Diário da Justiça 8815 Publicado em 16/12/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.008701-4 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.008701-4
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: REGENERAÇÃO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: FRANCISCO ASSIS DE SOUSA SANTOS
ADVOGADO(S): JOSÉ HILTON RODRIGUES DE ARAÚJO (PI005805)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE REGENERAÇÃO-PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA NUNES (PI002723) E OUTROS
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - "A análise da matéria relativa ao mérito da demanda, reclamaria exame mais rigoroso pelo órgão ad quem, perfazendo, assim, análise incompatível com a via do agravo de instrumento que, dentro de seus limites, não permite decidir, desde logo, o mérito da pretensão deduzida em juizo" (TJPI — Al n° 2010.0001.003365-5 — 33Câmara. Especializada Cível. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Julgado em 24/04/2012). Por esta razão, não é dado ao tribunal entrar na apreciação do mérito da causa originária, ao julgar o agravo de instrumento, interposto contra decisão liminar, sob pena de configurar supressão de instância. (TJPI 1 Agravo de Instrumento N° 2009.0001.000203-6 1 Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho 1 33Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 17/12/2014) II — Em razão da inexistência alegação de preliminar de ilegitimidade ativa, por ser questão de ordem pública, esta decisão manifesta-se no sentido de seu não acolhimento porque não há, nos autos, elementos suficientes para que se chegue á conclusão de que o agravado tem razão. Ainda que este entendimento possa ser modificado quando do julgamento final da ação, por ora, entendo que o agravante é parte legítima para postular a ação que tem por objetivo a proteção de meio ambiente, de forma extraordinária. Por legitimado extraordinário, entende-se aquele que está autorizado pelo ordenamento jurídico a demandar em nome próprio na defesa de um direito que afirma não lhe ser próprio e não integrar sua esfera jurídica individual, com fundamento legal no art. 5°, inciso LXXIII da Constituição Brasileira. III — O agravante, legitimado extraordinário, não demonstrou devidamente fumus boni iuris para impedir o prosseguimento da obra ETE, na margem do Rio Mulato, no centro de Regeneração-PI. Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, vislumbro elementos insuficientes para que se reforme, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juizo a quo. Quanto à probabilidade do direito, sabe-se que o prosseguimento da obra ETE, caso se constitua ato lesivo, necessita-se prevenir e reparar os possíveis danos causados ao meio ambiente, conforme dispõe o art. 225, § 30, Constituição Federal Brasileira. Logo o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) também não foi suficientemente demonstrado, tendo em yista que o prosseguimento de obras atende as condições mínimas legais: IV — Recurso conhecido e não provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 53Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.009253-8 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.009253-8
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BURITI DOS LOPES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MANOEL PACHECO NETO
ADVOGADO(S): THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA (PI013531)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CARAÚBAS DO PIAUÍ-PI
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONSTATAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO NÃO VERIFICADA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - \"A análise da matéria relativa ao mérito da demanda, reclamaria exame mais rigoroso pelo órgão ad quem, perfazendo, assim, análise incompatível com a via do agravo de instrumento que, dentro de seus limites, não permite decidir, desde logo, o mérito da pretensão deduzida em juízo\" (TJPI - AI nº 2010.0001.003365-5 - 3ª Câmara Especializada Cível. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Julgado em 24/04/2012). Por esta razão, não é dado ao tribunal entrar na apreciação do mérito da causa originária, ao julgar o agravo de instrumento, interposto contra decisão liminar, sob pena de configurar supressão de instância. TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.000203-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/12/2014) II - A jurisprudência pátria é uníssona ao afirmar que para o recebimento da ação de improbidade, não é necessária a fundamentação aprofunda, mas apenas a constatação de indícios mínimos e suficientes para demonstrar a possibilidade de prática de ato improbo. No presente caso, houve fundamentação mínima para considerar presentes os indícios de improbidade e, assim, justificar o recebimento da inicial. No mesmo sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça em vários precedentes (Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006017-3 / Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.007537-1) III - De acordo com os documentos já carreados nos autos a demanda não indica interesse da União para que assim justifique o deslocamento da competência para a Justiça Federal, pois se trata de discussões meritórias sobre interesses locais, não havendo ações acerca de prestação de contas de verbas públicas federais. IV - Acerca da ilegitimidade ativa do MUNICÍPIO DE CARAÚBAS DO PIAUÍ-PI, tal argumento não prospera por razões de ausência de prestação de contas de verbas públicas federais, pela incorporação das verbas ao patrimônio municipal (fls. 255) e pelo manifesto interesse do Município, legítimo e próprio, em ver cumpridos os termos de contrato/convênio firmado, sendo assim, legitimado a figurar no polo ativo da presente ação. V - Agravo conhecido e não provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5° Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, vê-se que, de acordo com o que já vem decidindo este Tribunal de Justiça, o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n° 2017.0001.008002-0 não contraria e nem viola os temas de repercussão geral mencionados na decisão de fls. 556/556v, razão pela qual, em juízo de retratação previsto no art. 1030, II, do Código de Processo Civil, voto pela manutenção, in totum do Acórdão de fls 526/530, vez que não há contrariedade a qualquer tese firmada em regime de repercussão geral pelo Superior Tribunal de Justiça, negando-se, destarte, a retratação e devolvendo-se os autos para o juizo de admissibilidade, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2015.0001.005327-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2015.0001.005327-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CRIMINAL
APELANTE: FRANCISCO DA COSTA FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO(S): CONCEICAO DE MARIA SILVA NEGREIROS (PI003139)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MAJORANTE. EMPREGO DE ARMA BRANCA. EXCLUSÃO. DOSIMETRIA. PENA MÍNIMA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1 - O roubo próprio é um delito material, que se consuma com a mera subtração da coisa mediante violência ou grave ameaça. Assim, basta o autor do roubo vencer a posse da vítima, excluindo a disponibilidade, a custódia desta sobre a coisa (apprehensio ou amotio). 2 - In casu, a materialidade e a autoria delitiva restaram suficientemente demonstradas, bem como também restou incontroversa a utilização de uma tesoura para intensificar a ameaça perpetrada pelo embargante durante o roubo, seja pelo depoimento uniforme das vítimas, seja pelo auto de apreensão e apresentação, seja pelo exame de corpo de delito, que aponta as lesões sofridas pela mesma. 3 - Entretanto, com a modificação legislativa introduzida pela Lei nº 13.654, de 2018, ocorreu efetiva abolitio em relação àquela primeira circunstância majorante, vez que somente pode ser considerada causa de aumento de pena a utilização de arma de fogo, agora prevista no § 2o-A, e não mais qualquer arma. 4 - Assim, deve ser excluída a incidência do inciso I do § 2o do art. 155 da CP, vez que revogado, passando a capitulação do fato para o caput do referido dispositivo. 5 - Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, por ter a Lei nº 13.654/18 revogado a causa de aumento prevista no artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal, reduzindo a pena imposta para 04 (quatro) anos de reclusão e 3 (três) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, e o pagamento de 10 (dez) dias multa, mantendo o voto embargado em todos os seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Adote a Coordenadoria Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória dos apelantes, fazendo constar a nova pena imposta por este Tribunal e devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1º da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça.

REVISÃO CRIMINAL Nº 2016.0001.011567-4 (Conclusões de Acórdãos)

REVISÃO CRIMINAL Nº 2016.0001.011567-4
ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS
ORIGEM: PARNAÍBA/1ª VARA
REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA DO NASCIMENTO FILHO
ADVOGADO(S): JOSÉ BOANERGES DE OLIVEIRA NETO (PI005491) E OUTROS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
PROCESSO PENAL. PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Considero, inicialmente, que a revisão criminal é um instituto destinado à desconstituição de sentenças penais condenatórias já transitadas em julgado, quando presente alguma das hipóteses previstas no art. 621, do Código de Processo Penal. 2. Com efeito, consultando detidamente a sentença condenatória, transitada em julgado, verifica-se claramente que o magistrado a quo incorreu em erro aritmético ao calcular o quantum da exasperação referente à continuidade delitiva (art. 71 do CP). 3. Consigno, por oportuno, que não há óbice à correção da dosimetria de pena em sede de revisão criminal, quando for constatado eventual desacerto de cálculo na incidência das frações de agravamento ou de aumento de pena, por se tratar de erro material, que pode se corrigido mesmo de ofício, desde que em benefício do condenado. 4. Desta forma, fazendo incidir a exasperação de 1/6 (um sexto) sobre a pena intermediária de 14 (quatorze anos), deve a pena definitiva ser reduzida para 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantido o regime inicial de cumprimento e os demais termos da sentença condenatória. 5. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO
Acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, pelo conhecimento e provimento da presente Revisão Criminal, para corrigir a pena imposta ao requerente FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA DO NASCIMENTO FILHO na ação penal 0002163-91.2014.8.18.0031, fixando-o definitivamente em 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mantendo intactos os demais termos da sentença condenatória revisanda, em desacordo com o parecer ministerial superior, que opinava pelo desprovimento.

HC Nº 0712897-80.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus N°0712897-80.2019.8.18.0000 (Parnaíba-PI/2ª Vara Criminal)

Processo de Origem N° 0001109-17.2019.8.18.0031

Impetrante: Nagib Souza Costa (OAB/PI nº 18.266) e Outros.

Paciente: Amauri dos Santos Araújo

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - ESTUPRO DE VULNERÁVEL -ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE - ALEGADO CONSTRANGIMENTO SUPERADO - NOVO TÍTULO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA, PORÉM, DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.

1.Com a superveniência do decreto de prisão preventiva, fica superada a tese de ilegalidade/irregularidade da prisão em flagrante, uma vez que o paciente se encontra segregado por novo título;

2.Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá ser decretada a prisão preventiva como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;

3.Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput do CPP), constata-se que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da (i) gravidade concreta do crime, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que o delito teria sido perpetrado contra jovem de 15 (quinze) anos de idade, inclusive com a administração de substância psicotrópica ("rohypnol") para a redução de sua resistência e consumação da conjunção carnal, e (ii) periculosidade do paciente, dada a contumácia na prática delitiva, pois respondeu pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo, não havendo pois que se falar em ausência de fundamentação no decisum;

4.Ordem conhecida, porém, denegada, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus, mas para DENEGAR a ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira (convocado).

Impedido (s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 06 de novembro de 2019.

HC Nº 0713542-08.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus N° 0713542-08.2019.8.18.0000 (Campo Maior-PI/1ªVara)

Processo de Origem n°0000585-26.2005.8.18.0026

Impetrante: Eucherlis Teixeira Lima Filho (OAB/PI nº17393)

Paciente: José Francisco Bastos Alves

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICAE NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA, PORÉM, DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.

1. Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá ser decretada a prisão preventiva como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;

2. Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do paciente, dada a contumácia na prática delitiva, pois responde a ação penal pela prática de crime sexual contra criança e adolescente, não havendo pois que se falar em ausência de fundamentação no decisum;

3. Demais disso, o juízo a quo também fundamentou a decisão na necessidade da aplicação da lei penal, consistente no fato de que o paciente evadiu-se do distrito da culpa, permanecendo foragido da justiça por 14 (quatorze) anos, deixando então de comparecer aos atos processuais, fato que demonstra concretamente a intenção de se furtar ao cumprimento da lei e obstruir o regular andamento da instrução criminal.

4.Ordem conhecida, porém, denegada, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus, mas para DENEGAR a ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira (convocado).

Impedido (s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 06 de novembro de 2019.

HC Nº 0713567-21.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus N° 0713567-21.2019.8.18.0000 (Floriano-PI/1ªVara)

Processo de Origem N° 0000216-35.2019.8.18.0028

Impetrante: Eduardo Rodrigues de Sousa do Carmo Batista (OAB-PI Nº 7.444)

Paciente: Raimundo Afonso de Carvalho Filho

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - ROUBO QUALIFICADO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA - MATÉRIA INCOMPATÍVEL - NÃO CONHECIMENTO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, PORÉM, DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.

1. In casu, a manutenção da prisão preventiva encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e periculosidade do paciente, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que fora praticado mediante grave ameaça, inclusive com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes. Ademais, permanecem inalterados os motivos concretos que conduziram à decretação da custódia cautelar, não havendo pois que falar em ausência de fundamentação no decisum;

2. Acerca do pedido de modificação do regime fixado pelo magistrado a quo, trata-se de matéria incompatível com os estreitos limites do Habeas Corpus, devendo então ser apreciada pelo juízo de execução ou através de apelação criminal, impondo-se, portanto, o não conhecimento desse ponto, por força da inadequação da via eleita.

3. Ordem parcialmente conhecida, porém, denegada, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do presente Habeas Corpus, mas para DENEGAR a ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira (convocado).

Impedido (s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 06 de novembro de 2019.

HC Nº 0711554-49.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus nº0711554-49.2019.8.18.0000(Fronteiras-PI/Vara Única)

Processo de Origem nº 0000011-68.2018.8.18.0051

Impetrante: Karla Caroline de Moura Sousa (OAB/PI nº 15.038)

Paciente: Jonathan Bezerra Lima

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA - VIA INADEQUADA - EXCEÇÃO - FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA - SÚMULA 444 - FRAÇÃO DE AUMENTO NÃO FUNDAMENTADA -REDIMENSIONAMENTO DA PENA - ORDEM NÃO CONHECIDA, PORÉM, CONCEDIDA DE OFÍCIO - DECISÃO UNÂNIME.

1. O Habeas Corpus, como instrumento constitucional que objetiva a proteção da liberdade individual por ato ilegal ou abuso de poder, é incabível como substituto do recurso próprio, fato que implica em não conhecimento da presente impetração. Entretanto, consoante a jurisprudência do Pretório Excelso e do Superior Tribunal de Justiça, em casos excepcionais admite-se a concessão da ordem de ofício, quando constatada a existência de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, como se vislumbra na hipótese. Precedentes do STJ e STF;

2. Na hipótese, o magistrado a quo não apontou elementos concretos a justificar a valoração da personalidade. Inteligência da Súmula 444 do STJ;

3. Afastada uma circunstâncias judicial valorada e redimensionada a fração da majorante previsto no art. 40, VI, da Lei 11.343/06, impõe-se o redimensionamento da pena, ante a flagrante ilegalidade apontada.

4.Ordemnão conhecida, porém, concedida de ofício, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NÃO CONHECER do presente Habeas Corpus, mas CONCEDER DE OFÍCIO a ordem impetrada, com o fim de redimensionar a pena imposta ao paciente para 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira (convocado).

Impedido (s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 06 de novembro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 000366-02.2014.8.18.0057 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 000366-02.2014.8.18.0057
ORIGEM: JAICÓS / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA PUBLICA DO ESTADO PIAUÍ - SINTE
ADVOGADO: ROGER LOUREIRO FALCÃO MENDES (OAB/PI Nº 5.788)
APELADO: MUNICÍPIO DE JAICÓS/PI
ADVOGADO: GUILHERME BENTO SOARES (OAB/PI Nº 12.223)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL VIA MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 - Pretende o apelante a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 932/2013, que modificou o regime dos vencimentos dos servidores municipais de Jaicós, via mandado de segurança. 2 - Contudo, o entendimento contido na Súmula 266 do STF, afirma não ser cabível mandado de segurança contra lei em tese. 3 - Apelação Cível conhecida e improvida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, em consonância o parecer do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 0710108-45.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 0710108-45.2018.8.18.0000

ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADOR: FRANCISCO EVALDO MARTINS ROSAL PÁDUA (OAB/PI Nº 15.876)

APELADOS: VALDÊNIA DA SILVA E OUTRAS

ADVOGADO: EDUARDO ALBUQUERQUE RODRIGUES DINIZ (OAB/PI Nº 2.624)

RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATO ILÍCITO. POLICIA CIVIL E MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. FALECIMENTO DE FAMILIAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO PRETENDIDA. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PENSÃO MENSAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE EM ÚNICA PARCELA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1 - Traratando-se de responsabilidade do Estado, a Constituição Federal, em seu art. 37, § 6.º, prevê que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando-se o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Trata-se da responsabilidade objetiva do Estado, nos limites da teoria do risco administrativo, que pode gerar dano na esfera moral e material. 2 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de, em se tratando de família de baixa renda, há presunção de dependência econômica entre seus membros, sendo, pois, devido o pagamento de pensão ao cônjuge da de cujus. 3 - No que pertine aos juros do quantum acerca dos danos morais, é cediço que, de acordo com a Súmula nº 54, do STJ, "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Desta forma, devem ser corrigidos, de ofício, pois, não fora refutado pelo apelante. 4 - A regra do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, prevê o pagamento da indenização em parcela única na hipótese de incapacidade laborativa da vítima, não se mostrando compatível com a pensão por morte, devendo esta, desta forma, ser paga mediante parcelas mensais continuadas. 5 - Recursos conhecidos e parcialmente providos.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior. Prejudicado o Reexame Superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000318-67.2011.8.18.0083 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000318-67.2011.8.18.0083

ORIGEM: ARRAIAL / VARA ÚNICA

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELANTE: MUNICÍPIO DE ARRAIAL-PI

ADVOGADA: DÉBORA MARIA COSTA MENDONÇA (OAB/PI Nº 9.203)

APELADO: JOSÉ FRANCISCO RIBEIRO

ADVOGADO: JOCIRO NUNES ALVES FREITAS (OAB/PI Nº 6.418)

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O ENTE PÚBLICO. FGTS, SALDO DE SALÁRIO, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO DEVIDOS. 1. O autor, ora apelado, fora contratado pelo MUNICÍPIO DE ARRAIAL, sem prévia realização de concurso público ou qualquer processo simplificado, o que torna nula a contratação. 2. Mesmo sendo considerado nulo o contrato de emprego público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, prevalece o direito do trabalhador aos salários, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, férias e décimo terceiro. 3. Ante a ausência de permissivo legal a amparar o apelo do recorrente, a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença mantida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0710962-39.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0710962-39.2018.8.18.0000

ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: LUÍS TEIXEIRA DE SANTANA JÚNIOR
DEFENSOR PÚBLICO: ROGÉRIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA
APELADO: HOSPITAL DE URGÊNCIA DE TERESINA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: JULIANO MENDES M. VIEIRA (OAB/PI Nº 7.489)

RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 - O apelante é assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, o que, por si só, já demonstra a ausência de grandes recursos financeiros. 2 - Dos documentos acostados ao caderno processual, infere-se que o recorrente possui renda mensal em quantia insuficiente para garantir a dignidade da sua pessoa e de seus familiares. 3 - Merece prosperar o apelo, para que seja declarada a condição suspensiva de exigibilidade das custas processuais arbitradas pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 4 - O autor/apelante não detêm legitimidade para pleitear em nome da falecida, pois existe nos autos informação de que a falecida possui um filho menor que ficou sob a guarda dos ascendentes, devendo algum deles assumir a condição de inventariante/representante da sucedida. 5 - Recurso conhecido, para, de ofício, RECONHECER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA de LUÍS TEIXEIRA DE SANTANA JÚNIOR para propor a ação, e, em consequência julgo extinto o processo sem resolução do mérito, restando prejudicada a análise do mérito recursal.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, de ofício RECONHECER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA de LUÍS TEIXEIRA DE SANTANA JÚNIOR para propor a presente ação, e, em consequência julgaram extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil/1973, que se vê no mesmo diapasão do artigo 485, VI, do novo Código de Processo Civil c/c art. 6º, do CPC/73, ora recepcionado pelo art. 18, do NCPC, restando prejudicada a análise do mérito recursal. Sem honorários advocatícios, nos termos do Enunciado Administrativo nº. 7, do STJ c/c o artigo 14, 2ª parte, do Novo CPC. Ausente parecer do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000677-89.2015.8.18.004 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000677-89.2015.8.18.0046

ORIGEM: COCAL/ VARA ÚNICA

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELANTE: MUNICÍPIO DE COCAL-PI

ADVOGADOS: FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO (OAB/PI Nº 10.608) E OUTROS

APELADA: MARIA IVA GOMES PEREIRA

ADVOGADO: ROBSON CARLOS PORTO DE GOIS (OAB/PI Nº 9265)

RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADO DA FAZENDA PUBLICA. NÃO CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA SENTENÇA A QUO. 1. Segundo o art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.253/2009, inexiste escolha na eleição da via judicial, pois a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, devendo ser aplicado seu rito nas Comarcas onde não existe Juizado instalado. 2. O art. 17 da Lei Estadual nº 4.838, de 01 de junho de 1996, estabelece a obrigatoriedade do rito da lei 9.099, enquanto não instalados os Juizados Especiais no interior, contudo, a referida lei apenas se aplica aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sem nada manifestar-se sobre os Juizados da Fazenda Pública, pelo que, entendo mantida a competência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para conhecer e julgar o presente recurso de apelação. 3. Aplicação subsidiaria do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/1995, que determina a não condenação em custas processuais e honorários advocatícios na sentença a quo. 4. Apelação Cível conhecida e provida, sentença reformada para excluir a condenação em honorários advocatícios.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0704905-68.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0704905-68.2019.8.18.0000

ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI

PROCURADORA DO IASPI: MARIA DE FÁTIMA MOURA DA SILVA MACEDO (OAB/PI Nº 1.628)

APELADO: NITEVALDO GONÇALVES DO NASCIMENTO

ADVOGADOS: EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA (OAB/PI Nº 2821) E OUTRO

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. IASPI. CIRURGIA DO JOELHO. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE QUANTO À DISPONIBILIZAÇÃO DE MATERIAIS ESSENCIAIS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NÃO CABIMENTO. DIREITO À SAÚDE. RECURSO INTERPOSTO PELO IASPI CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, não pode o apelante se eximir de fornecer os materiais necessários e indicados pelo médico especialista para a realização da cirurgia indicada para o caso, sob pena de não atingir o fim pretendido, porquanto a finalidade do referido Plano de Saúde é promover o bem estar e a saúde, garantir a proteção à vida dos servidores públicos do Estado do Piauí e de seus dependentes. 2. O entendimento jurisprudencial dominante é de ser inadmissível a negativa de disponibilização de materiais cirúrgicos pelo plano de saúde, quando há expressa solicitação médica, alegando que não possui cobertura contratual, ou até mesmo que não conste na Tabela OPME, diante do fim social a que a Lei que criou o próprio PLAMTA se destina, que é amparar com assistência médica e hospitalar complementar o servidor público que aderiu ao plano. 3. Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença mantida. 4. Remessa Necessária prejudicada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000117-55.2015.8.18.0109 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000117-55.2015.8.18.0109

ORIGEM: PARNAGUÁ / VARA ÚNICA

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNAGUÁ-PI

ADVOGADOS: ADRIANO MOURA DE CARVALHO (OAB/PI Nº. 4.503) E OUTROS

APELADA: MARIA LICE CÉSAR FLORESTA DE OLIVEIRA

ADVOGADO: ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (OAB/PI Nº. 6.992)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INADIMPLIDO. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DA VERBA SALARIAL PERSEGUIDA. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 373, INCISO II, CPC. NÃO INSCRIÇÃO DAS DESPESAS EM RESTOS A PAGAR. IRRELEVÂNCIA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DIREITO FUNDAMENTAL. ART. 7º, IV e X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O direito ao salário está consagrado no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, aplicado aos servidores ocupantes de cargo público, por força do artigo 39, § 3º, da Carta Magna. 2. O não pagamento da verba salarial à apelada constitui afronta aos princípios do Direito, pois atinge direito constitucionalmente assegurado ao trabalhador de proteção do seu salário, mormente, por tratar-se de verba de natureza alimentar, razão pela qual, não merece prosperar a alegação de impossibilidade de efetuar o referido pagamento em virtude da administração anterior não ter realizado empenho da despesa cobrada. 3. A ausência de ato administrativo de inclusão do pagamento da verba salarial devida à apelada na Lei Orçamentária como "restos a pagar" não isenta o ente público de efetuar a quitação do débito, sob pena de violar o art. 7º, X, da CF/88, que garante ao trabalhador a proteção do salário, sendo que eventual responsabilidade por má gestão anterior deve ser apurada por vias próprias. 4. Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo dodireito da autora/apelada, o que não ocorreu no caso em espécie. Inteligência do artigo 373, II, do CPC. 5. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001224-08.2014.8.18.0033 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001224-08.2014.8.18.0033

ORIGEM: TERESINA/ 2ªVARA DOS FEITOS DA FAZENDA

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELANTE: DÊNIS RIBEIRO MELO

ADVOGADO: JOSÉ AMÂNCIO DE ASSUNÇÃO NETO (OAB/PI Nº. 5.292)

APELADO: MUNICÍPIO DE PIRIPIRI-PI

ADVOGADO: FRANCISCO DIEGO MOREIRA BATISTA (OAB/PI Nº. 4.885)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, III, DO CPC. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E DE REQUERIMENTO DO RÉU. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 485, §§ 1º E 6º, DO CPC E SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA NULIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado do autor à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e enseja a sua condenação ao pagamento de multa, não sendo motivo de extinção do processo, sem resolução do mérito, por abando da causa. 2. Para que ocorra a extinção do processo por abandono da causa é obrigatória a prévia intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do seu interesse no prosseguimento do feito, conforme disposto no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. O que não ocorreu no caso em espécie. 3. Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento da parte adversa, conforme Súmula 240 e artigo 485, § 6º, do Código de Processo Civil. 4. Diante do descumprimento do artigo 485, §§ 1º e 6º, do CPC, a nulidade da sentença é medida que se impõe, devendo os autos retornarem ao Juízo a quo para adotar o seu regular prosseguimento e novo julgamento. 5. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

REMESSA NECESSÁRIA Nº 0031650-46.2009.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)

REMESSA NECESSÁRIA Nº 0031650-46.2009.8.18.0140

ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

IMPETRANTE: IGOR VINÍCIUS VIEIRA MENEZES

DEFENSOR PÚBLICO: REGINALDO CORREIA MOREIRA

IMPETRADO: COLÉGIO MADRE SAVINA LTDA - ME

LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADOR DO ESTADO: JOÃO BATISTA DE FREITAS JÚNIOR (OAB/PI Nº 2.167)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. LIMINAR CONCEDIDA. CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA SUPERIOR A 2.400 HORAS AULAS. ALUNO CURSANDO A 3ª SÉRIE DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 - Na espécie, o impetrante, à época da impetração, estava cursando a 3ª série do Ensino Médio e já havia cumprido a carga horária superior à exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, além de ter logrado êxito no processo seletivo, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a concessão da segurança vindicada. 2 - Muito embora não tenha o impetrante cumprido a carga horária durante os 03 (três) anos completos do Ensino Médio, este critério deve ser flexibilizado frente a garantia constitucional do direito à educação e ao acesso aos níveis mais elevados de ensino. 3 - Remessa Necessária conhecida e improvida. 4 - Sentença mantida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001518-71.2016.8.18.0039 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001518-71.2016.8.18.0039
ORIGEM: BARRAS / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: MUNICÍPIO DE BOA HORA - PI
ADVOGADO: AFONSO LIGÓRIO DE SOUSA CARVALHO (OAB/PI Nº 2.945)
APELADA: MARIA SOUSA LOPES
ADVOGADO: CAIO JOSÉ SANTANA DE RESENDE (OAB/PI Nº 12.612)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROFESSORA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A parte autora, ora recorrida, instruiu a petição inicial com documentos comprobatórios da existência do vínculo entre as partes litigantes, demonstrando, com isso, a verossimilhança de suas alegações, constituindo prova do direito perseguido. 2. O direito ao salário e ao gozo de férias anuais, com o acréscimo de 1/3 (um terço) no valor do salário, são direitos fundamentais, de dignidade constitucional (art. 7º, incisos IV e XVII, CF), assegurados a todos os servidores ocupantes de cargo público, por força do artigo 39, § 3º, da Carta Magna. 3. Plausível e juridicamente adequada a condenação da Municipalidade ao pagamento das verbas não recebidas pela servidora pública. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal. Honorários advocatícios recursais, majorando-os em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, do CPC.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000101-10.2013.8.18.0065 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000101-10.2013.8.18.0065

ORIGEM: PEDRO II / VARA ÚNICA

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELANTE: MUNICÍPIO DE DOMINGOS MOURÃO/PI

ADVOGADA: ANA CAROLINE BORGES VENTURA RIBEIRO (OAB/PI Nº 12.465)

APELADO: ANTÔNIO VIANA FREIRE

ADVOGADO: MAURO BENÍCIO DA SILVA JÚNIOR (OAB/PI Nº 2.646)

RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O ENTE PÚBLICO. SALÁRIO NÃO PAGO. 1. Comprovado o vínculo funcional com a municipalidade é devido o salário não pago, posto que, direito social de dignidade constitucional. 2. A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode servir de fundamento para o não pagamento da remuneração do servidor/apelado, uma vez que, a dotação orçamentária deve ser prévia, incumbindo à Administração Pública o encargo de atuar de forma planejada e transparente, visando prevenir e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. 3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

REVISÃO CRIMINAL Nº 2015.0001.008055-2 (Conclusões de Acórdãos)

REVISÃO CRIMINAL Nº 2015.0001.008055-2
ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS
ORIGEM: ELESBÃO VELOSO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: WALMIR PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S): YANNA DA MOTA ARAUJO (PI009808) E OUTRO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
PROCESSO PENAL. PENAL. SEGUNDA REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO E OMISSO. PROVA NOVA. DOSIMETRIA. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Considero, inicialmente, que a revisão criminal é um instituto destinado à desconstituição de sentenças penais condenatórias já transitadas em julgado, quando presente alguma das hipóteses previstas no art. 621, do Código de Processo Penal. 2. Em relação ao primeiro argumento, de falta de prova da materialidade da conjunção carnal, como elemento necessário para a consumação do crime, tal questão foi examinada e refutada no acórdão proferido na primeira revisão criminal. 3. Em relação à alegada \"prova nova\" (depoimentos da vítima e genitora) também já foi essa tese debatida na revisão criminal anteriormente interposto. 4. Em verdade, o requerente se restringe, na presente revisão, a reiterar os mesmos argumentos já julgados improcedentes naquele pedido revisional anterior. Constatado que os argumentos da presente ação revisional se tratam de mera reiteração de pedido manejado em outra ação revisional anterior, sem a juntada de novas provas, imperioso o seu não conhecimento nesta parte. 5. Em que pese os laboriosos argumentos do requerente, não lhe assiste razão quanto a necessidade de reparação da dosimetria da pena. 6. Ao contrário do que o recorrente alega, a aplicação da pena prevista no antigo texto do art. 213, § 1o, do Código Penal, lhe seria mais prejudicial do que a que efetivamente foi aplicada pelo Tribunal de Justiça no julgamento da Apelação Criminal 2010.0001.005420-8. 7. Revisão Criminal parcialmente conhecida e desprovida.

DECISÃO
Acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, pelo conhecimento parcial da Revisão Criminal, nessa parte, por seu desprovimento, mantendo a condenação do requerente em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000010-27.2007.8.18.0065 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000010-27.2007.8.18.0065

ORIGEM: PEDRO II / VARA ÚNICA

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELANTE: MUNICÍPIO DE PEDRO II

ADVOGADA: CLARISSA HELENA COSTA BASTOS (OAB/PI Nº 13.325)

APELADA: ADRIANA DA SILVA FREIRE

ADVOGADOS: JOSÉ RIBAMAR COELHO FI LHO (OAB/PI Nº 104/89-A) E OUTRO

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS FÉRIAS E DO ADICIONAL CONSTITUCIONAL. INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO QUANTO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS PLEITEADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, estabelece que a investidura em cargo comissionado é feita mediante simples nomeação. São cargos criados por lei e providos sem a necessidade de concurso público. 2 - Os documentos acostados aos autos comprovam que a apelada, durante o período laborado junto ao Município apelante exerceu cargo em comissão. 3 - O apelante não demonstrou o pagamento das verbas salariais pleiteadas, não desincumbindo-se, portanto, do ônus processual previsto no 373, inciso II, do CPC, razão pela qual, a apelada faz jus à percepção das verbas salariais perseguidas, visto que, comprovada a efetiva prestação de serviços, sob pena de enriquecimento sem causa do Município, ora apelante. 4 - Apelação Cível conhecida e improvida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para afastar a preliminar de incompetência deste Juízo e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majorando os honorários advocatícios nesta fase recursal em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.011769-5 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.011769-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): RAFAEL SGANZERLA DURAND (SP211648) E OUTROS
AGRAVADO: FRANCISCA MARIA GOMES AMORIM E OUTROS
ADVOGADO(S): JULIANA REGO FRANCO (CE019367) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE SUSPENSÃO DO PROCESSO SUSCITADAS PELO AGRAVANTE REJEITADAS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS CÁLCULOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva. 2. A suspensão ou sobrestamento dos processos judiciais, em grau de recurso, referentes à cobrança de correção monetária dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos, determinado pelo STF, não abrange os processos julgados em segundo grau e em fase de execução, nem tampouco os que se encontram tramitando em primeiro grau de jurisdição. 3. No tocante à correção monetária, a matéria foi enfrentada nos REsps 1392245/DF - tema 887 e no 1314478/RS - tema 891, restando consolidado que deve ser aplicado o percentual de 42,72%, conforme determinado na sentença coletiva, incidindo, por decorrência, os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial. 4. Quanto à necessidade de liquidação da sentença em fase de cumprimento, igualmente não merece prosperar a irresignação, já que a determinação do valor da condenação, na hipótese, depende apenas de levantamento aritmético, considerando todas as diretrizes foram determinadas na sentença. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente Agravo de Instrumento, rejeitando as preliminares suscitadas para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo intacta a decisão de primeiro grau.

AGRAVO Nº 2018.0001.000152-5 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO Nº 2018.0001.000152-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): SERVIO TULIO DE BARCELOS (PI012008) E OUTROS
REQUERIDO: LUIZA PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO(S): MARCO AURELIO NUNES DE OLIVEIRA (PI010551)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada fundamentou-se no fato de haver nos autos elementos suficientes para o prosseguimento do cumprimento de sentença, pois o agravante não impugnou devidamente o cumprimento de sentença, não pontuando, no momento oportuno, o valor que entendia como correto, vindo somente tentar rediscutir a matéria já esgotada na decisão dos autos do Agravo de Instrumento, restando presente o fumus boni iuris inverso em favor da agravada. 2. A despeito das alegações formuladas pelo banco recorrente, verifica-se que este não trouxe, em sua peça de irresignação, elemento algum capaz de justificar a retratação do decisum recorrido. 3. Agravo Interno conhecido e não provido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente Agravo Interno, já que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003493-2 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2018.0001.003493-2
ORIGEM: TERESINA / 4ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: KALOR PRODUÇÕES PROPAGANDA E MARKETING LTDA - ME
ADVOGADOS: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA (PI007228) E OUTROS
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm cabimento quando existente no acórdão, decisão ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, podendo ainda ter, eventualmente, efeito modificativo quando resultante de acolhimento de vícios apontados. 2. Dirimida a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, não fica o órgão julgador adstrito a responder todos os questionamentos suscitados pela parte, e decidir de acordo com o entendimento do embargante, não se prestando os embargos de declaração ao rejulgamento da causa. 3. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não se prestam a reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las. 4. Não se prestam os embargos de declaração para fins de prequestionamento, como pressuposto de cabimento de recurso especial, já que fora esclarecida a omissão, contradição ou obscuridade apontada, para, tão só, integrar o acórdão embargado. 5. Recurso conhecido e não provido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterado o referido acórdão.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0704721-15.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0704721-15.2019.8.18.0000

APELANTE: IGOR KEULLY DUTRA DE SOUSA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA :APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.

1) Da análise da prova oral acima transcrita, verifica-se que as palavras da vítima comprovam a materialidade do delito de furto ao afirmar que estacionou sua motocicleta em frente do Posto de Saúde, mas quando saiu com sua esposa do estabelecimento, por volta das 10 horas, o veículo não estava mais lá fora. Já a testemunha confirma não só a materialidade delitiva, como também a autoria ao declarar que o réu foi preso de posse da motocicleta da vítima logo após a subtração do veículo.

2) O Auto de Apresentação e Apreensão referente à moto, POP 100, vermelha, placa PID - 8470, apreendida em poder de Igor Keully Dutra de Sousa (ID 440541, pág. 19), corrobora com as declarações da vítima e com o depoimento da supracitada testemunha. Daí porque não merece guarida a tese encampada pela Defesa de insuficiência probatória a sustentar a autoria delitiva apontada ao acusado, à míngua de provas que sustentem o ora alegado, incapaz de desconstituir as demais provas que levam as suas imputações delitivas.

3) Embora reconhecida a atenuante da menoridade relativa, não pode essa levar à redução da pena abaixo do mínimo legal, na forma da Súmula nº 231 do STJ e do RE 597270 do STF, com reconhecimento de repercussão geral.

4) Pedido de isenção da pena de multa. Impossibilidade.

5) Recurso conhecido e improvido.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se incólume todos os termos da sentença condenatória.

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