Ata de Sessão de Julgamento
Sessão de Julgamento
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Tipo de Sessão
Virtual
Sessão de Julgamento
3ª Câmara Especializada Cível - Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/07/2025 a 11/07/2025 - Relatora: Desa. Lucicleide P. Belo
Data da Sessão
04/07/2025
Processos em Pauta
27
Ata da Sessão de Julgamento

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
3ª Câmara Especializada Cível
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
3ª Câmara Especializada Cível - Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/07/2025 a 11/07/2025 - Relatora: Desa. Lucicleide P. Belo
No dia 04/07/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO, Secretário da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0800468-82.2024.8.18.0075
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO AGIPLAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE SANTANA (AGRAVADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os termos.".
Ordem: 2
Processo nº 0805306-38.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: MARIA ADELIA DA SILVA BONFIM (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a r. sentença de primeiro grau. Majoro os honorários de sucumbência para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido.".
Ordem: 3
Processo nº 0803431-20.2023.8.18.0036
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA ALVES DOS REIS SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por maioria, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os seus termos.” Designada para lavratura do acórdão a Exma. Sra. Relatora Desa. Lucicleide Pereira Alves – primeiro voto vencedor. Tendo sido acompanhada pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto. Vencido o Exmo. Sr. Relator Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas que vota no sentido: “divirjo da ilustre Relatora para dar provimento ao recurso, a fim de, reformando a decisão monocrática de ID 22777284, reconhecer a presença de indícios mínimos da relação contratual e anular a sentença a quo, com o retorno do feito à origem para o regular prosseguimento da demanda.”
Ordem: 4
Processo nº 0801028-21.2024.8.18.0076
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JOSE JACINTO DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os seus termos." Registra-se que o Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas acompanhou o voto da Relatora com ressalva de entendimento, manifestando-se nos seguintes termos: "acompanho para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com ressalva de entendimento, a fim de manter a decisão terminativa.".
Ordem: 5
Processo nº 0802442-58.2022.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "NEGO PROVIMENTO ao recurso do banco e DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso do autor para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação (artigo 405 do Código Civil). Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.".
Ordem: 6
Processo nº 0801225-43.2023.8.18.0065
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA FERREIRA DE SOUSA (EMBARGADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração.".
Ordem: 7
Processo nº 0802481-25.2022.8.18.0075
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DE LOURDES BATISTA DE JESUS ESTRELA (EMBARGADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, acolho-os parcialmente, apenas para reconhecer a prescrição parcial das parcelas descontadas antes de 10/2017, mantendo-se íntegra, nos demais aspectos, o acórdão embargado.".
Ordem: 8
Processo nº 0800784-98.2022.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MAPFRE VIDA S/A (APELANTE)
Polo passivo: ANDRE ULISSES DA ROCHA JUNIOR (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do presente Recurso de Apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Diante do desprovimento do recurso, determino, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. ".
Ordem: 9
Processo nº 0800821-52.2024.8.18.0066
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA JOSE GOMES (APELANTE)
Polo passivo: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por MARIA JOSÉ GOMES, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Ainda, DEIXO de majorar a condenação em honorários advocatícios em grau recursal, vez que arbitrados em patamar máximo.".
Ordem: 10
Processo nº 0800031-34.2025.8.18.0066
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO DE BRITO FREITAS (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO os Recursos apresentados, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e, por outro lado, dar PROVIMENTO EM PARTE ao apelo da instituição financeira para minorar o quantum indenizatório dos danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, tendo em vista o parcial provimento do recurso do Banco.".
Ordem: 11
Processo nº 0801756-60.2023.8.18.0088
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: MARIA JOAQUINA DA CONCEICAO (EMBARGADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração, para sanar omissão do v. acórdão recorrido, e HOMOLOGO o presente acordo e, ante a perda superveniente do interesse recursal, julgo prejudicado o recurso originário com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC/2015.".
Ordem: 12
Processo nº 0804927-65.2021.8.18.0065
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA SOLIDADE ALVES SILVA (EMBARGADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração.".
Ordem: 13
Processo nº 0804084-96.2023.8.18.0076
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por maioria, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os seus termos.” Designada para lavratura do acórdão a Exma. Sra. Relatora Desa. Lucicleide Pereira Alves – primeiro voto vencedor. Tendo sido acompanhada pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto. Vencido o Exmo. Sr. Relator Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas que vota no sentido: “CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão monocrática recorrida a fim de anular a sentença hostilizada, para que se dê ao processo de origem regular prosseguimento. Condeno o apelado nas custas e despesas recursais. Sem honorários.”
Ordem: 14
Processo nº 0804286-38.2021.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO BRITO (APELANTE) e outros
Polo passivo: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do recurso apelativo da parte autora, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, a fim de majorar o quantum indenizatório para R$3.000,00 (três mil reais). Por outro lado, conheço do recurso do banco demandado para, no mérito, dar-lhe DESPROVIMENTO. Mantenho os honorários advocatícios arbitrados na origem. ".
Ordem: 15
Processo nº 0800364-29.2025.8.18.0084
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: OLINDO JOSE VIANA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o processo tenha regular prosseguimento, com a apreciação do mérito.".
Ordem: 16
Processo nº 0802567-84.2022.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE)
Polo passivo: JOSE BARNABE DA VERA CRUZ (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DOU PROVIMENTO ao recurso para decretar a NULIDADE do processo desde a citação do requerido, retornando-se os autos à instância originária para o regular processamento do feito. Sem honorários sucumbenciais recursais. ".
Ordem: 17
Processo nº 0801209-56.2023.8.18.0076
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos presentes embargos de declaração e acolho-os parcialmente, apenas para reconhecer a prescrição parcial das parcelas descontadas antes de 02/04/2018, mantendo-se íntegra, nos demais aspectos, a decisão embargada.".
Ordem: 18
Processo nº 0801794-76.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: IOLANDA FREITAS DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelante. Ressalvados os valores que se encontram prescritos e foram efetivamente descontados, nos termos da decisão proferida pela Corte Especial do STJ, nos autos do EAREsp nº 676.608/RS, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), bem como, partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) Determinar a compensação dos valores a serem restituídos com os valores revertidos em favor da parte autora, atualizado monetariamente a contar do depósito. d) condenar o banco a pagar a título de danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso/data do desconto (art.398, CC e Súmula 54, STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362, STJ. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.".
Ordem: 19
Processo nº 0856463-16.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA SALVADORA XAVIER DOS SANTOS (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO os Recursos apresentados, para DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo da instituição financeira para: a) determinar a compensação dos valores transferidos em favor da parte autora com os valores da condenação, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do depósito; e b) determinar que os juros moratórios nos danos morais incidam a contar da citação. E, por outro lado, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantidos os demais termos da sentença a quo. Tendo em vista o provimento parcial do recurso do Banco, deixo de majorar os os honorários sucumbenciais, nos termos do tema 1059, STJ.".
Ordem: 20
Processo nº 0803145-73.2022.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA MARIA DE FARIAS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "julgo PREJUDICADO O RECURSO, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a adequada produção probatória.".
Ordem: 21
Processo nº 0803693-36.2021.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PEDRO GONCALVES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para: i) Condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados da conta do benefício previdenciário do apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); ii) Condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação (artigo 405 do Código Civil). Sem majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.".
Ordem: 22
Processo nº 0800947-23.2023.8.18.0039
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: HAMILTON TEODORO DIOGO (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os termos.".
Ordem: 23
Processo nº 0804064-12.2021.8.18.0065
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MARIA EUGENIA DA SILVA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (EMBARGADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS, para manter incólume o acórdão vergastado.".
Ordem: 24
Processo nº 0804421-89.2021.8.18.0065
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MANOEL FRANCA DE OLIVEIRA (EMBARGADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração.".
Ordem: 25
Processo nº 0801507-20.2024.8.18.0074
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA APARECIDA INES DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os termos." Registra-se que o Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas acompanhou o voto da Relatora com ressalva de entendimento, manifestando-se nos seguintes termos: "acompanho o voto com ressalva de entendimento, no sentido de negar provimento ao agravo interno, a fim de manter a decisão recorrida e, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial, ante a inércia da parte autora em apresentar comprovante de endereço atualizado, conforme determinado..
Ordem: 26
Processo nº 0805702-27.2022.8.18.0039
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA ANGELICA DE JESUS (EMBARGADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO EM PARTE para determinar a incidência dos juros de mora e correção monetária, para fazer constar: b) a devolução em dobro dos valores comprovadamente descontados dos proventos da apelante, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI) e a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária a contar do efetivo prejuízo. A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil; c) a fixação da indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), valor este acrescido de juros de mora a incidir a partir do evento danoso, e correção monetária a partir do arbitramento (data do julgamento), nos termos da Súmula 362 do STJ. A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. Mantendo-se, no mais, incólume o acórdão embargado.".
Ordem: 27
Processo nº 0752084-85.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: JOSE FRANCISCO DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.".
Ordem: 1
Processo nº 0800468-82.2024.8.18.0075
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO AGIPLAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE SANTANA (AGRAVADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os termos.".
Ordem: 2
Processo nº 0805306-38.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: MARIA ADELIA DA SILVA BONFIM (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a r. sentença de primeiro grau. Majoro os honorários de sucumbência para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido.".
Ordem: 3
Processo nº 0803431-20.2023.8.18.0036
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA ALVES DOS REIS SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por maioria, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os seus termos.” Designada para lavratura do acórdão a Exma. Sra. Relatora Desa. Lucicleide Pereira Alves – primeiro voto vencedor. Tendo sido acompanhada pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto. Vencido o Exmo. Sr. Relator Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas que vota no sentido: “divirjo da ilustre Relatora para dar provimento ao recurso, a fim de, reformando a decisão monocrática de ID 22777284, reconhecer a presença de indícios mínimos da relação contratual e anular a sentença a quo, com o retorno do feito à origem para o regular prosseguimento da demanda.”
Ordem: 4
Processo nº 0801028-21.2024.8.18.0076
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JOSE JACINTO DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os seus termos." Registra-se que o Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas acompanhou o voto da Relatora com ressalva de entendimento, manifestando-se nos seguintes termos: "acompanho para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com ressalva de entendimento, a fim de manter a decisão terminativa.".
Ordem: 5
Processo nº 0802442-58.2022.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "NEGO PROVIMENTO ao recurso do banco e DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso do autor para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação (artigo 405 do Código Civil). Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.".
Ordem: 6
Processo nº 0801225-43.2023.8.18.0065
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA FERREIRA DE SOUSA (EMBARGADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração.".
Ordem: 7
Processo nº 0802481-25.2022.8.18.0075
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DE LOURDES BATISTA DE JESUS ESTRELA (EMBARGADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, acolho-os parcialmente, apenas para reconhecer a prescrição parcial das parcelas descontadas antes de 10/2017, mantendo-se íntegra, nos demais aspectos, o acórdão embargado.".
Ordem: 8
Processo nº 0800784-98.2022.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MAPFRE VIDA S/A (APELANTE)
Polo passivo: ANDRE ULISSES DA ROCHA JUNIOR (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do presente Recurso de Apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Diante do desprovimento do recurso, determino, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. ".
Ordem: 9
Processo nº 0800821-52.2024.8.18.0066
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA JOSE GOMES (APELANTE)
Polo passivo: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por MARIA JOSÉ GOMES, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Ainda, DEIXO de majorar a condenação em honorários advocatícios em grau recursal, vez que arbitrados em patamar máximo.".
Ordem: 10
Processo nº 0800031-34.2025.8.18.0066
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO DE BRITO FREITAS (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO os Recursos apresentados, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e, por outro lado, dar PROVIMENTO EM PARTE ao apelo da instituição financeira para minorar o quantum indenizatório dos danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, tendo em vista o parcial provimento do recurso do Banco.".
Ordem: 11
Processo nº 0801756-60.2023.8.18.0088
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: MARIA JOAQUINA DA CONCEICAO (EMBARGADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração, para sanar omissão do v. acórdão recorrido, e HOMOLOGO o presente acordo e, ante a perda superveniente do interesse recursal, julgo prejudicado o recurso originário com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC/2015.".
Ordem: 12
Processo nº 0804927-65.2021.8.18.0065
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA SOLIDADE ALVES SILVA (EMBARGADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração.".
Ordem: 13
Processo nº 0804084-96.2023.8.18.0076
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por maioria, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os seus termos.” Designada para lavratura do acórdão a Exma. Sra. Relatora Desa. Lucicleide Pereira Alves – primeiro voto vencedor. Tendo sido acompanhada pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto. Vencido o Exmo. Sr. Relator Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas que vota no sentido: “CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão monocrática recorrida a fim de anular a sentença hostilizada, para que se dê ao processo de origem regular prosseguimento. Condeno o apelado nas custas e despesas recursais. Sem honorários.”
Ordem: 14
Processo nº 0804286-38.2021.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO BRITO (APELANTE) e outros
Polo passivo: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do recurso apelativo da parte autora, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, a fim de majorar o quantum indenizatório para R$3.000,00 (três mil reais). Por outro lado, conheço do recurso do banco demandado para, no mérito, dar-lhe DESPROVIMENTO. Mantenho os honorários advocatícios arbitrados na origem. ".
Ordem: 15
Processo nº 0800364-29.2025.8.18.0084
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: OLINDO JOSE VIANA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o processo tenha regular prosseguimento, com a apreciação do mérito.".
Ordem: 16
Processo nº 0802567-84.2022.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE)
Polo passivo: JOSE BARNABE DA VERA CRUZ (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DOU PROVIMENTO ao recurso para decretar a NULIDADE do processo desde a citação do requerido, retornando-se os autos à instância originária para o regular processamento do feito. Sem honorários sucumbenciais recursais. ".
Ordem: 17
Processo nº 0801209-56.2023.8.18.0076
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos presentes embargos de declaração e acolho-os parcialmente, apenas para reconhecer a prescrição parcial das parcelas descontadas antes de 02/04/2018, mantendo-se íntegra, nos demais aspectos, a decisão embargada.".
Ordem: 18
Processo nº 0801794-76.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: IOLANDA FREITAS DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelante. Ressalvados os valores que se encontram prescritos e foram efetivamente descontados, nos termos da decisão proferida pela Corte Especial do STJ, nos autos do EAREsp nº 676.608/RS, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), bem como, partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) Determinar a compensação dos valores a serem restituídos com os valores revertidos em favor da parte autora, atualizado monetariamente a contar do depósito. d) condenar o banco a pagar a título de danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso/data do desconto (art.398, CC e Súmula 54, STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362, STJ. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.".
Ordem: 19
Processo nº 0856463-16.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA SALVADORA XAVIER DOS SANTOS (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO os Recursos apresentados, para DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo da instituição financeira para: a) determinar a compensação dos valores transferidos em favor da parte autora com os valores da condenação, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do depósito; e b) determinar que os juros moratórios nos danos morais incidam a contar da citação. E, por outro lado, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantidos os demais termos da sentença a quo. Tendo em vista o provimento parcial do recurso do Banco, deixo de majorar os os honorários sucumbenciais, nos termos do tema 1059, STJ.".
Ordem: 20
Processo nº 0803145-73.2022.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA MARIA DE FARIAS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "julgo PREJUDICADO O RECURSO, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a adequada produção probatória.".
Ordem: 21
Processo nº 0803693-36.2021.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PEDRO GONCALVES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para: i) Condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados da conta do benefício previdenciário do apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); ii) Condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação (artigo 405 do Código Civil). Sem majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.".
Ordem: 22
Processo nº 0800947-23.2023.8.18.0039
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: HAMILTON TEODORO DIOGO (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os termos.".
Ordem: 23
Processo nº 0804064-12.2021.8.18.0065
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MARIA EUGENIA DA SILVA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (EMBARGADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS, para manter incólume o acórdão vergastado.".
Ordem: 24
Processo nº 0804421-89.2021.8.18.0065
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MANOEL FRANCA DE OLIVEIRA (EMBARGADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração.".
Ordem: 25
Processo nº 0801507-20.2024.8.18.0074
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA APARECIDA INES DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os termos." Registra-se que o Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas acompanhou o voto da Relatora com ressalva de entendimento, manifestando-se nos seguintes termos: "acompanho o voto com ressalva de entendimento, no sentido de negar provimento ao agravo interno, a fim de manter a decisão recorrida e, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial, ante a inércia da parte autora em apresentar comprovante de endereço atualizado, conforme determinado..
Ordem: 26
Processo nº 0805702-27.2022.8.18.0039
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA ANGELICA DE JESUS (EMBARGADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO EM PARTE para determinar a incidência dos juros de mora e correção monetária, para fazer constar: b) a devolução em dobro dos valores comprovadamente descontados dos proventos da apelante, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI) e a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária a contar do efetivo prejuízo. A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil; c) a fixação da indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), valor este acrescido de juros de mora a incidir a partir do evento danoso, e correção monetária a partir do arbitramento (data do julgamento), nos termos da Súmula 362 do STJ. A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. Mantendo-se, no mais, incólume o acórdão embargado.".
Ordem: 27
Processo nº 0752084-85.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: JOSE FRANCISCO DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.".
11 de julho de 2025.
GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO
Secretário da Sessão