Sessão de Julgamento

Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Tipo de Sessão
Presencial
Sessão de Julgamento
Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara Especializada Cível de 09/07/2025 - Des. Agrimar Rodrigues
Data da Sessão
09/07/2025
Processos em Pauta
2

Ata da Sessão de Julgamento

Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

3ª Câmara Especializada Cível


      ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara Especializada Cível de 09/07/2025 - Des. Agrimar Rodrigues


No dia 09/07/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO, Secretário da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 02/07/2025, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) de 03/07/2025, e até a presente data não foi impugnada – APROVADA, sem restrições.

JULGADOS:

Ordem: 1
Processo nº 0766818-75.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANA CAROLINNE LIMA SARAIVA DE SA (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisãopor unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): “conheço do recurso de Agravo de Instrumento e dou-lhe parcial provimento ao Agravo de Instrumento para: a) autorizar a parte Agravante a substituir os profissionais indicados nos laudos médicos por outros componentes da rede de atendimento do plano de saúde, desde que estes novos profissionais possuam a exata especialização exigida nos laudos médicos, realizem o atendimento com a frequência, técnica e duração exigida para o tratamento do paciente, de forma ilimitada; e que o atendimento seja garantido dentro da cidade de residência do Agravado, devendo o Autor/Agravado ser notificado das substituições com antecedência mínima de 30 dias. b) Permanece a obrigação de custear todo o tratamento realizado fora da rede credenciada, nos exatos termos da indicação dos médicos neuropediatra e psiquiatra infantil assistentes e equipe multidisciplinar, até que seja efetivada a substituição conforme autorizado no tópico anterior. c) Caso seja disponibilizado o tratamento por profissionais da Cooperativa UNIMED e a Agravada opte por continuar o tratamento fora da rede credenciada, fica autorizado, nos termos do art. 9º, Parágrafo Único, a restituição dos custos limitada ao valor pago aos profissionais credenciados. Deixo de majorar os honorários advocatícios por não terem sido arbitrados no primeiro grau de jurisdição.

Ordem: 2
Processo nº 0844136-39.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARCILENE RODRIGUES GOMES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisãopor unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): “conheço da Apelação Cível e lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar parcialmente os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, e: ii) declarar inexistente o contrato objeto da lide; iii) condenar o Banco Réu, ora Apelado, à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da parte Autora, ora Apelada, após compensação do valor efetivamente depositado em sua conta bancária, e iv) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária – aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios; v) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (tema 1.059 do STJ).

 











9 de julho de 2025.
 GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO
Secretário da Sessão