Diário da Justiça 8770 Publicado em 10/10/2019 03:00
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Comarcas do Interior

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001621-28.2014.8.18.0046

Classe: Monitória

Autor: AEROVIP VIAGENS E TURISMO LTDA

Advogado(s): PEDRO HENRIQUE COSTA DE AQUINO(OAB/PIAUÍ Nº 8540)

Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE COCAL

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001621-28.2014.8.18.0046

Classe: Monitória

Autor: AEROVIP VIAGENS E TURISMO LTDA

Advogado(s): PEDRO HENRIQUE COSTA DE AQUINO(OAB/PIAUÍ Nº 8540)

Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE COCAL

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000045-31.2010.8.18.0081

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: KLEUDSON D'PATRICK LIMA NASCIMENTO

Advogado(s): MILLON MARTINS DA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 6561), LÍLIAN ÉRICA LIMA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3508)

Réu: CASAMATER - CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE TERESINA LTDA E DR. ALEXANDRY DIAS CARVALHO

Advogado(s): LEONARDO CERQUEIRA E CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 3844), LÍLIAN ÉRICA LIMA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3508), MARCUS FERNANDES ALVES DE CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 5931)

Em atenção ao preceituado no § 8º do artigo 357 do CPC, determinada a produção de prova pericial, passo a observar o disposto no artigo 465 também do CPC. Para a realização da perícia, nomeio YURI JIVAGO FÉLIX, brasileiro, médico, domiciliado na rua Desembargador Pires de Castro nº 692, Centro/Sul, Teresina-PI, CEP: 64.001-390, que deverá entregar o laudo no prazo de 90 dias. Oficie-se. No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. 1- Providencie a secretaria a intimação do perito nomeado para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 2- Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para arbitramento do valor. 3- Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada e rateada (metade para cada) por ambas as partes (que requereram a prova em suas manifestações). O pagamento do perito será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, mas o depósito será prévio. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). A não produção da referida prova prejudica o requerido, ante a condição de consumidor do autor.

EDITAL - VARA ÚNICA DE LANDRI SALES (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LANDRI SALES)

Processo nº 0000021-31.2019.8.18.0099

Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: JOSIELDO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s):

DECISÃO:

Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesado réu, por meio de advogado constituído, com base no excesso de prazo. Alega o requerente que está custodiado preventivamente desde o dia 23.01.2019, sob a alegação de que teria tentado praticar latrocínio. Com base nesses argumentos, o requerente pugna pela revogação de sua prisão preventiva. Destacou a Defensoria que só para receber a denúncia, o juiz então titular da unidade demorou mais de dois meses. É o que, em síntese, há a relatar. A prisão do requerente já dura mais nove meses sem que tenha se iniciado afase instrutória. Independente da tese doutrinária quanto a quantidade de dias considerada razoável para a conclusão da instrução, não há como manter a segregação preventiva doacusado, a despeito da legalidade originária da medida, vez que atraso considerável foi causado pela própria justiça. Ante essas circunstâncias, e considerando que as consequências da ausência/omissão do Estado-Juiz não pode ser imputada ao acusado, é de se reconhecer o excesso de prazo na segregação do investigado. Ante o exposto, RELAXO A PRISÃO PREVENTIVA do senhor Josieldo Pereira da Silva sujeito-o às seguintes medidas cautelares diversas da prisão compondo as seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades; proibição de mudar de residência ou se ausentar da comarca por prazo superior a oito dias sem prévia comunicação a este juízo e à autoridade policial; recolhimento domiciliar no período noturno (das 19h às 6h do dia seguinte), e; c) proibição de frequentar bares, boates, prostíbulos e casas de jogos.

2. O requerente deverá ser advertido que o descumprimento de qualquer dasmedidas cautelares impostas nesta oportunidade poderá acarretar o restabelecimento de sua prisão precentiva (art. 312, parágrafo único, do CPP). Utilize-se esta decisão como mandado. Registre o alvará de soltura nosistema BNMP 2.0., atestando-se a assinatura física do mandado pelo juiz. Ciência ao Ministério Público. Comunique-se imediatamente ao diretor dapenitenciária para que ponha o réu em liberdade, salvo ordem contrária em outro processo. Após, retornem os autos conclusos para apreciação da manutenção do recebimento da denúncia e eventual designação de audiência DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E,COMO MANDADO, devendo ser expedido, para tanto, em três vias: (a) uma ficará no processo,servindo como decisão judicial que determina a citação; e (b) as outras duas servirão como mandado,para cumprimento pelo Oficial de Justiça. Além disso, deve a Secretaria lançar, no sistema processual,as movimentações de decisão e de expedição de mandado, em seqüência. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para ocumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme odisposto no § 2º do art. 212 do CPC.LANDRI SALES, 2 de outubro de 2019BRENO BORGES BRASIL Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de LANDRI SALES

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000091-08.2017.8.18.0135

Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa

Autor: MUNICIPIO DE JOAO COSTA/PI

Advogado(s): ARMANDO FERRAZ NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 1477), NAIANY LEILA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 13150)

Réu: VITORINO TAVARES DA SILVA NETO

Advogado(s): CAIO CARDOSO BASTIANI(OAB/PIAUÍ Nº 10150)

Diante do termo retro, cancelo a audiência designada para o dia 09/10/2019.

Intimem-se as partes, inclusive por telefone, se possível, informando do cancelamento.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000313-86.2011.8.18.0037

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: HILDA MARIA DA SILVA ALMEIDA

Advogado(s): FLAVIO ALMEIDA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 3161)

Réu: MUNICIPIO DE AMARANTE (PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARANTE)

Advogado(s): TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 6170), RODRIGO CASTELO BRANCO CARVALHO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 8377)

Vistos etc... Através da petição 0000313-86.2011.8.18.0037.5001 a parte autora requereu a execução da sentença, para que a parte ré pagasse a importância de R$ 10.499,68 (dez mil quatrocentos e noventa e nove reais e sessenta e oito centavos), conforme os cálculos constantes na planilha com protocolo eletrônico de n° 0000313-86.2011.8.18.0037.5001. A parte ré ora executada, apresentou a manifestação com protocolo eletrônico de n° 0000313-86.2011.8.18.0037.5002, oportunidade em que solicitou que a parte exeqüente renunciasse parte de seu credito e requereu que fosse expedida requisição de importância de R$ 3.416,54 (três mil, quatrocentos e dezesseis reais e cinqüenta e quatro centavos), no entanto não juntou nenhum documento para comprovar o alegado, não fez a impugnação dos valores constantes na planilha já citada, em razão do exposto HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exeqüente e determino a secretaria judicial que providencie a requisição de Precatória no importe de R$ 7.083,14 (sete mil oitenta e três reais e quatorze centavos), bem como de Requisição de Pequeno Valor na quantia de R$ 3.416,54 (três mil, quatrocentos e dezesseis reais e cinqüenta e quatro centavos)

EDITAL - VARA ÚNICA DE LANDRI SALES (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LANDRI SALES)

Processo nº 0000021-31.2019.8.18.0099

Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: JOSIELDO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s):

DECISÃO:

Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesado réu, por meio de advogado constituído, com base no excesso de prazo. Alega o requerente que está custodiado preventivamente desde o dia 23.01.2019, sob a alegação de que teria tentado praticar latrocínio. Com base nesses argumentos, o requerente pugna pela revogação de sua prisão preventiva. Destacou a Defensoria que só para receber a denúncia, o juiz então titular da unidade demorou mais de dois meses. É o que, em síntese, há a relatar. A prisão do requerente já dura mais nove meses sem que tenha se iniciado afase instrutória. Independente da tese doutrinária quanto a quantidade de dias considerada razoável para a conclusão da instrução, não há como manter a segregação preventiva doacusado, a despeito da legalidade originária da medida, vez que atraso considerável foi causado pela própria justiça. Ante essas circunstâncias, e considerando que as consequências da ausência/omissão do Estado-Juiz não pode ser imputada ao acusado, é de se reconhecer o excesso de prazo na segregação do investigado. Ante o exposto, RELAXO A PRISÃO PREVENTIVA do senhor Josieldo Pereira da Silva sujeito-o às seguintes medidas cautelares diversas da prisão compondo as seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades; proibição de mudar de residência ou se ausentar da comarca por prazo superior a oito dias sem prévia comunicação a este juízo e à autoridade policial; recolhimento domiciliar no período noturno (das 19h às 6h do dia seguinte), e; c) proibição de frequentar bares, boates, prostíbulos e casas de jogos.

2. O requerente deverá ser advertido que o descumprimento de qualquer dasmedidas cautelares impostas nesta oportunidade poderá acarretar o restabelecimento de sua prisão precentiva (art. 312, parágrafo único, do CPP). Utilize-se esta decisão como mandado. Registre o alvará de soltura nosistema BNMP 2.0., atestando-se a assinatura física do mandado pelo juiz. Ciência ao Ministério Público. Comunique-se imediatamente ao diretor dapenitenciária para que ponha o réu em liberdade, salvo ordem contrária em outro processo. Após, retornem os autos conclusos para apreciação da manutenção do recebimento da denúncia e eventual designação de audiência DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E,COMO MANDADO, devendo ser expedido, para tanto, em três vias: (a) uma ficará no processo,servindo como decisão judicial que determina a citação; e (b) as outras duas servirão como mandado,para cumprimento pelo Oficial de Justiça. Além disso, deve a Secretaria lançar, no sistema processual,as movimentações de decisão e de expedição de mandado, em seqüência. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para ocumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme odisposto no § 2º do art. 212 do CPC.LANDRI SALES, 2 de outubro de 2019BRENO BORGES BRASIL Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de LANDRI SALES

EDITAL - VARA ÚNICA DE LANDRI SALES (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LANDRI SALES)

Processo nº 0000021-31.2019.8.18.0099

Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: JOSIELDO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s):

DECISÃO:

Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesado réu, por meio de advogado constituído, com base no excesso de prazo. Alega o requerente que está custodiado preventivamente desde o dia 23.01.2019, sob a alegação de que teria tentado praticar latrocínio. Com base nesses argumentos, o requerente pugna pela revogação de sua prisão preventiva. Destacou a Defensoria que só para receber a denúncia, o juiz então titular da unidade demorou mais de dois meses. É o que, em síntese, há a relatar. A prisão do requerente já dura mais nove meses sem que tenha se iniciado afase instrutória. Independente da tese doutrinária quanto a quantidade de dias considerada razoável para a conclusão da instrução, não há como manter a segregação preventiva doacusado, a despeito da legalidade originária da medida, vez que atraso considerável foi causado pela própria justiça. Ante essas circunstâncias, e considerando que as consequências da ausência/omissão do Estado-Juiz não pode ser imputada ao acusado, é de se reconhecer o excesso de prazo na segregação do investigado. Ante o exposto, RELAXO A PRISÃO PREVENTIVA do senhor Josieldo Pereira da Silva sujeito-o às seguintes medidas cautelares diversas da prisão compondo as seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades; proibição de mudar de residência ou se ausentar da comarca por prazo superior a oito dias sem prévia comunicação a este juízo e à autoridade policial; recolhimento domiciliar no período noturno (das 19h às 6h do dia seguinte), e; c) proibição de frequentar bares, boates, prostíbulos e casas de jogos.

2. O requerente deverá ser advertido que o descumprimento de qualquer dasmedidas cautelares impostas nesta oportunidade poderá acarretar o restabelecimento de sua prisão precentiva (art. 312, parágrafo único, do CPP). Utilize-se esta decisão como mandado. Registre o alvará de soltura nosistema BNMP 2.0., atestando-se a assinatura física do mandado pelo juiz. Ciência ao Ministério Público. Comunique-se imediatamente ao diretor dapenitenciária para que ponha o réu em liberdade, salvo ordem contrária em outro processo. Após, retornem os autos conclusos para apreciação da manutenção do recebimento da denúncia e eventual designação de audiência DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E,COMO MANDADO, devendo ser expedido, para tanto, em três vias: (a) uma ficará no processo,servindo como decisão judicial que determina a citação; e (b) as outras duas servirão como mandado,para cumprimento pelo Oficial de Justiça. Além disso, deve a Secretaria lançar, no sistema processual,as movimentações de decisão e de expedição de mandado, em seqüência. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para ocumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme odisposto no § 2º do art. 212 do CPC.LANDRI SALES, 2 de outubro de 2019BRENO BORGES BRASIL Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de LANDRI SALES

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000408-19.2011.8.18.0037

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUIS ROBERTO DO NASCIMENTO

Advogado(s): FLAVIO ALMEIDA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 3161)

Réu: MUNICIPIO DE AMARANTE (PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARANTE)

Advogado(s): TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 6170), RODRIGO CASTELO BRANCO CARVALHO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 8377)

Vistos etc... Através da petição 0000408-19.2011.8.18.0037.5001 a parte autora requereu a execução da sentença, para que a parte ré pagasse a importância de R$ 13.777,25 (treze mil, setecentos e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos), conforme os cálculos constantes na planilha com protocolo eletrônico de n° 0000408-19.2011.8.18.0037.5001. A parte ré ora executada, apresentou a manifestação com protocolo eletrônico de n° 0000408-19.2011.8.18.0037.5002, oportunidade em que solicitou que a parte exeqüente renunciasse parte de seu credito e requereu que fosse expedida requisição de importância de R$ 3.416,54 (três mil, quatrocentos e dezesseis reais e cinqüenta e quatro centavos), no entanto não juntou nenhum documento para comprovar o alegado, não fez a impugnação dos valores constantes na planilha já citada, em razão do exposto HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exeqüente e determino a secretaria judicial que providencie a requisição de Precatória no importe de R$ 11.481,04 (onze mil quatrocentos e oitenta e um reais e quatro centavos), bem como de Requisição de Pequeno Valor na quantia de R$ 2.296,21 (dois mil duzentos e noventa e seis reais vinte e um centavos).

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000539-18.2019.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DA GUIA SARAIVA SOUSA

Advogado(s): MAIARA MESSIAS DE SOUSA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 12759), DIÊGO MARADONES PIRES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 9206)

Réu: ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): TAYNARA CRISTINA BRAGA CASTRO ROSADO SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 17881)

SENTENÇA:

Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tal como faculta o artigo 85 do Código de Processo Civil, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 05 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Sem remessa necessária.

P.R.I. MANOEL EMÍDIO, 8 de outubro de 2019 DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000091-08.2017.8.18.0135

Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa

Autor: MUNICIPIO DE JOAO COSTA/PI

Advogado(s): ARMANDO FERRAZ NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 1477), NAIANY LEILA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 13150)

Réu: VITORINO TAVARES DA SILVA NETO

Advogado(s): CAIO CARDOSO BASTIANI(OAB/PIAUÍ Nº 10150)

Diante do termo retro, cancelo a audiência designada para o dia 09/10/2019.

Intimem-se as partes, inclusive por telefone, se possível, informando do cancelamento.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000415-11.2011.8.18.0037

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIA MARIA DA CONCEIÇÃO E SILVA

Advogado(s): FLAVIO ALMEIDA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 3161)

Réu: MUNICIPIO DE AMARANTE (PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARANTE)

Advogado(s): MANOEL MUNIZ NETO(OAB/PIAUÍ Nº 12149), TÁCIA HELENA NUNES CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 5454), SAMARA GRAYCIANE RODRIGUES DE MOURA E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 7786), RICARDO RODRIGUES DE SOUSA MARTINS NETO(OAB/PIAUÍ Nº 10268), SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 5446)

Aguarde-se em secretaria, pois o mesmo se encontra em grau de recurso.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000313-86.2011.8.18.0037

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: HILDA MARIA DA SILVA ALMEIDA

Advogado(s): FLAVIO ALMEIDA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 3161)

Réu: MUNICIPIO DE AMARANTE (PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARANTE)

Advogado(s): TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 6170), RODRIGO CASTELO BRANCO CARVALHO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 8377)

Vistos etc... Através da petição 0000313-86.2011.8.18.0037.5001 a parte autora requereu a execução da sentença, para que a parte ré pagasse a importância de R$ 10.499,68 (dez mil quatrocentos e noventa e nove reais e sessenta e oito centavos), conforme os cálculos constantes na planilha com protocolo eletrônico de n° 0000313-86.2011.8.18.0037.5001. A parte ré ora executada, apresentou a manifestação com protocolo eletrônico de n° 0000313-86.2011.8.18.0037.5002, oportunidade em que solicitou que a parte exeqüente renunciasse parte de seu credito e requereu que fosse expedida requisição de importância de R$ 3.416,54 (três mil, quatrocentos e dezesseis reais e cinqüenta e quatro centavos), no entanto não juntou nenhum documento para comprovar o alegado, não fez a impugnação dos valores constantes na planilha já citada, em razão do exposto HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exeqüente e determino a secretaria judicial que providencie a requisição de Precatória no importe de R$ 7.083,14 (sete mil oitenta e três reais e quatorze centavos), bem como de Requisição de Pequeno Valor na quantia de R$ 3.416,54 (três mil, quatrocentos e dezesseis reais e cinqüenta e quatro centavos)

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000091-08.2017.8.18.0135

Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa

Autor: MUNICIPIO DE JOAO COSTA/PI

Advogado(s): ARMANDO FERRAZ NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 1477), NAIANY LEILA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 13150)

Réu: VITORINO TAVARES DA SILVA NETO

Advogado(s): CAIO CARDOSO BASTIANI(OAB/PIAUÍ Nº 10150)

Diante do termo retro, cancelo a audiência designada para o dia 09/10/2019.

Intimem-se as partes, inclusive por telefone, se possível, informando do cancelamento.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000091-08.2017.8.18.0135

Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa

Autor: MUNICIPIO DE JOAO COSTA/PI

Advogado(s): ARMANDO FERRAZ NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 1477), NAIANY LEILA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 13150)

Réu: VITORINO TAVARES DA SILVA NETO

Advogado(s): CAIO CARDOSO BASTIANI(OAB/PIAUÍ Nº 10150)

Diante do termo retro, cancelo a audiência designada para o dia 09/10/2019.

Intimem-se as partes, inclusive por telefone, se possível, informando do cancelamento.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0004209-24.2012.8.18.0031

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Requerente: ROBERTO BRODER, JANIERY PEREIRA BRODER

Advogado(s): ANTONIO LUIZ MENDES BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 1928)

Requerido: T.LEANDRO DA ROCHA, FRANCISCO TEIXEIRA DOS SANTOS, MARIA PAULA FERREIRA, JOSE EZIDIO DA SILVA, EVERALDO BATISTA LIMA, RUBIANA GOMES ALMEIDA, BERNARDA RODRIGUES NETA, NILSON JACOB DA SILVA CARDOSO, REJANE MARIA ARAUJO DA SILVA, MARIA DE JESUS DOS SANTOS BORGES, ROSIMEIRE GALENO DA SILVA, ANGELA CHAVES DE BRITO, JOSE DE RIBAMAR TEIXEIRA, PEDRO ALVES DOS SANTOS, FRANCISCO DAS CHAGAS ANDRADE DE SOUSA, MARIA VANA DE SOUSA SILVA, FRANCISCO DO NASCIMENTO PASSOS, RAIMUNDO NONATO DA SILVA, MARIA DA GLORIA SILVA PEREIRA, FRANCISCO RAIMUNDO DOS SANTOS SILVA, TERTO PEREIRA DA ROCHA, ELIANE MARIA DA COSTA CARVALHO, MARIA HELENA VIEIRA DE CARVALHO, ROSILENE BATISTA LIMA DE SOUSA, OSMARINA MARIA OLIVEIRA COSTA, MARIA JOSÉ ALVES DA SILVA, MARIA ANTONIA SILVA FERREIRA, MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DOS SANTOS, RAIMUNDO LUCAS DO NASCIMENTO, JOSE LEDI RODRIGUES DE ARAUJO, RAIMUNDA BENEDITA SILVA FERREIRA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº ), LAÉRCIO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 4064), ROSÉLIA MARIA SOARES SANTOS DREHER(OAB/PIAUÍ Nº 205), REINALDO DE CASTRO SANTOS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 45), NATANAEL DO NASCIMENTO GOMES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 14931), DANIEL NOGUEIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6636), ARTHUR MAXWELL MORAES MARINHO(OAB/PIAUÍ Nº 8661), ANTÔNIO CALIXTO SILVA DA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 6850)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000408-19.2011.8.18.0037

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUIS ROBERTO DO NASCIMENTO

Advogado(s): FLAVIO ALMEIDA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 3161)

Réu: MUNICIPIO DE AMARANTE (PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARANTE)

Advogado(s): TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 6170), RODRIGO CASTELO BRANCO CARVALHO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 8377)

Vistos etc... Através da petição 0000408-19.2011.8.18.0037.5001 a parte autora requereu a execução da sentença, para que a parte ré pagasse a importância de R$ 13.777,25 (treze mil, setecentos e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos), conforme os cálculos constantes na planilha com protocolo eletrônico de n° 0000408-19.2011.8.18.0037.5001. A parte ré ora executada, apresentou a manifestação com protocolo eletrônico de n° 0000408-19.2011.8.18.0037.5002, oportunidade em que solicitou que a parte exeqüente renunciasse parte de seu credito e requereu que fosse expedida requisição de importância de R$ 3.416,54 (três mil, quatrocentos e dezesseis reais e cinqüenta e quatro centavos), no entanto não juntou nenhum documento para comprovar o alegado, não fez a impugnação dos valores constantes na planilha já citada, em razão do exposto HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exeqüente e determino a secretaria judicial que providencie a requisição de Precatória no importe de R$ 11.481,04 (onze mil quatrocentos e oitenta e um reais e quatro centavos), bem como de Requisição de Pequeno Valor na quantia de R$ 2.296,21 (dois mil duzentos e noventa e seis reais vinte e um centavos).

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000313-86.2011.8.18.0037

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: HILDA MARIA DA SILVA ALMEIDA

Advogado(s): FLAVIO ALMEIDA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 3161)

Réu: MUNICIPIO DE AMARANTE (PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARANTE)

Advogado(s): TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 6170), RODRIGO CASTELO BRANCO CARVALHO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 8377)

Vistos etc... Através da petição 0000313-86.2011.8.18.0037.5001 a parte autora requereu a execução da sentença, para que a parte ré pagasse a importância de R$ 10.499,68 (dez mil quatrocentos e noventa e nove reais e sessenta e oito centavos), conforme os cálculos constantes na planilha com protocolo eletrônico de n° 0000313-86.2011.8.18.0037.5001. A parte ré ora executada, apresentou a manifestação com protocolo eletrônico de n° 0000313-86.2011.8.18.0037.5002, oportunidade em que solicitou que a parte exeqüente renunciasse parte de seu credito e requereu que fosse expedida requisição de importância de R$ 3.416,54 (três mil, quatrocentos e dezesseis reais e cinqüenta e quatro centavos), no entanto não juntou nenhum documento para comprovar o alegado, não fez a impugnação dos valores constantes na planilha já citada, em razão do exposto HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exeqüente e determino a secretaria judicial que providencie a requisição de Precatória no importe de R$ 7.083,14 (sete mil oitenta e três reais e quatorze centavos), bem como de Requisição de Pequeno Valor na quantia de R$ 3.416,54 (três mil, quatrocentos e dezesseis reais e cinqüenta e quatro centavos)

EDITAL - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de AVELINO LOPES)

Processo nº 0000116-97.2010.8.18.0092

Classe: Guarda

Requerente: ERIMAR BATISTA DE SOUSA

Advogado(s):

Requerido: EDILENE FERREIRA DE SOUSA, MENOR: E. F. B.

Advogado(s): CLEMILSON LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 6512-A)

DESPACHO: intime-se a parte requerida para que se manifeste acerca do pedido de desistência formulado pela parte autora (art. 485, § 4º, do CPC

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000408-19.2011.8.18.0037

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUIS ROBERTO DO NASCIMENTO

Advogado(s): FLAVIO ALMEIDA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 3161)

Réu: MUNICIPIO DE AMARANTE (PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARANTE)

Advogado(s): TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 6170), RODRIGO CASTELO BRANCO CARVALHO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 8377)

Vistos etc... Através da petição 0000408-19.2011.8.18.0037.5001 a parte autora requereu a execução da sentença, para que a parte ré pagasse a importância de R$ 13.777,25 (treze mil, setecentos e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos), conforme os cálculos constantes na planilha com protocolo eletrônico de n° 0000408-19.2011.8.18.0037.5001. A parte ré ora executada, apresentou a manifestação com protocolo eletrônico de n° 0000408-19.2011.8.18.0037.5002, oportunidade em que solicitou que a parte exeqüente renunciasse parte de seu credito e requereu que fosse expedida requisição de importância de R$ 3.416,54 (três mil, quatrocentos e dezesseis reais e cinqüenta e quatro centavos), no entanto não juntou nenhum documento para comprovar o alegado, não fez a impugnação dos valores constantes na planilha já citada, em razão do exposto HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exeqüente e determino a secretaria judicial que providencie a requisição de Precatória no importe de R$ 11.481,04 (onze mil quatrocentos e oitenta e um reais e quatro centavos), bem como de Requisição de Pequeno Valor na quantia de R$ 2.296,21 (dois mil duzentos e noventa e seis reais vinte e um centavos).

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000539-18.2019.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DA GUIA SARAIVA SOUSA

Advogado(s): MAIARA MESSIAS DE SOUSA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 12759), DIÊGO MARADONES PIRES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 9206)

Réu: ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): TAYNARA CRISTINA BRAGA CASTRO ROSADO SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 17881)

SENTENÇA:

Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tal como faculta o artigo 85 do Código de Processo Civil, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 05 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Sem remessa necessária.

P.R.I. MANOEL EMÍDIO, 8 de outubro de 2019 DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000408-19.2011.8.18.0037

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUIS ROBERTO DO NASCIMENTO

Advogado(s): FLAVIO ALMEIDA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 3161)

Réu: MUNICIPIO DE AMARANTE (PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARANTE)

Advogado(s): TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 6170), RODRIGO CASTELO BRANCO CARVALHO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 8377)

Vistos etc... Através da petição 0000408-19.2011.8.18.0037.5001 a parte autora requereu a execução da sentença, para que a parte ré pagasse a importância de R$ 13.777,25 (treze mil, setecentos e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos), conforme os cálculos constantes na planilha com protocolo eletrônico de n° 0000408-19.2011.8.18.0037.5001. A parte ré ora executada, apresentou a manifestação com protocolo eletrônico de n° 0000408-19.2011.8.18.0037.5002, oportunidade em que solicitou que a parte exeqüente renunciasse parte de seu credito e requereu que fosse expedida requisição de importância de R$ 3.416,54 (três mil, quatrocentos e dezesseis reais e cinqüenta e quatro centavos), no entanto não juntou nenhum documento para comprovar o alegado, não fez a impugnação dos valores constantes na planilha já citada, em razão do exposto HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exeqüente e determino a secretaria judicial que providencie a requisição de Precatória no importe de R$ 11.481,04 (onze mil quatrocentos e oitenta e um reais e quatro centavos), bem como de Requisição de Pequeno Valor na quantia de R$ 2.296,21 (dois mil duzentos e noventa e seis reais vinte e um centavos).

DESPACHO - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000158-23.2019.8.18.0031

Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Autor:

Advogado(s): HÍGIMA LOPES DO NASCIMENTO AGUIAR(OAB/PIAUÍ Nº 4477)

Réu: LUCILENE PEREIRA DA SILVA

Advogado(s):

Considerando o artigo 1º, do Provimento nº 14 de 21 de Agosto de 2018, a necessidade de verificação da manutenção dos efeitos das medidas protetivas e que acontecerá a 15ª SEMANA DA CAMPANHA NACIONAL "JUSTIÇA PELA PAZ EM CASA", designo audiência de ACOLHIMENTO para o dia 29 de Novembro de 2019 às 09:30horas.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000415-11.2011.8.18.0037

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIA MARIA DA CONCEIÇÃO E SILVA

Advogado(s): FLAVIO ALMEIDA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 3161)

Réu: MUNICIPIO DE AMARANTE (PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARANTE)

Advogado(s): MANOEL MUNIZ NETO(OAB/PIAUÍ Nº 12149), TÁCIA HELENA NUNES CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 5454), SAMARA GRAYCIANE RODRIGUES DE MOURA E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 7786), RICARDO RODRIGUES DE SOUSA MARTINS NETO(OAB/PIAUÍ Nº 10268), SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 5446)

Aguarde-se em secretaria, pois o mesmo se encontra em grau de recurso.

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000539-18.2019.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DA GUIA SARAIVA SOUSA

Advogado(s): MAIARA MESSIAS DE SOUSA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 12759), DIÊGO MARADONES PIRES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 9206)

Réu: ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): TAYNARA CRISTINA BRAGA CASTRO ROSADO SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 17881)

SENTENÇA:

Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tal como faculta o artigo 85 do Código de Processo Civil, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 05 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Sem remessa necessária.

P.R.I. MANOEL EMÍDIO, 8 de outubro de 2019 DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

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