Diário da Justiça
8759
Publicado em 25/09/2019 03:00
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Comarcas do Interior
CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA Vara Única DA COMARCA DE COCAL
PROCESSO Nº 0000426-42.2013.8.18.0046
CLASSE: Interdito Proibitório
Interditante: LUZIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA, OSVALDO VIEIRA DE OLIVEIRA
Interditando: FRANCISCO DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA
certidão
CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.
CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.
CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.
COCAL, 24 de setembro de 2019
FRANCISCO DE ASSIS GOMES NUNES
Secretário(a) - Mat. nº 3857
CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA Vara Única DA COMARCA DE COCAL
PROCESSO Nº 0000615-15.2016.8.18.0046
CLASSE: Monitória
Autor: EROMIDIO MARTINS DE OLIVEIRA
Réu: MUNICÍPIO DE COCAL - PI
certidão
CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.
CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.
CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.
COCAL, 24 de setembro de 2019
FRANCISCO DE ASSIS GOMES NUNES
Secretário(a) - Mat. nº 3857
CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA Vara Única DA COMARCA DE COCAL
PROCESSO Nº 0000605-34.2017.8.18.0046
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: NEUSA MAGALHÃES DE BRITO
Réu: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PIAUÍ - CEPISA
certidão
CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.
CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.
CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.
COCAL, 24 de setembro de 2019
FRANCISCO DE ASSIS GOMES NUNES
Secretário(a) - Mat. nº 3857
CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA Vara Única DA COMARCA DE COCAL
PROCESSO Nº 0000612-94.2015.8.18.0046
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: MATEUS ARAÚJO MACHADO
Réu: EMPRESA SEG. LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT
certidão
CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.
CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.
CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.
COCAL, 24 de setembro de 2019
FRANCISCO DE ASSIS GOMES NUNES
Secretário(a) - Mat. nº 3857
CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA Vara Única DA COMARCA DE COCAL
PROCESSO Nº 0000456-38.2017.8.18.0046
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: LINDALVA ROCHA DA SILVA
Réu: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO -DPVAT.S.A
certidão
CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.
CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.
CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.
COCAL, 24 de setembro de 2019
FRANCISCO DE ASSIS GOMES NUNES
Secretário(a) - Mat. nº 3857
CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA Vara Única DA COMARCA DE COCAL
PROCESSO Nº 0000418-65.2013.8.18.0046
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCA MARIA FERREIRA DE ANDRADE
Réu: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT
certidão
CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.
CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.
CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.
COCAL, 24 de setembro de 2019
FRANCISCO DE ASSIS GOMES NUNES
Secretário(a) - Mat. nº 3857
CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA Vara Única DA COMARCA DE COCAL
PROCESSO Nº 0000417-85.2010.8.18.0046
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Requerente: MARIA DE JESUS VIEIRA MARQUES
Requerido: MARIA DO SOCORRO SILVA NASCIMENTO
certidão
CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.
CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.
CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.
COCAL, 24 de setembro de 2019
FRANCISCO DE ASSIS GOMES NUNES
Secretário(a) - Mat. nº 3857
CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA Vara Única DA COMARCA DE COCAL
PROCESSO Nº 0000419-50.2013.8.18.0046
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCINEUMA ALVES
Réu: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT
certidão
CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.
CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.
CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.
COCAL, 24 de setembro de 2019
FRANCISCO DE ASSIS GOMES NUNES
Secretário(a) - Mat. nº 3857
CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA Vara Única DA COMARCA DE COCAL
PROCESSO Nº 0000494-50.2017.8.18.0046
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA FRANCISCA DE CARVALHO
Réu: BENTO
certidão
CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.
CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.
CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.
COCAL, 24 de setembro de 2019
FRANCISCO DE ASSIS GOMES NUNES
Secretário(a) - Mat. nº 3857
CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA Vara Única DA COMARCA DE COCAL
PROCESSO Nº 0000512-13.2013.8.18.0046
CLASSE: Busca e Apreensão
Requerente: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMANTO S/A
Requerido: BENEDITO MARREIROS FERREIRA FERRAZ NETO
certidão
CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.
CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.
CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.
COCAL, 24 de setembro de 2019
FRANCISCO DE ASSIS GOMES NUNES
Secretário(a) - Mat. nº 3857
CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA Vara Única DA COMARCA DE COCAL
PROCESSO Nº 0000516-50.2013.8.18.0046
CLASSE: Procedimento Sumário
Autor: ANA MARIA MENDES RODRIGUES
Réu: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIO DO SEGURO DPVAT
certidão
CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.
CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.
CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.
COCAL, 24 de setembro de 2019
FRANCISCO DE ASSIS GOMES NUNES
Secretário(a) - Mat. nº 3857
CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA Vara Única DA COMARCA DE COCAL
PROCESSO Nº 0000525-46.2012.8.18.0046
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: PEDRO DA SILVA SANTOS
Réu: EMPRESA SEG. LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT
certidão
CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.
CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.
CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.
COCAL, 24 de setembro de 2019
FRANCISCO DE ASSIS GOMES NUNES
Secretário(a) - Mat. nº 3857
CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA Vara Única DA COMARCA DE COCAL
PROCESSO Nº 0000532-62.2017.8.18.0046
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO VIEIRA DE ARAÚJO
Réu: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
certidão
CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.
CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.
CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.
COCAL, 24 de setembro de 2019
FRANCISCO DE ASSIS GOMES NUNES
Secretário(a) - Mat. nº 3857
CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA Vara Única DA COMARCA DE COCAL
PROCESSO Nº 0000536-36.2016.8.18.0046
CLASSE: Alvará Judicial
Requerente: FRANCISCA DE CARVALHO ARAÚJO
Requerido: FRANCISCO CÍCERO JOÃO DE ARAÚJO
certidão
CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.
CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.
CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.
COCAL, 24 de setembro de 2019
FRANCISCO DE ASSIS GOMES NUNES
Secretário(a) - Mat. nº 3857
CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA Vara Única DA COMARCA DE COCAL
PROCESSO Nº 0000539-30.2012.8.18.0046
CLASSE: Execução Fiscal
Exequente: A UNIÃO - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
Executado(a): O MUNICÍPIO DE COCAL
certidão
CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.
CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.
CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.
COCAL, 24 de setembro de 2019
FRANCISCO DE ASSIS GOMES NUNES
Secretário(a) - Mat. nº 3857
CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA Vara Única DA COMARCA DE COCAL
PROCESSO Nº 0000555-08.2017.8.18.0046
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA GORETE DE SOUSA MACHADO
Réu: MUNICIPIO DE COCAL DOS ALVES - PI
certidão
CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.
CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.
CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.
COCAL, 24 de setembro de 2019
FRANCISCO DE ASSIS GOMES NUNES
Secretário(a) - Mat. nº 3857
DECISÃO - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)
EDITAL DE PUBLICAÇÃO/ AVISO DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO
Processo nº 0000962-36.2017.8.18.0071
Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário
Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: ANTONIO ALVES DOS REIS NETO
Advogado(s): JORGEVANIO SOARES DE MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 29801)
DECISÃO: "Vistos e etc. Cuida o caso em exame de denúncia oferecida contra ANTÔNIO ALVES DOS REIS NETO. Do exposto na denúncia, verifica-se que a mesma não é inepta. Narra devidamente os fatos, de acordo com elementos de prova carreados aos autos. Ademais, verifica-se que não falta qualquer pressuposto processual, seja de existência ou validade, bem como estão presentes todas as condições da ação penal pública. Por fim, verifica-se pelos elementos de prova, que há justa causa para o exercício da ação penal. Cumprido pelo denunciado com o disposto no art. 396-A e parágrafos do Código de Processo Penal, e, não sendo caso de absolvição sumária, conforme determina o conteúdo do art. 397 do Código de Processo Penal, determino a inclusão do presente processo em pauta de audiência de instrução e julgamento, obedecendo a ordem de chegada, dando prioridade aos processos de réus presos. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 23 de setembro de 2019 ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO"
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0003524-51.2011.8.18.0031
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DA GRAÇA ARAUJO SILVA
Advogado(s): GEORGE LUIZ LIRA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4591)
Réu: PAULO RIBEIRO DOS SANTOS NETO
Advogado(s): SAMMAI MELO CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 4758)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PARNAÍBA, 24 de setembro de 2019
LUCIANE DIAS ALVES
Analista Administrativo - 27474
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)
EDITAL DE PUBLICAÇÃO/ AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
Processo nº 0000575-89.2015.8.18.0071
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL-SMT
Advogado(s):
Réu: KLLYDISTONY MOREIRA FARIAS
Advogado(s): NILSO ALVES FEITOZA(OAB/PIAUÍ Nº 1523)
III DISPOSITIVO: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, CONDENANDO o réu, KLLYDISTONY MOREIRA DE FARIAS pela prática do crime de furto simples, art. 155, caput, do CP, bem como nas custas processuais, em conformidade com o art. 804 do CPP. Passo à individualização da pena do sentenciado, observando o critério trifásico (art. 68 do Código Penal). IV - Individualização da Pena a) 1ª. Fase - Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) Quanto à culpabilidade, afere-se que o réu agiu de forma normal ao tipo, não podendo esta circunstância ser considerada negativa; Quanto aos antecedentes criminais, verifico que não há nos autos provas de que o réu registre antecedentes. Quanto à personalidade não há elementos nos autos para aferir sua personalidade. Quanto à conduta social do réu, não é possível afirmar que ele tem conduta social desfavorável. Quanto aos motivos do crime, não há elementos que possam ser aferidos, razão pela qual esta circunstância não pode ser desfavorável. No tocante às circunstâncias do crime, não é prejudicial ao réu. Quanto às consequências do crime, essas foram normais ao tipo e, considerando que não se provou qualquer outra decorrência de sua ação, essa circunstância não pode ser considerada prejudicial ao réu. O comportamento da vítima em nada contribui para exacerbação da reprimenda. Pena-base Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base privativa de liberdade em 1 ano de reclusão. b)- 2ª. Fase - Circunstâncias legais Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes. c)- 3ª. Fase - Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena: Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena. Pena definitiva Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o réu condenado à pena de 1 ano de reclusão. Em virtude da dimensão da pena imposta, estabeleço ao réu como regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade o aberto. Substituição da Pena Privativa de Liberdade Sensível aos efeitos maléficos da segregação e tendo em vista a eficácia das penas substitutivas, substituo a pena privativa de liberdade acima cominada, com fulcro no artigo 44, § 2°, do Código Penal Brasileiro, por uma pena restritiva de direitos: a) Quanto à pena restritiva de direitos, imponho ao acusado a limitação de fim de semana (art. 48, CP), tudo a ser melhor especificado em sede de audiência admonitória VI SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Ante a substituição da pena privativa de liberdade, resta prejudicada a suspensão condicional da pena. VII - DISPOSIÇÕES GERAIS DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Por ter sido fixado como regime inicial de cumprimento de pena o aberto e ocorrido a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO a) providencie-se a liquidação das multas e das custas do processo, intimando-se o réu para, no prazo de dez (10) dias, efetuar o pagamento; b) comunique-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral o teor da decisão para fins de suspensão dos direitos políticos; c) expeça-se carta de guia para o cumprimento da pena; Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 23 de setembro de 2019 ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO"
EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)
Processo nº 0002250-10.2015.8.18.0032
Classe: Restituição de Coisas Apreendidas
Requerente: ANTÔNIA DE SOUSA ANDRADE ALENCAR
Advogado(s): MONAELTON GONCALVES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9160)
Réu:
Advogado(s):
DESPACHO: INTIMAR o advogado para que, no prazo de 10 dias, junte o recibo de compra e venda do veículo apreendido ou o DUT, a fim decomprovar a propriedade de tal objeto, conforme despacho de fls. 28 nos autos em epígrafe.
SENTENÇA - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000203-52.2013.8.18.0026
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: JOSÉ ROSA CAVALCANTE
Advogado(s):
SENTENÇA DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO E TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, julgo parcialmente procedente a pretensão ministerial e condeno JOSÉ ROSA CAVALCANTE, já qualificado nos autos, como incurso no art. 129, § 9º, do Código Penal; pelo que passarei abaixo a dosar as reprimendas com fulcro nos arts. 59 e 68 do Código Penal. DA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. A culpabilidade da conduta do acusado, qual seja, a postura frente ao bem jurídico tutelado, é normal do tipo. Não há nada nos autos que desabone os antecedentes. Não há elementos para desvalorar a conduta social do acusado. Os motivos e as consequências do crime são normais do tipo. As circunstâncias também não fogem da normalidade. Não há falar sobre o comportamento da vítima. Levando em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. SEGUNDA ETAPA. Não há atenuantes e nem agravantes a serem consideradas. DA TERCEIRA ETAPA. Não há causas de diminuição e nem de aumento da pena. Assim, fica a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção. O regime inicial de cumprimento da pena será o ABERTO, devido à quantidade da pena aplicada. DA PRESCRIÇÃO. Fixada a pena definitiva de três meses de detenção, observa-se que a denúncia foi recebida em julho de 2016, ou seja, há mais de 3 anos. A pena de 03 meses de detenção prescreve em 3 anos, pela contagem do prazo prescricional do art. 109 do Código Penal. Assim sendo, operou-se a prescrição retroativa da pretensão punitiva, no que se refere à pena no caso concreto, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, ficando decretada a extinção da punibilidade do acusado. P.R.I Após formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição. CAMPO MAIOR, 23 de setembro de 2019 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR
EDITAL DE CITAÇÃO (Comarcas do Interior)
O Dr. RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO, Juiz de Direito desta cidade e comarca de FLORIANO, Estado do Piauí, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital, com prazo de 30 (trinta) dias, virem ou dele conhecimento tiverem que se processa neste Juízo, com sede na Rua Fernando Marques, 760, FLORIANO-PI, a Ação de Usucapião, processo nº 0801495-23.2019.8.18.0028, tendo como USUCAPIENTE: JOANA MESSIAS BARROS, de um imóvel Usucapiendo localizados na rua Eugemilino Bozon, nº 2020, bairro São Borja, município de Floriano - PI, com área de 756,21m², iniciando-se a descrição deste perímetro no vértice P-01, de coordenadas E 718.024,25m e N 9.249.783,42m; deste segue confrontando com a RUA EUGEMILINO BOZON, com azimute de 22º43'36" e distância de 20,00m até o vértice P-02, de coordenadas E 718.031,98m e N 9.249.801,86m; deste segue confrontando com o imóvel de JOSÉ BENICIO PEREIRA DE SOUSA, com azimute de 299º33'36" e distância de 36,70m até o vértice P-03, de coordenadas E 718.000,05m e N 9.249.819,97m; deste segue confrontando com o imóvel de MARCOS ANTONIO BARROS DE SOUSA, com azimute de 208º28'48" e distância de 20,25m até o vértice P-04, de coordenadas E 717.990,40m e N 9.249.802,17m; deste segue confrontando com a RUA JOSÉ DEMES, com azimute de 118º59'06" e distância de 38,70m até o vértice P-01, ponto inicial da descrição deste perímetro, ficando por este edital citado os Réus em lugar incerto e eventuais interessados, para Contestar a Ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Tudo em conformidade com o despacho evento nº 5730369 dos autos. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e afixado na forma da Lei. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de FLORIANO, Estado do Piauí, aos 24 de setembro de 2019 (24/09/2019). Eu, Leonardo Cipriano Carvalho, Escrivão Judicial, digitei, subscrevi e assino. Dr. RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO, Juiz de Direito da 2ª Vara.
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0000717-58.2017.8.18.0060
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: FRANCISCO DE ASSIS DIAS
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BCV S/A (SCHAHIN S/A)
Advogado(s):
SENTENÇA: Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 485, I, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, uma vez que não se deu a citação do réu. Sem custas, face à gratuidade da justiça.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE LANDRI SALES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000292-74.2018.8.18.0099
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ADRIANO BONFIM GAMA DA SILVA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
Recebo o recurso e suas contrarrazões. Não sendo o caso de retratação, como jaá decidi, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para processamento do RESE.
EDITAL - 3ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000155-10.2013.8.18.0086
Classe: Dissolução e Liquidação de Sociedade
Requerente: MARIA ALDETE VELOSO
Advogado(s): EVERTON VALTER DA SILVA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6764), EVERTON VALTER DA SILVA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6764)
Requerido: ESPÓLIO DE ALDERICO FRANCISCO GONÇALVES
Advogado(s): SILVANDIRA DO NASCIMENTO ALENCAR DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 4538)
SENTENÇA: Face, as razões de fato e de direito acima expendidas DECLARO A INEXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL entre MARIA ALDETE VELOSO e ALDERICO FRANCISCO GONÇALVES, e à falta da prova de que o requerida e a requerente não eram casados julgo IMPROCEDENTE o pedido de se declarar que se constituiu União Estável a convivência entre a requerente e o requerido.