Diário da Justiça
8807
Publicado em 04/12/2019 03:00
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Comarcas do Interior
SENTENÇA - JECC JOSÉ DE FREITAS - SEDE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000092-66.2016.8.18.0122
Classe: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Autor: FRANCISCO LUIZ DA COSTA OLIVEIRA, PABLO ICARO OLIVEIRA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s):
Réu:
Advogado(s):
Isto posto, nos termos do art. 107, inciso IV c/c art. 109, inciso VI, ambos do Código Penal Brasileiro, decreto a extinção da pretensão punitiva por parte do Estado e, consequentemente, determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição e demais cautelas legais.
Torno sem efeito o despacho de fls. 21.
Sem custas processuais. Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se
Expedientes necessários.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000297-59.2019.8.18.0100
Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Autor: GRÉCIA MARIA DE ARAÚJO
Advogado(s): JAQUELINE ARAUJO REIS(OAB/PIAUÍ Nº 8624), MURILO MARCONES ALVES VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 9226)
Réu: MUNICÍPIO DE BERTOLÍNIA - PIAUÍ
Advogado(s): MAX WESLEN VELOSO DE MORAIS PIRES(OAB/PIAUÍ Nº 8794)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
MANOEL EMÍDIO, 3 de dezembro de 2019
JOSÉ SANTOS FERREIRA
Analista Judicial - 4099621
EDITAL - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Cível de BARRAS)
Processo nº 0000724-55.2013.8.18.0039
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): LAURISE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 345401)
Requerido: ELIANE MIRANDA FORTES
Advogado(s): FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8053)
ATO ORDINATÓRIO: INTIMAR OS ADVOGADOS LAURISSE MENDES RIBEIRO OAB/PI 3454 E OU RAFAEL DA SILVA RODRIGUES OAB 10.895, PARA RECEBER ALVARÁ JUDICIAL PRONTO EM SECRETARIA. BARRAS, 03 DE DEZEMBRO DE 2019. EU, RITA DE CÁSSIA LAGES VERAS NOGUEIRA, ANALISTA JUDICIAL, DIGITEI E CONFERÍ.
EDITAL - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000364-57.2016.8.18.0026
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO D PIAUÍ
Réu: ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DOS SANTOS
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) diasO Dr. MÚCCIO MIGUEL MEIRA, Juiz de Direito desta cidade e comarca de CAMPO MAIOR, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 1ª Vara, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DOS SANTOS, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de CAMPO MAIOR, Estado do Piauí, aos 3 de dezembro de 2019 (03/12/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
MÚCCIO MIGUEL MEIRA
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR
CERTIDÃO - 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 2ª Vara DA COMARCA DE CAMPO MAIOR
PROCESSO Nº 0001434-56.2009.8.18.0026
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Requerente: CLAUDINALVA SIVIRINO DOS SANTOS, MARCILENE LIMA, FRANCISCA SUZANA DOS SANTOS COSTA, LUCIRENE DE VASCONCELOS BANDEIRA, MARIA LUIZA RODRIGUES DOS SANTOS, MARIA DA CONCEIÇÃO VITORIA DA SILVA, MARIA NEUSA DA SILVA BARROS, SEBASTIANA LOPES DA SILVA, SANTILIA MARIA DE BRITO BRANDÃO
Requerido: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR - PI
certidão
CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.
CAMPO MAIOR, 3 de dezembro de 2019
ANGÉLICA ROCHA MOITA
Analista Judicial - Mat. nº 5096
EDITAL - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Cível de BARRAS)
Processo nº 0001299-63.2013.8.18.0039
Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude
Exequente: MILENE MARCELINO DUARTE - MENOR, FRANCISCA DE JESUS FARIAS MARCELINO - GENITORA
Advogado(s): WENIA DA SILVA MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 10117), ANA KEYLA FERREIRA DA SILVA PAILLARD - DEFENSORA PÚBLICA(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu:
Advogado(s):
SENTENÇA: WENIA DA SILVA MOURA
EDITAL - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JAICÓS)
Processo nº 0000107-16.2019.8.18.0062
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Indiciado: MARCIEL MACEDO GOMES
Advogado(s): JESUALDO LEAL SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13947), ROBSON LUIS DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 14945)
ATO ORDINATÓRIO: intimo-lhe para, no prazo legal, oferecer alegações finais no formato de memoriais, em prol do acusado supra aludido.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (Comarcas do Interior)
1ª Publicação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA - PROCESSO DE INTERDIÇÃO N° 0800345-41.2018.8.18.0028 .
O DOUTOR MARCUS KLINGER MADEIRA DE VASCONCELOS, Juiz de Direito da 3° Vara desta Comarca de Floriano, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos o presente edital virem ou dele conhecimentos tiverem, que por este juízo e 1º Cartório do Registro Civil, se processa aos termos de uma ação de Interdição, nº 0800345-41.2018.8.18.0028, que segue transcrito: " SENTENÇA. Vistos.Trata-se de ação de Interdição proposta por AILTON BARBOSA DE MIRANDA em favor de RENÊ DOS SANTOS BARBOSA, qualificados. Afirma o requerente que é pai do interditando, sendo ele portador de retardo mental (CID 10 F79), necessitando de cuidados especiais, apresentando tal deficiência desde o nascimento, condições essas que o incapacita tanto para o trabalho produtivo, bem como para prática de atos da vida civil por si só. Ao final, requereu os benefícios da justiça gratuita e interdição da genitora. A inicial foi instruída com documentos, doc. 995299. A tutela provisória foi deferida na Decisão n. 1571787. Marcada a audiência para entrevista do interditando, foi realizado interrogatório do interditando, oportunidade em que ficou determinada a realização de perícia médica, conforme doc. 3237777. O laudo pericial, doc. 3925010, constatou que o interditando possui epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas, retardo mental leve, requerendo vigilância e tratamento (CID 10: F70.1), doença incurável e permanente, que incapacita para os atos da vida civil. Manifestação do curador especial, doc. 3456816. Contestação oferecida pelo curador especial, no doc.4704510. Intervenção ministerial, com parecer favorável à interdição, doc. 5369051. Relatados. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita a ambas as partes, nos termos do art. 98 e ss. do CPC/15. A ação de interdição é a demanda pela qual se pretende a decretação da perda ou da restrição da capacidade de uma pessoa natural para a prática de atos da vida civil, constituindo o estado jurídico de interdito - sujeição da pessoa natural à curatela - e a Curatela é sistema assistencial das pessoas que não podem, por si mesmas, reger e administrar os seus bens. Para Didier Jr, trata-se de uma "ação constitutiva, pois visa à criação do regime de interdito". Nas lições de Humberto Theodoro Júnior, no Curso de Direito Processual Civil - Volume II, 50ª ed. Editora Forense: 2016: "É a chamada "personalização da curatela", vale dizer, é realizado um projeto individual de curatela para cada interdito". Assim dispõe o CPC/15: Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Art. 750. O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo. Examinando os autos, constato que há provas suficientes para que seja decretada a interdição do interditando em razão de ser portador de enfermidade incapacitante, conforme laudo de exame pericial, o que o impossibilita de expressar sua vontade, de modo que é desprovido de capacidade de fato. Como se constata, a doença afeta a plena capacidade civil do interditando, comprometendo relativamente seu discernimento para os atos da vida civil. Acerca da Interdição, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz: (..) § 3º A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Diante da situação apresentada, não pode o interditando ficar sem os cuidados necessários de curador para auxiliá-lo nos autos da vida civil. Assim também, demonstrado que requerente e interditando são pobres na forma da lei, dispenso a prestação da caução. Quanto ao registro da Interdição, deve-se observar o diz o art. 92, da Lei 6.015/73. Isto posto, DECRETO A INTERDIÇÃO de RENÊ DOS SANTOS BARBOSA, qualificado, declarando-o relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, em razão de ser portador de enfermidade incapacitante, epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas, retardo mental leve, (CID 10: F70.1), fixando os limites da curatela para que todos os atos de natureza patrimoniais da vida civil do interditado sejam realizados por intermédio do curador, mantendo ao interditado os demais direitos de personalidade e, deste modo, nomeio como curador AILTON BARBOSA DE MIRANDA, sob compromisso, na forma do art. 1.767, I, do Código Civil e art. 755 do CPC/15. Ressalto que no exercício do encargo da curatela compete ao curador zelar pelo bem-estar físico e emocional do interditando, ficando ciente de que não poderá, sem autorização judicial, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencente ao interditando, nem efetuar saques de valores depositados em contas bancárias, salvo as quantias indispensáveis à subsistência do curatelado, nem contrair dívidas em nome deste, devendo prestar contas de toda a sua administração. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º do Novo Código de Processo Civil, com o trânsito em julgado, determino o registro da interdição no registro de pessoas naturais, assim como determino que sejam realizadas as publicações necessárias. Na forma do art. 92 e 33, parágrafo único, da Lei 6.015/73, oficie-se ao cartório competente para os atos de registro da Interdição no livro de letra "E". Lavre-se o respectivo termo definitivo de curatela. Sem custas e sem honorários. P.R.I.C. Transitado em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias. FLORIANO-PI, 2 de agosto de 2019. Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Floriano " E para que não alegue ignorância, mandou expedir o presente Edital, para publicação por três (03) vezes, no Diário da Justiça do Estado, com intervalo de dez (10) dias, com os benefícios da justiça gratuita e afixado cópia no local de costume na forma da lei. Dado e passado nesta comarca aos três (03) dias do mês de dezembro do ano de 2019. Eu, Sabrina Suéllen Carreiro dos Santos, estagiária, o digitei.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000252-06.2019.8.18.0084
Classe: Auto de Prisão em Flagrante
Representante: DELEGACIA DE POLICIA DE BARRO DURO
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO LOPES DA SILVA
Advogado(s):
DECISÃO (...) ANTE O EXPOSTO, em consonância com a manifestação ministerial, com fulcro nos artigos 282, §§ 1º e 2º, 310, inc. III, e 319, incs. I, II, IV, V, e VIII, todos do Código de Processo Penal, HOMOLOGO a prisão em flagrante (art. 302, inc. II, do CPP) do autuado FRANCISCO LOPES DA SILVA, e no mesmo expediente CONCEDO-LHE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DA FINAÇA, condicionada a cumprimento das MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO a seguir:a) comparecimento mensal para informar e justificar suas atividades durante 1 ano; b) proibição de frequentar bares, boates e congêneres; c) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 8 dias, sem autorização do juízo; d) recolhimento domiciliar noturno a partir das 18h até às 5h e nos feriados e finais de semana; e e) pagamento da fiança arbitrada em R$ 1.000,00. Ainda, ante pedido expresso nos autos, FIXO as seguintes medidas protetivas de urgência, com base nos artigos 18, inc. I, 19, § 1º, e 22, inc. II e III, todos da Lei nº 11.340/2006: a) proibição de se aproximar da vítima ROSIMEIRE DOS SANTOS e de seus familiares, devendo permanecer a distância mínima de 200 (trezentos) metros; e b) proibição de contato com a vítima e qualquer de seus familiares, por qualquer meio de comunicação. Deverá o autuado ser advertido que qualquer descumprimento das medidas ora impostas poderá ensejar a decretação de sua PRISÃO PREVENTIVA, a teor do contido no art. 312, par. ún., do CPP. Deve ainda o autuado ser advertido de que o descumprimento das medidas protetivas de urgência ora fixadas configura crime, nos termos do art. 24-A da Lei nº. 11.340/2006, punido com detenção de 03 (três) meses a 02 (dois) anos. À SECRETARIA: Depois de assinado o termo de compromisso e comprovado o recolhimento da fiança, JUNTE-SE aos autos - arts.327 e 328 do CPP. Expeça-se o alvará de soltura via BNMP 2.0 para imediata liberação do autuado, salvo se houver mandado de prisão em aberto que não seja de competência deste Juízo e/ou motivo diverso que justifique a manutenção da prisão. Junte-se aos autos certidão de antecedentes criminais do autuado, caso ainda não tenha sido feito. Oficie-se à autoridade policial, com cópia desta decisão e do respectivo alvará, para imediato cumprimento, devendo ainda observar a tempestiva conclusão do Inquérito Policial no prazo legal. Recebido o procedimento administrativo, certifique-se e altere-se a classe processual, mantendo-se a presente numeração, remetendo-se ao Presentante Ministerial - ato ordinatório - Prov. 127/2009. Decisão proferida por ocasião da realização da audiência de custódia. Intimações e expedientes necessários. Decisão registrada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. BARRO DURO, 2 de dezembro de 2019. TALLITA CRUZ SAMPAIO, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de BARRO DURO.
EDITAL - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MARCOS PARENTE)
Processo nº 0000200-63.2012.8.18.0081
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: AMAURI GONÇALVES GUIMARÃES
Advogado(s): DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963)
Réu: BANCO SCHAHIN S/A
Advogado(s): MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA(OAB/MINAS GERAIS Nº 63440 ), FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA(OAB/MINAS GERAIS Nº 109730 )
ATO ORDINATÓRIO:
Intime-se a parte requerida, do despacho de fls 199 e boleto de fls. 200, Cuntas finais, no prazo legal.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000048-23.2017.8.18.0054
Classe: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor: ALILO DE SOUSA LEAL
Advogado(s): JULIO CESAR DOS REIS(OAB/PIAUÍ Nº 6443)
Réu: CONSTRURAPIDO LTDA - ME, RAIMUNDO VIEIRA FONTELELE
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
INHUMA, 3 de dezembro de 2019
ROGÉRIO MARTINS DA SILVA LEAL
Cedido Prefeitura - 03217416333
DECISÃO - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0004835-60.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Requerente: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE AGUA BRANCA PIAUI
Advogado(s):
Requerido: CLEDSON FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):
DECISÃO (...) ANTE O EXPOSTO, por não verificar, na espécie, nenhuma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 397 do CPP, a ensejar a absolvição sumária, RATIFICO o recebimento da denúncia e, no mesmo expediente: 1. DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para 18/12/2019, às 11h30, na Sala de Audiência deste Fórum. 2. AUTORIZO a Defensoria Pública a apresentar as testemunhas de defesa no ato designado, independente de intimação do Juízo (art. 455 do CPP). Intimações necessárias (testemunhas, vítimas e acusado). Intime-se a vítima João da Cruz da Silva, na pessoa de seu representante legal, que a representará no ato. Intime-se com remessa dos autos o Presentante Ministerial (art. 41, IV, da Lei nº 8.625/93). Intime-se com remessa dos autos a Defensoria Pública (art. 44, inc. I, da LC 80/94). Expedientes necessários. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência - réu preso. BARRO DURO, 2 de dezembro de 2019. TALLITA CRUZ SAMPAIO, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de BARRO DURO.
DESPACHO - VARA CRIMINAL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001732-78.2019.8.18.0032
Classe: Auto de Prisão em Flagrante
Requerente: 7ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE VALENÇA
Advogado(s):
Requerido: NARDELES DOS ANJOS SOUSA, DELMARA DE OLIVEIRA NASCIMENTO
Advogado(s):
Recebi hoje.
Agende-se a realização da Audiência de Custódia para data próxima em compatibilidade com a pauta do juiz em respondência, haja vista minha ausência física justificada da Comarca. Na sequência, requisite-se a apresentação do(a) autuado(a), comunique-se ao Ministério Público e ao eventual patrono habilitado(...)
DESPACHO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0003352-51.2007.8.18.0031
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: FRANCISCO PESSOA MEIRELES
Advogado(s): JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 3960)
Réu: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)
Intime-se a parte autora para recebimento do alvará e ainda para manifestar-se nos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)
Processo nº 0000875-10.2017.8.18.0062
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO BRAZ DA SILVA
Advogado(s): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 8526), ROBSON LUIS DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 14945)
Réu: BANCO BMG
Advogado(s): ANA TEREZA DE AGUIAR VALENÇA(OAB/PERNAMBUCO Nº 33980)
DESPACHO: Ficam os advogados das partes autora e ré acima nominados, INTIMADOS do r. despacho, bem como para a audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 05.05.2020 às 09h30min, cujo despacho em síntese é o seguinte: (...) " Diante do interesse manifestado pelo réu na audiência de conciliação pela produção de provas, tenho por designar audiência de instrução e julgamento para o dia 05.05.2020 às 09h30min. Intimem-se as partes por seus patronos eletronicamente, devendo se fazer presente a audiência acompanhado de suas testemunhas, se for o caso, independentemente de intimação. " Padre Marcos PI, 03 de Dezembro de 2019. Dr. Marcos Augusto Cavalcanti Dias - Juiz de Direito. Eu, Roberval Conrado Lima, Analista Judicial, o digitei e conferi.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PAES LANDIM (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000053-43.2018.8.18.0108
Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário
Requerente: 18ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE SIMPLÍCIO MENDES PIAUÍ
Advogado(s):
Requerido: AILTON RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO(OAB/PIAUÍ Nº 13304)
Sentença
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, Julgo PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o réuAilton Ribeiro dos Santos como incurso nas sanções do art. 129, § 9º do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional daindividualização da pena, artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal e nos termos dos artigos59 e 68, ambos do CP.
Circunstâncias judiciais.
Culpabilidade - Decorrente do próprio delito, não merecendo análise distintanesta oportunidade.
Antecedentes - São favoráveis, tendo em vista que o acusado não possuihistórico criminal que não se preste à reincidência.
Conduta social - Não há dados seguros acerca da conduta social do acusado,motivo pelo qual deixo de valorar.
Motivos do crime - Não pode ser valorado negativamente, já que nãoespecificado.
Circunstâncias do crime - As circunstâncias do crime não podem servaloradas negativamente.
Comportamento da vítima - Não contribuiu para o resultado, em qualquergrau. Deixo de valorar este item.
Personalidade do agente - Os autos não contam com elementos suficientespara a sua efetiva e segura aferição pelo magistrado.
Consequências do crime - As consequências dos fatos não foram relevantes,pelo menos de ordem física, e nada ficou constatado com relação ao fator psíquico.
Diante disso, atento ao disposto no art. 59, inciso II, do Código Penal, fixo apena-base em 03 (três) meses de detenção.
Circunstâncias agravantes e atenuantes.
Deixo de aplicar a atenuante prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal,devido ter sido alegado pelo réu uma excludente de ilicitude, ter praticado o fato em legítimadefesa, e "A confissão qualificada na qual, na qual o agente agrega à confissão tesesdefensivas descriminantes ou exculpantes, não tem o condão de ensejar o reconhecimentoda atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal" (TJPI, AC201300010051993), sendo este o entendimento atual do STF:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DERECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNALFEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS : CF, ART. 102, I, D E I. ROL TAXATIVO.HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL.APLICAÇÃO DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA.TESE DA EXCLUSÃO DE ILICITUDE. CONFISSÃO QUALIFICADA. DECISÃOPLENAMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS EXTINTA PORINADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A confissão qualificada não é suficiente para justificar aatenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal (Precedentes: HC 74.148/GO, Rel.Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 17/12/1996 e HC 103.172/MT, Rel. Min. LuizFux, Primeira Turma, DJe de 24/09/2013). (...) (STF - HC: 119671 SP , PUBLIC 03-12-2013)
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL PENAL.SÚMULA N. 699 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (...) - A tese defensiva pelo reconhecimento da atenuante daconfissão espontânea não compõe a matéria devolvida a esta instância recursal, conformejá explicitado. Apenas por amor ao debate, saliente-se que, na hipótese sob exame, não épossível reconhecer a atenuante da confissão, pois o réu tentou fazer prevalecer a tese deque apenas atirou contra a vítima para repelir injusta agressão, buscando, assim, afastar ailicitude de sua conduta, o que configura a denominada confissão qualificada, incapaz detornar aplicável a circunstância atenuante. (STF - ARE: 813539 RJ , Data de Julgamento:20/05/2014).
À míngua de causas de aumento ou diminuição de pena, fixo a pena definitivaem 03 (três) meses de detenção.
Considerando as circunstâncias do art. 59, CP, bem como diante daquantidade de pena aplicada, determino o cumprimento inicial da pena em REGIMEABERTO, nos termos do art. 33, § 2. º, "c" do CP.
Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva dedireitos já que o crime foi cometido com violência.
Todavia, atento às disposições do artigo 77 do CPB, já que não foi possível aaplicação do benefício do artigo 44, verifico que o réu faz jus à suspensão condicional dapena e para tanto, nos termos do § 1º desse artigo, suspendo a execução da pena, estabelecendo o prazo de 02 (dois) anos como período de prova, mediante observação ecumprimento das condições que passo a estabelecer:
1 - Prestar serviços à comunidade à razão de oito horas semanais, em local aser indicado pelo juízo da execução, nos primeiros seis meses da suspensão (artigo 78, doCPB);
2 - Comparecer pessoalmente perante o juízo da execução da pena parainformar e justificar as suas atividades, bimensalmente;
3 - Não se apresentar publicamente embriagado;
4 - Não se ausentar da comarca onde reside por mais de trinta dias, semautorização judicial;
5- Não mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo da execução.
O réu permaneceu solto durante toda a instrução criminal. Assim, verificandonão estarem presentes os requisitos da prisão preventiva e o fato de ter sido suspenso apena privativa de liberdade, concedo ao sentenciado o direito de recorrer da sentença emliberdade.
Por derradeiro, concedo o benefício da justiça gratuita.
Transitada em julgado a condenação, adotem-se as seguintes providências: a)proceda-se à formação da guia de execução, acompanhada dos documentos necessários àformação do processo de execução penal, nos termos da Resolução nº 113/2010 do CNJ[1]e dos artigos 105 a 107 da Lei de Execução Penal, que deverá ser autuada como processoautônomo e distribuído, em princípio, a este juízo; b) oficie-se o Cartório Eleitoralcorrespondente para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal e c) lance-se o nome daré no rol dos culpados.
Intime-se a vítima, do teor desta sentença, na forma do artigo 201, § 2º doCPP.
Façam-se as anotações que se fizerem necessárias.
Intime-se o representante do Ministério Público.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa nadistribuição.
Expedientes necessários
PAES LANDIM, 2 de dezembro de 2019
LEON EDUARDO RODRIGUES SOUSA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PAES LANDIM
EDITAL - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JAICÓS)
Processo nº 0000443-06.2017.8.18.0057
Classe: Homologação de Transação Extrajudicial
Autor: C..J.S, M.F.S.
Advogado(s): DEFENSOR PÚBLICO(OAB/PIAUÍ Nº 12345)
Réu:
Advogado(s):
SENTENÇA: Ante ao exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DE PATERNIDADE declarado por CERISMAR JOAQUIM DA SILVA em favor de MARCOS DA SILVA para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Desta forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do disposto no art. 487, III, 'b', do CPC. Custas processuais pelas partes, todavia com exigibilidade suspensa em face da gratuidade outrora deferida. Sem honorários advocatícios a deliberar. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após as formalidades legais, promova-se a baixa e arquivamento dos autos. JAICÓS, 19 de setembro de 2019. FRANCO MORETTE FELÍCIO DE AZEVEDO. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JAICÓS.
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUIS CORREIA)
Processo nº 0000147-12.2016.8.18.0059
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Requerente: FRANCISCO ALEMÃO RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): DIEGO MENDES SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 14761), ALTAIR MARIA SOUSA MARINHO(OAB/PIAUÍ Nº 15037)
Requerido: SEBASTIAO NERES DE SOUSA
Advogado(s): MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4505), ADRIANO MOURA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4503)
SENTENÇA: [...] Sendo assim, nego provimento a pretensão da parte autora, por entender não haver prova da existência de posse do autor para com o bem demandado. Por outro lado, por se trata de ação dúplice, na qual se admite o pedido contraposto, nego provimento, outrossim, a pretensão da parte ré, pelos mesmos motivos que foi negada a declaração de posse ao autor, ou seja, falta de prova de relação possessória, vez que, nenhuma das partes provou o uso, gozo, de disposição ou de reaver o bem imóvel demandado, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O Juízo afasta a medida cautelar, anteriormente, concidida. Havendo sucumbência recíproca, em relação as custas processuais rateadas em igualdade entre as partes, assim como, os honorários advocatícios deverão ser custeados por cada uma das partes. PRIC. LUIS CORREIA, 29 de agosto de 2018 WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de LUIS CORREIA
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000136-12.2017.8.18.0135
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: ADRIANA NUNES SIQUEIRA DIAS, REBECA SIQUEIRA MIRANDA DIAS
Advogado(s): ALEXANDRA PEREIRA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 6421)
Réu: UNIDADE ESCOLAR MARIA JOANA DE JESUS - EDUCAÇÃO INFANTIL, MILCA SILVA MATA, SANDRA COELHO AMORIM DA COSTA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000469-37.2013.8.18.0059
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: REGINA CÉLIA BEZERRA RIBEIRO GONÇALVES
Advogado(s): SALVINA DE BRITO FONTENELE(OAB/PIAUÍ Nº 6015/08)
Requerido: JOAO MACHADO DOS SANTOS
Advogado(s): VERNON DE SOUSA GUERRA OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2707)
Recolha a Parte Ré as custas processuais discriminadas no BOLETO já disponibilizado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
EDITAL - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Cível de BARRAS)
Processo nº 0001379-27.2013.8.18.0039
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ELIANE FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): GERSON GONÇALVES VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 2295)
Réu: BANCO RURAL S/A
Advogado(s): ISADORA FONSÊCA MIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº 10167), MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA(OAB/MINAS GERAIS Nº 63440 ), FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA(OAB/MINAS GERAIS Nº 109730 )
SENTENÇA: ISADORA FONSECA MIRANDA
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000040-79.2014.8.18.0077
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LIDIA MARIA FERREIRA MARTINS, TERESA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5042/06)
Réu: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO DO PIAUÍ
Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Fica a parte Autora/Apelada para no prazo de 15(quinze) dias, apresentar suas Contrarrazões ao Recurso de Apelação.
DESPACHO - VARA CRIMINAL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001733-63.2019.8.18.0032
Classe: Auto de Prisão em Flagrante
Requerente: 7ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE VALENÇA
Advogado(s):
Requerido: RONALDO MOURA LUZ, MILTON MOURA LUZ
Advogado(s): FRANCISCO CLEYTON FIGUEREDO SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 18443)
Recebi hoje. Agende-se a realização da Audiência de Custódia para data próxima em compatibilidade com a pauta do juiz em respondência, haja vista minha ausência física justificada da Comarca. Na sequência, requisite-se a apresentação do autuado Ronaldo Moura Luz. comunique-se ao Ministério Público e ao eventual patrono habilitado(...)
EDITAL - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ESPERANTINA)
Processo nº 0000149-38.2018.8.18.0050
Classe: Auto de Prisão em Flagrante
Requerente: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE ESPERANTINA-PI
Advogado(s):
Réu: AUGUSTO RODRIGUES MONÇÃO JUNIOR
Advogado(s): JOZIRENE OLIVEIRA CHAVES DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 12754)
DESPACHO: Intimar a advogada Dra. Jozirene Oliveira Chaves de Carvalho (OAB/PI n. 12754), representando o réu Augusto Rodrigues Monção Júnior, para que, com a máxima urgência, sejam apresentados os dados atualizados sobre a residência e local de trabalho solicitados na decisão, sob pena de análise dos requisitos para requerimento de prisão preventiva.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000274-38.2011.8.18.0054
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A
Advogado(s): DAVID SOBREIRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A)
Executado(a): FRANCISCO LUIS DO NASCCIMENTO
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.