Diário da Justiça
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Publicado em 16/12/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CRIMINAL No 0705727-57.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0705727-57.2019.8.18.0000
APELANTE: JOSE HENRIQUE DE JESUS
APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. RECURSO IMPROVIDO.
1) Embora reconhecida a atenuante da confissão, não pode essa levar à redução da pena abaixo do mínimo legal, na forma da Súmula nº 231 do STJ e do RE 597270 do STF, com reconhecimento de repercussão geral.
2) Pedido de isenção da pena de multa. Impossibilidade (precedentes).
3) O pedido para que seja declarada a detração da pena não deve ser apreciado em sede de apelação, vez que a aplicação do citado instituto não irá influenciar no regime inicial, posto que o juiz a quo já estabeleceu o regime mais brando. Ademais, o tempo de prisão provisória será devidamente descontado pelo juízo das execuções penais.
4) Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se incólume todos os termos da sentença condenatória.
APELAÇÃO CRIMINAL No 0705797-74.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0705797-74.2019.8.18.0000
APELANTE: ANTONIO CARLOS FERREIRA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO SIMPLES. ALEGADO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. RECONHECIDA DE OFÍCIO A PRIVILEGIADORA DO ARTIGO 155, § 2º DO CP.
1) Compartilho do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e afasto a incidência do princípio da insignificância, vez que o bem subtraído supera em muito os 10% do salário-mínimo vigente à época, posto que, conforme declarações da vítima na fase inquisitiva, a carteira subtraída continha cartões de banco e a quantia de R 120, 00 (cento e vinte reais).
2) Pelas provas colhidas, constatou-se que o bem subtraído não supera o salário-mínimo. Assim, resta comprovado o critério objetivo para incidência da privilegiadora do artigo 155, § 2º do CP. Quanto ao requisito da primariedade, nota-se que não consta nos autos informações sobre eventual condenação criminal com trânsito em julgado em desfavor do apelante, razão pela qual resta cumprido também o requisito subjetivo. Dessa forma, aplica-se, de ofício, a privilegiadora do artigo 155, § 2º do Código Penal.
3) Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para que seja reconhecido, de ofício, o furto privilegiado (art. 155, § 2º do Código Penal), fixando-se a pena definitiva para o delito de furto em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto, mantendo incólume a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como os demais termos da sentença condenatória.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO ao recurso ora interposto, mas para que seja reconhecido, de ofício, o furto privilegiado (art. 155, § 2º do Código Penal), fixando-se a pena definitiva para o delito de furto em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto, mantendo incólume a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como os demais termos da sentença condenatória.
Apelação Criminal n.º 0704652-80.2019.8.18.0000 - Altos/PI (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal PJe n.º 0704652-80.2019.8.18.0000 - Altos/PI
Processo de origem n.º 0000855-34.2016.8.18.0036
Apelante: Eliseu Rodrigues do Nascimento
Defensora Pública: Ana Keyla Ferreira da Silva Paillard
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. INVIABILIDADE. ROUBO TENTADO. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não que se falar em desclassificação de roubo para furto quando comprovada a grave ameaça pelas declarações da vítima corroborada com as demais provas constantes no caderno processual. 2. Inviável a desclassificação para roubo tentado, posto que sua consumação ocorre no momento em que o agente se apodera da coisa subtraída, ainda que esta sequer seja retirada da esfera de vigilância da vítima. Na hipótese dos autos houve a inversão da posse do bem, mesmo que por breve lapso temporal e após a recuperação da bolsa subtraída. 3. Existindo circunstância judicial desfavorável, correta a fixação da pena-base acima do mínimo legal.4. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença combatida conforme a fundamentação ora expendida.
APELAÇÃO CRIMINAL No 0711948-90.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0711948-90.2018.8.18.0000
APELANTE: JAELSON RODRIGUES DOS SANTOS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AFASTADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. QUANTUM DA PENA NÃO FOI ALTERADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. inobstante o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais - conduta social, motivos do crime e consequências do crime, a pena base permanecerá inalterada, posto que a manutenção negativa da culpabilidade e circunstância do crime, autoriza o aumento.
2. Regime semiaberto mantido, tendo em vista que o quantum da pena não foi alterado, além da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
3. Mantida a sentença, condenatória.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, contrário, em parte, com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do recurso sob análise, dando-lhe parcial provimento, somente para afastar a análise desfavorável das circunstâncias judiciais - conduta social, motivos do crime e consequências do crime, porém, sem alterar a pena aplicada, mantendo-se todos os termos da sentença.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0712346-37.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0712346-37.2018.8.18.0000
APELANTE: JAKSON VIEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRED FARIAS DOS SANTOS
APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tanto a autoria como a materialidade do crime de estupro de vulnerável encontram-se devidamente demonstrada nos autos.
2. É cediço que em crimes da hipótese destes autos praticado às escondidas, a palavra da vítima ganha relevância se uniforme e aliada aos demais elementos de prova carreados aos autos.
3. De início, ressalte-se, por oportuno, conforme relatado pela vítima, o réu tentou praticar conjunção carnal e, diferente do que fora alegado pela defesa em sede recursal, a menor declarou em juízo que o réu tentou abrir o zíper de sua calça e, embora não tenha conseguido acariciar suas parte íntimas, o mesmo passou a mão na sua barriga.
4. A vítima declarou, ainda, que travou luta corporal com o réu para se defender do ataque, mas o mesmo lhe jogou pedras e tampou sua boca.
5. Declarou, também que, em determinado momento, o réu tirou a mão da sua boca, ocasião em que decidiu gritar por socorro e que, por não aguentar mais as agressões sofridas, disse ao réu que iria tirar a roupa, vindo o mesmo a se evadir do local após isso.
6. Além disso, o informante, pai da vítima, declarou em juízo que esta chegou da escola em casa após o horário normal, com as vestes sujas de terra, chorando, com sangramento no rosto e relatando que teria sofrido uma tentativa de estupro.
7. As declarações da vítima e de seu genitor não se encontram isoladas, vez que o laudo pericial, de ID 270141, pág. 23, confirma que a menor pericianda se encontrava com o corpo e vestes sujos de areia, lábio superior com ferida contusa e sagrante.
8. In casu, não há que se falar em desistência voluntária, posto que o agente só desistiu de consumar o delito após a reação da vítima que chegou ao seu esgotamento físico para tentar evitar o estupro e declarou em juízo que gritou por socorro por pouco tempo, pois não tinha mais forças e porque fora agredida pelo réu com pedras. Nota-se, ainda, que conforme relatado pela vítima, o réu chegou a abrir seu zíper e acariciar sua barriga, de forma que, mesmo que se considerasse eventual desistência voluntária, estes atos praticados já configura o delito de estupro de vulnerável na forma tentada (art. 14, II do CP).
9. Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, mantendo-se incólume a sentença recorrida.
APELAÇÃO CRIMINAL No 0700757-14.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0700757-14.2019.8.18.0000
APELANTE: LUCAS DE OLIVEIRA LESSA
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SANTANA BEZERRA
APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO . ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TESE D LEGÍTIMA DEFESA NÃO ACOLHIDA. OPÇÃO POR UMA DAS VERSÕES SUSTENTADAS EM PLENÁRIO E NOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AMEAÇA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para que o veredicto popular seja considerado manifestamente contrário à prova dos autos, a decisão dos jurados deve ser absurda, arbitrária, escandalosa e totalmente divorciada de todo o conjunto fático probatório, portanto, se os jurados aderiram à tese apresentada pela acusação, e essa encontra respaldo nos demais elementos probatórios, como in casu, deve-se respeitar a decisão do Conselho de Sentença, que é o juiz natural da causa
2. O conceito de decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal) é limitado pelo princípio da soberania dos veredictos, cabendo ao Tribunal, tão somente, verificar se a decisão dos jurados encontra amparo no conjunto probatório dos autos. Havendo nos autos embasamento probatório capaz de justificar a opção dos jurados, pela tese do Ministério Público, como in casu, não é lícito ao Tribunal de Justiça anular o julgamento do Conselho de Sentença por contrariedade à prova dos autos, sob pena de violar a soberana competência a este garantida constitucionalmente.
3. Recurso de apelação conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de Apelação Criminal apresentado pela Defesa, mantendo-se incólume a decisão do Conselho de Sentença.
APELAÇÃO CRIMINAL No 0706395-28.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0706395-28.2019.8.18.0000
APELANTE: MARIA FRANCISCA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: EDNILSON HOLANDA LUZ
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Tanto a materialidade como a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas encontram-se plenamente configuradas nos autos.
2. Merece credibilidade o testemunho dos policiais civis, pois se tratam de agente público cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos.
3. Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, mantendo-se incólume todos os termos da sentença condenatória.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010010-9 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010010-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): RAPHAEL SANTOS BARROS (PI008140) E OUTROS
REQUERIDO: GRAZIELA ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO(S): JOSÉ AMÂNCIO DE ASSUNÇÃO NETO (PI005292) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. SERVIDORES PÚBLICOS. LOTAÇÃO NA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI. APLICAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE TERESINA-PI. LEI GERAL. JORNADA SEMANAL DE 30 (TRINTA) HORAS. ART. 30 DA LEI N°. 2.138/92. NÃO APLICABILIDADE DA LEI MUNICIPAL ESPECIFICA — LEI COMPLEMENTAR N°. 4056/2010. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 30 DA LC N°. 4.056/2010. AUSÊNCIA DE PORTARIA DO PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia r Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente agravo de instrumento e negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada de origem, na ,forma do voto do relator
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.012780-2 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.012780-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: FRANCIREZA DA SILVA ALENCAR SOUSA
ADVOGADO(S): FRANCISCA MEYRIANE DE ARAÚJO ABREU (PI015088)
REQUERIDO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. PROTESSOR. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE kSSOAL DE FORMA PRECÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES INERENTES AO CARGO PÚBLICO, EM PRETERIÇÃO DAQUELES QUE, APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO, ESTARIAM APTOS A OCUPAR O MESMO CARGO OU FUNÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE NOMEAÇÃO CONIVOLA-SE EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO DA PRÓPRIA IMPETRANTE PARA O EXERCÍCIO DO CARGO VINDICADO, EM REGIME TEMPORÁRIO, SEM O DEVIDO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 2° DA LEI ESTADUAL N°. 5.309/2003. DEMONSTRAÇÃO DE INEQUÍVOCA PREMÊNCIA DE NOMEAÇÃO. DECLARAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE QUE NA ÁREA DE ENSINO RELIGIOSO HÁ NECESSIDADE DE EFETIVAÇÃO DE PROFESSORES PARA A 16a GERÊNCIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO, BEM AINDA QUE ESPECIFICAMENTE NA CIDADE SEDE — FRONTEIRAS/PI — TEM PROFESSOR DE OUTRA ÁREA CONTRATADO PARA SUPRIR A REFERIDA NECESSIDADE. SÚMULA N°. 15 DO TJPI. SEGURANÇA CONCEDIDA
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em co sonância com o parecer ministerial, votam pela concessão da segurança vindicada or rr.tnina Súmula n°. 15 deste Tribunal de Justiça, para, confirmando a liminar de fls. 112/115, nomear a impetrante no cargo de Professora de Ensino Religioso na 16a Gerência Regional de Educação — FRONTEIRAS/PI, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, na forma do voto do relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2013.0001.000211-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2013.0001.000211-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): CLAUDIA VIRGINIA DE SANTANA RIBEIRO (PI002816)
REQUERIDO: ASSUNCAO DE MARIA MENDONCA FREITAS LEAL E OUTROS
ADVOGADO(S): FABRÍCIO DE FARIAS CARVALHO (PI006341) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA REDAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE CONSTAR EXPRESSA DETERMINAÇÃO DE OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO STJ NO RESP. 1492221 PARA AS CONDENAÇÕES QUE SE RELACIONEM A SERVIDORES PÚBLICOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE E SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. Em que pese ter sido abordado de forma clara e precisa todas as questões necessárias para a conclusão do julgado, com vistas a afastar qualquer dúvida quanto aos parâmetros a serem adotados pela Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos objeto do presente processo, deve ser reconhecido que o dispositivo do acórdão recorrido apresentar-se-á com melhor técnica fazendo expressa menção à tese jurídica firmada pelo STJ no REsp n°. 1492221. Embargos declaratórios acolhidos, com a finalidade de aclarar a questão suscitada, e deixar expresso que a apresentação, pela Contadoria Judicial, de planilha contendo o valor do crédito objeto da demanda, fazendo indicação dos respectivos elementos de cálculos, deverá ser feita com estrita obediência à tese de recurso repetitivo firmada pelo STJ no REsp n°. 1.492.221 para as condenações que se relacionem a servidores públicos. Inexiste omissão em relação à condenação do Estado do Piauí em honorários advocatícios, tendo sido a matéria devidamente apreciada e decidida no acórdão recorrido, de maneira completa e com fundamentação suficiente, não servindo a oposição de embargos de declaração para rediscutir a questão. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, sem efeitos modificativos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3° Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração e dar-lhes parcial provimento, sem efeitos modificativos, apenas para aclarar e deixar expresso que a apresentação, pela Contadoria Judicial, de planilha contendo o valor do crédito objeto da demanda, fazendo indicação dos respectivos elementos de cálculos, deverá ser feita com estrita obediência à tese de recurso repetitivo firmada pelo STJ no REsp n°. 1.492.221 para as condenações que se relacionem a servidores públicos, na forma do voto do relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003833-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003833-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO PAULWOK MAIA DE CARVALHO (PI013866)
REQUERIDO: MARIA JOSE DA SILVA RODRIGUES BENVINDO
ADVOGADO(S): BARBARA BRUNELLA ROCHA MARQUES (PI012078)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO E TÉCNICO JUDICIÁRIO. ART. 37, XVI, "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. ALCANCE DA EXPRESSÃO "TÉCNICO OU CIENTÍFICO". I - O regime jurídico estatuído pela Carta Constitucional, em harmonia com o que proclama seu art. 37, XVI, "b", define que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, sendõ lícita a cumulação de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico; II - Entende-se por cargo científico aquele que depende de um conjunto de atribuições cuja execução tem por finalidade investigação coordenada e sistematizada de fatos, predominantemente de especulação, visando a ampliar o conhecimento humano e, por cargo técnico, o conjunto de atribuições cuja execução reclama conhecimento específico de uma área do saber; III - A acumulação de cargo de professor da rede pública de ensino com cargo exercente de atividade judiciária atende aos requisitos constitucionais, posto depender, este último, de conhecimentos específicos para o seu exercício, afastando-se da prática meramente burocrática.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, erjcfnj9.Presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença de origem, que anulou a demissão da apelada e determinou a sua reintegração no cargo de Professor, Classe B, Nível II, do quadro de pessoal da Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Piauí. Majoram o valor dos honorários advocaticios para 12% (doze por cento) do valor da causa, com arrimo no art. 85, §11, do CPC/15, na forma do voto do relator.
DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.000493-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.000493-5
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: URUÇUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ROSANE DE MOURA CARNEIRO E OUTRO
ADVOGADO(S): LAISE WERNER (PI009669) E OUTROS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ-PI E OUTRO
ADVOGADO(S): LAISE WERNER (PI009669) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea "b" do CPC.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2016.0001.008976-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2016.0001.008976-6
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/9ª VARA CRIMINAL (AUDITORIA MILITAR)
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RECORRIDO: CRISTINA ROSE IBIAPINA NUNES DE SOUZA E OUTROS
ADVOGADO(S): ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS (PI002885) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2016.0001.008976-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2016.0001.008976-6
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/9ª VARA CRIMINAL (AUDITORIA MILITAR)
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RECORRIDO: CRISTINA ROSE IBIAPINA NUNES DE SOUZA E OUTROS
ADVOGADO(S): ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS (PI002885) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 06.002174-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 06.002174-8
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REIS NETO (PI007306) E OUTROS
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA E OUTRO
ADVOGADO(S): LUIZ EDUARDO RODRIGUES LIMA (PI005930) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea "a" do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003372-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003372-1
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: BARRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE BOA HORA-PI
ADVOGADO(S): MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES (PI004703) E OUTROS
REQUERIDO: MARINA DE CARVALHO SILVA
ADVOGADO(S): CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS (PI008414) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do NCPC, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.000131-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.000131-8
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: CAMPO MAIOR/1ª VARA
REQUERENTE: MARCONIO ALVES DE SOUSA
ADVOGADO(S): NORMA BRANDAO DE LAVENERE MACHADO DANTAS (PI002423) E OUTRO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000450-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000450-9
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
APELANTE: LOURIVAL DE MOURA SOUSA E OUTROS
ADVOGADO(S): JOFRE DO REGO CASTELLO BRANCO NETO (PI004528) E OUTROS
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (PE016983) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030 V do Códido de Processo Civil.
REVISÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.000241-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
REVISÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.000241-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: SÃO JOÃO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO RIBEIRO NUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR (PI006138) E OUTROS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
EMENTA
RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL. ERRO NA DOSIMETRIA. PRESCRIÇÃO PUNITIVA. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO, SÚMULA N° 284 DO STF. DISSOCIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ARRESTO. SÚMULA N 283 DO STF. PRETENSÃO AO REEXAME FÁTICO. SÚMULA N° 07 DO STJ. RECURSO INADMITIDO.
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2017.0001.011139-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2017.0001.011139-9
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/CENTRAL DE INQUÉRITOS
REQUERENTE: FRANKLIN KALUME BRIGIDO
ADVOGADO(S): EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA (PI005262)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2016.0001.003189-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2016.0001.003189-2
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PIRIPIRI/1ª VARA
APELANTE: MANOEL VALDOMIRO DOS SANTOS E OUTRO
ADVOGADO(S): NORMA BRANDAO DE LAVENERE MACHADO DANTAS (PI002423) E OUTROS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.005338-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.005338-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): TARSO RODRIGUES PROENÇA (PI006647B)
REQUERIDO: MANOEL VICENTE DE MOURA
ADVOGADO(S): RENATO COELHO DE FARIAS (PI003596)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea "a" do Código de Processo Civil.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.003783-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.003783-3
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: IVANILDE MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): LAIS MELO DE MACEDO (PI013212) E OUTRO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): ARYPSON SILVA LEITE (PI007922)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
EMENTA
RECURSO ESPECIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DISSONÂNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULAS N° 283 E 284 DO STF. PRETENSÃO AO REEXAME FÁTICO. SÚMULA N° 07 DO STJ. CONFORMIDADE TEMAS 161 E 784 DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DENEGADO.
RESUMO DA DECISÃO
Assim, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial interposto pelo Estado do Piauí.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.003783-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.003783-3
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: IVANILDE MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): LAIS MELO DE MACEDO (PI013212) E OUTRO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): ARYPSON SILVA LEITE (PI007922)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. PRETERIÇÃO POR CONTRATO TEMPORÁRIO. CONFORMIDADE ACÓRDÃO COM TEMAS 161 E 784 DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA N° 279 DO STF. RECURSO INADMITIDO.
RESUMO DA DECISÃO
Assim, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial interposto pelo Estado do Piauí.
AÇÃO PENAL Nº 2017.0001.012146-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AÇÃO PENAL Nº 2017.0001.012146-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REQUERIDO: MARIA IDENE GOMES PEREIRA E OUTRO
ADVOGADO(S): VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO (PI002040)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que o recurso cabível contra decisão monocrática proferida por Desembargador Relator é o Agravo Interno e que a competência desta Vice-Presidência apenas se inaugura após o exaurimento das instâncias ordinárias, encaminhem-se os autos Relator Originário.