Diário da Justiça
8768
Publicado em 08/10/2019 03:00
Matérias:
Exibindo 576 - 600 de um total de 1366
Comarcas do Interior
EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)
Processo nº 0001644-82.2017.8.18.0073
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: SERGIO DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): JOSÉ ADAILTON ARAÚJO LANDIM NETO(OAB/PIAUÍ Nº 13752)
Réu: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITO FINANCEIROS S.A
Advogado(s): GIZA HELENA COELHO(OAB/SÃO PAULO Nº 166349)
SENTENÇA: É o relatório. Decido. A matéria objeto da presente lide, ainda que envolva conteúdo fático, encontra-se plenamente demonstrada nos autos, não sendo necessária qualquer prova em audiência, vez que toda a instrução realizada é plenamente hábil e válida para embasar a decisão. Diante disso e, tendo em vista o comando legal inserto no artigo 355, I, do CPC, o presente feito comporta julgamento antecipado. O autor alega na inicial não ter realizado nenhuma compra ou operação bancária com a requerida e, mesmo assim, teve seu nome negativado por dívidas referentes à obrigações que nunca contratou. Ademais, tratando-se de relação de consumo e encontrando-se o autor em Documento assinado eletronicamente por CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS, Juiz(a), em 01/10/2019, às 09:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 27204216 e o código verificador 57951.179F7.143B3.73F43.D34E5.DB4F8. estado de hipossuficiência em relação ao requerido, caberia a este comprovar a titularidade da dívida. Em Contestação de fl. 32, juntou o suposto contrato assinado referente aos débitos. Porém, na documentação apresentada pelo contratante, consta Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com fotografia, nome do genitor e assinatura totalmente divergentes da apresentada pelo ora autor em sua petição inicial. O Carteira de Identidade do autor (fl. 19/20) consta foto de pessoa distinta da que o requerido juntou em sua Contestação, bem como a assinatura do contratante, que não se confunde nem de longe com a do requerente. Ressalta-se ainda que, na Carteira de Identidade do autor (fl. 19/20) consta o nome do pai como sendo ?Raimundo Ribeiro da Silva? e na juntada pela parte ré, como sendo a CNH do contratante consta ?João Paulo de Oliveira Silva?. Por fim, a pessoa contratante das operações bancárias junto à requerida apresentou comprovantes de endereço e de rendimentos referentes ao estado da Bahia e o ora autor possui residência nesta comarca de São Raimundo Nonato, conforme fl. 21 dos autos. Portanto, assiste razão à parte autora, quando aduz que, de fato, não contratou nenhuma operação com a parte requerida, robustamente comprovado com os documentos juntados aos autos. Os documentos juntados aos autos comprovam a inscrição no cadastro de maus pagadores, cabendo à requerida comprovar a legalidade do débito reclamado, mas não o fez, pelo contrário, trouxe aos autos documentos que corroboram com as alegações do autor, conforme supracitado. Afirma ainda que não há dano moral, pois a inscrição seria legítima e que o autor possui outras inscrições nos cadastros SPC/SERASA. Frise-se que eventual fraude ocorrida deveria ser evitada pelo próprio requerido com o cuidadoso exame dos documentos de identificação por ocasião da celebração do contrato, e que suposta falha nesse controle não pode ser atribuída ao autor, que se equipara a consumidor como vítima de eventual farsa, nos termos do artigo 17 do CDC, fazendo jus à proteção da lei consumerista. Ademais, a fraude na contratação é risco da própria atividade exercida pelo requerido, não podendo tal ônus ser transferido ao autor, que igualmente foi vítima de suposta fraude. Nesse contexto, vê-se de forma clara que o requerido ao não perceber o pagamento, simplesmente inscreveu o nome do autor sem se cercar de cuidados mínimos para esclarecer a existência de eventual fraude existente em relação ao débito, e que, se de fato ocorreu, como se subtrai dos autos. Deve ser uma constante na rotina do requerido, que diante de tal constância, deveria se cercar de cuidados para evitar que inscrições indevidas venham a acontecer. Dessa feita, a fraude deveria ter sido solucionada pelo próprio requerido, uma vez que se trata de problema alheio à atuação do consumidor, que poderia, inclusive, ter entrado em contato com o autor para esclarecer o ocorrido. Assim, ao invés de procurar resolver o imbróglio criado, preferiu promover a inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes em relação a um débito não reconhecido pelo autor, o que denota a total reprovação da medida, uma vez que o requerido deveria ter tomado as cautelas necessárias antes de promover a inscrição no cadastro de maus pagadores, e porque não dizer junto ao próprio autor no sentido de vir a esclarecer o ocorrido, antes de tomar medida tão extrema, mas assim não o fez: optou por inscrever o nome do autor no cadastro de inadimplentes, o que demonstra a reprovabilidade da sua conduta. Documento assinado eletronicamente por CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS, Juiz(a), em 01/10/2019, Assim, verificado a prática do ato ilícito, uma vez que a parte ré inscreveu o autor no cadastro de inadimplentes sem a comprovação da efetiva contratação do serviço objeto da dívida, há de se reconhecer o abuso cometido, sujeitando-o a indenizar os danos oriundos do ilícito cometido. O dano moral é presumido, diante da certeza do desconforto causado pela inscrição indevida, conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça, que cito: STJ-262813) RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL PRESUMIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA. SÚMULA 07. VALOR DA REPARAÇÃO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. CONTROLE PELO STJ. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM. 1. Com efeito, a revisão do entendimento delineado nas instâncias ordinárias, acerca da ocorrência do dano moral, esbarra no reexame de provas, providência vedada nesta sede extraordinária, a teor da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. 2. Na ausência de critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, atendendo às peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, não ocorreu, distanciando-se o quantum arbitrado da razoabilidade. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido. (Recurso Especial nº 773282/RJ (2005/0132296-5), 4ª Turma do STJ, Rel. Fernando Gonçalves. j. 18.03.2010, unânime, DJe 12.04.2010). Em igual sentir é o entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí, conforme julgado que igualmente cito: TJPI-000425) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR DA EMPRESA CAUSADORA DO DANO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL PRESUMIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DA SÚMULA 362 DO STJ. INCIDÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Ao ser afetado negativamente por ato da apelante, restou comprovado o dano causado à parte autora/apelada, motivo pelo qual esta tem legitimidade e interesse para defender em juízo os seus direitos. Preliminar afastada. 2 - Empresa que firmou contrato telefônico, sem a devida prudência no recebimento da documentação obrigatória, assumiu os riscos inerentes ao exercício da atividade. Responsabilidade objetiva da apelante configurada, respondendo pelos danos causados ao consumidor, nos termos da legislação específica, CDC, culminando com o dever de indenizar. 3 - Cabível a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, vez que o consumidor, em regra, é parte hipossuficiente, além de não ter acesso aos documentos que comprovem não ter sido quem efetuou o negócio em questão, cabendo à empresa, como parte interessada, esclarecer os fatos da inicial. Documento assinado eletronicamente por CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS, Juiz(a), em 01/10/2019, às 09:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 27204216 e o código verificador 57951.179F7.143B3.73F43.D34E5.DB4F8. 4 - Presumível o abalo moral nos casos de negativação indevida - inexistência de débito - nos órgãos de proteção ao crédito, dispensada a comprovação por parte de quem alega. 5 - A correção monetária do valor da indenização por danos morais incide a partir da data do seu arbitramento, conforme teor da Súmula 362 do STJ. Reforma da decisão neste sentido, a fim de adequá-la com o entendimento superior. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível nº 2008.0001.003684-4, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel. Fernando Carvalho Mendes. unânime, DJ 09.12.2009). Com efeito, encontra-se junto da inicial comprovante de efetiva inscrição do nome do autor no cadastro de proteção ao crédito, o que já causa por si só sérios constrangimentos, gerando o direito a indenização por dano moral. Frise-se, por oportuno, que a despeito de existir diversas inscrições em nome do autor, verifico que todas são contemporâneas à data dos fatos aqui narrados, parecendo-me verossímil a alegação do autor de que foram igualmente fraudulentas, bem como, diante do fato de que tais restrições estão igualmente sendo discutidas neste juízo e em outros processos. Já no tocante ao dano moral, como falado anteriormente, este é presumido. Resta, portanto, apurar o valor devido. Inexiste regra objetiva para a apuração do quantum indenizatório por dano moral, devendo ficar ao prudente arbítrio do Juiz, levando-se em consideração as particularidades do caso, o valor do contrato, o grau de culpa do agente, a natureza punitiva da indenização, como forma de prevenir que condutas desta natureza não venham a se repetir, dentre outros. No presente caso, o autor sugeriu como dano moral o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante das peculiaridades do caso em apreço, levando-se em consideração o valor do contrato; o grau de culpa do agente acima do normal à espécie, uma vez que deveria ser ao menos mais diligente ao realizar medidas de caráter extremo; atento ainda ao fato de que a indenização por dano moral não tem por objetivo causar enriquecimento ao ofendido, mas sim, confortar a vítima pelo constrangimento que passou, além de fazer com que o autor não venha a repetir condutas desta natureza; bem como, levando em consideração que o autor discute outras inscrições indevidas em outros feitos, devendo tal fato vir a ser considerado com a finalidade de evitar uma indenização excessiva ou desproporcional, uma vez que apesar de inscrições distintas, tal fato deve vir a ser considerado por ocasião da fixação da indenização, já que gera o mesmo dano, qual seja a constância do nome do autor no cadastro de maus pagadores, motivos pelos quais entendo como razoável, ponderadas as situações acima narradas, o arbitramento do dano moral no importe sugerido, qual seja, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A despeito de existir dívida anteriormente inscrita, percebo que tal dívida não é igualmente reconhecida pelo autor, tendo sido contraída e inscrita na mesma época e local da ora discutida, fazendo-me crer que faz parte da mesma intenção fraudulenta, motivo pelo qual deixo de aplicar a súmula n. 385 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, no sentido de declarar inexistente a dívida discutida, bem como para condenar o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais ao autor, corrigidos monetariamente Documento assinado eletronicamente por CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS, Juiz(a), em 01/10/2019, desde a data do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, acrescidos de juros moratórios, a partir do evento danoso, consoante a súmula 54 igualmente do Superior Tribunal de Justiça. Custas e honorários pelo requerido, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Transitado em julgado e cumpridas as disposições sentenciais em sua íntegra, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Raimundo Nonato ? PI, data e horário constantes do sistema.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000873-36.2014.8.18.0065
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): ALEXANDRE PACHECO LOPES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5525), PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962)
ATO ORDINATÓRIO(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI): Por este ato, fica a parte exequente INTIMADA para se manifestar sobre os mandados de penhora e avaliação, em até 15 dias. PEDRO II, 7 de outubro de 2019
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000763-95.2012.8.18.0036
Classe: Usucapião
Usucapiente: MARCOS CRAVEIRO DA COSTA NETO
Advogado(s): FRANCISCO MARQUES DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 6915), JOSÉ GIL BARBOSA TERCEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 6360)
Réu:
Advogado(s):
Intime-se o autor, através de advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, informe a este juízo se ainda possui interesse no prosseguimento do presente feito, além de requerer o que lhe for de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC). Após, façam-se os autos conclusos.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000547-73.2017.8.18.0032
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: HELLEN KELLER DA SILVA, PETREKYSON ELON SILVA
Advogado(s): JAYLA KALLYNE DE SOUZA BISPO(OAB/PIAUÍ Nº 11629)
Réu: BANCO DO BRASIL S.A
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PICOS, 7 de outubro de 2019
VALDIVA ALBUQUERQUE CARVALHO
Analista Administrativo - 1026232
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000349-71.1996.8.18.0032
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Advogado(s): AUGUSTO CEZAR DE OLIVEIRA SINIMBU(OAB/PIAUÍ Nº 182787), MARIA EUGENIA CELSO COELHO DE SANTANA (OAB/PIAUÍ Nº 897)
Executado(a): LOPEC LOPES CONSTRUÇÕES LIMITADA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PICOS, 7 de outubro de 2019
MARTA MARIA MARQUES PEREIRA
Analista Judicial - 4081784
DECISÃO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000127-44.2019.8.18.0082
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: AGNELO VIEIRA DE ALENCAR
Advogado(s): LUÍS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 15522)
Réu: BANCO BRADESCO S. A.
Advogado(s):
DESPACHO: "(...) Isto posto, por haver conexão entre as matérias, DETERMINO A reunião e julgamento conjunto dos processos nº 000127-44.2019.8.18.0082, nº 000129-14.2019.8.18.0082 e nº 0000134.36.2019.8.18.0082, procedendo-se os devidos ajustes no sistema Themis web. Adoção do Rito Ordinário e Indeferimento da Antecipação de Tutela. (?) Logo,indefiro, neste momento, a antecipação da tutela pleiteada. (?) Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.Intimem-se. Expedientes necessários de ordem, servindo esta decisão como mandado de citação de ambas as ações indicadas, com o acompanhamento das peças pertinentes. Aroazes/PI, 03 de outubro de 2019. JORGE CLEY MARTINS VIEIRAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AROAZES".
DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000187-89.2012.8.18.0105
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Advogado(s):
Réu: SALVADOR BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s):
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/03/2020, às 09h00, no Fórum local da Comarca de Gilbués, quando serão ouvidos: vítima, testemunhas, acusado e, na sequência, os debates orais, conforme o disposto no art. 411 do CPP.
Notificações necessárias e de lei.
Caso alguma testemunha ou o denunciado resida fora do território desta Comarca, expeça-se Carta Precatória, no prazo de 30 dias. Esse fato não importa em suspensão do processo nem no seu julgamento, conforme dispõe o art. 222, § 1º, do Código Processual Penal.
Intimem-se, na forma da lei, o acusado, seu advogado, inclusive em relação à expedição de CP, a vítima e as testemunhas arroladas. Dê-se ciência ao Ministério Público.
Caso não tenha defensor constituído, oficie-se a Defensoria Pública. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
GILBUÉS, 3 de outubro de 2019
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000539-29.1999.8.18.0032
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Advogado(s): AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA SINIMBU (OAB/PIAUÍ Nº 1827)
Executado(a): LELIA EULALIO DANTAS SANTOS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PICOS, 7 de outubro de 2019
MARTA MARIA MARQUES PEREIRA
Analista Judicial - 4081784
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000619-63.2003.8.18.0028
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): ABDON PORTO MOUSINHO(OAB/PIAUÍ Nº 832)
Executado(a): SILVANA SOARES DA SILVA, RANUSO AURELIO DE SÁ COSTA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000200-53.1997.8.18.0028
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Advogado(s): AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA SINIMBU (OAB/PIAUÍ Nº 1827)
Executado(a): A LEITÃO & FILHOS LTDA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000062-57.1995.8.18.0028
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Advogado(s): AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA SINIMBU (OAB/PIAUÍ Nº 1827)
Executado(a): MAMEDE QUARESMA DE CARVALHO
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
1ª Publicação
Processo nº: 0001753-17.2016.8.18.0046
Classe: Interdição
Interditante: VERA LÚCIA DE SOUSA
Advogado(s): FLAMÍNIO FERREIRA PESSOA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10680)
Interditando: MARIA DA PAZ DE SOUSA
Advogado(s):
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O (A) Dr (a). CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de COCAL, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de MARIA DA PAZ DE SOUSA, brasileiro(a), solteiro(a), do Lar, portador(a) do RG sob o nº 3.929.555 SSP/PI, inscrito(a) no CPF sob o nº 616.288.063-03, filho(a) de Josefa Amélia da Silva e Cezário Luiz de Sousa, residente na Rua Domingos Jorge Velho, nº 273, Bairro São Francisco, município de Cocal-PI nos autos do Processo nº 0001753-17.2016.8.18.0046 em trâmite pela Vara Única da Comarca de COCAL, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curador VERA LÚCIA DE SOUSA, brasileiro(a), solteiro(a), do Lar, portador(a) do RG sob o nº 2.895.850 SSP/PI, inscrito(a) no CPF sob o nº 036.875.573-83, filho(a) de Josefa Amélia da Silva e Cezário Luiz de Sousa, residente na Rua Domingos Jorge Velho, nº 273, Bairro São Francisco, município de Cocal-PI, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O M.M Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume. Eu,_____ Janaina Francisca Oliveira da Sillva, Cedido Prefeitura, digitei e subscrevo.
COCAL, 7 de outubro de 2019.
CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR
Juiz de Direito da Comarca da Vara Única da Cocal-PI.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000045-47.2011.8.18.0032
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6088)
Executado(a): GABRIEL FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PICOS, 7 de outubro de 2019
VALDIVA ALBUQUERQUE CARVALHO
Analista Administrativo - 1026232
EDITAL - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara de PICOS)
Processo nº 0001912-12.2010.8.18.0032
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO A MULHER
Advogado(s):
Indiciado: FLAVIO JOSE PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): ALLAN MANOEL DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6763), RAIMUNDO NOGUEIRA LEOPOLDINO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 6771)
DECISÃO: [...] Isto posto, com fulcro nos arts. 336, 337 e 347, AUTORIZO a restituição de fiança. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Após, arquive-se definitivamente com as baixas e anotações de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. PICOS, 18 de setembro de 2019. FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAES. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Comarca de PICOS.
EDITAL - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PARNAÍBA)
Processo nº 0001327-12.2000.8.18.0031
Classe: Despejo
Autor: JOAQUIM MARMORACI FILHO
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE QUIXABA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10696)
Réu: ANTONIO VIEIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS SOARES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 227-B)
DESPACHO: "Defiro parcialmente o pedido de fls. 113.
Proceda-se a busca do endereço do réu via BACENJUD."
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000433-04.1998.8.18.0032
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Advogado(s): AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA SINIMBU (OAB/PIAUÍ Nº 1827)
Executado(a): LELIA EULALIO DANTAS SANTOS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PICOS, 7 de outubro de 2019
MARTA MARIA MARQUES PEREIRA
Analista Judicial - 4081784
DESPACHO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001248-91.2004.8.18.0031
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: ALMIR XAVIER GOMES
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE QUIXABA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10696)
Executado(a): MURIEL MUNIZ DE AZEVEDO
Advogado(s):
Intime-se a parte apelada por seu advogado para querendo apresentar as contrarrazões.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000414-22.2003.8.18.0032
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Advogado(s): AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA SINIMBU (OAB/PIAUÍ Nº 1827)
Executado(a): PICOREL - PICOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PICOS, 7 de outubro de 2019
MARTA MARIA MARQUES PEREIRA
Analista Judicial - 4081784
DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000097-17.2010.8.18.0052
Classe: Termo Circunstanciado
Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Autor do fato: FESLIVALDO VIEIRA DE SOUZA
Advogado(s):
Na instrução processual, ainda pendente de conclusão, foi ouvida apenas a vítima, razão pela qual necessária a continuação da audiência de instrução e julgamento.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/03/2020, às 08h00, no Fórum local da Comarca de Gilbués, quando serão ouvidos: testemunhas, acusado e, na sequência, os debates orais, conforme o disposto no art. 411 do CPP. Notificações necessárias e de lei.
Caso alguma testemunha ou o denunciado resida fora do território desta Comarca, expeça-se Carta Precatória, no prazo de 30 dias. Esse fato não importa em suspensão do processo nem no seu julgamento, conforme dispõe o art. 222, § 1º, do Código Processual Penal.
Intimem-se, na forma da lei, o acusado, seu advogado, inclusive em relação à expedição de CP, a vítima e as testemunhas arroladas. Dê-se ciência ao Ministério Público.
Caso o réu não tenha defensor constituído, oficie-se a Defensoria Pública. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
GILBUÉS, 3 de outubro de 2019
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
EDITAL - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
1ª Publicação
Processo nº: 0000647-20.2016.8.18.0046
Classe: Interdição
Interditante: MARIA DE JESUS
Advogado(s): ADRIANO DA SILVA BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 9827)
Interditando: RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO
Advogado(s):
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O (A) Dr (a). CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de COCAL, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO, Brasileiro(a), Viúvo(a), filho(a) de EDUVIRGENS MARIA DA CONCEIÇÃO, residente e domiciliado(a) em LOCALIDADE TUCUNS, ZONA RURAL, Cocal -Piauí nos autos do Processo nº 0000647-20.2016.8.18.0046 em trâmite pela Vara Única da Comarca de COCAL, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curador MARIA DE JESUS, Brasileiro(a), União Estável, filho(a) de MARIA RAIMUNDA DE JESUS, residente e domiciliado(a) em LOCALIDADE TUCUNS, ZONA RURAL, COCAL - Piauí, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O M.M Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume. Eu, ____ Janaina Francisca Oliveira da Silva, Cedido Prefeitura, digitei e subscrevo.
COCAL, 7 de outubro de 2019.
CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR
Juiz de Direito da Comarca da Vara Única da Cocal-PI.
SENTENÇA - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0004522-48.2013.8.18.0031
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826), BRUNNO ALONSO SOUZA ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 9524)
Requerido: RAIMUNDO NONATO GONÇALVES DE SOUSA
Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)
Ex positis, conheço dos presentes Embargos Declaratórios para, no mérito, improvê-los.
Intimem-se as partes da presente decisão.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001435-68.2015.8.18.0046
Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude
Exequente: GILVERA MARIA DA SILVA
Advogado(s): ADRIANO DA SILVA BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 9827)
Executado(a): LUIS ALBERTO SANTOS SOUZA
Advogado(s): MARCIO ARAUJO MOURAO(OAB/PIAUÍ Nº 8070)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001773-76.2014.8.18.0046
Classe: Interdição
Interditante: LUCIA MARIA DA SILVA FONTENELE
Advogado(s): ADRIANO DA SILVA BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 9827)
Interditando: MARIA DE FÁTIMA DA SILVA FONTENELE
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001605-06.2016.8.18.0046
Classe: Guarda
Requerente: IRENE SOARES DE SOUZA
Advogado(s): RICARDO MOURA MARINHO(OAB/PIAUÍ Nº 6053)
Requerido: DAIARA DE SOUZA OLIVEIRA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000708-75.2016.8.18.0046
Classe: Adoção
Adotante: MARIA ASSUNÇÃO DE OLIVEIRA, FRANCISCO EDIVAN SILVA SOUSA
Advogado(s): ADRIANO DA SILVA BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 9827)
Adotado: KEMILY BITENCOURT SANTOS, JOÃO EVANGELISTA SILVA SANTOS, LISANDRA PINTO BITENCOURT
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.