Diário da Justiça 8789 Publicado em 07/11/2019 03:00
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Comarcas do Interior

EDITAL - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PICOS)

Processo nº 0003588-82.2016.8.18.0032

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MANOEL CELÇO DA COSTA

Advogado(s): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 8526)

Réu: BANCO VITORANTIM S.A

Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499)

DESPACHO: INTIMA as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar com clareza e objetividade as provas que pretendem produzir.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA Vara Única DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ

PROCESSO Nº 0000772-59.2014.8.18.0045

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Autor: BERNARDETE ROCHA VIEIRA UCHÔA

Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

?Intimar as partes, por meio dos advogados constituídos, para conhecimento do teor da certidão, transcrita a seguir, que trata da virtualização do feito para o sistema Pje, bem como do cancelamento de sua distribuição do sistema Themis Web: ?CERTIFICO QUE, na data de hoje, em cumprimento ao disposto no Provimento Conjunto Nº 11/2018 - PJPI/TJPI, de 05/12/2018, providenciei a virtualização do processo nº 0000772-59.2014.8.18.0045 para o Sistema de Processo Judicial Eletrônico ? PJe sendo mantido o número originário, tendo sido remetido à Segunda Instância para a apreciação do recurso interposto. CERTIFICO AINDA QUE, após a intimação das partes pelo DJ, será lançada a movimentação de cancelamento da distribuição do processo no sistema Themis Web, em decorrência da aplicação subsidiária do Provimento nº 17, de 24 de outubro de 2018, ato a partir do qual não será possível a inserção de petições no processo, já que se encontrará com a sua distribuição cancelada, devendo os advogados/partes acompanharem o trâmite do processo gerado no sistema Pje, que, após ser julgado na Segunda Instância, será remetido à Vara de origem para o prosseguimento.?

CASTELO DO PIAUÍ, 6 de novembro de 2019

MARCUS VINÍCIUS OLIVEIRA GOMES

Analista Judicial - 28033

PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE PROCLAMAS (Comarcas do Interior)

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

COMARCA DE BARRO DURO - PI

SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFÍCIO ÚNICO DE SÃO FÉLIX DO PIAUÍ - PI

EDITAL Nº 6/2019, LIVRO D Nº 5, FOLHA 45, TERMO 1464.

MATRÍCULA: 149211 01 55 2019 6 00005 045 0001464-01.

FAÇO SABER que pretendem casar-se e para isso apresentaram os documentos exigidos pelo art. 1.525, incisos I, III, IV, do Código Civil: FÁBIO TEIXEIRA DA CUNHA e ANAYLDA DOS SANTOS MOURA.

ELE - é de estado civil SOLTEIRO, de profissão AUTÔNOMO (A), natural de SÃO FÉLIX DO PIAUÍ - PI, nasceu em SÃO FÉLIX DO PIAUÍ - PI, nascido em 03 de Dezembro de 1988, residente e domiciliado na RUA RAIMUNDO CARLOS DE ANDRADE, Nº 10, BAIRRO CENTRO, NA CIDADE DE SÃO MIGUEL DA BAIXA GRANDE - PI, filho de PEDRO JOSÉ DA CUNHA e FRANCISCA DAS CHAGAS TEIXEIRA CUNHA.

ELA - é de estado civil SOLTEIRA, de profissão TÉCNICA EM ENFERMAGEM, natural de ÁGUA BRANCA - PI, nasceu em ÁGUA BRANCA - PI, nascida em 14 de Fevereiro de 1999, residente e domiciliada na RUA RAIMUNDO CARLOS DE ANDRADE, Nº 10, BAIRRO CENTRO, NA CIDADE DE SÃO MIGUEL DA BAIXA GRANDE - PI, filha de JOÃO RÓSIO DE MOURA e MARIA EVA DOS SANTOS.

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei. E, para constar, mandei digitar o presente que será afixado no lugar público e de costume deste Ofício.

Ato lavrado em consonância com o que dispõem os arts. 33, VI, e 43 e 44 da Lei 6.015/73, dos Registros Públicos.

Gláuber Sarmento de Souza - Escrevente Cartorário

JULGAMENTO MANDADO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

1ª Publicação

Processo nº 0000265-09.2012.8.18.0065

Classe: Interdição

Interditante: A. P. L.

Advogado(s):

Interditando: A. M. M. R.

Advogado(s):

SENTENÇA: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de, em razão do grau da deficiência psíquica e seus efeitos que afetam o discernimento SUBMETER À CURATELA a parte requerida A. M. M. R., qualificado na inicial, declarando-o relativamente incapaz de praticar, por si só, atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial aqueles enumerados nos artigos 1.748 e 1.782, ambos do Código Civil de 2002, além de receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas, com fundamento nos artigos 4º, III, e 1.767, I, ambos do Código Civil de 2002, e artigos 84 e 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Nos termos do que dispõe o artigo 1.775 do Código Civil de 2002, nomeio como curador definitivo A. P. L. , também qualificada nos autos, para representar o curatelado na prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial aqueles enumerados nos artigos 1.748 e 1.782, ambos do Código Civil de 2002, além de receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas. Ressalta-se que o curador dependerá de prévia provocação e autorização judicial para a prática dos atos descritos no artigo 1.748, do Código Civil de 2002, ressalvando o direito do curatelado à prática dos atos da vida civil discriminados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Cumpra-se o disposto nos artigos 755, § 3º e 759, ambos do Novo Código de Processo Civil, bem como no art. 9º, III, do Código Civil de 2002 e art. 93, da Lei nº 6.015/1973, mediante inscrição da instituição da curatela no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e publicação na imprensa local, 01 vez, e no órgão oficial, por 03 vezes, com intervalo de 10 dias. Deverá o curador prestar contas anualmente, nos termos do artigo 84, § 4o, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pelo órgão oficial por 03 vezes, com intervalo de 10 dias. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede deste Município e Comarca, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais 1. 2. competente proceda o seu cumprimento, acompanhada das cópias necessárias, quais sejam: - petição inicial e petição que informa o local de internação atual da curatelada, se o caso; - certidão de nascimento e, se for o caso, de casamento atualizada(s) do[a]curatelado[a]; - certidão de trânsito em julgado desta sentença. ESTA SENTENÇA, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, SERVIRÁ COMO OFÍCIO ao Cartório Eleitoral da Zona Eleitoral competente, para comunicação da perda da capacidade civil plena do interditado. Deve a curadora nomeada comparecer perante o cartório judicial a fim de firmar o termo de compromisso, no prazo de 05 dias, contados a partir da confirmação do registro da sentença Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede deste Município e Comarca, nos termos do que prevê o artigo 93, parágrafo único, da Lei nº 6.015/1973. Esta ação fora processada sob os benefícios da Justiça Gratuita, o que isenta os beneficiários do pagamento de taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis das Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 98, IX, do Novo Código de Processo Civil. Ciência ao MP PRI e após o prazo legal de recurso e demais formalidades legais, Arquive-se, com as devidas baixas nos registros.

EDITAL - 1ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0001285-63.2014.8.18.0033

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: A REPRESENTANTE DO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DA 1ª VARA DESTA COMARCA

Indiciado: JOSE ALVES
Lesão Corporal decorrente de violência doméstica

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias

O Dr. ANTONIO FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA, Juiz de Direito desta cidade e comarca de PIRIPIRI, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 1ª Vara, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado JOSE ALVES, Brasileiro, natural de Piripiri/PI, solteiro, nascido em 10/06/1991, filho de Domingos Candido Alves e de Helena Maria da Silva, residente na rua Henrique de Freitas, 910- Prado, nesta cidade de Piripiri/PI, atualmente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de PIRIPIRI, Estado do Piauí, aos 6 de novembro de 2019 (06/11/2019). Eu, ______________________, Bela. Márcia Rejane Furtado Coelho Viana), o digitei, subscrevi e assino.

ANTONIO OLIVEIRA

Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de PIRIPIRI

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000214-85.2018.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: EUGENIA MARIA DE JESUS MACEDO

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: CIFRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES(OAB/PIAUÍ Nº 13278)

SENTENÇA: (...) Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado,observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe,dando-se a respectiva baixa na distribuição.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000185-35.2018.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: AGIMIRO RODRIGUESDE OLIVEIRA

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL (BMB) S. A.

Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024)

SENTENÇA: (...) Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado,observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe,dando-se a respectiva baixa na distribuição.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001552-31.2017.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DO AMPARO RODRIGUES UCHOA

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)

SENTENÇA: (...) Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado,observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe,dando-se a respectiva baixa na distribuição.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001411-12.2017.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSEFA ALVES DO NASCIMENTO

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMB

Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024)

SENTENÇA: (...) Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado,observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe,dando-se a respectiva baixa na distribuição.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001382-59.2017.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BCV S.A.

Advogado(s): CARLOS ALBERTO DA CRUZ(OAB/MINAS GERAIS Nº 165330 )

SENTENÇA: (...) Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado,observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe,dando-se a respectiva baixa na distribuição.

EDITAL - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PEDRO II)

Processo nº 0000362-38.2014.8.18.0065

Classe: Usucapião

Usucapiente: ANTONIO CARDOSO VIEIRA, LUCILENE DOS SANTOS LIMA VIEIRA

Advogado(s): ABIMAEL ALVES DE HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº 2215)

Usucapido: REQD: FABIANA SIQUEIRA BENÍCIO, REQD: LAURA ISABEL SIQUEIRA BENÍCIO, REQD: SELMA LIANA SIQUEIRA BENÍCIO SANTOS, REQD: ANTONIO EDUARDO SIQUEIRA BENÍCIO, REQD: RODRIGO JOSE SIRQUEIRA BENÍCIO

Advogado(s): MAURO BENICIO DA SILVA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2646)

DESPACHO: R.H. Designe-se audiência de conciliação para a data de 29/11/2019 às 09h. Intimem-se. PEDRO II, 6 de novembro de 2019 KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PEDRO II

EDITAL - 1ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0001895-94.2015.8.18.0033

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Sumário

Autor: A REPRESENTANTE DO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DA 1ª VARA DESTA COMARCA

Réu: JOSE HENRIQUE DA SILVA LEITÃO

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias

O Dr. ANTONIO FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA, Juiz de Direito desta cidade e comarca de PIRIPIRI, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 1ª Vara, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado JOSE HENRIQUE DA SILVA LEITÃO, brasileiro, natural de Piripiri, solteiro, ajudante, nascido no dia 15 de Abril de 1984, filho de Maria de Jesus Silva Leitão e Francisco das Chagas Leitã, residente e domiciliado na Rua Aurora Rodrigues de Araújo, S/N, Conjunto Mutirão, bairro prado, em Piripiri/PI atualmente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de PIRIPIRI, Estado do Piauí, aos 6 de novembro de 2019 (06/11/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

ANTONIO OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de PIRIPIRI

JULGAMENTO MANDADO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000847-38.2014.8.18.0065

Classe: Ação de Alimentos

Requerente: M. B. DA S., R. DE O. B.

Advogado(s):

Requerido: G. C. DA S.

Advogado(s):

SENTENÇA: (...) Pelo exposto, julgo procedente o presente pedido, no sentido de condenar o réu a prestar alimentos à ordem de 40% do salário mínimo a sua filha menor, mediante depósito em conta de fls. 04, possuindo esta decisão força de título executivo judicial para todos os fins. Ciência ao MP. Custas pelo réu. Honorários à ordem de 10% do valor da condenação. PRI e após os prazos legais e formalidades, Arquive-se, com as devidas baixas e demais cautelas.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000051-75.2006.8.18.0114

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JUCILEIDE VIEIRA NERY

Advogado(s): DÉCIO HELDER DO AMARAL ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 4481)

Réu: JOSE CARLOS RODRIGUES DE CARVALHO

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

CUSTAS DEVIDAS:

Preparo dos autos Processo com até 50 folhas - Valor: R$ 62,05.

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

TOTAL: Valor: R$ 88,19.

EDITAL - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PEDRO II)

Processo nº 0000246-32.2014.8.18.0065

Classe: Usucapião

Usucapiente: REQT: ANTONIO CARLOS ANDRADE DE OLIVEIRA, REQT: ANA CARLA ALENCAR CYPRIANO

Advogado(s): ABIMAEL ALVES DE HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº 2215)

Usucapido: REQD: FABIANA SIQUEIRA BENÍCIO

Advogado(s): MAURO BENICIO DA SILVA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2646)

DESPACHO: R.H. Designe-se audiência de conciliação para a data de 29/11/2019 às 09h. Intimem-se. PEDRO II, 6 de novembro de 2019 KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PEDRO II

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000423-77.2015.8.18.0059

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOÃO PAULO DE FREITAS SOUSA

Advogado(s): DIOGENES MEIRELES MELO(OAB/PIAUÍ Nº 267)

Réu: MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA-PI

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000670-31.2013.8.18.0026

Classe: Interdição

Interditante: SOLANGE MARIA DE RESENDE

Advogado(s): FRANCISCA HILDETE LEAL EVANGELISTA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 5759)

Interditando: IZABEL RESENDE DA SILVA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PICOS)

Processo nº 0003208-30.2014.8.18.0032

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: ANTÔNIA MARIA DOS ANJOS SOUSA

Advogado(s): ANTONIA MARIA DE SOUSA LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 5056)

Réu: DIRETORA DO COLÉGIO SÃO LUCAS - ANA MARIA DE SOUSA

Advogado(s):

DESPACHO: . . . . INTIMA-SE DO REOTORNO DOS AUTOS DO TJ-PI, facultando à parte requerer o que entender de direito.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000009-07.2007.8.18.0109

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: .MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: ANÍSIO FRANCISCO DE SOUSA

Advogado(s): VAMBERTO RIBEIRO ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 10481), EDSON LUIS GUERRA DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 8691-b)
Vítima: B. B. R.

Ante o exposto, com fulcro nos arts. 107, IV, do CP e 81 do CPP, RECONHEÇO a prescrição e de Sousa quanto ao crime de aborto DECRETO extinta a punibilidade do acusado Anísio Franciscotentado em continuidade delitiva, tipificado no art. 126, p. ú. C/c arts. 14, II, e 71, do CP, EXCLUINDO acompetência do Tribunal do Júri para fins de julgamento.

EDITAL - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de GILBUÉS)

Processo nº 0000429-08.2015.8.18.0052

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: LEONDINA DOS SANTOS SIRQUEIRA

Advogado(s): LUCAS DE ALENCAR MOUSINHO(OAB/PIAUÍ Nº 5838)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s):

DESPACHO: Vistos etc., Considerando os fatos narrados, as especificidades do caso e necessidade do Juiz fiscalizar de ofício, quando for o caso, o pagamento das custas iniciais, não sendo suficiente apenas a declaração de hipossuficiência quando outros meios evidenciarem o contrário, como no caso em apreço, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado para pagar no prazo de até 30(trinta) dias as custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição com a extinção do processo sem resolução do processo, na forma do art. 257 do CPC. Cumpra-se. À Secretaria para as providências que se fazem necessárias. Gilbués-PI, 17 de setembro de 2015. Dr. Carlos Marcello Sales Camp

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001325-98.2017.8.18.0046

Classe: Embargos à Execução

Autor: MAYRE JANE DE AMORIM MAGALHÃES

Advogado(s): REGINALDO ALBUQUERQUE BRAGA(OAB/PIAUÍ Nº 10968)

Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL

Advogado(s): HELVECIO VERAS DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4202)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

COCAL, 6 de novembro de 2019

CLÁUDIA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO

Assessor Jurídico - 26731

DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000458-22.2019.8.18.0051

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA COMARCA DE PICOS-PI

Advogado(s):

Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE FRONTEIRAS-PI, ARTEXERXES POLICARPO DE SÁ

Advogado(s): HERVALRIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 421304)

AVISO DE INTIMAÇÃO

Intimo o advogado acima epigrafado do seguinte DESPACHO: "Designo o dia 16.01.2020, às 11h30, para realização de audiência para cumprimento da carta precatória. À Secretaria para que cadastre a audiência e expeça as comunicações necessárias, inclusive ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Caso o réu tenha constituído defensor no juízo deprecante, deverá também ser intimado via publicação oficial no DJE. Comunique-se a distribuição desta precatória e a designação da audiência ao juízo deprecante".

EDITAL - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de GILBUÉS)

Processo nº 0000185-89.2009.8.18.0052

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ADENIR JONATAN WEISHEIMER

Advogado(s): CRISTIANO ROBERTO BRASILEIRO DA SILVA PASSOS(OAB/PIAUÍ Nº 2990)

Réu: INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA

Advogado(s):

DESPACHO: INTIME-SE, o(a) autor(a) da ação para se manifestar em até 10(dez) dias, se ainda tem interesse no feito, sob pena de extinção por abandono. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. À Secretaria para as providências que se fazem necessárias. GILBUÉS, 30 de outubro de 2017. MARKUS CALADO SCHULTZ - Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS

EDITAL - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de GILBUÉS)

Processo nº 0000436-97.2015.8.18.0052

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: OSIEL VIANA DE SOUSA

Advogado(s): LUCAS DE ALENCAR MOUSINHO(OAB/PIAUÍ Nº 5838)

Réu: BANCO ITAÚ S.A

Advogado(s):

DESPACHO: Vistos etc., Considerando os fatos narrados, as especificidades do caso e necessidade do Juiz fiscalizar de ofício, quando for o caso, o pagamento das custas iniciais, não sendo suficiente apenas a declaração de hipossuficiência quando outros meios evidenciarem o contrário, como no caso em apreço, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado para pagar no prazo de até 30(trinta) dias as custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição com a extinção do processo sem resolução do processo, na forma do art. 257 do CPC. Cumpra-se. À Secretaria para as providências que se fazem necessárias. Gilbués-PI, 17 de setembro de 2015. Dr. Carlos Marcello Sales Campos Juiz de Direito em exercício

EDITAL - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de GILBUÉS)

Processo nº 0000188-47.2012.8.18.0114

Classe: Termo Circunstanciado

Autor:

Advogado(s):

Requerido: JOSE ESMERINDO DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA

Advogado(s): KELTON ALMEIDA MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 6005), MARCELE ROBERTA PIZZATTO(OAB/MARANHÃO Nº 9968)

SENTENÇA: Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade do fato (art. 147, do CP) imputado a FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, o que faço com fundamento no artigo 107, inciso IV (prescrição) do Código Penal. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. P.R.I. GILBUÉS, 11 de março de 2019 FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS

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