Diário da Justiça
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Publicado em 24/10/2019 03:00
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Comarcas do Interior
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000077-13.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Infância e Juventude
Autor: MARIA ALZIRA RODRIGUES
Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SIMÕES, 23 de outubro de 2019
RAIMUNDO RODRIGUES BRITO
Técnico Judicial - 1130994
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000106-63.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DAS MERCÊS ROSA PEREIRA DE BARROS
Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SIMÕES, 23 de outubro de 2019
RAIMUNDO RODRIGUES BRITO
Técnico Judicial - 1130994
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000359-22.2015.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CENTRAL EÓLICA DANÚBIO LTDA
Advogado(s): ALESSANDRA VIEIRA DA CUNHA MOURA FÉ(OAB/PIAUÍ Nº 4874)
Réu: FABIANO ANTONIO DE CARVALHO
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SIMÕES, 23 de outubro de 2019
RAIMUNDO RODRIGUES BRITO
Técnico Judicial - 1130994
DECISÃO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000266-92.2019.8.18.0050
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: 13.ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL DE ESPERANTINA/PI
Advogado(s):
Indiciado: VANALDO DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON(OAB/PIAUÍ Nº 11157)
Vistos, etc... Trata-se de ação penal instaurada para apurar a ocorrência, em tese, do delito previsto no art. 302, §1º, I e §3º do CTB, em face da vítima Josué Ferreira Lima e do crime contido no art. 303, § 1º e 2º do CTB, em face da vítima Arilson Rodrigues de Sousa, figurando como suposto autor Vanaldo da Conceição. Compulsando os autos, é possível vislumbrar que a liberdade provisória que se encontra o acusado anteveio por força de liminar concedida pelo Superior Tribunal de Justiça (HABEAS CORPUS Nº 516.907 - PI (2019/0179451-2)), consoante decisão proferida pelo MM. Juiz, nos autos do processo nº 0000253-93.2019.8.18.0050 (fl.40). Entretanto, o relator do processo no STJ, ministro Néfi Cordeiro, cassou a referida liminar, julgando prejudicado o Habeas Corpus, tendo em vista a desistência do writ originário nº 0708316-22.2019.8.18.0000. Demais disso, ressalta-se que o remédio constitucional impetrado pela defensoria pública (HC nº 0707477-94.2019.8.18.0000) também foi arquivado definitivamente em razão da perda superveniente de objeto. Instado a se manifestar, o Ministério Público se manifestou pela revogação da prisão preventiva do requerente Vanaldo da Conceição condicionada ao cumprimento de medidas cautelares. DECIDO. DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO Nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, após a resposta à acusação, o Juízo deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar presente causa de exclusão da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, manifesta quando o fato não constituir crime ou na hipótese de extinção da evidentemente punibilidade. Quanto ao ponto, apesar das alegações apresentadas pela peça de defesa, não vislumbro as circunstâncias autorizadoras para um decreto absolutório, especialmente porque nesse momento inicial da persecução penal, antes mesmo de qualquer instrução probatória, não possuo um juízo minimamente seguro sobre a inexistência de provas de autoria, do dolo ou mesmo por não restar evidente (inexistência de dúvida) que o fato narrado não constitui crime. Além disso, é durante a instrução criminal que melhor se examinará as eventuais responsabilidades dos acusados e da presença do elemento subjetivo dolo em sua conduta. Não reputo, ainda, como genérica a denúncia, eis que pela descrição dos fatos é possível particularizar a conduta dos denunciados, estando lastreada em elementos suficientes para o processamento da ação penal. No presente caso, entendo que existem elementos probatórios colhidos no inquérito policial que dão respaldo à peça inicial e, para melhor esclarecimento dos fatos o processo deve prosseguir. Ato contínuo, passo a analisar o pedido de revogação da prisão preventiva por parte do acusado VANALDO DA CONCEIÇÃO. A liberdade provisória é um direito subjetivo do réu, que deverá ser deferida não subsistindo os motivos ensejadores da prisão preventiva. São ensinamentos doutrinários: (...) a prisão preventiva, bem como todas as demais modalidades de prisão provisória, não afronta o princípio constitucional do estado de inocência, mas desde que a decisão seja fundamentada e estejam presentes os requisitos da tutela cautelar (comprovação do perigo da demora de se aguardar o trânsito em julgado, para só então prender o acusado). (Curso de Processo Penal Fernando Capez, 6ªedição pág. 230). Ora, a liberdade provisória do indiciado se faz necessária quando não presentes motivos para decretação de sua custódia preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Sabe-se que a prisão provisória, em suas diversas modalidades, dentre as quais se destaca a prisão preventiva, tem caráter eminentemente processual, destinando-se a assegurar a eficácia de eventual condenação posterior. Não se trata de mecanismo de antecipação de execução penal, tendo em vista a aplicação à hipótese do princípio constitucional da presunção de não culpabilidade, pelo qual se exige decisão judicial transitada em julgado para que seja iniciada efetivamente a aplicação da pena. Como toda providência de caráter cautelar, a prisão preventiva impõe, para sua decretação, a coexistência do fumus boni juris, consistente, na dicção do art. 312 do CPP, na prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, e do periculum in mora, representado pelos requisitos da garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. Referidos elementos, além de presentes no momento da decretação da prisão, devem estar caracterizados no curso de toda a execução da medida constritiva, cabendo ao julgador, na hipótese de verificar que um dos requisitos não mais subsiste, revogar o decreto de prisão, utilizando-se da faculdade do art. 316 do CPP. A concessão da liberdade provisória não representa mero benefício, mas sim direito subjetivo do custodiado, que tem assegurado pela Constituição Federal o direito de aguardar em liberdade até que o título que legitime sua custódia definitiva seja constituído sob o crivo da ampla defesa e do contraditório. Na espécie, verifico que efetivamente a custódia preventiva não mais se faz necessária, eis que o acusado é primário, possui bons antecedentes, bem como residência fixa no distrito da culpa, demonstrando que sua liberdade não importará risco à aplicação da lei penal. Dessa forma, não vislumbro na conduta do réu elementos concretos que permitam concluir pela afronta à ordem e economia públicas, garantia da instrução criminal e da aplicação da lei penal, motivo pelo qual o pedido de liberdade provisória é de ser acolhido. Dessa forma, trago ao lume: JPI-0023527) HABEAS CORPUS - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PRISÃO PREVENTIVA - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE SOMADAS ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE - PRIMARIEDADE, POSSUIR BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA - AUTORIZAM A SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO PELAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319, I, III E IV DO CPP - ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA - ORDEM CONCEDIDA, CONFIRMANDO OS EFEITOS DA LIMINAR. 1. A decisão de fls. 72/73, da lavra do Juiz impetrado, de fato não atende a exigência constitucional do art. 93, IX da CR, como observou o Ministério Público, porém, tal decisão não é o decreto de prisão, mas, apenas, sua ratificação pelo indeferimento da liberdade provisória. 2. A Lei 12.403/11, que alterou a prisão processual, possibilitou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, inserindo a prisão preventiva como ultima ratio. 3. No caso, as circunstâncias que ocorreram o suposto fato criminoso não indicam concretamente que o paciente, em liberdade, colocaria em risco à ordem pública ou a instrução criminal. Além disso, trata-se de paciente primário, sem antecedentes (fls. 45/46) e possuidor de residência fixa (fls. 47), não se tratando, assim, de criminoso contumaz, constituindo a prisão preventiva antecipação da pena ao fim do processo judicial. 4. Dessa forma, cabível e proporcional à aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319, incisos I, III e IV do CPP ao paciente, quais sejam: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; III - proibição de manter contato com as vítimas e suas mães, bem como dos conselheiros tutelares que acompanham o caso, devendo deles permanecer distante por pelo menos 500 metros; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução. 5. Ordem concedida, ratificando os efeitos da liminar. (Habeas Corpus nº 201500010030536, 2ª Câmara Especializada Criminal do TJPI, Rel. Erivan José da Silva Lopes. j. 03.06.2015). Todavia, constato, de igual modo, que a instrução do feito ainda não se iniciou. Assim, a fim de manter resguardada a segurança das relações jurídicas, apanágio do Estado Social e Democrático de Direito haurido diretamente do Texto constitucional, observo que a incidência de medidas cautelares restritivas se faz premente. Portanto, nos termos do art. 282, I e II, do Código de Processo Penal, há necessidade de se fazer incidir medidas cautelares diversas da prisão ao acusado, especificamente aquelas constantes do art. 319, do mesmo diploma legal, por serem as mais adequadas a assegurar a presença do réu em todos os atos do processo. Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, mantenho a liberdade de VANALDO DA CONCEIÇÃO condicionada ao cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades; b) proibição de mudar de residência ou ausentar-se da comarca por prazo superior a oito dias sem prévia comunicação a este juízo e à autoridade policial; c) recolhimento domiciliar no período noturno (das 18h às 6h do dia seguinte); e, d) proibição de frequentar bares, boates, prostíbulos e casas de jogos. Ato contínuo, MANTENHO o RECEBIMENTO da denúncia de fls. 02 e seguintes, com relação ao(s) mencionados acusado(s). Na forma do art. 399, do Código de Processo Penal, designo para o dia 18/03/2020, às 09h00min, na Sala de Audiências, a realização da audiência de instrução e julgamento. Requisite-se o comparecimento do(s) réu(s) preso(s) à audiência, sendo o caso, devendo o poder público providenciar sua apresentação, oficiando-se. Documento assinado eletronicamente por ARILTON ROSAL FALCÃO JÚNIOR, Juiz(a), em 23/10/2019, às 10:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Cientifique-se o representante do Ministério Público. Intimem-se o(s) ofendido(s), a(s) testemunha(s) de acusação e defesa e o defensor público/advogado de defesa. Expedientes necessários. Cumpra-se, com as cautelas legais. ESPERANTINA, 21 de outubro de 2019 ARILTON ROSAL FALCÃO JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ESPERANTINA
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000385-54.2014.8.18.0074
Classe: Inventário
Inventariante: TEREZINHA DE JESUS CARVALHO SOUSA, MARIA AUREA DE CARVALHO LOPES E QUEIROS, LUIS FRANCISCO DE CARVALHO, CLARO JOSÉ DE CARVALHO, CURADORA LUIZA MARIA DE CARVALHO, JORGE RINALDO CARVALHO, MARCIA MARIA DE CARVALHO
Advogado(s): SILVIO ROMERO DA SILVA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 11404)
Réu:
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SIMÕES, 23 de outubro de 2019
TÂNIA DO SOCORRO DA ROCHA MARTINS
Escrivão(ã) - 4103084
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0000189-53.2019.8.18.0060
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTATDO DO PIAUÍ, CLEONILDA LIMA DA SILVA
Advogado(s):
Deprecado: JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILANDIA PI, MARIA REGINA QUEIROZ DE ALMEIDA
Advogado(s): LUCAS RAFAEL DE ALENCAR MOTA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 15653)
DESPACHO: Fica a parte requerida por seu advogado devidamente intimada da redesignação da audiência nos presentes autos para o dia 06/02/2020, às10:10hs, a ser realizada na sala das audiências do Fórum desta Comarca
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000379-97.2017.8.18.0088
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ANTONIO NUNES DE ANDRADE
Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6460)
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que os presentes autos, encontram-se em prazo para apresentação de defesa escrita pela defesa do acusado. Assim sendo, determino o retorno dos autos à Secretaria, permanecendo lá até decurso do prazo para defesa. Não sendo apresentada defesa, intime-se o acusado, para, querendo, constituir novo advogado, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de que assuma sua defesa e apresente defesa escrita. Caso não haja apresentação de defesa e não sendo constituído novo advogado no prazo acima citado, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública Estadual, para que assuma a defesa do acusado. Observe-se à Secretaria que havendo apresentação de matéria preliminar e/ou prejudicial de mérito constante da defesa escrita, deverão os autos serem encaminhados ao Ministério Público para manifestação. Por fim, determino ainda, que à Secretaria cumpra integralmente o despacho de fls. 286, extraindo cópia dos autos e remetendo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para apreciação do recurso interposto. Expedientes necessários. Cumpra-se.
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000052-45.2013.8.18.0072
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): JOSE ACELIO CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 1173/80), JOSÉ ACÉLIO CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 1173)
Executado(a): LAÉCIO DA COSTA E SILVA
Advogado(s):
SENTENÇA:
Vistos. Considerando que o exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A veio a Juízo comunicar que o devedor LAÉCIO DA COSTA E SILVA, liquidou a dívida cobrada, oportunidade em que postula a desistência de continuar a promover a presente ação, conforme petição eletronica. Postula ainda a homologação por sentença e o desentranhamento dos títulos originais que a instruem, bem como oficiar, por cautela, à SERASA para proceder exclusão do nome do devedor do referido cadastro, se for o caso. Breve relato. Decido. O próprio exequente vem a Juízo comunicar que o devedor quitou o débito junto ao banco em questão. Desta forma, não há mais razão alguma para continuar manejando a presente ação de execução. Diante do exposto, consubstanciada no pedido em tela, HOMOLOGO o presente pedido e JULGO EXTINTA a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, contra LAÉCIO DA COSTA E SILVA, ambos qualificados nos autos, nos termos do art.924, II, do Código de Processo Civil, uma vez que devedor satisfez a obrigação. Comunique-se aos Órgãos de restrição de crédito, como SERASA, CADIN, SPC, para que promovam a baixa, acaso tenham registrado o nome do executado como inadimplente. Determino ainda a desconstituição de eventual penhora, assim como devolução de carta precatória acaso expedida. Custas pelo exequente. Sem honorários. Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 3 de outubro de 2019 FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ
EDITAL - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara Criminal de PARNAÍBA)
Processo nº 0000146-48.2015.8.18.0031
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: O REPRESENTANTE DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ADRIANO DOS SANTOS CHAGAS
Advogado(s): ADRIANO DOS SANTOS CHAGAS(OAB/PIAUÍ Nº 4623)
ATO ORDINATÓRIO: A 2ª Vara Criminal da comarca de Parnaíba-PI, INTIMA o advogado acima qualificado para que fique ciente da decisão exarada no processo supra, às fls.65v, cuja síntese segue "... considerando os elementos do processo e tudo o mais que dos presentes autos consta, por esta decisão e para que se produzam no campo material todos os consectários jurídicos e legais pertinentes, julgo IMPROCEDENTE estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.". Eu, Beatriz da Cunha Rabelo Pires, digitei o presente edital nesta data de 23 de outubro de 2019.
SENTENÇA - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002361-57.2016.8.18.0032
Classe: Processo de Apuração de Ato Infracional
Requerente: DELEGADO DA 3ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE PICOS-PI, DALVANI MARIA DA CONCEIÇÃO
Advogado(s):
Requerido: EDSON GETÚLIO DA SILVA, MARCOS MOREIRA DE LIMA
Advogado(s):
Assim sendo, nos termos do artigo 107, inciso I do Código Penal declaro extinta a punibilidade do representado Marcos Moreira de Lima. Prossiga o processo em relação ao representado Edson Getúlio de Silva, devendo os autos serem encaminhados ao Ministério Público para que se manifeste sobre o termo de audiência às fls. 145. Oficie-se o cumprimento da Carta Precatória de fls. 63. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas em relação ao acusado falecido. Expedientes necessários. PICOS, 23 de outubro de 2019. SERGIO LUIS CARVALHO FORTES. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Comarca de PICOS
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000022-54.2012.8.18.0101
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): GILDO TAVARES DE MELO JÚNOIR(OAB/PERNAMBUCO Nº 14096)
Executado(a): FLAVIANO FRANCISCO DE CARVALHO-ME, FRANCISCO RAIMUNDO DE CARVALHO, BRÍGIDA MARIA DE CARVALHO
Advogado(s): CICERO GUILHERME CARVALHO DA ROCHA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 7864)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SIMÕES, 23 de outubro de 2019
TÂNIA DO SOCORRO DA ROCHA MARTINS
Escrivão(ã) - 4103084
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO MIGUEL DO TAPUIO)
Processo nº 0000744-08.2017.8.18.0071
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANIZIO FERREIRA DE LIMA
Advogado(s): LUCAS SANTIAGO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8125)
Réu: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)
SENTENÇA: "Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARO INEXISTENTE o contrato de empréstimo consignado objeto desta ação e determino o imediato cancelamento do mesmo; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe,dando-se a respectiva baixa na distribuição."
DESPACHO - 1ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000046-57.2019.8.18.0030
Classe: Inquérito Policial
Autor:
Advogado(s):
Indiciado: JOSIEL NOGUEIRA DANTAS, FRANCISCA ANTONIA DE CARVALHO VALENTIM
Advogado(s): JAYRO MACEDO DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 16469), LUCAS LEAL DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 16324)
ATO ORDINATÓRIO: Intimem-se para tomar ciência do despacho que designou audiência de instrução e julgamento para o dia 09.03.2022, às 08:00 horas, no fórum local.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000002-13.1996.8.18.0105
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Advogado(s): MARIA EUGENIA CELSO COELHO DE SANTANA (OAB/PIAUÍ Nº 897)
Réu: CAMISG
Advogado(s): JOSÉ LYNDON JONHSON BRAGA(OAB/PARAÍBA Nº 7835)
Realizo tentativa de penhora on-line do valor tido como incontroverso por meio do sistema BACENJUD, fazendo-se o bloqueio de todas as contas do demandado, até o limite do crédito, incluindo valores existentes ou que venham a ser depositados posteriormente.
Caso reste infrutífero, realize-se pesquisa por meio do Sistema Renajud a fim de confirmar a propriedade dos veículos, realizando o devido bloqueio, em caso positivo.
GILBUÉS, 9 de outubro de 2019
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0000916-90.2011.8.18.0060
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: BERNARDO FELIX DE LIMA
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), DANIEL DA COSTA ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 7128/09), DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963)
Réu: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/CEARÁ Nº 17314), MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/BAHIA Nº 18454)
DESPACHO: Intime-se a parte recorrida para, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, encaminhe-se o feito à instância superior.
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000571-83.2014.8.18.0072
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: LUIZA SANTANA BARBOSA
Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)
Réu: BANCO BMB S.A
Advogado(s): THIAGO CARTUCHO MADEIRA CAMPOS(OAB/PIAUÍ Nº 7555)
DESPACHO:
Compulsando os autos faz-se necessária a produção de outras provas além das já colhidas, com o fito de dirimir dúvidas acerca da ocorrência dos fatos narrados na exordial. Tal conclusão é cogente, possuindo cunho acautelatório, levando-se em consideração a natureza dos fatos narrados na inicial e o princípio do livre convencimento motivado (art. 371, do CPC). Válido assinalar, que a conversão do julgamento em diligência e a consequente continuação da tramitação do feito não acarretará qualquer prejuízo às partes. Ante o exposto, com fulcro no art. 370 c/c art. 373, inciso II, ambos do CPC, converto o julgamento em diligência, para o fim de intimar o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cópia do instrumento contratual e do comprovante de transferência dos valores à parte autora, conforme súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial. SÚMULA Nº 18 A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Cumpra-se. Após, à conclusão. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 7 de outubro de 2019 FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000024-05.2004.8.18.0101
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Advogado(s): AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA SINIMBU (OAB/PIAUÍ Nº 1827/87)
Executado(a): CIA INTEGRADA DE MINEREAÇÃO DO PIAUI
Advogado(s): GABRIELA REIS FEITOSA BATISTA(OAB/PERNAMBUCO Nº 17698), MICHELLY MEDEIROS MORORÓ(OAB/PERNAMBUCO Nº 21457)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SIMÕES, 23 de outubro de 2019
ANTÔNIO VILARINHO DE MACEDO
Técnico Judicial - 4241479
DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000004-35.2002.8.18.0052
Classe: Execução Fiscal
Exequente: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ANDREI ALEXANDRE TAGGESELL GIOSTRI(OAB/PIAUÍ Nº 246-A)
Executado(a): JURANDIR MARTINS DE SANTANA
Advogado(s):
Ante o lapso temporal sem manifestação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a este juízo se ainda tem interesse no prosseguimento do presente feito, além de requerer o que lhe for de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC).
Após, façam-se os autos conclusos.
GILBUÉS, 9 de outubro de 2019
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000640-54.2010.8.18.0073
Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Reclamante: ROSE ALVES DA SILVA, ALAYANE DE NEGREIROS COSTA, MARIA RITALI DA LUZ SILVA
Advogado(s): MARINA MACEDO E ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 4174/04), ALEXANDRO DA SILVA MACÊDO(OAB/PIAUÍ Nº 4771)
Reclamado: ESTADO DO PIAUI, UESPI / UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI, GERCI RIBEIRO DO NASCIMENTO
Advogado(s): LUCAS SANTOS EULÁLIO DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 6343), DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 3552), PEDRO DE ALCÂNTARA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 2402)
ATO ORDINATÓRIO: (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001433-14.2013.8.18.0032
Classe: Execução Fiscal
Exequente: O ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B), JOAO MARCELLO MADEIRA DE VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 8116)
Executado(a): GRAFITTE MOVEIS LTDA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PICOS, 23 de outubro de 2019
ROSSANA MARIA GONDIM UCHÔA ARAÚJO
Analista Judicial - 4125568
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002868-86.2014.8.18.0032
Classe: Embargos à Execução
Autor: FRANCISCO DE ASSIS COSME
Advogado(s): MANOEL DE LIMA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 8520)
Réu: SIRI COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
Advogado(s): ANA CHIRLES DE SOUSA NETA(OAB/PIAUÍ Nº 230-B)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PICOS, 23 de outubro de 2019
ROSSANA MARIA GONDIM UCHÔA ARAÚJO
Analista Judicial - 4125568
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001845-47.2010.8.18.0032
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: SIRI COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
Advogado(s): ANA CHIRLES DE SOUSA NETA(OAB/PIAUÍ Nº 230-B), CÍCERO BARBOSA DOS SANTOS(OAB/SÃO PAULO Nº 202062)
Executado(a): FRANCISCO DE ASSIS COSME (ARMAZEM NORDESTE)
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PICOS, 23 de outubro de 2019
ROSSANA MARIA GONDIM UCHÔA ARAÚJO
Analista Judicial - 4125568
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000135-02.2004.8.18.0032
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)
Executado(a): JOSE DE SOUSA BRITO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PICOS, 23 de outubro de 2019
ROSSANA MARIA GONDIM UCHÔA ARAÚJO
Analista Judicial - 4125568
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002468-38.2015.8.18.0032
Classe: Usucapião
Usucapiente: ANTÔNIO LUIS DE HOLANDA, MARIA DE SOUSA HOLANDA
Advogado(s): MANOEL FIRMINO DE ALMONDES(OAB/PIAUÍ Nº 1470), EVANNA SANTOS DE ALMONDES LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 9644)
Réu:
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PICOS, 23 de outubro de 2019
ROSSANA MARIA GONDIM UCHÔA ARAÚJO
Analista Judicial - 4125568
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000222-11.2011.8.18.0032
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
Executado(a): RT DA SILVA COMÉRCIO ME, ROZIANA TOMAZ DA SILVA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PICOS, 23 de outubro de 2019
ROSSANA MARIA GONDIM UCHÔA ARAÚJO
Analista Judicial - 4125568