Diário da Justiça 8947 Publicado em 20/07/2020 03:00
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EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA

20.0.000050245-7 - REPUBLICADA POR INCORREÇÃO (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

ADMINISTRATIVO. MAGISTRADOS. PROMOÇÕES NA MESMA SESSÃO COLETIVA. (IN)VALIDADE DA ENTRADA EM EXERCÍCIO NA COMARCA PARA A QUAL O MAGISTRADO FOI PROMOVIDO ANTES MESMO DA PUBLICAÇÃO DO ATO DE PROVIMENTO.

1. PUBLICIDADE COMO CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. EFEITOS FINANCEIROS. ENTRADA EM EXERCÍCIO NA NOVA COMARCA INSUSCETÍVEL DE OCORRER ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ATO DE PROVIMENTO NO NOVO CARGO (E VACÂNCIA NO CARGO ANTERIOR). APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº 8.112/1990.

2. APURAÇÃO DE ANTIGUIDADE EM CASOS DE "PROMOÇÕES COLETIVAS". OMISSÃO DA LOMAN E DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA LOCAL. A DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA SE AFERIR A ANTIGUIDADE NA ENTRÂNCIA PARA FINS DE PROMOÇÃO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA SE INSERE NA ESFERA DA AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS (ART. 96 DA CF/88) , DESDE QUE SEJAM RESPEITADAS AS NORMAS DA CONSTITUIÇÃO E DA LOMAN SOBRE A MATÉRIA. PRECEDENTES DO CNJ.

2.1. PREEXISTÊNCIA DE ENTENDIMENTO DO PLENÁRIO DO TJPI, INTERPRETANDO SISTEMATICAMENTE A CF, A LOMAN, A LOJEPI E A REGULAMENTAÇÃO INTERNA, RECONHECE COMO INÍCIO DO EXERCÍCIO NO NOVO POSICIONAMENTO NA CARREIRA "A DATA DA REALIZAÇÃO DA SESSÃO EM QUE OS MAGISTRADOS FORAM PROMOVIDOS".

2.2. IRRELEVÂNCIA DA EFETIVA ENTRADA EM EXERCÍCIO NA COMARCA PARA A QUAL O MAGISTRADO É PROMOVIDO PARA EFEITOS DE ANTIGUIDADE NA CARREIRA. IDÊNTICA CONCLUSÃO A QUE SE CHEGA A PARTIR DA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS (LEI Nº 8.112/90).

2.3. DESEMPATE QUE É SOLUCIONADO A PARTIR DA LISTA DE ANTIGUIDADE NA ENTRÂNCIA ANTERIOR. PRECEDENTES DO STF.

I - RELATÓRIO

1. Versam os autos sobre entrada em exercício remota do Juiz de Direito Robledo Moraes Peres de Almeida na Vara Única da Comarca de Caracol, de Entrância Inicial, na data de 01.07.2020, em virtude de sua promoção, por merecimento, conforme Provimento nº 19/2020, de 30/06/2020, posteriormente alterado pelo Provimento Nº 23/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, publicado em 03/07/2020 (1809896).

2. O Secretário da Vara Única da Comarca de Caracol certificou que "no dia 01.07.2020 o Juiz de Direito ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA tomou posse e entrou em exercício no cargo de Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol, de Entrância Inicial". (1789756)

O magistrado informou que foi editado o Provimento Nº 19/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE (1789760) com seu sobrenome com grafia errada, sendo então lavrado o Provimento Nº 23/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE (1791574) com a grafia correta.

3. Os autos seguiram à SEAD que informou que "Trata-se de informação de entrada em exercício remota na data de 01 de julho de 2020 do magistrado Robledo Moraes Peres de Almeida, em virtude de sua promoção pelo critério de merecimento para a Comarca de Caracol, conforme Provimento N° 23/2020" e que a "A promoção ocorreu em decorrência de decisão do Tribunal Pleno na 30ª Sessão Extraordinária Administrativa de Julgamento, de caráter Administrativo, realizada em 29 de junho de 2020, com o Provimento N° 23 publicado em 03 de julho de 2020" e encaminhou os autos à Secretaria da Presidência para a análise quanto à possibilidade de entrada em exercício anterior à publicação do provimento, destacando que, "para os casos de promoção, a data de entrada em exercício possui impactos financeiros diretos" (1793890).

Na sequência, doc. de id.n. 1794131 contendo despacho do Secretário da SEAD, no qual ressalta que a inclusão em folha de pagamento deverá ser promovida após a devida publicação do provimento.

4. O magistrado manifestou-se (1794394) pontuando que "tomou posse" em 01.07.2020 em virtude do Provimento nº 19 ser datado de 29.06.2020 e assinado em 30.06.2020, que posteriormente o Provimento nº 19 foi substituto pelo Provimento nº 23 em virtude do sobrenome do magistrado ter saído com grafia errada, que a sessão de promoção ocorreu em 29.06.2020 e a certidão de julgamento foi assinada em 29.06.2020 e que o seu objetivo foi tomar posse o quanto antes para entrar em exercício e iniciar o trabalho na Vara Única de Caracol, já que nos dias 02 e 03.07.2020 foi decretado ponto facultativo pelo TJPI, somando-se a isso a circunstância de que o requerente estaria de férias a partir de 11.07.2020, informando que não se opõe que os efeitos financeiros da promoção/posse/exercício ocorram a partir de 03.07.2020, data da publicação do Provimento nº 23 no Diário Oficial, pois são apenas dois dias de diferença, esclarecendo mais uma vez que a sua intenção foi em tomar posse o quanto antes, não foi pecuniária, mas sim a busca da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.

5. Vieram os autos a esta Secretaria de Assuntos Jurídicos para emissão de parecer.

Anexou-se cópia da publicação em Diário da Justiça eletrônico dos Provimentos nº 16/2020 a 23/2020 (1809896), de promoção e remoção de juízes, todos publicados na data de 3 de julho de 2020, bem como de cópias do Parecer e Decisão proferidos nos autos do Processo nº 125647/2013 (1809904, com o respectivo Acórdão deste Tribunal de Justiça (1809901), no qual se firmou entendimento acerca dos critérios de desempate aplicáveis em caso de empate na antiguidade entre magistrados do Poder Judiciário do Estado do Piauí, assentando que, na apuração da antiguidade, considera-se como termo inicial da contagem do exercício na entrância a data da realização da sessão que o magistrado foi promovido.

É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

6. No caso em cotejo, aparentemente a controvérsia se restringe à discussão acerca da possibilidade da entrada em exercício de magistrado promovido a nova entrância antes da publicação do ato de promoção, com repercussão sobre a data a partir da qual o ato de provimento surtirá efeitos financeiros.

Entretanto, como não foi bem delimitado o objeto da consulta e como o entendimento proferido levará também em consideração, para efeitos financeiros, a data do efetivo exercício, o que pode eventualmente motivar questionamentos com implicações sobre a antiguidade na carreira da magistratura, o exercício antecipado em foco será examinado também quanto a eventual repercussão na antiguidade na carreira da magistratura.

7. Antes de responder à consulta, não se pode esquecer que para os atos estatais, em especial os da Administração Pública, a publicidade dos atos é condição de eficácia desses atos, cujos efeitos ficam condicionados a satisfação desse requisito.

Esse era o entendimento pacífico no regime constitucional pretérito, que acabou reforçado com o advento do Texto Magno de 1988, no qual a publicidade passou a ser princípio básico da Administração Pública (art. 37, caput) nas três esferas e o sigilo só admitido em exceções expressas no texto constitucional ou autorizadas por lei em atenção à Constituição.

No sentido de que a publicidade é requisito de eficácia do ato administrativo, a lição do saudoso prof. Hely Lopes Meirelles (Direito administrativo brasileiro. 30.ed, atualizada por Eurico de Andrade Azevedo e outros. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 94):

"Publicidade é a divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos. Daí por que as leis, atos e contratos administrativos que produzem consequências jurídicas fora dos órgãos que os emitem exigem publicidade para adquirirem validade universal, isto é, perante as partes e terceiros.

"A publicidade não é elemento formativo do ato; é requisito de eficácia e moralidade." (grifamos).

De igual teor, dentre outras, as opiniões de Diógenes Gasparini (Direito administrativo. 5.ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 10); Mateus Eduardo Siqueira Nunes Bertoncini (Princípios de direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 112); Marino Pazzaglini Filho (Princípios constitucionais reguladores da administração pública: agentes públicos, discricionariedade administrativa, extensão da atuação do Ministério Público e do controle do Poder Judiciário. São Paulo: Atlas, 2000, p. 30).

Confirmando a regra geral de que a publicidade é requisito de eficácia do ato administrativo, basta-nos recordar que as contratações do poder público, precedidas ou não por licitação, só possuem eficácia se publicadas no diário oficial, por força dos arts. 26 e 61, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993.

No sentido de que a publicidade é requisito de eficácia do ato administrativo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RMS 5.164-SP, 6ª T., rel. Min. Fernando Gonçalves, v.u., EJSTJ 28/270; REsp 213.417-DF, 6ª T., rel. Min. Fernando Gonçalves, v.u., DJU 13/12/1999.

Repercutindo ensinamentos desse jaez, no Estado do Piauí, a publicidade dos atos administrativos é também requisito de validade, por expressa determinação do art. 5º, § 4º, da Constituição Estadual, que comina nulidade absoluta para o ato não publicado:

"Art. 5º. (...)

§ 4º Nos procedimentos administrativos, qualquer que seja o objeto, serão observados, entre outros requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou decisão motivados, sob pena de nulidade absoluta." (grifo aposto).

8. No que se refere aos efeitos financeiros, a solicitação deve ser apreciada à luz do princípio da publicidade, previsto expressamente no caput do artigo 37 da Constituição Federal, que impõe a exigência de publicação em órgãos oficiais como requisito de eficácia dos atos administrativos.

No caso em tela, o efeito típico e direto do ato de promoção do magistrado é que este passa a assumir a titularidade de uma nova comarca, de entrância superior, fazendo jus ao subsídio correspondente à referida entrância.

8.1. Na hipótese enfocada, importa observar que a "PROMOÇÃO pelo critério de MERECIMENTO" do referido magistrado, antes Juiz de Direito Substituto, para a Vara Única da Comarca de Caracol, de Entrância Inicial, ocorreu em decorrência de decisão do Tribunal Pleno tomada na 30ª Sessão Extraordinária Administrativa de Julgamento, de caráter Administrativo, realizada em 29 de junho de 2020, que resultou na publicação do Provimento Nº 23/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, em 03 de julho de 2020, no DJe nº 8.936 (1809896).

No caso, o magistrado afirma que tomou posse e entrou em exercício de forma virtual no cargo de Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível de São Raimundo Nonato dias antes da publicação do ato de provimento, em 01.07.2020 (1789755), bem como houve certificação pelo Secretário da Vara Única de Caracol nesse mesmo sentido (1789756).

8.2. Novamente convém relembrar, sem a publicidade do ato de provimento, esse ato não tem eficácia.

9. Porém, ainda que se admita o reconhecimento da entrada em exercício extemporânea em hipóteses excepcionais, como por exemplo quando o agente público nomeado para cargo público, com a publicação oficial do ato de provimento originário, que comprova o efetivo exercício das atribuições do cargo antes da formalização do ato de posse, no caso em apreço a situação é distinta, uma vez que i) compreende exercício anterior ao ato de provimento; e ii) trata de ato de provimento derivado (promoção), e não originário (nomeação).

Isso porque distintos são os institutos da posse e do exercício. Posse é ato de aceitação expressa pelo nomeado das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo, trata-se de ato que só existe nos casos de provimento de cargo por nomeação. Já o exercício é ato que inicia-se com a assunção do efetivo desempenho das atribuições do cargo, existe em todas as formas de provimento (v.g., nomeação e promoção) e poderá coincidir com a data de publicação do ato de provimento em determinados casos.

9.1. No ponto em questão, reconhecendo a lacuna da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN (Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979) na disciplina da matéria, necessário recorrer ao Estatuto dos Servidores Públicos da União (Lei n. 8.112/1990).

É que, especialmente por ser a magistratura uma carreira única, como entendeu o STF na ADI 3.367-DF, rel. Min. Cezar Peluso, v.m., DJU 17/03/2006, e na ADIMC 3.854-DF, rel. Min. Cezar Peluso, v.m., DJU 9/06/2007, regida por uma única Lei nacional própria, as omissões da LOMAN devem ser preenchidas levando-se em consideração à coerência do ordenamento jurídico e o princípio da isonomia.

Por isso, em relação à omissão do Estatuto que rege a carreira, não se deve aplicar subsidiariamente o Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais. Antes, deve-se buscar na legislação que rege os servidores federais o parâmetro para eventual omissão da LOMAN, de forma a manter a unicidade que rege a carreira dos magistrados.

Tal entendimento foi reiterado nos julgamentos dos MS 25.191-DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 14-12-2007 e MS 31.667-DF AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª T., DJe 23-11-2018, nos quais entendeu o STF pela aplicação subsidiária da Lei nº 8.112/90 em hipótese de lacuna da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, uma vez que os direitos da magistratura são matéria de regramento nacional uniforme.

De igual modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é firme no sentido de considerar que, embora a magistratura nacional tenha como norma de regência a Lei Complementar nº 35/73, na lacuna da LOMAN, incide a aplicação subsidiária das disposições contidas no Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990), conforme as seguintes decisões: EDcl no REsp 1235050/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, segunda turma, DJe 11/09/2017; AgInt no REsp 1342733/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, primeira turma, DJe 26/10/2016; EDcl no AgRg nos EDcl no RMS 46.678/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, segunda turma, DJe 18/12/2015; REsp 1421612/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, segunda turma, DJe 24/06/2014; AgRg no RMS 28.749/RS, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), quinta turma, DJe 25/05/2012; AgRg no REsp 544.293/PA, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), sexta turma, DJe 16/11/2009; AgRg no RMS 24.098/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, quinta turma, DJe
04/08/2008; RMS 13.439/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, quinta turma, DJ 29/03/2004, p. 253.

9.2. Nesse sentido, o Estatuto dos Servidores Públicos da União (Lei n. 8.112/1990) é claro ao estabelecer:

Art. 8º São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
(...)

Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:
(...)
III - promoção;

(grifou-se)

Como se percebe, como a promoção, diferentemente da nomeação, constitui, ao mesmo tempo, ato de provimento (no novo cargo) e também de vacância (no cargo anterior), não se pode admitir que o exercício no cargo seguinte da carreira possa ocorrer antes mesmo da publicação do respectivo ato de provimento, pois, se assim fosse, teria que se admitir que o cargo na comarca anterior estaria vago antes mesmo da publicidade de qualquer ato que a legitimasse.

Ademais, como é sabido, a titularidade da comarca não é um fato que interessa somente à carreira do magistrado, mas sim, e em primeiro lugar, aos jurisdicionados, não devendo a Administração Judiciária permitir que a comarca fique sem juiz que responda por ela antes da publicação de um ato formal.

Sendo assim, se torna claro como tal hipótese se distingue do caso de entrada em exercício anterior à formalização da posse, desde que o agente esteja legalmente nomeado, o que depende, evidentemente, da publicidade do ato de provimento mediante publicação oficial.

9.3. Ainda nessa mesma perspectiva de aplicação subsidiária da Lei 8.112/90 nas omissões da LOMAN, no que tange aos efeitos financeiros do ato de provimento derivado do magistrado, cumpre transcrever o que estabelece o art. 17 do Estatuto dos Servidores Públicos Federais:

Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

(grifou-se)

Notadamente, também por esta outra linha de raciocínio, resta claro que o exercício na nova entrância somente pode ocorrer a partir da data de publicação do ato que promoveu o magistrado, nunca de data anterior.

Dessa forma, no caso concreto, como o ato administrativo só se perfectibiliza com a publicação, e como o tempo de exercício só é contado a partir da publicação do ato que promover o magistrado, revela-se inviável que se considere que o requerente tenha entrado em exercício em 01.07.2020, antes mesmo da publicação do provimento de promoção, que se deu somente em 03/07/2020.

10. Logo, para efeitos financeiros, o subsídio correspondente à nova entrância é devido a partir da data do efetivo exercício nesta e depois da publicação do ato de provimento, não se podendo considerar para tal efeito eventual "entrada em exercício" antes da publicação do ato de promoção (provimento derivado).

No caso sub examine o magistrado entrou em exercício antes mesmo da publicação do ato de provimento, deve ser considerado, para efeitos financeiros, a data de 03/07/2020, data da publicação do Provimento 23/2020, antes da qual não se considera válida sua entrada em exercício.

Para efeitos financeiros, o subsídio correspondente à nova entrância será devido a partir do efetivo exercício na nova entrância desde que nesta data o ato que promoveu o magistrado já tenha sido publicado. Porém, como no caso em cotejo, o juiz afirma que entrou em exercício em data anterior, considera-se a data da publicação do Provimento 23/2020, data a partir da qual o requerente já poderia regularmente entrar em exercício.

Para encerrar esse ponto, a atual situação vivenciada, com a implementação de medidas de isolamento social e adoção de regime de Plantão Extraordinário e Regime de Teletrabalho não afasta a necessidade de publicação dos atos administrativos e os efeitos que advém dessa publicação, não possibilitando que seja considerado exercício antes da publicação do provimento.

11. para fins de antiguidade, necessário considerar que, ao dispor sobre os princípios que devem ser observados pelo Estatuto da Magistratura, a Constituição da República prevê que a promoção de entrância para entrância deve ocorrer, alternadamente, por antiguidade e merecimento (artigo 93, II, CR/88), bem como que a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso II, in verbis:

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...)

II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (...)
VIII - A a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a , b , c e e do inciso II; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

(...)

(grifos acrescidos)

Já a Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN (Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979), em seu art. 80 e seguintes, estabeleceu algumas diretrizes para a aplicação dos critérios de promoção, remoção e acesso de magistrados, dentre os quais, transcrevem-se:

Art. 80 - A lei regulará o processo de promoção, prescrevendo a observância dos critérios de antiguidade e de merecimento, alternadamente, e o da indicação dos candidatos à promoção por merecimento, em lista tríplice, sempre que possível.

§ 1º - Na Justiça dos Estados:

I - apurar-se-ão na entrância a antiguidade e o merecimento, este em lista tríplice, sendo obrigatória a promoção do Juiz que figurar pela quinta vez consecutiva em lista de merecimento; havendo empate na antiguidade, terá precedência o Juiz mais antigo na carreira;

(...)

IV - somente após dois anos de exercício na entrância, poderá o Juiz ser promovido, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite o lugar vago, ou se forem recusados, pela maioria absoluta dos membros do Tribunal de Justiça, ou de seu órgão especial, candidatos que hajam completado o período.

(...)

(destacou-se)

Os dispositivos constitucionais e do Estatuto da Magistratura fixam a antiguidade como critério a ser observado para fins de promoção e determinam que ela seja apurada na entrância e que o magistrado mais antigo tenha precedência no caso de empate, bem como se refere ao termo exercício na respectiva entrância, sem entretanto detalhar como se dá sua contagem.

Como se percebe, a LOMAN não traz disposições detalhadas sobre a antiguidade, nem esclarece a partir de qual termo se conta o exercício na entrância. A própria LOMAN prevê que a lei regulará a promoção.

12. Na ausência de previsão na Constituição e na LOMAN, examinando o termo inicial para apuração da antiguidade na entrância na magistratura do Estado da Bahia, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ entendeu que a definição dos critérios para aferir a antiguidade compete aos Tribunais no exercício de sua autonomia, conforme se pode ver a seguir:

CONSULTA - LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA - CRITÉRIO DE APURAÇÃO DA ANTIGUIDADE PARA FINS DE PROMOÇÃO - DATA DO EFETIVO EXERCÍCIO NA ENTRÂNCIA - AUTONOMIA DO TRIBUNAL - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO OU À LOMAN -PRAZO PARA ASSUMIR CONTADO COMO TEMPO NA ENTRÂNCIA ANTERIOR.
1. Cabimento de Consulta para analisar a aplicação de dispositivos da lei de organização judiciária estadual. Presentes os requisitos de repercussão geral e o caráter teórico da dúvida suscitada, consoante o artigo 89 do RICNJ.
2. A definição dos critérios para se aferir a antiguidade na entrância para fins de promoção na carreira da magistratura se insere na esfera da autonomia dos tribunais, respeitadas as normas da Constituição e da LOMAN sobre a matéria.
3. Não se divisa ilegalidade na interpretação da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia feita pelo TJBA, uma vez que os dispositivos legais estabelecem que a antiguidade do magistrado na entrância se computa a partir da data do efetivo exercício, e não do ato de promoção.
4. Inteligência do artigo 168 da LOJ do Estado da Bahia, a indicar que o prazo de que dispõem os magistrados para tomar posse no novo juízo, assegurado pelo artigo 162, se incorpora à antiguidade na carreira e na entrância "que se deixa quando da promoção".
5. Consulta conhecida e respondida negativamente
.

(CNJ - CONS - Consulta - 0003432-03.2013.2.00.0000 - Rel. MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI - 181ª Sessão Ordinária - julgado em 17/12/2013, com grifos acrescidos).

No mesmo sentido da autonomia dos tribunais para estabelecer se a antiguidade do magistrado na entrância se conta a partir da data do efetivo exercício ou do ato de promoção, estes outros precedentes do CNJ: RA - Recurso Administrativo em CONS - Consulta - 00002991-22.2013.2.00.0000 - Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - 184ª Sessão Ordinária - julgado em 11/03/2014; CONS - Consulta - 0001791-77.2013.2.00.0000 - Rel. Ana Maria Duarte Amarante Brito - 188ª Sessão Ordinária - julgado em 06/05/2014 .

Nos julgados referenciados, em resposta à consultas, o CNJ, declarando que possui competência para averiguar se os critérios para a promoção de juízes utilizados pelos Tribunais de Justiça dos Estados são compatíveis com o regramento da matéria na Constituição e na LOMAN, entendeu que a previsão do marco inicial da antiguidade na nova entrância para o qual o magistrado estava sendo promovido se inseria no âmbito da autonomia do Tribunal, cabendo à regulamentação estadual definir se a antiguidade deve ser contada a partir do ato de promoção ou da entrada em exercício.

12.1. Os requerentes sustentaram que se tratava de um artigo que definia o que seria antiguidade, o que lhe atribuiria repercussão nacional, pois o termo "antiguidade" está previsto no art. 93 da CF, bem como na LOMAN, mas somente nas leis estaduais é que o termo possuiria definição, criando uma controvérsia sistemática uma vez que cada Estado possui uma forma de aferir a antiguidade e o efetivo exercício. Alegaram ainda que, nos casos em que o juiz gozar, integral ou parcialmente, do prazo de que dispõe para entrar em exercício, a antiguidade deveria ser contada a partir do ato de promoção.

Todavia, o CNJ assentou que não havia ofensa à Constituição ou à LOMAN no dispositivo da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia que previa que a antiguidade do magistrado na entrância se computava a partir da data do efetivo exercício, e não do ato de promoção, e também afastou o argumento de que o prazo gozado pelo magistrado para entrar em exercício, contado da publicação do ato de promoção, deve ser computado como tempo de efetivo exercício na nova entrância, conferindo plena eficácia ao dispositivo da Lei de Organização Judiciária local para que a antiguidade na entrância, no referido caso, fosse contada da data do efetivo exercício.

12.2. Observa-se, contudo, que a situação fática tratada naqueles precedentes se revela diversa da presente, pois não existe dispositivo similar na Lei de Organização Judiciária do Piauí, onde se disciplina a matéria de forma semelhante ao disposto na LOMAN, estabelecendo o seguinte:

Art. 64. As promoções obedecem aos seguintes critérios:

a) apura-se na entrância a antiguidade e o merecimento, tornando-se obrigatório a do Juiz que figurar pela quinta vez consecutiva em lista tríplice. Em caso de empate quanto ao tempo de serviço, tem precedência o mais antigo na carreira.

b) para compor lista tríplice, apura-se o merecimento da entrância, que é aferido com a prevalência de ordem objetiva, na forma prescrita pelo Tribunal de Justiça, tendo-se em conta a conduta do Juiz, sua operosidade no exercício do cargo, número de vez que tenha figurado na escolha, tanto para a circunscrição judiciária a prover como para as anteriores, bem como resultado de curso de aperfeiçoamento que tenha frequentado.

c) o Tribunal de Justiça recusa a promoção do Juiz mais antigo pelo voto da maioria absoluta de seus membros, no mínimo, repetindo-se o escrutínio até que se faça a escolha.

d)somente após dois anos de exercício na instância pelo Juiz ser promovido, salvo se não houver quem não aceite o lugar ou se o tribunal recusar candidatos que estejam habilitados quanto ao prazo que hora se fixa.

Ao contrário do que acontece na Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, a LOJEPI não define que a contagem da antiguidade na entrância ocorra a partir do ato da promoção ou da entrada em exercício.

13. No caso dos magistrados pertencentes ao Poder Judiciário do Estado do Piauí, uma vez que a Lei de Organização Judiciária deste Estado nada dispõe acerca do marco inicial para contagem da antiguidade na entrância, compete a este Tribunal de Justiça, no exercício de sua autonomia para organização e funcionamento respectivo (art. 96, CF/88), definir o termo inicial para a contagem da antiguidade na entrância, o que foi feito na análise Processo nº 125647/2013 , interpretando sistematicamente o ordenamento jurídico aplicável à luz do que estabelece a Constituição Federal e em consonância com a LOMAN, em Acórdão datado de 30/01/2014 (1809901), publicado no DJ nº 7.479, de 27/03/2014, p. 5, entendeu que, para aferir a antiguidade de magistrados, adotam-se os seguintes critérios:

"Primeiro critério: apurar na entrância a antiguidade, considerando-se a data da realização da sessão em que os magistrados foram promovidos;

Segundo critério: Apurar, dentre os magistrados empatados na antiguidade da entrância, aquele que for o mais antigo na carreira.

O segundo critério, portanto, só poderá ser aplicado subsidiariamente ao primeiro, ou seja, na hipótese de casos de empate na antiguidade entre magistrados promovidos no mesmo dia e sessão.

Persistindo ainda situação de empate, após aplicação dos critérios estabelecidos na LOMAN e Lei de Organização Judiciária do Estado, nada obsta a utilização, em caráter subsidiário, como último critério, o disposto na Resolução 005, de 01.10.1997, por ser matéria que concerne à economia interna dos Tribunais, no exercício da autonomia que lhes reserva o art. 96, inciso I, da Constituição Federal, sem ferir, assim, a recomendação do CNJ.

Portanto, como 3º critério de desempate, deve-se considerar o tempo na entrância anterior, como estabelece o art. 1º da referida Resolução."

(grifos originais e acrescidos)

13.1. Vale frisar que hoje o critério de desempate aplicável à lista de antiguidade de magistrados promovidos na mesma data, para a mesma entrância , seja tema pacificado pelo Supremo Tribunal Federal com o julgamento da Ação Originária 1.789-SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 10/10/2018, DJe-230 29-10-2018, na qual restou consolidado que o critério de desempate para promoção de magistrados promovidos na mesma data deve seguir a lista de antiguidade na entrância anterior e não na carreira, modificando o entendimento do CNJ que vigorava anteriormente, segundo o qual a questão era passível de definição na seara das atribuições administrativas dos Tribunais enquanto não houvesse normativo específico em lei complementar de caráter nacional (PCA n. 1775-31.2010.2.00.0000, Rel. Conselheira Morgana de Almeida Richa - 113ª Sessão Ordinária - julgado em 28/09/2010).

13.2. Importa destacar que a definição do marco inicial da contagem da antiguidade na entrância dada no Acórdão de 30/01/2014 (1809901)também foi arvorada nos mesmos propósitos que nortearam a edição da Resolução TJPI n. 5, de 1º de otubro de 1997: i) a necessidade de disciplinar a apuração da ordem de antiguidade nos casos de promoções coletivas; e ii) garantir ao magistrado promovido a tranquilidade necessária para se deslocar com sua família para a nova comarca em que deverá fixar residência, livre da preocupação de eventualmente ser precedido em sua antiguidade por magistrado mais moderno, promovido na mesma data, que viesse a entrar em exercício antes.

Fundado nisso, à época da edição da Resolução n. 005/1997, o Tribunal Pleno do TJPI resolveu adotar como parâmetro a antiguidade na entrância anterior para efeitos de desempate de magistrados promovidos na mesma sessão, tornando irrelevante desde essa época a data da entrada em exercício na nova entrância, e ainda que o entendimento tenha mudado posteriormente com o Acórdão publicado no DJ nº 7.479, de 27/03/2014, a mercê do mais antigo na carreira, antes de voltar novamente ao mais antigo na entrância anterior com o julgamento pelo STF da AO n. 1.789-SP, em nenhum momento foi modificada a definição de que a apuração da antiguidade considera a data da realização da sessão em que os magistrados são promovidos.

A propósito, veja-se o teor dos "considerandos" e do art. 1º da Resolução nº 005, de 1º de outubro de 1997, do Egrégio Tribunal Pleno do TJPI, in verbis:

"RESOLUÇÃO Nº 005, de 01 de Outubro de 1997

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista decisão unânime adotada na Sessao Extraordinária de hoje,

CONSIDERANDO a necessidade de ser disciplinada apuração da ordem de antiguidade dos Juízes de Direito do Estado, nos casos de promoções coletivas;

CONSIDERANDO que esse procedimento dará ao magistrado promovido tranquilidade indispensável para seu deslocamento, com a família, para nova comarca em que deverá fixar residência,

RESOLVE:

Art. 1º Quando ocorrerem duas ou mais promoções, com publicação dos provimentos respectivos na mesma edição do Diário da Justiça, prevalecerá, para todos os efeitos, a ordem de antiguidade de cada magistrado promovido na sua entrância anterior."

(grifos acrescidos)

E não existe razão para alterar o entendimento do TJ/PI, passando-se a contar a antiguidade pela data da entrada em exercício na nova entrância, pois assim a antecipação do exercício no cargo mais elevado poderia a alterar a antiguidade na entrância, mesmo para juízes promovidos na mesma sessão.

Assim, não resta dúvida de que a data da entrada em exercício de magistrado promovido em sessão coletiva não influi na sua posição na ordem de antiguidade na carreira.

14. Esta seria a mesma conclusão a que se chegaria acaso utilizado o método de integração indicado pela jurisprudência para colmatar lacunas da LOMAN, consoante demonstrado alhures.

Nesse sentido, indispensável reiterar, agora para efeitos de repercussão na antiguidade da carreira dos magistrados, que o Estatuto dos Servidores Públicos da União (Lei n. 8.112/1990), em seu art. 17, é claro ao estabelecer que "A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor."

Pelo dispositivo, o tempo de exercício não se interrompe pela promoção e, a rigor, bastaria a publicação do ato de promoção para início do exercício no novo posicionamento na carreira.

Ou seja, a partir da aplicação subsidiária da Lei nº 8.112/90 também restaria afastada a regra de que o exercício na nova entrância deveria ser contado da entrada em exercício na nova comarca.

No que tange à eventual discussão que poderia surgir acerca da adoção da data da publicação ou da realização da sessão no caso de promoções coletivas, cabe registrar que este detalhe seria indiferente para alterar antiguidade entre magistrados promovidos na mesma sessão, uma vez que nesse caso de promoções coletivas tanto a data da sessão quanto a data da publicação serão as mesmas para todos, tornando irrelevante qualquer controvérsia nesse sentido.

15. Ainda nessa linha de aplicação subsidiária do Estatuto dos Servidores Públicos Federais às lacunas da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, para efeitos de antiguidade, advoga-se que o prazo que o magistrado dispõe para entrar em exercício após o ato de provimento derivado, porquanto constitua afastamento considerado como de efetivo exercício (art. 102 da Lei 8.112/90), deve ser contado como tempo na nova entrância, uma vez que o Tribunal de Justiça do Piauí, no exercício de sua autonomia, adota como critério para aferição da antiguidade "a data da realização da sessão em que os magistrados foram promovidos".

No caso, o magistrado afirma que tomou posse e entrou em exercício de forma virtual no cargo de Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível de São Raimundo Nonato em 01.07.2020, dias antes da publicação do ato de provimento (03/07/2020) (1809901), abrindo mão do prazo de que dispunha para entrar em exercício.

No entanto, ainda que se considerasse válida esta entrada em exercício antecipada, ela seria insuscetível também de produzir efeitos sobre a antiguidade do magistrado, à vista de todos os motivos já expostos.

Portanto, a necessária ressalva que se deve fazer é a de que, para efeitos de antiguidade, a data da efetiva entrada em exercício na comarca do magistrado promovido em sessão de promoção coletiva é irrelevante pra sua antiguidade na carreira, uma vez que a regra adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é a de que o início do exercício na nova entrância é a data da publicação do ato de promoção.

16. Por fim, não se deve esquecer que se o TJ/PI alterasse seu entendimento, passando a considerar que o termo inicial da antiguidade na entrância fosse a data do exercício ou adotasse outro termo inicial qualquer, ainda assim a alteração do entendimento somente poderia ser aplicado a casos futuros, na forma do art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei de Processo Administrativo Federal e art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB (Decreto-lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942), acrescentado pela Lei n. 13.655, de 25 de abril de 2018.

17. Em suma:

i) para efeitos financeiros, o subsídio correspondente à nova entrância é devido a partir da data do efetivo exercício nesta, só se admitindo que a entrada em exercício na comarca para a qual o magistrado foi promovido ocorra a partir da data da publicação do ato de provimento, antes do qual não se considera válida a entrada em exercício;

ii) para efeitos de antiguidade, para os magistrados do Poder Judiciário do Estado do Piauí, o início do exercício no novo posicionamento na carreira é "a data da realização da sessão em que os magistrados foram promovidos".

III - CONCLUSÃO

Ao lume do exposto, esta SAJ opina pela inviabilidade jurídica da entrada em exercício na data informada pelo magistrado requerente, para que seja considerada, para efeitos financeiros, a data da publicação do Provimento 22/2020, antes da qual não seria válida a entrada em exercício do magistrado, ressalvando que a data de entrada em exercício na nova comarca é irrelevante para efeitos de antiguidade, tendo em vista o entendimento já sedimentado pelo Tribunal Pleno do TJPI, segundo o qual o primeiro critério para apurar a antiguidade na entrância é a data da realização da sessão em que os magistrados foram promovidos, e, não a data da entrada em exercício.

É o parecer, salvo melhor entendimento.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor TJPI, em 14/07/2020, às 07:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por David Pessoa de Aguiar, Servidor TJPI, em 14/07/2020, às 08:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1809883 e o código CRC 5B7E9863.

DECISÃO

Acolho, na íntegra, os fundamentos fáticos e jurídicos do Parecer Nº 3601/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SAJ (1809883), pela inviabilidade jurídica da entrada em exercício na data informada pelo requerente, e determino que seja considerada como data da entrada em exercício na comarca para a qual o magistrado foi promovido, para efeitos financeiros, a data da publicação do Provimento de Promoção, antes da qual não seria possível considerar a entrada em exercício, ressaltando que a data da efetiva entrada em exercício na nova comarca é irrelevante para efeitos de antiguidade, tendo em vista o entendimento já sedimentado pelo Tribunal Pleno do TJPI, segundo o qual o primeiro critério para apurar a antiguidade na entrância é a data da realização da sessão em que os magistrados foram promovidos, e, não a data da efetiva entrada em exercício.

Encaminhem-se os autos à SEAD, para as providências necessárias.

Publique-se, intime-se e cumpra-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJPI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 15/07/2020, às 09:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1810421 e o código CRC 1203CC7B.

Portaria Nº 2139/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPPADCON, de 15 de julho de 2020 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO os princípios da Administração Pública insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 81 a 88 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002;

CONSIDERANDO a Resolução nº 20, de 30 de agosto de 2016, que dispõe sobre o procedimento de apuração e aplicação de penalidades de natureza contratual no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO o dever da Administração de apurar eventuais descumprimentos de cláusulas contratuais ou os indícios de qualquer ato ilícito praticado pelas empresas contratadas pelo Poder Público;

CONSIDERANDO o Procedimento Licitatório Pregão Eletrônico nº 12/2019, bem como o CONTRATO Nº 102/2019 - PJPI/TJPI/SLC firmado entre oTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍe a empresa LP TOTAL SERVICE LTDA.

CONSIDERANDO as informações constantes no Processo nº 20.0.000011631-0.

RESOLVE:

Art. 1º Instaurar Processo Administrativo em face da empresa LP TOTAL SERVICE LTDA, CNPJ nº 10.846-808/0001-48, situada na Rua Manoel da Paz, n° 1676, Macaúba - Teresina/PI, com a finalidade de apurar eventual descumprimento ao Contrato Administrativo nº 102/2019 - PJPI/TJPI/SLC, em suposta violação aos Itens 4.1, 4.1.1 e 4.2 da cláusula quarta e itens 11.1, 11.1.1, 11.2 e 11.5 da cláusula décima primeira, do mencionado Contrato.

Art. 2º Determinar a notificação da empresa para apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 27 da Resolução TJPI nº 20 de 30 agosto de 2016, bem como a adoção de todas as medidas necessárias para a correta instrução do presente Processo Administrativo.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 15/07/2020, às 12:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1812883 e o código CRC F6A556F5.

20.0.000053150-3 1812883v7

Portaria (Presidência) Nº 1359/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 16 de julho de 2020 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO o Requerimento 7325 (1813634) e a Decisão 6764 (1815406), constantes dos autos do Processo SEI nº 20.0.000053910-5,

RESOLVE:

ADIAR a 2ª (segunda) fração de férias correspondente ao Exercício 2019/2020 da servidora ROSELY DE NAZARÉ SANTOS AGUIAR, matrícula nº 28902, ocupante do cargo de Chefe de Seção de Análise e Cálculos, lotada na Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, marcadas para o período de 15/07/2020 a 24/07/2020, a fim de que sejam gozadas oportunamente, em razão da imperiosa necessidade do serviço no âmbito deste Tribunal de Justiça.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de julho de 2020.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 17/07/2020, às 09:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 1362/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 16 de julho de 2020 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO o Pedido de Reconsideração (1808280), e a Decisão Nº 6746/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE (1814101), nos autos do Processo SEI nº 20.0.000050837-4 ,

RESOLVE:

ALTERAR as férias regulamentares correspondente ao Exercício 2019/2020 do servidor JOSÉ EDVALDO LEAL, Analista Judicial, matrícula nº 4145240, lotado no Gabinete do Des. José Francisco do Nascimento, marcadas para serem fruídas em período único de 13/07/2020 a 11/08/2020, em razão da imperiosa necessidade do serviço público, a fim de que sejam fruídas na forma como se segue: 15 (quinze) dias no período de 13/07/2020 a 27/07/2020, ficando os 15(quinze) dias remanescentes para fruição oportuna.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de julho de 2020.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 17/07/2020, às 09:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 1361/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 16 de julho de 2020 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO a Solicitação Nº 4699/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI (1815686), e o Despacho Nº 41298/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE (1815793), nos autos do Processo SEI nº 20.0.000054166-5,

RESOLVE:

ADIAR a 2ª (segunda) fração de férias correspondente ao Exercício 2019/2020 da servidora CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES, matrícula nº 27795, Superintendente do FERMOJUPI, marcada para ser fruída no período de 21/07/2020 a 04/08/2020, a fim de que seja fruída oportunamente, em razão da imperiosa necessidade do serviço no âmbito deste Tribunal de Justiça.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de julho de 2020.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 17/07/2020, às 09:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 1358/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 16 de julho de 2020 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO o Requerimento (1812718), e o Despacho Nº 41058/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE (1813462), nos autos do Processo SEI nº 20.0.000052289-0 ,

RESOLVE:

SUSPENDER a partir do dia 21/07/2020 as férias regulamentares correspondentes ao Exercício 2019/2020 do servidor BENEDITO DE SOUSA BARBOSA, Analista Judicial, matrícula nº 4120507, lotado na Secretaria Judiciária, marcadas para serem fruídas em período único de 06/07/2020 a 04/08/2020, em razão da imperiosa necessidade do serviço publico, remanescendo 15 (quinze) dias para fruição oportuna.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de julho de 2020.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 17/07/2020, às 09:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 1360/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 16 de julho de 2020 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento do Juiz de Direito MÁRIO CÉSAR MOREIRA CAVALCANTE, titular do Juízo Auxiliar da Comarca de Uruçuí, de entrância intermediária, e atualmente exercendo o cargo de Juiz Auxiliar da Vice-Corregedoria Geral da Justiça - Processo SEI nº 20.0.000053783-8;

CONSIDERANDO a Portaria Portaria (Presidência) Nº 914/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 16 de abril de 2020 (id 1670522);

CONSIDERANDO a Decisão 6757 (1814928);

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 6º, §1º, inciso V e 9º da Resolução n° 146/2019/TJPI,

RESOLVE:

ADIAR, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 20 (vinte) dias de férias regulamentares do Juiz de Direito MÁRIO CÉSAR MOREIRA CAVALCANTE, titular do Juízo Auxiliar da Comarca de Uruçuí, de entrância intermediária, atualmente exercendo o cargo de Juiz Auxiliar da Vice-Corregedoria Geral da Justiça, referentes ao 1º período do exercício de 2020, previstas para o gozo de 03 a 22.08.2020, devendo a fruição ocorrer de 09.11 a 28.11.2020.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de julho de 2020.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 17/07/2020, às 09:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

PUBLICAÇÃO / Ordem de Fornecimento (Contrato) Nº 27/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/SLC-APOIO (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)

Ordem de Fornecimento (Contrato) Nº 27/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/SLC-APOIO

Objeto

Aquisição de Equipamento de Proteção Individual: Máscara de Tecido reutilizável material algodão.

SEI

20.0.000051579-6

Demandante

Departamento de Material e Patrimônio - DEPMATPAT

Demanda

Memorando Nº 2343/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT (1798027)

Contratada

PETBONE COMERCIO E INDUSTRIA DE ARTIGOS PARA ANIMAIS LTDA

CNPJ

35.687.208/0001-05

Endereço

Rua Esteves Junior, nº 50, Sala 404, Ed. Top Tower, Centro, CEP 88.015.130, Florianópolis - SC

Contato/E-mail

(19) 98878-7882, site/e-mail: licitacoes@grupovialume.com

Dados Bancários

001 - Banco do Brasil, Agência 8193-0, Conta Corrente 126-0.

Autorização

Autorização Nº 391/2020 e Autorização Nº 401/2020- PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER (1806930,1811262)

Fundamentação Legal

Lei N. 8.666/93 de 21/06/1993, Dec. Nº 7.892 de 23/12/2013

Docs./Integrantes

a) Edital da Licitação e Anexos;

b) Proposta de Preços da CONTRATADA;

c) Ata de Registro de Preços Nº 45/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/SLC-APOIO (1806409)

d) Termo de Liberação Administrativa Interna Nº 60/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/SLC-APOIO (1808800)

Entrega do Objeto

O objeto ora contratado deverá ser entregues em até 30 (trinta) dias consecutivos, contados da publicação do extrato desta OF.

A CONTRATADA deverá entregar os produtos, em dias úteis, no horário das 08 (oito) às 12 (doze) horas, no Almoxarifado Central do Departamento de Patrimônio e Material do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, situado na Rua Jornalista Lívio Lopes, S/N, bairro Redonda, Teresina-PI.

Será obrigatório o aviso e agendamento da entrega com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, através do telefone: (86) 3237-9984, ou por email almoxarifado@tjpi.jus.br.

Recurso Orçamentário

Unidade Orçamentária:040101 - Tribunal de Justiça. Natureza da Despesa: 339030 - Material de Consumo. FONTE: 118 - Recurso de Fundos Especiais. PROJETO/ATIVIDADE: 2864 - Custeio das Unidades Administrativas e Judiciárias - 1º Grau. Crédito Orçamentário: 02.061.0015.2864.

PROJETO/ATIVIDADE: 2865 - Custeio das Unidades Administrativas e Judiciárias - 2º Grau. Crédito Orçamentário: 02.061.0015.2865.

Habilitação

Manter todas as condições exigidas no certame.

Condições/Pagamento

O pagamento será efetuado pela Administração, em moeda corrente nacional, por Ordem Bancária, acompanhado dos seguintes documentos, remetidos pelo Fiscal de Contrato ou pela Comissão de Fiscalização:

a) Recibo, devidamente preenchido e assinado;

b) Apresentação da Nota Fiscal com dados bancários, fatura ou documento equivalente, atestado pelo setor competente;

c) Cópia do Contrato Administrativo ou da Ordem de Serviço; e

d) Cópia da Nota de Empenho;

e) Prova de regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

f) Prova de regularidade do FGTS;

g) Prova de regularidade com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede e dívida ativa;

h) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; e

g) Consulta ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS

Prazo Assinatura/Devolução

Item 2.3 da Ata de Registro de Preço, 03 (três) dias úteis.

Sanções Administrativas

Conforme Seção XXIV do edital 21/2020.

Obrigações das Partes

Conforme Seção XXV do edital 21/2020.

Do Foro

Comarca de Teresina - PI

AUTORIZO o fornecimento do objeto abaixo identificado:

ARP Nº 45/2020 - PE 21/2020

ITEM

ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO

UNID.

VALOR

UNITÁRIO

QUANTIDADE

GRAU DE JURISDIÇÃO

QUANTIDADE POR

GRAU

JURISDIÇÃO

TOTAL

10

Máscara de Tecido reutilizável material algodão.

Marca: Petbone

Unidade

R$ 0,95

10.000

1°Grau

7.500

R$7.125,00

2°Grau

2.500

R$ 2.375,00

Valor Total para o 1º grau:

R$ 7.125,00 (sete mil cento e vinte e cinco reais)

Valor Total para o 2º grau:

R$ 2.375,00 (dois mil trezentos e setenta e cinco reais)

Valor total contratado:

R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais)

Conheço e concordo com o teor da OF:

Em 14 de julho de 2020.

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 15/07/2020, às 12:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por JOÃO PAULO MOURA, Usuário Externo, em 16/07/2020, às 17:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por TEOLINDA CAROLINA LEMOS FERRETTI, Usuário Externo, em 16/07/2020, às 17:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1811893 e o código CRC C3311DE3

PUBLICAÇÃO / Ordem de Fornecimento (Contrato) Nº 25/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/SLC-APOIO (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)

Ordem de Fornecimento (Contrato) Nº 25/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/SLC-APOIO

Objeto

Aquisição de Equipamentos de Proteção Individual: Avental Descartável.

SEI

20.0.000051579-6

Demandante

Departamento de Material e Patrimônio - DEPMATPAT

Demanda

Memorando Nº 2343/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT (1798027)

Contratada

LUCYVALDO A PIAUILINO - ME

CNPJ

22.879.212/0001-23

Endereço

Av. Centenário, 3016, Sala B, Aeroporto, CEP 64006-700, Teresina-PI

Contato/E-mail

(86) 3214-4187/ 9443-6601 site/e-mail: ludistribuidora@outlook.com

Dados Bancários

Banco do Brasil, A.g. 3506-8, conta corrente nº 1811-2.

Autorização

Autorização Nº 391/2020 e Autorização Nº 401/2020- PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER (1806930,1811262 )

Fundamentação Legal

Lei N. 8.666/93 de 21/06/1993, Dec. Nº 7.892 de 23/12/2013

Docs./Integrantes

a) Edital da Licitação e Anexos;

b) Proposta de Preços da CONTRATADA;

c) Ata de Registro de Preços Nº 43/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/SLC-APOIO (1806400).

d) Termo de Liberação Administrativa Interna Nº 58/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/SLC-APOIO (1808631)

Entrega do Objeto

O objeto ora contratado deverá ser entregues em até 30 (trinta) dias consecutivos, contados da publicação do extrato desta OF.

A CONTRATADA deverá entregar os produtos, em dias úteis, no horário das 08 (oito) às 12 (doze) horas, no Almoxarifado Central do Departamento de Patrimônio e Material do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, situado na Rua Jornalista Lívio Lopes, S/N, bairro Redonda, Teresina-PI.

Será obrigatório o aviso e agendamento da entrega com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, através do telefone: (86) 3237-9984, ou por email almoxarifado@tjpi.jus.br.

Recurso Orçamentário

Unidade Orçamentária:040101 - Tribunal de Justiça. Natureza da Despesa: 339030 - Material de Consumo. FONTE: 118 - Recurso de Fundos Especiais. PROJETO/ATIVIDADE: 2864 - Custeio das Unidades Administrativas e Judiciárias - 1º Grau. Crédito Orçamentário: 02.061.0015.2864.

PROJETO/ATIVIDADE: 2865 - Custeio das Unidades Administrativas e Judiciárias - 2º Grau. Crédito Orçamentário: 02.061.0015.2865.

Habilitação

Manter todas as condições exigidas no certame.

Condições/Pagamento

O pagamento será efetuado pela Administração, em moeda corrente nacional, por Ordem Bancária, acompanhado dos seguintes documentos, remetidos pelo Fiscal de Contrato ou pela Comissão de Fiscalização:

a) Recibo, devidamente preenchido e assinado;

b) Apresentação da Nota Fiscal com dados bancários, fatura ou documento equivalente, atestado pelo setor competente;

c) Cópia do Contrato Administrativo ou da Ordem de Serviço; e

d) Cópia da Nota de Empenho;

e) Prova de regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

f) Prova de regularidade do FGTS;

g) Prova de regularidade com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede e dívida ativa;

h) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; e

g) Consulta ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS

Prazo Assinatura/Devolução

Item 2.3 da Ata de Registro de Preço, 03 (três) dias úteis.

Sanções Administrativas

Conforme Seção XXIV do edital.

Obrigações das Partes

Conforme Seção XXV do edital.

Do Foro

Comarca de Teresina - PI

AUTORIZO o fornecimento do objeto abaixo identificado:

ARP Nº 43/2020 - PE 21/2020

ITEM

ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO

UNID.

VALOR

UNITÁRIO

QUANTIDADE

GRAU DE JURISDIÇÃO

QUANTIDADE

GRAU

JURISDIÇÃO

TOTAL

8

Avental Descartável.

Marca: Descartee

Unidade

R$ 3,49

1.320

1°Grau

320

R$ 1.116,80

2°Grau

1.000

R$ 3.490,00

Valor Total para o 1º grau:

R$ 1.116,80 (um mil cento e dezesseis reais e oitenta centavos)

Valor Total para o 2º grau:

R$ 3.490,00 (três mil quatrocentos e noventa reais)

Valor total contratado:

R$ 4.606,80 (quatro mil seiscentos e seis reais e oitenta centavos)

Conheço e concordo com o teor da OF:

Em 14 de julho de 2020.

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 15/07/2020, às 12:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por LUCYVALDO ALVES PIAUILINO, Usuário Externo, em 17/07/2020, às 16:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1811890 e o código CRC 52825C81.

GESTÃO DE CONTRATOS

PUBLICAÇÃO DE TERMO ADITIVO (GESTÃO DE CONTRATOS)

ATO/ESPÉCIE: SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 124/2018

PROCESSO ADMINISTRATIVO: 20.0.000046796-1

CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

CNPJ/CONTRATANTE: 06.981.344/0001-05

EMPRESA/CONTRATADA: EMPRESA IMÓVEIS VENEZA LTDA

CNPJ/CONTRATADA: 07.400.428/0001-70

OBJETO/RESUMO: O presente aditivo tem por objeto a prorrogação do período de vigência contratual, bem como resguardar o direito a reajuste do valor da locação.

PRAZO DE VIGÊNCIA: Pelo presente termo aditivo fica prorrogada a vigência do Contrato por mais 12 (doze) meses, tendo por termo inicial o dia 06/08/2020 e final o dia 06/08/2021

REAJUSTE: O contrato sofrerá um reajuste POSTERIOR de aproximadamente R$ 132,88 (cento e trinta e dois reais e oitenta e oito centavos) e o valor do Contrato passará a ser o de R$ 2.081,90 (dois mil oitenta e um reais e noventa centavos) MENSAIS, correspondente às 02 (duas) salas. O percentual aplicado no item 3.1 refere-se ao índice de correção, de 1,06817840, aplicado no período acumulado de 12 (doze) meses, mais especificamente entre o período de Abril de 2019 à Março de 2020, com vigência a partir de agosto de 2020 a agosto de 2021. O valor percentual correspondente ao da aplicação do índice é de aproximadamente 6,82% (seis inteiros e oitenta e dois centésimos percentuais). Em razão de fato superveniente, mais especificamente a pandemia causada pela COVID-19, e atendendo ao disposto no inciso VI, art. 2º, da Portaria n. 842/2020 do Tribunal de Justiça do Piauí, o pagamento do reajuste devido será postergado para momento posterior, quando da disponibilidade orçamentária devida.

VALOR MENSAL DA LOCAÇÃO: O VALOR MENSAL DO ALUGUEL permanecerá o de R$ 974,51 (novecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e um centavos) por sala, TOTALIZANDO o montante de R$ 1.949,02 (um mil novecentos e quarenta e nove reais e dois centavos).

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Os recursos para atender as despesas decorrentes deste Termo Aditivo correrão por conta da Unidade Orçamentária: Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - TJ/PI nos seguintes termos:

Unidade Orçamentária:

Natureza da Despesa:

FONTE:

040101 - Tribunal de Justiça

339039 - Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica

118 - Recursos de Fundos Especiais

PROJETO/ATIVIDADE:

Classificação Funcional:

2864 - Custeio das Unidades Administrativas e Judiciárias - 1º Grau

02.061.0015.2864

DATA DA ASSINATURA: 16/07/2020

ASSINATURA:

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente

Documento assinado eletronicamente por Paulo Cesar Rocha.

Pauta de Julgamento

PAUTA DE JULGAMENTO - SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 28-07-2020 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
5ª Câmara de Direito Público

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 5ª Câmara de Direito Público, em formato de videoconferência, a ser realizada no dia 28 de julho de 2020, a partir das 10h. Os processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

INFORMAÇÕES GERAIS:
Conforme determina a Portaria (Presidência) Nº 935/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 23 de abril de 2020, seguem as instruções para acompanhamento e acesso à sessão:
- Aqueles que estiverem aptos a realizar sustentação oral, nos termos regimentais, devem requerer inscrição em até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão por videoconferência, mediante o e-mail camara.direito.publico5@tjpi.jus.br, e/ou whatsapp (86) 99994-7905;
- É facultado o envio de gravação audiovisual, com duração máxima de 15 (quinze) minutos;
- É de responsabilidade do interessado providenciar os aparatos necessários para a realização da sustentação oral por videoconferência, constituídos, no mínimo, por microcomputador, notebook, netbook, tablet ou smartphone equipados com microfone, webcam e acesso à internet de alta velocidade, que possibilite a transmissão de voz e imagem;
- O representante do Ministério Público, o procurador do órgão público, os defensores públicos e os patronos das partes, poderão requerer, até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão, por meio de petição e, desde que o referido pedido seja deferido pelo relator, o envio dos processos à pauta presencial.

Processos PJE:

01. 0712838-92.2019.8.18.0000 - Mandado de Segurança
Impetrantes: JOÃO DA SILVA TORRES e ANTÔNIO FRANCISCO ALVES DE SOUSA
Advogado: Téssio da Silva Torres (OAB/PI nº 5.944)
Impetrado: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

02. 0704437-07.2019.8.18.0000- Mandado de Segurança
Impetrante: JOSÉ WILLIAM ARAÚJO DE SOUSA
Advogados: José Luciano Freitas Henriques Acioli Lins Filho (OAB/PI nº 9.139) e outro
Impetrado: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

03. 0801016-53.2017.8.18.0140 - Apelação Cível / Remessa Necessária
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: JOSIMAR ROMÃO BATISTA
Advogado: Cristiano de Souza Leal (OAB/PI nº 8.471)
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

04. 0000538-33.2011.8.18.0029 - Apelação Cível
Origem: José de Freitas / Vara Única
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: MARCELO CASSIO FERREIRA DA SILVA
Advogado: Luís Moura Neto (OAB/PI nº 2.969)
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

05. 0710806-17.2019.8.18.0000 - Mandado de Segurança
Impetrante: MARCOS VINICIUS SILVEIRA CRISANTO
Advogado: Pedro Henrique de Alencar Martins Freitas (OAB/PI nº 11.147)
Impetrado: SECRETÁRIO DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

Processos E-TJPI:

01. 2018.0001.001291-2 - Mandado de Segurança
Impetrante: JOSINALDO LIMA DE MORAES
Advogados: Marcus Vinicius Medeiros Oliveira (OAB/PI nº 10.967) e outro
Impetrado: JUIZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO BELA VISTA
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de julho de 2020

Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa

PAUTA DE JULGAMENTO - SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - 28-07-2020 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
2ª Câmara Especializada Cível

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 2ª Câmara Especializada Cível, em formato de videoconferência, a ser realizada no dia 28 de julho de 2020, a partir das 9h. Os processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

INFORMAÇÕES GERAIS:
Conforme determina a Portaria (Presidência) Nº 935/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 23 de abril de 2020, seguem as instruções para acompanhamento e acesso à sessão:
- Aqueles que estiverem aptos a realizar sustentação oral, nos termos regimentais, devem requerer inscrição em até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão por videoconferência, mediante o e-mail especializada.civel2@tjpi.jus.br e/ou godofredo.carvalho@tjpi.jus.br;
- É facultado o envio de gravação audiovisual, com duração máxima de 15 (quinze) minutos;
- É de responsabilidade do interessado providenciar os aparatos necessários para a realização da sustentação oral por videoconferência, constituídos, no mínimo, por microcomputador, notebook, netbook, tablet ou smartphone equipados com microfone, webcam e acesso à internet de alta velocidade, que possibilite a transmissão de voz e imagem;
- O representante do Ministério Público, o procurador do órgão público, os defensores públicos e os patronos das partes, poderão requerer, até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão, por meio de petição e, desde que o referido pedido seja deferido pelo relator, o envio dos processos à pauta presencial.

Processos PJE:

01. 0701505-46.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Bom Jesus / Vara Única
Apelante: YARA SALOMÉ ARAÚJO DA CUNHA
Advogada: Hetiane de Sousa Cavalcante Fortes (OAB/PI nº 9.273)
Apelado: ERNO MARCOS SCHERER
Advogado: Fernando Chinelli Pereira (OAB/PI nº 7.455)
Relator: Des. Brandão de Carvalho

02. 0816698-14.2018.8.18.0140 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 10ª Vara Cível
Apelante: ALBERTO VALTER MARQUES
Advogado: Mauricio Cedenir de Lima (OAB/PI n° 5.142)
Apelado: HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S. A.
Advogada: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/BA n° 29.442)
Relator: Des. José James Gomes Pereira

03. 0702318-73.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Apelante: MARIA SEVERIANA DE JESUS
Advogado: Emanuel Nazareno Pereira (OAB/PI nº 2.934-A)
Apelado: ITAÚ UNIBANCO S. A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)
Relator: Des. José James Gomes Pereira

04. 0701165-05.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Água Branca / Vara Única
Apelante: MARIA RODRIGUES DE ARAÚJO
Advogado: Humberto Vilarinho Dos Santos (OAB/PI n° 4.557)
Apelado: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S. A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI n° 9.016)
Relator: Des. José James Gomes Pereira

05. 0713962-13.2019.8.18.0000 - Tutela Antecipada Antecedente
Requerentes: MAURO MARTINS BOTELHO ME e outro
Advogados: Alexandre Veloso dos Passos (OAB/PI n° 2.885) e Mattson Resende Dourado (OAB/PI nº 6.594)
Requeridos: SERGIO RICARDO MEDEIROS PARENTES FORTES VIEIRA e outro
Advogado: André Ricardo Bispo Lima (OAB/PI n° 11.802)
Terceiro Interessado: JELTA VEÍCULOS E MAQUINAS LTDA
Advogado: Ézio José Raulino Amaral (OAB/PI nº 3.443)
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

06. 0704861-49.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 3ª Vara Cível
Agravante: BANCO BRADESCO S. A.
Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI n° 7.197)
Agravado: ADILHO DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado: Nikácio Borges Leal Filho (OAB/PI n° 5.745)
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

07. 0703849-97.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
Advogado: Leonardo Montenegro Cocentino (OAB/PE nº 32.786)
Agravado: CARLOS ROGERIO DE MELO
Advogado: Antônio Carlos Araújo Sousa (OAB/PI nº 6.089)
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

Processos E-TJPI:

08. 2017.0001.006546-8 - Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Floriano / 2ª Vara
Embargante: ESPÓLIO DE TERESINHA DE JESUS MARTINS DE ARAÚJO COSTA
Advogado: Italo Franklin Galeno de Melo (OAB/PI nº 10.531)
Embargada: LACYHERY FERREIRA ORTOLAN
Advogados: Felipe Pontes Laurentino (OAB/PI nº 7.755) e outro
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

09. 2017.0001.013322-0 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível
Embargante: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S. A.
Advogados: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/PI nº 10.205) e outros
Embargado: BORIS MORO
Advogados: Anderson da Silva Lopes (OAB/PI nº 10.922) e outro
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

10. 2016.0001.00099-8 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 5ª Vara Cível
Apelantes/Apelados: BANCO DO BRASIL S/A E OUTRO
Advogado: José Julimar Ramos Filho (OAB/PI nº 2.394)
Apelados/Apelantes: FERNANDA FASHION LTDA E OUTRO
Advogado: Ricardo Ilton Correia Dos Santos (OAB/PI nº 3.047)
Relator: Des. Brandão de Carvalho

11. 2016.0001.010723-9 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 9ª Vara Cível
Agravante: FRANCISCO JOSÉ TEIXEIRA
Advogado: Raldir Cavalcante Bastos Neto (OAB/PI nº 12.144)
Agravado: BANCO DO BRASIL S. A.
Advogada: Leia Juliana Silva Farias (OAB/PI nº 11.234)
Relator: Des. Brandão de Carvalho

12. 2016.0001.010749-5 - Agravo de Instrumento
Origem: Bom Jesus / Vara Agrária
Agravante: CLOVIS SANTO PADOAN
Advogado: Marcos Antônio Pagliosa Alves (OAB/PR nº 16.866)
Agravados: ECONOMIZA AGROPECUÁRIA LTDA., INSOLO AGROINDUSTRIAL S. A. E SOROTIVO AGROPECUÁRIA LTDA. INSOLO AGROINDUSTRIAL S/A
Advogados: Thiago Santos Castelo Branco (OAB/PI nº 6.128) e outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho

13. 2012.0001.008461-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível
Embargante: LUIZ HUMBERTO ARAÚJO SILVEIRA
Advogados: Bruno Milton Sousa Batista (OAB/PI nº 5.150) e outros
Embargado: GIOVANNI DO RÊGO BARROS JÚNIOR
Advogado: Agenor Franklin de Oliveira Filho (OAB/PI nº 8.458)
Relator: Des. Brandão de Carvalho

14. 2018.0001.001768-5 - Agravo de Instrumento
Origem: Floriano / 2ª Vara
Agravante: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI n° 4.640) e outros
Agravado: LINDENBERGUE FEITOSA DE SOUSA
Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa
Relator: Des. Brandão de Carvalho

15. 2013.0001.004841-6 Apelação Cível
Origem: Teresina / 5ª Vara Cível
Apelante: BANCO ITAÚ UNIBANCO S. A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/PI nº 7.198-A)
Apelado: ANTÔNIO DE DEUS FILHO
Advogada: Hilana Martins Lopes Mousinho Neiva (OAB/PI nº 6.544)
Relator: Des. Brandão de Carvalho

16. 2013.0001.004893-3 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Embargantes/Embargados: JOÃO NEPOMUCENO DA FONSECA FILHO e outros
Advogados: Dislância Sales Rodrigues Borges (OAB/PI n° 8.478)) e outros
Embargado/Embargante: ASBRASIL S. A.
Advogado: Helmo Marques Borges (OAB/MG n° 89.116)
Relator: Des. Brandão de Carvalho

17. 2013.0001.004069-7 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível
Agravante: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A.
Advogado: Alexandre Amorim Felipe (OAB/SP nº 260.636)
Agravada: MARIA DE FÁTIMA BEZERRA RODIGUES
Advogado: Antonio Flávio do Nascimento de Oliveira (OAB/PI nº 6.529)
Relator: Des. Brandão de Carvalho

18. 2010.0001.004531-1 - Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: São Pedro do Piauí / Vara única
Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Embargado: JOÃO DE DEUS RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado: Vítor Augusto Soares Freire (OAB/PI nº 11.911)
Relator: Des. Brandão de Carvalho

19. 2010.0001.006846-3 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 6ª Vara Cível
Embargante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado: Isael Bernardo de Oliveira (OAB/CE nº 6.814)
Embargados: BRAZÃO AVICULTURA E PECUÁRIA LTDA, JOSÉ CARLOS LOURENÇO ALVES E ADÉLIA AMÁVEL RIO LIMA ALVES
Advogado: Joaquim Barbosa de Almeida Neto (OAB/PI nº 56)
Relator: Des. Brandão de Carvalho

20. 2014.0001.009506-0 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 4ª Vara de Família e Sucessões
Agravante: EDNA CASTELO BRANCO
Advogados: Francisco Abiezel Rabelo Dantas (OAB/PI nº 3.618) e outros
Agravado: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA MELO
Advogados: Cláudia Paranaguá de Carvalho Drumond (OAB/PI nº 1.821) e outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho

21. 2014.0001.004877-9 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 7ª Vara Cível
Embargante: NEIVA NORÁ BATISTA DA SILVA
Advogados: Luis Soares Amorim (OAB/PI nº 2.433) e outros
Embargado: BANCO DO BRASIL S/A
Advogados: Luís Carlos M. Lourenço (OAB/BA nº 16.780) e outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho

22. 2014.0001.004210-8 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Embargante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros
Embargado: MANOEL JOSÉ PEREIRA
Advogados: Jônatas Barreto Neto (OAB/PI nº 3.101) e outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho

23. 2013.0001.005970-0 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 3ª Vara Cível
Apelante: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL (REAL LEASING S/A ARRENDIMENTO MERCANTIL)
Advogados: Bruno Alônso Souza Araújo (OAB/PI nº 9.524) e outros
Apelada: LUCIANA DE JESUS LIMA
Advogado: Marcos Luiz de Sá Rego (OAB/PI nº 3.083)
Relator: Des. Brandão de Carvalho

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de julho de 2020

Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa

Ata de Julgamento

ATA DE JULGAMENTO DA 11ª SESSÃO ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA DA EGRÉGIA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REALIZADA NO DIA 16 DE JULHO DE 2020. (Ata de Julgamento)

ATA DE JULGAMENTO DA 11ª SESSÃO ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA DA EGRÉGIA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, REALIZADA NO DIA 16 DE JULHO DE 2020.

Aos dezesseis dias (16) do mês de julho do ano de dois mil e vinte, reuniu-se, em Sessão Ordinária por Videoconferência, a Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, presentes os Exmos. Srs: Deses. Eulália Maria Pinheiro, Joaquim Dias de Santana Filho, Erivan José da Silva Lopes, Fernando Carvalho Mendes e José de Ribamar Oliveira(os dois últimos, convocados, para ampliação de quórum em processo específico), com assistência do(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça. Às 9h (nove horas), comigo, Bacharela Núbia Fontenele de Carvalho Cordeiro, Secretária, foi aberta a sessão com as formalidades legais. Foi submetida à apreciação da ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 09 de julho de 2020, disponibilizada no dia 10 de julho de 2020 e publicada no Diário da Justiça nº 8.942, de 13 de Julho de 2020 e até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. Conforme disposto no art. 153 do Regimento Interno do TJ/PI, as "atas consignarão de modo sucinto, o que se passar nas sessões, e serem submetidas a aprovação na sessão seguinte, adiando-se a aprovação para outra oportunidade, na hipótese de circunstância de ordem relevante". JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: Processo nº 0705733-64.2019.8.18.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: GERALDO MAJJELA PEREIRA DE OLIVEIRA. Advogados: Eder Santos de Moraes (OAB/PI nº 13.416) e outro. Impetrados: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, ausente o parecer ministerial, para deferir a segurança pleiteada, determinando às autoridades coatoras que procedam com a devida implementação e respectivos reajustes vencimentais no contracheque do servidor Geraldo Majjela Pereira de Oliveira, reposicionando o requerente na Classe III, Padrão "D", conforme previsto na Lei nº 6.560/2014. Presentes na Sessão os Exmos. Srs., Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.Ausente, justificadamente: não houve.Impedido/Suspeito: não houve. Fez sustentação oral pelo Estado do Piauí, Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves-Procurador do Estado. PROCESSO nº 0702519-65.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. 1º Agravado: JOÃO HENRIQUE FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO. Advogado: Rudson Romão Machado da Rocha (OAB/PI nº 6.975). 2º Agravado: M. DO P. S. S. MOURA - EPP Advogada: Maria Eduarda de Oliveira Rocha (OAB/PI nº 12.150). 3º Agravados: L. M. OLIVEIRA COMERCIO DE PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES - ME e LEONARDO MOURA OLIVEIRA. Advogada: Thays Martins Moura Luz (OAB/PI nº 13.670). Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, para decretar a indisponibilidade de todos os bens imóveis e móveis, assim como a indisponibilidade de valores mediante o bloqueio via BACENJUD das contas bancárias existentes em nome dos agravados, limitando-se ao valor estimado de R$ 693.745,07 (seiscentos e noventa e três mil, setecentos quarenta e cinco reais e sete centavos), correspondente ao valor do suposto superfaturamento detectado pelo trabalho da CGE-PI, confirmando-se a liminar em todos os seus termos. Presentes na Sessão os Exmos. Srs., Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes. Ausente, justificadamente: não houve.Impedido/Suspeito: não houve. Fez sustentação oral pelo 1º Agravado, Dr. Rudson Romão Machado da Rocha (OAB/PI nº 6.975). Fez sustentação oral pelo 2º Agravado, Dr. Wildson de Almeida Oliveira Sousa (OAB/PI nº 5845). Facultada a palavra à representante do Ministério Público Superior, Dra. Clotildes Costa Carvalho., PROCESSO nº 0000435-86.2017.8.18.0135 - Apelação Cível. Origem: São João do Piauí / Vara Única. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ (SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ). Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: CLEIDE APARECIDA VIEIRA DE SÁ. Advogados: João Dias de Sousa Júnior (OAB/PI nº 3.063) e outros. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. E, decidiu-se, ainda, condenar a parte apelante ao pagamento dos honorários advocatícios nesta fase recursal, majorando-os em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Presentes na Sessão os Exmos. Srs., Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.Ausente, justificadamente: não houve.Impedido/Suspeito: não houve. Fez sustentação oral pelo Estado do Piauí, Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves-Procurador do Estado. PROCESSO nº 0816786-52.2018.8.18.0140 - Apelação Cível / Remessa Necessária. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: CARMEM MARIA DO REGO MEDEIROS. Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos. Presentes na Sessão os Exmos. Srs., Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria Pinheiro-Relatora e Des. Erivan José da Silva Lopes. Ausente, justificadamente: não houve. Impedido/Suspeito: não houve. PROCESSO nº 0827871-35.2018.8.18.0140 - Apelação Cível / Remessa Necessária. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: MANOEL JOSÉ DE SOUSA. Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344). Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, por maioria de votos, após ampliação do quórum, em CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Vencido o Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, que votou pelo CONHECENDO E DANDO PROVIMENTO ao recurso. Convocados para ampliação do quórum, os Exmos. Srs. Deses. Fernando Carvalho Mendes e José Ribamar Oliveira. Presentes na Sessão os Exmos. Srs., Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria Pinheiro-Relatora, Des. Erivan José da Silva Lopes, Fernando Carvalho Mendes e José Ribamar Oliveira(os dois últimos, convocados para ampliação do quórum de julgamento). Ausente justificamente: não houve. Impedido/Suspeito: não houve. Fez sustentação oral pelo Estado do Piauí, Dr. Saul Emmanuel Ferreira Alves, Procurador do Estado. PROCESSO nº 0706406-57.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Valença do Piauí/ Vara Única. Apelante: RITA MARIA DE AMORIM CARVALHO. Advogados: Francisco Felipe Sousa S0706406-57.2019.8.18.0000 e Lucas Rafael de Alencar Mota Silva (OAB/PI nº 15.653). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER da Apelação, para, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos. Presentes na Sessão os Exmos. Srs., Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria Pinheiro-Relatora e Des. Erivan José da Silva Lopes.Ausente, justificadamente: não houve.Impedido/Suspeito: não houve. Fez sustentação oral pela Apelante, Dr. Lucas Rafael de Alencar Mota Silva (OAB/PI nº 15.653). Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procurador(a) de Justiça - convocada, em substituição à Dra. Clotildes Carvalho, face o impedimento declarado. PROCESSO nº 0000003-45.2012.8.18.0102 - Apelação Cível. Origem: Marcos Parente / Vara Única. Apelantes: AGROPECUÁRIA LAVORO LTDA. E CANEL CENTRAL AGRÍCOLA NOVA ERA LTDA. Advogados: Thiago Santos Castelo Branco (OAB/PI nº 6.128) e outro. Apelado: MUNICÍPIO DE MARCOS PARENTE. Procuradoria-Geral do Município de Marcos Parente. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, após o voto-vista proferido pelo Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes, em conhecer do apelo para rejeitar a alegação de inépcia da inicial e, de ofício, anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se realize prova pericial nos autos. A Exma. Sra. Desa Eulália Maria Pinheiro, Relatora, aderiu ao voto-vista e o Exmo. Sr. Des. Joaquim Santana, acompanhou integralmente o voto-vista. Presentes na Sessão os Exmos. Srs., Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria Pinheiro-Relatora e Des. Erivan José da Silva Lopes.Ausente, justificadamente: não houve.Impedido/Suspeito: não houve.Fez sustentação oral pelos Apelantes, Dr. Ramon Freitas Pessoa - OAB/PI nº 12.361. PROCESSO COM JULGAMENTO ADIADO/SUSPENSO: PROCESSO nº 0710821-83.2019.8.18.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: MONIA DANTAS DE MACEDO. Advogada: Monia Dantas de Macedo (OAB/PI nº 7.998). Impetrados: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ e DIRETORA DO CEBRASPE. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi SUSPENSO o julgamento do PROCESSO Nº 0705733-64.2019.8.18.0000 - Mandado de Segurança, para providências por parte da Secretaria da Câmara para convocação de dois Desembargadores para ampliação do quórum, tendo em vista a divergência, em parte, inaugurada pelo Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes, que votou pela concessão parcial da segurança tão somente para reconhecer a nulidade da decisão da banca examinadora do concurso público que negou a condição de preta ou parda da candidata impetrante, prevalecendo a sua autodeclaração, até que, se for o caso, sobrevenha decisão administrativa idônea e fundamentada em sentido contrário. Os Exmos. Srs. Deses. Joaquim Dias de Santana Filho, Relator, e Eulália Maria Pinheiro, votaram, divergindo do parecer ministerial, e confirmando os efeitos da liminar deferida (id. 678275 - pág. 1/5), e reconhecendo a ilegalidade apontada, CONCEDENDO, em definitivo, a SEGURANÇA PLEITEADA, a fim de que a impetrante seja mantida como cotista, na condição de negra (preta ou parda) no concurso, possibilitando-a participar das demais etapas do certame, inclusive fazendo constar seu nome nas convocações e resultados, do cargo de Promotor de Justiça Substituto do Estado do Piauí, em obediência ao art.2º, da Lei Federal nº 12.990/14, com a devida reserva de vaga, caso aprovada nas demais etapas, em consonância com o pleito do item "a", e todos os consectários decorrentes da investidura no cargo, que deveram ser concedidos em definitivo. Certifico, ainda, que, á unanimidade, foram rejeitadas as preliminares de Inadequação da Via Eleita e de Ilegitimidade Passiva da Procuradoria Geral do Estado. Presentes na Sessão os Exmos. Srs., Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes. Ausente, justificadamente: não houve. Impedido/Suspeito: não houve. Fez sustentação oral pelo Estado do Piauí, Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves-Procurador do Estado. Nada mais havendo a tratar, o Exmo. Sr. Desembargador Presidente encerrou a sessão às onze horas e trinta e cinco minutos (11h35min). Do que, para constar, eu, (Bela. Núbia Fontenele de Carvalho Cordeiro, Secretária), Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, e que, após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.

AVISO (Ata de Julgamento)

AVISO

A Secretaria Judiciária - SEJU, por intermédio do Exmo. Sr. Des. Haroldo Olieira Rehem, Presidente da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, AVISA ao membro do Ministério Público, aos Senhores Advogados, as partes e os demais interessados, que não haverá sessão ordinária da 1 CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, por videoconferência no dia 23 de julho de 2020, em razão de decisão tomada na sessão do dia 14 de maio do corrente ano, conforme consta em ata publicada no diário da justiça eletrônico de nº 8.905, publicada em 19.05.2020. A Secretaria Judiciária - SEJU, também AVISA que o processo constantes da pauta de julgamento do dia 23 de julho de 2020 da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público fica pautado para julgamento na próxima Sessão Ordinária por videoconferência desta referida Câmara.

Teresina, 17 de julho de 2020

Bela. Elisa Pereira Leal de Oliveira

Secretária da 1ª Câmara de Direito Público

ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL e 10ª por videoconferência REALIZADA NO DIA 14 DE Julho DE 2020. (Ata de Julgamento)

ATA DA (16ª) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL e 10ª por videoconferência REALIZADA NO DIA 14 DE Julho DE 2020.

Aos (14) quatorze dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte, reuniu-se, em Sessão Ordinária, a 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL por VIDEOCONFERÊNCIA, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira, como também, a Exma. Sra. Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Magistrada vinculada - convocada) para o julgamento dos processos: 2018.0001.000052-1 - Agravo de Instrumento e 2018.0001.002452-5 - Agravo Interno. e Dr. Edson Alves da Silva (convocado) para compor o quórum da sessão a partir das 11:30hs em razão do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira ter que se ausentar por motivo de presidir sessão do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí- TRE/PI. Com a presença do Exmo. Sr., Procurador de Justiça, Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares. Às 09:21hs. (nove horas e vinte e um minutos), comigo, Bacharel Godofredo Clementino Ferreira de Carvalho Neto, Secretário, com auxílio funcional aos Desembargadores: o Consultor Jurídico Dr. Ivo Rogério Lobão Corrêa Feitosa e Consultor Jurídico Dr. Edvaldo Nunes Cronemberger, Assessor de Magistrado Dr. Francisco Jailson Holanda de sousa, bem como o auxílio funcional do Estagiário lotado na Secretaria Judiciária - SEJU - Sr. José Gabriel Neto. foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. A ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 07 de julho de 2020 e disponibilizada no Diário da Justiça nº 8.941 de 09 de julho de 2020, dado como publicada no dia 10de julho de 2020 e, até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. Antes de iniciar os trabalhos da sessão o Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho propôs voto de pesar pelo falecimento do Ilustríssimo Senhor Dr. GERALDO JURACI CAMPELO LEITE, Odontólogo e Ex-deputado do Estado do Piauí e ex-presidente da Assembleia Legislativa do Piauí - ALEPI. Proposição esta que foi prontamente acompanhada pelos Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes, como também, a Exma Sra. Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio e Exmo. Sr. Dr. Edson Alves da Silva, além do Digníssimo Representante do Ministério Público Superior, Exmo. Sr., Procurador de Justiça, Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares. Pereira. Logo em após, o Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira propôs voto de pesar pelo falecimento do Ilustríssimo Senhor JUCELINO DEODATO DA SILVA, 2º SGT PM da Companhia de Guarda do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Proposição esta que foi prontamente acompanhada pelos Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira, como também, pela Exma Sra. Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio,além do Digníssimo Representante do Ministério Público Superior, Exmo. Sr., Procurador de Justiça, Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares. Logo em seguida, o Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira propôs voto de pesar pelo falecimento do Ilustríssimo Senhor ANTÔNIO BARROSO DE SOUSA, 3º SGT PM. Proposição esta que foi prontamente acompanhada pelos Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José Ribamar Oliveira, como também, pela Exma Sra. Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio,além do Digníssimo Representante do Ministério Público Superior, Exmo. Sr., Procurador de Justiça, Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares. /// JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: Foram JULGADOS os seguintes processos: 0711102-73.2018.8.18.0000 - Apelação Cível - Origem: Campo Maior / 2ª Vara. Apelante: MARIA CÍCERA DOS SANTOS OLIVEIRA. Advogada: Ana Selma Teixeira de Santana (OAB/PI n° 3.520). Apelado: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S. A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI n° 9.016). Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do presente recurso de Apelação e pelo seu parcial provimento, reformar in totum a sentença de 1 ° (primeiro grau), para: a) conceder os benefícios da justiça gratuita, já concedido em primeira instância; b) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e c) Condenar o Banco Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Remetidos os autos à Procuradoria de Justiça, é devolvido sem manifestação ministerial, em razão de ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 281842). Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 0710378-69.2018.8.18.0000 - Apelação Cível - Origem: Piripiri / 3ª Vara. Apelante: RAIMUNDO AVELINO DE SOUZA. Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI n° 12.751). Apelado: ITAÚ UNIBANCO S/A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI n° 9.016). Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença monocrática e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu devido processamento e julgamento. O Ministério Público Superior manifestou-se pela inexistência de interesse público a justificar a intervenção ministerial. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.003925-8 - Apelação Cível - Origem: Bom Jesus / Vara Única. Apelantes: MARISA PETERMANN RATAJCZYK e JORGE RATAJCZYK. Advogados: Magdonalva Rodrigues de Aguiar Mendes (OAB/PI nº 1.344) e outro. Apelados: CLAY ROBERT EARL e outro. Advogado: Jean Carlo Gonçalves Baldissarella (OAB/BA nº 17.979). Relator: Des. José James Gomes Pereira,, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e desprovimento do apelo, para manter a bem prolatada decisão recorrida. Instado a se manifestar o órgão Ministerial Superior, disse não ter interesse a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.004678-0 - Agravo de Instrumento apenso à Apelação Cível nº 2016.0001.003925-8 - Origem: Bom Jesus / Vara Agrária. Agravante: CLAY ROBERT EARL. Advogado: Jean Carlo Gonçalves Baldissarella (OAB/BA nº 17.979). Agravados: MARISA PETERMANN RATAJCZYK e JORGE RATAJCZYK. Advogada: Magdonalva Rodrigues de Aguiar Mendes (OAB/PI nº 1.344). Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para manter a decisão de fls. 317/320, concessiva do efeito suspensivo postulado, tornando-a em definitiva, contrariamente ao opinativo ministerial nesta instância. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.000052-1 - Agravo de Instrumento - Origem: Teresina / 4ª Vara Cível. Agravante: GISLENE PORTELA LIMA BACELLAR. Advogados: Renato Arariboia de Britto Bacellar (OAB/PI n° 775) e outros. Agravada: CONSTRUTORA HAB FÁCIL LTDA. Advogado: Antônio Cláudio Portella Serra e Silva (OAB/PI n° 3.983). Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para que seja desconstituída a decisão agravada e determinar a realização de novos cálculos pela contadoria judicial do juízo de origem, seguindo os parâmetros determinados no presente acórdão. Instado a se manifestar, o Ministério Público superior não emitiu parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, José James Gomes Pereira e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Magistrada vinculada - convocada). Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.002452-5 - Agravo Interno referente ao Agravo de Instrumento nº 2018.0001.000052-1 - Agravante: GISLENE PORTELA LIMA BACELLAR. Advogados: Renato Arariboia de Britto Bacellar (OAB/PI n° 775) e outros. Agravada: CONSTRUTORA HAB FÁCIL LTDA. Advogado: Antônio Cláudio P. Serra e Silva (OAB/PI n° 3.983). Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em julgar prejudicado o presente Agravo Interno, em razão do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2018.0001.000052-1. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, José James Gomes Pereira e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Magistrada vinculada - convocada). Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.002452-1 - Apelação Cível - Origem: Santa Cruz do Piauí / Vara Única. Apelante: Raimundo Da Silva. Advogados: Diego dos Santos Nunes Martins (OAB/PI nº 12.507) e outro. Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S. A. (Banco Finasa BMC S. A.). Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso. No mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com arrimo na Súmula nº 18, do TJPI, reformar a sentença de piso, para: i) decretar a nulidade do contrato n° 803993806, porquanto não foi comprovada a tradição dos valores para a conta da parte apelante; ii) condenar o banco apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, aplicando-se a taxa SELIC a partir de citação; iii) condenar o banco apelado a compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) incidindo a taxa SELIC a partir do arbitramento; iv) condenar a apelada em custas processuais. Por último, votar pela inversão da sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e Dr. Edson Alves da Silva (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.004821-5 - Apelação Cível - Origem: Marcos Parente / Vara Única. Apelante: RAIMUNDA SARAIVA DA SILVA SANTOS. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A. (BANCO FINASA BMC S. A.). Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016). Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença recorrida tendo em vista a não comprovação do crédito em favor do apelante, pelo que, julgar procedente a ação e declarar inexistente relação jurídica contratual ora discutida na demanda (Contrato nº 805008701) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária das datas dos seus descontos indevidos e juros de 1% ao mês, a partir da data da citação e, ainda, condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir desta decisão - data do arbitramento - conforme Súmula 362 do STJ e juros de 1% ao mês a partir da data do evento danoso - Súmula 54 do STJ. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal. Por último, votar pela inversão da sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e Dr. Edson Alves da Silva (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.006286-4 - Apelação Cível - Origem: Parnaíba / 1ª Vara. Apelante: JOSINALDO DA SILVA COSTA. Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa. Apelado: PARNAUTO VEÍCULOS LTDA. Advogado: Rômulo Silva Santos (OAB/PI nº 10.133). Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento a presente apelação cível, para cassar a sentença recorrida, determinar o retorno doa autos ao Juízo de origem, a fim de que se realize a perícia grafotécnica, com a prolação, então, de nova sentença, como se entender de direito. Julgar prejudicadas as demais matérias levantadas na apelação. O Ministério Público Superior opina pela rejeição das preliminares arguidas e devolve os autos emitiu parecer de mérito, ante ausência de interesse que justifique sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o Dr. Rômulo Silva Santos (OAB/PI nº 10.133) - Advogado do Apelado: PARNAUTO VEÍCULOS LTDA. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.003045-0 - Apelação Cível - Origem: Guadalupe / Vara Única. Apelante: L.A.M. FOLINI COBRANÇAS - ME / MUNDIAL EDITORA. Advogado: Divalle Agustinho Filho (OAB/SP nº 128.125). Apelada: MARINALVA BARBOSA DA COSTA. Advogado: Francisco de Assis Urquiza Júnior (OAB/PI nº 11.892). Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, dar-lhe parcial provimento, e reformar a sentença de primeira instância para minorar a condenação em danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, mantendo inalterada no que sobejar. O Ministério Público não emitiu parecer de mérito, ante ausência de interesse que justifique sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e Dr. Edson Alves da Silva (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.013540-5 - Apelação Cível - Origem: Pedro II / Vara Única. Apelante: CRISTIANE JUSTINA DA SILVA. Advogada: Isabel Caroline Coelho Rodrigues (OAB/PI nº 5.610). Apelada: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S. A. Advogados: Esmaela Pereira de Macêdo (OAB/PI nº 10.677) e outros. Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação Cível, mas negar-lhe provimento, para manter incólume a sentença de 1º grau. Ausência de parecer ministerial.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e Dr. Edson Alves da Silva (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2012.0001.001512-1 - Apelação Cível - Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Apelante: CLÁUDIA MARIA SIQUEIRA SILVA SÁ. Advogado: Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI nº 3.047). Apelado: PONTO FRIO - GLOBEX UTILIDADES S. A. Advogado: Ézio José Raulino Amaral (OAB/PI nº 3.443). Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas no sentido de majorar o valor da indenização para R$ 8.000,00 (oito mil reais), e manter nos seus demais termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e Dr. Edson Alves da Silva (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.006744-8 - Apelação Cível - Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Apelante: BANCO DO BRASIL S. A. Advogados: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB/PR nº 8.123) e outros. Apeladas: IONARÉ ARAÚJO SOUZA e outra. Advogado: Alexandre de Almeida Ramos (OAB/PI nº 3.271). Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas negar-lhe provimento. O Ministério Público Superior devolve os autos emitiu parecer de mérito, ante ausência de interesse que justifique sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e Dr. Edson Alves da Silva (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.000611-7 - Apelação Cível - Origem: Esperantina / Vara Única. Apelante: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA. Advogados: Raimundo N. Carvalho Silva (OAB/PI nº 6.819) e outra. Apelada: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S. A. Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação Cível, mas negar-lhe provimento, para manter incólume a sentença de 1º grau. Ausência de parecer ministerial. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e Dr. Edson Alves da Silva (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.003354-0 - Apelação Cível - Origem: Parnaíba / 2ª Vara. Apelante: MARIA DO CARMO OLIVEIRA DE ALCÂNTARA CARVALHO. Advogado: Bertram Oliveira de Alcântara Carvalho (OAB/PI nº 2.778). Apelada: MARIA ALMIRA CARNEIRO. Advogado: Júlio César dos Santos Brandão Júnior (OAB/DF nº 153-B). Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e Dr. Edson Alves da Silva (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.003223-6 - Apelação Cível - Origem: Esperantina / Vara Única. Apelante: TEODORA MARIA DE AGUIAR. Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A) e outra. Apelado: BANCO BMG S. A. Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) e outro. Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do presente recurso e dar-lhe provimento, para anular a sentença, e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito, sem parecer ministerial. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e Dr. Edson Alves da Silva (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.000988-0 - Apelação Cível - Origem: Teresina / 4ª Vara Cível. Apelante: ODILIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA FILHO. Advogado: Edvar José dos Santos (OAB/PI nº 3.722). Apelado: ANTÔNIO AVELINO DA SILVA. Advogado: Raimundo Uchôa de Castro (OAB/PI nº 989). Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, pelo qual resta prejudicada a análise do mérito. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e Dr. Edson Alves da Silva (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2013.0001.003819-8 - Apelação Cível - Origem: Castelo do Piauí / Vara Única. Apelante: ANTÔNIA RAIMUNDA DA SILVA XAVIER. Advogado: Marcello Vidal Martins (OAB/PI nº 6.137). Apelado: BANCO BMG S. A. Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG nº 76.696). Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso. No mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com arrimo na Súmula nº 18, do TJPI, reformar a sentença de piso, para: i) decretar a nulidade do contrato n° 204462878, porquanto não foi comprovada a tradição dos valores para a conta da parte apelante; ii) condenar o banco apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, aplicando-se a taxa SELIC a partir de citação; iii) condenar o banco apelado a compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) incidindo a taxa SELIC a partir do arbitramento; iv) condenar a apelada em custas processuais. Por último, votar pela inversão da sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e Dr. Edson Alves da Silva (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2013.0001.001087-5 - Agravo de Instrumento - Origem: Água Branca / Vara Única. Agravante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A. Advogados: José Acelio Correia (OAB/PI nº 1.173) e outros. Agravados: MARTINHO BARBOSA LIMA e Outro. Advogado: Sem advogado constante aos autos. Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para manter a respeitosa decisão guerreada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. O Ministério Público não emitiu parecer de mérito, ante ausência de interesse que justifique sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e Dr. Edson Alves da Silva (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2013.0001.005784-3 - Apelação Cível - Apelante/Apelado: João Batista Nobre linhares. Advogado:Cláudio Manoel do Monte Feitosa (OAB/PI nº 2.182). Apelados/Apelantes:AMANDA RAISSA FORTES MACEDO LINHARES e OUTROS. Defensor Público:Francisco de Jesus Barbosa. Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos recursos apelatórios, dar provimento a 1ª apelação de João Batista Nobre Linhares, negar provimento a apelação de Amanda Raíssa Fortes Macedo Linhares, e por consequência manter in totum a antecipação da tutela deferida às fls. 172/180, a fim de exonerar João Batista Nobre Linhares de alimentar Amanda Raíssa Fortes Macedo Linhares. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e Dr. Edson Alves da Silva (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2012.0001.005304-3 - Embargos de Declaração na Apelação Cível - Origem:Teresina / 5ª Vara Cível. Embargantes: DALGO ALBERTO LIMA PEREIRA e ANTÔNIA EDNA SOUSA DO NASCIMENTO. Advogada:Cláudia Paranaguá de Carvalho(OAB/PI nº 1.821). Embargada: CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA TROPICAL LTDA. Advogado: George Henrique Medina Prado (OAB/PI nº 24.101-B). Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios e dar-lhe provimento, no sentido de corrigir o erro material apontado e, via de consequência, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e Dr. Edson Alves da Silva (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2011.0001.005716-0 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento - Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Embargante:BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A. Advogado:Juciano Marcos da Cunha Monte (OAB/PI nº 3.537). Embargado:RAUL ROCHA DE PÁDUA. Advogado:Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI nº 3.047). Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, par manter o acórdão embargado em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e Dr. Edson Alves da Silva (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2012.0001.002921-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível - Origem:Teresina / 5ª Vara Cível. Embargante: LEONARDO PEIXOTO DA COSTA. Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa. Embargados: COMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO DO PIAUÍ e Outros. Advogados: Emmanuel Fonseca de Souza (OAB/PI nº 4.555) e outros. Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento parcial dos presentes embargos de declaração, apenas para integrar o acórdão embargado no sentido de que a parte ora embargante é beneficiária da gratuidade judiciária e com isso resta suspensa a exigibilidade do pagamento das custas e honorários nos termos do art. 98 do CPC, sem atribuição de efeito modificativo. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e Dr. Edson Alves da Silva (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 01.000284-7 - Embargos de Declaração na Apelação Cível - Embargante:FRANCISCO DA CRUZ CARVALHO ARAÚJO. Advogados: Nathalie Cancela Cronemberger Campelo (OAB/PI nº 2.953) e outro. Embargado:SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICAÇÃO LTDA. Advogado:Francisco Ferreira de Sousa (OAB/PI nº 7.228). Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, par manter o acórdão embargado em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e Dr. Edson Alves da Silva (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2010.0001.001453-3 - Agravo de Instrumento - Origem:Teresina / 2ª Vara Cível. Agravante:BANCO SANTANDER BRASIL S. A. Advogada: Luana Márcia Silva Vilarinho (OAB/PI nº 5.537). Agravado:KENARD KRUEL FAGUNDES DOS SANTOS. Procurador: José do Egito Fagundes dos Santos (OAB/PI nº 6.323). Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, mas negar-lhe provimento nos termos da decisão de fls. 182/183. O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e Dr. Edson Alves da Silva (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2010.0001.003490-8 - Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Apelação Cível - Origem:Teresina /5ª Vara Cível. Embargante:CARLOS ANTÔNIO GOMES MAGALHÃES. Advogados: Carlos Antônio Gomes Magalhães Júnior (OAB/PI nº 6.847) e outro. Embargado: JOSE MARIA MOREIRA DE ARAUJO. Advogados:Francisco Alexandre Barbosa Dias (OAB/PI nº 4.248) e Outro. Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo NÃO conhecimento dos embargos de declaração, em razão da intempestividade. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e Dr. Edson Alves da Silva (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2011.0001.006831-5 - Embargos de Declaração na Apelação Cível - Origem: Teresina / 2ª Vara Cível. Embargante: ARACI GONÇALVES DE BRITO CARDOSO. Advogado:Ademar Bastos Gonçalves (OAB/PI nº 1.456). Embargado: RÁDIO TÁXI TRANSPORTE E COMUNICAÇÃO LTDA. Advogado: Antônio Luiz Rodrigues Felinto de Melo (OAB/PI nº 1.067). Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, par manter o acórdão embargado em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e Dr. Edson Alves da Silva (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2012.0001.001250-8 - Embargos de Declaração na Apelação Cível - Origem: Teresina / 6ª Vara. Embargante: PVC BRAZIL INDÚSTRIA DE TUBOS E CONEXÕES LTDA. Advogado: Delfim Suemi Nakamura (OAB/PR nº 23.664). Embargado:GENIVALDO DE CASTRO MEDEIROS. Advogado: Edward Robert Lopes de Moura (OAB/PI nº 5.262). Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar no sentido de dar provimento ao recurso apenas para suprir a omissão apontada quanto ao termo inicial para a incidência da correção monetária e juros quanto aos danos morais fixados, que serão com base na súmula 362 do STJ e art. 405 do CC, respectivamente. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e Dr. Edson Alves da Silva (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2014.0001.002393-0 - Apelação Cível - Apelante: BANCO DO BRASIL S. A. Advogada:Adriana Caroline Maia Silveira (OAB/PI nº 7.731). Apelado: FRANCISCO JOSÉ AMARAL APOLINÁRIO. Advogado: Bráulio José de Carvalho Antão (OAB/PI nº 4.747). Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos termos. O Ministério Público deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a justificar a sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e Dr. Edson Alves da Silva (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2015.0001.004714-7 - Agravo de Instrumento - Origem: Teresina / 5ª Vara Cível. Agravantes:DECTA ENGENHARIA LTDA. e outros. Advogados:Roosevelt Furtado de Vasconcelos Filho (OAB/PI nº 3.044) e outros. Agravados:GILBERTO DE MOURA LIMA E OUTRO. Advogado:Alfredo Vasconcelos Lima (OAB/PI nº 4.989). Litisconsorte Passivo:Banco Santander Brasil S.A. Advogados: Mauricio Izzo Losco (OAB/SP nº 148.562) E Outros. Relator: Des. Brandão De Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do presente recurso de Agravo de Instrumento. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e Dr. Edson Alves da Silva (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2015.0001.008230-5 - Agravo de Instrumento - Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Agravante: SUPRIFORMS SUPRIMENTOS E FORMULÁRIOS PARA INFORMÁTICA LTDA. Advogado: Leonardo e Silva de Almendra Freitas (OAB/PI nº 4.138). Agravado:ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Brandão De Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para exortar o Agravado a tolerar compensação, pela Agravante, do indébito/crédito decorrente dos pagamentos referentes aos Autos de Infração nº 034183 e 034184 por realizado pela empresa, determinar a adoção de todas as providências e medidas administrativas necessárias para a regular ultimação do referido encontro de contas, devendo, ainda, abster-se, por quaisquer de seus agentes, de criar qualquer embaraço à efetivação do direito acórdão exequendo. O Ministério Público deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a justificar a sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral, através de vídeo gravado, o Dr. Marcelo e Silva de Moura (OAB/PI nº 18.244) - Advogado da Agravante: SUPRIFORMS SUPRIMENTOS E FORMULÁRIOS PARA INFORMÁTICA LTDA. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2010.0001.007234-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível - Origem: Teresina / 6ª Vara. Embargante: LEILA MARIA DE FÁTIMA BARBOSA. Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa. Embargado: BANCO DO BRASIL S. A. Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/PI nº 12.008-A). Relator: Des. Brandão De Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, par manter o acórdão embargado em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e Dr. Edson Alves da Silva (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2013.0001.006277-2 - Embargos de Declaração na Apelação Cível - Origem: Teresina / 3ª Vara Cível. Embargante:LINPAC PISANI LTDA. Advogada:Cátia Cristina Souza Teixeira (OAB/SP nº 232.760). Embargado:UNIR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. Advogada:Betania e Silva de Almendra Freitas (OAB/PI nº 4.324). Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e parcial provimento dos presentes embargos de declaração apenas para esclarecer o tópico referente ao erro material, sem atribuição de efeito modificativo. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e Dr. Edson Alves da Silva (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2014.0001.007511-4 - Agravo de Instrumento - Origem:Teresina /5ª Vara Cível. Agravante: RONALD DE CARVALHO MENDES JÚNIOR. Advogados: Fabio Augusto Cunha Silva (OAB/PI nº 3.333) e Outro. Agravada: ANNE MICHELE DE FREITAS TRAVASSOS. Advogados: Hilton Ulisses Fialho Rocha Junior (OAB/PI nº 5.697) e Outros. Relator: Des. Brandão De Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a decisão vergastada em todos os seus termos, de acordo com o parecer ministerial superior. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Dr. Hilton Ulisses Fialho Rocha Junior (OAB/PI nº 5.697). Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2015.0001.004598-9 - Embargos de Declaração na Apelação Cível - Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Embargante:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A. Advogado:Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016). Embargada: ELIANE MARIA DE OLIVEIRA COLASSO. Advogado:Pedro Henrique Alves Beserra (OAB/PI nº 6.966). Relator: Des. Brandão De Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos declaratórios e dar-lhe provimento, sem efeitos infringentes, apenas para sanar erro material, a fim de que conste na ementa do acórdão que o recurso foi provido. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e Dr. Edson Alves da Silva (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.001273-7 - Apelação Cível - Origem:São João do Piauí I Vara Única. Apelantes: NONATO RIBEIRO FERREIRA - VEÍCULOS ME - GALEGUINHO VEÍCULOS E OUTROS. Advogado: Samuel de Jesus Barbosa (OAB/BA nº 25.851). Apelado: ANTÔNIO LUIZ ALVES DE SOUSA. Advogadas:Thiara de Oliveira Gomes (OAB/PE nº 31.009) e Liliane de Oliveira Costa (OAB/PI nº 2.977). Relator: Des. Brandão De Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe improvimento, para manter a sentença em todos os seus termos, sem parecer ministerial. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e Dr. Edson Alves da Silva (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. /// PROCESSOS ADIADOS: Foram ADIADOSos seguintes processos: 0713252-90.2019.8.18.0000 - Agravo Interno Cível - Origem: São Pedro do Piauí / Vara Única. Agravantes: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR BRASILEIRO e A. C. P. L. Advogado: Marcos Rangel Santos de Carvalho (OAB/PI nº 8.525). 1ª Agravada: SERASA. Advogado: Ézio José Raulino Amaral (OAB/PI nº 3.443). 2ª Agravada: BOA VISTA SERVIÇOS S. A. Advogado: Luiz Antônio Filippelli (OAB/PI nº 9.677). 3ª Agravada: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS DIRIGENTES LOJISTAS - CNDL. Advogada: Vivian Meira Avila Moraes (OAB/MG nº 81.751). Relator: Des. José James Gomes Pereira, o presente processo: Foi ADIADO, em razão do pedido de vista do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Na ocasião, o Exmo. Sr. Des. RelatorJosé James Gomes Pereira votou: ''VOTO pelo conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento (ID 857482), mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, REVOGANDO a liminar concedida no ID 866561 e todos os seus efeitos; quanto aos Agravos internos e contraminutas, ENTENDO que restam prejudicados, ante o julgamento do mérito do recurso principal. O Ministério Público Superior deixou de opinar face à ausência de interesse público a justificar sua intervenção (ID 1051390)." O Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira acompanhou o voto do relator. Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária da 2ª Câmara Especializada Cível, por videoconferência, do dia 21.07.2020.Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral a Dra. Jéssica Abreu (OAB/SP nº 331.406) - Advogada da 1ª Agravada: SERASA. Fez sustentação oral o Dr. Luiz Antônio Filippelli (OAB/PI nº 9.677) - Advogado da 2ª Agravada: BOA VISTA SERVIÇOS S. A. Fez sustentação oral, através de vídeo gravado, o Dr. Fabiano Oliveira Diogo - Advogado da 3ª Agravada: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS DIRIGENTES LOJISTAS - CNDL. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 0710767-54.2018.8.18.0000 - Apelação Cível - Origem: Itaueira / Vara Única. Apelante: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S. A. Advogados: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338) e outros. Apelada: MARTINHA MARIA DE JESUS. Advogados: Cláudio Roberto Castelo Branco (OAB/PI nº 6.534) e Alexandre Bucar da Silva (OAB/PI nº 13.555). Relator: Des. José Ribamar Oliveira, o presente processo: Foi ADIADO por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator José Ribamar Oliveira. Os processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação. Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária da 2ª Câmara Especializada Cível, por videoconferência, do dia 21.07.2020. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 0005033-41.2016.8.18.0031 - Apelação Cível - Origem: Parnaíba / 1ª Vara. Apelante: SECON AQUICULTURA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S. A. Advogada: Apoena Almeida Machado (OAB/PI nº 3.444). Apelada: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A. Advogado: Décio Flavio Goncalves Torres Freire (OAB/PI nº 7.369-A). Relator: Des. José Ribamar Oliveira, o presente processo: Foi ADIADO por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator José Ribamar Oliveira. Os processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação. Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária da 2ª Câmara Especializada Cível, por videoconferência, do dia 21.07.2020. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. /// PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA: Foram RETIRADOS DE PAUTA os seguintes processos: 2012.0001.003222-2 - Apelação Cível / Reexame Necessário - Origem: Picos / 1ª Vara. Apelante: MUNICÍPIO DE PICOS - PIAUÍ. Advogados: Agrimar Rodrigues de Araújo (OAB/PI nº 2.355) e outro. Apelada: NAGELA MARIA DE SOUSA SILVA. Advogada: Silvia Lopes Martins (OAB/PI nº 3.887). Relator: Des. Brandão de Carvalho, o presente processo: Foi RETIRADO DE PAUTA por determinação da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, devendo os presentes autos serem encaminhados à Distribuição para o fim de redistribuir ao órgão competente, qual seja: Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, na forma do art. 33 da Resolução nº 64/2017. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e Dr. Edson Alves da Silva (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2011.0001.004810-9 - Embargos de Declaração na Apelação Cível - Embargante: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS NO ESTADO DO PIAUÍ - SINPRF/PI. Advogados: Hamilton Ayres Mendes Lima Júnior (OAB/PI nº 3.879) e outro. Embargado: TIM CELULAR S. A. Advogados: Christianne Gomes da Rocha (OAB/PE nº 20.335) e outros. Relator: Des. Brandão de Carvalho, o presente processo: Foi RETIRADO DE PAUTA,por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, em razão de já ter sido julgado o mesmo na Sessão Ordinária por videoconferência do dia 09.06.2020,conforme CERTIDÃO do dia 09/06/2020 CERT50 na movimentação 60 do dia 12/06/2020 do Processo Eletrônico - e-TJPI. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e Dr. Edson Alves da Silva (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2014.0001.008817-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível - Origem: Parnaíba / 1ª Vara. Embargantes:JOSÉ BARBOSA OLIVEIRA E OUTRO. Advogados:Rafael Lessa Costa Barbosa (OAB/CE nº 22.029-D) e outro. Embargados:FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA E OUTROS. Advogado:Cavour Caldas Júnior (OAB/CE nº 21.303). Relator: Des. Brandão De Carvalho, o presente processo: Foi RETIRADO DE PAUTA, por determinação da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, em razão do pedido de vista do Exmo. Sr., Procurador de Justiça, Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, o presente processo deva ser remetido ao Ministério Público Superior para os devidos fins. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. ///E, nada mais havendo a tratar, a sessão foi encerrada às 12:51hs. (doze horas e cinquenta e um minutos), com as formalidades de estilo. Do que, para constar, Eu,_(Bel. Godofredo Clementino Ferreira de Carvalho Neto), Secretário, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.

ATA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, EM FORMATO DE VIDEOCONFERÊNCIA,SESSÃO DO DIA 15.07.2020 (Ata de Julgamento)

ATA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, EM FORMATO DE VIDEOCONFERÊNCIA, REALIZADA NO DIA 15 DE JULHO DE 2020.

Aos quinze dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte, reuniu-se em Sessão Ordinária, a Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, em formato de Videoconferência, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento, com a assistência do Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça, comigo, Bacharela Vanessa Elisama Alves Ferreira, Secretária, foi aberta a Sessão com as formalidades legais. PROCESSOSPAUTADOSJULGADOS: 0750503-11.2020.8.18.0000 - Habeas Corpus. Origem: São Raimundo Nonato / 1ª Vara. Impetrante: Marcos Vinicius Macêdo Landim (OAB/PI nº 11.288). Pacientes: ADEMIR RIBEIRO DOS SANTOS e ERIVALDO DOS SANTOS. Impetrado: JUIZ DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, em consonância com o parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco do Nascimento. 0000399-98.2014.8.18.0054 - Apelação Criminal. Origem: Inhuma / Vara Única. Apelante: JODACI MANOEL DE SOUSA. Advogado: Mauro Rubens Gonçalves Lima Verde (OAB/PI nº 2.032). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco do Nascimento. 0712495-96.2019.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito.Origem: Teresina / 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri. Recorrente: REGINALDO RODRIGUES. Advogados: Lúcio Tadeu Ribeiro dos Santos (OAB/PI nº 3.022) e Delmar Uêdes Matos da Fônseca (OAB/PI nº 10.039). Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco do Nascimento. 0713987-26.2019.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito.1º Recorrente: JOSE DE RIBAMAR DE ARAÚJO. Advogado: Felipe Campos Silva Magalhães (OAB/PI nº 12.783). 2º Recorrente: MICHAEL DE AMORIM LIMA. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco do Nascimento. 0751542-43.2020.8.18.0000 - Habeas Corpus. Origem: Teresina / 1ª Vara Criminal. Impetrantes: Rômulo Arêa Feitosa (OAB/PI nº 15.317) e Alexandre Mendonça Rezende Garcia (OAB/PI nº 15.738). Paciente: DJAIME CASTELO BRANCO DE SOUSA. Impetrado: EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, de acordo com o parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco do Nascimento. PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA: 0713660-81.2019.8.18.0000- Recurso em Sentido Estrito. Recorrente: DIVINO NUNES GONÇALVES. Advogada: Eliane Maria de Sousa (OAB/PI nº 7.817). Recorrido: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. Foi RETIRADO DE PAUTA o referido processo, em razão de pedido da advogada Dra. Eliane Maria de Sousa (OAB/PI nº 7.817), para que seja julgado em SESSÃO PRESENCIAL, onde foi prontamente atendido pelo eminente Relator. Presentes os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. 0701077-30.2020.8.18.0000 - Habeas Corpus. Origem: Cocal / Vara Única. Impetrante: Francisco Alexandre Barbosa Dias (OAB/PI nº 4.248). Pacientes: CRESCER CONSULTORIAS LTDA. - ME, AYRTON MEDEIROS RODRIGUES e MARLEN OLIVEIRA LOPES. Impetrado: EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE COCAL - PI. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.Foi RETIRADO DE PAUTA o referido processo, a pedido do eminente Relator. Presentes os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. Doque, para constar, eu____________(Bacharela Vanessa Elisama Alves Ferreira, Secretária), lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e não havendo impugnação será assinada pelo Presidente.

Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006392-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006392-3

ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORRENTE-PI

APELANTE: RICARDO SOUZA DOS SANTOS/

ADVOGADO(ª): HILSON CUNHA NOGUEIRA

APELADO(ª): MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI

ADVOGADO(ª): TARCIA JESSIKA COSTA ARAÚJO E OUTROS

RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL PLENO PARA APRECIAÇÃO DO INCIDENTE - RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DE ÓRGÃO COMPETENTE. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO NA SEGUNDA INSTÂNCIA. 1. Hipótese em que se alega inconstitucionalidade do dispositivo do regimento interno da Câmara de Vereadores do Município de Corrente - PI. 2. Assevera o parágrafo único do artigo 949, CPC/15, que os órgãos fracionários só estarão dispensados de suscitar o incidente de inconstitucionalidade se já houver pronunciamento do órgão competente do Tribunal ou do Supremo Tribunal Federal sobre a questão constitucional alegada. 3. Inexistindo pronunciamento do órgão competente, o órgão fracionário está impedido de rejeitar a alegação de inconstitucionalidade. 4. O julgamento na segunda instância será sobrestado até o deslinde do incidente e os autos serão remetidos ao Tribunal Pleno, conforme inteligência do inciso II, art. 949, CPC/15. 5. Suspensão do julgamento da apelação em epígrafe, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em suspender o julgamento da apelação em epígrafe, para que sejam os autos remetidos ao órgão especial, onde será apreciado o incidente de arguição de inconstitucionalidade da lei estadual, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.004598-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.004598-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016)
APELADO: ELIANE MARIA DE OLIVEIRA COLASSO
ADVOGADO(S): PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA (PI006966)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL - CORREÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO TÃO SOMENTE PARA CORRIGIR O APONTADO ERRO MATERIAL, SEM EFEITO MODIFICATIVO - EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA SANAR ERRO MATERIAL, A DIM DE QUE CONSTE NA EMENTA DO ACÓRDÃO QUE O RECURSO FOI PROVIDO.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos declaratórios e dar-lhe provimento, sem efeitos infringentes, apenas para sanar erro material, a fim de que conste na ementa do acórdão que o recurso foi provido.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003223-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003223-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ESPERANTINA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: TEODORA MARIA DE AGUIAR
ADVOGADO(S): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027) E OUTRO
REQUERIDO: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (PE023255) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de contratação. 2. Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome do apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 3. O fato dos extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar uma relação consumerista. 4. Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário do recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 5. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do presente recurso e dar-lhe provimento, para anular a sentença, e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito, sem parecer ministerial.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2010.0001.007234-0 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2010.0001.007234-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL/ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
APELANTE: LEILA MARIA DE FÁTIMA BARBOSA FERRO
ADVOGADO(S): HUMBERTO BRITO RODRIGUES (PI005078)
APELADO: BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): SERVIO TULIO DE BARCELOS (PI012008)E OUTRO
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIOS INEXISTENTES - SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO - INADEQUAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatada que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, nega-se provimento ao recurso.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, par manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.001250-8 (Conclusões de Acórdãos)

Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2012.0001.001250-8

Origem: Teresina / 6ª Vara

Embargante: PVC BRAZIL INDÚSTRIA DE TUBOS E CONEXÕES LTDA.

Advogado: Delfim Suemi Nakamura (OAB/PR 23.664)

Embargado: GENIVALDO DE CASTRO MEDEIROS

Advogado: Edward Robert Lopes de Moura (OAB/PI nº 5.262)

Relator: Des. Brandão de Carvalho

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS NO QUE TANGE À CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS - SÚMULA 362 DO STJ - ART. 405 DO CC - OMISSÃO SUPRIDA - RECURSO ACOLHIDO PARA INTEGRAR O ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Segundo a regra expressa no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos declaratórios têm por desiderato esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, tendo, prima facie, natureza meramente integrativa. 2. Na hipótese discutida, a importância fixada a título de danos morais deve ser corrigida a contar do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ, ao passo que o termo inicial para a incidência dos juros mora é a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar no sentido de dar provimento ao recurso apenas para suprir a omissão apontada quanto ao termo inicial para a incidência da correção monetária e juros quanto aos danos morais fixados, que serão com base na súmula 362 do STJ e art. 405 do CC, respectivamente.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.012748-2 (Conclusões de Acórdãos)

Agravo de Instrumento nº 2016.0001.012748-2

Processo de Origem: 0006658-16.2012.8.18.0140/ Teresina/PI- 5ªVC

Agravante: KATYUSCIA HOLANDA DE ARAÚJO OLIVEIRA

Advogado: ARIANA LEITE E SILVA (OAB/PI- nº 11.155)

Agravado: BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.

Advogado: ATHAIDES AFRONDES LIMA DA SILVA (OAB/PI - nº 8.466) e Outros.

Relator: Des. Brandão de Carvalho

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE REINTEGRÇÃO DE POSSE- AUSÊNCIA DO REQUISITO REFERENTE À RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (\"FUMUS BONI IURIS\").1-Alega a agravante que a posse é velha, uma vez que a inadimplência da autora iniciou-se dia 18/01/2011, e o banco agravado somente teria até o dia 18/01/2012, para ajuizar a ação de reintegração, contudo, somente o fez dia 27/02/2012. Acontece que a agravante traz apenas a documentação que comprova o início da inadimplência, o que não implica em dizer que seja a data do esbulho, já que a decisão que determinou a reintegração na posse somente se deu em 2015, pois esbulho é o ato que retira a posse. Dessa maneira, ausente documento que comprove a data do esbulho, não há como este Juízo inferir se a posse é velha. 2. Ausente um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, indefere-se o efeito pretendido. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO.

DECISÃO
acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em conhecer do Agravo de Instrumento de fls. 02/12 e negar-lhe provimento nos termos da decisão liminar do Relator de fls.80/83. O Ministério Público Superior não emitiu parecer, visto não ter configurado interesse público que justifique sua intervenção.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.008230-5 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.008230-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: SUPRIFORMS - SUPRIMENTOS E FORMULÁRIOS PARA INFORMÁTICA LTDA
ADVOGADO(S): LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS (PI004138)
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ (FAZENDA ESTADUAL)
ADVOGADO(S): CHRISTIANNE ARRUDA CASTELO BRANCO (PI002901)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - DÉBITO APONTADO PAGO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO PELO RÉU DA DEMANDA - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO - DESNECESSIDADE DE CONSTAR DA CONTESTAÇÃO PEDIDO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO - RECURSO PROVIDO. 1. Consoante dicção do art. 475-N, I do CPC, é título executivo judicial "a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência da obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia", sendo que a ação anulatória reconheceu o direito do recorrente não pagar, isenção do tributo. 2. Como forma de economia processual e celeridade, desnecessidade de ajuizamento de uma nova ação só para isso, já que o título judicial reconheceu a indébito tributário decorrente do pagamento dos Autos de Infração judicialmente infirmados, também pode permitir a compensação do mesmo, nos termos da Súmula 461 do STJ.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para exortar o Agravado a tolerar compensação, pela Agravante, do indébito/crédito decorrente dos pagamentos referentes aos Autos de Infração nº 034183 e 034184 por realizado pela empresa, determinar a adoção de todas as providências e medidas administrativas necessárias para a regular ultimação do referido encontro de contas, devendo, ainda, abster-se, por quaisquer de seus agentes, de criar qualquer embaraço à efetivação do direito acórdão exequendo. O Ministério Público deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a justificar a sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 01.000284-7 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 01.000284-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
APELANTE: SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICACAO LTDA. E OUTROS
ADVOGADO(S): KARLA JEANE MATOS DE CARVALHO (PI000216B) E OUTROS
APELADO: FRANCISCO DA CRUZ CARVALHO ARAUJO
ADVOGADO(S): JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO (PI002594) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - INADEQUAÇÃO DA VIA - PRETENSÃO DE REEXAME - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Inexistem quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, logo, nega-se provimento ao recurso.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, par manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.005784-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.005784-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
APELANTE: J. B. N. L. E OUTRO
ADVOGADO(S): CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA (PI002182) E OUTROS
APELADO: A. R. F. M. L. E OUTRO
ADVOGADO(S): CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA (PI002182)E OUTRO
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHA MAIOR. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS ATÉ 24 ANOS DE IDADE. LIMITE ULTRAPASSADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE JUSTIFIQUEM A EXCEPCIONAL PRORROGAÇÃO DO PRAZO. FILHA GRADUADA E INSCRITA NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA ANTERIORMENTE DEFERIDA.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos recursos apelatórios, dar provimento a 1ª apelação de João Batista Nobre Linhares, negar provimento a apelação de Amanda Raíssa Fortes Macedo Linhares, e por consequência manter in totum a antecipação da tutela deferida às fls. 172/180, a fim de exonerar João Batista Nobre Linhares de alimentar Amanda Raíssa Fortes Macedo Linhares.

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