Diário da Justiça
8805
Publicado em 02/12/2019 03:00
Matérias:
Exibindo 526 - 550 de um total de 1121
Juizados da Capital
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007963-35.2012.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: MARIA DAS GRAÇAS E SILVA PALHA DIAS
Advogado(s): RAIMUNDO LUIZ CUTRIM COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 1502), WILLIAM PALHA DIAS NETTO(OAB/PIAUÍ Nº 5138)
Inventariado: WILLIAM PALHA DIAS
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019177-62.2008.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: VALDELIA MARIA PORTELA DE CARVALHO
Advogado(s): ALEXANDRE HERMANN MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 2100), LUCIANO RIPARDO DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 9221)
Inventariado: PAULO AFONSO DE CARVALHO RIBEIRO JUNIOR
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008363-30.2004.8.18.0140
Classe: Arrolamento Sumário
Arrolante: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA, FRANCISCA DAS CHAGAS BATISTA SILVA, MANOEL FRANCISCO RODRIGUES
Advogado(s): HAMILTON AYRES MENDES LIMA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3879)
Arrolado: FRANCISCO DE ASSIS GILBERTO BATISTA - FALECIDO
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003513-25.2007.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: PEDRO ALVES FEITOSA, JOAO ALVES DA COSTA FEITOSA, JOSE ALVES DA COSTA FEITOSA
Advogado(s): ARNALDO ALVES DA COSTA FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 7810), THIAGO PRADO MOURAO(OAB/PIAUÍ Nº 5212), FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8053)
Inventariado: ROSALINA DE NAZARE FEITOSA, MARIA DAS DORES
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008515-49.2002.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: VITORIA MARIA DA CONCEICAO CARDOSO
Advogado(s): DJALMA CARDOSO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 1654), MAIRA CASTELO BRANCO LEITE (OAB/PIAUÍ Nº 3276)
Inventariado: JOAO GONCALVES CARDOSO
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008910-26.2011.8.18.0140
Classe: Inventário
Requerente: JOSE DE RIBAMAR SOUSA COSTA
Advogado(s): CAMILA PINHO DE SOUSA FONTENELLE DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 5289), ALEXANDRE DARCY RODRIGUES F DE ARAUJO (OAB/PIAUÍ Nº 3152)
Réu:
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DECISÃO - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020517-31.2014.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE TERESINA - PI
Advogado(s): FERNANDO SOARES FERREIRA DE MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 7184)
Executado(a): FRANCISCO TARCÍSIO COSTA CRUZ JÚNIOR
Advogado(s): KELLY QUEIROZ MORORÓ(OAB/PIAUÍ Nº 4721)
Isto posto, rejeito a exceção de pré-executividade, no que tange ao pedido de extinção da execução, determinando a suspensão do feito até o prazo previsto para o fim do parcelamento.
Intimações necessárias.
SENTENÇA - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025517-80.2012.8.18.0140
Classe: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor: REJANE BATISTA TAVARES, VITORIA REGIS BATISTA BARRETO
Advogado(s): NÍVIA MARIA SOARES DA SILVA (OAB/PIAUÍ Nº 7643)
SENTENÇA:
"(...) À vista do exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, a teor do art. 485, VI do NCPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais.
No entanto, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais a teor da lei 1.060/50, vez que nesta oportunidade retifico a decisão de fl. 22 para conceder às postulantes os benefícios da gratuidade da justiça, vez que já beneficiárias nos autos apensos.
Determino que cópia da presente decisão seja anexada aos autos apensos assim como dos documentos vistos às fls. 39/40.
P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
TERESINA, 29 de novembro de 2019.
KEYLLA RANYERE LOPES TEIXEIRA PROCÓPIO - Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA"
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015951-39.2014.8.18.0140
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: ISABEL MOTA DOS ANJOS FERREIRA
Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)
Réu: WILLIAM SILVA FERREIRA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001585-63.2012.8.18.0140
Classe: Divórcio Litigioso
Requerente: ROSILENE SILVA BRITO UCHOA
Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)
Requerido: PAULO AIRTON UCHOA LOPES
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024281-25.2014.8.18.0140
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: JAIR SCARELA DE ALMEIDA
Advogado(s): SARAH VIEIRA MIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: IONICE SCARELA DE ALMEIDA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004365-68.2015.8.18.0140
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: EDSON RODRIGUES MOURAO
Advogado(s): JOSÉ CARLOS SOARES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1617)
Réu: VERA LUCIA DE OLIVEIRA MORAIS MOURAO
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023141-24.2012.8.18.0140
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: ANGELA MARIA SOUSA CARNEIRO ALVINO
Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)
Réu: DJALMA ALVINO DA SILVA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012234-87.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: PAULO DE TARÇO LIMA
Advogado(s): ROGERIO PEREIRA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 2747)
Réu: ESPOLIO DE FRANCISCO DO NASCIMENTO REIS
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005900-37.2012.8.18.0140
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: IVO ALVES PEREIRA
Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)
Requerido: MARIA DE JESUS DOS SANTOS PEREIRA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011154-66.2012.8.18.0018
Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude
Exequente: ANTONIO JOSÉ VIANA SANTOS, REGINA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): ALZIRA MOTTA E BONA SOARES (OAB/PIAUÍ Nº 768)
Réu:
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005867-13.2013.8.18.0140
Classe: Sobrepartilha
Requerente: LUCIMAR DA SILVA CARVALHO
Advogado(s): WILSON JOSE FERREIRA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 7387)
Requerido: MODESTO CARVALHO
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014264-95.2012.8.18.0140
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: ROKILANDE GOMES SOARES
Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)
Réu: ZILMAR RODRIGUES DE SOUSA SOARES
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027423-71.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JONATAS DE SOUSA ARAUJO
Advogado(s): FELIPE MONTEIRO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8346)
Réu: ARTENISA DOS SANTOS MELO
Advogado(s): RICARDO RODRIGUES DE SOUSA MARTINS NETO(OAB/PIAUÍ Nº 10268), JORGE NEI CARVALHO DE AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 2510), HENRILE FRANCISCO DA SILVA MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 6118), SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 5446)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004532-46.2019.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO CHAVES LOBO FILHO
Advogado(s): MARIA LILIANE SOUSA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 13848), EDNILSON HOLANDA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 4540)
III- DISPOSITIVO
Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, em razão da qual CONDENO o réu FRANCISCO CHAVES LOBO FILHO, qualificado à fl. 02, pela prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/06, art. 12 da Lei 10.826/03 e art. 304 do CP, passando-se a seguir a efetuar a dosimetria da pena, na forma do art. 59 e 68 do CP e art. 42 da Lei 11.343/06.
IV - DOSIMETRIA DA PENA
IV.1 -ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06
Passo a dosimetria da pena, definindo a pena em relação ao crime de tráfico de drogas, em estrita observância ao disposto no art. 59 e 68 do CP e art. 42 da Lei 11.343/06:
A- AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E PREPONDERANTES
Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal e art. 42, da Lei nº 11.343/06, verifico:
1. Culpabilidade: Normal à espécie, presente o dolo direto.
2. Antecedentes: Há registro de maus antecedentes, pois existe nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, nos autos do processo n° 00222617-96.2011.8.04.0001, conforme certidão constante à fl. 138. Antecedentes desfavoráveis, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base acima do mínimo legal (HC 470.644/SP).
3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise da conduta social do réu.
4. Personalidade do Agente: No caso dos autos, não há elementos suficientes para a análise da personalidade do agente.
5. Motivo: O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime.
6. Circunstâncias do Crime: É normal à espécie delituosa.
7. Consequências do crime: É normal à espécie delituosa.
8. Comportamento da vítima: Prejudicado, pois a sociedade é atingida como um todo.
9. Natureza da Droga: Trata-se de Maconha. A natureza da substância não apresenta elevado grau de nocividade à saúde.
10.Quantidade da droga: Trata-se de 5,604kg (cinco quilos seiscentos e quatro gramas) de maconha. Considerando a vultosa quantidade de drogas apreendidas, esta circunstância judicial deve ser sopesada em desfavor do acusado.
PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais e preponderantes ora levadas a efeito; Considerando que 2 (dois) requisitos são desfavoráveis ao acusado, elevo a pena mínima em 2/10, perfazendo o total de 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
B- CAUSAS ATENUANTES OU AGRAVANTES
Inexistem circunstâncias agravantes. Apesar de condenado nos autos 0222617-96.2011.8.04.0001, a reincidência não deve ser reconhecida em razão do transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos entre o cumprimento da pena e a prática do novo delito.
Nesse sentido:
"O RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EXIGE A EXISTÊNCIA DE ALGUNS PRESSUPOSTOS, DENTRE ELES, O PRAZO DE ATÉ CINCO ANOS ENTRE O CUMPRIMENTO DA PENA E O COMETIMENTO DE NOVO DELITO.A reincidência, portanto, é a prática de um novo delito após o agente já ter sido condenado definitivamente, no Brasil ou no exterior, por crime anterior. No entanto, para o seu reconhecimento, alguns pré-requisitos se fazem necessários: a) a condenação, por crime, com trânsito em julgado anterior à prática do novo delito; b) não superação do prazo de cinco anos entre a data do cumprimento da pena relativa ao crime anterior, ou a declaração de extinção de sua punibilidade; e c) prática do novo delito. Reincidência não reconhecida. Conforme explicado anteriormente, a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena na referida condenação superou o aludido prazo, não podendo, portanto, ser sopesada para fins de reincidência.(AgRg no REsp 1.567.351/RS)".
Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art.65, III, d do CP. Logo, atenuo a pena em 1/6, fixando a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
C- CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA
Não se vislumbra nos autos nenhuma causa de aumento de pena prevista no art.40 e incisos na Lei 11.343/2006.
No tocante a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06, a mesma não deve ser reconhecida, conforme fundamentação a seguir:
Conforme é sabido, a causa de diminuição prevista no art. 33,§4º da Lei 11.343/06 objetivou dar um tratamento diferenciado ao traficante ocasional, ou seja, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida, por merecer menor reprovabilidade e, consequentemente, tratamento mais benéfico do que o traficante habitual.
No caso em tela, analisando o interrogatório do acusado, restou demonstrado a existência de elementos que evidenciam que o mesmo era um traficante habitual, bem como que esta não foi a primeira vez que o acusado guardava substâncias entorpecentes em troca de dinheiro. Logo, este juízo entende que o acusado não faz jus à causa especial de redução da pena, enunciada no art. 33, §4º da Lei 11.343/06, em face da comprovação de que o mesmo se dedicava a atividades criminosas, mais especificamente, ao tráfico de drogas há bastante tempo.
Nesse sentido, seguem julgados:
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - FORMA PRIVILEGIADA - NÃO CARACTERIZADA - RÉU QUE CONFESSA EM JUÍZO A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA COMO MEIO DE SUSTENTO - EXAME REALIZADO NO TELEFONE MÓVEL DO RÉU CONSTATANDO A PRESENÇA DE DIVERSOS DIÁLOGOS ENTRE ELE E DEMAIS INDIVÍDUOS, REVELANDO UM ACENTUADO ENVOLVIMENTO NO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - FATOS QUE EVIDENCIAM QUE O RÉU FAZ DO TRÁFICO O SEU MEIO DE VIDA, DEDICANDO-SE À ATIVIDADE CRIMINOSA - FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA - CIRCUNSTÂNCIAS ATINENTES À QUANTIDADE E AOS EFEITOS DAS SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS APREENDIDAS AMPLAMENTE DESFAVORÁVEIS - REGIME INICIAL PRISIONAL MANTIDO - RECURSO IMPROVIDO. Para que reste caracterizado o tráfico de drogas na forma privilegiada, com a resultante diminuição da pena privativa de liberdade, faz-se mister que o réu satisfaça todos os requisitos estabelecidos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, cumulativamente, ou seja, que seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, de maneira que a ausência de um de tais requisitos determina negar a benesse. O exame efetuado no telefone móvel do réu constatando a presença de vários diálogos pelo aplicativo "WhatsApp" entre ele e outros indivíduos, revelando um acentuado envolvimento no delito de tráfico de entorpecentes, aliado à confissão em juízo de que praticava o comércio de drogas, como forma de sustentar-se financeiramente, são circunstâncias que demonstram que ele faz do tráfico de entorpecentes o seu meio de vida, dedicando-se à atividade criminosa, não fazendo jus, via de consequência, à minorante disposta no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Ainda que a pena privativa de liberdade seja inferior a 8 (oito) anos de reclusão e as condições pessoais do réu, favoráveis, na hipótese de as circunstâncias relativas à quantidade e à natureza da droga serem totalmente negativas, haja vista a considerável quantia de entorpecentes apreendidos 5,926 kg (cinco quilos novecentos e vinte e seis gramas) de "maconha" e 19,500 g (dezenove gramas e quinhentos decigramas) de "crack" e os efeitos nefastos de ambas as substâncias, em especial, desta última, a qual possui alto poder viciante, deve ser fixado o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda, sendo certo que a imposição de regime prisional mais brando seria insuficiente e inadequado à reprovação do delito.(TJ-MS 00015135620168120026 MS 0001513-56.2016.8.12.0026, Relator: Des. Paschoal Carmello Leandro, Data de Julgamento: 06/06/2017, 1ª Câmara Criminal).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS INCONTROVERSAS - ART. 33,§ 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS E PROVAS DA TRAFICÂNCIA HABITUAL - REGIME SEMIABERTO - MANUTENÇÃO - JUSTIFICAÇÃO EM DADOS CONCRETOS DO PROCESSO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INVIABILIDADE - REQUISITOS DO ART. 44 DO CP NÃO PREENCHIDOS. - Havendo provas da traficância habitual, incabível a concessão da causa especial de diminuição da pena, nos termos do art. 33,§ 4º, da Lei nº 11.343/2006 - Mesmo que mantida a essência hedionda em delitos deste jaez, nos termos da recente declaração de inconstitucionalidade do § 1º, artigo 2º da Lei 8.072/90 emanada pelo STF, admite-se a fixação de regime prisional diverso do inicialmente fechado, devendo, para tanto, se atentar para a inteligência do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP - Se, embora primário, a pena do réu restou estatuída em patamar superior a 04 (quatro) anos, incabível a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos, pelo não preenchimento do requisito objetivo trazido pelo art. 44, do CP.(TJ-MG - APR: 10452170012093001 MG, Relator: Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 05/12/2017, Data de Publicação: 18/12/2017)
Ademais, ressalto a ausência de bons antecedentes pelo acusado, pois já é réu condenado nos autos do processo n° 0222617-96.2011.8.04.0001 conforme certidão constante à fl. 138 dos autos, bem como que o acusado também é réu em outras ações penais na Comarca do Amazonas, conforme extrato constante às fls.137 dos autos.
Assim, na ausência de outra causa modificadora, fixo a pena em definitivo, para o crime de tráfico de drogas, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.
IV.2 - DO ART. 12 DA LEI 10.826/03
A -DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico:
1. Culpabilidade: Normal à espécie.
2. Antecedentes: Há registro de maus antecedentes, pois existe nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, nos autos do processo n° 00222617-96.2011.8.04.0001, conforme certidão constante à fl. 138. Antecedentes desfavoráveis, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base acima do mínimo legal (HC 470.644/SP).
3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise da conduta social do réu.
4. Personalidade do Agente: No caso dos autos, não há elementos suficientes para a análise da personalidade do agente.
5. Motivo: O motivo do crime é próprio do tipo.
6. Circunstâncias do Crime; As circunstâncias em que perpetrada a ação não podem ser mensuradas para agravar a punição do acusado.
7. Consequências do crime: As consequências inerentes à sua capitulação legal.
8. Comportamento da vítima: A vítima de tal crime é toda a sociedade.
PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais; Considerando que 1 (um) requisito é desfavorável ao acusado, elevo a pena mínima em 1/8, perfazendo o total de 1 (um) ano e 1 (um) mês de detenção e 11 (onze) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
B- CAUSAS ATENUANTE OU AGRAVANTES
Não vislumbro a ocorrência de nenhuma circunstância agravante. Apesar de condenado nos autos 0222617-96.2011.8.04.0001, a reincidência não deve ser reconhecida em razão do transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos entre o cumprimento da pena e a prática do novo delito.
Nesse sentido:
"O RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EXIGE A EXISTÊNCIA DE ALGUNS PRESSUPOSTOS, DENTRE ELES, O PRAZO DE ATÉ CINCO ANOS ENTRE O CUMPRIMENTO DA PENA E O COMETIMENTO DE NOVO DELITO.A reincidência, portanto, é a prática de um novo delito após o agente já ter sido condenado definitivamente, no Brasil ou no exterior, por crime anterior. No entanto, para o seu reconhecimento, alguns pré-requisitos se fazem necessários: a) a condenação, por crime, com trânsito em julgado anterior à prática do novo delito; b) não superação do prazo de cinco anos entre a data do cumprimento da pena relativa ao crime anterior, ou a declaração de extinção de sua punibilidade; e c) prática do novo delito. Reincidência não reconhecida. Conforme explicado anteriormente, a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena na referida condenação superou o aludido prazo, não podendo, portanto, ser sopesada para fins de reincidência.(AgRg no REsp 1.567.351/RS)".
Reconheço, por outro lado, a atenuante prevista no art. 65, III, alínea "d", do Código Penal (confissão espontânea), contudo, consoante entendimento jurisprudencial sumulado no STJ (súmula 231), a incidência desta circunstância não pode reduzir a fixação da pena em patamar inferior ao mínimo legal, logo fixo a pena intermediária em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, considerando apenas uma parte desta fração.
C- CAUSA DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA
Na terceira fase, não se encontram presentes causas de diminuição, nem de aumento da pena, de tal sorte que torno definitiva a pena anteriormente dosada.
Com isso, pelo crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, fica o réu FRANCISCO CHAVES LOBO FILHO condenado a uma pena 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
IV.3 - DO ART. 304 DO CP
A- DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico:
1. Culpabilidade: Normal à espécie.
2. Antecedentes: Há registro de maus antecedentes, pois existe nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, nos autos do processo n° 00222617-96.2011.8.04.0001, conforme certidão constante à fl. 138. Antecedentes desfavoráveis, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base acima do mínimo legal (HC 470.644/SP).
3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise da conduta social do réu.
4. Personalidade do Agente: No caso dos autos, não há elementos suficientes para a análise da personalidade do agente.
5. Motivo: O motivo do crime é próprio do tipo.
6. Circunstâncias do Crime; As circunstâncias em que perpetrada a ação não podem ser mensuradas para agravar a punição do acusado.
7. Consequências do crime: As consequências inerentes à sua capitulação legal.
8. Comportamento da vítima: A vítima de tal crime é toda a sociedade.
PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais ora levadas a efeito; Considerando que 01 (um) requisito é desfavorável ao acusado, elevo a pena mínima em 1/8, perfazendo o total de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
B- CAUSAS ATENUANTE OU AGRAVANTES
Não vislumbro a ocorrência de nenhuma circunstância agravante. Apesar de condenado nos autos 0222617-96.2011.8.04.0001, a reincidência não deve ser reconhecida em razão do transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos entre o cumprimento da pena e a prática do novo delito.
Nesse sentido:
"O RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EXIGE A EXISTÊNCIA DE ALGUNS PRESSUPOSTOS, DENTRE ELES, O PRAZO DE ATÉ CINCO ANOS ENTRE O CUMPRIMENTO DA PENA E O COMETIMENTO DE NOVO DELITO.A reincidência, portanto, é a prática de um novo delito após o agente já ter sido condenado definitivamente, no Brasil ou no exterior, por crime anterior. No entanto, para o seu reconhecimento, alguns pré-requisitos se fazem necessários: a) a condenação, por crime, com trânsito em julgado anterior à prática do novo delito; b) não superação do prazo de cinco anos entre a data do cumprimento da pena relativa ao crime anterior, ou a declaração de extinção de sua punibilidade; e c) prática do novo delito. Reincidência não reconhecida. Conforme explicado anteriormente, a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena na referida condenação superou o aludido prazo, não podendo, portanto, ser sopesada para fins de reincidência.(AgRg no REsp 1.567.351/RS)".
Reconheço, por outro lado, a atenuante prevista no art. 65, III, alínea "d", do Código Penal (confissão espontânea), contudo, consoante entendimento jurisprudencial sumulado no STJ (súmula 231), a incidência desta circunstância não pode reduzir a fixação da pena em patamar inferior ao mínimo legal, logo fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, considerando apenas uma parte desta fração.
C- CAUSA DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA
Na terceira fase, não se encontram presentes causas de diminuição, nem de aumento da pena, de tal sorte que torno definitiva a pena anteriormente dosada.
Com isso, pelo crime de uso de falsa identidade, fica o réu FRANCISCO CHAVES LOBO FILHO condenado a uma pena 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
IV.3 - PENA FINAL
Desta forma, EM SENDO APLICÁVEL AO CASO A REGRA ELENCADA NO ART. 69 DO CP, condeno o réu FRANCISCO CHAVES LOBO FILHO a pena de 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA pelo delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA pelo delito do art. 12 da Lei 10.826/03 E 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA pelo delito do art. 304 do Código Penal, TOTALIZANDO UMA PENA FINAL DE 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO, 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 520 (QUINHENTOS E VINTE) DIAS-MULTA.
DO VALOR DO DIA-MULTA
Justifico a fixação do valor do dia-multa no mínimo legal, eis que inexistem nos autos elementos a concluir pela capacidade financeira do réu em arcar com valor superior.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA
Fixo o regime inicial FECHADO, a ser cumprido na Penitenciária Irmão Guido, nesta Capital, nos termos art. 33, §3º CP, c/c art. 59, CP, a seguir fundamentado.
DO REGIME MAIS GRAVOSO
O regime prisional é fixado segundo as regras do art. 33 do Código Penal, sob o influxo do Princípio da Proporcionalidade, subsidiado pela exata medida retributiva necessária à prevenção e repressão do injusto, mesmo em se tratando de delito etiquetado como hediondo ou a este equiparado.
Deve a valoração das circunstâncias judiciais ( art. 59 do CP ) servir tanto para a depuração do volume de pena, quanto para repercuti-la na determinação do regime prisional a ser aplicado no caso concreto.
A questão sub examine está disciplinada no art.33,§ 2º, alínea b, e § 3º do CP que descreve que : "A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art.59 deste Código".
Entende este Juízo, fundamentando-se na jurisprudência dos nossos Tribunais, inclusive dos superiores, conforme Súmula 719 do STF que diz que "a imposição de regime de cumprimento do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
Fundamento minha decisão, ao analisar a conduta do denunciado, nos termos do art. 59 do CP, embasando-me concretamente pelo extrato de processos que o acusado responde na Comarca do Amazonas à fl. 138 dos autos, que aponta que o réu já cometera vários crimes, que perpetram e lesionam bens jurídicos distintos, demonstrando que a sua personalidade é distorcida e desenfreada para o crime. Réu já condenado nos autos do processo n° 0222617-96.2011.8.04.0001. O réu é contumaz na prática de crimes, sendo uma pessoa perigosa ao convívio social.
Dessa forma, fixo o regime inicial fechado, a ser cumprido na Penitenciária "Irmão Guido", em Teresina-PI, nos termos do art. 33, § 3º do Código Penal (art. 33, § 3º : "a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59"). Tal regime coaduna-se com a análise feita acerca dos critérios do art. 59 do Código Penal (art. 59 do CP: " Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível"), nos termos do § 3º do citado art. 33 do Código Penal, e harmoniza-se com a diretriz constitucional esculpida nos arts. 1º, inciso III; 5º, incisos III e XLIII e 226, § 8º, todos da Constituição Federal.
Ressalta-se que o réu é possuidor de vasta ficha criminal e detentor de uma conduta voltada para a prática de delitos, fazendo jus, assim, a um regime inicial de cumprimento de pena mais rigoroso.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
Não concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade e apelar solto. Réu responde a diversas ações penais, além de possuir maus antecedentes, apresentando-se como pessoa perigosa para o convívio social. Vejo presentes ainda os requisitos da Prisão Preventiva (art. 312, CPP), entre eles a garantia da ordem pública. Inteligência do art. 387, §1º do CPP, conforme segue:
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DENEGA O DIREITO DO RÉU RECORRER EM LIBERDADE
Verifico que se encontram presentes os pressupostos da prisão cautelar do réu.
Dispõe o artigo 311 do CPP que, em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo Juiz, de ofício ou mediante provocação.
Estabelece a lei processual penal que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, CPP).
Na lição do conceituado Júlio Fabrini Mirabete, in Processo Penal, pág. 377:
"Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinqüente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque que seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida."
A ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.
A prisão cautelar em face da condenação em primeiro grau, faz-se necessária, no caso concreto, como garantia da ordem pública, visto que, em liberdade, o réu poderá vir a cometer outros crimes.
De início, não posso desconsiderar que o acusado permaneceu segregado durante toda a instrução. Assim sendo, não faz sentido, agora, após ter sido confirmada a sentença condenatória, conceder-lhe o direito de apelar em liberdade.
A manutenção da segregação cautelar é satisfatoriamente justificada para a garantia da ordem pública, em virtude da habitualidade do cometimento de crimes pelo sentenciado, o que demonstra com clareza a perniciosidade da sua ação ao meio social.
Por outro lado ressalto que o princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade não é incompatível com as custódias cautelares, nada impedindo a manutenção da prisão em flagrante ou a decretação da prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória. Destaco que "a exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência" (Enunciado nº 09/STJ).
No caso em tela, não há constrangimento ilegal na decisão judicial que nega ao condenado o direito de recorrer em liberdade, evidenciando a periculosidade e personalidade voltada para o crime. As reiterações delitivas demonstraram a propensão a práticas criminais pelo acusado.
Em recente pronunciamento, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a custódia cautelar, para manutenção da ordem pública, exige:
[...] as seguintes circunstâncias principais: a) necessidade de resguardar a integridade física ou psíquica do paciente ou terceiros; b) objetivo de impedir a reiteração das práticas criminosas, desde que lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente no decreto da custódia cautelar; e c) para assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial o Poder Judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas, eficazes e fundamentadas quando à visibilidade e transparência da implementação de políticas públicas de persecução criminal.1
Assim, a decisão que denega ao Réu o direito de recorrer em liberdade está devidamente fundamentada (artigos 5º, LXI e 93, IX da Constituição Federal), sendo concretamente demonstrada a necessidade da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, não havendo ilegalidade ou constrangimento na constrição imposta ao Réu, que não deve aguardar o julgamento do recurso solto, acaso venha a ser interposto.
Ademais, permanecem presentes os pressupostos necessários à decretação da prisão preventiva, abrigados na parte final do art. 312, do Código Processo Penal, subsistem no caso: a prova da existência do crime e os indícios suficientes da autoria, afirmados inclusive por esta condenação. A anterior prática de crimes sem condenação serve para justificar a manutenção da prisão preventiva.
A condição de admissibilidade, prevista no art. 313, inciso I, da lei processual penal, evidencia-se no caso, pois o fato criminoso descrito na exordial é punido com reclusão.
Por tais razões, não reconheço ao Condenado o direito de recorrer em liberdade.
Inicie-se, portanto, a execução provisória da pena imposta.
Expeça-se a competente Guia de Execução Provisória, encaminhando-a em seguida ao Juízo da Vara de Execuções Penais competente.
Determino que o réu FRANCISCO CHAVES LOBO FILHO, seja transferido, imediatamente, para a Penitenciária Irmão Guido, em Teresina-PI, salvo se por outro motivo deva permanecer em estabelecimento prisional distinto.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Incabível a substituição por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP.
Incabível, ainda, a suspensão condicional da pena, uma vez que a reprimenda supera o patamar máximo de dois anos, para a concessão de tal benesse.
A pena de reclusão será cumprida primeiro (art. 76, CP). O cumprimento da pena de detenção ficará a cargo do Juízo da Execução Penal.
V - DA DETRAÇÃO
Em análise as inovações trazidas pela Lei 12.736/12, relativa à detração penal na própria sentença para fins de fixação do regime inicial do cumprimento da reprimenda (art. 387. § 2º do CPP) conjuntamente com o art.2, § 2º da lei 8.072//90, entendo que, não faz jus o sentenciado nesta fase a progressão de regime, tendo em vista que o tempo em que o acusado esteve preso preventivamente não condiz a 2/5 da pena ora aplicada. Desta feita, não atingindo o mínimo legal, deve iniciar o sentenciado o cumprimento de sua pena no regime fechado, posto que não faz jus a progressão ao semiaberto pelo requisito objetivo temporal.
A despeito da necessidade de se observar do §2º do art. 387 do CPP na sentença condenatória, como visto acima, não se pode olvidar a existência de posicionamento pela possibilidade de o juiz do processo de conhecimento se abster dessa análise, a depender do caso concreto, muito embora não conste qualquer ressalva nesse sentido no próprio dispositivo legal.
Saliente-se, contudo, que tal possibilidade não guarda relação com o eventual resultado da detração operada na sentença condenatória; em outras palavras, se da detração resultará regime inicial de cumprimento de pena mais ou menos gravoso ao sentenciado. E, sim, porque se advoga que pode ser inviável exigir-se do juiz sentenciante aprofundar-se na situação de um réu que detém variadas prisões cautelares decretadas em seu desfavor.
Nesse prisma, citamos a lição de RENATO BRASILEIRO DE LIMA:
"Conquanto não conste qualquer ressalva do art. 387, § 2º, do CPP, do que se poderia deduzir que a detração sempre deverá ser feita na sentença condenatória para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena, pensamos que, a depender do caso concreto, é possível que o juiz do processo de conhecimento abstenha-se de fazê-lo, hipótese em que esta análise deverá ser feita, ulteriormente, pelo juiz da execução, nos termos do art. 66, III, c da LEP, que não foi revogado expressa ou tacitamente pela Lei nº 12.736/12. Explica-se: se a regra, doravante, é a que a detração seja feita na própria sentença condenatória (CPP, art. 387, §2º), não se pode olvidar que, em certas situações, é praticamente inviável exigir-se do juiz sentenciante tamanho grau de aprofundamento em relação à situação prisional do condenado. Basta supor hipótese de acusado que tenha contra si diversas prisões cautelares decretadas por juízos diversos, além de inúmeras execuções penais resultante de sentenças condenatórias com trânsito em julgado. [...] Para tanto, deverá o juiz do processo de conhecimento apontar, fundamentadamente, os motivos que inviabilizam a realização da detração na sentença condenatória." (Idem, p. 1451-1452. )
No entanto, tal instituto poderá ser melhor sopesado pelo Juiz das Execuções Penais, sem prejuízo ao sentenciado, pois terá o tempo de prisão preventiva detraído do total do tempo fixado em condenação, podendo vir a alterar seu regime prisional, na forma do art. 33 do Código Penal.
VI- DA MULTA
O pagamento voluntário pode se feito pelo condenado no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Esse prazo começa a fluir, a bem do devido processo legal, a partir da intimação (notificação) do apenado para realizar tal ato.
O art. 51 do Código Penal, após a alteração dada pela Lei nº 9.268/1996, passou a considerar que transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive, no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
Diante do exposto, após o trânsito em julgado, remetem-se os autos a contadoria para o cálculo atualizado da multa devida, intimando-o logo em seguida para recolhê-la no prazo de 10 dias, facultando o parcelamento do débito em até 10 (dez) vezes, caso necessário.
Decorrido o prazo sem o correspondente pagamento ou de justificativa apresentada pelo executado, expeça-se cópia da denúncia, da sentença, dos cálculos e da intimação do réu para pagar ou o de que o mesmo permaneceu inerte para o devido processo de cobrança da pena de multa mencionada.
VII - DA REPARAÇÃO DOS DANOS
No tocante ao disposto no art. 387, inciso IV do CPP, não havendo elementos suficientes nos autos para apurar os danos eventualmente causados à sociedade, deixo de arbitrar valor mínimo para a reparação de tais danos.
VIII- DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO FORMULADO POR KÁTIA ROCHA PEREIRA
Cuida-se de pedido de Restituição de bem apreendido, formulado por KÁTIA ROCHA PEREIRA, referente a MOTONETA Honda Biz, 125 ES, placa PTE 4711-MA, apreendida em poder do denunciado FRANCISCO CHAVES LOBO FILHO.
Alega o requerente que a referida motocicleta foi adquirida de forma lícita.
Instado a se manifestar, a Douta Represente do Ministério Público opinou pelo INDEFERIMENTO do pedido de restituição formulado.
É o relatório. Decido.
Da análise minuciosa dos autos, verifico que a apreensão da motocicleta, ora requerida, deve ser mantida em razão da comprovação de que a mesma é um instrumento ou consequência do crime de tráfico de drogas.
Portanto, o indeferimento se mostra necessário a fim de atender ao interesse público, dando suporte a ações ao combate do tráfico de entorpecentes.
A Lei n° 11.343/06, no seu art. 62 claramente informa que os veículos e quaisquer outros meios de transporte utilizados para a prática dos crimes previstos nesta lei, ficarão sob a custódia da autoridade policial judiciária, o que é o caso do bem ora em apreço, pois a teor do § 2° do art. 60 da sobredita legislação, somente após provada a origem lícita do produto, bem ou valor, o juiz decidirá pela sua devolução.
Ex positis, consoante o parecer ministerial, INDEFIRO O PEDIDO de restituição da MOTONETA Honda Biz, 125 ES, placa PTE 4711-MA, formulado por Kátia Rocha Pereira.
IX- DISPOSIÇÕES FINAIS
No que tange ao pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo acusado, resta este prejudicado, em face desta sentença e da fundamentação da custódia cautelar do mesmo para recorrer.
Expeça-se a competente Guia de Execução Provisória, encaminhando-a em seguida ao Juízo da Vara de Execuções Penais competente.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas:
a. Determino a inclusão do nome do Réu no rol dos culpados;
b. Suspendo os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral;
c. Determino a expedição da Guia de Execução Definitiva, dando-se baixa na ação penal ora julgada e procedendo-se com o cadastramento, registro e autuação da execução penal desta sentença, na forma prevista na LEP e Res. 113/CNJ, lembrando que o apenado faz jus a detração pelo período de prisão provisória;
d. Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação Criminal e o Departamento da Polícia Federal - DPF para o registro do nome do acusado no Sistema Nacional de Identificação Criminal -SINIC.
e. Remetam-se as armas de fogo e as munições apreendidas ao Comando do Exército em Teresina-PI, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 10.826/2003 e da Resolução 134 do Conselho Nacional de Justiça;
f. Façam-se as anotações que se fizerem necessárias, adotando o Sr. Escrivão do feito as demais medidas inerentes ao seu mister.
Nos termos do art. 91, II do CP e art. 63 da Lei 11.343/06, declaro a perda dos bens, valores e produtos apreendidos com o acusado, inclusive da motocicleta Honda Biz, cor preta, placa PTE-4711 e do veículo FIAT/SIENA, cor preta, placa NIE-7913, em favor da União. Os valores apreendidos deverão ser destinados ao FUNAD, na forma do artigo 63, § 1º da Lei 11.343/06. Recaindo o perdimento em veículos automotores ou ciclomotores, determino que o DETRAN proceda o cancelamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado desta sentença, nos termos da Resolução CONTRAN n° 324 de 17 de julho de 2009, se for o caso destes autos.
Ad cautelam, havendo bens móveis e automotores apreendidos nos autos e não declarados seu perdimento em favor da União, promover a devolução ao legítimo proprietário, mediante comprovação legal via CRLV, CRV, RG, CNH, etc, bem como oficiando-se ao DETRAN no qual o veículo esteja registrado, para cancelamento de todas as multas e restrições, a partir do dia da apreensão pela autoridade policial até o dia da efetiva entrega a parte interessada, se tal automóvel tiver sido cautelado e trafegando. Caso contrário, não se aplica este comando.
Oficie-se aos Órgãos competentes.
Determino o descarte da balança de precisão e do RG com nome de FRANCISCO PRATA CHAVES (listado no Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 12), bem como do rolo de papel filme e todos os documentos com nome de FRANCISCO PRATA CHAVES (listados no Auto de Busca e Apreensão Complementar de fls.38/39), ante o desvalor econômico destes e fato dos documentos serem falsos, dando cumprimento a determinação prevista no art. 15 do Provimento n° 16/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí e da Resolução 63 do Conselho Nacional de Justiça. Oficie-se ao Depósito Judicial para tal fim.
Determino, por fim, a destruição das drogas apreendidas, bem como das amostras eventualmente guardadas para contraprova, pela autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá enviar a este Juízo cópia do auto de incineração, certificando isso nos autos (art. 72, da Lei 11.343/06).
Condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, por se tratar de réu assistido por advogado particular.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público, o réu pessoalmente e a Defesa.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021568-19.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: CARMELIA ROCHA SILVA DUARTE, CLEYDE MARIA SABOIA DA SILVA, FRANCISCA RITA BATISTA SAMPAIO DE ARAUJO, INES MARIA DO REGO MONTEIRO, JOÃO FRANCISCO DO NASCIMENTO, LINDALVA MIRANDA OLIMPIO, MANOEL COELHO DE DEUS, MARIA TERESA GUADALUPE VIEIRA COSTA, OLGA DOS SANTOS ARAUJO DA SILVA, SILMAR LUSTOSA BRITO, SONIA MARIA FARIA DE CARVALHO, VILMA DE CASTRO HIGINO SOUSA
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), MÁRIO MARCONDES NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 7701)
Requerido: FEDERAL DE SEGUROS S/A
Advogado(s): ROSANGELA DIAS GUERREIRO(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 48812), SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2663), JESSICA THUANY MOURA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 12151), JOSEMAR LAURIANO PEREIRA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 132101)
Ficam intimadas as partes sobre a juntada do julgamento da apelação, para requererem o que for de seu interesse.
Aviso de Intimação (Juizados da Capital)
Processo nº 0004280-19.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: AGNALDO SOARES DA ROCHA
Advogado(s): PRISCILA ANDRADE DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 127515)
Réu: BRADESCO AUTO /RE CIA DE SEGUROS
Advogado(s): LUCAS NUNES CHAMA(OAB/PARÁ Nº 16956)
AVISO DE INTIMAÇÃO:
DESPACHO-MANDADO
Trata-se de ação visando pagando de complementação de seguro DPVAT.
É questão controvertida a invalidez permanente do Autor(a), bem como o grau da incapacidade suportada. Dessarte, imprescindível a produção de prova pericial para o fim de: (a) constatar a incapacidade permanente alegada pelo Autor(a); e, se positiva a constatação; (b) especificar a perda anatômica e, se for parcial, apurar o grau da invalidez (em percentual), de acordo com a tabela anexa à Lei 6.194/74, com a redação dada pela Lei 11.945/09.
Nomeio como perito técnico MIGUEL ANGELO GONÇALVES REIS FILHO, CRM 4369, endereço eletrônico miguelfilho22@hotmail.com, que deverá ser intimado para dizer se aceito o encargo, no prazo de 05 dias.
Considerando o convênio nº 69/2015 celebrado entre o Tribunal de Justiça e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, arbitro em R$ 200,00 (duzentos) reais o valor dos honorários do perito designado, a ser pago pela parte requerida, no prazo de 10 dias a contar da intimação deste despacho, através de depósito judicial.
As partes poderão, querendo, apresentar quesitos e indicarem assistentes técnicos, até o dia da perícia, cuja data fica já DESIGNADA PARA 19 DE DEZEMBRO DE 2019, A PARTIR DAS 08:30 HS, EM REGIME DE MUTIRÃO.
Na ocasião o perito designado apresentará o seu laudo, que ficará disponível para manifestação das partes pelo prazo legal, por ato ordinário da secretaria.
Intime-se a parte autora pessoalmente, por mandado, que deverá comparecer munido de documentos pessoais e exames complementares, caso os possua.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
LYGIA CARVALHO PARENTES SAMPAIO
Juiza de Direito
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0020589-28.2008.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: EDSON LIMA
Advogado(s): TÂMARA BEATRIZ SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 18744), ELEUSIS MARIA DE BRITTO NETA(OAB/PIAUÍ Nº 17521)
ATO ORDINATÓRIO: INTIMAR OS ADVOGADOS TÂMARA BEATRIZ SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 18744), ELEUSIS MARIA DE BRITTO NETA(OAB/PIAUÍ Nº 17521) DA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 17.12.2019 ÀS 10H.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011584-16.2007.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: HUGO HENRIQUE DURANS BASTOS
Advogado(s): LEANDRO CARDOSO LAGES(OAB/PIAUÍ Nº 2753)
Requerido: BAXTER HOSPITALAR LTDA, OCTAPHARMA BRASIL S/A, BIOTEST S/A, GRIFOLS BRASIL LTDA, BPL- BIO PRODUCTS LABORATORY
Advogado(s): ALIPIO TADEU TEIXEIRA FILHO(OAB/SÃO PAULO Nº 310811), SIDNEY RICARDO PRADO CORRÊA(OAB/PARANÁ Nº 54439), BEATRIZ MESQUITA DE ARRUDA CAMARGO KESTENER(OAB/SÃO PAULO Nº 112221), SERGIO HENRIQUE DE SOUZA DANTAS(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 80658), MELISSA MACEDO FELINTO DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 4112), MANOEL FRANCISCO DE SOUSA CERQUEIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3794), MONICA MARIA FRAZÃO BRITO CERQUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3610), FABIO FRANCISCO BERALDI(OAB/SÃO PAULO Nº 139288)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020932-82.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LUCIA MARIA REBELO LAGES DE ALENCAR NUNES
Advogado(s): AMANDA COELHO COUTO REIS(OAB/PIAUÍ Nº 7008-B)
Réu: HOSPITAL SÃO MARCOS, BENJAMIM PESSOA VALE, LEONARDO AUGUSTO COSTA MARTINS
Advogado(s): FERNANDO DO NASCIMENTO ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 3563), LORENA FREITAS DE SOUSA PIRES(OAB/PIAUÍ Nº 7949), MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209), ELINE BENVINDO NUNES MORENO(OAB/PIAUÍ Nº 12009), SIGIFROI MORENO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2425)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 29 de novembro de 2019
MARTA MARIA MARQUES PEREIRA
Analista Judicial - 4081784