Diário da Justiça 8785 Publicado em 01/11/2019 03:00
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Comarcas do Interior

EDITAL - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000001-93.2008.8.18.0109

CLASSE: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTERIO PUBLICO

Réu: FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias

O Dr. JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO, Juiz de Direito desta cidade e comarca de PARNAGUÁ, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da Vara Única, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS,, "vulgo preto" portador da RG nº 2.740.657-SSP/PI, brasileiro0, lavrador, solteiro, filho de Geraldino Lima dos Santos e Maria Rodrigues de Oliveira, residente no Bairro Belém II, nesta cidade de Parnaguá-PI, atualmente residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de PARNAGUÁ, Estado do Piauí, aos 31 de outubro de 2019 (31/10/2019). Eu, Aldeniza Guimaraes Pereira Rodrigues Dias ______________________, digitei, subscrevi e assino.

JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PARNAGUÁ

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001025-94.2017.8.18.0060

Classe: Procedimento Sumário

Autor: JOÃO FRANCISCO DE MORAES

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO ITAÚ/ UNIBANCO S.A

Advogado(s):

Diante do exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em R$ 500,00(quinhentos reais), que ficaram suspensos enquanto perdurar a miserabilidade a teor do art.98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000139-08.2019.8.18.0034

Classe: Termo Circunstanciado

Indiciante: 18º BATALHÃO POLICIAL MILITAR - AGUA BRANCA - PI

Advogado(s):

Indiciado: VADSON CARLOS LIMA

Advogado(s):

SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA

"Vistos. Trata-se de crime de ação penal pública condicionada a representação, tendo vítima, acompanhada de seu genitor, renunciado ao direito de representação. Assim, declaro por sentença extinta a punibilidade do autor do fato, com relação aos fatos narrados neste processo, o que o faço com arrimo no art. 107, V, CP"

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000142-60.2019.8.18.0034

Classe: Termo Circunstanciado

Indiciante: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE ÁGUA BRANCA - PI

Advogado(s):

Indiciado: EGLANIA ALVES VIEIRA

Advogado(s):

SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA

"Consoante prevê o art. 76, §4º, da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO A PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Aguarde-se em secretaria o cumprimento da transação, após o qual, devidamente certificado, deverão os autos ser remetidos ao MP para manifestar-se sobre a extinção da punibilidade."

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000138-23.2019.8.18.0034

Classe: Termo Circunstanciado

Indiciante: 18º BATALHÃO POLICIAL MILITAR - AGUA BRANCA - PI

Advogado(s):

Indiciado: VADSON CARLOS LIMA

Advogado(s):

SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA

"Consoante prevê o art. 76, §4º, da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO A PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Aguarde-se em secretaria o cumprimento da transação, após o qual, devidamente certificado, deverão os autos ser remetidos ao MP para manifestar-se sobre a extinção da punibilidade."

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000671-04.2015.8.18.0072

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS

Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)

Réu: BANCO BMB S/A

Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)

SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Material com Antecipação de Tutela em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Determinada a citação da parte requerida e a inversão do ônus da prova, o banco réu apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Em sede de réplica, a parte autora ratifica os termos da inicial. É o quanto basta relatar. DECIDO. Preambularmente, cumpre ao magistrado analisar as preliminares requestadas pelo réu. Sem maiores delongas, afasto a preliminar apresentada pelo Banco Réu, por ser absolutamente impertinente e não inviabilizar a apreciação da matéria discutida nestes autos. No caso dos autos, o feito tramita pelo rito ordinário comum. Superada a defesa processual, passo ao exame de mérito. A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição demandada, o que não restou comprovado nos autos, uma vez que o banco requerido não apresentou documentos que demonstrem que o valor foi revertido em seu favor. Com efeito, o requerido juntou aos autos cópia do instrumento contratual e dos documentos pessoais supostamente apresentados pelo autor no momento da celebração do contrato. Todavia, não juntou o comprovante do TED, documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao autor. Assim, o suposto contrato de empréstimo consignado não obriga o contratante já que não há provas de que o demandado tenha cumprido sua parte na avença. Nesse sentido, vejamos recente súmula deste Egrégio Tribunal: SÚMULA Nº 18 - A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Vejamos, ainda, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 - Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito - art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4 - Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010527-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2018) Cumpre salientar que, tendo em vista o risco inerente à atividade desenvolvida pelas instituições bancárias, é de sua responsabilidade manter a vigilância de seus serviços administrativos e adotar um sistema de contratação seguro, que proteja o consumidor de eventuais fraudes. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional são responsáveis civilmente pelos danos oriundos do fortuito interno, conforme a Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Assim, não há que se falar na isenção de responsabilidade da requerida por culpa exclusiva de terceiro, considerando sua negligência em não verificar a idoneidade dos documentos apresentados por seus consumidores, para a contratação de serviços. Diante desse cenário, impende-se concluir pela inexistência do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de descontos no benefício previdenciário, uma vez que não houve por parte do requerente livre manifestação de vontade, indispensável para o aperfeiçoamento das relações negociais. Por outro lado, entendo que o réu deve responder pela reparação do dano causado, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. No que tange aos danos morais, resta evidente que a conduta ilícita da ré violou direitos de personalidade do autor, pois é inadmissível que o consumidor suporte descontos em verba de natureza alimentar por serviços não contratados. Destarte, é indiscutível o abalo moral suportado por todo aquele que, sendo pessoa honrada e cumpridora de suas obrigações legais, vem a suportar débitos indevidos, que causam o comprometimento de sua renda e grande instabilidade financeira. Cumpre destacar que, no caso em tela, o dano imaterial é ínsito à própria ofensa, tratando-se de dano in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos efeitos lesivos, por estarem evidenciados pelas circunstâncias do fato. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297 do STJ). 2 - Reconhecida a hipossuficiência da consumidora, pessoa humilde, idosa e analfabeta, faz ela jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3 - Constatada a inexistência da relação contratual entabulada entre as partes, impõe-se a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, com restituição em dobro do que fora descontado indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC). 4 - Impõe-se, ainda, a condenação do banco recorrido ao pagamento de indenização pelos danos morais, que se revelam in re ipsa. 5 - Recurso provido para: i) condenar a instituição financeira apelada à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, devidamente atualizados monetariamente; (ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (data do primeiro desconto efetuado no benefício previdenciário da apelante) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão); (iii) e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007051-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018) Caracterizado o dano moral, cumpre analisar o valor da indenização. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: a) compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; b) repressiva, punindo o infrator para que não repita a conduta. Considerando a condições pessoais da parte autora, bem como o valor e a quantidade dos descontos, reputo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil e quinhentos reais) é suficiente para compensá-la pelos transtornos sofridos e punir a ré para que não incorra novamente nessa reprovável conduta. No que tange ao pedido de repetição de indébito, entendo que a restituição deve se dar em dobro. Com efeito, segundo o entendimento jurisprudencial prevalecente, a restituição em dobro prevista no CDC independe da demonstração de má-fé do fornecedor de serviços. Conforme já esclarecido ao longo dessa decisão, a relação entre as partes é de consumo, estando regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê no seu art. 42: Art. 42 (...) Parágrafo único: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Assim, no microssistema da legislação consumerista, não há a necessidade de que se demonstre a má-fé do fornecedor de bens ou serviços, para que o consumidor faça jus à devolução em dobro do que pagou indevidamente. À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico, segundo o qual o art. 42, § único do CDC não exige má-fé do fornecedor de bens ou serviços, bastando a demonstração de culpa em sentido amplo (dolo ou culpa), para o cabimento da devolução em dobro, conforme os acórdãos abaixo elencados: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CEDAE. EMISSÃO DE FATURA POR ESTIMATIVA. COBRANÇA INDEVIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PROVA DE QUE O AUTOR FAZ JUS A "TARIFA SOCIAL". 1. O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Portanto, não há discussão acerca da aplicação do artigo 42, parágrafo único do CDC, que autoriza a devolução em dobro do indébito, já que comprovada a conduta da concessionária ré em emitir faturas com base em estimativas e não de acordo com o consumo efetivamente medido pelo hidrômetro levando em conta a tarifa social. Corroborando esse entendimento firmou orientação o Colendo Superior Tribunal de Justiça que nessa hipótese não é necessário a existência de dolo para que haja condenação à devolução em dobro, assim se posicionando: "O STJ firmou orientação de que basta a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor" (Resp 1.079.064/SP - 2ª Turma - Rel. Min. Hermam Benjamim, DJe 20/04/2.009) Nesse diapasão, correta foi a decisão de 1º grau que, não reconhecendo engano justificável capaz de afastar a culpa da concessionária, reconheceu a incidência do artigo 42, parágrafo único do CDC, com a consequente devolução em dobro do indébito" (fl. 268, e-STJ). A revisão desse entendimento demanda nova análise dos elementos fático-probatórios, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ 3. Agravo Regimental não provido. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDA TURMA, Relator: Herman Benjamin, AgRg no AREsp 488147/RJ). Assim, estando demonstrado que os descontos feitos no benefício previdenciário da parte autora decorreram da falha da parte ré na vigilância de seus serviços administrativos e a restituição em dobro é medida que se impõe. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA, Juiz(a), em 31/10/2019, às 12:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 31 de outubro de 2019 FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000097-90.2018.8.18.0034

Classe: Termo Circunstanciado

Indiciante: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA, ECONOMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO

Advogado(s):

Indiciado: RAUL GIL COELHO DO REGO

Advogado(s):

SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA

"Vistos, etc... Trata-se de TCO instaurado para apuração da possível prática de fato delituoso em que o órgão do Ministério Público pugnou pelo seu arquivamento ante a ausência de justa causa. É o breve relatório. Decido. Buscou-se apurar, por meio do presente TCO, a prática de crime de ameaça, o qual, segundo o MP, restou comprovado a ausência de indícios de crime (Protocolo Eletrônico nº 5002). Adoto como razão de decidir a fundamentação exposta no parecer ministerial. Tal técnica de fundamentação, também chamada de fundamentação per relationem ou aliunde é perfeitamente legitima e, inclusive reconhecida pelo próprio STF (STF. Ag. Reg. no Recurso Extraordinário nº 598.473/MG, 2ª Turma do STF, Rel. Celso de Mello. j. 08.11.2011, unânime, DJe 30.11.2011) (STF. Ag. Reg. no Recurso Extraordinário nº 544.915/ES, 2ª Turma do STF, Rel. Celso de Mello. j. 18.10.2011, unânime, DJe 14.11.2011). Diante do exposto, como requerido pelo representante do Ministério Público, face à ausência de justa causa, determino o ARQUIVAMENTO do presente IPL, ressalvada a hipótese do art. 18 do Código de Processo Penal. Ciência ao órgão do Ministério Público. O autor do fato e seu advogado ficam intimados em audiência. Registre-se".

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000768-69.2017.8.18.0060

Classe: Procedimento Sumário

Autor: MARIA JOSÉ DA SILVA FERREIRA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMG S.A

Advogado(s):

SENTENÇA: Diante do exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em R$ 500,00(quinhentos reais), que ficaram suspensos enquanto perdurar a miserabilidade a teor do art.98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000250-89.2019.8.18.0034

Classe: Termo Circunstanciado

Indiciante: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE ÁGUA BRANCA - PI

Advogado(s):

Indiciado: RAIMUNDO RODRIGUES DA COSTA JUNIOR

Advogado(s):

SENTENÇA

"Vistos. Trata-se de crime de ação penal privada, tendo vítima renunciado ao direito de queixa em virtude da composição civil havida em audiência com o autor do fato. Assim, HOMOLOGO a composição civil dos danos nos termos do artigo 74, parágrafo único, da Lei 9.099/95, e declaro por sentença extinta a punibilidade do autor do fato, com relação aos fatos narrados neste processo, o que o faço com arrimo no art. 107, V, CP". A vítima, o autor do fato e seu advogado ficam intimados em audiência. Dê-se ciência ao MP"

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000752-92.2017.8.18.0100

Classe: Restituição de Coisas Apreendidas

Requerente: RICARDO ANDRADE DA FONSECA

Advogado(s): MARCELO ASSIS TRINDADE DE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 13175)

Réu:

Advogado(s):

DECISÃO: Ante o exposto,acolho pedido de restituiçãode coisa apreendida,nos termos do art. 118 e 120 CPP,para determinara devolução dos documentos listados no auto de apresentação e apreensão, presente às fls.11/12, para o devido proprietário.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000445-11.2018.8.18.0034

Classe: Termo Circunstanciado

Indiciante: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE ÁGUA BRANCA - PI

Advogado(s):

Indiciado: MIGUEL GONÇALVES DO NASCIMENTO

Advogado(s):

SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA

"Vistos. Trata-se de crime de ação penal privada, tendo vítima renunciado ao direito de queixa em virtude da composição civil havida em audiência com o autor do fato. Assim, HOMOLOGO a composição civil dos danos nos termos do artigo 74, parágrafo único, da Lei 9.099/95, e declaro por sentença extinta a punibilidade do autor do fato, com relação aos fatos narrados neste processo, o que o faço com arrimo no art. 107, V, CP". A vítima, o autor do fato e seu advogado ficam intimados em audiência. Dê-se ciência ao MP"

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000628-53.2012.8.18.0046

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FELICIANO DE SOUSA MAGALHÃES

Advogado(s): MARCELO LIMA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 8130)

Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

COCAL, 31 de outubro de 2019

TÂNIA DO SOCORRO DA ROCHA MARTINS

Escrivão(ã) - 4103084

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000526-13.2017.8.18.0060

Classe: Procedimento Sumário

Autor: ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMG S.A

Advogado(s):

SENTENÇA: Diante do exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em R$ 500,00(quinhentos reais), que ficaram suspensos enquanto perdurar a miserabilidade a teor do art.98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ANGICAL DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000046-75.2017.8.18.0079

Classe: Inventário

Inventariante: CLAUDETE DE SOUSA SANTOS FERREIRA

Advogado(s): PEQUIM DOS SANTOS FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10537), HYLTON ELOY FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9384)

Inventariado: OCIANO FERREIRA SOARES

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000008-32.2019.8.18.0099

Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: JOSIELDO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s):

Devidamente citado(s), o(s) acusado(s) apresentou(aram) defesa prévia pedindo a rejeição da denúncia. No presente caso, entendo que existem elementos probatórios colhidos no inquérito policial que dão respaldo à peça inicial e, para melhor esclarecimento dos fatos, o processo deve prosseguir. Desta forma, mantenho o RECEBIMENTO da DENÚNCIA nos termos já proferidos nos autos. Designo para o dia 23/01/2020, às 9h:30min, para a realização de audiência de instrução, interrogatório e julgamento. Local: FÓRUM DA COMARCA DE MARCOS PARENTE. Em caso de testemunhas residentes em outras Comarcas, desde já fica autorizada a expedição de carta precatória para finalidade de inquirição destas, no prazo de 30 (trinta) dias. Se policiais, expeçam-se ofícios ao Comando para intimação dos mesmos. Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público.

SENTENÇA - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000189-39.2015.8.18.0110

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: BANCO BRADESCO S.A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Réu: N. M. A. PAULO -ME

Advogado(s):

Sentença: "(...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido da Ação de Cobrança ajuizada por Banco Bradesco S.A, com fulcro no art. 355, II, do novo CPC, devendo o requerido pagar ao requerente a quantia de R$ 47.095,00 (quarenta e cinco mil noventa e cinco reais), relativos ao débito existente por conta da quebra de contrato, acrescido de correção monetaria. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no importe de 10% (dez por cento) sob o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000028-61.2016.8.18.0088

Classe: Termo Circunstanciado

Autor:

Advogado(s):

Autor do fato: ANTONIO MURILO DE OLIVEIRA

Advogado(s):

Isto posto, com fulcro no art. 61 do CPP e art. 84, parágrafo único da Lei nº 9.099/95, declaro extinta a pretensão punitiva estatal em face de ANTONIO MURILO DE OLIVEIRA. Registre-se a presente sentença apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos , contados a partir da aceitação da proposta, em decorrência do cumprimento da medida penal aplicada. Sem custas. Certifique-se o trânsito em julgado, após dê-se baixa na distribuição e arquive-se. P.R.I. ( CAPITÃO DE CAMPOS, 31 de outubro de 2019, RANIERE SANTOS SUCUPIRA,Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS).

SENTENÇA - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000803-72.2017.8.18.0078

Classe: Alvará Judicial

Requerente: ROSA MARIA PEREIRA DA COSTA

Advogado(s): JOÃO ALVES DE LACERDA(OAB/PIAUÍ Nº 6006-A)

Réu:

Advogado(s):

Sentença: "(...) Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial e EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL, para que autorize a Sra. Rosa Maria Pereira da Costa a contrair o empréstimo FNE PRONAF, junto ao Banco do Nordeste. Sem custas, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000556-48.2017.8.18.0060

Classe: Procedimento Sumário

Autor: FRANCISCA MARIA SOUSA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO FICSA S/A

Advogado(s):

SENTENÇA: Diante do exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em R$ 500,00(quinhentos reais), que ficaram suspensos enquanto perdurar a miserabilidade a teor do art.98, §3º, do CPC.Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000670-68.2015.8.18.0088

Classe: Procedimento Sumário

Autor: LUIZ JOSÉ DA SILVA

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027)

Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A

Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO(OAB/BAHIA Nº 29442)

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, procedendo à extinção do processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor do pedido, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. (CAPITÃO DE CAMPOS, 31 de outubro de 2019,RANIERE SANTOS SUCUPIRA,Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS).Ç

SENTENÇA - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000358-54.2017.8.18.0078

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: SAMIRA RAYLIA DE SOUSA, SAMARA RAMIRIS DE SOUSA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA(OAB/PIAUÍ Nº 2818)

Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO SÍTIO

Advogado(s):

Sentença: "(...) Ante o exposto, confirmo a liminar deferida e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o Município de Lagoa do Sítio para que encaminhe a paciente S. R. de S., menor representada por sua genitora Samara Ramiris de Sousa, para consulta junto ao médico ortopedista e traumatologista pediatra ou o equivalente em dinheiro para custear sua realização. Em caso de descumprimento da obrigação de fazer, deverá incidir multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da responsabilidade criminal e administrativa (art. 11, II, da Lei n. 8.429/92) em que incorrer o agente responsável pelo descumprimento da presente decisão e da adoção de outras medidas executivas previstas no Código de Processo Civil, inclusive o bloqueio de verbas públicas para assegurar o cumprimento da obrigação (conforme jurisprudência pacificada da Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça) e a aplicação da multa prevista no Código de Processo Civil, devendo a Sra. Prefeita ser intimada pessoalmente da presente decisão. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, em razão de estar fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal, segundo norma disposta no art. 496, § 4º, II do Código de Processo Civil. Expedientes necessários."

SENTENÇA - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001670-36.2015.8.18.0078

Classe: Execução de Alimentos

Autor: VITOR EMANUEL LIRA FORTE, FRANCISCA GARDÊNIA LIRA SILVA

Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: JOÃO BATISTA PEREIRA FORTE

Advogado(s):

Sentença: "(...) ANTE AO EXPOSTO, com escopo no Art. 924, inciso II, do CPC, extingo o processo, tendo em vista a satisfação da obrigação. Sem custas, nem honorários advocatícios, face a ação tramitar sob o pálio da Justiça Gratuita. Após o atendimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I."

SENTENÇA - 3ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000726-35.2011.8.18.0026

Classe: Inventário

Inventariante: ROBERTO MAURO NEVES JARDIM, PAULO HENRIQUE NEVES JARDIM

Advogado(s): JOÃO PEDRO DE MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 1174)

Inventariado: ESÓLIO DE ANTONIO CORREIA JARDIM

Advogado(s):

Dispõe o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663.§ 1o O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.Art. 664. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.Da análise dos autos observa-se estar devidamente comprovada a abertura da sucessão pelo falecimento de Antônio Correia Jardim, ocorrido em 16 de junho de 2008 e Maria de Jesus Neves Jardim, na data de 08 de fevereiro de 2013, conforme certidões de óbito de fls. 10 e 43. Comprovada também a filiação de Paulo Henrique Neves Jardim e Roberto Mauro Neves Jardim, conforme documentos de fls.09 e 22, herdeiros dos de cujus na condição de descendente. As certidões imobiliárias correspondentes estão acostadas às fls.32 e 38.Constam as certidões negativas de tributos municipais, estaduais e federais, bem como termo de quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis - ITCMD, fls.95 a101.O esboço de partilha amigável consta em petição eletrônica sob nº. 0000726-35.2011.8.18.0026.5012, inexistindo óbice à homologação, considerando que as partes são capazes, o direito é disponível e que restaram atendidas todas as condições legais necessárias à partilha dos bens do espólio.Ante o exposto, satisfeitas as exigências dos arts. 659 a 664 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha formulado em petição eletrônica sob nº.0000726-35.2011.8.18.0026.5012, referente ao espólio de Antônio Correia Jardim e Maria de Jesus Neves Jardim. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem.Transitada em julgado a sentença, lavrem-se os formais de partilha, observadas as formalidades legais.Em seguida, arquivem-se os presentes autos com as cautelas da lei e baixa na distribuição.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000076-38.2019.8.18.0048

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Requerido: RONIELY RODRIGUES SAMPAIO

Advogado(s):

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA MINISTERIAL, para condenar o réu RONIELY RODRIGUES SAMPAIO pela prática do crime previsto no art. 16, paragrafo único, I, da Lei 10.826/2003, passando-se a seguir a efetuar a dosimetria da pena.

DA DOSIMETRIA DA PENA.

Culpabilidade inerente ao crime. O réu possui má conduta social, dada sua extensa ficha criminal (fls. 28/29), anotando-se inclusive uma condenação contra si por crime de intensa reprovabilidade. Não há nada que prove a real motivação do crime nos autos. Circunstâncias do crime próprias a ele, de potencial perigo à sociedade. O crime não provocou maiores consequências, pois não foi comprovado disparo algum com a arma.

Levando-se em conta as circunstâncias judiciais trazidas pelo art. 59 do CP, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão.

Aplico a atenuante da confissão, diminuindo a pena em 06 meses.

Não há causas de aumento, nem de diminuição de pena.

Fixo, portanto, a pena privativa de liberdade em definitivo em 04 (QUATRO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.

Com relação à pena pecuniária prevista no art. 16 da citada Lei, aplico-a em 60 (sessenta) dias-multa, ficando o dia-multa estipulado em um trigésimo do salário mínimo vigente, considerando-se a precária situação econômica do réu.

Assim, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 04 (QUATRO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 60 (SESSENTA) DIAS-MULTA, COMINANDO O DIA-MULTA Documento assinado eletronicamente por MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA, Juiz(a), em 31/10/2019, às 12:46,

conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

EQUIVALENTE A UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE.

Deixo de substituir a pena, tendo em vista o condenado ser reincidente, não deter perfil subjetivo necessário para a medida e pelo quantum da pena sobejar o prazo máximo permissivo.

A pena deverá ser cumprida em regime fechado, tendo em conta a reincidência do condenado, devendo o mesmo ser encaminhado para a Penitenciária Irmã Guido.

Deixo neste ato de considerar o tempo de prisão provisória, vez que possui contra si outra condenação, recomendando-se, assim, reunião de penas a cargo do Juízo Executório.

Deixo de arbitrar valor mínimo para reparação dos danos materiais e morais, tendo em vista não ter havido vítima que experimentou prejuízo.

Havendo recurso contra esta sentença, expeça-se carta de guia provisória para o estabelecimento acima apontado, bem como para a Vara de Execuções Penais de

Teresina - PI.

Após o trânsito em julgado, expeça-se carta de guia definitiva e remeta-se à Vara de Execuções Penais de Teresina - PI, dando-se baixa na ação penal.

Condeno o réu no pagamento das custas processuais.

Publique-se. Registre-se. Intime-se o MP e o condenado (pessoalmente e por seu advogado).

Adotem-se as demais providências necessárias.

SENTENÇA - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000489-29.2017.8.18.0078

Classe: Alimentos - Provisionais

Requerente: ELLEN DHANDARA DA SILVA TOMAZ, FRANCISCA ÂNGELA BARBOSA DA SILVA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA(OAB/PIAUÍ Nº 2818)

Requerido: EVANDO TOMAZ

Advogado(s): JOAO LUCAS LIMA VERDE NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6216)

Sentença: "(...) HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo de fls. 42 (protocolo eletrônico), celebrado nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. Em consequência e tendo a transação efeito de sentença entre as partes, que firmaram acordo a título de pensão alimentícia em proveito da menor no valor já firmado anteriormente de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente a ser pago até o dia 25 do mês, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do CPC. Sem custas, face a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Expeça-se o necessário. Cumpra-se com urgência. Após, Vistas ao MP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

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