Diário da Justiça 8748 Publicado em 10/09/2019 03:00
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Comarcas do Interior

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000068-44.2018.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSE RODRIGUES DE SOUSA

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A

Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO(OAB/BAHIA Nº 29442)

No caso dos autos, a requerida juntou o contrato firmado e consta dos autos comprovante de transferência do numerário à parte autora, demonstrando que o valor do empréstimo consignado foi transferido para conta de titularidade da parte requerente. Documento assinado eletronicamente por KILDARY LOUCHARD OLIVEIRA COSTA, Juiz(a), em 08/09/2019, às 08:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Assim, dos documentos juntados aos autos, infere-se que a parte requerente celebrou o contrato discutido nesta ação junto à requerida, tendo recebido o montante de acordado, cujo pagamento tem se realizado mediante descontos no benefício previdenciário da parte demandante. Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao demonstrar a disponibilização do valor do empréstimo em conta do autor. Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado. Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo. Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da parte demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário. Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. 09 de setembro de 2019 KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz de Direito

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001903-04.2017.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO CRISPIM DO NASCIMENTO

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A

Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO(OAB/BAHIA Nº 29442)

No caso dos autos, a requerida juntou o contrato firmado e consta dos autos comprovante de transferência do numerário à parte autora, demonstrando que o valor do empréstimo consignado foi transferido para conta de titularidade da parte requerente. Documento assinado eletronicamente por KILDARY LOUCHARD OLIVEIRA COSTA, Juiz(a), em 08/09/2019, às 08:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Assim, dos documentos juntados aos autos, infere-se que a parte requerente celebrou o contrato discutido nesta ação junto à requerida, tendo recebido o montante de acordado, cujo pagamento tem se realizado mediante descontos no benefício previdenciário da parte demandante. Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao demonstrar a disponibilização do valor do empréstimo em conta do autor. Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado. Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo. Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da parte demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário. Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. 09 de setembro de 2019 KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz de Direito

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001729-92.2017.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSÉ PERES DE SOUSA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A

Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO(OAB/BAHIA Nº 29442)

No caso dos autos, a requerida juntou o contrato firmado e consta dos autos comprovante de transferência do numerário à parte autora, demonstrando que o valor do empréstimo consignado foi transferido para conta de titularidade da parte requerente. Documento assinado eletronicamente por KILDARY LOUCHARD OLIVEIRA COSTA, Juiz(a), em 08/09/2019, às 08:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Assim, dos documentos juntados aos autos, infere-se que a parte requerente celebrou o contrato discutido nesta ação junto à requerida, tendo recebido o montante de acordado, cujo pagamento tem se realizado mediante descontos no benefício previdenciário da parte demandante. Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao demonstrar a disponibilização do valor do empréstimo em conta do autor. Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado. Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo. Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da parte demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário. Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. 09 de setembro de 2019 KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz de Direito

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001700-42.2017.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LOURIVALDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A

Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO(OAB/BAHIA Nº 29442)

No caso dos autos, a requerida juntou o contrato firmado e consta dos autos comprovante de transferência do numerário à parte autora, demonstrando que o valor do empréstimo consignado foi transferido para conta de titularidade da parte requerente. Documento assinado eletronicamente por KILDARY LOUCHARD OLIVEIRA COSTA, Juiz(a), em 08/09/2019, às 08:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Assim, dos documentos juntados aos autos, infere-se que a parte requerente celebrou o contrato discutido nesta ação junto à requerida, tendo recebido o montante de acordado, cujo pagamento tem se realizado mediante descontos no benefício previdenciário da parte demandante. Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao demonstrar a disponibilização do valor do empréstimo em conta do autor. Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado. Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo. Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da parte demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário. Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. 09 de setembro de 2019 KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz de Direito

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000073-03.2017.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ELZA FERREIRA LIMA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO FICCA S.A

Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA(OAB/SÃO PAULO Nº 173477)

No caso dos autos, a requerida juntou o contrato firmado e consta dos autos comprovante de transferência do numerário à parte autora, demonstrando que o valor do empréstimo consignado foi transferido para conta de titularidade da parte requerente. Documento assinado eletronicamente por KILDARY LOUCHARD OLIVEIRA COSTA, Juiz(a), em 08/09/2019, às 08:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Assim, dos documentos juntados aos autos, infere-se que a parte requerente celebrou o contrato discutido nesta ação junto à requerida, tendo recebido o montante de acordado, cujo pagamento tem se realizado mediante descontos no benefício previdenciário da parte demandante. Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao demonstrar a disponibilização do valor do empréstimo em conta do autor. Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado. Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo. Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da parte demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário. Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. 09 de setembro de 2019 KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz de Direito

EDITAL - 3ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de CAMPO MAIOR)

Processo nº 0000704-64.2017.8.18.0026

Classe: Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa

Autor: DANIEL SARAIVA DA SILVA

Advogado(s): FRANCYSLLANNE ROBERTA LIMA FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6541)

Réu: JOSÉ SARAIVA E SILVA

Advogado(s):

SENTENÇA: Ante o exposto e em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO da curatela do interditado JOSÉ SARAIVA E SILVA em favor de DANIEL SARAIVA DA SILVA, seu sobrinho, quem passará a reger todos os atos de disponibilidade de seus bens e a administrá-los, pelo que, extingo o processo com resolução do mérito com base no art. 487, I, do NCPC.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000404-66.2014.8.18.0072

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)

Réu: BANCO BMC S.A

Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação oferecida conforme protocolo de fls. 50 dos autos. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 9 de setembro de 2019 JOSÉ VALDO DE SANTANA Analista Judicial - Mat. nº 4088000

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000705-63.2016.8.18.0065

Classe: Ação de Alimentos

Requerente: ANTONIO DEYVID MORAES DE SOUSA SANTOS, FRANCISCA MORAES DE SOUSA

Advogado(s):

Requerido: DAVI DOS SANTOS CARNEIRO

Advogado(s):

Intime-se a Defensoria Pública para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias e requerer o que entender de direito. 09 de setembro de 2019 KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz de Direito

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000479-58.2016.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FILOMENA MARIA MOTA LIMA

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO NAZARENO DOS SANTOS

Advogado(s): MAURO BENICIO DA SILVA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2646)

Intime-se a Defensoria Pública para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias e requerer o que entender de direito. 09 de setembro de 2019 KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz de Direito

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000340-14.2013.8.18.0065

Classe: Ação de Alimentos

Requerente: FRANCISCA MARIA ALVES SOARES, GENITORA: MARIA ALVES PEREIRA

Advogado(s):

Requerido: ANTONIO PEREIRA SOARES

Advogado(s):

Intime-se a Defensoria Pública para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias e requerer o que entender de direito. 09 de setembro de 2019 KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz de Direito

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000670-63.2011.8.18.0135

CLASSE: Interdição (Substituição de Parte)

Interditante: MARIA CHIRLENE NUNES DOS SANTOS

Interditando: MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 20 (vinte) dias

O Dr. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO, Juiz de Direito desta cidade e comarca de SÃO JOÃO DO PIAUÍ, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Av. Cândido Coelho, 202, SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, a Ação acima referenciada, proposta por MARIA CHIRLENE NUNES DOS SANTOS, brasileira, solteira, estudante, filha de MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS, portadora do CPF 047.124.003-66, residente e domiciliada na AVENIDA CANDIDO COELHO, S/N, APT. 01, CENTRO, SÃO JOÃO DO PIAUÍ/PI em face de MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS, ficando por este edital citada a Curadora MARCILENE NUNES DOS SANTOS, brasileira, solteira, autônoma, residente em Juazeiro/BA, em endereço desconhecido, para apresentar contestação nos autos em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do NCPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de SÃO JOÃO DO PIAUÍ, Estado do Piauí, aos 9 de setembro de 2019 (09/09/2019). Eu, ANA NEUMA SILVA BARROSO, Secretária da Vara Única, digitei, subscrevi e assino.

SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 9 de setembro de 2019

MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO JOÃO DO PIAUÍ

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0004180-66.2015.8.18.0031

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: IVETE DOS SANTOS LIMA

Advogado(s): MANOEL MESQUITA DE ARAUJO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 6289)

Réu: MUNICIPIO DE PARNAIBA - PI

Advogado(s):

FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000752-60.2013.8.18.0059

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: PAULO HENRIQUE MONTE PRADO

Advogado(s): LUIZA MARCIA CARVALHO DOS REIS(OAB/PIAUÍ Nº 6860)

Réu: MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA-PI

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - VARA ÚNICA DE LANDRI SALES (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LANDRI SALES)

Processo nº 0000305-39.2019.8.18.0099

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: MARIA JOSÉ DO CARMO MUNIZ

Advogado(s): YURE LACKSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13618)

Réu: BANCO BRADESCO S.A

Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)

DESPACHO: Terminado a oitiva, o MM Juiz deu palavra ao advogado do requerente onde o mesmo reiterou remissivas a inicial Logo em seguida o MM Juiz deu palavra a advogada do requerido que assim manifestou-se: "Reitera ã termos da contestação, notadamente as preliminares suscitadas. Pugna ainda que as intimações/publicações sejam expedidas era nome do advogado Dr FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB/PI 10480". Em seguida o MM Juiz ordenou que fosse expedido por diligência do próprio juizo oficio ao Banco Bradesco, a fim de informar este Juízo, se algum valor foi disponibilizado à parte autora, CPF 01675298386, de titularidade da senhora MARIAJOSE DO CARMO MUNIZ, 1 mês antes e 1 mês depois das datas que vão em anexo com o ofício, com o prazo de 20 dias para a resposta, em especial, com o valor que em tese esta sendo pedido na inicial, e supostamente depositado pelo banco. Após a resposta do oficio, conclusos para sentença. Dr. Diego Ricardo Melo de Almeida, Juiz de Direito.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000028-29.2011.8.18.0026

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JESSÉ RODRIGUES DE SOUSA

Advogado(s): FABIO RENATO BOMFIM VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 3129)

Réu: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Faço vista dos autos a(o) Procurador da parte Autora para, no prazo legal, requerer o que entender de direito.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001426-15.2016.8.18.0065

Classe: Interdição

Interditante: ANTONIO ALVES LOIOLA

Advogado(s):

Interditando: RAFAEL ALVES LOIOLA

Advogado(s):

Abra-se vistas ao Ministério Público. 09 de setembro de 2019 KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz de Direito

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000138-32.2016.8.18.0065

Classe: Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa

Autor: DOMINGOS DA SILVA SOUSA

Advogado(s):

Réu: RAIMUNDO MARIANO SILVA

Advogado(s):

Abra-se vistas ao Ministério Público. 09 de setembro de 2019 KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz de Direito

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000808-07.2015.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARLENE LOPES BARROSO

Advogado(s):

Réu: REGINALDO FARIAS GOMES

Advogado(s):

Abra-se vistas ao Ministério Público. 09 de setembro de 2019 KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz de Direito

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000469-53.2012.8.18.0065

Classe: Interdição

Interditante: FRANCISCA MARIA MARTINS DA SILVA, MARIA LUCIMARY MARTINS PEREIRA

Advogado(s): ADRIANO MORETI BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 2776/960)

Interditando: MARIA MARTINS DE SOUSA

Advogado(s):

Abra-se vistas ao Ministério Público. 09 de setembro de 2019 KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz de Direito

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000797-70.2012.8.18.0036

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: ALBERTO RUBENS NOGUEIRA BARROS

Advogado(s): MARCONDES GOMES DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2706/95)

Requerido: ROGERVANE DE ASSUNÇÃO ARRAES

Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB-PI 5142)

Intima-se da sentença:

Pelo exposto, nos termos do art. 487, III do Novo Código de Processo Civil, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes.

Sem custas finais, face à realização do acordo.

P. R. I. Arquive-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento, em caso de descumprimento do acordo.

JULGAMENTO MANDADO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000576-34.2011.8.18.0065

Classe: Processo de Apuração de Ato Infracional

Autor:

Advogado(s):

Menor Infrator: DIELSON BEZERRA DA SILVA

Advogado(s):

SENTENÇA: (...) Pelo exposto, extingo o presente processo pela aquisição da maioridade pelo requerido no curso do processo. Ciência ao MP. PRI e após o prazo legal de recurso e demais formalidades legais, Arquive-se, com as devidas baixas nos registros. PEDRO II, 6 de setembro de 2019 KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTAJuiz(a) de Direito da Vara Únicada Comarca de PEDRO II

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO JOÃO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000180-41.2011.8.18.0135

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962), JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3490)

Executado(a): PAULO ALCANTARA DE MOURA NETO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO:

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ)

Em cumprimento ao Provimento de nº 21, de 14/05/2009, ficam por este INTIMADAS a(s) parte(s) e seu(s) patronos para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se pronunciaram sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais presentes nos autos. Após o referido prazo, os autos serão enviados ao Arquivo Judicial.

São João do Piauí-PI, 09 de setembro de 2019.

SENTENÇA - JECC BATALHA - SEDE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000140-91.2018.8.18.0142

Classe: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular

Autor: RITA SILVA DE JESUS

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: JOAO MESSIAS DA SILVA CARVALHO

Advogado(s):

(...) Consoante o teor do enunciado 117, o qual expressa que 'a ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação', nos termos do art. 74 parágrafo único da Lei nº 9.099/95, decreto a extinção da punibilidade do autor da infração, acima nominada. (...)

SENTENÇA - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000786-90.2011.8.18.0031

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CERAMICA ROSAPOLIS LTDA

Advogado(s): ROMULO SILVA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 10133)

Réu: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PIAUÍ - CEPISA

Advogado(s): JOÃO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2108), AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)

SENTENÇA

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial e DECLARO nula a fatura de energia elétrica referente ao mês de novembro de 2010, com valor de R$ 27.553,56 (vinte e sete mil, quinhentos e cinquenta e três reais, cinquenta e seis centavos), EXTINGUINDO O PROCESSO SOM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, sendo ora repartidas as custas e despesas processuais em iguais proporções, bem como arcando cada parte com os honorários de seus respectivos advogados, ante a sucumbência recíproca.

PARNAÍBA, 8 de setembro de 2019

HELIOMAR RIOS FERREIRA

Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de PARNAÍBA

SENTENÇA - JECC BATALHA - SEDE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000143-46.2018.8.18.0142

Classe: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular

Autor: FRANCISCO JOSE TEIXEIRA DE SOUSA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: SOCORRO ''''ESPOSA DO PEQUI''''

Advogado(s):

(...) Consoante o teor do enunciado 117 do FONAJE, o qual expressa que 'a ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação', nos termos do art. 74 parágrafo único da Lei nº 9.099/95, decreto a extinção da punibilidade do autor da infração, acima nominada. (...)

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