Diário da Justiça 8947 Publicado em 20/07/2020 03:00
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Juizados da Capital

SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018841-29.2006.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s): RITA DE CASSIA DA CONCEICAO ALMEIDA (OAB/PIAUÍ Nº 1001)

Executado(a): MARIA DO PERPETUO SOCORRO O LOPES

Advogado(s):

Pelo exposto, declaro, de ofício, a prescrição em relação aos exercícios de 1997, 1998, 1999 e 2000, e considerando a quitação da dívida remanescente pertinente ao exercício de 2001, julgo extinta a presente execução fiscal, o que faço com fundamento nos artigos 487, II, 924, II e 925 do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte executada nas custas processuais, já que decaiu de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC). Por outro lado, a Fazenda é isenta do recolhimento (LEF, artigo 39).Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação processual do executado. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do CPC. Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos. P.R.I.

SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006211-33.2009.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s): MARIA IRENICE CORDEIRO MAMEDE (OAB/PIAUÍ Nº 1878)

Executado(a): ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE

Advogado(s):

Diante do exposto, declaro, de ofício, a prescrição em relação ao exercício de 2004, e considerando a quitação da dívida remanescente pertinente aos exercícios de 2005 e 2006, julgo extinta a presente execução fiscal, o que faço com fundamento nos artigos 487, II, 924, II e 925 do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência parcial, condeno as partes ao pagamento das custas processuais (30% para a Fazenda exequente, em razão da menor sucumbêcia desta, e 70% para o executado, consoante art. 86, caput do CPC), ficando a Fazenda isenta do recolhimento (art. 39, LEF). Honorários advocatícios já pagos pelo executado, consoante informa a petição de fls. 11. Sem honorários advocatícios a serem pagos pela Fazenda exequente, porquanto não houve atuação processual do executado. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do CPC. Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos. P.R.I.

SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000743-05.2020.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO MATEUS SOUSA DA SILVA

Advogado(s):

Vistos etc. (...). Ante o exposto, em face dos fundamentos já relatados, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR o denunciado FRANCISCO MATEUS SOUSA DA SILVA, brasileiro, natural de Teresina/PI, nascido em 07/10/98, filho de Eliane Sousa da Silva e José de Arimatéia Alves da Silva, inscrito no RG sob o n.º 3.575.205 e no CPF sob o n.º 072.389.823-58, como incurso nas penas do art. 157, §2º, II e IV e §2º-A, I, do CP. (...). Após o trânsito em julgado: a)encaminhem-se o boletim individual do réu para o Instituto de Identificação; b)oficiem-se ao TRE/PI para os fins no disposto no art. 15, III da Constituição Federal; c)expeça-se a guia de execução definitiva à Vara de Execução Penal desta Comarca; Intimações necessárias, na forma do art. 392, do CPP. Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. P.R.I. TERESINA, 17 de julho de 2020. JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA.

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009645-88.2013.8.18.0140

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: M. R. R. F. DE O.

Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Réu: A.S. DE O.

Advogado(s):

24. Ante o Exposto, em harmonia com a opinião do Ministério Público, julgo procedente a presente ação e DECLARO EXTINTO O VÍNCULO CONJUGAL, VIA DIVÓRCIO, de M. R. R. F. DE O. e A.S.DE O., nos termos do art. 226, § 6º da CF/88, com a nova redação da EC nº 66/2010. 25. Doravante a mulher voltará a usar o nome de solteira, qual seja: M..R.R. F.26. Quanto aos alimentos, também em harmonia com a opinião do DoutoRepresentante do Ministério Público, conforme fundamentos acima, fixo definitivamente osalimentos em 30% (trinta por cento) sobre o salário mínimo vigente a serem pagos pelo requerido em favor apenas da menor N. M. R. S., sendo o respectivo quantum depositado, mensalmente, na conta bancária informada na inicial, de titularidade da representante legal da menor.27. Se houver necessidade, oficie-se à fonte empregadora do réu para osdescontos legais diretamente da folha de pagamento, sob as penas do artigo 22 da leide alimentos28. Via de consequência, com resolução deJULGO EXTINTO o PROCESSO,mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.29. Servirá cópia desta sentença como mandado de averbação junto aocartório de Registro Civil competente, desde que devidamente acompanhada dosdocumentos necessários e com código de autenticidade do TJPI - QR Code. Após,feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos.30. Deixo de condenar o réu ao ônus de sucumbência, diante do Princípio daCausalidade, uma vez que não houve resistência ao pedido.31. Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e no SistemaThemis-Web e arquive-se, intimando-se o requerido para cumprimento da presentedecisão.Sem custas.P.R.I.C.TERESINA, 17 de julho de 2020.TANIA REGINA S. SOUSAJuiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007535-14.2016.8.18.0140

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: J. DE A. L.

Advogado(s): DILENE BRANDÃO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Réu: I. S. L.

Advogado(s):

14. Ante o Exposto, julgo procedente a presente ação e DECLARO EXTINTO O VÍNCULO CONJUGAL, VIA DIVÓRCIO de J. DE A. L. e I. S. L.nos termos do art. 226, § 6º da CF/88, com a nova redação da EC nº 66/2010.15. Fica resguardado o direito de meação da parte requerida, sobre eventualpatrimônio adquirido pelo casal na constância da união e não declarado pela autora nainicial. A mulher voltará a usar o nome de solteira, qual seja:Juliana Rosa de Araújo. 16. Via de consequência, JULGO EXTINTO o PROCESSO, com resolução, nos termos do art. 487, I do CPC. 17. Servirá cópia desta sentença como mandado de averbação junto aocartório de Registro Civil competente, desde que devidamente acompanhada dosdocumentos necessários e com código de autenticidade do TJPI - QR Code.17. Deixo de condenar o réu ao ônus de sucumbência, diante do Princípio daCausalidade, uma vez que não houve resistência ao pedido. 18. Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e no SistemaThemis-Web.Sem custas.P.R.I.C.TERESINA, 17 de julho de 2020.TANIA REGINA S. SOUSAJuiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000771-46.2015.8.18.0140

Classe: Alvará Judicial

Requerente: MARIA ROSA DE LIMA SILVA

Advogado(s): SARA MARIA ARAUJO MELO(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu:

Advogado(s):

8. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, autorizando a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor das Requerentes MARIA ROSA DE LIMA SILVA, MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA SILVA e MARIA DO ROSÁRIO SILVA para que promovam o levantamento/recebimento do saldo residual, relativo ao benefício NB21-115.139.458-8, retido junto ao INSS - Instituto Nacional de Seguro Social em nome da falecida MARIA ISABEL SILVA, observando-se para tanto sua atualização monetária até adata do pagamento, ressalvado direitos de terceiros.9. Outrossim, diante da declaração de hipossuficiência econômica das partesrequerentes, defiro a gratuidade processual.Expeça-se o competente alvará judicial, constando todos os dados pessoaisdas partes, necessários ao cumprimento desta decisão, anexando-se ao alvará cópia destasentença.Como consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito,conforme artigo 487, inciso I do CPC.Após o cumprimento das formalidades legais, arquivar, com baixa nadistribuição e no sistema Themis-Web.Sem custas.P.R.I.C.TERESINA, 16 de julho de 2020.TANIA REGINA S. SOUSAJuiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008768-80.2015.8.18.0140

Classe: Execução de Alimentos

Autor: A. R. DE C. M., F. C.DE C. M.

Advogado(s): DEBORA CUNHA VIEIRA CARDOSO(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: R. DE B. M.

Advogado(s):

5. Assim, diante do desinteresse demonstrado pela parte autora noprosseguimento da ação, consubstanciado na ausência de atualização de seu endereço, emharmonia com a opinião do Ministério Público, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ,nos termos do artigo 485 , incisos II e III do Novo CPC , c/cartigo 316 do mesmo Código. 6. Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.Sem custas.P.R.I.C.TERESINA, 16 de julho de 2020.TANIA REGINA S. SOUSAJuiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011292-50.2015.8.18.0140

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: M. DO D. E. DA S. B.

Advogado(s): DILENE BRANDÃO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Réu: P. H. DE S.B.

Advogado(s):

8. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com base nos artigos 485, inciso V e 316 , todos do CPC.9. Após o cumprimento das formalidades legais, arquive-se, com baixa nadistribuição e no Sistema Themis Web.10. Sem custas.11. P.R.I.C.TERESINA, 16 de julho de 2020. TANIA REGINA S. SOUSAJuiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012838-14.2013.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: JOSELINE SÁ DE CARVALHO MACHADO

Advogado(s): JOELSON JOSE DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7201), PAULO CESAR MATOS DE MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 6649)

Inventariado: JOSE LUIZ MARTINS DE CARVALHO

Advogado(s):

1. Intime-se a parte autora, via Advogado, para, no prazo de 10 dias, juntaraos autos prova de quitação do ITCMD e da respectiva taxa de registro, ou ainda eventualisenção, a fim de que o presente processo retome seu trâmite regular.2. Quanto ao pedido de transferência realizada na petição juntada em 01/02/2018, este deve ser formulado nos autos do respectivo inventário onde o bem foraarrolado inicialmente, pois conforme informações prestadas no referido pedido o falecidonesta ação era herdeiro no processo onde o bem fora inventariado, portanto a ordem detransferência deve partir do Juízo que realizou a partilha do sobredito bem, portanto, indefiroo pedido de transferência formulado na referida peça.3. Ainda, quanto ao pedido de avaliação, determino que o inventarianteapresente laudo avaliativo do imóvel descrito na petição acima, sediada na rua João deDeus Fonseca, 1368, Bairro dos Noivos, Teresina-PI, devendo, em seguida, ser intimadosa Fazenda Pública e os demais herdeiros para os fins necessários.Cumpra-se.TERESINA, 15 de julho de 2020.TANIA REGINA S. SOUSAJuiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012123-74.2010.8.18.0140

Classe: Guarda

Requerente: F.C. DE A. G.

Advogado(s): JOAO SANTOS DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4092)

Requerido: M. R. A. R.A.

Advogado(s):

Tendo em vista a informação nos autos de que a filha do casal atingiu amaioridade, determino a intimação do requerente, via Advogado, para manifestação, noprazo de 10 dias. TERESINA, 13 de julho de 2020.TANIA REGINA S. SOUSAJuiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029717-72.2008.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ANTONIO MARCOS BATISTA

Advogado(s):

SENTENÇA

Vistos, etc,

Trata-se de crime de Furto Qualificado Tentado, tipificado no art. 155, §4o, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, imputado ao denunciado ANTÔNIO MARCOS BATISTA, por ter, supostamente, quebrado o vidro do veículo da vítima Roberto Araújo Barradas, objetivando subtrair um aparelho de som. A denúncia foi recebida em 08/02/2009. DISPOSITIVO: Diante do exposto, decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em face de ANTÔNIO MARCOS BATISTA, pela prescrição, na forma do art. 107, IV c/c art. 109, IV do Código Penal.

TERESINA, 17 de julho de 2020

JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008691-42.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ALBANUZIA BOTELHO OLIVEIRA

Advogado(s): GARDENIA MARIA CAMINHA VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 5228/07)

Réu: ESPOLIO DE JOSE RODRIGUES LEAL, LAIZA RODRIGUES LEAL DE OLIVEIRA, JOSE DE RIBAMAR SILVA LEAL, JOVEMARY SILVA LEAL, NEIVE SILVA LEAL, MARCELIA SILVA LEAL, SILVIA ROGERIA SILVA LEAL, MARIA NAZARE SILVA

Advogado(s): WILSON CORDEIRO DE ARAUJO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8865), LEANDRO CARDOSO LAGES(OAB/PIAUÍ Nº 2753), JOÃO ALBERTO SOARES NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8838)

1. Certifique a Secretaria sobre a citação ou não de todos os requeridos, bemcomo sobre a apresentação de contestação pelos réus já citados. Caso algum dos réus nãotenha sido citado, deverá a Secretaria fazer constar na certidão os motivos , com menção àcertidão do Oficial de Justiça cumpridor da diligência.2. Quanto às contestações presentes nos autos, intime-se a parte autora, viaAdvogado, para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica, conforme artigo 437 do CPC.TERESINA, 15 de julho de 2020.TANIA REGINA S. SOUSAJuiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013230-46.2016.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: YLANNA FERREIRA NUNES(MENOR), RUAN KAIO SILVA NUNES, RAISSA SILVA NUNES

Advogado(s): FABRICIO BRITO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12700), JOSE DE RIBAMAR NUNES SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11097)

Inventariado: RAIMUNDO NUNES NEVES

Advogado(s):

1. Intime-se a inventariante, via Advogado, para, no prazo de 10 dias,manifestar-se sobre a petição eletrônica juntada em 18/06/2019 no Sistema Themis-Web.2. Determino ainda que a Secretaria proceda com as citações legais, casoainda haja pendência no seu cumprimento, inclusive com relação à Fazenda Pública.TERESINA, 15 de julho de 2020.TANIA REGINA S. SOUSAJuiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002217-46.1999.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): JOAO HENRIQUE DE MACAU FURTADO (OAB/PIAUÍ Nº 2242)

Inventariado: FRANCISCO DE ASSIS MORAES DO NASCIMENTO=FALECIDO

Advogado(s):

Intime-se a parte autora, via Advogado, para, no prazo de 10 dias,manifestar-se sobre o parecer emitido em 30/10/2019 pela Fazenda Pública Estadual,adotando as providências requeridas.TERESINA, 13 de julho de 2020.TANIA REGINA S. SOUSAJuiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027449-69.2013.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: M. DE F. DE M. P.

Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ REGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)

Requerido: J. A. DE A. P.

Advogado(s):

9. Ante o exposto, diante do desinteresse demonstrado pela parte autora no prosseguimento da ação, ,JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITOnos termos do artigo 485, incisos II e III, do Novo CPC, c/c artigo 316 do mesmo código.Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.Custas de lei.P.R.I.C. TERESINA, 14 de julho de 2020.TANIA REGINA S. SOUSAJuiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012125-88.2003.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: IVAN CLEITON DA SILVA SOUSA, FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA PINTO

Advogado(s): ADICKSON VERNEK RODRIGUES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 11516)

SENTENÇA

Vistos etc,

Trata-se de crime de Roubo Circunstanciado Tentado, tipificado no art. 157, §2º, incisos II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, imputado aos acusados FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA PINTO e IVAN CLEITON DA SILVA SOUSA. A denúncia fora recebida dia 17/03/2003 (fls. 02). DISPOSITIVO: Diante do exposto, decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em face de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA PINTO e IVAN CLEITON DA SILVA SOUSA, pela prescrição da pretensão punitiva, na forma do art. 107, IV c/c art. 109, II do Código Penal.

TERESINA, 17 de julho de 2020

JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013811-66.2013.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: RAFAELA LIMA CARNEIRO

Advogado(s): INGRID MEDEIROS LUSTOSA DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 9561)

Inventariado: FRANCISCO DE SOUSA CARNEIRO

Advogado(s):

Intime-se a parte requerente, via Advogado, para, no prazo de 10 dias,manifestar-se sobre as informações prestadas pelas instituições financeiras consultadas,conforme documento juntado em 27/08/2019 no Sistema Themis.TERESINA, 13 de julho de 2020.TANIA REGINA S. SOUSAJuiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015362-81.2013.8.18.0140

Classe: Alteração do Regime de Bens

Autor: LUCIANA FERNANDES REGO RAMEIRO, MAGNEL MARQUES RAMEIRO

Advogado(s): FABIO AUGUSTO CUNHA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 3333)

Réu:

Advogado(s):

Intime-se a parte autora, via Advogado, para, no prazo de 10 dias, semanifestar sobre as certidões juntadas em 09/09/2019 no sistema Themis-Web, emitidaspelo Oficial de justiça, especialmente quanto ao endereço da parte requerida.TERESINA, 14 de julho de 2020.TANIA REGINA S. SOUSAJuiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA

DECISÃO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024901-37.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO DE ASSIS SARAIVA MOUSINHO

Advogado(s): MÁRCIO ANDRÉ BARRADAS FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4884)

Réu: JAQUELINE AGUIAR DE SOUSA

Advogado(s):

Ante o exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA do presente feito ao Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca, para que esta ação de Dissolução de Sociedade Conjugal seja reunida/apensada à Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, sob o nº 0022903-34.2014.8.18.0140, a fim de que sejam julgadas simultaneamente, uma vez que há conexão/continência entre as duas ações. Remetam-se os autos à 1ª VFS, com os cumprimentos deste Juízo, procedendo-se com as devidas anotações na Distribuição e no Sistema Themis We.

DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014002-43.2015.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: FRANCILIO DE SOUZA BEZERRA

Advogado(s): ELAINE CRISTINA SILVA BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 11620)

Inventariado: MUSA DE SANTANA E CRONEMBERGER

Advogado(s):

Diante da certidão de fls. 30, intime-se a parte autora, pessoalmente e por seu advogado, para manifestar eventual interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III do CPC. Intime-se e cumpra-se com os expedientes necessários

DECISÃO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026968-38.2015.8.18.0140

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: DEBORA SANTOS BARBOSA

Advogado(s): CARLA YASCAR BENTO FEITOSA BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 6003)

Réu: ROBERTO LEAL DE CARVALHO

Advogado(s):

5. Ante o exposto, nos termos do artigo 311, II e IV do CPC, DEFIRO a antecipação de Tutela de Evidência para declarar a dissolução do vínculo matrimonial, via Documento assinado eletronicamente por TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz(a), em 16/07/2020, às 20:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. DIVÓRCIO, de ROBERTO LEAL DE CARVALHO e DÉBORA SANTOS BARBOSA, nos termos do artigo 226, § 6º da CF com a nova redação da EC 66/2010. O cônjuge feminino continuará a usar o mesmo nome, visto que não houve alteração em razão do matromônio. 6. Cópia desta decisão servirá como mandado de averbação junto ao Cartório do Registro Civil pertinente, desde que devidamente autenticada com o código de autenticidade digital do TJPI (QR Code) e acompanhada dos documentos necessários. 7. Ainda, diante da certidão de fls. 39, decreto a revelia de ROBERTO LEAL DE CARVALHO, contudo sem a incidência dos efeitos do artigo 344 do CPC, conforme prescrito no artigo 345, II deste código. 8. Intime-se a parte autora, via Defensoria Pública, para que especifique as provas que pretende produzir, no prazo de 10 (dez) dias, conforme o artigo 348, do CPC. caso contrário, o processo seguirá o previsto no artigo 355 do CPC. 9. Em seguida, caso não haja requerimento de produção de provas em audiência, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação. 10. Destaca-se que ao revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis à produção (artigo 349 do CPC). Intime-se e cumpra-se com os expedientes necessários

INTIMAÇÃO (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0026485-18.2009.8.18.0140
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ
INTERESSADO: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS
ADVOGADO: HOLDERMES BEZERRA CHAVES FILHO - OAB PB12705 - CPF: 025.425.034-35

ATO ORDINATÓRIO

Intime-se o executado da penhora realizada via BACENJUD para, querendo, manifestar-se em 05 (cinco) dias, nos termos do §2º do art. 854 do NCPC

Teresina-PI, 17 de julho de 2020.
SILVANA MARIA SILVA DE CARVALHO
Secretaria da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina

Comarcas do Interior

EDITAL DE INTIMAÇÃO (Comarcas do Interior)

2ª Publicação

PROCESSO Nº: 0800696-14.2018.8.18.0028
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: CALISTO BISPO DE CARVALHO
REQUERIDO: JOANA CANDIDA DE JESUS

Isto posto, DECRETO A INTERDIÇÃO de JOANA CANDIDA DE JESUS, qualificada, declarando-a relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, em razão de ser portadora de enfermidade incapacitante (demência na doença de Alzheimer), fixando os limites da curatela para que todos os atos de natureza patrimoniais da vida civil da interditada sejam realizados por intermédio do curador, mantendo à interditada os demais direitos de personalidade e, deste modo, nomeio como curador CALISTO BISPO DE CARVALHO, sob compromisso, na forma do art. 1.767, I, do Código Civil e art. 755 do CPC. Ressalto que no exercício do encargo da curatela compete ao curador zelar pelo bem-estar físico e emocional do interditando, ficando ciente de que não poderá, sem autorização judicial, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencente ao interditando, nem efetuar saques de valores depositados em contas bancárias, salvo as quantias indispensáveis à subsistência do curatelado, nem contrair dívidas em nome deste, devendo prestar contas de toda a sua administração.Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º do Novo Código de Processo Civil, com o trânsito em julgado, determino o registro da interdição no registro de pessoas naturais, assim como determino que sejam realizadas as publicações necessárias. Na forma do art. 92 e 33, parágrafo único, da Lei 6.015/73, oficie-se ao cartório competente para os atos de registro da Interdição no livro de letra "E". Lavre-se o respectivo termo definitivo de curatela. Sem custas e sem honorários. P.R.I.C. Transitado em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias. FLORIANO-PI, 20 de fevereiro de 2020. Juiz de Direito.

DESPACHO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800540-73.2018.8.18.0077
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
ASSUNTO(S): [Juros, Correção Monetária]
EXEQUENTE: PIRES & MONTEIRO LTDA MEE
ADVOGADO: LAIONARA CORREA MONTEIRO - OAB/PI 11.031
EXECUTADO: CENTERMAQ COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI
ADVOGADO: WELLINGTON CORDEIRO LIMA, OAB/PE 14.883
Em razão da petição ID nº 8517020, tendo em vista que ainda não houve a intimação do executado CENTERMAQ COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI, determino a intimação da parte executada, por seu patrono, para pagar a quantia informada na peça executiva no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como, querendo, ofertar a impugnação descrita no artigo 525 do mesmo diploma processual. URUçUÍ-PI, 15 de julho de 2020. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000615-30.2013.8.18.0075

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: VINICIUS MOURA ARAUJO

Advogado(s): GIANLUCA SANTOS DA CUNHA(OAB/PIAUÍ Nº 12370), ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS(OAB/PIAUÍ Nº 2885)

Isto posto, e conforme parecer Ministerial, DECRETO A EXTINÇÃO DA

PUNIBILIDADE de Vinicius Moura Araújo, pelo cumprimento da suspensão condicional do

processo, nos termos art. 89, § 5º, da Lei 9.099/95.

Observadas as formalidades legais, publique-se, registre-se e arquivem-se.

Sem Custas.

SIMPLÍCIO MENDES, 7 de julho de 2020

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

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