Diário da Justiça
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Publicado em 10/09/2019 03:00
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Comarcas do Interior
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000068-44.2018.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSE RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO(OAB/BAHIA Nº 29442)
No caso dos autos, a requerida juntou o contrato firmado e consta dos autos comprovante de transferência do numerário à parte autora, demonstrando que o valor do empréstimo consignado foi transferido para conta de titularidade da parte requerente. Documento assinado eletronicamente por KILDARY LOUCHARD OLIVEIRA COSTA, Juiz(a), em 08/09/2019, às 08:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Assim, dos documentos juntados aos autos, infere-se que a parte requerente celebrou o contrato discutido nesta ação junto à requerida, tendo recebido o montante de acordado, cujo pagamento tem se realizado mediante descontos no benefício previdenciário da parte demandante. Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao demonstrar a disponibilização do valor do empréstimo em conta do autor. Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado. Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo. Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da parte demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário. Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. 09 de setembro de 2019 KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz de Direito
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001903-04.2017.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO CRISPIM DO NASCIMENTO
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO(OAB/BAHIA Nº 29442)
No caso dos autos, a requerida juntou o contrato firmado e consta dos autos comprovante de transferência do numerário à parte autora, demonstrando que o valor do empréstimo consignado foi transferido para conta de titularidade da parte requerente. Documento assinado eletronicamente por KILDARY LOUCHARD OLIVEIRA COSTA, Juiz(a), em 08/09/2019, às 08:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Assim, dos documentos juntados aos autos, infere-se que a parte requerente celebrou o contrato discutido nesta ação junto à requerida, tendo recebido o montante de acordado, cujo pagamento tem se realizado mediante descontos no benefício previdenciário da parte demandante. Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao demonstrar a disponibilização do valor do empréstimo em conta do autor. Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado. Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo. Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da parte demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário. Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. 09 de setembro de 2019 KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz de Direito
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001729-92.2017.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ PERES DE SOUSA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO(OAB/BAHIA Nº 29442)
No caso dos autos, a requerida juntou o contrato firmado e consta dos autos comprovante de transferência do numerário à parte autora, demonstrando que o valor do empréstimo consignado foi transferido para conta de titularidade da parte requerente. Documento assinado eletronicamente por KILDARY LOUCHARD OLIVEIRA COSTA, Juiz(a), em 08/09/2019, às 08:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Assim, dos documentos juntados aos autos, infere-se que a parte requerente celebrou o contrato discutido nesta ação junto à requerida, tendo recebido o montante de acordado, cujo pagamento tem se realizado mediante descontos no benefício previdenciário da parte demandante. Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao demonstrar a disponibilização do valor do empréstimo em conta do autor. Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado. Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo. Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da parte demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário. Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. 09 de setembro de 2019 KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz de Direito
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001700-42.2017.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LOURIVALDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO(OAB/BAHIA Nº 29442)
No caso dos autos, a requerida juntou o contrato firmado e consta dos autos comprovante de transferência do numerário à parte autora, demonstrando que o valor do empréstimo consignado foi transferido para conta de titularidade da parte requerente. Documento assinado eletronicamente por KILDARY LOUCHARD OLIVEIRA COSTA, Juiz(a), em 08/09/2019, às 08:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Assim, dos documentos juntados aos autos, infere-se que a parte requerente celebrou o contrato discutido nesta ação junto à requerida, tendo recebido o montante de acordado, cujo pagamento tem se realizado mediante descontos no benefício previdenciário da parte demandante. Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao demonstrar a disponibilização do valor do empréstimo em conta do autor. Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado. Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo. Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da parte demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário. Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. 09 de setembro de 2019 KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz de Direito
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000073-03.2017.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ELZA FERREIRA LIMA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO FICCA S.A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA(OAB/SÃO PAULO Nº 173477)
No caso dos autos, a requerida juntou o contrato firmado e consta dos autos comprovante de transferência do numerário à parte autora, demonstrando que o valor do empréstimo consignado foi transferido para conta de titularidade da parte requerente. Documento assinado eletronicamente por KILDARY LOUCHARD OLIVEIRA COSTA, Juiz(a), em 08/09/2019, às 08:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Assim, dos documentos juntados aos autos, infere-se que a parte requerente celebrou o contrato discutido nesta ação junto à requerida, tendo recebido o montante de acordado, cujo pagamento tem se realizado mediante descontos no benefício previdenciário da parte demandante. Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao demonstrar a disponibilização do valor do empréstimo em conta do autor. Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado. Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo. Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da parte demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário. Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. 09 de setembro de 2019 KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz de Direito
EDITAL - 3ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de CAMPO MAIOR)
Processo nº 0000704-64.2017.8.18.0026
Classe: Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa
Autor: DANIEL SARAIVA DA SILVA
Advogado(s): FRANCYSLLANNE ROBERTA LIMA FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6541)
Réu: JOSÉ SARAIVA E SILVA
Advogado(s):
SENTENÇA: Ante o exposto e em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO da curatela do interditado JOSÉ SARAIVA E SILVA em favor de DANIEL SARAIVA DA SILVA, seu sobrinho, quem passará a reger todos os atos de disponibilidade de seus bens e a administrá-los, pelo que, extingo o processo com resolução do mérito com base no art. 487, I, do NCPC.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000404-66.2014.8.18.0072
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)
Réu: BANCO BMC S.A
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação oferecida conforme protocolo de fls. 50 dos autos. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 9 de setembro de 2019 JOSÉ VALDO DE SANTANA Analista Judicial - Mat. nº 4088000
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000705-63.2016.8.18.0065
Classe: Ação de Alimentos
Requerente: ANTONIO DEYVID MORAES DE SOUSA SANTOS, FRANCISCA MORAES DE SOUSA
Advogado(s):
Requerido: DAVI DOS SANTOS CARNEIRO
Advogado(s):
Intime-se a Defensoria Pública para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias e requerer o que entender de direito. 09 de setembro de 2019 KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz de Direito
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000479-58.2016.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FILOMENA MARIA MOTA LIMA
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO NAZARENO DOS SANTOS
Advogado(s): MAURO BENICIO DA SILVA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2646)
Intime-se a Defensoria Pública para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias e requerer o que entender de direito. 09 de setembro de 2019 KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz de Direito
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000340-14.2013.8.18.0065
Classe: Ação de Alimentos
Requerente: FRANCISCA MARIA ALVES SOARES, GENITORA: MARIA ALVES PEREIRA
Advogado(s):
Requerido: ANTONIO PEREIRA SOARES
Advogado(s):
Intime-se a Defensoria Pública para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias e requerer o que entender de direito. 09 de setembro de 2019 KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz de Direito
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000670-63.2011.8.18.0135
CLASSE: Interdição (Substituição de Parte)
Interditante: MARIA CHIRLENE NUNES DOS SANTOS
Interditando: MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 20 (vinte) diasO Dr. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO, Juiz de Direito desta cidade e comarca de SÃO JOÃO DO PIAUÍ, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Av. Cândido Coelho, 202, SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, a Ação acima referenciada, proposta por MARIA CHIRLENE NUNES DOS SANTOS, brasileira, solteira, estudante, filha de MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS, portadora do CPF 047.124.003-66, residente e domiciliada na AVENIDA CANDIDO COELHO, S/N, APT. 01, CENTRO, SÃO JOÃO DO PIAUÍ/PI em face de MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS, ficando por este edital citada a Curadora MARCILENE NUNES DOS SANTOS, brasileira, solteira, autônoma, residente em Juazeiro/BA, em endereço desconhecido, para apresentar contestação nos autos em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do NCPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de SÃO JOÃO DO PIAUÍ, Estado do Piauí, aos 9 de setembro de 2019 (09/09/2019). Eu, ANA NEUMA SILVA BARROSO, Secretária da Vara Única, digitei, subscrevi e assino.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 9 de setembro de 2019
MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO JOÃO DO PIAUÍ
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0004180-66.2015.8.18.0031
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: IVETE DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): MANOEL MESQUITA DE ARAUJO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 6289)
Réu: MUNICIPIO DE PARNAIBA - PI
Advogado(s):
FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000752-60.2013.8.18.0059
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: PAULO HENRIQUE MONTE PRADO
Advogado(s): LUIZA MARCIA CARVALHO DOS REIS(OAB/PIAUÍ Nº 6860)
Réu: MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA-PI
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - VARA ÚNICA DE LANDRI SALES (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LANDRI SALES)
Processo nº 0000305-39.2019.8.18.0099
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: MARIA JOSÉ DO CARMO MUNIZ
Advogado(s): YURE LACKSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13618)
Réu: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)
DESPACHO: Terminado a oitiva, o MM Juiz deu palavra ao advogado do requerente onde o mesmo reiterou remissivas a inicial Logo em seguida o MM Juiz deu palavra a advogada do requerido que assim manifestou-se: "Reitera ã termos da contestação, notadamente as preliminares suscitadas. Pugna ainda que as intimações/publicações sejam expedidas era nome do advogado Dr FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB/PI 10480". Em seguida o MM Juiz ordenou que fosse expedido por diligência do próprio juizo oficio ao Banco Bradesco, a fim de informar este Juízo, se algum valor foi disponibilizado à parte autora, CPF 01675298386, de titularidade da senhora MARIAJOSE DO CARMO MUNIZ, 1 mês antes e 1 mês depois das datas que vão em anexo com o ofício, com o prazo de 20 dias para a resposta, em especial, com o valor que em tese esta sendo pedido na inicial, e supostamente depositado pelo banco. Após a resposta do oficio, conclusos para sentença. Dr. Diego Ricardo Melo de Almeida, Juiz de Direito.ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000028-29.2011.8.18.0026
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JESSÉ RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s): FABIO RENATO BOMFIM VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 3129)
Réu: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Faço vista dos autos a(o) Procurador da parte Autora para, no prazo legal, requerer o que entender de direito.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001426-15.2016.8.18.0065
Classe: Interdição
Interditante: ANTONIO ALVES LOIOLA
Advogado(s):
Interditando: RAFAEL ALVES LOIOLA
Advogado(s):
Abra-se vistas ao Ministério Público. 09 de setembro de 2019 KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz de Direito
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000138-32.2016.8.18.0065
Classe: Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa
Autor: DOMINGOS DA SILVA SOUSA
Advogado(s):
Réu: RAIMUNDO MARIANO SILVA
Advogado(s):
Abra-se vistas ao Ministério Público. 09 de setembro de 2019 KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz de Direito
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000808-07.2015.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARLENE LOPES BARROSO
Advogado(s):
Réu: REGINALDO FARIAS GOMES
Advogado(s):
Abra-se vistas ao Ministério Público. 09 de setembro de 2019 KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz de Direito
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000469-53.2012.8.18.0065
Classe: Interdição
Interditante: FRANCISCA MARIA MARTINS DA SILVA, MARIA LUCIMARY MARTINS PEREIRA
Advogado(s): ADRIANO MORETI BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 2776/960)
Interditando: MARIA MARTINS DE SOUSA
Advogado(s):
Abra-se vistas ao Ministério Público. 09 de setembro de 2019 KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz de Direito
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000797-70.2012.8.18.0036
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: ALBERTO RUBENS NOGUEIRA BARROS
Advogado(s): MARCONDES GOMES DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2706/95)
Requerido: ROGERVANE DE ASSUNÇÃO ARRAES
Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB-PI 5142)
Intima-se da sentença:
Pelo exposto, nos termos do art. 487, III do Novo Código de Processo Civil, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes.
Sem custas finais, face à realização do acordo.
P. R. I. Arquive-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento, em caso de descumprimento do acordo.
JULGAMENTO MANDADO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000576-34.2011.8.18.0065
Classe: Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor:
Advogado(s):
Menor Infrator: DIELSON BEZERRA DA SILVA
Advogado(s):
SENTENÇA: (...) Pelo exposto, extingo o presente processo pela aquisição da maioridade pelo requerido no curso do processo. Ciência ao MP. PRI e após o prazo legal de recurso e demais formalidades legais, Arquive-se, com as devidas baixas nos registros. PEDRO II, 6 de setembro de 2019 KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTAJuiz(a) de Direito da Vara Únicada Comarca de PEDRO II
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO JOÃO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000180-41.2011.8.18.0135
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962), JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3490)
Executado(a): PAULO ALCANTARA DE MOURA NETO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO:
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ)
Em cumprimento ao Provimento de nº 21, de 14/05/2009, ficam por este INTIMADAS a(s) parte(s) e seu(s) patronos para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se pronunciaram sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais presentes nos autos. Após o referido prazo, os autos serão enviados ao Arquivo Judicial.
São João do Piauí-PI, 09 de setembro de 2019.
SENTENÇA - JECC BATALHA - SEDE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000140-91.2018.8.18.0142
Classe: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Autor: RITA SILVA DE JESUS
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: JOAO MESSIAS DA SILVA CARVALHO
Advogado(s):
(...) Consoante o teor do enunciado 117, o qual expressa que 'a ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação', nos termos do art. 74 parágrafo único da Lei nº 9.099/95, decreto a extinção da punibilidade do autor da infração, acima nominada. (...)
SENTENÇA - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000786-90.2011.8.18.0031
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CERAMICA ROSAPOLIS LTDA
Advogado(s): ROMULO SILVA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 10133)
Réu: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PIAUÍ - CEPISA
Advogado(s): JOÃO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2108), AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial e DECLARO nula a fatura de energia elétrica referente ao mês de novembro de 2010, com valor de R$ 27.553,56 (vinte e sete mil, quinhentos e cinquenta e três reais, cinquenta e seis centavos), EXTINGUINDO O PROCESSO SOM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, sendo ora repartidas as custas e despesas processuais em iguais proporções, bem como arcando cada parte com os honorários de seus respectivos advogados, ante a sucumbência recíproca.
PARNAÍBA, 8 de setembro de 2019
HELIOMAR RIOS FERREIRA
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de PARNAÍBA
SENTENÇA - JECC BATALHA - SEDE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000143-46.2018.8.18.0142
Classe: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Autor: FRANCISCO JOSE TEIXEIRA DE SOUSA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: SOCORRO ''''ESPOSA DO PEQUI''''
Advogado(s):
(...) Consoante o teor do enunciado 117 do FONAJE, o qual expressa que 'a ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação', nos termos do art. 74 parágrafo único da Lei nº 9.099/95, decreto a extinção da punibilidade do autor da infração, acima nominada. (...)