Diário da Justiça
8759
Publicado em 25/09/2019 03:00
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Comarcas do Interior
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000724-90.2018.8.18.0100
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Representante: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DA 17ª DELEGACIA REGIONAL DE CANTO DO BURITI - PI
Advogado(s):
Representado: RINGLER DE SOUSA ALVES
Advogado(s): LINDOMAR DE SOUSA COQUEIRO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 12176), CARLA PATRICIA DA SILVA LIAL(OAB/PIAUÍ Nº 11739)
SENTENÇA:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu RINGLER DE SOUSA ALVES, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal (por duas vezes em concurso formal), e do artigo 329 do CPB, combinado com as disposições da Lei 11.340/06, denominada de Lei Maria da Penha, relativamente a um dos crimes de lesão corporal. Passo, pois, à dosimetria da pena, em bservância ao princípio constitucional de sua individualização (Constituição da República, art. 5º, XLVI) e consoante o disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal. - LESÃO CONTRA A VÍTIMA LUCAS GABRIEL SOUSA ALVES Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: entendida como o juízo de censurabilidade incidente sobre a conduta do agente: tenho a culpabilidade demonstrada pelo acusado como normal à espécie, já que a condição de ascendente já e valorada pelo tipo penal; b) Antecedentes: os autos retratam que o acusado não possui maus antecedentes, conforme já fundamentado; c) Conduta social: sem elementos que desabonem sua conduta, considero-a favorável; d) Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para aferi-la, pelo que considero tal circunstância favorável; e) Motivos: os motivos do crime estão relacionados a discussão travada entre acusado e sua companheira em decorrência de embriaguez, não se tendo indicado razão plausível para despertar a fúria do acusado, razão pela qual a considero desfavorável; f) Circunstâncias: são aquelas já são valoradas pelo tipo penal; g) Consequências: os fatos não causaram consequências mais gravosas do que a própria lesão sofrida; h) Comportamento da vítima: não influiu decisivamente na prática do delito pelo que se apresenta como neutra essa circunstância judicial. Desta forma, lastreado nessas diretrizes, estando presente apenas uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 07(sete) meses de detenção. Na segunda fase, atenuo a pena em 10 (dez) dias, em face da concorrência da atenuante da confissão espontânea realizada em interrogatório judicial (art. 65, III, ?d?, CPB)e a agravante de o crime ter sido praticado contra criança (art. 61, II, ?h?, CPB), sendo aquela preponderante, ficando a pena provisória dosada no patamar de 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção. Na terceira fase, inexiste causa de aumento ou diminuição de pena a ser reconhecida, ficando a pena fixada em 06 (seis) meses e 20(vinte) dias de detenção.
- LESÃO CONTRA A VÍTIMA ÉLIDA MARIA DE SOUSA ESTRELA Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: entendida como o juízo de censurabilidade incidente sobre a conduta do agente: tenho a culpabilidade demonstrada pelo acusado como normal à espécie, já que a condição de companheira é valorada pelo tipo penal; b) Antecedentes: os autos retratam que o acusado não possui maus antecedentes, conforme já fundamentado; c) Conduta social: sem elementos que desabonem sua conduta, considero-a favorável; d) Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para aferi-la; e) Motivos: os motivos do crime estão relacionados a discussão travada entre acusado e a vítima em decorrência de embriaguez, não se tendo indicado razão plausível para despertar a fúria do acusado, razão pela qual considero desfavorável; f) Circunstâncias: já são valoradas pelo tipo penal; g) Consequências: os fatos não causaram consequências mais gravosas do que a própria lesão sofrida; h) Comportamento da vítima: não influiu decisivamente na prática do delito pelo que se apresenta como neutra essa circunstância judicial. Desta forma, lastreado nessas diretrizes, estando presente apenas uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 07(sete) meses de detenção. Na segunda fase, atenuo a pena em 01 (um) mês, em face da incidência da atenuante da confissão espontânea realizada em interrogatório judicial (art. 65, III, ?d?, CPB),ficando a pena provisória dosada no patamar de 06 (seis) meses de detenção. Na terceira fase, inexiste causa de aumento ou diminuição de pena a ser reconhecida, ficando a pena fixada em 06 (seis) meses de detenção. Sendo o caso de concurso formal entre os dois crimes com penas acima dosadas, aplico a regra da exasperação prevista no art. 70 do CPB, valendo-me da fração de aumento mínima, em razão da quantidade de crimes praticados, aplicada sobre a pena mais grave encontrada, dosando a pena do concurso formal entre os dois crimes no quantum de 07 (sete) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção. - RESISTÊNCIA Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: entendida como o juízo de censurabilidade incidente sobre a conduta do agente: tenho a culpabilidade demonstrada pelo acusado como normal à espécie; b) Antecedentes: os autos retratam que o acusado não possui maus antecedentes, conforme já fundamentado; c) Conduta social: sem elementos que desabonem sua conduta, considero-a favorável; d) Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para aferi-la; e) Motivos: consistem na não aceitação de sua prisão, já compondo a valoração do tipo penal; f) Circunstâncias: as circunstâncias são valoradas negativamente, já que a resistência foi oposta contra agentes de segurança armados, causando para os profissionais, para o réu e para os populares ali presentes situação de perigo não ordinariamente presente nas ações de prisão; g) Consequências: é valorada negativamente, uma vez que um dos componentes da equipe policial ficou lesionado e com a farda de trabalho danificada, e não tendo sido objeto de denúncia qualquer desses resultados, é valorado como consequências da resistência; h) Comportamento da vítima: não influiu decisivamente na prática do delito pelo que se apresenta como neutra essa circunstância judicial. Desta forma, lastreado nessas diretrizes, estando presente duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção Na segunda fase, atenuo a pena em 28 (vinte e oito) dias, em face da presença da atenuante da confissão espontânea realizada em interrogatório judicial (art. 65, III, ?d?, CPB, ficando a pena provisória dosada no patamar de 04 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias de detenção. Na terceira fase, inexiste causa de aumento ou diminuição de pena a serreconhecida, ficando a pena fixada em 06 (seis) meses e 20(vinte) dias de detenção. Reconhecido o concurso material de crimes entre as lesões corporais e a resistência, somo as penas decorrentes da aplicação da regra do concurso formal entre ambas com a pena dosada para o crime de resistência, fixando a pena definitiva no patamar de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 10 (dez) dias. Na forma do artigo 387 § 2º, do CPP, detraio o tempo de prisão provisória de 05 (cinco) meses e 12 (doze) dias, restando pena a ser cumprida de 08 (oito) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção. Tendo em vista que o sentenciado é primário e portador de bons antecedentes, sendo-lhe em parte favoráveis as circunstâncias judiciais preponderantes, pelo quantum de pena aplicado, é cabível o regime aberto, nos termos do artigo 33, §2º, ?c?, do Código Penal. Por ter sido o crime cometido com violência contra as pessoas das vítimas, com amparo no artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal, a contrario sensu, deixo de conceder ao réu a referida substituição da reprimenda corporal. De outro lado, levando em consideração o quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada, aliado ao fato de não ser o acusado reincidente em crime doloso e de ter a seu favor todas as circunstâncias previstas no artigo 77, II, do Código Penal (culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade), bem como motivos e circunstâncias autorizarem a concessão do benefício, concedo-lhe a suspensão da pena privativa de liberdade. Observadas as condições pessoais do condenado, os elementos acidentais do delito e a presença de circunstâncias judiciais favoráveis, fixo o período de prova em 02 (dois) anos, que considero necessário e suficiente para que a medida alcance o objetivo de contribuir para o desenvolvimento da responsabilidade social do réu. Atento ao disposto no artigo 78, § 1º, do Código Penal, determino que o sentenciado, durante o primeiro ano do período de prova preste serviços à comunidade, em local e condições a serem determinadas quando da audiência admonitória, à razão de uma hora de tarefa por dia. De outro lado, tendo em consideração, ainda, as condições particulares do acusado e as consequências do delito, com amparo no artigo 79 do Código Penal, visando contribuir para prevenção da prática, pelo sentenciado, de novas infrações penais análogas àquela que ensejou a presente ação penal, estabeleço também asseguintes condições durante todo o período de prova: a) Proibição do consumo de bebidas alcoólicas e de toda e qualquer substância que possa causar dependência, mesmo que eventual; b) proibição de frequentar bares, prostíbulos e afins; c) Comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, bimestralmente, para informar e justificar suas atividades; d) Proibição de se ausentar da Comarca por período superior a sete dias, ou mudar seu endereço, sem prévia comunicação e autorização do Juízo. Atento ao disposto no artigo 387, IV, do CPP, deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos, pois não há nos autos prova de que a vítima tenha sofrido prejuízo material, tampouco houve pedido ou instrução específica nesse sentido. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal). Intimem-se a vítima para que tomem conhecimento desta decisão por telefone, ou qualquer outro meio mais ágil e adequado, ante o disposto no artigo 201, § 2.º, do CPP, certificando-se nos autos a diligência. Nos termos do art. 387, § 1º passo a analisar a possibilidade de tirar-se recurso da presente sentença com o réu em liberdade. Nada recomenda a prisão do acusado, estando esse solto desde o término da instrução. Outrossim, por razões ligadas ao princípio da homogeneidade, tendo em conta a quantidade de pena aplicada, o regime do seu cumprimento e a própria suspensão deste, concedo ao réu a possibilidade de recorrer da presente sentença, caso queira, em liberdade, bem como de assim iniciar o cumprimento das condições da suspensão da pena.Após o trânsito em julgado:1.1) Intime-se o acusado para pagamento das custas processuais a serem apuradas pela contadoria do Foro, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso permaneça inerte, uma vez certificado nos autos o decurso do prazo, providenciem-se cópias e remessa de peças indispensáveis à Fazenda Pública para as providências necessárias. 1.2) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; 1.3) lance-se o nome do réu no rol de culpados; 1.4) Expeça-se Carta de guia definitiva ao Juízo das Execuções Penais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se.MANOEL EMÍDIO, 16 de setembro de 2019 DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO
AVISO - JECC JOSÉ DE FREITAS - SEDE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000009-50.2016.8.18.0122
Classe: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Autor: CARLOS ALBERTO FORTES ROCHA
Advogado(s):
Réu:
Advogado(s):
Vistos.
Acolho a manifestação da defesa da parte autora de fls. nº 25.
Assim sendo, julgo extinto o processo com resolução do mérito devido a decadência do direito de queixa, conforme o artigo 107, inciso IV do Código Penal.
Arquivem-se os autos depois de cumpridas as formalidades legais.
José de Freitas, 5 de julho de 2018.
Lirton Nogueira Santos
Juiz de Direito do JECC José de Freitas - Sede da Comarca de José de Freitas
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0000559-08.2014.8.18.0060
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: FRANCISCO DE ASSIS VERAS
Advogado(s): CARLOS ALBERTO TEIVE DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 5293)
Réu: BANCO BMG
Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI(OAB/PIAUÍ Nº 8203-A)
SENTENÇA: Isto posto, homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes, para que produza os jurídicos e legais efeitos, declarando a extinção do processo, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil, e determino o arquivamento dos autos, inclusive baixando os autos junto à distribuição, observadas as formalidades legais.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000776-07.2015.8.18.0031
Classe: Cumprimento Provisório de Sentença
Requerente: CIA DE CREDITO , FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT DO BRASIL
Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
Requerido: REGINALDO MARQUES DA SILVA
Advogado(s): MARCELO AZEVEDO DE MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 12559), JULIO HENRIQUE RIBEIRO MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 15622)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002884-09.2015.8.18.0031
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: WALDENICE SOUZA DE PAULA
Advogado(s): EDILSON MARQUES FONTENELE JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 10126)
Requerido: ANTONIO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA VIEIRA
Advogado(s): MARZITA VÉRAS DOS SANTOS(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 67795), JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA(OAB/PIAUÍ Nº 261)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PARNAÍBA, 24 de setembro de 2019
Gabriela Lustosa Lira
Analista Administrativo - 27744
SENTENÇA - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000301-61.2018.8.18.0026
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Representante: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Representado: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES FERREIRA
Advogado(s): AGENOR FRANKLIN DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8458)
SENTENÇA Trata-se de representação que apura ato infracional análogo ao capitulado no art. 121, §2º, IV c/c art. 14, II, do Código Penal e art. 103 do ECA cometido por FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES FERREIRA no dia 23 de abril de 2015. Da análise dos autos, verifica-se que o representado, consoante documento de fls.31, nasceu em 06/04/1998, portanto, atualmente, com 21 (vinte e um) anos de idade, fato que a teor dos art. 2º, parágrafo único e 121, §5º, do ECA extingue a possibilidade de aplicação e execução de medidas socioeducativas. Ante o exposto, julgo extinta a representação diante da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo com fulcro no art. 121, § 5º do ECA e art. 485, IV, do Código de Processo Civil. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. CAMPO MAIOR, 23 de setembro de 2019 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000025-30.2001.8.18.0057
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Executado(a): LINDOMAR FERREIRA BORGES - FIRMA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000785-13.2017.8.18.0026
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ANTONIO JOSÉ GOMES DE OLIVEIRA
Advogado(s):
SENTENÇA DISPOSITIVO. Pelo exposto, absolvo o acusado ANTÔNIO JOSÉ GOMES DE OLIVEIRA, nos termos do art. 386, VII, do CPP, por não haver provas suficientes para a condenação, já que não se sabe quem efetivamente iniciou as agressões. P. R I. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. CAMPO MAIOR, 23 de setembro de 2019 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR
SENTENÇA - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001071-88.2017.8.18.0026
Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES FERREIRA
Advogado(s): AGENOR FRANKLIN DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8458), ROGERIO CARDOSO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 16932)
SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão ministerial e condeno FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES FERREIRA como incurso nas penas do art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, pelo que passo a dosar a reprimenda, com fulcro nos arts. 59 e 68 do Código Penal. DA PRIMEIRA ETAPA. A culpabilidade da conduta do acusado, qual seja, a postura frente ao bem jurídico tutelado, é normal do tipo. Não há nada nos autos que desabone os antecedentes. Não há elementos para desvalorar a conduta social do acusado. Os motivos e as consequências do crime são normais do tipo. As circunstâncias também não fogem da normalidade. Não há falar sobre o comportamento da vítima. Levando em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção. SEGUNDA ETAPA. Não existem agravantes e nem atenuantes a serem consideradas. TERCEIRA ETAPA. Não há causa de diminuição ou de aumento de pena, motivo pelo qual fica a pena definitivamente imposta em 06 (seis) meses de detenção. DA PENA DE MULTA. Fica o acusado condenado à pena de 10 dias-multa, sendo que cada dia-multa será de 1/30 do salário-mínimo. Deve a multa ser paga em 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de sua cobrança judicial. Em virtude da quantidade da pena, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o ABERTO. DA SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO ACUSADO. Condeno ainda suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de seis meses; conforme tenha ou não a CNH ou a Permissão para Dirigir. Após o trânsito em julgado, intime-se o acusado para entregar a sua CNH, devendo o DETRAN ser notificado da suspensão. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. À vista das condições pessoais do acusado, e pelo fato de a condenação ser inferior a um ano de detenção, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade, devendo o juiz da execução especificar os termos de seu cumprimento. CONCEDO AO ACUSADO O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE, devido à quantidade da pena. Após o trânsito em julgado, proceda-se às providências legais, entre as quais, a inclusão do nome do acusado no ROL DOS CULPADOS, a comunicação à Justiça Eleitoral para fins do art. 15, III, da Constituição Federal e aos cálculos das custas processuais. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. CAMPO MAIOR, 23 de setembro de 2019 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR
AVISO - JECC JOSÉ DE FREITAS - SEDE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000035-19.2014.8.18.0122
Classe: Termo Circunstanciado
Autor: DELEGACIA DE POLÍCIA DO 17º DISTRITO POLICIAL DE JOSÉ DE FREITAS-PI
Advogado(s):
Autor do fato: MARIA DO CARMO SANTOS SOUSA
Advogado(s):
Vistos.
Acolho o parecer ministerial de fls. nº 26 e 27.
Assim sendo, julgo extinto o processo com resolução do mérito devido a decadência do direito de queixa, conforme o artigo 107, inciso IV do Código Penal.
Arquivem-se os autos depois de cumpridas as formalidades legais.
José de Freitas-PI, 05 de julho de 2018.
Lirton Nogueira Santos
Juiz de Direito do JECC José de Freitas - Sede da Comarca de José de Freitas
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002550-32.2016.8.18.0033
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO SILVA, RAIMUNDO JOSE ALVES DE SOUSA, LUZANISON CANUTO NUNES, FRANCISCO LUCIANO DE ARAÚJO LIMA, MARIA MARLY DA COSTA SILVA, TATIANE BARROS DOS SANTOS, FERNANDO DE SOUSA ANDRADE, ROSELINA PIRES, MIRIAN MARIA DA SILVA, SOLANGE NASCIMENTO DE OLIVEIRA, VALDIRENE DA SILVA ARAUJO, FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA SILVA, MARIA DIVA CARDOZO DE SOUSA SANTOS, MARIA SALETE SOARES SILVA, MARIA JAIRIANE SOUSA PEREIRA, SILDANE DOS SANTOS SOUSA, ELIZETE ALVES DE SOUSA, EURIDES FONTENELE DA SILVA PACIFICO, LIVONETE TELES DE MENEZES, IVONEIDE ROCHA LIMA
Advogado(s): JOSE AMANCIO DE ASSUNCAO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5292), JESSICA KELLY DE SOUSA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 14453)
Réu: MUNICÍPIO DE PIRIPIRI - PI
Advogado(s): FRANCISCO DIEGO MOREIRA BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 4885)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PIRIPIRI, 24 de setembro de 2019
STÉFANY DE OLIVEIRA ARAUJO
Estagiária- Mat:17103036
MARIA DOS REMÉDIOS SOUZA PAIVA MARQUES
Analista Judicial - 407862-4
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0000854-74.2016.8.18.0060
Classe: Procedimento Sumário
Autor: FRANCISCA LOPES DE SOUSA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 28490)
SENTENÇA: Isto posto, homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes, para que produza os jurídicos e legais efeitos, declarando a extinção do processo, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil, e determino o arquivamento dos autos, inclusive baixando os autos junto à distribuição, observadas as formalidades legais. Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000757-76.2016.8.18.0027
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: RODRIGO VIEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
Ante o exposto, não existindo nenhuma das causas previstas no artigo 386 do Código de Processo Penal e nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR RODRIGO VIEIRA DOS SANTOS, nas penas do crime de lesão corporal de natureza leve (artigo 129 do Código Penal c/c a Lei 11.340/2006).
CORRENTE, 23 de setembro de 2019.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de CORRENTE
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001002-32.2003.8.18.0031
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: JOANA VIRIATO BANDEIRA
Advogado(s): DIVANE MARIA AGUIAR DE NEGREIROS SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4459)
Requerido: SASSE CAIXA SEGUROS S/A
Advogado(s): CELSO BARROS COELHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2688), ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE REUDA(OAB/PIAUÍ Nº 16983)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de CAMPO MAIOR)
Processo nº 0001230-07.2012.8.18.0026
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: ANTONIO FRANCISCO QUADROS SILVA FILHO
Advogado(s): MARCIA BARBOSA CUNHA(OAB/PIAUÍ Nº 15650), HERMANO IBIAPINA MAGALHAES(OAB/PIAUÍ Nº 12573)
SENTENÇA: DISPOSITIVO. Ante o exposto e tudo mais que consta dos autos, julgo procedente a pretensão ministerial e condeno o acusado ANTÔNIO FRANCISCO QUADROS SILVA FILHO, já qualificado na peça inaugural, como incurso no art. 14 da Lei 10826/2003, pelo que passo a dosar a reprimenda, com base nos arts. 59 e 68 do Código Penal. DA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. A culpabilidade da conduta do acusado, qual seja, o grau de desprezo frente ao bem jurídico tutelado, é normal do tipo. Não há nada nos autos que desabone a personalidade e os antecedentes. Há registro de vários processos pelos quais o acusado responde, porém não há condenação transitada em julgado. Os motivos e as consequências do crime são normais do tipo. As circunstâncias também estão na normalidade. Não há falar sobre o comportamento da vítima. Levando em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. SEGUNDA ETAPA. Não há agravantes. Há a atenuante da confissão, que eu registro, no entanto, deixo de valorar pois a pena já foi fixada no mínimo legal. TERCEIRA ETAPA. Não há causas de aumento ou diminuição de pena, motivo pelo qual a pena fica fixada DEFINITIVAMENTE em 02 (dois) anos de reclusão. DA PENA DE MULTA. Quanto à pena de multa, condeno o acusado ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo que cada dia-multa será de 1/30 do salário-mínimo da época dos fatos, tendo em vista a ausência de provas de boa situação financeira, devendo tal quantia ser paga em até dez dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena da cobrança legal da mesma, nos moldes do art. 51 do Código Penal. O regime inicial de cumprimento da pena será o ABERTO, devido à quantidade da pena aplicada. Em face da natureza do crime cometido, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes na de interdição temporária de direitos e na prestação de serviços à comunidade, nos moldes do art. 44 do Código Penal, a ser fixada quando da execução da pena. DA POSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE. À vista da quantidade da pena aplicada, concedo ao apenado o direito de recorrer em liberdade. Após o trânsito em julgado, proceda-se às providências legais, entre as quais, a inclusão do nome dos acusados no ROL DOS CULPADOS, a comunicação à Justiça Eleitoral para fins do art. 15, III, da Constituição Federal e aos cálculos das custas processuais. P. R. I. Após formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição. CAMPO MAIOR, 23 de setembro de 2019 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR
EDITAL - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara Criminal de PARNAÍBA)
Processo nº 0000226-90.2007.8.18.0031
Classe: Inquérito Policial
Autor:
Advogado(s):
Indiciado: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA CUNHA
Advogado(s): VICENTE JOSE DOS SANTOS RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 4085-B), THIAGO DE CARVALHO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 11211)
DESPACHO: Ficam intimados os advogados do acuado supracitados do despacho do MM. Juiz a seguir transcrito: "Tendo em vista Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000226-90.2007.8.18.0031.5001, intime-se o advogado habilitado nos autos, para apresentação dos memoriais do acusado, no prazo legal."
AVISO - JECC JOSÉ DE FREITAS - SEDE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000026-18.2018.8.18.0122
Classe: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Autor: FRANCISCO DE ASSIS DE ALMEIDA, JOSE CARLOS SOUSA ALVES
Advogado(s):
Réu:
Advogado(s):
Vistos.
Acolho o parecer ministerial.
Assim sendo, julgo extinto o processo com resolução do mérito devido à prescrição, conforme o artigo 107, inciso IV do Código Penal.
Determino o cancelamento da audiência preliminar marcada para o dia 05 de julho de 2018.
Arquivem-se os autos depois de cumpridas as formalidades legais.
José de Freitas-PI, 05 de julho de 2018.
Lirton Nogueira Santos
Juiz de Direito do JECC José de Freitas ? Sede da Comarca de José de Freitas
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000555-82.2011.8.18.0057
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO CARVALHO GOMES
Advogado(s):
Réu: BANCO BRADESCO
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000603-65.2016.8.18.0057
Classe: Homologação de Transação Extrajudicial
Autor: WESLEY PEREIRA SANTOS, ANA KÉVILA PEREIRA, AURENY MARIA DE JESUS PEREIRA
Advogado(s):
Réu: FRANCO DE ALENCAR SANTOS
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
JAICÓS, 24 de setembro de 2019
MARIA RITA RIBEIRO DE OLIVEIRA
Técnico Judicial - 4228880
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0000127-18.2016.8.18.0060
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: MARIA LUZIA BRAGA LIRA
Advogado(s): DENIS GOMES MOREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2718)
Réu: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
SENTENÇA: Isto posto, homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes, conforme petição eletrônica anexada ao sistema, para que produza os jurídicos e legais efeitos, declarando a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil, e determino o arquivamento dos autos, inclusive baixando os autos junto à distribuição, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários por conta do deferimento da Justiça Gratuita.
EDITAL - 1ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PIRIPIRI)
Processo nº 0003254-45.2016.8.18.0033
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI
Advogado(s):
Indiciado: DOMINGOS CÂNDIDO ALVES, FRANCISCO ALISSON DOS SANTOS MACEDO
Advogado(s): NATHANA HEVILA DA SILVA VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 11444), EUGÊNIO LEITE MONTEIRO ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 1657), ATUALPA RODRIGUES DE CARVALHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 14026)
ATO ORDINATÓRIO: A Secretaria da 1ª Vara de Piripiri/Pi, intima os advogados Dr (s). NATHANA HEVILA DA SILVA VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 11444), EUGÊNIO LEITE MONTEIRO ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 1657), ATUALPA RODRIGUES DE CARVALHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 14026) , para audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 21/10/2019, às 11h00, no Fórum Local desta cidade.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000968-79.2011.8.18.0030
Classe: Guarda
Requerente: EVA VENANCIO DE SOUSA E SILVA
Advogado(s):
Réu:
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
OEIRAS, 24 de setembro de 2019
YARA LÍZIA PORTO DE CARVALHO REIS
Oficial de Gabinete - 95823956304
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000354-64.2015.8.18.0085
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANDRESSA MARIA DO NASCIMENTO ARAUJO
Advogado(s): PEDRO VITAL DAMASCENO SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11557)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Intime-se a parte autora para ciência do retorno dos presentes autos do TRF 1ª Região. Cumpridas as intimações da parte autora e ré, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Advirto que eventual requerimento de Cumprimento de Sentença deverá ser manejado através do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, conforme dispõe o art. 4º, §1°, inciso II, do Provimento Conjunto TJ/PI n°11/2016, que regulamenta o PJe no âmbito do 1° grau de jurisdição.
MANOEL EMÍDIO, 24 de setembro de 2019
JOSÉ OALDO DE SOUSA
Secretário(a) - 410170-7
EDITAL - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000020-39.2008.8.18.0032
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: MINISTERIO PUBLICO
Advogado(s):
Indiciado: RUT MÁRIO SOUZA DA SILVA
Advogado(s): TIAGO SAUNDERS MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 4978)
DESPACHO: " Designo para o dia 09/10/2019 às 13:00 horas, a realização de audiência em continuação..."
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001158-42.2011.8.18.0030
Classe: Inventário
Inventariante: EUZAMAR DA SILVA SOUSA, WANDERSON DA SILVA SOUSA, LUCAS EDUARDO DA SILVA SOUSA, ANDRÉ FELIPE DA SILVA SOUSA, LOHANY GABRIELLE DA SILVA SOUSA, LORENA DA SILVA SOUSA
Advogado(s): MAGNA FERREIRA DA FROTA(OAB/PIAUÍ Nº 5468)
Inventariado: ANTONIO PASSOS SOUSA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
OEIRAS, 24 de setembro de 2019
YARA LÍZIA PORTO DE CARVALHO REIS
Oficial de Gabinete - 95823956304