Diário da Justiça 8839 Publicado em 04/02/2020 03:00
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SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

Ata de Registro de Preços Nº 9/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/PREG (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 09/2020-PJPI/TJPI/SLC

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 27/2019 (SEI Nº 19.0.000040030-3)

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - 040101, CNPJ nº 06.981.344/0001-05, com sede na Praça Des. Edgard Nogueira, s/n, Centro Cívico, Bairro Cabral, em Teresina-Piauí, CEP 64.000-830, neste ato representado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, o Sr. Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, doravante designado simplesmente ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno do TJPI, em face das propostas apresentadas no Pregão Eletrônico nº 27/2019, resolve:

REGISTRAR PREÇOS a favor da empresa MULTISUL COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA, inscrita no CNPJ nº 12.811.487/0001-71, Inscrição Estadual nº 0390154482, estabelecida na Rua Raimundo Capeletti, 42, Linho - Erechin- RS, CEP: 99.704-484, Tel. (54)3519-0140 site/e-mail: multisulcd@hotmail.com / licitacao.multisul@bol.com.br /, neste ato representada por Franciele Rover Bianchi, CPF nº 980.590.090-87 e RG nº 1077923082, doravante denominada, BENEFICIÁRIA DO REGISTRO, sujeitando-se as partes às determinações das Leis Federais n° 8.666, de 21.06.93, e 10.520, de 17.07.2002, Decretos nº 5.450/2005, nº 7.892/2013, nº 3.555/2000; nº 3.784/2001; da Resolução TJ/PI Nº 19/2007, de 11.10.2007, com as suas alterações e toda legislação vigente aplicável, instrumento convocatório e às seguintes cláusulas.

1 - DO OBJETO

1.1. Formação de Registro de preços para eventual aquisição de MATERIAL DE LIMPEZA

ARP Nº 9

ITEM

ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO

UND.

QTD REGISTRADA

VALOR UNITÁRIO

07

Escova limpeza geral, material corpo: plástico, material cerdas: náilon, características adicionais: com cabo, comprimento: 12,50 cm, largura: 6 cm, espessura: 4 cm

Marca: Gaucha

Unidades

100

R$ 2,09

2 - DO FORNECIMENTO

2.1. Esta Ata não obriga a ADMINISTRAÇÃO a firmar contratações com a BENEFICIÁRIA, podendo ocorrer licitações específicas para a aquisição dos produtos registrados, observada a legislação pertinente, sendo assegurada preferência de fornecimento ao BENEFICIÁRIO do registro em igualdade de condições.

2.2. A requisição dos produtos/serviços será formalizada mediante Contrato Administrativo ou Ordem de Fornecimento/Serviço, observadas as disposições contidas no referido Pregão Eletrônico.

2.3. Após a disponibilização no Sistema Eletrônico SEI, os eventuais Contratos Administrativos ou Ordem de Fornecimento/Serviço deverão ser assinados pela BENEFICIÁRIA DO REGISTRO no prazo de 03 (três) dias úteis, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das penalidades previstas em Edital e Termo de Referência.

2.4. As despesas com a execução deste Registro de Preços serão atendidas com recursos consignados em dotação específica, cujo detalhamento será contido no respectivo Contrato Administrativo ou Ordem de Fornecimento/Serviço, em havendo.

2.5. O pagamento será realizado mediante crédito bancário, a favor de MULTISUL COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA e vinculado ao CNPJ. 12.811.487/0001-71, não se admitindo, em hipótese alguma, desconto ou cobrança de título na rede bancária, e será efetivado no Banco: Caixa Econômica Federal, Agência: 0470, Conta corrente: 3924-2.

3 - DOS ENCARGOS DA BENEFICIÁRIA DO REGISTRO

3.1. O Beneficiário do Registro fica obrigado a atender todos os pedidos efetuados durante a validade desta Ata de Registro de Preços.

3.2. Atender a todos os pedidos efetuados durante a validade desta Ata de Registro de Preços;

3.3. Manter, durante o período do registro de preços, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, devendo comunicar à ADMINISTRAÇÃO, imediatamente, qualquer alteração que possa comprometer a manutenção desta Ata de Registro de Preços.

4 - DAS OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO

4.1. Proporcionar à Beneficiária do Registro todas as facilidades à boa execução do objeto desta Ata de Registro de Preços, e designar um representante para acompanhar o eventual fornecimento dos suprimentos registrados, com a finalidade de dirimir eventuais dúvidas.

4.2. Efetuar os pagamentos devidos em função de eventual contratação realizada com base na presente Ata de Registro de Preços.

5 - DA VIGÊNCIA

5.1. Esta Ata de Registro de Preços terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da data de sua publicação no Diário da Justiça TJ/PI.

6 - DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS

6.1. A Administração realizará pesquisa de mercado periodicamente, a fim de verificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata.

6.2. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo do objeto registrado, cabendo à Administração promover as negociações junto à BENEFICIÁRIA DO REGISTRO.

6.3. Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, a Administração convocará a BENEFICIÁRIA DO REGISTRO para negociar a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.

6.4. A BENEFICIÁRIA DO REGISTRO que não aceitar reduzir seu preço ao valor praticado pelo mercado será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.

6.5. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e a BENEFICIÁRIA DO REGISTRO não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:

6.5.1. Liberar a BENEFICIÁRIA DO REGISTRO do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e

6.5.2. Convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.

6.6. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação desta ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

6.7. O registro do fornecedor será cancelado quando:

6.7.1. Descumprir as condições da ata de registro de preços;

6.7.2. Não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

6.7.3. Não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou

6.7.4. Sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo.

6.8. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos itens 6.7.1, 6.7.2 e 6.7.4 será formalizado por despacho do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

6.9. O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:

6.9.1. Por razão de interesse público; ou

6.9.2. A pedido do fornecedor.

7 - DAS CONDIÇÕES PARA ADESÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

7.1. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.

7.2. Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.

7.3. A manifestação do órgão gerenciador fica condicionada à realização de estudo, pelos órgãos e pelas entidades que não participaram do registro de preços, que demonstre o ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade para a administração pública da utilização da ata de registro de preços, conforme estabelecido em ato do Secretário de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

7.4. O estudo de que trata o item anterior, após aprovação pelo órgão gerenciador, será divulgado no Portal de Compras do Governo federal.

7.5. Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.

7.6. As aquisições ou as contratações adicionais de que trata este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.

7.7. O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.

7.8. Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.

7.9. Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.

7.10. É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual.

7.11. É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Federal.

8 - DA PUBLICIDADE

8.1. Esta Ata de Registro de preços será publicado no Diário da Justiça, conforme dispõe o artigo 61, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, e divulgada no site www.tjpi.jus.br.

9 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

9.1. As condições gerais do fornecimento, tais como os prazos para entrega e recebimento do objeto, as obrigações da Administração e do fornecedor registrado, penalidades e demais condições do ajuste, encontram-se definidos no Termo de Referência, bem como no Edital e suas minutas.

9.2. Caberá à BENEFICIÁRIA DO REGISTRO, observadas as condições estabelecidas nesta Ata de Registro de Preços, optar pela aceitação ou não do fornecimento a órgão ou entidade da administração pública que não tenha participado do certame, desde que esse fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.

9.3. O gerenciamento desta Ata de Registro de Preços caberá à Superintendência de Licitações e Contratos do tribunal de Justiça do Estado do Piauí - SLC/TJPI.

10 - DO FORO

10.1. Fica eleito o Foro da Justiça Estadual do Estado da Piauí, na Comarca de Teresina, para dirimir questões oriundas deste instrumento, com renúncia expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja.

E por estarem as partes, justas e acordadas, firmam o presente instrumento, assinando-o eletronicamente, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006 e Resolução 22/2016/TJPI, para que produza seus efeitos jurídicos legais.

Documento assinado eletronicamente por Franciele Rover Bianchi, Usuário Externo, em 03/02/2020, às 10:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 03/02/2020, às 13:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1513708 e o código CRC 8A12E611.

Pauta de Julgamento

3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - 12/02/2020 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
3ª Câmara Especializada Cível

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 3ª Câmara Especializada Cível a ser realizada no dia 12 de fevereiro de 2020, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

Processos PJE:

01. 0710003-68.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Pio IX / Vara Única
Apelante: FRANCISCA MARIA BEZERRA PEREIRA
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Apelado: CCB BRASIL S. A. CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
Advogada: Manuela Sampaio Sarmento e Silva (OAB/PI nº 9.499)
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

02. 0000641-10.2017.8.18.0068 - Apelação Cível
Origem: Porto / Vara Única
Apelante: MARIA MENDES DA SILVA SAMPAIO
Advogado: Francisco Inácio Andrade Ferreira (OAB/PI nº 8.053)
Apelado: BANCO BRADESCO S. A.
Advogado: Reinaldo Luís Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/PI nº 10.205)
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

03. 0707803-88.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Itaueira / Vara Única
Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A.
Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) e outros
Apelada: MARIA DALVA DOS ANJOS CABRAL
Advogada: Thais Freitas Lino (OAB/PI nº 9.629)
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

04. 0702681-94.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Picos / 1ª Vara
Apelante: VICENTE ERNILDO GONÇALVES DE LIMA
Advogados: José Francisco Barbosa Brito (OAB/PI nº 6.514-B) e outros
Apelada: FRANCISCA MARIA DE LIMA BARROS RIBEIRO
Advogada: Welma Leite Leal (OAB/PI nº 5.055)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

Processos E-TJPI:

01. 2017.0001.013333-4 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Marcos Parente / Vara Única
Embargante: SANTIDIO PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Embargado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A. (BANCO FINASA BMC S. A.)
Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros'
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

02. 2017.0001.012809-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Fronteiras / Vara Única
Embargante: INACIA ELIZA DE SOUSA
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Embargado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A. (BANCO FINASA BMC S. A.)
Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

03. 2018.0001.003741-6 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Marcos Parente / Vara Única
Embargante: MARIA DAS DORES BORGES CATARINA
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Embargado: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado: Gilvan Melo de Sousa (OAB/CE nº 16.383)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

04. 2015.0001.001889-5 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 7ª Vara Cível
Embargante: MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Advogado: Lucas Alves Vilar (OAB/PI nº 5.263)
Embargado: ESPÓLIO DE ANA LÍLIA MARCHENA GUTIERREZ
Advogados: Flávia Ferreira Amorim (OAB/PI nº 4.868) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

05. 2017.0001.007392-1 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
Origem: Valença do Piauí / Vara Única
Embargantes: ESPÓLIO DE VALDEMAR MIGUEL DOS ANJOS, WALLYSON SOARES DOS ANJOS e outros
Advogados: Wallyson Soares dos Anjos (OAB/PI nº 10.290) e outra
Embargados: FRANCISCO ALEXANDRE FILHO e outros
Advogado: Damásio de Araújo Sousa (OAB/PI nº 1.735)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

06. 2017.0001.008082-2 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara Cível
Embargante: LUIZ CLÁUDIO COIMBRA
Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar
Embargado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A. (BANCO FINASA BMC S. A.)
Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/PI nº 7.006-A)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

07. 2018.0001.004135-3 - Agravo Interno apenso à Apelação Cível nº 2010.0001.000749-8
Agravante: RAIMUNDO REBOUÇAS MARQUES
Advogados: Bruno Milton Sousa Batista (OAB/PI nº 5.150) e outro
Agravada: MARIA DO PERPETUO SOCORRO LIMA FERRO CABRAL
Advogada: Ana Maria Guimaraes Lima (OAB/PI nº 1.540)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

08. 2010.0001.000749-8 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 6ª Vara Cível
Apelantes: MOISÉS REBOUÇAS MARQUES e outros
Advogados: João Ulisses de Britto Azêdo (OAB/PI nº 3.446) e outros
Apelada: MARIA DO PERPETUO SOCORRO LIMA FERRO CABRAL
Advogada: Ana Maria Guimaraes Lima (OAB/PI nº 1.540)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 03 de fevereiro de 2020.

Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa

4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 12/02/2020 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
4ª Câmara Direito Público

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 4ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 12 de fevereiro de 2020, a partir das 10h. Os processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

Processos PJE:

01. 0000363-85.2013.8.18.0088 - Remessa Necessária Cível
Origem: Capitão de Campos / Vara Única
Juízo Recorrente: MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ
Advogado: Garcias Guedes Rodrigues Júnior (OAB/PI nº 6.355)
Recorrido: GERVÁSIO BARBOSA
Advogados: Vitória Neiva de Alencar (OAB/PI nº 7.800) e outro
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres

02. 0800041-46.2017.8.18.0135 - Apelação Cível
Origem: São João do Piauí / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE PEDRO LAURENTINO-PI
Advogado: Ivan Lopes de Araújo Filho (OAB/PI nº 14.249)
Apelada: RENATA RODRIGUES DA SILVA
Advogada: Merciane Nunes Mauriz (OAB/PI nº 8.238)
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres

03. 0712188-79.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Oeiras / 2ª Vara
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelada: ANA PAULA FERREIRA DE BRITO
Advogados: Fidelman Fao Florêncio Fontes (OAB/PI nº 10.962) e outro
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar

04. 0705603-11.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança
Impetrantes: HILDEBRANDO LUIZ DA SILVA e FRANCISCO DAS CHAGAS MONTEIRO DA SILVA
Advogados: Stenio Farias Marinho (OAB/PI nº 7.791) e outra
Impetrados: ESTADO DO PIAUÍ e COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar

Processos E-TJPI:

01. 2018.0001.003272-8 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: ADRIANA MARIA VASCONCELOS MACHADO LIMA
Advogado: Ronney Irlan Lima Soares (OAB/PI nº 7.649)
Embargado: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
Procuradoria-Geral do Município de Teresina
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar

02. 2017.0001.004271-7 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 2ª Vara da Fazenda Pública/Assistência Judiciária
Embargante: EURÍPEDES SOARES DA SILVA EPP-EMPRESA SOARES
Advogados: Alessandro dos Santos Lopes (OAB/PI nº 3.521) e outros
Embargado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres

03. 2017.0001.006030-6 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 2ª Vara da Fazenda Pública/Assistência Judiciária
Embargante: EDILSON LIMA DE ARAÚJO JÚNIOR
Advogados: Edilson Lima de Araújo Júnior (OAB/PI nº 9.207) e outra
Embargado: NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ(NUCEPE-UESPI)
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto

04. 2017.0001.013512-4 - Mandado de Segurança
Impetrante: MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO PIAUÍ-PI
Advogada: Mirela Mendes Moura Guerra (OAB/PI nº 3.401)
Impetrado: SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar

05. 2017.0001.002125-8 - Mandado de Segurança
Impetrante: ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO FILHO
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Impetrado: SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres

06. 2016.0001.009052-5 - Apelação / Reexame Necessário
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelada: BRUNA RAISSA DIAS FERREIRA
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto

07. 2017.0001.007120-1 - Mandado de Segurança
Impetrante: DAISY GISELE CARVALHO DE FARIAS
Advogado: Rafael Victor Teive de Araújo (OAB/PI nº 4.082)
Impetrado: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto

08. 2018.0001.003468-3 - Apelação Cível
Origem: Buriti dos Lopes / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ - PI
Advogados: Antônio de Pádua Carvalho Pereira (OAB/PI nº 12.921) e outros
Apelado: ANTÔNIO CARVALHO DA SILVA
Advogado: Rafael Pires de Sousa Matos (OAB/PI nº 7.723)
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 03 de fevereiro de 2020.

Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa

Beatriz Maria Moura Buenos Aires Araújo
Estagiária

Ata de Julgamento

ATA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 5ª CÂMAR DE DIREITO PÚBLICO, SESSÃO DIA 28.01.2020 (Ata de Julgamento)

ATA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REALIZADA NO DIA 28 DE JANEIRO DE 2020.

Aos vinte e oito dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte, reuniu-se em Sessão Ordinária, a Egrégia5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado, comigo, Bacharela Vanessa Elisama Alves Ferreira, Secretária, foi aberta a Sessão com as formalidades legais. Presente o oficial de justiça Juarez Chaves de Azevedo. E o operador de som Jesiel Matos da Silva. Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura. Iniciou-se a sessão às 10: 07 hs. A ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 21de JANEIROde 2020 e publicada no Diário da Justiça nº 8.834de 28de JANEIROde 2019 (disponibilizado em 27de janeirode 2019) e, até a presente data, não foi impugnada. APROVADA, sem restrições. PROCESSOS PAUTADOS JULGADOS: 0809662-18.2018.8.18.0140 - Apelação Cível. Apelantes: IRACY PESSOA DE CARVALHO e MARIA DOS RAMOS BANDEIRA. Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI 4.344). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para acolher a preliminar prejudicial de mérito suscitada pelo ente estatal, reconhecendo então a prescrição do direito vindicado, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, a teor do art.487, II, do CPC c/c o art.1º do Decreto nº 20.910/32, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Des. José Francisco do Nascimento e Des. Joaquim Dias de Santana Filho (convocado). 0817575-85.2017.8.18.0140 - Apelação Cível. Apelantes: MARIA JOSÉ DE LIRA VIANA E SILVA e outros. Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para acolher a preliminar prejudicial de mérito suscitada pelo ente estatal, reconhecendo então a prescrição do direito vindicado, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, a teor do art.487, II, do CPC c/c o art.1º do Decreto nº 20.910/32, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Des. José Francisco do Nascimento e Des. Joaquim Dias de Santana Filho (convocado). 0000401-34.2014.8.18.0033 - Apelação Cível. Origem: Piripiri/ 3ª Vara. Apelante: MUNICÍPIO DE PIRIPIRI. Advogado: Francisco Diego Moreira Batista (OAB/PI nº 4.885). Apelada: MARIA ZENEIDE PAULA RODRIGUES. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Des. José Francisco do Nascimento e Des. Joaquim Dias de Santana Filho (convocado). 0000312-34.2017.8.18.0056 - Apelação Cível. Origem: Itaueira/ Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE FLORES DO PIAUÍ. Advogado: Adriano Beserra Coelho (OAB/PI nº 3.123). Apelada: MARIA GIRLENE DE SOUSA MIRANDA. Advogado: Francisco Cleber Martins de Alencar (OAB/PI nº 10.521). Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, por entender desnecessária sua intervenção no feito, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Des. José Francisco do Nascimento e Des. Joaquim Dias de Santana Filho (convocado). 0706540-84.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Angical do Piauí/ Vara Única. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: LUÍSA MARIA DE FREITAS MOURA RIBEIRO. Advogada: Mariana Ribeiro Soares Martins (OAB/PI nº 16.286). Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, por entender desnecessária sua intervenção no feito, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Des. José Francisco do Nascimento e Des. Joaquim Dias de Santana Filho (convocado). PROCESSO ADIADOS EM RAZÃO DE PEDIDO DE VISTA (POR FALTA DE QUÓRUM PARA JULGAMENTO): 0712851-28.2018.8.18.0000- Mandado de Segurança. Impetrantes: MARCOS ANTÔNIO PEREIRA e outros. Advogados: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI 16.161) e outros. Impetrados: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR. Litisconsorte Passivo: Estado do Piauí. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. Foi ADIADO o referido processo, em razãoda ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura, que permanece com PEDIDO DE VISTAdo referido processo.Oeminente Relator proferiu seu voto, conheceu do presente Mandamus, para confirmar a decisão liminar, concedendo-se a segurança vindicada em definitivo, com o fim de determinar que as autoridades coatoras mantenham o pagamento da verba reclamada pelos impetrantes, assegurando-lhes a percepção da diferença salarial inadimplida desde a data do ajuizamento do writ. O Ministério Público Superior não manifestou interesse na causa. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmula 105 do STJ (sessão do dia 17.12.2019).Presentes os Excelentíssimos Deses. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Joaquim Dias de Santana Filho- ConvocadoDr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado/ Vinculado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada dos Exmos. Des. José Francisco do Nascimento. 2018.0001.002650-9- Apelação Cível. Origem: Parnaíba / 4ª Vara. Apelante: MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS E SILVA. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo. Pedido de Vista: Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura. 2017.0001.006790-8- Apelação Cível / Reexame Necessário. Origem: Fronteiras / Vara Única. Apelante/Apelado: EDSON SEVERINO SALES. Advogados: Elias V. Cipriano de Sousa (OAB/PI nº 4.769) e outros. Apelado/Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. Pedido de Vista: Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 0800332-60.2019.8.18.0140 - Apelação Cível / Remessa Necessária. Origem: Teresina/ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: JOSÉ LUIZ BEZERRA. Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI 5.142). Relator: Des. José Francisco do Nascimento. Pedido de Vista: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. PROCESSOS ADIADOS A PEDIDO DOS EMINENTES RELATORES: 0000637-82.2012.8.18.0056 - Apelação Cível. Origem: Itaueira/ Vara Única. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: MARIA APARECIDA TEIXEIRA DA SILVA. Advogado: Exdras Rodrigues de Araújo (OAB/PI 3.013). Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 0000379-44.2012.8.18.0033 - Remessa Necessária. Origem: Piripiri/ 3ª Vara. Requerente: FRANCISCO ADAILSON PEREIRA BARROSO. Advogado: Antônio Carlos Araújo Sousa (OAB/PI nº 6.089). Requerido: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. 0712791-55.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: ANA CLARA BATISTA SAMPAIO. Advogados: Ingrid Medeiros Lustosa Diniz (OAB/PI 9.561)e outros. Impetrados: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. PROCESSOS ADIADOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA: 0000180-98.2016.8.18.0027 - Apelação Cível. Apelante: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI. Advogado: João Augusto Nunes Paranaguá e Lago (OAB/PI 8.045) e outros. Apelado: UENIDES FERREIRA DA SILVA
Advogado: André Rocha de Souza (OAB/PI
6.992). Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. 0704852-24.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: JOSÉ ISAÍAS RAMOS DA SILVA. Advogado: Marcelo Lobão Salim Coelho (OAB/PI 9.882). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. 0704572-19.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: MUNICÍPIO DE PAES LANDIM. Advogado: Diego Augusto Oliveira Martins (OAB/PI 13.758). Apelada: MARIA JEANE DE SOUSA. Advogados: Hayner Lopes Sousa de Sá Urtiga (OAB/PI 13.306) e outr. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. 0707672-16.2018.8.18.0000 - Remessa Necessária Cível. Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Requerido: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. 0712175-80.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: ELIETE RIBEIRO DOS SANTOS. Advogado: Francisco Antônio da Silva Neto (OAB/PI 6.693). Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. 0700015-86.2019.8.18.0000 - Mandado de Segurança Cível. Impetrante: EUDES ALVES DA SILVA. Advogado: Mayara de Moura Martins (OAB/PI 11.257). Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. 0703776-28.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelados: ALBERTINA CORNELINA DA COSTA e outros. Advogados: Renato Coelho de Farias (OAB/PI 3.596) e outra. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. 2018.0001.000669-9 - Tutela Antecipada Antecedente. Origem: São João do Piauí / Vara Única. Requerente: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ. Advogado: Diego Augusto Oliveira Martins (OAB/PI 13.758) e outros. Requerido: ERLON APOLINARIO GOMES e outros. Advogado: Jedean Gericó de Oliveira (OAB/PI 5.925). Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. Do que, para constar, eu______________(Bela. Natália Borges Bezerra), Secretária Substituta, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Presidente.

ATA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, SESSÃO DO DIA 29.01.2020 (Ata de Julgamento)

ATA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, REALIZADA NO DIA 29 DE JANEIRO DE 2020.

Aos vinte e nove dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte, reuniu-se em Sessão Ordinária, a Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Francisco do Nascimento e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura, com a assistência da Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça, comigo, Bacharela Vanessa Elisama Alves Ferreira, Secretária, foi aberta a Sessão com as formalidades legais. Presente o oficial de justiça Francisco Evangelista Paz Filho e operador de som Jesiel Matos da Silva, iniciou-se a sessão às 10: 16 hs. Ausência justificada dos Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 22de janeirode 2019 e publicada no Diário da Justiça 8.826, de 16dejaneirode 2020 (disponibilizado em 15de janeirode 2020) e, até a presente data, não foi impugnada- APROVADA, sem restrições. PJE HABEAS CORPUS DENEGADOS: 0715017-96.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Picos/ 5ª Vara Criminal. Impetrante: Mardson Rocha Paulo. Paciente: José Mota. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 0714844-72.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Piracuruca/ Vara Única. Impetrante: José Crisóstomo Barroso Ibiapina. Paciente: Augusto Heverton Rodrigues de Sousa. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 0715640-63.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Bom Jesus/ Vara Única. Impetrante: Ana Cristina Carreiro de Melo- Defensoria Pública. Paciente: João Luiz Santana Lopes. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 0714928-73.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Picos/ 5ª Vara Criminal. Impetrante: José de Sousa Neto. Paciente: Luciano Antonio da Silva. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 0715453-55.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Esperantina/ Vara Única. Impetrantes: Osmar Mendes do Amaral e outro. Paciente: Cleiton Oliveira Barroso. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. PROCESSOS PAUTADOS JULGADOS: 0704713-38.2019.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: Porto /Vara Única. Apelante: LUÍS GONZAGA DOS SANTOS FILHO. Defensor Público: José Weligton de Andrade . Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso e dou-lhe PARCIAL PROVIMENTO, apenas com o fim de reduzir a reprimenda do apelante para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura. 0000904-33.2016.8.18.0050 - Apelação Criminal. Apelante: JAILSON DE SOUSA XAVIER. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura. 0712162-47.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Parnaíba/ 1ª Vara Criminal. Apelante: JÚNIOR CARLOS DE AZEVEDO RODRIGUES. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavanère Machado Dantas. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, , CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, mantendo-se então os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura. 0000079-86.2003.8.18.0069- Apelação Criminal. Origem: Regeneração/ Vara Única. Apelante:WELTON PEREIRA DA SILVA. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta para 2 (dois) anos de reclusão, quanto ao delito de furto qualificado, e 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias, também de reclusão, em relação ao crime de tentativa de roubo majorado, como ainda declarar extinta a punibilidade do apelante, em razão da prescrição punitiva estatal intercorrente, nos termos dos arts. 107, IV, 109, IV e V, e 110, §1º, todos do Código Penal, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura. 0707012-85.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Itaueira/ Vara Única. Apelante:EDSON FRANCISCO SILVA. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavanère Machado Dantas. Apelado:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o fim de conceder ao apelante os benefícios da justiça gratuita e redimensionar a pena imposta para 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mantendo-se os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura. 0005103-51.2018.8.18.0140- Apelação Criminal. Origem: Teresina / 5ª Vara Criminal. Apelante: WILSON PEREIRA DA SILVA. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 5 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção, em regime aberto, mantendo-se então os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura. 0706371-97.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Teresina/ 3ª Vara Criminal. Apelante: FABRÍCIO SOARES SILVA. Advogados: Tália Queiroga de Sousa (OAB/PI nº 9.835) e Francisco Nunes de Brito Filho (OAB/PI nº 2.975). Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura. 0710759-77.2018.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: Teresina / 4ª Vara Criminal. Apelante: MARCOS DE SOUSA ABREU. Advogado: Jaylles José Ribeiro Fenelon (OAB/PI nº 11.157). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura. PROCESSOS ADIADOS A PEDIDO DO RELATOR: 0710076-40.2018.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito. Recorrente: VIANEZ PEREIRA LUSTOSA. Advogados: Fábio Alves Leandro (OAB/DF nº 54.634) e outra. Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 0712674-30.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. Apelante: FAGNER FELIPE DE SOUSA CHAGAS. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas. Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 0711892-23.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelado:R. N. de S. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 0003643-39.2012.8.18.0140 - Apelação Criminal. Origem: Teresina/ 7ª Vara Criminal. Apelante: C. B. DA C. Advogado: Raimundo Reginaldo de Oliveira (OAB/PI nº 2.685). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 0701452-65.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Cocal/ Vara Única. Apelante: L. V. P. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavanère Machado Dantas. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 0706894-12.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Teresina/ 7ª Vara Criminal. Apelantes: ELTON CÉSAR CANUTO RIBEIRO e THIAGO DA SILVA FERREIRA. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavanère Machado Dantas. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 0705404-52.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Teresina /8ª Vara Criminal. Apelante: RICARDO BEZERRA DA OLIVEIRA. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavanère Machado Dantas. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 0706617-93.2019.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: Floriano/ 1ª Vara. Apelante: FRANCIO NEY LIMA DE MACEDO. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 2018.0001.000570-1 - Apelação Criminal. Origem: Joaquim Pires / Vara Única. Apelante: AURIDÉA SANTOS PORTELA. Advogada: Lenora Conceição Lopes Campelo Vieira (OAB/PI nº 7.332). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo. 2014.0001.001213-0 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 9ª Vara Criminal. Apelante: JOSÉ AUGUSTO MARQUES DOS SANTOS. Advogados: Raimundo Reginaldo de Oliveira (OAB/PI nº 2.685) e outros. Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. 2018.0001.000049-1 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 6ª Vara Criminal. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelado: L. C. D. S. F. J. Advogados: Márcia Lorenna Cardoso Carvalho (OAB/PI nº 10.181) e outro. Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo. HABEAS CORPUS nº 0713391-42.2019.8.18.0000, foi ADIADO por falta de quórum para julgamento, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto- Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri, que havia sido convocado, tendo em vista a SUSPEIÇÃO dos Exmos. Deses. Edvaldo Pereira de Moura e José Francisco do Nascimento, ficando o julgamento marcado para sessão do dia 05.02.2020. PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA A PEDIDO DO RELATOR: 0707573-12.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Parnaíba/ 1ª Vara Criminal. Apelante: MARDÔNIO ANTÔNIO VERAS. Advogado: Marcio Araújo Mourão (OAB/PI nº 8.070). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 2019.0001.000026-4 - Ação Penal. Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Réus: WASHINGTON ALVES DE SANTANA e LUCENIA OLIVEIRA DUARTE. Advogado: Clemilson Lopes (OAB/PI nº 6.512-A). Relator: Des. José Francisco do Nascimento. Doque, para constar, eu____________(Bacharela Vanessa Elisama Alves Ferreira, Secretária), lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e não havendo impugnação será assinada pelo Presidente.

Ata da 2ª sessão ordinária de julgamento da Egrégia 4ª Câmara Especializada CÍVEL, realizada no dia 28 de janeiro de 2020. (Ata de Julgamento)

Aos vinte e oito (28) dias do mês de janeiro (01) do ano de dois mil e vinte (2020), reuniu-se às dez horas e nove minutos (10h09min), em sessão ordinária de julgamento, a 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, presidente em exercício. Presente o Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, e Teófilo Rodrigues Ferreira (Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 05 dezembro de 2018). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar (Férias regulamentares). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. Comigo a secretária, Bela. Izabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira, com o auxílio funcional do Oficial de Justiça Sr. Juarez Azevedo, do operador de som Sr. Josiel Matos da Silva, bem como do estagiário Sr. José Gabriel Neto. Ata da 01ª sessão ordinária de julgamento da 4ª Câmara Especializada Cível, realizada no dia 21.01.2020, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico nº 8.838, de31.01.2020, publicada no dia 03.02.2020. Aprovada sem ressalvas. Conforme disposto no art. 153 do Regimento Interno do TJPI, as "atas consignarão de modo sucinto, o que se passar nas sessões, e serão submetidas a aprovação na sessão seguinte, adiando-se a aprovação para outra oportunidade, na hipótese de circunstância de ordem relevante". PROCESSOS PAUTADOS/JULGADOS/ADIADOS E/OU RETIRADOS DE PAUTA-PJE:0005367-78.2012.8.18.0140 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 4ª Vara Cível. Apelante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogada: Priscila Martins Cardozo Dias (OAB/SP nº 252.569). Apelado: V N DE SOUSA ALENCAR IND. DE CONFECÇÕES - ME. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, que está vinculado ao processo (pedido de destaque). Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente em exercício-Relator), Fernando Lopes e Silva Neto, e Teófilo Rodrigues Ferreira (Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 05 dezembro de 2018). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar (Férias regulamentares). // 0005916-54.2013.8.18.0140 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 2ª Vara Cível. Apelante: GEDIELSON GOMES HOSANO. Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142). Apelado: CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PI 17.592). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, que está vinculado ao processo (pedido de destaque).Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente em exercício-Relator), Fernando Lopes e Silva Neto, e Teófilo Rodrigues Ferreira (Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 05 dezembro de 2018). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar (Férias regulamentares). // 0018445-37.2015.8.18.0140 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 5ª Vara Cível. Apelante: CASTELO E ASSOCIADOS, ADVOCACIA E CONSULTORIA S/C - EPP. Advogados: Antônio Luiz Felinto Rodrigues de Melo (OAB/PI nº 1.067) e outro. Apelado: CACIQUE PNEUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Advogados: Maria Eduarda de Oliveira Rocha (OAB/PI nº 12.150) e outros. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. RETIRADO DE PAUTAo julgamento do processo em epígrafe, para manifestação do Apelado sobre a documentação acostada aos autos pela parte Apelada, no prazo legal. O Dr. Wildson de Almeida Oliveira Sousa, advogado do Apelado, foi intimado pessoalmente em sessão. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente em exercício, Relator), Fernando Lopes e Silva Neto, e Teófilo Rodrigues Ferreira (Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 05 dezembro de 2018). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar (Férias regulamentares). // 0022943-45.2016.8.18.0140 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 2ª Vara Cível. Apelante: ANTÔNIA SOARES DE SOUZA BASTOS. Advogados: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142) e outros. 1ª Apelada: LOJAS AMERICANAS S. A. Advogados: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB/PI nº 11.943) e outros. 2ª Apelada: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S. A. Advogados: Eny Bittencourt (OAB/BA nº 29.442) e outros. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em negar provimento ao recurso em apreço, mantida a sentença atacada em todos os seus termos. Sem majoração dos honorários sucumbenciais recursais, tendo em vista que não foram fixados na sentença (Num. 709745 - Pág. 29).Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente em exercício, Relator), Fernando Lopes e Silva Neto, e Teófilo Rodrigues Ferreira (Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 05 dezembro de 2018). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar (Férias regulamentares). // 0702746-55.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento.Origem: Picos / 2ª Vara Cível. Agravante:hapvida assistência mÉdica ltda. Advogados: José Hélio Lúcio da Silva Filho (OAB/PI nº 4.413), Mateus Gonçalves da Rocha Lima (OAB/PI nº 15.669) e outros. Agravado: francielton de carvalho lopes. Advogados: Ortiz Coelho da Silva (OAB/PI nº 13.459) e outra. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, por preencher os pressupostos atinentes à espécie, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, e, consequentemente julgando prejudicado o Agravo Interno (0712865-75.2019.8.18.0000). Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente em exercício), Fernando Lopes e Silva Neto (Relator), e Teófilo Rodrigues Ferreira (Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 05 dezembro de 2018). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar (Férias regulamentares). // PROCESSOS PAUTADOS/JULGADOS/ADIADOS E/OU RETIRADOS DE PAUTA E-TJPI: 2017.0001.011659-2 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 4ª Vara Cível. Apelantes: AFONSO ARAÚJO RIOS FILHO e outros. Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A). Apelada: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de Apelação, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente em exercício), Fernando Lopes e Silva Neto (Relator), e Teófilo Rodrigues Ferreira (Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 05 dezembro de 2018). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar (Férias regulamentares). // Nada mais a tratar, o Exmo. Senhor Desembargador Presidente agradeceu a presença de todos, e encerrou a presente sessão às dez horas e quarenta e dois minutos (10h42min). Do que, para constar, eu, ___________________ (Izabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira), Secretária, lavrei a presente Ata, sendo por mim subscrita, que, após a sua publicação no Diário da Justiça e não havendo impugnação, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente.

ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REALIZADA NO DIA 30 DE janeiro DE 2020. (Ata de Julgamento)

ATA DA (02ª) SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REALIZADA NO DIA 30 DE janeiro DE 2020.

Aos (30) trinta dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte, reuniu-se na Sala de Sessão do Tribunal de Justiça, em Sessão Ordinária, a Egrégia 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira. Presentes os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira, José James Gomes Pereira e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Com a presença do Exmo. Sr., Procurador de Justiça, Dr. José Ribamar da Costa Assunção. As 09h50min. (nove horas e cinquenta minutos), comigo, Bel. Godofredo Clementino Ferreira de Carvalho Neto, Secretário, e com auxílio funcional do Oficial de Justiça - Sr. Juarez Chaves de Azevedo, do Operador de som - Sr. José Luardo Marques Moreno, bem como o Estagiário Sr. José Gabriel Neto. Foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. A ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 23 de janeiro de 2020 e disponibilizada no Diário da Justiça nº 8.834 de 27 de janeiro de 2020, dado como publicada no dia 28de janeiro de 2020 e, até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. /// JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: Foram JULGADOS os seguintes processos: 2017.0001.001743-7 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento- Origem: Itaueira / Vara Única. Embargante: MUNICÍPIO DE ITAUEIRA - PI. Advogado: Bruno Milton Sousa Batista (OAB/PI n° 5.150). Embargado: FEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - FESPPI. Advogado: João Dias de Sousa Junior (OAB/PI n° 3.063). Relator: Des. José Ribamar Oliveira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos e dar-lhes provimento para, conceder-lhes efeitos infringentes, modificar o julgamento do agravo de instrumento interposto e manter a decisão de primeiro grau atacada pelo referido recurso.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, José James Gomes Pereira e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2017.0001.001501-5 - Embargos de Declaração na Apelação Cível - Origem: Cristino Castro / Vara Única. Embargante: MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ. Advogados: Márvio Marconi de Siqueira Nunes (OAB/PI nº 4.703) e outros. Embargada: HÉLIA SARAIVA AGUIAR. Advogados: Gladstone Almeida Pedrosa (OAB/PI nº 9.304) e outros. Relator: Des. José Ribamar Oliveira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter incólume o acórdão embargado, com a condenação da parte embargada ao pagamento de multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, José James Gomes Pereira e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2019.0001.000121-9 - Agravo Interno apenso à Apelação Cível nº 2018.0001.003461-0- Agravante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do Agravo Interno, para manter a decisão em seus expressos termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira, José James Gomes Pereira - Relator e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. //2017.0001.001845-4 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargantes: ALMIRO BERTO DA SILVA e outro. Advogados: Cícero Weliton da Silva Santos (OAB/PI nº 10.793) e outros. Embargado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José Ribamar Oliveira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, José James Gomes Pereira e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. //2018.0001.001733-8 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança- Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: ANTÔNIO DO NASCIMENTO SIRIANO. Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161). Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento dos Embargos Declaratórios, para manter o acórdão atacado em todos os termos e fundamentos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira, José James Gomes Pereira - Relator e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2018.0001.002358-2 - Embargos de Declaração na Apelação Cível / Reexame Necessário- Origem: Canto do Buriti / Vara Única. Embargante: MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI - PIAUÍ. Advogadas: Maira Castelo Branco Leite (OAB/PI nº 3.276) e outra. Embargada: DALCINA FERNANDES ALVES. Advogado: Washington Luiz Rodrigues Ribeiro (OAB/PI nº 276). Relator: Des. José Ribamar Oliveira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, pelo seu provimento parcial, para sanar as omissões constatadas, dar-lhes efeitos infringentes quanto a multa pessoal à gestora por descumprimento da ordem judicial da sentença, de modo a transferi-la ao ente público, até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorados em caso de descumprimento. Outrossim, para, também, fixar o prazo de 02 (dois) anos para renovação periódica do receituário médico, no qual deverá constar a necessidade de continuação do fornecimento da medicação.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, José James Gomes Pereira e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. //2016.0001.005058-8 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança- Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: RAIMUNDO LUIZ DE MOURA. Advogados: Francisco Eudes Alves Ferreira (OAB/PI nº 9.428) e outros. Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 e seus incisos, do CPC, em conhecer dos embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira, José James Gomes Pereira - Relator e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. //2017.0001.012746-2 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança- Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargada: MARIA DA CRUZ VELOSO DA COSTA. Advogado: Nestor Virgílio Monteiro Moreira Ramos (OAB/PI nº 13.524). Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 e seus incisos, do CPC, em conhecer dos embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira, José James Gomes Pereira - Relator e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. //2016.0001.007906-2 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento- Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargada: MARIA ELISABETE COSTA FERNANDES. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. José Ribamar Oliveira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, dar-lhes provimento, para alterar a parte dispositiva do acórdão do Agravo de Instrumento ora embargado que negou provimento ao recurso, alterando-a para "dar-lhe provimento parcial, definindo o rito da RPV para o pagamento de tais valores e, por consectário lógico, afastando as astreintes cominadas pelo juízo a quo, vez que incompatíveis com a determinação da ritualística da Requisição de Pequeno Valor.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, José James Gomes Pereira e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2017.0001.007258-8 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Barras / Vara Única. Embargante: MUNICÍPIO DE BOA HORA - PI. Advogados: Márvio Marconi de Siqueira Nunes (OAB/PI nº 4.703) e outros. Embargado: GEFESONY RODRIGUES PRUDENCIO. Advogado: Carlos Eduardo Alves Santos (OAB/PI nº 8.414). Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 e seus incisos, do CPC, em conhecer dos embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira, José James Gomes Pereira - Relator e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2016.0001.011044-5 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Canto do Buriti / Vara Única. Embargante: MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI - PIAUÍ. Advogadas: Maira Castelo Branco Leite (OAB/PI nº 3.276) e outra. Embargada: SOCORRO LIMA MOURA SANTANA. Advogados: Reginaldo Aluísio de Moura Chaves Júnior (OAB/PI nº 8.244) e outro. Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos Declaratórios, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira, José James Gomes Pereira - Relator e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. //2017.0001.009198-4 - Agravo de Instrumento- Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Agravantes: CINEAS MANOEL DE LIMA MARQUES e outros. Advogado: Francisco Eudes Alves Ferreira (OAB/PI nº 9.428). Agravados: PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ(NUCEPE - UESPI) e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI. Advogada: Conceição de Maria de Castro Melo Oliveira (OAB/PI nº 7.743). Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de Agravo de Instrumento para determinar à autoridade competente que proceda, no prazo máximo de 07 (sete) dias, com a anulação da questão de nº 21 da prova do concurso público em questão (concurso público para o cargo de soldado da Polícia Militar do Piauí - Edital 01/2017), e consequentemente, sejam atribuídos os pontos da referida questão em favor dos agravantes, de modo que as notas dos recorrentes sejam acrescidas, e, para os casos em que seja possível, por conta da pontuação, que os mesmos possam prosseguir nas demais fases do certame, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo das demais sanções cabíveis, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira, José James Gomes Pereira - Relator e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o, Procurador do Estado, Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves - (OAB/PI nº 15.891). Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. //2017.0001.007546-2 - Agravo de Instrumento- Origem: Picos / 1ª Vara. Agravante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Agravado: SAMBAÍBA VEÍCULOS LTDA.- ME. Advogados: Jobertine Bertino Guimarães (OAB/PI nº 7.621) e outra. Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, confirmando os efeitos da liminar deferida às fls. 218/220-v, para determinar o prosseguimento do feito, possibilitando o esgotamento das diligências visando penhorar bens da empresa agravada e também dos sócios corresponsáveis. Sem manifestação de mérito por parte do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira, José James Gomes Pereira - Relator e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. //2017.0001.010867-4 - Agravo de Instrumento- Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Agravante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Agravada: EVA MARIA DA SOLEDADE OLIVEIRA. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento, mas improvimento do presente Agravo de Instrumento, para manter a decisão a quo em seus próprios termos, via de consequência, revogar o efeito suspensivo concedido no Agravo Interno, via de consequência, declarar extinto, face a perda superveniente do objeto, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior. Decidindo que os bloqueis se direcione a Conta Única do Estado, não devendo recair sobre o Fundo de Reaparelhamento e Modernização da Procuradoria-Geral do Estado. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira, José James Gomes Pereira - Relator e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o, Procurador do Estado, Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves - (OAB/PI nº 15.891). Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2017.0001.010542-9 - Agravo de Instrumento- Origem: Teresina / 1ª Vara da Fazenda Pública / Assistência. Agravante: IAGO CARDOSO SOARES GOMES. Advogados: Francisco Eudes Alves Ferreira (OAB/PI nº 9.428) e outros. Agravada: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso de Agravo de Instrumento, confirmando a liminar deferida às fls. 203/205-v, em todos os seus termos e fundamentos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira, José James Gomes Pereira - Relator e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o, Procurador do Estado, Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves - (OAB/PI nº 15.891). Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. //2014.0001.009098-0 - Apelação Cível / Reexame Necessário- Origem: Buriti dos Lopes / Vara Única. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: IVO BEZERRA DE CARVALHO. Advogado: Francisco José Gomes da Silva (OAB/PI nº 5.234). Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não havendo motivos para retratação, em manter o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público em todos os seus termos. Remetam-se os autos à Vice-Presidência, a fim de que seja realizado o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos pelo Estado do Piauí. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira, José James Gomes Pereira - Relator e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o, Procurador do Estado, Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves - (OAB/PI nº 15.891). Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. //2017.0001.013078-3 - Mandado de Segurança- Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Impetrante: TIAGO RIBEIRIO. Advogada: Rhaisa Millena Silva Herculano (OAB/MS nº 18.384). Impetrado: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento mas para denegar a medida requestada em conformidade com o opinativo do Ministério Público Superior. Custas na forma da lei. Dispensado o pagamento de honorários advocatícios por força do que dispõe o art. 25 da LMS.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira, José James Gomes Pereira - Relator e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. //2017.0001.000784-5 - Mandado de Segurança- Impetrante: GRACE CASTELO BRANCO FREITAS. Advogada: Christiana Barros Castelo Branco (OAB/PI nº 7.740). Impetrado: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTROS. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em afastar a prejudicial de ilegitimidade passiva das autoridades coatoras e, no mérito, votar pela CONCESSÃO DA SEGURANÇA requestada, tornando definitivos os efeitos da liminar concedida, em dissonância com o parecer ministerial superior.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira, José James Gomes Pereira - Relator e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. //2017.0001.011107-7 - Mandado de Segurança- Impetrante: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Advogados: Thiago Ribeiro Barreto (OAB/PI nº 3.687) e outros. Impetrado: EXMO. SR. DES. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO. Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pela denegação da segurança requestada, face à inexistência de direito líquido e certo, em consonância com o parecer ministerial superior.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira, José James Gomes Pereira - Relator e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Fez sustentação oral a Dra. Bruna Tais Gomes Macedo e Silva (OAB/PI nº 13.872) - Advogada da Impetrante: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. //2013.0001.002811-9 - Apelação Cível - Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante/Apelado: PAULINO FORTES CARVALHO. Advogados: Leonardo Carvalho Queiroz (OAB/PI nº 8.982) e outro. Apelado/Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José Ribamar Oliveira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pela manutenção in totum da decisão trazida para reapreciação desta 2ª Câmara de Direito Público do tribunal de Justiça do Piauí e, por consectário, deixando de apresentar retratação sobre o julgamento, tendo em vista a inexistência de violação da Decisão ao Tema nº 395 do Supremo Tribunal Federal.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, José James Gomes Pereira e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o, Procurador do Estado, Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves - (OAB/PI nº 15.891). Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. /// PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA: Foram RETIRADOS DE PAUTA os seguintes processos: // 2016.0001.002042-0 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: OSTERNE DE MELO PEREIRA. Advogado: Étilo Ferreira de Sá (OAB/DF nº 12.227). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José James Gomes Pereira.o presente processo: Foi RETIRADO DE PAUTA, em razão do requerimento verbal do Dr. Antônio Dumont Vieira (OAB/PI nº 10538), deferido pelo o Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira. Presentes os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira, José James Gomes Pereira - Relator e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2012.0001.007500-2 - Mandado de Segurança - Impetrante: EZEQUIEL CASSIANO DE BRITO. Advogados: Alexandre da Silveira Filho (OAB/PI nº 1.099) e outros. Impetrados: ESTADO DO PIAUÍ e outros. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José James Gomes Pereira. o presente processo: Foi RETIRADO DE PAUTA por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira, para melhor exame da matéria. Presentes os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira, José James Gomes Pereira - Relator e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2018.0001.002919-5 - Agravo Interno apenso ao Mandado de Segurança nº 2018.0001.001733-8- Agravante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Agravado: ANTÔNIO DO NASCIMENTO SIRIANO. Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161). Relator: Des. José James Gomes Pereira.o presente processo: Foi RETIRADO DE PAUTA por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira, em razão de Decisão monocrática do dia 15/01/2020 DEC16 na movimentação 33 do dia 15/01/2020 do Processo Eletrônico - e-TJPI. Presentes os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira, José James Gomes Pereira - Relator e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. //2017.0001.002159-3 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelantes: ERCULES DE SOUSA LEMOS e outros. Advogada: Ariana Leite e Silva (OAB/PI nº 11.155). Apelada: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José Ribamar Oliveira. foi JULGADOo presente processo: Foi RETIRADO DE PAUTA, por determinação da Egrégia 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, devendo o presente feito ser reincluído em nova Pauta de Julgamento a ser designada, após o retorno da licença médica do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, como também, observando a possibilidade da presença de todos os componentes da Câmara, assim como, a convocação de mais dois julgadores, em respeito ao estabelecido no caput do art. 942 do novo Código de Processo Civil. Presentes os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, José James Gomes Pereira e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2017.0001.003153-7 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança- Embargante: THIAGO DE MIRANDA CARNEIRO. Advogados: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG nº 96.864) e outro. Embargado: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO PIAUÍ - EDITAL Nº 01, DE 19 DE JULHO DE 2013. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José James Gomes Pereira.o presente processo: Foi RETIRADO DE PAUTA por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira, para melhor exame da matéria. Presentes os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira, José James Gomes Pereira - Relator e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. /// E, nada mais havendo a tratar, a sessão foi encerrada às 12h08min. (doze horas e oito minutos) com as formalidades de estilo. Do que, para constar, Eu,__(Bel. Godofredo Clementino Ferreira de Carvalho Neto), Secretário, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.

Conclusões de Acórdãos

Habeas Corpus nº.  0714061-80.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus nº. 0714061-80.2019.8.18.0000

Processo de origem nº.: º 0000390-30.2019.8.18.0065 VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRO II - PI

Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

Paciente: SAMES LOPES DIAS DOS SANTOS

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRAFICO DE DROGAS. IMPROCEDENTES AS ALEGAÇÕES DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA DO PRESO. ENUNCIADO Nº 03 DO TJ-PI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.

1. A não realização da audiência de custódia é mera irregularidade e não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão. Ademais, a posterior conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade.

2. O decisum impugnado apresentou os requisitos autorizadores da custódia cautelar, fazendo constar prova da materialidade e autoria do delito e se encontra fundamentado na garantia da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do paciente, nos termos do Enunciado nº 3, do I Workshop de Ciências Criminais deste TJPI e na jurisprudência do STJ.

3. Enunciado nº 3, aprovado no I Workshop de Ciências Criminais do TJPI: "A existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciam a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para a garantia da ordem pública".

4. Ordem denegada.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer emitido pela Procuradoria-Geral de Justiça, pela denegação da ordem.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2010.0001.004959-6 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2010.0001.004959-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: RIBEIRO GONÇALVES/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: IPÊ AGROINDUSTRIAL LTDA E OUTROS
ADVOGADO(S): JOAQUIM BARBOSA DE ALMEIDA NETO (PI000056B) E OUTROS
AGRAVADO: AGROPECUÁRIA CHAPARRAL LTDA
ADVOGADO(S): EDMAR TEIXEIRA DE PAULA (GO002482A) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. AÇÃO POSSESSÓRIA. SÚMULA 487 DO STF. DISCUSSÃO DA POSSE COM BASE NA PROPRIEDADE. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL DA PARTE EMBARGANTE. MANIFESTAÇÃO DO INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ. IMPRECISÃO DA CERTIDÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO TRAZIDA PELA PARTE EMBARGADA. PROPRIEDADE DEMONSTRADA PELA EMBARGANTE E NÃO PELA EMBARGADA. POSSE RECONHECIDA À EMBARGANTE. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Via de regra, nas ações possessórias, a discussão da propriedade é vedada, posto que se reconhece a tutela autônoma da posse. 2. Apesar disso, excepcionalmente, quando ambas as partes fundarem sua posse no direito de propriedade, é possível a discussão a respeito do domínio no âmbito de ação possessória, e, nesse caso, permanece aplicável a súmula nº 487 do STF. Precedentes do STJ: AgRg nos EREsp 471.172/SC; REsp 842.559/RJ; AgRg no REsp 906392/MT. 3. Conforme manifestação do Instituto de Terras do Piauí - INTERPI, a certidão de registro imobiliário apresentada pela Embargada, como prova de sua propriedade, é imprecisa, posto que, a partir dela, não é possível localizar com exatidão o imóvel que afirma ser de seu domínio. 4. A parte Embargada, por outro lado, apresentou certidão de registro imobiliário que, segundo dados do INTERPI, correspondem com exatidão à área discutida, razão pela qual deve se entender que aquela foi quem melhor demonstrou o domínio. 5. Nos termos da súmula nº 487 do STF, \"será deferida a posse a quem evidentemente tiver o domínio, se com base neste for disputada\". 6. Conforme o entendimento do STJ, "é admitido o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento" (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1617742 TO 2016/0202610-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2019). 7. Embargos conhecidos e providos, com efeitos infringentes.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração e dar-lhes provimento, a fim de: i) sanar o erro material e as omissões apontadas pelas Embargantes; ii) conceder-lhes efeitos infringentes, para dar provimento ao Agravo de Instrumento nº 2010.0001.004959-6, mantendo a posse das Agravantes sobre o bem imóvel discutido. Deixam de fixar honorários recursais, conforme determinação do Enunciado Admnistrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005476-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005476-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CONCEIÇÃO DO CANINDÉ/VARA ÚNICA
APELANTE: FRANCISCO DE ALMEIDA CAMPOS E OUTRO
ADVOGADO(S): LAERSON LOURIVAL DE ANDRADE ALENCAR (PI004634) E OUTRO
APELADO: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CANINDÉ-PIAUÍ
ADVOGADO(S): ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS (PI2885)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE EM OCUPAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO DE MERA DETENÇÃO. AFASTAMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. O alvará de funcionamento em área pública apresentado pelos Apelantes possuía validade até 31-10-1995, o que demonstra que, desde então, os Recorrentes ocupam irregularmente o imóvel do Município Apelado. 2. Configurada a irregularidade na ocupação do imóvel público, não há que se falar em posse, mas mera detenção, o que afasta os típicos direitos do posseiro, dentre eles, o direito à indenização por benfeitorias no bem. 3. Nos termos da jurisprudência consolidada no STJ, \"como o imóvel público é insuscetível de usucapião, nos termos do art. 183, §3º, da CF, o particular jamais poderá ser considerado possuidor, senão mero detentor, sendo irrelevante falar-se em posse de boa ou má-fé\" (REsp 1183266/PR). 4. Apelação conhecida e improvida.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se in totum a sentença recorrida, na forma do voto do Relator.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2010.0001.003048-4 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2010.0001.003048-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): LUCIMEIRE SOUSA DOS ANJOS MEDEIROS (PI005185)
AGRAVADO: LORD HOTEL LTDA.
ADVOGADO(S): LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS (PI004138) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. REVERSIBILIDADE DA TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1º, §3º DA LEI 8.437/97. ANULAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO REVOGATÓRIO. VÍCIO FORMAL DE LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE APERFEIÇOAMENTO. COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PARALELISMO DAS FORMAS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o disposto no art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92, que estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, refere-se "às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação" (STJ, REsp 664.224/RJ). 2. O Agravante busca a cassação da tutela provisória deferida em primeira instância que suspendeu a exigibilidade de créditos tributários oriundos de três autos de infração tributária, lavrados por descumprimento do art. 7º, II da Lei Municipal nº 2.528/97, que estabelece as condições para gozo de incentivos fiscais concedidos pelo Município de Teresina - PI. 3. Considerando que se trata de benefício fiscal condicionado, concedido individualmente ao Agravado por meio de Decreto do Prefeito de Teresina, é imprescindível a expedição de outro ato administrativo para revogação dos efeitos do Decreto em questão. 4. O art. 11 do Decreto 3.598/97, que regulamenta a Lei Municipal nº 2.528/97, preceitua que o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CONTEDE possui atribuição para opinar sobre a revogação de benefício fiscal concedidos com base na legislação municipal. 5. Em observância ao princípio do paralelismo das formas, apenas o Chefe do Executivo Municipal possui competência para revogar o benefício fiscal sub examine, por meio de outro Decreto. 6. Logo, o Fisco Municipal realizou a cobrança dos créditos tributários antes do aperfeiçoamento do ato administrativo revogatório, o que importa em vício formal de legalidade do ato e, consequentemente, na manutenção dos efeitos do Decreto concessivo do benefício fiscal, que exclui a exigibilidade dos créditos tributários objetos de isenção. 7. Agravo conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão recorrida, na forma do voto do Relator.

AGRAVO Nº 2018.0001.004264-3 (Conclusões de Acórdãos)

REPUBLICAR ACÓRDÃO POR INCORREÇÃO

AGRAVO Nº 2018.0001.004264-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
ADVOGADO(S): MARIA LUCÍLIA GOMES (PI 03974-A), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (PI008449)
REQUERIDO: LEANDRO PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO(S): YHORRANA MAYRLA DA SILVA COIMBRA (PI013817)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
CÍVEL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CONTRATO BANCÁRIO ORIGINAL.NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO, CONFORME LEI 10931/04. JULGADO REPETITIVO DA 2ª SEÇÃO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O entendimento adotado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, é que \"a cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial\". 2. Ora, sendo a cédula de crédito bancário um título de crédito, a ela se aplica o princípio da cartularidade, o qual, conforme a doutrina, determina que \"o exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima\" (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado - 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : MÉTODO, 2014). 3. De mais a mais, o fato do advogado, nos termos do art. 425, IV, do CPC/2015, possuir fé pública, não afasta a obrigatoriedade da cédula originária instruir o processo, tendo em vista que, como é assente na doutrina e jurisprudência, a apresentação da cópia autenticada não supre a do título original, cujo fundamento é, justamente, o princípio da cartularidade e a necessidade de proteger o devedor de outras ações. 4.Do mesmo modo, o art. 424 do CPC/2015, consoante o qual \"a cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original\", não se aplica ao caso, porquanto aqui há norma especial, qual seja, o já mencionado princípio da cartularidade, que prevalece no âmbito do direito empresarial. 4. Ora, nesse sentido, o STJ já afirmou que \"quando a parte instrui a inicial com cópia autenticada do título executivo, abrir prazo para que emende a inicial juntando o título original. Tendo o demandante deixado transcorrer in albis o prazo para colacionar a via original da cédula de crédito, é cabível ao magistrado, então, julgar extinto o feito\". 5. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno e negar-lhe provimento, com a manutenção da decisão vergastada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008686-1 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008686-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: COCAL/VARA ÚNICA
REQUERENTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO(S): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA (PI3387)
REQUERIDO: ROSA MARIA VIEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): ALEXANDRE LOPES FILHO (PI005322)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA- INOVAÇÃO RECURSAL - INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos levantados em sede de Apelação. 3. Embargos conhecidos e rejeitados.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002556-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002556-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIRIPIRI/3ª VARA
REQUERENTE: JOÃO LOPES DIAS
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO(S): FABIO FRASATO CAIRES (PI013278)E OUTRO
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DOS EXTRATOS - DECISÃO QUE NÃO COMPORTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - RELAÇÃO DE CONSUMO - INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - SENTENÇA ANULADA - RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. A decisão que determina a emenda não comporta agravo de instrumento e, dessa forma, como não se pode falar em preclusão em relação ao comando daquela decisão, essas questões podem ser levadas ao Tribunal em sede apelo, consoante se extrai do §1º do art. 1.009 do CPC/2015. 2. Tendo em vista que a inicial traz a descrição dos fatos, com a comprovação dos descontos efetuados, com base em contrato reputado pela autora como inexistente ou inválido, merece trânsito a ação, sobretudo porque a natureza da ação não exige a juntada de todas as provas pré-constituídas, sendo possível a dilação probatória na instrução processual, inclusive com a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo. 3. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. 4. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0700777-39.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0700777-39.2018.8.18.0000 (TERESINA/7ª VARA CRIMINAL)

APELANTE: FRANCISCO HENRIQUE MAGALHÃES OLIVEIRA

ADVOGADO: MARCUS VINICIUS DA SILVA REGO (OAB/PI Nº 5409)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

REVISOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Autoria e materialidade comprovadas.

2. Analisando a sentença vergastada, constatei que o Magistrado sentenciante fixou a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e ao final, reduziu-a fixando em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão.

3. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido: não houve.

Presente A Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de JANEIRO de 2020.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0712093-49.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0712093-49.2018.8.18.0000 (JOSÉ DE FREITAS / VARA ÚNICA)

APELANTE:FÁBIO PEREIRA DAS NEVES

DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

CRIME: ARTS. 129, §9º DO CÓDIGO PENAL (LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA)

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL - LEI MARIA DA PENA - MINORAÇÃO DA PENA-BASE - INVIÁVEL - SENTENÇA BEM FUNDAMENTADA - SANÇÃO APLICADA DE FORMA PROPORCIONAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com efeito, a estipulação de uma sanção inicial no montante de 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção não se mostra, de modo algum, desproporcional, ainda mais tomando por base que o crime admite pena abstrata de 03 (três) meses a 03 (três) anos de detenção e que a "personalidade do agente" e as "circunstâncias do delito" foram consideradas em desfavor do réu. 2. Mesmo a concessão do benefício da gratuidade da justiça não representa isenção do dever de pagar as custas, mas apenas a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, findo o qual, permanecida a situação de hipossuficiência, haverá a extinção do crédito. 3. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido: não houve.

Presente A Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de JANEIRO de 2020.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0707027-54.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0707027-54.2019.8.18.0000 (MIGUEL ALVES / VARA ÚNICA)

APELANTE: LEANDRO SANTOS FURTADO

ADVOGADO: RAFAEL FONTINELES MELO (OAB/PI 13.118)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

CRIME: ART. 213 DO CÓDIGO PENAL (ESTUPRO)

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS - TESE AFASTADA - CONJUNTO PROBATÓRIO CLARO E COERENTE - DOSIMETRIA DA PENA - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A prova dos autos forneceu a convicção necessária para a prolação do decreto condenatório, não deixando transparecer dúvida concreta da ligação do apelante com a prática delituosa. 2. A vítima apresentou um relato firme e coerente, o que foi corroborado com a prova pericial e o relato das testemunhas. Por outro lado, o réu foi contraditório em suas declarações, chegando mesmo a confessar que agrediu a vítima, mas que não poderia ser responsabilizado pelo estupro por esta ter cedido diante do medo. 3. No tocante à dosimetria, certo é que o juiz aplicou a sanção com a devida análise dos elementos dos autos e em perfeita harmonia com os ditames legais, inexistindo motivos para que seja alterada. 4. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido: não houve.

Presente A Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de JANEIRO de 2020.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0705632-27.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0705632-27.2019.8.18.0000 (OEIRAS/1ª VARA)

APELANTE: IGOR GONÇALVES DA SILVA

ADVOGADOS: EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA (OAB/PI Nº 7444), FLEYMAN FLAB FLORENCIO FONTES(OAB/PI Nº 1084-A), VALDERI RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR (OAB/PI Nº 15997-A) E JÉSSICA KEROLAINE DE SOUSA GOMES (OAB/PI Nº 17061)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

REVISOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Autoria e materialidade comprovadas.

2. O Apelante, apesar de negar a autoria delitiva, não conseguiu se eximir da acusação, diante das provas coligidas nos autos, que, de modo diverso, confirmam a sua conduta no crime de tráfico de entorpecentes.

3. É certo que, as provas são suficientes a alicerçar o decreto condenatório, não havendo, pois, possibilidade de se deferir o pedido de desclassificação do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, para o delito previsto no art. 28, da citada Lei, alegando ser somente usuário, bem como o de absolvição.

4. Ocorre que, conforme já mencionado em instância ordinária, o Apelante se dedica a atividade criminosa, no caso o tráfico de entorpecentes, aliado ao arregimentação de um menor de 18 (dezoito) anos de idade, que auxiliava o acusado com a venda direta ao consumidor.

5. No entanto, restou comprovado nos autos que, o Apelante corrompeu o menor de 18 anos de idade, Igor de Sousa Ferreira, para vender drogas, sendo que, este fazia a mando do acusado, em troca de comida, roupas e local para dormir. Tese rejeitada.

7. Quanto a mudança de regime inicial de cumprimento, não há ilegalidade no estabelecimento do regime inicialmente fechado, pois, consideradas as circunstâncias judiciais desfavoráveis e fixada a reprimenda em patamar superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos de reclusão, mostra-se adequado o estabelecimento do regime mais gravoso, nos termos do art. 33, §2º, alínea b, c/c o §3º, do Código Penal.

8. Inexiste razão a permitir que o agente encarcerado durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da decisão, sobretudo diante da conservação dos motivos segregadores precípuos e a fixação do regime fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade, como ocorre in casu.

9. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido: não houve.

Presente A Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de JANEIRO de 2020.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0712431-86.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0712431-86.2019.8.18.0000(TERESINA/8ª VARA CRIMINAL)

APELANTE: A. DE A. D.

Defensor Público: José Weligton de Andrade

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

REVISOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PREVISTO NO ART. 65, DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. IMPOSSÍVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Nessa senda, embora haja proximidade de conceitos entre as duas infrações penais (crime de estupro de vulnerável e contravenção penal de moléstia e perturbação da tranquilidade), a diferença subsiste na maneira de agir do Infrator, tendo em vista que no crime estatuído no art. 217-A, do Código Penal, o Agente possui a intenção de manter conjunção carnal com a vítima ou de praticar ato libidinoso forçadamente.

2. No caso em apreço, extrai-se do arcabouço probatório, especialmente do depoimento da vítima, que o Apelante praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima.

3. Não assiste razão, pois a conduta somente poderia ser capitulada no novo tipo penal caso não constituísse crime mais grave e mais específico e, na espécie, tratando-se de estupro de vulnerável perpetrado contra criança de apenas 12 anos de idade, conduta visivelmente mais grave e específica do que a prevista no novo tipo penal, o qual somente se aplica de forma subsidiária, inviável a pretendida desclassificação.

4. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido: não houve.

Presente A Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de JANEIRO de 2020.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002108-82.2010.8.18.0031 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002108-82.2010.8.18.0031 (PARNAÍBA/2ª VARA CRIMINAL)

APELANTE: MARCOS ANTÔNIO NEVES DE NORMANDIO

DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVANÈRE MACHADO DANTAS

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

REVISOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA NO MÍNIMO LEGAL. INVIÁVEL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIDO EM INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Autoria e materialidade comprovadas.

2. Analisando a sentença vergastada, constatei que o Magistrado sentenciante fixou a pena-base acima do mínimo legal, tendo em vista a negatividade das vetoriais culpabilidade, bem como a quantidade e natureza da droga.

3. Analisando a sentença vergastada, constatei que tal pedido já foi aplicado em instância ordinária.

4. Não se pode acolher a súplica defensiva de isenção da pena de multa, uma vez que ela integra a condenação por estar prevista no preceito secundário do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, e o quantum fixado se deu em valor razoável, condizente, como necessário, com o parâmetro estabelecido para a pena privativa de liberdade.

5. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido: não houve.

Presente A Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de JANEIRO de 2020.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005827-7 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005827-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ADRIANA CARDOSO DELIMA ELÓI
ADVOGADO(S): GUSTAVO COELHO DAMASCENO (PI011918) E OUTROS
APELADO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): AGLÂNIO FROTA MOURA CARVALHO (PI008728) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA- REDISCUSSÃO DA CAUSA - INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, omissão, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pela embargante como omissos. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS

DECISÃO
\"A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC, na forma do voto do Relator.\"

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.002095-3 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.002095-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: FRANCISCO DALLA VALLE VON KOSSEL
ADVOGADO(S): GUSTAVO LAGE FORTES (PI007947)
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FASE DE AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. DIREÇÃO JURÍDICA DE SINDICATO. ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADVOCACIA. ART. 1º, II, DO EOAB. SEGURANÇA CONCEDIDA.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer Ministerial de Grau Superior, pela concessão da segurança, mantendo-se a liminar em todos os seus termos.

AGRAVO REGIMENTAL Nº 2018.0001.004525-5 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO REGIMENTAL Nº 2018.0001.004525-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): CAIO VINICIUS SOUSA E SOUZA (PI012400)
REQUERIDO: EDUARDO GOMES MENESES DE SANTANA II
ADVOGADO(S): ANDRÉ LUIZ CAVALCANTE DA SILVA (PI008820)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS. MANUTENÇÃO DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Demonstrada a preterição, eis que nomeados médicos cirurgiões pediátricos para ocuparem o mesmo cargo em que os recorridos foram aprovados em concurso público, resta, categoricamente, comprovada a necessidade da Administração. 2. A nomeação de médicos cirurgiões pediátricos a fim de ocuparem cargos temporários em detrimento dos candidatos classificados no certame público, fere o disposto no art. 37, IV e IX, da Carta Magna e art. 2º, caput, da Lei Estadual nº 5.309/03. Entendo, portanto, que a contratação desses profissionais é ato que pretere o direito daqueles aprovados em concurso público válido. 3. \"Esta Corte já assentou o entendimento de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo.\" (ARE 840237 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015) 4. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade de votos, pelo conhecimento do recurso interposto e, no mérito, pelo seu improvimento.

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000932-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.00932-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA / 8ª VARA CÍVIL
EMBARGANTE: LEONARDO VIEIRA DA SILVA
ADVOGADOS: MARCÍLIO COSTA SOARES (PI006251)
EMBARGADO: HSBC-BANK BRASIL S.A.-BANCO MULTIPLO
ADVOGADOS: ODIMILSOM ALVES PEREIRA FILHO (PI008799) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

DISPOSITIVO
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração protocolados sob a petição eletrônica de nº 00014910562371, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, § 2º, CPC.

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO Nº 2016.0001.000770-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO Nº 2016.0001.000770-1
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
EMBARGANTE: EXMO. DR. WASHINGTON LUÍS GONÇALVES CORREIA
EMBARGADO: CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

DISPOSITIVO
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração de fls.848/852, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, § 2º, CPC.

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