Diário da Justiça
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Publicado em 12/02/2020 03:00
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Comarcas do Interior
Despacho (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800253-85.2017.8.18.0032
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM (7)
ASSUNTO(S): [Abono de Permanência]
AUTOR: JOSE DE AMORIM ARAUJO
Advogados: CRISTIANO DE SOUZA LEAL - OAB PI8471; ANA CAROLINA RODRIGUES LOPES - OAB PI6424; WAGNER VELOSO MARTINS - OAB BA37160
RÉU: ESTADO DO PIAUI
DESPACHO
Transcorrido in albis o prazo para apresentação de contestação, DECRETO A REVELIA do ente requerido.
Considerando, no entanto, que o presente feito versa sobre direitos indisponíveis e, por conseguinte, impossibilitada está, nos termos do inciso II, do art.345 do CPC, a admissão como verdadeiros os fatos articulados na inicial, além do fato de que a matéria veiculada necessita de dilação probatória, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar com clareza e objetividade as provas que pretende produzir em audiência, nos termos do art.348 do CPC. Intimem-se.
Picos/PI, 19 de setembro de 2018.
LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO
Juiz de Direito
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000496-91.2017.8.18.0087
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA RAULENE LEAL PEREIRA
Advogado(s): GISMARA MOURA SANTANA(OAB/PIAUÍ Nº 8421)
Réu: MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SIMPLÍCIO MENDES, 11 de fevereiro de 2020
JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR
Analista Judicial - 1032127
Portaria da Corregedoria - Nuccendigpro
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000192-87.2016.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA AUXILIADORA PEREIRA MACIEL
Advogado(s): MAIARA MESSIAS DE SOUSA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 12759), DIÊGO MARADONES PIRES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 9206)
Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): ROSEANE DE CARVALHO VALE(OAB/PIAUÍ Nº 5081)
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a:
a) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de 30/09/2015, período posterior ao indeferimento do beneficio, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, conforme o caso, após o trânsito em julgado desta, com juros de mora na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997 desde a data da citação, e correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947) a partir da data em que deveria ser paga cada prestação;
b) determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no já referido prazo de 30 (trinta) dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, posto que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, devendo a entidade autárquica ré trazer aos autos a comprovação de implantação do benefício, sob pena de fixação de multa.
Condeno a Autarquia requerida em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor a ser recebido pela parte autora a título de parcelas atrasadas.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Intimem-se as partes. Autora por DJE e Ré por remessa dos autos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei.
MANOEL EMÍDIO, 10 de fevereiro de 2020.
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000422-05.2015.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARCELO FERREIRA LIMA
Advogado(s): PEDRO ALAN ALVES SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10287), PEDRO HENRIQUE LIMA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 13269), MARIA DO AMPARO RODRIGUES LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1507)
Réu: LUCAS ALVES VIEIRA
Advogado(s): MOISES AUGUSTO LEAL BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 161)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara Criminal de PARNAÍBA)
Processo nº 0002251-27.2017.8.18.0031
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Indiciado: DARLAN MARQUES PINHEIRO
Advogado(s): SAMMAI MELO CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 4758)
ATO ORDINATÓRIO: A Srta. PALOMA COSTA OLIVEIRA FONTINELE, ESTAGIÁRIA da 2ª Vara Criminal desta cidade e comarca de Parnaíba, do Estado do Piauí, de ordem do (a)MM (a) Juiz (a) de Direito em exercício na 2ª Vara Criminal desta cidade e comarca de Parnaíba, do Estado do Piauí, INTIMA, por meio deste, o(s) advogado(s) supracitado(s), para comparecer(em) a Audiência de Instrução e Julgamento a acontecer no dia 17 de MARÇO de 2020, às 08:30 horas, nos autos acima epigrafados. Aos 11.02.2020. Eu, Paloma Costa Oliveira Fontinele, Estagiária, digitei e subscrevi, em conformidade com o art. 2º, XVIII, do Provimento nº 029/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000277-09.2014.8.18.0047
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANA ALVES DE SOUSA
Advogado(s): VANILSON VALENTIM DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8657)
Réu: BANCO BMB
Advogado(s):
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, com suporte jurídico nos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos morais, razão pela qual condeno a parte Requerida - BANCO BMB - na obrigação de restituir, em dobro, as parcelas descontadas do benefício do autor em relação ao contrato objeto da ação. Tal valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ), que no caso é a data de cada desconto.
CRISTINO CASTRO, 11 de fevereiro de 2020
ANDERSON BRITO DA MATA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000979-55.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DOMINGOS NASCIMENTO DE SOUSA
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMC (BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A)
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CAPITÃO DE CAMPOS, 11 de fevereiro de 2020
CLÁUDIA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO
Assessor Jurídico - 26731
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000867-86.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FILIPE MIGUEL MENDES DA ROCHA
Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6460)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CAPITÃO DE CAMPOS, 11 de fevereiro de 2020
CLÁUDIA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO
Assessor Jurídico - 26731
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000082-27.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Sumário
Autor: MARIA ROSA DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO CRUZEIRO DO SUL
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI(OAB/PIAUÍ Nº 11943)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CAPITÃO DE CAMPOS, 11 de fevereiro de 2020
CLÁUDIA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO
Assessor Jurídico - 26731
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000454-10.2015.8.18.0088
Classe: Procedimento Sumário
Autor: ROSA FERREIRA SOBRINHO
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CAPITÃO DE CAMPOS, 11 de fevereiro de 2020
CLÁUDIA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO
Assessor Jurídico - 26731
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001604-89.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCA FERREIRA VIANA
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BCV
Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI(OAB/PIAUÍ Nº 8203), ERIKA SILVA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 12122)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CAPITÃO DE CAMPOS, 11 de fevereiro de 2020
CLÁUDIA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO
Assessor Jurídico - 26731
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000420-74.2011.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ESPOLIO DE JOSÉ LEITE PEREIRA FILHO, REPRESENTADO POR RAIMUNDA NONATA DE FREITAS PEREIRA
Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6460)
Réu: GSV SEGURANÇA E VIGILÂNÇA LTDA, NWP ASSESSORIA EM NEGÓCIOS COMERCIAIS E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA, METLIFE - METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA
Advogado(s): CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO(OAB/PERNAMBUCO Nº 19357), CLEBERT DOS SANTOS MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 9114), TANIA VAINSENCHER(OAB/PERNAMBUCO Nº 20124), BRUNO DE MELO CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 4200), CLERISTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7436), ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 3683-B)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CAPITÃO DE CAMPOS, 11 de fevereiro de 2020
CLÁUDIA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO
Assessor Jurídico - 26731
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000124-18.2012.8.18.0088
Classe: Execução Fiscal
Exequente: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): CID CARLOS GONÇALVES COELHO(OAB/PIAUÍ Nº 2844)
Executado(a): WEBERTY NEY ARAÚJO COSTA
Advogado(s): SAMUEL DE SOUSA LEAL MARTINS MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 6369)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CAPITÃO DE CAMPOS, 11 de fevereiro de 2020
CLÁUDIA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO
Assessor Jurídico - 26731
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000590-41.2014.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: EDIMILSON GOMES RIBEIRO
Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6460)
Réu: O MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ - PI
Advogado(s): HOCHANNY FERNANDES SAMPAIO(OAB/PIAUÍ Nº 9130), FRANCISCO FELIPE SOUSA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 7946)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CAPITÃO DE CAMPOS, 11 de fevereiro de 2020
CLÁUDIA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO
Assessor Jurídico - 26731
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000134-91.2014.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO GEOVANI DOS SANTOS
Advogado(s): REGINALDO OLIVEIRA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 10317), REGINALDO OLIVEIRA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 10317)
Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(s): PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA INSS(OAB/PIAUÍ Nº )
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CAPITÃO DE CAMPOS, 11 de fevereiro de 2020
CLÁUDIA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO
Assessor Jurídico - 26731
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000343-26.2015.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO
Advogado(s): REGINALDO OLIVEIRA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 10317)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROS SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CAPITÃO DE CAMPOS, 11 de fevereiro de 2020
CLÁUDIA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO
Assessor Jurídico - 26731
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000218-97.2011.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ADRIELE APARECIDA NASCIMENTO ROCHA
Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6460)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CAPITÃO DE CAMPOS, 11 de fevereiro de 2020
CLÁUDIA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO
Assessor Jurídico - 26731
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000143-92.2010.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOÃO FERREIRA DA SILVA SOUSA
Advogado(s): JAILTON LAVRADOR PIRES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4068)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS)
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CAPITÃO DE CAMPOS, 11 de fevereiro de 2020
CLÁUDIA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO
Assessor Jurídico - 26731
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000249-49.2013.8.18.0088
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): ALEXANDRE PACHECO LOPES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5525), BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 3556)
Executado(a): JM RESENDE NETO LTDA, JOSÉ MONTE DE REZENDE NETO, DULCE MARIA ARAÚJO DE RESENDE
Advogado(s): GUIVIA MARIA VILHENA BARROS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 6698), ALISSON ANDRE DA SILVA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 7370)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CAPITÃO DE CAMPOS, 11 de fevereiro de 2020
CLÁUDIA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO
Assessor Jurídico - 26731
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002475-22.2016.8.18.0088
Classe: Alvará Judicial
Requerente: MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS OLIVEIRA, JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO, MANOEL RAIMUNDO DOS SANTOS, ANTONIO RAIMUNDO DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS
Advogado(s): SARAH MARIA LIRA DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 13745)
Réu:
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CAPITÃO DE CAMPOS, 11 de fevereiro de 2020
CLÁUDIA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO
Assessor Jurídico - 26731
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 0800112-56.2019.8.18.0045 (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800112-56.2019.8.18.0045
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AUTOR: MARIA EUGENIA DA SILVA
RÉU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA
Vistos e etc.
Trata-se de ação ajuizada em face da Instituição Financeira Requerida, por meio da qual a parte autora alega que a parte requerida descontara valores de seu benefício previdenciário relativos a parcelas de suposto empréstimo consignado em cartão de crédito que nunca fizera, pelo que pede a declaração da inexistência da relação jurídica contratual, o pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente, indenização pelos danos morais.
Devidamente citada/intimada, a parte requerida não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou contestação (certidões de ID 5924046 e 6535912).
É o breve relatório. DECIDO.
Preliminarmente, diante da ausência de contestação da parte ré, embora devidamente citada com a advertência de praxe, decreto a sua revelia com todos os efeitos decorrentes, com fulcro no art. 344, do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, até porque a prova colhida já se mostra suficiente à decisão com fulcro nos princípios processuais da celeridade e da economia, não se descortinando, destarte, qualquer cerceamento efetivo de defesa.
Veja-se, a respeito, o seguinte julgado: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ - Resp 2832 - RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo).
Em relação ao mérito, cumpre registrar, ab initio, que a relação jurídico-material deduzida na inicial enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva.
No caso em tela, as relações entre a parte autora e o banco réu devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 17 do CDC, é equiparado consumidor. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao Banco prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar.
Via de regra, em causas como a debatida, tenho que incumbe à parte demandada a prova da existência dos legítimos contratos que justifiquem os descontos no valor das suas remunerações/benefícios, mormente em face da inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência do demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90).
Do Cartão de Crédito Consignado
Basicamente o cartão de crédito consignado é cartão de crédito igual aos demais, sendo possível realizar todas as operações de um cartão de crédito convencional, tais como compras em estabelecimentos, pagamentos de contas e saques.
O cartão de crédito consignado oferece um limite de crédito para gastos (em torno de 25 vezes do valor da margem para beneficiários do INSS ou servidores públicos) e saque (95 % do limite de crédito). A diferença é que o cartão de crédito consignado é vinculado a uma folha de pagamento (salário ou benefício). Por isso, caso a pessoa não pague a fatura até o vencimento, o valor mínimo de 5%, chamado "margem consignável", é descontado da mesma forma mensalmente e o saldo pago retorna como limite de crédito, sendo a dívida atualizada para nova amortização no mês seguinte.
Veja que tal modalidade muito se assemelha ao "empréstimo consignado". Apesar de ambos terem como base o desconto do débito diretamente em folha de pagamento, empréstimo consignado e cartão de crédito consignado são diferentes em alguns aspectos, a começar por sua natureza.
Enquanto no empréstimo o crédito convertido em valor é entregue diretamente ao solicitante, no cartão o crédito será utilizado para pagar sua fatura ou saque, acumulada durante todo o mês. A consequência prática dessa diferença é a cobrança de juros menores por parte do empréstimo e, por parte do cartão, uma menor porcentagem do salário/benefício passível de consignação.
O detalhe é que a instituição financeira ao oferecer o cartão de crédito consignado deve informar corretamente todos detalhes na forma de pagamento, descontos, taxas de juros, amortização e outros, esclarecendo que tal modalidade não é "espécie de crédito consignado", sob pena do cliente entender que apenas o desconto da margem consignável seria suficiente para quitar a dívida, que desta forma vai se acumulando mês a mês com acréscimos de juros, sabidamente mais elevados que o empréstimo consignado, que tem início e fim, tornando o saldo devedor impagável, especialmente se o cliente sacar o limite total do crédito.
Exemplificando, imaginemos que o limite de crédito foi de R$ 1.000,00 (um mil reais), sendo o crédito liberado e utilizado para saque 95% deste, ou seja, R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais). Ao descontar-se apenas a margem consignável de 5% - R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), ciente que está pagando um empréstimo consignado, no mês seguinte o saldo é recalculado com os acréscimos normais, cujos juros médios são de 3%, ficando a dívida neste caso em R$ 932,50 (novecentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos), isso, a longo prazo torna o débito impagável, ainda mais se considerarmos os parcos valores dos benefícios previdenciários brasileiros.
Assim, em que pese os benefícios desta modalidade de crédito, é preciso que o cliente seja esclarecido de seus reais contornos, especialmente o fato de que este não consiste em modalidade de empréstimo consignado.
Da Inexistência/Nulidade Contratual e da Restituição em Dobro
Nota-se que a realização dos descontos no benefício da parte demandante restou comprovada pela juntada do documento (ID n° 4158664). Ademais, referida alegação não restou controvertida pelo demandado.
Do mesmo modo, a afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer empréstimo junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício deve ser considerada verdadeira.
Ademais, deve-se aplicar o princípio da carga dinâmica das provas para atribuir à parte demandada o ônus de demonstrar a existência dos fatos que lhe aproveitam. Ora, deixar ao consumidor o ônus de provar a inexistência da relação de consumo, mediante a juntada de documentos comprobatórios indispensáveis, é exigir que se prove fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa, portanto, inviável. Lado outro, à demandada é por demais simples a prova da legítima contratação com a demandante, apresentando o instrumento do contrato, comprovante de pagamento do valor questionado e documentos correlatos.
Conforme consta na decisão inicial, foi determinada a distribuição do ônus da prova entre as partes, ficando estas cientes das provas a serem produzidas durante o trâmite processual, bem como das consequências de sua omissão.
Observe-se que seria extremamente simples à demandada carrear aos autos os documentos que considera comprobatórios da legitimidade de sua conduta, mas permaneceu inerte quanto a essa possibilidade, deixando de anexar aos autos o contrato e o comprovante de pagamento do crédito impugnado, sendo estes meios de prova fundamentais para comprovar que o referido empréstimo fora efetivado de forma regular entre as partes e que a requerente foi beneficiada com o valor do crédito.
Dessa forma, considerando demonstrada a ausência de Contratação de Empréstimo regular da demandante para com a parte demandada, não se afigura justo qualquer desconto em seu benefício. Patente, pois, no caso, a conduta ilícita da parte ré, devendo os valores pagos serem restituídos em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, ante a comprovada ilicitude cometida pelo banco requerido.
Dano Moral
No que concerne ao pedido de danos morais, o mesmo merece procedência. Com certeza, os descontos mensais em seu benefício/salário causaram angústia superior ao mero aborrecimento, ainda mais sabendo que não havia pactuado tal negócio jurídico.
Estão presentes, pois, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil da empresa, ou seja, ato ilícito (cobrança de contrato de forma diversa da pactuada), nexo causal e o dano.
A presente ação foi proposta nos limites da reparação de danos morais puro, isto é, a reparação do dano em relação à reputação, a vergonha e a honra da pessoa, que uma vez violados, em qualquer circunstância, ferem sentimentos íntimos de caráter subjetivo do indivíduo, provocando sofrimento, sem conexão com o dano material.
É sabido que o conceito reparatório dos transtornos sofridos pelo Autor tem dois caracteres, um punitivo e um compensatório: a) caráter punitivo: objetiva-se que o causador do prejuízo sofra uma condenação e se veja castigado pela ofensa que praticou; b) caráter compensatório: para que a vítima receba certa quantia que lhe proporcione prazer em contrapartida ao mal sofrido, tendo, assim, a condenação pecuniária, função meramente satisfativa. Não se pode confundir, entretanto, na necessidade de restabelecer a situação quo ante, pois a dor não tem preço.
Não se pode ainda perder de vista que a reparação por dano moral deve ser arbitrada moderadamente, evitando-se assim a perspectiva de lucro fácil e generoso, o locupletamento indevido.
Tendo em conta os paradigmas colhidos de julgados de casos similares e de tabelas sugeridas na doutrina, bem como as variáveis do caso concreto, pois de um lado estão as condições sócio/econômicas da parte lesada, presumidas de sua qualificação, a ausência de prova de contribuição sua para o resultado, a existência de outras demandas indenizatórias pelo mesmo fato, o grau de culpa da requerida, empresa de grande porte, destaque e aceitação no meio, comercial e social, e, ainda, o valor e o tempo em que o benefício/salário foi incorretamente descontado, estima-se razoável, e compatível com suas finalidades reparatória e punitiva, o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Tal montante atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de ser suficiente para cumprir sua função pedagógica perante o reclamado e não propiciar o enriquecimento sem causa da parte autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA:
a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato impugnado (nº 857565535-5) celebrado entre as partes litigantes, com a consequente cessação dos descontos mensais, condenando o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. a pagar a MARIA EUGENIA DA SILVA, CPF: 708.064.893-91, o montante correspondente à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos no seu benefício/salário, decorrentes do Contrato citado, a ser apurado em fase de liquidação, devendo ser observada a prescrição do valor referente às parcelas vencidas há mais de três anos da data da propositura da presente demanda, nos termos do artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V, do Código Civil;
b) CONDENAR, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
c) CONCEDER A TUTELA ANTECIPADA, tendo em vista a verossimilhança do direito alegado, à vista da exposição dos fatos e dos documentos acostados aos autos e, de igual modo, verificando-se o periculum in mora ou fundado receio de dano irreparável para a parte autora, tendo em vista que esta sofreu descontos mensais indevidos de seus parcos rendimentos salariais, que possuem natureza alimentar e compõem o núcleo do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. Assim, determino que o requerido, suspenda/exclua os descontos oriundos do contrato declarado nulo, de forma definitiva, bem como se abstenha de inscrever o nome da parte requerente nos cadastros de inadimplentes (CADIM, SPC, SERASA, BACEN ou quaisquer outros órgãos assemelhados) pelo débito objeto da presente ação, sob pena de multa por cada desconto/diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, limitada ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com fulcro no art. 491 do CPC, fixo os seguintes parâmetros para fins de liquidação:
a) Aferir o saldo devedor nos termos exatos da condenação, tendo como data-base o trânsito em julgado da última decisão, desmembrando-se o principal devido e os juros incidentes sobre o mesmo até a referida data;
b) A incidência dos juros de mora e da correção monetária devem observar os termos das Súmulas 362, 54 e 43 do STJ, sendo que o evento danoso é a data do efetivo prejuízo, de modo que devem ser calculados mês a mês, conforme o desconto indevido foi realizado mês a mês;
c) O valor referente ao dano material consiste no número exato de parcelas descontadas indevidamente;
d) A multa de 10% e os honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, apenas tem cabimento em caso de não pagamento voluntário, de modo que não devem estar inclusos nos cálculos de liquidação.
Em face da confirmação da tutela de urgência concedida, oficie-se ao INSS para que proceda à suspensão dos descontos efetuados sobre o benefício previdenciário da parte autora (NB: 1148372013), com relação ao empréstimo consignado referente ao contrato em questão nos presentes autos (Contrato n° 857565535-5).
Expeça-se mandado para determinar à instituição financeira que exclua definitivamente os descontos questionados nestes autos (Contrato 857565535-5) do benefício/salário da parte autora, bem como se abstenha de inscrever o nome da parte requerente nos cadastros de inadimplentes (CADIM, SPC, SERASA, BACEN ou quaisquer outros órgãos assemelhados) pelo débito objeto da presente ação, sob pena de multa por cada desconto/diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, limitada ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
Condeno, ainda, a promovida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para comprovação do pagamento das custas judiciais, sob pena de envio à Procuradoria Geral do Estado do Piauí para os devidos fins.
P.R.I.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, (Data registrada no sistema).
LEONARDO BRASILEIRO
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000463-51.2013.8.18.0052
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CARLOS ALBERTO DA SILVA
Advogado(s): ROBERTO FONTOURA ACOSTA(OAB/PIAUÍ Nº 71820)
Réu: JOEL RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. GILBUÉS, 11 de fevereiro de 2020 GRACIMAR GUERRA FIGUEIREDO Oficial de Gabinete - 3193
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PIO IX (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000791-02.2014.8.18.0066
Classe: Procedimento Sumário
Autor: MARIA ANTONIA DE JESUS
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027), DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963)
Réu: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. PIO IX, 11 de fevereiro de 2020 JOSE DE ARAUJO CHAVES Analista Judicial - 4123271
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000187-31.2017.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ALUISIO GUSTAVO DE SOUSA
Advogado(s): FREDISON DE SOUSA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2767)
Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): SÍLVIA GUALBERTO CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 1378085)
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a:
a) pagar as parcelas atrasadas, referentes AUXÍLIO-DOENÇA assim entendidas as referentes ao período compreendido de 26/01/2018, data da realização da perícia judicial, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, conforme o caso, após o trânsito em julgado desta, com juros de mora na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997 desde a data da citação, e correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947) a partir da data em que deveria ser paga cada prestação;
b) Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no já referido prazo de 30 (trinta) dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, posto que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, devendo a entidade autárquica ré trazer aos autos a comprovação de implantação do benefício, sob pena de fixação de multa, respeitados os termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
Condeno a Autarquia requerida em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor a ser recebido pela parte autora a título de parcelas atrasadas.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Intimem-se as partes. Autora por DJE e Ré por remessa dos autos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei.
MANOEL EMÍDIO, 10 de fevereiro de 2020
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000595-54.2017.8.18.0057
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Réu: ADIEL ADÃO BENTO, BRENO FERREIRA MENESES
Advogado(s):
SENTENÇA: "Ante o exposto, em face dos fundamentos já relatados, com fulcro no art. 383, do CPP, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR, o denunciado Adiel Adão Bento , devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 155, §1º, do CP. Assim, passo a individualizar a pena, de acordo com o previsto nos arts. 59 e 68 do Código Penal. INDIVIDUALIZAÇÃO: 1ª FASE: a)Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão; b)Antecedentes: o denunciado não possui condenação transitada em julgado, nada havendo a valorar; c)Conduta Social: não há elementos nos autos nos quais possa ser aferida a conduta social do réu; d)Personalidade: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor; e)Motivos do Crime: estão relacionados ao lucro fácil, consistente no intuito de vender o bem adquirido com o crime, o que já é punido pelo tipo e previsão penal do delito, ante a objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; f)Circunstâncias do Crime: se encontram relatadas nos autos, nada havendo a valorar; g)Consequências: os bens foram recuperados, nada havendo a valorar. Não há provas da existência de sequelas e traumas de ordem psíquica dele decorrente; h)Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. In casu, e pela análise das circunstancias judiciais e consequências justifica-se, portanto, a imposição da pena-base no mínimo legal. Assim, fixo-lhe a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. 2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES Não verifico a existência de circunstâncias atenuantes e/ou agravantes. Assim, mantenho, nesta fase, a pena em 01 (um) ano de reclusão. 3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA Não há caso especial de diminuição de pena. Conforme reconhecido no corpo desta sentença, existe uma causa de aumento de pena prevista no §1º do art. 155 do CP, qual seja, o furto ter sido praticado durante o repouso noturno. Assim, AUMENTO da pena aplicada, o mínimo legal, 1/3(um terço), resultando em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. Desta forma, fixo a pena definitiva do réu, em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. Deixo de aplicar a multa devido as condições precárias do ora apenado. Considero esta pena aplicada como necessária e suficiente para a prevenção e reprovação do delito. Com relação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, observo estarem preenchidas as hipóteses para sua aplicação, de acordo com o art. 44 e incisos do CP. Assim, em obediência ao art. 44, I e seu §2º (primeira parte) do CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, a saber: prestação pecuniária equivalente ao valor da fiança paga, no caso concreto, um salário mínimo. Tal valor deve destinado ao Comando da Polícia Militar deste município, sob comprovante de recebimento da destinação do valor recebido. Assim sendo, o condenado deverá cumprir a pena, desde o início, em regime aberto, com base no art. 33, § 2º, c, do Código Penal. Deixo de fixar um valor mínimo de indenização, em virtude de inexistir danos patrimoniais determinados nos autos. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, considerando não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, estampados no art. 312 do CPP. Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, suspendendo, porém, em razão da sua hipossuficiência, ressalvada, entretanto, a possibilidade de, no prazo de 05 anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, vir a alterar sua situação financeira (art. 98, §3º, do CPC). Em conformidade com o disposto no art. 201, §2º do CPP, proceda-se à comunicação da vítima sobre a sentença. Após o trânsito em julgado, diligências necessárias: Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. P.R.I. Cumpra-se. JAICÓS, 10 de fevereiro de 2020 ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JAICÓS."