Diário da Justiça 8947 Publicado em 20/07/2020 03:00
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Conclusões de Acórdãos

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2010.0001.001453-3 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2010.0001.001453-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO(S): LUANA MARCIA SILVA VILARINHO (PI005537) E OUTROS
AGRAVADO: KENARD KRUEL FAGUNDES DOS SANTOS
ADVOGADO(S): JOSE DO EGITO FAGUNDES DOS SANTOS (PI006323)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.- TRANSFÊNCIA PELO JUÍZO DOS VALORES PENHORADOS PARA CONTA DE DEPÓSITO JUDICIAL 1-Trata-se de cumprimento de sentença, já transitada em julgado, onde o MM. juiz de 1º grau inicialmente determinou a penhora de bens em poder do representante legar do Banco Abn Amro Real S.A, que ficou como seu fiel depositário, até o final da sentença. Em seguida, atendendo o requerimento de fl. 87 dos autos, deferiu o pedido, determinando a transferência do valor penhorado para uma conta judicial junto à Caixa Econômica Federal, ficando à disposição do juízo até ulterior deliberação.2- Entendo como correta essa decisão, pois, estando os valores pertencentes ao executado à disposição do juízo da execução, cabe ao exequente requerer, ou ao juízo determinar, de ofício, a transferência para conta vinculada à execução do numerário bloqueado, de modo a evitar sua corrosão inflacionária, conforme preceitua o art. 854 do NCPC.RECURSO IMPROVIDO.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, fls.02/16, e negar-lhe provimento, para manter a decisão monocrática, fls.182/183, em todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator. O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000611-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000611-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ESPERANTINA/VARA ÚNICA
APELANTE: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): KATIA MARIA CARVALHO SILVA (PI010648) E OUTRO
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. GRADAÇÃO. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. DESPESAS MÉDICAS. ÔNUS PROBATÓRIO. 1. Urge ressaltar que tendo o sinistro ocorrido em 05.12.2013, aplica-se ao caso as regras do seguro obrigatório, disciplinadas pela Lei n° 6.194/74, com as alterações conferidas pelas leis n°11.482/2007 e n° 11.945/2009. 2. Não configurada a invalidez permanente a justificar a indenização integral, conforme a tabela anexada à Lei Federal nº 11.945/09, a qual regula o art. 3° da Lei n° 6.194/74, já que o próprio laudo médico atesta a existência de fratura consolidada (S525), com algumas limitações, mas não menciona qualquer invalidez ou perda funcional completa. 3. Não demonstrado ter havido erro quanto ao valor pago na seara administrativa e o respectivo grau da lesão, mantém-se a sentença. 4. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação Cível, mas negar-lhe provimento, para manter incólume a sentença de 1º grau. Ausência de parecer ministerial.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002452-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002452-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SANTA CRUZ DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: RAIMUNDO DA SILVA
ADVOGADO(S): DIEGO DOS SANTOS NUNES MARTINS (PI012507) E OUTRO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): ANASTÁCIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO (CE008502) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO JUNTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRADIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE TELAS DO SISTEMA DO BANCO APELADO. PROVA UNILATERAL. INCAPAZ DE PROVAR A TRADIÇÃO DOS VALORES. NULIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18, DO TJ-PI. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Por meio da Súmula nº 18, do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sedimentou o entendimento de que será declarado nulo o contrato no qual a instituição financeira não comprove a tradição dos valores pactuados para a conta do mutuário. 2 - O contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, é um contrato típico, não solene, de natureza real. Os contratos de natureza real, são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante. Apenas a tradição aperfeiçoa o negócio. Antes da entrega da coisa, somente se tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado. 3 - Banco apelado juntou, em sua contestação, apenas telas de seu próprio sistema, sendo estas provas unilaterais, não sendo meio idôneo para comprovar a tradição dos valores. 4 - Apelo Conhecido e Provido

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso. No mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com arrimo na Súmula nº 18, do TJPI, reformar a sentença de piso, para: i) decretar a nulidade do contrato n° 803993806, porquanto não foi comprovada a tradição dos valores para a conta da parte apelante; ii) condenar o banco apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, aplicando-se a taxa SELIC a partir de citação; iii) condenar o banco apelado a compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) incidindo a taxa SELIC a partir do arbitramento; iv) condenar a apelada em custas processuais. Por último, votar pela inversão da sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000988-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000988-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
APELANTE: ODILIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO(S): EDVAR JOSE DOS SANTOS (PI003722A)
APELADO: M.P. CABRAL VEÍCULOS
ADVOGADO(S): MARCOS DANILO SANCHO MARTINS (PI006328)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IC, CF/88. 1. Ainda que as circunstâncias da causa demonstrassem ser improvável a obtenção da conciliação, caberia ao juiz ter determinado o saneamento do processo e ordenado a produção de prova, justificando as razões pelas quais dispensaria a audiência conciliatória, a fim de motivar sua decisão, em consonância com o art. 331, §3º, do CPC/73. 2. Embora a audiência de conciliação não fosse obrigatória, a sua dispensa pelo magistrado após ter expressamente determinado sua realização necessitaria de fundamentação, cumprindo o IX, art. 93, CF/88. 3. Dessa maneira, o juiz não pode apenas se utilizar da técnica, é impreterível que este deve ter o cuidado de ilustrar os porquês da sua decisão, quer seja favorável ou desfavorável, pois tal explicação é inafastável e inerente aos direitos das partes, pois do contrário acabaria gerando desconfiança e insegurança acerca da veracidade e legitimidade do Poder Judiciário. 4. Se a audiência de conciliação foi determinada, não poderia o magistrado primevo tê-la sustado sem motivar sua decisão, sob pena de violação de direitos fundamentais. Assim sendo, a desconstituição da sentença é medida que se impõe, sendo necessário o retorno dos autos à origem, ante a inexistência de causa madura para julgamento. 5. Recurso conhecido. 6. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. 7. Análise de mérito prejudicada, retorno dos autos à origem.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, pelo qual resta prejudicada a análise do mérito. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.003819-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.003819-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CASTELO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: ANTONIA RAIMUNDA DA SILVA XAVIER
ADVOGADO(S): MARCELLO VIDAL MARTINS (PI006137) E OUTRO
APELADO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO(S): GUSTAVO DE FREITAS DUARTE (MG091616) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO JUNTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRADIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE TELAS DO SISTEMA DO BANCO APELADO. PROVA UNILATERAL. INCAPAZ DE PROVAR A TRADIÇÃO DOS VALORES. NULIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18, DO TJ-PI. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Por meio da Súmula nº 18, do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sedimentou o entendimento de que será declarado nulo o contrato no qual a instituição financeira não comprove a tradição dos valores pactuados para a conta do mutuário. 2 - O contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, é um contrato típico, não solene, de natureza real. Os contratos de natureza real, são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante. Apenas a tradição aperfeiçoa o negócio. Antes da entrega da coisa, somente se tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado. 3 - Banco apelado juntou, em sua contestação, apenas telas de seu próprio sistema, sendo estas provas unilaterais, não sendo meio idôneo para comprovar a tradição dos valores. 4 - Apelo Conhecido e Provido

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso. No mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com arrimo na Súmula nº 18, do TJPI, reformar a sentença de piso, para: i) decretar a nulidade do contrato n° 204462878, porquanto não foi comprovada a tradição dos valores para a conta da parte apelante; ii) condenar o banco apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, aplicando-se a taxa SELIC a partir de citação; iii) condenar o banco apelado a compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) incidindo a taxa SELIC a partir do arbitramento; iv) condenar a apelada em custas processuais. Por último, votar pela inversão da sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003354-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003354-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/2ª VARA
REQUERENTE: MARIA DO CARMO OLIVEIRA DE ALCANTARA CARVALHO
ADVOGADO(S): BERTRAM OLIVEIRA DE ALCANTARA CARVALHO (PI002778)
REQUERIDO: MARIA ALMIRA CARNEIRO
ADVOGADO(S): JULIO CESAR DOS SANTOS BRANDÃO JUNIOR (DF000153B)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C AÇÃO DE COBRANÇA. INCIDÊNCIA DO CPC/73. CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Insta ressaltar, de plano, que os recursos devem ser regidos pela lei vigente à época da decisão recorrida. In casu, a publicação da decisão apelada ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, portanto essa é a norma jurídica que deve ser observada para o exame dos pressupostos recursais. 2. Preliminarmente, não merece prosperar a alegação da Apelante de que a certidão do oficial de justiça seria inverídica, por ter entregue a contrafé e a cópia da contestação à mãe da Apelante, visto que, embora tenha sido entregue à pessoa diversa da apelante, a carta citatória foi recebida no local onde a mesma reside e por pessoa que não se opôs ao recebimento. 3. Em estrita obediência aos princípios da eficiência, celeridade e duração razoável do processo, considero a causa madura para julgamento, a partir da carga probatória até então eligida. 4. Considerando a presença da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, restando o julgamento quanto às questões de direito. 5. Não existindo carga probatória eligida pela Apelante, resta o apresentado pela Apelada na Inicial nos autos da Ação de Despejo. Ademais, importa destacar a boa-fé da Apelada ao arrolar testemunhas que comprovem a relação jurídica (fls. 14/15), embora a oitiva não tenha sido oportunizada pelo juízo a quo, sob a argumentação de confissão ficta face à revelia. 6. Entendo presente a verossimilhança dos fatos alegados pela Apelada na Inicial, tendo em vista, também, que a existência de relação jurídica não fora negada pela Apelante. 7. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004821-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004821-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: RAIMUNDA SARAIVA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE À PARTE APELANTE, DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade do recorrente, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Nos termos da Súmula nº. 18deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3 - Os transtornos causados ao apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 5 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 6 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada, para julgar procedente a ação.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença recorrida tendo em vista a não comprovação do crédito em favor do apelante, pelo que, julgar procedente a ação e declarar inexistente relação jurídica contratual ora discutida na demanda (Contrato nº 805008701) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária das datas dos seus descontos indevidos e juros de 1% ao mês, a partir da data da citação e, ainda, condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir desta decisão - data do arbitramento - conforme Súmula 362 do STJ e juros de 1% ao mês a partir da data do evento danoso - Súmula 54 do STJ. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal. Por último, votar pela inversão da sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.003045-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.003045-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: GUADALUPE/VARA ÚNICA
APELANTE: L.A.M. FOLINI COBRANÇAS-ME/MUNDIAL EDITORA E OUTRO
ADVOGADO(S): DIVALLE AGUSTINHO FILHO (SP128125) E OUTRO
APELADO: MARINALVA BARBOSA DA COSTA E OUTRO
ADVOGADO(S): FRANCISCO DE ASSIS URQUIZA JUNIOR (PI011892)E OUTRO
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -INSERÇÃO INDEVIDA DOS DADOS DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA - DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO - QUANTUM MINORADO - APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO ADESIVA. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO DESERTO.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, dar-lhe parcial provimento, e reformar a sentença de primeira instância para minorar a condenação em danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, mantendo inalterada no que sobejar. O Ministério Público não emitiu parecer de mérito, ante ausência de interesse que justifique sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.001512-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.001512-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: CLÁUDIA MARIA SIQUEIRA SILVA SÁ
ADVOGADO(S): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS (PI003047) E OUTROS
APELADO: PONTO FRIO-GLOBEX UTILIDADES S.A.
ADVOGADO(S): ALEXANDRE DE DEUS BARBOSA (PI006061) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - FRAUDE - MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se no caso discutido de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral é caracterizado como puro. 2. A indenização por danos morais deve ser quantificada com moderação, devendo atender aos fins a que se destina, compensando o abalo causado, porém sem representar enriquecimento ilícito. 3. Dessa forma, considerando os parâmetros adotados pela jurisprudência, majoro o valor da indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 8.000,00 (oito mil reais). 4. Recurso parcialmente provido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas no sentido de majorar o valor da indenização para R$ 8.000,00 (oito mil reais), e manter nos seus demais termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013540-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013540-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PEDRO II/VARA ÚNICA
APELANTE: CRISTIANE JUSTINA DA SILVA
ADVOGADO(S): ISABEL CAROLINE COELHO RODRIGUES (PI005610) E OUTROS
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ADVOGADO(S): ESMAELA PEREIRA DE MACÊDO ARAÚJO (PI010677) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE SEGURO DPVAT JULGADA IMPROCEDENTE. PAGAMENTO PARCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR MÁXIMO DE R$13.500,00. IMPOSSIBILIDADE. GRADUAÇÃO DA INDENIZAÇÃO CONFORME A TABELA DA LEI FEDERAL Nº 11.945/09. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. DECISÃO NOS LIMITES DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I- No caso sub examine, trata-se de pedido de complementação de seguro devido ao apelado, em razão de acidente automobilístico sofrido, do qual resultou em invalidez permanente da perna esquerda (relatório médico fl. 14). II- A recorrente alega que ao postular administrativamente o seguro DPVAT para o recebimento da indenização, recebeu apenas a quantia de R$ 2.362,00 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais) que não corresponde ao valor determinado legalmente, pois segundo o art. 3º da Lei nº 6.194 de 19 de dezembro de 1974, alterado pela Lei nº 11.482, 31 de maio de 2007 a indenização por invalidez devida do Seguro DPVAT é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) III- É inquestionável a existência de lesão, de caráter permanente. No entanto, entendo que seria devida a indenização prevista no artigo 3°, II c/c o II, § 1° do mesmo artigo, da Lei n. 6.194/74, sendo correta a aplicação da supracitada tabela no percentual de 70% (setenta por cento), referente aos danos corporais parciais, com "perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores\", não tendo portanto, o direito de receber o valor cheio de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). IV- No entanto, como não houve sequer um pedido alternativo nesse sentido, não posso aumentar o valor recebido nos termos da tabela prevista na Lei Federal nº 11.945/09, uma vez que o Magistrado, ao deliberar sobre o objeto da demanda, deve proferir a sentença nos limites do pleito, sendo-lhe defeso pronunciar diversamente do que foi pedido, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado. (art. 460 CPC/73). Trata-se do decantado princípio da congruência ou adstrição. V- Recurso conhecido e provido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação Cível, mas negar-lhe provimento, para manter incólume a sentença de 1º grau. Ausência de parecer ministerial.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.007511-4 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.007511-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: R. C. M. J.
ADVOGADO(S): FABIO AUGUSTO CUNHA SILVA (PI003333) E OUTRO
AGRAVADO: A. M. F. T.
ADVOGADO(S): HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR (PI005967)E OUTRO
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - SOBREPARTILHA - CRÉDITO TRABALHISTA PERCEBIDO PELO EX-MARIDO - MEDIDA CAUTELAR - BLOQUEIO DE 50% DO NUMERÁRIO DEPOSITADO NA JUSTIÇA OBREIRA - GARANTIA DE MEAÇÃO - PRESENÇA DOS REQUISITOS. Pretensão de sobrepartilha de créditos trabalhistas adquiridos pelo ex-marido na constância do casamento. Verba que, a princípio, comunica-se entre os consortes. Possibilidade de prejuízos à meação, com o levantamento, pelo ex-companheiro, de toda a quantia depositada na justiça obreira. Presença dos requisitos para a concessão da medida cautelar de bloqueio de 50% do montante. RECURSO NÃO PROVIDO.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a decisão vergastada em todos os seus termos, de acordo com o parecer ministerial superior.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.0001.005716-0 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.0001.005716-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA (PI003556) E OUTROS
AGRAVADO: RAUL ROCHA DE PADUA
ADVOGADO(S): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS (PI003047)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE AS QUESTÕES DEBATIDAS NO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, par manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001273-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001273-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SÃO JOÃO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: R. NONATO RIBEIRO FERREIRA-VEICULOS-ME - GALEGUINHO VEÍCULOS E OUTROS
ADVOGADO(S): SAMUEL DE JESUS BARBOSA (BA025851) E OUTROS
APELADO: ANTONIO LUIZ ALVES DE SOUSA
ADVOGADO(S): THIARA DE OLIVEIRA GOMES (PE031009) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO ACOLHIDA - LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. A referida decisão está em conformidade com o que está previsto no art.93,IX da CF/88, tendo em vista que o MM. Juiz de primeira instância enfrentou todos os pontos discutidos entre as partes, demostrando os motivos que levaram ao julgamento procedente da demanda. Dessa forma, não merece ser acolhida a referida liminar. 2. Consta-se nos autos, fls. 142/143, a comprovação de que o Apelado exercia atividade de transporte intermunicipal de passageiros da linha de São João do Piauí/PI e Petrolina/PE, arrecadando uma renda média mensal de R$ 4.800,00. Ocorre que, a entrega do veículo com a numeração do motor adulterada o impediu que o Recorrido exerça a sua atividade laboral. 3. O art. 402 do Código Civil aduz que os danos sofridos pela parte também atinge o que ela deixou de lucrar em decorrência da conduta ilícita. 4. Sentença mantida. 5. Decisão unânime

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe improvimento, para manter a sentença em todos os seus termos, sem parecer ministerial.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.004714-7 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.004714-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: DECTA ENGENHARIA LTDA. E OUTRO
ADVOGADO(S): ALCIR CARVALHO DA SILVA (RJ011413) E OUTROS
AGRAVADO: GILBERTO DE MOURA LIMA E OUTROS
ADVOGADO(S): ALFREDO VASCONCELOS LIMA (PI004989) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER - ASTREINTES - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR - SÚMULA 410, STJ - CPC 73. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A segurança jurídica, princípio basilar do direito pátrio, pressupõe confiabilidade, clareza, transparência e racionalidade das ações do Estado, bem como a confiança dos indivíduos a respeito de suas disposições pessoais e os efeitos jurídicos decorrentes de seus atos, desse modo, se a lei, fonte primária do direito, não pode retroagir para prejudicar ato jurídico perfeito, como estabelece princípio constitucional expresso, de igual modo, a alteração da interpretação da lei também não pode retroagir para interferir nos atos que foram praticados de acordo com o entendimento dos tribunais em vigor à época. 3. A Corte Superior de Justiça editou a Súmula 410, estabelecendo ser indispensável a prévia intimação pessoal do devedor para cumprir decisão judicial visando o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, de modo a permitir que, eventualmente, o credor pudesse cobrar judicialmente a multa arbitrada por descumprimento da referida obrigação. 4. A jurisprudência consolidada na citada súmula se refere ao CPC/73, e se aplica às execuções iniciadas sob a égide do antigo código, logo, necessária a intimação pessoal do devedor para cumprir a obrigação antes da constituição e executabilidade das astreintes. 5. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do presente recurso de Agravo de Instrumento.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.002921-1 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.002921-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
APELANTE: SÃO MIGUEL AVÍCOLA S/A E OUTROS
ADVOGADO(S): EMMANUEL FONSECA DE SOUZA (PI004555) E OUTROS
APELADO: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. E OUTROS
ADVOGADO(S): EMMANUEL FONSECA DE SOUZA (PI004555) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÃO SUPRIDA EM RELAÇÃO À PARTE SER BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA - PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUANTO AOS DEMAIS PONTOS - SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO - INADEQUAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - PROVIMENTO PARCIAL SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. 1. Omisso o acórdão em relação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, sendo a parte assistida pela Defensoria Pública, deve ser concedida o benefício da gratuidade judiciária, e, com isso, a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e honorários, nos termos do que dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil. 2. Quanto às demais alegações, devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 3. Recurso parcialmente provido apenas para integrar o acórdão embargado, sem atribuição de efeito modificativo.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento parcial dos presentes embargos de declaração, apenas para integrar o acórdão embargado no sentido de que a parte ora embargante é beneficiária da gratuidade judiciária e com isso resta suspensa a exigibilidade do pagamento das custas e honorários nos termos do art. 98 do CPC, sem atribuição de efeito modificativo.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.006831-5 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.006831-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
APELANTE: ARACI GONÇALVES DE BRITO CARDOSO
ADVOGADO(S): ADEMAR BASTOS GONCALVES (PI001456)
APELADO: RÁDIO TÁXI TRANSPORTE E COMUNICAÇÃO LTDA.
ADVOGADO(S): ANTONIO LUIZ RODRIGUES FELINTO DE MELO (PI001067)E OUTRO
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, par manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.005304-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.005304-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
APELANTE: DALGO ALBERTO LIMA PEREIRA E OUTRO
ADVOGADO(S): CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND (PI001821) E OUTRO
APELADO: CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA TROPICAL LTDA.
ADVOGADO(S): GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO (PI000241A) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE LIMINAR- ERRO MATERIAL CONFIGURADO - VÍCIO SANADO - RECURSO PROVIDO. Considerando que há erro material na parte do relatório do Acórdão, que narra evento diverso do ocorrido no processo em epígrafe, inclusive faz referência a pessoas estranhas a lide e a fundamentação do acórdão refere-se a outro processo. Assim, dá-se provimento aos declaratórios, no sentido de corrigir o erro material apontado e, via de consequência, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROVIDOS PARA SANAR O ERRO MATERIAL.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios e dar-lhe provimento, no sentido de corrigir o erro material apontado e, via de consequência, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2010.0001.003490-8 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2010.0001.003490-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
APELANTE: CARLOS ANTONIO GOMES MAGALHAES
ADVOGADO(S): CARLOS ANTÔNIO GOMES MAGALHÃES JÚNIOR (PI006847) E OUTROS
APELADO: JOSE MARIA MOREIRA DE ARAUJO
ADVOGADO(S): FRANCISCO ALEXANDRE BARBOSA DIAS (PI004248)E OUTRO
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os embargos de declaração opostos após o encerramento do quinquídio legal, não devem ser conhecidos, pois intempestivos. 2. Inteligência dos artigos 219 e 1.023, do Código de Processo Civil e do artigo 4º, da Lei 11.419/06. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo NÃO conhecimento dos embargos de declaração, em razão da intempestividade.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.007512-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.007512-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: FLORIANO/2ª VARA
REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANO - PI
ADVOGADO(S): RAQUEL LEILA VIEIRA LIMA (PI000234A)
REQUERIDO: ANNANDA ALBUQUERQUE ROCHA
ADVOGADO(S): FABIO DA SILVA CRUZ (PI010999)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. RECURSO IMPROVIDO.1- A apelante levanta a preliminar de nulidade de sentença, em virtude da não manifestação do MM. juiz de 1º grau nos embargos de declaração, art.1022 do CPC. Entendo que essa alegação não merece prosperar, pois, o MM. juiz não vislumbrou qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença de fls.158/164 e julgou os embargos improcedentes. 2- Quanto ao mérito, verifica-se que a candidata impetrante foi aprovada em concurso público para o cargo de Agente Cerimonial, na forma do Edital n° 001/2012, fls. 30/41, realizado pelo Município de Floriano, que foram ofertadas 2 vagas, fl.37 com a criação de cadastro de reserva e a impetrante ficou classificada em 1o primeiro lugar, fls. 43. Ocorre que a impetrante não fora chamada e sua função está sendo exercida indevidamente por comissionados a título precário, conforme relação dos servidores da Câmara Municipal de fls.113/114, fls.172/178. 3- Desta forma a impetrante foi preterida no seu direito à nomeação, o que faz nascer o direito líquido e certo à nomeação, pois, conforme a jurisprudência do STJ e do STF, no caso de candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas, a mera expectativa de direito à nomeação, transforma-se em direito líquido e certo, quando são criadas novas vagas, quando dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função, ou na hipótese de quebra da ordem classificatória, ou, ainda, no caso de abertura de novo concurso público ainda na vigência do anterior. 4- O município apelante também não pode invocar a aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal para se eximir da responsabilidade de contratar o servidor concursado, pois, desta forma, estaria utilizando a lei para encobrir uma ilegalidade. Embora a administração do município de Floriano tenha alegado nos autos, dificuldades financeiras, apresentou um quadro de 32 servidores, dos quais 20 são comissionados, de livre nomeação e exoneração, fls. 67/69. Assim, a necessidade de servidores existe e está sendo suprida por servidores comissionados, em prejuízo do direito subjetivo da impetrante.5- O município de Floriano, ao negar a nomeação da impetrante, está violando um Direito Fundamental do cidadão, o direito ao trabalho. Direito a uma existência digna, o que legitima o controle judicial, haja vista a inércia do Poder Executivo. Em face da Carta Magna é incumbência do Poder Judiciário reparar lesão, ou ameaça a direito, ou suprir omissão, no caso vertente, a negativa do demandado em nomear a impetrante, pois, a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso XXXV, expressa o Princípio da Inafastabilidade ou do Controle Jurisdicional, que assevera: XXXV: \"A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito\". RECURSO IMPROVIDO.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da apelação/reexame necessário de fls. 190/205 e negar-lhe provimento, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.009960-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.009960-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: FLORIANO/2ª VARA
APELANTE: JOSÉ VALCY DE SOUSA COUTINHO
ADVOGADO(S): JOÃO BATISTA VIANA DO LAGO NETO (MA006747)
APELADO: MUNICÍPIO DE FLORIANO/PI
ADVOGADO(S): DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS (PI13758) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

DISPOSITIVO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.009960-3 ORIGEM: 2ª VARA DE FLORIANO / PROC. Nº 0000635-70.2010.8.18.0028 APELANTE: JOSÉ VALCY DE SOUSA COUTINHO ADVOGADO: JOÃO BATISTA VIANA DO LAGO NETO (MA006747) APELADO: MUNICÍPIO DE FLORIANO/PI RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO DESPACHO Vistos etc., Intime-se as partes, para se manifestarem sobre a petição eletrônica de 18-12-2019, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. * Esta publicação em Diário Oficial, por si só, não inicia qualquer prazo, nem mesmo o recursal, uma vez que os prazos processuais relativos aos feitos que tramitam de forma física estão suspensos desde 17-03-2020, em razão da pandemia de COVID-19. Registre-se, inclusive, a indisponibilidade do feito para carga física enquanto perdurar a suspensão dos prazos processuais. Recomenda-se, assim, que qualquer peticionamento seja feito de forma eletrônica e, apenas, com a utilização das peças disponíveis no Portal do Advogado / e-TJPI.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.004433-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.004433-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO(S): DÉCIO FREIRE (RJ002255A) E OUTROS
AGRAVADO: CONFEX INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
ADVOGADO(S): RENATA CARNEIRO DINIZ (PI013122) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

DISPOSITIVO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.004433-3 ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA / PROC. Nº 0024847-37.2015.8.18.0140 EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: DÉCIO FREIRE (RJ002255A) EMBARGADO: CONFEX INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA ADVOGADO: RENATA CARNEIRO DINIZ (PI013122) RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO DESPACHO Vistos, etc. Embargos de Declaração opostos conforme petição eletrônica de 25-09-2019. Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte Embargada, CONFEX - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA., não foi intimada para apresentar contrarrazões. Assim, em respeito ao princípio do contraditório e ao devido processo legal, determino a intimação da parte Embargada, por seu procurador constituído, por publicação no Diário de Justiça, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. * Esta publicação em Diário Oficial, por si só, não inicia qualquer prazo, nem mesmo o recursal, uma vez que os prazos processuais relativos aos feitos que tramitam de forma física estão suspensos desde 17-03-2020, em razão da pandemia de COVID-19. Registre-se, inclusive, a indisponibilidade do feito para carga física enquanto perdurar a suspensão dos prazos processuais. Recomenda-se, assim, que qualquer peticionamento seja feito de forma eletrônica e, apenas, com a utilização das peças disponíveis no Portal do Advogado / e-TJPI.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.005866-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.005866-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ADVOGADO(S): PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA (PI003923) E OUTROS
REQUERIDO: VALDINAR DE FREITAS FORTES
ADVOGADO(S): VALDINAR DE FREITAS FORTES FILHO (PI009632)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

DISPOSITIVO
Vistos, etc. Embargos de Declaração opostos conforme petição eletrônica de 23-09-2019. Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte Embargada, VALDINAR DE FREITAS FORTES, não foi intimada para apresentar contrarrazões. Assim, em respeito ao princípio do contraditório e ao devido processo legal, determino a intimação da parte Embargada, por seu procurador constituído, por publicação no Diário de Justiça, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. * Esta publicação em Diário Oficial, por si só, não inicia qualquer prazo, nem mesmo o recursal, uma vez que os prazos processuais relativos aos feitos que tramitam de forma física estão suspensos desde 17-03-2020, em razão da pandemia de COVID-19. Registre-se, inclusive, a indisponibilidade do feito para carga física enquanto perdurar a suspensão dos prazos processuais. Recomenda-se, assim, que qualquer peticionamento seja feito de forma eletrônica e, apenas, com a utilização das peças disponíveis no Portal do Advogado / e-TJPI.

AGRAVO Nº 2020.0001.000004-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO Nº 2020.0001.000004-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICÍPAIS DE TERESINA - IPMT
ADVOGADO(S): EFREN PAULO PORFIRIO DE SA LIMA (PI002445) E OUTRO
REQUERIDO: SHIRLENE CASSIMIRO NOGUEIRA CRUZ
ADVOGADO(S): REGINALDO CORREIA MOREIRA (PI001053)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

DISPOSITIVO
Vistos, etc. Intime-se a parte Agravada, SHIRLENE CASSIMIRO NOGUEIRA CRUZ, por publicação no Diário de Justiça, por seu procurador constituído, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente agravo interno, no prazo 15 (quinze) dias úteis. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. * Esta publicação em Diário Oficial, por si só, não inicia qualquer prazo, nem mesmo o recursal, uma vez que os prazos processuais relativos aos feitos que tramitam de forma física estão suspensos desde 17-03-2020, em razão da pandemia de COVID-19. Registre-se, inclusive, a indisponibilidade do feito para carga física enquanto perdurar a suspensão dos prazos processuais. Recomenda-se, assim, que qualquer peticionamento seja feito de forma eletrônica e, apenas, com a utilização das peças disponíveis no Portal do Advogado / e-TJPI.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.000657-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.000657-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: JOSÉ DE FREITAS/VARA ÚNICA
APELANTE: MARIA DO CARMO LIMA ALVES
ADVOGADO(S): FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES MADUREIRA (PI000158A) E OUTRO
APELADO: OS INVASORES E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJ/PI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Sem adentrar no mérito do acerto ou não da conclusão do magistrado, fato é que o recurso de apelação apresentado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida. A ele incumbia contestar os fundamentos específicos da decisão, demonstrando que não caberia a procedência da ação de busca e apreensão, ônus do qual não se desincumbiu. 2. A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância. 3. É incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do Parágrafo Único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, nos termos da Súmula nº 14 deste Tribunal. 4. Decisão monocrática que não conhece o recurso.

RESUMO DA DECISÃO
Em conclusão, tendo em vista que o recurso de apelação apresentado não satisfaz a exigência explanada, valho-me dos poderes que me são conferidos pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil para, monocraticamente, não conhecer do apelo, por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.009048-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.009048-7

Origem: 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI

Agravante: VIP PROMOÇÕES EVENTOS E LOCAÇÕES DE AUTOMÓVEL LTDA-ME E OUTRO

Advogado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (PI007197) E OUTROS/JOÃO ULISSES DE BRITO AZÊDO (PI003446) E OUTROS

Agravado: BANDO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado: BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA (PI003556) E OUTROS

Relator: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. DIREITO INTERTEMPORAL. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. NOVA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM VIGOR. PROCESSO EM CURSO. APLICABILIDADE IMEDIATA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A ATO PROCESSUAL PRATICADO OU SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO.

RESUMO DA DECISÃO
Ante o exposto, ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, denego o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para manter a decisão interlocutória recorrida em todos os seus termos, até pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo Monocrático sobre o inteiro teor dessa decisão, dispensando-o das informações. Intime-se a parte Agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Intimem-se o agravante e o agravado para que sejam cientificados.

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