Diário da Justiça 8815 Publicado em 16/12/2019 03:00
Matérias: Exibindo 51 - 75 de um total de 990

Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CRIMINAL No 0705727-57.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0705727-57.2019.8.18.0000

APELANTE: JOSE HENRIQUE DE JESUS

APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. RECURSO IMPROVIDO.

1) Embora reconhecida a atenuante da confissão, não pode essa levar à redução da pena abaixo do mínimo legal, na forma da Súmula nº 231 do STJ e do RE 597270 do STF, com reconhecimento de repercussão geral.

2) Pedido de isenção da pena de multa. Impossibilidade (precedentes).

3) O pedido para que seja declarada a detração da pena não deve ser apreciado em sede de apelação, vez que a aplicação do citado instituto não irá influenciar no regime inicial, posto que o juiz a quo já estabeleceu o regime mais brando. Ademais, o tempo de prisão provisória será devidamente descontado pelo juízo das execuções penais.

4) Recurso conhecido e improvido.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se incólume todos os termos da sentença condenatória.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0705797-74.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0705797-74.2019.8.18.0000

APELANTE: ANTONIO CARLOS FERREIRA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO SIMPLES. ALEGADO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. RECONHECIDA DE OFÍCIO A PRIVILEGIADORA DO ARTIGO 155, § 2º DO CP.

1) Compartilho do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e afasto a incidência do princípio da insignificância, vez que o bem subtraído supera em muito os 10% do salário-mínimo vigente à época, posto que, conforme declarações da vítima na fase inquisitiva, a carteira subtraída continha cartões de banco e a quantia de R 120, 00 (cento e vinte reais).

2) Pelas provas colhidas, constatou-se que o bem subtraído não supera o salário-mínimo. Assim, resta comprovado o critério objetivo para incidência da privilegiadora do artigo 155, § 2º do CP. Quanto ao requisito da primariedade, nota-se que não consta nos autos informações sobre eventual condenação criminal com trânsito em julgado em desfavor do apelante, razão pela qual resta cumprido também o requisito subjetivo. Dessa forma, aplica-se, de ofício, a privilegiadora do artigo 155, § 2º do Código Penal.

3) Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para que seja reconhecido, de ofício, o furto privilegiado (art. 155, § 2º do Código Penal), fixando-se a pena definitiva para o delito de furto em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto, mantendo incólume a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como os demais termos da sentença condenatória.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO ao recurso ora interposto, mas para que seja reconhecido, de ofício, o furto privilegiado (art. 155, § 2º do Código Penal), fixando-se a pena definitiva para o delito de furto em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto, mantendo incólume a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como os demais termos da sentença condenatória.

Apelação Criminal n.º 0704652-80.2019.8.18.0000 - Altos/PI (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal PJe n.º 0704652-80.2019.8.18.0000 - Altos/PI

Processo de origem n.º 0000855-34.2016.8.18.0036

Apelante: Eliseu Rodrigues do Nascimento

Defensora Pública: Ana Keyla Ferreira da Silva Paillard

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. INVIABILIDADE. ROUBO TENTADO. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não que se falar em desclassificação de roubo para furto quando comprovada a grave ameaça pelas declarações da vítima corroborada com as demais provas constantes no caderno processual. 2. Inviável a desclassificação para roubo tentado, posto que sua consumação ocorre no momento em que o agente se apodera da coisa subtraída, ainda que esta sequer seja retirada da esfera de vigilância da vítima. Na hipótese dos autos houve a inversão da posse do bem, mesmo que por breve lapso temporal e após a recuperação da bolsa subtraída. 3. Existindo circunstância judicial desfavorável, correta a fixação da pena-base acima do mínimo legal.4. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença combatida conforme a fundamentação ora expendida.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0711948-90.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0711948-90.2018.8.18.0000

APELANTE: JAELSON RODRIGUES DOS SANTOS

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AFASTADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. QUANTUM DA PENA NÃO FOI ALTERADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. inobstante o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais - conduta social, motivos do crime e consequências do crime, a pena base permanecerá inalterada, posto que a manutenção negativa da culpabilidade e circunstância do crime, autoriza o aumento.

2. Regime semiaberto mantido, tendo em vista que o quantum da pena não foi alterado, além da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

3. Mantida a sentença, condenatória.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, contrário, em parte, com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do recurso sob análise, dando-lhe parcial provimento, somente para afastar a análise desfavorável das circunstâncias judiciais - conduta social, motivos do crime e consequências do crime, porém, sem alterar a pena aplicada, mantendo-se todos os termos da sentença.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0712346-37.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0712346-37.2018.8.18.0000

APELANTE: JAKSON VIEIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FRED FARIAS DOS SANTOS

APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Tanto a autoria como a materialidade do crime de estupro de vulnerável encontram-se devidamente demonstrada nos autos.

2. É cediço que em crimes da hipótese destes autos praticado às escondidas, a palavra da vítima ganha relevância se uniforme e aliada aos demais elementos de prova carreados aos autos.

3. De início, ressalte-se, por oportuno, conforme relatado pela vítima, o réu tentou praticar conjunção carnal e, diferente do que fora alegado pela defesa em sede recursal, a menor declarou em juízo que o réu tentou abrir o zíper de sua calça e, embora não tenha conseguido acariciar suas parte íntimas, o mesmo passou a mão na sua barriga.

4. A vítima declarou, ainda, que travou luta corporal com o réu para se defender do ataque, mas o mesmo lhe jogou pedras e tampou sua boca.

5. Declarou, também que, em determinado momento, o réu tirou a mão da sua boca, ocasião em que decidiu gritar por socorro e que, por não aguentar mais as agressões sofridas, disse ao réu que iria tirar a roupa, vindo o mesmo a se evadir do local após isso.

6. Além disso, o informante, pai da vítima, declarou em juízo que esta chegou da escola em casa após o horário normal, com as vestes sujas de terra, chorando, com sangramento no rosto e relatando que teria sofrido uma tentativa de estupro.

7. As declarações da vítima e de seu genitor não se encontram isoladas, vez que o laudo pericial, de ID 270141, pág. 23, confirma que a menor pericianda se encontrava com o corpo e vestes sujos de areia, lábio superior com ferida contusa e sagrante.

8. In casu, não há que se falar em desistência voluntária, posto que o agente só desistiu de consumar o delito após a reação da vítima que chegou ao seu esgotamento físico para tentar evitar o estupro e declarou em juízo que gritou por socorro por pouco tempo, pois não tinha mais forças e porque fora agredida pelo réu com pedras. Nota-se, ainda, que conforme relatado pela vítima, o réu chegou a abrir seu zíper e acariciar sua barriga, de forma que, mesmo que se considerasse eventual desistência voluntária, estes atos praticados já configura o delito de estupro de vulnerável na forma tentada (art. 14, II do CP).

9. Recurso conhecido e improvido.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, mantendo-se incólume a sentença recorrida.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0700757-14.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0700757-14.2019.8.18.0000

APELANTE: LUCAS DE OLIVEIRA LESSA

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SANTANA BEZERRA

APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO . ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TESE D LEGÍTIMA DEFESA NÃO ACOLHIDA. OPÇÃO POR UMA DAS VERSÕES SUSTENTADAS EM PLENÁRIO E NOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AMEAÇA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR. IMPOSSIBILIDADE.

1. Para que o veredicto popular seja considerado manifestamente contrário à prova dos autos, a decisão dos jurados deve ser absurda, arbitrária, escandalosa e totalmente divorciada de todo o conjunto fático probatório, portanto, se os jurados aderiram à tese apresentada pela acusação, e essa encontra respaldo nos demais elementos probatórios, como in casu, deve-se respeitar a decisão do Conselho de Sentença, que é o juiz natural da causa

2. O conceito de decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal) é limitado pelo princípio da soberania dos veredictos, cabendo ao Tribunal, tão somente, verificar se a decisão dos jurados encontra amparo no conjunto probatório dos autos. Havendo nos autos embasamento probatório capaz de justificar a opção dos jurados, pela tese do Ministério Público, como in casu, não é lícito ao Tribunal de Justiça anular o julgamento do Conselho de Sentença por contrariedade à prova dos autos, sob pena de violar a soberana competência a este garantida constitucionalmente.

3. Recurso de apelação conhecido e improvido.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de Apelação Criminal apresentado pela Defesa, mantendo-se incólume a decisão do Conselho de Sentença.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0706395-28.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0706395-28.2019.8.18.0000

APELANTE: MARIA FRANCISCA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: EDNILSON HOLANDA LUZ

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. Tanto a materialidade como a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas encontram-se plenamente configuradas nos autos.

2. Merece credibilidade o testemunho dos policiais civis, pois se tratam de agente público cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos.

3. Recurso conhecido e improvido.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, mantendo-se incólume todos os termos da sentença condenatória.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2013.0001.000211-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2013.0001.000211-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): CLAUDIA VIRGINIA DE SANTANA RIBEIRO (PI002816)
REQUERIDO: ASSUNCAO DE MARIA MENDONCA FREITAS LEAL E OUTROS
ADVOGADO(S): FABRÍCIO DE FARIAS CARVALHO (PI006341) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA REDAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE CONSTAR EXPRESSA DETERMINAÇÃO DE OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO STJ NO RESP. 1492221 PARA AS CONDENAÇÕES QUE SE RELACIONEM A SERVIDORES PÚBLICOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE E SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. Em que pese ter sido abordado de forma clara e precisa todas as questões necessárias para a conclusão do julgado, com vistas a afastar qualquer dúvida quanto aos parâmetros a serem adotados pela Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos objeto do presente processo, deve ser reconhecido que o dispositivo do acórdão recorrido apresentar-se-á com melhor técnica fazendo expressa menção à tese jurídica firmada pelo STJ no REsp n°. 1492221. Embargos declaratórios acolhidos, com a finalidade de aclarar a questão suscitada, e deixar expresso que a apresentação, pela Contadoria Judicial, de planilha contendo o valor do crédito objeto da demanda, fazendo indicação dos respectivos elementos de cálculos, deverá ser feita com estrita obediência à tese de recurso repetitivo firmada pelo STJ no REsp n°. 1.492.221 para as condenações que se relacionem a servidores públicos. Inexiste omissão em relação à condenação do Estado do Piauí em honorários advocatícios, tendo sido a matéria devidamente apreciada e decidida no acórdão recorrido, de maneira completa e com fundamentação suficiente, não servindo a oposição de embargos de declaração para rediscutir a questão. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, sem efeitos modificativos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3° Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração e dar-lhes parcial provimento, sem efeitos modificativos, apenas para aclarar e deixar expresso que a apresentação, pela Contadoria Judicial, de planilha contendo o valor do crédito objeto da demanda, fazendo indicação dos respectivos elementos de cálculos, deverá ser feita com estrita obediência à tese de recurso repetitivo firmada pelo STJ no REsp n°. 1.492.221 para as condenações que se relacionem a servidores públicos, na forma do voto do relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003833-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003833-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO PAULWOK MAIA DE CARVALHO (PI013866)
REQUERIDO: MARIA JOSE DA SILVA RODRIGUES BENVINDO
ADVOGADO(S): BARBARA BRUNELLA ROCHA MARQUES (PI012078)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO E TÉCNICO JUDICIÁRIO. ART. 37, XVI, "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. ALCANCE DA EXPRESSÃO "TÉCNICO OU CIENTÍFICO". I - O regime jurídico estatuído pela Carta Constitucional, em harmonia com o que proclama seu art. 37, XVI, "b", define que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, sendõ lícita a cumulação de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico; II - Entende-se por cargo científico aquele que depende de um conjunto de atribuições cuja execução tem por finalidade investigação coordenada e sistematizada de fatos, predominantemente de especulação, visando a ampliar o conhecimento humano e, por cargo técnico, o conjunto de atribuições cuja execução reclama conhecimento específico de uma área do saber; III - A acumulação de cargo de professor da rede pública de ensino com cargo exercente de atividade judiciária atende aos requisitos constitucionais, posto depender, este último, de conhecimentos específicos para o seu exercício, afastando-se da prática meramente burocrática.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, erjcfnj9.Presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença de origem, que anulou a demissão da apelada e determinou a sua reintegração no cargo de Professor, Classe B, Nível II, do quadro de pessoal da Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Piauí. Majoram o valor dos honorários advocaticios para 12% (doze por cento) do valor da causa, com arrimo no art. 85, §11, do CPC/15, na forma do voto do relator.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010010-9 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010010-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): RAPHAEL SANTOS BARROS (PI008140) E OUTROS
REQUERIDO: GRAZIELA ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO(S): JOSÉ AMÂNCIO DE ASSUNÇÃO NETO (PI005292) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. SERVIDORES PÚBLICOS. LOTAÇÃO NA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI. APLICAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE TERESINA-PI. LEI GERAL. JORNADA SEMANAL DE 30 (TRINTA) HORAS. ART. 30 DA LEI N°. 2.138/92. NÃO APLICABILIDADE DA LEI MUNICIPAL ESPECIFICA — LEI COMPLEMENTAR N°. 4056/2010. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 30 DA LC N°. 4.056/2010. AUSÊNCIA DE PORTARIA DO PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia r Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente agravo de instrumento e negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada de origem, na ,forma do voto do relator

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.012780-2 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.012780-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: FRANCIREZA DA SILVA ALENCAR SOUSA
ADVOGADO(S): FRANCISCA MEYRIANE DE ARAÚJO ABREU (PI015088)
REQUERIDO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. PROTESSOR. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE kSSOAL DE FORMA PRECÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES INERENTES AO CARGO PÚBLICO, EM PRETERIÇÃO DAQUELES QUE, APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO, ESTARIAM APTOS A OCUPAR O MESMO CARGO OU FUNÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE NOMEAÇÃO CONIVOLA-SE EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO DA PRÓPRIA IMPETRANTE PARA O EXERCÍCIO DO CARGO VINDICADO, EM REGIME TEMPORÁRIO, SEM O DEVIDO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 2° DA LEI ESTADUAL N°. 5.309/2003. DEMONSTRAÇÃO DE INEQUÍVOCA PREMÊNCIA DE NOMEAÇÃO. DECLARAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE QUE NA ÁREA DE ENSINO RELIGIOSO HÁ NECESSIDADE DE EFETIVAÇÃO DE PROFESSORES PARA A 16a GERÊNCIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO, BEM AINDA QUE ESPECIFICAMENTE NA CIDADE SEDE — FRONTEIRAS/PI — TEM PROFESSOR DE OUTRA ÁREA CONTRATADO PARA SUPRIR A REFERIDA NECESSIDADE. SÚMULA N°. 15 DO TJPI. SEGURANÇA CONCEDIDA

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em co sonância com o parecer ministerial, votam pela concessão da segurança vindicada or rr.tnina Súmula n°. 15 deste Tribunal de Justiça, para, confirmando a liminar de fls. 112/115, nomear a impetrante no cargo de Professora de Ensino Religioso na 16a Gerência Regional de Educação — FRONTEIRAS/PI, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, na forma do voto do relator.

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.007204-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.007204-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/2ª VARA
AGRAVANTE: HUMBERTO BATISTA E SILVA
ADVOGADO(S): FABIO AUGUSTO CUNHA SILVA (PI003333) E OUTRO
AGRAVADO: PASCOAL JOAQUIM DA SILVA FILHO E OUTRO
ADVOGADO(S): SEBASTIÃO RODRIGUES BARBOSA JÚNIOR (PI005032) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO. COMPROVAÇÃO PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. DESERÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. CPC, ART. 932, III C/C ART. 1.007, §2°. Não se conhece, por deserção, do recurso interposto quando, intimada a parte para complementar o preparo, deixa ela transcorrer in albis a dilação concedida.

RESUMO DA DECISÃO
Ante o exposto, com supedâneo nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, JULGO PREJUDICADO O RECURSO interposto, o que faço com esteio no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Custas pela recorrente. Sem honorários. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao juízo a quo (2a Vara de Picos), com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011769-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011769-9
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: REGENERAÇÃO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE REGENERAÇÃO-PIAUÍ
ADVOGADO(S): JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO (PI002108) E OUTROS
REQUERIDO: ANA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO(S): GEOVANE DE BRITO MACHADO (PI002803)E OUTRO
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

DISPOSITIVO
Determino à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL/SEJU que certifique o trânsito em julgado do feito, dando-se baixa na distribuição e, após, proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem. Teresina (PI), 12 de dezembro de 2019.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.000739-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.000739-3
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: REGENERAÇÃO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE REGENERAÇÃO-PIAUÍ
ADVOGADO(S): JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO (PI002108) E OUTROS
REQUERIDO: CAMARA MUNICIPAL DE REGENERAÇÃO - PI
ADVOGADO(S): SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA (PI005446)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Diante da certidão de fl. 145-v, determino a remessa dos autos ao Município de Regeneração -PI, renovando a intimação e devolvendo o prazo para manifestação.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.010651-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.010651-6
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA (PI006544) E OUTROS
APELADO: CAROLINA PIZZIGATTIKLEIN
ADVOGADO(S): MARCOS VINICIUS MACHADO VILARINHO (PI007803)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Considerando que as razoes do agravo (protocolo eletrônico fl. 168) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 164v), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este não apresentou as contrarrazões (cert. fl. 171), deixo de exercer retrataçào e determino a imediata remessa dos autos ao C. Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1042, § 7°, do Código de Processo Civil.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009836-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009836-6
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: BERNARDO ABILIO ALVES RODRIGUES
ADVOGADO(S): JOSE WELIGTON DE ANDRADE (PI001322)
APELADO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (fls. 225/233) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 221v), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (protocolo eletrônico fls.235), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao C. Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1042, § 7°, do Código de Processo Civil.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.003582-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.003582-4
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES SOARES
ADVOGADO(S): MONICA DO REGO MONTEIRO MELO NOGUEIRA CARDOSO (PI005027) E OUTRO
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): YURI RUFINO QUEIROZ (PI007107)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Inexistindo contrarrazões ou certidão atestando o transcurso do prazo estipulado. DETERMINO a INTIMAÇÃO do RECORRIDO para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.002441-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.002441-2
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): JULIO CESAR DA SILVA CARVALHO (PI004516) E OUTRO
APELADO: MARIA LÚCIA DAS DORES LIMA
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (protocolo eletrônico, fls. 74) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 71/71v.), e havendo impossibilidade de cumprir a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, uma vez que a Recorrida não possui advogado e nem endereço correio (cerl. fls. 75), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, § 7°, do Código de Processo Civil.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002477-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002477-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/2ª VARA
APELANTE: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI DO BRASIL
ADVOGADO(S): RODRIGO AVELAR REIS SA (PI010217) E OUTROS
APELADO: ANTONIO ARAUJO DOS MARTIRIOS MOURA FÉ
ADVOGADO(S): ELIAS ARAUJO DOS MARTIRIOS MOURA FE (PI001914)E OUTRO
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO FEITO. ARTIGO 487, III, \'B\' DO CPC.

RESUMO DA DECISÃO
Em petição eletrônica às fls.326, as partes informam a existência de acordo realizado entre elas e requerem a extinção do feito. Tendo em vista a realização de transação entre as partes, deve este feito ser extinto na forma do artigo 487, III, \'b\' do CPC. Arquive-se e proceda-se às baixas devidas. Intime-se.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.009153-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.009153-4
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: ANGICAL DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ANDRÉA VELOSO PEREIRA (PI008412) E OUTRO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL. Em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal, sistema THEMIS, verifica-se que o processo originário, qual seja, a Ação Civil Pública que tramita na Vara Única da Comarca de Angical do Piauí (proc. n2 0000095-19.2017.8.18.0079, fora extinta sem julgamento do mérito, pela perda superveniente do objeto, na forma do art. 485, inciso VI, e art. 492, ambos do Código de Processo Civil, sendo, por sua vez, revogada a liminar anteriormente concedida, objeto deste Agravo de Instrumento, por esta razão, prejudicada a análise do recurso de agravo de instrumento. Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.

RESUMO DA DECISÃO
Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito. Intimem-se. Transcorrendo in albis o prazo recursal, de-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.000493-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.000493-5
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: URUÇUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ROSANE DE MOURA CARNEIRO E OUTRO
ADVOGADO(S): LAISE WERNER (PI009669) E OUTROS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ-PI E OUTRO
ADVOGADO(S): LAISE WERNER (PI009669) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea "b" do CPC.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2016.0001.008976-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2016.0001.008976-6
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/9ª VARA CRIMINAL (AUDITORIA MILITAR)
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RECORRIDO: CRISTINA ROSE IBIAPINA NUNES DE SOUZA E OUTROS
ADVOGADO(S): ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS (PI002885) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2016.0001.008976-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2016.0001.008976-6
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/9ª VARA CRIMINAL (AUDITORIA MILITAR)
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RECORRIDO: CRISTINA ROSE IBIAPINA NUNES DE SOUZA E OUTROS
ADVOGADO(S): ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS (PI002885) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 06.002174-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 06.002174-8
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REIS NETO (PI007306) E OUTROS
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA E OUTRO
ADVOGADO(S): LUIZ EDUARDO RODRIGUES LIMA (PI005930) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea "a" do CPC.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003372-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003372-1
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: BARRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE BOA HORA-PI
ADVOGADO(S): MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES (PI004703) E OUTROS
REQUERIDO: MARINA DE CARVALHO SILVA
ADVOGADO(S): CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS (PI008414) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do NCPC, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial.

Matérias
Exibindo 51 - 75 de um total de 990