Diário da Justiça 8832 Publicado em 24/01/2020 03:00
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EXPEDIENTES SEAD

Portaria (SEAD) Nº 129/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 23 de janeiro de 2020 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS, PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES,

CONSIDERANDO a Portaria nº 1668, de 16 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para praticar atos relativos aos termos de estágios;

RESOLVE:

Art. 1º LOTAR os candidatos convocados por meio da Portaria (SEAD) Nº 86/2020:

NOME

LOTAÇÃO

Leonidas Cardoso de Araujo Neto

Gabinete do Des. Fernando Carvalho Mendes

Rayane Mineiro da Silva

Central de Mandados

Ana Vitória Lopes França Sousa

Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos

Art. 2º. Os estagiários lotados no artigo anterior possuem o prazo de 05 (cinco) dias úteis para celebrarem Termo de Compromisso junto à SEAD e à IES, bem como comparecerem à unidade de lotação para início de atividades.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS, TERESINA, 23 DE JANEIRO DE 2020.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 23/01/2020, às 13:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

VICE-CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Decisão Nº 159/2020 - PJPI/CGJ/VICECGJ/GABVICOR (VICE-CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA)

Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VICE-CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. LEI COMPLEMENTR Nº 234/2018 DO ESTADO DO PIAUÍ. REDISTRIBUIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE FLORIANO-PI. DESIGNAÇÃO DE RESPONSÁVEL INTERINA PELA 4ª SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE FLORIANO-PI.

DECISÃO

(...) Portanto, dando cumprimento ao disposto no art. 93 da Lei Complementar estadual nº 234/2018 do Estado do Piauí, determino:

1) a cessação das atividades do 1º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Floriano, que já se encontra inativo e extinto, cujo acervo se encontra na posse do Cartório do 2º Ofício de Notas de Floriano, atual 2ª. Serventia Extrajudicial de Floriano;

2) a reativação da 4ª Serventia Extrajudicial de Floriano, com a designação da Sra. DILMA VIEIRA SOARES, CPF nº 412.102.473-72, para responder, na condição de interina, pela referida Serventia, em caráter precário, até que venha ela a ser provida em razão de concurso público; ou ulterior deliberação desta Vice-Corregedoria, devendo a referida interina, sob pena de cessação da interinidade e revogação de sua designação, prestar compromisso de que não exerce nenhuma atividade incompatível com a função notarial e de registro, nos termos do art. 25 da Lei nº. 8.935/94 e comunicar ao Juiz Corregedor Permanente quanto a entrada no exercício de suas funções, bem como ainda cumprir as seguintes medidas:

a) providenciar inscrição junto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica-CNPJ, em atendimento ao que preceitua o art. 4º, inciso 9º, da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº. 1.863/2018;

b) no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da reativação, apresentar o seu plano de gestão, expondo, em especial, as estimativas de despesas com prepostos e prestadores de serviço, para apreciação técnica pelos órgãos competentes do TJ/PI;

c) no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da reativação, apresentar o plano de informatização da serventia, de acordo com o regramento da CGJ-PI, informando a empresa que será contratada;

d) observar o cumprimento integral do Provimento Nº 23/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI, bem como das decisões proferidas pelo Conselho de Administração do FERMOJUPI;

e) providenciar o cadastro nos sistemas relacionados ao Malote Digital, sistema SEI, CRC-PI, CRC-Nacional, COBJUD, SIRC, IBGE, Receita Federal/DOI, CENSEC, CNIB e outros porventura necessários às atribuições da serventia;

f) providenciar certificado digital; e

g) no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da reativação, atualizar os dados da serventia extrajudicial no sistema "Justiça Aberta".

3) e a redistribuição das atribuições entre as Serventias Extrajudiciais remanescentes na referida cidade, na forma determinada pelo art. 93 da Lei Complementar nº 234/2018 e abaixo discriminada:

i) a Serventia do 1º Ofício deverá transmitir o seu acervo de Notas e Protesto de Títulos para a Serventia do 2º Ofício;

ii) a Serventia do 2º Ofício deverá transmitir o seu acervo de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, que fora recebido a título precário, para a Serventia do 4º Ofício;

iii) a Serventia do 2º Ofício, por se encontrar provido, deverá manter todas as atribuições que lhes são próprias (Notas, Protesto de Títulos, RTD e RCPJ) até que ocorra a sua vacância, oportunidade em que transmitirá o seu acervo de Registro de Títulos e Documentos e Civil de das Pessoas Jurídicas ao 1º Ofício;

iv) a Serventia do 3º Ofício deverá restituir o acervo de Registro de Imóveis (2ª Zona) e Registro de Títulos e Documentos e Civil de das Pessoas Jurídicas ao atual 4º Ofício;

4) a adoção de nova nomenclatura oficial por cada uma das serventias extrajudiciais de Floriano, quais sejam:

i) 1ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas - 1ª Zona;

ii) 2ª Serventia Extrajudicial de Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos;

iii) 3ª Serventia Extrajudicial de Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos;

iv) 4ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas - 2ª Zona;

Para cumprimento da presente decisão, determino ainda que:

a) seja efetuada a entrega dos livros, documentos e demais papeis próprios da atividade notarial e registral pelos responsáveis pelas serventias extrajudiciais de Floriano, na forma discriminada no item 3 supra, ato que deve ser acompanhado pelo Juiz Corregedor Permanente de Floriano-PI, devendo ser realizado, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta decisão, inventários pormenorizados das transmissões dos acervo aos novos responsáveis;

b) os responsáveis pelas Serventias Extrajudiciais de Floriano, acompanhados do Juiz Corregedor Permanente, dentre outras providências, adotem as medidas necessárias para o levantamento de todos os atos pendentes referentes às atribuições ora redistribuídas, com a identificação, se for o caso, da existência ou não de depósito prévio;

c) intimem-se os responsáveis pelas Serventias Extrajudiciais de Floriano, mediante encaminhamento dos autos, para tomarem ciência desta decisão;

d) cientifique-se o MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente de Floriano-PI da presente decisão;

e) publique-se a ementa e o dispositivo desta decisão no Diário da Justiça do Estado do Piauí.

f) expeça-se a portaria competente.

g) oficie-se a Corregedoria Nacional de Justiça, com cópia desta decisão da portaria respectiva.

Teresina-PI, data e assinatura constantes do sistema.

Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Vice-Corregedor Geral da Justiça do Estado do Piauí

Documento assinado eletronicamente por Oton Mário José Lustosa Torres, Vice-Corregedor, em 23/01/2020, às 08:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1492244 e o código CRC CE43CF1A.

Portaria Vice-Corregedoria Nº 2/2020 - PJPI/CGJ/VICECGJ/GABVICOR (VICE-CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA)

O VICE-CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, no uso de suas atribuições legais e regimentais, bem como considerando a Decisão Nº 159/2020 - PJPI/CGJ/VICECGJ/GABVICOR, proferida no processo SEI nº 19.0.000112274-9, RESOLVE:

Art. 1º DETERMINAR a cessação das atividades do 1º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Floriano, que já se encontra inativo e extinto, cujo acervo se encontra na posse do Cartório do 2º Ofício de Notas de Floriano, atual 2ª. Serventia Extrajudicial de Floriano;

Art. 2º DETERMINAR a reativação da 4ª Serventia Extrajudicial de Floriano, com a designação da Sra. DILMA VIEIRA SOARES, CPF nº 412.102.473-72, para responder, na condição de interina, pela referida Serventia, em caráter precário, até que venha ela a ser provida em razão de concurso público; ou ulterior deliberação desta Vice-Corregedoria, devendo a referida interina, sob pena de cessação da interinidade e revogação de sua designação, prestar compromisso de que não exerce nenhuma atividade incompatível com a função notarial e de registro, nos termos do art. 25 da Lei nº. 8.935/94 e comunicar ao Juiz Corregedor Permanente quanto a entrada no exercício de suas funções, bem como ainda cumprir as seguintes medidas:

a) providenciar inscrição junto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica-CNPJ, em atendimento ao que preceitua o art. 4º, inciso 9º, da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº. 1.863/2018;

b) no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da reativação, apresentar o seu plano de gestão, expondo, em especial, as estimativas de despesas com prepostos e prestadores de serviço, para apreciação técnica pelos órgãos competentes do TJ/PI;

c) no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da reativação, apresentar o plano de informatização da serventia, de acordo com o regramento da CGJ-PI, informando a empresa que será contratada;

d) observar o cumprimento integral do Provimento Nº 23/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI, bem como das decisões proferidas pelo Conselho de Administração do FERMOJUPI;

e) providenciar o cadastro nos sistemas relacionados ao Malote Digital, sistema SEI, CRC-PI, CRC-Nacional, COBJUD, SIRC, IBGE, Receita Federal/DOI, CENSEC, CNIB e outros porventura necessários às atribuições da serventia;

f) providenciar certificado digital; e

g) no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da reativação, atualizar os dados da serventia extrajudicial no sistema "Justiça Aberta".

Art. 3º DETERMINAR a redistribuição das atribuições entre as Serventias Extrajudiciais remanescentes na referida cidade, na forma determinada pelo art. 93 da Lei Complementar nº 234/2018 e abaixo discriminada:

i) a Serventia do 1º Ofício deverá transmitir o seu acervo de Notas e Protesto de Títulos para a Serventia do 2º Ofício;

ii) a Serventia do 2º Ofício deverá transmitir o seu acervo de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, que fora recebido a título precário, para a Serventia do 4º Ofício;

iii) a Serventia do 2º Ofício, por se encontrar provido, deverá manter todas as atribuições que lhes são próprias (Notas, Protesto de Títulos, RTD e RCPJ) até que ocorra a sua vacância, oportunidade em que transmitirá o seu acervo de Registro de Títulos e Documentos e Civil de das Pessoas Jurídicas ao 1º Ofício;

iv) a Serventia do 3º Ofício deverá restituir o acervo de Registro de Imóveis (2ª Zona) e Registro de Títulos e Documentos e Civil de das Pessoas Jurídicas ao atual 4º Ofício;

Art. 4º DETERMINAR a adoção de nova nomenclatura oficial por cada uma das serventias extrajudiciais de Floriano, quais sejam:

i) 1ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas - 1ª Zona;

ii) 2ª Serventia Extrajudicial de Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos;

iii) 3ª Serventia Extrajudicial de Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos;

iv) 4ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas - 2ª Zona.

Art. 5º DETERMINAR, ainda, para cumprimento da presente decisão, que:

a) seja efetuada a entrega dos livros, documentos e demais papeis próprios da atividade notarial e registral pelos responsáveis pelas serventias extrajudiciais de Floriano, na forma discriminada no art. 3º, ato que deve ser acompanhado pelo Juiz Corregedor Permanente de Floriano-PI, devendo ser realizado, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta decisão, inventários pormenorizados das transmissões dos acervo aos novos responsáveis;

b) os responsáveis pelas Serventias Extrajudiciais de Floriano, acompanhados do Juiz Corregedor Permanente, dentre outras providências, adotem as medidas necessárias para o levantamento de todos os atos pendentes referentes às atribuições ora redistribuídas, com a identificação, se for o caso, da existência ou não de depósito prévio.

c) Oficie-se ao douto Juízo Corregedor Permanente da comarca de Floriano, com cópia desta decisão, para conhecimento e providências.

Teresina-PI, data e assinatura constantes do sistema.

Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Vice-Corregedor Geral da Justiça do Estado do Piauí

Documento assinado eletronicamente por Oton Mário José Lustosa Torres, Vice-Corregedor, em 23/01/2020, às 08:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1513743 e o código CRC 81A728D0.

EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS

AVISO DE INTIMAÇÃO (EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 20.0.000004951-5.

Requerente: FERMOJUPI

Requerida: IVONE ARAÚJO LAGES, CPF: 182.294.413-91.

Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Notificação de Lançamento Nº 17/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC, disponibilizado à requerida Sistema SEI do 3º Cartório de Registro Civil de Teresina - PI.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 23/01/2020, às 09:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

AVISO DE INTIMAÇÃO (EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 20.0.000004784-9.

Requerente: FERMOJUPI

Requerido: JOÃO BATISTA NUNES DE SOUSA, CPF: 078.621.803-72.

Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Notificação de Lançamento Nº 18/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC, disponibilizado ao requerido via sistema SEI da Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Altos-PI.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 23/01/2020, às 09:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Processo Administrativo Fiscal nº 19.0.000093114-7 (EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)

Despacho Nº 4172/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC

1.Considerando as informações extraídas do sistema de cobranças judiciais (Id:1513190) e despacho expedido pela Coordenação de Fiscalizações do FERMOJUPI (Id:1513186), comprovada a regularização da serventia no tocante à transmissão das obrigações acessórias, opino pela extinção do presente procedimento fiscal em razão da satisfação da obrigação pelo devedor.

2.À Douta Presidência.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Considerando as informações prestadas pelo FERMOJUPI, constatado o atendimento à notificação constante nos autos do processo, por efeito do adimplemento das obrigações acessórias consignadas no Termo de Intimação Fiscal Nº 124/2019 (Id:1356602) referente ao envio das prestações de contas explicitadas no relatório (Id:1356603), por parte da Oficial Titular da Serventia Extrajudicial do Ofício Único da Comarca de Conceição do Canindé, MARIA DALVA DE OLIVEIRA PASSOS, CPF:678.443.593-15, julgo satisfeita a obrigação exclusivamente ao objeto constante dos autos.

Ressalto que o presente ato refere-se, tão somente, ao cumprimento da transmissão das obrigações acessórias informadas pelo tabelião/registrador responsável através do Sistema de Cobranças Judiciais - Cobjud, a quem cabe garantir a exatidão dos dados enviados a este Tribunal e a fidelidade dos dados registrados no sistema.

Ante o exposto, verificada a viabilidade legal, DECLARO EXTINTO o Processo Administrativo Fiscal nº 19.0.000093114-7, ressalvado ao FERMOJUPI o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, ainda que relativas ao mesmo período.

Cientifique-se o sujeito passivo através do presente despacho.

Cumpra-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 22/01/2020, às 13:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 23/01/2020, às 08:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

PUBLICAÇÃO/AVISO DE LICITAÇÃO Nº 6/2020 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/PREG/PREGÃO ELETRÔNICO Nº 8/2020 (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)

Aviso de Licitação Nº 6/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/PREG

EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 8/2020

SEI Nº 19.0.000034164-1

PREÂMBULO

O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ/PI) torna público que realizará a presente licitação, na modalidade Pregão Eletrônico, mediante as condições estabelecidas neste Edital, conforme segue:

Edital do Pregão Eletrônico nº 8/2020 - PJPI/TJPI/SLC

Modalidade: Pregão Eletrônico - SRP

Critério de Julgamento das Propostas: Tipo: MENOR PREÇO, considerando o valor total do Item

Sessão Pública: Dia 05/02/2020, às 10:00 horas (Horário de Brasília)

Endereço Eletrônico: www.comprasgovernamentais.gov.br (Sessão Pública)

Objeto: Formação de Registro de Preços para eventual aquisição de MATERIAL DE INFORMÁTICA para atender todas as unidades integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, incluindo a Corregedoria Geral de Justiça e a Escola Judiciária, de acordo com as especificações, condições e quantidades estimadas, descritas no Termo de Referência e seus Anexos

Órgão Realizador: Tribunal de Justiça do Piauí (UASG: 926454)

Unidades Vinculadas: Corregedoria Geral da Justiça - CGJ-PI e Escola Judiciária - EJUD-PI

Edital - Sítio: http://www.tjpi.jus.br/transparencia/licitacoes

Endereço: Superintendência de Licitações e Contratos (Anexo do Palácio da Justiça), na Praça Des. Edgard Nogueira, s/n, Centro Cívico, Bairro Cabral, em Teresina, Piauí, CEP 64.000-830

Horário de expediente: 08:00h às 17:00h (horário local)

Comissão Responsável: Comissão Permanente de Licitação - 2 (Portaria (Presidência) nº 3103/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/SECPRE)

Presidente de Comissão: Antonia Nakeida Mousinho da Silva

Equipe de apoio: Renata Maria Andrade Bona Brito e Rodrigo Rocha Pinheiro

Pregoeiro: Maikon Lima Ferreira (Portaria (Presidência) nº 3105/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/SECPRE

Telefone/Fax: (86) 3215-4440 / (86) 98884-6319

E-mail: cpl2@tjpi.jus.br

Documento assinado eletronicamente por Maikon Lima Ferreira, Pregoeiro, em 23/01/2020, às 13:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1516500 e o código CRC 47C80929.

19.0.000034164-1

Extrato Nº 13/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/SLC-APOIO (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)

ATO/ESPÉCIE: Contrato Nº 1/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/SLC-APOIO

PROCESSO ADMINISTRATIVO: 20.0.000000970-0

CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - 040101, CNPJ/MF nº 06.981.344/0001-05

EMPRESA/CONTRATADA: SX TECNOLOGIA E SERVICOS CORPORATIVOS EIRELI, CNPJ 14.278.276/0001-40

OBJETO/RESUMO: Constitui objeto deste Contrato a prestação de serviço de agenciamento de viagens, compreendendo os serviços de reserva, de emissão, de alteração, de marcação, de remarcação e de cancelamento de passagens aéreas nacionais e internacionais, dentro do quantitativo previsto no item 8.1 do Termo de Referência nº 109/2019, incorporado ao da Ata de Registro de Preços nº 42/2019 e destinado a atender às demandas do Tribunal de Justiça do Piauí.

DO VALOR: R$ 449.359,68 (quatrocentos e quarenta e nove mil trezentos e cinquenta e nove reais e sessenta e oito centavos) referente ao 2º Grau de Jurisdição.

DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS:

Unidade Orçamentária:

Natureza da Despesa:

FONTE:

040101 - Tribunal de Justiça

339033 - Passagens e Despesas com Locomoção

100 - Recursos do Tesouro Estadual

PROJETO/ATIVIDADE:

Classificação Funcional:

2865 - Custeio das Unidades Administrativas e Judiciárias - 2º Grau

02.061.0015.2865

PRAZO DE VIGÊNCIA: O prazo de vigência do Contrato ora ajustado é de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação do extrato deste instrumento no Diário da Justiça do TJ/PI.

FISCAIS:

FISCAL

Thayla Cardoso Carvalho

Matrícula 26810

SUPLENTE

Wesley Hélio Nunes de Sales

Matrícula 27605

DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E A PROPOSTA:

Nas Leis Federais nº 10.520/2002, e nº 8.666/93, no Decreto nº 5.450/2005, na Resolução TJPI-19/2007, de 11.10.07 e na Portaria TJ/PI nº 168/11, de 25.01.11; Nos preceitos de Direito Público; Supletivamente, nos princípios da Teoria Geral dos Contratos e nas disposições do Direito Privado. Do Edital do Pregão Eletrônico nº 30/2019/TJ/PI e seus anexos, constante do Processo Administrativo SEI nº 19.0.000002131-0. Da proposta vencedora da CONTRATADA. Ata de Registro de Preços Nº 42/2019 - PJPI/TJPI/SLC/PREG. Termo de Liberação Administrativa Interna Nº 3/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/SLC-APOIO.

DATA DA ASSINATURA:

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 22/01/2020, às 11:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por SAULO GUIMARÃES PEDROSA, Usuário Externo, em 23/01/2020, às 11:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1507974 e o código CRC 93874E45.

Pauta de Julgamento

TRIBUNAL PLENO - 03/02/2020 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
Tribunal Pleno

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Plenária Ordinária a ser realizada no dia 03 de fevereiro de 2020, a partir das 11:00 horas. Os processos constantes desta pauta de julgamento, que não forem julgados, ficam automaticamente incluídos na pauta ordinária judicial seguinte, independentemente de nova publicação.

Processos PJE:

01. 0704916-97.2019.8.18.0000 - Ação Direta de Inconstitucionalidade
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 22-11-2019
Ré: CÂMARA MUNICIPAL DE PICOS ADIADO
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas Publicado em 06-12-2019 ADIADO

02. 0703286-40.2018.8.18.0000 - Processo Administrativo Disciplinar em Face de Magistrado

Requerente: CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA.

Requerido: E. I. B. de S. C.

Advogado: Italo Franklin Galeno de Melo (OAB/PI nº 10.531)

Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

03. 0708933-79.2019.8.18.0000 - Exceção De Suspeição
Excipientes: ELÁAN CRISTINA LIMA DE CARVALHO MEDEIROS FERREIRA e outros
Advogados: Celso Barros Coelho (OAB/PI nº 298) e outra
Excepto: EXMO. SR. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

Relator: Des. Presidente

04. 0702277-09.2019.8.18.0000 - Exceção De Suspeição
Excipiente: SPE CRETA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Advogado: Janio de Brito Fontenelle (OAB/PI nº 2.902)
Excepto: EXMO. SR. DES. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
Relator: Des. Presidente

Processos E-TJPI:

01. 2015.0001.001754-4 - Mandado de Segurança Publicado de 11-10-2019
Impetrante: ANTÔNIO DE ARAÚJO LUZ a 06-12-2019
Advogados: Maycon João de Abreu Luz (OAB/PI nº 8.200) e outro ADIADO
Impetrados: GOVERNADOR DO ESTADO e ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Brandão de Carvalho

02. 2011.0001.004309-4 - Embargos à execução Publicado de 24-10-2019
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ a 22-11-2019
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí ADIADO
Embargado: JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA JÚNIOR Publicado em 06-12-2019
Advogado: Edvar José dos Santos (OAB/PI nº 3.722/03-A) ADIADO
Relator: Des. José James Gomes Pereira

03. 2015.0001.012167-0 - Ação Direta de Inconstitucionalidade Publicado de 24-10-2019
Autor: PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD a 22-11-2019
Advogado: Waldemar Martinho Carvalho de Meneses Fernandes (OAB/PI nº 3.944)
Réus: CÂMARA MUNICIPAL DE CARIDADE DO PIAUÍ e MUNICÍPIO DE CARIDADE DO PIAUÍ
Advogados: Antônio José de Carvalho Júnior (OAB/PI nº 5.763) e outro ADIADO
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar Publicado em 06-12-2019 ADIADO

04. 2016.0001.006527-0 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 07-11-2019
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí ADIADO
Embargada: KARINNE DE SOUSA PENAFIEL DINIZ Publicado em 22-11-2019
Advogado: Higor Penafiel Diniz (OAB/PI nº 8.500) ADIADO
Relator: Des. José James Gomes Pereira Publicado em 06-12-2019 ADIADO

05. 2016.0001.005364-4 - Ação Direta de Inconstitucionalidade Publicado em 07-11-2019
Autor: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT ADIADO
Advogado: José Ribamar Coelho Filho (OAB/PI nº 104/89-A) Publicado em 22-11-2019
Réus: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR - PI e outros ADIADO
Advogados: Diego Alencar da Silveira (OAB/PI nº 4.709) e outros Publicado em 06-12-2019
Relator: Des. José Ribamar Oliveira ADIADO

06. 2015.0001.011703-4 - Ação Direta de Inconstitucionalidade Publicado de 07-11-2019
Autor: PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES - PI a 22-11-2019
Advogado: Marcos André Lima Ramos (OAB/PI nº 3.839) ADIADO
Ré: CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES - PI
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura Publicado em 06-12-2019 ADIADO

07. 2018.0001.000091-0 - Embargos de Declaração na Ação Penal - Procedimento Sumário
Embargante: JOSÉ RIBAMAR DA COSTA ASSUNÇÃO Publicado em 22-11-2019
Advogados: Rafael Vilarinho da Rocha Silva (OAB/PI nº 14.999) e outros ADIADO
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 06-12-2019
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres ADIADO

08. 2016.0001.003296-3 - Mandado de Segurança Publicado em 22-11-2019
Impetrante: EURIVAN SALES RIBEIRO ADIADO
Advogada: Lilian Érica Lima Ribeiro (OAB/PI nº 3.508) Publicado em 06-12-2019
Impetrados: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e SECRETÁRIO ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO ADIADO
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Brandão de Carvalho

09. 2012.0001.007117-3 - Agravo Interno no Mandado de Segurança Publicado em 06-12-2019
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ ADIADO
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravada: MARIA DA PAZ LOBÃO CORRÊA FEITOSA
Advogado: Adauto Fortes Júnior (OAB/PI nº 5.756)
Relator: Des. Brandão de Carvalho

10. 2018.0001.004554-1 - Embargos de Declaração no Agravo Interno
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 06-12-2019
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí ADIADO
Embargado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E PENSIONISTAS DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ - SINSPESA - PI
Advogados: Diego Leite Albuquerque (OAB/PI nº 9.450) e outro
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar

11. 2015.0001.007974-4 - Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Mandado de Segurança Publicado em 06-12-2019
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ ADIADO
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargada: ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DOS DEFENSORES PÚBLICOS - APIDEP
Advogado: Wildson de Almeida Oliveira Sousa (OAB/PI nº 5.845)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

12. 2014.0001.001714-0 - Embargos à execução Publicado em 06-12-2019
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ ADIADO
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargados: JOSUÉ FELICIANO DE MELO e outros
Advogado: Josélio Sálvio Oliveira (OAB/PI nº 5.636)
Relator: Des. Brandão de Carvalho

13. 2017.0001.011648-8 - Ação Direta de Inconstitucionalidade Publicado em 06-12-2019
Autor: PAULO LUSTOSA NOGUEIRA (PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO GURGUEIA - PI) ADIADO
Advogadas: Daniella Sales e Silva (OAB/PI nº 11.197) e Luanna Gomes Portela (OAB/PI nº 10.959)
Ré: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO GURGUEIA - PI
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto

14. 2017.0001.013610-4 - Agravo Interno no Recurso Extraordinário referente ao Mandado de Segurança n° 2016.0001.007742-9
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravada: DIANA FERREIRA VIEIRA
Advogado: Arlindo Dias Carneiro Neto (OAB/PI n° 12.697)
Relator: Des. Vice - Presidente

15. 2017.0001.006436-1 - Agravo Interno no Mandado de Segurança n° 2016.0001.007741-7
Agravante : ADRIANA DOS REIS SOUZA
Advogado: José Luciano Malheiros de Paiva (OAB/PI n° 261-B)
Agravado: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA - PI
Relator: Des. Brandão de Carvalho

16. 2019.0001.000108-6 - Agravo Interno no Mandado de Segurança n° 00.000833-8
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravados: DAVID FERREIRA RAMOS e SILVANA SOUZA TRIGUEIRO
Advogado: Antônio Candeira de Albuquerque (OAB/PI n° 2.171)
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

17. 2016.0001.005800-9 - Agravo Interno em Recurso Especial na Apelação Cível
Agravante: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
Procurador: Ivaldo Carneiro Fontenele Júnior (OAB/PI n° 3.160)
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Vice - Presidente

18. 2010.0001.002644-4 - Agravo Interno em Mandado de Segurança
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravado: LEONARDO GALVÃO DA COSTA
Advogada: Hilvanndeth Leal Evangelista (OAB/PI n° 4.561)
Relator: Des. Brandão de Carvalho

19. 2018.0001.004155-9 - Agravo Interno no Recurso Extraordinário na Apelação Cível do Mandado de Segurança n° 2015.0001.007945-8
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravada: JAYSLENE DO RÊGO MENEZES FONSÊCA
Advogada: Mara Adriannine dos Santos Brito (OAB/PI n° 7.505)
Relator: Des. Vice - Presidente

20. 2008.0001.002734-0 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
Embargante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A.
Advogados: Isael Bernardo de Oliveira (OAB/CE n° 6.814), Bruno Mendes de Sousa (OAB/PI n° 4.714) e outros
Embargados: EXMO. SR. DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM e outro
Advogado: Cleomenis Rocha Neiva (OAB/PI n° 1.013)
Relator: Des. Brandão de Carvalho

21. 2016.0001.002931-9 - Mandado de Segurança
Impetrante: SM INFORMAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA
Advogados: João de Araújo Borges Neto (OAB/PI n° 15.833) e outros
Impetrado: DIGITALIZA-GESTÃO DE DOCUMENTOS LTDA-ME
Advogados: Kelson Vieira de Macedo (OAB/PI n° 4.470) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

22. 00.002275-6 - Embargos de Declaração na Ação Rescisória
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargados: CECÍLIA ARTHEMISIA E SILVA e outros
Advogados: Fernando Lopes da Silva Filho (OAB/PI n° 310) e outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho

23. 2011.0001.001971-7 - Representação para Perda da Graduação
Representante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Representado: MARCEONE GERÔNIMO DA SILVA
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

24. 2015.0001.000802-6 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargada: FRANCISCA SOARES DE SOUSA
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. Brandão de Carvalho

25. 2013.0001.005788-0 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargada: INÊZITA DE SOUSA NUNES E SILVA
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. Brandão de Carvalho

26. 2013.0001.003164-7 - Embargos de Declaração no Dissídio Coletivo de Greve
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS E SERVIDORES ADMINISTRATIVOS DAS SECRETARIAS DA JUSTIÇA E DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ-SINPOLJUSPI
Relator: Des. Brandão de Carvalho

27. 07.002738-2 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: ARIOVALDO MARTINS DO LAGO
Advogado: Renato Coelho de Farias (OAB/PI n° 3.596)
Relator: Des. Brandão de Carvalho

28. 06.002629-4 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: LUIZ ALEXANDRE SAMPAIO
Advogados: Raimundo da Silva Ramos (OAB/PI 4.245) e outro
Relator: Des. Brandão de Carvalho

29. 2016.0001.005193-3 - Mandado de Segurança
Impetrante: TATIANE GOMES DE SANTANA
Advogado: Tatiane Gomes de Santana (OAB/PI n° 13.956)
Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Brandão de Carvalho

30. 2017.0001.009440-7 - Agravo Interno no Mandado de Segurança n° 2017.0001.003435-6
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravado: JOSÉ RIBAMAR DE SOUSA BARROS
Advogado:
Hilton Ulisses Fialho Rocha (OAB/PI n° 5.967)
Relator: Des. Brandão de Carvalho

31. 2017.0001.003435-6 - Mandado de Segurança
Impetrante: JOSÉ RIBAMAR DE SOUSA BARROS
Advogado: Hilton Ulisses Fialho Rocha (OAB/PI n° 5.967)
Impetrado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Brandão de Carvalho

32. 2010.0001.003471-4 - Mandado de Segurança
Impetrante: GEOSOLOS ENGENHARIA E PROJETOS LTDA
Advogada: Apoena Almeida Machado (OAB/PI n° 3.444)
1° Impetrado: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
2° Impetrado: SÉRGIO LUIZ DE OLIVEIRA VILELA
Advogados: Wilson de Almeida Oliveira (OAB/PI n° 5.845) e outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho

33. 2013.0001.006267-0 - Mandado de Segurança
Impetrante: LÍSIA ROCHA DA SILVA
Advogado: Celso Barros Coelho (OAB/PI n° 298)
Impetrado: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO I CONCURSO PÚBLICO PARA ATIVIDADE NOTORIAL E DE REGISTRO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Brandão de Carvalho

34. 2011.0001.001944-4 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: JOSÉ XIMENES DE SOUSA
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. Brandão de Carvalho

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 23 de janeiro de 2020.

Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL - 29/01/2020 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
1ª Câmara Especializada Criminal

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 1ª Câmara Especializada Criminal a ser realizada no dia 29 de janeiro de 2020, a partir das 9h. Os processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

Processos PJE:

01. 0000904-33.2016.8.18.0050 - Apelação Criminal Publicado em 13-12-2019
Apelante: JAILSON DE SOUSA XAVIER ADIADO
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

02. 0710076-40.2018.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito Publicado em 13-12-2019
Recorrente: VIANEZ PEREIRA LUSTOSA ADIADO
Advogados: Fábio Alves Leandro (OAB/DF nº 54.634) e outra
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

03. 0712674-30.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 13-12-2019
Apelante: FAGNER FELIPE DE SOUSA CHAGAS ADIADO
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

04. 0711892-23.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 13-12-2019
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ADIADO
Apelado: R. N. de S.
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

05. 0003643-39.2012.8.18.0140 - Apelação Criminal Publicado em 13-12-2019
Origem: Teresina/ 7ª Vara Criminal ADIADO

Apelante: C. B. DA C.

Advogado: Raimundo Reginaldo de Oliveira (OAB/PI nº 2.685)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

06. 0707573-12.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 13-12-2019
Origem: Parnaíba/ 1ª Vara Criminal ADIADO

Apelante: MARDÔNIO ANTÔNIO VERAS

Advogado: Marcio Araújo Mourão (OAB/PI nº 8.070)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

07. 0706371-97.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 13-12-2019
Origem: Teresina/ 3ª Vara Criminal ADIADO

Apelante: FABRÍCIO SOARES SILVA
Advogados: Tália Queiroga de Sousa (OAB/PI nº 9.835) e Francisco Nunes de Brito Filho (OAB/PI nº 2.975)
Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

08. 0712162-47.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 13-12-2019
Origem: Parnaíba/ 1ª Vara Criminal ADIADO

Apelante: JÚNIOR CARLOS DE AZEVEDO RODRIGUES

Defensora Pública: Norma Brandão de Lavanère Machado Dantas

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

09. 0000079-86.2003.8.18.0069 - Apelação Criminal Publicado em 13-12-2019
Origem: Regeneração/ Vara Única ADIADO

Apelante: WELTON PEREIRA DA SILVA

Defensor Público: José Weligton de Andrade

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

10. 0701452-65.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 13-12-2019
Origem: Cocal/ Vara Única ADIADO

Apelante: L. V. P.

Defensora Pública: Norma Brandão de Lavanère Machado Dantas

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

11. 0706894-12.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 13-12-2019
Origem: Teresina/ 7ª Vara Criminal ADIADO

Apelantes: ELTON CÉSAR CANUTO RIBEIRO e THIAGO DA SILVA FERREIRA

Defensora Pública: Norma Brandão de Lavanère Machado Dantas

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

12. 0705404-52.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 13-12-2019
Origem: Teresina /8ª Vara Criminal ADIADO

Apelante: RICARDO BEZERRA DA OLIVEIRA
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavanère Machado Dantas

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

13. 0707012-85.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 13-12-2019
Origem: Itaueira/ Vara Única ADIADO

Apelante: EDSON FRANCISCO SILVA

Defensora Pública: Norma Brandão de Lavanère Machado Dantas

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

14. 0710759-77.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 13-12-2019
Origem: Teresina / 4ª Vara Criminal ADIADO

Apelante: MARCOS DE SOUSA ABREU
Advogado: Jaylles José Ribeiro Fenelon (OAB/PI nº 11.157)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

15. 0704713-38.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 13-12-2019
Origem: Porto /Vara Única ADIADO

Apelante: LUÍS GONZAGA DOS SANTOS FILHO

Defensor Público: José Weligton de Andrade

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo

16. 0706617-93.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 13-12-2019
Origem: Floriano/ 1ª Vara ADIADO

Apelante: FRANCIO NEY LIMA DE MACEDO

Defensor Público: José Weligton de Andrade

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

17. 0005103-51.2018.8.18.0140 - Apelação Criminal Publicado em 13-12-2019
Origem: Teresina / 5ª Vara Criminal ADIADO

Apelante: WILSON PEREIRA DA SILVA

Defensor Público: José Weligton de Andrade

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Processos E-TJPI:

01. 2018.0001.000570-1 - Apelação Criminal Publicado em 13-12-2019
Origem: Joaquim Pires / Vara Única ADIADO
Apelante: AURIDÉA SANTOS PORTELA
Advogada: Lenora Conceição Lopes Campelo Vieira (OAB/PI nº 7.332)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo

02. 2014.0001.001213-0 - Apelação Criminal Publicado em 13-12-2019
Origem: Teresina / 9ª Vara Criminal ADIADO
Apelante: JOSÉ AUGUSTO MARQUES DOS SANTOS
Advogados: Raimundo Reginaldo de Oliveira (OAB/PI nº 2.685) e outros
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

03. 2019.0001.000026-4 - Ação Penal Publicado em 19-12-2019
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ADIADO
Réus: WASHINGTON ALVES DE SANTANA e LUCENIA OLIVEIRA DUARTE
Advogado: Clemilson Lopes (OAB/PI nº 6.512-A)
Relator: Des. José Francisco do Nascimento

04. 2018.0001.000049-1 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 6ª Vara Criminal
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelado: L. C. D. S. F. J.
Advogados: Márcia Lorenna Cardoso Carvalho (OAB/PI nº 10.181) e outro
Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 23 de janeiro de 2020.

Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa

Beatriz Maria Moura Buenos Aires Araújo
Estagiária

PAUTA DA 66ª SESSÃO ORDINÁRIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL PLENO - 03 DE FEVEREIRO DE 2020 (Pauta de Julgamento)

Serão apreciados na 66ª sessão Ordinária de julgamento de caráter administrativo do Tribunal Pleno, a ser realizada no dia 03.02.2020, às 09h (nove horas), os expedientes administrativos pautados abaixo. Os processos constantes desta pauta de julgamento, que não forem julgados, ficam automaticamente incluídos na pauta ordinária administrativa seguinte, independentemente de nova publicação.

OS RELATÓRIOS DOS PROCESSOS E OS PROJETOS DE RESOLUÇÃO CONSTANTES DESTA PAUTA SERÃO INCLUÍDOS EM ATÉ 48 HORAS ANTES DA SESSÃO NO PROCESSO ELETRÔNICO (SEI) 20.0.000005738-0

I - PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES

01. RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 19.0.000015304-7

Origem: Vice-Corregedoria Geral da Justiça

Órgão: Pleno do Tribunal de Justiça

Recorrente: Antônia Pinheiro de Sousa

Advogado: José Martins Silva Júnior (OAB/PI Nº 8.511)

Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres

Publicado de 18.06.2019 a 06.12.2019 - ADIADO

Pedido de vista em 01.07.2019 - Des. Edvaldo Pereira de Moura e Francisco Antônio Paes Landim Filho

02. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO Nº 2017.0001.011672-5

Requerente: Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí

Requerido: Francisco das Chagas Ferreira, Juiz de Direito titular da Comarca de São Pedro do Piauí

Advogado: Paulo Germano Martins Aragão (OAB/PI nº 5.128)

Relator: Des. José Francisco do Nascimento

Publicado de 06.11.2019 a 06.12.2019 - ADIADO

03. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO Nº 0703286-40.2018.8.18.0000

Requerente: Corregedoria Geral de Justiça

Requerido: Élvio Ibsen Barreto de Sousa Coutinho

Advogados: Ítalo Franklin Galeno de Melo (OAB/PI nº 10.531) e outros

Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

04. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO Nº 2017.010331-7

Requerido: José Wagner Linhares (Juiz de Direito aposentado)

Advogados: Ítalo Franklin Galeno de Melo (OAB/PI 10.531) e outros

Relator: Des. Erivan Lopes

II - PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PRESIDÊNCIA

01. RECURSO ADMINISTRATIVO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 18.0.000057449-6

Recorrente: Flávero Francisco Raulino de Araújo

Advogada: Giovana Ferreira Martins Nunes Santos (OAB/PI 3.646)

Relator: Des. Presidente

Publicado de 28.08.2019 a 06.12.2019 - ADIADO

Pedido de vista em 02.09.2019 - Des. Brandão de Carvalho

02. RECURSO ADMINISTRATIVO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 18.0.000057464-0

Recorrente: Arnaldo Campelo

Advogada: Giovana Ferreira Martins Nunes Santos (OAB/PI 3.646)

Relator: Des. Presidente

Publicado de 28.08.2019 a 06.12.2019 - ADIADO

Pedido de vista em 02.09.2019 - Des. Brandão de Carvalho

03. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 19.0.000110664-6

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 19.0.000111811-3

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 19.0.000113133-0

Requerentes: Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de Barras e outros

Assunto: Nomeação de prédio público (Fórum de Esperantina)

Relator: Des. Presidente

04. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 20.0.000000916-5

Requerentes: Márcia Brito Nogueira e outros

Assunto: Pedido de reconsideração

Relator: Des. Presidente

05. RECURSO ADMINISTRATIVO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 19.0.000111846-6

Recorrente: Lisabete Maria Marchetti

Advogado: não consta

Assunto: recurso administrativo

Relator: Des. Presidente

06. RECURSO ADMINISTRATIVO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 19.0.000012598-1

Recorrente: Tonyvan de Carvalho Oliveira

Advogado: não consta

Assunto: recurso administrativo

Relator: Des. Presidente

07. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 20.0.000002010-0

Requerente: José Carlos da Fonseca Lima Amorim

Assunto: Autorização para residir em outra Comarca

Relator: Des. Presidente

III - PROJETOS DE RESOLUÇÃO

01. PROJETO DE RESOLUÇÃO (SEI 18.0.000035713-4) - Dispõe sobre a desativação provisória de Unidades Jurisdicionais do Estado do Piauí e dá outras providências.

Publicado em 26.07.2018 a 06.12.2019 - ADIADO

Pedido de vista em 18.02.2019 - Desembargador Hilo de Almeida Sousa

02. PROJETO DE RESOLUÇÃO (SEI 19.0.000023115-3) - Altera o art. 3º, II, da Resolução nº 17/2007 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de 27 de setembro de 2007.

Publicado em 28.08.2019 a 06.12.2019 - ADIADO

03. PROJETO DE RESOLUÇÃO (SEI 19.0.000053864-0) - Altera a Resolução nº 45/2016, QUE DISPÕE sobre o plantão de 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

Publicado em 23.10.2019 a 06.12.2019 - ADIADO

04. PROJETO DE RESOLUÇÃO (SEI 19.0.000087613-8) - Insere o inciso XI no artigo 3º, da Lei Estadual nº 5.425 de 20 de dezembro de 2004, que cria o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí - FERMOJUPI e o selo de fiscalização e autenticidade.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de janeiro de 2020

Marcos da Silva Venancio

Coordenador Judiciário do Tribunal Pleno

Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.001025-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.001025-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: PORTO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: JOSÉ DA SILVA COSTA
ADVOGADO(S): VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO (PI002040)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA EM AMBIENTE DOMÉSTICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 - A materialidade e a autoria delitivas estão demonstradas nos autos de forma suficiente, pelo laudo de exame de corpo de delito, que aponta as lesões sofridas pela vítima na região frontal da cabeça, e pela sua oitiva, que descreve minuciosamente como foi ameaçada e agredida naquele dia e ressalta que isso sempre acontecia quando ele ingeria bebidas alcoólicas. A excludente de ilicitude invocada, de legítima defesa, não encontra eco no acervo probatório dos autos e não merece ser acolhida, notadamente quando confrontada com as demais provas. 3 - As declarações da vítima representam elementos probatórios lícitos e devem merecer o devido valor dentro do livre convencimento do magistrado e de sua persuasão racional. Com efeito, a palavra da vítima tem um valor probante deveras importante, pois em muitos casos só esta pode descrever pormenorizadamente como se deu a conduta delituosa, sobretudo em se tratando de crimes clandestinos, praticados sem ou com quase nenhuma testemunha, como no caso. 2 - Apelação conhecida e desprovida, acordes com o parecer ministerial superior.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.001065-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.001065-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: FRANCISCO DA COSTA FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO(S): CONCEICAO DE MARIA SILVA NEGREIROS (PI003139)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. VALORAÇÃO NEGATIVA. ATENUANTE DE CONFISSÃO. PENA RAZOÁVEL. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MULTA. ISENÇÃO. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 - A materialidade e a autoria delitiva em relação à receptação dolosa restaram suficientemente demonstradas pelo auto de apresentação e apreensão, pelo auto de restituição e pelo depoimento dos policiais que participaram da prisão, todos indicando que a motocicleta furtada da vítima foi encontrada com o apelante. O apelante adquiriu a motocicleta de um indivíduo que não soube sequer identificar, que a vendeu para comprar drogas. Não se preocupou o apelante em saber a origem da motocicleta, nem dos seus documentos, nem sequer da chave do veículo e muito menos se a pessoa que estava lhe vendendo era realmente a proprietária ou legítima possuidora. 2 - No caso, o magistrado considerou como desfavoráveis os antecedentes, a conduta social e a personalidade, considerando que, além de ele ter uma condenação transitada em julgada, ele figura em diversos processos criminais em tramitação e também já julgados nesta mesma comarca, inclusive por crimes de homicídio e assaltos. Somente nas hipóteses de erro ou ilegalidade prontamente verificável na dosimetria da reprimenda, é que pode o juízo ad quem reexaminar o decisum em tal aspecto, o que não é o caso dos autos. Não se vislumbra, portanto, deficiência na fixação da pena privativa imposta ao apelante, devendo ela ser mantida em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão. 3 - O magistrado a quo, ao definir o regime prisional, entendeu como mais adequado o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda, sobretudo considerando os critérios estabelecidos no art. 33, § § 2o e 3o, c/c art. 59 do CP, destacando que o apelante é reincidente em crime doloso, vez que condenado com trânsito em julgado na ação penal 0027270-77.2009.8.18.014, bem como figura como réu em diversas ações penais tramitando contra si nesta mesma comarca. 4 - O delito imputado ao apelante fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena pecuniária, de pagamento de multa, não havendo nenhuma hipótese legal de exclusão ou isenção. Ademais, a alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de suspensão da exigibilidade da pena de multa, deve ser apreciada pelo juízo da execução e não pelo juízo do processo de conhecimento. 5 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso concreto, como destacado pelo magistrado a quo, o apelante figura em diversos procedimentos criminais naquela mesma comarca, inclusive tendo sido condenado anteriormente com trânsito em julgado, o que demonstra sua concreta periculosidade social, o efetivo risco de persistência delitiva e a insuficiência de outras medidas cautelares diversas da prisão. 6 - Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Adote a Coordenadoria Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da Guia de Execução Provisória do Apelante, fazendo constar a nova pena imposta por este Tribunal e devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1º da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003397-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003397-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CRIMINAL (MARIA DA PENHA)
REQUERENTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA MELO
ADVOGADO(S): ERIC LEONARDO PIRES DE MELO (PI004652)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA PROLATADA APÓS PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1 - A prescrição da pretensão punitiva, antes de transitada em julgada a sentença condenatória, regula-se em regra, pela pena abstratamente prevista para o delito. Todavia, depois de transitada em julgado para a acusação, como na espécie dos autos, a prescrição deve ser regulada pela pena aplicada, nos exatos termos do § 1º do art. 110 do CP. Na hipótese dos autos, a denúncia foi recebida em 17/09/2012 e a sentença condenatória foi proferia apenas em 19/02/2016. Na ocasião, ele foi condenado a uma pena de 3 (três) meses de detenção, tendo havido o trânsito em julgado para a acusação. 2 - o caso, a fixação de tal pena na sentença condenatória, com trânsito em julgado para a acusação, conduz a prescrição da pretensão punitiva para o patamar de três anos (art. 109, IV, do Código Penal). Ocorre que, na situação dos autos a sentença condenatória foi proferida pouco mais de 3 (três) anos e 5 (cinco) meses após o recebimento da denúncia, ou seja, já decorrido o referido prazo prescricional. 3 - Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, com a consequente extinção da punibilidade do crime imputado ao apelante. Acrescento ainda que, mesmo que não tivesse sido alegada pelo apelante, o reconhecimento da prescrição é matéria de ordem pública, devendo ser realizada em qualquer instância e grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. 4 - Apelação conhecida e provida, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Estado e declarar extinta a punibilidade do apelante pelo delito imputado na presente ação penal, cessando-se todas as medidas cautelares eventualmente aplicadas, acordes com o parecer ministerial superior.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e pelo provimento da preliminar invocada, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Estado e DECLARAR extinta a punibilidade do apelante pelo delito imputado na presente ação penal, cessando-se todas as medidas cautelares eventualmente aplicadas, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Por oportuno, entendo prejudicadas as demais matérias preliminares e de mérito arguidas pelo apelante.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.000087-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.000087-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: PARNAÍBA/2ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: FABIANO SILVA DE SOUSA E OUTRO
ADVOGADO(S): DULCIMAR MENDES GONZALEZ (PI002543) E OUTRO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DELITO DE NATUREZA MÚLTIPLA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. MINORANTE AFASTADA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1 - A materialidade do delito imputado aos apelantes se encontra comprovada pelo auto de apreensão e apresentação, pelo exame preliminar e pelo laudo de exame pericial em substância, indicando que a droga apreendida se constituía em mais de 10 kg (dez quilos) de maconha, distribuída em tabletes e trouxinhas. A autoria, por seu turno, está devidamente demonstrada nos autos, pelo depoimento judicial do policial, que confirma integralmente as declarações prestadas ainda na fase inquisitorial por ele e pelo outro policial, que relatam detalhadamente as circunstâncias em as drogas foram apreendidas na posse dos apelantes, que foram presos em flagrante. 2 - O status funcional de policial, por si só, não suprime o valor probatório do seu depoimento, que goza de presunção juris tantum de veracidade, notadamente quando prestado em juízo sob o crivo do contraditório, se constituindo em prova idônea, como também o depoimento de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita. 3 - No caso, os policiais somente se dirigiram à residência dos apelantes por conta das informações dadas pelos membros da própria comunidade, de que o local estava sendo utilizando para a disseminação de drogas. No ponto, esta denunciação popular - sobretudo porque advinda da própria comunidade local, que detém a frontal e direta legitimidade na repressão aos crimes - é mais do que apta para justificar a intervenção policial, visando cessar o tráfico de drogas, cuja gravidade é inconteste. 4 - O tipo penal previsto no caput do artigo 33 da Lei 11.343/06 é crime de natureza múltipla ou de conteúdo variado e a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma autoriza a condenação pelo crime de tráfico, nas penas de seu preceito secundário. O delito, em verdade, é de natureza permanente, preexistindo ao efetivo exercício da comercialização da ilícita mercadoria, integralizando-se a partir do instante em que o agente a tem consigo para fins de mercância. Isto quer dizer que sua consumação se dá com o simples fato de adquirir, guardar ou ter em depósito a droga entorpecente, com a finalidade de comercialização, sobretudo quando afastada a possibilidade de se tratar de mero uso, como no caso. 5 - Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. 6 - In casu, o magistrado entendeu por negar a incidência da minorante de tráfico privilegiado considerando a natureza e a quantidade de droga, bem como as circunstâncias da prisão, que seriam indicativos de que o apelante se dedicaria às atividades criminosas. Em consulta ao sistema de acompanhamento processual de primeiro grau, verifica-se que o apelante figura em, pelo menos, outros quatro procedimentos criminais, um dos quais sob o rito especial de competência do Tribunal do Júri. 7 - Enfim, o apelante utilizava sua própria residência como ponto de armazenamento, venda e distribuição de drogas, demonstrando uma notória habitualidade na prática delitiva, inclusive com relativa estabilidade geográfica e temporal, de forma sucessiva e constante. Assim, a conduta de utilizar-se de sua própria residência como ponto de disseminação de drogas deve ser tratada de forma mais rigorosa do que um traficante que vende a droga no meio da rua, vez que evidente o afinco, o esforço, a dedicação, enfim, apta a afastar a causa de diminuição pleiteada. 8 - Apelações conhecidas e desprovidas, acordes com o parecer ministerial superior.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003817-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003817-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: ESPERANTINA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARCO MACIEL DE OLIVEIRA MORAES
ADVOGADO(S): GERMANA MELO BEZERRA DIOGENES PESSOA (PI011352)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 589 DO STJ. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. SÚMULA 444 DO STJ. EXCLUSÃO. REDUÇÃO DA PENA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. 1 - A materialidade e a autoria delitivas estão demonstradas nos autos de forma suficiente, pelo laudo de exame de corpo de delito, que aponta as lesões sofridas pela vítima, e pela sua oitiva, que descreve minuciosamente como foi ameaçada e agredida naquela noite pelo apelante com chutes e pontapés. 2 - Não incidem os princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e às contravenções praticados mediante violência ou grave ameaça contra mulher, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância penal da conduta. Súmula 589 do STJ. 3 - O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou, através do enunciado 444 de sua súmula que \"É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base\", sob pena de malferimento do princípio da presunção da não-culpabilidade (art. 5o, LVII, da CF). 4 - Considerando a exclusão da circunstância judicial desfavorável e a redução da pena para 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de detenção, a prescrição da pretensão punitiva, neste caso, será conduzida para o patamar de três anos (art. 109, IV, do Código Penal). Ocorre que, na hipótese dos autos, a denúncia foi recebida em 27/10/2013 e a sentença condenatória foi proferia apenas em 24/11/2016, ou seja, já decorrido o referido prazo prescricional. 5 - Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, com a consequente extinção da punibilidade do crime imputado ao apelante. Acrescente-se que o reconhecimento da prescrição é matéria de ordem pública, devendo ser realizada em qualquer instância e grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. 6 - Apelação conhecida e provida parcialmente, para, acordes com o parecer ministerial, excluir a valoração negativa da conduta social do apelante, reduzindo a pena imposta para 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de detenção e, ato contínuo, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Estado e declarar extinta a punibilidade do apelante pelo delito imputado na presente ação penal, cessando-se todas as medidas cautelares eventualmente aplicadas.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, para excluir a valoração negativa da conduta social do apelante, reduzindo a pena imposta para 11 (onze) meses e 20 (vinte)dias de detenção e, ato contínuo, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Estado e DECLARAR extinta a punibilidade do apelante pelo delito imputado na presente ação penal, cessando-se todas as medidas cautelares eventualmente aplicadas, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.001017-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.001017-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: PARNAÍBA/2ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: HUDISON WARLLEY FONTENELE DE ARAÚJO
ADVOGADO(S): JOSÉ BOANERGES DE OLIVEIRA NETO (PI005491) E OUTROS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA BASE MÍNIMA. ATENUANTES. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 231 DO STJ. MAJORAÇÃO MÍNIMA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. EFETIVA PERICULOSIDADE SOCIAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 - A materialidade e a autoria delitiva se encontram suficientemente comprovadas nos autos, sobretudo pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de exibição e apreensão, pela oitiva detalhada da vítima, pelo depoimento de um dos policiais militares que efetuou a prisão e ainda pelo interrogatório dos réus. 2 - o roubo próprio é um delito material, que se consuma com a mera subtração da coisa mediante violência ou grave ameaça. Assim, basta o autor do roubo vencer a posse da vítima, excluindo a disponibilidade, a custódia desta sobre a coisa (apprehensio ou amotio). Em síntese, quando o delinquente vence a resistência efetiva da vítima, torna ipso facto consumado o crime de roubo. 3 - Nos termos do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça em seu enunciado 231 (\"A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.\"), na segunda fase da dosimetria a pena não pode ser atenuada para patamar inferior ao mínimo legal estabelecido abstratamente para o crime. 4 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso, o delito de roubo foi praticado em plena via pública, durante o dia, com a utilização de uma faca, para agravar as ameaças perpetradas contra a vítima e sua namorada, e ainda de uma motocicleta de terceiro, para agilizar a aproximação e a fuga após a subtração. Ademais, nem o apelante ou seu comparsa se preocuparam em tomar qualquer medida para não serem reconhecidos, demonstrado um intenso desprezo pela ordem pública e uma firme crença em sua impunidade. Tais circunstâncias indicam a concreta periculosidade social de ambos os réus, a apontar a incompatibilidade de aplicação de outras medidas cautelares e a necessidade de manutenção de sua segregação cautelar. 5 - Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.001617-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.001617-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: PIRACURUCA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: WASHINGTON LUIS GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): ROBERT RIOS MAGALHÃES JÚNIOR (PI008677)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. QUALIFICADORA. EXAME PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA. FURTO PRIVILEGIADO. QUALIFICADORA OBJETIVA. PRIMARIEDADE. PEQUENO VALOR DA COISA FURTADA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA INIDÔNEA. EXCLUSÃO. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - A materialidade e a autoria delitiva se encontram suficientemente comprovadas nos autos, sobretudo pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de apreensão e restituição da res furtiva, que foi encontrada ainda de posse do apelante, pela oitiva da vítima, pelo depoimento da testemunha e ainda pelo próprio interrogatório. O furto é um delito material, que se consuma com a mera subtração da coisa alheia móvel. Assim, basta o agente se apossar da res furtiva, para tornar ipso facto consumado o delito de furto (apprehensio ou amotio), ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata. 2 - A jurisprudência entende que a aplicação do princípio da insignificância nos crimes patrimoniais, demanda a presença cumulativa de quatro condições: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ocorre que, na espécie dos autos, as circunstâncias não permitem o enquadramento da conduta do apelante na figura do delito de bagatela. 3 - O laudo pericial não é o único elemento de prova apto para demonstrar a destruição ou o rompimento de obstáculo à subtração da coisa, e sua ausência não tem o condão de, por si só, afastar a referida qualificadora, quando puder ser constatada por outras provas. No caso concreto sob análise, foi realizada pericia apontando o arrombamento da janela com a destruição do ferrolho. Além disso, a vítima e o próprio apelante foram uníssonos em constatar tal arrombamento, inclusive como forma deste adentrar ao interior da casa e ter acesso aos bens. 4 - No caso dos autos, a qualificadora é objetiva, consistente no rompimento de obstáculo à subtração da coisa. E os autos noticiam a primariedade do apelante, que não possui condenações criminais transitadas em julgado contra si. Enfim, na época da sentença foi feita uma avaliação dos bens furtados, que não ultrapassaram a quantia de R$ 60,00 (sessenta) reais. Assim, preenchidos os requisitos legais e considerando as circunstâncias do apelante, primário, bem como o pequeno valor das coisas furtadas, deve incidir, na hipótese, o benefício previsto no § 2o do art. 155 do Código Penal. 5 - Na primeira fase da dosimetria, o magistrado a quo restringiu-se a elencar o rol previsto no art. 59 do CP, sem fundamentar concretamente a valoração negativa das circunstâncias, motivo pelo qual deve ser decotada a exasperação, fixando-se a pena no mínimo legal previsto para o tipo. Enfim, na terceira fase, a incidência do § 2o do art. 155 do CP autoriza a redução no percentual mínimo de 1/3 (um terço), diante das circunstâncias concretas já analisadas ao norte. Na hipótese dos autos, estão presentes os requisitos autorizadores do art. 44 do Código Penal, devendo então a pena privativa ser substituída pela prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo remanescente da pena, em instituição a ser estabelecida pelo juízo da execução. 6 - Considerando que, no caso, a pena privativa foi reduzida ao seu mínimo e que inexistem informações sobre a situação econômica do apelante, deve também ser reduzida a multa ao seu mínimo, de 10 (dez) dias multa, cada um sendo equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 7 - Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para excluir a valoração negativa das circunstâncias judiciais e reconhecer ao apelante o direito ao benefício previsto no § 2o do art. 155 do CP, reduzindo a pena privativa de liberdade para 1 (hum) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, convertida em prestação de serviços à comunidade pelo prazo remanescente, em instituição a ser especificada pelo juízo da execução, e reduzindo a pena pecuniária para 10 (dez) dias multa, mantendo os demais termos da sentença vergastada, em desacordo com o parecer do Ministério Público Superior, que opinava pela nulidade da dosimetria e pelo encaminhamento dos autos ao magistrado a quo.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento e provimento parcial da apelação interposta, apenas para excluir a valoração negativa das circunstâncias judiciais e reconhecer ao apelante o direito ao benefício previsto no §2º do art. 155 do CP, reduzindo a pena privativa de liberdade para 1 (hum) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, convertida em prestação de serviços à comunidade pelo prazo remanescente, em instituição a ser especificada pelo juízo da execução, e reduzindo a pena pecuniária para 10 (dez) dias multa, mantendo-se os demais termos da sentença vergastada, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, que opinava pela nulidade da dosimetria e pelo encaminhamento dos autos ao magistrado a quo, no termo do voto do Relator.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003107-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003107-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REQUERIDO: JOÃO GOMES DO NASCIMENTO E OUTRO
ADVOGADO(S): EZEQUIEL MIRANDA DIAS (PI000030A)E OUTRO
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ESTELIONATO. TENTATIVA. POSSIBILIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONSUMAÇÃO DO PRIMEIRO DELITO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PREJUÍZO PARA A VÍTIMA. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXASPERAÇÃO PELO CONCURSO FORMAL. PERCENTUAL. QUANTIDADE DE CONDUTAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÕES CONHECIDAS. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA PARCIALMENTE. 1 - A prescrição da pretensão punitiva, antes de transitada em julgada a sentença condenatória, regula-se, em regra, pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime (art. 109, caput, do Código Penal), conduzindo, na hipótese dos autos, de estelionato, a prescrição para o patamar de doze anos (art. 109, III, do CP) e não havendo razão para o reconhecimento da extinção da punibilidade dos condenados. 2 - No caso do estelionato, havendo a conduta do agente - emprego de meio fraudulento - mas não ocorrendo a obtenção da vantagem ilícita, por fato alheio à vontade do agente, plenamente possível, em tese, a sua forma tentada. Não sendo demonstrado de forma irrefutável que o meio utilizado era absolutamente inidôneo ou que o objeto era absolutamente inapropriado para o fim delituoso colimado previamente, deve ser rejeitada a alegação de que se trata de crime impossível. 3 - A materialidade e autoria dos delitos imputados, de estelionato, se encontram suficientemente demonstrados nos autos, notadamente pelo auto de apresentação e apreensão, pelos comprovantes bancários e pelo depoimento das testemunhas ouvidas em juízo, dentre as quais os policiais que participaram da prisão em flagrante dos condenados. In casu, resta indubitável que os apelantes não somente se utilizaram de documentos falsos em nome de terceiros, mas também efetivamente obtiveram vantagens ilícitas, em prejuízo de, pelo menos, uma vítima identificada, devendo ser negado o pedido absolutório. 4 - Para que haja o delito de estelionato, é necessário que haja o meio fraudulento e que o agente obtenha vantagem ilícita em prejuízo da vítima. In casu, restou evidente que se consumou ao menos um delito descrito na exordial, conforme narrado pela testemunha ouvida em juízo. Somente após a consumação deste primeiro delito é que eles foram para a agência bancária, onde, na fila do banco, tentaram perpetrar outros delitos, desta vez se utilizando de terceiros para chegar aos caixas eletrônicos e efetuar os saques, que somente não ocorreram por causa da oportuna intervenção policial. 5 - Acrescente-se que, para a tipificação do estelionato, é irrelevante a eventual posterior prisão em flagrante dos delinquentes, o tempo de permanência destes com a vantagem ilícita ou mesmo a posterior recuperação e restituição à vítima dos valores obtidos fraudulentamente. Enfim, pelo princípio do reformatio in pejus, (por interpretação extensiva do art. 617 do CPP), aplicável nesta parte, devem todos os delitos ser considerados praticados em concurso formal, nos termos do art. 70, caput, primeira parte, do Código Penal. 6 - Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. Considerando desfavoráveis a culpabilidade e as consequências do delito, cada uma delas autorizando a elevação da pena em 1/8 do intervalo abstratamente previsto para o estelionato, deve a pena base dos apelantes ser fixada em 2 (dois) anos de reclusão. 7 - Conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal deve ser feito de acordo com o número de crimes cometidos, sendo que a prática de quatro infrações autoriza a exasperação da pena no percentual de 1/4 (um quarto). Assim, em razão do concurso formal de crimes (art. 70, caput, primeira parte, do CP) deve a pena de JOÃO GOMES DO NASCIMENTO ser majorada para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, que, à míngua de outras circunstâncias, deve ser tornada definitiva. 8 - In casu, a pena imposta para ambos os condenados é inferior a quatro anos e nenhum dos delitos foi praticado com violência ou grave ameaça. Não existe notícia nos autos de serem os apelantes reincidentes. Enfim, das circunstâncias previstas no art. 44, III, do CP, apenas a culpabilidade foi valorada negativamente, em razão da premeditação e do conluio antecipado, mas não tem o condão de afastar a suficiência da substituição da pena feita pelo magistrado de primeiro grau. 9 - Apelações conhecidas e provida parcialmente apenas a apelação ministerial, para considerar JOÃO GOMES DO NASCIMENTO como incurso também no crime de estelionato praticado contra a vítima ANTONIA DE SOUSA SILVA, bem como valorar de forma desfavorável a culpabilidade e as consequências dos delitos em relação a ambos os apelados, elevando a pena definitiva de a pena definitiva de MARIA DO AMPARO SILVA para 2 (dois) anos de reclusão e de JOÃO GOMES DO NASCIMENTO para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mantida a sua substituição por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo e pela prestação pecuniária no valor de 4 (quatro) salários mínimos, em favor de entidade a ser indicada pelo juízo da execução, em desacordo com o parecer do Ministério Público Superior, que opinava pelo provimento do recurso ministerial em maior extensão.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento de ambas as apelações, pelo desprovimento do recurso interposto por MARIA DO AMPARO SILVA e JOÃO GOMES DO NASCIMENTO e pelo provimento parcial do recurso interposto pelo Ministério Público, para considerar JOÃO GOMES DO NASCIMENTO como incurso também no crime de estelionato praticado contra a vítima ANTONIA DE SOUSA SILVA, bem como valorar de forma desfavorável a culpabilidade e as consequências dos delitos em relação a ambos os apelados, elevando a pena definitiva de MARIA AMPARO SILVA para 2(dois)anos de reclusão e de JOÃO GOMES DO NASCIMENTO para 02 (dois) anos e 06(seis) meses de reclusão, mantida a sua substituição por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo e pela prestação pecuniária no valor de 4 (quatro) salários mínimos, em favor de entidade a ser indicada pelo juízo da execução, em dissonância como parecer do Ministério Público Superior, que opinava pelo provimento do recurso ministerial em maior extensão, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.010369-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.010369-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CRISTALÂNDIA DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CRISTALÂNDIA DO PIAUÍ - SINSEPUC/PI E OUTRO
ADVOGADO(S): HANA GOMES DE MESQUITA (PI008879) E OUTROS
APELADO: MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA DO PIAUÍ-PI
ADVOGADO(S): EDSON VIEIRA ARAUJO (PI003285)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. REGIME CELETISTA. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. VERBAS REFERENTE AO REGIME CELETISTA. PRELIMINAR ACOLHIDA. VALORES DEVIDOS QUANTO AO REGIME ESTATUTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação originária de cobrança de valores correspondentes ao terço constitucional das férias de servidor público. 2. Preliminar de incompetência absoluta para processar o pedido relativo ao período trabalhado sob o regime celetista. Incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual correspondente ao primeiro período pleiteado, diante da existência de vínculo regido por normas de natureza trabalhista, sendo, portanto, da competência da Justiça Especializada do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Inteligência da Súmula n. 97. 3. Garantia constitucional do pagamento do terço quando da concessão de férias. 4. Apelação Cível conhecida e lmprovida.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer ministerial por não visualizar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Sr. Des.Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, os Exmos. Srs. Deses José Ribamar Oliveira — Relator e José Francisco do Nascimento (convocado). Impedido(s): não houve. Presente o Exmo. Sr Dr. José Ribamar da Costa Assunção- Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 20 de setembro de 2018.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003511-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003511-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: PARNAÍBA/2ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: AIRTON CUNHA DE SOUSA
ADVOGADO(S): DULCIMAR MENDES GONZALEZ (PI002543)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO CONSUMADO. ROUBO MAJORADO TENTADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. OITIVA E RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALOR PROBATÓRIO. CIRCUNSTÂNCIAS MAJORANTES. OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA MÍNIMA. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONCRETA PERICULOSIDADE SOCIAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 - A materialidade quanto a autoria delitiva estão suficientemente demonstradas nos autos, pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de apreensão da arma de fogo, pelo auto de reconhecimento e ainda pela oitiva das vítimas e pelos depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência e participaram da prisão do apelante. As declarações e o reconhecimento feito pela vítima representam elementos probatórios lícitos e devem merecer o devido valor dentro do livre convencimento do magistrado e de sua persuasão racional. 2 - O depoimento dos policiais que participaram da prisão pode ser levado em consideração como prova para a condenação, vez que se constituem em prova idônea, como também o depoimento de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita. O status funcional de policial, por si só, não suprime o valor probatório do seu depoimento, que goza de presunção juris tantum de veracidade, notadamente quando prestado em juízo sob o crivo do contraditório, aliado ao fato de estar em consonância com o restante do conjunto probatório dos autos, como ocorre in casu. 3 - Além da materialidade e da autoria imputada, também resta suficientemente demonstrada a presença das duas causa de aumento de pena mencionadas na acusação ministerial, de emprego de arma de fogo e de concurso de agentes, notadamente pelo depoimento das vítimas, pelo depoimento dos policiais e ainda pela efetiva apreensão da arma de fogo utilizada durante a ação delitiva. 4 - Enfim, no caso dos autos, resta evidente a proximidade temporal e geográfica entre os delitos atribuídos ao apelante, praticados dolosamente, realizados em locais e horários próximos, sob as mesmas circunstâncias e pelo mesmo modus operandi, mas com grave ameaça e contra vítimas diferentes. Além disso, também está presente o liame subjetivo, de propósitos, a indicar que os crimes foram executados em continuidade delitiva específica, autorizando a incidência da exasperação prevista no parágrafo único do art. 71 do Código Penal. 5 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso, o delito foi praticado em plena via pública, durante o dia, com a utilização de uma arma de fogo, para agravar as ameaças perpetradas contra as vítimas, e ainda de uma motocicleta de terceiro, para agilizar a aproximação e a fuga após as subtrações. Ademais, como relatado pelas vítimas, nem o apelante ou seu comparsa se preocuparam em tomar qualquer medida para não serem reconhecidos, demonstrado um intenso desprezo pela ordem pública e uma firme crença em sua impunidade. Tais circunstâncias indicam a concreta periculosidade social tanto do apelante como de seu comparsa que infelizmente não foi identificado, a apontar a incompatibilidade de aplicação de outras medidas cautelares e a necessidade de manutenção de sua segregação cautelar. 6 - Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.000229-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.000229-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: ESPERANTINA/VARA ÚNICA
APELANTE: RONNAYRA CARDOSO SOARES E OUTRO
ADVOGADO(S): GISELA MENDES LOPES (PI005439) E OUTRO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. LEI 11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA A PRODUÇÃO E TRÁFICO E CONDUTAS AFINS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/06 (PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL) NÃO CABIMENTO. NÃO EXISTÊNCIA DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA-BASE (WELLINGTON SAMPAIO GOMES). DEMONSTRADA A NECESSIDADE DE REFORMULAÇÃO. DA MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI 11.343/06. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA EM FACE DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU. NÃO ACOLHIMENTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento e parcial provimento aos recursos interpostos pelos apelantes, para absolvê-los pelo crime de associação para o tráfico, bem como para modificar as penas fixadas, passando de 18 (dezoito) anos e 11 (onze) meses de reclusão e pagamento de 2.100 (dois mil e cem) dias- multa, para 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias- multa, em relação ao apelante WELLINGTON SAMPAIO GOMES, e de 15 (quinze) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias e pagamento de 1.730 (mil setecentos e trinta) dias-multa, para 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, em relação à apelante RONNAYRA CARDOSO SOARES, bem como para alterar a fixação do regime inicial de cumprimento da pena de FECHADO para o SEMIABERTO, sendo incabível a substituição de pena privativa por restritiva de direitos, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.002991-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.002991-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: DAVID HERCULES VERAS GONÇALVES
ADVOGADO(S): JOÃO BATISTA VIANA DO LAGO NETO (MA006747)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PRIVILÉGIO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DO REPOUSO NOTURNO. MAJORANTE INCIDE EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL DESABITADO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. S. SUBSTITUIÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA POR OUTRA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL DE PAGAMENTO. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Impossível o reconhecimento do furto privilegiado se o valor dos bens subtraídos é superior a um salário mínimo, mormente em se tratando de furto. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem-se manifestado no sentido da incidência da majorante prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal, mesmo na hipótese de furto praticado durante o repouso noturno em estabelecimento comercial vazio. 3. O apelante não colacionou ao feito qualquer documento que comprove percalços financeiros ou dificuldades no adimplemento. Saliento, contudo, que o argumento de hipossuficiência econômica do condenado não é motivo para impedir, por si só, a adoção da reprimenda pecuniária e que eventual impossibilidade de pagamento deve ser formulada diante o juízo da execução da pena. 4. Apelos conhecidos e improvidos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer das Apelações, mas NEGAR-LHES provimento, mantendo-se as sentenças vergastadas em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2016.0001.000833-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2016.0001.000833-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CRIMINAL (MARIA DA PENHA)
APELANTE: C. S. S.
ADVOGADO(S): GILBERTO ALVES FERREIRA (PI001366)
APELADO: M. P. E. P.
ADVOGADO(S): ALINE NAYARA ANDRADE BARRETO (PI009191)E OUTRO
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
APELAÇÃO. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO PELO PAI. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E IN DUBIO PRO REO. PROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS NÃO DEMONSTRADAS. CONJUNTURA FÁTICO-PROBATÓRIA DELINEADA NOS AUTOS INSUFICIENTE PARA INDICAR A OCORRÊNCIA DO CRIME. DEPOIMENTOS E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA CONTRADITÓRIOS EM RELAÇÃO A PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. IMPUTAÇÃO DO ÓRGÃO ACUSADOR QUE NÃO FOI COMPROVADA DE FORMA VEEMENTE. ÔNUS DA PROVA DA ACUSAÇÃO. DÚVIDA QUE, NA ESFERA CRIMINAL MILITA EM FAVOR DO ACUSADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Sentença condenatória reformada para absolver o apelante, diante da inexistência prova indene de dúvidas para a condenação. Incidência do princípio do in dubio pro reo.

DECISÃO
Conhecer do presente recurso e DAR-LHE provimento, com o fim de ABSOLVER o Apelante da acusação imposta, cassando-se todos os efeitos da condenação, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.002547-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.002547-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: JOSE IGOR SANTANA DA CRUZ
ADVOGADO(S): CONCEICAO DE MARIA SILVA NEGREIROS (PI003139)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ARMAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CONDUTA SOCIAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA DE MULTA. PLEITO DE REDUÇÃO OU SUSPENSÃO AFETO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 1- O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o delito previsto no artigo 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, ou seja, o simples fato de portar a arma e/ou munição, sem a devida autorização, tipifica a conduta . 2- Improcede o pleito absolutório quando o édito condenatório está fulcrado em provas robustas, material e oral, licitamente angariadas no decorrer da instrução criminal, inclusive com a confissão espontânea, evidenciando, sobremaneira a autoria do crime de porte ilegal de fogo de uso permitido. Crime de mera conduta e perigo abstrato, o simples porte de arma e munições configura o crime insculpido no art. 14 da Lei nº 10.826/03, em especial quando a ação é praticada de maneira consciente e voluntária, não socorrendo ao apelante a assertiva de que estava sendo ameaçado de morte, caindo por terra as teses de estado de necessidade e inexigibilidade de conduta diversa. 3- A presença de processos em curso não tem o condão de desvalorar a conduta social do agente. 4- A reincidência justifica a imposição de regime mais severo, todavia, a ausência de outras circunstâncias judiciais desfavoráveis não recomendam a fixação de regime inicial fechado quando a pena foi bem inferior ao patamar de 04 anos. Regime inicial aberto se impõe. 5- A multa é parte do preceito secundário da pena não podendo ser afastada diante de mera alegação de hipossuficiência. Eventual pedido de suspensão ou redução deve ser postulado perante o juízo da execução da pena.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e voto pelo parcial provimento, apenas para fixar pena definitiva de 02 anos de reclusão, aplicando a detração penal para determinar pena residual de 01 ano e 05 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

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