Diário da Justiça
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Publicado em 02/10/2019 03:00
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Comarcas do Interior
SENTENÇA - VARA CRIMINAL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000059-77.2017.8.18.0078
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Indiciado: ANTONIO CARLOS MENDES DA COSTA
Advogado(s): YURI DJARLEY SOARES DE CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 9903)
(...)Isto posto e por tudo mais que dos autos constam e do convencimento que formei, nos termos do art. 387, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o denunciado ANTONIO CARLOS MENDES DA COSTA, qualificado nos autos, nas penas dos do artigo art. 15 da Lei 10.826/2003(...)
EDITAL - 1ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000853-05.2018.8.18.0033
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - COMARCA DE PIRIPIRI
Réu: JOSE CLÉCIO, vulgo "Leo)
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) diasO Dr. ANTONIO FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA, Juiz de Direito desta cidade e comarca de PIRIPIRI, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 1ª Vara, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado JOSE CLÉCIO, vulgo "Leo", residente na rua Porfírio Freitas, 156- Prado , nesta cidade de Piripiri/PI, atualmente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de PIRIPIRI, Estado do Piauí, aos 1 de outubro de 2019 (01/10/2019). Eu, ______________________, Bela. Márcia Rejane Furtado Coelho Viana, Analista Judicial, o digitei, subscrevi e assino.
ANTONIO OLIVEIRA
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de PIRIPIRI
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000896-02.2015.8.18.0047
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDO TELES DA SILVA
Advogado(s): ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 8837)
Réu: BANCO FICSA S/A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA(OAB/SÃO PAULO Nº 173477)
Desta feita, tendo se constatado que o autor apôs a sua digital ao contrato e que foi beneficiado com o valor objeto do empréstimo, havendo prova nos autos que sustentam essas assertivas, não há que se falar em dever de indenizar, nem como se considerar inexistente a dívida da causa.
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, dada a gratuidade da justiça.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
CRISTINO CASTRO, 01 de outubro de 2019.
ANDERSON BRITO DA MATA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO
EDITAL - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de INHUMA)
Processo nº 0000024-39.2012.8.18.0096
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: PEDRO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)
Réu: BANCO BRADESCO PROMOTORA - BMC S.A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 17314)
DESPACHO: Intime-se as partes, através de seus advogados, para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria judicial do TJPI, bem como requererem o que entenderem de direito, especificadamente.
DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000499-04.2019.8.18.0046
Classe: Representação Criminal/Notícia de Crime
Representante: LEIA CARDOSO FONTENELE, LARISSA FONTENELE SALES SANTOS, RAISSA FONTENELE PITOMBEIRA
Advogado(s):
Réu: FRANCISCA MARIA RIBEIRO BARROSO
Advogado(s):
1. Tendo o querelante apresentado a queixa-crime dentro do prazo legal (art. 38 do PP), na forma do art.520 do CPP, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 18/12/2019, às 08h40min.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001299-87.2015.8.18.0073
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: SILVANA ALVES DA SILVA
Advogado(s): MARCEL JOFFILY DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 11262)
Réu: LIDIO DE SOUSA FARIAS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SÃO RAIMUNDO NONATO, 1 de outubro de 2019
MAGNUM RIBEIRO DE ARAÚJO
Técnico Judicial - 1866
EDITAL - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara de PICOS)
Processo nº 0002523-57.2013.8.18.0032
Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS/PI
Advogado(s):
Réu: EDER DE CARVALHO PEREIRA
Advogado(s): JOSE DE SOUSA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 9185)
DESPACHO: Expedição de Carta Precatória para a Comarca Timon - MA, com a finalidade de proceder a oitiva da testemunha MARIA IVONETE DA SILVA.
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000462-74.2011.8.18.0072
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: 11ª DRPC-ÁGUA BRANCA-PI, MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: ANTÔNIO DE SOUSA REZENDE
Advogado(s): DARLINGTON ALENCAR RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 9295)
SENTENÇA:
I - Relatório Vistos etc, Trata-se de Ação Penal, onde se imputa ao denunciado ANTÔNIO DE SOUSA REZENDE o crime de art. 14 da Lei 10.826/03 . O fato que motivou a Ação Penal foi consumado no dia 02/09/2011 portanto, há mais de 08 anos. A denúncia foi recebida em 17/10/2011. O Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da extinção da punibilidade às fls. 30 . É o que basta relatar. Decido. II ? Fundamentação A prática de um fato definido na lei como crime traz consigo a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal. Significa que, quando o sujeito comete um delito de um lado aparece o Estado com o jus puniendi, de outro, o acusado, com a obrigação de não obstaculizar o direito da sociedade representada pelo Estado de impor a sanção penal. Ocorrida uma causa de extinção da punibilidade torna-se impossível aplicar contra o agente pena ou mesmo medida de segurança, nem mesmo processado o acusado pode ser. Da leitura dos autos, observa-se que, de fato, já transcorrera o prazo de prescrição previsto na legislação, o que leva à conclusão da impossibilidade de prosseguimento da persecução penal, não havendo outra decisão que não seja a extinção da punibilidade. O acusado fora sentenciado a 02 anos de pena privativa de liberdade em 05/03/2018, portanto, do recebimento da Denúncia até a prolação da Sentença já se transcorrera o lapso prescricional de 04 anos. III - Dispositivo Final Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em face de ANTÔNIO DE SOUSA REZENDE pela prescrição da pretensão punitiva na forma do 107, IV, c/c 110, §1º, c/c 109, V do Código Penal. Intimem-se as partes. P.R.I. Após, arquive-se com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. . SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 27 de setembro de 2019 FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO MIGUEL DO TAPUIO)
Processo nº 0000184-66.2017.8.18.0071
Classe: Procedimento Sumário
Autor: FRANCISCO MIGUEL DE SOUSA
Advogado(s): HELMO LOIOLA BRITO(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 133519), MAYARA CAMPELO OLIVEIRA MENESES(OAB/PIAUÍ Nº 12138)
Réu: BANCO BMG S.A
Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 833-A)
SENTENÇA: Assim, estando demonstrado que os descontos feitos no benefício previdenciário da parte autora decorreram da falha da parte ré na vigilância de seus serviços administrativos e a restituição em dobro é medida que se impõe. Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARO INEXISTENTE o contrato de empréstimo consignado objeto desta ação e determino o imediato cancelamento do mesmo; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, relativos ao contrato descrito na petição inicial, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 14 de agosto de 2019. ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO
EDITAL - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de AVELINO LOPES)
Processo nº 0000349-52.2016.8.18.0038
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: EXPEDITO PEREIRA NUNES
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/MARANHÃO Nº 15348-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO(OAB/BAHIA Nº 29442)
DESPACHO: Na sequência, intimem-se as partes a especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento, no prazo de 10 (dez) dias.
Aviso de Intimação - adv. Vidal Gentil Dantas - OAB/PI 99-B -Proc. 0000599-06.2016.8.18.0032 (Comarcas do Interior)
Intimar o advogado Vidal Gentil Dantas - OAB/PI, para tomar ciência, que conforme certidão de ID nº 6290706, foi feita a migração do Processo nº 0000599-06.2016.8.18.0032, Sistema Themis Web para o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000106-65.2011.8.18.0109
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): MARIA DOS AFLITOS OLIVEIRA CUNHA(OAB/PIAUÍ Nº 2939)
Executado(a): CICERO FILHO DIAS LOPES
Advogado(s):
Vistos, etc.
Em atenção à decisão de fl. 46, que deferiu a suspensão processual até 29/12/17, INTIME-SE o exequente, PESSOALMENTE, via carta com aviso de recebimento, para se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre interesse no prosseguimento do feito, requerendo aquilo que entender de direito, inclusive no que se refere à penhora efetivada às fls. 24/26, sob pena de extinção por abandono de causa, na forma do art. 485, III, §1°, do CPC.
EDITAL - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de INHUMA)
Processo nº 0000013-68.2016.8.18.0096
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MANOEL AVELINO PROFESSOR
Advogado(s): RAFHAEL DE MOURA BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 9483)
Réu: EMBRATEL PARTICIPAÇÕES S/A
Advogado(s): SAVIO DE ARAUJO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 9489), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480), ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MORAES LARA(OAB/PIAUÍ Nº 12389), DEBORA RENATA LINS CATTONI(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 5169)
DESPACHO: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sobre petição de ID nº (Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000013-68.2016.8.18.0096.5002 - ).
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000199-66.2016.8.18.0072
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: IRACI SOARES DE OLIVEIRA
Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)
Réu: BANCO BMG S/A
Advogado(s): NADIA TALITA TAVARES DE SANTANA(OAB/PIAUÍ Nº 13294), ANA TEREZA DE AGUIAR VALENÇA(OAB/PERNAMBUCO Nº 33980)
SENTENÇA: REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO: Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Material com Antecipação de Tutela em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação e comprovante da disponibilização dos valores à parte autora, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Em sede de réplica, a parte autora ratifica os termos da inicial. A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: ?O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras?. De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário. No caso dos autos, a requerida juntou o contrato firmado e comprovante de transferência do numerário à parte autora, demonstrando que o valor do empréstimo consignado foi transferido para conta de titularidade da parte autora. Assim, dos documentos juntados aos autos, infere-se que a parte requerente celebrou o contrato discutido nesta ação junto à requerida, tendo recebido o montante de acordado, cujo pagamento tem se realizado mediante descontos no benefício previdenciário da parte demandante. Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao demonstrar a disponibilização do valor do empréstimo em conta do autor. Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado. Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo. Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da parte demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário. Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
EDITAL - 1ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000673-86.2018.8.18.0033
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI - COMARCA DE PIRIPIRI-PI
Réu: ITALO BRUNO DE SOUSA SANTOS
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) diasO Dr. ANTONIO FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA, Juiz de Direito desta cidade e comarca de PIRIPIRI, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 1ª Vara, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado ITALO BRUNO DE SOUSA SANTOS, brasileiro, natural de Piripiri/PI, solteiro, diarista, nascido em 30/08/1998, filho de Raimundo Nonato Mendes dos Santos e de Maria Isaura de Sousa, residente na Av.Nelson Resende, 902- Santa Maria, atualmente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de PIRIPIRI, Estado do Piauí, aos 1 de outubro de 2019 (01/10/2019). Eu, ______________________, Bela. Márcia Rejane Furtado Coelho Viana, Analista Judicial, o digitei, subscrevi e assino.
ANTONIO OLIVEIRA
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de PIRIPIRI
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000493-80.2014.8.18.0075
Classe: Usucapião
Usucapiente: EDIMILSON MONTEIRO DE MOURA
Advogado(s): WALDEMAR CLEMENTINO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 73)
Réu:
Advogado(s):
DESPACHO
Ouçam-se os autores sobre a manifestação dos confrontantes de fls. 31-32.
Prazo: 10 dias.
SIMPLÍCIO MENDES, 1 de outubro de 2019
DANIEL GONÇALVES GONDIM
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000121-34.2011.8.18.0109
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): MARIA DOS AFLITOS OLIVEIRA CUNHA(OAB/PIAUÍ Nº 2939)
Executado(a): BENEDITO CÉSAR MORGADO
Advogado(s): MIGUEL ALVES GUIDA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2583)
Ante o exposto, , com base JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO no art. 485, III, do CPC.
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0002106-78.2017.8.18.0060
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ BERNARDO DA SILVA
Advogado(s): MARIA DE JESUS MELO DA SILVA RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 190-B)
Réu: LINO DO NASCIMENTO SANTOS, FRANCISCO DAS CHAGAS FILHO
Advogado(s): BRUNO DOS SANTOS MESQUITA(OAB/PIAUÍ Nº 8067), GILMARCUS ALVES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 8917)
DESPACHO: Diante da licença paternidade do titular da Comarca, redesigno a presente audiência para o dia 13/11/2019, às 10:30.
EDITAL - 1ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de OEIRAS)
Processo nº 0000280-54.2010.8.18.0030
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Indiciado: JOÃO LEOPOLDO SOARES PORTELA BARBOSA, JOSE NOGUEIRA TAPETY NETO, JOSE NATANIEL LOPES REIS
Advogado(s): SÂNIA MARY MENDES MESQUITA DE SOUSA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3823)
DESPACHO: Intimo para tomar ciente da audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 13 de novembro de 2019, às 08:00 horas, neste fórum
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000886-55.2015.8.18.0047
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: VALDEMIRO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 8837)
Réu: BANCO FICSA S.A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA(OAB/SÃO PAULO Nº 173477)
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, dada a gratuidade da justiça.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
CRISTINO CASTRO, 01 de outubro de 2019.
ANDERSON BRITO DA MATA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO
EDITAL - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de INHUMA)
Processo nº 0000016-77.2001.8.18.0054
Classe: Execução Fiscal
Exequente: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): GUSTAVO SOUSA E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11459)
Executado(a): COOPERATIVA AGROPECUARIA DE INHUMA LTDA
Advogado(s):
DESPACHO: Vistos etc.
A nova tentativa de penhora on-line deve vir acompanhada com a devida justificativa e demonstração de alteração econômica no patrimônio do devedor, bem como devidamente atualizada. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.
III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente. Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado. Precedentes.
V - Recurso especial improvido. (REsp 1284587/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012)
Diante do exposto, indefiro o pedido denova tentativa de bloqueio de penhora on-line via BACENJUD.
Defiro a liberação do valor bloqueado no importe de R$ 625,70 (Seiscentos e vinte e cinco reais e setenta centavos).
Intime-se o exequente, através de seu advogado, para se manifestar sobre certidão de fls.50-v.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000897-84.2015.8.18.0047
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDO TELES DA SILVA
Advogado(s): ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 8837)
Réu: BANCO FICSA S/A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA(OAB/SÃO PAULO Nº 173477), ADRIANO MUNIZ REBELLO(OAB/PIAUÍ Nº 6822)
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, dada a gratuidade da justiça.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
CRISTINO CASTRO, 01 de outubro de 2019.
ANDERSON BRITO DA MATA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO
EDITAL - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CRISTINO CASTRO)
Processo nº 0000008-82.2005.8.18.0047
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO ESTADO DO PIAUI - BEP
Advogado(s): ELICIO DE MELO LEITAO (OAB/PIAUÍ Nº 1243)
Executado(a): EUCLIDES MIRANDA DE SOUSA
Advogado(s):
DESPACHO: "[...] INTIME-SE, pois, a parte autora, pessoalmete e por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 05 (CINCO) dias, informar se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, devendo, em caso positivo, formular os requerimentos pertinentes ao processamento da demanda, sob pena de extinção do processo.
CRISTINO CASTRO, 28 de agosto de 2019.
SANDRO FRANCISCO RODRIGUES
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO"
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000891-77.2015.8.18.0047
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDO TELES DA SILVA
Advogado(s): ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 8837)
Réu: BANCO FICSA S.A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA(OAB/SÃO PAULO Nº 173477)
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, dada a gratuidade da justiça.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
CRISTINO CASTRO, 01 de outubro de 2019.
ANDERSON BRITO DA MATA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002700-68.2006.8.18.0031
Classe: Cumprimento Provisório de Sentença
Requerente: ANTONIO MIGUEL DOS SANTOS
Advogado(s): SARAH SOCORRO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6203)
Requerido: POSTOS MONTES CLAROS
Advogado(s): ALANE SPINDOLA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6204)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.