Diário da Justiça
8762
Publicado em 30/09/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.001769-6 (Conclusões de Acórdãos)
REPUBLICAR ACORDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.001769-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: CLÍNICA ULTRACON LTDA E OUTROS
ADVOGADO(S): ROMARIO OLIVEIRA SANTOS (PI011060) E OUTROS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): ALEXANDRE BOCCHETTI NUNES (RJ93294) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Civil e processual civil. Fortuito interno. Fraude em contas bancárias. Súmula 479 do stj. Devolução dos valores indevidamente descontados. Suspensão das operações realizadas sem autorização dos sócios da empresa. Honorários recursais não arbitrados. Enunciado administrativo nº 7 do stj. RECURSO CONHECIDO E parcialmente PROVIDO. 1. A fraude em contas bancárias no âmbito da instituição financeira, que tem o dever de ser diligente e averiguar a veracidade das contratações, constitui fortuito interno do Banco, inerente ao próprio risco da atividade. 2. Ademais, a teor da súmula 479 do STJ, \"as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias\". 3. Assim, a devolução dos valores indevidamente descontados das contas bancárias dos Agravantes, em suas parcelas incontroversas, e a imediata suspensão dos contratos de empréstimos ou quaisquer operações não efetivadas com sua expressa autorização são medidas jurídicas que se impõem. 4. Honorários advocatícios recursais não arbitrados, em conformidade com o Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento e dar-lhe parcial provimento, para: i) determinar a imediata suspensão dos contratos de empréstimos ou quaisquer operações não efetivadas com a expressa autorização dos Agravantes; ii) manter a decisão monocrática dessa relatoria, que determinou a restituição à conta da empresa ora Agravante, do montante de R$ 435.399,37 (quatrocentos e trinta e cinco mil, trezentos e noventa e nove reais e trinta e sete centavos), e à conta dos sócios Agravantes, Maria Guadalupe Hidd e Fernando Almeida Hidd, do valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), todos devidamente atualizados e acrescidos dos juros legais, até a data do efetivo pagamento; iii) condenar o Banco Réu, ora Agravado, a realizar o pagamento da diferença entre o valor já pago, conforme comprovantes às fls. 331/335, e o valor corrigido até 19/03/2015, no montante de R$ 20.245,54 (vinte mil, duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos); iv) retirar a restrição à alienação do imóvel descrito e avaliado às fls. 297/301, prestado com caução às fls. 274/276, em vista da decisão de mérito do presente Agravo. Ademais, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2017.0001.004496-9 (Conclusões de Acórdãos)
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2017.0001.004496-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: SÃO JOÃO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: JOÃO BATISTA FERRAZ DE CARVALHO
ADVOGADO(S): MARCELLO RIBEIRO DE LAVÔR (PI005902) E OUTRO
REQUERIDO: ESPÓLIO DE JOÃO FRANCISCO DE MORAES E OUTRO
ADVOGADO(S): CARLOS AUGUSTO BATISTA (PI003837)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA APRECIADA. NÃO RECONHECIDO. 1. Os embargos têm cabimento quando existente no acórdão ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, podendo ainda ter, eventualmente, efeito modificativo quando resultante de acolhimento de vícios apontados. 2. A omissão e contradição que enseja embargos de declaração é tão somente a interna, ocorrida entre as conclusões do próprio julgado, o que não ocorreu no presente caso. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, não havendo no acórdão embargado, nenhuma afronta ao dispositivo do art. 1.022, CPC, conheço dos embargos, mas para negar-lhe provimento.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 e seus incisos, do CPC, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010627-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010627-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
APELANTE: LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A.
ADVOGADO(S): MIRELLA PARADA MARTINS (MA004915)
APELADO: LUIZ MAURICIO DE CARVALHO
ADVOGADO(S): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS (PI003047) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. INTERPOSIÇÃO COM O FITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1) A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2) Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou, à existência de omissão, contradição ou obscuridade 3) Por tais razões, inexistindo os vícios de omissão e contradição no julgado, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, mas para negar-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, inexistindo vícios de omissão e contradição, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos
INQUÉRITO POLICIAL Nº 2015.0001.001245-5 (Conclusões de Acórdãos)
INQUÉRITO POLICIAL Nº 2015.0001.001245-5
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
EMENTA
EMENTA INQUÉRITO POLICIAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA REFORMA DE PRAÇAS PÚBLICAS. INVESTIGAÇÃO QUE SE ARRASTA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. MOROSIDADE JUSTIFICADA NA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS MATERIAIS E DE PESSOAL. MOTIVO INIDÔNEO PARA DILAÇÃO DE PRAZO. RECONHECIMENTO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, ante a inexistência de motivos idôneos para justificar a excessiva morosidade na conclusão das investigações, PELO TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL, sem prejuízo de nova investigação na eventualidade de surgirem elementos que constituam indícios mínimos de materialidade e autoria delitiva, na forma do art. 18 do Código de Processo Penal, contrariamente ao parecer verbal do Ministério Público emitido nesta sessão.
HABEAS CORPUS Nº 0712440-48.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0712440-48.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Jáder Madeira Portela Veloso (OAB/PI Nº 11.934)
PACIENTE: Elinaldo Soares Silva
EMENTA
HABEAS CORPUS. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PACIENTE EM LIBERDADE MEDIANTE O CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MEDIDA QUE RESTRINGE O DIREITO DE LIBERDADE DO PACIENTE. REVOGAÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROIBIÇÃO DO EXCESSO. ORDEM CONCEDIDA.
1.O paciente foi preso preventivamente, em 12/04/19, pela suposta prática dos crimes de furto de energia elétrica, estelionato, falsificação e uso de documento público, e posse de arma de fogo de uso permitido. Posteriormente, em 16/04/19, foi concedida sua soltura, mediante aplicação das seguintes medidas cautelares diversas: i) monitoração eletrônica; ii) comparecimento mensal perante o juízo para justificar suas atividades; iii) fiança.
2. Ocorre que, conforme Certidão acostada aos autos, passados mais de 05 meses da aplicação das medidas cautelares a denúncia ainda não foi oferecida, violando o que dispõe o art. 46 do Código de Processo Penal.
3. Nesse caso, considerando o atraso no oferecimento da denúncia, irrazoável a manutenção da medida cautelar da monitoração eletrônica, notadamente porque tal medida restringe o direito de liberdade do paciente.
4. Assim, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proibição do excesso, a revogação do monitoramento eletrônico é medida que se impõe.
5. Ordem concedida para revogar a medida cautelar da monitoração eletrônica.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conceder a ordem e Habeas Corpus para revogar a medida de monitoração eletrônica imposta ao paciente Elinaldo Soares Silva".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de setembro de 2019.
HABEAS CORPUS Nº 0713187-95.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0713187-95.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/Central de inquéritos
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Ulisses Brasil Lustosa (Defensoria Pública)
PACIENTE: Reginaldo Rodrigues da Silva
EMENTA
HABEAS CORPUS. CRIMES DE INJÚRIA E AMEAÇA, ARTIGOS 140 E 147 DO CP. DECISÃO DE 1º GRAU QUE HOMOLOGA A PRISÃO EM FLAGRANTE E CONCEDE LIBERDADE MEDIANTE O PAGAMENTO DA FIANÇA NO VALOR DE R$ 300,00. FIANÇA NÃO PAGA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO PACIENTE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO ESTABELECIDAS. ORDEM CONCEDIDA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. O art. 350 do CPP dispõe: "Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso". A condição econômica do acusado, portanto, é fator determinante para a possibilidade de dispensa da fiança, nos termos do art. 325, §1º, I1 e art. 350 do CPP2.
2. Consta nos autos que o paciente é assistido pela Defensoria Pública, havendo declarado a insuficiência de recursos financeiros, o que, pelo menos em tese, indicam a impossibilidade do mesmo arcar com o ônus da fiança.
3.Não se apresenta verossímil que o valor estipulado de R$ 300,00 (trezentos reais), se constitua em óbice para que o paciente adquira a liberdade, caso tivesse condições financeiras de arcar com tal ônus.
4.Em virtude do exposto, com fundamento no art. 325, §1º, I, e art. 350, ambos do CPP, concedo liminarmente a ordem de Habeas Corpus em favor de Reginaldo Rodrigues da Silva, que deve ser posto em liberdade, SEM PAGAMENTO DE FIANÇA, salvo se estiver preso por outro motivo, mantendo-se as demais medidas cautelares diversas da prisão já estabelecidas.
5. Ordem concedida, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conceder a ordem de Habeas Corpus em favor de Reginaldo Rodrigues da Silva, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de setembro de 2019.
HABEAS CORPUS Nº 0710609-62.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº0710609-62.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Castelo do Piauí/Vara Única
IMPETRANTE: Stanley de Sousa Patrício Franco (OAB/PI nº 3.899)
PACIENTE: Israel da Cruz Santos
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO A BANCO. RECEPTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FEITO COMPLEXO. AFERIÇÃO DE TORTURA SOFRIDA PELO PACIENTE. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. A gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado na execução do delito (roubo a banco, supostamente praticado pelo paciente, em concurso de pessoas, de forma premeditada, organizada, com uso arma de fogo de grosso calibre, explosivos e emprego de violência real) justifica a constrição como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. As eventuais condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, possuir bons antecedentes, residência fixa) não impedem a decretação da custódia preventiva, quando presentes seus requisitos, nem implicam na sua revogação quando é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada no caso.
3. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso, como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são menos abrangentes e eficazes.
4. O paciente está preso desde 21/02/19, ou seja, há quase seis meses, mas, conforme consulta ao Sistema Themis, a audiência de instrução foi realizada em 15/07/19, encontrando-se os autos aguardando o cumprimento de algumas diligências solicitadas pelas defesas dos acusados e a juntada de cartas precatórias para que seja aberta vista ao Ministério Público para apresentação das alegações finais.
5. No caso, o processo vem se desenvolvendo dentro dos limites da razoabilidade, procurando a autoridade impetrada dar a celeridade devida, sobretudo porque trata-se de feito complexo, com pluralidade de réus (doze), necessidade de expedição de carta precatória, o que justifica a dilação temporal no andamento do feito.
6. A análise da suposta tortura sofrida pelo paciente demandaria exame aprofundado de provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
7. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de setembro de 2019.
HABEAS CORPUS Nº 0710106-41.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0710106-41.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Bom Jesus-PI / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Dimas Batista de Oliveira (OAB/PI Nº 6843)
PACIENTE: Igor Alves Bezerra
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL À DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA .
1.Na espécie, o constrangimento ilegal decorreria do excesso de prazo na prisão preventiva do paciente ocorrida em 13/02/2019, portanto estaria preso há quase 07 (sete) meses sem ter sido julgado.
2. Em sede de Audiência de Instrução e Julgamento (em anexo id.835038), ocorrida na data de 14/08/2019, o membro do Ministério Público solicitou a juntada do laudo definitivo de substância entorpecente, o que foi deferido pelo magistrado, para que a diligência se realizasse em 48 (quarenta e oito horas).
3.Em que pese a ausência de complexidade do feito, compulsando detidamente os autos, inclusive no processo de origem (sistema Themis), verifico que não consta, até a presente data (18/09/2019), a juntada dos referidos laudos periciais requeridos pelo MP, havendo o lapso temporal extrapolado em muito o concedido na referida decisão.
4.A celeridade processual é ideia-força imanente ao Estado Democrático de Direito. Uma vez apurada a irrazoável delonga processual penal, sem a decisiva contribuição da defesa, mas por culpa exclusiva do aparelho repressor estatal, violando, assim, os princípios da razoabilidade dos prazos processuais, é imperiosa a declaração do constrangimento ilegal.
5. Portanto, a demora injustificada na condução do feito, não atribuída à defesa, impõe o imediato relaxamento da prisão pela autoridade judiciária, atendendo-se, assim, aos preceitos do art. 648, II, do CPP1 e do art. 5º, LXV2, da Constituição Federal.
6. Ordem concedida .
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, com fundamento no art. 5º, LXV, da CR/88 e art. 648, II, do CPP, em conceder a ordem de Habeas Corpus e determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor de Igor Alves Bezerra, salvo se por outro motivo estiver preso".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de setembro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003497-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003497-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: MARIA SENHORA DOS ANJOS SILVA
ADVOGADO(S): MARY BARROS BEZERRA MACHADO (PI000104)
REQUERIDO: VIA PARIS AUTOMÓVEIS LTDA. E OUTRO
ADVOGADO(S): VICENTE CASTOR DE ARAÚJO FILHO (PI004487) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA - LEGITIMIDADE DO ARRENDATÁRIO - DEFEITOS NO ACIONAMENTO DO AIR BAG - NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FATO ALEGADO PELO AUTOR COM SUPORTE EM PROVA PERICIAL - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se na hipótese de relação de consumo, o fabricante responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor pelos defeitos e vícios do produto que comercializa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade. 2. Considerando a ausência de demonstração da ocorrência de vícios que teriam ensejado o não acionamento do air bag, e, considerando ainda que sequer fora evidenciado qual o defeito, tampouco fora fornecido laudo conclusivo sobre a real situação do veículo.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível do E. Tribunal de Justiça do Piauí, por unanimidade, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, para rejeitar a preliminar suscitada e, quanto ao mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2018.0001.001914-1 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Embargos de Declaração na Apelação Cível /Remessa Necessária n.° 2018.0001.001914-1 -José de Freitas/PI.
Processo de origem n.° 0000524-10.2015.8.18.0029.
Apelante: Município de José de Freitas.
Advogado: Luciano Gaspar Falcão Filho (OAB/PI n.° 5.438).
Apelado: RJ Construções.
Advogado: Marcus Antônio de Lima Carvalho (OAB/PI n.° 11.274).
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. O que se percebe com o manejo destes é manifesta inovação recursal, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. 2. Recurso improvido à unanimidade
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o aprecer ministerial, PELO CONHECIMENTO e NÃO ACOLHIMENTO do presente recurso, por não existirem quaisquer obscuridades, omissões, contradição ou erro material a serem sanadas no acórdão combatido.
DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001214-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001214-6
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: BARRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE BOA HORA-PI
ADVOGADO(S): AFONSO LIGORIO DE SOUSA CARVALHO (PI002945)
REQUERIDO: ALVANI MARIA DA SILVA
ADVOGADO(S): CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS (PI008414)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Ante ao exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.009344-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.009344-3
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA JUREMA LTDA.
ADVOGADO(S): VICENTE DE PAULA MENDES DE RESENDE JUNIOR (PI003688) E OUTROS
AGRAVADO: SUPERITENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ. E OUTRO
ADVOGADO(S): LUCIMEIRE SOUSA DOS ANJOS MEDEIROS (PI005185)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.001268-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.001268-2
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI
ADVOGADO(S): DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO (PI006899) E OUTROS
APELADO: JOÃO KENNEDY COSTA BONA E OUTROS
ADVOGADO(S): DECIO SOARES MOTA (PI003018) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.002811-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.002811-9
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: PAULINO FORTES CARVALHO E OUTRO
ADVOGADO(S): LEONARDO CARVALHO QUEIROZ (PI008982) E OUTROS
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): ANA LINA BRITO CAVALCANTE E MENESES (PI007103) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Assim, constatando a similitude fálica e jurídica entre esta demanda e aquela decidida sob o tema n° 395, ENCAMINHO os autos para o Excelentíssimo Sr. Des. Relator para eventual juízo cie retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.008207-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.008207-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CASTELO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): DÉCIO FREIRE (PI007369A) E OUTROS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
DISPOSITIVO
Vistos etc. Conforme despacho de fls. 146, renovo a intimação do Agravante para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção por ausência de interesse recursal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013263-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013263-9
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: FLORIANO/2ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI
ADVOGADO(S): MARLON BRITO DE SOUSA (PI003904)
REQUERIDO: IRISNEIDE MATOS DA PAZ
ADVOGADO(S): LEONARDO CABEDO RODRIGUES (PI005761) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
EMENTA
RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM REMUNERAÇÃO. ARGUMENTO VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA N° 284 DO STF. DISSOCIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ARRESTO. SÚMULA Nº 283 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NÃO CONHEÇO ao recurso especial interposto.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000388-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000388-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
APELANTE: ALCIVANDO MENDES BARRETO
ADVOGADO(S): MARCOS LUIZ DE SA REGO (PI003083)
REQUERIDO: BANCO ITAÚ VEÍCULOS S/A (NOVA DENOMINAÇÃO SOCIAL DO BANCO FIAT S/A)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 1007, § 4°, C/C ART. 485, IV, DO CPC/2015.
RESUMO DA DECISÃO
Com base nisso, JULGO EXTINTO A APELAÇÃO CÍVEL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, declarando a deserção, em conformidade com o art. 1.007, § 4°, c/c art. 485, IV, do CPC/2015.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013263-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013263-9
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: FLORIANO/2ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI
ADVOGADO(S): MARLON BRITO DE SOUSA (PI003904)
REQUERIDO: IRISNEIDE MATOS DA PAZ
ADVOGADO(S): LEONARDO CABEDO RODRIGUES (PI005761) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
EMENTA
RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM REMUNERAÇÃO. ARGUMENTO VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA N° 284 DO STF. DISSOCIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ARRESTO. SÚMULA Nº 283 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NÃO CONHEÇO ao recurso especial interposto.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.004262-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.004262-1
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO CÉSAR MORAIS PINHEIRO (PI006631)
APELADO: TERESA DE LIMA CARVALHO (GENITORA) E OUTRO
ADVOGADO(S): JÚLIO CESAR DUAILIBE SALEM FILHO (PI005699)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, considerando que há evidente consonância entre o acórdão e a orientação jurisprudencial fixada sob a sistemática de repercussão geral, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I, \"b\", do CPC.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.0001.008513-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.0001.008513-9
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: ESPEDITA MARIA DA CONCEIÇÃO LEITE
ADVOGADO(S): IGO CASTELO BRANCO DE SAMPAIO (PI003707) E OUTRO
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO (PI007104)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, considerando que há evidente consonância entre o acórdão e a orientação jurisprudencial fixada sob a sistemática de repercussão geral, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I, \"b\", do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005747-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005747-9
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: JOÃO PAULO DA SILVA PEREIRA E OUTRO
ADVOGADO(S): DANIELA NEVES BONA (PI006308)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, considerando que há evidente consonância entre o acórdão e a orientação jurisprudencial fixada sob a sistemática de repercussão geral, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I, \"b\", do CPC.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.005360-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.005360-7
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: JORGE LUCIO DA SILVA NETO
ADVOGADO(S): ANA PATRICIA PAES LANDIM SALHA (PI001675)
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, considerando que há evidente consonância entre o acórdão e a orientação jurisprudencial fixada sob a sistemática de repercussão geral, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I, \"b\", do CPC.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2012.0001.005722-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2012.0001.005722-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): LORENA PORTELA TEIXEIRA (PI004510)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, considerando que há evidente consonância entre o acórdão e a orientação jurisprudencial fixada sob a sistemática de repercussão geral, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I, \"b\", do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005309-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005309-7
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: JERUMENHA/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE JERUMENHA-PI
ADVOGADO(S): LUANNA GOMES PORTELA (PI010959) E OUTROS
APELADO: SUELI BORGES DA SILVA
ADVOGADO(S): ARNALDO MESSIAS DA COSTA (PI006214)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto pelo municipio de Jerumenha-PI .
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.007987-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.007987-6
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: SUSTENTARE SANEAMENTO S/A
ADVOGADO(S): LEONARDO CONTE AZEVEDO DE SOUZA (DF031195)
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.