anos.

Deve o Oficial de Justiça, ainda, quando da intimação, indagar ao autor do fato se ele possui recursos para contar com o serviço de advogado de sua escolha. Caso não possua, intime-se a Defensoria Pública para que se faça presente no dia e horário designado para a audiência.

Dê-se ciência ao Ministério Público.

Intime-se a vítima, caso houver.

Junte-se certidão de antecedentes criminais do autor do fato.

Deve a secretaria verificar se o autor do fato, nos últimos 05 (cinco) anos, foi beneficiado por transação penal ou suspensão condicional do processo nesta ou em qualquer comarca em que tenha residido, bem como se já foi condenado criminalmente com

trânsito em julgado, de tudo lavrando certidão nos autos.

MANOEL EMÍDIO, 7 de maio de 2021

LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

EDITAL - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000859-67.2017.8.18.0026

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu: FELIPE MARQUES

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias

O Dr. MÚCCIO MIGUEL MEIRA, Juiz de Direito desta cidade e comarca de CAMPO MAIOR, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 1ª Vara, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado FELIPE MARQUES, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de CAMPO MAIOR, Estado do Piauí, aos 7 de maio de 2021 (07/05/2021). Eu, José Ribeiro de Carvalho, digitei, subscrevi e assino.

MÚCCIO MIGUEL MEIRA

Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000057-80.2013.8.18.0100

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Indiciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: AILTON ALVES DE LIMA

Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA(OAB/PIAUÍ Nº ), CARLA PATRICIA DA SILVA LIAL(OAB/PIAUÍ Nº 11739)

DESPACHO

Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28/09/2021, às 09:00 horas, no fórum local, a se realizar por meio de videoconferência, de acordo com as seguintes determinações:

1) O ato será realizado pela plataforma Microssoft Teams, cujo acesso poderá ser feito, no exato horário da audiência marcada, pelo navegador, através de link a ser disponibilizado previamente;

2) Somente será permitido o ingresso, nas dependências do Fórum local, do acusado, vítima e das testemunhas arroladas pela acusação e defesa, que somente poderão ali ingressar com o uso de máscaras, devendo manter distância mínima uns dos outros e dos servidores que estiverem no local de, ao menos, 2 (dois) metros. Deve ser,

ainda, disponibilizado álcool em gel na entrada e durante todo o tempo em que permanecerem no local;

3) O Ministério Público e a Defensoria Pública serão intimados para participarem da audiência por videoconferência, no dia e horário designados.

Convém informar que o servidor responsável pela logística da audiência no Fórum local adotará as medidas de higiene e restrições sanitárias para reduzir os riscos epidemiológicos de transmissão do vírus e preservação da saúde de todos que participarão do ato.

Ciência ao Ministério Público.

Intime-se a Defensoria Pública através do e-mail diretoriaitinerantedefpi@gmail.com.

Expeça-se mandando de condução coercitiva da testemunha ROSALINA MARIA DA CONCEIÇÃO.

MANOEL EMÍDIO, 7 de maio de 2021

LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

EDITAL - VARA ÚNICA DE PIO IX (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIO IX)

Processo nº 0000020-14.2020.8.18.0066

Classe: Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico

Requerente: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE PIO IX/PI: AURELIANO DO NASCIMENTO BARCELOS

Advogado(s):

Requerido: SEM INDICIAMENTO

Advogado(s):

DECISÃO: ( Procedimento já decidido (decisão datada de 20.5.2020). Destarte, arquive-se com baixa na distribuição, certificando-se sobre este feito nos autos principais, caso haja. Expedientes necessários. Cumpra-se com urgência. Pio IX, data indicada pelo sistema informatizado.)

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000655-68.2014.8.18.0045

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUIZA ALVES SOARES

Advogado(s): MARCELLO VIDAL MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 6137), FRANCISCO SALES MARTINS JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 11099)

Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Intimar a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento do valor referente às custas processuais.

EDITAL - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de CAMPO MAIOR)

Processo nº 0000690-75.2020.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: RICARDO AUGUSTO DE LIMA FERREIRA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO: Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000473-56.2018.8.18.0073

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: 8ª DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SÃO RAIMUNDO NONATO PI

Advogado(s):

Indiciado: AMAURY DOS SANTOS CARNEIRO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000703-98.2018.8.18.0073

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu: ROBÉRIO TEIXEIRA ALVES

Advogado(s): NILO EDUARDO FIGUEREDO LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 10375), NILO JUNIOR LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 2980)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. SÃO RAIMUNDO NONATO, 7 de maio de 2021 THIAGO GOUVEIA COSTA Analista Judicial - 29424

Aviso de intimação (Comarcas do Interior)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
VARA ÚNICA DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ

Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000

PROCESSO Nº: 0800023-96.2020.8.18.0045
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AUTOR: AUGUSTO RODRIGUES PAIVA
REU: BANCO BRADESCO S.A.

SENTENÇA

Trata-se da Ação Cível proposta por AUGUSTO RODRIGUES PAIVA, em face de BANCO BRADESCO S.A.

A parte autora alega, em síntese, que: a) não celebrou com aquela instituição o contrato de empréstimo consignado, mas que foram descontados de sua remuneração valores mensais referentes ao dito contrato, sendo vítima de fraude; b) que tal situação lhe ocasionou danos de ordem moral. À vista disso, o autor pediu a procedência da ação para o fim de ser declarada a inexistência do débito e restituídas, em dobro, as quantias indevidamente descontadas, bem como ser indenizado pelos danos morais e materiais correspondentes.

Devidamente citado por carta com Aviso de Recebimento, anexada aos autos, o demandado não apresentou contestação ou qualquer peça defensiva.

É o que importa relatar.

Decido.

O feito comporta julgamento antecipado da lide, segundo a dicção do artigo 355, I, do CPC, haja vista que o compêndio documental existente nos autos se apresenta hábil ao deslinde do objeto litigioso. Ademais, o Banco demandado quedou-se revel no presente feito - mister se faz decretar sua revelia e os efeitos dela decorrentes, com base no art. 344 e 355 do novo Código de Processo Civil.

Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo quaisquer causas de nulidade, passo diretamente à apreciação do mérito. Cinge-se o mérito à análise da possível responsabilidade da Instituição bancária requerida pelos alegados danos morais e materiais reclamados pela parte Autora, bem como em perquirir acerca da possibilidade de repetição de indébito em dobro, além de se estabelecer quantum indenizatório segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Outrossim, cumpre destacar que as relações firmadas entre as partes têm cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, caput. Ademais, a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

A aplicação do mencionado Código, outrossim, não significa conceder tudo o que o consumidor pretende, como se não houvesse contrato, outras leis aplicáveis à espécie e entendimento jurisprudencial uniformizado.

A inversão do ônus da prova deferida, em caso de relação de consumo, é medida excepcional e necessita do preenchimento de certos requisitos como o da verossimilhança das alegações e hipossuficiência, que foram demonstradas no presente caso.

A responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviços, é, inclusive, de caráter objetivo, consoante se infere do disposto no artigo 14, do CDC, independe de culpa. É o que se depreende da Súmula nº 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nessa toada, os documentos juntados pela parte autora demonstram suas alegações, posto que há comprovação dos descontos realizados em seus proventos de aposentadoria - docs. de fls. 20/21. Ante a inversão do ônus da prova, o Banco demandado não demonstrou a existência do contrato de empréstimo. É o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. AUSÊNCIA CONTRATO E COMPROVANTE DEPÓSITO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o banco não juntou o contrato, razão pela qual deve ser anulado. Além disso, alega que não recebeu o valor referente ao suposto empréstimo. 2. Compulsando os autos, à fl. 17, verifica-se efetivamente a existência dos descontos no valor de R$ 16,70 (dezesseis reais e setenta centavos) referente ao Contrato nº 11492027. Ante a inversão do ônus da prova, o ora apelado não demonstrou a legitimidade de seus atos, não tendo anexado ao processo a cópia do contrato, bem como o comprovante de depósito do valor contratado. 3. De acordo com o art. 373, II do CPC, caberia ao Apelado a demonstração de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado na inicial. 4. Com efeito, diante da escassez do conjunto probatório carreado aos autos, evidencia que a instituição financeira não adotou todas as cautelas indispensáveis ao outorgar o crédito consignado. Diante disso, o contrato deve ser anulado. 5. In casu, o dano que decorre do fato da apelante ter sido privada da quantia debitada indevidamente em seu benefício previdenciário, ressaltando que tal provento tem natureza alimentar, não pode ser considerado como um mero dissabor, um simples aborrecimento diário ou sensibilidade exarcebada. 6. Impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelante, considero proporcional o valor de R$3.000,00 (três mil reais). 7. Verificado o desconto sem a anuência da parte, não havendo qualquer comprovação de suspensão ou cancelamento destes antes da demanda, é devido o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. 8. Não é exigida a ocorrência de má-fé na cobrança, de forma que a configuração do engano injustificável já é suficiente para aplicar o art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, de modo a anular o contrato, considerando a ausência do mesmo e do comprovante de depósito. Danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. Deve ser o arbitramento o termo inicial da incidência da correção monetária e dos juros de mora legais em relação à indenização por danos morais, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic. 10. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC/15. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011919-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2018).

Nesse sentido, considerando que foram cobrados da parte autora valores que não eram devidos, e consignados em folha de pagamento, impedindo-a de utilizar integralmente de seus proventos, impõe-se a devolução dos valores em dobro, em obediência ao disposto no art. 42, do CDC. É o entendimento da recente jurisprudência dos Tribunais pátrios, em especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em acórdão da lavra do eminente Des. Fernando Carvalho Mendes e do nobre Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas: Apelação Cível nº 201300010044307 - Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes - 1ª Câmara Especializada Cível - Julgamento: 19/04/2016; TJPI - Apelação Cível nº 201300010085700. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Julgamento: 11/02/2015. Órgão: 3a. Câmara Especializada Cível.

Pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente. Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação - comprovação - de culpa na conduta do agente lesante. Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.

Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado. O dano moral, na hipótese dos autos, é presumido, ante: (i) a vulnerabilidade da parte autora perante a instituição financeira; (ii) o caráter alimentar do benefício previdenciário depositado na conta bancária da qual foram descontados valores; (iii) os transtornos, aflições e frustrações experimentados pela parte, dada a não solução imediata do problema. Os aborrecimentos suportados pelo consumidor não se situam no plano do que normalmente acontece; configurado, na hipótese, abalo à integridade emocional da parte litigante, em nível que exorbita o desconforto a que a convivência social nos submete

Presentes os pressupostos da responsabilidade civil, a pretensão reparatória deve ser acolhida. O valor de indenização deve ser suficiente para atenuar as consequências do dano imaterial causado à parte autora e servir de desestímulo à reiteração pelo banco demandado da prática de atos lesivos a direitos da personalidade. A reparação do dano moral tem, pois, dupla finalidade: compensatória e inibitória.

Sob esse prisma, a indenização deve ser fixada em patamar apto a causar impacto significativo na esfera patrimonial do demandado, sem, contudo, implicar o enriquecimento sem causa da parte demandante. Devem-se considerar os seguintes fatores: extensão do dano, condições socioeconômicas, culturais e psicológicas do ofensor e do ofendido, grau de culpa do ofensor, de terceiro e do ofendido e, de muita relevância, o tempo compreendido entre o dano e o ajuizamento da ação. Segundo o STJ, no REsp 284.266/MG e mais recentemente no REsp 1.133.033/RJ, o direito à indenização por dano moral não desaparece com o decurso do tempo (desde que não transcorrido o lapso prescricional), mas a demora na busca da reparação é fato a ser considerado na fixação do quantum.

No caso em análise, ponderados esses fatores, sobretudo a capacidade econômica da instituição financeira demandada, a reprovabilidade de sua conduta e a extensão do dano, fixo a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que entendo adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do autor. Cumpre observar que este valor deverá sofrer correção monetária a contar da publicação desta decisão, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a contar da citação, nos termos do art. 240, do novo CPC.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, I, do Novo CPC, para: ANULAR o Contrato de Empréstimo consignado objeto da demanda e, consequentemente, declarar inexigíveis as obrigações dele originadas;

CONDENAR a instituição financeira demandada a abster-se de praticar atos de cobrança, de descontar valores e de inserir o nome da parte autora em bancos de dados de inadimplentes, com base no contrato acima especificado, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada ato de inobservância;

CONDENAR a instituição financeira demandada a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados do saldo de sua conta de depósito, relativamente ao Contrato de Empréstimo consignado discutido nesta demanda, acrescido de correção monetária e juros legais, a contar do pagamento feito pela parte autora;

CONDENAR a instituição financeira demandada a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso (Súmula 54/STJ).

CONDENO, por fim, a Empresa demandada ao pagamento de honorários advocatícios, que nos termos do art. 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil, fixo em dez por cento (10%) do valor da condenação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se.

CASTELO DO PIAUÍ-PI, 15 de abril de 2021.

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí

AVISO - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000639-61.2016.8.18.0040

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): GEORGE WELLINGTON DA SILVA BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 15255)

Réu: BERNARDO LOPES DE SOUSA

Advogado(s): DAISY DOS SANTOS MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº )

AVISO DE INTIMAÇÃO

INTIMA-SE o assistente de acusação Dr. George Wellington da Silva Borges - OAB/PI 15255,para no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso apresentado. Eu, Francisco das Chagas de Moraes Silva, secretário, digitei e conferi.

Aviso de intimação (Comarcas do Interior)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
VARA ÚNICA DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ

Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000

PROCESSO Nº: 0800047-27.2020.8.18.0045
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AUTOR: MARIA AUXILIADORA SILVA DIAS
REU: BANCO BRADESCO S.A.

SENTENÇA

Trata-se da Ação Cível proposta por MARIA AUXILIADORA SILVA DIAS, em face de BANCO DO BRADESCO S.A.

A parte autora alega, em síntese, que: a) não celebrou com aquela instituição o contrato de empréstimo consignado, mas que foram descontados de sua remuneração valores mensais referentes ao dito contrato, sendo vítima de fraude; b) que tal situação lhe ocasionou danos de ordem moral. À vista disso, o autor pediu a procedência da ação para o fim de ser declarada a inexistência do débito e restituídas, em dobro, as quantias indevidamente descontadas, bem como ser indenizado pelos danos morais e materiais correspondentes.

Devidamente citado por carta com Aviso de Recebimento, anexada aos autos, o demandado não apresentou contestação ou qualquer peça defensiva.

É o que importa relatar.

Decido.

O feito comporta julgamento antecipado da lide, segundo a dicção do artigo 355, I, do CPC, haja vista que o compêndio documental existente nos autos se apresenta hábil ao deslinde do objeto litigioso. Ademais, o Banco demandado quedou-se revel no presente feito - mister se faz decretar sua revelia e os efeitos dela decorrentes, com base no art. 344 e 355 do novo Código de Processo Civil.

Importante consignar que a instituição financeira requerida foi citada/intimada pelo juízo através de sua procuradoria cadastrada no sistema PJE, portanto em conformidade com o Provimento n.º 68/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, em atenção ao que dispõe o art. 246 do CPC/15. Assim, impertinente será qualquer alegação de nulidade ou cerceamento de defesa dos atos praticados.

Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo quaisquer causas de nulidade, passo diretamente à apreciação do mérito. Cinge-se o mérito à análise da possível responsabilidade da Instituição bancária requerida pelos alegados danos morais e materiais reclamados pela parte Autora, bem como em perquirir acerca da possibilidade de repetição de indébito em dobro, além de se estabelecer quantum indenizatório segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Outrossim, cumpre destacar que as relações firmadas entre as partes têm cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, caput. Ademais, a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

A aplicação do mencionado Código, outrossim, não significa conceder tudo o que o consumidor pretende, como se não houvesse contrato, outras leis aplicáveis à espécie e entendimento jurisprudencial uniformizado.

A inversão do ônus da prova deferida, em caso de relação de consumo, é medida excepcional e necessita do preenchimento de certos requisitos como o da verossimilhança das alegações e hipossuficiência, que foram demonstradas no presente caso.

A responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviços, é, inclusive, de caráter objetivo, consoante se infere do disposto no artigo 14, do CDC, independe de culpa. É o que se depreende da Súmula nº 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nessa toada, os documentos juntados pela parte autora demonstram suas alegações, posto que há comprovação dos descontos realizados em seus proventos de aposentadoria - docs. de fls. 20/21. Ante a inversão do ônus da prova, o Banco demandado não demonstrou a existência do contrato de empréstimo. É o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. AUSÊNCIA CONTRATO E COMPROVANTE DEPÓSITO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o banco não juntou o contrato, razão pela qual deve ser anulado. Além disso, alega que não recebeu o valor referente ao suposto empréstimo. 2. Compulsando os autos, à fl. 17, verifica-se efetivamente a existência dos descontos no valor de R$ 16,70 (dezesseis reais e setenta centavos) referente ao Contrato nº 11492027. Ante a inversão do ônus da prova, o ora apelado não demonstrou a legitimidade de seus atos, não tendo anexado ao processo a cópia do contrato, bem como o comprovante de depósito do valor contratado. 3. De acordo com o art. 373, II do CPC, caberia ao Apelado a demonstração de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado na inicial. 4. Com efeito, diante da escassez do conjunto probatório carreado aos autos, evidencia que a instituição financeira não adotou todas as cautelas indispensáveis ao outorgar o crédito consignado. Diante disso, o contrato deve ser anulado. 5. In casu, o dano que decorre do fato da apelante ter sido privada da quantia debitada indevidamente em seu benefício previdenciário, ressaltando que tal provento tem natureza alimentar, não pode ser considerado como um mero dissabor, um simples aborrecimento diário ou sensibilidade exarcebada. 6. Impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelante, considero proporcional o valor de R$3.000,00 (três mil reais). 7. Verificado o desconto sem a anuência da parte, não havendo qualquer comprovação de suspensão ou cancelamento destes antes da demanda, é devido o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. 8. Não é exigida a ocorrência de má-fé na cobrança, de forma que a configuração do engano injustificável já é suficiente para aplicar o art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, de modo a anular o contrato, considerando a ausência do mesmo e do comprovante de depósito. Danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. Deve ser o arbitramento o termo inicial da incidência da correção monetária e dos juros de mora legais em relação à indenização por danos morais, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic. 10. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC/15. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011919-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2018).

Nesse sentido, considerando que foram cobrados da parte autora valores que não eram devidos, e consignados em folha de pagamento, impedindo-a de utilizar integralmente de seus proventos, impõe-se a devolução dos valores em dobro, em obediência ao disposto no art. 42, do CDC. É o entendimento da recente jurisprudência dos Tribunais pátrios, em especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em acórdão da lavra do eminente Des. Fernando Carvalho Mendes e do nobre Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas: Apelação Cível nº 201300010044307 - Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes - 1ª Câmara Especializada Cível - Julgamento: 19/04/2016; TJPI - Apelação Cível nº 201300010085700. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Julgamento: 11/02/2015. Órgão: 3a. Câmara Especializada Cível.

Pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente. Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação - comprovação - de culpa na conduta do agente lesante. Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.

Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado. O dano moral, na hipótese dos autos, é presumido, ante: (i) a vulnerabilidade da parte autora perante a instituição financeira; (ii) o caráter alimentar do benefício previdenciário depositado na conta bancária da qual foram descontados valores; (iii) os transtornos, aflições e frustrações experimentados pela parte, dada a não solução imediata do problema. Os aborrecimentos suportados pelo consumidor não se situam no plano do que normalmente acontece; configurado, na hipótese, abalo à integridade emocional da parte litigante, em nível que exorbita o desconforto a que a convivência social nos submete

Presentes os pressupostos da responsabilidade civil, a pretensão reparatória deve ser acolhida. O valor de indenização deve ser suficiente para atenuar as consequências do dano imaterial causado à parte autora e servir de desestímulo à reiteração pelo banco demandado da prática de atos lesivos a direitos da personalidade. A reparação do dano moral tem, pois, dupla finalidade: compensatória e inibitória.

Sob esse prisma, a indenização deve ser fixada em patamar apto a causar impacto significativo na esfera patrimonial do demandado, sem, contudo, implicar o enriquecimento sem causa da parte demandante. Devem-se considerar os seguintes fatores: extensão do dano, condições socioeconômicas, culturais e psicológicas do ofensor e do ofendido, grau de culpa do ofensor, de terceiro e do ofendido e, de muita relevância, o tempo compreendido entre o dano e o ajuizamento da ação. Segundo o STJ, no REsp 284.266/MG e mais recentemente no REsp 1.133.033/RJ, o direito à indenização por dano moral não desaparece com o decurso do tempo (desde que não transcorrido o lapso prescricional), mas a demora na busca da reparação é fato a ser considerado na fixação do quantum.

No caso em análise, ponderados esses fatores, sobretudo a capacidade econômica da instituição financeira demandada, a reprovabilidade de sua conduta e a extensão do dano, fixo a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que entendo adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do autor. Cumpre observar que este valor deverá sofrer correção monetária a contar da publicação desta decisão, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a contar da citação, nos termos do art. 240, do novo CPC.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, I, do Novo CPC, para: ANULAR o Contrato de Empréstimo consignado objeto da demanda e, consequentemente, declarar inexigíveis as obrigações dele originadas;

CONDENAR a instituição financeira demandada a abster-se de praticar atos de cobrança, de descontar valores e de inserir o nome da parte autora em bancos de dados de inadimplentes, com base no contrato acima especificado, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada ato de inobservância;

CONDENAR a instituição financeira demandada a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados do saldo de sua conta de depósito, relativamente ao Contrato de Empréstimo consignado discutido nesta demanda, acrescido de correção monetária e juros legais, a contar do pagamento feito pela parte autora;

CONDENAR a instituição financeira demandada a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso (Súmula 54/STJ).

CONDENO, por fim, a Empresa demandada ao pagamento de honorários advocatícios, que nos termos do art. 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil, fixo em dez por cento (10%) do valor da condenação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se.

CASTELO DO PIAUÍ-PI, 15 de abril de 2021.

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí

Aviso de intimação (Comarcas do Interior)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
VARA ÚNICA DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ

Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000

PROCESSO Nº: 0800047-27.2020.8.18.0045
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AUTOR: MARIA AUXILIADORA SILVA DIAS
REU: BANCO BRADESCO S.A.

SENTENÇA

Trata-se da Ação Cível proposta por MARIA AUXILIADORA SILVA DIAS, em face de BANCO DO BRADESCO S.A.

A parte autora alega, em síntese, que: a) não celebrou com aquela instituição o contrato de empréstimo consignado, mas que foram descontados de sua remuneração valores mensais referentes ao dito contrato, sendo vítima de fraude; b) que tal situação lhe ocasionou danos de ordem moral. À vista disso, o autor pediu a procedência da ação para o fim de ser declarada a inexistência do débito e restituídas, em dobro, as quantias indevidamente descontadas, bem como ser indenizado pelos danos morais e materiais correspondentes.

Devidamente citado por carta com Aviso de Recebimento, anexada aos autos, o demandado não apresentou contestação ou qualquer peça defensiva.

É o que importa relatar.

Decido.

O feito comporta julgamento antecipado da lide, segundo a dicção do artigo 355, I, do CPC, haja vista que o compêndio documental existente nos autos se apresenta hábil ao deslinde do objeto litigioso. Ademais, o Banco demandado quedou-se revel no presente feito - mister se faz decretar sua revelia e os efeitos dela decorrentes, com base no art. 344 e 355 do novo Código de Processo Civil.

Importante consignar que a instituição financeira requerida foi citada/intimada pelo juízo através de sua procuradoria cadastrada no sistema PJE, portanto em conformidade com o Provimento n.º 68/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, em atenção ao que dispõe o art. 246 do CPC/15. Assim, impertinente será qualquer alegação de nulidade ou cerceamento de defesa dos atos praticados.

Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo quaisquer causas de nulidade, passo diretamente à apreciação do mérito. Cinge-se o mérito à análise da possível responsabilidade da Instituição bancária requerida pelos alegados danos morais e materiais reclamados pela parte Autora, bem como em perquirir acerca da possibilidade de repetição de indébito em dobro, além de se estabelecer quantum indenizatório segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Outrossim, cumpre destacar que as relações firmadas entre as partes têm cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, caput. Ademais, a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

A aplicação do mencionado Código, outrossim, não significa conceder tudo o que o consumidor pretende, como se não houvesse contrato, outras leis aplicáveis à espécie e entendimento jurisprudencial uniformizado.

A inversão do ônus da prova deferida, em caso de relação de consumo, é medida excepcional e necessita do preenchimento de certos requisitos como o da verossimilhança das alegações e hipossuficiência, que foram demonstradas no presente caso.

A responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviços, é, inclusive, de caráter objetivo, consoante se infere do disposto no artigo 14, do CDC, independe de culpa. É o que se depreende da Súmula nº 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nessa toada, os documentos juntados pela parte autora demonstram suas alegações, posto que há comprovação dos descontos realizados em seus proventos de aposentadoria - docs. de fls. 20/21. Ante a inversão do ônus da prova, o Banco demandado não demonstrou a existência do contrato de empréstimo. É o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. AUSÊNCIA CONTRATO E COMPROVANTE DEPÓSITO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o banco não juntou o contrato, razão pela qual deve ser anulado. Além disso, alega que não recebeu o valor referente ao suposto empréstimo. 2. Compulsando os autos, à fl. 17, verifica-se efetivamente a existência dos descontos no valor de R$ 16,70 (dezesseis reais e setenta centavos) referente ao Contrato nº 11492027. Ante a inversão do ônus da prova, o ora apelado não demonstrou a legitimidade de seus atos, não tendo anexado ao processo a cópia do contrato, bem como o comprovante de depósito do valor contratado. 3. De acordo com o art. 373, II do CPC, caberia ao Apelado a demonstração de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado na inicial. 4. Com efeito, diante da escassez do conjunto probatório carreado aos autos, evidencia que a instituição financeira não adotou todas as cautelas indispensáveis ao outorgar o crédito consignado. Diante disso, o contrato deve ser anulado. 5. In casu, o dano que decorre do fato da apelante ter sido privada da quantia debitada indevidamente em seu benefício previdenciário, ressaltando que tal provento tem natureza alimentar, não pode ser considerado como um mero dissabor, um simples aborrecimento diário ou sensibilidade exarcebada. 6. Impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelante, considero proporcional o valor de R$3.000,00 (três mil reais). 7. Verificado o desconto sem a anuência da parte, não havendo qualquer comprovação de suspensão ou cancelamento destes antes da demanda, é devido o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. 8. Não é exigida a ocorrência de má-fé na cobrança, de forma que a configuração do engano injustificável já é suficiente para aplicar o art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, de modo a anular o contrato, considerando a ausência do mesmo e do comprovante de depósito. Danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. Deve ser o arbitramento o termo inicial da incidência da correção monetária e dos juros de mora legais em relação à indenização por danos morais, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic. 10. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC/15. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011919-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2018).

Nesse sentido, considerando que foram cobrados da parte autora valores que não eram devidos, e consignados em folha de pagamento, impedindo-a de utilizar integralmente de seus proventos, impõe-se a devolução dos valores em dobro, em obediência ao disposto no art. 42, do CDC. É o entendimento da recente jurisprudência dos Tribunais pátrios, em especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em acórdão da lavra do eminente Des. Fernando Carvalho Mendes e do nobre Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas: Apelação Cível nº 201300010044307 - Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes - 1ª Câmara Especializada Cível - Julgamento: 19/04/2016; TJPI - Apelação Cível nº 201300010085700. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Julgamento: 11/02/2015. Órgão: 3a. Câmara Especializada Cível.

Pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente. Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação - comprovação - de culpa na conduta do agente lesante. Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.

Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado. O dano moral, na hipótese dos autos, é presumido, ante: (i) a vulnerabilidade da parte autora perante a instituição financeira; (ii) o caráter alimentar do benefício previdenciário depositado na conta bancária da qual foram descontados valores; (iii) os transtornos, aflições e frustrações experimentados pela parte, dada a não solução imediata do problema. Os aborrecimentos suportados pelo consumidor não se situam no plano do que normalmente acontece; configurado, na hipótese, abalo à integridade emocional da parte litigante, em nível que exorbita o desconforto a que a convivência social nos submete

Presentes os pressupostos da responsabilidade civil, a pretensão reparatória deve ser acolhida. O valor de indenização deve ser suficiente para atenuar as consequências do dano imaterial causado à parte autora e servir de desestímulo à reiteração pelo banco demandado da prática de atos lesivos a direitos da personalidade. A reparação do dano moral tem, pois, dupla finalidade: compensatória e inibitória.

Sob esse prisma, a indenização deve ser fixada em patamar apto a causar impacto significativo na esfera patrimonial do demandado, sem, contudo, implicar o enriquecimento sem causa da parte demandante. Devem-se considerar os seguintes fatores: extensão do dano, condições socioeconômicas, culturais e psicológicas do ofensor e do ofendido, grau de culpa do ofensor, de terceiro e do ofendido e, de muita relevância, o tempo compreendido entre o dano e o ajuizamento da ação. Segundo o STJ, no REsp 284.266/MG e mais recentemente no REsp 1.133.033/RJ, o direito à indenização por dano moral não desaparece com o decurso do tempo (desde que não transcorrido o lapso prescricional), mas a demora na busca da reparação é fato a ser considerado na fixação do quantum.

No caso em análise, ponderados esses fatores, sobretudo a capacidade econômica da instituição financeira demandada, a reprovabilidade de sua conduta e a extensão do dano, fixo a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que entendo adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do autor. Cumpre observar que este valor deverá sofrer correção monetária a contar da publicação desta decisão, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a contar da citação, nos termos do art. 240, do novo CPC.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, I, do Novo CPC, para: ANULAR o Contrato de Empréstimo consignado objeto da demanda e, consequentemente, declarar inexigíveis as obrigações dele originadas;

CONDENAR a instituição financeira demandada a abster-se de praticar atos de cobrança, de descontar valores e de inserir o nome da parte autora em bancos de dados de inadimplentes, com base no contrato acima especificado, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada ato de inobservância;

CONDENAR a instituição financeira demandada a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados do saldo de sua conta de depósito, relativamente ao Contrato de Empréstimo consignado discutido nesta demanda, acrescido de correção monetária e juros legais, a contar do pagamento feito pela parte autora;

CONDENAR a instituição financeira demandada a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso (Súmula 54/STJ).

CONDENO, por fim, a Empresa demandada ao pagamento de honorários advocatícios, que nos termos do art. 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil, fixo em dez por cento (10%) do valor da condenação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se.

CASTELO DO PIAUÍ-PI, 15 de abril de 2021.

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí

Aviso de intimação (Comarcas do Interior)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
VARA ÚNICA DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ

Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000

PROCESSO Nº: 0800046-42.2020.8.18.0045
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AUTOR: MARIA AUXILIADORA SILVA DIAS
REU: BANCO BRADESCO S.A.

SENTENÇA

Trata-se da Ação Cível proposta por MARIA AUXILIADORA SILVA DIAS, em face de BANCO BRADESCO S.A.

A parte autora alega, em síntese, que: a) não celebrou com aquela instituição o contrato de empréstimo consignado, mas que foram descontados de sua remuneração valores mensais referentes ao dito contrato, sendo vítima de fraude; b) que tal situação lhe ocasionou danos de ordem moral. À vista disso, o autor pediu a procedência da ação para o fim de ser declarada a inexistência do débito e restituídas, em dobro, as quantias indevidamente descontadas, bem como ser indenizado pelos danos morais e materiais correspondentes.

Devidamente citado por carta com Aviso de Recebimento, anexada aos autos, o demandado não apresentou contestação ou qualquer peça defensiva.

É o que importa relatar.

Decido.

O feito comporta julgamento antecipado da lide, segundo a dicção do artigo 355, I, do CPC, haja vista que o compêndio documental existente nos autos se apresenta hábil ao deslinde do objeto litigioso. Ademais, o Banco demandado quedou-se revel no presente feito - mister se faz decretar sua revelia e os efeitos dela decorrentes, com base no art. 344 e 355 do novo Código de Processo Civil.

Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo quaisquer causas de nulidade, passo diretamente à apreciação do mérito. Cinge-se o mérito à análise da possível responsabilidade da Instituição bancária requerida pelos alegados danos morais e materiais reclamados pela parte Autora, bem como em perquirir acerca da possibilidade de repetição de indébito em dobro, além de se estabelecer quantum indenizatório segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Outrossim, cumpre destacar que as relações firmadas entre as partes têm cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, caput. Ademais, a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

A aplicação do mencionado Código, outrossim, não significa conceder tudo o que o consumidor pretende, como se não houvesse contrato, outras leis aplicáveis à espécie e entendimento jurisprudencial uniformizado.

A inversão do ônus da prova deferida, em caso de relação de consumo, é medida excepcional e necessita do preenchimento de certos requisitos como o da verossimilhança das alegações e hipossuficiência, que foram demonstradas no presente caso.

A responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviços, é, inclusive, de caráter objetivo, consoante se infere do disposto no artigo 14, do CDC, independe de culpa. É o que se depreende da Súmula nº 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nessa toada, os documentos juntados pela parte autora demonstram suas alegações, posto que há comprovação dos descontos realizados em seus proventos de aposentadoria - docs. de fls. 20/21. Ante a inversão do ônus da prova, o Banco demandado não demonstrou a existência do contrato de empréstimo. É o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. AUSÊNCIA CONTRATO E COMPROVANTE DEPÓSITO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o banco não juntou o contrato, razão pela qual deve ser anulado. Além disso, alega que não recebeu o valor referente ao suposto empréstimo. 2. Compulsando os autos, à fl. 17, verifica-se efetivamente a existência dos descontos no valor de R$ 16,70 (dezesseis reais e setenta centavos) referente ao Contrato nº 11492027. Ante a inversão do ônus da prova, o ora apelado não demonstrou a legitimidade de seus atos, não tendo anexado ao processo a cópia do contrato, bem como o comprovante de depósito do valor contratado. 3. De acordo com o art. 373, II do CPC, caberia ao Apelado a demonstração de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado na inicial. 4. Com efeito, diante da escassez do conjunto probatório carreado aos autos, evidencia que a instituição financeira não adotou todas as cautelas indispensáveis ao outorgar o crédito consignado. Diante disso, o contrato deve ser anulado. 5. In casu, o dano que decorre do fato da apelante ter sido privada da quantia debitada indevidamente em seu benefício previdenciário, ressaltando que tal provento tem natureza alimentar, não pode ser considerado como um mero dissabor, um simples aborrecimento diário ou sensibilidade exarcebada. 6. Impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelante, considero proporcional o valor de R$3.000,00 (três mil reais). 7. Verificado o desconto sem a anuência da parte, não havendo qualquer comprovação de suspensão ou cancelamento destes antes da demanda, é devido o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. 8. Não é exigida a ocorrência de má-fé na cobrança, de forma que a configuração do engano injustificável já é suficiente para aplicar o art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, de modo a anular o contrato, considerando a ausência do mesmo e do comprovante de depósito. Danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. Deve ser o arbitramento o termo inicial da incidência da correção monetária e dos juros de mora legais em relação à indenização por danos morais, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic. 10. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC/15. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011919-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2018).

Nesse sentido, considerando que foram cobrados da parte autora valores que não eram devidos, e consignados em folha de pagamento, impedindo-a de utilizar integralmente de seus proventos, impõe-se a devolução dos valores em dobro, em obediência ao disposto no art. 42, do CDC. É o entendimento da recente jurisprudência dos Tribunais pátrios, em especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em acórdão da lavra do eminente Des. Fernando Carvalho Mendes e do nobre Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas: Apelação Cível nº 201300010044307 - Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes - 1ª Câmara Especializada Cível - Julgamento: 19/04/2016; TJPI - Apelação Cível nº 201300010085700. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Julgamento: 11/02/2015. Órgão: 3a. Câmara Especializada Cível.

Pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente. Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação - comprovação - de culpa na conduta do agente lesante. Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.

Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado. O dano moral, na hipótese dos autos, é presumido, ante: (i) a vulnerabilidade da parte autora perante a instituição financeira; (ii) o caráter alimentar do benefício previdenciário depositado na conta bancária da qual foram descontados valores; (iii) os transtornos, aflições e frustrações experimentados pela parte, dada a não solução imediata do problema. Os aborrecimentos suportados pelo consumidor não se situam no plano do que normalmente acontece; configurado, na hipótese, abalo à integridade emocional da parte litigante, em nível que exorbita o desconforto a que a convivência social nos submete

Presentes os pressupostos da responsabilidade civil, a pretensão reparatória deve ser acolhida. O valor de indenização deve ser suficiente para atenuar as consequências do dano imaterial causado à parte autora e servir de desestímulo à reiteração pelo banco demandado da prática de atos lesivos a direitos da personalidade. A reparação do dano moral tem, pois, dupla finalidade: compensatória e inibitória.

Sob esse prisma, a indenização deve ser fixada em patamar apto a causar impacto significativo na esfera patrimonial do demandado, sem, contudo, implicar o enriquecimento sem causa da parte demandante. Devem-se considerar os seguintes fatores: extensão do dano, condições socioeconômicas, culturais e psicológicas do ofensor e do ofendido, grau de culpa do ofensor, de terceiro e do ofendido e, de muita relevância, o tempo compreendido entre o dano e o ajuizamento da ação. Segundo o STJ, no REsp 284.266/MG e mais recentemente no REsp 1.133.033/RJ, o direito à indenização por dano moral não desaparece com o decurso do tempo (desde que não transcorrido o lapso prescricional), mas a demora na busca da reparação é fato a ser considerado na fixação do quantum.

No caso em análise, ponderados esses fatores, sobretudo a capacidade econômica da instituição financeira demandada, a reprovabilidade de sua conduta e a extensão do dano, fixo a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que entendo adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do autor. Cumpre observar que este valor deverá sofrer correção monetária a contar da publicação desta decisão, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a contar da citação, nos termos do art. 240, do novo CPC.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, I, do Novo CPC, para: ANULAR o Contrato de Empréstimo consignado objeto da demanda e, consequentemente, declarar inexigíveis as obrigações dele originadas;

CONDENAR a instituição financeira demandada a abster-se de praticar atos de cobrança, de descontar valores e de inserir o nome da parte autora em bancos de dados de inadimplentes, com base no contrato acima especificado, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada ato de inobservância;

CONDENAR a instituição financeira demandada a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados do saldo de sua conta de depósito, relativamente ao Contrato de Empréstimo consignado discutido nesta demanda, acrescido de correção monetária e juros legais, a contar do pagamento feito pela parte autora;

CONDENAR a instituição financeira demandada a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso (Súmula 54/STJ).

CONDENO, por fim, a Empresa demandada ao pagamento de honorários advocatícios, que nos termos do art. 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil, fixo em dez por cento (10%) do valor da condenação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se.

CASTELO DO PIAUÍ-PI, 15 de abril de 2021.

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí

Aviso de intimação (Comarcas do Interior)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
VARA ÚNICA DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ

Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000

PROCESSO Nº: 0800064-63.2020.8.18.0045
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AUTOR: RAIMUNDO ALVES RODRIGUES
REU: BANCO BRADESCO S.A.

SENTENÇA

Trata-se da Ação Cível proposta por RAIMUNDO ALVES RODRIGUES, em face de BANCO DO BRADESCO S.A.

A parte autora alega, em síntese, que: a) não celebrou com aquela instituição o contrato de empréstimo consignado, mas que foram descontados de sua remuneração valores mensais referentes ao dito contrato, sendo vítima de fraude; b) que tal situação lhe ocasionou danos de ordem moral. À vista disso, o autor pediu a procedência da ação para o fim de ser declarada a inexistência do débito e restituídas, em dobro, as quantias indevidamente descontadas, bem como ser indenizado pelos danos morais e materiais correspondentes.

Devidamente citado por carta com Aviso de Recebimento, anexada aos autos, o demandado não apresentou contestação ou qualquer peça defensiva.

É o que importa relatar.

Decido.

O feito comporta julgamento antecipado da lide, segundo a dicção do artigo 355, I, do CPC, haja vista que o compêndio documental existente nos autos se apresenta hábil ao deslinde do objeto litigioso. Ademais, o Banco demandado quedou-se revel no presente feito - mister se faz decretar sua revelia e os efeitos dela decorrentes, com base no art. 344 e 355 do novo Código de Processo Civil.

Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo quaisquer causas de nulidade, passo diretamente à apreciação do mérito. Cinge-se o mérito à análise da possível responsabilidade da Instituição bancária requerida pelos alegados danos morais e materiais reclamados pela parte Autora, bem como em perquirir acerca da possibilidade de repetição de indébito em dobro, além de se estabelecer quantum indenizatório segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Outrossim, cumpre destacar que as relações firmadas entre as partes têm cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, caput. Ademais, a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

A aplicação do mencionado Código, outrossim, não significa conceder tudo o que o consumidor pretende, como se não houvesse contrato, outras leis aplicáveis à espécie e entendimento jurisprudencial uniformizado.

A inversão do ônus da prova deferida, em caso de relação de consumo, é medida excepcional e necessita do preenchimento de certos requisitos como o da verossimilhança das alegações e hipossuficiência, que foram demonstradas no presente caso.

A responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviços, é, inclusive, de caráter objetivo, consoante se infere do disposto no artigo 14, do CDC, independe de culpa. É o que se depreende da Súmula nº 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nessa toada, os documentos juntados pela parte autora demonstram suas alegações, posto que há comprovação dos descontos realizados em seus proventos de aposentadoria - docs. de fls. 20/21. Ante a inversão do ônus da prova, o Banco demandado não demonstrou a existência do contrato de empréstimo. É o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. AUSÊNCIA CONTRATO E COMPROVANTE DEPÓSITO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o banco não juntou o contrato, razão pela qual deve ser anulado. Além disso, alega que não recebeu o valor referente ao suposto empréstimo. 2. Compulsando os autos, à fl. 17, verifica-se efetivamente a existência dos descontos no valor de R$ 16,70 (dezesseis reais e setenta centavos) referente ao Contrato nº 11492027. Ante a inversão do ônus da prova, o ora apelado não demonstrou a legitimidade de seus atos, não tendo anexado ao processo a cópia do contrato, bem como o comprovante de depósito do valor contratado. 3. De acordo com o art. 373, II do CPC, caberia ao Apelado a demonstração de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado na inicial. 4. Com efeito, diante da escassez do conjunto probatório carreado aos autos, evidencia que a instituição financeira não adotou todas as cautelas indispensáveis ao outorgar o crédito consignado. Diante disso, o contrato deve ser anulado. 5. In casu, o dano que decorre do fato da apelante ter sido privada da quantia debitada indevidamente em seu benefício previdenciário, ressaltando que tal provento tem natureza alimentar, não pode ser considerado como um mero dissabor, um simples aborrecimento diário ou sensibilidade exarcebada. 6. Impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelante, considero proporcional o valor de R$3.000,00 (três mil reais). 7. Verificado o desconto sem a anuência da parte, não havendo qualquer comprovação de suspensão ou cancelamento destes antes da demanda, é devido o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. 8. Não é exigida a ocorrência de má-fé na cobrança, de forma que a configuração do engano injustificável já é suficiente para aplicar o art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, de modo a anular o contrato, considerando a ausência do mesmo e do comprovante de depósito. Danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. Deve ser o arbitramento o termo inicial da incidência da correção monetária e dos juros de mora legais em relação à indenização por danos morais, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic. 10. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC/15. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011919-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2018).

Nesse sentido, considerando que foram cobrados da parte autora valores que não eram devidos, e consignados em folha de pagamento, impedindo-a de utilizar integralmente de seus proventos, impõe-se a devolução dos valores em dobro, em obediência ao disposto no art. 42, do CDC. É o entendimento da recente jurisprudência dos Tribunais pátrios, em especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em acórdão da lavra do eminente Des. Fernando Carvalho Mendes e do nobre Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas: Apelação Cível nº 201300010044307 - Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes - 1ª Câmara Especializada Cível - Julgamento: 19/04/2016; TJPI - Apelação Cível nº 201300010085700. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Julgamento: 11/02/2015. Órgão: 3a. Câmara Especializada Cível.

Pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente. Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação - comprovação - de culpa na conduta do agente lesante. Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.

Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado. O dano moral, na hipótese dos autos, é presumido, ante: (i) a vulnerabilidade da parte autora perante a instituição financeira; (ii) o caráter alimentar do benefício previdenciário depositado na conta bancária da qual foram descontados valores; (iii) os transtornos, aflições e frustrações experimentados pela parte, dada a não solução imediata do problema. Os aborrecimentos suportados pelo consumidor não se situam no plano do que normalmente acontece; configurado, na hipótese, abalo à integridade emocional da parte litigante, em nível que exorbita o desconforto a que a convivência social nos submete

Presentes os pressupostos da responsabilidade civil, a pretensão reparatória deve ser acolhida. O valor de indenização deve ser suficiente para atenuar as consequências do dano imaterial causado à parte autora e servir de desestímulo à reiteração pelo banco demandado da prática de atos lesivos a direitos da personalidade. A reparação do dano moral tem, pois, dupla finalidade: compensatória e inibitória.

Sob esse prisma, a indenização deve ser fixada em patamar apto a causar impacto significativo na esfera patrimonial do demandado, sem, contudo, implicar o enriquecimento sem causa da parte demandante. Devem-se considerar os seguintes fatores: extensão do dano, condições socioeconômicas, culturais e psicológicas do ofensor e do ofendido, grau de culpa do ofensor, de terceiro e do ofendido e, de muita relevância, o tempo compreendido entre o dano e o ajuizamento da ação. Segundo o STJ, no REsp 284.266/MG e mais recentemente no REsp 1.133.033/RJ, o direito à indenização por dano moral não desaparece com o decurso do tempo (desde que não transcorrido o lapso prescricional), mas a demora na busca da reparação é fato a ser considerado na fixação do quantum.

No caso em análise, ponderados esses fatores, sobretudo a capacidade econômica da instituição financeira demandada, a reprovabilidade de sua conduta e a extensão do dano, fixo a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que entendo adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do autor. Cumpre observar que este valor deverá sofrer correção monetária a contar da publicação desta decisão, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a contar da citação, nos termos do art. 240, do novo CPC.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, I, do Novo CPC, para: ANULAR o Contrato de Empréstimo consignado objeto da demanda e, consequentemente, declarar inexigíveis as obrigações dele originadas;

CONDENAR a instituição financeira demandada a abster-se de praticar atos de cobrança, de descontar valores e de inserir o nome da parte autora em bancos de dados de inadimplentes, com base no contrato acima especificado, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada ato de inobservância;

CONDENAR a instituição financeira demandada a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados do saldo de sua conta de depósito, relativamente ao Contrato de Empréstimo consignado discutido nesta demanda, acrescido de correção monetária e juros legais, a contar do pagamento feito pela parte autora;

CONDENAR a instituição financeira demandada a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso (Súmula 54/STJ).

CONDENO, por fim, a Empresa demandada ao pagamento de honorários advocatícios, que nos termos do art. 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil, fixo em dez por cento (10%) do valor da condenação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se.

CASTELO DO PIAUÍ-PI, 15 de abril de 2021.

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000010-96.2019.8.18.0100

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: A JUSTICA PUBLICA

Advogado(s):

Indiciado: NILTON FELICIANO DOS SANTOS

Advogado(s):

DESPACHO

Considerando que as Portarias Nº 651/2021 e 746/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE suspenderam a realização de audiências e sessões presenciais no âmbito do Poder, não havendo ainda previsão de retorno, permaneçam os autos em secretaria até que seja possível a inclusão em pauta de audiências.

MANOEL EMÍDIO, 7 de maio de 2021

LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001017-60.2018.8.18.0100

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Requerente: A JUSTIÇA PÚBLICA

Advogado(s): MAIARA MESSIAS DE SOUSA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 12759), DIÊGO MARADONES PIRES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 9206)

Indiciado: JOAQUIM NETO HONÓRIO LIMA

Advogado(s): MARCELO ASSIS TRINDADE DE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 13175)

DESPACHO

Considerando que as Portarias Nº 651/2021 e 746/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE suspenderam a realização de audiências e sessões presenciais no âmbito do Poder, não havendo ainda previsão de retorno, permaneçam os autos em secretaria até que seja possível a inclusão em pauta de audiências.

MANOEL EMÍDIO, 7 de maio de 2021

LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000720-53.2018.8.18.0100

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Indiciado: ITALO DA FONSECA PACHÊCO

Advogado(s): MARCELO ASSIS TRINDADE DE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 13175)

DESPACHO

Considerando que as Portarias Nº 651/2021 e 746/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE suspenderam a realização de audiências e sessões presenciais no âmbito do Poder, não havendo ainda previsão de retorno, permaneçam os autos em secretaria até que seja possível a inclusão em pauta de audiências.

MANOEL EMÍDIO, 7 de maio de 2021

LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000635-67.2018.8.18.0100

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Representante: A JUSTIÇA PÚBLICA

Advogado(s):

Representado: PAULO RICARDO DE ARAÚJO SILVA

Advogado(s):

DESPACHO

Considerando que as Portarias Nº 651/2021 e 746/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE suspenderam a realização de audiências e sessões presenciais no âmbito do Poder, não havendo ainda previsão de retorno, permaneçam os autos em secretaria até que seja possível a inclusão em pauta de audiências.

MANOEL EMÍDIO, 7 de maio de 2021

LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000065-73.2016.8.18.0093

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: POLÍCIA CIVIL DE COLÔNIA DO GURGUÉIA-PI

Advogado(s):

Indiciado: ÉRICK MIKAEL SANTOS

Advogado(s):

DESPACHO

Considerando que as Portarias Nº 651/2021 e 746/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE suspenderam a realização de audiências e sessões presenciais no âmbito do Poder, não havendo ainda previsão de retorno, permaneçam os autos em secretaria até que seja possível a inclusão em pauta de audiências.

MANOEL EMÍDIO, 7 de maio de 2021

LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

Aviso de intimação (Comarcas do Interior)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
VARA ÚNICA DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ

Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000

PROCESSO Nº: 0800081-02.2020.8.18.0045
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AUTOR: MARIA NEUSA RIBEIRO DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A.

SENTENÇA

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILICÍTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por MARIA NEUSA RIBEIRO DE SOUSA em face de BANCO DO BRADESCO S.A.

A parte autora alega, em síntese, que: a) não celebrou com aquela instituição o contrato de empréstimo consignado, mas que foram descontados de sua remuneração valores mensais referentes ao dito contrato, sendo vítima de fraude; b) que tal situação lhe ocasionou danos de ordem moral. À vista disso, o autor pediu a procedência da ação para o fim de ser declarada a inexistência do débito e restituídas, em dobro, as quantias indevidamente descontadas, bem como ser indenizado pelos danos morais e materiais correspondentes.

Devidamente citado por carta com Aviso de Recebimento, anexada aos autos, o demandado não apresentou contestação ou qualquer peça defensiva.

É o que importa relatar.

Decido.

O feito comporta julgamento antecipado da lide, segundo a dicção do artigo 355, I, do CPC, haja vista que o compêndio documental existente nos autos se apresenta hábil ao deslinde do objeto litigioso. Ademais, o Banco demandado quedou-se revel no presente feito - mister se faz decretar sua revelia e os efeitos dela decorrentes, com base no art. 344 e 355 do novo Código de Processo Civil.

Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo quaisquer causas de nulidade, passo diretamente à apreciação do mérito. Cinge-se o mérito à análise da possível responsabilidade da Instituição bancária requerida pelos alegados danos morais e materiais reclamados pela parte Autora, bem como em perquirir acerca da possibilidade de repetição de indébito em dobro, além de se estabelecer quantum indenizatório segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Outrossim, cumpre destacar que as relações firmadas entre as partes têm cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, caput. Ademais, a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

A aplicação do mencionado Código, outrossim, não significa conceder tudo o que o consumidor pretende, como se não houvesse contrato, outras leis aplicáveis à espécie e entendimento jurisprudencial uniformizado.

A inversão do ônus da prova deferida, em caso de relação de consumo, é medida excepcional e necessita do preenchimento de certos requisitos como o da verossimilhança das alegações e hipossuficiência, que foram demonstradas no presente caso.

A responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviços, é, inclusive, de caráter objetivo, consoante se infere do disposto no artigo 14, do CDC, independe de culpa. É o que se depreende da Súmula nº 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nessa toada, os documentos juntados pela parte autora demonstram suas alegações, posto que há comprovação dos descontos realizados em seus proventos de aposentadoria - docs. de fls. 20/21. Ante a inversão do ônus da prova, o Banco demandado não demonstrou a existência do contrato de empréstimo. É o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. AUSÊNCIA CONTRATO E COMPROVANTE DEPÓSITO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o banco não juntou o contrato, razão pela qual deve ser anulado. Além disso, alega que não recebeu o valor referente ao suposto empréstimo. 2. Compulsando os autos, à fl. 17, verifica-se efetivamente a existência dos descontos no valor de R$ 16,70 (dezesseis reais e setenta centavos) referente ao Contrato nº 11492027. Ante a inversão do ônus da prova, o ora apelado não demonstrou a legitimidade de seus atos, não tendo anexado ao processo a cópia do contrato, bem como o comprovante de depósito do valor contratado. 3. De acordo com o art. 373, II do CPC, caberia ao Apelado a demonstração de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado na inicial. 4. Com efeito, diante da escassez do conjunto probatório carreado aos autos, evidencia que a instituição financeira não adotou todas as cautelas indispensáveis ao outorgar o crédito consignado. Diante disso, o contrato deve ser anulado. 5. In casu, o dano que decorre do fato da apelante ter sido privada da quantia debitada indevidamente em seu benefício previdenciário, ressaltando que tal provento tem natureza alimentar, não pode ser considerado como um mero dissabor, um simples aborrecimento diário ou sensibilidade exarcebada. 6. Impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelante, considero proporcional o valor de R$3.000,00 (três mil reais). 7. Verificado o desconto sem a anuência da parte, não havendo qualquer comprovação de suspensão ou cancelamento destes antes da demanda, é devido o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. 8. Não é exigida a ocorrência de má-fé na cobrança, de forma que a configuração do engano injustificável já é suficiente para aplicar o art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, de modo a anular o contrato, considerando a ausência do mesmo e do comprovante de depósito. Danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. Deve ser o arbitramento o termo inicial da incidência da correção monetária e dos juros de mora legais em relação à indenização por danos morais, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic. 10. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC/15. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011919-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2018).

Nesse sentido, considerando que foram cobrados da parte autora valores que não eram devidos, e consignados em folha de pagamento, impedindo-a de utilizar integralmente de seus proventos, impõe-se a devolução dos valores em dobro, em obediência ao disposto no art. 42, do CDC. É o entendimento da recente jurisprudência dos Tribunais pátrios, em especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em acórdão da lavra do eminente Des. Fernando Carvalho Mendes e do nobre Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas: Apelação Cível nº 201300010044307 - Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes - 1ª Câmara Especializada Cível - Julgamento: 19/04/2016; TJPI - Apelação Cível nº 201300010085700. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Julgamento: 11/02/2015. Órgão: 3a. Câmara Especializada Cível.

Pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente. Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação - comprovação - de culpa na conduta do agente lesante. Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.

Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado. O dano moral, na hipótese dos autos, é presumido, ante: (i) a vulnerabilidade da parte autora perante a instituição financeira; (ii) o caráter alimentar do benefício previdenciário depositado na conta bancária da qual foram descontados valores; (iii) os transtornos, aflições e frustrações experimentados pela parte, dada a não solução imediata do problema. Os aborrecimentos suportados pelo consumidor não se situam no plano do que normalmente acontece; configurado, na hipótese, abalo à integridade emocional da parte litigante, em nível que exorbita o desconforto a que a convivência social nos submete

Presentes os pressupostos da responsabilidade civil, a pretensão reparatória deve ser acolhida. O valor de indenização deve ser suficiente para atenuar as consequências do dano imaterial causado à parte autora e servir de desestímulo à reiteração pelo banco demandado da prática de atos lesivos a direitos da personalidade. A reparação do dano moral tem, pois, dupla finalidade: compensatória e inibitória.

Sob esse prisma, a indenização deve ser fixada em patamar apto a causar impacto significativo na esfera patrimonial do demandado, sem, contudo, implicar o enriquecimento sem causa da parte demandante. Devem-se considerar os seguintes fatores: extensão do dano, condições socioeconômicas, culturais e psicológicas do ofensor e do ofendido, grau de culpa do ofensor, de terceiro e do ofendido e, de muita relevância, o tempo compreendido entre o dano e o ajuizamento da ação. Segundo o STJ, no REsp 284.266/MG e mais recentemente no REsp 1.133.033/RJ, o direito à indenização por dano moral não desaparece com o decurso do tempo (desde que não transcorrido o lapso prescricional), mas a demora na busca da reparação é fato a ser considerado na fixação do quantum.

No caso em análise, ponderados esses fatores, sobretudo a capacidade econômica da instituição financeira demandada, a reprovabilidade de sua conduta e a extensão do dano, fixo a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que entendo adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do autor. Cumpre observar que este valor deverá sofrer correção monetária a contar da publicação desta decisão, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a contar da citação, nos termos do art. 240, do novo CPC.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, I, do Novo CPC, para: ANULAR o Contrato de Empréstimo consignado objeto da demanda e, consequentemente, declarar inexigíveis as obrigações dele originadas;

CONDENAR a instituição financeira demandada a abster-se de praticar atos de cobrança, de descontar valores e de inserir o nome da parte autora em bancos de dados de inadimplentes, com base no contrato acima especificado, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada ato de inobservância;

CONDENAR a instituição financeira demandada a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados do saldo de sua conta de depósito, relativamente ao Contrato de Empréstimo consignado discutido nesta demanda, acrescido de correção monetária e juros legais, a contar do pagamento feito pela parte autora;

CONDENAR a instituição financeira demandada a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso (Súmula 54/STJ).

CONDENO, por fim, a Empresa demandada ao pagamento de honorários advocatícios, que nos termos do art. 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil, fixo em dez por cento (10%) do valor da condenação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se.

CASTELO DO PIAUÍ-PI, 15 de abril de 2021.

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí

EDITAL DE CITAÇÃO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000586-73.2017.8.18.0031
CLASSE: USUCAPIÃO (49)
ASSUNTO: [Usucapião Ordinária]
AUTOR(A): FRANCISCO TEIXEIRA RODRIGUES e outros
RÉU(S): JOSE LUIZ DA SILVA e outros

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS

O Dr. HELIOMAR RIOS FERREIRA, Juiz de Direito desta cidade e comarca de PARNAÍBA, Estado do Piauí, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente aos interessados ausentes, incertos e desconhecidos que por este Juízo e Secretaria da 1ª Vara Cível, tramita uma AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA, Processo nº 0000586-73.2017.8.18.0031, ajuizada por FRANCISCO TEIXEIRA RODRIGUES, brasileiro, falecido, e MARIA OLINDA FONTELE DE SOUZA, brasileira, solteira, lavradora, domiciliada na Rua A, Loteamento Santa Luzia, Quadra 01, Casa 01, Bairro Dirceu Arcoverde, Parnaíba-PI em face de JOSE LUIZ DA SILVA, de qualificação desconhecida, domiciliado na Rodovia PI-7, Rua Projetada 258, Casa 650, Bairro Rodoviária, Parnaíba-PI, alegando que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 5 (cinco) anos, do imóvel usucapiendo, situado nesta cidade, na Rua A, Loteamento Santa Luzia, Quadra 01, Casa 01, Bairro Dirceu Arcoverde, com os seguintes limites e confrontações: Frente (LESTE), medindo 8,5m, limitando-se com a Rua A; Fundo (OESTE), medindo 21,00m, limitando-se com a Rua Projetada; Lado Direito (SUL), medindo 22,00m, limitando-se com CAROLINE DA SILVA ARAUJO, domiciliada na Rua Piauí, 2165, Bairro Piauí, Parnaíba - PI, e, Lado Esquerdo (NORTE), medindo 10,00m, limitando-se com ANTONIO CARLOS DA SILVA, domiciliado na Avenida Francisco Borges, 936, Bairro Reis Veloso, Parnaíba-PI, perfazendo uma área total de 178,66m², conforme memorial descritivo do imóvel. Descrição do Perímetro: o perímetro tem início no vértice denominado (1) de coordenadas Planas Retangulares relativas, sistema UTM, E: 195472.91 e N: 9675817.40, referente ao meridiano 46º, seguindo daí com azimute 256º58'61" e distância de 8,50m, confrontando com a Rua A, até o vértice (2) de coordenadas E: 195472.57 e N: 9675825.90; segue com azimute de 273º89'65" e distância de 10,00m, confrontando com Antonio Carlos da Silva, até o vértice (3) de coordenadas E: 195459.79 e N: 9675830.65; segue com azimute 222º78'25" e distância de 21,00m, confrontando com Rua Projetada, até o vértice (4) de coordenadas E: 195449.65 e N: 9675817.85, segue fechando o perímetro com azimute de 76º41'08" e distância de 22,00m, confrontando com Caroline da Silva Araujo, até alcançar o vértice inicial (1) da descrição deste perímetro de 61,50m de área total, ficando CITADOS os interessados ausentes, incertos e desconhecidos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados após o final do prazo do edital, a ser publicado no Diário de Justiça, querendo, contestarem a presente ação, sob pena de revelia, ficando advertidos de que não sendo contestada a ação em tempo hábil serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Em caso de revelia, será nomeado curador especial. CUMPRA-SE. E, para não alegar ignorância, mandou o MM Juiz que fosse expedido o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça e afixado em lugar de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de PARNAÍBA, Estado do Piauí, 06 de maio de 2021. Eu, BRUNA DINIZ DE OLIVEIRA, digitei, subscrevi. Parnaíba-PI, 6 de maio de 2021. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de PARNAÍBA

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000023-32.2018.8.18.0100

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE URUÇUÍ - PI

Advogado(s):

Indiciado: OSMILTON BARBOSA DOS SANTOS

Advogado(s):

DESPACHO

Considerando que as Portarias Nº 651/2021 e 746/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE suspenderam a realização de audiências e sessões presenciais no âmbito do Poder, não havendo ainda previsão de retorno, permaneçam os autos em secretaria até que seja possível a inclusão em pauta de audiências.

MANOEL EMÍDIO, 7 de maio de 2021

LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

EDITAL - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de FRONTEIRAS)

Processo nº 0000210-22.2020.8.18.0051

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FRONTEIRAS

Advogado(s):

Réu: WILLEN DE CARVALHO SANTOS, LUCAS ANTONIO DA SILVA, DANIEL NOGUEIRA ALVES, EMERSON ALEX ALVES

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº 0), TÁLIA QUEIROGA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9835), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ-PI(OAB/PIAUÍ Nº ), PAULO ANDRE DIAS DE OLIVEIRA(OAB/PARAÍBA Nº 27149)

ATO ORDINATÓRIO: Intime-se as Defesas para apresentação de alegações finais escritas, por memoriais, no prazo COMUM de 05 dias, em relação aos réus WILLEN DE CARVALHO SANTOS E DANIEL NOGUEIRA ALVES.

EDITAL - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ALTOS)

Processo nº 0000243-91.2019.8.18.0036

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: JOHN ANDERSON DE LIMA FERREIRA

Advogado(s): FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 17801)

DESPACHO: Designo para o dia 18 / 05 / 2020, às 12:30horas , a ser realizada por videoconferência através da plataforma CISCO WEBEX MEETINGS ou MICROSOFT TEAMS.Informo o TELEFONE GABINETE (AUDIÊNCIA): 86-99925-1220 (RUTH) para contato em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data designada da audiência a fim de que possa viabilizar o seu comparecimento ao aludido ato de forma remota.

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