Diário da Justiça
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Publicado em 24/01/2020 03:00
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Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.001016-0 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Cível nº 2012.0001.001016-0
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ADRIANO DOS SANTOS ALCÂNTARA
Advogados: Rafael Daniel Silva Andrade (OAB/PI nº 6.450) e outros
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradora: Mirna Grace Castelo Branco de Lima (OAB/PI nº 7.802-B)
Relator: Des. Brandão de Carvalho
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO. Mantém-se a sentença que determinou a extinção do processo, vez que reconhecida a perda do objeto na origem. Decisão unânime.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o, Procurador do Estado, Dr. Jorge Lucas de Sousa Leal Lopes (OAB/PI nº 15.842).
APELAÇÃO CRIMINAL Nº0708545-79.2019.8.18.0000 (TERESINA / 7ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº0708545-79.2019.8.18.0000 (TERESINA / 7ª VARA CRIMINAL)
APELANTE: VERÔNICA DE OLIVEIRA SILVA
DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
CRIME: ART. 33 DA LEI 11.343/06 (TRÁFICO DE DROGAS)
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADA - EMBRIAGUEZ COMPLETA - ACTIO LIBERA IN CAUSA - VOLUNTARIEDADE QUE IMPEDE A EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE - DOSIMETRIA - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ainda que a acusada negue a condição criminosa, certo é que foi presa em estado de flagrância, na posse de considerável quantidade de drogas, acondicionados em vários invólucros individuais e em local sabidamente conhecido como ponto de vendas ("boca de fumo"). 2. A embriaguez voluntária, mesmo que completa, não é causa de exclusão da culpabilidade, haja vista a teoria da actio libera in causa. 3. Sendo idôneos os fundamentos e razoável a quantidade de aumento em face de aspectos desfavoráveis, é de se manter a dosimetria aplicada na sentença, vez que inexiste erro ou flagrante injustiça. 4. Inviável a incidência da causa de diminuição decorrente do tráfico privilegiado, pois a ré foi presa na posse de grande quantidade de crack, em circunstâncias que indicavam a venda, além de responder a outra ação penal por crime da mesma espécie. 5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o Parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator".
Sessão Ordinária do PLENÁRIO VIRTUAL, realizada no período de 06 a 13 de DEZEMBRO, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. José Francisco do Nascimento e Des. Fernando Carvalho Mendes- Convocado.
Impedido: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 13 de dezembro de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003832-41.2017.8.18.0140 (TERESINA / 7ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003832-41.2017.8.18.0140 (TERESINA / 7ª VARA CRIMINAL)
APELANTE: LUCAS DA CUNHA PORTELA
DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVENERE MACHADO DANTAS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
CRIME: ART. 33 DA LEI 11.343/06 (TRÁFICO DE DROGAS)
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - FALTA DE APREENSÃO DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES EM PODER DO ACUSADO - DROGAS QUE PERTENCIAM A OUTRO SUJEITO - AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO - ABSOLVIÇÃO DECLARADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Pela própria descrição dos fatos, foi possível reconhecer a autoria unicamente da adolescente R. B. S. S., a qual era proprietárias das drogas apreendidas e, inclusive, confessou a mercancia das substâncias. 2. Por outro lado, não há maiores tratativas sobre a situação específica do acusado, senão o fato de que estava na companhia da menor. 3. Em prisões efetuadas em "bocas de fumo", é muito comum que ali se apresente uma massa disforme de envolvidos, traficantes e usuários, sendo ilegítimo presumir-se a conduta mais grave. 4. Aliás, se alguma presunção culposa houvesse de existir, seria no sentido de admitir o réu como usuário, vez que se trata do público principal deste tipo de localidade. 5. Recurso conhecido e provido para declarar a absolvição.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, conheço do recurso apresentado e dou-lhe provimento para declarar a absolvição do réu, haja vista a ausência de conjunto probatório suficiente para aferir a autoria do crime, na forma do voto do Relator".
Sessão Ordinária do PLENÁRIO VIRTUAL, realizada no período de 06 a 13 de DEZEMBRO, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. José Francisco do Nascimento e Des. Fernando Carvalho Mendes- Convocado.
Impedido: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 13 de dezembro de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0708599-45.2019.8.18.0000 (TERESINA / 5ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0708599-45.2019.8.18.0000 (TERESINA / 5ª VARA CRIMINAL)
APELANTE: HERMERSON RANNYERI LOPES DA SILVA
DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
CRIME: ART. 158 DO CÓDIGO PENAL (EXTORSÃO)
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - EXTORSÃO - INEXISTÊNCIA DE INTIMIDAÇÃO, AMEAÇA OU MAUS TRATOS - AUSÊNCIA DAS ELEMENTARES DO CRIME - CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO PENAL DO ART. 102 DO ESTATUTO DO IDOSO - DESCLASSIFICAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para a configuração do crime de extorsão, necessária seria a existência de uma situação de grave ameaça ou violência, submetendo a vítima a aderir a um pedido ilegítimo do infrator. 2. Embora fosse verdade que o réu se apropriava dos bens da casa de sua avó, tal conduta se dava sem que houvesse xingamentos, ameaças ou maus tratos, consoante informa o acusado e é confirmado tanto pela vítima como pelas demais testemunhas. 3. Não se desconsidera a aflição vivenciada pela idosa, pois tinha de lidar com um neto viciado em drogas, que levava pessoas estranhas para dentro de casa e que vendia os móveis para alimentar a dependência, mas isso não implica que o réu possa ser indevidamente responsabilizado na esfera criminal. 4. Conquanto não vislumbrado o crime de extorsão, a atuação do réu, por outro lado, não é um irrelevante penal, pois incidiu no tipo penal do art. 102 do Estatuto do Idoso. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Desclassificação.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço da Apelação Criminal, por preencher os requisitos legais exigidos e, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, dou-lhe parcial provimento, para promover a desclassificação do crime de extorsão (art. 158 do CP) para a apropriação indébita contra idoso (art. 102 da Lei 10.741/03), com novo cálculo da pena, na forma do voto do Relator".
Sessão Ordinária do PLENÁRIO VIRTUAL, realizada no período de 06 a 13 de DEZEMBRO, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco do Nascimento.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 13 de dezembro de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0707147-97.2019.8.18.0000 (ESPERANTINA/VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0707147-97.2019.8.18.0000 (ESPERANTINA/VARA ÚNICA)
APELANTE: JOSÉ DE SOUSA LIMA
ADVOGADO: MOISÉS PONTES PASTANA (OAB/PI Nº 15.066)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCABÍVEL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE OFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Não há que se falar em desclassificação do delito por cuja prática foi denunciado e condenado o apelante, pois, a alegação de que a droga apreendida destinava-se ao consumo não tem o condão de descaracterizar a traficância, mormente pelo fato de que é comum que os traficantes tenham à sua disposição modesto volume de psicotrópicos, exatamente para tentarem eximir-se de um delito mais grave.
2. A motivação apresentada para a desvaloração das circunstâncias do crime não se mostra idônea, porquanto genérica, não indicando dados concretos capazes de justificar o distanciamento da pena-base do mínimo legalmente previsto.
3. Sobre a pretensão de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consigno que, nos termos do art.44, I, do Código Penal, tal pleito é descabido, tendo em vista que o quantum da pena é superior a 04 anos.
4. CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto. Pena redimensionada, de ofício, para 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 44 dias-multa.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto. Em contrapartida, de ofício, redimensiono a pena cominada ao réu para 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 44 dias-multa, mantendo-se a sentença em seus demais termos, na forma do voto do Relator".
Sessão Ordinária do PLENÁRIO VIRTUAL, realizada no período de 06 a 13 de DEZEMBRO, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco do Nascimento.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 13 de dezembro de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL N° 0711819-51.2019.8.18.0000 (FLORIANO / 1ª VARA) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL N° 0711819-51.2019.8.18.0000 (FLORIANO / 1ª VARA)
APELANTE: PASCOAL SOUSA E SILVA JUNIOR
DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. FURTO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A despeito de haver nos autos declarações da vítima no sentido de que o réu escalou o muro para ter acesso à sua residência, não se pode olvidar que apenas a prova pericial poderia dirimir incertezas em relação ao preenchimento do requisito para a configuração da qualificadora em tela, máxime quando não há justificativa plausível para a ausência da prova técnica.
2. Ainda que reconhecida a confissão, tal fato não pode conduzir a uma maior redução, haja vista que circunstância atenuante não pode reduzir a pena privativa de liberdade aquém do mínimo cominado em abstrato para o crime, nem mesmo de forma provisória, porque o art. 53 do Código Penal estabelece que "as penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime".
3. Conquanto o réu seja primário, sendo, pois, observado o primeiro requisito para a concessão da benesse legal, a defesa não trouxe à colação provas de que os objetos subtraídos possuíam valor inferior ao salário mínimo, a fim de que o segundo requisito pudesse ser apreciado.
4. Conhecimento e PROVIMENTO PARCIAL do recurso interposto, para excluir a qualificadora referente à escalada, redimensionando-se a pena cominada para 1 ano e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e PROVIMENTO PARCIAL do recurso interposto, para excluir a qualificadora referente à escalada, redimensionando-se a pena cominada para 1 ano e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, na forma do voto do Relator".
Sessão Ordinária do PLENÁRIO VIRTUAL, realizada no período de 06 a 13 de DEZEMBRO, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco do Nascimento.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 13 de dezembro de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0705798-59.2019.8.18.0000 (TERESINA / 4ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0705798-59.2019.8.18.0000 (TERESINA / 4ª VARA CRIMINAL)
APELANTE: JAMES FELIPE PEREIRA FARIAS
ADVOGADO: GUSTAVO BRITO UCHÔA (OAB/PI - 6150)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
CRIME: ART. 14 DA LEI 10.826/03 (PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO)
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - INVIABILIDADE - ACUSADO REINCIDENTE - EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Para que haja a substituição da reprimenda privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, necessário a averiguação de cinco requisitos essenciais: 1) quantum da pena; 2) natureza do crime; 3) modalidade de execução; 4) réu não reincidente em crime doloso e; 5) prognose de suficiência da substituição. 2. Em consequência, ainda que a pena tenha sido estabelecida em patamar inferior a 04 (quatro) anos, o critério numérico não é suficiente para, por si só, determinar a conversão. 3. Conforme já consignado na sentença, o acusado é reincidente em crime doloso, tráfico de drogas, restando inviabilizado a concessão da benesse penal por expressa vedação da lei. 4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o Parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator".
Sessão Ordinária do PLENÁRIO VIRTUAL, realizada no período de 06 a 13 de DEZEMBRO, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco do Nascimento.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 13 de dezembro de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0707146-15.2019.8.18.0000 (PARNAÍBA / 2ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0707146-15.2019.8.18.0000 (PARNAÍBA / 2ª VARA CRIMINAL)
APELANTE: BRUNO DA SILVA COSTA
ADVOGADO: DULCIMAR MENDES GONZALEZ (OAB/PI - 2543)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
CRIME: ART. 309 DO CTB, ART. 311 DO CP E ART. 244-B DA LEI 8.069/90
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL - INEXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À CONDENAÇÃO - TESE AFASTADA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em que pese a dialética defensiva, certo é que o lastro probatório é forte, claro e coerente para o vislumbre da autoria e materialidade do delito. 2. Destarte, o acusado foi preso em flagrante, no exato instante em que praticava manobras perigosas (dirigir na contramão) de um veículo do qual não possuía habilitação. 3. No mesmo sentido, é inconteste a adulteração da placa da motocicleta por meio de fita isolante e canivete, fato verificado pelos agentes policiais que efetuaram a abordagem. 4. Por fim, quanto ao crime de corrupção de menores, trata-se, de delito de perigo presumido, de modo que basta a participação da criança ou adolescente em um contexto criminoso, na companhia de agente imputável, para que se tenha como configurado o tipo penal. 5. Recurso conhecido e improvido.
Sessão Ordinária do PLENÁRIO VIRTUAL, realizada no período de 06 a 13 de DEZEMBRO, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco do Nascimento.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 13 de dezembro de 2019.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o Parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator".
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0710653-81.2019.8.18.0000 (TERESINA / 7ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0710653-81.2019.8.18.0000 (TERESINA / 7ª VARA CRIMINAL)
APELANTE: EDNALDO PEREIRA DA SILVA
DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
CRIME: ART. 33 DA LEI 11.343/06 (TRÁFICO DE DROGAS)
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE PROVAS - DESCLASSIFICAÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADA - DOSIMETRIA - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ainda que o acusado negue a condição criminosa, certo é que foi preso em estado de flagrância, na posse de considerável quantidade de drogas, acondicionados em vários invólucros individuais e em local sabidamente conhecido como ponto de vendas ("boca de fumo"). 2. A despeito da concessão da benesse do § 4º do art. 33 da Lei de Tóxicos, inviável a incidência da causa de diminuição em seu patamar máximo, porquanto a natureza e quantidade das drogas vem em desfavor do acusado. 3. A multa penal é prevista no tipo incriminador, de incidência obrigatória, razão pela qual não pode ser dispensada a pretexto de hipossuficiência. 4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o Parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator".
Sessão Ordinária do PLENÁRIO VIRTUAL, realizada no período de 06 a 13 de DEZEMBRO, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. José Francisco do Nascimento e Des. Fernando Carvalho Mendes- Convocado.
Impedido: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 13 de dezembro de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0710959-84.2018.8.18.0000 (TERESINA / 7ª VARA) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0710959-84.2018.8.18.0000 (TERESINA / 7ª VARA)
APELANTE: TIAGO MATOS DA SILVA
DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
CRIME: ART. 33 DA LEI 11.343/06 (TRÁFICO DE DROGAS) E ART. 14 DA LEI 10.826/03 (PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITINDO)
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - DUPLA APELAÇÃO - MINISTÉRIO PÚBLICO E RÉU - TESES DE ACUSAÇÃO - AUMENTO DA PENA-BASE - SANÇÃO DEVIDAMENTE IMPOSTA PELO JUÍZO DE PISO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 16 DA LEI 10.826/03 - POSSIBILIDADE - ARMA COM NUMERAÇÃO RASPADA - TESES DA DEFESA - ABSOLVIÇÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO CLARO E COERENTE - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DISPENSA DA MULTA - RECURSOS CONHECIDOS MAS PROVIMENTO DA QUELE INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. A pena-base foi aplicada de forma adequada e proporcional, sendo inviável um maior recrudescimento com base na natureza e quantidade, posto que tais circunstâncias já foram consideradas na terceira fase dosimétrica. 2. Em sendo inequívoca a constatação de que o denunciado encontrava-se em via pública, portando uma arma de fogo com numeração raspada, há a configuração do tipo penal do art. 16, IV, da Lei 10.826/03, donde a sentença incorreu em erro ao impor a condenação pelo crime do art. 14 da Lei 10.826/03. 3. Quanto ao réu, este também recorreu, pugnando pela sua absolvição ou, subsidiariamente, modificação da pena e do regime inicial, além da dispensa da multa. 4. Os elementos constantes dos autos, formalizados em instrução exauriente, regular e com observância do contraditório e ampla defesa, constroem uma narrativa diversa da indicada pelo réu, resultando na demonstração contundente de que houve o crime de tráfico de drogas e o de porte/posse de arma de fogo de uso restrito. 5. Ainda que se trate de réu primário e portador de bons antecedentes, há que ser considerada a grande quantidade de drogas que possuía, estando elas acondicionadas em várias porções individuais, o que impede um maior redução da pena em decorrência da causa especia prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. 6. Inviável a dispensa da multa em razão unicamente da hipossuficiência financeira. 7. Sendo a condenação superior a 04 (quatro) anos, não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consoante disposto no art. 44, I, do CP. 8. Recursos conhecidos mas provimento apenas daquele interposto pelo Ministério Público.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço das Apelações Criminais, por preencherem os requisitos legais exigidos e, em consonância com o parecer do Ministério Público de grau Superior, julgo procedente apenas o recurso apresentado pela acusação, substituindo a condenação do crime do art. 14 da Lei 10.826/03 para o art. 16 da mesma norma, refazendo-se nova dosimetria da pena, na forma do voto do Relator".
Sessão Ordinária do PLENÁRIO VIRTUAL, realizada no período de 06 a 13 de DEZEMBRO, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. José Francisco do Nascimento e Des. Fernando Carvalho Mendes- Convocado.
Impedido: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 13 de dezembro de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0712228-27.2019.8.18.0000 (TERESINA/4ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0712228-27.2019.8.18.0000 (TERESINA/4ª VARA CRIMINAL)
1º APELANTE: WELLIGTON DE SOUSA MACÊDO
ADVOGADO: RAFAEL FONTINELES MELO (OAB/PI 13.118)
2º APELANTE: WEMBLEY JONH PEREIRA ALBUQUERQUE
DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVENERE MACHADO DANTAS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1.Autoria e materialidade comprovadas.
2.A pena de multa foi fixada em obediência aos parâmetros legais, guardando proporcionalidade à pena privatva de liberdade. De qualquer sorte, essa pena constitui parte integrante do tipo penal, que prevê sua aplicação de forma cumulativa com a pena privativa de liberdade, sendo indispensável seu arbitramento, de modo que a alegada hipossuifciência não autoriza sua dispensa ou isenção.
3.Recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o Parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator".
Sessão Ordinária do PLENÁRIO VIRTUAL, realizada no período de 06 a 13 de DEZEMBRO, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco do Nascimento.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 13 de dezembro de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000038-73.2018.8.18.0076 (UNIÃO/VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000038-73.2018.8.18.0076 (UNIÃO/VARA ÚNICA)
APELANTE: NATANAEL GOMES SOBRINHO
ADVOGADOS: FRANCISCO ARINALDO AVELINO FONTENELES (OAB/PI 16.210) E JOSÉ PEREIRA DA SILVA (OAB/PI 16.211)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMAS. EXCLUSÃO. NÃO COMPORTA CONCESSÃO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Autoria e materialidade comprovada.
2. Não obstante a tese defensiva, entendo que há provas suficientes de que o Apelante cometeu o crime de roubo majorado, tendo em vista que os depoimentos prestados pelas vítimas são coerentes e firmes ao revelar a ocorrência do delito, com uso de arma de fogo, bem como seu modus operandi.
3. Relativamente, o pedido não comporta concessão, isso porque, constam dos autos o Auto de Apresentação e Apreensão (Id. Num. 850047 - Pág. 26), bem como o Laudo de Exame Pericial da Arma (ID. Num. 850047 - Pág. 274/276), comprovando o potencial desta em realizar disparos.
4. Ademais, o Apelante poderá, eventualmente, valer-se do parcelamento da pena de multa, conforme disposto no artigo 50, do Código Penal. Entretanto, tal requerimento deve ser formulado perante o juízo da execução, que fixará as condições do parcelamento, nos termos do art. 169, da Lei de Execuções Penais.
5. Portanto, indefiro o pleito de isenção, bem como o de redução do pagamento da pena de multa suscitado pelo Apelante, visto que a mesma foi aplicada na proporcionalidade da pena privativa de liberdade estabelecida, observando, portanto, os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o Parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator".
Sessão Ordinária do PLENÁRIO VIRTUAL, realizada no período de 06 a 13 de DEZEMBRO, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco do Nascimento.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 13 de dezembro de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0713087-43.2019.8.18.0000 (PICOS/ 5ª VARA) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0713087-43.2019.8.18.0000 (PICOS/ 5ª VARA)
APELANTE: EDMAR BORGES LEAL
ADVOGADO: MARK FIRMINO NEIVA TEIXEIRA DE SOUZA (OAB/PI - 5227A)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
CRIME: ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL (ESTUPRO DE VULNERÁVEL)
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS - TESE AFASTADA - CONJUNTO PROBATÓRIO CLARO E COERENTE - DOSIMETRIA DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO TIPO PENAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A prova dos autos forneceu a convicção necessária para a prolação do decreto condenatório, por ser consistente e verossímil, não deixando transparecer dúvida concreta da ligação do apelante com a prática delituosa. 2. A vítima, mesmo de baixa idade, confirmou a prática dos atos sexuais, fato este que veio a ser corroborado por outros elementos da instrução. 3. Não se ignora que o crime de estupro deixa graves sequelas na vítima, que a conjunção carnal contra uma criança é algo desprezível e que o agente deste tipo penal age de forma irresponsável, visando satisfazer a própria lascívia. 4. Ocorre que tais circunstâncias são todas inerentes ao tipo penal, sendo inviável o recrudescimento da reprimenda em sua primeira fase com base nestas premissas, sob pena de ocorrência do bis in idem. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço da Apelação Criminal, por preencher os requisitos legais exigidos, dando-lhe parcial provimento para modificar a pena-base, em dissonância com o Parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator".
Sessão Ordinária do PLENÁRIO VIRTUAL, realizada no período de 06 a 13 de DEZEMBRO, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco do Nascimento.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 13 de dezembro de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0708494-68.2019.8.18.0000 (TERESINA/2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0708494-68.2019.8.18.0000 (TERESINA/2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI)
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: MANOEL ALVES RODRIGUES
DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVENERE MACHADO DANTAS
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA SILVA MACEDO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO MINISTERIAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É princípio constitucional que o veredicto do Corpo de Jurados só cede às decisões que não encontram mínimo apoio no contexto probatório. Caso contrário, violar-se-ia a regra constitucional da soberania, pois ao Júri é lícito optar por uma das versões defendidas em plenário, ainda que, na ótica dos julgadores togados, não seja a melhor.
2. A decisão entendida como manifestamente contrária é aquela de cunho teratológico, que se afasta completamente dos subsídios coligidos no processo e é verdadeira criação mental dos jurados. Todas as vezes em que o fato seja suscetível de apreciação à luz de critérios divergentes, capazes de lhe emprestar diversa fisionomia moral e jurídica, a decisão do Júri não poderá ser havida como manifestamente contrária à prova.
3. In casu, presentes duas versões para os fatos, o Conselho de Sentença optou pela tese defensiva, que não se dissocia das provas constantes nos autos. O veredicto reconheceu a materialidade e a autoria delitivas e entendeu por absolver o Apelante. Apoiou-se na instrução e nos debates orais. Não há nos autos demonstração inequívoca do animus necandi.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o Parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator".
Sessão Ordinária do PLENÁRIO VIRTUAL, realizada no período de 06 a 13 de DEZEMBRO, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco do Nascimento.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 13 de dezembro de 2019.
Recurso em Sentido Estrito nº 0712051-63.2019.8.18.0000 (PAULISTANA / VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)
Recurso em Sentido Estrito nº 0712051-63.2019.8.18.0000 (PAULISTANA / VARA ÚNICA)
Recorrente: francisco joão rodrigues
Advogado: Moésio da Rocha e Silva (OAB/PI - 10.405)
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. TESE AFASTADA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO E/OU EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Comprovada a existência da materialidade e os indícios suficientes de autoria de crime doloso contra a vida, mantém-se a decisão de pronúncia para que o fato seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. 2 - É sabido que a pronúncia traduz mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando nessa fase processual o convencimento do julgador acerca da existência do possível crime. 3 - Em que pese a arguição do réu de que teria agido em legítima defesa, inexiste demonstração clara e incoteste acerca da excludente de ilicitude, notadamente quando se analisa a dinâmica dos fatos. 4 - Um maior aprofundamento deste debate deve ser resolvido segundo o princípio do in dúbio pro societate, cabendo ao acusado oferecer defesa plena quando da instrução perante o Tribunal do Júri. 5 - Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o Parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator".
Sessão Ordinária do PLENÁRIO VIRTUAL, realizada no período de 06 a 13 de DEZEMBRO, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco do Nascimento.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 13 de dezembro de 2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA Apelação Criminal Nº 0708591-05.2018.8.18.0000 (PICOS /4ª VARA) (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA Apelação Criminal Nº 0708591-05.2018.8.18.0000 (PICOS /4ª VARA)
EMBARGANTE: JOÃO RAIMUNDO DA ROCHA
Advogado: GLEUTON ARAÚJO PORTELA (OAB/CE - 11777)
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - RECURSO QUE NÃO SE PRESTA A TAL DEBATE - EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. A análise dos autos deixa evidente que a parte não deseja obter esclarecimento ou explicação do julgado, mas tão somente demonstrar sua irresignação com o provimento jurisdicional. 2.O debate sobre a existência de provas já foi desenvolvido e considerado quando do julgamento da apelação, não sendo este o meio idôneo para a rediscussão da matéria. 3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator".
Sessão Ordinária do PLENÁRIO VIRTUAL, realizada no período de 06 a 13 de DEZEMBRO, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco do Nascimento.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 13 de dezembro de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003222-46.2016.8.18.0031 (PARNAÍBA/2ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003222-46.2016.8.18.0031 (PARNAÍBA/2ª VARA CRIMINAL)
APELANTE: DIOGO KATRICIO OLIVEIRA GOMES
DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVENERE MACHADO DANTAS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTOPERCENTES. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. INTEGRA A CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. As provas são suficientes a alicerçar o decreto condenatório, não havendo, pois, possibilidade de se deferir o pedido de desclassificação do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, para o delito previsto no art. 28, da citada Lei, alegando ser somente usuário, bem como o de absolvição.
2. Analisando a sentença vergastada, constatei que o Magistrado sentenciante fixou a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, tendo em vista a negatividade da natureza e quantidade da droga.
3. Não se pode acolher a súplica defensiva de isenção da pena de multa, uma vez que ela integra a condenação por estar prevista no preceito secundário do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, e o quantum fixado se deu em valor razoável, condizente, como necessário, com o parâmetro estabelecido para a pena privativa de liberdade.
4. Ademais, o Apelante poderá, eventualmente, valer-se do parcelamento da pena de multa, conforme disposto no artigo 50, do Código Penal. Entretanto, tal requerimento deve ser formulado perante o juízo da execução, que fixará as condições do parcelamento, nos termos do art. 169, da Lei de Execuções Penais.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o Parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator".
Sessão Ordinária do PLENÁRIO VIRTUAL, realizada no período de 06 a 13 de DEZEMBRO, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. José Francisco do Nascimento e Des. Fernando Carvalho Mendes- Convocado.
Impedido: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 13 de dezembro de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004554-82.2015.8.18.0031 (PARNAÍBA/1ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004554-82.2015.8.18.0031 (PARNAÍBA/1ª VARA CRIMINAL)
APELANTE: FRANCISCO FELIPE DOS SANTOS
DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVENERE MACHADO DANTAS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA REFEITA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A Magistrada de piso ao analisar as circunstâncias judiciais valorou negativamente as vetoriais culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade e circunstâncias do crime.
2.Para o crime praticado pelo Apelante, a Lei nº 10.826/2003, prevê no seu art. 14, comina pena de reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
3.Com efeito, determino a sanção, em definitivo, em 02 (dois) anos reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, em razão de ser reincidente, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em obediência ao artigo 49, §1º, do CP.,
4.Cumpre ressaltar que, a pena de multa deve guardar estrita proporcionalidade com a reprimenda corporal, devendo ser procedida a sua redução com base nesta tese, ainda que de ofício.
5.Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para considerar negativamente somente a vetorial antecedentes do crime, por conseguinte, aplicando a pena privativa de liberdade em definitivo em 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em obediência ao artigo 49, §1º, do CP., na forma do voto do Relator".
Sessão Ordinária do PLENÁRIO VIRTUAL, realizada no período de 06 a 13 de DEZEMBRO, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco do Nascimento.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 13 de dezembro de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0712555-69.2019.8.18.0000 (TERESINA/4ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0712555-69.2019.8.18.0000 (TERESINA/4ª VARA CRIMINAL)
PROCESSO REFERÊNCIA: 0012038-78.2016.8.18.0140
APELANTE: THIAGO GOMES DA SILVA
DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MENORIDADE RELATIVA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE. MEDIDA QUE SE IMPÕE. PENA DE MULTA. MANUTENÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A materialidade e autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante, que trouxe em seu bojo os autos de apreensão e restituição (Num. 809477 - Pág. 39 e 41), auto de reconhecimento (Num. 809477 - Pág. 21 ), os depoimentos das testemunhas (policiais que prenderam o acusado em flagrante), declarações da vítima e confissão do apelante em sede inquisitorial. Os testemunhos colhidos na fase extrajudicial foram corroborados em juízos, dando maior solidez às provas amealhadas aos autos.
2. Da análise da documentação presente nos autos, resta evidente que o réu possuía, à época dos fatos, idade inferior a 21 (vinte e um) anos, consubstanciando a atenuante da menoridade relativa prevista no art. 65, I, do Código Penal.
3. Vislumbro que a pena pecuniária fora fixada guardando proporção com a respectiva pena privativa de liberdade, bem como levando em consideração as finalidades da sanção, quais sejam, a punição do infrator e a reparação das consequências advindas da sua conduta, ainda que a situação financeira do apenado não seja das melhores.
4. CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, para reconhecer em favor do réu THIAGO GOMES DA SILVA a circunstância atenuante prevista no art. 65, I, do CP, todavia, sem alterar a reprimenda imposta.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, para reconhecer em favor do réu THIAGO GOMES DA SILVA a circunstância atenuante prevista no art. 65, I, do CP, todavia, sem alterar a reprimenda imposta, devendo ser mantido o decisum vergastado, nos seus demais termos, na forma do voto do Relator".
Sessão Ordinária do PLENÁRIO VIRTUAL, realizada no período de 06 a 13 de DEZEMBRO, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco do Nascimento.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 13 de dezembro de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000560-38.2018.8.18.0032 (PARNAÍBA/2ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000560-38.2018.8.18.0032 (PARNAÍBA/2ª VARA CRIMINAL)
APELANTE: RÉGIS BERNALDO DA SILVA
DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVENERE MACHADO DANTAS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO. DOSIMETRIA REFEITA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Análise positiva das vetoriais.
2.Dosimetria refeita.
3.Diante destas circunstâncias e das peculiaridades do caso, considerando as penas abstratamente cominadas ao delito, bem como a análise negativa das vetoriais culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa.
4.Recurso conhecido e parcialmente provido, para considerar as vetoriais personalidade, motivos e consequencias do crime como positivas, por conseguinte, refazendo a dosimetria, com a fixação da reprimenda para RÉGIS BERNALDO DA SILVA em 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado e ao pagamento de 38 (trinta e oito) dias-multa, cujo dia multa resultará a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo da infração, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer do Minsitério Público de Grau Superior, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para considerar as vetoriais personalidade, motivos e consequencias do crime como positivas, por conseguinte, refazendo a dosimetria, com a fixação da reprimenda para RÉGIS BERNALDO DA SILVA em 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado e ao pagamento de 38 (trinta e oito) dias-multa, cujo dia multa resultará a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo da infração, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, na forma do voto do Relator".
Sessão Ordinária do PLENÁRIO VIRTUAL, realizada no período de 06 a 13 de DEZEMBRO, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco do Nascimento.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 13 de dezembro de 2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0706453-31.2019.8.18.0000 (ITAUEIRA/VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0706453-31.2019.8.18.0000 (ITAUEIRA/VARA ÚNICA)
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGADOS: FÁBIO ARRUDA DA SILVA, GILVAN ALVES DA SILVA e JOSÉ DAGUIA XAVIER DE ARAÚJO
DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 619, DO CPP. IMPROVIDOS.
1. Inexistindo os requisitos do artigo 619, do CPP, inviável o acolhimento dos Embargos de Declaração. 2.A jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.In casu, a finalidade dos aclaratórios é restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. 4. Embargos que se nega provimento.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, embora os Embargos Declaratórios mereçam ser conhecidos, tendo em vista que atendem os requisitos de sua admissibilidade, VOTO para que lhes seja NEGADO PROVIMENTO, face a inaceitável fundamentação que os sustenta, na forma do voto do Relator".
Sessão Ordinária do PLENÁRIO VIRTUAL, realizada no período de 06 a 13 de DEZEMBRO, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco do Nascimento.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 13 de dezembro de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003269-13.2018.8.18.0140 (PARNAÍBA/1ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003269-13.2018.8.18.0140 (PARNAÍBA/1ª VARA CRIMINAL)
APELANTES: WESLEY DA SILVA ALVES E WAGNER ALVES DE ARAÚJO JÚNIOR
DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. USO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA REFEITA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Análise positiva das vetoriais.
2.Dosimetria refeita.
3.Analisando a sentença vergastada constatei que o benefício, do direito de recorrer em liberdade, foi concedido em instância ordinária.
4.Recurso conhecido e parcialmente provido, para considerar as vetoriais conduta social e consequencias do crime como positivas, por conseguinta, refazendo a dosimetria, com a fixação da reprimenda para WESLEY DA SILVA ALVES em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, cujo dia multa resultará a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo da infração e para WAGNER ALVES DE ARAÚJO JÚNIOR em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, cujo dia multa resultará a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo da infração e 03 (três) meses de detenção, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer do Minsitério Público de Grau Superior, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para considerar as vetoriais conduta social e consequências do crime como positivas, por conseguinta, refazendo a dosimetria, com a fixação da reprimenda para WESLEY DA SILVA ALVES em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, cujo dia multa resultará a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo da infração e para WAGNER ALVES DE ARAÚJO JÚNIOR em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, cujo dia multa resultará a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo da infração e 03 (três) meses de detenção, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos., na forma do voto do Relator".
Sessão Ordinária do PLENÁRIO VIRTUAL, realizada no período de 06 a 13 de DEZEMBRO, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco do Nascimento.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 13 de dezembro de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0712697-73.2019.8.18.0000 (PARNAÍBA/1ª VARA) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0712697-73.2019.8.18.0000 (PARNAÍBA/1ª VARA)
APELANTE: JOÃO DE ARAÚJO SANTOS
DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. IDENTIFICAÇÃO SUPRIMIDA. PENA NO MÍNIMO LEGAL. DOSIMETRIA REFEITA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Diante destas circunstâncias e das peculiaridades do caso, considerando as penas abstratamente cominadas ao delito, considerando duas vetoriais como negativas, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão de reclusão.
2.Na segunda etapa, o Magistrado de piso reconheceu, em favor do acusado, uma atenuante, qual seja, da confissão espontânea, razão pela qual atenuo a pena em 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias, fixando a pena em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição da pena, mantenho a reprimenda anteriormente fixada, a qual torno definitiva.
3. A pena de multa foi reduzida de forma a ser proporcional a pena privativa de liberdade.
4.Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para revisar a dosimetria imposta, fixando a pena privativa de liberdade em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, cujo dia multa resultará a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo da infração, aquela a ser cumprida em regime semiaberto, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos., na forma do voto do Relator".
Sessão Ordinária do PLENÁRIO VIRTUAL, realizada no período de 06 a 13 de DEZEMBRO, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco do Nascimento.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 13 de dezembro de 2019
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0711828-13.2019.8.18.0000 (SIMÕES/VARA ÚNICA) APELANTE: SAMUEL SILVA PEREIRA (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0711828-13.2019.8.18.0000 (SIMÕES/VARA ÚNICA) APELANTE: SAMUEL SILVA PEREIRA
ADVOGADO: LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS (OAB/PI Nº 11.831) E FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA (OAB/PI Nº 7589)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Carece de sorte o pleito de absolvição com vistas a desacreditar o depoimento da vítima, posto ser sabido que em crimes desse jaez, a maioria, cometidos às escondidas, deve-se dar maior atenção às palavras da vítima, mormente quando harmoniosas e coesas com os demais elementos dos autos, conforme o Auto de Exame de Corpo de Delito de Id. Num. 751702 - Pág. 29/31, de modo que não há que se falar em ausência de provas.
2.Compulsando os autos, constatei que comprovado está, definitivamente, que o Apelante ofendeu a integridade física da vítima, estando, consequentemente, afastada a infundada tese absolutória erigida pela Defesa.
3.Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o Parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator".
Sessão Ordinária do PLENÁRIO VIRTUAL, realizada no período de 06 a 13 de DEZEMBRO, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco do Nascimento.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 13 de dezembro de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0706927-02.2019.8.18.0000 (TERESINA/8ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0706927-02.2019.8.18.0000 (TERESINA/8ª VARA CRIMINAL)
1º APELANTE: LAÉRCIO VASCONCELOS DAS CHAGAS
DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE
2º APELANTE: SAMUEL BRUNO DE LIMA
DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVENERE MACHADO DANTAS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL; ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E COM USO DE ARMA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA REFEITA. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. INTEGRA O TIPO PENAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. CÁLCULO. CORREÇÃO.
1.Autoria e materialidade comprovadas.
2.Diante destas circunstâncias e das peculiaridades do caso, considerando as penas abstratamente cominadas ao delito, bem como a análise negativa de duas vetoriais, quais sejam, conduta social e circunstâncias do crime, a pena-base foi fixada corretamente.
3.Não se pode acolher a súplica defensiva de isenção da pena de multa, uma vez que ela integra a condenação por estar prevista no preceito secundário do art. 157, do CP, e o quantum fixado se deu em valor razoável, condizente, como necessário, com o parâmetro estabelecido para a pena privativa de liberdade.
4.Ademais, os Apelantes poderão, eventualmente, valer-se do parcelamento da pena de multa, conforme disposto no artigo 50, do Código Penal. Entretanto, tal requerimento deve ser formulado perante o juízo da execução, que fixará as condições do parcelamento, nos termos do art. 169, da Lei de Execuções Penais.
5.Portanto, não há que se falar em modificação do quantum da fração de aumento aplicada, posto que o MM. Juiz, utilizou-se da discricionariedade concedida pelo legislador, não tendo em nenhum momento desrespeitado o patamar legal e nem agido com falta de razoabilidade.
6.Compulsando os autos, verifica-se que o 2º Apelante, SAMUEL BRUNO DE LIMA, foi preso em flagrante delito em 07/11/2015, tendo sido posto em liberdade mediante alvará de soltura em 16/12/2015, o que totaliza o período de 1 (um) mês e 9 (nove) dias privado de sua liberdade.
7.Devido à reiteração criminosa, o réu foi apreendido novamente em 18/03/2016, encontrando-se preso até a data em que foi proferida a sentença criminal, em 07/02/2018, o que totaliza o período de 1 ano, 11 meses e 6 dias de prisão.
8.Portanto, ao efetuar a soma do total dos dias em que o réu permaneceu preso, obtém-se um valor de 2 anos e 15 dias, assistindo razão à Defesa.
9.O réu foi condenado à pena de definitiva de 9 anos de reclusão e ao pagamento de 30 dias-multa, aplicando devidamente a detração penal, falta o acusado cumprir 6 anos, 11 meses e 15 dias de carcere, cálculo equivocado na sentença.
10.Dessa forma, fixo o regime semiaberto para cumprimento da pena imposta ao 2º Apelante, em obediência ao disposto no art. 33, §2º, alínea "b", do CP.
11.Recurso interposto por Laécio Vasconcelos das Chagas CONHECIDO e IMPROVIMENTO.
12.Recurso interposto por Samuel Bruno de Lima CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para corrigir o erro material de cálculo, no que diz respeito a detração penal, e ao final, fixar o regime semiaberto para cumprimento da pena, em obediência ao art. 33, §2º, alínea "b", do CP, mantendo a sentença vergastada em seus demais termos.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto por Laécio Vasconcelos das Chagas e em dissonância com o Parecer da Procuradoria, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto por Samuel Bruno de Lima, para corrigir o erro material de cálculo, no que diz respeito a detração penal, e ao final, fixar o regime semiaberto para cumprimento da pena, em obediência ao art. 33, §2º, alínea "b", do CP, mantendo a sentença vergastada em seus demais termos, na forma do voto do Relator".
Sessão Ordinária do PLENÁRIO VIRTUAL, realizada no período de 06 a 13 de DEZEMBRO, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco do Nascimento.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 13 de dezembro de 2019.