Ata de Sessão de Julgamento
Sessão de Julgamento
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Tipo de Sessão
Presencial
Sessão de Julgamento
Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Cível de 08/07/2025
Data da Sessão
08/07/2025
Processos em Pauta
1
Ata da Sessão de Julgamento

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
1ª Câmara Especializada Cível
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Cível de 08/07/2025
No dia 08/07/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). HILO DE ALMEIDA SOUSA. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES, comigo, CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0809852-10.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE) e outros
Polo passivo: CONDOMINIO PARNAIBA SHOPPING CENTER (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer o recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majorando os honorários advocatícios sucumbenciais ao importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, CPC..
Ordem: 1
Processo nº 0809852-10.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE) e outros
Polo passivo: CONDOMINIO PARNAIBA SHOPPING CENTER (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer o recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majorando os honorários advocatícios sucumbenciais ao importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, CPC..
8 de julho de 2025.
CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES
Secretária da Sessão