Diário da Justiça 8746 Publicado em 06/09/2019 03:00
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Comarcas do Interior

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000156-79.2015.8.18.0100

Classe: Procedimento Sumário

Autor: MARINALVA SARAIVA RIBEIRO ALVES

Advogado(s): MAIARA MESSIAS DE SOUSA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 12759), DIÊGO MARADONES PIRES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 9206)

Réu: ARMAZEM PARAÍBA - CLAUDINO S/A

Advogado(s): MARIA ROSINEIDE COELHO BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 1815)

Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste sobre a contestação.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000136-25.2014.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO JOSÉ RODOLFO DE OLIVEIRA

Advogado(s): FREDISON DE SOUSA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2767/96)

Réu: CLARO - S/A

Advogado(s):

Certifique a secretaria se a Contestação foi apresentada.

Após, voltem os autos conclusos.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000511-15.2017.8.18.0102

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: JORDANO BRUNO MARTINS PASSOS SARAIVA

Advogado(s):

Verifico que o réu é assistido pela Defensoria Pública, tendo a advogada que assina o termo de audiência atuado apenas para o ato (pela ausência do Defensor Público). Sendo assim, não tendo esta assumido a causa, remetam-se os autos à Defensoria Pública para alegações finais. Em seguida, retornem-me os autos conclusos para sentença.

EDITAL - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ÁGUA BRANCA)

Processo nº 0000649-75.2006.8.18.0034

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: M. P. LEAL (DROGATEL FARMÁCIA - BETEL)

Advogado(s): ANTONIO AURÉLIO DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 4892)

Requerido: PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUA BRANCA

Advogado(s): ANTONIO GONÇALVES DE MESQUITA(OAB/PIAUÍ Nº 1706/86)

ATO ORDINATÓRIO: A Secretaria da Vara Única de Água Branca/PI, pelo servidor ao final assinado, por ato ordinatório, nos autos em epígrafe, de acordo com o Provimento 07/2012 da CGJ/PI, INTIMA a(s) parte(s) por seu(s) Advogado(s) para ciencia do retorno dos autos a esta jurisdição, após o julgamento do recurso de apelação e querendo, no prazo de quinze dias, requerer o que entender de direito.

EDITAL - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JAICÓS)

Processo nº 0000246-17.2018.8.18.0057

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s): JESUALDO SIQUEIRA BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 5475)

Réu: AGRIMAR FRANCISCO DA SILVA

Advogado(s): GLEUTON ARAÚJO PORTELA(OAB/PIAUÍ Nº 6828)

DECISÃO:

Vistos em decisão. Compulsão dos autos evidencia formulação de novo pedido de adiamento da Sessão Plenária e pleito pendente de afastamento da magistrada respondente. Segundo a defesa, lastreada na contratação de novo causídico, haveria desaparecimento do motivo que ensejou a declaração de suspeição do deste magistrado titular e, consequentemente, incompetência da juíza substituta. Sustenta, ainda, baseado em princípios e coincidência de agendamento de audiências em juízos distintos, a necessidade de redesignação da sessão plenária. Relatado sumariamente. Decido. Preliminarmente, a vista da revogação dos poderes outrora concedidos às advogadas Marilene de Oliveira Vera e Rose Érika de Sousa Nascimento, com constituição de novo patrono, entendo não mais persistir o motivo que deu ensejo a declaração de minha suspeição. Por esta razão, sem mais delongas, retomo o julgamento do feito, rejeitando a EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA por perda superveniente do objeto. Esclareço, por oportuno, que o pleito estaria de toda forma fadado ao insucesso, considerando que a Juíza de Paulistana, independentemente da autuação em substituição por declaração de suspeição, atuava como respondente em decorrência das férias regulamentares deste magistrado. Ultrapassada esta questão, adentro a análise do pedido de adiamento. Folheando o caderno processual, vejo que esta já é a segunda vez que a defesa pleiteia o adiamento da audiência alegando, inicialmente, prejuízo ao princípio da plenitude da defesa e, agora, além deste, colidência com audiência previamente agendada. Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, espraiado em vários precedentes, o prazo de 10 dias se mostra suficiente para que a defesa recém contratada possa se preparar para a Sessão Plenária por analogia ao que determina o art. 456, §2º, do CPP. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E PRATICADO CONTRAMAIOR DE 60 ANOS. RÉU CONDENADO A 30 ANOS DE RECLUSÃO. SUCESSIVASTENTATIVAS DE ADIAMENTO DA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. MEDIDASPROTELATÓRIAS DA DEFESA (NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃOE JULGAMENTO, RENÚNCIA DE ADVOGADO CONTRATADO NO DIA DO SEGUNDO JÚRIE INDICAÇÃO TARDIA DE NOVO CAUSÍDICO, TAMBÉM, NO DIA DO JULGAMENTO).AUSÊNCIA DO ADVOGADO SEM ESCUSA LEGÍTIMA. NOMEAÇÃO DE DEFENSORPÚBLICO PARA O NOVO JULGAMENTO (ART. 456, § 2o. DO CPP). RESPEITADOO PRAZO DE 10 DIAS ESTABELECIDO NA LEI (ART. 456, § 2o. DO CPP) PARAESTUDO DOS AUTOS PELO DEFENSOR PÚBLICO ANTES DO NOVO JULGAMENTO.CONCORDÂNCIA DO RÉU QUANTO À ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. ACUSADOREPRESENTADO COM ESMERO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DEDEFICIÊNCIA DA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 523 DO STF.PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somenteuma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente.Nesse caso, o Juiz deverá intimar a Defensoria Pública para o novojulgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido,observado o prazo mínimo de 10 dias (art. 456, §§ 1o. e 2o. do CPP). 2. As medidas ou atitudes adotadas pela defesa do paciente,consubstanciados (i) no não comparecimento dos procuradores,devidamente intimados, à sessão plenária previamente designada, (ii) na renúncia do Advogado no dia do segundo Júri e (iii) na indicaçãotardia de novo causídico, também, no mesmo dia do julgamento,evidenciam que se tratava de estratégia da defesa para procrastinaro feito e frustrar o julgamento do réu pelo Tribunal do Júri. 3. O Processo Penal não é um fim em si mesmo e objetiva,sobretudo, garantir o respeito a princípios constitucionaisconsiderados fundamentais; todavia, em vista mesmo de suaimportância e dos postulados a serem resguardados, devem serrepelidas tentativas de sua utilização como forma de prejudicar ouimpedir a atuação jurisdicional. 4. Por isso, no momento em que fica patente que se trata detentativa da defesa para prolongar ou evitar a conclusão doprocesso, o Poder Judiciário não a pode tolerar, sob pena depostergação da eficiência da Justiça Criminal. 5. O prazo dado à Defensoria para estudo dos autos, além de tersido maior do que os 10 dias fixados em lei (art. 456, § 2o. doCPP), em momento algum, teve seu elastério requerido pelo DefensorPúblico. 6. Não há que se falar em deficiência de defesa técnica se opaciente, mediante prévia anuência, é representado com esmero pelaDefensoria Pública, que dispensou jurados, requereu a leitura departes do processo e defendeu a tese de absolvição do réu por umahora e meia na tribuna. 7. O exame da alegada deficiência da defesa técnica a ponto deeivar de nulidade a Ação Penal dependeria de acurada avaliação da real importância de cada uma das intervenções defensivas noresultado final da persecução penal, bem como da análise da justiçada decisão condenatória, tudo a implicar exame aprofundado da provados autos, medida inadequada nesta estreita via mandamental. 8. No processo penal, a falta de defesa constitui nulidadeabsoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova deprejuízo para o réu (Súmula 523/STF). 9. Habeas Corpus denegado, em conformidade com o parecerministerial. (STJ - HC: 178797 PA 2010/0126471-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 15/02/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2011) In casu, o processo conta com apenas dois volumes e da data de constituição de novo patrono (24/08/2019) até o dia do novo agendamento (04/09/2019) transcorreria mais que dez dias, não subsistindo, neste sentido, razão para alegação de prazo irrazoável para preparação ou ofensa a qualquer princípio. Por outro lado, a colidência de audiências, com prévia intimação do outro Juízo irremediavelmente conduz ao atendimento do pleito de redesignação, a despeito de explicitar conduta aparentemente protelatória da defesa. Com efeito, não bastasse priorizar convocação para audiência referente à inquirição de testemunhas por precatória de processo envolvendo réu solto (Processo n.º 0001036-42.2019.8.18.0032) em detrimento à Sessão Plenária do Júri de autos com réu preso, a defesa ainda sugere remarcação com prazo não inferior a trinta dias e observânciade sua agenda de trabalho. Ora, soa-me, no mínimo, contraditória a impetração de Habeas Corpus baseado em alegação de excesso de prazo e os reiterados pedidos de adiamento formulado pela defesa. Ademais, ainda que se queira, esquecesse - ou tenta esquecer - a defesa que o processo em pauta é prioritário, por conter acusado preso, e que inúmeros agentes atuam no processo criminal, sendo impossível ompatibilizar a marcação da data de julgamento com a agenda, por exemplo, do promotor de justiça, assistente de acusação, advogado de defesa, testemunhas, vítimas, jurados, etc. Por esta razão, atendendo parcialmente o pleito, redesigno a sessão plenária para o dia 26/09/2019, às 09h, competindo a defesa arcar com prejuízos eventualmente reclamados em caso de nova redesignação pelo mesmo motivo. Incluam-se os autos em pauta e adotem-se as providências necessárias. Outrossim, por cautela, oficie-se, com extrema urgência, a Procuradoria de Justiça para designação de promotor, haja vista a inexistência de titular e férias da substituta, e ao relator do HC 0711814-29.2019.8.18.0000, a fim de que tome conhecimento dos motivos do retardo no julgamento. JAICÓS, 3 de setembro de 2019 FRANCO MORETTE FELÍCIO DE AZEVEDO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JAICÓS

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000013-71.2007.8.18.0100

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: AGENOR PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s): KLEBER MENDES PESSOA(OAB/PIAUÍ Nº 4798)

Requerido: AFONSO MARTINS BARROS

Advogado(s):

Considerando a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, em sede de conflito de competências, em que foi reconhecida a incompetência da Vara Agrária de Bom Jesus-PI, para o julgamento da causa, conforme acordão acostado no autos eletrônicos Themis Web, determino que intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, tomarem conhecimento do recebimento dos autos nesta comarca, requerendo o que entender de direito.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000053-82.2011.8.18.0045

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A UNIÃO

Advogado(s):

Executado(a): ANTONINO RIBEIRO MERCEARIA ME

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CASTELO DO PIAUÍ, 4 de setembro de 2019

JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR

Analista Judicial - 1032127

NIUCCENDIGPRO

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000193-09.2015.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: DANIEL RICARDO CADORE

Advogado(s): SYNARA LEMOS DA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 5057), CARLA PATRICIA DA SILVA LIAL(OAB/PIAUÍ Nº 11739)

Réu: DANIELLE FERREIRA NASCIMENTO

Advogado(s):

Realize-se consulta ao SIEL em busca de endereços do requerido.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000862-64.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: AGOSTINHO FLORINDO DE OLIVEIRA FILHO

Advogado(s): AMANNDA ROSA DE MELO CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 7213)

Réu: . ESTADO DO PIAUÍ, IAPEP - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): LUIS FERNANDO RAMOS RIBEIRO GONCALVES(OAB/PIAUÍ Nº 9154)

Ante o exposto, excluo o IAPEP do polo passivo da presente demanda e, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e julgo procedente o pedido de condenação do Estado do Piauí à obrigação de fazer e de pagar o abono de permanência à parte autora, a partir de quando esta atendeu aos requisitos da sua aposentadoria voluntária com proventos integrais como policial (agosto de 2014) até a implantação do pagamento administrativo. Presentes os requisitos, e não sendo o caso de vedação do art. 2º-B da Lei 9.494/97, defiro a Tutela Antecipada para que o Estado do Piauí passe a pagar, a partir desta decisão, o abono de permanência ao autor com comprovação de cumprimento desta nos autos. Em fase própria de liquidação, deverão ser deduzidas das parcelas devidas os valores pagos mediante antecipação de tutela a partir desta Sentença, e atualizada de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, devendo o referido valor ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com pagamento mediante expedição de precatório e/ou RPV. Juros e atualização monetária a partir da citação. Sem custas por ser vencida fazenda pública. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários ao advogado da parte autora no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/15. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário uma vez que a condenação não atingiu o patamar previsto no art. 496, §3º, III, do CPC/15.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000008-49.2007.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: MUNICIPIO DE MANOEL EMÍDIO - PI

Advogado(s):

Vista ao Ministério Público para manifestar-se no prazo legal.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000211-24.2015.8.18.0102

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO D PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: PAULO ROBERTO MOURA DOS SANTOS

Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº )

uência, ABSOLVER, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal, o acusado das imputações que lhe foram feitas. Intimem-se o réu por seu procurador. Intime-se a vítima, por sua genitora, pessoalmente. Intime-se o Ministério Público por remessa dos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público e Defensoria Pública com vista dos autos. Por fim, arquivem-se.

DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000039-90.2016.8.18.0088

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Autor do fato: MANOEL FRANCISCO DA SILVA

Advogado(s): MOISES AUGUSTO LEAL BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 161)

Vistos. Considerando a impossibilidade de realização de audiência outrora designada, designo nova audiência de Instrução e Julgamento para data de 19 de Novembro de 2019 às 11h00min. Intimem-se as partes, advogado(s) habilitado(s), testemunhas arroladas pelo MP, pela defesa e eventuais vítimas.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000363-54.2012.8.18.0045

Classe: Embargos à Execução

Autor: FRANCISCO VANDERLEI ALVES ARAGÃO

Advogado(s): JOSUÉ SOARES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4003)

Réu: HELMO DE LOIOLA BRITO

Advogado(s): HELMO LOIOLA BRITO(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 133519)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CASTELO DO PIAUÍ, 4 de setembro de 2019

JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR

Analista Judicial - 1032127

NUCCENDIGPRO

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000378-39.2013.8.18.0093

Classe: Dissolução e Liquidação de Sociedade

Requerente: NADSON DE SOUSA SILVA

Advogado(s): FREDISON DE SOUSA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2767/96)

Requerido: ERONY RIBEIRO MACIEL

Advogado(s): MARLON BRITO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 3904)

Considerando a juntada de documento aos autos pela parte ré, intime-se a parte autora, por seu representante legal, para conhecimento e manifestação, nos termos dos arts. 436 e 437, §1º do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.

EDITAL - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de BARRO DURO)

Processo nº 0000344-23.2015.8.18.0084

Classe: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: HONORATO PEREIRA DA SILVA, PEDRO PEREIRA SILVA, MANOEL LUIS DOS SANTOS, BENTO LUIZ DOS SANTOS, JOSÉ PEREIRA DA SILVA FILHO

Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº ), ELOI PEREIRA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 1941)

ATO ORDINATÓRIO: De ordem, intima-se os advogados dos réus acima, para comparecerem à audiencia de instrução e julgamento deste feito, designada para o dia 02/10/2019, às 10:20 horas, neste juizo. Eu, Francisco Gomes da Silva-Secretário da Vara, digitei.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000191-97.2019.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ARISMAR GOMES DE MOURA BORGES

Advogado(s): FREDISON DE SOUSA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2767)

Réu: GLEICIANE LOPES MARTINS

Advogado(s):

Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, extinguindo o processo com resolução de mérito no tocante a guarda dos menores, e em consequência, reconheço a união estável entre Arismar Gomes de Moura Borges e Gleiciane Lopes Martins, pelo período de 11 (onze) anos e meio, iniciada em março de 2007 a janeiro de 2019 e declaro dissolvida esta mesma união.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000284-72.2015.8.18.0109

Classe: Cumprimento de sentença

Requerente: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL

Advogado(s): EDILEDA BARRETTO MENDES(OAB/CEARÁ Nº 30217), ODIMILSOM ALVES PEREIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8799)

Requerido: ARNON BATISTA RAMOS

Advogado(s): MIGUEL ALVES GUIDA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2583)

Deste modo, INTIME-SE o Exequente/Requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a memória detalhada dos cálculos, conforme explicitado acima, para regular prosseguimento do feito. Expedientes necessários.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000251-27.2008.8.18.0045

Classe: Execução Fiscal

Exequente: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL

Advogado(s):

Executado(a): ACRISIO DE SOUSA PINTO NETO

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CASTELO DO PIAUÍ, 4 de setembro de 2019

RAUSTHE SANTOS DE MOURA

Analista Judicial - 404090-2

Portaria da Corregedoria - NUCCENDIGPRO

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000275-35.2018.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MUNICÍPIO DE BERTOLÍNIA, REPRES. POR SEU PREFEITO LUCIANO FONSECA DE SOUSA

Advogado(s): MAX WESLEN VELOSO DE MORAIS PIRES(OAB/PIAUÍ Nº 8794)

Réu: JORGE NOLASCO CASTRO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

MANOEL EMÍDIO, 4 de setembro de 2019

JOSÉ OALDO DE SOUSA

Secretário(a) - 410170-7

DECISÃO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000079-31.2019.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: PAULA DE JESUS CARVALHO

Advogado(s): MARCELO ASSIS TRINDADE DE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 13175)

Réu: JOSÉ WELTON GUIMARÃES

Advogado(s):

Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, extinguindo o processo com resolução de mérito no tocante ao reconhecimento da parternidade, alimentos, direito de visita, e em consequência, reconheço a união estável entre Paula de Jesus Cavalho e José Welton Guimarães, pelo período de 17 (dezessete) anos, iniciada em 2001 até o ano 2018 e declaro dissolvida esta mesma união.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000391-24.2012.8.18.0109

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: MARIA DIONINA MESSIAS DIAS

Advogado(s): LOURIVAN DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 8124)

Réu: ENÉZIO PEREIRA DIAS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PARNAGUÁ, 4 de setembro de 2019

LAÍS ANDRÉA DO NASCIMENTO MALTA BATISTA

Servidor Designado - 27351

DECISÃO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000379-39.2013.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDO SALES ARAÚJO

Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6460)

Réu: MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ , ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): GARCIAS GUEDES RODRIGUES JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 6355)

Do exposto, conheço dos embargos de declaração e NEGO PROVIMENTO.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000355-86.2014.8.18.0084

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: RENATO SOARES DE OLIVEIRA

Advogado(s):

DESPACHO Considerando a necessidade de ajustes na pauta de audiência,motivadamente, pela atuação da MMª Juíza junto ao Projeto de Audiência de Custódia na Comarca de Teresina/PI, entre os dias 02 a 06.09.2019, bem como, no período de 16 a18.09.2019, conforme portaria Nº 2405/2019, publicada em 06.08.2019. Desse modo,motivadamente, REDESIGNO a presente audiência para o dia 18.11.2019, às 14h00min,a ser realizada na sala do Fórum da Comarca de Barro Duro/PI. BARRO DURO, 4 de setembro de 2019, PATRICIA LUZ CAVALCANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de BARRO DURO.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000425-30.1998.8.18.0031

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Requerente: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)

Executado(a): JOAO BATISTA MOTA DE ARAUJO

Advogado(s): BRAULIO JOSE DE CARVALHO ANTAO(OAB/PIAUÍ Nº 4747)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PARNAÍBA, 4 de setembro de 2019

ROSSANA MARIA GONDIM UCHÔA ARAÚJO

Analista Judicial - 4125568

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000810-40.2019.8.18.0031

Classe: Embargos à Execução

Autor: MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA DE ARAUJO, LUCIA MARIA DE OLIVEIRA ARAUJO

Advogado(s): BRAULIO JOSE DE CARVALHO ANTAO(OAB/PIAUÍ Nº 4747)

Réu: BANCO BRASIL S/A

Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PARNAÍBA, 4 de setembro de 2019

ROSSANA MARIA GONDIM UCHÔA ARAÚJO

Analista Judicial - 4125568

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