Diário da Justiça 8846 Publicado em 13/02/2020 03:00
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Comarcas do Interior

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000035-87.2015.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO RODRIGUES DO VALE

Advogado(s): REGINALDO OLIVEIRA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 10317)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CAPITÃO DE CAMPOS, 12 de fevereiro de 2020

CLÁUDIA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO

Assessor Jurídico - 26731

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002143-55.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ARNALDO PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s): LEONNE DOS SANTOS BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 13432), MICAELLE CRAVEIRO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 12313), FRANCISCO LEANDRO LIMA OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13339)

Réu: SEGURADORA LÍDER DOS CONCSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT

Advogado(s): LUCAS NUNES CHAMAS(OAB/PARÁ Nº 16956)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CAPITÃO DE CAMPOS, 12 de fevereiro de 2020

CLÁUDIA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO

Assessor Jurídico - 26731

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000423-04.2007.8.18.0077

Classe: Embargos à Execução

Autor: LAURINDO ALLEBRANDT, IRACI M E ALLEBRANDT

Advogado(s): ROSANGELA BERNADETE STEFFEN WERNER(OAB/PIAUÍ Nº 4242)

Réu: COOPERATIVA TRITICOLA SANTA ROSA LTDA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

CUSTAS DEVIDAS:

CAUSA EM GERAL R$ 222,72

Taxa Judiciária (1% do valor da ação, máximo R$ 10.000,00) R$ 8,00

TOTAL GERAL R$ 210,72

URUÇUÍ, 12 de fevereiro de 2020

JOSÉ OALDO DE SOUSA

Analista Judicial-Mat. 410170-7. Serv. Desg. Portaria 270/2020-CGJ

EDITAL - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara de PICOS)

Processo nº 0001448-07.2018.8.18.0032

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS/PI

Advogado(s):

Réu: JOSE HENRIQUE DE MOURA SILVA

Advogado(s): MAXWELL MARTINS DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 12077), EMANUELLY EVELYN DANTAS DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 12512)

DESPACHO: "...designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/03/2020 às 14h45min, a realização de audiência de instrução e julgamento, que ocorrerá na sala de audiências do Juiz Auxiliar da 4ª Vara de Picos/PI."

Intimação advogado - PJe 0001124-42.2003.8.18.0032 (Comarcas do Interior)

Intimo o Sr. R. M. do N., por meio de seu advogado DAMASIO DE ARAUJO SOUSA OAB/PI nº 1.735, da DECISÃO de ID 8335303.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000570-41.2017.8.18.0057

Classe: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Requerente: KEYLA KAÊNIA MOREIRA REIS

Advogado(s): KEYTIANA MOREIRA REIS (OAB/PIAUÍ Nº 9077)

Requerido: JOSY CRISTINA NASCIMENTO CORTEZ

Advogado(s): MARILENE DE OLIVEIRA VERA (OAB/PIAUÍ Nº 7834), ROSE ERIKA DE SOUSA NASCIMENTO (OAB/PIAUÍ Nº 16122)

SENTENÇA: "À vista desse quadro, com dúvidas emergindo do contexto probatório acerca da ação, ou reação da querelada e não dispondo o julgador, ipso facto, de elementos probatórios para dar sustentação a uma decisão condenatória, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA, e absolvo JOSY CRISTINA NASCIMENTO CORTEZ, anteriormente qualificada, da imputação que lhe era feita, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. P.R.I. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades de praxe. JAICÓS, 12 de fevereiro de 2020 ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JAICÓS"

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000840-70.2014.8.18.0057

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO

Advogado(s): MARILENE DE OLIVEIRA VERA (OAB/PIAUÍ Nº 7834)

Indiciado: RENILSON DOS SANTOS RODRIGUES, MANOEL ALVES GONÇALVES, CARLOS ALBERTO BORGES

Advogado(s): ODETE SOUSA BERTINO (OAB/PIAUÍ Nº 10667), JOBERTINE BERTINO GUIMARAES (OAB/PIAUÍ Nº 7621), HERVAL RIBEIRO (OAB/PIAUÍ Nº 4213)

SENTENÇA: "Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a presente ação penal para condenar os réus RENILSON DOS SANTOS RODRIGUES, MANOEL ALVES GONÇALVES e CARLOS ALBERTO BORGES, já qualificados nos autos, por infração ao art. 155, § 4.º, IV, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena dos três acusados, simultaneamente, vez que se inserem numa mesma situação fático-jurídica. Analisadas as circunstâncias do artigo 59, do Código Penal, verifico que os réus agiram com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; não há registros criminais anteriores à data do fato, sendo possuidores de bons antecedentes; os dados apurados acerca da conduta social e personalidade são favoráveis, vez que não responde ou responderam a outros processos, conforme singela pesquisa ao Sistema Themisweb; o motivo foi obtenção de lucro fácil, inerente ao tipo; às circunstâncias se encontram relatadas nos autos, não tendo nada a se valorar. As consequências são favoráveis eis que os objetos foram devolvidos. A conduta da vítima, senhor Adalberto da Costa Coutinho, não contribuiu para o acontecimento do crime. Fixo, então, a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. Considerando que a pena foi estabelecida no mínimo, deixo de aplicar a atenuante de confissão. Não incidem circunstâncias agravantes. Não se encontra presente causa aumento ou de diminuição de pena. Nessa linha torno definitiva, para o crime em análise, a pena de 02 (dois) anos de reclusão. Atendendo ao juízo de censura encontrado, fixo a pena de multa em 03 (três) dias-multa, sobre 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo, tendo em vista a capacidade econômica dos réus. Correção monetária deve incidir a partir da data do fato. Trata-se de mera atualização de valor e, assim, não há nenhum prejuízo aos réus. O regime de cumprimento da pena é o inicial aberto, com condições diversas, inclusive a prestação de serviços à comunidade. Presentes os requisitos legais, converto a pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços a comunidade por igual período, por 8 horas semanais, em local a ser indicado pelo Juízo das Execuções Penais, isso de acordo com o art. 46, § 1º, do Código Penal, bem como comparecimento não mudar de endereço sem comunicar a este Juízo. No cumprimento da pena alternativa deve-se atentar para o período que o condenado passou preso, caso exista. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, por falta de elementos. Deixo de analisar a prescrição, no momento, uma vez que ainda não ocorreu o trânsito em julgado para a acusação. Assim, após o trânsito em julgado para a acusação, retornem-se conclusos para a análise da prescrição, vez que entre o recebimento da denúncia e a data de hoje já transcorreu um lapso temporal superior a quatro anos. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, com as anotações e comunicações de estilo. Custas pelos acusados. Comuniquem-se ao TRE/PI. Expeça-se o necessário. Demais diligências. Publique-se. Registre-se. Intimem-se JAICÓS, 12 de fevereiro de 2020 ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JAICÓS"

DESPACHO - JECC BOM JESUS - SEDE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000010-58.2009.8.18.0129

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: KLJ MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA

Advogado(s):

Réu: ADAILTON NUNES VIEIRA

Advogado(s):
Despacho:

Vistos etc.Considerando infrutífera a intimação expedida para a parte autora, conforme comprovante juntado aos autos em fls. 26, determino que esta seja novamente intimada na pessoa e endereço residencial da sócia e representante legal, KASSIA MANUELLI LESSA KOSINSKI. Cumpra-se. Expedientes necessários. Bom Jesus (PI), 07 de fevereiro de 2020. ELVIO IBSEN BARRETO DE SOUZA COUTINHO Juiz(a) de Direito da JECC Bom Jesus - Sede da Comarca de BOM JESUS.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000101-62.2011.8.18.0038

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): MARIA DOS AFLITOS OLIVEIRA CUNHA(OAB/PIAUÍ Nº 2939/97)

Executado(a): REINATO VENCERLENCIO DA SILVA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. AVELINO LOPES, 12 de fevereiro de 2020.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000054-22.2013.8.18.0102

Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude

Exequente: N. S. DA SILVA, ANA FELIX SETUBA RAMOS

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

Executado(a): RAIMUNDO FRANCISCO FERNANDES DA SILVA

Advogado(s):

Busque-se o endereço do requerido no sistema SIEL. Oficie-se ao INSS com a mesma finalidade, determinando o fornecimento da informação no prazo de 30 dias. A secretaria deverá informar ao INSS os dados completos do requerido, especialmente CPF e nome da mãe. Caso estes dados não estejam disponíveis, intime-se a genitora dos autores para que os forneça..

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000411-34.2012.8.18.0038

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NRDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): MARIA DOS AFLITOS OLIVEIRA CUNHA(OAB/PIAUÍ Nº 2939)

Executado(a): GEDICON MOREIRA DUARTE, ASSOCIAÇÃO MODELO DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA DA COMUNIDADE FORQUILHA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

AVELINO LOPES, 12 de fevereiro de 2020

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000102-37.2005.8.18.0077

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: JOSÉ IVAN BATISTA CAVALCANTE

Advogado(s): JOSÉ CAVALCANTE NETO(OAB/PIAUÍ Nº 3420)

Requerido: MARCOS WANDERLEY SANDRINI

Advogado(s): RAINOLDO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3893)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

CUSTAS DEVIDAS:

Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

TOTAL: Valor: R$ 114,35.

Cujo boleto se encontra disponível no Sistema Themis Web, para verificação e pagamento, devendo recibo do referido pagamento ser encaminhado a esta Vara Única.

URUÇUÍ, 12 de fevereiro de 2020

JOSÉ OALDO DE SOUSA

Analista Judicial-Mat. 410170-7. Serv. Desg. Portaria 270/2020-CGJ

JULGAMENTO MANDADO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001641-48.2016.8.18.0046

Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário

Autor:

Advogado(s):

Réu: CLÁUDIO IVAN ALVES CARNEIRO

Advogado(s): LOUELYN DAMASCENO ASSUNCAO ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 12191)

Ante o exposto, considerando que o fato narrado nestes autos é TÍPICO, ANTIJURÍDICO e está presente a CULPABILIDADE, julgo procedente a denúncia, e CONDENO o acusado CLÁUDIO IVAN ALVES CARNEIRO, por infração aos arts. 147 e 150 ambos do Código Penal, c/c arts. 5º, III, e 7º, II da Lei 11.340/06. Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, artigo 5º, XLVI, da CR/88, nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do CP. Passo a examinar as circunstâncias judiciais: Da ameaça A) CULPABILIDADE A reprovabilidade da conduta não vai além daquela inerente ao tipo legal. Portanto, a esta circunstância não pode ser considerada em desfavor do réu. B) ANTECEDENTES No moderno direito penal da culpa, exige-se para o reconhecimento de antecedentes criminais a existência nos autos de certidão que comprove o trânsito em julgado de condenação do denunciado por fatos que tenham se passado antes daqueles narrados na denúncia (Cf. TJMG. Rev. Crim. n. 1.0000.04.412003-8/000. 1º Grupo de Câm. Crim. Rel. Des. Jane Silva. j. 13.06.2005. p. 03.08.2005). Da análise dos autos, observo que o acusado não possui condenação transitada em julgado por fatos anteriores a está denúncia (Proc. 0000030-75.2007.8.18.46), pelo que esta circunstância não pode ser considerada em seu desfavor. C) CONDUTA SOCIAL A conduta social investiga a forma como o réu se relaciona em sociedade. Não há elementos cabais para aferir que a conduta social do réu deve ser valorada negativamente. Portanto, deixo de valorar negativamente esta circunstância judicial. D) PERSONALIDADE DO AGENTE: Não existem nos autos, dados seguros para um juízo positivo ou negativo da sua personalidade, razão pela não deve ser valorada negativamente contra o acusado. E) MOTIVOS Os motivos do crime são os inerentes ao tipo penal, Portanto, tal circunstância não pode ser considerada em seu desfavor. F) CIRCUNSTÂNCIAS As circunstâncias em que foram praticados os delitos não são aquelas inerentes ao tipo penal. Nessa medida, as circunstâncias do crime não devem ser consideradas em seu desfavor. G) CONSEQUÊNCIAS As consequências foram normais à espécie. H) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA O comportamento da vítima não influiu para o delito. Desta feita, esta circunstância não pode ser considerada. Valorando as circunstâncias judiciais, considerando-se que, cada circunstância judicial desfavorável eleva a pena em 1/8 da diferença entre a pena mínima e máxima, segundo corrente doutrinária e jurisprudencial que adoto, passo a dosar a pena do delito nos seguintes termos: 1ª fase - DOSIMETRIA DA PENA Ponderadas as circunstâncias judiciais, tendo em vista que nenhuma delas foi valorada negativamente, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção. 2ª fase - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (artigos 61 e 65 do Código Penal): Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas nesta fase, razão pela qual mantenho a pena, fixando-a provisoriamente em pena-base em 01 (um) mês de detenção. 3ª fase - CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E CAUSAS DE AUMENTO DA PENA: Não vislumbro causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual fixo-a definitivamente em pena-base em 01 (um) mês de detenção. Da Violação de Domicílio A) CULPABILIDADE A reprovabilidade da conduta não vai além daquela inerente ao tipo legal. Portanto, a esta circunstância não pode ser considerada em desfavor do réu. B) ANTECEDENTES No moderno direito penal da culpa, exige-se para o reconhecimento de antecedentes criminais a existência nos autos de certidão que comprove o trânsito em julgado de condenação do denunciado por fatos que tenham se passado antes daqueles narrados na denúncia. No presente caso não há registro de antecedentes criminais contra o acusado, o que não permite a valoração negativa desta circunstância, o que denota que o acusado não possui nenhuma condenação transitada em julgado por fatos anteriores a está denúncia, pelo que esta circunstância não pode ser considerada em seu desfavor. C) CONDUTA SOCIAL Não há elementos cabais para aferir a conduta social do réu. Portanto, a circunstância não pode ser considerada em seu desfavor. D) PERSONALIDADE DO AGENTE: Não existem nos autos, dados seguros para um juízo positivo ou negativo da sua personalidade, razão pela não deve ser valorada negativamente contra o acusado. E) MOTIVOS Os motivos do crime não são os inerentes ao tipo penal. Portanto, tal circunstância não pode ser considerada em seu desfavor. F) CIRCUNSTÂNCIAS As circunstâncias em que foi praticado o delito correspondem àquelas inerentes ao tipo penal. Portanto, deixo de considerá-la negativamente neste momento. G) CONSEQUÊNCIAS As consequências foram normais à espécie. H) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA O comportamento da vítima não influiu para o delito. Desta feita, esta circunstância não pode ser considerada. Valorando as circunstâncias judiciais, considerando-se que, cada circunstância judicial desfavorável eleva a pena em 1/8 da diferença entre a pena mínima e máxima, segundo corrente doutrinária e jurisprudencial que adoto, passo a dosar a pena do delito nos seguintes termos: 1ª fase - DOSIMETRIA DA PENA Ponderadas as circunstâncias judiciais, tendo em vista que nenhuma delas se apresentou desfavorável ao acusado, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 01 (um) mês de detenção. 2ª fase - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (artigos 61 e 65 do Código Penal): Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas nesta fase, razão pela qual mantenho a pena, fixando-a provisoriamente em pena-base em 01 (um) mês de detenção. 3ª fase - CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E CAUSAS DE AUMENTO DA PENA: Não concorrem causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 01 (um) mês de detenção. Do concurso material Em sendo aplicável ao caso a regra disciplinada pelo art.69 do CP, à vista da existência concreta da prática de três crimes diferentes, aplico a regra do cumulo material, fixando a pena em 02 (dois) meses de detenção. A determinação do regime inicial da pena depende de dois fatores: a quantidade de pena fixada (artigo 33, parágrafo 2º, do Código Penal) e as condições pessoais do condenado (artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal). Neste caso, o Réu foi condenado a pena de 02 (dois) meses de detenção, e atento ao quantum estabelecido, fixo o regime aberto para que o acusado inicie o cumprimento da pena imposta (artigo 33, parágrafo 2°, alínea ?c?, e parágrafo 3º do Código Penal). Incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, pois embora a pena fixada tenha sido inferior a 04 (quatro) anos, o crime foi cometido com grave ameaça (art. 44, I do CP), além do art. 41 da Lei 11.340/06, que veda a incidência da Lei 9.099/95, nos crimes cometidos no âmbito doméstico e familiar contra a mulher. Nesse sentido já se manifestou o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Veja-se: LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE - DESCLASSIFICAÇÃO - LESÃO CORPORAL LEVE - INADMISSIBILIDADE - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PRESENTES - POSSIBILIDADE. (...) 2. Tendo a pena sido concretizada em patamar não superior a 02 (dois) anos, não sendo possível a substituição da pena por restritivas de direitos, face à vedação prevista no art. 44, I, do CP, por ter o delito sido praticado com violência contra a pessoa, concede-se a suspensão condicional da pena quando o agente preencher os requisitos objetivos e subjetivos preconizados no art. 77, do Código Penal. 3. Recurso parcialmente provido. (Apelação Criminal nº 1.0362.00.000417-0/001(1), 3ª Câmara Criminal do TJMG, Rel. Antônio Armando dos Anjos. j. 09.12.2008, unânime, Publ. 09.01.2009). Verifico que estão preenchidos os requisitos do artigo 77, que se constitui direito subjetivo do processado, afastando-o do ambiente prisional, permitindo a sua ressocialização, mantendo-o próximo da família, da comunidade e do local de trabalho, 1. 2. medida de política criminal destinada à recuperação, evitando o encarceramento, razão pela qual suspendo condicionalmente a pena privativa de liberdade aplicada, pelo prazo de 02 (dois) anos, devendo o réu no primeiro ano submeter-se a prestação de serviços à comunidade, na forma do art. 78, §1º e cumprir as demais obrigações que serão fixadas quando da audiência admonitória. Considerando o regime inicial fixado na sentença, concedo ao sentenciado o direito de recorrer da sentença em liberdade. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, porque não existem nos autos parâmetros para fixação de danos passíveis de indenização. Deixo de condenar o réu nas custas processuais em razão de suas condições financeiras precárias. Determino seja intimado o réu pessoalmente do teor desta sentença. Intime-se a Defensoria Pública com vista dos autos. Ciência ao órgão ministerial. OUTROS EFEITOS DA CONDENAÇÃO Determino que, após o trânsito em julgado da presente sentença, sejam adotadas as seguintes providências: a) Inclua-se o nome do Réu no Livro de Rol dos Culpados desta Comarca. b) Expeça-se a competente Guia de Execução definitiva, observando as formalidades legais, com cópia das peças indispensáveis, nos termos da LEP, formando-se autos autônomos de execução do sentenciado, com conclusão a este juízo de execução criminal, visando designação de audiência admonitória para o fim de detalhar as condições da suspensão da pena, bem como proceder o acompanhamento e fiscalização. Comunique-se, ainda, à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí para as anotações pertinentes. c) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí para que adote as providências necessárias pertinentes à suspensão dos direitos políticos do apenado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Após o cumprimento das providências acima determinadas, dê baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000259-44.2016.8.18.0038

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: IDALÉCIA MARIA DE SOUSA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/MARANHÃO Nº 15348-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BRADESCO S. A.

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

ato ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. AVELINO LOPES, 12 de fevereiro de 2020

EDITAL - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Cível de VALENÇA DO PIAUÍ)

Processo nº 0000758-10.2013.8.18.0078

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: WELLYNNY MARIA DE ABREU MARTINS

Advogado(s): JOAO LUCAS LIMA VERDE NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6216)

Réu: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO: Fica o Advogado da parte autora devidamente intimado para, no prazo de cinco (05) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento da ação, sob pena de extinção do processo.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000655-52.2017.8.18.0081

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA ELZIMAR COELHO DE SÁ SANTOS

Advogado(s): JOAO CARLOS ALVES DOS SANTOS SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13638)

Réu: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640), MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)

ntime-se o autor, por seu procurador, oportunizando o prazo de 5 dias para que apresente contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo réu. Em seguida, retornem-me conclusos para sentença.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001104-23.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ELIAS ALBINO DE MELO

Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO FICSA S/A

Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 155658), PAULO ROBERTO VIGNA(OAB/GOIÁS Nº 29174), PAULO ROBERTO VIGNA(OAB/PERNAMBUCO Nº 819-A), PAULO ROBERTO VIGNA(OAB/SÃO PAULO Nº 173477)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - JECC BOM JESUS - SEDE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000077-76.2016.8.18.0129

Classe: Termo Circunstanciado

Requerente: DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA DE BOM JESUS-PI

Advogado(s):

Autor do fato: CELINA SANTOS DA SILVA

Advogado(s):
SENTENÇA

Vistos etc. Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência - TCO oriundo da Delegacia de Policia Civil de Bom Jesus - PI, instaurado para apuração de infração penalpraticada pelo autor do fato CELINA SANTOS DA SILVA por suposta prática do crime de lesão corporal leve previsto no artigo 129, caput do Código Penal, em desfavor de ODINALVA SILVA NUNES, ocorrido em 20 de junho de 2016. A audiência preliminar realizada. Com vistas ao ao Ministério Público, este oferece denuncia em desfavor da acusada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.Em que pese o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, o prazo prescricional não se interrompe até seu recebimento, que se daria na ocasiao da audiencia de Instrução e Julgamento, em observancia ao artigo 81 da Lei 9099/95. Desta forma, o crime de lesão corporal leve capitulado no artigo 129, caput, do Código Penal, possui pena máxima de 01 (um) ano de detenção, razão pela qual ocorreria a prescrição da pretensão punitiva em 04 (quatro) anos em conformidade com o art. 109, V,do Código Penal, conforme lei vigente à época do fato. Ora, entre a data do suposto delito até a presente data, passaram-se mais de 04 (quatro) anos, assim, conclui-se que a prescrição, sendo imperativa sua declaração. Pelo exposto, com fundamento no art. 107, IV c/c artigo 109, V do Código Penal, em face da ocorrência da prescrição, declaro extinta a punibilidade dos autor do fato CELINA SANTOS DA SILVA, pelos fatos que lhe foram imputados nestes autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.Expedientes necessários.Bom Jesus/PI, 07 de fevereiro de 2020.ELVIO IBSEN BARRETO DE SOUZA COUTINHOJuiz(a) de Direito da JECC Bom Jesus - Sede da Comarca de BOM JESUS

EDITAL - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara de PICOS)

Processo nº 0001222-51.2008.8.18.0032

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: MINISTERIO PUBLICO

Advogado(s):

Indiciado: JANETHE DE SOUSA LIMA, CLÁUDIO DE SOUSA SILVA

Advogado(s): CHARLES CARVALHO DA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 11398), NAZARENO DE WEIMAR THÉ(OAB/PIAUÍ Nº 58-A)

SENTENÇA: DISPOSITIVO

Desta forma, à luz de tais relevantes considerações, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, para CONDENAR os acusados JANETHE DE SOUSA LIMA e CLÁUDIO DE SOUSA SILVA nas penas do art. 1º, II, c/c com as causas de aumento do art. 1º, §Da dosimetria da pena.

QUANTO AO ACUSADO CLÁUDIO DE SOUSA SILVA:

Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada, bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva, considerando o sinal ?(=)? para circunstâncias judiciais favoráveis, e ?(-)? para circunstâncias judiciais desfavoráveis:

1. (-) Quanto a culpabilidade, o acusado agiu com grau de culpabilidade exarcerbada, vez que trata de tio da vítima, menor a epoca dos fatos sob sua guarda, uma vez que ostentava a posição de garante, consentindo com as torturas prepetradas pela sua esposa Janethe de Sousa Lima por aproximadamente 03 (três) meses, estando presente por diversas vezes durante tais agressões, conforme se verifica através do depoimento da testemunha de acusação Maria Divina de Jesus Brito (fls. 136).

2. (=) Quanto aos antecedentes, sua vida ante acta está imaculada tecnicamente, não havendo certidão que comprove sua reincidência. 3. (=) Sua conduta social, que se reflete na convivência no grupo e sociedade presume-se boa.

4. (-) Quanto a aferição da personalidade do réu para fins de análise do art. 59, do CP, consigno que não prescinde a realização de perícia, conforme tem entendido o STJ (STJ. 6ª Turma no HC 438.168/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 21/06/2018). Desse modo, reputo reprovavel, sobretudo quando analisado o grau de insensibilidade das condutas praticadas, que restou acentuada, considerando o modus operandi que se deu a ação criminosa, prevalecendo-se os acusados de sua posição de garante, para efetuar torturas a vítima, na condição de adolescente, não podendo oferecer resistencia a tais agressões, em sua própria residencia, evidenciando-se assim a crueldade em seu modo de agir, para além da estrutura do próprio tipo penal.

5. (-) Os motivos, considero reprováveis, pois tais torturas praticadas tiveram por escorpo aplicar castigo pessoal a adolecente, acusada de ter subtraído valores pecuniários dos réus, conforme relatado pela vítima (fls. 04), bem como confirmado pela testemunha de acusação Maria Divina de Jesus Brito (fls. 136), totalmente desproporcionais.

6. (-) As circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, vez que se deram de maneira excessivamente cruel, bem além da previsão legal, sendo que a vítima foi submetida aos mais diversos tipos de torturas (amarrada pelos braços ao armador, golpeada na cabeça, mantida sob cárcere privado, sem acesso a alimentação e sem acesso a higiene, tendo que realizar suas necessidades fisiológicas no local de seu cárcere);

7. (-) Em relação às consequências do crime, valoro-as negativamente. 4º, II, ambos da Lei nº 9.455/97, e art. 71, caput, do CPPelo o que se tem dos autos, "Wellida Wendria de Sousa Lima foi torturada por diversas formas, durante aproximadamente 03 (três) meses, tendo apresentado, além de lesões físicas (laudo de fls. 07/09), grande abalo psiquico, medo de retornar a residência de seus tios, grande carência afetiva e inquietação", conforme se verifica através de relatório do Conselho Tutelar de fls. 10/13;

8. (=) O comportamento da vítima, ao que consta, em nada influiu; Havendo 5 (cinco) circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis, portanto, considero como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena-base de 06 (seis) anos de reclusão. Na segunda fase de aplicação da pena, não há agravantes ou atenuantes a se considerar. Na terceira fase de aplicação da pena, aplico a causa de aumento do art. 1º, §4º, II, da Lei 9.455/97, haja vista o réu ter praticado o delito contra vítima com 12 (doze) anos de idade (conforme se verifica às fls. 04 e 12), aumento-lhe a pena na fração de 1/3 (um terço), que passa para 08 (oito) anos de reclusão. Considero, ainda, a causa de aumento do CRIME CONTINUADO, vez que, conforme depreende-se dos autos, as mais diversas torturas perpetradas pelos réus se deram de forma continuada, tendo a testemunha Maria Divina de Jesus Brito relatado que tais violações ocorreram por um espaço de 03 (três) meses (fls. 136), motivo pelo qual aumento-lhe a pena na fração de 1/3, que passa para 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pena que torno definitiva, ante a ausência de causas de diminuição de pena a se considerar. Do regime inicial de cumprimento da pena: O regime inicial de cumprimento de pena é o regime fechado (art. 33, §2°, alínea ?a?, do CP). Da substituição da pena: O feito comporta não comporta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O crime de tortura foi praticado com violência e grave ameaça, não permitindo a aplicação do instituto, conforme dispõe o art. 44 do CP. Do direito de recorrer em liberdade: Entendo cabível o direito de apelar em liberdade, considerando que o acusado respondeu todo o processo em liberdade, não havendo informações de que não praticou outro delito no curso do processo, e que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.QUANTO À ACUSADA JANETHE DE SOUSA LIMA: Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada, bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva, considerando o sinal ?(=)? para circunstâncias judiciais favoráveis, e ?(-)? para circunstâncias judiciais desfavoráveis: 1. (-) Quanto a culpabilidade, a acusada agiu com grau de culpabilidade exarcerbada, vez que trata-se de tia da vítima, menor à epoca dos fatos, sob sua guarda, uma vez que ostentava a posição de garante, tendo efetuado diversas torturas a vítima, que duraram por volta de 03 (três) meses, o que demonstra a crueldade da conduta perpetrada. 2. (=) Quanto aos antecedentes, sua vida ante acta está imaculada tecnicamente, não havendo certidão que comprove sua reincidência. 3. (=) Sua conduta social, que se reflete na convivência no grupo e sociedade presume-se boa. 4. (-) Quanto a aferição da personalidade do réu para fins de análise do art. 59, do CP, consigno que não prescinde a realização de perícia, conforme tem entendido o STJ (STJ. 6ª Turma no HC 438.168/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 21/06/2018). Desse modo, reputo reprovavel, sobretudo quando analisado o grau de insensibilidade das condutas praticadas, que restou acentuada, considerando o modus operandi que se deu a ação criminosa, prevalecendo-se os acusados de sua posição de garanti, para efetuar torturas a vítima, na condição de adolescente, não podendo oferecer resistencia a tais agressões, em sua própria residencia, evidenciando-se assim a crueldade exacerbada em seu modo de agir. 5. (-) Os motivos, considero reprováveis, haja vista as tais torturas praticadas tiveram por escorpo aplicar castigo pessoal a adolecente, acusada de ter subtraído valores pecuniários dos réus, conforme relatado pela vítima (fls. 04), bem como confirmado pela testemunha de acusação Maria Divina de Jesus Brito (fls. 136). 6. (-) As circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, vez que se deram de maneira excessivamente cruel, a vítima foi submetida as mais diversos tipos de torturas (amarrada pelos braços ao armador, golpeada na cabeça, mantida sob cárcere privado, sem acesso a alimentação e sem acesso a higiene, tendo que realizar suas necessidades fisiológicas no local de seu cárcere); 7. (-) As consequências do crime, valoro negativamente, vez que pelo que se tem dos autos, "Wellida Wendria de Sousa Lima, torturada por diversas formas durante aproximadamente 03 (três) meses, apresentou além de lesões físicas (laudo de fls. 07/09), grande abalo psiquico, medo de retornar a residência de seus tios, grande carência afetiva e inquietação", conforme se verifica através de relatório do Conselho Tutelar (fls. 10/13) 8. (=) O comportamento da vítima, ao que consta, em nada influiu;Havendo 5 (cinco) circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis, portanto, considero como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena-base de 06 (seis) anos de reclusão. Na segunda fase de aplicação da pena, não há agravantes ou atenuantes a se considerar. Na terceira fase de aplicação da pena, aplico a causa de aumento do art. 1º, §4º, II, da Lei 9.455/97, haja vista o réu ter praticado o delito contra vítima com 12 (doze) anos de idade (conforme se verifica às fls. 04 e 12), aumento-lhe a pena na fração de 1/3 (um terço), que passa para 08 (oito) anos de reclusão. Considero, ainda, a causa de aumento do CRIME CONTINUADO, vez que, conforme depreende-se dos autos, as mais diversas torturas perpetradas pelos réus se deram de forma continuada, tendo a testemunha Maria Divina de Jesus Brito relatado que tais violações ocorreram por um espaço de 03 (três) meses (fls. 136), motivo pelo qual aumento-lhe a pena na fração de 1/3, que passa para 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pena que torno definitiva, ante a ausência de causas de diminuição de pena a se considerar. Do regime inicial de cumprimento da pena: O regime inicial de cumprimento de pena é o regime fechado (art. 33, §2°, alínea ?a?, do CP). Da substituição da pena: O feito comporta não comporta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O crime de tortura foi praticado com violência e grave ameaça, não permitindo a aplicação do instituto, conforme dispõe o art. 44 do CP. Do direito de recorrer em liberdade: Entendo cabível o direito de apelar em liberdade, considerando que o acusado respondeu todo o processo em liberdade, não havendo informações de que não praticou outro delito no curso do processo, e que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Condeno os réus ao pagamento das custas, nos termos do art. 804, do CPP. Intime-se a defesa e cientifique-se o Ministério público. Publique-se. Registre-se. Intime-seApós o trânsito em julgado, face o princípio da presunção de inocência: procedam-se as anotações de praxe, comunicando-se a Justiça Eleitoral para os fins previstos no art. 15, III, da Constituição Federal, expeça-se mandado de prisão e, após cumprido, expeça a guia de execução definitiva, remetendo-a a para a 5ª Vara desta

Comarca.

CUMPRA-SE.

PICOS, 28 de janeiro de 2020

FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Comarca de PICOS

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000483-45.2017.8.18.0038

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO JOSÉ MARQUES

Advogado(s): MAGNÓLIA BARREIRA PARENTE(OAB/TOCANTINS Nº 1883)

Réu: BANCO CRUZEIRO DO SUL

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. AVELINO LOPES, 12 de fevereiro de 2020 ODETE TORRES DO NASCIMENTO Técnico Judicial - .

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000090-15.2016.8.18.0052

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANA LÚCIA DE JESUS FIRMINO

Advogado(s): WALDENIO GUERRA AGUIAR(OAB/SÃO PAULO Nº 313613)

Réu: TIM CELULAR S.A

Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE(OAB/PIAUÍ Nº 14274)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Cível de VALENÇA DO PIAUÍ)

Processo nº 0000621-96.2011.8.18.0078

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LAÉSCIO LEAL DA SILVA

Advogado(s): MARTALENE DOS ANJOS E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 277-B)

Réu: BANCO PANAMERICANO S/A

Advogado(s): MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA(OAB/MINAS GERAIS Nº 91811 )

ATO ORDINATÓRIO: Fica o Advogado da parte ré devidamente intimado para, no prazo de dez (10) dias providenciar o recebimento nesta Secretaria do Alvará Judicial para saque o valor devido.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000183-91.2015.8.18.0058

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOÃO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A)

Réu: BANCO BMC S.A

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DECISÃO MANDADO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000065-78.2020.8.18.0046

Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Autor:

Advogado(s):

Réu: MÁRCIO DA SILVA VIEIRA

Advogado(s):

(...) DEFIRO a medida protetiva de urgência requerida.

Determino, ainda, com fundamento no art. 22, III, "a", "b" e "c", que o representado MARCIO DA SILVA VIEIRA ficará impedido de: aproximar-se da ofendida LINÁRIE FRANCISCA DA SILVA, de seus familiares e das testemunhas, devendo manter o limite mínimo de distância de 200 (duzentos) metros; manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; freqüentar os mesmos locais da vítima; não efetuar visitas a ofendida enquanto não forem revogadas as medidas protetivas aplicadas.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000268-69.2017.8.18.0038

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Requerente: EDMILSON DUARTE MAIA

Advogado(s): EDSON LUIZ GUERRA DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 86-B)

Requerido: ISABEL DUARTE FERNANDES

Advogado(s): ELIOMAR CASTRO FERNANDES(OAB/PIAUÍ Nº 231792)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. AVELINO LOPES, 12 de fevereiro de 2020 ODETE TORRES DO NASCIMENTO Técnico Judicial - .

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