Diário da Justiça
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Publicado em 12/02/2020 03:00
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Comarcas do Interior
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000619-23.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LAURENTINA MARIA DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMB (BANCO MERCANTIL DO BRASIL)
Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024)
DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, procedendo à extinção do processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor do pedido, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com baixa na distribuição. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. CAPITÃO DE CAMPOS, 17 de janeiro de 2020 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000036-61.2010.8.18.0116
Classe: Monitória
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/CEARÁ Nº 16477), FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 7861)
Réu: ERISVALDO BARBOSA LIMA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 11 de fevereiro de 2020
MARTA MARIA MARQUES PEREIRA
Analista Judicial - 4081784
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000152-09.2018.8.18.0077
Classe: Embargos à Execução
Autor: LUIZ FRANCISCO VIEIRA SARMENTO
Advogado(s): KALIL ALFREDO RAIZER(OAB/SANTA CATARINA Nº 29276)
Réu: BUNGE ALIMENTOS S.A
Advogado(s): VALDIR JOSE MICHELS(OAB/SANTA CATARINA Nº 6595)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS PROCESSUAIS: TOTAL: Valor: R$ 3.088,19 URUÇUÍ, 11 de fevereiro de 2020
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUIS CORREIA)
Processo nº 0000762-07.2013.8.18.0059
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA-PI
Advogado(s): MAURO MONCAO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7304-A)
Requerido: SORAYA SAMPAIO FERREIRA
Advogado(s):
SENTENÇA: [...] III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE os pedidos da inicial, para confirmar a liminar concedida às fls. 25/26, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 05%, a teor do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se o Ministério Público. P.R.I.C. LUIS CORREIA, 26 de junho de 2017 WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de LUIS CORREIA.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000204-87.2015.8.18.0116
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIELSON PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES(OAB/PIAUÍ Nº 6919)
Réu: EMPRESA SEG. LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT
Advogado(s): MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA(OAB/PIAUÍ Nº 10203)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000406-65.2016.8.18.0072
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: SILVINO ANATÁCIO SOARES
Advogado(s): LUCIANA ARAUJO FRANKLIN(OAB/PIAUÍ Nº 3523)
Réu: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
Advogado(s): MARILIA DIAS ANDRADE(OAB/PARÁ Nº 14351), LUCAS NUNES CHAMA(OAB/PARÁ Nº 16956), LUANA SILVA SANTOS(OAB/PARÁ Nº 16292)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000758-46.2017.8.18.0053
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ADELMIR VIEIRA DAS CHAGAS
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUIS CORREIA)
Processo nº 0000001-59.2002.8.18.0059
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: JOÃO BEZERRA PEIXOTO LINS
Advogado(s): CLEÓMENIS ROCHA NEIVA(OAB/PIAUÍ Nº 1013)
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/SÃO PAULO Nº 211648)
SENTENÇA: Sendo assim, extingo o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Custas pelo espólio. P.R.I Transitado em julgado, arquivem-se com baixa nos apontamento.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000476-87.2016.8.18.0038
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: SUFIA MARIA DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/MARANHÃO Nº 15348-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO CIFRA S/A ( BANCO GE CAPITAL S/A)
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 40004)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. AVELINO LOPES, 11 de fevereiro de 2020.
EDITAL - 1ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de OEIRAS)
Processo nº 0000364-31.2005.8.18.0030
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: JOSE CARLOS RODRIGUES KARDOSO, JOSE ANTONIO RODRIGUES CARVALHO
Advogado(s): LUCIANE DA SILVEIRA CABRAL(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 165340)
Réu:
Advogado(s):
DESPACHO: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28.04.2020, às 08:00 horas, no fórum local.
Dê-se ciência ao MP e à Defensoria Pública.
Intimem-se o réu, a vítima e a testemunha MARIA VILANI DANTAS DA SILVA.
Faculto a oitiva das testemunhas de defesa em audiência, independentemente de intimação, em razão das certidões de fls. 137/138
OEIRAS, 15 de março de 2019
RAFAEL MENDES PALLUDO
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de OEIRAS
EDITAL - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000171-82.2020.8.18.0032
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUÍZO DE DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JAICÓS PIAUÍ, JORGE FRANCISCO DE ASSIS, JOSÉ ELIZEU RODRIGUES
Advogado(s): FELIPE SIQUEIRA FERNANDES(OAB/PIAUÍ Nº 16119)
Deprecado: 4ª VARA DA COMARCA DE PICOS
Advogado(s):
DESPACHO: " Designo para o dia 18/03/2020 às 08h30min, a audiência para inquirição das testemunhas, conforme deprecado."
EDITAL - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MIGUEL ALVES)
Processo nº 0000326-42.2013.8.18.0061
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: OLAVO TORRES SOBRINHO
Advogado(s): LEONARDO BARBOSA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 8284)
Réu: BANCO BMC (BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A)
Advogado(s): RUBENS GASPAR SERRA(OAB/SÃO PAULO Nº 119859)
Através deste, de ordem do MM. Juiz de direito, INTIMO o requerente através de seu advogado LEONARDO BARBOSA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 8284) para informar, se houve cumprimento dos termos determinados na sentença. E ainda, INTIMO, o Banco-réu através de seu advogado RUBENS GASPAR SERRA(OAB/SÃO PAULO Nº 119859), tendo em vista, sua afirmação que a obrigação de fazer já foi satisfeita, se tem interesse no processamento do seu recurso inominado. Eu, Ilmara Chaves Linard, Analista Judicial, digitei e subscrevi.
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000920-93.2012.8.18.0060
CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: INSTITUTO FINSOL - IF
Réu: JOÃO JOSÉ DA SILVA FILHO, FRANCISCA DA COSTA, FABIO ALVES DE OLIVEIRA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 20 (vinte) dias O Dr. THIAGO ALELUIA FERREIRA DE OLIVEIRA, Juiz de Direito desta cidade e comarca de LUZILÂNDIA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Rua Cel. Egídio, s/n, LUZILÂNDIA-PI, a Ação acima referenciada, proposta por INSTITUTO FINSOL-IF, CNPJ 08.474.978/0001-05, situado em local incerto e não sabido em face de JOÃO JOSÉ DA SILVA FILHO, CPF 040.248.453-30, FRANCISCA DA COSTA , CPF 993.546.243-91 e FÁBIO ALVES DE OLIVEIRA SILVA, CPF 007.536.863-33 ; ficando por este edital intimada a parte autora, para que venha no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o despacho de fl. 40-v, oportunidade em que promoverá os atos e diligências que lhe competir, inclusive manifestando interesse no prosseguimento ou não do feito, sob pena de extinção sem resolução de mérito. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do NCPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de LUZILÂNDIA, Estado do Piauí, aos 11 de fevereiro de 2020 (11/02/2020). Eu,Evandro Barbosa da Silva, Analista Judicial, digitei.
LUZILÂNDIA, 11 de fevereiro de 2020
THIAGO ALELUIA FERREIRA DE OLIVEIRA
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de LUZILÂNDIA
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000285-07.2010.8.18.0053
Classe: Cautelar Inominada
Requerente: SEBASTIÃO FRANKLIN FILHO
Advogado(s): VERONICO DE CASTRO SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 2720)
Requerido: MARIA DO SOCORRO FONSECA ROCHA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000818-53.2016.8.18.0053
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: FBV CONTSRUTORA LOCADORA & EMPREENDIMENTO
Advogado(s): EDPOOL RANCHELL MESSIAS DA ROSA(OAB/PIAUÍ Nº 9924)
Executado(a): CONSTRUTORA GETEL LTDA, ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000968-97.2017.8.18.0053
Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude
Exequente: DAIANY PEREIRA GONÇALVES
Advogado(s):
Executado(a): MINISTERIO PUBLICO DA COMARCA DE GUADALUPE-PIAUÍ, LEANDRO GOMES FORTALEZA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000095-78.2009.8.18.0053
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CICERA MARIA ARAUJO CARVALHO, BENTA ANTONIA DOS SANTOS ARAUJO, JOSÉ PEDRO DE ARAÚJO
Advogado(s):
Réu: ANTONIO PEDRO DE ARAUJO
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000780-75.2015.8.18.0053
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: RIVELINO ALMEIDA CORREIA
Advogado(s): JOSE DE RIBAMAR CARREIRO MARTINS JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 7137)
Executado(a): VALQUIRIA DA SILVA PASSOS
Advogado(s): AMADEU LUIZ PEREIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 260)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MIGUEL ALVES)
Processo nº 0000584-13.2017.8.18.0061
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DAS GRAÇAS SOUZA DE ABREU
Advogado(s): CAIO FILIPE CARVALHO VALE(OAB/PIAUÍ Nº 12714)
Réu: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)
Através deste, de ordem do MM. Juiz de direito, INTIMO o advogado do requerente: CAIO FILIPE CARVALHO VALE(OAB/PIAUÍ Nº 12714) para apresentar contrarrazões da apelação apresentada, no prazo legal. Eu, Ilmara Chaves Linard, Analista Judicial, digitei e subscrevi.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000042-14.2017.8.18.0087
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIANE RODRIGUES CARVALHO
Advogado(s): CLAUDI PINHEIRO DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 264)
Réu: O MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ-PI
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SIMPLÍCIO MENDES, 11 de fevereiro de 2020
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000299-56.2017.8.18.0049
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: LUÍZA SANTANA DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMG S.A
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES(OAB/PIAUÍ Nº 13278)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. ELESBÃO VELOSO, 11 de fevereiro de 2020 ANTÔNIO CLERSON VIEIRA DE SOUSA Oficial de Gabinete - 1681
EDITAL - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de AMARANTE)
Processo nº 0000173-71.2019.8.18.0037
Classe: Auto de Prisão em Flagrante
Representante: CENTRAL DAE FLAGRANTE
Advogado(s):
Requerido: FRANCILIO SOARES GONÇALVES PEREIRA
Advogado(s): SHEILA CRONEMBERGER CRUZ ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 4107)
SENTENÇA:
O Secretário da Vara Única da Comarca de Amarante, Estado do Piaui, de ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca, nos termos do Provimento nº 07/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piaui, INTIMA à advogada do autuado, supra mencionada, do inteiro teor da r. sentença de fls. 38/39, a qual, na sua parte final, é do teor seguinte: ?... Analisando os autos, verifica-se que não mais subsistem as razões para se manter o réu preso provisoriamente, em razão do exposto, defiro o pedido formulado pela defesa para REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA do acusado e CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA cumulada com MEDIDA CAUTELAR de recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga a partir das 19:00 horas, pelo prazo de 05 (cinco) meses, o que faço nos termos do art. 310 e ss. e art. 319, V, do Código de Processo Penal. Expeça-se Alvará de Soltura. Cumpra-se. P. R. I. AMARANTE, 11 de fevereiro de 2020. a)Netanias Batista de Moura-Juiz de Direito?.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000756-76.2017.8.18.0053
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ADELMIR VIEIRA DAS CHAGAS
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO VITORANTIM S.A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL DE CITAÇÃO (Comarcas do Interior)
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo de 30 (trinta) dias
O Dr. SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR, Juíz de Direito em Substituição desta cidade e comarca de DEMERVAL LOBÃO, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Rua Mato Grosso, nº 395, DEMERVAL LOBÃO-PI, a Ação acima referenciada, proposta por URBANO LOPES NEIVA EULALIO, DANIELE CRISTINA DA SILVA MIRANDA EULALIO em face de NUCLEO INFANTIL A ESTRELA DA ESPERANCA; ficando por este edital citados os CONFINANTES do imóvel situado na data Olho D'água município de Teresina com área de 4.48.28ha, conforme memorial descritivo, registrado junto ao 2º tabelionato de notas e registro de imóvel, 3ª circunscrição, no livro 2-AI, fl.193 sob nº de ordem R-4-15.526, para apresentar contestação nos autos em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do NCPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de DEMERVAL LOBÃO, Estado do Piauí, aos 11 de fevereiro de 2020 (11/02/2020). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
Demerval Lobão-PI, 11 de fevereiro de 2020.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800109-04.2019.8.18.0045
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AUTOR: MARIA EUGENIA DA SILVA
RÉU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA
Vistos e etc.
Trata-se de ação ajuizada em face da Instituição Financeira Requerida, por meio da qual a parte autora alega que a parte requerida descontara valores de seus benefícios previdenciários relativos a parcelas de suposto empréstimo que nunca fizera, pelo que pede a declaração da inexistência de débito, indenização pelos danos materiais e morais.
Devidamente citada/intimada, a parte requerida não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou contestação (certidões de ID 5924064 e 6535899).
É o breve relatório. DECIDO.
Preliminarmente, diante da ausência de contestação da parte ré, embora devidamente citada com a advertência de praxe, decreto a sua revelia com todos os efeitos decorrentes, com fulcro no art. 344, do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, até porque a prova colhida já se mostra suficiente à decisão com fulcro nos princípios processuais da celeridade e da economia, não se descortinando, destarte, qualquer cerceamento efetivo de defesa.
Veja-se, a respeito, o seguinte julgado: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ - Resp 2832 - RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo).
Em relação ao mérito, destaca-se que a responsabilidade civil extracontratual (aquiliana) decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem. Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito).
Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu). Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, Parágrafo único do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90).
No caso em tela, as relações entre a parte autora e o banco réu devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 17 do CDC, é equiparado consumidor. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
A realização dos descontos no benefício da parte demandante restou comprovada pela juntada do documento de ID 4158396. Ademais, referida alegação não restou controvertida pelo demandado.
Do mesmo modo, a afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer empréstimo junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício deve ser considerada verdadeira.
Com efeito, em causas como a debatida, tenho que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato e respectivo comprovante de pagamento que justifique os descontos no valor do seu benefício previdenciários, mormente em face da inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência do demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90).
Ademais, deve-se aplicar o princípio da carga dinâmica das provas para atribuir à parte demandada o ônus de demonstrar a existência dos fatos que lhe aproveitam. Ora, deixar ao consumidor o ônus de provar a inexistência da relação de consumo, mediante a juntada de documentos comprobatórios indispensáveis, é exigir que se prove fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa, portanto, inviável. Lado outro, à demandada é por demais simples a prova da legítima contratação com a demandante, apresentando o instrumento do contrato, comprovante de pagamento do valor questionado e documentos correlatos.
Conforme consta na decisão inicial, foi determinada a distribuição do ônus da prova entre as partes, ficando estas cientes das provas a serem produzidas durante o trâmite processual, bem como das consequências de sua omissão.
Observe-se que seria extremamente simples à demandada carrear aos autos os documentos que considera comprobatórios da legitimidade de sua conduta, mas permaneceu inerte quanto a essa possibilidade, sem anexar documentos essenciais como Contrato e Comprovante de Pagamento (DOC/TED/OP), viabilizando a conclusão de que os valores descontados do benefício da parte autora a título de empréstimo são indevidos.
Ao invés de apresentar a documentação legítima que comprovasse a real existência da relação de consumo questionada, a empresa requerida ignorou essa possibilidade. Assim, considerando a ausência de documentos e informações essenciais que deveriam ter sido apresentados pelo banco demandado, os quais estariam relacionados a um Empréstimo da demandante para com a parte demandada, não se afigura justo qualquer desconto no benefício da autora. Patente, pois, no caso, a conduta ilícita da parte ré.
Em relação ao pedido da restituição em dobro, observo que a parte demandada, ao realizar os descontos das parcelas da não comprovada operação de crédito diretamente no valor do benefício previdenciário da demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material. Tal fato, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC, impõe a restituição em dobro do indébito, com correção monetária e juros legais. Quanto à imposição de devolução em dobro de valores cobrados indevidamente, veja-se os seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - COBRANÇA INDEVIDA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ - IRRELEVÂNCIA - CULPA COMPROVADA.
1. A jurisprudência do STJ tem firmado o entendimento de que a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados dos usuários de serviços públicos essenciais dispensa a prova da existência de má-fé. Precedentes.
2. Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC na hipótese de culpa.
3. Recurso especial não provido.
(Recurso Especial nº 1192977/MT (2010/0082325-6), 2ª Turma do STJ, Rel. Eliana Calmon. j. 22.06.2010, unânime, DJe 01.07.2010).
No que concerne ao pedido de danos morais, este Magistrado decidiu mudar o seu entendimento, tendo em vista os constantes julgamentos do Tribunal de Justiça deste estado, de forma pacífica, a respeito da concessão de danos morais em casos como este. Assim, o mesmo merece procedência. Com certeza, os descontos mensais em seu benefício/salário causaram angústia superior ao mero aborrecimento, ainda mais sabendo que não havia avençado o mesmo da forma pactuada.
Estão presentes, pois, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil da empresa, ou seja, ato ilícito (cobrança de contrato de forma diversa da pactuada), nexo causal e o dano.
A presente ação foi proposta nos limites da reparação de danos morais puro, isto é, a reparação do dano em relação à reputação, a vergonha e a honra da pessoa, que uma vez violados, em qualquer circunstância, ferem sentimentos íntimos de caráter subjetivo do indivíduo, provocando sofrimento, sem conexão com o dano material.
É sabido que o conceito reparatório dos transtornos sofridos pelo Autor tem dois caracteres, um punitivo e um compensatório: a) caráter punitivo: objetiva-se que o causador do prejuízo sofra uma condenação e se veja castigado pela ofensa que praticou; b) caráter compensatório: para que a vítima receba certa quantia que lhe proporcione prazer em contrapartida ao mal sofrido, tendo, assim, a condenação pecuniária, função meramente satisfativa. Não se pode confundir, entretanto, na necessidade de restabelecer a situação quo ante, pois a dor não tem preço.
Não se pode ainda perder de vista que a reparação por dano moral deve ser arbitrada moderadamente, evitando-se assim a perspectiva de lucro fácil e generoso, o locupletamento indevido.
Tendo em conta os paradigmas colhidos de julgados de casos similares e de tabelas sugeridas na doutrina, bem como as variáveis do caso concreto, pois de um lado estão as condições sócio/econômicas da parte lesada, presumidas de sua qualificação, a ausência de prova de contribuição sua para o resultado, a existência de outras demandas indenizatórias pelo mesmo fato, o grau de culpa da requerida, empresa de grande porte, destaque e aceitação no meio, comercial e social, e, ainda, o valor e o tempo em que o benefício/salário foi incorretamente descontado, estima-se razoável, e compatível com suas finalidades reparatória e punitiva, o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). Tal montante atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que o banco réu não acostou aos autos nenhum dos documentos essenciais, como o contrato e o comprovante de pagamento, além de ser suficiente para cumprir sua função pedagógica perante o reclamado e não propiciar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Em relação ao pedido de tutela de urgência, há nos autos prova inequívoca dos descontos efetivados em virtude do Contrato ora impugnado. Outrossim, a verossimilhança das alegações da parte autora resta demonstrada, nos termos do que foi anteriormente expedido.
O periculum in mora, por sua vez, satisfaz-se diante do gravame que vem sendo infligido à parte autora e que, sem dúvida, só se agravará tanto mais o tempo passe, permanecendo as coisas como estão.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório, não incidindo, portanto, a vedação constante no §3º do art. 300 do CPC.
Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para:
1) Declarar inexistente relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados (Contrato 857713971), condenando o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. a pagar a MARIA EUGENIA DA SILVA, CPF: 708.064.893-91, o valor correspondente à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário decorrentes do Contrato 857713971, a ser apurado em fase de liquidação, observada a prescrição do valor referente às parcelas vencidas há mais de três anos da data da propositura da presente demanda, nos termos do artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V, do Código Civil.
2) Condenar, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Com fulcro no art. 491 do CPC, fixo os seguintes parâmetros para fins de liquidação:
a) Aferir o saldo devedor nos termos exatos da condenação, tendo como data-base o trânsito em julgado da última decisão, desmembrando-se o principal devido e os juros incidentes sobre o mesmo até a referida data;
b) A incidência dos juros de mora e da correção monetária devem observar os termos das Súmulas 362, 54 e 43 do STJ, sendo que o evento danoso é a data do efetivo prejuízo, de modo que devem ser calculados mês a mês, conforme o desconto indevido foi realizado mês a mês;
c) O valor referente ao dano material consiste no número exato de parcelas descontadas indevidamente;
d) A multa de 10% e os honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, apenas tem cabimento em caso de não pagamento voluntário, de modo que não devem estar inclusos nos cálculos de liquidação.
Em face da concessão da tutela de urgência, oficie-se ao INSS para que proceda à suspensão dos descontos efetuados sobre o benefício previdenciário acima referido da parte autora (NB: 1148372013), com relação ao empréstimo consignado referente ao contrato em questão nos presentes autos (Contrato 857713971).
Expeça-se mandado para determinar à instituição financeira que exclua definitivamente os descontos questionados nestes autos (Contrato 857713971) do benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto realizado (art. 536, § 4º, do CPC).
Condeno, ainda, a promovida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para comprovação do pagamento das custas judiciais, sob pena de envio à Procuradoria Geral do Estado do Piauí para os devidos fins.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
CASTELO DO PIAUí-PI,
LEONARDO BRASILEIRO
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí