Diário da Justiça 8756 Publicado em 20/09/2019 03:00
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Comarcas do Interior

EDITAL - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de FRONTEIRAS)

Processo nº 0000007-65.2017.8.18.0051

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: RÔMULO ALCÂNTARA GOMES DE ANDRADE COSTA

Advogado(s): ROMULO ALCANTARA GOMES DE ANDRADE COSTA(OAB/CEARÁ Nº 37764), EGÍDIA DE ANDRADE MORAISFEITOSA(OAB/CEARÁ Nº 18303)

DESPACHO: Intime-se a defesa para se manifestar sobre a necessidade de realização de diligências e, em caso negativo, para apresentação de alegações finais.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001170-14.2015.8.18.0031

Classe: Cautelar Inominada

Requerente: BANCO BRADESCO S. A.

Advogado(s): JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE(OAB/CEARÁ Nº 22880)

Requerido: MARIA DE FÁTIMA SANTOS SOUSA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PARNAÍBA, 18 de setembro de 2019

VALDIVA ALBUQUERQUE CARVALHO

Analista Administrativo - 1026232

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000394-59.2019.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ADONIAS LEMES SILVA

Advogado(s): FILIPE RODRIGUES DE BARROS ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 9846)

Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s): SILVIA GUALBERTO CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº )

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

MANOEL EMÍDIO, 18 de setembro de 2019

ALONCIO DE SOUSA BRITO

Analista Judicial - 415415-0

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000105-02.2019.8.18.0109

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE NOVO GAMA - GO, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS

Advogado(s):

Deprecado: JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNAGUÁ - PIAUÍ, ROMÁRIO DOS REIS MACIEL

Advogado(s): DR. MIGUEL ALVES GUIDA NETO (OAB/PI 2583)

Deste modo: 1) APENSEM-SE estes autos aos de nº 0000079-04.2019.8.18.0109, mantendo-os ativos até ulterior decisão; 2) Considerando o caráter itinerante desta carta precatória, ENCAMINHEM-SE os autos para a Comarca de Bom Jesus/PI, onde está localizada a Penitenciária Dom Abel Nuñez, estabelecimento no qual o Imputado está custodiado, para fins de realização da audiência de justificação. 3) OFICIE-SE o Juízo Deprecante (Vara Criminal de Novo Gama/GO) para ciência desta decisão e para informação de que o recambiamento definitivo foi autorizado no despacho de fls. 10 dos autos de nº 0000079-04.2019.8.18.0109, anexando cópia do ato judicial. CUMPRA-SE com urgência. RÉU PRESO. Expedientes necessários.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000179-15.2015.8.18.0071

Classe: Exceção de Incompetência

Autor: JOSACI MARTINS XAVIER

Advogado(s): ANTONIO HAROLDO GUERRA LÔBO(OAB/CEARÁ Nº 15166)

Réu: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A

Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826), ANA CAROLINA DE CARVALHO IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 9774)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000482-95.2019.8.18.0036

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: PAULO CÉSAR MACHADO DE OLIVEIRA JÚNIOR

Advogado(s): REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO(OAB/PIAUÍ Nº 9046)

Desta forma, mantenho o RECEBIMENTO da DENÚNCIA nos termos já proferidos nos autos. Designo para o dia 07/10/19, às 11:00 horas, no PAA de Alto Longá-PI, para a realização de audiência de instrução, interrogatório e julgamento. Em caso de testemunhas residentes em outras Comarcas, desde já fica autorizada a expedição de carta precatória para finalidade de inquirição destas, no prazo de 30 (trinta) dias. Se policiais, expeçam-se ofícios ao Comando para intimação dos mesmos. Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000688-93.2013.8.18.0077

Classe: Monitória

Autor: CEPISA - COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ

Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)

Réu: IEDA MARIA COELHO DE ALMEIDA

Advogado(s): ROBERT DE MOURA CARNEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5958)

ISTO POSTO, e pelo que mais dos autos constam julgo procedente os embargos monitórios, e extingo o processo, com resolução de mérito, para o fim de desconstituir o débito de R$ 33.292,57 (trinta e três mil duzentos e noventa e dois reais e cinquenta e sete centavos), referente ao processo administrativo nº 2007/02205.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000590-03.2015.8.18.0057

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: GABRIELA DE SOUSA PEREIRA

Advogado(s): MARIANO LOPES SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 5783)

Réu: MUNICÍPIO DE PATOS DO PIAUÍ - PI

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO MIGUEL DO TAPUIO)

Processo nº 0000217-85.2019.8.18.0071

Classe: Termo Circunstanciado

Autor:

Advogado(s):

Autor do fato: FRANCISCO MONTE CAMPELO

Advogado(s):

DESPACHO: "Vistos e etc. 1. Inclua-se em pauta de audiência preliminar da Lei 9.099/95. Intime(m)-se o(a)(s) suposto(a)(s) autor(a)(es) do(s) fato(s) e a(s) vítima(s) para comparecer(em) acompanhado(s) de advogado(s). 2. Caso já tenha(m) advogado(s) constituído(s) nos autos, deve(m) também ser(em) intimado(s). 3. Notifique-se o Parquet. 4. Providencie a Secretaria Judicial certidões criminais relativas ao autor do fato. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 18 de setembro de 2019 ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO." Audiência preliminar foi incluída em pauta para o dia 22/10/2019, às 13:00 horas, nos termos do r. despacho de fls. 16 e termo de compromisso de comparecimento à audiência às fls. 07.

EDITAL - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara de PICOS)

Processo nº 0002964-96.2017.8.18.0032

Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário

Indiciante: DELEGADO REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DA CIDADE DE OEIRAS/PI

Advogado(s):

Indiciado: MARCION BARROS PEREIRA

Advogado(s): DIEGO DOS SANTOS NUNES MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 12507)

DESPACHO: "...redesigno a audiência anteriormente designada para o dia 03/10/2019 às 08h30min, que ocorrerá na sala de audiências do Juiz Auxiliar da 4ª Vara da Comarca de Picos/PI."

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000927-26.2014.8.18.0057

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: JOSY CRISTINA NASCIMENTO CORTEZ

Advogado(s): ROSE ERIKA DE SOUSA NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 16122)

Executado(a): SEBASTIANA MARTINA DA CONCEIÇÃO

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

JAICÓS, 18 de setembro de 2019

MARIA RITA RIBEIRO DE OLIVEIRA

Técnico Judicial - 4228880

EDITAL - VARA CRIMINAL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Criminal de VALENÇA DO PIAUÍ)

Processo nº 0000979-22.2015.8.18.0078

Classe: Representação Criminal/Notícia de Crime

Representante: O MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Representado: FRANCISCO ISAK ANTONIO DE SOUZA DO NASCIMENTO

Advogado(s): JOAO LUCAS LIMA VERDE NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6216)

SENTENÇA: "Sentença publicada em audiência: pelo adolescente Francisco Isak Antonio de Sousa do Nascimento , equiparado a tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006). Em audiência e interrogatório o representado confessou a prática do ato infracional (fls. 16/17), ao tempo que declarou que estava de posse de 38 (trinta e oito) e não 23 (vinte e três) como consta na representação. Em audiência de instrução realizada nesta data, foi ouvida a testemunha Franciel Meneses Araújo, a qual ratificou o que havia dito pelo representado em seu interrogatório. Em alegações finais o MP opinou pela procedência da representação com a aplicação de internação e a defesa pela aplicação da liberdade assistida. É o breve relato. Decido. Procede a representação ajuizada pelo MP. Com efeito, a prática do ato infracional equiparado a tráfico de drogas, que consistiu na apreensão de 23 pedras de crack, acondicionadas em papelotes plásticos na cor azul, todos contidos em uma pequena sacola plástica na cor branca, conforme auto de apreensão de fls. 09, foi admitida pelo próprio representado. Em depoimento prestado nesta audiência, a testemunha declarou que encontrara o adolescente próximo ao terminal rodoviário, ocasião em que, ao ser abordado, encontrou com o este a droga acima apontada. No presente caso, deve ser ressaltado que, embora o delito em análise não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça, a medida socioeducativa de internação é a mais adequada para o caso em apreço, em razão da prática reiterada de atos infracionais por parte do adolescente, o qual, somente nesta data, teve 6 (seis) representações em fase de instrução processual, fato a demonstrar necessidade de uma medida mais rígida como a internação. Isto posto, não havendo dúvida quanto à autoria e materialidade do ato infracional, julgo procedente a representação e nos termos do art. 122, II e III, e §1º, do ECA, logo deverá ficar internado em estabelecimento adequado, pelo período de 3 (três) meses. Após as formalidades legais e não havendo recurso, será designada audiência admonitória para aplicação da medida ora cominada. Sentença publicada em audiência em que as partes estão cientes neste ato. VALENÇA DO PIAUÍ, 8 de agosto de 2018 JUSCELINO NORBERTO DA SILVA NETO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de VALENÇA DO PIAUÍ."

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000427-52.2017.8.18.0057

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: JOSEANE LIMA DA SILVA

Advogado(s):

Réu: JOSE FRANCISCO DA SILVA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0005023-94.2016.8.18.0031

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: BANCO HONDA

Advogado(s): LAURISSE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454), HIRAN LEAO DUARTE(OAB/CEARÁ Nº 10422), ELIETE SANTANA MATOS(OAB/CEARÁ Nº 10423)

Requerido: FRANCISCO NAVEGANTE PEREIRA DE CARVALHO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PARNAÍBA, 18 de setembro de 2019

VALDIVA ALBUQUERQUE CARVALHO

Analista Administrativo - 1026232

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002573-81.2016.8.18.0031

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: BANCO HONDA S/A

Advogado(s): LAURISSE M. RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 345401)

Requerido: ANDREIA DE SOUZA OLIVEIRA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PARNAÍBA, 18 de setembro de 2019

VALDIVA ALBUQUERQUE CARVALHO

Analista Administrativo - 1026232

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0004135-04.2011.8.18.0031

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARCO JOSE SANTOS LIMA

Advogado(s): MÁRCIO ARAÚJO MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 8070)

Réu: SEGURADORA DPVAT S.A

Advogado(s): ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2961)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PARNAÍBA, 18 de setembro de 2019

MARCELA ZIDIRICH GAMO

Analista Judicial - 3527

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000454-39.2019.8.18.0033

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ

Advogado(s):

Indiciado: GABRIEL CARDOSO LIMA, RAFAEL OLIVEIRA SILVA, DAVID LOPES DA SILVA

Advogado(s): SUSY CANUTO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12332), FRANCISCO DOMINGOS SILVA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 16495), FRANCISCO RODRIGUES SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 15458)

Vistos. I RELATÓRIO Cuida-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra RAFAEL OLIVEIRA SILVA, GABRIEL CARDOSO DE LIMA e DAVID LOPES DA SILVA, imputando-lhes condutas tipificadas nos artigos art. 157, § 2º, II e § 2-A, inciso I, do Código Penal Brasileiro. Narra a denúncia, resumidamente, que, no dia 22.05.2019, por volta das 22h00min, na Rua Coronel José Fortes, nº 1748 e Rua Francisco Frederico de Carvalho, próximo ao horário anterior, ambas no centro desta urbe, os acusados RAFAEL OLIVEIRA SILVA, GABRIEL CARDOSO DE LIMA e DAVID LOPES DA SILVA, de forma livre e consciente, em comunhão de vontades e unidades de desígnios, subtraíram coisa alheia móvel (celulares) pertencentes às vítimas Jorge Luís Araújo Lopes Lages, Naiara Damasceno Barros e Clemilda Machado Ferreira, respectivamente nos endereços mencionados, mediante o emprego de violência ou grave ameaça. Relata ainda a peça acusatória que, atuando em continuidade delitiva, os acusados David Lopes da Silva e Rafael Oliveira Silva, em um primeiro momento realizaram a conduta criminosa contra as vítimas e ainda no mesmo dia levaram a cabo a subtração de aparelho de celular da vítima Clemilda Machado Ferreira, também utilizando-se de violência e grave ameaça a pessoa. Ademais, conforme narrativa contida na exordial acusatória, a motocicleta utilizada durante a empreitada delituosa era de posse do segundo denunciado, Gabriel Cardoso de Lima, consoante Auto de Apresentação e Apreensão. Recebimento da denúncia em fls.60/61 dos autos. Citados, os acusados, Rafael Oliveira Silva, Gabriel Cardoso de Lima e David Lopes Da Silva, apresentaram resposta à acusação, respectivamente às fls. 65, 61, 62. Audiência de instrução e julgamento realizada, na qual foram ouvidas vítimas, testemunhas e concretizado os interrogatórios dos acusados, consoante Termo de Assentada e mídia audiovisual, constante aos autos A decisão de fls. 70 manteve o recebimento da denúncia e a prisão preventiva do réu Francisco Ricardo Silva Santos e designou o dia 30/07/2019, às 12h00min para realização de audiência de instrução e julgamento. No dia e horário acima mencionados, foram ouvidas as vítimas, as testemunhas de acusação e defesa e procedido com o interrogatório dos réus. Ao final fora deferido o pedido de liberdade provisória do réu GABRIEL CARDOSO LIMA e indeferidos os pedidos de liberdades em relação aos demais réus. Após, determinou-se vista dos autos ao MP e a defesa para apresentar alegações finais escritas. O Ministério Público apresentou alegações finais, requerendo a condenação dos réus Rafael Oliveira Silva e David Lopes da Silva no crime previsto no art. 157, §2º , II e §2º -A, inciso, I do CPB na esteira do art. 70 em relação as vítimas Jorge Luís Araújo Lopes Lages, Naiara Damasceno Barros e em continuidade delitiva (art. 71) em face da vítima Clemilda Machado Ferreira, bem como a condenação do réu Gabriel Cardoso de Lima como incurso nas penas do art. 157, §2º , II e §2º -A, inciso, I c/c art. 29 §1º todos do Código Penal Brasileiro. Nas alegações finais dos réus RAFAEL OLIVEIRA SILVA e DAVID LOPES DA SILVA, a defesa requereu a absolvição nos termos do art. 386 V e VIII do CPP. Subsidiariamente, em caso de condenação requer o afastamento das qualificadoras, com a fixação da pena no mínimo legal e a imposição de regime inicial aberto. No mesmo passo, em suas alegações o réu GABRIEL CARDOSO LIMA requereu: a) absolvição pela ausência de provas de que este concorreu para a prática do crime, nos termos do art. 386, V do CPP. Em caso de condenação seja absolvido por não existir prova suficiente para a condenação, com base no art. 386, VII, do CPP e que pena seja fixada no mínimo legal e que o denunciado possa apelar em liberdade nos termos do art. 283 do CPP. Em suma é o relatório. DECIDO. II FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que a defesa técnica dos réus RAFAEL OLIVEIRA SILVA e DAVID LOPES DA SILVA suscitou, em caráter preliminar, a nulidade da prova da materialidade do crime, sustentando, para tanto, a ocorrência de violação de domicílio perpetrada pelos policiais militares que não ostentavam autorização judicial. Sem razão, contudo. Inicialmente é importante ressaltar que um dos bens roubados pelos réus no crime consistia em um telefone móvel que possuía sistema de rastreamento, o que possibilitou o acompanhamento do deslocamento da res furtiva e o encontro final do destino dos agentes. Os milicianos, após terem obtido ciência acerca de tais informações, foram juntamente com a vítima Jorge Luís Araújo Lopes Lages ao local apontado pelo equipamento. Na residência estavam Davi Lopes da Silva e Rafael Oliveira Silva, apesar de não encontrarem o telefone móvel subtraído, ao avistá-los, a vítima os reconheceu como sendo os autores do roubo, reconhecendo, inclusive, as roupas por eles usadas, as quais foram apreendidas pela polícia. Dito isso, veja-se que o art. 5º, XI, da Constituição Federal, dispõe que: A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial Veja-se, portanto, que a Constituição Federal admite o ingresso no domicílio do cidadão quando verificada situação de flagrante delito. O art. 302 do Código de Processo Penal prevê as hipóteses de flagrante delito, senão vejamos: Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. Da análise da prova constante nos autos, verifica-se que o caso em exame se enquadra na hipótese do inciso IV do art. 302 do Código de Processo Penal, pois os acusados foram localizados logo depois, com objetos (as roupas por eles usadas no momento do crime) que fazem presumir serem eles autores da infração. Assim, configurada a figura do flagrante presumido, é lícita a entrada dos agentes policiais no imóvel, não havendo falar, portanto, em violação ao disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal. Em continuidade, vê-se que o processo está em perfeita regularidade, encontrando-se isento de vício ou nulidade, sem quaisquer falhas a sanar, havendo sido devidamente observado, durante a sua tramitação, todos os princípios legais e constitucionais pertinentes, não estando, ademais, a persecução penal atingida pela prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade. Imputa-se aos acusados RAFAEL OLIVEIRA SILVA, GABRIEL CARDOSO DE LIMA e DAVID LOPES DA SILVA prática de quatro crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de pessoas, em continuidade delitiva: Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. [...] § 2º A pena aumenta-se de um terço até metade: II se há concurso de duas ou mais pessoas. § 2º A pena aumenta-se de um terço até metade: I se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II se há concurso de duas ou mais pessoas. [...] [...] Crime continuado Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Como cediço roubo é a subtração de coisa móvel alheia mediante violência, grave ameaça ou qualquer meio capaz de anular a capacidade de resistência da vítima (CP, art. 157, caput). Trata-se de crime complexo, em que a lei penal protege a posse, propriedade, integridade física, saúde e liberdade individual. O sujeito ativo de tal delito pode ser qualquer pessoa, pois a norma incriminadora não prevê qualquer condição especial (crime comum). O sujeito passivo, por sua vez, é o titular da posse ou da propriedade e quem sofre a violência ou grave ameaça. O elemento objetivo do tipo é a subtração, com os predicados acima descritos. Já o elemento subjetivo é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de subtrair coisa alheia móvel, "para si ou para outrem" (animus remsibihabendi). O elemento normativo está na qualidade de ser alheia a res. No que se refere à previsão normativa contida no parágrafo 2º, inciso II e § 2º-A inciso I do artigo em questão, deve-se entender que se trata de causa de aumento de pena, sendo, portanto, majorantes, e não qualificadoras, apesar de não serem incomuns eventuais confusões doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema. Fixadas essas premissas, passo, então, ao estudo da conduta dos acusados RAFAEL OLIVEIRA SILVA, GABRIEL CARDOSO DE LIMA e DAVID LOPES DA SILVA. DA MATERIALIDADE E AUTORIA EM RELAÇÃO AOS ACUSADOS - RAFAEL OLIVEIRA SILVA e DAVID LOPES DA SILVA Pois bem. Extrai-se do caderno processual, pelas investigações e pela instrução processual, que a materialidade dos delitos restaram evidenciadas por meio dos depoimentos das vítimas Jorge Luís Araújo Lopes Lages, Naiara Damasceno Barros e Clemilda Machado Ferreira, colhidos durante a instrução, assim como pelo depoimento da testemunha LUIS GONZAGA DA SILVA FILHO e ANTONIO DE DEUS PASSOS policiais militares que participaram das diligências que resultou na prisão dos acusados, conforme depoimentos gravados em sistema audiovisual (mídia em anexo), que dão notícia de haverem subtraído, mediante grave ameaça (utilização de uma arma de fogo), os bens descritos na denúncia. A materialidade do delito também se encontra delineada nos autos pelo Boletim de Ocorrência de fl. 07/09 e Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 10. A mesma conclusão deve ser dirigida quanto à prova das autorias dos roubos em testilha, pois registre-se estarem em sintonia os depoimentos das vítimas de tal forma que, resta inequívoca a prática do delito por parte de RAFAEL OLIVEIRA SILVA e DAVID LOPES DA SILVA. Para melhor ilustração dos fatos transcrevo parte dos depoimentos colhidos durante a instrução processual. A vítima Naiara Damasceno Barros relatou que: (...) não foi nem cinco minutos, eles chegaram lá e anunciaram o assalto um ficou na moto e outro, assaltou primeiro o Jorge, aí eu fiquei paralisada olhando pra bermuda dele, aí ele falou: ta olhando o que pra minha cara? aí eu... não tava olhando pra cara dele, como, de fato, eu não tava olhando pra cara dele... eu fiquei em choque olhando pra bermuda dele... aí quando ele disse isso, foi na hora que eu olhei pra cara dele... a rua da minha casa tem um ponto escuro, eles subiram na metade do morro, o da garupa pulou da moto... foi de repente, de repente eles dobraram... o garupa (tava com arma de fogo)... meu celular (subtraído)... J7... R$ 1.200,00... (levaram) só a chave (da moto)...a moto eles não levaram... levaram o celular do Jorge, o Iphone 6, na saída ele pediu meu celular e quando ele saiu, ele voltou tu tá olhando pra mim?, Tu tá olhando em direção ao bairro Mão Santa... (...)a motocicleta que eles andavam era uma vermelha, muito alto o barulho... aí eles fugiram em direção ao bairro Mão Santa... o que assaltou tava com o calção vermelho, tava de havaiana, moletom azul e boné.... A segunda vítima Jorge Luís Araújo Lopes Lages disse que: Em relação à oitiva da vítima: (...) o garupa já desceu tirando a arma, anunciando o assalto, aí eles pediram o celular, aí depois a Nayara falou alguma coisa que eu não lembro o que, aí ele foi e voltou apontando uma arma pra ela, perguntando o que ela falou, apontou no queixo dela debaixo pra cima, depois ele ia saindo, depois ele voltou de novo pedindo a chave da moto, pensava até que ele ia levar a moto, mas ele levou só a chave, pra nós não ir atrás, nem a polícia... aí ele saíram, aí de lá nós fomos fazer o B.O na delegacia, foi nem B.O não foi só um registrozinho no quartel do lado, aí depois eu fui deixar a Nayara... aí aqueles vigilantizinho ainda achou a capinha do meu celular lá na Francol... aí foi que no outro dia eu tentando rastrear meu celular com minha ex-namorada, ela conseguiu rastrear umas 3h00min da manhã, na casa desse rapaz, aí eu fui na delegacia, convidei os policiais, eles foram comigo aí subiram lá e tava lá o rastreamento do meu celular... aí foi que a gente entrou na casa dele lá e reconheci né, os assaltantes.... A vítima ainda relata que: (...) o celular, o meu e o dela, e a chave da moto... Iphone 6S plus... R$2.800,00... (adquiri) em maio do ano passado... aí foi que ela conseguiu rastrear lá no Bernardo Rêgo... (reconheceu) o que pilotava a moto, tava com a mesma roupa ainda... vi (o outro- garupa) ele tava no outro quarto lá atrás... na mesma casa... (tava com a arma) o da garupa... isso foi no dia seguinte umas 22hrs... quem tava na hora do assalto (com a chinela branca) era o de capacete... por isso que eu reconheci com a polícia lá, porque ele tava com a mesma jaqueta e chinelo assim, no pé da cama dele...o meu (celular) foi recuperado, o dela não...não mas o celular não tava no primeiro momento, só tavam eles... aí a polícia pegou e colocou atrás do carro no camburão e levou eles aí como minha localização já tava lá na casa aí eu fui uma segunda vez com outro policial, aí quando a gente chegou revirou cercado, a casa da vizinha.... aí foi que o rapaz que emprestou a moto chegou assim do nada... a polícia deu um baculejo nele porque ele tava na moto, inclusive fui eu quem pilotei a moto até a delegacia... aí um pessoal do Bairro Rural disseram que sabiam onde tava o celular, que eles me cobravam um tanto x... aí ele falou que tava com um rapaz chamado Cacetão no Bernardo Rêgo... aí eu fui atrás dele... aí quando ele me viu, já foi dizendo não, eu quero falar contigo... ele deu pro Cacetão guardar, parece que ele até enterrou o celular numa sacola (...) Os depoimentos dos policias que participaram da ocorrência também convergem com as declarações das vítimas. A testemunha de acusação, Luís Gonzaga da Silva Filho, policial militar, relatou, em juízo: (...) ... uma das vítimas, o rapaz lá, quando nós chegamos lá, nós entra (sic) na casa, tudo aberto lá... tava o primeiro deitado lá na rede... (a vítima) reconheceu todos dois... aí ele disse assim: esse daí era um, dos que me assaltou... aí no quarto tava o Rafael, quando ele olhou assim, tava lá as roupas... tava em cima da cadeira (...) No mesmo passo o policial militar Antonio de Deus Passos confirmou que o acusado Gabriel chegou até local apontado pelo rastreador do celular, instante que foi abordado e indagado de quem era a motocicleta que estava conduzindo, tendo o mesmo respondido ser de sua propriedade, e seguidamente a vítima Jorge fez o reconhecimento da motocicleta como aquela utilizada na prática criminosa. Assim, consoante os depoimentos acima citados, as vítimas Jorge Luís Araújo Lopes Lages, Naiara Damasceno Barros reconheceram os Réus como autor da prática delitiva, bem como pelo Auto de Reconhecimento Direto de fls. 18/19 e Auto de Reconhecimento de Objeto de fls. 20/21, as vítimas têm certeza de que RAFAEL OLIVEIRA SILVA e DAVID LOPES DA SILVA cometeram o delito a eles imputados. A terceira vítima de nome Clemilda Machado Ferreira confirmou o reconhecimento feito na etapa inquisitorial, de modo a afirmar que não tem dúvidas de que o acusado RAFAEL OLIVEIRA SILVA foi indivíduo que lhe abordou e anunciou o assalto, afirmando, inclusive, que a imagem dele ficou registrada em sua mente. Demais disso a referida vítima, no instante em que o membro do Ministério Público lhe mostrou a fotografia da motocicleta constante dos autos, reconheceu a motocicleta como sendo a mesma utilizada na prática delitiva e ainda afirmou que a mesma era da cor vermelha e muito barulhenta, características que convergem com aquelas descritas pelas vítimas Jorge Luís Araújo Lopes Lages e Naiara Damasceno Barros, de modo a revelar um contexto fático harmônico, convergente com a prova dos autos. Entretanto, ao ser ouvido em juízo, os acusados negaram veementemente a prática dos crimes descritos na denúncia. O acusado Rafael Oliveira Silva afirmou de forma sucinta: (...) não aconteceu... sendo que nessa noite que aconteceu esse crime, nem esse boné eu usei...eu tava em casa...no momento que eu saí, foi na faixa de umas 20hrs pra 21hrs pra eu comprar um outro litro de bebida, que a gente começou a beber por volta de umas 16hrs pra 17hrs...tava o Gabriel, o David... (a moto do Gabriel) é um CG vermelha... tava (usando o boné)... florado, estampa florada... branco, com umas flor, vermelha e preta...eu creio que seja por causa desse GPS (...). No mesmo passo o acusado David Lopes da Silva negou a autoria delitiva imputada, afirmando que estava na casa de sua tia, na companhia dos acusados Rafael e Gabriel e que não teria saído de casa. Disse que Gabriel chegou lá em uma moto vermelha e que só ficaram lá bebendo, que começaram por volta das 16h para 17 horas. Outrossim, o acusado Gabriel Cardoso Lima, também negou a autoria, todavia, confirmou que a motocicleta apreendida é sua propriedade, que a mesma está com umas folgas no cano e que estava ingerido bebidas alcoólicas na residência do corréu Rafael. O contexto fático que circundou a prática delitiva dá conta da presença, no momento da deflagração dos atos executórios, da presença apenas das vítimas e dos dois acusados, de modo a permitir que alguns detalhes somente sejam extraídos dos depoimentos das vítimas. A negativa dos réus RAFAEL OLIVEIRA SILVA e DAVID LOPES DA SILVA, durante seu interrogatório, quando da realização da audiência de instrução e julgamento, deve ser cotejada em conjunto com as demais provas colhidas, tanto judicial, quanto administrativamente. Sopesando as provas, verifico que a negativa de autoria do denunciado RAFAEL OLIVEIRA SILVA e DAVID LOPES DA SILVA se encontra em divergência com as demais, em especial com a oitiva da vítima e da testemunha Eric Araújo Martins Sales, que relataram os fatos judicialmente, sendo unânime a declaração delas de que as vítimas reconheceram tanto os acusados, quanto a motocicleta utilizada na prática criminosa. As alegações do acusado encontram-se em desarmonia com as demais provas, não se podendo ter por verdadeiras, posto não haver elementos fáticos que possam, ao menos, oferecer indícios de sua veracidade; ao revés as afirmações das vítimas coadunam-se como um todo, estando, rigorosamente, em harmonia, em uma cadeia de sucessões que demonstram, com clareza de detalhes, como se deram os fatos. No mais, é fato incontroverso que os acusados no dia dos crimes estavam juntos e que efetivamente a motocicleta descrita narrativa fática da denúncia é de propriedade do acusado Gabriel. Assim, a despeito da negativa de autoria do acusado RAFAEL OLIVEIRA SILVA e DAVID LOPES DA SILVA, é perceptível seus envolvimentos na prática criminosa, pois consoante os depoimentos acima citados restaram claramente demonstrado a continuidade delitiva perpetrada pelos dois acusados, de modo no primeiro roubo, a vítima Clemilda Machado Ferreira, sob o crivo do contraditório, reconheceu, de forma incisiva e sem tergiversar, o acusado RAFAEL OLIVEIRA SILVA como os autores do crime ocorrido, por volta das 22:00h do dia 22/05/2019, na Rua Frederico de Carvalho, nº 142, Centro de Esperantina, (BO fls. 09), bem como reconheceu em juízo a motocicleta utilizada na prática criminosa. Diante de tais constatações, registro que a referida motocicleta utilizada pelos acusados no primeiro roubo se subsome com as características da motocicleta utilizada no segundo roubo (concurso formal), conforme reconhecimento das vítimas JORGE LUÍS ARAÚJO LOPES LAGES, NAIARA DAMASCENO BARROS, fato ocorrido no dia 22/05/2019, por volta das 22:20h, na Cel. José Fortes, Esperantina - PI, 64180-000 (BO fls. 07/08), de modo que considerando o breve espaço de tempo (cerca de 20 minutos, consoante se extrai dos boletins de ocorrência) entre a ocorrência dos dois crimes, bem como as características da motocicleta acima transcritas e o modus operandi (dois indivíduos portando uma arma de fogo), faz presumir que os indivíduos que praticaram o crime contra a vítima Clemilda Machado Ferreira foram os mesmos que praticaram o crime contra as vítimas JORGE LUÍS ARAÚJO LOPES LAGES, NAIARA DAMASCENO BARROS, e por consequência lógica, a despeito de a vítima não ter reconhecido o acusado DAVID LOPES DA SILVA tal constatação se estende a este, tendo em vista o reconhecimento deste por parte das vítimas no segundo roubo, de modo que está claramente demonstrada a autoria dos dois acusados, quanto a essas imputações. Quanto ao ponto, é de suma importância mencionar que, de acordo com informação obtida por meio do sitio GOOGLE MAPS, o tempo gasto entre a rua em que ocorreu os dois fatos criminosos (Rua Frederico de Carvalho, nº 142, Centro de Esperantina até a rua Cel. José Fortes, Esperantina - PI, 64180-000) é de 11 a 12 minutos, com percurso de 800m a 850m de modo que o espaço de tempo entre os registros das duas ocorrências (cerca de 20 minutos, consoante se extrai dos boletins de ocorrência de fls. 07/08 e 09) está dentro da média obtida pelo supracitado sitio eletrônico (google maps). Assim, da mesma forma, a autoria restou suficientemente demonstrada e em harmonia com a exordial acusatória. Registro nos termos do art. 156 do CPP, o ônus da prova incumbe à quem alega, não havendo dúvidas, portanto, de que cabe à acusação provar fatos constitutivos da pretensão punitiva (materialidade e autoria do delito) e à defesa a prova quanto aos eventuais fatos impeditivos ou extintivos da pretensão punitiva Estatal. No caso em apreço, a acusação logrou êxito em comprovar a materialidade e autoria dos delitos, a defesa, por sua vez, não colacionou aos autos provas cabais de suas alegações absolutórias, no sentido de demonstrar o álibi alegado. A respeito da grave ameaça (também elemento do tipo penal de roubo), as vítimas foram enfáticas ao afirmarem que um dos acusados portava uma arma de fogo, com potencial lesivo, consoante se extrai do Laudo de Exame Pericial (Balística Forense) de fls. 16/18, inclusive, a vítima Leila afirmou que um dos acusados ficou apontando a arma na direção de sua cabeça e ainda ameaçando de atirar, na presença dos filhos. É importante salientar que nessas hipóteses, a palavra da vítima assume enorme relevo, podendo ser tida como fundamento de uma condenação, ainda mais, quando não há qualquer elemento que demonstre que a vítima tenha intenção de incriminar o réu. Nesse sentido, o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis: PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO. DEPOIMENTOS POLICIAIS. DEPOIMENTOS COERENTES COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. PEÇA BASILAR. NÚMERO DE CAUSAS DE AUMENTO NÃO JUSTIFICA, POR SI SÓ, EXASPERAÇÃO ALÉM DO MÍNIMO LEGAL. 1.As circunstâncias do fato e o agir do apelante justificam a condenação imposta pelo Juiz monocrático, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, portanto, derrubada está sua tese de absolvição por insuficiência de provas e a manutenção de sua condenação é medida que se impõe. 2. O depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado por outros elementos probatórios. 3. Em crimes de roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório. 4.Induvidoso que o crime fora perpetrado mediante concurso de pessoas, vez que o depoimento da vítima foi harmônico e uníssono com os depoimentos dos policiais que relataram que o apelante fora preso ainda em companhia do comparsa constituindo, pois, prova válida, mormente quando submetido ao crivo do contraditório e corroborado pelas demais provas colhidas 5.Muito embora reconhecida a incidência da causa de aumento do emprego da arma de fogo, não se mostra viável exasperar a pena com base apenas na quantidade de causas de aumento, nos termos da Súmula 443 do STJ 6.Recurso da defesa conhecido e improvido. Recurso da acusação conhecido e provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.007179-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/02/2018) Nesse ponto, eventual alegação de participação de menor importância do acusado não tem respaldo nas provas dos autos, pois tanto o acusado quanto seu comparsa concorreram de igual forma na execução do crime de roubo. Além disso, a partir do momento em que o acusado se associou em concurso de pessoas e com arma de fogo, assumiu o risco de produzir o resultado, estando em sua esfera de conhecimento todas as consequências que poderiam ser geradas pelo crime de roubo. DA INCIDÊNCIA QUALIFICADORA DO INCISO I, DO §2º, DO ART. 157, DO CP. No tocante ao emprego de arma de fogo, sabe-se que a nova redação dada pela Lei 13.654, publicada em 24 de abril de 2018 e que entrou em vigor nesta mesma data, alterou o art. 157 do CPB, excluindo o emprego de arma branca como causa de aumento de pena, que estava previsto no inciso I do seu § 2º, o qual ficou mantido apenas para os casos específicos de utilização de arma de fogo. Veja-se: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) VI - se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) II - se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) § 3º Se da violência resulta: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) I - lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) II - morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, No caso dos autos, a despeito de a arma objeto da execução do crime de roubo não ter sido apreendida e por consequente não ter sido periciada para fins de constatação de sua potencialidade lesiva, para a incidência da causa de aumento pena prevista no inciso I, § 2º -A do Art. 157, é prescindível a apreensão e perícia do artefato. A teleologia da norma egressa do art. 167 do Código de Processo Penal é a de que, em tendo desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhes a falta. Se referido preceptivo legal é aplicável a situações de reconhecimento da materialidade do tipo penal em essência, nada impede que se valha dele, também, para o fim de reconhecimento de causa de aumento, como, v.g., o uso de arma. Portanto, acaso testemunhas e vítima afirmem ter havido o uso de arma de fogo para a finalidade de qualificar a ameaça e facilitar a subtração do patrimônio, não há porque se exigir a apreensão e perícia na referida arma, pois não há distinção objetiva entre os meios de prova, devendo as considerações sobre elas dimanarem do livre convencimento motivado do magistrado. O Superior Tribunal de Justiça também já pacificou esta matéria: HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA (FACA). PRESCINDIBILIDADE PARA A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. EMPREGO DO ARTEFATO ATESTADO PELA PALAVRA DA VÍTIMA. 2. AUMENTO DA PENA NA FRAÇÃO DE 3/8 (TRÊS OITAVOS) COM BASE APENAS NO NÚMERO DE MAJORANTES. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 443 DO STJ. 3. PACIENTE QUE APRESENTA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME FECHADO. 4. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. No julgamento do EREsp nº 961.863/RS, ocorrido em 13.12.2010, a Terceira Seção desta Corte Superior firmou compreensão no sentido de que a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, prescinde de apreensão e perícia da arma, quando comprovado, por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo pelo depoimento de testemunhas, a efetiva utilização do artefato para a intimidação do ofendido. 2. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Súmula 443 deste Tribunal. 3. Caso em que o paciente - condenado à pena superior a 4 anos de reclusão - com circunstâncias judiciais desfavoráveis, teve a pena-base fixada acima do mínimo legal, estando, portanto, perfeitamente justificada a imposição do regime fechado para o desconto da pena privativa de liberdade, a teor do que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes. 4. Habeas corpus parcialmente concedido para reduzir a pena, relativa ao crime de roubo, imposta a Elias Magalhães do Nascimento, nos autos da Ação Penal nº 050.10.026279-1 (602/2010) da Vigésima Quinta Vara Criminal da comarca de São Paulo, fixando-a em 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 6 (dias) dias de reclusão . Assim, em tendo as vítimas reconhecidos e asseverado que os acusados se valeram de uma arma de fogo para praticar a conduta criminosa e atingir o seu objetivo, presente, pois, a materialidade da causa de aumento do inciso I, do §2°-A, do art. 157 do Código Penal. De se salientar, por oportuno, que, a despeito de a grave ameaça ter sido empregada por apenas um dos executores do crime, tal elementar é de caráter objetivo e se comunica, nos termos do art. 30 do Código Penal, que excetua da comunicação apenas as circunstâncias de caráter pessoal e, ainda assim, desde que não sejam elementares do tipo. Com efeito, sendo o uso de arma elementar do tipo majorado de roubo, nos termos do art.157, §2°-A, inciso I, do Código Penal, tal se comunica a todos os agentes que praticaram a conduta. DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, §2º, INCISO II DO CP. A presença de duas pessoas na prática delitiva, de igual modo, é inconteste, tendo sido afirmada pelas vítimas, a denotar, de igual modo, a presença da causa de aumento do inciso II, do §2° do art. 157 do Código Penal. A consumação do roubo se dá com a retirada do patrimônio da esfera de disponibilidade da vítima, ainda que não saia da sua esfera de vigilância, bastando a mera detenção momentânea o bem móvel alheio pelo criminoso. É a denominada teoria da apprehensio ou amotio, amplamente adotada pela doutrina e jurisprudência pátrias: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CONSUMAÇÃO. POSSE TRANQUILA DA RES. DESNECESSIDADE. REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal, para balizar o debate sobre a consumação do crime de roubo, adotam a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual se considera consumado o mencionado delito no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. 2. No presente caso, não cabe a aplicação da vedação contida na Súmula nº 07 desta Corte, de modo a obstar a análise da tese da consumação delitiva, porquanto o Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, explicitou de forma clara e suficiente os fatos norteadores do momento consumativo do crime, permitindo, assim, a valoração do conteúdo cognitivo por esta Corte, sem a necessidade de compulsar novamente as provas dos autos. 3. A pena-base do Agravante foi fixada no patamar mínimo, não havendo como incidir, na espécie, a atenuante da menoridade relativa, nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido . A adoção de referida teoria vai ao encontro da dogmática penal de proteção ao bem jurídico e de repressão a condutas socialmente reprováveis, pois, no tipo de roubo, o preceito normativo secundário, a apódase, não pune o acréscimo patrimonial pelo criminoso e sim a conduta propelida por aquela intenção. No caso em tela, o roubo foi consumado, uma vez que os bens foram retirados do patrimônio da esfera de disponibilidade das vítimas. DA MATERIALIDADE E AUTORIA EM RELAÇÃO AO ACUSADO GABRIEL CARDOSO LIMA No que concerne à participação do réu GABRIEL CARDOSO LIMA no crime (fornecimento da motocicleta), embora tenha havido a subtração dos bens móveis citados na denúncia e que seja o proprietário da motocicleta reconhecida pelas vítimas como aquela utilizada nos crimes, não ficou provado nos autos a união de desígnios entre o acusado Gabriel e os executores do crime de roubo, no sentido de demonstrar que ele efetivamente forneceu a motocicleta para os demais praticarem os crimes, ou teria conhecimento da conduta criminosa destes, de modo que não foram produzidas provas concreta acerca desse fato, merecendo este acusado a absolvição por insuficiência de provas dentro da realidade do conjunto probatório dos presentes autos A par dessas considerações, e após uma análise minuciosa da prova colhida, me convenço de que não há provas idôneas suficientes nos autos a ensejar um decreto condenatório em relação a este acusado. Ademais, como se sabe, no processo penal vige o princípio do in dubio pro reo, sendo certo que para uma eventual condenação, é necessário que haja provas cabais acerca da materialidade e autoria dos fatos. No caso, penso não existirem provas cabais no tocante à autoria por parte do acusado. Nesse sentido, destaco precedentes, incluindo do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: RECURSO MINISTERIAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TORTURA. ABSOLVIÇÃO POR NÃO CONFIGURAÇÃO DA PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. MANUTENÇÃO. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A palavra das vítimas nos crimes de tortura, que, embora tenha especial relevância, assim como em outros crimes que ocorrem na clandestinidade, sem testemunhas, como ocorreu in casu, a exemplo de roubos e estupros, é impossível acolher como fundamento exclusivo de uma possível condenação, quando frágeis e incoerentes. 2. Materialidade e autoria não comprovadas. 3. Estado de dúvida sobre a ocorrência do evento delituoso deve ser privilegiado o acusado, e, portanto, absolvido, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. 4. Recurso conhecido, porém improvido. Decisão unânime. 4.Merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos. 5. Recurso conhecido, porém improvido. Decisão unânime. (TJPI - 2017.0001.006544-4; Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho; Classe: Apelação Criminal; Julgamento: 25/01/2018; Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal). PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA DO RÉU. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As provas produzidas durante a instrução criminal são insuficientes para fundamentar a condenação do réu. Incidência do princípio in dubio pro reo. Absolvição que se revela imperiosa, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal.2. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.008277-2 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/11/2017) Assim sendo, como o arcabouço probatório deixa dúvidas sobre a participação do denunciado GABRIEL CARDOSO LIMA, não resta alternativa senão absolvê-lo, em aplicação do princípio do in dubio pro reo. DO CONCURSO DE CRIMES Em relação ao fato criminoso que teve como vítimas JORGE LUIS ARAUJO LOPES LAGES e NAIARA DAMASCENO BARROS, verificando a pluralidade de vítimas no mesmo contexto fático, não há que se falar em crime único. Com efeito, se o sujeito, no mesmo contexto fático, emprega grave ameaça ou violência contra duas ou mais pessoas e subtrai bens pertencentes a todas elas, a ele serão imputados tantos roubos quantos forem os patrimônios lesados. Estará caracterizada uma hipótese de concurso formal, pois houve somente uma ação, embora composta de diversos atos e de várias lesões patrimoniais. Nesse sentido se posiciona a jurisprudrência: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CRIME ÚNICO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERSIDADE DE VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL. REGIME FECHADO. FUNDAMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior alinhou-se no sentido de que a subtração de patrimônios distintos em um mesmo contexto fático enseja o concurso formal no delito de roubo. 2. Apesar da primariedade do agravante, que levou à fixação da pena-base no mínimo legal, a fixação do regime mais severo teve fundamentação idônea, reportando-se o Julgador às circunstâncias do crime. 3. Agravo regimental improvido. ( STJ - Processo AgRg no HC 403218 / SP; AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2017/0139361-2; Relator(a): Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148); Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA; Data do Julgamento: 10/10/2017; Data da Publicação/Fonte: DJe 16/10/2017) Todavia, convém mencionar que também há de ser reconhecida a caracterização da continuidade delitiva, em relação aos crimes de roubo, uma vez que há pluralidade de crimes da mesma espécie e existem condições objetivas semelhantes, como maneira de execução, lugar, tempo, de modo que o subsequente pode ser havido como continuação do primeiro, tal com previsto no parágrafo único do art. 71 do Código Penal. Para ilustrar trago ao lume: APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTINUADO. ELEMENTOS CONFIGURADORES. PLURALIDADE DE CONDUTAS. DELITOS DA MESMA ESPÉCIE. PROXIMIDADE TEMPORAL E GEOGRÁFICA. MODUS OPERANDI SIMILAR. LIAME SUBJETIVO ENTRE OS DELITOS. PREENCHIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. . APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1 Para a configuração do crime continuado, exige-se que o agente realize a conduta tipificada duas ou mais vezes, de crimes da mesma espécie, pelas mesmas condições de tempo, lugar e modus operandi, sendo que, serão da mesma espécie aqueles crimes previstos no mesmo tipo penal, com as mesmas elementares do tipo penal incriminador, com violação aos mesmos bens. 2 - No caso dos autos, resta evidente a proximidade temporal e geográfica entre os roubos atribuídos ao apelante. De igual forma, resta clara a similitude do modus operandi utilizado. Não há como se considerar que os delitos foram isolados, pelo simples fato do parceiro do acusado ter fugido após a primeira empreitada e ele ter agido sozinho no crime seguinte que ocorreu na mesma região e no mesmo dia. 3 As condições do art. 59 devem ser analisadas e fundamentadas em fatos concretos, não persistindo aquelas baseadas em elementos genéricos já previstos no tipo penal. A Conduta social, a teor da súmula n. 444 do STJ não pode sofrer influência de processos em andamentos. 4- Apelação conhecida e provida, para considerar que os dois roubos foram cometidos em continuidade delitiva e aplicar o benefício previsto no art. 71 do Código Penal, fixando a pena definitiva em 7 (sete) anos e 3 (três) meses de reclusão, bem como fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.012364-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/05/2018) Assim, vislumbro, no caso em epígrafe, o crime continuado de dois crimes, com vítimas diferentes, quais sejam, roubos majorados pelo emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, em relação as vítimas JORGE LUIS ARAUJO LOPES LAGES e NAIARA DAMASCENO BARROS (concurso formal) e a vítima CLEMILDA MACHADO FERREIRA, praticados em momentos distintos pelos denunciados RAFAEL OLIVEIRA SILVA e DAVID LOPES DA SILVA, conforme restou demonstrado. Todavia, segundo orientação do STJ, quando configurada a ocorrência de concurso formal e crime continuado, aplica-se somente um aumento de pena, o relativo à continuidade delitiva (HC n. 348.506/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/5/2016). Destarte, diante das provas produzidas, não resta dúvida de que os acusados RAFAEL OLIVEIRA SILVA e DAVID LOPES DA SILVA praticaram três crimes roubos majorados pelo emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, em continuidade delitiva, impondo-se a sua condenação às penas cominadas às espécies. DAS TESES DAS DEFESAS. 1. DA ABSOLVIÇÃO DO RÉU SEGUNDO O ART. 386 DO CPP. Em que pese a alegação defensiva, de falta de provas contundentes capaz de fundamentar uma condenação, não vislumbro razão na sua acolhida, posto que, conforme demonstrado acima, os depoimentos das teses acusatórias são suficientes para concluir pela autoria dos réus. Ademais, embora os acusados tenham afirmado não terem agido na prática do roubo, não conseguiram se furtar à acusação. 2. INEXISTÊNCIA DA QUALIFICADORA DO INCISO I, DO §2-Aº, DO ART. 157, DO CP Como examinado acima, referida majorante fora reconhecida no corpo desta sentença. Portanto, indefiro este pleito. 3. INEXISTÊNCIA DA QUALIFICADORA DO INCISO II, DO §2º, DO ART. 157, DO CP Em que pese a tese devidamente fundamentada da defesa, não se pode eximir os denunciados da incidência da respectiva majorante de concurso de agentes, tendo em vista que esta resta provada por diversos meios eficazes como depoimento das vítimas de que ambos agiram conjuntamente, para realizar os roubos contra as duas vítimas. Assim, deixo de acatar a tese da defesa no tocante a majorante do art. 157, § 2º, II do CP. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para: a) ABSOLVER o acusado GABRIEL CARDOSO LIMA, nos termos do art. 386, VII do CPP. b) CONDENAR os acusados RAFAEL OLIVEIRA SILVA e DAVID LOPES DA SILVA pela prática de três crimes de roubos majorados pelo emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, em continuidade delitiva, incorrendo, assim, nas sanções dos art. 157, § 2º, inciso II, §2-Aº inciso I, c/c art. 71, ambos do CP. III.1 Da Dosimetria em relação ao acusado RAFAEL OLIVEIRA SILVA VÍTIMA CLEMILDA MACHADO FERREIRA Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal Brasileiro, denoto que a conduta do Réu se exteriorizou pela simples consciência de infringência da norma penal, nada grave a se valorar; o réu não possui antecedentes criminais; não há elementos respeito de sua personalidade; da mesma forma, não foram averiguados dados a respeito de sua conduta social; os motivos são os comuns nesse tipo de crime, consistentes na ganância pelo dinheiro fácil; as circunstâncias em que o crime ocorreu devem ser valorados de forma negativa, porquanto fora praticado em concurso de agentes; as consequências do delito são comuns a esse tipo de crime e não há elementos para avaliar a conduta da vítima1ª fase Circunstâncias judicias (art. 59, CP) Desse modo, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena base em 05 (quatro) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, razão pela qual a pena intermediária permanece em 05 anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Ausente causa de diminuição de pena. Na terceira fase, diante da causa de aumento de pena consistente no emprego de arma, aumento a reprimenda em 2/3, pelo que a torno definitiva em 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte)) dias-multa, ante a ausência de qualquer outra causa modificativa. VÍTIMA NAIARA DAMASCENO BARROS Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal Brasileiro, denoto que a conduta do Réu se exteriorizou pela simples consciência de infringência da norma penal, nada grave a se valorar; o réu não possui antecedentes criminais; não há elementos respeito de sua personalidade; da mesma forma, não foram averiguados dados a respeito de sua conduta social; os motivos são os comuns nesse tipo de crime, consistentes na ganância pelo dinheiro fácil; as circunstâncias em que o crime ocorreu devem ser valorados de forma negativa, porquanto fora praticado em concurso de agentes; as consequências do delito são comuns a esse tipo de crime e não há elementos para avaliar a conduta da vítima1ª fase Circunstâncias judicias (art. 59, CP) Desse modo, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena base em 05 (quatro) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, razão pela qual a pena intermediária permanece em 05 anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Ausente causa de diminuição de pena. Na terceira fase, diante da causa de aumento de pena consistente no emprego de arma, aumento a reprimenda em 2/3, pelo que a torno definitiva em 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte)) dias-multa, ante a ausência de qualquer outra causa modificativa. VÍTIMA JORGE LUIS ARAÚJO LOPES LAGES Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal Brasileiro, denoto que a conduta do Réu se exteriorizou pela simples consciência de infringência da norma penal, nada grave a se valorar; o réu não possui antecedentes criminais; não há elementos respeito de sua personalidade; da mesma forma, não foram averiguados dados a respeito de sua conduta social; os motivos são os comuns nesse tipo de crime, consistentes na ganância pelo dinheiro fácil; as circunstâncias em que o crime ocorreu devem ser valorados de forma negativa, porquanto fora praticado em concurso de agentes; as consequências do delito são comuns a esse tipo de crime e não há elementos para avaliar a conduta da vítima1ª fase Circunstâncias judicias (art. 59, CP) Desse modo, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena base em 05 (quatro) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, razão pela qual a pena intermediária permanece em 05 anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Ausente causa de diminuição de pena. Na terceira fase, diante da causa de aumento de pena consistente no emprego de arma, aumento a reprimenda em 2/3, pelo que a torno definitiva em 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte)) dias-multa, ante a ausência de qualquer outra causa modificativa. DO CONCURSO DE CRIMES Apesar de presentes tanto o concurso formal (entre dois dos roubos) como a continuidade delitiva, reconhecida a prevalência da continuidade delitiva quando da concorrência do concurso formal e continuidade delitiva, conforme entendimento do STF e STJ, adoto a maior das penas cominadas (segundo previsão do artigo 71 do Código Penal), e, também adotando critério dos Tribunais Superiores, considerando que foram três os crimes praticados pelo réu (três roubos), procedo ao aumento de 1/5 (um quinto), resultando em 10 (dez) anos, de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigida monetariamente, observado o disposto no art. 60 do CP. III.2 Da Dosimetria em relação ao acusado DAVID LOPES DA SILVA VÍTIMA CLEMILDA MACHADO FERREIRA Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal Brasileiro, denoto que a conduta do Réu se exteriorizou pela simples consciência de infringência da norma penal, nada grave a se valorar; o réu não possui antecedentes criminais; não há elementos respeito de sua personalidade; da mesma forma, não foram averiguados dados a respeito de sua conduta social; os motivos são os comuns nesse tipo de crime, consistentes na ganância pelo dinheiro fácil; as circunstâncias em que o crime ocorreu devem ser valorados de forma negativa, porquanto fora praticado em concurso de agentes; as consequências do delito são comuns a esse tipo de crime e não há elementos para avaliar a conduta da vítima1ª fase Circunstâncias judicias (art. 59, CP) Desse modo, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena base em 05 (quatro) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, razão pela qual a pena intermediária permanece em 05 anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Ausente causa de diminuição de pena. Na terceira fase, diante da causa de aumento de pena consistente no emprego de arma, aumento a reprimenda em 2/3, pelo que a torno definitiva em 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte)) dias-multa, ante a ausência de qualquer outra causa modificativa. VÍTIMA NAIA|RA DAMASCENO BARROS Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal Brasileiro, denoto que a conduta do Réu se exteriorizou pela simples consciência de infringência da norma penal, nada grave a se valorar; o réu não possui antecedentes criminais; não há elementos respeito de sua personalidade; da mesma forma, não foram averiguados dados a respeito de sua conduta social; os motivos são os comuns nesse tipo de crime, consistentes na ganância pelo dinheiro fácil; as circunstâncias em que o crime ocorreu devem ser valorados de forma negativa, porquanto fora praticado em concurso de agentes; as consequências do delito são comuns a esse tipo de crime e não há elementos para avaliar a conduta da vítima1ª fase Circunstâncias judicias (art. 59, CP) Desse modo, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena base em 05 (quatro) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, razão pela qual a pena intermediária permanece em 05 anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Ausente causa de diminuição de pena. Na terceira fase, diante da causa de aumento de pena consistente no emprego de arma, aumento a reprimenda em 2/3, pelo que a torno definitiva em 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte)) dias-multa, ante a ausência de qualquer outra causa modificativa. VÍTIMA JORGE LUIS ARAÚJO LOPES LAGES Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal Brasileiro, denoto que a conduta do Réu se exteriorizou pela simples consciência de infringência da norma penal, nada grave a se valorar; o réu não possui antecedentes criminais; não há elementos respeito de sua personalidade; da mesma forma, não foram averiguados dados a respeito de sua conduta social; os motivos são os comuns nesse tipo de crime, consistentes na ganância pelo dinheiro fácil; as circunstâncias em que o crime ocorreu devem ser valorados de forma negativa, porquanto fora praticado em concurso de agentes; as consequências do delito são comuns a esse tipo de crime e não há elementos para avaliar a conduta da vítima1ª fase Circunstâncias judicias (art. 59, CP) Desse modo, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena base em 05 (quatro) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, razão pela qual a pena intermediária permanece em 05 anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Ausente causa de diminuição de pena. Na terceira fase, diante da causa de aumento de pena consistente no emprego de arma, aumento a reprimenda em 2/3, pelo que a torno definitiva em 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte)) dias-multa, ante a ausência de qualquer outra causa modificativa. DO CONCURSO DE CRIMES Apesar de presentes tanto o concurso formal (entre dois dos roubos) como a continuidade delitiva, reconhecida a prevalência da continuidade delitiva quando da concorrência do concurso formal e continuidade delitiva, conforme entendimento do STF e STJ, adoto a maior das penas cominadas (segundo previsão do artigo 71 do Código Penal), e, também adotando critério dos Tribunais Superiores, considerando que foram três os crimes praticados pelo réu (três roubos), procedo ao aumento de 1/5 (um quinto), resultando em 10 (dez) anos, de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigida monetariamente, observado o disposto no art. 60 do CP. V - DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada, o regime inicial de cumprimento de pena deverá ser o fechado, conforme artigo 33, §2º a do Código Penal. Por critério objetivo, incabível as benesses previstas nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. Em obediência ao comando do parágrafo 1º do art. 387 do CPP, passo a analisar a necessidade da custódia cautelar dos sentenciados. Nego aos denunciados o direito de apelarem em liberdade. Como se verifica de simples consulta ao sistema Themis Web, depois do presente fato se envolveram em outras situações de natureza criminosa, a denotar enorme gravame à ordem pública a manutenção de suas liberdades, consubstanciada na gravidade do modus operandi e o risco efetivo de reiteração delitiva. Por tudo isso, entendo que a liberdade do mesmo caracteriza elemento de instabilidade e insegurança à ordem pública, que não pode ser suprimido com a simples incidência de qualquer das medidas cautelares restritivas do art. 319 e incisos do CPP. Nego aos réus o direito de recorrer em liberdade, visto que, permaneceram preso durante a maior parte da tramitação do processo, não havendo fatos novos que justifiquem suas solturas. Neste sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A AÇÃO PENAL. INOVAÇÃO PELO TRIBUNAL. NÃO CONSTATAÇÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. Hipótese em que a prisão foi fundamentada nos elementos indicadores da periculosidade do paciente, o qual é, em tese, integrante de facção criminosa, ostentando duas condenações criminais, além de que, no momento da prisão em flagrante, cumpria pena por outro crime. O magistrado singular, considerando persistirem os fundamentos para a decretação, manteve a prisão na sentença, destacando que o paciente respondeu a toda a ação penal preso, e que o édito condenatório definiu a materialidade e, ao menos provisoriamente, concluiu pela autoria, não havendo sentido na revogação. 4. Tal entendimento está em estrita harmonia com a Jurisprudência desta Corte, a qual entende que, tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse-lhe deferida Documento assinado eletronicamente por ARILTON ROSAL FALCÃO JÚNIOR, Juiz(a), em 18/09/2019, às 13:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. a liberdade. 5. No que tange à alegada inovação nos fundamentos pelo Tribunal a quo por ter feito referência ao péssimo histórico criminal do paciente, nota-se que tais elementos foram utilizados pelo decreto preventivo originário, o qual foi mantido pela sentença, de modo que não há que se falar em apontamento de circunstâncias inéditas. 6. Ordem não conhecida. (STJ - HC: 505114 PB 2019/0111023-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 14/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2019) Impossível a indenização à vítima ou seus familiares, eis que não houve nem pedido, nem produção de provas neste sentido. Condeno os Réus ao pagamento das custas processuais porque vencido (art. 804, CPP). Ficam intimados para o pagamento da multa, que deverá ser feito em 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de inscrição em dívida ativa. Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; c) comunique-se ao Departamento de Polícia Civil; d) cumpram-se as disposições do art. 809, § 3º, do Código de Processo de Penal; e e) expeça-se guia de cumprimento de pena. Façam-se as demais comunicações de estilo. Após, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se sucessivamente as partes, observando o disposto no art. 392 do Código de Processo Penal. ESPERANTINA, 18 de setembro de 2019 ARILTON ROSAL FALCÃO JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ESPERANTINA

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000714-38.2015.8.18.0072

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: JOSE TEIXEIRA DE SOUSA

Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)

Réu: TELEFÔNICA BRASIL S/A

Advogado(s): LENON CORTEZ PIRES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11418)

DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) se ainda tem provas a serem produzidas, especificando-as em caso positivo. Desentranhe-se/desconsidere-se a réplica apresentada, eis que intempestiva. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 16 de setembro de 2019 FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000518-94.2015.8.18.0031

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RANNYÉRIKA RODRIGUES NASCIMENTO, GARDÊNIA MARQUES RODRIGUES

Advogado(s): FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5234)

Réu: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT

Advogado(s): MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA(OAB/PARÁ Nº 13034), LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 16071)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PARNAÍBA, 18 de setembro de 2019

TÂNIA DO SOCORRO DA ROCHA MARTINS

Escrivão(ã) - 4103084

EDITAL - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de AVELINO LOPES)

Processo nº 0000328-76.2016.8.18.0038

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ALCIDES ANGELINO DA GAMA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/MARANHÃO Nº 15348-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. (BANCO BMC)

Advogado(s): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI(OAB/PIAUÍ Nº 10205)

DESPACHO: Na sequência, intimem-se as partes a especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo

EDITAL - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CRISTINO CASTRO)

Processo nº 0000717-63.2018.8.18.0047

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: MARCIEL DA SILVA CAXIAS

Advogado(s):

SENTENÇA: (...) O réu respondeu ao processo em liberdade, não havendo notícia ou indícios da necessidade da custódia cautelar, já tendo sido fixada medida diversa de prisão, às fls. 56/57, as quais serão mantidas, para se evitar animosidade por parte do denunciado que propicie reiteração da conduta, como salientado.

Defiro ao denunciado o direito de recorrer em liberdade.

Proceda-se ao desentranhamento da cápsula deflagrada constante das fls. 74.

Nos termos do Art. 420 do CPP:

I ? INTIME-SE pessoalmente o acusado e o Ministério Público;

II- INTIME-SE o defensor constituído, ou não havendo, a Defensoria Pública, o assistente do Ministério Público, se houver, na forma do Art. 370, §1°, do CPP.

Decorrido o prazo das vias de impugnação, venham-me conclusos para os fins do Art. 422 do CPP.

Providências necessárias.

Publique. Registre. Intimem-se.

CUMPRA-SE.

CRISTINO CASTRO, 12 de setembro de 2019

SANDRO FRANCISCO RODRIGUES

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002450-49.2017.8.18.0031

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): BERNARDO SPINDULA DOS SANTOS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8911), IZABELITA DE JESUS CARNEIRO MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 4902)

Réu: EDGAR NASCIMENTO SEVERIANO GOMES

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PARNAÍBA, 18 de setembro de 2019

VALDIVA ALBUQUERQUE CARVALHO

Analista Administrativo - 1026232

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO MIGUEL DO TAPUIO)

Processo nº 0000219-55.2019.8.18.0071

Classe: Termo Circunstanciado

Autor:

Advogado(s):

Autor do fato: ANTONIA DA SILVA BARBOSA

Advogado(s):

DESPACHO: "Vistos e etc. 1. Inclua-se em pauta de audiência preliminar da Lei 9.099/95. Intime(m)-se o(a)(s) suposto(a)(s) autor(a)(es) do(s) fato(s) e a(s) vítima(s) para comparecer(em) acompanhado(s) de advogado(s). 2. Caso já tenha(m) advogado(s) constituído(s) nos autos, deve(m) também ser(em) intimado(s). 3. Notifique-se o Parquet. 4. Providencie a Secretaria Judicial certidões criminais relativas ao autor do fato. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 18 de setembro de 2019 ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO." Audiência preliminar foi incluída em pauta para o dia 22/10/2019, às 13:45 horas, nos termos do r. despacho de fls. 13 e termo de compromissode comparecimento à audiência às fls. 08.

EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de PARNAÍBA)

Processo nº 0003549-54.2017.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s): ELEEN CARLA GOMES BRANDAO(OAB/PIAUÍ Nº 4646)

Réu: F. K. F. DOS S.

Advogado(s):

SENTENÇA: Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação penal para ABSOLVER o acusado FRANCISCO KENNOT FERREIRA DOS SANTOS das imputações que lhe foram feitas, da prática do delito capitulado no artigo 129, § 9º, do Código Penal c\c o art. 7º, II da Lei nº 11.340\2006.

EDITAL - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIRACURUCA)

Processo nº 0000032-45.2008.8.18.0067

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Denunciante: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): MARCELO DOS ANJOS MASCARENHA(OAB/PIAUÍ Nº 3105)

Denunciado: DOMINGOS FERNANDES DE ARAUJO

Advogado(s): JOSE GIL BARBOSA (OAB/PIAUÍ Nº 2274)

DECISÃO: Ante o exposto, recebo os recursos interpostos pela defesa e pela acusação em seus efeitosobstativo, devolutivo e suspensivo, e DETERMINO:1) que a Secretaria intime adefesa para apresentar sua contrarrazões; e 2)após a juntada das contrarrazões,a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunalde Justiça do Estado do Piauí, para os devidos fins de direito e com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Cumpra-se.PIRACURUCA-PI, 17 de setembro de 2019 STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz de Direito.

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