Diário da Justiça 8768 Publicado em 08/10/2019 03:00
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Comarcas do Interior

EDITAL - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

1ª Publicação

Processo nº: 0000647-20.2016.8.18.0046

Classe: Interdição

Interditante: MARIA DE JESUS

Advogado(s): ADRIANO DA SILVA BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 9827)

Interditando: RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO

Advogado(s):

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O (A) Dr (a). CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de COCAL, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO, Brasileiro(a), Viúvo(a), filho(a) de EDUVIRGENS MARIA DA CONCEIÇÃO, residente e domiciliado(a) em LOCALIDADE TUCUNS, ZONA RURAL, Cocal -Piauí nos autos do Processo nº 0000647-20.2016.8.18.0046 em trâmite pela Vara Única da Comarca de COCAL, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curador MARIA DE JESUS, Brasileiro(a), União Estável, filho(a) de MARIA RAIMUNDA DE JESUS, residente e domiciliado(a) em LOCALIDADE TUCUNS, ZONA RURAL, COCAL - Piauí, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O M.M Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume. Eu, ____ Janaina Francisca Oliveira da Silva, Cedido Prefeitura, digitei e subscrevo.

COCAL, 7 de outubro de 2019.

CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR
Juiz de Direito da Comarca da Vara Única da Cocal-PI.

SENTENÇA - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0004522-48.2013.8.18.0031

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A

Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826), BRUNNO ALONSO SOUZA ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 9524)

Requerido: RAIMUNDO NONATO GONÇALVES DE SOUSA

Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)

Ex positis, conheço dos presentes Embargos Declaratórios para, no mérito, improvê-los.

Intimem-se as partes da presente decisão.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001435-68.2015.8.18.0046

Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude

Exequente: GILVERA MARIA DA SILVA

Advogado(s): ADRIANO DA SILVA BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 9827)

Executado(a): LUIS ALBERTO SANTOS SOUZA

Advogado(s): MARCIO ARAUJO MOURAO(OAB/PIAUÍ Nº 8070)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001773-76.2014.8.18.0046

Classe: Interdição

Interditante: LUCIA MARIA DA SILVA FONTENELE

Advogado(s): ADRIANO DA SILVA BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 9827)

Interditando: MARIA DE FÁTIMA DA SILVA FONTENELE

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001605-06.2016.8.18.0046

Classe: Guarda

Requerente: IRENE SOARES DE SOUZA

Advogado(s): RICARDO MOURA MARINHO(OAB/PIAUÍ Nº 6053)

Requerido: DAIARA DE SOUZA OLIVEIRA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000708-75.2016.8.18.0046

Classe: Adoção

Adotante: MARIA ASSUNÇÃO DE OLIVEIRA, FRANCISCO EDIVAN SILVA SOUSA

Advogado(s): ADRIANO DA SILVA BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 9827)

Adotado: KEMILY BITENCOURT SANTOS, JOÃO EVANGELISTA SILVA SANTOS, LISANDRA PINTO BITENCOURT

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000704-77.2012.8.18.0046

Classe: Guarda

Requerente: JOSÉ FELIX DOS SANTOS

Advogado(s): FRANCISCA JOSE GOMES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5234)

Requerido: JOSÉ ARNALDO XAVIER FRANCO

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000081-37.2017.8.18.0046

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: ANTONIO DOMINGOS DO NASCIMENTO

Advogado(s): DEFENSOR PUBLICO(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: ADALGISA MARIA DA CONCEIÇÃO

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000818-40.2017.8.18.0046

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: SILMARA DE PAULA BRITO

Advogado(s): DEFENSOR PÚBLICO-CHRISTIANA GOMES MARTINS DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: JOSÉ EDILSON PEREIRA DE BRITO

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001444-30.2015.8.18.0046

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FERNANDO VERAS DE CARVALHO

Advogado(s): ADRIANO DA SILVA BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 9827)

Réu: ORLANDO DA SILVA SANTOS INFORMÁTICA - ME, SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC BRASIL, SERASA-CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS S/A

Advogado(s): LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 4717), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 14401), JOÃO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI(OAB/PERNAMBUCO Nº 7489)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)

Processo nº 0000206-70.2007.8.18.0073

Classe: Busca e Apreensão Infância e Juventude

Requerente: LUCINDO FERNANDES RIBEIRO

Advogado(s): VALMIR VICTOR DA SILVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 790)

Requerido: BEATRIZ FERREIRA RIBEIRO

Advogado(s):

SENTENÇA: É o relatório. Decido. A presente ação trata de busca a apreensão de menor, sendo uma medida cautelar sem caráter satisfativo, devendo ser ajuizada ação principal após o cumprimento da medida cautelar, de acordo com o art. 306 do CPC/73, vigente à época. Assim, conforme observado nos autos, não houve ajuizamento da necessária ação principal, motivo pelo qual se constata a ausência de interesse processual, devendo os autos serem extintos sem resolução de mérito ante por ausência das condições da ação. Isto posto, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Cumpra-se com as formalidades legais. Custas de lei. P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. SÃO RAIMUNDO NONATO, 3 de setembro de 2019

EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)

Processo nº 0000720-08.2016.8.18.0073

Classe: Declaração de Ausência

Declarante: ELISETE RIBEIRO DOS SANTOS

Advogado(s): PEDRO RIBEIRO MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 8303)

Declarado: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)

SENTENÇA: Portanto, restou comprovado o dano moral sofrido pela autora. Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, J ULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato de empréstimo nº 5411156374, tendo em vista a fraude na contratação; b) Determinar a devolução, pela consumidora, da diferença, se houver, entre o valor efetivamente cobrado até a data da declaração de nulidade do aludido contrato e os valores comprovadamente disponibilizados pelo banco, na forma simples; c) Condenar o réu a restituir, na forma simples, valores, se houver, que tenham sido pagos a mais pela consumidora; d) Julgar procedente o pedido de dano moral, condenando o requerido ao pagamento de R$ 9.980,00 (nove mil e novecentos e oitenta reais), correspondendo a 10 (dez) salários mínimos. Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes Documento assinado eletronicamente por CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS, Juiz(a), em 01/10/2019, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do NCPC. Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000316-22.2015.8.18.0095

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA CARLEUSA SANTOS BATISTA CARVALHO

Advogado(s): ANA KARLA LEAL GOMES BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 5419)

Réu: O MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE LISBOA-PI

Advogado(s): ALLAN MANOEL DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6763)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PICOS, 7 de outubro de 2019

MARTA MARIA MARQUES PEREIRA

Analista Judicial - 4081784

DECISÃO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000134-36.2019.8.18.0082

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: AGNELO VIEIRA DE ALENCAR

Advogado(s): LUÍS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 15522)

Réu: BANCO BRADESCO S. A.

Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024)

DESPACHO: "(...) Isto posto, por haver conexão entre as matérias, DETERMINO A reunião e julgamento conjunto dos processos nº 000127-44.2019.8.18.0082, nº 000129-14.2019.8.18.0082 e nº 0000134.36.2019.8.18.0082, procedendo-se os devidos ajustes no sistema Themis web. Adoção do Rito Ordinário e Indeferimento da Antecipação de Tutela. (?) Logo,indefiro, neste momento, a antecipação da tutela pleiteada. (?) Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.Intimem-se. Expedientes necessários de ordem, servindo esta decisão como mandado de citação de ambas as ações indicadas, com o acompanhamento das peças pertinentes. Aroazes/PI, 03 de outubro de 2019. JORGE CLEY MARTINS VIEIRAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AROAZES".

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000024-76.2011.8.18.0095

Classe: Usucapião

Usucapiente: FLÁVIA MARIA LIMA RODRIGUES

Advogado(s): CARLAYD CORTEZ SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 3449/01)

Usucapido: JOSÉ DEUSENI DE CARVALHO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PICOS, 7 de outubro de 2019

THALITA CARVALHO CIPRIANO

Assessor Jurídico - 28483

SENTENÇA - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002889-70.2011.8.18.0031

Classe: Exibição de Documento ou Coisa Cível

Autor: ANTONIO DE PADUA SOUSA LOPES, RUILANDE RODRIGUES VERAS, CÉLIO PEREIRA BRUNO, ANTONIO HONÓRIO DOS SANTOS, FRANCISCO DE PAULO DOS SANTOS, JOSÉ OLIVAN SILVA

Advogado(s): DORGIEL DE SOUSA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 14092), LENNON ARAUJO RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 7141)

Réu: ASSOCIAÇÃO DOS PESCADORES E PESCADORAS ARTESENAIS DE PARNAÍBA-PI( ASSPEAPA-PI)

Advogado(s): ROBERTO SOARES SANTOS JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5325), RAIMUNDO CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 1789), FILIPE ALMEIDA MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 8489), MARCUS VINICIUS PIRES ROCHA GONCALVES(OAB/PIAUÍ Nº 6953)

Desta feita, considerando que a parte requerente se mostra negligente na condução processual, permanecendo inerte nos autos, sem promover os atos que lhe pertinem, julgo extinto, sem resolver o mérito, o presente processo, nos termos do art. 485, III, do NCPC.

Custas pela requerente se for o caso.

EDITAL - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

1ª Publicação

Processo nº: 0000502-61.2016.8.18.0046

Classe: Interdição

Interditante: MARIA AMÉLIA DA SILVA SANTOS

Advogado(s): MATEUS MENDONÇA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9268)

Interditando: CRISTÓVÃO DA SILVA SANTOS

Advogado(s):

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O (A) Dr (a). CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de COCAL, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de CRISTÓVÃO DA SILVA SANTOS, brasileiro(a), solteiro(a), portador(a) do RG sob o nº 3.201.500 SSP/PI, inscrito(a) no CPF sob o nº 049.198.853-26, filho(a) de Maria do Carmo da Silva Santos e Raimundo Nonato dos Santos, residente na Localidade Cansanção, zona rural, município de Cocal-PInos autos do Processo nº 0000502-61.2016.8.18.0046 em trâmite pela Vara Única da Comarca de COCAL, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curador MARIA AMÉLIA DA SILVA SANTOS, brasileiro(a), solteiro(a), lavrador(a), portador(a) do RG sob o nº 2.939.012 SSP/PI, inscrito(a) no CPF sob o nº 038.387.693-17, filho(a) de Maria do Carmo da Silva Santos e Raimundo Nonato dos Santos, residente na Localidade Cansanção, zona rural, município de Cocal-PI, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O M.M Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume. Eu, ____ Janaina Francisca Oliveira da Silva, Cedido Prefeitura, digitei e subscrevo.

COCAL, 7 de outubro de 2019.

CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR
Juiz de Direito da Comarca da Vara Única da Cocal-PI.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000395-84.2001.8.18.0032

Classe: Execução Fiscal

Requerente: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, SERAUTO - SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA

Advogado(s): SAMEA BEATRIZ BEZERRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 265-B)

Réu:

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PICOS, 7 de outubro de 2019

MARTA MARIA MARQUES PEREIRA

Analista Judicial - 4081784

DESPACHO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001861-43.2006.8.18.0031

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: ANTONIO HELDER DE MENESES

Advogado(s): RICARDO VIANA MAZULO(OAB/PIAUÍ Nº 2783)

Requerido: ARY DOS SANTOS UCHOA

Advogado(s): ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3959)

Intimem-se as partes por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias sucessivos, apresentarem suas alegações finais começando pela parte autora.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000590-04.2018.8.18.0055

Classe: Providência

Autor: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Advogado(s):

Réu: WELDER KAUÃ LEAL SILVA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ITAINÓPOLIS, 7 de outubro de 2019

NATHANIELLY DE ANDRADE MELO

Cedido Prefeitura - 9960471

EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)

Processo nº 0001644-82.2017.8.18.0073

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: SERGIO DOS SANTOS SILVA

Advogado(s): JOSÉ ADAILTON ARAÚJO LANDIM NETO(OAB/PIAUÍ Nº 13752)

Réu: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITO FINANCEIROS S.A

Advogado(s): GIZA HELENA COELHO(OAB/SÃO PAULO Nº 166349)

SENTENÇA: É o relatório. Decido. A matéria objeto da presente lide, ainda que envolva conteúdo fático, encontra-se plenamente demonstrada nos autos, não sendo necessária qualquer prova em audiência, vez que toda a instrução realizada é plenamente hábil e válida para embasar a decisão. Diante disso e, tendo em vista o comando legal inserto no artigo 355, I, do CPC, o presente feito comporta julgamento antecipado. O autor alega na inicial não ter realizado nenhuma compra ou operação bancária com a requerida e, mesmo assim, teve seu nome negativado por dívidas referentes à obrigações que nunca contratou. Ademais, tratando-se de relação de consumo e encontrando-se o autor em Documento assinado eletronicamente por CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS, Juiz(a), em 01/10/2019, às 09:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 27204216 e o código verificador 57951.179F7.143B3.73F43.D34E5.DB4F8. estado de hipossuficiência em relação ao requerido, caberia a este comprovar a titularidade da dívida. Em Contestação de fl. 32, juntou o suposto contrato assinado referente aos débitos. Porém, na documentação apresentada pelo contratante, consta Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com fotografia, nome do genitor e assinatura totalmente divergentes da apresentada pelo ora autor em sua petição inicial. O Carteira de Identidade do autor (fl. 19/20) consta foto de pessoa distinta da que o requerido juntou em sua Contestação, bem como a assinatura do contratante, que não se confunde nem de longe com a do requerente. Ressalta-se ainda que, na Carteira de Identidade do autor (fl. 19/20) consta o nome do pai como sendo ?Raimundo Ribeiro da Silva? e na juntada pela parte ré, como sendo a CNH do contratante consta ?João Paulo de Oliveira Silva?. Por fim, a pessoa contratante das operações bancárias junto à requerida apresentou comprovantes de endereço e de rendimentos referentes ao estado da Bahia e o ora autor possui residência nesta comarca de São Raimundo Nonato, conforme fl. 21 dos autos. Portanto, assiste razão à parte autora, quando aduz que, de fato, não contratou nenhuma operação com a parte requerida, robustamente comprovado com os documentos juntados aos autos. Os documentos juntados aos autos comprovam a inscrição no cadastro de maus pagadores, cabendo à requerida comprovar a legalidade do débito reclamado, mas não o fez, pelo contrário, trouxe aos autos documentos que corroboram com as alegações do autor, conforme supracitado. Afirma ainda que não há dano moral, pois a inscrição seria legítima e que o autor possui outras inscrições nos cadastros SPC/SERASA. Frise-se que eventual fraude ocorrida deveria ser evitada pelo próprio requerido com o cuidadoso exame dos documentos de identificação por ocasião da celebração do contrato, e que suposta falha nesse controle não pode ser atribuída ao autor, que se equipara a consumidor como vítima de eventual farsa, nos termos do artigo 17 do CDC, fazendo jus à proteção da lei consumerista. Ademais, a fraude na contratação é risco da própria atividade exercida pelo requerido, não podendo tal ônus ser transferido ao autor, que igualmente foi vítima de suposta fraude. Nesse contexto, vê-se de forma clara que o requerido ao não perceber o pagamento, simplesmente inscreveu o nome do autor sem se cercar de cuidados mínimos para esclarecer a existência de eventual fraude existente em relação ao débito, e que, se de fato ocorreu, como se subtrai dos autos. Deve ser uma constante na rotina do requerido, que diante de tal constância, deveria se cercar de cuidados para evitar que inscrições indevidas venham a acontecer. Dessa feita, a fraude deveria ter sido solucionada pelo próprio requerido, uma vez que se trata de problema alheio à atuação do consumidor, que poderia, inclusive, ter entrado em contato com o autor para esclarecer o ocorrido. Assim, ao invés de procurar resolver o imbróglio criado, preferiu promover a inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes em relação a um débito não reconhecido pelo autor, o que denota a total reprovação da medida, uma vez que o requerido deveria ter tomado as cautelas necessárias antes de promover a inscrição no cadastro de maus pagadores, e porque não dizer junto ao próprio autor no sentido de vir a esclarecer o ocorrido, antes de tomar medida tão extrema, mas assim não o fez: optou por inscrever o nome do autor no cadastro de inadimplentes, o que demonstra a reprovabilidade da sua conduta. Documento assinado eletronicamente por CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS, Juiz(a), em 01/10/2019, Assim, verificado a prática do ato ilícito, uma vez que a parte ré inscreveu o autor no cadastro de inadimplentes sem a comprovação da efetiva contratação do serviço objeto da dívida, há de se reconhecer o abuso cometido, sujeitando-o a indenizar os danos oriundos do ilícito cometido. O dano moral é presumido, diante da certeza do desconforto causado pela inscrição indevida, conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça, que cito: STJ-262813) RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL PRESUMIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA. SÚMULA 07. VALOR DA REPARAÇÃO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. CONTROLE PELO STJ. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM. 1. Com efeito, a revisão do entendimento delineado nas instâncias ordinárias, acerca da ocorrência do dano moral, esbarra no reexame de provas, providência vedada nesta sede extraordinária, a teor da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. 2. Na ausência de critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, atendendo às peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, não ocorreu, distanciando-se o quantum arbitrado da razoabilidade. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido. (Recurso Especial nº 773282/RJ (2005/0132296-5), 4ª Turma do STJ, Rel. Fernando Gonçalves. j. 18.03.2010, unânime, DJe 12.04.2010). Em igual sentir é o entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí, conforme julgado que igualmente cito: TJPI-000425) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR DA EMPRESA CAUSADORA DO DANO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL PRESUMIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DA SÚMULA 362 DO STJ. INCIDÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Ao ser afetado negativamente por ato da apelante, restou comprovado o dano causado à parte autora/apelada, motivo pelo qual esta tem legitimidade e interesse para defender em juízo os seus direitos. Preliminar afastada. 2 - Empresa que firmou contrato telefônico, sem a devida prudência no recebimento da documentação obrigatória, assumiu os riscos inerentes ao exercício da atividade. Responsabilidade objetiva da apelante configurada, respondendo pelos danos causados ao consumidor, nos termos da legislação específica, CDC, culminando com o dever de indenizar. 3 - Cabível a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, vez que o consumidor, em regra, é parte hipossuficiente, além de não ter acesso aos documentos que comprovem não ter sido quem efetuou o negócio em questão, cabendo à empresa, como parte interessada, esclarecer os fatos da inicial. Documento assinado eletronicamente por CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS, Juiz(a), em 01/10/2019, às 09:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 27204216 e o código verificador 57951.179F7.143B3.73F43.D34E5.DB4F8. 4 - Presumível o abalo moral nos casos de negativação indevida - inexistência de débito - nos órgãos de proteção ao crédito, dispensada a comprovação por parte de quem alega. 5 - A correção monetária do valor da indenização por danos morais incide a partir da data do seu arbitramento, conforme teor da Súmula 362 do STJ. Reforma da decisão neste sentido, a fim de adequá-la com o entendimento superior. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível nº 2008.0001.003684-4, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel. Fernando Carvalho Mendes. unânime, DJ 09.12.2009). Com efeito, encontra-se junto da inicial comprovante de efetiva inscrição do nome do autor no cadastro de proteção ao crédito, o que já causa por si só sérios constrangimentos, gerando o direito a indenização por dano moral. Frise-se, por oportuno, que a despeito de existir diversas inscrições em nome do autor, verifico que todas são contemporâneas à data dos fatos aqui narrados, parecendo-me verossímil a alegação do autor de que foram igualmente fraudulentas, bem como, diante do fato de que tais restrições estão igualmente sendo discutidas neste juízo e em outros processos. Já no tocante ao dano moral, como falado anteriormente, este é presumido. Resta, portanto, apurar o valor devido. Inexiste regra objetiva para a apuração do quantum indenizatório por dano moral, devendo ficar ao prudente arbítrio do Juiz, levando-se em consideração as particularidades do caso, o valor do contrato, o grau de culpa do agente, a natureza punitiva da indenização, como forma de prevenir que condutas desta natureza não venham a se repetir, dentre outros. No presente caso, o autor sugeriu como dano moral o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante das peculiaridades do caso em apreço, levando-se em consideração o valor do contrato; o grau de culpa do agente acima do normal à espécie, uma vez que deveria ser ao menos mais diligente ao realizar medidas de caráter extremo; atento ainda ao fato de que a indenização por dano moral não tem por objetivo causar enriquecimento ao ofendido, mas sim, confortar a vítima pelo constrangimento que passou, além de fazer com que o autor não venha a repetir condutas desta natureza; bem como, levando em consideração que o autor discute outras inscrições indevidas em outros feitos, devendo tal fato vir a ser considerado com a finalidade de evitar uma indenização excessiva ou desproporcional, uma vez que apesar de inscrições distintas, tal fato deve vir a ser considerado por ocasião da fixação da indenização, já que gera o mesmo dano, qual seja a constância do nome do autor no cadastro de maus pagadores, motivos pelos quais entendo como razoável, ponderadas as situações acima narradas, o arbitramento do dano moral no importe sugerido, qual seja, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A despeito de existir dívida anteriormente inscrita, percebo que tal dívida não é igualmente reconhecida pelo autor, tendo sido contraída e inscrita na mesma época e local da ora discutida, fazendo-me crer que faz parte da mesma intenção fraudulenta, motivo pelo qual deixo de aplicar a súmula n. 385 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, no sentido de declarar inexistente a dívida discutida, bem como para condenar o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais ao autor, corrigidos monetariamente Documento assinado eletronicamente por CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS, Juiz(a), em 01/10/2019, desde a data do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, acrescidos de juros moratórios, a partir do evento danoso, consoante a súmula 54 igualmente do Superior Tribunal de Justiça. Custas e honorários pelo requerido, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Transitado em julgado e cumpridas as disposições sentenciais em sua íntegra, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Raimundo Nonato ? PI, data e horário constantes do sistema.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000425-90.1999.8.18.0032

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

Advogado(s): AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA SINIMBU (OAB/PIAUÍ Nº 1827)

Executado(a): LOPEC LOPES E CONSTRUÇÕES LIMITADA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PICOS, 7 de outubro de 2019

THALITA CARVALHO CIPRIANO

Assessor Jurídico - 28483

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000726-37.1999.8.18.0032

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): MANOEL TOMAZ DE ALMEIDA NETO (OAB/CEARÁ Nº 8730), DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6088)

Executado(a): RUFINO E SANTOS LTDA, JOSE CORTEZ RUFINO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PICOS, 7 de outubro de 2019

MARTA MARIA MARQUES PEREIRA

Analista Judicial - 4081784

DECISÃO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000207-08.2019.8.18.0082

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO CUNHA DE MESQUITA

Advogado(s): LUÍS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 15522)

Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, BANCO BRADESCO S.A

Advogado(s):

DESPACHO: "(...) Isto posto, por haver conexão entre as matérias, DETERMINO A reunião e julgamento conjunto dos processos nº 0000207-08.2019.8.18.0082 e 0000208-90.2019.8.18.008, procedendo-se os devidos ajustes no sistema Themis web. Adoção do Rito Ordinário e Indeferimento da Antecipação de Tutela. (?) Logo,indefiro, neste momento, a antecipação da tutela pleiteada. (?) Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.Intimem-se. Expedientes necessários de ordem, servindo esta decisão como mandado de citação de ambas as ações indicadas, com o acompanhamento das peças pertinentes. Aroazes/PI, 03 de outubro de 2019. JORGE CLEY MARTINS VIEIRAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AROAZES".

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000265-79.2010.8.18.0032

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: IRMÃOS RODRIGUES E SANTOS LTDA

Advogado(s): GERMANO PAZ SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 5597)

Requerido: PAULA FRASSINETE VIEIRA DE SOUSA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PICOS, 7 de outubro de 2019

TARCIANA MARIA DOS SANTOS RÊGO

Auxiliar Judicial - 01428762329

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