Diário da Justiça 8830 Publicado em 22/01/2020 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0712365-09.2019.8.18.0000 (TERESINA / 9ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0712365-09.2019.8.18.0000 (TERESINA / 9ª VARA CRIMINAL)

APELANTE: ELESSON DE JESUS FERREIRA DA SILVA

DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

CRIME: ART. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL (ROUBO MAJORADO)

EMENTA

ROUBO MAJORADO - APELAÇÃO CRIMINAL - AUSÊNCIA DE PROVAS - TESE AFASTADA - INSTRUÇÃO QUE FOI EFICAZ EM DEMONSTRAR AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO - MULTA PENAL - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - IRRELEVÂNCIA - PRECEITO SECUNDÁRIO DE INCIDÊNCIA OBRIGATÓRIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em que pese o argumento da Defesa, certo é que o lastro probatório foi profícuo em demonstrar que o crime existiu e foi praticado pelo réu. 2. Em crimes patrimoniais, especial atenção deve ser conferida à prova indireta e à afirmação da parte prejudicada, vez que é comum que os acusados intentem apagar as marcas de sua empreitada. 3. No cotejo entre a palavra de cada um dos lados, sobressai a narrativa da vítima, seja porque se mostra congruente com os demais elementos probantes, seja porque o acusado sequer foi mais incisivo em sua defesa mas, ao contrário, não soube justificar o motivo de ser encontrado na posse de outros objetos frutos de delitos. 4. Inviável a dispensa da multa em razão unicamente da hipossuficiência financeira, nos termos da súmula 07 desta Corte de Justiça. 5. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o Parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator".

Sessão Ordinária do PLENÁRIO VIRTUAL, realizada no período de 06 a 13 de DEZEMBRO, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco do Nascimento.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 13 de dezembro de 2019.

Recurso em Sentido Estrito nº 0707100-26.2019.8.18.0000 (SÃO MIGUEL DO TAPUIO / VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)

Recurso em Sentido Estrito nº 0707100-26.2019.8.18.0000 (SÃO MIGUEL DO TAPUIO / VARA ÚNICA)

1º Recorrente: ANTÔNIO CÍCERO MOREIRA BEZERRA

ADVOGADO: NAZARENO DE WEIMAR THÉ (OAB/PI 58/A) e OUTROS

2º Recorrente: rEGINALDO GONÇALVES LIMA

ADVOGADO: Josué Soares da Silva (OAB/PI - 4003)

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. José Francisco do Nascimento

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1 - É sabido que a pronúncia traduz mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando nessa fase processual o convencimento do julgador acerca da existência do possível crime. 2 - Não há que se falar em omissão e/ou ausência de fundamentação da decisão judicial, porquanto o magistrado de piso indicou os elementos precisos de materialidade e autoria que ligam os acusados ao evento criminoso. 3 - Um maior aprofundamento deste debate deve ser resolvido segundo o princípio do in dúbio pro societate, cabendo ao acusado oferecer defesa plena quando da instrução perante o Tribunal do Júri. 4 - Do mesmo modo, incabível a prentendida desclassificação para o delito de lesões corporais, pois a devida aferição do animus do agente é matéria que somente poderia ser analisada pelo juízo singular acaso se mostrasse induvidosa. 5 - Recursos conhecidos e improvidos.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o Parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator".

Sessão Ordinária do PLENÁRIO VIRTUAL, realizada no período de 06 a 13 de DEZEMBRO, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco do Nascimento.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 13 de dezembro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010613-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010613-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIRIPIRI/3ª VARA
APELANTE: ANTONIO CASTELO BRANCO
ADVOGADO(S): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027A) E OUTRO
APELADO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO(S): CLEBERT DOS SANTOS MOURA (PI009114) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EXTINÇÃO DO PROCESSO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1.Tendo em vista que a inicial traz a descrição dos fatos, com a comprovação dos descontos efetuados, com base em contrato reputado pela autora como inexistente ou inválido, merece trânsito a ação, sobretudo porque a natureza da ação não exige a juntada de todas as provas pré-constituídas, sendo possível a dilação probatória na instrução processual, inclusive com a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo. 2. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. 3. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em conhecer o presente Recurso de Apelação, concedendo-lhe provimento na forma da lei, com o fulcro de anular in totum a sentença de primeira instância, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem para a determinação inversão do ônus probatório, e o prosseguimento do feito. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010149-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010149-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIRIPIRI/3ª VARA
APELANTE: LINA PEREIRA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(S): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027A)
APELADO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO(S): ANA RITA LUZ PEREIRA (PI010974)E OUTRO
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EXTINÇÃO DO PROCESSO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1.Tendo em vista que a inicial traz a descrição dos fatos, com a comprovação dos descontos efetuados, com base em contrato reputado pela autora como inexistente ou inválido, merece trânsito a ação, sobretudo porque a natureza da ação não exige a juntada de todas as provas pré-constituídas, sendo possível a dilação probatória na instrução processual, inclusive com a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo. 2. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. 3. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em conhecer o presente Recurso de Apelação, concedendo-lhe provimento na forma da lei, com o fulcro de anular in totum a sentença de primeira instância, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem para a determinação inversão do ônus probatório, e o prosseguimento do feito. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010027-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010027-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIRIPIRI/3ª VARA
APELANTE: ANA MARIA DE SOUSA LOPES
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
APELADO: BANCO BMG S.A.
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EXTINÇÃO DO PROCESSO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1.Tendo em vista que a inicial traz a descrição dos fatos, com a comprovação dos descontos efetuados, com base em contrato reputado pela autora como inexistente ou inválido, merece trânsito a ação, sobretudo porque a natureza da ação não exige a juntada de todas as provas pré-constituídas, sendo possível a dilação probatória na instrução processual, inclusive com a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo. 2. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. 3. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em conhecer o presente Recurso de Apelação, concedendo-lhe provimento na forma da lei, com o fulcro de anular in totum a sentença de primeira instância, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem para a determinação inversão do ônus probatório, e o prosseguimento do feito. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003006-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2018.0001.003006-9
ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA-PI
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTES: RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO E OUTRO
ADVOGADO: DR. REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO (OAB/PI 9046)
EMBARGADOS: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. E OUTRO
ADVOGADOS: DR. MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB/BA 16.021) E OUTRO
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

DISPOSITIVO
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração com protocolo eletrônico sob o nº 100014910553079, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, § 2º, CPC.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.013787-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.013787-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: MARCELO ANDERSON ALVES PEREIRA
ADVOGADO(S): MARCOS VINICIUS BRITO ARAUJO (PI001560) E OUTROS
REQUERIDO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. PERDA DO OBJETO.

RESUMO DA DECISÃO
Considerando a natureza personalíssima do direito pleiteado e em virtude do óbito da parte impetrante, julgo extinto o processo em face da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inciso IX do CPC.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2010.0001.007168-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2010.0001.007168-1
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REIS NETO (PI007306) E OUTROS
REQUERIDO: GERMANNA AGUIAR DE SOUSA
ADVOGADO(S): GERMANNA AGUIAR DE SOUZA (PI006198)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC1, DETERMINO o SOBRESTAMENTO do RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

No entanto, apesar da suspensão processual prevista no art. 1.037, II do CPC, não há vedação para o cumprimento de medidas cautelares já deferidas judicialmente.

Desta forma, remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial Cível para aguardar o julgamento da questão de direito afetada pelo Tema 06 do STF e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Des. Relator Originário, para as providências de sua competência.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2012.0001.006729-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2012.0001.006729-7
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: MARIA DAS DORES COSTA
ADVOGADO(S): ANA PATRICIA PAES LANDIM SALHA (PI001675) E OUTRO
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): LUCIMEIRE SOUSA DOS ANJOS MEDEIROS (PI005185)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, devolvam-se os autos à Coordenadoria Judiciária Cível para aguardar o julgamento da questão de direito afetada pelo Tema 06 do STF e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal que estejam pendentes de análise, posto não serem da competência desta Vice-Presidência, sejam os mesmos encaminhados ao Exmo. Sr. Dr. Des. Relator Originário para as providências de sua competência.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2010.0001.007168-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2010.0001.007168-1
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REIS NETO (PI007306) E OUTROS
REQUERIDO: GERMANNA AGUIAR DE SOUSA
ADVOGADO(S): GERMANNA AGUIAR DE SOUZA (PI006198)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, considerando que há evidente consonância entre o acórdão e a orientação jurisprudencial fixada sob a sistemática de repercussão geral, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I, \"b\", do CPC.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2012.0001.006729-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2012.0001.006729-7
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: MARIA DAS DORES COSTA
ADVOGADO(S): ANA PATRICIA PAES LANDIM SALHA (PI001675) E OUTRO
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): LUCIMEIRE SOUSA DOS ANJOS MEDEIROS (PI005185)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, considerando que há evidente consonância entre o acórdão e a orientação jurisprudencial fixada sob a sistemática de repercussão geral, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I, \"b\", do CPC.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.0001.003191-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.0001.003191-3
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ANTONIO RIBEIRO SOARES FILHO (PI002010) E OUTROS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, considerando que há evidente consonância entre o acórdão e a orientação jurisprudencial fixada sob a sistemática de repercussão geral, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.0001.003191-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.0001.003191-3
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ANTONIO RIBEIRO SOARES FILHO (PI002010) E OUTROS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, III . do CPC, DETERMINO o SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário. Desta forma, remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial Cível para aguardar o julgamento da questão de direito afetada pelo Tema-06 do STF e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Exmo. Sr. Dr. Des. Relator Originário, para as providências de sua competência.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2012.0001.004710-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2012.0001.004710-9
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: MAYANNA MAYSA LIMA CARVALHO
ADVOGADO(S): ANA PATRICIA PAES LANDIM SALHA (PI001675) E OUTRO
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): JEAN PAULO MODESTO ALVES (PI002699)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, considerando que há evidente consonância entre o acórdão e a orientação jurisprudencial fixada sob a sistemática de repercussão geral, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I, \"b\", do CPC.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.006268-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.006268-9
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: JOSÉ AUGUSTO SOARES
ADVOGADO(S): ANA PATRICIA PAES LANDIM SALHA (PI001675)
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): YURY RUFINO QUEIROZ (PI007107A)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, considerando que há evidente consonância entre o acórdão e a orientação jurisprudencial fixada sob a sistemática de repercussão geral, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I, \"b\", do CPC.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.009146-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.009146-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: MARIA A CONCEIÇÃO SILVA PIRES
ADVOGADO(S): ANA PATRICIA PAES LANDIM SALHA (PI001675)
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS (PI003552)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, considerando que há evidente consonância entre o acórdão e a orientação jurisprudencial fixada sob a sistemática de repercussão geral, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.001567-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.001567-4
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LORENA PORTELA TEIXEIRA (PI004510) E OUTROS
APELADO: MARIA JOSÉ LIMA DE SOUZA
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, considerando que há evidente consonância entre o acórdão e a orientação jurisprudencial fixada sob a sistemática de repercussão geral, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I, \"b\", do CPC.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.005497-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.005497-4
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: ISRAEL DA COSTA NASCIMENTO
ADVOGADO(S): DENIZE DE MARIA DIAS GOMES E SILVA (PI010342) E OUTRO
IMPETRADO: DIRETOR DO HOSPITAL SÃO MARCOS E OUTROS
ADVOGADO(S): JONILTON SANTOS LEMOS JR. (PI006648A)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, considerando que há evidente consonância entre o acórdão e a orientação jurisprudencial fixada sob a sistemática de repercussão geral, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I, \"b\", do CPC.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.009146-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.009146-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: MARIA A CONCEIÇÃO SILVA PIRES
ADVOGADO(S): ANA PATRICIA PAES LANDIM SALHA (PI001675)
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS (PI003552)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, devolvam-se os autos à Coordenadoria Judiciária Cível para aguardar o julgamento da questão de direito afetada pelo Tema 06 do STF e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal que estejam pendentes de análise, posto não serem da competência desta Vice-Presidência, sejam os mesmos encaminhados ao Exmo. Sr. Dr. Des. Relator Originário para as providências de sua competência.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.007577-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.007577-1
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: MARIA DAS NEVES SILVA SOUSA
ADVOGADO(S): ANA PATRICIA PAES LANDIM SALHA (PI001675) E OUTRO
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): ALBERTO ELIAS HIDD NETO (PI007106B)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, considerando que há evidente consonância entre o acórdão e a orientação jurisprudencial fixada sob a sistemática de repercussão geral, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2012.0001.008487-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2012.0001.008487-8
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S): ANA PATRICIA PAES LANDIM SALHA (PI001675) E OUTRO
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): LUCIMEIRE SOUSA DOS ANJOS MEDEIROS (PI005185)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, considerando que há evidente consonância entre o acórdão e a orientação jurisprudencial fixada sob a sistemática de repercussão geral, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I, \"b\", do CPC.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.007577-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.007577-1
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: MARIA DAS NEVES SILVA SOUSA
ADVOGADO(S): ANA PATRICIA PAES LANDIM SALHA (PI001675) E OUTRO
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): ALBERTO ELIAS HIDD NETO (PI007106B)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, devolvam-se os autos à Coordenadoria Judiciária Cível para aguardar o julgamento da questão de direito afetada pelo Tema 06 do STF e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal que estejam pendentes de análise, posto não serem da competência desta Vice-Presidência, sejam os mesmos encaminhados ao Exmo. Sr. Dr. Des. Relator Originário para as providências de sua competência.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2010.0001.007625-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2010.0001.007625-3
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: JOILDA FLORIANO MELO
ADVOGADO(S): MARCELO MOITA PIEROT (PI004007B)
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO (PI007104) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, considerando que há evidente consonância entre o acórdão e a orientação jurisprudencial fixada sob a sistemática de repercussão geral, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2010.0001.007625-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2010.0001.007625-3
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: JOILDA FLORIANO MELO
ADVOGADO(S): MARCELO MOITA PIEROT (PI004007B)
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO (PI007104) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, devolvam-se os autos à Coordenadoria Judiciária Cível para aguardar o julgamento da questão de direito afetada pelo Tema 06 do STF e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal que estejam pendentes de análise, posto não serem da competência desta Vice-Presidência, sejam os mesmos encaminhados ao Exmo. Sr. Dr. Des. Relator Originário para as providências de sua competência.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2010.0001.003902-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2010.0001.003902-5
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: LUCIANA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(S): FRANCISCO DE JESUS BARBOSA (PI001716)
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO (PI007104) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, considerando que há evidente consonância entre o acórdão e a orientação jurisprudencial fixada sob a sistemática de repercussão geral, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC.

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