Diário da Justiça 8846 Publicado em 13/02/2020 03:00
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Juizados da Capital

SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000734-43.2020.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DO 11º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI

Advogado(s):

Réu:

Advogado(s):

É cediço que o Ministério Público, como titular da Ação Penal, deverá, mediante juízo seu, avaliar se o caso é de se ofertar, ou não, a ação penal, possibilidade prevista na Constituição da República. Caso isso não ocorra, a alternativa será o pedido de arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, conforme se depreende do art. 28 do CPP. Não desconheço a gravidade do fato ora investigado, porém, inexistindo elementos mínimos para a persecução da ação penal na visão do representante do Ministério Público - dominus litis - impõe-se o arquivamento requerido. Assim, com fulcro no artigo 28 do CPP e em conformidade com o membro do Parquet, determino o ARQUIVAMENTO deste Inquérito Policial. JORGE CLEY MARTINS VIEIRA Juiz(a) de Direito da CENTRAL DE INQUÉRITOS da Comarca de TERESINA

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0025998-04.2016.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 5º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA, O MINISTERIO PUBBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu: PEDRO ARAUJO TORRES, DANIEL DE OLIVEIRA CARVALHO

Vítima: LÍCIA SILVA PIRES DE MOURA

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 15 DIAS

O (A) Dr (a). WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA, Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando a Vítima, LICIA SILVA PIRES DE MOURA, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " III - DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado DANIEL DE OLIVEIRA CARVALHO, como incurso no art. 180, § 1º, do Código Penal; e CONDENAR o acusado PEDRO ARAÚJO TORRES pela prática do crime tipificado no art. 180, § 3º, do Código Penal. 3.2. Passo à dosimetria da pena em face do acusado DANIEL DE OLIVEIRA CARVALHO, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal. 3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, não extrapola a normalidade para a espécie do delito; quanto aos ANTECEDENTES, o acusado não possui condenação com trânsito em julgado anterior a prática do delito, conforme consulta feita no Sistema de Certidão Unificada de 1ª Instância do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em 01/01/2020; quanto à CONDUTA SOCIAL, não há nos autos elementos de convicção que permitam aferir a má conduta social, uma vez que o mesmo não é reiterante em crimes; quanto à PERSONALIDADE, inexistem elementos técnicos nos autos capazes de valorar negativamente esta circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS, estes foram torpes, uma conduta reprovável na sociedade, pois os produtos livres à venda devem ser livres de vícios e circunstâncias que impossibilitem o seu usufruto, devendo esta circunstância ser valorada na próxima fase, sob pena do "bis in idem"; quanto as CIRCUNSTÂNCIAS e as CONSEQUÊNCIAS, são inerentes ao tipo previsto na norma; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu para o evento delituoso. 3.4. Diante dos fatos acima delineados acima, constato, assim, que existe uma circunstância judicial desfavorável. Dessa forma, fixo a PENA-BASE acima do mínimo legal, em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 36 (TRINTA E SEIS) DIAS-MULTA, levando em consideração que o Codigo Penal estabelece a aplicação de, no minimo, 10 (dez) e, no maximo, 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, e considerando que 360 meses corresponderiam à pena maxima fixada no Codigo Penal, qual seja, 30 anos de reclusão, a pena de multa ora fixada segue a mesma lógica, motivo pelo qual corresponde à quantidade de meses em que o acusado é condenado. 3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a agravante do art. 61, inciso II, alínea "a", do Codigo Penal, que se trata do motivo torpe que é o que é reprovável pela sociedade. Diante de tal aspecto, sendo negativo, deve a pena-base ser elevada de 1/6, alcançando assim o patamar de 3 (TRÊS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 42 (QUARENTA E DOIS) DIAS-MULTA. 3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento da pena e não existem causas gerais ou especiais de diminuição da pena. Dessa forma, fica o réu DANIEL DE OLIVEIRA CARVALHO, condenado DEFINITIVAMENTE pela pratica do crime de receptação qualificada em 3 (TRÊS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 42 (QUARENTA E DOIS) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do diamulta no seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente. 3.7. No presente caso é cabível a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Assim, atentando-se para a redação do art. 44, § 2º e art. 46, ambos, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada ao réu DANIEL DE OLIVEIRA CARVALHO por duas restritiva de direitos, quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade a ser definifa em audiencia admonitória, pelo Juízo da Execução; b) pena pecuniária a ser quantificada pelo Juízo da Execução. 3.8. Passo à dosimetria da pena em face do acusado PEDRO ARAÚJO TORRES, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal. 3.9. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, não extrapola a normalidade para a espécie do delito; quanto aos ANTECEDENTES, o acusado não possui condenação com trânsito em julgado anterior a prática do delito, conforme consulta feita no Sistema de Certidão Unificada de 1ª Instância do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em 01-01-2020; quanto à CONDUTA SOCIAL, não há nos autos elementos de convicção que permitam aferir a má conduta social, uma vez que o mesmo não é reiterante em crimes; quanto à PERSONALIDADE, inexistem elementos técnicos nos autos capazes de valorar negativamente esta circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS e as CONSEQUÊNCIAS, são inerentes ao tipo previsto na norma; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu para o evento delituoso. 3.10. Em face das circunstâncias judiciais anotadas, fixo a pena-base em 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA, levando em consideração que o Codigo Penal estabelece a aplicação de, no minimo, 10 (dez) e, no maximo, 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, e considerando que 360 meses corresponderiam à pena maxima fixada no Codigo Penal, qual seja, 30 anos de reclusão, a pena de multa ora fixada segue a mesma lógica, motivo pelo qual corresponde à quantidade de meses em que o acusado é condenado. 3.11. Na segunda fase da aplicação da pena, não existem circunstâncias agravantes e atenuantes, tendo em vista que foi fixada a pena minima do crime de receptação culposa, deixo de diminuir a pena, conforme a Súmulas 231 do Superior Tribunal de Justiça, permanecendo esta em 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA. 3.12. Com base no art. 180, § 3º, do Código Penal, condeno o réu, definitivamente, em 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA. 3.13. A pena privativa de liberdade poderá ser cumprida em REGIME ABERTO, previsto nos art. 33, § 1º, alinea "c", § 2º, alínea "c", § 3º e art. 36, ambos, do Código Penal. 3.14. Fixo o valor do dia-multa em seu grau mínimo, conforme § 1º do art. 49 do Código Penal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo mensal vigente à época dos fatos, uma vez que não há, nos autos, provas da real condição financeira do acusado. 3.15. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal, substituo-lhe a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direitos, qual seja: a) prestação de serviços à comunidade, previsto no art. 46 do Código Penal, pelo prazo da condenação, conforme lhe for determinado em execução. 3.16. No caso , em virtude da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, concedo ao acusado PEDRO ARAÚJO TORRES, o direito de recorrer em liberdade. 3.17. As multas aplicadas a ambos os acusados deverão ser recolhidas em favor do Fundo Penitenciário, dentro do prazo de 10 (dez) dias, subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (art. 50, do CP). 3.18. Não havendo os pagamentos voluntários, após as intimações para tal, no prazo acima citado, extraiam-se certidões, encaminhando-se à Procuradoria-Geral do Estado, para a adoção das medidas cabíveis, nos termos do art. 51 do Código Penal. 3.19. Deixo de fixar valor mínimo para indenização a que se refere o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por não haver parâmetros seguros nos autos para tal arbitramento, e remeto as partes às vias ordinárias. 3.20. Condeno os acusados, por fim, no pagamento das custas processuais.". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ___________ CRISTINA MARIA SARAIVA GUEDES, Secretário(a), digitei e subscrevo.

TERESINA, 12 de fevereiro de 2020.

WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA
Juiz de Direito da Comarca da 8ª Vara Criminal da TERESINA.

SENTENÇA - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004619-70.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL - 15ª PROMORIA PÚBLICA

Advogado(s):

Réu: SERGIO ALVES PEREIRA, CELIO ROBERTO DE FREITAS OLIVEIRA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº ), MANOEL AZENRALDO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10921)

"[...] Ante o exposto, pronuncio S.A.P., nas penas do art. 121, § 2°, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP, c/c art. 121, caput, c/c art. 14, II, todos do CP, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. Em atenção ao princípio da inocência, deixo de lançar o nome dos acusados no rol dos culpados. (...). Diante disso, julgo improcedente o pleito da acusação, para ABSOLVER SUMARIAMENTE o acusado C.R.F.O., nos termos do art. 415, inciso II, do CPP. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpra-se. [...]".

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018141-77.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA LINDALVA BRITO

Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)

Declarado: CIA ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Forneça o interessado, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte ré CIA ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021103-34.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANDREIA CAETANO LEITE

Advogado(s): REGINALDO CORREIA MOREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1053)

Réu: ESTADO DO PIAUI/MATERNIDADE DONA EVANGELINA ROSA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 12 de fevereiro de 2020

MARCIA RIBEIRO DA FONSECA TERTO

Analista Judicial - 1924x

DESPACHO MANDADO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006151-45.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Réu: FABRICIO ESTEFFISON MATOS DE CARVALHO

Advogado(s): JOSE ANTONIO CANTUARIA MONTEIRO ROSA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 13977)

Designo para o dia 08 / 10 / 2020, às 09:00 horas , a realização de audiência de oitiva da vitima, testemunhas e interrogatório do Réu. Expedientes necessarios, intime(m)-se o (s) advogado (s).

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028025-57.2016.8.18.0140

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: LUZIA FAUSTINO PEREIRA NONATO

Advogado(s): JULIANO LEAL DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 3692), MARIA DALVA FERNANDES MONTEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 6733)

Réu: PREFEITURA MUNICIAPL DE TERESINA PI

Advogado(s):

Remeta-se ao Tribunal de Justiça do Piauí em Grau de Recurso.

EDITAL - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0000643-89.2016.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 7861), HELVECIO VERAS DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4202)

Executado(a): SOARES & CASTELLO BRANCO LTDA

Advogado(s):

DESPACHO: Defiro o pedido formulado na petição retro. Em consequência, determino o desentranhamento dos títulos originais mediante traslado nos autos. Após, arquivem-se ous autos com as cautelas de praxe.

AVISO - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012098-76.2001.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Indiciado: JOSE JARBAS COSTA PEREIRA

Advogado(s):

Natalia da Silva Oliveira, estagiária da 3ª Vara Criminal de Teresina-Piauí, de ordem do MM.Juiz de Direito desta Jurisdição, LIRTON NOGUEIRA SANTOS, Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, para fins de PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE prolatada pelo citado Juiz de Direito, em 06 de fevereiro de 2020. O Ministério Público no uso de suas atribuições legais ofertou denúncia em face de JOSÉ JARBAS COSTA PEREIRA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de estelionato, previsto no artigo 171, caput do Código Penal Brasileiro..(...) DO EXPOSTO: A) Considerando que não foram observadas as normas procedimentais do Código de Processo Penal, CHAMO O FEITO À ORDEM, o passo que DECLARO NULA a CITAÇÃO POR EDITAL, e consequentemente a suspensão do feito e do prazo prescricional; B) Por conseguinte, nos termos do art. 107, inciso V c/c 109, inciso III, ambos do Código Penal Brasileiro, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSE JARBAS COSTA PEREIRA, qualificado nos autos, por força da pretensão punitiva estatal ter sido fulminada pelo instituto da prescrição; C) Ademais, expeça-se o competente contramandado, ou alvará de soltura, acaso o mandado de prisão dantes expedido tenha sido cumprido; D) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se a respectiva baixa na distribuição.. (?) TERESINA/PI 12/02/2020

DESPACHO - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002950-41.2001.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Declarante: MAURO SANTOS DE MELO

Advogado(s): PLINIO CLERTON (OAB/PIAUÍ Nº 2348/92)

Declarado: MUNICIPIO DE TERESINA-PI

Advogado(s):

Como se vê, está evidenciada a mudança de endereço da parte autora, e, não tendo sido esgotadas todas as vias para a sua intimação, e considerando, por fim, que a legislação civil permite a intimação do autor por carta registrada com AR/MP em casos semelhantes, torno sem efeito o despacho de fls. 85, e determino que se proceda a intimação, por carta registrada com aviso de recebimento por mão própria (AR/MP) no endereço profissional, Ministério Público Federal - PGR, SGAS 604, lote 23, Avenida L2, Sul, Asa Sul, CEP: 70200-640, Brasília - DF, localizado na Plataforma Lattes - CNPQ. Cumpra-se

EDITAL - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0010807-26.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Advogado(s): FRANCINI VERISSIMO AURIEMMA(OAB/SÃO PAULO Nº 186672), ALDEMAR SOARES LIMA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 7734), EDUARDO SIRQUEIRA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 2360-E), CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 4526), CARLOS EDUARDO MENDES BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 6585)

Requerido: PLANACON - PLANEJAMENTO ASSESSORIA DE PROJETOS TECNICOS LTDA

Advogado(s):

DESPACHO: Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação no prosseguimento do feito, mormente quanto ao cumprimento de sentença já proferida nos autos; devendo o referido requerimento de cumprimento de sentença ser distribuído no Sistema PJE, em conformidade com o art. 4º, §1º, inciso II do Provimento Conjunto nº 11/2016 do TJPI. Após, determino, ainda, o arquivamento dos presentes autos.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0017181-24.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Declarante: TEREZA MINERVINA DE CASTRO CAVALCA

Advogado(s): ANGÉLICA MARIA DE ALMEIDA VILLA NOVA(OAB/PIAUÍ Nº 2163)

Declarado: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA, SEMA - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS DA CIDADE DE TERESINA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 12 de fevereiro de 2020

RITA DE CÁSSIA DE CARVALHO ABREU

Analista Judicial - 105355-8

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003494-09.2013.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE

Advogado(s):

Réu: FÁBIO RODRIGUES ROSA, FABRICIO LEONEL DA COSTA SUDARIO

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

Assim, pelas razões e fundamentos supracitados, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para suprir a obscuridade e contradição contida na sentença, retificando a parte dispositiva no tocante a exasperação da pena-base quanto a valoração das circunstâncias desfavoráveis da natureza e quantidade dos entorpecentes, resultando em 01 (um) ano para cada circunstância preponderante qualificada como prejudicial.

P.R.I.

Cumpra-se.

TERESINA, 11 de fevereiro de 2020

ALMIR ABIB TAJRA FILHO

Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

AVISO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003621-49.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: FRANCISCA MARIA DE BRITO ANUNCIAÇÃO, JOSEFA SERTÃO OLIVEIRA, JOSILEIDE LOPES DE SOUSA, KAIRON MARIEL VANDERLEI NASCIMENTO, MARIA ALDENIR TRAJANO DO NASCIMENTO, MARIA DAS GRAÇAS LOPES DOS SANTOS, MARIA FRANCISCA ALVES GONÇALVES, MARY ANA DA CONCEIÇÃO SANTOS, MILTON BATISTA MACHADO, RAIMUNDO JOSE GOMES DE ASSIS

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), MÁRIO MARCONDES NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 7701)

Requerido: FEDERAL DE SEGUROS S/A

Advogado(s): ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS(OAB/SÃO PAULO Nº 27215), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO(OAB/SÃO PAULO Nº 61713)

DECISÃO: " (...) Ante o exposto, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA requerido, na forma do art. 6º , inciso VIII, do CDC, determinando a realização da PERÍCIA TÉCNICA por profissional competente da área de construção civil, com o custeio pela requerida. Determino que seja oficiado o Instituto Piauiense de Avaliações e Perícias de Engenharia IPIAPE, com endereço na Praça Demóstenes Avelino, nº 1767, Bairro Centro, em Teresina/PI, para que indique Perito Técnico. Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se."

EDITAL - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0017236-04.2013.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): DAVID SOBREIRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A)

Executado(a): FERNANDO VELITON LIMA

Advogado(s):

DESPACHO: A fim de viabilizar o pagamento das custas finais do processo, intime-se o exequente, por meio de advogado, para fornecer o endereço do requerido no prazo de 5 (cinco) dias.

EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0003580-77.2013.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: GRUPO DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO - GRECO, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu: ALEXANDRE EDUARDO DIAS DE FIGUEIREDO, GLEIDSON MOURA MELAO DA SILVA, NIVALDO ANTONIO BORGES DE LIMA

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 10 (dez) dias

O Dr. JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO , Juiz de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 4ª Vara Criminal, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado ALEXANDRE EDUARDO DIAS DE FIGUEIREDO, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 12 de fevereiro de 2020 (12/02/2020). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

Edital Correição Ordinária Anual/2020 (Juizados da Capital)

EDITAL DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA/2020

O DOUTOR Raimundo Holland Moura de Queiroz, Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legai, etc.

Faz saber por este EDITAL que, nos termos dos artigos no artigo 40, XXII, "c", da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí - LOJEPI (Lei nº. 3.176 de 12 de dezembro de 1979), Provimento nº. 20/2014 da Corregedoria Geral da Justiça e Portaria nº 001/2020 deste Juízo, que foi designado o dia 06/03/2020, às 09:00 horas, na sala das audiências da 6ª Vara Criminal desta Comarca de Teresina/PI, para a audiência de instalação da CORREIÇÃO ORDINÁRIA da referida Vara, para a qual ficam convidados os representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil, demais autoridades e partes interessadas, oportunidade em que serão recebidas denúncias, reclamações ou sugestões a respeito da execução dos serviços do foro judicial. Para conhecimento geral foi expedido o presente Edital, que deverá ser afixado no átrio do Fórum da Comarca e receber ampla divulgação. Dado e passado nesta cidade e comarca de Teresina/PI, em 12 de fevereiro de 2020. Eu, ____________________ (Ana Odorico Oliveira Lima), Secretária designada para funcionar na Correição Ordinária, subscrevi.

Raimundo Holland Moura de Queiroz

Juiz Corregedor

Portaria Correição Ordinária Anual/2020 - nº 001/20 (Juizados da Capital)

PORTARIA Nº 001/2020

Correição Ordinária - Exercício 2020 - Ano/Base 2019

O DOUTOR Raimundo Holland Moura de Queiroz, Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legai, etc.

CONSIDERANDO a regra disposta no artigo 40, XXII, "c", da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí - LOJEPI (Lei nº. 3.176 de 12 de dezembro de 1979) e,

CONSIDERANDO as disposições constantes no Provimento nº. 20/2014, da Corregedoria Geral de Justiça, que estabelece os procedimentos a serem seguidos nas Correições Ordinárias e/ou Extraordinárias a serem realizadas pelos Juízes de Direito do Estado do Piauí, em suas respectivas Varas e/ou Juizados.

RESOLVE:

Art.1º. Realizar a Correição Ordinária na 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, Piauí, relativa aos serviços judiciários efetivados durante o período compreendido entre 01/01/2019 e 31/12/2019.

Art.2º. Estabelecer o dia 06 de março de 2020, às 09:00 horas, na sala de audiência desta Vara Criminal para a Audiência Pública de Abertura dos Trabalhos da Correição, e o dia o dia 17 de março de 2020, às 09:00 horas, no mesmo local para o Encerramento dos serviços correicionais.

Art. 3º. Determinar o comparecimento às solenidades de abertura e encerramento da correição de todos os servidores vinculados à esta unidade jurisdicional, inclusive cedidos de outros órgãos públicos, terceirizados, estagiários, bem como notários e registrados.

Art.4º. Determinar que todos os processos se encontrem na Secretaria da respectiva Vara, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência ao início dos serviços, inclusive a devolução de todos os processos em poder, há mais de dez dias, de advogados, Defensoria Pública, Ministério Público, autoridade policial e peritos, até o dia útil imediatamente anterior à correição, sob pena de cobrança e demais mediadas legais, salvo aqueles cujo prazo ainda estiver em curso.

Art. 5º. Designar a servidora Ana Odorico Oliveira Lima, Secretária da Vara, para secretariar os trabalhos da Correição em comento, servindo sob compromisso de seu elevado cargo.

Art. 6º. Determinar a Sra. Secretária da Vara Correicionada, para que dê cumprimento a todos os atos que lhe forem afetos, elencados no Provimento nº. 20/2014, da Corregedoria Geral de Justiça, acima referido.

Art. 7º. Cientificar os interessados de que eventuais reclamações contra atos relacionados ao objeto desta correição deverão ser apresentados a partir da instalação e enquanto perdurarem os trabalhos.

Art. 8º. Determinar que expeça-se convites ao Promotor de Justiça, à Defensoria Pública e representante da OAB para acompanhamento dos serviços e para as solenidades de abertura e de encerramento.

Art. 11º. Determinar ao(a) Senhor(a) Secretário(a) que fixe no átrio do Fórum e/ou em lugar de costume, o edital e portaria da presente correição, devendo também serem publicados no Diário de Justiça.

Certifique-se. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Gabinete do Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal de Teresina aos 12 (doze) dias do mês de fevereiro de 2020.

Raimundo Holland Moura de Queiroz

Juiz de Direito/6ª Criminal

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0003194-37.2019.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Réu: MARLEY VINICIUS DA SILVA FERREIRA, JOÃO BOSCO SANTOS DA SILVA, JOSIELTON NOBRE ARRAIS, ABIMAEL PEREIRA DA SILVA, WESLEY PEREIRA DA SILVA, ENZO LOPES E SILVA

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias

O Dr. WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA, Juiz de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 8ª Vara Criminal, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado JOÃO BOSCO SANTOS DA SILVA, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 12 de fevereiro de 2020 (12/02/2020). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA

Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina

EDITAL - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0014562-19.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA JOSENILDA GOMES FERREIRA SILVA

Advogado(s): MARIA DO SOCORRO GOMES FERREIRA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7397)

Réu: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)

DESPACHO: Isto posto, diante da inexatidão material apontada, com fundamento no art. 494, inciso I, NCPC, mantidos os demais termos da sentença, retifico o equívoco material constante no dispositivo da sentença, nos termos abaixo: ?(..) Condeno, ainda, a requerente no pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária que fixo em 10 % (dez por cento) do valor da causa (...)?. Intimem-se. Cumpra-se.

DECISÃO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009039-05.2012.8.18.0008

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: FELIPE MARTINS MOURAO, JONATAS PESSOA BASTOS, FRANCISCO WESLEY NASCIMENTO PEREIRA

Advogado(s): MARCOS VINICIUS BRITO ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 1560)

Por todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO PELA DEFESA DO RÉU JONATAS PESSOA BASTOS. Expedientes necessários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Documento assinado eletronicamente por VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ, Juiz(a), em 12/02/2020, às 10:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. TERESINA, 11 de fevereiro de 2020 DRA. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ Juíza de Direito da 9ª Vara Criminal (Justiça Militar) da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 9ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0017572-37.2015.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: BANCO ITAUCARD S.A

Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO(OAB/SÃO PAULO Nº 192649), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS(OAB/SÃO PAULO Nº 156187), ELANO LIMA MENDES E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6905), CELSO MARCON(OAB/PIAUÍ Nº 5740)

Requerido: JOSE GOMES DIAS

Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 12 de fevereiro de 2020

PAULO VITOR DA SILVA CAETANO

Estagiário(a) - 28953

SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010163-39.2017.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DE HOMICÍDIOS DE TERESINA PIAUÍ

Advogado(s):

Réu:

Advogado(s):

Diante da situação evidenciada, em razão do esgotamento das diligências cabíveis e, considerando o parecer ministerial bem como o relatório da Autoridade Policial, determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial, fazendo-o com fulcro art. 28 do Código de Processo Penal e com as ressalvas do art. 18 do CPP e Súmula 524 do STF. A MÍDIA DIGITAL juntada aos autos deverá se arquivada com o inquérito, mantendo-se anexada às fls. 96. Expedientes necessários ao cumprimento desta Decisão. P.R.I.

EDITAL - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0022236-53.2011.8.18.0140

Classe: Depósito

Requerente: BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148)

Requerido: EDSON BRAGA DA COSTA

Advogado(s): ADERSON BARBOSA RIBEIRO SA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 12963)

DESPACHO: ( Vistos. Determimo a intimação das partes sobre o retorno dos autos, mormente quanto ao cumprimento do acórdão proferido pelo juízo ad quem. Caso as partes promovam o cumprimento de sentença, que o façam junto ao PJE, conforme o art. 4º, §1º, inciso II do Provimento Conjunto nº 11/2016 do TJPI. Desde já informo que de acordo com o Manual de Distribuição da Corregedoria, não deve incidir custas acerca da distribuição do cumprimento. Determino, ainda, o arquivamento dos presentes autos, com as cautelas de praxe inclusive com a cobrança de eventuais custas remanescentes de baixa e arquivamento.

SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024379-10.2014.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DE HOMICIDIOS TERESINA PIAUI

Advogado(s):

Indiciado: SEM INDICIAMENTO

Advogado(s):

Diante da situação evidenciada, em razão do esgotamento das diligências cabíveis e, considerando o parecer ministerial bem como o relatório da Autoridade Policial, determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial, fazendo-o com fulcro art. 28 do Código de Processo Penal e com as ressalvas do art. 18 do CPP e Súmula 524 do STF

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