Diário da Justiça 8737 Publicado em 26/08/2019 03:00
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Comarcas do Interior

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000363-34.2016.8.18.0071

Classe: Procedimento Sumário

Autor: ELIENE SILVA ARAÚJO

Advogado(s): MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 11091)

Réu: CLARO S.A, SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC, SERASA S.A

Advogado(s): THIAGO CARTUCHO MADEIRA CAMPOS(OAB/PIAUÍ Nº 7555), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)

Recolha a parte sucumbente as custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

VALOR: R$ 2.999,58

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000104-76.2017.8.18.0112

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): ALEXSANDRA DE LIMA(OAB/CEARÁ Nº 21347)

Executado(a): JOSE OLIVEIRA DA SILVA
Ato ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

RIBEIRO GONÇALVES, 23 de agosto de 2019 WINDSON JOSÉ DAVID E SILVA - Secretário - 27879

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002499-90.2017.8.18.0031

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS BARBOSA

Advogado(s): FÁBIO SILVA ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 4475)

Réu: CAIO CESAR SALES MELO ARAÚJO, T.L. CARVALHO LTDA, MARIA DO SOCORRO LOPES MAGALHÃES

Advogado(s):

Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça juntada às fls. 94-v. (Mandado n° 0002499-90.2017.8.18.0031.0008)

EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de FLORIANO)

Processo nº 0001313-75.2016.8.18.0028

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu: LEANDRO RAMOS E LIMA

Advogado(s): FRANCISCO PHILIPPE CRONEMBERGER NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 9851)

SENTENÇA: " Diante do exposto, levando em consideração as provas colhidas nos autos, em consonância com parecer ministerial JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR, LEANDRO RAMOS E LIMA, anteriormente já qualificado, nas penas do art. 14, caput da Lei 10.826/03. Passo à individualização da pena do réu.1° Fase: Circunstâncias judiciais: Inicialmente, passo a examinar ascircunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal:Culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a valorar.Antecedentes: o réu não ostenta antecedentes;Conduta social: não há nos autos elementos a desabonar sua conduta social.Personalidade do agente: não há registros nos autos que permita a aferição dapersonalidade do acusado.Motivos: normais a espécie.Circunstâncias: normais ao caso, não tendo nada a valorar.Consequências do crime: normais ao tipo;Comportamento da vítima: no caso o Estado, nenhuma contribuição teve paraque o réu perpetrasse a conduta ilícita.Feitas essas considerações, dada a inexistência de circunstâncias judiciaisdesfavoráveis, e multa a ser definida nafixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusãoúltima fase do sistema trifásico.2ª Fase: Circunstâncias Legais:Inexistência de circunstâncias agravantes.In casu, reconheço a circunstância atenuante da confissão espontânea do réu,no entanto, deixo de atenuar, tendo em vista que já ajustada a pena no mínimo legal, nostermos da Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir àredução da pena abaixo do mínimo legal, motivo pelo qual torno a pena intermediáriaprivativa de liberdade em 2(dois) anos de reclusão.3ª Fase: Verifico a inexistência de causa de aumento e diminuição de pena.Dessa forma, torno a PENA DEFINITIVA em 2 (dois) anos de reclusãoe, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 dopagamento de 10(dez) dias-multasalário-mínimo vigente à época do fato, por dia multa. Regime de Cumprimento da pena:Em vista do disposto no artigo 33, § 2º, c, do Código Penal, o réu deverá iniciaro cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime aberto.Substituição da pena:Presentes os requisitos do artigo 44, do Código Penal, substituo a penaprivativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, determinando a prestação deserviço à comunidade pelo prazo da condenação, no total de uma hora por dia em local econdições a serem definidos pelo juízo da execução, consoante o artigo 46, § 3º, do CódigoPenal e prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário mínimo, a ser convertido paraentidade beneficente definida na fase de execução, conforme prevê o art. 45, §1º, doCódigo Penal.Suspensão Condicional da Pena:Inviável a suspensão condicional da pena, uma vez atendido o requisitoconstante no inciso III do art. 77, do CP.Direito de Recorrer em Liberdade:Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que se encontrasolto e não há qualquer elemento concreto que demonstre a necessidade da decretação deprisão preventiva ou de outra cautelar.Disposições finais:A pena de multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias após o trânsito emjulgado desta decisão. Não sendo paga, proceda-se da forma prevista no art. 51 do CódigoPenal, com as alterações dadas pela Lei nº 9.268, de 1º de abril de 1996.Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, umavez que o sujeito passivo é a coletividade.Após o trânsito em julgado, em obediência ao Provimento CRE/PI nº 02/2019,proceda a Secretaria as informações junto ao INFODIP WEB - Sistema de Informações deÓbitos e Direitos Políticos e lance-se o nome do réu no rol dos culpados, bem comoexpeça-se guia de execução definitiva.Por fim, declaro a perda em favor da União da arma e das muniçõesapreendidas em poder do condenado, nos termos do art. 91, inciso II, alínea a, do CódigoPenal. Assim, deverá o Chefe de Secretaria providenciar o envio da arma e das munições apreendidas ao Comando do Exército para os fins do art. 25, parágrafo único, da Lei nº10.826/2003.Custas pelo réu."

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000248-67.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MATEUS EDUARDO DOS SANTOS

Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Réu: BANCO BMG

Advogado(s):

Assim sendo, não tendo o requerente demonstrado interesse de agir no presente caso, na forma dos arts. 17, 330, III e 485, VI e § 3º do CPC, indefiro a petição inicial e analiso o processo sem resolução de mérito. Custas pelo requerente, as quais em razão da justiça gratuita que lhe concedo, ficam com a cobrança suspensa por 05 anos, findo o qual, não havendo melhores condições econômicas ao requerente, serão extintas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se com as baixas e arquivamento dos autos

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000867-31.2016.8.18.0074

Classe: Procedimento Sumário

Autor: JOSINA DA CONCEIÇÃO NETA

Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s):

Assim sendo, não tendo o requerente demonstrado interesse de agir no presente caso, na forma dos arts. 17, 330, III e 485, VI e § 3º do CPC, indefiro a petição inicial e analiso o processo sem resolução de mérito. Custas pelo requerente, as quais em razão da justiça gratuita que lhe concedo, ficam com a cobrança suspensa por 05 anos, findo o qual, não havendo melhores condições econômicas ao requerente, serão extintas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se com as baixas e arquivamento dos autos

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000769-46.2016.8.18.0074

Classe: Procedimento Sumário

Autor: TERESA LUSIA DE JESUS

Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Réu: BANCO BMG S.A

Advogado(s):

Assim sendo, não tendo o requerente demonstrado interesse de agir no presente caso, na forma dos arts. 17, 330, III e 485, VI e § 3º do CPC, indefiro a petição inicial e analiso o processo sem resolução de mérito. Custas pelo requerente, as quais em razão da justiça gratuita que lhe concedo, ficam com a cobrança suspensa por 05 anos, findo o qual, não havendo melhores condições econômicas ao requerente, serão extintas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se com as baixas e arquivamento dos autos

EDITAL - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de GUADALUPE)

Processo nº 0000385-15.2017.8.18.0053

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSEFA FRANCISCA NOLETO CORREIA

Advogado(s): MURILO ANDRE DE FIGUEIREDO LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 13526)

Réu: BANCO BMG

Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES(OAB/PIAUÍ Nº 13278)

DESPACHO: Foi designado audiência de concliação para o dia 17/10/2019, ás 15:00 horas. GUADALUPE, 23 de agosto de 2019.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000061-38.2011.8.18.0052

Classe: Monitória

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): FABRÍCIO CARVALHO AMORIM LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 7861)

Réu: ARILTON ARAUJO ELVAS PARENTE

Advogado(s):

Declaro-me suspeito por motivo de foro íntimo, para julgar a presente ação, afastando-me da causa, com fundamento no art. 145 §1º do CPC. Como é cediço, suspeição é causa de inabilitação da pessoa física do Juiz para a causa. Portanto, o Juízo da Comarca de Gilbués-PI continua competente para a causa.

Diante do exposto, tendo em vista a minha declaração de suspeição, para julgar a presente ação, determino a remessa imediata do processo ao meu substituto legal, para que tome as providências que entender cabíveis.

Expedientes necessários.

GILBUÉS, 22 de agosto de 2019

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS

DECISÃO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000418-13.2014.8.18.0052

Classe: Embargos à Execução

Autor: JOSÉ CARLOS GUERRA FIGUEIREDO

Advogado(s): VILNETE DE ARAUJO SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 204-B)

Réu: BANCO DO NORDESTE BRASIL S/A

Advogado(s):

Declaro-me suspeito por motivo de foro íntimo, para julgar a presente ação, afastando-me da causa, com fundamento no art. 145 §1º do CPC. Como é cediço, suspeição é causa de inabilitação da pessoa física do Juiz para a causa. Portanto, o Juízo da Comarca de Gilbués-PI continua competente para a causa.

Diante do exposto, tendo em vista a minha declaração de suspeição, para julgar a presente ação, determino a remessa imediata do processo ao meu substituto legal, para que tome as providências que entender cabíveis.

Expedientes necessários.

GILBUÉS, 22 de agosto de 2019

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000003-73.2016.8.18.0112

Classe: Carta Precatória Cível

Deprecante: VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FLORIANO/PI, UNIÃO FEDERAL

Advogado(s):

Deprecado: MM. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE RIBEIRO GONÇALVES /PI, JOSÉ ALMEIDA BEZERRA SANTOS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

RIBEIRO GONÇALVES, 23 de agosto de 2019

KEILA RIBEIRO DA SILVA Oficial de Gabinete - Mat. nº 1333

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000007-80.2006.8.18.0106

Classe: Inventário

Inventariante: ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS

Advogado(s): ANDREADEJESUSCARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº ), MARCELO JOSÉ CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 3989-B), GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 4632)

Inventariado: SÉRGIA MARIA DA CONCEIÇÃO

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001727-95.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DE SOUSA FILHA

Advogado(s): LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 11831), FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Réu: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS (FILIAL SIMÕES) ARMAZEM PARAIBA

Advogado(s): GEIZIANE DE MOURA RODRIGUES CIPRIANO COELHO(OAB/PIAUÍ Nº 10307), GILSON DE MOURA CIPRIANO(OAB/PIAUÍ Nº 4697)

Intime-se as partes, por meio de seus patronos, via DJ, para no prazo de 15 (quinze) dias dizer sobre a necessidade de produção de provas, em caso positivo, justificando e especificando suas necessidades. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000464-45.2016.8.18.0112

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: VALDERI DOS SANTOS TAVARES

Advogado(s): CARLOS ALBERTO ALVES PACIFICO(OAB/PIAUÍ Nº 6669)

Réu: SALVADOR SILVA DOS SANTOS

Ato ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. RIBEIRO GONÇALVES, 23 de agosto de 2019 WINDSON JOSÉ DAVID E SILVA - Secretário(a) - 27879

DECISÃO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000259-07.2013.8.18.0052

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): MARIA DOS AFLITOS OLIVEIRA CUNHA(OAB/PIAUÍ Nº 2939)

Réu: JOSÉ CARLOS GUERRA FIGUEIREDO, MORVAN FIGUEIREDO DE AGUIAR

Advogado(s):

Declaro-me suspeito por motivo de foro íntimo, para julgar a presente ação, afastando-me da causa, com fundamento no art. 145 §1º do CPC. Como é cediço, suspeição é causa de inabilitação da pessoa física do Juiz para a causa. Portanto, o Juízo da Comarca de Gilbués-PI continua competente para a causa.

Diante do exposto, tendo em vista a minha declaração de suspeição, para julgar a presente ação, determino a remessa imediata do processo ao meu substituto legal, para que tome as providências que entender cabíveis.

Expedientes necessários.

GILBUÉS, 22 de agosto de 2019

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS

DECISÃO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000214-32.2015.8.18.0052

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): HELVECIO VERAS DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4202)

Executado(a): DEMERVAL RIBEIRO GOMES, ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E AMIGOS DE BARREIRAS DO PIAUÍ

Advogado(s):

Declaro-me suspeito por motivo de foro íntimo, para julgar a presente ação, afastando-me da causa, com fundamento no art. 145 §1º do CPC. Como é cediço, suspeição é causa de inabilitação da pessoa física do Juiz para a causa. Portanto, o Juízo da Comarca de Gilbués-PI continua competente para a causa.

Diante do exposto, tendo em vista a minha declaração de suspeição, para julgar a presente ação, determino a remessa imediata do processo ao meu substituto legal, para que tome as providências que entender cabíveis.

Expedientes necessários.

GILBUÉS, 22 de agosto de 2019

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS

EDITAL - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de GUADALUPE)

Processo nº 0000528-04.2017.8.18.0053

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LEANDRO BRITO SILVA

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)

Réu: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO S/A

Advogado(s): GUSTAVO DAL BOSCO(OAB/SÃO PAULO Nº 348297), DAL BOSCO ADVOGADOS(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 1405), JOSE AMERICO DA SILVA E SOUZA(OAB/SÃO PAULO Nº 17160)

DESPACHO: Foi designado audiência de concliação para o dia 17/10/2019, ás 14:00 horas. GUADALUPE, 23 de agosto de 2019.

EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de FLORIANO)

Processo nº 0000464-16.2010.8.18.0028

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Acusado: FRANCISCO DE ASSIS CATANHEDE DOS SANTOS

Advogado(s): CLEONICE GOMES MIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº 1746)

SENTENÇA: " Isto posto, DECLARO EXTINTA a punibilidade do réu, FRANCISCO DE ASSIS CATANHEDE DOS SANTOS, em face da prescrição, determinando o arquivamentodo processo, com baixa na Distribuição.Sem custas."

SENTENÇA - JECC BATALHA - SEDE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000070-74.2018.8.18.0142

Classe: Termo Circunstanciado

Requerente: DELEGACIA DE POLICIA DE BATALHA

Advogado(s):

Autor do fato: JOSMAEL SANTOS RODRIGUES

Advogado(s):

Isto posto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do(s) autor(es) do fato, na forma do art. 76, §4°, da Lei n. 9.099/95, determinando, desta forma, o arquivamento dos autos, devendo apenas constar o registro do seu nome tão-somente para inviabilizar nova utilização dos benefícios da Lei dos Juizados Especiais nos próximos 05 (cinco) anos.

Lado outro, no que toca aos valores em depósito, observe-se o que for decidido em relação às prestações pecuniárias deste juízo referente ao ano de 2019. Assim, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) ALVARÁ(S) e, após a prestação de contas do beneficiário, em sucessivo, decorrido o prazo de lei sem recurso das partes, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.

P.R.I.

Cumpra-se.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000027-08.2010.8.18.0114

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): ANTONIO DO NASCIMENTO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 13901)

Executado(a): CLEMENTE FIGUEIREDO CUSTÓDIO ME, CLEMENTE FIGUEIREDO CUSTÓDIO, MEIRE MARIA DA SILVA NERES

Advogado(s):

Declaro-me suspeito por motivo de foro íntimo, para julgar a presente ação, afastando-me da causa, com fundamento no art. 145 §1º do CPC. Como é cediço, suspeição é causa de inabilitação da pessoa física do Juiz para a causa. Portanto, o Juízo da Comarca de Gilbués-PI continua competente para a causa.

Diante do exposto, tendo em vista a minha declaração de suspeição, para julgar a presente ação, determino a remessa imediata do processo ao meu substituto legal, para que tome as providências que entender cabíveis.

Expedientes necessários.

GILBUÉS, 22 de agosto de 2019

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000790-29.2017.8.18.0028

Classe: Alvará Judicial - Lei 6858/80

Autor: RIAN CARVALHO DA SILVA, RENAN CARVALHO DA SILVA, PEDRO CARVALHO DE SOUSA

Advogado(s): EVANILDO DE SOUSA VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 12521)

Réu:

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

OUTROS

PLENÁRIO VIRTUAL: ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL REALIZADA NO PERÍODO DE 09 A 19 DE AGOSTO DE 2019. (OUTROS)

PLENÁRIO VIRTUAL: ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL REALIZADA NO PERÍODO DE 09 A 19 DE AGOSTO DE 2019.

No período de 09 (nove) a 19 (dezenove) do mês de agosto do ano de dois mil e dezenove reuniu-se, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a Egrégia 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça, tendo início às 10:00 (dez horas) e término às 9:00 (nove horas), comigo, BacharelaNatália Borges Bezerra, Secretária, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. ATA DA SESSÃO ANTERIOR realizada no período de 28 a 05 de julho de 2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.706, de 11 de julho de 2019 (disponibilizada em 10 de julho de 2019), e, até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: 0700801-67.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: FLAVIANA DO NASCIMENTO SOUZA. Advogado: Thyago Batista Pinheiro - (OAB/PI nº 7282-A). Apelado: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. Advogados: Eduardo Henrique Tobler Camapum - (OAB/PI nº 9063), Thalita do Nascimento Lucena - (OAB/PI nº 16383, Gilvan Melo Sousa - (OAB/CE 16383-A). Relator: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. 0709158-36.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: BANCO HONDA S/A. Advogado: Laurisse Mendes Ribeiro - (OAB/PI nº 3.454-A). Apelado: WELIDA AIRES DOS SANTOS. Advogado: João Ricardo Imperes Lira - (OAB/PI nº 7.985-A). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. 0701019-95.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina/ 6ª Vara de Família e Sucessões. Apelante: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelado: M. A. DO R. Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar. Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, considerando que os fatos e fundamentos expostos pelo Apelante são suficientemente consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença vergastada, votam pelo conhecimento e provimento da presente Apelação, sob os fundamentos fáticos e jurídicos expostos, determinando-se a anulação da sentença recorrida, devendo os autos imediatamente remetidos à origem para prosseguimento do feito a partir do momento processual em que se verificou o erro material cometido pela secretaria da 6ª Vara de Família e Sucessões, isto é, com a expedição de novos ofícios aos órgãos competentes para observância do art. 256, §3º, CPC, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.0703173-86.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: RAIMUNDO BATISTA DE SOUSA FILHO. Advogado: Joaquim Santana Neto (OAB/PI nº 3.584). Agravado: CICERO JOSE SANTOS. Advogados: Mauro Benício da Silva Júnior (OAB/PI nº 2.646) e outros. Relator: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conheçer do Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento, a fim de reformar a decisão recursada e deferir a tutela antecipada de urgência em favor do Recorrente, posto que o pedido não ofende a coisa julgada e que restaram configurados os requisitos para a concessão da tutela. Deixam de fixar honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recorrida, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. 0700273-33.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina/1ª Vara Cível. Agravante: ANTONIA DIOGO PEREIRA. Advogado: João Borges dos Santos (OAB/PI nº 11.796). Agravado: HAROLDO BORGES. Advogado: Francisco Borges Sampaio Junior (OAB/PI nº 2.217). Relator: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, mas negar-lhe provimento, para manter inalterada a decisão recursada. Deixam de fixar honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recorrida, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. 0702226-32.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina/ 10ª Vara Cível. Apelante: RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA SIMEÃO. Advogados: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI 4.344), Christiana Barros Castelo Branco (OAB/PI 7.740) e outro. Apelados: BANCO BONSUCESSO e BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. Advogados: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG nº 96.864) e outros. Relator: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes recursos, mas negar-lhes provimento, para manter, in totum, a sentença guerreada. Majoram os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §§1º e 11, do CPC/2015, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15, por ser a parte Recorrente beneficiária da justiça gratuita, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.0701607-05.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante/Apelado: EDENILO FRANCISCO CAMPELO DE CARVALHO. Advogado: Vanessa Melo Oliveira de Assunção (OAB/PI 3.137). Apelado/Apelante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados: Elísia Helena de Melo Martini (OAB/RN nº 1.853), Henrique José Parada Simão (OAB/SP 221.386) e outros. Relator: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível e dar-lhe provimento, a fim de reformar a sentença e majorar o valor da indenização por danos morais fixada, de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para R$ 12.000,00 (doze mil reais). Deixam de fixar honorários recursais, porque "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ), na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.0700218-82.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: JACIRENE TAVEIRA LIMA DA SILVA. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Agravado: BANCO PAN S.A. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, por se enquadrar a decisão interlocutória recorrida no art. 1.015, XI, do CPC/15, interpretado extensivamente, e dar-lhe provimento para: i) reformar adecisão recorrida, haja vista que os extratos bancários são desprovidos de utilidade, na medida em que os empréstimos bancários são realizados, em sua maioria, em instituição financeira diversa da qual recebe o benefício, e, ainda, podem ser pagos em espécie; ii) determinar o regular processamento da ação originária, com a inversão do ônus da prova e a nova prolação de sentença pelo juízo de piso. Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85,§ 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.0703565-26.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: JOSÉ DE ASSIS ALENCAR SOUSA. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Agravado: BANCO BMG S.A.Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, por se enquadrar a decisão interlocutória recorrida no art. 1.015, XI, do CPC/15, interpretado extensivamente, e dar-lhe provimento para: i) reformar a decisão recorrida, haja vista que os extratos bancários são desprovidos de utilidade, na medida em que os empréstimos bancários são realizados, em sua maioria, em instituição financeira diversa da qual recebe o benefício, e, ainda, podem ser pagos em espécie; ii) determinar o regular processamento da ação originária, com a inversão do ônus da prova e a nova prolação de sentença pelo juízo de piso. Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85,§ 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.0700219-67.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: JACIRENE TAVEIRA LIMA DA SILVA. Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Agravado: BANCO CETELEM S.A.Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, por se enquadrar a decisão interlocutória recorrida no art. 1.015, XI, do CPC/15, interpretado extensivamente, e dar-lhe provimento para: i) reformar a decisão recorrida, haja vista que os extratos bancários são desprovidos de utilidade, na medida em que os empréstimos bancários são realizados, em sua maioria, em instituição financeira diversa da qual recebe o benefício, e, ainda, podem ser pagos em espécie; ii) determinar o regular processamento da ação originária, com a inversão do ônus da prova e a nova prolação de sentença pelo juízo de piso. Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85,§ 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.0700649-19.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: BANCO DO BRASIL SA. Advogados: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PI 8202-A) e outros. Apelado: DELZIMAR MARIA DE ARAÚJO. Advogado: Marcos Rogério de Brito Sousa (OAB/PI 9822). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida in totum. Além disso, arbitram os honorários recursais em 2% sobre o valor da condenação, em favor da parte Autora, ora Apelada, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC/15, que devem ser acrescidos aos honorários sucumbenciais já fixados pelo juízo de piso, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. 0710766-69.2018.8.18.0000 - Agravo Interno apenso ao Agravo de Instrumento nº 0708366-82.2018.8.18.0000. Origem: Floriano / 3ª Vara. Agravante: VIVIANE ROSADO ALVES COSTA. Advogado: Leonardo Cabedo Rodrigues (OAB/PI nº 5.761). Agravado: MARCOS RULIAN ALVES ROSADO. Advogados: Frederico Tadeu Teixeira e Silva (OAB/PI nº 12.803) e Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a decisão monocrática agravada, quanto à extensão do efeito suspensivo ativo, para determinar que: i) seja realizado cálculo, no juízo de origem, do valor real da dívida, levando em consideração, para tanto, as parcelas pagas em natura pelo Réu, ora Agravado Interno, as quais deverão ser compensadas com os valores totais devidos; ii) após, seja intimado o Executado, ora Recorrido, para que efetue o pagamento do valor residual devido; iii) persistida a inadimplência, dê-se cumprimento à prisão civil do alimentante, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.0700700-30.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Apelante: ANTÔNIO VENTURA TORRES NETO. Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344). Apelada: CREFISA S. A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB/SP nº 195.972). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para: i) reformar a sentença, no que toca ao pedido de revisão da taxa contratual de juros remuneratórios, por serem abusivos, devendo estes se limitarem ao percentual de 134,98% ao ano; ii) deferir o pedido de repetição do indébito, na forma simples, a ser apurado no cumprimento de sentença; iii) manter a sentença quanto ao reconhecimento da legalidade da cobrança de IOF, prevista no contrato, bem como quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais; iv) fixar honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Autora, ora Apelante, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado, contudo,majorados para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, §§1º e 11, do CPC/2015; v) fixar honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Ré, ora Apelada, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, contudo,majorados para 11% (onze por cento), nos termos do art. 85, §§1º e 11, do CPC/2015; vi) determinar o rateio das custas processuais, ficando a parte Ré, ora Apelada, responsável pelo custeio de 75% (setenta e cinco por cento), e parte Autora, ora Apelante, de 25% (vinte e cinco por cento), os quais, neste último caso, terão exigibilidade suspensa, pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.0700121-48.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina/ 10ª Vara Cível. Agravante: UNITEL - TELECOMUNICAÇÕES LTDA - EPP. Advogados: Walber Ricardo Nery de Sousa (OAB/PI nº 11.784) e outro. Agravado: BANCO DO BRASIL S.A. Advogados: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP 128.341), Rafael Sganzerla Durand (OAB/PI 8.204-A) e outros. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, a fim de manter a decisão de 1° grau por seus próprios fundamentos. Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. 0710691-30.2018.8.18.0000 -Agravo Interno apenso ao Agravo de Instrumento nº 0705345-98.2018.8.18.0000. Agravantes: ALPHAVILLE URBANISMO S. A. e J C EMPREENDIMENTOS LTDA. Advogado: Pedro Henrique de Alencar Martins Freitas (OAB/PI nº 11.147). Agravado: SOLON DE SOUSA SILVA. Advogados: Thiago Douglas De Carvalho Almeida (OAB/PI nº 8.811), Rafael Trajano de Albuquerque Rego (OAB/PI nº 4.955) outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Agravo Interno e dar-lhe parcial provimento, para reformar a decisão recorrida apenas para possibilitar que o depósito judicial,correspondente a 80% de todos os valores pagos pelo Autor, seja realizado em 12 parcelas mensais e sucessivas, pelos Réus, ora Agravantes Internos, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. 0701612-27.2018.8.18.0000 -Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 4ª Vara Cível. Agravante: MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Advogados: Paulo Gustavo Coelho Sepúlveda (OAB/PI nº 3.923) e outro. Agravada: MARIA DO O' FEITOSA DE OLIVEIRA. Advogado: Cláudio Moreira do Rego Filho (OAB/PI nº 10.706). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Ademais, deixam de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.PROCESSORETIRADO DE PAUTA: FoiRETIRADO DE PAUTAo seguinte processo a pedido doEminente Des. Relator: 0702463-66.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: LOURIVAL DE MELO LOBO. Advogado: José Rebello Freire Neto - (OAB/PI nº 5.200) e outro. Agravada: IRACEMA CASTELO BRANCO MARQUES LOBO. Advogada: Cláudia Paranaguá De Carvalho Drummond - (OAB/PI nº 1.821-A). Relator: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho. E, nada mais havendo a tratar, a sessão foi encerrada com as formalidades de estilo, do que, para constar, eu, Natália Borges Bezerra, Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que, após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.

PLENÁRIO VIRTUAL: ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REALIZADA NO PERÍODO DE 09 A 19 DE AGOSTO DE 2019. (OUTROS)

PLENÁRIO VIRTUAL: ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REALIZADA NO PERÍODO DE09 A 19 DE AGOSTO DE 2019.

No período de 09 (nove) a 19 (dezenove) do mês de agosto do ano de dois mil e dezenove reuniu-se, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a Egrégia 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça, tendo início às 10:00 (dez horas) e término às 9:00 (nove horas), comigo, BacharelaNatália Borges Bezerra, Secretária, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. ATA DA SESSÃO ANTERIOR realizada no período de 28 a 05 de agosto de 2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.707, de 12 de julho de 2019 (disponibilizada em 11 de julho de 2019), e, até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: 0712678-04.2018.8.18.0000 - Agravo Interno apenso ao Mandado de Segurança nº 0705017-71.2018.8.18.0000. Agravante: ESTADO DO PIAUÍ. Procurador-Geral do Estado do Piauí. Agravado: TERESA CRISTINA DE ARAÚJO. Advogado: Hernan Alves Viana - (OAB/PI nº 5.954). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno visto que preenchidos os seus requisitos, mas negar-lhe provimento, mantendo, por conseguinte, a decisão agravada, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. 0709511-76.2018.8.18.0000 - Agravo Internoapenso ao Mandado de Segurança nº 0702918-31.2018.8.18.0000. Agravante: ESTADO DO PIAUÍ. Procurador-Geral do Estado do Piauí. Agravado: TARCYS KLEBIO DA SILVA MESQUITA. Advogados: Kareen Nunes Vieira - (OAB/PI 13673-A) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer conheço do presente Agravo Interno visto que preenchidos os seus requisitos, mas negar-lhe provimento, mantendo, por conseguinte, a decisão agravada, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. 0704461-35.2019.8.18.0000 - Agravo Interno apenso ao Mandado de Segurança nº 0709649-43.2018.8.18.0000. Agravante: ESTADO DO PIAUÍ. Procurador-Geral do Estado do Piauí. Agravada: MARIA BENEDITA BARBOSA DE OLIVEIRA. Advogado: Clemilson Lopes - (OAB/PI 6512-A). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno visto que preenchidos os seus requisitos, mas negar-lhe provimento, mantendo, por conseguinte, a decisão agravada, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. 0701472-90.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ. Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva (OAB/PI nº 6.544) e outros. Apelado: JOSÉ DO NASCIMENTO DOS SANTOS. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade; rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, e negar provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. A título de honorários recursais, majoram os honorários fixados na sentença recorrida, arbitrando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. 0700983-53.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Cristino Castro/ Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ. Advogado: Osório Marques Bastos Filho (OAB/PI nº 3.088). Apelada: ALIANE ALVES DOS SANTOS. Advogado: Roberto Pires dos Santos (OAB/PI nº 5.306). Relator: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Deixam de condenar em honorários recursais por se tratar de recurso de apelação em Mandado de Segurança, que, consoante art. 25 da Lei nº 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança), consiste em espécie de ação mandamental na qual não cabe condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, devendo tal vedação se estender aos honorários recursais, consoante entendimento jurisprudencial da Corte Superior (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1102411/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em28/11/2017, DJe 19/12/2017). Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. 0700991-30.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Cristino Castro/ Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ. Advogado: Osório Marques Bastos Filho (OAB/PI nº 3.088). Apelada: MARCIMILIA PINHEIRO DE AGUIAR. Advogado: Roberto Pires dos Santos (OAB/PI nº 5.306). Relator: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Deixam de condenar em honorários recursais por se tratar de recurso de apelação em mandado de segurança, que, consoante art. 25 da Lei nº 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança), consiste em espécie de ação mandamental na qual não cabe condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, devendo tal vedação se estender aos honorários recursais, consoante entendimento jurisprudencial da Corte Superior (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1102411/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em28/11/2017, DJe 19/12/2017). Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. 0701146-33.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Cristino Castro/ Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ. Advogado: Osório Marques Bastos Filho (OAB/PI nº 3.088). Apelado: DONIZETE PINHEIRO LEAL. Advogado: Roberto Pires dos Santos (OAB/PI nº 5.306). Relator: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Deixam de condenar em honorários recursais por se tratar de recurso de apelação em mandado de segurança, que, consoante art. 25 da Lei nº 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança), consiste em espécie de ação mandamental na qual não cabe condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, devendo tal vedação se estender aos honorários recursais, consoante entendimento jurisprudencial da Corte Superior (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1102411/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em28/11/2017, DJe 19/12/2017). Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.0701455-54.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Parnaíba/ 4ª Vara Cível. Apelante: FRANCISCO VALDEMAR FERREIRA SILVA. Advogados: Juliselmo Monteiro Galvão Araújo (OAB/PI nº 6.643), Fábio Silva Araujo (OAB/PI nº 4.475) e outros. Apelado: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA. Advogado: George Cesar Pessoa Araújo (OAB/PI nº 10.692). Relator: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe, no mérito,dar-lhe parcial provimento, no sentido de condenar o Município de Parnaíba-PI ao pagamento dos valores referentes às férias e os respectivos terços constitucionais dos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016. Ademais disso, condenam a parte apelada ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, a título de honorários advocatícios, nos termos do art.85, § 2º, do CPC/15, bem como, do mesmo modo, condenam a parte apelante ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, a título de honorários advocatícios, nos termos do art.85, § 2º, do CPC/15, no entanto, suspendem a exigibilidade do pagamento, tendo em vista ser beneficiária da justiça gratuita, em atenção ao estabelecido no art.98, § 3º, do CPC/15, de modo que o pagamento fica condicionado ao preenchimento das condições previstas no referido artigo. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.0704958-83.2018.8.18.0000 - Conflito de Competência. Suscitante: JUÍZO AUXILIAR DA 3ª VARA DA COMARCA DE PICOS. Suscitado: JUÍZO TITULAR DA 3ª VARA DA COMARCA DE PICOS. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Conflito de Competência, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e julgar-lhe procedente, declarando a competência do Juízo Titular da 3ª Vara da Comarca de Picos - PI para processar e julgar a Ação de Execução de Alimentos n. 0001880-70.2011.8.18.0032.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. 0711776-51.2018.8.18.0000 - Agravo Interno no Mandado de Segurança nº 0706730-81.2018.8.18.0000. Agravante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Agravado: SAMARA DE SOUZA GALVÃO. Advogado: Abelardo Neto Silva (OAB/PI nº 10.970-A). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, mas negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. 0700803-37.2018.8.18.0000 - Apelação / Remessa necessária. Apelante: MUNICÍPIO DE ESPERANTINA. Advogados: Diogo Josennis do Nascimento Vieira (OAB/PI nº 8754-A) e outros. Apelada: MARIA DO SOCORRO ARAÚJO SILVA. Advogado: Geraldo Alencar Barreto Neto (OAB/PI nº 8494-A). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer daApelação Cível e da Remessa Necessária,eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade; mas negar-lhes provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Deixam de condenar em honorários recursais, tendo em vista que se trata de apelação interposta em face de sentença proferida em Mandado de Segurança, no qual não cabe condenação em honorários advocatícios, por força do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, da Súmula 512 do STF e da Súmula 105 do STJ. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. 0701018-13.2018.8.18.0000 - Conflito de Competência. Suscitante: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI. Suscitado: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Conflito Negativo de Competência, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e votar pela sua PROCEDÊNCIA, para declarar a competência da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba - PI para processar e julgar a Ação de Cobrança n. 0001587-98.2013.8.18.0031.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.PROCESSORETIRADO DE PAUTA: FoiRETIRADO DE PAUTAo seguinte processo a pedido doEminente Des. Relator: 0704088-38.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: MUNICÍPIO DE PEDRO LAURENTINO. Advogado: Ivan Lopes de Araújo Filho - (OAB/PI 14249-A) e outros. Agravado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. E, nada mais havendo a tratar, a sessão foi encerrada com as formalidades de estilo, do que, para constar, eu, Natália Borges Bezerra, Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que, após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.

ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL REALIZADA NO DIA 21 DE AGOSTO DE 2019. (OUTROS)

ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL REALIZADA NO DIA 21 DE AGOSTO DE 2019.

Aos 21 (vinte e um) dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezenove reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Presentes os Exmos. Srs. Des. Olímpio José Passos Galvão e Des. Fernando Carvalho Mendes (convocado). Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Com a presença da Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça, às 09:15 (nove horas e quinze minutos), comigo, BacharelaNatália Borges Bezerra, Secretária, e com o auxílio funcional do Oficial de Justiça - Juarez Chaves de Azevedo, como também da Operadora de som - Vera Clara de Assis Veras da Silva -, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. Presentes os acadêmicos do curso Bacharelado em Direito da Universidade Estadual do Piauí - UESPI: Nicole da Costa Castelo Branco, Francisco Wallysson Ribeiro, Lucas Emanoel de Abreu Moura. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 14 de agosto de 2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.734 de 21 de agosto de 2019 (disponibilizada em 20 de agosto de 2019), e, até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS - PJE: 0703315-56.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina/ 7ª Vara Cível. Agravante: FERNANDA ARAÚJO DOS REIS. Advogado: Mateus Gonçalves da Rocha Lima (OAB/PI nº 15.669). Agravado: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA. Advogados: Eduardo de Carvalho Meneses (OAB/PI nº 8.417) e outros. Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, e por considerar evidenciados os requisitos legais condicionantes, dar-lhe provimento, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Des. Fernando Carvalho Mendes (convocado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.0702318-10.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: DOMINGAS PEREIRA DOS SANTOS. Advogado: Francisca Telma Pereira Marques (OAB/PI 11.570) e Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A). Agravado: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S.A. CREDITO FINEINVEST. Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, para o fim de declarar a nulidade da decisão recorrida, determinando o regular prosseguimento do feito na origem, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Des. Fernando Carvalho Mendes (convocado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.0701392-29.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: União/ Vara Única. Agravante: MARIA ALVES DOS SANTOS. Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A). Agravado: BANCO PAN S.A. Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE nº 16.383). Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, para o fim de declarar a nulidade da decisão recorrida, determinando o regular prosseguimento do feito na origem, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Des. Fernando Carvalho Mendes (convocado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 0812152-13.2018.8.18.0140 - Apelação Cível. Origem: Teresina/ 3ª Vara Cível. Apelante: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado: Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB/MG nº 62.626), Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB/PE nº 21.233) e outros. Apelada: MARIA AUGUSTA PEREIRA DA SILVA. Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar. Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença impugnada. Condenam a parte apelante ao reembolso das despesas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios recursais, que arbitram em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Des. Fernando Carvalho Mendes (convocado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.0703428-10.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Simões/ Vara Única. Apelante: FRANCISCA LEONTINA DA CONCEIÇÃO SOUSA. Advogados: Guilherme Antunes Alves Mendes e Sousa (OAB/PI 11.532) e outro. Apelado: BANCO BMG S.A. Advogados: Fábio Frasato Caires (OAB/PI nº 13.278) e outros. Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de declarar a nulidade da decisão recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, dando-se, na origem, o regular andamento ao feito. Condenam a parte apelada ao reembolso das despesas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios recursais, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Des. Fernando Carvalho Mendes (convocado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PROCESSOS ADIADOS - PJE, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho: 0710977-08.2018.8.18.0000 - Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0705345-98.2018.8.18.0000. Origem: Teresina / 4ª Vara Cível. Agravante: MAX SANTA CLARA IMOVEIS LTDA - ME. Advogado: Arthur Alves Dias (OAB/PI nº 15.017). Agravado: SOLON DE SOUSA SILVA. Advogado: Rafael Trajano de Alburquerque Rego (OAB/PI nº 4.955). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 0708403-12.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 8ª Vara Cível. Apelante: MARCELO DA SILVA LIMA. Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142). Apelado: BANCO PAN S. A. Advogados: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE nº 16.383). Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. Pedido de Vista: Des. Paes Landim. 0703015-31.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 2ª Vara Cível. Agravante: FRANCISCO DE ASSIS COSME. Advogados: Fabio Arnaud Vieira (OAB/PI 5.695) e outra. Agravada: MASTER ELETRÔNICA DE BRINQUEDOS LTDA. Advogado: Antônio Faria de Freitas Neto (OAB/PE 19.242). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 0706480-48.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: São João do Piauí/ Vara Única. Apelantes: RAIMUNDO DEUSDET RODRIGUES e MARIA AVELINA DE SOUSA RODRIGUES. Advogado: Saullo Lopes Amorim Alves da Silva (OAB/PI nº 14.986). Apelado: ANTONIO DÉCIO DOS REIS. Advogado: Carlos Augusto Batista (OAB/PI nº 3.837). Relator: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho. JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: 2015.0001.011824-5 - Agravo de Instrumento. Origem: Piripiri / 3ª Vara. Agravante: MARIA CAVALCANTE MENESES DE CASTRO. Advogado: Francisco Diego Moreira Batista (OAB/PI nº 4.885). Agravados: WALDECY GONÇALVES DE ARAÚJO e outros. Advogado: Higor Penafiel Diniz (OAB/PI nº 8.500). Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, dar-lhe provimento, para o fim de, confirmando a tutela provisória recursal, determinar o levantamento das restrições estabelecidas sobre o imóvel objetado. Deixam de arbitrar honorários sucumbenciais recursais, posto incidir, in casu, o disposto no Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Des. Fernando Carvalho Mendes (convocado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. 2015.0001.007563-5 - Agravo de Instrumento. Origem: Floriano / 1ª Vara. Agravante: WAGNER FONSECA TRAJANO SILVA. Advogados: Bruna Castelo Branco Barros Veras (OAB/PI nº 6.780), José Wilson Cardoso Diniz (OAB/PI nº 2.523) e outros. Agravado: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado: Antônio Braz da Silva (OAB/PE nº 12.450) e outros. Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, e por considerar não evidenciados os requisitos legais condicionantes, negar-lhe provimento, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Des. Fernando Carvalho Mendes (convocado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.2015.0001.008268-8 - Apelação Cível. Origem: Campo Maior / 2ª Vara. Apelante: TIM CELULAR S.A. Advogados: Christianne Gomes da Rocha (OAB/PI nº 20.335) e outros. Apelado: MIRTDAMS ALENCAR DE MELO JUNIOR. Advogado: Gilberto Leite de Azevedo Filho (OAB/PI nº 8.496). Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível, masnegar-lhe provimento, mantida a sentença de origem em todos os seus termos. Deixam de condenar o Apelante em honorários recursais, nos termos do art. 85 do CPC/2015, em decorrência da aplicação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Des. Fernando Carvalho Mendes (convocado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.2015.0001.000411-2 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 8ª Vara Cível. Apelante/Apelado: CLARO S. A. Advogados: Gustavo Alves Melo (OAB/PI nº 7.467) e outro. Apelado/Apelante: ASTROGILDO MENDES ASSUNÇÃO FILHO. Advogado: Vanessa Melo Oliveira de Assunção (OAB/PI nº 3.137). Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer de ambos os Apelos para, no mérito,negar provimento àquele interposto por Claro S.A., e dar parcial provimento ao manejado por Astrogildo Mendes Assunção Filho, majorando o valor da indenização para 20 (vinte) salários mínimos, o que corresponde, na data de hoje, a R$ 19.960,00 (dezenove mil, novecentos e sessenta reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, e correção monetária, pela tabela de cálculos do Conselho da Justiça Federal, a contar da data do acórdão. Deixam de arbitrar honorários sucumbenciais recursais, posto incidir, in casu, o disposto no Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Des. Fernando Carvalho Mendes (convocado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.2015.0001.000166-4 - Apelação Cível. Origem: Luzilândia / Vara Única. Apelante: G.T. OLIVEIRA. Advogados: Márcia Marques Veras e Silva (OAB/PI nº 5.903) e outros. Apelado: JOSÉ ROMERO RODRIGUES DA SILVA. Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida. Deixam de arbitrar honorários sucumbenciais recursais, posto incidir, in casu, o disposto no Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Des. Fernando Carvalho Mendes (convocado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PROCESSOS ADIADOS: Foram ADIADOS os seguintes processos em razão da ausência justificada do Exmo. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho: 2011.0001.006799-2 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 5ª Vara Cível. Apelante: RAIMUNDO PEREIRA ARAÚJO FILHO. Advogado: Lucas Evangelista de Sousa Neto (OAB/PI nº 8.084). Apelado: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogados: Ivânia Fausto Gomes (OAB/PI nº 2.579) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 2017.0001.011806-0 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 6ª Vara Cível. Apelante: ANA PAULA ALVES DA SILVA. Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar. Apelada: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. Advogada: Laurisse Mendes Ribeiro (OAB/PI nº 3.454). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 2017.0001.010133-3 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 4ª Vara Cível. Apelantes: FRANCELINA GOMES DE SOUSA BARRADAS e outro. Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar. Apelado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A. Advogados: David Sombra Peixoto (OAB/CE nº 16.477) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 2018.0001.001575-5 - Apelação Cível. Origem: Floriano / 1ª Vara. Apelante: ROSITA MACEDO VARÃO. Advogados: Jéssica Juliana da Silva (OAB/PI nº 11.018) e outros. Apelada: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA. Advogados: Patrik Camargo Neves (OAB/SP nº 156.541) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho.2016.0001.005731-5 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 10ª Vara Cível. Agravante: ASSOCIAÇÃO TERRAS ALPHAVILLE TERESINA. Advogados: Allisson Farias de Sampaio (OAB/PI nº 12.132) e outros. Agravado: SOLON DE SOUZA SILVA. Advogado: Rafael Trajano de Albuquerque Rêgo (OAB/PI nº 4.955). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 2017.0001.006761-1 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 8ª Vara Cível. Agravante: CAIXA SEGURADORA S/A. Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE nº 16.983) e outros. Agravados: RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA e outros. Advogados: James Guimarães do Nascimento (OAB/PI nº 5.611) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho.2015.0001.007522-2 - Apelação Cível . Origem: Teresina / 8ª Vara Cível. Apelante: GABRIEL FRANCISCO DE LIMA FILHO. Advogados: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/PI nº 2.523) e outro. Apelado: BANCO PANAMERICANO S.A. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 2018.0001.001451-9 - Reclamação. Origem: Jaicós / Vara Única. Reclamantes: JOSÉ GUIDEMAR DE SANTANA BISPO e MARIA ELZA DE SOUZA. Advogado: Francisco das Chagas Silveira e Sousa (OAB/PI nº 2.919). Reclamado: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JAICÓS - PI. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 2017.0001.000459-5 - Agravo de Instrumento. Origem: Parnaíba / 3ª Vara. Agravante: G. A. da C. Advogado: Iranildo de Araújo Lima (OAB/PI nº 7.592). Agravada: O. M. A. da C. Advogada: Katrine Pinheiro Santos Rocha (OAB/PI nº 13.517). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 2014.0001.003722-8 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 7ª Vara Cível. Apelante: JANE LAURA DAS CHAGAS SILVA. Advogado: Marcos Luiz de Sá Rêgo (OAB/PI nº 3.083). Apelado: BANCO BRADESCO S. A. Advogada: Laurisse Mendes Ribeiro (OAB/PI nº 3.454). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 2016.0001.004724-3 - Apelação Cível. Origem: Uruçuí / Vara Única. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelado: D. da R. R. Advogado: Sem advogado constituído nos autos. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 2011.0001.003044-0 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Apelante: SM FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA. Advogadas: Lívia da Rocha Sousa (OAB/PI nº 6.074) e Audrey Martins Magalhães (OAB/PI nº 1.829). Apelado: CASA SÃO JUDAS TADEU LTDA. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 2015.0001.011287-5 - Apelação Cível. Origem: Francinópolis / Vara Única. Apelante: J. de L. S. S. Advogado: Getúlio Portela Leal (OAB/PI nº 11.150). Apelado: G. A. da S. Advogado: Genésio Pereira de Sousa Júnior (OAB/PI nº 4.336). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 2017.0001.007691-0 - Agravo de Instrumento. Origem: Corrente / Vara Única. Agravante: L. DOS S. P. B. Advogados: Ismael Paraguai da Silva (OAB/PI nº 7.235) e outros. Agravado: S. A. B. J. Advogado: Magdonalva Rodrigues de Aguiar Mendes (OAB/PI nº 1.344). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 2013.0001.008335-0 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 4ª Vara Cível. Agravante: ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO CENTRO DE FORMAÇÃO, ESTUDOS E PESQUISAS - APROCEFEP. Advogados: Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI nº 3.047) e outros. Agravado: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA. Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 2016.0001.005125-8 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 5ª Vara Criminal (Maria da Penha). Agravante: ANTÔNIO VIEIRA DA SILVA. Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar. Agravada: MARIA CLÁUDIA ALVES. Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 2017.0001.007076-2 - Agravo de Instrumento. Origem: Buriti dos Lopes / Vara Única. Agravante: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA. Advogados: João Francisco Pinheiro de Carvalho (OAB/PI nº 2.108) e outros. Agravado: BRAULINO PRADO DE OLIVEIRA. Advogado: Apoena Almeida Machado (OAB/PI nº 3.444). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 2017.0001.005866-0 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 5ª Vara Cível. Agravante: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Advogados: Paulo Gustavo Coelho Sepulveda (OAB/PI nº 3.923) e outros. Agravado: VALDINAR DE FREITAS FORTES. Advogado: Valdinar de Freitas Fortes Filho (OAB/PI nº 9.632). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 2013.0001.006521-9 - Apelação Cível. Origem: Castelo do Piauí / Vara Única. Apelante: FERNANDA ALVES DA SILVA. Advogado: Diego Nogueira Portela (OAB/PI nº 7.442) e outros. Apelada: LEADER S/A - ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. Advogados: Nathalia Hang Schiatto (OAB/RJ nº 175.344), Corintho de Arruda Falcão Neto (OAB/RJ nº 95.788) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 2013.0001.001732-8 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 3ª Vara Cível. Apelante: MARIA DAS GRAÇAS PROBO TEIXEIRA DUTRA. Advogados: Rafael Daniel Silva Andrade (OAB/PI nº 6.450) e outro. Apelado: HSBC - BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO. Advogados: Adriana Alves de Morais (OAB/SP nº 181.691) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 2017.0001.012639-1 - Apelação Cível. Origem: Picos / 2ª Vara. Apelante: ANTÔNIO DE SOUZA MACÊDO JUNIOR. Advogado: Antonio de Sousa Macedo Junior (OAB/PI nº 2.291). Apelado: SOCEL - SOCIEDADE OESTE LTDA. Advogados: Evans Carlos Fernandes de Araújo (OAB/RN nº 4.469) e outro. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 2016.0001.004674-3 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Teresina / 3ª Vara de Família e Sucessões. Embargante: A. L. L. S. Advogados: Cláudia Paranaguá de Carvalho Drumond (OAB/PI nº 1.821) e outros. Embargado: J. L. S. Advogado: Raimundo Reginaldo de Oliveira (OAB/PI nº 2.685). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 2013.0001.003466-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Teresina / 6ª Vara Cível. Embargante: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. Advogados: Silvia Valéria Pinto Scapin (OAB/MS nº 7.069) e outros. Embargado: FRANCISCO RONALDO DA SILVA. Advogados: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344), Thyeltson Nunes Cavalcante (OAB/PI nº 6.757) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 2015.0001.011410-0 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 7ª Vara Cível. Agravante: LEVEL E COMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA. Advogados: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB/SP nº 188.846) e outros. Agravado: IP CARRIER TELECOM DO BRASIL LTDA. Advogado: Leandro Cavalcante Carvalho (OAB/PI nº 5.973). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 2017.0001.006962-0 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 5ª Vara Cível. Apelante: ARAVEL - CORRETOR LTDA. Advogados: Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI nº 3.047) e outros. Apelado: BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 2018.0001.000977-9 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 8ª Vara Cível. Apelante: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A. Advogados: Roberta Menezes Coelho de Souza (OAB/MA nº 10.527-A) e outros. Apelado: ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA. Advogado: Cicero Cordeiro Furtuna (OAB/PI nº 9.362). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 2017.0001.002687-6 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 5ª Vara Cível. Apelante: BANCO DO BRASIL S/A. Advogados: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/PI nº 12.008-A), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/PI nº 12.033-A) e outros. Apelada: MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DA SILVA. Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 2016.0001.002231-3 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 10ª Vara Cível. Apelante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A. Advogado: Hugo Attim Meneses Waquim Gomes (OAB/PI nº 6.923) e outros. Apelado: ARISTEU XAVIER SOBRINHO. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. E, nada mais havendo a tratar, a sessão foi encerrada com as formalidades de estilo, do que, para constar, eu, Natália Borges Bezerra, Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que, após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.

ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REALIZADA NO DIA 22 DE AGOSTO DE 2019. (OUTROS)

ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REALIZADA NO DIA 22 DE AGOSTO DE 2019.

Aos 22 (vinte e dois) dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezenove reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Haroldo Oliveira Rehem. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Raimundo Eufrásio Alves Filho e Des. Fernando Carvalho Mendes. Com a presença da Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça, às 09:30 (nove horas e trinta minutos), comigo, BacharelaNatália Borges Bezerra, Secretária Substituta, e com o auxílio funcional do Oficial de Justiça - Francisco Evangelista, como também da Operadora de som - Vera Clara de Assis Veras da Silva -, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. Presentes os acadêmicos do curso Bacharelado em Direito das Faculdades Cesvale e Uninassau: Arlan Lima Araújo, Rafael Ferreira da Silva, Livia Maria Moura Ferreira, Marcos Barbosa Leal, Andreia Rodrigues da Costa Silva, Allyssânia Santos de Araújo, Rafael da Silva Queiroz e Tânia Thaís da Silva Lima. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 15 de agosto de 2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.734 de 21 de agosto de 2019 (disponibilizada em 20 de agosto de 2019), e, até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS - PJE: 0706065-65.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança Cível. Impetrante: JUNIEL RODRIGUES DE SOUSA. Advogados: Francisco Eugênio Carvalho Galvão (OAB/PI nº 4.118) e outro. Impetrado: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe votar pela concessão da segurança, nos termos do pedido da inicial. Sem honorários advocatícios, conforme disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro). Houve sustentação oral: Dr. Luis Fernando Ramos Ribeiro Gonçalves (OAB/PI nº 9.154) - Procurador do Estado. Impedido: não houve. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.0711227-41.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina/ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO. Advogados: Renato Coelho de Farias (OAB/PI nº 3.596) e João Dias de Sousa Junior (OAB/PI nº 3.063). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, emconceder os benefícios da justiça gratuita à Apelante, conhecer do presente recurso, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida, a fim de: a) julgar parcialmente procedentes os pleitos da inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, condenando o Estado do Piauí ao pagamento das verbas relativas ao FGTS referentes ao período laborado pela Apelante, mas limitadamente aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda; e b) inverter o ônus de sucumbência para condenar o Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mormente porque a Apelante sucumbiu em parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Custas ex legis,na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro). Impedido: não houve. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.0702941-40.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Barras/ Vara Única. Apelante: JAQUELINE RESENDE BARBOSA. Advogados: Samuelson Sá Rosa (OAB/PI nº 5.275), Thiago Prado Mourão (OAB/PI nº 5.212) e Francisco Inácio Andrade Ferreira (OAB/PI nº 8.053). Apelado: MUNICÍPIO DE BARRAS. Advogados: Francisco Einstein Sepúlveda de Holanda (OAB/PI nº 5.738), Rafael Orsano de Sousa (OAB/PI nº 6.968) e outros. Relator.: Des. Haroldo Oliveira Rehem. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, eis que se encontram com os pressupostos de sua admissibilidade, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença, ainda que por outro fundamento, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro). Impedido: não houve. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.0711560-90.2018.8.18.0000 - Apelação Cível / Remessa Necessária. Origem: Teresina/ 1ª Vara da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: RAYSSA NAYRA DE ANDRADE COUTINHO. Advogado: Simony de Carvalho Goncalves (OAB/PI nº 130-B). Relator.: Des. Haroldo Oliveira Rehem. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e da Remessa Necessária e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo, incólume, a sentença de Primeiro Grau atacada, em respeito à "teoria do fato consumado", em consonância total com o parecer Ministerial, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro). Impedido: não houve. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.0704214-88.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Picos / 2ª Vara. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apeladas: VANNA RAYANE DE ARAÚJO NASCIMENTO e VANDA MARIA DE ARAÚJO LUZ. Advogado: Maycon João de Abreu Luz (OAB/PI nº 8.200). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, em observância à aplicação da Súmula n. 05 do TJPI, como também em conformidade com o parecer ministerial superior, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro). Impedido: não houve. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. 0712220-84.2018.8.18.0000 - Remessa Necessária Cível. Origem: Picos / 2ª Vara . Recorrente: TAINARA ARAÚJO SILVA, neste ato representada por sua genitora MARIA ELIZÂNGELA DE ARAÚJO SILVA. Advogadas: Andreya Lorena Santos Macedo (OAB/PI nº 5.630-B) e outra. Recorrida: ANA MARIA DE SOUZA (DIRETORA DO COLÉGIO SÃO LUCAS). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Reexame, porque comportável na espécie, mas para confirmar, por seus próprios fundamentos, a sentença a quo, tendo em vista a aplicação da Súmula n. 05 do TJPI, em conformidade com o parecer do órgão ministerial superior, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro). Impedido: não houve. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.0712558-58.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: MUNICÍPIO DE BOA HORA. Advogado: Afonso Ligorio de Sousa Carvalho (OAB/PI nº 2.945). Apelado: ANA CÉLIA DE ARAÚJO PRUDENCIO. Advogados: Carlos Eduardo Alves Santos (OAB/PI nº 8.414) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, mantendo inalterados os termos da sentença a quo, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro). Impedido: não houve. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.0709336-82.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Floriano/ 2ª Vara. Apelante: MUNICÍPIO DE FLORIANO. Procurador-Geral do Município: Marlon Brito de Sousa (OAB/PI nº 3.904). Apelada: MARIA DA GUIA DE SOUSA. Advogado: Genil Soares Pereira (OAB/PI nº 12.303). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença atacada no ponto referente à inexistência de direito adquirido à irredutibilidade salarial da servidora apelada, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro). Impedido: não houve. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.0707907-80.2018.8.18.0000 - Remessa Necessária Cível. Origem: Picos/ 1ª Vara. Requerentes: ALINE ALVES DE BRITO e LUCINETE ANTÔNIA DE BRITO. Advogado: Geovane dos Santos Júnior (OAB/PI nº 11.010). Recorridos: DIRETOR(A) DA UNIDADE ESCOLAR PROFESSOR MARIANO DA SILVA NETO e CONSELHO ESCOLAR DA UNIDADE PROFESSOR MARIANO DA SILVA NETO. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, incólume, a sentença de primeiro grau atacada, aplicando-se a "teoria do fato consumado/', em total consonância com o parecer Ministerial, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro). Impedido: não houve. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.0708647-38.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: MUNICÍPIO DE ANTÔNIO ALMEIDA. Advogados: Adriano Moura de Carvalho (OAB/PI nº 4.503), Márlio da Rocha Luz Moura (OAB/PI nº4.505) e outros. Apelado: NAUDENE BORGES LEAL. Advogados: Maurício Azevedo de Araujo (OAB/PI nº 7.835) e Ruane Valentim Cardoso (OAB/PI nº 13.706). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença impugnada, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro). Impedido: não houve. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.0711130-41.2018.8.18.0000 -Apelação Cível. Origem: Luís Correia/ Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA. Procurador: George Luiz Lira Silva (OAB/PI nº 4.591) e outros. Apelados: GILIARD SILVA DE SOUZA e JANAÍNA SILVA DE SOUZA. Advogados: Leandro Ayres Furtado (OAB/PI nº 5.865). Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não conhecer doApelo, quanto à tese de impossibilidade de pagamento em dobro das férias, mas, em seus demais termos, conhecer da Apelação Cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade,e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro). Impedido: não houve. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.0709761-12.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Pedro II / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE PEDRO II - PI. Advogados: Josiane Maria Sotero Marques (OAB/PI nº 12.804) e outro. Apelados: AGOSTINHO SÉRGIO MARTINS DE OLIVEIRA e outros. Advogado: Aldo Vieira Ribeiro (OAB/PI nº 9.441). Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível, por ter sido interposta tempestivamente e atender aos demais requisitos legais, masnegar-lhe provimento, para manter a sentença de 1º grau (Id nº 204974 - págs. 153 à 157), em todos os seus termos. Custas ex legis,na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro). Impedido: não houve. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.0712353-29.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Piripiri / 3ª Vara Cível. Apelante: MUNICÍPIO DE PIRIPIRI - PI. Advogados: Francisco Diego Moreira Batista (OAB/PI nº 4.885) e outro. Apelada: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ. Advogado: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de Apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterados os termos da sentença a quo, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro). Impedido: não houve. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: 2015.0001.006396-7 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Agravantes: SERVI-SAN LTDA. e SERVI-SAN VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. Advogados: Mario Roberto Pereira de Araújo (OAB/PI nº 2.209) e outros. Agravado: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. Litisconsorte Passivo: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI. Procuradoria-Geral do Município de Teresina. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para rejeitar a preliminar de perda do objeto suscitada pela Fundação Municipal de Saúde - FMS e, no mérito, dar-lhe provimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro). Houve sustentação oral: Dr. Daniel Ramos Guimarães (OAB/PI nº 1.174) - Advogado da parte Agravante. Impedido: não houve. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.2017.0001.013005-9 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: FRANCISCO CÉSAR LOPES. Advogados: Ana Carolina Rodrigues Lopes (OAB/PI nº 6.424) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de Apelação, afastando a preliminar de preclusão consumativa e supressão de instância, além de rejeitar a prejudicial de mérito da prescrição para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença vergastada, em consonância com o parecer ministerial, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro). Houve sustentação oral: Dr. Luis Fernando Ramos Ribeiro Gonçalves (OAB/PI nº 9.154) - Procurador do Estado. Impedido: não houve. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.2013.0001.008950-9 - Apelação / Reexame Necessário. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ (IASPI). Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: ANTÔNIO OSVALDO DE MOURA. Advogada: Kerlya Costa Carvalho (OAB/PI nº 4.542). Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível, por atender aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, masnegar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis,na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro). Impedido: não houve. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.2017.0001.013285-8 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA - PI. Advogado: Raphael Santos Barros (OAB/PI nº 8.140). Embargado: BRENO MARQUES CARVALHO. Advogado: André Luiz Cavalcante da Silva (OAB/PI nº 8.820) e outro. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentesEmbargos de Declaração, masnegar-lhes provimento, tendo em vista a inexistência da contradição apontada pelo Embargante, não existindo motivos para acolher as suas alegações, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro). Impedido: não houve. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.2017.0001.006208-0 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 2ª Vara da Fazenda Pública/Assistência Judiciária. Embargante: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA - PI. Advogados: Julliano Mendes Martins Vieira (OAB/PI nº 7.489) e outros. Embargado: ISMAEL PEREIRA DA SILVA LIRA. Advogado: James Guimarães do Nascimento (OAB/PI nº 5.611) e outro. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentesEmbargos de Declaração, mas rejeitá-los, com a manutenção da decisão embargada em todos os seus termos, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro). Impedido: não houve. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.2017.0001.011225-2 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI. Advogados: Kayo Douglas Mesquita Negreiros (OAB/PI nº 2.851), Carlos Olívio Teixeira Meneses (OAB/PI nº 239-B) e outros. Embargada: CLEYLCE SANTANA DA SILVA. Advogados: Ednan Soares Coutinho Moura (OAB/PI nº 1.841) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentesEmbargos de Declaração, mas rejeitá-los, eis que não demonstrada nenhuma das hipóteses elencadas pelo art. 1.022, do CPC, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro). Impedido: não houve. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.2017.0001.009968-5 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESPÓLIO DE MOISÉS DE ARAÚJO MOURA, representado por RAIMUNDA MORENO ARAÚJO VELOSO e outra. Advogado: Edvaldo Oliveira Lobão (OAB/PI nº 3.538). Apelado: MUNICÍPIO DE TERESINA - PI. Procuradoria-Geral do Município de Teresina. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, ante o preenchimento dos pressupostos legais de admissibilidade,e dar-lhe provimento, reformando a sentença de 1º grau, para julgar improcedentes os pedidos da exordial, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior (fls. 145/150). Com consectário, condenam o Município/Apelado ao pagamento das custas processuais, inclusive recursais, e a arcar com os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do CPC. Custas ex legis, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro). Impedido: não houve. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.E, nada mais havendo a tratar, a sessão foi encerrada com as formalidades de estilo, do que, para constar, eu, Natália Borges Bezerra, Secretária Substituta, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que, após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.

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