Diário da Justiça 8768 Publicado em 08/10/2019 03:00
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Comarcas do Interior

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001380-26.2016.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: B V. FINANCEIRA S.A

ATO ORDINATÓRIO: INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 dias.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001650-16.2017.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MANOEL DIONISIO DA SILVA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

ATO ORDINATÓRIO: INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 dias.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001259-95.2016.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO XAVIER CAMPELO

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL (BMB) S. A.

ATO ORDINATÓRIO: INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 dias.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001961-07.2017.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIA AUREA DE SOUSA

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

ATO ORDINATÓRIO: INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 dias.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000211-67.2017.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ELZA FERREIRA LIMA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO FICSA S.A

ATO ORDINATÓRIO: INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 dias.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001121-94.2017.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

ATO ORDINATÓRIO: INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 dias.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001673-59.2017.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ISABEL MARIA DA SILVA

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: B V. FINANCEIRA S.A

ATO ORDINATÓRIO: INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 dias.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000437-92.2018.8.18.0047

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: KEILA DOS SANTOS DIAS

Advogado(s): AROLDO SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8952)

Réu: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO - PI

Advogado(s):

ANTE O EXPOSTO, CONCEDO A SEGURANÇA requerida, tornando definitiva a antecipação da tutela concedida às fls. 33/36, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.

Dê-se ciência ao representante do Ministério Público.

Sem custas e sem honorários.

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

CRISTINO CASTRO, 01 de outubro de 2019.

ANDERSON BRITO DA MATA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO

DESPACHO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000231-03.2017.8.18.0051

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Autor: E.S.N., C.L.N

Advogado(s): ZAIRA LIVANDA DA CONCEICAO(OAB/SÃO PAULO Nº 380604)

Réu: N.P.

Advogado(s):

DESPACHO

Intimem-se a parte autora e a Defensoria Pública, na condição de curadora especial do réu ausente citado por edital, para que, no prazo de 5 dias, indiquem as provas que pretendem produzir, circunstanciadamente.

Ressalto que, inviabilizada a realização de exame de compatibilidade genética com o réu, é ainda possível efetuar esse tipo de procedimento em parentes consangiuíneos do suposto pai, preferencialmente os de gau mais próximo, além da possibilidade de produzir outras provas além do exame de DNA que possam corroborar a relação de filiação.

Fronteiras, 4 de outubro de 2019

THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA

Juiz de Direito

EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)

Processo nº 0000479-88.2003.8.18.0073

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A

Advogado(s): ANTONIO LIBÓRIO SANCHO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 2357), JUCIANO MARCOS DA CUNHA MONTE(OAB/PIAUÍ Nº 3537)

Executado(a): MANUEL RICARDO LIBORIO

Advogado(s):

SENTENÇA: É o relatório, decido. Pelo exposto, de acordo com as regras processuais civis, HOMOLOGO a desistência da ação, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Julgo, em conseqüência, EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, pelo que dispõe o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pelo que determino a extinção do processo e o desentranhamento do título original que instituiu a presente execução para devolução ao interessado, desconstituição da penhora, caso tenha sido realizada e/ ou devolução de mandados e carta precatória eventualmente expedida nos autos, e determino a baixa e exclusão de qualquer inscrição em bancos de dados restritivos de crédito e possíveis inscrições em nome do requerido aos órgãos de proteção ao crédito, que seja extraído cópia do pedido de extinção e decisão e juntado aos autos dos embargos do devedor eventualmente existentes, com o objetivo de que ali fique consignada a carência de ação por parte do embargante, em razão da perda do objeto, como solicitado (fls. 97). Custas de lei pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se

EDITAL - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000030-48.2016.8.18.0050

Classe: Relaxamento de Prisão

Requerente: ANA FIRMINA DOS SANTOS

Advogado(s): JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES(OAB/PIAUÍ Nº 11827)

Réu:

Advogado(s):

Considerando que nos autos do Habeas Corpus Criminal (CRIMINAL) nº 2016.0001.000403-7 fora concedida parcialmente a ordem, concedendo-se liberdade provisória a requerente Ana Firmina dos Santos,condicionada ao cumprimento de medidas cautelares, determino o arquivamento dos presentes, pela perda doobjeto.P.R.I.Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.

EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)

Processo nº 0000025-95.2016.8.18.0027

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LELYS TOLENTINO DE SOUZA JÚNIOR, LELYS TOLENTINO DE SOUZA

Advogado(s): DAIANE LILIAN PIRES SCHMIDT TEIXEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13534), WILIAN DANIEL PIRES SCHMIDT(OAB/PIAUÍ Nº 11318)

Réu: JOÃO RODRIGUES DAS MERCÊS NETO

Advogado(s): KLEYNE OLIVEIRA ROMAGUERA MACEDO(OAB/PERNAMBUCO Nº 20946), KLEBER DE OLIVEIRA SILVA(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 979), JORGE LUIZ CAMPOS MOURA(OAB/PERNAMBUCO Nº 27344)

DESPACHO:

"(...)DESIGNO audiência de conciliação e instrução para o dia 22 de outubro de 2019, às 14h30min , no Fórum Local. Havendo necessidade e caso não tenham informado rol de testemunhas por ocasião da inicial ou da contestação, as partes deverão apresentar o referido rol no prazo de 15 (quinze) dias.Acrescento que as partes deverão ser intimadas com a ressalva de que suas testemunhas, até o número de 03 (três), deverão comparecer à audiência, independentemente de intimação do Juízo, na forma do artigo 455 do CPC.Expedientes necessários.CORRENTE, 3 de setembro de 2019" CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de CORRENTE. Eu, Gustavo Ataide Fernandes Santos, Analista Judicial, digitei e subscrevi.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000735-55.2016.8.18.0047

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSÉ EVALDO DE ARAÚJO MENDES

Advogado(s): FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8047)

Réu: ELETROBRÁS - COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ

Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para declarar a inexistência do débito objeto da notificação de irregularidade de fls. 31/33, Termo de Ocorrência e Inspeção de nº 31384/16, no valor de R$ 4.752,71 (quatro mil setecentos e cinquenta e dois reais e setenta e um centavos), ficando a parte autora desobrigada de seu pagamento à ré.

Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado na

base de 10% do valor da causa, considerando que a parte autora foi sucumbente em parte mínima do pedido,

nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.

P.R.I.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa.

CRISTINO CASTRO, 01 de outubro de 2019

ANDERSON BRITO DA MATA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0000066-89.2018.8.18.0060

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO

Indiciado: ANTONIO CLEITON GOMES DINIZ, MARIA DE JESUS NASCIMENTO

Advogado(s): WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 15510), ACELINO DE BARROS GALVÃO JUNIOR (OAB/PIAUÍ Nº 13828)

DESPACHO: Designo audiência para o dia 31/10/2019, às 12h30

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000623-86.2016.8.18.0047

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FELIPE AUGUSTO ROCHA TEIXEIRA

Advogado(s): FELIPE SOARES DIAS FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 12455)

Réu: OI TELEMAR NORTE LESTE S/A.

Advogado(s): MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209)

ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, fazendo-o em conformidade com o art. 487, inciso I, do CPC, para declarar a inexistência do débito referente ao contrato de nº 5010483 CJ 0 SU 1, julgando, ainda, improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Sem custas e honorários, uma vez que o feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais, sendo, pois, incabível esta condenação nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).

P.R.I. Após o trânsito em julgado, baixa e arquivamento.

CRISTINO CASTRO, 01 de outubro de 2019.

ANDERSON BRITO DA MATA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO

EDITAL - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de GUADALUPE)

Processo nº 0000595-08.2013.8.18.0053

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: VIVIANE DA SILVA PATRIARCA, JOSÉ VITOR PATRIARCA

Advogado(s): EDPOOL RANCHELL MESSIAS DA ROSA(OAB/PIAUÍ Nº 9924)

Réu: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A

Advogado(s): LUCAS NUNES CHAMA(OAB/PIAUÍ Nº 16956)

SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) referente à invalidez permanente. A atualização monetária correrá da data do evento danoso. O valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), referentes às despesas médicas e suplementar, será atualizado monetariamente, desde o desembolso, com juros legais de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.GUADALUPE, 2 de outubro de 2019

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000382-88.2011.8.18.0047

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): HUGO ATTIM MENESES WAQUIM GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 6923), DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A), PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962)

Réu: HENRIQUE SOBRINHO, JOSÉ ARIMATÉIA FERREIRA DE SOUSA

Advogado(s):

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 924, II e 925 do CPC, pela satisfação da obrigação, EXTINGO a presente execução.

Custas e honorários a serem arcados pela parte demandada, conforme artigo 85, §10 do Código de Processo Civil, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Cumpridas todas as formalidades, e com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a

devida baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

CRISTINO CASTRO, 01 de outubro de 2019

ANDERSON BRITO DA MATA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000151-80.2019.8.18.0047

Classe: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Retificante: FRANCISCA ROSA DA SILVA

Advogado(s): AROLDO SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8952)

Réu:

Advogado(s):

ANTE O EXPOSTO, em consonância com o parecer ministerial e nos moldes dos artigos 79 e 109 da Lei 6.015/73, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para que se registre o óbito de JOSÉ MANOEL DA SILVA, nele fazendo constar como data do óbito o dia 27.09.2018 e como demais informações aquelas contidas na Inicial.

Após o trânsito em julgado, expeça-se cópia selada desta Sentença, que deverá ser entregue à parte autora ou encaminhado diretamente ao Cartório de Registro

Civil desta Comarca, juntamente com outros documentos necessários, com força de MANDADO DE SUPRIMENTO, para ser efetivamente cumprido, com cópias dos documentos e petições que se fizerem necessárias.

Sem custas, dada a gratuidade da justiça.

Ciência ao MPE.

P.R.I. Cumpridas as formalidades, baixa e arquivamento.

CRISTINO CASTRO, 01 de outubro de 2019.

ANDERSON BRITO DA MATA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO

EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)

Processo nº 0001080-11.2014.8.18.0073

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RICARDO ALVES CAMPOS

Advogado(s): MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 3327)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s): SÍLVIA GUALBERTO CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 1378085), ERASMO DE SOUSA ASSIS(OAB/PIAUÍ Nº 1343)

SENTENÇA: É o relatório. DECIDO. Há de se considerar que o artigo 18, inciso I, da Lei Geral de Benefícios enumera os benefícios devidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, dentre os quais se inserem a aposentadoria por invalidez (alínea ?a?), o auxílio-doença (alínea ?e?) e o auxílio-acidente (alínea ?h?).Prescreve o artigo 129, inciso II, da Lei nº 8.213/91 que compete à Justiça Estadual os litígios e medidas cautelares relativos a acidente do trabalho. A questão encontra-se ainda pacificada na jurisprudência pátria. Assim, apenas quando se cuida de concessão do benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho a competência é da Justiça Estadual. Caso não haja nexo entre o infortúnio e a profissão exercida pela parte autora, a competência para o processamento e julgamento do feito é exclusiva da Justiça Federal, sempre que na Comarca houver juízo federal, nos termos do artigo 109, inciso I e § 3º, da Constituição Federal. A concessão dos benefícios acidentários independe de carência, nos termos dos incisos I e II do artigo 26 da Lei nº 8.213/91. A definição de acidente do trabalho encontra-se nos artigos 19 a 21 da Lei nº 8.213, abrangendo os acidentes típicos e atípicos, aqui se inserindo as doenças profissionais e as doenças do trabalho. O benefício da aposentadoria por invalidez encontra previsão no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, cujo caput assim prescreve: ?Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não no gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer esta condição.? Destarte, podem-se resumir os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho da seguinte forma: a) qualidade de segurado; b) incapacidade permanente e ausência de possibilidade de reabilitação para o exercício de trabalho que garanta a subsistência do segurado; c) nexo de causalidade entre o exercício de atividade laboral e a incapacidade. Já o benefício de auxílio-doença está previsto no artigo 59 da Lei nº 8213/91, in verbis: ?Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.? Nesses termos, vê-se que os requisitos para a obtenção do auxílio-doença acidentário são: a) qualidade de segurado do requerente; b) incapacidade temporária para o exercício do trabalho habitual do segurado por mais de quinze dias consecutivos; c) nexo de causalidade entre o exercício da atividade laboral e a incapacidade. Por sua vez, o benefício de auxílio-acidente tem previsão no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, a seguir transcrito: ?Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.? Nessa toda, são requisitos para a percepção do auxílio- acidente: a) qualidade de segurado; b) redução da capacidade para o trabalho; c) nexo de causalidade entre o exercício da atividade laboral e a redução da capacidade laborativa. Importante o estudo dos benefícios possíveis, diante da possibilidade de aplicação da fungibilidade em relação às ações previdenciárias. São segurados da previdência social, nos termos do artigo 11 da Lei Geral de Benefícios, os empregados, os empregados domésticos, os contribuintes individuais, os trabalhadores avulsos e os segurados especiais, sendo todas as categorias definidas no supracitado artigo. Como se vê da perícia médica juntada aos autos de fl. 143, o perito responsável afirma que o autor não é capaz de continuar a trabalhar em sua atividade habitual, confirmando que as sequelas acarretaram a incapacidade laborativa de forma permanente em relação a trabalhos que exigem esforço físico (leiturista). Ressalte-se, por importante, que a perícia médica fundamenta as suas conclusões em exames médicos realizados e apresentados pelo requerido (fl. 145), concluindo, em razão do histórico do autor, dos exames médicos juntados aos autos, bem como da própria perícia realizada, que comprovam que se trata de uma incapacidade ocorrida ainda quando o trabalhava como leiturista, como se vê claramente nos documentos e perícia juntada aos autos, sendo devidamente comprovado que o requerente é portador das sequelas alegadas na inicial. Ademais, constata-se que desde o acidente em 26/02/2009, o autor não mais laborou em sua atividade habitual. Assim, não se sustentam os argumentos do requerido em Contestação de que não está comprovada a ocorrência de redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o autor, pois o laudo pericial é claro em afirmar o contrário, bem como pela própria análise dos documentos médicos juntados pelo requerente. Frise-se, então, que a prova técnica produzida comprovou a incapacidade permanente para a atividade laboral habitual do segurado, em razão da lesão decorrente de acidente de trabalho, conforme se vê pela perícia de fl. 143 produzida sob o crivo do contraditório, no entanto, com possibilidade de reabilitação para exercício de outro trabalho que lhe garanta a subsistência, pois como sustentou o médico perito, o autor está incapacitado para trabalhar em ?trabalhos que exigem esforço físico braçal?. Com efeito, verificando que o autor conta com menos de 50 anos, a despeito da incapacidade permanente para o trabalho que exercia habitualmente, verifico que é perfeitamente possível que o mesmo possa vir a ser reabilitado para o exercício de outra profissão, o que demonstra em concreto ser incabível a concessão, por exemplo, de aposentadoria por invalidez. Porém, diante da incapacidade imediata para o exercício de suas funções habituais, faz jus o autor à concessão do auxílio-doença acidentário. Ex positis, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ? ao pagamento do benefício de auxílio-doença acidentário ao autor, desde o dia seguinte de sua cessação. Condeno, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas, a partir da data da cessação indevida, acima citada, corrigidas monetariamente de acordo com as Súmulas 148 e 43 do STJ. Os juros de mora, por sua vez, são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (súmula n. 204/STJ), até o advento da Lei n. 11.960/09, a partir do quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês ? ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido ? até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação (TRF da 1ª Região ? EDAMS 0028664-88.2001.4.01.3800/MG, Rel. Desa. Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJDF1, p. 26, de 06/05/2010). CONDENO, ainda, a autarquia ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula n.º 111 do STJ). Sentença não sujeita a reexame necessário, uma vez que se trata de condenação inferior a 1.000 salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, do CPC. P.R.I. Transitado em julgado, arquivem-se os autos dando baixa na distribuição. Cumpra-se. São Raimundo Nonato ? PI, data e horário constantes do sistema. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS J U I Z D E D I R E I T O Titular da 1ª Vara no exercício da substituição legal do Juízo Auxiliar da C o m a r c a d e S ã o R a i m u n d o N o n a t o - P I . (Provimento n. 07/2019, da CGJ-PI).

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000184-85.2010.8.18.0047

Classe: Cautelar Inominada

Requerente: MARIA HILDETE BARROS DOS SANTOS COSTA

Advogado(s): ROBERTO PIRES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 5306)

Requerido: BANCO DO BRASIL S.A

Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES(OAB/PIAUÍ Nº 13511), RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)

Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude do abandono da causa pela parte autora, nos moldes do artigo 485, III, do CPC.

Custas a serem custeadas pela autora.

Sem honorários, dada a ausência de contraditório.

P.R.I. Após o trânsito em julgado, baixa e arquivamento.

CRISTINO CASTRO, 01 de outubro de 2019.

ANDERSON BRITO DA MATA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000503-48.2012.8.18.0026

Classe: Procedimento Comum Infância e Juventude

Autor: MATHEUS VICTOR SILVA, JEANE DE JESUS SILVA

Advogado(s): FRANCISCA HILDETH LEAL EVANGELISTA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 57590)

Réu: EDIULIS BARBOSA GOMES

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CAMPO MAIOR, 4 de outubro de 2019

ANA MARIA DE OLIVEIRA GONÇALVES E SILVA

Analista Judicial - 4077733

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000380-74.2018.8.18.0047

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: HERBERT DE ARAÚJO SILVA

Advogado(s): JAYRO LACERDA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 6591)

Réu: LOJAS RENNER S.A

Advogado(s): DANILO ANDRADE MAIA(OAB/PIAUÍ Nº 13277)

DISPOSITIVO:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, fazendo-o em conformidade com artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para, condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente à R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento pela taxa SELIC, incidindo juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês desde a data do fato;

Condeno os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários

advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.

Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

CRISTINO CASTRO, 2 de outubro de 2019

ANDERSON BRITO DA MATA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO

EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)

Processo nº 0001074-50.2011.8.18.0027

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: ODETE IRACI PIERDONA

Advogado(s): JOSÉ JOCILÉ LOBATO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2644)

Requerido: OSEIAS SILVA SANTOS

Advogado(s):

DESPACHO:

"[(...) DESIGNO o dia 23 de outubro de 2019 , às 09h30min, para realização da audiência de justificação prévia.Cite-se a parte Requerida para que, querendo, compareça à audiência. Caberão às partes as providências do artigo 455 do Código de Processo Civil, quanto à intimação de eventuais testemunhas. Intime-se. Expedientes necessários. CORRENTE, 3 de setembro de 2019." CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de CORRENTE. Eu, Gustavo Ataide Fernandes Santos, Analista Judicial, digitei e subscrevi.

EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)

Processo nº 0000758-54.2015.8.18.0073

Classe: Guarda

Requerente: ELIZETE MARIA DE JESUS NEVES

Advogado(s): VALMIR VICTOR DA SILVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 790)

Requerido: JOAO BATISTA FILHO DE JESUS DA SILVA

Advogado(s):

SENTENÇA: SENTENÇA: É o relatorio. Decido. O presente feito encontra-se parado há cerca de dois anos sem nenhuma manifestação da parte autora, que devidamente intimada , não promoveu os atos e diligencias que lhe incumbe, impossibilitando o regular andamento da presente execução. isto posto, comprovado o abandono do feito, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, O QUE FAÇO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, III, DO CPC/15. Sem custas, pois deferida a justiça gratuita. P. R. I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Cumpra-se. SÃO RAIMUNDO NONATO.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001729-86.2016.8.18.0046

Classe: Alvará Judicial

Requerente: GERLANDIA MARIA ALVES DE ALBUQUERQUE

Advogado(s): RICARDO MOURA MARINHO(OAB/PIAUÍ Nº 6053)

Requerido: MARIA DO CARMO ALVES DE ALBUQUERQUE

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

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