Diário da Justiça 8761 Publicado em 27/09/2019 03:00
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Juizados da Capital

SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007503-14.2013.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: 0 ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)

Executado(a): LUIS GONZAGA DE FARIAS MEE

Advogado(s):
SENTENÇA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DO PIAUÍ ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL a fim de satisfazer crédito tributário referente à incidência de ICMS, em face de LUIS GONZAGA DE FARIAS MEE. Tramitou regularmente o feito, até a petição da Exequente requerendo a desistência do processo, face ao disposto no art. 8º, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 130, de 03 de agosto de 2009, c/ redação da Lei estadual nº 7.231/2019. Dispõe o art. 485 do Novo Código de Processual Civil: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) Assim sendo e de acordo com a fundamentação supra, declaro extinto o presente feito sem resolução de mérito e determino o arquivamento dos autos, bem como que seja levantada qualquer restrição que porventura tenha recaído sobre o patrimônio do executado ou de seus sócios, em razão da presente execução. Deem-se as baixas necessárias, sem ônus sucumbenciais para qualquer das partes. P. R. Intime-se. TERESINA, 23 de setembro de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000820-58.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FERDINANDO ALVES DOS SANTOS SILVA

Advogado(s): KAROL WOJTYLA DE OLIVEIRA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 13772)

Réu: B V FINANCEIRA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): MOISÉS BATISTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4117-A), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255), FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7031-A)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte REQUERIDA as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35. INFORMO AINDA QUE O BOLETO PARA PAGAMENTO ENCONTRA-SE NO SISTEMA THEMIS WEB E QUE FORAM REDUZIDOS PELA METADE POR CONTA DA CONDENAÇÃO PRO RATA.

SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012736-89.2013.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: O ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)

Executado(a): F.C.MOURA CIA LTDA

Advogado(s):
SENTENÇA: A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DO PIAUÍ ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL a fim de satisfazer crédito tributário referente à incidência de ICMS, em face de F.C. MOURA CIA LTDA. Tramitou regularmente o feito, até a petição da Exequente requerendo a desistência do processo, face ao disposto no art. 8º, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 130, de 03 de agosto de 2009, c/ redação da Lei estadual nº 7.231/2019. Dispõe o art. 485 do Novo Código de Processual Civil: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) Assim sendo e de acordo com a fundamentação supra, declaro extinto o presente feito sem resolução de mérito e determino o arquivamento dos autos, bem como que seja levantada qualquer restrição que porventura tenha recaído sobre o patrimônio do executado ou de seus sócios, em razão da presente execução. Deem-se as baixas necessárias, sem ônus sucumbenciais para qualquer das partes. P. R. Intime-se. TERESINA, 23 de setembro de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

EDITAL - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)

Processo nº 0022961-47.2008.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: 15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA

Advogado(s):

Réu: JOSE CAMELO DE MOURA NETO, MARCONDES NEGREIROS FIGUEIREDO

Advogado(s): LAECIO DE ARAGAO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13043)

ATO ORDINATÓRIO: INTIMO o douto advogado do acusado JOSÉ CAMELO DE MOURA NETO, devidamente habilitado no processo em epígrafe, para a SESSÃO DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI, que realizar-se-á em 21 de outubro de 2019, às 08h30, no Auditório desta Unidade Judiciária. Eu, Lenival de Carvalho Barros, Analista Judicial/Secretário, o digitei.

DECISÃO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002004-20.2011.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI

Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)

Executado(a): DISTRIBUIDORA COMBATE LTDA

Advogado(s):

DECISÃO A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - ESTADO DO PIAUÍ ingressou com a presente Execução Fiscal a fim de satisfazer crédito tributário referente à incidência de ICMS. Ocorre que, através do Ofício nº 506/2017-NUGEP, este Juízo foi informado que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, através do Tema Repetitivo nº 981, determinou a suspensão do processamento de todos processos que versem sobre pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435 STJ), em virtude do reconhecimento dos Recursos Especiais nºs: 1.645.333-SP, 1.643.944-SP e 1.645.281-SP selecionados pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região como representativos da controvérsia. Recentemente, o Tribunal de Justiça do Estado do Piaui julgou o Agravo de Instrumento nº 2016.0001.005900-2, entendendo que a questão ora em debate (redirecionamento da execução fiscal para figura dos sócios quando fundada na dissolução irregular) se enquadra perfeitamente na ordem de sobrestamento (tema nº 981 STJ), tendo-se decidido pela suspensão dos feitos que se tratarem da mesma matéria. O aludido Tema Repetitivo objetiva uniformizar o entendimento sobre a referida matéria. Desta feita, versando a presente Execução Fiscal sobre a mesma questão objeto dos RE nºs. 1.645.333-SP, 1.643.944-SP e 1.645.281-SP e, em cumprimento a decisão da Ministra Relatora Assusete Magalhães, determino a suspensão do processamento do feito, nos termos do art. 1.037, II do CPC/2015. Intime-se e Cumpra-se. TERESINA, 25 de setembro de 2019. Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0023710-59.2011.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Indiciado: EZIO SALES TAUMA TURGO

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias

O Dr. ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS, Juiz de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha), a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado EZIO SALES TAUMA TURGO, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 25 de setembro de 2019 (25/09/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS

Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023594-58.2008.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: CONSTRUTORA GTEC LTDA, F & R EXTINTORES - F. P. RICARDO PINHO ME

Advogado(s): EDSON BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 6539), ANNA VITORIA ALCANTARA FEIJO(OAB/PIAUÍ Nº 5337), MARIANA VIEIRA BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 5644)

Réu:

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 25 de setembro de 2019

LENIRA MENDES FERREIRA

Escrivão(ã) - 408451-9

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015137-66.2010.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)

Requerido: MARCELO FRANCISCO DE CARVALHO

Advogado(s): SAMANTHA SOUSA RUFINO BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 6346)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 25 de setembro de 2019

LENIRA MENDES FERREIRA

Escrivão(ã) - 408451-9

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003604-42.2012.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ

Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)

Réu: MANOEL MORAIS DE AGUIAR

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 25 de setembro de 2019

LENIRA MENDES FERREIRA

Escrivão(ã) - 408451-9

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018305-71.2013.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)

Réu: VANDA MARIA DOS SANTOS

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

Faço vistas dos autos ao Procurador da parte autora para esclarecer que a certidão de trânsito em julgado de fl. 102 foi expedida equivocadamente, tendo em vista que a Defensoria Pública não tinha sido intimada pessoalmente da sentença. Esclareço ainda, que há pedido de cumprimento de sentença via PJE de n.º 0816244-97.2019.8.18.0140, o qual não foi distribuído por dependência a esta Vara e encontra-se na 3.ª Vara Cível da Comarca de Teresina.

SENTENÇA - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007214-47.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: REGINA DULCE DE CARVALHO

Advogado(s): ULISSES BRASIL LUSTOSA(OAB/PIAUÍ Nº 1630)

Réu: PRESIDENTE DA FUNDAÇAO MUNICIPAL DE SAUDE, UNIDADE DE SAUDE DA FAMÍLIA CAROLINA SILVA, ALCILEIDE MARIA DA SILVA ROCHA, FRANCISCA ALCENIR ALVES DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO LOIOLA DA SILVA

Advogado(s): VIRGÍNIA GOMES DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 3551), AGLANIO FROTA MOURA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 8728)

Condeno a parte requerente, em custas processuais e honorários advocatícios em 10 % sobre o vlaor da causa, verbas que suspendo a exigibilidade, por conta da gratuidade da justiça.

Deem-se as baixas necessárias.

Informe-se ao Juízo da 1ª vara dos feitos da Fazenda, a extinção da ação litispendente.

CUMPRA-SE.

SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0030406-72.2015.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)

Executado(a): I D PRESENTES LTDA

Advogado(s):
SENTENÇA: A exequente, por peticionamento eletrônico à fl. 31, requereu a extinção do presente processo de execução fiscal, em face do adimplemento do débito realizado pela executada, referente à CDA n.º 1511518003968-3. Assim, e de acordo com o art. 156, I, do CTN, c/c arts. 924, II, e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta a presente Execução Fiscal e determino que seja levantada qualquer restrição que porventura tenha recaído sobre o patrimônio da executada, em razão da presente execução. Sem honorários advocatícios, tendo em vista que a exequente informara que os mesmos já foram recolhidos. Determino que seja feito o recolhimento das custas processuais, haja vista não haver comprovação do recolhimento nos autos. Decorrido o prazo da publicação da sentença sem manifestação do executado, notifique-se a mesma para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, e, em caso de não localização, proceda a notificação via edital. Após, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias. P. R. Intime-se. TERESINA, 23 de setembro de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018305-71.2013.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)

Réu: VANDA MARIA DOS SANTOS

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

Faço vistas dos autos ao Procurador da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a apelação.

SENTENÇA - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027516-29.2016.8.18.0140

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: ANA PAULA NUNES MACHADO DE FREITAS, DIRETOR DA ESCOLA BATISTA EL SHALLON

Advogado(s): PAOLA FRASSINETTI NUNES MACHADO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 14124)

Réu: ESTADO DO PIAUI - CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

Advogado(s):

Assim, feitas estas considerações, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, reconhecendo a inércia da parte autora em promover os atos e diligências necessárias ao curso regular do processo.

Sem honorários, a teor do artigo 25 da Lei 12.016/09.

P.R.I.

SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022042-14.2015.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)

Executado(a): M DA CRUZ SOARES MEE

Advogado(s):
SENTENÇA A exequente, por peticionamento eletrônico à fl. 31, requereu a extinção do presente processo de execução fiscal, em face do adimplemento do débito realizado pela executada, referente à CDA n.º 1511518000611-4. Assim, e de acordo com o art. 156, I, do CTN, c/c arts. 924, II, e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta a presente Execução Fiscal e determino que seja levantada qualquer restrição que porventura tenha recaído sobre o patrimônio da executada, em razão da presente execução. Sem honorários advocatícios, tendo em vista que a exequente informara que os mesmos já foram recolhidos. Determino que seja feito o recolhimento das custas processuais, haja vista não haver comprovação do recolhimento nos autos. Decorrido o prazo da publicação da sentença sem manifestação do executado, notifique-se a mesma para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, e, em caso de não localização, proceda a notificação via edital. Após, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias. P. R. Intime-se. TERESINA, 23 de setembro de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004733-43.2016.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)

Executado(a): A C LOBÃO MEE, AMANDA COSTA LOBÃO MELO

Advogado(s):
SENTENÇA: A exequente, por peticionamento eletrônico à fl.12, requereu a extinção do presente processo de execução fiscal, em face do adimplemento do débito realizado pela executada, referente às CDA?s n.º 1511618000034-3 e 1511618000033-5. Assim, e de acordo com o art. 156, I, do CTN, c/c arts. 924, II, e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta a presente Execução Fiscal e determino que seja levantada qualquer restrição que porventura tenha recaído sobre o patrimônio da executada, em razão da presente execução. Sem honorários advocatícios, tendo em vista que a exequente informara que os mesmos já foram recolhidos. Determino que seja feito o recolhimento das custas processuais, haja vista não haver comprovação do recolhimento nos autos. Decorrido o prazo da publicação da sentença sem manifestação do executado, notifique-se a mesma para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, e, em caso de não localização, proceda a notificação via edital. Após, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias. P. R. Intime-se. TERESINA, 23 de setembro de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004269-92.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: CUSTODIO DE JESUS SAMPAIO ALMEIDA, LAURA GLECE DA SILVA, ROSENO PEREIRA DE MACEDO, FRANCISCO XAVIER LOPES FERREIRA, FRANCISCO MARÇAL FILHO, FRANCISCO ALTEMIR DA CUNHA CARDOSO, OSMAR SEVERO DE SOUSA, ANTONIA GOMES DA SILVA PERES, MARIA DE PAIVA MAGALHÃES, RAIMUNDO EDIVALDO VASCONCELOS COSTA, ANA MARIA SAMPAIO DE OLIVEIRA SALES, ELIAS QUARESMA DOURADO, MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO, FRANCISCO DE ASSIS NOVAES ROCHA, FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO REGO, JOSE CARLOS ESCORCIO DE BRITO, JUAREZ PIMENTEL DUARTE, JULIMAR DE SOUSA OSORIO, AQUILES DE SOUSA NETO, GONÇALO DOMINGOS DE SOUSA, LUZIA ANGELICA SOARES DA SILVA, DOMINGOS JOSÉ FILHO, JULIO PEREIRA DA SILVA FILHO, ANTONIO AMERICO LOPES NETO, JOSÉ FELIX RESENDE DA SILVA, EMERSON MELO DE CASTRO MORAIS, ANTONIO COELHO FILHO, FRANCISCO ITAMAR DA SILVA ARAUJO, MIGUEL SANTANA DE LIMA, VALDERI RODRIGUES DE CARVALHO, VITORINA JOSEFA DE SOUSA PAIVA, FRANCISCO JOSE FERRAZ DE AMORIM, BELINI ROBERT OLIVEIRA E SILVA, LUIZA MARIA DE JESUS SILVA, ADAO VIEIRA DO VALE, JOSE RAIMUNDO RIBEIRO, FRANCISCO JOSE DA COSTA, LUIS DUARTE DE SOUZA, JOSINO MANOEL RIBEIRO, ANTONIO PEREIRA DE ALMEIDA FILHO, PAULO RODRIGUES DA COSTA, ANA MARIA SOARES BARROS DE CASTRO, MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS MOTA, FRANCISCO ROMÃO DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENESES LUZ, FRANCISCA MARIA DE ALMEIDA SILVA, FRANCISCO COSMO DOS SANTOS, JOSÉ FELIX VERAS, BERNARDA DE SOUSA OLIVEIRA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MATOS TELES, RAUL MENESES DA SILVA, ELPIDIO COSMO DOS SANTOS, FRANCISCA ROSA BAETA, FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA, MARIA DE JESUS CARDO E SILVA, JOSÉ EDIMILSON MESQUITA DA COSTA, MARIA FERREIRA COSTA, COSMO LIMA DE MACEDO

Advogado(s): IGOR LUZ DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4581)

Requerido: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base nas razões expostas, acolhendo a prejudicial d

eprescrição, JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com resolução de mérito, nos

termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

Condeno as partes autoras ao pagamento das custas processuais já

recolhidas e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o

valor atualizado da causa, tal como faculta o artigo 85 do Código de Processo Civil.

Documento assinado eletronicamente por CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA, Juiz(a), em

25/09/2019, às 12:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

devendo a condenação ser divida proporcionalmente entre as partes.

Sem remessa necessária.

P.R.I

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002936-32.2016.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: JOSE BARROSO LOPES

Advogado(s): HONORINA SOARES DE MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 207-B)

Requerido: VALDETE RAULINO SARAIVA

Advogado(s): ARMANO CARVALHO BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 4686)

Intime-se o(a) advogado(a), patrono da parte autora para, no prazo de Lei, manifestar-se sobre o teor certificado pelo Sr. Oficial de Justiça à fl. 129/v e requerer o que entender necessário, pelo prazo de Lei.

SENTENÇA - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006674-96.2014.8.18.0140

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: PAULO IVO DE CARVALHO MIRANDA, ERICKSON TAZZER CARVALHO FEITOSA, ISRAEL LIMA VIEIRA, ISRAEL LIMA VIEIRA

Advogado(s): JOÃO WENNY BARROS GONÇALVES(OAB/PIAUÍ Nº 8354), ANA CAROLINA RODRIGUES LOPES (OAB/PI Nº 6424)

Réu: PRESIDENTE DA COMISSAO ORGANIZADORA DE CONCURSO DO NUCEPE (NUCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇAO DE EVENTOS)

Advogado(s):

DECISÃO: "(...)Diante do exposto, conheço do presente Embargos de Declaração, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, por entender inexistirem quaisquer dos defeitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil mantendo a sentença em todos os seus termos.P.R.I.Teresina, 25 de Setembro de 2019. Carmelita Angélica Lacerda Brito de Oliveira.Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA ".

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014879-51.2013.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: BENEDITO RODRIGUES DE BRITO NETO

Advogado(s): VINICIUS CABRAL CARDOSO(OAB/PIAUÍ Nº 5618)

Requerido: DANIELA PEREIRA DO NASCIMENTO BRITO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

CUSTAS DEVIDAS:

Preparo dos autos Processo com até 50 folhas - Valor: R$ 62,05.

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

TOTAL: Valor: R$ 88,19.

TERESINA, 25 de setembro de 2019

CARLOS EDUARDO SILVA BANGOIM

Analista Judicial - Mat. nº 1939

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002555-97.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: DAVID DE SOUSA CAVALCANTE

Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ REGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)

Requerido: BANCO VOLKSWAGEN S.A

Advogado(s): ALDENIRA GOMES DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 10784)

Recolha a Parte Autora as custas processuais, pagando o boleto anexo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.

SENTENÇA - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0025637-21.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO FREDERICO DA SILVA NETO

Advogado(s): IVANA POLICARPO MOITA(OAB/PIAUÍ Nº 4860)

Réu: .ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

DECISÃO:"(...)Diante do exposto, conheço do presente Embargos de Declaração, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, por entender inexistirem quaisquer dos defeitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil mantendo a sentença em todos os seus termos. P.R.I. Teresina, 25 de Setembro de 2019. Carmelita Angélica Lacerda Brito de Oliveira. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA".

DECISÃO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011878-53.2016.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)

Executado(a): MARIA DAS GRAÇAS SILVA RIBEIRO ME

Advogado(s):
DECISÃO: A exequente, à fl. 13, requereu a suspensão da execução em face do parcelamento do débito, acordado em sede administrativa. Nestas condições, suspendo a presente execução pelo prazo de 12 (doze) meses, nos termos requeridos, pagando diretamente ao credor/exequente as prestações do débito, ou até o momento em que o executado deixar de adimplir as referidas parcelas, situação em que a exequente deverá solicitar o prosseguimento do processo. Anote-se a suspensão. Intime-se e cumpra-se. TERESINA, 23 de setembro de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016836-53.2014.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: MEGA FIOS LTDA

Advogado(s): HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 2964-E), DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 3552), DANIELL RANGEL MAPURUNGA(OAB/PIAUÍ Nº 9786)

Réu: LAVINA G RIOS OLIVEIRA - ME

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 25 de setembro de 2019

ARTUR BARROS SOARES

Assessor Jurídico

SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026351-44.2016.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)

Executado(a): AVANT COMBUSTÍVEIS LTDA

Advogado(s):
SENTENÇA: A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DO PIAUÍ ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL a fim de satisfazer crédito tributário referente à incidência de ICMS, em face de AVANT COMBUSTÍVEL LTDA. Tramitou regularmente o feito, até a petição da Exequente requerendo a desistência do processo, face ao disposto no art. 8º, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 130, de 03 de agosto de 2009, c/ redação da Lei estadual nº7.231/2019 Dispõe o art. 485 do Novo Código de Processual Civil: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) Assim sendo e de acordo com a fundamentação supra, declaro extinto o presente feito sem resolução de mérito e determino o arquivamento dos autos, bem como que seja levantada qualquer restrição que porventura tenha recaído sobre o patrimônio do executado ou de seus sócios, em razão da presente execução. Deem-se as baixas necessárias, sem ônus sucumbenciais para qualquer das partes. P. R. Intime-se. TERESINA, 23 de setembro de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

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